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Súm. 331, V, TST - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV (IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.) caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTOdas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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O entendimento do TST decorre de decisão do STF, na ADC 16, que possui a seguinte ementa:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
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Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (Item e)
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (item C)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (item d)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (item a)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (GABARITO LETRA b)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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É importante saber que:
Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*
*Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.
Somente para complementar o estudo, vale dizer que o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:
Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)
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Alternativa "b" errada, portanto o item a ser assinalado. A responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública direta, indireta e fundacional, decorre da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais do tomador dos serviços. Dicção do inciso V, da Súmula 331 do TST.
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A presente questão vem tratada na Súmula 331 do TST;
“SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta
e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral."
Assim, RESPOSTA: B.
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Atenção para que a pegadinha:
A responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública direta, indireta e fundacional, decorre da culpa in vigilando da entidade estatal. ( não da culpa in eligendo).
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Pessoal, alguém sabe justificar de forma objetiva qual o erro do item "b"?
b)Em se tratando de entes da Administração Pública direta, indireta e fundacional como tomador dos serviços, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos mesmos em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
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V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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a)
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.(correto-lembrando que em caso de grupo econômico não há necessidade de participação da relação jurídica processual, para responsabilidade solidária ser reconhecida-teoria do empregador único)
b)
Em se tratando de entes da Administração Pública direta, indireta e fundacional como tomador dos serviços, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos mesmos em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa
prestadora dos serviços.(Errado-no caso de adm pública , a fim de que a resp sobsidiária seja reconhecida, é necessário comprovar a culpa na falta de fiscalização por parte da mesma, ou seja, sua resp não nasce pelo mero inadimplemento da empresa interposta.)
c)
A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.(correto-face a necessidade de concurso público para ingresso nos quadros da adm pública, o tst assim entendeu)
d)
Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.(CORRETO-são casos de terceirização admititida por nosso OJ e, por isso, não há que se falar em vínculo entre tomador e trabalhador que é colocado à sua disposição)
e)
A contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenho de serviços ligados à atividade-fim do tomador dos serviços é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
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e) A contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenho de serviços ligados à atividade-fim do tomador dos serviços é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.429/2017 (NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO), POUCO IMPORTA SE A ATIVIDADE TERCEIRIZADA É MEIO OU FIM, AGORA, AMBAS SÃO PERMITIDAS. PORTANTO, NA ALTERNATIVA ÁCIMA SÓ FORMARIA VINCULO COM O TOMADOR CASO A TERCEIRIZAÇÃO FOSSE ILEGAL.
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tão tudo desatualizada!
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QUESTAO DESATUALIZADA.
reforma trabalhista.
Nao existe mais diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio
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A questão só está desatualizada quanto a letra e, pois é permitida a terceirização da atividade fim. Quanto aos termos da Súmula nº 331, continua tudo certo.