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ID
1078678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao período de duração das hipóteses de garantia provisória de emprego previstas no ordenamento jurídico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ESTABILIDADE

    1) Membro da CIPA = Desde o registro da candidatura até 01 ano, após o término do mandato.

    obs: Presidente da CIPA não possui estabilidade. A estabilidade só abrange, portanto, os empregados Eleitos.

    Art. 164 CLT§5º Oempregadordesignará, anualmente, dentre os seus representantes,o Presidente da CIPAe os empregados elegerão, dentreeles, o Vice-Presidente.

    Art. 165.Os titularesda representação dos empregados nas CIPAs nãopoderão sofrer despendida arbitrária,entendendo-secomo tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  


    Sumula 339 doTST- Suplente da CIPA - Garantia de Emprego - CF/1988.

    I - O suplente da CIPA goza da garantia deemprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir dapromulgação da Constituição Federal de 1988. Art. 10, II, a, do ADCT - Até que seja promulgada a leicomplementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a)  do empregado eleito para cargo de direção decomissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de suacandidatura até 01 ano após o final de seu mandato


    2) Conselho Curador + Conselho Previdenciário = desde a Nomeação até 01 ano após o término do mandato de representação.

  • a) desde a nomeação

    b) desde o registro da candidatura 

    c) certo 

    d) desde o registro da candidatura

    e) desde o registro da candidatura


  • A título de complementação:

    Alternativa C - Fundamento legal: Art. 3º, § 7º, da Lei 8.213/91 - "Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial."

  • A FCC mudou de posicionamento quanto a estabilidade do membro representante dos trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia? 
    Até então, a resposta "B" também estaria correta, pois a banca considerava desde a eleição até um ano após o término do mandato. 

    Achei a questão Q360 que confirma o que estou dizendo: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ba623cc2-9a

    Será que essa questão aqui não foi anulada?

    Se alguém souber me responder, favor dar um toque no meu perfil. 

  • Professora Volia Bomfim, em relação à estabilidade do membro da CCP, letra B, na obras direito do trabalho, 9 edição, pág. 1157:

    " sua estabilidade estende-se aos titulares e suplentes, e inicia-se com a eleição ( Alice Monteiro entende que a estabilidade inicia se com registro da candidatura) . No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, defendendo que a estabilidade inicia se com a eleição e não com a candidatura ."

  • Só acertei esta questão porque sabia que o CNPS tinha estabilidade desde a nomeação. O entendimento da FCC é de que a CCP tem estabilidade desde o registro?
    Posso entender então que a estabilidade de todos os empregados assegurados pela garantia começam com o registro e só o CNPS e o Conselho Curador possuem estabilidade a partir da nomeação? 
     

  • A) art. 3, §9, L 8036/90

    B) controvertido. Alguns entendem que é a partir do registro da candidatura outros a partir da eleição

    C) art. 3, §7, L 8213/91

    D) art. 55, L 5764/71

    E) art. 10, II, a, ADCT

  • 1)  Empregado da CIPA�do registro candidatura até1 ano após mandato


    2)  Empregado da CPPda eleição até 1 ano após mandato


    3)  Dirigente Sindical�do registro candidatura até1 ano após mandato


    4)  Dirigentes eleitos p/ Conselho deRepresentantes das Federações e Confederações�mesmasregras dos dirigentes sindicais.


    5)  Conselho Nacional da Previdência Social: �desde nomeação até 1 ano após mandato

    6)  Conselho Curador FGTSdesdenomeação até 1 ano após mandato



    7) Empregadoseleitos Diretores Cooperativas�do registro candidatura até1 ano após mandato



  • gente do céuuuuuu....a letra B também não tá certa.....

    alguém me explica, pra mim, existem 2 respostas.... B e C.

    Obrigada



  • Respondendo ao meu próprio questionamento, eu estava vendo uma aula do Rafael Tonassi sobre estabilidade e ele disse que o entendimento de que a garantia do membro da CCP se inicia da eleição é minoritário. Que a FCC errou em cobrar algo controvertido colocando como gabarito correto a corrente que tem menos adeptos. Portanto, como a questão mais nova da FCC admitiu que a garantia se inicia do registro da candidatura, creio que este deva ser o entendimento utilizado.
    Bons estudos!

  • Analisemos cada uma das proposições:

    LETRA A) Alternativa errada. A estabilidade começa a partir da nomeação, e não do registro da candidatura, estando correto o período de término. É o que dispõe o art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS.

    LETRA B) Alternativa errada. Ao empregado membro de CCP, está assegurada a estabilidade até um ano após o fim do mandato, nos termos do art. 625-B, §1º, da CLT, sendo certo que, no que tange ao início da estabilidade, aplica-se por analogia a regra prevista para os dirigentes sindicais e para o cipeiro; logo, inicia-se com o registro da candidatura, e não a partir, somente, da eleição.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. É exatamente esta a garantia assegurada pelo art. 3º, §7º, da Lei 8.213, tanto no que tange ao início quanto ao fim do período de estabilidade.

    LETRA D) Alternativa errada. Na presente hipótese devemos fazer uma leitura conjunta da Lei 5.764/71 com a CLT. Ocorre que o art. 55 da lei em comento, assegurou aos trabalhadores diretores de sociedades cooperativas a mesma estabilidade provisória conferida aos representantes sindicais. Nesse compasso, no que tange à estes últimos, o art. 543, §3º, da CLT, assegura a estabilidade não apenas a partir da nomeação, mas sim desde o registro da candidatura, e até um ano após o término do mandato, garantia estendida, inclusive, aos suplentes.

    LETRA E) Alternativa errada. O "cipeiro", tem assegurada sua estabilidade provisória desde o registro da candidatura, e não somente a partir da nomeação, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. Vale informar que tal garantia estende-se ao suplente e não se caracteriza como vantagem pessoal assegurada ao dirigente, consoante disposto na Súmula n. 339, do TST. Transcreve-se: 

    SÚMULA n. 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    RESPOSTA: C.
  • Assim, existem duas grandes correntes doutrinárias a respeito de tais pontos. A primeira corrente, minoritária, afirma que o termo inicial da estabilidade provisória no caso em tela é a eleição para a CCP, e que não há necessidade do inquérito judicial para dispensa do funcionário estável por justa causa, sob o fundamento de que não há previsão legal para tanto. Já a corrente majoritária entende que o termo inicial é o registro da candidatura, e que há necessidade do inquérito judicial para apuração de falta grave. Tal entendimento está fundamentado na interpretação sistemática e analógica da garantia de emprego existente para o dirigente sindical, a qual é regulamentada pelo inciso VII do artigo  da Constituição Federal; peloparágrafo 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; pela Súmula 197 do Supremo Tribunal Federal; e pela Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho

    Extraído de http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/154377670/a-comissao-de-conciliacao-previa-ccp em 31/03/2015

  • Concurseiros precisam memorizar de maneira mais objetiva:


    Primeiro as exceções, o resto é a regra (de acordo com a FCC):


    Conselhos do FGTS e INSS: desde a nomeação.

    Todos os outros: desde o registro da candidatura.


    Diretores de sociedades cooperativas: apenas titulares.

    Todos os outros: titulares e suplentes.

  • Quanto ao membro da CCP, acho que a posição da banca continua sendo da ELEIÇÃO. Porém, notem que no enunciado, foi pedido "previstas no ordenamento jurídico". Logo, como a estabilidade do membro do CNPS tem previsão na lei 8.213/91, art. 3º, § 7º e a estabilidade do membro da CCP não tem previsão no ordenamento quanto ao seu início, a resposta "mais correta" é a letra C. O que acham?

  • Concordo com vc, Rodrigo Machado. Este também foi meu entendimento....

  • No caso da B, se fosse assegurada a estabilidade somente na eleição o empregado poderia sofrer represálias durante o período entre o registro da candidatura e a eleição.
  • Apenas complementando o ótimo comentário do Luiz Henrique

     

    Primeiro as exceções, o resto é a regra (de acordo com a FCC):

     

    Conselhos do FGTS e INSS: desde a nomeação.

    Empregado da CPP: desde a eleição.

     

    Todos os outros: desde o registro da candidatura.

     

    OBS: Excepcionalmente, suplentes de diretores de sociedades cooperativas NÃO GOZAM de estabilidade.