-
SÚMULA 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Plenorealizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo DE 24 HORAS APÓS O REGISTRO, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a 07 dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV -Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
(RESPOSTA) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio ,ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
-
A letra A cobra o conhecimento da Súmula 379:
SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
-
A alternativa C encontra-se errada, tendo em vista que o empregado de categoria diferenciada pode ser dirigente sindical. Esse entendimento encontra-se na sumula 369, item III do TST, que diz:
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
-
A) ERRADO. Súmula nº 379 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA.
FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente
poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial,
inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 -
inserida em 20.11.1997)
B) ERRADO. Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não
há razão para subsistir a estabilidade.
C) ERRADO. III - O empregado de
categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para
o qual foi eleito dirigente.
D) CERTO. V - O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
E) ERRADO. II - O art. 522 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a
estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais
e igual
número de suplentes.
-
A estabilidade so abrange os CARAS ELEITOS.... se for escolhido pelo patrao nao tem estabilidade nao