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ID
1078687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre entidades sindicais é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A: CORRETO

    Conforme art. 114, § 1º, da CF, nos dissídios coletivos.

    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    B: CORRETO

    Conforme art. 1º, parágrafo único da lei 11648/2008:

    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

    C: ERRADO

    Entendo que a parte final está errada, já que a CF de 1988 nada prevê sobre isso.

    D: CORRETO

    Art. 8º

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    E: CORRETO

    Conforme texto celetista (que sequer previa) e lei 11.648/2008 (que a regulamentou).

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.


  • Fundamentação da Letra E:



    "Também por não estarem previstas em nosso sistema confederativo, e não figurarem na Constituição Federal e nem na CLT, não possuem a representatividade conferida as confederações e federações, estando impedidas de celebrarem acordos, convenções coletivas e instaurar dissídio coletivo e declarar greves."

    http://www.cognitiojuris.com/artigos/05/08.html

  • Marquei a "A" como errada, pois ao se referir à "conflitos trabalhistas" de forma genérica, abrange tanto os individuais, como os coletivos. Acontece que a única previsão constitucional, art. 114, § 1º, apenas faz menção à possibilidade de se eleger árbitros quando frustadas as negociação coletivas, ou seja, não sendo cabível a arbitragem nos dissídios individuais...

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INVALIDADE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que é inválida a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, nos dissídios individuais trabalhistas. Tem-se consagrado, ainda, entendimento no sentido de que o acordo firmado perante o Juízo Arbitral não se reveste da eficácia de coisa julgada, nem acarreta a total e irrestrita quitação das parcelas oriundas do extinto contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos a que se nega provimento." (E-RR 217400-10.2007.5.02.0069 Data de Julgamento: 25/04/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013).

    Acebei marcando marcando a "C" como correta, por acreditar ser a menos errada, uma vez que, tendo sido vedada pelo artigo 5º, XVII, a criação de associação de caráter paramilitar, pensei puder haver algum entendimento de se permitir a intervenção estatal em tais casos. 

    De qualquer forma, o mesmo artigo 5º, agora no inciso XIX, apenas permite a dissolução compulsória ou a suspensão das atividades das associação por decisão judicial, o que tornaria arbitrária qualquer forma de intervenção.

    Fica registrado o desabafo...

    Vamos à luta!

  • Existe interferência, ainda que mínima, eis que a carta sindical é conferida pelo MTE, e sem ela o sindicato não adquire personalidade sindical.

  • Concordo com o colega Zumbi_dos_Palmares _
    Alternativa A tbm está errado porque generalizou, sendo que já cabe arbitragem nos dissídios coletivos.
    Acabei acertando na sorte porque nunca tinha visto o que está expresso na letra C em lugar nenhum.

  • Com relação à letra "A":

    O pessoal tá argumentando que só cabe arbitragem nos dissídios coletivos.

    Em que pese o enunciado da questão tratar sobre "Entidades Sindicais", encontrei na LC 75/93 uma competência do MPT, qual seja:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    Alguém sabe dizer se essa competência é exclusiva para dissídios coletivos?

    Grato.

  • "ressalvada a hipótese de intervenção por interesse da segurança nacional" não está na CF/88, que simplesmente prevê " vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" (Inc I, art. 8o).

  • a)A CF/88 passou a prever a figura da arbitragem como instrumento alternativo e facultativo para a composição de conflitos trabalhistas. CORRETA, ART 114, §1, CF

     

     b)Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. ART,1, § ÚNICO, DA LEI 11.648

     

     c)A fundação de sindicato não mais depende de autorização governamental e a sua organização e administração não ficam sujeitas a interferência do poder público, ressalvada a hipótese de intervenção por interesse da segurança nacional. INCORRETA, ART 8, II, CF

     

     d)Não é permitida a existência de mais de uma organização sindical na mesma base territorial e nem pode esta ser menor do que a área de um município. CORRETA, ART 8, II, CF.

     e)As Centrais Sindicais não fazem parte do sistema confederativo previsto na CF/88 e na CLT e, por isso, não têm legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de trabalho. CORRETA, ( FCC GOSTA DISSO)

  • A rigor está errada a letra D, pois, de fato, é "permitida a existência de mais de uma organização sindical na mesma base territorial".

     

    O que não é permitido é a criação de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.

  • C- INCORRETA - FUNDAMENTADA NO ART. 8, I DA CF/88.