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Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Esta “segurança jurídica” coincide com
uma das mais profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma,
a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca
permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder
assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente
estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é
ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente – e não
aleatoriamente, ao mero sabor do acaso –, comportamentos cujos frutos
são esperáveis a médio e longo prazo.
Referido assunto foi objeto de questionamento na Magistratura Federal da 1ª Região em 2005 e assertiva correta dizia:
O princípio
da segurança jurídica, na Administração protege, além do direito
adquirido, expectativas legítimas e situações em vias de constituição
sob o pálio de promessas firmes do Estado.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Letra A. Errada. Arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/99.
Letra B. Errada. Art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Letra C. Errada. Os bens públicos são imprescritíveis, portanto imunes ao usucapião. Nesse passo, o princípio da segurança jurídica não é suficiente para superar essa regra. Art. 102 do CC.
Letra D. Correta. Art. 2º, parágrafo unico, XIII da Lei nº 9.784/99.
Letra E. Errada. Art. 53 da Lei nº 9.784/99.
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Não consegui entender a questão.
Impender é sinônimo de obrigação, dever, necessidade, correto?
O inciso XIII do art. 2º da Lei 9.784 diz: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, oscritérios de:... "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimentodo fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
Enquanto a alternativa "d" diz: impende (ou seja, é obrigatório, é imperioso) que haja APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. E mais, ... "em desfavor dos administrados".
Grato.
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Ribamar Carvalho,
A alternativa diz "impede" (IMPEDIR).
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Alguém poderia dizer qual o erro da alternativa E ? Agradeço desde já.
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Em relação à assertiva E o erro consiste no fato de incluir a revogação na assertiva, pois:
- os atos que geram direitos adquiridos NÃO podem ser revogados; e
- a revogação de um ato administrativo não possui previsão de prazo, podendo ser feita a qualquer tempo. Assim, o princípio da segurança jurídica, conforme disciplinado no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99 (prazo decadencial de 5 anos), não se aplica à revogação de atos.
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Marina, obrigado por ter dirimido minha dúvida.
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Princípio da Segurança Jurídica "O valor segurança jurídica é consagrado por vários outros princípios: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, irretroatividade da lei entre outros. Este principio enaltece a idéia de proteger o passado( relações jurídicas já consolidadas) e tornar o futuro previsível, de modo a não infringir surpresas desagradáveis ao administrado. Visa à proteção da confiança e a garantia de certeza e estabilidade das relações e situações jurídicas". Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior
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A segurança jurídica impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados.
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Fiquei na dúvida com relação à alternativa D, pois ela diz do final: "em desfavor dos administrados", passando a ideia de que se fosse "a favor" dos administrados poderia haver a aplicação retroativa.
Mas mesmo se for a favor, a aplicação retroativa de nova interpretação é impedida da mesma forma, correto?
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Eis os comentários relativos a cada alternativa, sendo que devemos
procurar a única correta:
a) Errado:
A parte final da assertiva compromete seu acerto. Na verdade, em
havendo má-fé dos administrados, beneficiários do ato, a Administração Pública
poderá invalidar o respectivo ato, a qualquer tempo. É o que se extrai do teor
do art. 54, caput, parte final, Lei 9.784/99, abaixo transcrito:
" Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
b) Errado:
O próprio dispositivo legal, acima transcrito, revela o desacerto da
presente alternativa, visto que existe, sim, prazo decadencial para a
Administração Pública exercer a autotutela, desde que presente a boa-fé dos
destinatários.
c) Errado:
A Constituição da República é expressa ao vedar, peremptoriamente, a
usucapião de imóveis públicos, sejam os urbanos, sejam os rurais, sem exceções
(CF/88, art. 183, §3º c/c art. 191, parágrafo único), o que, por si só, torna
incorreta a assertiva ora comentada.
d) Certo:
De fato, a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, XIII, contém disposição que
respalda a presente afirmativa, in verbis:
" Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Inexiste qualquer discussão doutrinária, sendo verdadeiramente
tranquilo afirmar que a norma do inciso XIII, acima colacionada, tem como mote
o princípio da segurança jurídica, na medida em que os administrados não podem
ser surpreendidos com uma nova interpretação administrativa, que vise a prejudicá-los,
no que tange a fatos/atos pretéritos.
e) Errado:
O fato de atos administrativos porventura haverem gerado situações favoráveis
a particulares, por si só, não impede que a Administração revogue-os ou os
invalide.
No caso da revogação, basta que sejam respeitados os efeitos até então
produzidos, porquanto decorrentes de atos válidos, a menos é claro que os atos
tenham realmente gerado direitos adquiridos, vale dizer, tenham sido
definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares.
E, em se tratando de anulação, basta que se esteja diante de atos
inválidos, bem assim que seja respeitado o prazo decadencial versado no art.
54, Lei 9.784/99.
Por fim, é válido acentuar que, seja como for (revogação ou anulação),
a Administração deverá estabelecer prévio contraditório em favor dos
destinatários do ato, em ordem a que possam, se for o caso, defender a
permanência do mesmo, conforme firme jurisprudência do STF.
Gabarito do professor: D
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A aplicação retroativa de nova interpretação
CF - Art.5º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
9.784 - Art.2º Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO, NORMALMENTE NÃO SE APLICANDO OS NOVOS REGRAMENTOS QUE LHE SÃO POSTERIORES, MESMO QUE BENEFICIE O INTERESSADO. HÁ EXCEÇÕES, MAS NÃO É O CASO DA 9784, POR EXEMPLO: A LEI PENAL PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU. -PedroMatos . (qc)
Q559104 = Cespe A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. ERRADO
Q214445 = FCC Sobre o mesmo assunto.
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"... Ainda em respeito à segurança jurídica, em determinadas situações, a retirada do ato com efeitos pretéritos enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposiçoes ali apresentadas - as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Assim, em alguma situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que esse sofra de nulidade insanável. Em outros casos, o próprio ato deve ser mantido no ordenamento jurídico a despeito de sua legalidade, como forma de proteção ao cidadão e a outros princípios constitucionais aplicáveis no caso.
Não importa analisar se a nulidade do ato é sanável ou insanável, conforme dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello, ao definir que "atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto a persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte da relação jurídica, quando forem necessários para evitar enrequecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato".
É o que a doutrina define como estabilização de efeitos dos atos administrativos.
( retirado do manual de Direito Administrativo - Mathes Carvalho).
TODA HONRA, GLÓRA E PODER PERTECEM A DEUS!
Romanos 11
36 Portanto dele, por Ele e para Ele são todas as coisas. A Ele seja a glória perpetuamente! Amém.
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De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54)
Ou seja, não há óbice à anulação de atos ilegais que geraram benefícios a particulares de acordo com a lei 9784. O que ocorre é que passados cinco anos a Adm Pública perde o direito à anulação, caso não tenha havido má-fé do administrado.
A alternativa "E" diz que a Adm não pode anular, o que está errado.
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Lembrando que se for anular um ato e o terceiro estava de boa fé, a administração tem prazo decadencial de 5 anos! Caso o terceiro esteja de má-fé, não existe prazo decadencial, pode anular a qualquer tempo!