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Segundo o desembargador Rui Stoco, a excludente oriunda de
fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou força maior, porque, num e
noutro, ocorre a exoneração. Ressalta, entretanto, o ilustre magistrado,
esteado na lição de Caio Mário, que, para ter lugar a excludente, de mister
que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Deve
marcar-se, então, pela necessidade, inevitabilidade e imprevisibilidade, no
dizer de Wilson Melo da Silva.
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Quanto ao item "c", prevê o art. 70 da 8666:
"O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado."
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Letra A. Correta.
Letra B. Errada. O entendimento majoritário é no sentido de que para os atos comissivos a responsabilidade é objetiva (art. 37 da CF/88), porém para os atos omissivos a responsabilidade é subjetiva.
Letra C. Errada. No caso da empreitada, a alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil da administração é direta e objetiva, podendo haver ação regressiva contra o empreiteiro. O empreiteiro responde por defeitos na obra, conforme o CC e os concessionários de serviços públicos possuem regra diferente. Fundamentos legais: Art. 2º, incisos I a III da Lei nº 8.987/95; art. 618 do CC.
Letra D. Errada. Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. Porém, conforme se extrai dos artigos acima, da Lei nº 8.987/95, o concessionário assume a prestação dos serviços públicos por sua conta e risco. A princípio, portanto, não haveria responsabilidade da Administração Pública pela insolvência. A alternativa está errada ao afirmar categoricamente que a Administração responde por "todas as obrigações contraídas pelo concessionário".
Letra E. Errada. Art. 37, par. 6º da CF/88.
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a) A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de
responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado
por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.
A alternativa correta
consiste no estado de necessidade
agressivo, por causar lesão a “terceiro inocente”, devendo o Estado tornar
indene o prejuízo à vítima. Confiram:
“O estado de necessidade não
é a causa exonerativa, salvo se a situação de perigo foi posta pelo lesado e o
Estado praticou a ação necessária contra ele, provocando-lhe o dano. Nesse caso
de estado de necessidade defensivo, o autor do perigo e afinal lesado nada pode
reclamar. Nos demais casos de estado de necessidade agressivo, agindo o Estado
na defesa de um interesse coletivo para afastar o perigo não criado pela
vítima, deve indenizar àquele a quem sua ação causou prejuízo”
b) Vigora a
responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral
para os atos omissivos.
O Estado responde
objetivamente pelos danos advindos de um comportamento estatal ativo
(comissivo). Referida responsabilidade pode decorrer de atos ilícitos ou, mesmo,
lícitos.
Quando o Estado não
causa o dano diretamente, só subsistirá a sua responsabilidade se este tinha o dever jurídico de agir para impedir o
evento danoso e quedou-se inerte. Logo, ato omisso gera somente uma
responsabilidade subjetiva por culpa anônima.
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LEI 8987/95
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Alternativa A
- Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrencia de culpa exclusiva da vítima. - Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluida conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587) . - No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na analise dos elementos probatorios cujo reexame não e admissivel em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortunio, o que afasta, sem duvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
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Jurisprudência para letra d
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)
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Referente à alternativa "d", cabe ressaltar que a única obrigação pela qual o Poder Público pode responder SOLIDARIAMENTE com o contratado é a decorrente de Encargos Previdenciários resultantes da execução do contrato - nos termos do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Apesar da alternativa A ser a correta, fiquei com um pouco de dúvida quanto a letra C.
Não seria caso de responsabilidade direta do particular, tal como dispõe o o art. 70 da 8666:
"O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
Se alguém puder ajudar a esclarecer.. Obrigado desde já!
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c)
A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração
Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por
dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a
responsabilidade subsidiária. ERRADA
Nos contratos de obras ou
serviços públicos em regime de empreitada, a responsabilidade do ente público e
a do particular dependerá da situação.
a) se o dano surgir só do
fato da obra, responderá unicamente o ente público, objetivamente.
b) se o prejuízo decorrer
da falha ou falta do serviço, responderá o Estado, com base na responsabilidade
subjetiva.
c) se a lesão resultar de
conduta culposa do
empreiteiro na execução dos trabalhos, este
responderá em solidariedade com a Administração
Pública.
Ou seja, mesmo nos casos
em que o empreiteiro responde diretamente pelo dano causado ao particular, o
ente público terá responsabilidade SOLIDÁRIA, e não subsidiária como afirma a
questão.
FONTE: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20703092/apelacao-civel-ac-70040655912-rs-tjrs?ref=topic_feed
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letra ""a":
artigo 5o, inciso XXV da CF:
"XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
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Penso que os seguintes conceitos resolveriam a questão:
Teoria do risco administrativo: Adotada no Brasil. Justifica a responsabilidade objetiva do Estado: deve ser atribuída a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. Persiste a responsabilidade objetiva mesmo se o serviço público for prestado por pessoa jurídica de direito privado. Admite as seguintes excludentes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
Teoria do risco integral: também prevê a responsabilidade objetiva do Estado, mas, todavia, não aceita excludentes. O Estado nesta teoria é garantidor universal. Para alguns autores essa teoria foi adotada pelo Brasil nos hipóteses de danos decorrentes de acidente nuclear e ambiental.
Responsabilidade por omissão do Estado: neste caso ela é subjetiva, baseada na culpa do serviço ou culpa anônima. Poderá ser objetiva, exceção, quando o Estado tiver alguém sob custódia, ex: preso mata outro na prisão.
A fonte é o meu caderno do Damásio
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Alguém sabe me dizer porque a alternativa "D" está errada?
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Ainda tenho dúvida quando à alternativa "c".
Ao contrário da explicação dada pela colega Elaynne A, de que a hipótese seria de responsabilidade objetiva e direta da Administração Pública, cabendo ação de regresso contra o empreiteiro, acredito que a assertiva trate de questão peculiar dentro do assunto Responsabilidade Civil do Estado (fugindo à regra da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, portanto).
A assertiva trata especificamente de responsabilidade por dano decorrente da execução de obra pública por particular (através da celebração de contrato de empreitada com a Administração Pública).
Para essas situações, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial de que haja responsabilidade subjetiva do particular (empreiteiro), nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93 (nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, Matheus Carvalho, STJ Resp. 467.252-ES).
Pra mim, permanece a dúvida acerca de qual a responsabilidade da Administração Pública nessas situações, se subsidiária ou solidária. Para a doutrina e a decisão do STJ citada acima, seria subsidiária. Qual a fundamentação para haver responsabilidade solidária?
Vi que a Fernanda sustentou a responsabilidade solidária com fundamento em um acórdão do TJ-RS.
Onde está o erro da assertiva? Na afirmação "transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado" ou na afirmação "remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária"?
Não haveria transferência de responsabilidade direta pro particular? A responsabilidade da Administração Pública não seria subsidiária, e sim solidária? A responsabilidade seria exclusiva do particular?
Alguém possui fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial do STJ pra justificar o erro?
Valeu =)
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A letra ''c" esta incorreta por mencionar apenas a responsabilidade subsidiaria, quando pode haver a responsabilidads objetiva do estado pela simples existencia da obra lesionar administrados (caso, por exemplo, de depreciacao de terrenos ou predios proximos de uma obra), ou ainda, pelo chamado defeito do servico, posteriormente, onde teriamos a culpa subjetiva da administracao( estrada desnivelada). Nessa ultima hipotese teriamos o regresso contra o empreiteiro.
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Também fiquei na dúvida na "C" e acabei marcando ela. Acho que o está incorreto nela é dizer que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Acho que na verdade o Estado não responde. Conforme Carvalho Filho, no caso de má execução de obra pelo empreiteiro, o Estado só responde se comprovada omissão na fiscalização, o que não é falado na assertiva.
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Essa letra "a" é a menos errada, né?
Eu entendi errado ou na primeira parte da frase o examinador quis dizer culpa exclusiva da vítima?
a) A culpa de terceiro (?) nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.
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Eu fiquei na dúvida entre a A e C, realmente a Adm. Pública tem responsabilidade Objetiva e não Subjetiva. Acabei errando essa.
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Em relação a alternativa "c">>
Segundo Alexandre Mazza: " Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado responde objetivamente. Porém, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para a execução de obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com a aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário".
Ou seja, no regime de empreitada, o Estado realmente responde de forma subsidiária caso haja culpa exclusiva do empreiteiro, e este responderá de forma subjetiva (ou seja, a vítima deve comprovar a culpa lato sensu - culpa ou dolo - deste)
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Erro da alternativa "C": Quando se fala em execução de obra, há de se observar:
1) se o dano ocorre por simples fato da obra (quando mesmo tomadas todas medidas possíveis ocorrerá o dano), onde a empreitera não tem qualquer responsabilidade sobre os danos, sendo estes de responsabilidade objetiva do estado que a contratou sabendo que o dano era certo!
2) Se o dano ocorre pela má execução da obra, a responsabilidade será SUBJETIVA da empreitera, ou seja, deverá ser provado dolo ou culpa por parte desta; e o Estado responde subsidiariamente. Art. 70 da lei 8666
* Obs.: em se tratando de contrato de obra com prestação de serviço público por concessionária - Aplicar a regra do Art. 37, paragrafo 6° da CF
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Sobre a letra A:
CC
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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Excelente questão...
Aborda quase todos os tópicos do assunto Responsabilidade Civil do Estado!!!
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A letra "a" quis explorar entendimento do STF no sentido de a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade de empresa concessionária de transporte público quanto há consequente dano de passageiro - súmula 187 STF.
A "c" está mal elaborada.
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Continuo achando que a C está correta também.
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Quanto à letra C, parece que a colega Fernanda Moraes foi a que melhor identificou o erro: o empreiteiro não assume a responsabilidade por danos decorrentes da obra, se esses danos resultam de ato lícito.
Exemplificando: se o Estado resolve construir um viaduto em determinada rua de comércio, inviabilizando a continuidade das atividades das lojas ali instaladas, deverá indenizar os proprietários, ainda que não haja ato ilícito. Essa indenização, por óbvio, não será devida pela empreiteira contratada para realizar a obra, pois não decorre de culpa sua, mas sim da repartição dos ônus da obra pública com toda a sociedade, que justifica que o Estado indenize os comerciantes prejudicados.
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A Letra C está incorreta pois se o dano causado a terceiro for fruto de um procedimento padrão e lícito na obra quem responde objetivamente é a Adm. Se o dano for causado por um erro da empreiteira, ela responde subjetivamente pelo dano.
EX: Rachaduras em casas próximas a uma reforma da linha do metrô causada por explosões necessárias para a execução da obra. >> Resp. Objetiva do Estado
EX: Infiltração em apartamentos do minha casa minha vida por mal uso de material e instalações mal feitas. >> Resp. Objetiva da Empreiteira.
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Só uma observação sobre o item E, pois, via de regra, a responsabilidade das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO é SUBJETIVA ( devendo comprovar DOLO ou CULPA). Mas, há a exceção as pessoas juridicas de direito privado que PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS, que são regidas pela RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( que independe de comprovar DOLO ou CULPA). Por isso o item está errado, haja vista que dizer taxativamente o que foi expresso nem sempre condiz com a verdade.
erros, avise-me.
gabarito ''A''
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Alternativa: A
Culpa de terceiro nem sempre e causa excludente de responsabilidade do estado.
QUANDO FOR RELACIONADO A CUSTÓDIA de BENS E PESSOAS
EX:
BENS: Quando o carro estiver na custódia do DETRAN, por situação irregular do carro e simplesmente sumiu do pátio ou está batido. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
PESSOAS: Preso morto no presídio. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Alunos de colégios públicos ( ex: o massacre em SUZANO, onde o governador ofereceu 100 mil reais para as famílias das vítimas caso as famílias não processasse o estado) . RESPONSABILIDADE DO ESTADO
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Até agora acho que ninguém conseguiu achar o erro da C e eu continuo sem entender, vejam o que diz Hely Lopes:
"se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)
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Acho que o erro da C é que a execução da obra feita de maneira indireta, ou seja, por um particular ( contrato de empreita), este responde de maneira SUBJETIVA, é um caso excepcional!
Sobre a A, lembrei por ex, de um policial em troca de tiro com o bandido e o policial acerta outrem...quem, de certa forma, deu causa a tudo foi o bandido, mas mesmo assim o Estado responde, ainda que vindo de um ato lícito ( troca de tiros)
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5.3. Danos de Obra Pública
No caso de danos decorrentes de realização de obra pública, deve-se verificar como está sendo efetuada a execução do empreendimento.
Se a obra for realizada pelo Estado sem que haja transferência para o particular (empreiteiro), a responsabilidade pelos danos decorrentes será do Estado, na forma objetiva.
Caso o Poder Público transfira, mediante contrato, a execução da obra para um particular, a responsabilidade será do empreiteiro, na modalidade subjetiva.
https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-aula-pdf-demo/codigo/hL0orBBjVrA%3D
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FATO DE OBRA = RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA=
1) REALIZADA DIRETAMENTE PELO ESTADO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
2) PARTICULAR POR MEIO DE CONTRATO DESDE QUE NÃO ESTEJA PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, MAS NÃO TIRA DO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO
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A. Trata-se da hipótese de estado de necessidade em que, por causar lesão a “terceiro inocente”, devendo o Estado tornar indene o prejuízo à vítima. É o que prevê o Artigo 5o, inciso XXV da CF:
"XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
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A. A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.
(CERTO) A responsabilidade da administração pode se fazer presente ainda que se trate de ato lícito – nesse caso o estado de necessidade (art. 37, §6º, CF).
B. Vigora a responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral para os atos omissivos.
(ERRADO) A responsabilidade objetiva integral da administração só tem lugar em casos específicos, tais como: dano ambiental, guerra, terrorismo etc.
C. A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária.
(ERRADO) A responsabilidade continua sendo do Ente Público e a empreiteira responde de forma subsidiária, e sua responsabilidade vai variar a depender da causa do dano: se for má execução da obra, subjetiva; se for fato da obra, objetiva.
D. O poder concedente responde por todas as obrigações contraídas pelo concessionário de serviços públicos, em caso de sua insolvência
(ERRADO) Somente responderá pelos encargos trabalhistas e previdenciários em caso de comprovação da falha de fiscalização.
E. Caso sejam prestados por pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade é de natureza objetiva; se prestados por pessoa jurídica de direito privado, o regime de responsabilidade é subjetivo.
(ERRADO) Somente será subjetiva se for PJ de direito privado exploradora de atividade econômica ou se for o caso de omissão genérica do poder público.