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Questões de Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral


ID
8101
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar, quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. da CF/88

    Parágrafo 6º As pessoas :

    Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.


  • Temos que ressaltar o seguinte: há casos e casos. Por exemplo: um servidor da Administração Pública Federal (hipotético) estiver dirigindo a serviço desta administração, de forma imprudente e desrespeitando todas as normas de trânsito e vier a atropelar um pedestre e causar-lhe danos, que anda na faixa e no sinal "VERDE" para sua passagem, o Estado estará obrigado a pagar indenização a terceiro, configurando a teoria do risco administrativo, e, mesmo sendo doloso ou culposo o atropelamento, cabe tambem ao Estado entrar com ação de regresso contra o servidor, nos termos definidos em lei.No entanto, esse mesmo motorista na mesma situação dirige dentro do limite permitindo, seguindo a risca todas as normas de trânsito impostas e aparecer um pedestre,bêbado,atravessando inesperadamente na frente do carro e aquele vier a causar-lhe danos,o Estado fica insento de indenização a terceiro, visto que o particular concorreu (contribuiu) para que o dano ocorresse,sendo exclusiva a sua culpa.Ja se o motorista estiver dirigindo igual a um "louco", alta velocidade e desrespeitando tudo e todos e, de surpresa, aparecer aquele bêbado do exemplo anterior e vier a ser atropelado, causando-lhe dano físico, o Estado responde subjetivamente,mas a indenização é atenuadapela fato de o particular contribuir de certa forma na configuração da situação!Espero ter clareado alguns exemplos
  • ótima explicação do Kassio.
    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal(fato comissivo "ação" ou omisso X dano provocado) entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
    Sem nexo não indeliza !!!
  • A responsabilidade OBJETIVA reside na questão de que o Estado estaria obrigado a indenizar os danos provocados no
    patrimônio de um terceiro, INDEPENDENTEMENTE de ter havido dolo ou culpa por parte do agente. O particular que vem a sofrer um desfalque patrimonial provocado pelo Estado não precisa se preocupar em demonstrar os aspectos subjetivos da conduta do agente público, bastando comprovar a ocorrência do nexo de causalidade, ou seja, que sofreu um DANO e este dano foi oriundo de uma AÇÂO do Estado.
    Substitui-se a necessidade de comprovação de culpa do agente,que existia na teoria da responsabilidade subjetiva, pela demonstração de uma simples relação de causalidade. Por exemplo, se um particular vem a sofrer um tiro que partiu da arma de um policial, ao acionar o Estado buscando uma indenização, este particular não precisa discutir se o policial agiu ou não com culpa, o que seria necessário na responsabilidade subjetiva. Em tal situação é necessário apenas que se demonstre o nexo de causalidade, ou seja, que a bala que o atingiu partiu da arma de um policial. Comprovada tal relação, já surgirá para o Estado o dever indenizatório.
  • Indo um pouco além do raciocínio de France. Se o disparo oriundo da arma do policial foi causado POR CONTA DE UMA INTERVENÇÃO FISICA INTEMPESTIVA E INJUSTIFICADA, EFETUADA PELA PROPRIA VITIMA DO DISPARO, por exemplo, a responsabilidade do estado desaparece. Concordam? sendo assim, o que me dizem da alternativa "a"?
  • É indubitável que o nexo causal é essencial mesmo para a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo....Entretanto, a alternativa "A" suscita alguma dúvida , senão vejamos:o fato da vítima , o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de indenizar. Saliente-se inclusive, que o fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que se exclusivo, interrompe o nexo causal.CONCLUSÃO:A culpa Strito sensu, tem entre seus elementos formadores, a conduta positiva ou negativa...no caso ora analisado, para completar o raciocinio lógico sugerido pela banca no enunciado da questão, a AUSÊNCIA OU NÃO AUSÊNCIA INFLUENCIA DECISIVAMENTE na caracterização da responsabilidade e por conseguinte tem ENORME RELEVÂNCIA para a perfeita formação do NEXO DE CAUSALIDADE...Ademais, a conduta da vítima é pressuposto fundamental para a formação completa do nexo de causalidade sem a qual há inexigibilidade ou inexistência de imputação da responsabilidade ao Estado ou de quem quer que seja....Por óbvio que essas digressões DIFICILMENTE alteram a opinião da banca no caso de provas objetivas....mas será de grande valia como subsídio intelectual e como exercicio para o tirocínico do candidato; fomentando e estimulando o raciocínio jurídico , tendo em conta que existe forte possibilidade dessas questões serem cobradas em provas dissertativas ou orais, e aí sim, será o momento correto do candidato argumentar concretamente a respeito do tema, que encerra fundada e justa polêmica.....Bons estudos a todos...
  • PÉSSIMA  a redação desse enunciado!!
  • afff!!!!!!...não entendi o comando da questão....

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO + NEXO CAUSAL

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = DANO + NEXO CAUSAL + FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO

     

  • GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO QC

  • Correta, C

    Lembrando que poderá ser proposta ação de indenização contra o Estado por condutas LICITAS ou ILICITAS, omissivas ou comissivas. O que importa, no caso, é a demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta estatal, visto que a Constituição Federal de 88 adotou em seu texto a responsabilidade estatal objetiva, com base na teoria do risco administrativo, assegurando a adm.pública, caso condenada, exercer direito de regresso contra o agente público causador do dano ao particular, desde que fique comprovado que o servidor, em sua atuação, agiu com dolo ou, ao menos, com culpa.


ID
15433
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CULPA DA VÍTIMA:
    Culpa EXCLUSIVA da vítima = afasta a resp. do Estado
    Culpa PARCIAL da vítima = atenua a resp. do Estado.

    FORÇA MAIOR ou CULPA DE TERCEIRO = A resp.objetiva do Estado é removida e passa a ser resp. subjetiva (a resp. obj. não é simplesmente afastada, mas se verifica se houve omissão ou atuação culposa do Estado, hipótese em quE a resp. obj. é removida e se adentra no campo da resp. subjetiva. ***EX: se uma inundação causa prejuízos a determinada coletividade, ou a ação de delinqüentes causa dano a alguém, a responsabilidazação do Estado irá depender da verificação cerca de sua atuação, ou seja, se o serviço funcionou mal ou com atraso).
  • Pois é, entendo que ele não será responsável objetivamente pelo dano, mas terá a responsabilidade Subjetiva, não seria por ai?
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na esplendorosa obra Dir. Adm. Descomplicado pontuam que "como excludente somente a força maior, por afastar o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano, diferentemente do que ocorre nas situações de caso fortuito.
  • EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    *Culpa exclusiva da vítima: A própria vítima provocou o evento danoso.
    *Culpa concorrente: O Estado e o lesado contribuem para o resultado.
    *Caso fortuito e força maior: Ponto divergente na doutrina. Caso fortuito: eventos produzidos pela natureza. Força maior: acontecimento originário da vontade humana. E vice-versa.
  • O AGENTE deve estar no exercício da função, independe fora ou dentro da competência;
  • Por oportuno, a jurisprudência.....É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidadeobjetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admiteabrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidadecivil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras desituações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ouevidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima(RDA 137/233 – RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudênciaprevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel.Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfilda responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a)a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventusdamni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) doagente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesivaimputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional,tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentementeda licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e(d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal(RTJ 55/503 - RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).A compreensão desse tema e o entendimento que resulta daexegese dada ao art. 37, § 6º, da Constituição foram bem definidos eexpostos pelo Supremo Tribunal Federal
  • Roggia,
    Atente-se ao fato de que a alternativa c) afirma que o dano decorreu exclusivamente de força maior, o que elimina a obrigação do Estado de reparar o dano causado.
  • Sobre a responsabilidade civil do Estado, está correto APENAS o que se afirma em:

    A) A indenização por qualquer prejuízo causado a terceiros, em razão da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, é obrigatória e impede que se alegue excludentes – ERRADOÉ POSSÍVEL A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, TENDO EM VISTA QUE EM NOSSO ORDENAMENTO NO QUE DIZ RESPEITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTA-SE COMO REGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (INDEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA), RESPONSABILIDADE ESTA QUE TEM COMO FUNDAMENTO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (QUE ADMITE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES) , E NÃO, A TEORIA DO RISCO INTEGRAL ONDE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES NÃO SERIA POSSIVEL.

     

    B) A responsabilização do Estado independe se o agente público agiu no exercício de suas funções – ERRADOO ART.37,§6º, CRFB É CLARO AO DISPOR QUE PARA HAVER RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO O AGENTE DEVE TER AGIDO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, OU SEJA, O AGENTE DEVE SE PREVALECER DE SUA CONDIÇÃO PARA COMETER O DANO.

     

    C) O Estado não será responsável pela reparação do dano, quando este decorrer exclusivamente de força maior – CERTO. VIDE EXPLICAÇÃO CONSTANTE NO ITEM A.

     

    D) A Administração Pública somente responderá pelo dano, se o servidor culpado, uma vez executado e condenado, não tiver meios para arcar com a indenização – ERRADO.O PARTICULAR NÃO PODE ESCOLHER A QUEM ACIONAR, SE O ESTADO, SE O AGENTE CAUSADOR DO DANO, OU A AMBOS, MAS, APENAS TEM AÇÃO CONTRA O ESTADO COMO JÁ DECIDIU O STF, AO SE PRONUNCIAR NO SENTIDO DE QUE O ART.37,§6º, CRFB, ANGARIOU AO SERVIDOR O BENEFÍCIO DE SOMENTE SER ACIONADO PELO ESTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSIM, CABE AO PARTICULAR ACIONAR APENAS O PODER PÚBLICO, RESTANDO A ADMINISTRAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SE RESSARCIR EM AÇÃO REGRESSIVA NO CASO DE O AGENTE PÚBLICO TER AGIDO COM DOLO OU CULPA.

     

    E) A Administração Pública somente responderá pela reparação do dano se ficar comprovado o dolo ou a culpa do servidor – ERRADO. A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO É OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL  ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (FATO DO SERVIÇO, DANO E NEXO CAUSAL) DEVERÁ RESPONDER INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA.

  • De acordo com Alexandre Mazza (pg. 286) "a força maior é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulção que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal."
  • GABARITO   C
  • Letra C. O Estado não será responsável pela reparação do dano, quando este decorrer exclusivamente de força maior, culpa exclusiva de vítima, e culpa de terceiros. Nesse sentido Alexandre Mazza in Manual de Direito Administrativo, 4º ed, 2014.

  • A- TEORIA DO RISCO ADM. admite excludentes

    B- O agente publico tem que esta NO EXERCICIO DA SUA FUNÇÃO 

    C- GABARITO. FORÇA MAIOR exclui a responsabilidade

    D- A Adm. paga independente de DOLO ou CULPA, depois é que o ente vai cobrar, por meio de ação regressiva, o agente publico, se tiver pratico o ato com DOLO ou CULPA.

    E- o item D responde.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
26965
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Exclui o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a FORÇA MAIOR, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Importante ressaltar que se o Estado deixar de realizar ato ou obra considerada indispensável e sobrevier fenômeno natural que cause danos a particulares pela falta daquele ato ou obra, portanto conduta omissiva, o Poder Público será o responsável pela reparação de tais prejuízos, visto que neste caso estará presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. Desta forma, a causa do dano não é o fato de força maior, mas o desleixo do Estado em, sendo possível prever tal fenômeno e suas conseqüências, nada ter feito para evitá-las.

  • No fundo, no fundo, todas as opções estão erradas.
    Neste caso, a letra "c" é a menos errada.
  • Em questões como essa da FCC, o melhor é seguir a regra.
  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • Entendo que a letra "c" está perfeita porque contém a palavra "exclusivamente" e portanto exclui a possibilidade de conduta omissiva do Estado, que acontece muito no caso de árvores condenadas pela defesa civil ou por laudos particulares, onde moradores vizinhos solicitam a prefeitura o corte da mesma, e a prefeitura não o faz em prazo hábil, vem uma chuva torrencial com rajadas de ventos e derruba a árvore em cima de carros e casas das redondezas. Nesse caso a prefeitura deve indenizar pois houve omissão negligente e não simplismente força maior. Já se fosse uma árvore nova, saudável, bem cuidada e podada, que cai inoportunamente, houve força maior, sem obrigação do Estado em indenizar!

  • Nos casos de caso fortuito ou força maior, vigora, no Brasil, a teoria da culpa administrativa ou da falta do serviço. Segundo tal teoria, frente a um evento imprevisto, oriundo da natureza (por exemplo, uma inundação) ou do homem (por exemplo, uma greve), a Administração só será responsável pelos prejuízos ocorridos quando houver falta de serviço, seja porque este inexista, funcione mal ou funcione de forma retardada. É uma teoria de natureza subjetiva, mas não exige dolo ou culpa individualizados de certo agente (nem mesmo é necessária a identificação de qualquer agente). Basta a falha de serviço, genericamente considerado, em qualquer de suas três modalidades.

    http://permissavenia.wordpress.com

  • Criatividade: Q5142


ID
38608
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual doutrinador pensa assim? q a culpa exclusiva da vítima afasta a nexo causal.
  • Janaina b, o Marcelo Alexandrino adota o seguinte posicionamento: a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal (Teoria do Risco Administrativo).Agora, a letra E me deixou confuso! O mesmo autor leciona: "Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando sua ocorrência deveu-se a fato natural ou imprevisível, SEM QUE TENHA HAVIDO CULPA DE ALGUÉM. São os danos causados pela PRÓPRIA NATUREZA DA OBRA, pela sua localização, extensão ou duração".Se não há culpa de alguém, não há que se falar em ação regressiva.Alguém discorda?
  • Washinton AlvesPor isso mesmo a alternativa E está errada, pois ela afirma que "não elide", quando na verdade ELIDE o direito de regresso contra o empreiteiro.
  • Letra E - errada. Complementando o que foi dito abaixo.

    Na responsabildiade civil pelo fato da obraisto é, pela existência da obra, responde somente a Administração – por exemplo: obra pública que impede acesso a garagem. O empreiteiro que executou uma obra pública não tem culpa do fato desta obra depois de pronta impedir o acesso de morador à garagem. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva do Estado e este não terá direito regressivo perante o empreiteiro.

     

  • Letra A - errada

    O Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por atos de funcionários de fato, irregularmente investido no exercício de função pública.

    Letra B - errada

    O Estado responde de forma subsidiária em face de dano praticada por entidade administrativa a ele vinculado.

    Letra C - certa

    A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e  força maior excluem a responsabilidade do Estado, quebrando o nexo de causalidade.

    Letra D - errada

    A lei 8666/93 não admite indenização a título de lucro cessante, somente os danos emergentes. Basta conferir o art. 59, PÚ.

    Letra E - errada

    A responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública elide o direito de regresso contra o empreiteiro, pois não houve má execução do serviço por parte deste.

  • A letra "E" merece um comentário mais específico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra DIRETO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, discorrem:

                 "Na hipótese de ser o dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado). Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extesão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução. Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, benefecia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o ônus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria administração pública deve responder objetivamente pelos danos causados, independentemente da ocorrência de culpa de sua parte, e mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular para tanto contratado
                   Por exemplo, pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para a ampliação do metrô de São Paulo, as explosões necessárias, a despeito de todas as precauções e cuidados técnicos, provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado."

              Portanto, A letra "E" está errada devido ao fato de afirmar que não elide o direito de regresso. O certo seria afirmar que a responsabilidade objetiva do estado pelo só fato da obra elide (exclui) o direito de regresso contra o empreiteiro, haja vista que este executou a obra sem qualquer irregularidade.
  • Acredito que algumas pessoas estão tendo dificuldade na alternativa e) por causa da palavra 'elide'.

    Reescrevendo com um sinônimo para que fique mais simples de entender: "a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elimina o direito de regresso contra o empreiteiro ", o que claramente está errado, pois elimina sim o direito de regresso contra o empreiteiro, como já foi detalhadamente exposto nos comentários acima.
  • Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, isenta totalmente o Estado da obrigação de reparar o dano.

  • Letra E.  Achei interessante onde a conduta " licita" do empreiteiro ( pq  os prejuizos a terceiros não são por dolo ou culpda dele, e sim da própria obra) seria considerada para fins de afastar a ação regressiva. vejamos:

    No caso, a obra por si só, causou uma responsabilidade da Administração e esta vai responder OBJETIVAMENTE, mais terá direito de regresso, caso haja culpa ou dolo do empreiteiro. Como o empreiteiro nao agiu como dolo nem com culpa ( aqui entra a conduta lícita do empreiteriro), hão há com a administração regressar como ele, isso é lógico!!!!  Então, a letra "E" tá errada pq a conduta "lícita" - sem dolo/culpa - do empreiteiro afasta, elide, exclui um eventual ação regressiva. 

  • Conforme Alexandre Mazza - '' A teoria do risco administrativo reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva de vítima, força maior, e culpa de terceiros''.

  • SÓ PELA OBRA = ESTADO OBJETIVA

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA 

    1 ESTADO = OBJETIVA

    2 CONCESSIONÁRIA = SUBJETIVA

  • sobre a letra E- é importante se fazer uma distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e dano oriundo da má execução da obra. No primeiro caso, o Estado responde diretamente e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira (por ex: obra que acarreta o fechamento da via pública por longo período, prejudicando comerciantes). No segundo caso, entretanto, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do Estado (por ex: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: Carvalho Filho e Rafael Rezende


ID
44032
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado quando há falha no serviço prestado porque a falha constitui excludente da responsabilidade do Estado.

Medite sobre as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para ter acesso à fundamentação dada pelo examinador para anular a questão:http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/concursos/juiz_2009/pedidos_de_revisao/administrativo/questao_96.pdf
  • Seria mais fácil transcrever logo as razões da anulação.

    A falha no serviço público (faute du service), seja porque não funcionou corretamente ou porque foi ineficiente, é caso de responsabilidade subjetiva.

    O examinador simplesmente admitiu que por lapso redigiu "objetiva", quando pretendia assinalar "subjetiva".

    O gabarito correto seria a alternativa "c" (a primeira é verdadeira e a segunda é falsa), porém o examinador preferiu anular a questão (gabarito preliminar seria a letra "a").

  • Joaquim, há grande debate doutrinário a respeito, mas a corrente majoritária hoje é no sentido de ser a responsabilidade objetiva em qualquer caso, pois o art. 37, par. 6, da CR/88 não faz qualquer distinção.


ID
54067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o assunto há duas posições, uma seguindo os argumentos de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, continuada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva tem natureza subjetiva, com base legal no artigo 15 do antigo Código Civil, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas. Outra defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, aplicando-se, para ambos, a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.Atualmente, essa divergência vem alcançando o Poder Judiciário, causando um entrave no curso dos processos, em razão das discussões sobre qual a natureza jurídica da responsabilidade do Estado por condutas omissivas que geraram danos.Fonte: Jus Navigandi
  • Complementando a fala do colega, o STF já entendeu que a responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva. In verbis:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-03, DJ de 27-2-04).[grifo nosso]

    No mesmo sentido: RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-06, 2ª Turma, DJ de 20-4-07; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 27-2-09.
  • Somente complementando o que já foi dito.Neste caso, agrupamento de pessoas ou multidões, é o caso fortuito.
  • A responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva.A responsabilidade objetiva é aquela que dispensa a prova daculpa da administração, bastando para sua caracterização apenas aação do agente público, o dano e o nexo causal.É própria das condutas comissivas (ativas) dos agentes públicos, não se aplicando às omissivas.Encontra-se regulada pelo art. 37, § 6, da CF.De modo diverso, para a caracterização da responsabilidadesubjetiva faz-se necessário que o lesado prove a omissão culposa –imprudência, imperícia, ou negligência – do Poder Público. Aplica-se aosatos omissivos da Administração Pública.A responsabilidade subjetiva também é aplicável aos atos deterceiros ou fenômenos da natureza, pois nesses casos também não sefaz presente a atuação comissiva de nenhum agente público. De talsorte que cabe ao lesado provar que a atuação normal da Administraçãoteria sido suficiente para evitar o dano sofrido em razão do ato deterceiro ou fenômeno da natureza, em outras, palavras, provar que aatuação do Estado seria suficiente para excluir o nexo causal havido.Essa culpa não precisa ser individualizada, basta que se prove a faltado serviço público impeditivo do dano.fonte: http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Administrativo.pdf
  • CERTO!
     

    Vale aqui aquela regra:
    Omissão culposa do Estado: responsabilidade subjetiva.
    Ação do Estado: responsabilidade objetiva.
     

  • Prezado Daniel,

    No caso de danos causados por atos praticados por multidão não se trata de CASO FORTUITO e sim, de FORÇA MAIOR. Desta forma, excluí o nexo causal isentando a Administração Pública de responsabilidade, salvo no caso de omissão, na qual responderá de forma subejtiva.

    No CASO FORTUITO, responderá a Administração Objetivamente.
  • Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho pontifica: "Não é incomum que os indivíduos sofram prejuízos em razão de atos danosos praticados por agrupamentos de pessoas. Nas sociedades de massa atuais se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens particulares, normalmente quando pretendem evidenciar algum protesto contra situações especiais. Em todo o mundo ocorrem esses movimentos, ora de estudantes contra a polícia, ora da população contra o Estado, ora de delinquentes contra o indivíduo. Sabemos que, nos agrupamentos de pessoas, o indivíduo perde muito dos parâmetros que demarcam seus valores morais e sociais, deixando-se levar pela caudalosa corrente do grupo e agindo, dentro do grupo, como não o faria individualmente. Daí ser reconhecida hoje a chamada psicologia das multidões. Qual a repercussão dos atos de multidões na responsabilidade civil do Estado? A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os fatos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público. Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do Poder Público. Essa é a orientação que tem norteado a jurisprudência a respeito do assunto. Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso".

  • "O Estado não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidões, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis a irnpedir o dano causado."

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Ed: Juspodivm, 2017. p. 347-348.

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.

     

    REGRA: OS ATOS DE MULTIDÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    EXCEÇÃO: O ESTADO RESPONDERÁ SUBJETIVAMENTE QUANDO SUA CONDUTA OMISSIVA CONCORRER PARA O DANO.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Conduta OMISSIVA

    Regra:

    ►Responde subjetivamente

    [Observação: ainda que por omissão na prestação de serviços públicos obrigatórios]

    Ex.: (Enchente causada por entupimento de bueiros)

    Salvo:

    ►Estado Garantidor

    [Observação: nesse caso, a omissão será específica]

    Ex.: (menino na escola / preso na cadeia)

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    O erro da questão é que NÃO deixou claro que a presença do Estado estava na condição de garantidor específico.

    Ficou obscura a afirmação da questão...

    Caso viesse: Carro em um pátio da polícia... Dano causado dentro da escola... Dentro do presídio... etc...

    Aí sim...

    Mas na questão NÃO ficou claro...Então, fica evidenciado a ausência de prestação do serviço público obrigatório segurança.

    Regra geral, portanto. Responsabilidade Subjetiva !

  • A responsabilidade civil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA, caso o dever de proteção seja genérico. Porém quando tratar-se de uma omissão específica tal responsabilidade passa a ser OBJETIVA, uma vez que o Estado não consegue agir para evitar as condutas em sua integridade.

    CESPE - 2018: Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. (CERTO)

  • Atos de multidão:

    Regra: NÃO geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Não há ação ou omissão estatal causadora do dano.

    Exceção o Estado será responsável quando comprovadas a CIÊNCIA PRÉVIA da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). Assim, por exemplo, se o Estado é notificado sobre encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua OMISSÃO ESPECÍFICA e, por consequência, a sua responsabilidade.

  • Isso não é uma questão, é uma aula!! bonita de se ver

  • EXCEÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS PRATICADO POR MULTIDÕES

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
    • Fica caracterizado a omissão específica

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Lei declarada inconstitucional
    • Lei de efeitos concretos
    • Omissões legislativas

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Erro judiciário
    • Prisão além do tempo fixado na sentença
    • Juiz agir com dolo ou fraude
    • Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

ID
78163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quanto a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade. Em geral, são chamadas causas excludentes da responsabilidade estatal a força maior é a culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido, a responsabilidade estatal será afastada. Numa hipótese de força maior, ou seja, de um acontecimento excepcional e imprevisível, alheio a vontade do Estado, como um raio que incendeia uma casa, não cabe responsabilizar o Poder Público pelo sinistro ocorrido. Existe, entretanto, a possibilidade de responsabilizar o Estado, mesmo na ocorrência de uma circunstância de força maior, desde que a vítima comprove o comportamento culposo da Administração Pública. Por exemplo, num primeiro momento, uma enchente que causou danos a particulares pode ser entendida como uma hipótese de força maior e afastar a responsabilidade Estatal, contudo, se o particular comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente, o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública foi deficiente. Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior”. Nos casos em que está presente a culpa da vítima, duas situações podem surgir: a) o Estado não responde, desde que comprove que houve culpa exclusiva do lesado; b) o Estado responde parcialmente, se demonstrar que houve culpa concorrente do lesado para a ocorrência do dano.
  • "A" É incorreta. Todos os agentes públicos se submetem à disciplina da Responsabilidade Civil do Estado."B" Incorreta. O máximo que pode ocorrer, é a responsabilidade do Estado ser atenuada pela culpa concorrente da vítima, mas jamais excluída, nem tampouco compensada."C" Incorreta. A Adm. Pública pode sim reconhecer por si só sua própria responsabilidade pelos danos eventualmente causados por ela"D" Correta. Trata-se justamente de uma causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado."E" Incorreta. O dolo ou culpa do agente responsável pelo dano é requisito essencial para que o Estado possa se voltar contra ele em ação de regresso.
  • Por exclusão, a letra 'D'' está correta.Mas cuidado, pois mesmo na ocorrência de força maior, a administração poderá responder quando agir com culpa.Exclui a responsabilidade Estatal:- culpa exclusiva da vítima- força maior - excepcinal, imprevisível e sem culpa da administração- inexistência de nexo de causalidadeResponsabilidade parcial do Estado:- culpa concorrente entre o esado e a administração
  • Pessoal, atentem para o comentário do OSMAR FONSECA, principalmente no que tange a possibilidade do estado vir a ser resnponsabilizado, mesmo no caso de Força Maior. Por exemplo, caso ocorra uma enchente e o administrado comprove que a administração não fez a limpeza devida nos boeiros e tubulações e que, se este procedimento tivesse sido adotado, não ocorreria a enchente.No entanto, a resposta da questão é feita por exclusão.CUIDADO!!!!!!!!
  • Leandro,Nesse seu exemplo o Estado foi omisso, então terá que indenizar. Caso boeiro esteje limpo e a tempestade cause dano, não haverá de se falar em indenização.
  • Teoria da culpa administrativa - Baseia-se na responsabilização do Estado por um dano ocorrido devido a uma falha no serviço , que abrange três modalidades : mau funcionamento do serviço , morosidade do serviço , ou inexistência do serviço . Ao lesado incumbe o ônus de provar a ocorrência de uma dessas três situações para obter seu direito a indenização . Essa teoria é aplicável somente aos danos decorrentes de atos de terceiros ( força maior ) ou de eventos da natureza ( caso fortuito ) Por exemplo , se uma pessoa é ferida devido a uma invasão que ocorreu em determinado prédio ( força maior ) e provar que o ferimento ocorreu devido a falha no sistema de segurança , caberá ao Estado indenizar essa pessoa . Importante então observar que não é a Força Maior ou Caso fortuito que dão ensejo a indenização , mas uma falha do Estado em proteger os indivíduos dessa situação  .

  • a) Os agentes que, por ação ou omissão, podem gerar a responsabilidade civil do Estado são os servidores estatutários, uma vez que apenas eles têm relação de trabalho que os vincula diretamente à administração. "Errado, são considerados agentes públicos para efeitos de responsabilidade civil do Estado, alem dos servidores públicos, os empregados públicos de SEM e EP prestadores de serviço público e os funcionários dos Delegatários de serviços públicos."
    b) Se a pessoa que sofrer dano contribuir, de alguma forma, para o resultado danoso, a responsabilidade do Estado estará, então, afastada, pois este só responde pelos danos cuja responsabilidade lhe seja integralmente atribuída. " Errado , havendo concorrência da culpa ou do dolo, como exposto, a responsabilidade de cada um será na proporção da respectiva culpa"

    c) A reparação de danos causados a terceiros somente pode ser feita no âmbito judicial, pois a administração não está legitimada a, por si só, reconhecer a sua responsabilidade e definir o valor de uma possível indenização. "Errado, é cabível que a adm. promova a reparação do dano quando julgar legítimo."

    d) A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. "Certo, mas se alem da força maior ocorrer à falta do serviço "teoria da culpa da adm.", o Estado está sujeito a indenizar, desde que a vitima comprove esta falta e que aja o nexo causal entre os dois eventos para formação do dano.

    e) O Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano praticado, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. Errado
  • Correta a letra 'd'.

    Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:

    b) Errado. Errado.
    IMPORTANTE:
    A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada (atenuada) a reparação na hipótese de
    concorrência de culpa.
    e) Errado. O agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
  • O caso fortuito, evento produzido pela natureza, e a força maior, decorrente de acontecimento da vontade humana, são uma das hipóteses de excludentes ou atenuantes da Responsalidade. Sendo assim, como elas são imprevisíveis e inevitáveis, não geram NENHUMA responsabilidadde para o Estado. 
  • Caso fortuito não gera responsabilidade civil ao estado, em regra, pois de acordo à doutrina, mesmo comprovado exclusivamente o caso fortuito, não exclui a responsabilidade do estado! ex: Uma batida de um carro da administração no carro de um particular e o motivo da batida foi o freio que falhor do carro da Administração!

    Cuidadoo galera!
  • Acho que o erro da letra E é quando diz 'independentemente de este ter agido com culpa ou dolo'.
    Na ação regressiva, a responsabilidade é subjetiva do agente público (com culpa ou dolo).


  • A) ERRADA!!! O estabelecido no Art36,7,CF se aplica a todos aqueles que tenham alguma relação contratual com o estado, como por exemplo, os concessionários e permissionários de serviço público.

    (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C

    B) ERRADA!!! Há caso em que o estado responderá de maneira branda, proporcional...

    (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída,havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano. C

    C) ERRADA!!! A reparação pode ser realizada tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

    (CESPE ANALISTA DPU 2010) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. C

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E

    D) CORRETA!!!! De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado pode ser abrandada ou excluída em alguns casos. Por exemplo: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior...

    (CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário) Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. C

    (CESPE - 2013 - FUNASA Todos os cargos) Considere que um cidadão tenha falecido ao colidir seu veículo com uma viatura da polícia militar devidamente estacionada no posto policial, e que exame laboratorial demonstrou que o indivíduo conduzia seu veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas. Nessa situação, o poder público será isento de responsabilidade, visto que houve participação total do lesado na ocorrência do dano. C

    E) ERRADA!!! O direito de regresso é aplicável nos caso de dolo ou culpa, de acordo com Art36 CF...

    (CESPE - 2013 - Telebrás - Assistente Administrativo) A ação regressiva cabe em casos de culpa comprovada ou dolo do agente público e, por estar baseada na teoria objetiva, tem prazo decadencial para ser intentada. E

    (CESPE - 2011 - PREVIC - Técnico Administrativo) Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva. C


    VAMOOOOO!!!! NtC

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    As regras básicas da responsabilidade civil do Estados estão delineadas no art. 37, § 6º, da CF/88. O dispositivo esclarece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão agente é abrangente e alcança não apenas servidores estatutários mas todas categorias de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 602).
    Portanto, a alternativa está incorreta
    Alternativa B
    Se a vítima do dano, juntamente com o agente estatal, participar do resultado danoso, não estará afastada a responsabilização do Estado. Nesse caso, haverá compensação de culpa e a responsabilidade do Estado deverá sofrer redução proporcional à conduta da vítima. 
    Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com ela e vítima (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A reparação do dano também pode ocorrer em âmbito administrativo. Basta que a Administração reconheça sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A alternativa está correta. Força maior e culpa exclusiva da vítima são apontadas pela doutrina como causas excludentes da responsabilidade do Estado. A força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da agente.
    Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e comportamento da Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).
    Alternativa E
    A parte final do art. 37, § 6º, esclarece o tema. O direito de regresso assegurado ao Estado no sentido de exigir ressarcimento do agente causador do dano somente será cabível se estiver presente culpa ou dolo.
    Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • Caso comprove omissão do agente publico será subjetica,ou seja, não exclui a responsabilidade civil do estados.

     

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • O cespe aceita a força maior como excludente mas não aceita o caso fortuito 

  • Fenômenos da natureza (caso fortuito ou força maior) e em atos de terceiros é culpa SUBJETIVA sim... 

     

    Ex.: tenho a residência alagada por ocasião de uma chuva normal e consigo comprovar que os danos foram causados pela falta de prestação do serviço pela administração (bueiros entupidos)... Já se o Estado provar que tudo estava funcionando bem, mas o alagamento se deu por ter sido uma chuva anormal, não responderá.

     

    Ex.: uma manifestação que acaba depredando bens particulares e o lesados provam que o dano ocorreu por falta de policiamento suficiente para o movimento.

     

    Exatamente isso q a cespe cobrou em 2015:

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minoradosCERTO

     

    Ou seja...não tem como afastar logo de cara a responsabilidade civil nesses casos.

  • A- ERRADA --> As regras básicas da responsabilidade civil do Estados estão delineadas no art. 37, § 6º, da CF/88. O dispositivo esclarece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão agente é abrangente e alcança não apenas servidores estatutários mas todas categorias de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 602).

    ______________________________________________________________________________

    B- ERRADA --> Se a vítima do dano, juntamente com o agente estatal, participar do resultado danoso, não estará afastada a responsabilização do Estado. Nesse caso, haverá uma atenuação da responsabilidade do Estado que deverá sofrer redução proporcional à conduta da vítima. 

    Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com ela e vítima (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).

    ____________________________________________________________________________

    C- ERRADA --> A reparação do dano também pode ocorrer em âmbito administrativo. Basta que a Administração reconheça sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização. 

    ____________________________________________________________________________

    D- CORRETA --> Força maior e culpa exclusiva da vítima são apontadas pela doutrina como causas excludentes da responsabilidade do Estado. A força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da agente. Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e comportamento da Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).

    ____________________________________________________________________________

    E- ERRADA --> A parte final do art. 37, § 6º, esclarece o tema. O direito de regresso assegurado ao Estado no sentido de exigir ressarcimento do agente causador do dano somente será cabível se estiver presente culpa ou dolo.

    Art. 37

    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO CARNIELE

  • Na letra E tem uma pegadinha.

     

    independentemente de este ter agido com culpa ou dolo = responsabilidade objetiva do estado.

    depende de este ter agido com culpa ou dolo = direito de regresso do estado contra o agente responsável.

  • Acho que poderia nao gerar responsabilidade civil objetiva, mas poderia r c subejtiva

  • gab: D

    DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    I) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR como sinônimos -> são EXCLUDENTES da responsabilidade do estado

    II) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR separados ou diferenciando-> NÃO SÃO EXCLUDENTES da responsabilidade do estado


ID
89191
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o princípio da responsabilidade civil objetiva do poder público, é correto afi rmar que

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO Pela Teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.
  • Sobre o princípio da responsabilidade civil objetiva do poder público, é correto afi rmar que

     

    • a) se reveste de caráter absoluto, vez que não admite o abrandamento ou a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado. ERRADA. Algumas situações podem excluir a responsabilização objetiva e até subjetiva do Estado. Ex: atos jurídicos (que tem como regra a irresponsabilidade do estado); Caso fortúito e força maior (exclui a responsabilidade do Estado); culpa exclusiva da vítima (ex: alguém que se joga de um viaduto. O viaduto é público e a via também, mas o Estado não tem qualquer responsabilidade sobre isso)
    • B) conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nem a força maior exclui a responsabilidade civil do Estado. ERRADO! Supremo Tribunal Federal considera caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade do Estado.
    • c) havendo culpa exclusiva da vítima, não fi cará excluída a responsabilidade do Estado, vez que a culpa é objetiva. ERRADA, conforme a observação do item a).
    • d) se a culpa for concorrente, a responsabilidade civil do Estado deverá ser mitigada, repartindo-se o quanto da indenização. CERTA! quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação. Ex: passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. A empresa deveria coibir ato desse tipo, mas a pessoa também não deveria ficar pendurada.
    •  e) a indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, exceto os danos emergentes e lucros cessantes. ERRADA! A indenização abrange o dano emergente e o lucro cessante.
  • Segundo Alexandre Mazza, em Manual de D. Administrativo, na culpa concorrente fala-se em concausas. Ex.: viatura e o carro particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. A questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva(fls.328, 3 edição).

  • A Esaf cobra de uma forma inteligente esse assunto :

     

    A( INCORRETA)  de forma esquematizadas:

     

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    - REGRA : objetiva... Estado responde independentemente do Agente agir com dolo ou culpa

    - REGRA DA REGRA : risco adm. ( tem exclusão de responsabilidade - ex: cumpa exclusiva da vitima, força maior... ) - ITEM "A"

    - EXCEÇÃO DA REGRA : risco integral ( não há exclusão de responsabilidade, o Estado sempre responde)

     

    - EXCEÇÃO : subjetiva...um não fazer do Estado : Este so responde se o Agente praticar a lesão de forma culposa ou dolosa.

     

     

    B ( INCORRETO ) : Formas de exclusão da reponsabilidade objetiva do Estado ( risco adm.) 

    - Força maior ( lembrando...caso fortuito não é) ITEM "B"

    - culpa de terceiro

    - culpa exclusiva da vitima ITEM ''C"( lembrando ...culpa concorrente é apenas um atenuante, não é uma exclusão ITEM "D")

     

    C ( INCORRETO) : vide comentário anterior. 

     

    D ( GABARITO )

     

    E ( INCORRETO) : vou dá um exemplo pq estou com preguiça de pegar o livro 

    Vamos supor que um vendedor ambulante trabalhe por resultado no mês, e que um policial o tenha atropelado por descuido. Esse ambulante vai ser indenizado pela estadia no hostipal, as depesas em geral no hospital, e também será responsabilido pelo lucros cessantes que deixou de ganhar no mês. Acho que vc entendeu. Caso duvida nesse assunto. Só chamar, posso fazer um esforço e procurar no Livro - O do Alexandre Mazza tem explicando direitim.

  • Questão hipermegaelaborada - ação regressiva é ação de volta ou de retorno contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor a recuperação de um desembolso.

     

    fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/n%C3%83o-sei-classificar/112188-a%C3%A7%C3%A3o-regressiva


ID
159259
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) As permissionárias prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros de forma subjetiva, com base no risco integral.
    ERRADA! ELAS RESPONDERÃO NA FORMA OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO.

    b) As empresas públicas exploradoras de atividades econômicas se sujeitam à responsabilidade civil objetiva, com base no risco integral, quando causarem danos a terceiros.
    ERRADA! ELAS RESPONDEM DA MESMA FORMA QUE RESPONDEM AS DEMAIS PESSOAS PRIVADAS, REGIDAS PELO DIREITO CIVIL OU PELO DIREITO COMERCIAL.

    c) Havendo culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil do Estado deverá ser mitigada, hipótese em que se reparte do quantum da indenização.
    ERRADA! DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR QUE SOFREU O DANO, A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO FICA EXCLUÍDA. A PROVA, ENTRETANTO, É ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO.

    d) A força maior exclui a responsabilidade civil do Estado, quando descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço público prestado ao administrado. CORRETA!!

    e) Os atos comissivos lícitos praticados por agente público, que causem danos ao particular, não ensejam a responsabilização civil da Administração Pública.
    ERRADA! É IRRELEVANTE PERQUIRIR SE O AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO ESTAVA AGINDO DENTRO, FORA OU ALÉM DE SUA COMPETÊNCIA LEGAL: BASTA QUE, AO PRATICAR O ATO, LÍCITO OU ILÍCITO, O AGENTE ESTEJA ATUANDO 'NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO'.

    ___________________________________________________________________________________
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 721439 RJ 2005/0017059-9 ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO -QUEDA DE ENTULHOS EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA À MARGEM DE RODOVIA.
    1. A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988, impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto
    2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima
    3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização culpa do preposto;
    4. Recurso especial improvido.
  • Resposta correta: alternativa DA força maior é uma excludente da Responsabilidade Civil Estatal.O Risco Administrativo admite a presença de EXCLUDENTES e ATENUANTES da Responsabilidade Civil do Estado.EXCLUDENTES:* culpa exclusiva do paciente (ex: o suicida se jogou na frente do carro da polícia. O estado não terá que pagar. Culpa exclusiva da vítima)* caso fortuito (evento natural ex: um raio, vulcão, terremoto...)* força maior (evento humano ex: rebeliões, vandalismo, tumulto...)ATENUANTES* culpa concorrente (é uma situação que não vai afastar a responsabilidade do Estado, mas vai mitigar a responsabilidade estatal, por isso que o risco administrativo também é chamado de Teoria do risco mitigado).
  • Para resstar caracterizada a resposnabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, vasta estarem presnetes os seguintes elementos:

     

    dano + nexo causal

     

    Não importa verificar, ou não, culpa de um agente público, ou mesmo culpa anônima ou administrativa.

     

    Existe, entretanto, a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. Para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • meus resumos ( qq coisa me avise se tiver erros).

    CULPA EXCLUISIVA DA VITIMA: exclui a responsabilidade do ente

    CULPA CONCORRENTE: MITIGA a responsabilidade.

     

    FORÇA MAIOR: exclui responsabilidade do ente

    CASO FORTUITO : NÃO exclui nada.

     

    GABARITO ''D''

  • CAFONA

    CAso FOrtuito NAo exclui a responsabilidade civil (extracontratual!!! - nunca é demais lembrar) do Estado.


ID
162520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 22, CF/88d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
  • Alternativa C errada:
    "“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público  é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)"
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. “O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física ( C.F. art. 5. XLIX) sendo dever do estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente publico. Recurso improvido” (STJ - RESP 5711 / RJ – 1ª Turma - DJ:22/04/1991 – Rel. Min. Garcia Vieira).
  • Vale ressaltar: também há entendimentos que apontam o DPVAT como outra hipótese de aplicação da teoria do risco integral.
  • Letra D - errada

    comentários: confira uma das várias decisões do STJ no mesmo sentido:  REsp 653736 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2004/0060207-4  Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.08.2006 p. 254 Ementa
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial pela divergência quando não há similitude entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido. 2. Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Letra E - errada

    comentários: Quando a conduta omissiva do Estado lesar o particular, este deve provar o dano advindo (nexo de causalidade) da falta de serviço (inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço). Não se discute culpa da AP.

  • Letra A - errada

    comentários: a resposta está embasada no Informativo do STF nº 567. Confira: "Responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º). Configuração. Rebelião no complexo penintenciário do carandiru. Reconhecimento pelo TJ local de que se acham presentes todos os elementos indentificadores do dever estatal de reparar o dano".

    Letra B - certa

    comentários: Segundo Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade do Estado por dano nuclear é do tipo risco integral, ou seja, basta o lesado provar o dano, não admitindo que o réu alegue em sua defesa as excludentes de reponsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro).

    Letra C - errada

    comentários: a resposta está embasada no Informativo do STJ. Confira: "“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)"

     

  • d) errada - Doutrinadores como Costa Machado afirmam que a denunciação à lide do inc. III, art. 70, cpc não é obrigatória

    Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda
     

  • A pegadinha está em ordenamento constitucional brasileiro..., uma vez que, embora o seguro DPVAt também esteja fundado em risco integral, essa hipótese não se encontra na Constituição Federal, mas em legislação infra constitucional.

  • gabarito letra B!!!

    Galera segue a critica:

    CESPE é sinônimo de insegurança jurídica, nunca vi uma banca mudar tanto de posição de uma prova para outra sobre o mesmo tema. Vejam só o que consegui:

    (PROCURADOR MUNICIPAL DE VITÓRIA 2007 / CESPE) A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras. (O Cespe na época considerou o Item CORRETO)
     
    Já em 2010, nesse quesito mudou de posição dizendo que CF/88 adotou expressamente para DANO NUCLEAR: ( CESPE advogado da Caixa) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular. (CORRETA – ERAM UMA QUESTÃO DE MULTIPLA ESCOLHA dava para fazer por exclusão. Mas o Cespe é divergente nas suas posições.)

    A construção doutrinária interpretando o art. 21 XXIII, "d" CF é que considera que nesse cacso vai incidir a RESPONSABILIDADE COM BASE NO RISCO INTEGRAL. Mas em nenhum momento a CF/88 adota expressamente a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
    NO CITADO ART. 21 a CF/88 apenas reza "responsabilidade civil por danos nucleares INDEPENDE da existência de CULPA" (isso é responsabilidade civil OBJETIVA).

    COM BASE EM DIVERSAS POSIÇÕES DA BANCA E NA PRÓPRIA CF/88 essa questão deveria ser anulada. Ora no próximo concurso qual é a posição do CESPE - CF adotou ou não o risco integral????

    É revoltante@!!!!!

    Só para a galera refletirrrr!!!
  • QUESTÃO 1 - (CESPE/UnB 2010 - ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL SOMENTE É PREVISTA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NA HIPÓTESE DE DANO NUCLEAR, CASO EM QUE O PODER PÚBLICO SERÁ OBRIGADO A RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS, AINDA QUE O CULPADO SEJA O PRÓPRIO PARTICULAR. (CERTO)

    QUESTÃO 2 - (CESPE/UnB 2010 - CETURB/ES - ADVOGADO)
    A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, ADOTADA EXPRESSAMENTE PELA CF, ENCONTRA FUNDAMENTO NO CONCEITO DE RISCO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL O DENOMINADO RISCO INTEGRAL NÃO ENCONTRA QUALQUER ESPAÇO DE AOLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ERRADO)

    QUESTÃO 3 - (CESPE/UnB 2007 - PROCURADOR MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL JAMAIS FOI ACOLHIDA EM QUAISQUER DAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS BRASILEIRAS. (CERTO)

    QUESTÃO 4 - (CESPE/UnB 2003 - TST - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JURÍDICA) A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, TENDO SIDO ADOTADA, NESSE SENTIDO, A TEORIA DO RISCO INTEGRAL (CERTO)

    QUESTÃO 5 - (CESPE/UnB 2002 - TCE/RN - PROCURADOR) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL FOI ABANDONADA, NA PRÁTICA, POR CONDUZIR AO ABUSO E À INIQUIDADE SOCIA. POR ESSA FÓRMULA RADICAL, A ADMINISTRAÇÃO FICARIA OBRIGADA A INDENIZAR TODO E QUALQUER DANO SUPORTADO POR TERCEIROS, AINDA QUE RESULTANTE DE CULPA OU DOLO DA VÍTIMA. POR ISSO, FOI BRUTALMENTE ACOIMADA, PELAS GRAVES CONSEQUENCIAS QUE HAVERIA DE PRODUZIR SE APLICADA NA SUA INTEIREZA. (CERTO)

    *QUESTÃO 6 - (TRT 23ªR. 2010 - JUIZ DO TRABALHO - com adaptações) A DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS DO RISCO ADMINISTRATIVO E DO RISCO INTEGRAL É QUE A PRIMEIRA ADMITE AS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO A SEGUNDA NÃO, SENDO O ÚNICO EXEMPLO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL OS CASOS DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES NUCLEARES, PREVISTO NO ART. 21, INCISO XXIII, d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ERRADO)

    *
    RESPOSTA AOS RECURSOS DAS QUESTÕES DA PROVA DO TRT 23ªR. - JUIZ DO TRABALHO A assertiva não pode ser considerada correta porque o artigo 21, inciso XXIII, alínea “d” da CF não é o único exemplo da aplicação da teoria do risco integral no Brasil, pois também é aplicada também nas hipóteses decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsão da Lei 10.309/2001 e 10744/2003. Assim, resta improvido o recurso aviado.
  •  A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.

    Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;


    A Responsabilidade Objetiva por Dano Nuclear; a responsabilidade civil por danos nucleares independem da existência de culpa, nesse caso a responsabilidade do estado decorrente de danos nucleares é objetiva.
     
  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

         Essa teoria é muito mais extremada que a do risco administrativo, não sendo adotada no Brasil; alguns autores, como o professor Sérgio Cavalieri Filho, têm defendido, de forma excepcional, sua aplicação no caso da responsabilidade estatal por danos nucleares, conforme o art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal: "a responsabilidade civil - da União - por danos nucleares independe da existência de culpa". A doutrina majoritária, no entanto, não adota essa posição.



    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • oK,

    CAROS COLEGAS DO SITE, MAIS AINDA PERSISTE MINHA DÚVIDA: " COM RELAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS, TAMBÉM ESTÁ RESPALDADO NA CONSTITUIÇÃO COMO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO  INTEGRAL, PORTANTO, NÃO É "SOMENTE" NOS CASOS DE DANO NUCLEAR. ESTOU CERTA??? ;(

    EU, PARTICULARMENTE, CONCORDO DEMAIS COM OS COLEGAS ACIMA, SOBRE A  " ESQUIZOFRENIA DO CESPE" QUE A CADA PROVA MUDA DE POSICIONAMENTO.


    ABRAÇOS
  • Assim é o CESPE: em uma prova o enunciado está certo...noutra o mesmo enunciado está errado...tá certo...tá errado...certo...errado...certo...
  • Pelo jeito, se a banca for CESPE, nesse assunto é mais seguro deixar a questão sem resposta para não perder ponto (prova de Certo e Errado). Se for de alternativas, tentar eliminar as outras.
  • LETRA B DISCORDO:

    Assim, a responsabilidade por dano ambiental, além de ser objetiva, é de risco integral e também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos (direto ou indireto), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou tal entendimento da solidariedade do dano ambiental em seus julgados. Isso significa que cada um é integralmente responsável pelo dano , sendo possível o Ministério Público acionar um sujeito, que poderá ser o indireto, como no caso em tela, o proprietário do solo, objetivamente e assumindo todo o risco (Teoria do Risco Integral), sistemática totalmente benéfica para a proteção do meio ambiente, já que o réu não terá muitos alicerces para a sua impunidade, pois que o objeto em tela é coletivo e de suma importância para a prosperidade da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, o que torna legitima a aplicação da responsabilidade objetiva com risco integral, bem como a responsabilidade solidária, respeitando a interpretação constitucional da importância da proteção ambiental e da solidariedade para com ela.
    FONTE: http://direitoambiental.wordpress.com/2008/03/30/responsabilidade-civil-ambiental/


    Podemos constatar que a maior parte da doutrina do Direito Ambiental Brasileiro, hoje, adere à "linha dura" da teoria do risco-integral, que não permite nenhum tipo de excludente nos casos de danos ambientais. (Por ex.: Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, 4. Ed., 1996, Edit. RT, p. 206; Nélson Nery Júnior, Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública, in Ver. Justitia, n° 131, p. 175s.)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1720/concretizacao-do-dano-ambiental#ixzz2KyReH46v
  • b) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular

    ... esse CESPE é porreta mesmo. Também errei essa questão por indagar: - Uai, faltou falar do dano ambiental, que também seria risco integral. Contudo observem que a questão disse que a hipótese de dano nuclear é a única de risco integral "prevista no ordenamento CONSTITUCIONAL", e é mesmo, pois a ambiental está prevista na lei especial.

    Seguindo em frente!!!
  • A letra "b" está errada poque essa não é a única hipótese de responsabilidade civil com base na teoria do risco integral. Em caso de atentados terroristas, a União é responsável de modo absoluto, sem possibilidade de excludentes (vide Lucas Rocha Furtado): 

    Lei 10.744/2003:

     Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
  • O colega Alberto disse tudo!!!!

     

    Quem disse que o art. 21, XXIII, d da Constituição indica Teoria do risco Integral? Lá se reporta à Responsabilidade Civil Objetiva. Pensamentos doutrinários é uma coisa e CF seca é outra!

     

    Pra frente é que se anda!

     

  • Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    → CF = Dano nuclear

    → Lei = Dano ambiental

  • Questão desatualizada.


ID
169393
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Viatura policial envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel dirigido por particular que trafegava na mão contrária de direção. No acidente, o motorista do automóvel particular sofreu lesão de caráter permanente, perdendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B - culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade do Estado

  • A responsabilidade objetiva do Estado configura-se quando presentes as seguintes ações:

     

    1) conduta do agente público;

     

    2) dano ao particular;

     

    3) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ao particular

     

    Ausente qualquer um desses três elementos não se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado.

    Vale lembrar ainda as mais famosas hipóteses de exclusão de nexo causal:

    Caso fortuito;

    Força maior;

    Culpa excusiva da vítima.

     

     

    Bons estudos, galera!

  • Não sei porque a alternatica "E" foi dita como errada, pois a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

     

  • Ridícula essa questão!

    Apesar de ter acertado por exclusão e adivinhação, não concordo com a mesma.

    Nos termos em que está posta a situação não se pode determinar culpa exclusiva da vítima, mesmo na contra mão de direção.

    Ora, a vítima poderia muito bem estar perdida, chegando de outra cidade, com desconhecimento total do funcionamento do trânsito de determinado município e adentrar na contra mão por omissão do Estado, explico: por falta de sinalização que indique ser contramão.

    Continuemos sonhando que, mesmo na contra mão, o particular dirigia seu veículo de modo cuidoso e foi abalrroado pelo policial que trafegava fora dos limites de velocidade da via pública, que normalmente não passa dos 40km/h, não sabemos a velocidade do policial no momento do acidente.

  • Concordo com a Klarissa. A alternativa da letra e) , também, está correta. Só se a FCC, quiser pra entendermos como uma omissão, uma falta do serviço, o fato de a viatura policial chocar-se com o carro particular, recaindo numa culpa administrativa. Se a FCC quiser pra entendermos, que não houve ação da viatura, e sim, do particular que "bateu na viatura". Questão ridícula, a meu ver. Algúem pode ajudar?

  • ola galera eu entendi, foi o seguinte:
    a)=> Adm não comete ato ilicito, por que quem andou na contramão foi o veículo do particular.
    b) certa. pq, ficou provado que o acidente decorreu culpa exclusiva da vítima.
    c. n vale a pena
    d. nem vale a pena

    e) no caso, não há responsabilidade, para esse fato, da administração, logo, por isso que ela não responde pelo risco administrativo.

    acho q era isso galera...
  • Mas é claro que a responsabilidade do Estado decorre do risco administrativo! A teoria do risco administrativo exclui o dever de indenizar do Estado em determinadas situações. Ora, no caso, tem-se a aplicação da teoria do risco administrativo para auferir ou não a culpa do Estado e, sendo o caso, a atribuição da culpa exclusiva do particular. Ao meu ver, duas alternativas corretas. Aliás, o que é dito na letra A também está certo, só não casa com o enunciado (como se isso ajudasse em concursos públicos... hehehe)
  • Gente, essa questão demonstra uma causa de excludente, na medida em que o particular trafegava em mão contrária de direção.

    " são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito"

    Conforme fundamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • A letra "E" está errada porquanto a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado. Aqui não há responsabilização, portanto, não há aplicação da teoria do risco administrativo que preconiza a responsabilidade objetiva.

  • EXCLUDENTES DE RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - culpa exclusiva da vitima

    - força maior

    - culpa de terceiros.

     

    caso fortuito NÃO exclui a responsabilidade.

    GABARITO ''B''

  • Teoria da dupla garantia- stf

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Questão mal formulada!!! Dá pra entender que a responsabilidade do Estado é objetiva e que houve culpa concorrente! Não dá pra saber se a a culpa foi exclusiva da vítima, embora estivesse na contramão!


ID
228700
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade do agente público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Eis uma boa questão, pois poderá fazer com que o candidato não marque a alternativa "d", justamente por essa não corresponder à literalidade do art. 126 da Lei 8.112/90, qual seja, a "responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria". Como o reconhecimento judicial da excludente de ilicitude não se coaduna com as hipóteses legais, concluir-se-ia pela não repercussão nas demais esferas, certo? Errado. Ocorre que o fato em evidência foi discutido, o que, por si só, impedirá que seja alvo de discussão no âmbito civil e administrativo. Isto posto, haverá a supracitada repercussão.

     

  •  

    Ocorre que a assertiva D coloca como sujeito da oração "repercute nas esferas de apuração das responsabilidades civil e administrativa do agente público" "O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NO ÂMBITO PENAL". Isso não repercute nas esferas de apuração da resp. cível ou administrativa. Nessa assertiva, o que repercutiria seria a (i) decisão administrativa ou o (ii) reconhecimento da existência do fato.

     

    Na minha humilde opinião, quiseram fazer uma pegadinha, mas a fizeram muito malfeita.

  • Concordo com o colega abaixo, muito embora eu tenha acertado por eliminação (a "menos errada" seria a letra D);

    Responsabilidades não se confundem.....uma excludente de ilicitude reconhecida a esfera pena pode até repercurtir na esfera cível - art. 188/CC: Não constituem em atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. --wwdww--wkjdb----kknmcd

    Contudo, o mesmo não pode se dizer da responsabilidade administrativa...não há lei nesse sentido, ao contrário, o que há é diferenciação entre elas - lei 8112: Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.  Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria 

    E, ademais, colaciono Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nas esferas administrativas e civil (art. 126). Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas. Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpablidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas".

     

    Estou aberto à discussões...me enviem mensagens.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Sob meu ponto de vista, a Alternativa D está MUITO Errada.

    Cito um trecho da obra Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, 35ª Ed.:

    "A sentença criminal que absolve um réu por ausência de culpabilidade criminal apenas declara que não há ilícito penal a punir. Mas tal declaração não afasta a possibilidade da existência de ilícito civil no ato do servidor, o que poderá ser apurado e declarado na ação ordinária de indenização que lhe for movida. Por igual, essa absolvição penal não impede que a Administração apure em processo interno a existência de ilícito administrativo e, em consequência, lhe aplique a pena disciplinar correspondente".

    Afastaria a possibilidade de responsabilização nas demais esferas se restasse comprovado:
    1)  Ausência do fato;
    2) Negativa de autoria.
  • A alternativa "D" está correta. Veja-se o que ensina a professor Fernanda Marinela, do curso LFG:

    O reconhecimento de uma excludente penal faz coisa julgada para os demais processos. Isso não significa necessariamente absolvição, apenas que o assunto não será mais discutido nas demais esferas.

    bons estudos
     
  • Incluam mais essa hipótese de repercussão na esfera cível e administrativa:
     
    ABSOLVIÇÃO PENAL PELAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Vejam esse julgado
     
    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIA. REITEGRAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em matéria de responsabilização de servidor público, há de se observar a regra fundamental contida no art. 935 do Código Civil e reprisada no art. 126 do Estatuto do Servidor Público, por força da qual, a par da inconteste independência das instâncias civil, administrativa e criminal, não se poderá mais questionar a existência do fato típico e ilícito, ou quem seja seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2. No caso em análise, a superveniente sentença criminal absolutória, transitada em julgado se escorou no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação anterior à vigência da Lei 11.690/2008, que preceituava constituir causa para o reconhecimento da improcedência da pretensão punitiva, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. A absolvição fundada em tal argumento não repercute na esfera administrativa. 3. Segundo a teoria dos círculos concêntricos de tutela de bens jurídicos relevantes, a proteção penal situa-se no recôndito do sistema, como extrema ratio da tutela jurídica. Ou seja, mecanismo de atuação repressora do Estado chamado a recompor a ordem jurídica que a conduta lesiva vulnera, quando todos os mecanismos a ele precedentes mostraram-se para tanto inoperantes. 4. De toda sorte, excetuadas as hipóteses de absolvição penal pelas excludentes de ilicitude ou comprovação da inexistência do fato ou da autoria imputada, que repercutem nas demais esferas do sistema de proteção jurídica, a inexistência de provas suficientes para a condenação criminal não desconstitui o fundamento de validade da antecedente demissão do servidor. 5. (...) 8. Apelação improvida.
    (AC 199701000335402, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, 14/08/2009)
  • concordo com o colega jerônimo... 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1090425 AL 2008/0203241-6 (STJ)

    Data de publicação: 19/09/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 /STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.DEMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENALABSOLUTÓRIA, TRANSITADAEM JULGADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE).REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4º , DO CPC . APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7 /STJ. 1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontarviolação de legislação federal infraconstitucional, deixa dedemonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, poranalogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causaexcludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada noâmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena dedemissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, emdecisão transitada em julgado, como lícito. 3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública noscasos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem porobjeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão devantagens. Precedentes. 4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atençãoao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC ,não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado atítulo de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto naSúmula nº 7 desta colenda Corte. 5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538 , par. único, do Código deProcesso Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaraçãotiveram a pretensão de rediscutir matéria já debatida nos autos,tratando-se de hipótese clara de recurso manifestamenteprotelatório, que não deve ser admitido sob argumento depossibilitar o prequestionamento. Desse modo, necessária se faz amanutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base nosupracitado dispositivo legal. 6. Recurso especial improvido....


  • Letra E - ERRADA

    Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.

    Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.

    Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).

    Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.


  • Considero a D errada... Por mais que o fato não seja um crime, pode muito bem continuar sendo um ilícito na esfera administrativa (servidor por exemplo) ou ensejar alguma responsabilidade civil pra pessoa.... O que não seria o caso se a letra D falasse sobre a negativa de fato ou autoria, mas não foi o caso. Na minha opinião TODAS estão erradas.

    OBS: O julgado que  a maria oliveira postou fala de excludente de ilicitude em estado de necessidade, mas e se fosse outros casos? Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.... etc

    Considero uma mancada da VUNESP. 

  • Demorou para eu entender...

    Nesse caso a excludente de ilicitude seria a mesma coisa que inexistência do fato. Por exemplo: se uma pessoa é acusada de crime de homicídio, mas o judiciário decide que ocorreu excludente de ilicitude, na prática NÃO ocorreu crime de homicídio.

  • Repercussão da sentença penal:

    SE CONDENATÓRIA, é titulo executivo no cível. 

    SE ABSOLUTÓRIA, faz coisa julgada nas demais instâncias somente se:

    - Reconhecer a inexistência do fato;

    - Provar que o réu não concorreu para a infração;

    - Reconhecer a excludente de ilicitude;

     

    No caso de EXCLUDENTE DE ILICITUDE, há exceções (hipóteses em que a sentença absolutória no ambito penal NAO absolve nas demais instâncias):

     

    - EN AGRRESSIVO: embora o agente tenha sido absolvido no ambito penal por estar acobertado por uma excludente de ilicitude, ele atingiu um bem de terceiro alheio (não provocador do perigo), portanto ele deve indenizar. Cabe ação de regresso contra o causador do perigo.

     

    - DESCRIMINANTE PUTATIVA: É o caso da excludente imaginária. O agente deve indenizar a pessoa que ele supostamente acreditava ser o agressor.

     

    - ERRO NA EXECUÇÃO ou ERRO DE PONTARIA: o agente atingiu um terceiro e deve indeniza-lo.

     

     

  • (Anotação própria)

    Em regra, a responsabilidade civil independe da responsabilização na esfera penal – Princípio da Separação ou Independência da Jurisdição. 

    ~> Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação penal, não se pode mais questionar sobre a existência do fato delituoso ou sua autoria, nem mesmo na esfera cível.

    Portanto, a sentença penal fará trânsito em julgado na esfera cível quando reconhecer:

    I.        Inexistência da materialidade do fato

    II.       Negativa de autoria

    III.     Excludentes de ilicitude:

  • Condenação criminal enseja perda do cargo público sem que haja PAD?


ID
231886
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Isto significa

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    Prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado baseia-se em dois fundamentos jurídicos irretocáveis:

    1) ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos (esses riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das intervenções do Estado, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade); assim, o risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, com abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano;

    2) o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos, pelo qual os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade.

  • Realmente, essa história da FCC alegar que a culpa do servidor é presumida não procede, pois se a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, leia-se independe de comprovação de culpa, não há qualquer lógica jurídica em presumir a culpa do agente público. Em ação regressiva, sim, deverá ser demonstrada a ação comissivia ou omissiva, dolosa ou culposa, para que haja o ressarcimento do erário público. Mas, perceba-se, que não há presunção!!! A administração terá que demonstrar o requisito subjetivo.

    Bons estudos

  • Acredito que a questão não possui resposta.
    Na letra a, é preciso o nexo causal.
    Na letra b, a culpa não é presumida, independe de dolo ou culpa, a culpa será demonstrada em ação própria regressiva, nem msm a denunciação da lide é cabível.
    Na letra c, a responsabilidade ativa do estado é objetiva, ou seja, admite excludentes e se for por omissão a responsabilidade é subjetiva.
    Na letra d, independe da culpa, entretanto é preciso demonstrar dano e nexo causal.
    Na letra e, nem sempre, pois há hipóteses de excludentes, como no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, além do que culpa recíproca faz com que reduza a responsabilidade.
  • Fui resolvendo outras questões e realmente a fcc entende que a culpa é presumida, um absurdo, pois INDEPENDE de culpa do agente e esta será demonstrada ou NÃO em ação própria.

    Segue a questão cuja resposta da fcc é a letra e:

    Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,

     

    • a) será necessário sempre comprovar a autoria, a culpa, mesmo que confessada, assim como o nexo causal, por não se admitir presunção na hipótese.
    • b) exige-se tão somente a constatação da realidade do prejuízo causado independentemente de sua extensão.
    • c) a autoria uma vez confessada e comprovadamente reconhecida, não necessita ser apurada.
    • d) bastará apenas a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito.
    • e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida.
  • Aternativa correta B

    A culpa é presumida sim, já que o estado indeniza para depois averiguar se vai haver regresso contra o agente, já que a responsabilidade do agente é subjetiva, ou seja, primeiro o estado paga e depois constata se o agente tem ou não que ressacir o erário.
    Então de quanlquer forma o Estado paga! Se não fosse presumido o Estado só pagaria depois de constatada a culpa ou dolo do agente!

    Mas existem as exceções: Como culpa exclusiva do particular, mas o ônus da prova é da Administração!
  • Tendo a concordar com a Ariane.

    Parece-me que num primeiro momento, a culpa é presumida, sim, cabendo à AP demonstrar alguma situação excludente de culpa da Administração. Num segundo momento, em havendo ação regressiva, a culpa não é presumida, cabendo à AP comprovar a culpa do agente praticante do ato lesivo.
    Então, de acordo com a banca, dizer que o Estado responde objetivamente em relação aos atos praticados por seu agente é dizer também que a culpa deste é presumida, desde que haja, obviamente, dano + nexo causal.

    Cito um trecho da obra Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, 35ª Ed.:

    "Para eximir-se dessa obrigação (de indenizar) incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração."

    Eu acrescentaria ainda a possibilidade de comprovação de outra excludente de culpabilidade além desta (culpa exclusiva da vítima), por parte da AP, a fim de eximir-se da obrigação de indenizar.

    Bons estudos!
  • Esta foi a melhor questão envolvedo a Teoria do Risco Administrativo, que fiz até o momento.

    O ítem C foi muito bem colocado, porquanto, a culpa do agente público deverá ser vista como presumível, sendo facultado a administração adotar critérios com escopo de demonstrar se houve exclusão de responsabilidade, como por exemplo a culpa exclusiva da vítima, de terceiros, ou força maior.

  • Para resolver essa celeuma, tem-se que ter em mente que existem 2 ações. Num primeiro momento, existe a ação do particular contra o Estado onde se PRESUME a culpa do agente, configurando-se a responsabilidade objetiva (a questão trata dessa ação). Num segundo momento, na ação de regresso, que nasce com o trânsito em julgado da ação de indenização procedente intentada pelo particular, onde o Estado deve PROVAR que o agente agiu com dolo ou culpa para ser ressarcido pelo que pagou.

    RESUMO: AÇÃO DO PARTICULAR CONTRA O ESTADO: Teoria do Risco Administrativo: a culpa do agente, que é a do próprio Estado, é presumida- RESP. OBJETIVA.
                       AÇÃO DE REGRESSO DO ESTADO CONTRA O AGENTE: o Estado deve provar que o agente agiu com dolo ou culpa. Resp. Subjetiva.


    ESPERO TER AJUDADO.
    BONS ESTUDOS!
  • Sinceramente eu discordo dos colegas, não é presumida a culpa do agente, isso porque na responsabilidade objetiva os elementos subjetivos não são questionados, podem até existir mas não fundamentam a responsabilização.
    Os pressuposos da responsabilidade objetiva são ato lícito ou ilícito praticado por agente público, que esse cause dano específico e anormal e que haja nexo de causalidade entre o ato agente público e o dano. (Maria Zanella Di Pietro, 2001, pg. 646).  
    Ainda com base na mesma autora temos que a culpa é substituída pela ideia de nexo da causalidade e pelo princípio de risco administrativo, no qual os prejuízos suportados por algum dos membros sociais deve ser repatido entre todos....
    Mas, isso com base na leitura da Zanella di pietro. Todavia, porém, não obstante.... Temos que ter em mente a razão de nossas existências, a grande doutrinadora FCC. Se ela considera isso, ponto final. 
  • TJRO -  Apelação APL 10000120080181120 RO 100.001.2008.018112-0...

    Apelação cível. Ação de indenização. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de energia. Longo período. Dano moral. Indenização devida. Fixação do quantum - Parâmetros adotados por essa Corte. Confirmação da sentença. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva. Neste caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o resultado lesivo para ter direito à reparação.O agente para eximir-se da responsabilidade na teoria mencionada deve convencer o julgador acerca da existência de excludentes de ilicitude ou culpa da vítima.Na ação de indenização com base na teoria objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, o agente atrai para si o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação emerge a obrigação de reparar o dano.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6141596/apelacao-apl-10000120080181120-ro-1000012008018112-0-tjro
  • Tudo bem, concordo com a reposta! Mas alguém pode dizer o que esta errado na letra "e".?
  • Colega,
    na minha opinião, o erro da letra "e" está em considerar que o Estado responde sempre, o que não é correto, tendo em vista as situações em que há a exclusão da responsabilidade pela ausência de um dos elementos que configuram a responsabilidade objetiva (conduta/dano/nexo), a exemplo da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior. 
  • Comentários à assertiva B:

    O nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela segunda, sob a modalidade do risco administrativo.

    Desse modo, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano  existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. O dolo ou culpa do agente público na conduta danosa não precisam ser comprovados pelo administrado, pois são presumidos.

    Todavia, admite-se que o Estado demonstre a existência de acontecimentos externos capazes de excluir a sua responsabilidade, a  exemplo da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros, caso fortuito ou evento de força maior.


    Fonte: Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos (TRE-SP)


  • Não concordo que seja culpa presumida.
    Na verdade, em se tratando de responsbailidade objetiva, não há de se perquirir acerca de culpa ou dolo.
    Apenas devem se demonstrar a conduta comissiva da administração, nexo causal e dano.

    Se fosse culpa presumida, o Estado poderia se eximir de responsabilidade desconstituíndo a presunção, ou seja, provando que não houve culpa.
  • A FCC também entendeu que a culpa é presumida na seguinte questão:

    Q77186

    Bons estudos!
  • Presumida, é?
    Tá bom... Vai com fé!
    E o pior é que ainda falam com a convicção de um doutor em responsabilidade civil do Estado...
    Cuidado! Tem gente que acredita nessas coisas...
  • A culpa do agente público é presumida, já que sua "inocência" somente é demonstrada no bojo de uma ação de regresso, após a Administração já ter sido condenada pelo dano. Aplicação da teoria da imputação, pessoal!!!
  • Culpa presumida?  Bullshit. 

  • Excelentes e esclarcedores os cometários da Ariane e Glenda, só assim pra se chegar na presunção de culpa na responsabilidade do agente, ou seja, SÓ naquele 1º momento quando se trata da responsabilidade objetiva do estado.


ID
232366
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo foi acusado de causar uma série de lesões corporais e prejuízos patrimoniais em Antônio enquanto atuava na qualidade de agente público. Em face dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Com o advento da teoria do risco administrativo, preconizada por Leon Duguit e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Federal de 1946, passou-se a verificar a responsabilidade civil do Estado toda vez que um dano é causado ao administrado, seja ele lícito ou ilícito, não importando se ocorreu por falta do serviço público ou culpa de um dos agentes da Administração Pública (art. 37, §6, CF/88). Entretanto, exclui-se a responsabilidade estatal quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253).

     

  • Como adendo ao ótimo comentário anterior, gostariamos de frisar que no Brasil, apesar de vigorar a teoria do risco administrativo, pode o direito positivo criar hipóteses nas quais se aplicará a teoria do risco integral, como é o caso do art. 21, XXIII, “d”, CF/88 (Dano Nuclear).
     

    Segundo essa Teoria do Risco Integral, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano ocorra de culpa exclusiva do particular.

    Interessante, ainda, registrar que, Alexandrino & Paulo, p. 712, citam que tanto Hely Lopes quanto Carvalho Filho, entendem que a teoria do risco integral jamais foi adotada em nosso ordenamento jurídico, sendo uma teoria injusta, absurda e inadmissível no direito moderno.

    Assim, o item "B" estaria errado, pois, como registrado supra, no Brasil vigora a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva, abordada pelo comentário anterior.

  • Alternativa correta A

    A) CORRETA- É exatamente isso, a adiministração poderá eximir sua obrigação se comprovar que a culpa foi exclusiva do particular.

    B) INCORRETA- O erro da questão é que ele afirma que é de acordo com a teoria do risco integral, sendo que é de acordo com a teoria do risco administrativo.

    risco integral: A administração tem a obrigação de indenizar mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

    risco administrativo: A adminitração poderá atenuar ou eximir sua obrigação se comprovar que a culpa foi concorrente ou exclusiva do particular.

    C) INCORRETA- Primeiro que a esfera criminal é independente da civel, e depois que a ação é contra o Estado e não contra o agente, visto que Paulo estava em sua função pública, ou seja, na qualidade de agente público.

    D) INCORRETA- O erro da questão está em afirmar que a respondabilidade de Paulo seria objetiva. Sendo que regressivamente perante a administração pública, é subjetiva a responsabilidade dele, isso porque tem que ser comprovada a culpa ou dolo do agente.

    E) INCORRETA- Já que a CEB é uma empresa pública, então com certeza é abrangida pela responsabilidade objetiva. Já que essa responsabilidade abrange todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
  • C) está correta mesmo???  Nada impede de que Antônio acione Paulo para responder criminalmente e depois intente a ação em face do Estado. O que não poderia é Antônio  acionar diretamente o Paulo, tendo em vista a indenização cível do Estado. Assim existindo a absolvição criminal de Paulo, primeiramente, como caberia-lhe responsabilidade cívil. Lei 8.112/90 art. 122 parágrafo 3º - Será afastada no caso de absolvição criminal a responsabilidade administrativa do agente.

  • Renato, em havendo absolvição na esfera penal por ausência de provas, essa decisão não repercute nas demais esferas (civil e administrativa).
    Como a alternativa C fala que ele "não conseguiu comprovar sua responsabilidade", ou seja, faltaram provas, então caberá análise nas demais esferas.

  • Deve-se levar em consideração que a letra "C" é a pegadinha da questão, vejam: A questão fala em 2 atos (uma série de lesões corporais e prejuízos patrimoniais) e a alternativa "C" diz que haveria ingresso na esfera criminal em relação às lesões corporais comprovando-se, hipoteticamente, a não-responsabilidade do agente, mesmo que isto fosse caracterizado como negativa de autoria (um dos excludentes de responsabilidade), ainda assim restaria o dano ao patrimônio que ensejaria ingresso na esfera civil. O importante é ficar bem atento à proposição da FUNIVERSA.
  • GABARITO A!!!

    A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação do Estado responder por danos causados a terceiros, em face de suas atividades. O Estado responde tanto quando age (ação) como quando se omite (omissão) e com relação a atos lícitos ou atos ilícitos, materiais ou jurídicos

    Em regra o Brasil adotou a RESP. CIVIL com base no risco administrativo.

    Embora exista toda a cizânia doutrinária quanto a aplicação ou não da teoria do risco integral no Brasil. A doutrina adota que incide essa para o caso de dano nuclear e ambiental.

    A doutrina traz como uma das características marcantes entre a distinção da incidência da teoria de risco integral E a do RISCO ADMININISTRATIVOS ( é a impossibilidade naquela de se arguir excludentes de responsabilidade) e a possibilidade de se alegar as excludente de responsabilidade para o caso de  na teoria de risco administrativo.
  • Uma pergunta:  Como Paulo pode ter conseguido, por sua culpa exclusiva, ter sofrido lesão corporal?  Creio que no mínimo, ele enfiou a cara na mão de Antonio.  

    A banca diz que a ADMINISTRAÇÃO não seria responsabilizada.  Afinal estamos estudando Responsabilidade Civil do ESTADO ou da Administração que Antonio é agente?    Existem questões anteriores neste assunto que tiraram ponto de concurseiros por afirmarem que a responsabilidade civil era da ADMINISTRAÇÃO.   
  • A lesão corporal pode ter sido em decorrência de um acidente de trânsito, onde Antônio possa ter furado um sinal vermelho


ID
244111
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre responsabilidade civil do Estado assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Acho esquisito que uma banca nova queira fazer pegadinhas e acabe extrapolando os limites.

    A letra A cita como uma das causas excludentes da responsabilidade a CULPA DA VÍTIMA, quando na verdade o correto seria CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Digo isso baseado no fato de que muitos autores dão destaque, ressaltando a palavra "exclusiva" em suas obras.

    Tanto é verdade que se houver culpa da vítima, mas o agente concorrer para o fato (ou seja, a culpa não for exclusiva da vítima), a responsabilidade da administração não se exclui.

  • Letra A - CORRETA

    Responsabilidade objetiva do Estado é a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. Ao prejudicado, basta a prova do dano e do nexo causal deste com a conduta do agente.

    A Administração terá que provar a culpa do particular, situação em que se livrará da responsabilidade, ou a culpa concorrente, quando terá minimizada sua responsabilidade.

    No caso de culpa de terceiro e força maior, vigora a responsabilidade subjetiva do Estado, pois esta deve ser comprovada.

    Força maior é o evento imprevisível, inevitável e independente da vontade das partes. Assim, se cai um raio sobre um carro, não há responsabilidade objetiva do Estado, inexistindo nexo de causalidade entre o evento e um comportamento da Administração.

    Letra B - ERRADA

    Como visto acima, a culpa concorrente da vítima minimiza a responsabilidade da Administração.

    Letra C - ERRADA

    Foi colocada a definição de força maior

    Letra D - ERRADA

    Foi dada a definição de caso fortuito

  • Banca imprestável.

    O caso fortuito é imprevisível, é inevitável e é estranho à vontade das partes assim como a força maior. Não há de se falar em caso fortuito se houve interferência de uma das partes A diferença entre ambos, apontadas por iminentes autores, é que uma é decorrente de ação humana e a outra não, já que o núcleo (descrito na alternativa C) é o mesmo.

    Além disso, a letra A está incorreta porque a exclusão precisa derivar de culpa EXCLUSIVA da vítima ou terceiros, caso contrário é somente um atenuante.

    Mediocre, simplesmente mediocre essa prova...

  • OUTRA QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO....

    Realmente a alternativa "A" está incompleta quando deixa de mencionar a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA;

    Vamos em frente!!!!

  • a meu ver, a letra a está errada em dois aspectos,
    Primeiro deveria estar culpa exclusiva da vítima
    segundo "culpa do terceiro"
    de acordo com a obra de marcelo alexandrino e vicente
    Pode haver danos por terceiros em que gerará responsabilidade do estado.
    exemplo; uma escola duas crianças se agridem, nesse caso a causa não foi gerada pelo agente público, e sim por terceiros, e o estado é responsável objetivamente pelo modalidade risco administrativo, PORQUE A ESCOLA ESTÁ NA CUSTÓDIA DO ESTADO(POSIÇÃO DE GARANTE), QUANDO TEM O DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE PESSOAS OU COISAS SOB SUA CUSTÓDIA.
  • PARECE PIADA

    A COMEÇAR QUE A CULPA DEVE SER EXCLUSIVA PARA ISENTAR DE RESPONSABILIDADE E SE NAO FOR EXCCLUSIVA ATENUARÁ A RESPONSABILIDADE.

    OUTRA, CASO FORTUITO É IMPREVISÍVEL, É INVEITÁVEL E É ESTRANHO AS PARTES, É AÇÃO DA NATUREZA, ORA BOLAS

    TENHA DÓ
  • Questão bizarra mesmo!

    Primeiro, porque a alternativa "a" não contemplou a expressão "exclusiva" para ficar realmente correta!; e
    Segundo, porque os conceitos de caso fortuito e força maior são totalmente incertos, o debate doutrinário sobre qual deles é decorrente da natureza e qual é decorrente de atos humanos não tem fim, apesar de possuírem consequencias jurídicas idênticas!

    Vinícius ... sobre a alternativa "e", a CF/88 contempla a responsabilidade subjetiva na parte final do dispoitivo que contempla a objetiva, quando faz referência à ação regressiva contra o causador (agente público): "(...) assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
  • Não sou muito de comentar, mas essa questão porca merece comentário.
    A) Completamente vaga.. a vitima teve culpa, e aí? foi concorrente ou exclusiva?

    C) As definições de caso fortuito e força maior são divergentes na doutrina, uns definem força maior como "caso fortuito" e caso fortuito como "força maior"

    Analisando-se pela questão menos errada se chegaria ao gabarito com a letra (C) pois mesmo trocando definições de força maior para caso fortuito não se chegaria ao erro pois as definições são divergentes na doutrina. Já a letra (A) deixa na dúvida se a culpa é exclusiva ou concorrente. Pois se for concorrente não é excludente e sim atenuante. 
  • Então culpa de terceiros é igual a caso fortuito?

    Em qual parte da CF há referência a responsabilidade subjetiva do Estado?



    Por favor, deixem respostas na minha página de recados.
  • Sem contar que caso fortuito e força maior não é definido em nenhuma lei, tanto que há divergência doutrinária em relação a essas definições.  Se o candidato for marcar pela definição unificada a C também estaria correta.
  • Gente, peguei essa explicação numa apostila aq do ponto:

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Professor José dos Santos Carvalho Filho, caso fortuito e força maior representam a mesma coisa, ou seja, um acontecimento imprevisível e inevitável.
    A doutrina tradicional entende que a FORÇA MAIOR caracteriza-se por um evento da natureza, imprevisível, irresistível e inevitável, tais como enchentes, terremotos, furacões, entre outros.
    Por outro lado, o CASO FORTUITO estaria relacionado a condutas culposas ou dolosas de terceiros, da mesma forma, imprevisíveis,irresistíveis, inevitáveis e independentes da vontade das partes. Podemoscitar como exemplo os criminosos arrastões, guerras, greves ou invasões alocais públicos.

  • Que  absurdo, meu deus.

    A letra E está perfeitamente correta: A Constituição Federal faz referência somente à responsabilidade objetiva do Estado. A responsabilidade sibjetiva do Estado (não do servidor) é fruto exclusivamente da doutrina administrativa e da jurisprudência.

    A letra A está errada porque a culpa da vítima, se for concorrente com a do Estado, não exclui a responsabilidade, apenas atenua. Sem falar que no caso de culpa de terceiros e a força/maior, se aliado a eles houver omissão do Estado, também haverá responsabilidade,

    Sem falar que as alternativas C e D adotam conceitos de caso fortuito e força maior, algo que não é unanimidade na doutrina. Nem a própria lei faz distinção entre ambos.

    Resumindo: questão tosca.
  • Se alguém achar alguma referência na CF sobre resp. subjetiva DO ESTADO, me manda um recado, por favor. 
  • Comentando a alternativa E:

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto,  com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casosde danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal."


    Ou seja, e' uma alternativa correta!
  • O povo tem que parar de dizer que a banca não presta. Nós como concurseiros...temos que aprender o entendimento de cada banca. Nem sempre o entendimento da FCC vai ser igual ao do CESPE que vai ser igual ao da ESAF. Com relação a força maior e caso fortuito, pelo o que eu li até agora... até grandes administrativistas divergem com relação a isso.
  • Até concordo com os colegas que a questão poderia ser anulada, mas é daquelas que dá pra acertar por exclusão, perseguindo a letra "menos errada". Vou reproduzir o raciocínio que usei para acertar:
     

     a) São apontadas como causas excludentes da responsabilidade: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.
         PARECE CERTO. Faltou o termo "exclusiva" (culpa exclusiva), mas... vamos seguir em frente. 

     b) A culpa concorrente da vítima não é apontada como causa atenuante.
    ERRADO. É atenuante. 

     c) Caso fortuito é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes.
     PARECE ERRADO. Em primeiro lugar, a definição valeria também para "caso de força maior". Além disso, embora imprevisível, o caso fortuito diz respeito à evento humano / interno da administração que poderia ser evitado (ex: o freio de uma viatura policial falha e provoca um acidente, apesar de o veículo estar com a revisão em dia). Existem divergências, mas é preciso lembrar que a doutrina majoritária indica que o caso fortuito não quebra o nexo causal, ou seja, ele não é totalmente "inevitável" e o Estado deve, sim, indenizar os danos a terceiros. Seguindo:

     d) Força maior ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração.
    ERRADO. Essa é a definição mais próxima de "caso fortuito", reforçando o erro da letra C.

     e) A Constituição Federal faz referência somente à responsabilidade objetiva do Estado.
    ERRADO. Questões com o termo "somente" tendem a estar erradas, então eu já fiquei atento. E respondendo ao colega aí de cima, a Constituição faz sim referência à teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, pois prevê a utilização de ação regressiva da Adminstração contra o agente públiconos casos de dolo ou culpa (a "culpa" está no cerne da teoria subjetiva). 
    Art 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Além disso, a frase também está incorreta porque a Constituição faz referência à responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas de direito privado, que não integram o Estado.   
     

  • A culpa teria que ser exclusiva pra A estar certa
  • A avaliação das bancas de concursos públicos - ao menos a grande maioria - é o retrato do próprio serviço público,..Triste!

  • As pessoas que fazem questões para a nucepe deveriam se reciclar, que questão mais louca!

  • WTF?

  • !Mata uma pessoa do coração uma questão desta! Nucepe tá loucaaaaa

  • Essa prova teve 10 questões anuladas, fora as que deveriam ter sido anulada como essa. 

    Isso tudo é pra manipular o resultado infelizmente. 

  • Questão devia ter sido anulada! 

  • PQP essas bancas fazem o que quer e agent tem que advinhar.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    OLHA O GABA QUE ESSA BANCA DEU COMO CORRETA!

    Procurando o erro da letra C até agora...BANCA NANICA, NANICA dá nisso!

  • Banca Lixo!!!

    Resposta correta é letra C

     

     

  • banca safada, que se contradiz na propria questão, olhem a B, culpa concorrente (culpa nao exclusiva) atenua a resp do estado mas não a exclui.....

  • Sobre responsabilidade civil do Estado assinale a alternativa CORRETA.

    Respondendo de forma simples.

     a)São apontadas como causas excludentes da responsabilidade: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.

    Questão INCORRETA: A culpa tem de ser EXCLUSIVA da vítima.

     b)A culpa concorrente da vítima não é apontada como causa atenuante.

    Questão INCORRETA: a culpa concorrente da vítima é apontada pela doutrina MAJORITÁRIA como causa ATENUANTE da responsabilidade do Estado.

     c)Caso fortuito é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes.

    Questão INCORRETA: Caso FORTUITO “Ocorre nos casos em que o dano DECORRE de ATO HUMANO ou FALHA da ADMINISTRAÇÃO”. Por decorrer de ato humano ou falha da administração poderia SER EVITÁVEL se o indivíduo ou a Administração tivessem um pouco mais de PRUDÊNCIA.

     d)Força maior ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração.

    Questão INCORRETA: Força MAIOR é o acontecimento IMPREVISÍVEL, INEVITÁVEL e ESTRANHO à VONTADE DAS PARTES, cito como exemplos os TERREMOTOS, QUEDA DE RAIOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS e TEMPESTADES. Perceba que esse fatos são IMPREVISÍVEIS, INEVITÁVEIS e não dependem da vontade das partes.

     e)A Constituição Federal faz referência somente à responsabilidade objetiva do Estado.

    Questão INCORRETA: A Constituição faz referência à responsabilidade objetiva do Estado, consoante o art. 37, §6º. Quanto à responsabilidade SUBJETIVA, ela o faz ao referi-se no mesmo parágrafo que é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, cabe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos PROVAREM QUE HOUVE DOLO ou CULPA por parte do agente.

    Portanto, a alternativa MENOS ERRADA seria a letra A.

     

  • Portanto gabarito:

    Letras "A" e "C"

  • Culpa da vitima teria que ser exclusiva.

  • HORRÍVEL.

  • Maria sylvia zanella di pietro..Direit. Adm 28 ediçao. Paginas 794 e 795 "causas excludentes e atenuantes de responsabilidade". Essa questao foi um ctrl C ctrl V nervoso kkk..Identica a do livro kk..

  • banca chula

  • Não seria culpa exclusiva da vítima?

  • Gabarito A

    EXCLUSÃO / ATENUAÇÃO

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    ·       Culpa Exclusiva da Vítima;

    ·       Culpa Exclusiva de Terceiro;

    ·       Caso Fortuito - consiste num evento interno, decorrente de uma atuação da Administração, cujo resultado é inevitável e invencível ou irresistível.

    ·       Força Maior - consiste num evento externo, inevitável e invencível ou irresistível, estranho a qualquer atuação da Administração, como, por exemplo, um furacão.

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    ·       Culpa Concorrente da Vítima;

    ·       Culpa Concorrente de Terceiro;

  • Todos os itens estão incorretos, vejamos;

    a) São apontadas como causas excludentes da responsabilidade: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.

    obs fatal: culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros;

    b) A culpa concorrente da vítima não é apontada como causa atenuante.

    c) Caso fortuito é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes.

    d) Força maior ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração.

    obs fatal: segundo a doutrina civilista, vertente "Carlos Roberto Gonçalves", define que;

    1.Caso Fortuito é todo evento jurídico voluntário, por exemplo, uma ação humana, e inevitavél;

    2.Força Maior é todo evento jurídico involuntário, por exemplo, evento da natureza, e inevitavél;

    Portanto, "c" e "d" estão incorretas.

    e) A Constituição Federal faz referência somente à responsabilidade objetiva do Estado.

    Item incorreto, pois além da responsabilidade objetiva, a CF-88, traz a referência responsabilidade civil subjetiva, em caso que forem comprovados o dolo ou a culpa no serviço.


ID
245704
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Situações há em que mesmo a responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos de seus agentes pode ser afastada. Quando constatada a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, corrente majoritária da jurisprudência, fundada na teoria do risco administrativo, entende ocorrer a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano. Nesse sentido, já assentou o STF:

    "Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453 voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)".

  • a) O art. 3º da lei 8.078/90 é bastante didático ao conceituar o termo “Fornecedor” como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, também entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O CDC, portanto, equipara as pessoas jurídicas de direito público como espécies de fornecedores, podendo, consequentemente, figurar no pólo ativo da relação de consumo na qualidade de fornecedor de serviços e, logicamente, podendo figurar no pólo passivo na eventual relação de responsabilidade.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2068/Aspectos-da-Responsabilidade-Civil-do-Estado-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor
  • GABARITO LETRA D!!!

    A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação do Estado responder por danos causados a terceiros, em face de suas atividades. O Estado responde tanto quando age (ação) como quando se omite (omissão) e com relação a atos lícitos ou atos ilícitos, materiais ou jurídicos

    Em regra o Brasil adotou a RESP. CIVIL com base no risco administrativo.

    Embora exista toda a cizânia doutrinária quanto a aplicação ou não da teoria do risco integral no Brasil. A doutrina adota que incide essa para o caso de dano nuclear e ambiental.

    A doutrina traz como uma das características marcantes entre a distinção da incidência da teoria de risco integral E a do RISCO ADMININISTRATIVOS ( é a impossibilidade naquela de se arguir excludentes de responsabilidade) e a possibilidade de se alegar as excludente de responsabilidade para o caso de  na teoria de risco administrativo (por isso a letra D é correta).



     

  • Interessante observar que para a CESPE o caso fortuito não constitui causa de excludente de responsabilidade estatal, como bem se pode observar dessa questão obtida na prova de analista previdenciário, em que foi considerada correta a seguinte afirmação: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito".
    Portanto, para a FCC, caso fortuito é sim causa de exlcudente, bem como força maior e culpa da vítima, entendimento diverso da CESPE.

  • Alberto, acredito que erro está em dizer que se aplica como regra a Teoria do Risco Integral, quando na verdade a doutrina pátria adotou a Teoria do Risco Administrativo.

    O risco integral ocorre em três casos, sendo exceções, não admitindo excludentes, respondendo o Estado independentemente de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima nos casos de:

    - Responsabilidade decorrente de dano nuclear - posição praticamente pacífica

    - Responsabilidade decorrente de dano ambiental - posição do STJ, se o dano decorre de ato comissivo do agente público a responsabilidade é objetiva e o risco integral, já se decorrer de omissão do agente é subjetiva

    - Responsabilidade decorrente dos casos de custódia - entendimento majoritário, sempre que o Estado mantém alguém sob custódia é responsável pelos danos causados a ele e por ele, já que trata-se de um risco diferenciado

    Vencer é próprio dos que perseveram com fé e amor em DEUS.
  • Eu justificaria o erro da alternativa B com a seguinte explicação:
    No enunciado ele induz que quer saber no Estado qual a teoria foi adotada,a teoria do risco integral como o professor Mazza preconiza iria gerar a culpabilidade universal do Estado, sendo por isso não adotada no país.
  • Ana, a verdade é que o CESPE não se decide, pois recentemente adotou o caso fortuito também como excludente. 
    Assim, deve-se ir no chute!! Tremenda falta de respeito com o candidato.
  • questão controversa essa, ao que me parece a FCC equiparou os conceitos de caso fortuito e força maior. Acrescento ao debate o conceito do Mazza sobre os excludentes, que  seriam três:

    "
    a) culpa exclusiva da vítima;

    b) culpa de terceiro; exemplo: prejuízo causado por ato de multidão (o Estado responde se restar comprovada sua culpa)

    c) força maior: acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal. "





  • Somente para registrar ,trago a a posição divergente do Professor Bandeira de Mello quanto à exclusão do nexo causal pelo CASO FORTUITO :
    "O CASO FORTUITO  NÃO é utilmente invocável ,pois,sendo um um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida ,não elide o nexo entre o comportamento  defeituoso do Estado e o dano assim produzido"
  • Resumo da aula da Marinela (LFG):
    Teoria do Risco Integral
    • Aqueles países que adotam a teoria do risco integral não admitem excludente.
    • O Estado responde de qualquer jeito.
    • Brasil adota excepcionalmente: material bélico, nuclear e dano ambiental. Mesmo que a vítima decida.
    Teoria do Risco Administrativo
    • Admite excludente.
    •  E quais são as possíveis, considerando que eu preciso de três elementos (conduta, dano, nexo).
    •  Eu posso excluir a responsabilidade objetiva afastando qualquer um dos seus elementos. Para essa teoria, é possível excludente e isso será possível afastando-se qualquer um dos seus elementos.
    • A responsabilidade objetiva pode ser afastada afastando-se qualquer um dos elementos.
    • É a Adotada pelo Brasil.
    • São excludentes possíveis a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior, por aplicação da teoria do risco administrativo

    • No caso de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior, o Brasil adota risco integral ou risco administrativo?
    • O Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que aceita a excludente da responsabilidade. Mas sabemos que, excepcionalmente, a Constituição fala em risco integral: haverá risco integral em material bélico, substância nuclear e dano ambiental. Nestas circunstâncias, teremos risco integral.

     

    • Exemplo: O sujeito quer se matar e mergulha no tanque de material radiativo em Angra. O Estado vai ter que indenizar! Não importa se ele foi lá sozinho. O Estado vai ter que indenizar porque a teoria do risco integral, aplicável ao caso, não admite excludente.

    Espero ter ajudado

  • Assim fica difícil! Essas bancas têm que decidirem se caso fortuito é ou não excludente.

  • Cuidado para quem estuda Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo, pois estes ilustres doutrinadores entendem que o caso fortuito não é excludente de responsabilidade da Administração Pública.
  • O caso fortuito, em regra, é causa excludente de causalidade. Ocorre que, em sentido contrário, se aparecer na questão que o caso fortuito é derivado de ato da administração, nesse caso não será causa excludente de causalidade.

  • a) teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal; "Nesse caso não importa se incorreu em dolo ou culpa";

    b) teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: ao dizer que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, o dispositivo adota expressamente a teoria de Gierke;

    c) teoria do risco administrativo: como se verá nos itens seguintes, a Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros;

    d) teoria da responsabilidade subjetiva do agente: a responsabilidade pessoal do agente público, apurada na ação regressiva, pressupõe a comprovação de culpa ou dolo, sendo por isso subjetiva e não objetiva; "Neese caso, como já dito anteriormente é necessário a comprovação do dolo ou culpa";

    Teroria do Risco Integral - Não admite "excludentes", o erro da questão está em afirmar que a Teoria imposta pelo estado é essa. 

     

     

    Quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, é correto afirmar que é: Questão 305630

     

    b)  subjetiva, admitindo-se excludentes do nexo causal, já que fundada na teoria da culpa.

    d)  objetiva, admitindo-se excludentes do nexo causal, já que fundada na teoria do risco administrativo. [CORRETA]

     

     

     

  • são excludentes possíveis, por aplicação da teoria do risco administrativo.:

    a culpa exclusiva da vítima e o

    caso fortuito ou força maior,


ID
282028
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" também está errada (in fine).

  • a- incorreta - porque a responsabilidade é OBJETIVA.

    b-correta - Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva, culpa concorrente e a reserva do possível excluem a responsabilidade do estado

    c-correta - Por ação: Objetiva. Por omição: Subjetiva.

    d-correta - São excluidas S.E e E.P somente se prestadoras de atividade econômica.

    e- correta - Todas que prestam serviços publicos respondem objetivamente, exeto as q exploram atividade econômica.


ID
298807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Cespe não se decide se adota ou não caso fortuito como excludente de responsabilidade!
  • A questão traduziu exatamente o conceito de Responsabilidade Objetiva pela Teoria do Risco Administrativo...


    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253) - extraído PORTAL LFG.

  • Cespe nao se decide.

    Fiz uma questão hoje e disse que caso fortuito nao era causa de excludente.

    Covardia isso.

    Só a Di Pietro que nao acha. Tinha um comentário assim na questão.

    Na hora da prova...joga a moeda pro alto e decide no cara e coroa. Falta de coerência e de respeita a quem estuda
  • Causas de exclusão da responsabilidade objetiva

    a) Culpa exclusiva da vítima.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.

    b) Culpa ou fato exclusivo de terceiros.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação..

    c) Caso fortuito ou força maior
    OBS1: regra é um evento da natureza ou humano.
    OBS2: é um evento alheio à vontade das partes e imprevisível, inevitável, ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Exemplo: ato de multidões.

    OBS GERAL: nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado aplica-se em caso de danos causados a presos, porque o cerceamento de liberdade faz com que o Estado assuma a posição de garante ou garantidor (risco integral).
  • 1.Causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado
                    1.1.Culpa Exclusiva da vítima

                    1.2.Culpa ou Fato exclusivo de terceiro

                    1.3.Caso Fortuito ou Força Maior: é o evento humano ou natural alheio a vontade das partes, imprevisível, inevitável ou previsível mais de conseqüências incalculáveis

    Obs.: Culpa Concorrente de Terceiro (atenua a responsabilidade do Estado)
    Obs2:Culpa Concorrente: não exclui a responsabilidade do Estado
  • ASSERTIVA CERTA

    Em caso de dúvida sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes, é melhor considerar que ambos afastam a responsabilidade, pois é o entedimento majoritário e o que faz mais sentido, afinal, até os conceitos de caso fortuito e força maior se confundem.
  • Creio que  afirmativa "No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior" esteja correta porque não se fala em excludente de culpa em caso fortuito e de força maior. Fala-se apenas em afastamento da responsabilidade objetiva, o que está correto, uma vez que em casos que se comprove que o caso fortuito ou força maior decorra de omissão estatal (A exemplo de uma enchente que poderia ser evitada com ações do governo para desentupir os bueiros), a responsabilidade é subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa.

     Teoria da culpa administrativa - O Estado responde pelos danos causados a terceiros, desde que haja culpa no serviço: inexistência do serviço, o serviço não foi prestado e causou prejuízo; o serviço foi prestado de forma deficiente e causou prejuízo.
  • concordo com a  Daniela e com o Denny, quando a banca não deixa clara qual posição adota isso só gera insegurança no candidato. 
  • (...)

    NO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 (ART. 194), PASSOU-SE À FASE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PELA QUAL O ESTADO DEVE ASSUMIR OS RISCOS QUE ORDINÁRIA OU EXTRAORINARIAMENTE SUA ATIVIDADE CAUSA A TERCEIROS, SENDO O PRINCIPAL MODO DE ASSUNÇÃO DE TAIS RISCOS A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A AÇÃO OU A OMISSÃO LESIVA TER SIDO OCASIONADA POR CULPA OU DOLO.
  • A responsabilidade extracontratual do Estado é de natureza OBJETIVA, ou seja, o dever de indenizar do Estado independe de culpa, bastando que se verifique a ocorrência da conduta (ato administrativo), do dano (prejuízo suportado pelo administrado seja ele usuário ou não dos serviços públicos) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

    O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva  a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.

    No entanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando verificada a quebra do nexo causal, como ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (culpa concorrente da vítima = atenuante de responsabilidade).

    OBS: A teoria do risco administrativo difere da
    teoria do risco proveito, uma vez que esta não admite excludentes de responsabilidade sendo a mesma verificada nos danos ambientais.



     



  • Sucesso a todos!!!
  • Na questão anterior que eu respondi diz que o caso fortuito não afasta a responsabilidade objetiva do estado, nessa questão já afasta....é rezar pra não cair uma questão sobre esse tema nas provas CESPE que eu irei realizar....

  • COMO ASSIM? Olhem essa questão de 2012 - ANAC abaixo, onde CASO FORTUITO não é excludente da responsabilidade estatal.

    O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.

    Gabarito: ERRADO


    Conforme o livro do Alexandre Mazza, caso fortuito NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE ESTATAL.

  • O problema da questão é que a administração PROVOU...


    (...) No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando PROVAR que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 


    Pessoal.. é só uma observação que julgo ser válida!


    Já está recorrente em questões do CESPE que, para eles, "CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE", apenas " CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS e FORÇA MAIOR".


    CASO FORTUITO - Inevitável e IMPREVISÍVEL

    FORÇA MAIOR - Inevitável e PREVISÍVEL


    Tá ai a dica! No entanto, o melhor mesmo é estudar!

  • O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos artigos 23, 37 a 47 e 53, todos da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Os dispositivos impugnados tratam da responsabilidade civil da União perante a FIFA; da concessão de prêmio em dinheiro e de auxílio especial mensal para jogadores das seleções brasileiras campeãs em 1958, 1962 e 1970; e da isenção de custas processuais concedida à FIFA perante a justiça federal. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Inicialmente, explicou que a FIFA solicitara ao governo federal a assinatura de 12 garantias governamentais para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, e que houvera a decisão soberana do país em se comprometer com o conjunto de garantias apresentadas. Asseverou que haveria significativo impacto econômico para o País em decorrência do evento, além de outros benefícios, como o incremento de serviços e maior aproveitamento do potencial turístico, por exemplo. No que se refere à responsabilidade civil da União (Lei 12.663/2012, art. 23), discorreu que o Brasil assumira, desde a Constituição de 1946, uma postura mais publicista, quando fora adotada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exigiria a demonstração de culpa ou dolo para a responsabilização do Poder Público por prejuízo causado a terceiro, mas somente a demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado. Afirmou que a Constituição atual abrigaria essa teoria, e incorporaria a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual, quer do Estado, quer de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, passara a ser objetiva em relação a terceiros. Ressaltou, porém, que o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima configurariam excludentes da responsabilidade estatal, porque o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano não ficaria evidenciado. ADI 4976/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2014. (ADI-4976)


    Bom estudo!




  • Po, aí fica difícil.. acabei de fazer questão que o pessoal comentou que caso fortuito NÃO é excludente para a CESPE.. se vc partir desse entendimento nessa questão acima vc erra, pq ela está afirmando claramente que caso fortuito é excludente. E agora?

  • Nestes casos em que a propria cespe se contradiz, cabe recurbo, inclusive com base em resposta de questoes anteriores da própria banca. aprendi por 
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro    e pela propria cespe que caso fortuito nao exclui responsabilidade. precisamos ter segurança para responder as questões.

  • ANA VOCE TEM RAZÃO ... ESSA CESPE É UMA FULERAGEM CARA ....

  • CESPE quando junta: Caso fortuito e força maior... sempre excluí a culpa do estado.

    Agora quando ela separa, por exemplo, Caso fortuito sozinho o Estado se dá mal, tem culpinha... kkkk
  • Ser (Responsável) ou não ser (Responsável) eis a questão, Cespe ,filha, decida-se!! =/

  • Eu acertei a questão mas ela deveria ser anulada por ser mal feita. Nem sempre a responsabilidade do estado é objetiva, podendo ser subjetiva nos casos de omissão. A questão não mencionou a expressão "como regra geral" antes de afirmar a expressão "como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seu preposto é objetiva". Muitas pessoas podem ter errado achando que a questão quis dizer que apenas a responsabilidade objetiva do Estado existe.

    Redação confusa e ambígua. A questão deveria ser anulada.


  • O engraçado é que esta banca dos infernos ja considerou varias vezes que os casos de fortuito não representam excludente de responsabilidade do Estado. Filha ou você se decide ou você para de elaborar provas, porque querer ir contra os entendimentos mesmo que pacíficos do STJ e STF é se achar demais.

     

  • Parece que quando está caso fortuito e força maior juntos na questão a banca CESPE considera correto.

  • CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica: 

     

    Q547555 – 2015CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

     

    Q593436 – 2015ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

     

    Q591125– 2015ERRADA: caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.

     

    Q99600 – 2007:  CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

     

    Q430390 - 2004:  CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • CERTO

    É importante ressaltar que, como regra, prevalece em prova o conceito que adota os termos “caso fortuito” e “força maior” como sinônimos, sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal (salvo se houver uma omissão ilícita estatal).

    Contudo, outra parte da doutrina adota um posicionamento no sentido de que a força maior representa tais eventos imprevisíveis e inevitáveis (sendo causa de exclusão da responsabilidade estatal) e que o caso fortuito representa eventos internos da Administração Pública (como no caso de quebrar o freio de uma viatura), não sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade do Estado.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, é correto afirmar que: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

  • Correto;

    Responsabilidade Objetiva:

    Excludentes - Responsabilidade Estado

    1. Culpa exclusiva da vítima;
    2. Força maior;
    3. Culpa de terceiro
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo, de modo que o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. No entanto, se condutas posteriores, alheias à vontade do ente público, causarem dano a um terceiro, ocorre a chamada interrupção do nexo causal, excluindo a responsabilidade estatal. Isso porque, entende-se que a conduta do agente público não foi suficiente, por si só, a ensejar o dano provocado. Tais situações são consideradas como hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado, conhecidas como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.


ID
347431
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta, D

    A - Errada - 
    Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.​

    B - Errada - Quando houver omissão do estado, a sua responsabilidade, como regra geral, será SUBJETIVA.

    C - Errada - Nesse caso, deverá ser aplicada a Teoria da Dupla Garantia:

    "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo do art. 37, §6º, CF, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano. Tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.


    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.”

  • Não entendi o erro da B. Isso não seria caso de omissão específica, apta a atrair a responsabilidade objetiva? A jurisprudência é paciífica ao afirmar que acidente com animal em rodovia gera responsabilidade objetiva.


ID
350320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IJSN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do papel do Estado com relação
aos serviços públicos.

Na situação em que o Estado não executa diretamente um serviço público, a ele cabe regulamentá-lo e fiscalizá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/95)

     

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

  • Ele não executa diretamente, ou seja, descentraliza. Logo, fiscaliza e regulamenta a prestação.


ID
517888
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ressarcido o dano, cabe o direito de regresso, isto é, o desconto imediato, incidente sobre os vencimentos do agente público causador do dano, dos valores que foram gastos no pagamento das indenizações.

II. Aplica-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subjetiva, mesmo quando prestam serviços públicos.

III. São causas excludentes da responsabilidade civil do Estado: a força maior e o caso fortuito, a culpa da vítima e a conduta culposa de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, vamos ver o porquê :

    O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ressarcido o dano, cabe o direito de regresso, isto é, o desconto imediato, incidente sobre os vencimentos do agente público causador do dano, dos valores que foram gastos no pagamento das indenizações. 

    O erro dessa afirmativa está em dizer que o desconto é imediato, pois há responsabilidade subjetiva cabendo a adminstração comprovar culpa ou dolo.


    Aplica-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subjetiva, mesmo quando prestam serviços públibo, ERRADO as SEM e EP que prestam serviço respondem objetivamente

  • A responsabilidade civil do Estado está positivada na Constituição no art. 37, §6 que dispõe:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Analisando cada uma das afirmativas.
    I - errada - o Estado responde de forma objetiva, mas para que seja cobrado do seu agente deverá porvar que houve culpa ou dolo, já que a responsabilidade do agente é subjetiva. Para isso deverá mover ação regressiva, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, art. 5, inciso LIV e LV da CF/88. Há dois erros: tem que comprovar dano ou culpa do agente e respeitar o devido processo legal.
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    II - errada - é justamente o contrário, conforme art. 37, §6, se presta serviço público, seja pessoa jurídica de direito público ou privado terá responsabilidade objetiva.
    III - correta - para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado necessário a configuração de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre o dano verificado e a atividade estatal desenvolvida, conforme a teoria do risco administrativo, e não haja excludentes.
    No caso colocado, força maior e caso fortuito não são atividades estatais. A conduta culposa de terceiro também não. No tocante a culpa da vítima uma ressalva. Ela só exclui se for exclusiva, se for concorrente, reduzirá proporcionalmente o valor a ser indenizado. A questão teria sido melhor redigida se tivesse inserido a expressão "culpa exclusiva da vítima".
    Assim, mesmo com a ressalva da redação da afirmativa III, a alternativa correta é a letra E.
    Bons estudos!
  • Segundo o manual de direito administrativo do professor Alexandre Mazza (2012 - fls.299/300), a teoria do risco administrativo reconhece três excludentes da responsabilidade estatal:
    a) Culpa exclusiva da vítima;
    b) força maior (asseverando que "o caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal"- fls.300);
    c) Culpa de terceiro.

    Logo, segundo o Mazza, na edição de 2012 de seu livro, o caso fortuito não seria excludente da responsabilidade, o que tornaria a afirmativa III incorreta (além da ressalva já pontuada que deveria constar culpa exclusiva da vítima).

  • Complementando o comentário do colega, sobre o posicionamento do Mazza:

    "b) força maior:é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal."
     
    "
    A prova de Analista Previdenciário elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva : 'Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito'”

    A grande problemática da questão reside, creio eu, em divergência doutrinária a definir o que é caso fortuito e força maior, sendo que há autores que dão determinado conceito aos temas e outros que aplicam taois conceitos de forma invertida. Para alguns, caso fortuito é X e força maior, Y; já para outros, caso fortuito é Y e força maior, X.

    Nota-se ainda divergência de entendimento entre bancas, o que atrapalha ainda mais a fixar algum entendimento com segurança.
  • Art. 37, CF § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Comentário questão II: Vejam que no presente artigo o legislador constituinte é claro quanto à resposabilidade objetiva das pessoas jurídicais de direito público e privado, quanto à prestação de serviços públicos. E por quê objetiva? Pelo fato de não ser analisado neste caso os elementos da culpabilidade (dolo ou culpa). Sendo assim o legislador constituinte de forma implícita, deixou que no caso de desenvolverem atividade econômica será analisado os elementos da culpabilidade, ou seja responsabilidade subjetiva. Quanto a I, o direito de regresso será válido só no caso de dolo ou culpa do agente público. Portanto a única alternativa correta é a III.

     

    Bons estudos. 

  • Marquei a "e" por exclusão das demais, no entanto, não concordo com o gabarito. Quando se fala em "conduta culposa", pode se considerar a Culpa Recíproca, em que incidiria a responsabilidade da Administração. Mas, quando se fala em "culpa exclusiva", aí sim isenta esta.
    Sigamos em frente!

  • Quanto a alternativa "E" tem-se que: Culpa da vítima é trazida pela doutrina como um gênero no qual comporta duas espécies, sendo: 1 - Culpa exclusiva da vítima: neste caso atuará como excludente do nexo causal; 2 - Culpa concorrente da vítima: neste caso irá funcionar como causa de atenuação da reparação do dano. Por essas e outras, o gabarito correto é o mantido pela banca, mesmo havendo ressalvas.


ID
601594
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre responsabilidade extracontratual do Estado, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta. Apenas não concordo com o fato de afastar o nexo de causalidade. Na minha opinião ele continua existindo, somente o que desaparece é o dever de indenizar.

    Letra B) Incorreta. Trata-se da responsabilidade objetiva e por isso não precisa a prova de dolo ou culpa do agente.

    Letra C) Incorreta. Para a doutrina majoritária o caso fortuito e a força maior são causas de afastabilidade do dever de indenizar. Foi o que aconteceu por exemplo no episodio dos alagamentos da região serrana no Estado do RJ.

    Letra D) Incorreta. Claro que influência. Inclusive se a culpa for totalmente da vítima restará afastado o dever de indenizar.

    Letra E) Incorreta. É justamente o contrário. É cabível a ação regressiva.
  • A responsabilidade extracontratual do Estado é de natureza OBJETIVA, ou seja, o dever de indenizar do Estado independe de culpa, bastando que se verifique a ocorrência da conduta (ato administrativo), do dano (prejuízo suportado pelo administrado seja ele usuário ou não dos serviços públicos) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

    O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva  a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.

    No entanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando verificada a quebra do nexo causal, como ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (culpa concorrente da vítima = atenuante de responsabilidade).

    OBS: A teoria do risco administrativo difere da teoria do risco proveito, uma vez que esta não admite excludentes de responsabilidade sendo a mesma verificada nos danos ambientais.

     


ID
616135
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado”. Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu. Marque a alternativa que descreve essas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007) - grifamos
  • "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04) [12].
  • Olá companheiros.
    Me bateu uma dúvida nessa questão. aguém pode esclarecer? Na minha opinião, a culpa concorrente não pode excluir a responsabilidade da PJ. Se ela é concorrente, se irradia para os dois lados, o que faria com que nenhum deles estivesse livre de responsabilização. A hipótese de não responsabilização da PJ ficaria restrita aos casos de culpa exclusiva da vítima, tornando a letra "C" correta. Alguém pode esclarecer?

    Grato

    R
  • Caro colega,
    ele referiu-se a culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima quando usou a expressão  "a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso ". Concordo com soa esytranho culpa exclusiva da vítima e concorrido..... A culpa exclusiva da vítima a própria vítima é a responsável única pelo evento danoso e isso de fato exclui a responsabilidade do Estado ou do prestador de serviço.
    Acertei a questão mas ela não está totalmente clara 
  • A Culpa Concorrente NÃO tem o condão de retirar a Responsabilidade Civil do Estado. Apenas atenua a indenização!

    #Não logrei êxito!
  • Estou com a mesma duvida do Rafael, que questão maluca! Sempre estudei que apenas a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado. No caso de culpa concorrente, apenas é abrandada a responsabilidade do Estado.
  • Retirado do manual de direito adm do prof Maza

    ''Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado.
    Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva;p.279.
  • Se a culpa foi concorrente (Estado e Particular) não sei o porquê de EXCLUIR o Estado de responsabilização!!! Sem entender direito esta questão, mas tudo bem o CESPE pode tudo...
  • Se é concorrente, são os dois, então é para atenuar e não excluir, não compreendo

  • Questão, no mínimo, confusa. É majoritário que a responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, guiando-se pela teoria da "culpa anônima" (ou culpa do serviço), segundo a qual a responsabilidade da Administração derivaria apenas da comprovação, por parte da vítima, de que o serviço público não funcionou de maneira adequada, prescindindo-se da individualização da culpa em determinado agente público.


  • Compartilho do estranhamento dos colegas quanto a culpa concorrente, que a meu ver não se confunde com a culpa exclusiva e também não a abrange.

  • Essa questão eu marquei por eliminação, mas estou de acordo com os nobres colegas sobre a questão de "individualizar a culpa" de modo que o STJ por vezes já decidiu que na responsabilidade subjetiva no caso de culpa não é necessário individualiza-la( imprudência, negligência ou imperícia) dado que pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, a falta do serviço.


    Peço permissão aos amigos para colecionar uma recente decisão do STF no mesmo sentido.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.113 DISTRITO FEDERAL
    RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI


    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO,
    FUNDADA EM CONDUTA OMISSIVA, É DE NATUREZA
    SUBJETIVA, RECLAMANDO, PORTANTO, A
    DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA
    (POR NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA),
    AINDA QUE QUANTO A ESTA ÚLTIMA SEJA
    PRESCINDÍVEL SUA INDIVIDUALIZAÇÃO, HAJA VISTA
    QUE PODE SER ATRIBUÍDA GENERICAMENTE A FALTA DO
    SERVIÇO PÚBLICO - FAUTE DU SERVICE PUBLIC.


    PRECEDENTE DO STF " TRATANDO-SE DE ATO
    OMISSIVO DO PODER PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE
    CIVIL POR ESSE ATO É SUBJETIVA, PELO QUE EXIGE DOLO
    OU CULPA, EM SENTIDO ESTRITO, ESTA NUMA DE SUAS

    TRÊS VERTENTES -- A NEGLIGÊNCIA, A IMPERÍCIA OU A
    IMPRUDÊNCIA -- NÃO SENDO, ENTRETANTO,
    NECESSÁRIO INDIVIDUALIZÁ-LA, DADO QUE PODE SER
    ATRIBUÍDA AO SERVIÇO PÚBLICO, DE FORMA GENÉRICA,
    A FALTA DO SERVIÇO.

  • Questão confusa e ate agora o qconcurso não providenciou uma resposta.

    Diante do posicionamento atual do STF abaixo transcrito, onde se afirma que a responsabilidade é objetiva, onde se insere a resposta oficial da banca?

    responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?

    SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:

    1. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...).

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Infelizmente, a palavra "concorrido" na questão teve a intenção de abarcar tanto a culpa exclusiva quanto a culpa concorrente, o que se encontra em algum julgado longínquo. Sim, os Tribunais também erram, e muito. Não é por que está ma jurisprudência que a melhor técnica jurídica fora aplicada. Enfim. Sigamos.


ID
641773
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço público, está sendo acionada por usuários que pleiteiam indenização por prejuízos comprovadamente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços. A propósito da pretensão dos usuários, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.

    Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa. É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    “Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Com relação à responsabilidade civil do Poder Público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é correto dizer que “Tal dispositivo adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva e aplica-se às concessionárias de serviços públicos”.

    De acordo com o STF, o concessionário ou permissionário de um serviço público responde objetivamente perante os usuários do serviço público, mas não se estende a pessoas que não detenham essa situação jurídica.Poderá existir responsabilidade, porém, de acordo com o direito civil (responsabilidade culposa, teoria do risco etc).

  • É bom lembrar as causas de exclusão total ou parcial da Responsabilidade Objetiva:
    · ocorrência de força maior- expressa em fatos da natureza, irresistíveis tais como : terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundação de rio;

    · culpa exclusiva da vítima;

    · culpa de terceiros.

  • Ana Priscila.
    O STF revisou o seu entendimento recentemente e passou a admitir a responsabilização objetiva não só por danos causados a usuários, mas também a terceiros não usuários.
  • CORRETO O GABARITO...
    Muito pertinente a observação feita pelo colega Eduardo...
    A responsabilidade passou a ser OBJETIVA, tanto para o consumidor direto do produto ou serviço, bem como para o terceiro não usuário ou bystander ou por equiparação, que de qualquer forma haja intervindo na relação de consumo...
    Essa alteração deve ser cobrada logo, logo...
  • E a propósito, é a letra    "B"
  • Para fins de concurso público, temos tres teorias para a responsabilidade civil do Estado:

    - teoria do risco administrativo (regra - art 37 §6º)
    - teoria da culpa administrativa
    - teoria do risco integral
  • Gente, acredito que a questão esteja mal formulada. Reparem que a questão fala sobre sobre prejuízos comprovadamente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços.
    Por esta razão, entendo que q questão não fala sobre Responsabilidade Objetiva mas sim, remete a hipótese de Responsabilidade Subjetiva.
    Nos casos concernentes à falha na prestação do serviço ou faute de service aplica-se a chamada Teoria da Culpa Administrativa ( ou Culpa Anônima e ocorre nos casos de mau funcionamento do serviço,inexistência do serviço ou retardamento do serviço. Nestes casos a responsabilidade será reconhecida se comprobado o elemento subjetivo.
    Desta forma, não entendo que a alternativa B seja a alternativa correta pois para que haja a obrigação de indenizar por parte do Estado, deverá ser comprovado, neste caso específico, a ocorrência do dolo ou culpa.

    Não seria isso?
  • Concordo com a colega acima, a questão deixa clara a vontade dos prejudicados em proceder a responsabilização em razão de falha na prestação do serviço, característica da da teoria publicista da culpa administrativa. Se não houvesse falado em falha na prestação do serviço estaria correta a letra B.
  • A questão fala em falha na prestação do serviço, porém não especifica se foi omissivo ou comissivo. A culpa administrativa vem da omissão (dever de agir; culpa em sentido estrito; nexo causal) ao passo que o risco administrativo se refere a irrelevância do dolo e culpa, bastando existir somente o nexo causal... em relação ao "comprovadamente sofridos" não quer dizer necessariamente que o usuário tenha prova dolosa ou culposa em relação à prestação de serviço pela concessionária, podendo ser, por exemplo, o nexo causal. O nexo causal tem condição de contextualizar o dano e  ligar os fatos ( ação -  dano - indenização )
    a assetiva B) fala exatamente da teoria do risco administrativo: atinge a empresa concessionária, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém é afastada quando não comprovado o nexo de causalidade, bem como quando comprovada culpa exclusiva da vítima.
    Para mim, questão correta, letra B.
  • Nao concordo com o gabarito da questão , pois a mesma se refere a empresa privada prestadora de serviço publico mediante concessão, sendo assim estaria certa a resposta da assertiva A, com fundamento no art. 70 da lei 8666/93 senão vejamos:

    O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • Tem que lembrar, filho.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - independe de dolo ou culpa.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - agente publico - depende de dol ou culpa

     

    CONCESSIONARIOS E PERMISSIONARIOS também resposde, independente se for usuario ou não-usuarios do serviço publico.

     

    EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

    - culpa exclusiva da vitima

    - força maior

    - caso fortuito

     

    ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE

    - culca concorrente.

     

    erros, avise ai.

    GABARITO ''B''

  • Mais uma questão mal feita.
    A responsabilidade subjetiva se dá na falta do serviço por: (inexistência, deficiência ou atraso na prestação),
    A própria questão cita que as vítimas tiveram danos "comprovadamente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços"

     

    A questão nao diz se a falha foi por ação ou omissão.

    Eu espero nunca cruzar com um lixo de questão dessas numa prova. Pior é que vem da FCC né....


ID
646795
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a responsabilidade civil do Estado, quando as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causam danos a terceiros, através de seus agentes, agindo nessa qualidade, presenciamos assim a responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • b)

     

    e) Responsabilidade Civil:
    Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
    tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
    quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
    das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
    no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
    § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
    Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
    de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
    da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
    ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
    É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
    o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
    responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
    por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
    dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
    mesmo fato.
    Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
    poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
    concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
    objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
    subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.

  • Correta, B

    Por expressa previsão constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e a teoria adotada (regra geral) é a Teoria do Risco Administrativo:
     

    Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    obs1: direito de regresso só pode ser invocado, pela entidade pública, quando o seu agente público, agindo nesta qualidade, praticar um dano mediante uma conduta Dolosa OU Culposa, Legal OU Ilegal.

     

    obs2: a responsabilidade das empresas estatais que não prestam serviços públicos é de natureza subjetiva.

     

  • Objetiva.


ID
648910
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, quando as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causam danos a terceiros, através de seus agentes, agindo nessa qualidade, presenciamos assim a responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • e) Responsabilidade Civil:
    Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
    tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
    quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
    das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
    no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
    § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
    Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
    de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
    da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
    ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
    É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
    o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
    responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
    por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
    dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
    mesmo fato.
    Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
    poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
    concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
    objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
    subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.

  • Correta, C

     

    Por expressa previsão constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e a teoria adotada (regra geral) é a Teoria do Risco Administrativo:
     

    Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    obs1: direito de regresso só pode ser invocado, pela entidade pública, quando o seu agente público, agindo nesta qualidade, praticar um dano mediante uma conduta Dolosa OU Culposa, Legal OU Ilegal.

     

    obs2: a responsabilidade das empresas estatais que não prestam serviços públicos é de natureza subjetiva.


ID
663091
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil da Administração por danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    TJ-AM - Apelação / Responsabilidade Civil APL 02112727020108040001 AM 0211272-70.2010.8.04.0001 (TJ-AM)

    Data de publicação: 26/11/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – PROVIMENTO. - A morte prematura de ente querido é hipótese de dano moral "in re ipsa". Todavia, para que se possa gerar o dever de indenizar do causador do dano, se faz imprescindível a presença dos elementos essenciais: ação ou omissão, dano e nexo causal. - Comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste nexo de causalidade a amparar o pleito indenizatório. - Recurso provido. Sentença reformada.


ID
674410
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ambulância do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel dirigido por particular, que trafegava na mão contrária de direção. No acidente, o motorista do automóvel sofreu grave lesão, comprometendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B

    CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
    1 - culpa exclusiva da vítima e
    2 - caso fortuito e força maior.
  • Na responsabilidade civil do Estado são excludentes possíveis, por aplicação da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
    - a culpa exclusiva da vítima.
    - o caso fortuito ou força maior.

    O Brasil adota como regra, a teoria do risco administrativo, que aceita a excludente da responsabilidade. Mas sabemos que, excepcionalmente, a Constituição fala em risco integral: haverá risco integral em material bélico, substância nuclear e dano ambiental. Nestas circunstâncias, teremos risco integral. Exemplo: O sujeito quer
    se matar e mergulha no tanque de material radiativo em Angra. O Estado vai ter que indenizar! Não importa se ele foi lá sozinho. O Estado vai ter que indenizar porque a teoria do risco integral/responsabilidade total, aplicável ao caso, não admite excludente.
    Teoria do risco integral:
    - MATERIAL BÉLICO.
    - SUBSTÂNCIA NUCLEAR.
    - DANO AMBIENTAL.

    OOPS! A teoria que não admite as excludentes de responsabilidade é a do risco integral/responsabilidade total.
  • Direto ao assunto:
    1) Regra geral - Teoria do Risco Administrativo:
    - responsabilidade objetiva;
    - a comprovação do dolo ou culpa do agente não é imprescindível;
    - necessário o nexo causal e a realização;
    - necessário a compração da atividade e da existência do dano;
    - o estado tem direito de regresso;
    - exclui o nexo causal: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior;

    2) Regra Exceção  Teoria do Risco Integral
  • Entendo que a resposta seja a letra B, pois se encaixa perfeitamente na regra do risco administrativo, que é adotada no Brasil.

    Ônus da prova nesse caso é do próprio Estado, que precisa provar a culpa exclusiva do sujeito que dirigia na contramão. 

    Na afirmativa D, a palavra plenamente me fez marcar a B por instinto, mas com dúvida.  Fiquei pensando na hipótese do seguro DPVAT, o que me deixou meio confuso. Alguém poderia explicar, se não fosse muito incômodo, com um exemplo de preferência, se existe, de acordo com o exemplo dado pela questão, alguma forma desse sujeito conseguir o DPVAT nesse acidente específico, pois sempre vejo a hipótese do DPVAT como uma exceção, no caso sendo adotada a teoria do Risco Integral, assim como em casos de terrorismo...

  • Em resposta ao Christiano Correia, acima:

    A análise da responsabilidade civil do Estado não se aplica ao DPVAT, pois este tem natureza de seguro, e não de "responsabilidade civil aquiliana" (delitual).
    Em relação ao DPVAT, por disposição expressa da Lei 6194/74, prescinde-se da análise de culpa:
    Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (Lei 6.194/74)
  • Em regra, o Estado responde de forma OBJETIVA.
    Entretanto, a questão nos mostra uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado, qual seja: a culpa exclusiva da vítima.
    Alternativa "B", portanto, está correta!
    RESUMO...
    - O Brasil adota a teoria do risco administrativo;
    - 3 excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima;
    - dano causado por ação, a responsabilidade é OBJETIVA;
    - dano é causado por omissão, será SUBJETIVA a responsabilidade (Teoria da Culpa Administrativa) - trata-se de culpa anônima, ou seja, não individualizada, que caracteriza a FALTA DO SERVIÇO (OMISSÃO);
    - EXCEÇÕES (quando o dano é causado por omissão, mas o Estado responde de forma objetiva): dano ambiental, dano nuclear, situação de trânsito e situação de custódia (lembrando que um bandido em fuga, por exemplo, é extensão de custódia).
  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do §6º do art. 37 da CRFB/88, ou seja, quando se tratar de dano causado por pessoa jurídica de direito público e prestadoras de serviços públicos.
                Para que se configure a responsabilidade será necessário restar provado o dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre um e outro. Se ausente algum desses requisitos, não se pode pensar em responsabilidade objetiva. Vejamos, então, as alternativas, lembrando que, em se tratando de ambulância do corpo de bombeiros, não há dúvidas de que se está diante da disciplina de responsabilidade objetiva estatal:
    -        Alternativa A:na verdade a responsabilidade objetiva independe da prática de um ato ilícito. No caso, o ato praticado era lícito (transportar o doente na ambulância). E, em todo o caso, como veremos na alternativa a seguir, um fato existente na questão elimina a responsabilidade do Estado. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:como mencionamos, para se excluir a responsabilidade objetiva deve-se eliminar algum dos seus requisitos. E, como sabemos, quando há culpa exclusiva da vítima não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a vítima, exclusivamente, se colocou em risco. Eis a resposta certa, pois o carro atingido pela ambulância estava na contramão, afastando a responsabilidade do Estado pela exclusão do nexo causal.
    -        Alternativa C:não é necessária a existência de falta do serviço para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, ao contrário, como já demonstrado. Errada.
    -        Alternativa D: de fato, quando a teoria do risco integral se caracteriza por determinar a responsabilidade civil do Estado sem a possibilidade de a mesma ser afastado em razão da inexistência do nexo causal, ou seja, este é presumido, havendo sempre responsabilidade do Estado. Mas são raras as hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral no Direito Brasileiro, como é o caso da responsabilidade por dano ambiental e da relativa a danos oriundos de elementos radioativos. Não sendo a regra, não ocorrerá esse tipo de responsabilidade no caso. Alternativa errada
  • O caso em tela revela “culpa exclusiva" do particular. Esse tipo de situação afasta a responsabilidade objetiva do estado, já que se trata de uma excludente de responsabilidade estatal. Assim, ficam afastadas as alternativas A e D

    A alternativa C também está incorreta, pois, em matéria de responsabilidade objetiva do estado (condutas comissivas), não se verifica a “culpa ou a falha do serviço". Ademais, o Estado responde não só por danos materiais, respondendo também por danos morais e estéticos. 

    Quanto à alternativa B, é a única correta, por reconhecer a excludente da responsabilidade estatal.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • REGRA: Responsabilidade OBJETIVA do Estado - EXCEÇÃO: EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE do Estado (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima)

    A questão aponta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima

  • Teoria do risco administrativo

    *Excludentes de responsabilidade: caso fortuito ou força maior/ culpa exclusiva da vítima/ culpa exclusiva de terceiro

    Teoria do risco integral

    *Não admite excludente de responsabilidade. Exemplo: dano ambiental, acidente nuclear.

  • LETRA B

    Teoria do risco administrativo : Afasta a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano.

  • LETRA B

    Teoria do risco administrativo : Afasta a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causalfato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano.

  • Não é correto afirmar ! pois não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva da vítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.

    Pois aqui no Brasil adota a teoria do risco administrativo;

    3 excludentes de responsabilidade, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e terceiros.

    Se encaixando perfeitamente na regra do risco administrativo, que é adotada no Brasil.

    Ônus da prova nesse caso é do próprio Estado, que precisa provar a culpa exclusiva do sujeito que dirigia na contramão.  

  • Não é correto afirmar ! pois não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva da vítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.

    Pois aqui no Brasil adota a teoria do risco administrativo;

    3 excludentes de responsabilidade, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e terceiros.

    Se encaixando perfeitamente na regra do risco administrativo, que é adotada no Brasil.

    Ônus da prova nesse caso é do próprio Estado, que precisa provar a culpa exclusiva do sujeito que dirigia na contramão.  

  • A)Existe responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da prática de ato ilícito, pois há nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a conduta do agente público.

    Está incorreta, pois, da leitura do enunciado constata-se conduta ilícita do particular, que trafegava na contramão, desta forma cabe a aplicação da variante do risco administrativo, como forma de afastamento da responsabilidade do estado.

     B)Não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva da vítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.

    Está correta, pois, conforme já mencionado, o particular agiu de forma ilícita, ao trafegar na contramão, desta forma cabe a aplicação da variante do risco administrativo, como forma de afastamento da responsabilidade do estado.

     C)Não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado porque não houve a chamada culpa ou falha do serviço. E, de todo modo, a indenização do particular, se cabível, ficaria restrita aos danos materiais, pois o Estado não responde por danos morais.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, o particular agiu de forma ilícita, ao trafegar na contramão, desta forma cabe a aplicação da variante do risco administrativo, como forma de afastamento da responsabilidade do estado.

     D)Está plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que se fundamenta na teoria do risco integral.

    Está incorreta, pois, com fundamento na variante do risco administrativo, deve ser excluída a responsabilidade do estado, tendo em vista que o particular agiu de forma ilícita, ao trafegar na contramão.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da responsabilidade civil do estado, bem como, do risco administrativo.


ID
765244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.


A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, é abrandada ou excluída pela culpa da vítima. II. - No caso, o acórdão recorrido, com base na prova, que não se reexamina em sede de recurso extraordinário, concluiu pela culpa exclusiva da vítima. III. - Agravo não provido.
    (RE-AgR 234010, CARLOS VELLOSO, STF)
  • CORRETO!
    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

  • A responsabilidade da administração no direito brasileiro é de forma objetiva na modalidade risco administrativo.
    veja reza o art. 37 §6º da CF.
                                            " as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    a responsabilidade da administração fica excluída na hipótese se ser demonstrada culpa exclusiva da vítima. a prova, entretanto é ônus da adminstração.
  • correta!


    quando houver culpa excluisiva da vítima a ADM ficara isenta de responsabilidade.
  • Com todo respeito aos comentários feitos, entendo que essa questão é errada, pois a culpa concorrente da vítima não gera exclusão da responsabilidade, mas sim indenização reduzida, conforme sua participação. 

    Por outro lado, a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a adoção da Teoria do Risco Administrativo. 

    Acredito que estaria certa a questão se afirmasse que a culpa concorrente reduz a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, e a culpa exclusiva da vítima a exclui.
  • Em relação ao comentário acima, entendo que a questão está correta, apenas faltou a técnica do bom português. Para a redação ter sido mais completa:

    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano, respectivamente.
  • Correto
    Há casos em que o dano tem origem exclusiva na conduta do lesado, estando totalmente afastada a responsabilidade civil do Estado, que não pode ser responsabilizados por prejuízos que não ocasionou. Todavia, em outras situações, a culpa não é exclusiva do lesado, mas sua participação contribuiu para a configuração do dano. Nesses casos, é pacífico nos tribunais que haverá a compensação de culpas, devendo o Estado arcar proporcionalmente à sua participação no evento danoso.

    Deus nos ilumine...
  • A culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes da responsabilidade civil objetiva, como no caso, por exemplo do surfista de trem. A culpa concorrente não exclui a responsabilidade do Estado, mas diminui o valor da indenização. 

    As outras causas excludentes da responsabilidade civil objetiva são:

    – Fato exclusivo de terceiros: O fato deve ser exclusivo, caso contrário, o Estado responde.
     
    Obs.: A culpa de terceiros, segundo o STF, não exclui a responsabilidade da concessionária ou permissionária do serviço público de transporte, já que o delegatário tem direito a regresso contra o causador do dano.
     
    – Caso fortuito ou força maior: Chamado por José dos Santos Carvalho Filho de fatos imprevistos. Assim, se foi a natureza, não foi o Estado.

    Obs.:Para Celso Antônio o caso fortuito não exclui a responsabilidade do Estado, já que decorreria de uma causa desconhecida na execução da atividade. 
  • Concordo com a colega  Gabriela Denser Gulart, a redação da questão prejudicou seu julgamento objetivo.
    É fato que a reponsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pode ser reduzida, ou mesmo excluída, todavia a questão não relacionou estes resultados com suas causas diretas e específicas apesar de tê-las citado.
    1 - Havendo culpa concorrente da vítima a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pode ser reduzida.
    2 - Havendo culpa exclusiva da vítima a reponsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público será ecluída.
    Da forma que foi exposto na questão, entende-se que tanto a culpa concorrente quanto a culpa exclusiva, geram ambas, duplo resultado, quais sejam: os resultados de redução e exclusão da reponsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público.
    O fato é que cada causa gera um unico efeito no tema abordado na questão.
    É bem provável que tenha chovido recursos nesta questão, mas a CESPE não quiz dá o braço a torcer. É importante que tenhamos conciência de que a banca erra. Às vezes erra e reconhece o erro, as vezes não!
  • TJSP - Apelação: APL 62240820058260477 SP

    Ementa

    Acidente de veículo - Indenização Atropelamento de ciclista - Evento envolvendo coletivo pertencente a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - Aplicação da teoria objetiva do risco administrativo - Constituição Federal, artigo 37, § 6º - Culpa exclusiva da vítima comprovada - Improcedência.Havendo provas suficientes de que a culpa pela ocorrência do evento teria sido exclusiva da vítima, fica afastada a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.Recurso improvido.
  • Se houver culpa da vítima e, ao mesmo tempo, ato estatal danoso, haverá uma redução do valor da indenização na proporção da participação da vítima pelo evento danoso (art. 945 do Código Civil). É o que se denomina culpa concorrente.
    Assim, temos:
    Culpa concorrente -> Reduz o valor da indenização
  • CERTO

    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.
  • Como sabemos, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é objetiva, por força do previsto no art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    O que isso significa?

    Significa que não é necessário discutir/provar culpa (em sentido amplo) para se concluir pela responsabilidade civil nesses caso, bastando a demonstração de ato da administração, dano e nexo de causalidade entre ambos.

    Porém, é claro que uma das maneiras de se afastar essa responsabilidade é afastar o nexo de causalidade. E se o que causou o dano foi uma conduta da própria vítima – culpa exclusiva da vítima – não haverá a responsabilidade civil da Administração.

    Por outro lado, se a vítima agiu de forma que contribuiu, embora sem causar sozinha, para a ocorrência do dano, fala-se em culpa concorrente da vítima, devendo ser reduzida a culpa do Estado.

    Assim, como se pode perceber, o item é certo!


  • o que causou o dano foi uma conduta da própria vítima – culpa exclusiva da vítima – não haverá a responsabilidade civil da Administração.

  • Faltou o respectivamente para deixar mais entendível.

  • Questão muito bem formulada (DANGER!!!). Aqui a banca colocou o conectivo"ou" p/ tratar respectivamente de cada conceito, ou seja, ...algum dano pode ser reduzida (culpa concorrente) e o trecho "...ou mesmo excluída" (tendo sido ela única culpada) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

  • Errei devido à redação da questão :(


    Deixando a redação mais clara:



    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, havendo culpa concorrente da vítima, ou mesmo excluída, tendo sido ela a única culpada pelo dano.

  • Q300320

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.(C)

     

    A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

    Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.

    Fonte : https://jus.com.br/artigos/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva/2

    TOMA !

  • Certo.

    Excludentes

    Culpa atribuível a vítima  (total ou parcialmente à vitima)(excludente ou concorrente )

    Caso fortuito ou força maior (excludente)

    Fato exclusivo de terceiros.(excludente)

     

  • Certo.

    Estou com Graciane Gomes: OU

  • Gabarito CERTO

    CF/88 Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    -

    ATENÇÃO

    Se um particular sofrer dano na prestação de serviço público, e ficar comprovada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração.

    No entanto, nessa situação, o ônus da prova caberá à administração.

  • No que tange à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

  • culpa exclusiva da vítima=excludente de responsabilidade.

    VEJA ESTAS QUESTÕES:

    CESPE -2013

    Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo.

    GABARITO: Certo

    CESPE-2014

    Julgue o item que se segue, relativos aos agentes públicos, aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado.

    O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.

    GABARITO: CERTO


ID
791500
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Responsabilidade SUBJETIVA: implica em culpa/dolo na relação ATO-DANO. (Atribuída ao agente público)
    Responsabilidade OBJETIVA: independe da culpa/dolo na relação ATO-DANO. (Atribuída ao Estado)


    Muita gente confunde o verbo PRESCINDIR com PRECISAR.  No entanto, o significado de prescindir é o oposto de precisar.
    A letra c está errada porque diz que a RESPONSABILIDADE OBJETIVA prescinde (dispensa) a comprovação do dano e do nexo causal. Na verdade, o que ela dispensa é a necessidade de se comprovar a existência de culpa/dolo.

    Bons estudos.
  • art.37,§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Não entendi o equívoco da alternativa (E)... que para mim seria correta também.
    Alguém percebeu o erro?
    Bons estudos!
  •  Amigo  LEO, o erro da Letra E está em atribuir resposnsabilidade Objetiva a todas as PJ integrantes da Adm Pública  Indireta a responsabilidade OBJETIVA, sabe-se que , as Pessoas Jurídicas  de Direito privado, só responderão objetivamente se prestarem serviços Públicos, caso sejam exploradoras de atividade econômica respondem subjetivamente. Espero ter ajudado.

     Segue um artigo da LFG : http://www.lfg.com.br/artigo/20080509092021591_direito-administrativo_-artigos-responsabilidade-civil-das-pessoas-juridicas-de-direito-privado-prestadoras-de-servico-publico-edna-ribeiro.html
    • a) a teoria do risco administrativo não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a força maior;
    • ADMITE SIM. EX: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
    • b) a norma constitucional vigente consagra a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente püblico;
    • CORRETO.
    • c) a responsabilidade objetiva da administração pública prescinde da comprovação do dano e do nexo causal;
    • É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO.
    • d) apenas as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes;
    • ERRADO. PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO TAMBÉM RESPONDEM.
    • e) todas as pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta respondem, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
    • ERRADO. SÃO APENAS ALGUMAS QUE SE SUBMETEM AO REGIME DE RESPONSABILIDADE.
  • Marquei a B, desmarquei e marquei a C... errei por falta de atenção 

  • Responsabilidade objetiva variante do risco administrativo: O dano teve como causa a prestação de um serviço público (íntima relação de causa e efeito), permitindo ao Estado a invocação das excludentes ou atenuantes de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito (terceiros), força maior (natureza) ou culpa da vítima para excluir ou atenuar a sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva variante do risco integral: O Estado responde ainda que não tenha experimentado o risco pela vítima, não podendo invocar caso fortuito, força maior ou culpa da vítima.


ID
839977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do controle e
responsabilização da administração.

O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.

Alternativas
Comentários
  • Esta é uma questão polêmica. O conceito de caso fortuito não é uniforme na doutrina e a questão não menciona omissão.
    Provavelmente, foi considerada errada por ser taxativa e não comportar exceção (conforme grifo em vermelho) e, no direito nada é absoluto.
    O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.
    De fato, o enunciado traz a regra geral, ou seja, o caso fortuito em regra é excludente da responsabilidade civil do Estado. No entanto, alguns doutrinadores, como Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, lecionam que, mesmo restando caracterizado o caso fortuito, em alguns casos a responsabilidade da administração não pode ser excluída. Seria o caso de que um veículo da administração viesse a colidir com o de um particular por defeito nos freios, por exêmplo.
    Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em Direito Administrativo Descomplicado 19ª edição (pag. 770), o entendimento majoritário é o de que o caso fortuito e força maior – sem distinção entre ambos  – devem ser excludentes da responsabilidade civil da administração pública.

  • Fundamentos contários ao gabarito dado pela banca:
    Teorias sobre a Responsabilidade Civil do Estado
    Teoria Subjetiva: Só se fala em tal tipo de responsabilidade na prática de condutas ilícitas.
    Elementos: a) conduta do Estado; b) existência de dano; c) nexo causal entre aquela conduta e este dano; d) culpa ou dolo do agente. Faltando qualquer um desses elementos, não haverá responsabilidade do Estado.
     A vítima tinha uma tarefa difícil de indicar o agente público culpado. Assim, a responsabilidade sai da culpa ou dolo do agente e passa à culpa do serviço (teoria francesa chamada de faute du service) – a vítima não precisava mais demonstrar o agente, mas simplesmente apontar a falta do serviço ou sua ineficiência. No Brasil, ela é chamada de culpa anônima.
    Teoria Objetiva: prevista desde a CF de 1946 e é a regra geral até os dias de hoje. Ela é usada tanto na conduta lícita como na conduta ilícita. Elementos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. Não há dolo ou culpa!
    Há duas teorias para excluir tal responsabilidade:

    Teoria do risco integral: a responsabilidade objetiva não pode ser excluída.
    Teoria do risco administrativa (adotada no Brasil): a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída.
    A exclusão da responsabilidade no Brasil (teoria do risco administrativo) é a comprovação da ausência de um dos elementos (a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade.). Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima são exemplos de exclusão da responsabilidade do Estado. Mas, se a ausência de tais elementos da responsabilidade puder ser comprovada de outra forma, também poderá ser excluída a responsabilidade do Estado.
    A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do Estado, mas o valor da indenização dos prejuízos deve ser reduzido.
    Existem exceções à teoria do risco administrativo, adotando-se a teoria do risco integral. Isso ocorre em 3 situações: a) material bélico, b) dano ambiental, c) dano radioativo.

    Referência: Aulas ministradas pela Profª Fernanda Marinela na rede LFG.
  • Gab: ERRADO!!!
    Caso fortuito e força maior:
    Há grande discussão na doutrina quanto aos conceitos de caso fortuito e de força maior.
    Alguns autores sustentam que o caso fortuito está associado a eventos inevitáveis decorrentes da atuação do homem, ao passo que a força maior associa-se a eventos irresistíveis da natureza.
    Já outros, como Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não adotam esse critério de distinção, posicionando-se da seguinte maneira:
     Força maior: consiste num evento externo, inevitável e invencível ou irresistível, estranho a qualquer atuação da
    Administração, como, por exemplo, um furacão.
    • Caso fortuito: consiste num evento interno, decorrente de uma atuação da Administração, cujo resultado é inevitável e invencível ou irresistível. 
    O Supremo Tribunal Federal em seus julgados não tem feito distinção entre essas figuras, considerando que ambos são excludentes da responsabilidade estatal na modalidade risco administrativo, pois na condição de eventos externos à atuação administrativa rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
    Quando a conduta estatal for omissiva (omissão), hipótese que será aplicada a teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano. Imagine uma árvore que em função de uma tempestade caiu sobre um veículo particular. Inicialmente, não há nenhuma relação entre o dano e o Estado. Porém, a situação muda se ficar demonstrado que os moradores já haviam alertado o Poder Público de que a árvore estava com seu tronco podre e prestes a cair.
    Nesse caso, a omissão da Administração Pública contribuiu para o evento danoso. Responderá, portanto, de forma subjetiva, pois sua omissão decorreu de culpa.
    Sendo comissiva (ação) a conduta estatal, surge a controvérsia doutrinária.Para aqueles que seguem as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, nas hipóteses de força maior a responsabilidade estatal será afastada por ausência de nexo causal (no ex. de Marcelo A. e Vicente P.: um terremoto que arremessa um veículo oficial sobre
    propriedade particular, causando danos).
    Continuando...
  • Já nas hipóteses de caso fortuito, essa corrente sustenta que haverá responsabilização estatal, ainda que o resultado seja inevitável e irresistível. Dessa forma, no exemplo do freio do veículo público que falhou, apesar de estar em perfeito estado de conservação, responderia a Administração Pública pelos danos causados na colisão.
    Importante ressaltar que o STF não tem feito distinção entre caso fortuito e força maior.
    Fonte: Professor Armando Mercadante - Ponto dos concursos
    Bons estudos!!!
  • Caso fortuito é um evento interno. Configura-se quando todas as medidas de segurança são tomadas e mesmo assim o resultado é diverso do pretendido. Ex.: Mesmo construindo a ponte na melhor forma possível ela cai. Nesse caso, o Estado será responsável pelos danos.
    A regra é a responsabilidade objetiva do Estado, porém em certos casos tal responsabilidade poderá ser:
    a) excluída nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva da vítima;
    b) atenuada na hipótese de culpa concorrente da vítima.
  • Compreendendo a assertiva em poucas palavras:

    Excludente não significa excluir, mas sim poder ser excluída. 
    A questão se faz absoluta incorrendo assim do erro, pois pode ser excluída não é o mesmo que será excluida.
  • O assunto é delicado. A banca deveria especificar de onde é o entendimento pois segundo o entendimento do STJ somente a força maior seria excludente de responsabilidade, já o STF não faz distinção entre  força maior  e caso fortuito sendo excludente os dois.    N ksfdjgpdhgdgdfgdf

    No final quem se lasca são os concurseiros pois se já é dificil estudar imagine com entendimentos controversos e bancas dificultando sua vida. :-(
  • Segundo Di Pietro e Bandeira de Melo (apud Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Adm. Descomplicado, ed. 20ª, pg 790), "Caso fortuito seria sempre um evento interno, decorrente de uma atuação da administração (...), sendo somente as situações de força maior excludentes da responsabilidade civil objetiva da administração e suas delegatárias, já que nessa situação o dano não decorre de atuação do Estado". Argumentam ainda que, no caso fortuito, por ser um dano decorrente de uma atuação da administração, embora o evento danoso resulte de situação em que inexiste qualquer culpa , há o dano e o nexo causal por se tratar de responsabilidade por atuação. De acordo com os autores, as características apresentadas na questão descrevem o caso de força maior.
    Talvez foi esse o entendimento adotado pelo Cespe para elaborar a questão, mesmo sendo este posicionamento minoritário. Resta saber se, em uma próxima questão sobre esse tema, a banca irá adotar o mesmo entendimento. 
  • Independentemente das diversas interpretações sobre o conceito de caso fortuito ou força maior, acho que o mais importante para dizer se o Estado poderá ser responsável ou não é saber se houve omissão ou não de sua parte numa situação de caso fortuito ou força maior. Como no enunciado da questão não diz EXPRESSAMENTE E OBJETIVAMENTE isso (que houve omissão ou não), fica meio subjetivo, não dá para afirmar com toda certeza que o Estado não vai responder pelo dano ou vai responder pelo dano. Estou errado? Viajei?
    Minha lógica:
    Ok, houve um caso fortuito ou força maior (como uma tempestade) ... o Estado fez tudo que poderia fazer para evitar? Se sim (limpou os bueiros, mas o volume da chuva foi absurdamente inesperado) = Não responde ... Se não (omissão - não limpou os bueiros adequadamente) = Responde pelo dano.

    Pena que a banca colocou o gabarito definitivo como Errado, mas nao divulgou justificativas para manutenção do mesmo.
  • Caso Fortuito: consiste num evento interno. Acidente de trânsito
    Força Maior: consiste num evento externo. Furação
    REGRA (STF): Excluem a Responsabilidade do Estado
    EXCEÇÃO(Doutrinadores):
    1)Omissão  -> teoria da culpa administrativa (Resp.Subj), se o Estado contribuiu para a ocorrência do dano. Árvore que cai em cima do carro.
    2)Comissiva-> Caso fortuito - Responde
                        ->  Força maior - Afasta a responsabilidade
  • Pois é galera... ainda estou em dúvida sobre esse assunto, vejamos alguns posicionamentos que a banca já teve:
    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    Prova: CESPE - 2007 - TJ-TO - Juiz
    Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
    c) Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado.
    a) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. (ERRADO)

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público

    Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
     a) Segundo decisão recente do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é também objetiva relativamente aos não usuários do serviço.
    e) A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado. (ERRADO)

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-MT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Assinale a opção correta relativamente à responsabilidade civil do Estado.
    d) A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.

    Creio, então, com base nessa última prova que o erro da questão em tela está na troca de definição de (caso fortuito x força maior) 

    Bons estudos a todos!!!
    Fiquem com Deus
  • Eu acho que a banca trocou os conceitos. Na verdade, este conceito é de força maior. Cespe normalmente segue o entendimento da Maria Sylvia Di Pietro. Ela fala que força maior é o fato “imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes”. “Não há nexo 
    de causalidade entre o dano e o comportamento da administração”. Já, caso fortuito é quando  o dano seja decorrente de ato humano ou falha da administração, como é o caso de rompimento de uma adutora ou falha em um cabo elétrico, não há isenção de responsabilidade, sendo que mesmo no caso de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se além do fato danoso derivado de força maior estiver presente a omissão do estado em prestar determinado serviço. É o caso de enchentes em que ficar comprovado que se o Estado tivesse executado os serviços de limpeza de rios, bueiros isso teria evitado o dano. Trata-se de responsabilidade subjetiva por omissão e não de responsabilidade objetiva.

    Ela adotou o posicionamento da Di Pietro, por exemplo, nesta questão:
     
    Prova: CESPE - 2010 - TRE-MT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Assinale a opção correta relativamente à responsabilidade civil do Estado.

    Questão 35
    d) A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.
    Essa questão era de múltima escolha, e essa foi considerada como a correta, SEM MUDANÇA DE GABARITO!
     
     
  • GABARITO ERRADO



    O caso fortuito
    ,
     como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.

    o certo seria:

    A FORÇA MAIOR, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.
  • De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Sylvia de Di Pietro,o caso fortuito não é excludente da responsabilidade civil do Estado. Para esses autores somente a  força maior é uma causa de excludente da responsabilidade civil do Estado.
     

    O livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20ª ed, na página 790 no antepenúltimo parágrafo explica de forma mais aprofundada, com discordância, o pesamento desses dois autores.
  • Isso é uma posição minoritária e não chega nem perto de ser absoluta! Respondendo á algumas perguntas sobre o tema, percebi que o CESPE tem um posicionamento muito polêmico a respeito do mesmo ou então não está sabendo elaborar as questões!!
  • não acredito que o cespe cobra isso... rsrs
    esse tema é historicamente controvertido, sendo que muito dos autores que fazem diferenciação entre um e outro optam por tratá-los igualmente em razão da interminável discussão sobre qual é qual.
  • Cespe deve estar seguindo entendimento de Maria SYlvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais afirmam  que" temos uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração, que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Dessarte, tanto seria evento de força maior um furacão, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável.
    Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa daquela prevista e previsível. 
    Adotadas essas definições de força maior e caso fortuito, defendem os dois administrativistas em apreço que somente as situações caracterizadores de força maior excluem a responsabilidade civil objetiva da administração pública e suas delegatárias. Isso porque, nas situações de força maior, o dano não decorre de atuação do Estado, mas do próprio evento caracterizado como força maior. 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado Ed. 18º págs 738 e 739 
  • CESPE, sua danadinha. De acordo com o STF, entendo que a resposta deve ser "certo" . De acordo com a doutrina minoritária, a resposta deve ser "errado". Qual assinalar? Vou com o STF, qualquer coisa entro com recurso mostrando que o tema é controvertido. PUTS, errei. (Pensamentos de um concurseiro, p. 296).

  • Colegas,
    Para mim o cerne da questão não é a distinção caso fortuito/força maior.
    Acredito que a banca vislumbrou a hipótese em que, embora tenha havido um evento imprevisível e inevitável, a Administração se omitiu em agir previamente. É o caso da responsabilidade por omissão, que depende do elemento culpa; ex: Estado não limpa bueiros, e forte enchente causa estragos na cidade; se o lesado provar que a ação Estatal poderia prevenir os prejuízos, terá direito a indenização.

  • Na minha opinião, o gabarito está errado!

    Não cabe discutir o conceito de caso fortuito ou de força maior. Esse conceito é irrelevante para resolver a questão.

    O que importa saber é que NEM SEMPRE o caso fortuito será causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Veja-se, por exemplo, a hipótese falta de fiscalização em áreas de risco, como morros e encostas; caso um temporal atinja o local, ainda que a chuva não tenha sido prevista pelos órgãos de meteorologia, o Estado indenizará por sua conduta omissiva em prevenir a ocupação do local e, portanto, o caso fortuito não será excludente de responsabilidade civil.

    Assim, temos:
    1) Caso fortuito capaz de excluir a responsabilidade do Estado;
    2) Caso fortuito incapaz de excluir a responsabiliade do Estado.

    A questão coloca a hipótese de caso fortuito como excludente de responsabilidade civil do Estado, logo, nesse caso, se o fato é excludente, é óbvio e evidente que não haverá responsabilização, porque ela foi excluída.





  • E vai continuar errando pra sempre.
    É tão difícil saber quando o examinador vai adotar o posicionamento minoritário, que fico por vezes desanimada. Minhas amigas estão escolhendo a roupa pra balada e eu aqui perdendo minhas energias para entender o que pretende o examinador. 
    Só Jesus na causa!
  • O erro é muito simples "razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração."


    Claro que pode, vamos a uma situação hipotetica..
    - Uma arvore cai em cima do seu carro durante uma tempestade, isso é um caso fortuito de força maior um acontecimento imprevisível.. claro que você pode entrar com uma ação judicial contra o poder publico para requerer o reparo, pode alegar que ouve omissao da prefeitura que deixou de realizar a manutenção necessária à conservação da árvore existente...
    Questão simples não cabe polemica.
  • Fernando,

    Não acho essa questão tão simples assim, não. Até porque nem os doutrinadores e o STF se acertam no que diz respeito a caso fortuito e motivo de força maior.
    O que eu consegui perceber resolvendo questões do CESPE e da ESAF, é que motivo de força maior sempre exclui nexo causal e culpa do Estado e que caso fortuito quanto expresso “EXTERNO À ADMINISTRAÇÃO”, também exclui culpa do Estado. Agora se eles falam somente caso fortuito, o Estado pode ser responsabilizado, sim.

    Para muitos doutrinadores, se o agente público está dirigindo um carro na mais perfeita paz e santa ordem, o pneu estoura por obra do acaso e o carro bate, machucando um terceiro, O ESTADO É RESPONSABILIZADO SIM !!!! Eles chamam esse caso de caso fortuito interno ou apenas caso fortuito (pq cabe discussão se houve ou não culpa da administração em ver se o carro estava ok, mas tb podem alegar que isso poderia acontecer com qq um).

    Parabéns se vc acha isso simples, nem quero saber o que vc acha complicado!

    PS: Desanima não, Gisele !!!!! Vc vai ter muitas oportunidades de ir para sua balada depois que passar no concurso...
  • Já me deparei com essa questão umas 10 vezes, e simplesmente errei todas elas, então resolvi anotar no meu caderno para nunca mais esquecer:

    Para o cespe: o causa fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitáel, e completamente alheio a vontade das partes (ok, até aí tudo bem). ENTRETANTO, o dano daí decorrente pode, SIM, ser imputado a administração pública. Sendo esta posição adotada por uma DOUTRINA MINORITÁRIA, como afirma Di Pietro, e como afirma o CESPE, que também está se tornando um doutrinador, hehe.

  • Por isso que não podemos desistir dos estudos. Uma dúvida anterior, com toda certeza, será esclarecida posteriormente, basta não desistirmos e mantermos sempre o foco. Essa questão é daquelas que a gente aprende para nunca mais errar, principalmente quando nos empenhamos para buscar a resposta.

    Transcrevo as palavras de Alexandre Mazza, do Manual de Direito Administrativo, 2012:


    "O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

    a) culpa exclusiva da vítima: (...);


    b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal;

    c) culpa de terceiro: (...)".

    O livro do Mazza é todo voltado para concursos e ele ainda traz questões anteriores propostas pela CESPE, inclusive uma bem específica para este trecho, comprovando o que as colegas já citaram sobre ser esta a posição adotada pela banca:


    Obs: Colega Maria Fernanda, obrigada por abrir meus olhos :*
  • O que exclui a responsabilidade é Força Maior(Natureza) sem nexo causal com a omissão estatal.
    Pode excluir caso não haja nexo causal. Ou seja, não exclui quando o Estado concorre, devendo nesse caso aplicar a responsabilidade subjetiva, com a comprovação da culpa ou dolo do Estado.

    EX: Bueiro entupido por omissão do Estado e ocorre uma enchente, nesse caso a nexo entre a tragédia e omissão estatal persiste não havendo excludente.
  • galera ,é o seguinte: em minha opinião esta questão está errada não pelos conceitos distintos de caso fortuito e força maior,até porque nem o próprio STF fez,então o ponto crucial da questão é em generalizar que todo caso fotuito ou força maior  não imputará em responsabilidade para administração pública, ex: uma enchente causada por fortes chuvas ( caso fortuito ou força maior,sem fazer distinção) numa cidade venha causar prejuízos a população,logo,teremos que ver se este fenômeno da natureza foi exclusivamente o motivo da enchente,ou se houve falta de serviço da administração em tomar os cuidados necessários com as galerias,desta maneira,ainda por ter sido um fenomeno da natureza,Admnistração Publica concorreu para o evento danoso. espero ter ajudado... DEUS É FIEL...

  • Pelos comentários já expostos poucos pensaram como eu. Porém, achei a questão bem simples.  Aqui, o principal não é saber se caso fortuito ou força maior é excludente da responsabilidade estatal (já que há divergência até na doutrina). Mas sim, saber se o evento ocorrer será ele imputado a Administração? Sim, desde que ocorra a omissão do Estado.
    Cobra-se, aqui, a Teoria da falta do serviço, da falta da Administração, da culpa do serviço, da culpa da Administração ou da culpa anônima. Esta teoria aplica-se aos danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, quando presente no evento lesivo a falta do serviço.
  • para ser excluída a responsabilidade do Estado, em virtude de caso fortuito/força maior,  é preciso que sua ação/omissão não haja contribuído para a ocorrência do dano. 
  • Caso a questão já tenha sido esclarecida por alguém, segue o comentário a título de complemento.

    A questão inverteu o conceito de Força Maior com Caso Fortuito, conforme Alexandre Mazza.

    Segue essa questão do CESPE

    A prova de Analista Previdenciário elaborada
    pelo Cespe considerou CORRETA a
    assertiva: “Em caso de fato danoso a
    particular por força maior e culpa da vítima,
    pode haver exclusão da responsabilidade
    do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na
    hipótese de caso fortuito”.

    Segundo Alexandre Mazza:

    "Força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da dministração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal"
  • O erro da questão está em dizer que é "Caso Fortuito". NÃO!! O correto é "Força Maior". Portanto, a resposta da questão é "Errado".
  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
    - síntese:
    1º) se considerarmos caso fortuito e força maior como eventos externos à atuação
    administrativa (primeira perspectiva), eles excluem o nexo causal, e são, pois, hipóteses que
    isentam o Estado do dever de indenizar, seja qual for a espécie de responsabilidade
    considerada (objetiva, subjetiva, falta do serviço);

    2º) se considerarmos que a força maior é um evento externo e o caso fortuito um evento
    interno à atuação administrativa (segunda perspectiva, a lição de Bandeira de Mello), a
    primeira rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a
    modalidade, e o segundo mantém o nexo causal, obrigando o Estado a indenizar nas hipóteses
    de responsabilidade objetiva (não nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, quando o dano
    adveio exclusivamente do caso fortuito);

    3º) genericamente falando, o rompimento do nexo causal exclui a responsabilidade do Estado

    fonte: Gustavo Barchet – Direito Administrativo - Eu Vou Passar
  • Entendimento doutrinário mais usual - tem sido aquele pelo qual tanto CASO FORTUITO  quanto FORÇA MAIOR são acontecimentos imprevísiveis, independentes e externos à atuação da Administração, sendo o caso fortuito conhecido como envento da natureza e força maior, evento humano.
     
    Mas, Maria Sylvia entende que apenas a FORÇA MAIOR é acontecimento imprevísivel e externo à Administração, afastando a responsabilidade; enquanto no CASO FORTUITO o dano é devido a um acontecimento imprevisto, mas decorrente da falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado.
     
    Resumindo o entendimento da professora, podemos dizer que se um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada a FORÇA MAIOR, afastando a responsabilidade estatal (efeitos externos); mas se o poste cai, de repente, sem nenhum desses motivos, haverá o CASO FORTUITO, que não poderá afastar a responsabilidade estatal (a queda, a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção)
     
    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Gustavo Mello Knoplock)
  • caso fortuito nao exclui a responsabilidade civil do estado, o exemplo mais usual é o rompimento de uma adutora, nesse caso o estado responderá pelos prejuízos causados. 

  • Errei e acabei de ler um capítulo dedicado a este tema no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que para a maioria dos doutrinadores caso fortuito ou força maior são considerados, ambos, excludentes da responsabilidade objetiva da administração,além de não haver distinção entre um e outro, exceto para uma minoria de doutrinadores. Como adivinhar se a questão quer o entendimento da doutrina minoritária ou majoritária?!!! É pra desanimar uma questão dessas...

  • Depois de ler várias vezes a matéria e os comentários aqui expostos cheguei a seguinte conclusão: o erro da questão não esta na diferenciação dos conceitos de caso fortuito e força maior e sim na parte final que diz: razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração. Aqui o examinador quis dizer que a administração não pode responder por nenhum dano, se esse estiver sido causado por caso fortuito o que não é verdade. Mesmo que o dano tenha sido ocasionado por caso fortuito se a administração tiver concorrido para o acontecimento ela respondera. Um exemplo muito bem colado foi o do nosso colega DAVI MOREIRA se uma adutora rompe estamos diante de um caso fortuito, afinal de contas ninguém poderia prever que isso ia acontecer, no entanto se ela rompeu é pq houve alguma falha de instalação ou de planejamento por parte de alguém. Sendo assim o Estado terá que responder, uma vez que o caso fortuito se deu por causa da prestação de um serviço mal feito, onde o Estado tinha o dever de fiscalizar e corrigir possíveis falhas  mas não fez.

  • Continuo achando que o erro também está na definição, dizer que um caso fortuito é imprevisível, ou ainda inevitável é forçar a barra de mais, pelo meno no campo teórico do significado das palavras, e até mesmo dentro da doutrina do direito.

    Mas a última parte como leva a um raciocínio restritivo da impossibilidade do dano também por caso fortuito também está errado. Ex.: atividade nuclear.

  • Caso fortuito ou força maior realmente são causas excludentes da responsabilidade do Estado. No entanto, é possível responsabilizar o Estado por um dano decorrente de caso fortuito ou força maior, pois há situações em que o resultado danoso não decorra tão somente das excludentes supracitadas, por isso a incorreção do item. Acredito ser infrutífera a discussão entre a distinção de caso fortuito ou força maior na questão em tela, uma vez ser irrelevante para resolve-la e tb por ser um ponto divergente na própria doutrina.


  • Entendo que a questão não está errada devido as definições de caso fortuito ou força maior, mas pelo fato de existir possibilidade de danos decorrentes dessas espécies de acontecimentos poderem ser imputados à Administração, apesar de serem, em regra, excludentes da responsabilidade civil do Estado.

    O professor Denis França, aq do QC, explica isso em suas aulas sobre esse tópico. Ele faz uso do seguinte exemplo: Imaginem que ocorra alagamento das ruas de uma determinada cidade ( força maior ou caso fortuito), no entanto fica comprovado que se o Estado tivesse executado as obras e/ou manutenções corretas não ocorreria alagamento apesar do excesso de água, nesse caso o fenômeno natural não seria excludente da responsabilidade do Estado. (parafraseei)

  • Entendo que existem questões, em se tratando de CESPE, que são uma verdadeira "aventura". Sinceramente, não perco meu tempo com elas. Sabe aquele tipo de questões que o mesmo CESPE em uma prova a resposta é "certo" e em outra a resposta é "errado"? Pois é, eu simplesmente não dou atenção, porque tentar entender vai me deixar louca e não vai adiantar nada. Essa é uma delas! 

  • Pessoal.. é só uma observação que julgo ser válida!

    Já está recorrente em questões do CESPE que, para eles, "CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE", apenas " CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS e FORÇA MAIOR".


    Outra coisa é:

    CASO FORTUITO - Inevitável - Imprevisível

    FORÇA MAIOR - Inevitável - Previsível


    Tá ai a dica! No entanto, o melhor mesmo é estudar!

  • O CESPE utilizou-se da Prof. Di Pietro ao entendimento de que força maior é uma causa de excludente de responsabilidade estatal que consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes. 


    E  caso  fortuito,  para  a  autora,  não  seria  causa excludente de responsabilidade. 


    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques

    Gabarito: Errado.

  • Para o cespe, caso fortuito e força  maior são  coisas diferentes.   Sendo que apenas a força maior exclui  a responsabilidade do Estado . Força Maior é um acontecimento  imprevisível,  involuntário  e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação  estatal e  o prejuízo  sofrido pelo particular.  Ex: erupção  de vulcão  que destrói vilas e casas . Já  no caso fortuito , o dano é  decorrente  de ato humano ou de falha da administração. Ex: rompimento  de adutora. O CASO FORTUITO NÃO  EXCLUI A RESPONSABILIDADE  ESTATAL. 

    (CESPE-analista  previdenciario)  "Em caso de fato danoso a particular por força  maior e culpa da vítima,  pode haver exclusão  da responsabilidade  do Estado; todavia,  o mesmo não  ocorre na hipótese  de caso fortuito " GABARITO : CERTO 

    Fonte : Manual de  Direito administrativo.  Alexandre  Mazza


  • Têm questões que favorecem a quem não estuda. 

  • Caso fortuito é um evento interno da Administração, não rompe o nexo causal e o Estado terá que indenizar o particular. 

  • O CESPE seguiu o entendimento dos professores Celso Antônio Bandeira de Mello e  Di Pietro.

    Eles entendem que:

    FORÇA MAIOR: eventos da natureza e atos de terceiros - imprevisíveis, irresistíveis e inevitáveis e SEM relação com atuação do Estado.

    ex.: enchente, terremoto, arrastão, guerra, etc.

    CASO FORTUITO: evento interno à própria atuação administrativa. Por ser imprevisível e inevitável, gera resultados imprevisíveis e inevitáveis. Todavia, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO rompe o nexo causal.

    ex.: rompimento de uma adutora. 


  • o Erro está na negativa "não pode". Em algumas situações o caso fortuito atenua a responsabilidade.

  • Errado. Não necessariamente seja imprevisível, você pode saber que vai chover, mas não consegue evitar a chuva.

    Você sabe que vai cair uma tempestade e chover um Diluvio, toma ações preventivas, mas não vai conseguir salvar todos os danos possíveis.

  • CASO FORTUITO: Fenômenos internos da administração!!

    FORÇA MAIOR: Fenômenos EXTERNOS --> Fenômenos da natureza... ou conduta de terceiros ( que não representam as pessoas jurídicas de direito público)
  • A questão está errada,pois há resalva nela.

    A ADM pode ser culpada pela OMISSÃO.

    Do jeito que a questão cogitou parece que a ADM publica é excludente em todos os casos de caso FORTUITO e etc...
    Oq não é verdade pois se for omissa sera responsabilizada.

  • O raciocínio é estranho, mas o CESPE adota assim:



    Caso fortuito = Natureza - Não afasta a responsabilidade civil do Estado

    Força Maior = Homem - afasta a responsabilidade civil do Estado

  • O tema concernente às causas excludentes da responsabilidade civil do Estado é de índole doutrinária, e, em assim sendo, quase sempre, há espaço para posições divergentes. Na hipótese, é isto o que ocorre. Temos diferentes posturas doutrinárias, acerca da matéria, o que acaba por interferir na resposta a ser dada à questão, a depender da orientação adotada.  

    Ao que tudo indica, a julgar pelo texto utilizado no enunciado, a Banca extraiu a questão da obra de Maria Sylvia Di Pietro, para quem, ao contrário do afirmado na questão, o caso fortuito não é causa excludente da responsabilização estatal.  

    A propósito, confira-se a seguinte passagem, no bojo da qual a sobredita doutrinadora diferencia o caso fortuito da força maior:  

    "Força maior é o acontecimento imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.  

    Já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 608).  

    Note-se como a Banca - propositalmente, é claro - reproduziu o texto da Prof. Di Pietro, pertinente à força maior, atribuindo-o, todavia, ao caso fortuito, no óbvio intuito de tornar a assertiva incorreta.  

    À luz dessa doutrina, pois, a afirmativa deveria ser reputada como errada.  

    É válido ressalvar, contudo, que a posição da Prof. Di Pietro não parece ser majoritária em nossa doutrina. Com efeito, a maior parte dos doutrinadores pátrios entendem que o caso fortuito é, sim, causa excludente de responsabilidade estatal, devendo, inclusive, ser equiparado à força maior, no que diz respeito às consequências jurídicas ocasionadas.  

    Esta observação, aliás, consta do livro de Fernanda Marinela. Confira-se:  

    "Na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária o incluir na lista." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 983).  

    Nada obstante não ser a posição majoritária na doutrina, não me parece ser caso de questão passível de anulação, porquanto as Bancas têm liberdade de professarem esta ou aquela postura doutrinária, sendo certo que não há, na espécie, violação a texto direto de lei.  

    Com as ressalvas acima, o gabarito é mesmo
    ERRADO.
  • Bem lembrado Louriana !!!

  • Louriana é o contrário, força maior = ação da natureza...caso fortuito humana

  • Estranho. Assisti as aulas do qconcursos e o professor disse que caso fortuito e caso de força maior são considerados pela doutrina majoritaria a mesma coisa.

  • Dauber, o tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.

    Se aparecerem juntos, podemos interpretar como ato  cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.  Então afastará a responsabilidade do Estado:


    A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. CERTO



    Mas se aparecerem separadamente, o CESPE considera:

    Caso fortuito -  Não afasta a responsabilidade civil do Estado

    Força Maior  - afasta a responsabilidade civil do Estado





    Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito CERTO

    A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. CERTO

  • Segundo Di Pietro:


    FORÇA MAIOR é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto,

    um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.


    Já o CASO FORTUITO - que não constitui causa excludente da responsabilidade

    do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de

    falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo

    elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a

    excluir a responsabilidade do Estado.


    Nessa questão o examinador seguiu a doutrina de Di Pietro, porém trocou os conceitos, portanto, gabarito E. Errei a questão, mas apreendi o entendimento da banca. Essa é a parte boa quando se erra, aqui no QC, uma questão.

     


  • ORAÇÃO CORRETA

    FORÇA MAIOR, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente ALHEIO À VONTADE DAS PARTES, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.


    ***O caso fortuito, consiste num evento interno que decorre de uma atuação da administração, já a força maior é um evento estranho a qualquer atuação da administração.


  • Lei dos concursos já!!!


  • peito comentário Graciele!! ;)

  • O erro está em falar que "não pode o dano daí decorrente(caso fortuito) ser imputado à administração.", pois temos que ele também pode atenuar a responsabilidade da administração. Logo, questão errada. 

  • Gente, a questão tá falando de força maior (acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável) Ex.: erupção de um vulcão que destrói casas...


    Caso fortuito não é excludente de responsabilidade estatal. O caso fortuito é um dano decorrente do ato humano ou falha da administração. Ex.: o rompimento de uma adutora. (por isso, há a responsabilidade estatal)


    Os casos excludentes que afastam o dever de indenizar, são 3: Culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiro.


    Fonte: Mazza, 4ª edição.

  • vi em um comentario que o caso fortuito se divide em 2 o inteno e o externo

    sendo interno o estado responde objetivamente

    sendo externo exclui a responsabilidade do estado.

  • A doutrina marjoritária considera sim o caso fortuito como excluente, porem essa questão é de 2012, será o posicionamento da banca não mudou?

  • questão fdp. mas acertei pelo seguinte critério:

    o caso fortuito é causa excludente OK, mas por exemplo, se tiver uma chuva forte, e inundar a cidade inteira, mas essa inundação não foi por culpa só da chuva, mas pelos bueiros estarem entupidos de sujeira por que a adm.pública foi falha ao limpar esses boeiros, a causa excludente não será afastada totalmente.

    posso estar errado, mas por esse critério acertei a questão kkkkk

  • caso fortuito não é excludente de responsabilidade civil do estado.

  • O caso fortuito, como excludente de responsabilização, é matéria puramente doutrinária, ou seja, a banca coloca o gabarito que quiser.

    Maria Sylvia Di Pietro: Caso fortuito não é excludente de resposabilização da adm.

    Helly Lopes e Celso A. B. de mello: São excludentes: O caso fortuito e eventos de força maior.

    Como se espera da cespe, sempre vai f@#$% o concurseiro.

  • Essa divergências na doutrina ferram com qualquer um, é preciso ser um mestre na adivinhação para saber qual o entendimento que o cespe quer. Eu que estudei pelo Hely e Celso A, errei. #afemaria

     

  • Meu jesus ,KKKKKKK

    Toda vez que erro essa questão tenho mais ÓDIO da Di Pietro.

    Sem falar que pra ela Risco Adm e Risco integral são termos sinônimo, isso me deixa tipo "WHAT FU#*?"

    Vai estudar Hely Lopes Meirelles Tia, facilita pra nós...

    Sou ousado msm,mando doutrinador estudar XD

  • Questões como esta deveriam ser banidas dos concursos é um verdadeiro absurdo. Quer cobrar desgraça de doutrina, pelo menos coloque o nome do fdp doutrinador que não tem o que fazer. Pelo menos o concurseio pode se posicionar em relaçao as divergências. Que absurdo fico pirado com isso da cespe

  • a questão estaria certa se são fosse por esse trecho "consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes", que pertence aos de força maior.....

  • nesse tipo de questao so acerta quem perceber o pulo do gato

     

     

     

  • ERRADO. Caso fortuito não é excludente, força maior em regra é excludente, pois pode acarretar responsabilidade subjetiva por omissão. Dica. O comentário do professor poderia ser objetivo e resumido, pois tenho livros aqui, se fosse para ler tantas palavras, leria o livro a cada questão que fizesse. Aqui são questões, não um curso. Basta fundamentação clara e concisa. 

  • segundo a jurisprudência do STC (supremo tribunal do cespe), a questão está errada e pronto... 

    segundo meus entendimentos, fortuito tem a ver com eventos da natureza, e força maior, com ação humana, mas... se o STC decretou ta decretado...

    vô te contar viu...

  • Conceito de forçar maior,todavia caso fortuito não é excludente da responsabilidade estatal.

  • É exatamente como Tarcísio Gonçalves disse. Esse é o erro da questão que tentou misturar caso fortuito e força maior.

  • Parabéns se você chegou até aqui.

  • Matei essa questão lembrando que o Fortuito interno gera resp Civil...E sem contar, claro, que força Maior que tem a ver com acontecimentos imprevisíveis etc! Gaba: ERRADO
  • ERRADO

    Segue comentário do Professor Edson Marques sobre a questão.

    A questão é uma maldade. Primeiro, pelo fato de que há divergência quanto ao tema. Segundo pelo fato de haver autor que emprega a expressão  como sinônimo de força maior.
    De toda sorte, o CESPE utilizou-se da Prof. Di Pietro ao entendimento de que força maior é uma causa de excludente de responsabilidade estatal que consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes.
    E caso fortuito, para a autora, não seria causa excludente de responsabilidade.

     

  • ERRADO!

    Parei de ler em: "O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado".. Caso fortuito não é causa excludente da responsabilidade..

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • Interessante que com o passar do tempo a banca tem uma tendência diversa, já fiz varias questões sobre essa mesma situação e agora que errei percebi que, as questões de 2015 pra frente, o CESPE adota um entendimento que, mesmo no caso de FORÇA MAIOR ou FORTUITO, A RESPONSABILIDADE do ESTADO É EXCLUIDA, como essa questão é anterior 2015 resolvi fazer o teste é acabei ERRADO,mas agora sei que questões antes de 2015 PODE MARCAR  como ( ERRADO) sem medo 

  • O tema concernente às causas excludentes da responsabilidade civil do Estado é de índole doutrinária, e, em assim sendo, quase sempre, há espaço para posições divergentes. Na hipótese, é isto o que ocorre. Temos diferentes posturas doutrinárias, acerca da matéria, o que acaba por interferir na resposta a ser dada à questão, a depender da orientação adotada.   

    Ao que tudo indica, a julgar pelo texto utilizado no enunciado, a Banca extraiu a questão da obra de Maria Sylvia Di Pietro, para quem, ao contrário do afirmado na questão, o caso fortuito não é causa excludente da responsabilização estatal.   

    A propósito, confira-se a seguinte passagem, no bojo da qual a sobredita doutrinadora diferencia o caso fortuito da força maior:   

    "Força maior é o acontecimento imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.   

    Já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 608).   

    Note-se como a Banca - propositalmente, é claro - reproduziu o texto da Prof. Di Pietro, pertinente à força maior, atribuindo-o, todavia, ao caso fortuito, no óbvio intuito de tornar a assertiva incorreta.   

    À luz dessa doutrina, pois, a afirmativa deveria ser reputada como errada.   

    É válido ressalvar, contudo, que a posição da Prof. Di Pietro não parece ser majoritária em nossa doutrina. Com efeito, a maior parte dos doutrinadores pátrios entendem que o caso fortuito é, sim, causa excludente de responsabilidade estatal, devendo, inclusive, ser equiparado à força maior, no que diz respeito às consequências jurídicas ocasionadas.   

    Esta observação, aliás, consta do livro de Fernanda Marinela. Confira-se:   

    "Na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária o incluir na lista." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 983).   

    Nada obstante não ser a posição majoritária na doutrina, não me parece ser caso de questão passível de anulação, porquanto as Bancas têm liberdade de professarem esta ou aquela postura doutrinária, sendo certo que não há, na espécie, violação a texto direto de lei.   

    GABARITO ERRADO

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • força Ana Zanatta

  • Típica questão que vai depender do humor da banca. Esse tipo de questão deveria ser banida da prova. Assim como qualquer outra questão onde a banca estará respaldada por qualquer gabarito. 

  • Caso fortuito  e força maior, ambos são imprevisíveis e inevitáveis, porém há diferenças entre eles:

     

    Acertei a questão com esse pequeno entendimento:

    Caso fortuito-  É o evento proveniente de ato humano, impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc.

    Força maior- Decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc

  • Errado.

    Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo  definem força maior como um evento externo à  Administração , de natureza imprevisível e irresistível ou 
    inevitável . Segundo essa definição , seriam exemplos de força maior um furacão , um terremoto (eventos da natureza), como também uma guerra ou uma revolta popular incontrolável (eventos humanos). 
    Diversamente, caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente 
    de uma atuação da Administração , mas com resultados anomalos, tecnicamente inexplicáveis e imprevisíveis . Como exemplo, pode-se citar o rompimento de uma 
    adutora durante a manutenção ou a falha de uma peça mecânica num veículo oficial em trânsito . 
    Para os autores, somente as situações de força maior eximem a responsabilidade 
    objetiva civil da Administração Pública , mas não os eventos internos enquadrados 
    como caso fortuito. Isso porque, nas situações de força maior, o dano não decorre de atuação do 
    Estado, mas do próprio evento externo, de modo que não ha um nexo causal entre 
    alguma atividade estatal e o dano sofrido pelo particular (a menos que haja alguma 
    omissão culposa da Administração , é claro).

    Ao contrário , nas situações de caso fortuito, considerando a definição dos 
    autores, o dano decorre diretamente de uma atuação da Administração , muito 
    embora ela não tenha qualquer culpa em relação aos efeitos da sua atuação (afinal, 
    os resultados são anômalos e inevitáveis ). Portanto, como existe o nexo causal entre 
    o dano e a atuação estatal, não haveria como considerar o caso fortuito como um 
    excludente de responsabilidade.

    Não obstante a posicao dos ilustres autores, registre se que a maioria da doutrina e da jurisprudência nao faz essa diferenciação entre força maior e caso fortuito.Ambos sao considerados externos à administração, imprevisíveis e incontroláveis capaz de romper o nexo causal. Ambos podem ser tomados como excludentes da responsabilidade civil da administração. Como regra geral, essa é a ideia a ser levada para prova.

    Fonte - estratégia concursos.

  • ERRADO

     

    O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.

     

    O caso fortuito é causa excludente da responsabilidade civil do estado, porém, não se pode afirmar que é um acontecimento completamente alheio à vontade das partes visto que o caso fortuito decorre de uma ação humana, consciente e voluntária. 

  • Q547555

    Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o  item  seguinte.

    A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

    CERTO

     

    Q326385

    O caso fortuito e a força maior não possibilitam a exclusão da responsabilidade do poder público, visto ser objetiva a responsabilidade do Estado.

    ERRADO

     

    Q99600

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

    CERTO

     

    ------------------------------

    Resumo da Ópera:

    Ponto 1) Você é concurseiro, então está à mercê de, na sua prova, encontrar questões com base em INÚMEROS doutrinadores, então REZA que PROSPERA

    Ponto 2) Para o CESPE (hoje): Caso Fortuito é sim uma excludente de responsabilidade civil do Estado

    Ponto 3) "acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes" é, Para Di Pietro, definição de Força Maior e não Caso Fortuito.

     

    Então, ERRADO o gabarito !

  • professora da Casa:

    Responsabilidade SUBJETIVA do Estado (Teoria da Culpa Administrativa/Anônima) •

    Aplica-se nos casos de “omissão” do Poder Público, caracterizada pela “falta de serviço” ou “falha do serviço”.

    É considerada responsabilidade SUBJETIVA, mas o lesado tem que provar é que houve a falha (culpa especial).

    • Ocorre nas hipóteses de fenômenos da natureza (caso fortuito ou força maior) e em atos de terceiros.

    • Ex.: tenho a residência alagada por ocasião de uma chuva normal e consigo comprovar que os danos foram causados pela falta de prestação do serviço pela administração (bueiros entupidos)... Já se o Estado provar que tudo estava funcionando bem, mas o alagamento se deu por ter sido uma chuva anormal, não responderá.

    • Ex.: uma manifestação que acaba depredando bens particulares e o lesados provam que o dano ocorreu por falta de policiamento suficiente para o movimento.

  • Imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes = Força maior

    Qdo a questão anunciar Caso fortuito e(+) Força maior, em conjunto = excludente.

    Se a anunciar Caso fortuito ou a força maior, isoladamente, ATENÇÃO dobrada pois o FORTUITO poderá não ser excludente se comprovada omissão da Admin.

    Comprovada omissão = poderia ter sido evitado.

  • casos de excludente da responsabilidade civil do estado:


    -culpa exclusiva da vítima.

    -culpa de terceiro.

    - força maior.

  • fortuido interno -> No

    Fortuito externo -> tlz

  • Errado de acordo com a teoria do risco administrativo.

  • Vamos descascar esse abacaxi:

    (divergência doutrinária)

    Caso fortuito e Força maior:Quando trabalhados juntos(sinônimos) É excludente;

    Quando vier separados:

    Caso fortuito: NÃO É EXCLUDENTE;

    Força maior: EXCLUDENTE.

  • Existem exceções à teoria do risco administrativo, adotando-se a teoria do risco integral. Isso ocorre em 3 situações: a) material bélico, b) dano ambiental, c) dano radioativo.

  • Cespe a gente só quer uma vaga no nível médio mesmo não na NASA

    Pelo amore

  • Uma divergência Doutrinária.

    Quando o caso fortuito e força maior são trabalhados juntos (como se fossem sinônimos) é causa excludente.

    Quando separados o caso fortuito não é excludente e força maior é excludente.

  • Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo definem:

    Força maior como um evento externo à Administração, de natureza imprevisível e irresistível ou inevitável. 

     Caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração, mas com resultados anômalos, tecnicamente inexplicáveis e imprevisíveis. 

  • Errado

     

    Dica em questões que envolver caso fortuito e força maior:

     

    01 - Se a questão mencionar caso fortuito e força maior, então não haverá responsabilidade do Estado.

     

    02 - Se a questão mencionar somente caso fortuito, haverá responsabilidade do Estado, conforme diz Di Pietro.

  • Antigamente tínhamos muitos concurso!!

  • Gabarito: ERRADO.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. 

    caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros. 

  • Gabarito: ERRADO.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a força maior 

    é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. 

    caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros. 

  • Q326385: O caso fortuito e a força maior não possibilitam a exclusão da responsabilidade do poder público, visto ser objetiva a responsabilidade do Estado. (Errado)

    Q70509: A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado. (Errado)

    Q593436: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. (Errado)

    Q101496: São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. (Errado)

    Q279990: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração. (Errado)

    Q547555: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. (Certo)

    Q26052: A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. (Certo)

    Q99600: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (Certa)

    Resposta: Se aparecerem juntos, podemos interpretar como ato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Então afastará a responsabilidade do Estado. Mas se aparecerem separadamente, o CESPE considera: Caso fortuito não afasta a responsabilidade civil do Estado. Força maior afasta a responsabilidade civil do Estado;

  • DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    I) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR como sinônimos -> são EXCLUDENTES da responsabilidade do estado

    II) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR separados ou diferenciando-> NÃO SÃO EXCLUDENTES da responsabilidade do estado

    CUIDADO!!

    Retirei essa anotação de uma aula do Professor Thallius Morais.

  • Há contradição.

    Ano: 2007 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue

    os itens que se seguem.

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

  • ERRADO

    É importante ressaltar que, como regra, prevalece em prova o conceito que adota os termos “caso fortuito” e “força maior” como sinônimos, sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal (salvo se houver uma omissão ilícita estatal).

    Contudo, outra parte da doutrina adota um posicionamento no sentido de que a força maior representa tais eventos imprevisíveis e inevitáveis (sendo causa de exclusão da responsabilidade estatal) e que o caso fortuito representa eventos internos da Administração Pública (como no caso de quebrar o freio de uma viatura), não sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade do Estado.

  • Esse tipo de questão é sempre complicada.

    Deixo uma dica do conceituado professor Thallius Moraes:

    caso fortuito sozinho na questão: não é excludente da responsabilidade do estado (é o caso dessa questão)

    caso fortuito e força maior na questão: é excludente de responsabilidade do estado (caso da questão abaixo)

    Q1132128 - Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada. (C)

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Para o cespe: o causa fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitáel, e completamente alheio a vontade das partes (ok, até aí tudo bem). ENTRETANTO, o dano daí decorrente pode, SIM, ser imputado a administração pública. Sendo esta posição adotada por uma DOUTRINA.

  • ERRADO

    Atenção!

    Exemplo para não errar mais esse tipo de questão:

    "Árvore que é derrubada pela chuva e causa danos a pessoa. Ao verificar haviam pedidos para que a árvore fosse podada e a administração não fez"

    É caso fortuito/força maior em ação da natureza com omissão do Estado e neste caso o Estado responde por omissão -responsabilidade subjetiva. É a exceção. (a regra é que caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil do Estado)

    Lembrando que a omissão em dever de guarda é de responsabilidade objetiva segundo o STF.

  • Essa é o tipo de questão q, antes de ver os comentários, vejo as estatísticas primeiro kkkkkkkkkkk

  • Caso fortuito é relacionado a pessoas.

    Força maior é o quesito dessa questão, a banca trocou os conceitos para conduzir o estudante errar. Os detalhes são muito importante!!!

  • Caso Fortuito x Força Maior - (DICA: Prof. Thallius Moraes)

    #Obs.: Diferenciados ou Sozinhos:

    • Força Maior + Caso Fortuito (Juntos - Sinônimos) - EXCLUDENTE

              Força Maior (Sozinha) - É EXCLUDENTE

             ◊ Caso Fortuito (Sozinho) - NÃO EXCLUDENTE

  • @Felipe Maxias vc mandou muito bem!!!

  • Comentario do LIL

    • Força Maior + Caso Fortuito (Juntos - Sinônimos) - EXCLUDENTE

              Força Maior (Sozinha) - É EXCLUDENTE

             ◊ Caso Fortuito (Sozinho) - NÃO É EXCLUDENTE

  • Cespe... Cespe...

  • GABARITO - ERRADO

    O causa fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável, e completamente alheio a vontade das partes. Entretanto, o dano daí decorrente pode, sim, ser imputado a ADM pública. Sendo esta posição adotada por uma doutrina minoritária, como afirma Maria Sylvia Di Pietro.


ID
865840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Temos a culpa exclusiva da vítima, inexiste responsabilidade do estado. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, com o intuito de suicidar-se, se atira diante de um veículo em movimento. Não tem como requerer indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que ela concorreu para qoue o evento acontecesse. Ao contrário, temos uma culpa concorrente onde o estado e o lesado contribuem para o resultado danoso, desse modo, a indenização do estado deverá atingir apenas o limite dos prejuízos que tenha causado, arcando o lesado com o restante.
    Avante!!!!!!
  • letra B, a banca CESPE ama julgados do STF e STJ.
    Este enunciado foi cópia de um julgado do STF, questão amarradinha no julado, Control C, control V:

    ?A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.? (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)


  • Que engraçado, o detento comete suicídio na prisão e o estado é responsabilizado, agora o paciente de um hospital faz o mesmo nas mesma circunstâncias ai não é?
  • O  caso da responsabilidade civil da administração pública, em razão de suicídio de detento foi cobrado no concurso para Delegado de Polícia do MA. Abaixo o link para acesso da questão:
     
    Q286011 Prova: FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado

  • As questões Q286011(suicídio do preso) e  Q288609 (agressão da professora) se referem a atos em que a omissão do Estado auxilou para que fato ocorresse. No primeiro o caso o agente penitenciário não vigiou o preso corretamente o que levou o suicídio. No segundo a escola não garantiu a segurança de seus alunos e professores. OK. O Estado foi omisso. Responsabilidade Objetiva.
    Neste caso, o Hospital não tem a obrigação de zelar por seus pacientes como a penitenciária por seus presos? Os enfermeiros e médicos não tem que zelar pelo bem  estar de seus pacientes?? Não seria responsabilidad deles verificar se o paciente está deprimido e corre o risco de cometer suicídio e portanto não teriam cometido um erro de julgamento e de tratamento a esse paciente? Gerando assim a responsabilidade objetiva?
    Ou nos casos anteriores há lei especifica que diz que o Estado é responsável por presisiários e estudantes e por isto há responsábilidade objetiva? Obrigada pela resposta as minhas dúvidas?
  • Olá pessoal,

    também fiquei em dúvida nessa questão! Errei, marquei letra C pois achei que fosse o mesmo caso das questões citadas pelo colegas acima , nas quais a resposabilidade do Estado é objetiva.

    Se alguém souber me dar maiores detalhes ficarei grata!

    Bons estudos!

    Força, foco, fé e perseverança!!
  • Eu tenho uma resposta a esta questão:


    Enquanto não existir um órgão para julgar com independencia estes desmandos da banca examinadora engula o choro e passe para a próxima questão. Fato.
  • Primeiramente postarei as teorias, em seguida comentarei a questão no próximo comentário.
    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1][1]:
    teoria da culpa administrativa
    teoria do risco administrativo
          Teoria do risco integral
    Postarei duas das quais nos interessam diante das inúmeras discussões.
         teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
    b)      teoria do risco administrativo: a  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
     



  • Entendo nessa questão que estamos diante da irresponsabilidade do estado,  o estado não foi omisso, ofereceu todo suporte ao paciente, tais como  assistência médica e leito para o internato do paciente.  O hospital, juntamente com seus pacientes e enfermeiros tem a obrigação de exercer sua função, que é assegurar o bem estar físico e mental do paciente, prescrevendo medicamentos corretamente e tudo no seu devido horário, mas não tem a função de “vigiar” o paciente a ponto de assegurar se o mesmo vai pular ou não do quinto andar, o ato de “vigiar” dos  funcionários do hospital na condição de enfermeiros e médicos cabe assegurar estritamente se o mesmo por exemplo, não está passando mal, não está tendo uma parada cardíaca ou algo parecido, mas longe de assegurar  um suicida pulando do quinto andar. Agora vejamos outra hipótese: Se o paciente tenta suicídio dentro do hospital tomando algum medicamento e enfermeiros logo ao entrar em seu quarto presencia a cena e nada faz, aí sim teríamos a responsabilidade objetiva do estado, pq então estaríamos relacionando uma omissão relacionada a função de funcionário ligado a área da saúde. Outra hipótese também que caberia responsabilidade objetiva do estado é enfermeiros ao adentrar no quarto do paciente presencia ele subindo na janela para suicidar-se e nada faz, caberia tbm uma responsabilidade do estado. No caso da questão, como nada menciona, partimos do pressuposto que os enfermeiros nada presenciou.
    Avante!!!!!
  • Teste de paciencia com os candidatos. O STF, em vez de ficar brincando de mutação jurisprudencial, poderia paficiar e editar uma súmula vinculante para as bancas examinadoras não adotar determinado precedente e sim jurisprudencia consolidada. Já que o STF gosta tanto de falar em princípio, que tal invocar o da "segurança jurídica dos candidados" e o da "teoria da confiança".

    Essa alternativas com base em entendimento dos Tribunais pareçe muito mais uma questão lotérica do que a realidade fática e de direito.

    Brincandeira né.
  • Isso é o que eu chamo de questão que manipula o resultado, a banca oferece o gabarito mais conveniente.


    TJSP - -....: 1293778320078260000 SP

    Ementa

    Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Acolhida a pretensão do autor à reparação por danos morais decorrentes do suicídio de seu filho, paciente internado em hospital psiquiátrico conveniado ao Sistema Único de Saúde, reconhecido o correto dimensionamento da verba indenizatória fixada na sentença em 100 (cem) salários mínimos. Afastado, entretanto, o pedido de pensionamento, presentes elementos a permitir a conclusão de que a vítima há muito não contribuía com o sustento de sua família. Inexistente vício no processo, não demonstrada a ausência do magistrado à audiência de julgamento, quando foi prolatada a sentença. Reconhecida a Fazenda do Estado como parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, em virtude do dever de controle e fiscalização das atividades levadas a termo no hospital ao qual encaminha pacientes para fins de internação, muito embora a gestão do convênio seja municipal. Sucumbência recíproca caracterizada. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda parcialmente acolhidos. Recurso do autor improvido.
  • Colegas, LEIAM essa decisão, VALE A PENA!

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 461073 RS

    Decisão

    Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual dera provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida para julgar procedente pedido de compensação do dano moral resultante do suicídio de doentl após fuga de hospital público. Eis a ementa:"ADMINISTRATIVO-RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-ATO OMISSIVO-MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO.1.A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto.4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente.5. Incidência de indenização, por danos morais.6. Recurso especial provido."(Fls. 271) No recurso extraordinário, o estado do Rio Grande do Sul aponta violação do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, assevera a existência de circunstância excludente da responsabilidade estatal ao afirmar que "(...) a causa do dano foi a conduta da própria vítima que utilizou da força para conseguir empreender fuga de estabelecimento psiquiátrico e, após estar longe da vigilância estatal, cometer suicídio." (Fls. 277).Não prospera o recurso.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado (cf. AI 383.872-AgR, rel. min. Carlos Velloso)
  • Bruno Cardoso e Micael,

    Li a íntegra do acordao RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009, em que se baseia a questao e ali se menciona que o paciente estava internado por tuberculose cronica e resistente, desnecessária sua vigilancia permanente pq nao era louco nem estava internado em hospital psiquiátrico e pela fraqueza organica de que se achava possuido, nao era razoavel supor que realizasse ato violento contra si.
  • Só tem um pequenino e quase insignificante problema cara colea MIchele, esses dados que acabou de nos fornecer nem de longe foram fornecidos ao candidato, nem implicitamente !!

    E como o colega que postou la em cima, sempre desconfio que a Cespe coloca esses tipos de questão como "margem de manobra"
  • Conforme comentário de Pithecus Sapiens, na • Q286011,  "a tendência é que o STF venha a ponderar o entendimento acerca do suicído em casos que o indivíduo esteja sobre sua custódia, já que não há como o Estado impedir que o indivíduo venha a atentar contra sua própria vida, salvo se o suicida já havia demonstrado sinais que, por si só, deveriam alertar o Estado e este, mesmo assim, manteve-se inerte, nada fazendo para impedir o resultado".

    Ademais, o Ministro Fux foi claro quando afirmou
    "No caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, o que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos. O evento danoso morte fora causado por ato da própria vítima, que cometeu suicídio. E, no caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve o Estado ser condenado a indenizar (fls. 317/318)."


    A MEU VER,  o entendimento é: caso não seja evidente a necessidade de cuidados especiais por parte do particular, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado. Penso que essa seja a intenção do legislador em todos os casos que envolver suicídio. 



    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=4112218
  • CESPE piada. De longe, a pior banca do Brasil. 
  • O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se deagravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão
    que negou seguimento ao recurso, tendo em vista a jurisprudência dominante desta Corte, que se firmou no sentido de que o Estado tem o
    dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob suavcustódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, em razão de
    sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenizaçãovdecorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
    O agravante alega, em síntese, que reconhecer a culpa in vigilando dovEstado de Goiás seria subverter completamente a ordem jurídica, p
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.927 GOIÁS
    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
    AGTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS
    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
    AGDO.(A/S) :SEBASTIAO FERREIRA
    ADV.(A/S) :ÍRIS BORGES ALVES
  • Eu acho que não adianta tentar criar uma justificativa para o gabarito da banca, pois é pura sacanagem o que a CESPE faz com nós concurseiros, também errei a questão pois achava que era o mesmo entendimento do detento, o que sobra para a gente é decorar, e se contentar com essa palhaçada, mas infelizmente é isso:

    RESUMO
    A) DETENTO QUE SE MATA NO PRESÍDIO = RESP. OBJETIVA DO ESTADO 
    B) BRIGA DE DOIS ALUNOS EM COLÉGIO PÚBLICO/ OU TIRO EM PROFESSORA = RESP. OBJETIVA DO ESTADO
    C) AMEAÇA DE ALUNO A PROFESSORA QUE FALOU PARA O DIRETOR E NADA FEZ, CASO VENHA SE CONCRETIZAR = RESP. SUBJETIVA
    D) "LUNÁTICO/DOIDO" QUE PULA DE HOSPITAL PUBLICO COM OBJETIVO DE SE MATAR = EXCLUSÃO DA RESP. DO ESTADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
  • PELO AMOR DEUS!

    O QUE É ISSO?!?!

    ESSA BANCA É BRINCADEIRA!!
  • Assim fica dificíl fazer prova, em cada questão a banca adrota um posicionamento diferente. 
  • Pessoal, a correta é a letra "B". Por quê? Porque a banca, num concurso para Defensor, busca o conhecimento do candidato quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores (não adianta colacionar precedentes diversos dos tribunais de segunda instância contrários ao entendimento, no caso do STF), pois a ementa seguinte traduz a justificativa do gabarito: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido. (RE 318725 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00391)"

    Esta ementa é oposta e diferente do sentido da que todos vêm colacionando acima, cujo STF também assim entende (em caso distinto), verbis: "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – SUICÍDIO DE PACIENTE NO PÁTIO EXTERNO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. (ARE 691744 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012)"

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
  • Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. (B) Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.

    A questão não deu maiores detalhes, portanto aplica-se a regra.


    RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO / DEVER DE INDENIZAR (STF)

    - Suicídio de detentos em unidade prisional;

    - Morte de detento por terceiros

    - Briga ou morte de aluno em escola,

    - Dano em bens privados sob custódia da Receita Federal ou pátio da Polícia Rodoviária Federal.

      Por que deve indenizar?

    Porque em tais relações de SUJEIÇÃO ESPECIAL a responsabilidade do Estado "é mais acentuada", pois o estado tem o dever de garantir a integridade dos bens e pessoas custodiadas.  Alexandre Mazza 


    - Suicídio de paciente em hospital

      A Responsabilidade do ente público só ocorre se:

      - Comprovada incapacidade mental do paciente internado em hospital psiquiátrico;

     - Se é paciente preso, que fugiu e foi atropelado na porta do hospital, ou se suicidou ou matou outro paciente etc. (paciente preso =  por exe.: machucado em briga na prisão que foi levando a um hospital comum para cirurgia, por exemplo).

     Por quê?

    Somente nestes casos haveria necessidade de vigilância "mais acentuada" do paciente ou como disse o Ministro Gilmar Mendes em  julgado de 2008 "uma vigília permanente, durante 24 horas por dia e 365 dias por ano".

    Fonte: cópia de um outro colega aqui no QC

  • Então só será responsabilidade objetiva se a "vitima do suicídio" estiver custodiada ao Estado, (preso, hospício etc), se for mero paciente de um hospital ou assemelhado que não for custodiado ao Estado não será objetiva!!! É isso que o julgado (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.) quis dizer???

    Pois aqui na questão nd fala de "suicida custodiado ou não"... essa CESP... só com bola de cristal e olhe lá!!!

  • A resposta correta definitivamente é a C) pois deveriam haver grades ou no mínimo uma forma que tal fato não ocorresse, tendo em vista que em Hospitais pessoas devido ao seu estado clínico podem ter "brilhante ideia" se de matarem. No meu modo de pensar o hospital deveria proporcionar maior segurança para que tal fato não ocorresse. 

  • Dever de guarda, como exceção à Teoria Subjetiva em ações Omissivas: Situação dentro de escola; Situação dentro de Presídio; Situação na frente de agente garantidor que pode impedir o problema.

    Em se tratando de hospital: Responsabilidade objetiva apenas EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.

    Hospitais estes, que devem ser térreos, ou PELO MENOS, a ALA PSIQUIÁTRICA ser.

  • GALERA, POR MAIS QUE SEJA ESDRÚXULA A COMPARAÇÃO COM AS DEMAIS SITUAÇÕES, ACEITA QUE DÓI MENOS. 



    GABARITO ''B''



    Boas festas...

  • Queria fazer um seguinte comentário fundamental para o deslinde do tema.

    Sistematizando a jurisprudência, podemos ver que a responsabilidade objetiva por omissão do Estado pode ser aplicada por duas teorias diferentes:

    a) Teoria do risco administrativo: o evento danoso na situação de custódia aceita excludentes da responsabilidade do Estado, como no caso dessa questão da CESPE.

    b) Teoria do risco integral: a situação de custódia não aceita excludentes de responsabilidade, como no caso de suicídios em presídios, em que a excludente da culpa exclusiva da vítima é desconsiderada perante o dever do Estado de indenizar.

    Na verdade a construção jurisprudencial sobre o assunto da responsabilidade objetiva por omissão do Estado é um caos e uma completa bagunça. Entretanto é importante o estudante tenta sistematizar doutrinariamente a jurisprudência, por mais difícil que ela seja.
  • (CESPE - 2016 - TJ-DFT - Juiz)
    Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.

    O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.


    GABARITO: CERTO!!!

    CESPE tem novo entendimento.

  • Não é questão do CESPE ter novo entendimento, são duas questões diversas.

    Essa questão trata-se de um paciente normal, sem problemas mentais, portanto o Estado nao tem o dever de ficar vigiando ele 24 h por dia.

    Se o CESPE, na pergunta, dizer : X, doente menta, pulou da janela de um hospital... Nesse caso, haverá resp do Estado.

  • Com todo respeito, mas eu discordo da opinião do Gustavo Mesquita. Independente da pessoa ser doente mental ou não, há o dever de custódia, pois o suicídio acontece no âmbito de um orgão público (hospital público). Basta pensarmos em crianças dentro de uma escola pública. Elas não são doentes metais (via de regra), no entanto, estão sob a custódia do Estado. Se acontece alguma coisa com elas, o Estado irá responder, ressalvada alguma hipotese de excludente da responsabilidade....

     

    Vale lembrar que, em questões da FCC abordando "hospitall público", o entendimento é que a responsabilidade é, por incrível que pareça, subjetiva, cabendo a pessoa provar a omissão (falha, falta, retardamento) no serviço estatal.

     

    Na minha opinião, hospital público, escola pública e presídio se encaixam todos  no conceito de "custódia", "omissão específica", ensejando a responsabilidade OBJETIVA do Estado.

     

    Mas enfim....

     

     

    Sigamos!

  • Discordo da opinião de Gustavo Mesquita.

    Independentemente do paciente ser doente mental ou não; Se está internado no hospital ESTÁ SOB A GUARDA E PROTEÇÃO DO ESTADO! Assim como um preso que se suicida na cela, mesmo não tendo problemas mentais, causa a mesma responsabilidade objetiva. Este é, com certeza um caso de omissão específica. 

    Se esta questão fosse hoje, com certeza o gabarito estaria errado.

  • LEIAM A RE 318/725 RJ E FIM DE PAPO.

  • Fim de papo Dayse Muller? Ok... então acerte essa única questão que cobrou esse RE, e ERRE todas as outras 400 questões que falam sobre o tema de tutela específica do estado... Morte em hospital... morte de preso etc!

  • O entendimento, creio eu, é o seguinte:

    No caso de um preso, o responsável por ele estar na cadeia é o estado, foi o estado que o tirou da sociedade e colocou num ambiente hostil e totalmente propício ao suicídio, por isso tem o maior deve de vigilância e seria responsabilizado objetivamente no caso de suicídio.

    Outra é a situação do paciente que foi ao hospital por livre e espontânea vontade, por isso o estado não responderia pelo suicídio (diferente a situação de paciente que já havia mostrado tendência suicida - nesse caso o estado tem obrigação de evitar o suicídio e responderia por omissão específica).

    Usei estado de maneira genérica, pode também ser qualquer ente publico ou privado prestador de serviços públicos.

  • Gente, penso que a questão esteja desatualizada. A responsabilidade civil do Estado pelos seus custodiados é objetiva. 

  • Percebe-se que existem na jurisprudência posições diversas e

    exatamente opostas em relação à responsabilidade civil do Estado na hipótese

    de suicídio de pessoas sujeitas à sua guarda. Por isso, considero que é

    possível afirmar que o suicídio, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da

    vítima; deve-se analisar as demais circunstâncias que envolvem o caso,

    especialmente a previsibilidade da conduta do suicida, para concluir se há ou

    não responsabilidade do Estado. A não ser no caso dos detentos, em que a

    orientação jurisprudencial tende a ser pela responsabilidade objetiva do

    Estado, não existe uma regra única a ser seguida na prova. Cabe ao candidato

    analisar todas as informações presentes na questão – especialmente os

    elementos subjacentes, e não apenas o suicídio em si – para decidir qual a

    melhor resposta.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Suicídioem hospital – Responsabilidade subjetiva.

    Em hospital psiquiátricoresp. objetiva.

    Prisãoobjetiva.

    Essa temática foi objeto de questão da prova do TJDFT/2016: Ao propor a seguinte situação hipotética: “Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital”, a banca CESPE considerou correta a seguinte alternativa: “O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito”.

  • Comentário:

    O entendimento acerca da responsabilidade civil pelo suicídio de pessoas sob a guarda do Estado não é uniforme na jurisprudência. As decisões variam a depender do caso concreto. Afinal, o suicídio é ou não é um caso de culpa exclusiva da vítima??

    No caso de suicídio envolvendo paciente internado em hospital público, o STF já se manifestou que a responsabilidade extracontratual do Estado fica excluída pela culpa exclusiva da vítima. Veja, por exemplo, a decisão do Supremo no RE 318.725/RJ

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.

    Daí, portanto, o gabarito da questão. Diversa, a meu ver, seria a situação em que a tendência suicida do paciente pudesse ser diagnosticada a priori, caso em que caberia ao Estado se acautelar das providências necessárias, para impedir que o internado lograsse tirar a própria vida. Mas esse não foi o caso.

    Quanto ao suicídio de detento em estabelecimento prisional, o STF possui outra posição, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado. Foi a decisão adotada, por exemplo, no ARE 700.927/GO:

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Morte de preso em estabelecimento prisional. Suicídio. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Em geral, quando se trata do suicídio de detentos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado, não admitindo a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

    Enfim, percebe-se que existem na jurisprudência posições diversas e exatamente opostas em relação à responsabilidade civil do Estado na hipótese de suicídio de pessoas sujeitas à sua guarda. Por isso, considero que é possível afirmar que o suicídio, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da vítima; deve-se analisar as demais circunstâncias que envolvem o caso, especialmente a previsibilidade da conduta do suicida, para concluir se há ou não responsabilidade do Estado. A não ser no caso dos detentos, em que a orientação jurisprudencial tende a ser pela responsabilidade objetiva do Estado, não existe uma regra única a ser seguida na prova. Cabe ao candidato analisar todas as informações presentes na questão – especialmente os elementos subjacentes, e não apenas o suicídio em si – para decidir qual a melhor resposta.

    Gabarito: Alternativa "b"

  • Não há erro na questão :

    A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público” ( , rel. min.  Ellen Gracie , julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma,  DJE  de 27-2-2009.)

    perceba que é "hospital público" simplesmente, não psiquiátrico.

  • Ao meu ver fica assim;

    Detento - Objetiva

    paciente deu entrada por motivos diversos e após venha a cometer suicídio - subjetiva

    paciente deu entrada por motivos de tendências suicidas e o praticar no hospital - objetiva

  • Gente, que culpa o Estado tem quando alguém se suicida num hospital público comum???

    A questão não fala em momento algum de hospital psiquiátrico nem de pessoa com problema mental, fala apenas de "paciente internado em hospital público", PONTO!!!!

    Sei lá, um exemplo bobo, uma mulher é internada num hospital público depois de sofrer violência doméstica e durante a noite, cansada de todo o abuso, decide pular da janela para se matar. Onde o Estado pode ser responsabilizado por esse suicídio? A mulher foi internada para tratar lesões e assim o hospital fez. O que vocês queriam? Um fiscal em cada quarto dos hospitais públicos no Brasil? Eu heim...

    O gabarito está correto! Vocês que estão colocando informação a mais.

    Aqui vai outra questão que, ao contrário dessa, FALA EXPRESSAMENTE em pessoa com PROBLEMA MENTAL e de HOSPITAL PSIQUIÁTRICO e, por óbvio, o gabarito é a possibilidade de responsabilidade objetiva do Estado:

    CESPE - MAGISTRATURA: Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.

    O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito. CERTO!!!!!

  • só um adendo, a questão tá errada tá? Responsabilidade específica do estado por omissão do dever de cuidado, independente de ser em hospital público, ou penitenciária ou whatever... Se tá sob dever do estado, tá nas costa do estado.
  • Não existe dever legal de guarda do estado para paciente internado em hospital, em momento algum a questão dissertou no sentido de ser hospital psiquiátrico ou seja la qual outro estabelecimento de risco.

    Se houvesse, na imaginária situação, a responsabilidade do estado para com o paciente, estaríamos afirmando que o estado deveria deixar uma enfermeira ou um guarda ao lado do paciente para que o mesmo não se suicidasse, com o fim de evitar a omissão estatal de garantidor. (a questão não fala em momento algum de problemas mentais ou pretéritas tentativas de suicídio).

    A situação não se relaciona nem de perto com as decisões da corte sobre a responsabilidade estatal para com detentos que se suicidam. Nesse caso, incide a teoria do risco criado.

  • Interessante! #caderninhoparanaoesquecer

    Obrigada às colegas que esclareceram lindamente com seus comentários a respeito da diferença, caso fosse um caso de tendência a suicídio.

  • A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.] (Fonte: site CF e STF)

  • Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.

    Com base nessa situação hipotética, acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.

  • Nao me digaaaa! engraçado

  • não existem grades em hospitais, então qq um pode entrar roubar equipamentos e fica assim mesmo ? quem esta sob efeito de algum medicamento , nao pode ter algum tipo de surto , não pode ser previsivel ?

  • Tipo de questão

    Errei mas dependendo da banca poderia ter acertado

  • Quando um detento comete suicídio o estado é responsabilizado; quando um paciente comete suicídio o estado não e´responsabilizado? WWTF??

  • A tese também é valida para preso.

    O suicídio do preso, em regra, gera responsabilidade objetiva do Estado.

    Todavia, é possível que se exclua a responsabilidade no caso de comprovação de que o suicídio foi repentino e totalmente imprevisível. Lembre-se de que a teoria do risco administrativo permite a alegação de excludentes de responsabilidade civil.

    No caso, o suicídio repentino do preso não está no campo de previsibilidade do Estado, de modo que pode ser alegada a culpa exclusiva da vítima.

    • A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.
    • [, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

  • 2012, não vou levar em conta essa questão! pq isso varia muito! Logo agora em 2020 a 2021.

    Caso fosse 2021, seria letra C, mas vamos em frente. até porque existem diversos julgados do STF, referente aos casos acima.

  • Não tem como responder a questão. Poucos elementos para afirmar que é culpa exclusiva da vítima. Se a questão dissesse que:. "Em casos de culpa exclusiva da vítima não há responsabilização do Estado ". Ok.

    Outra coisa é dizer que tal situação configura culpa exclusiva da vítima...não temos como afirmar isso.

    Tentar justificar uma questão com erro, atrapalha o aprendizado. Toda banca erra e mantém o erro. Alguns erros são previsíveis, outros não, como este.

  • Enquanto não houver um código para o Direito Administrativo, novas jurisprudências vão tocar o zaralho sempre.

    A questão é clara e mostra uma omissão no dever de custódia, mas a gente que estuda é quem se quebra nisso.


ID
866527
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no regime constitucional da Responsabilidade Civil do Estado, art. 37 §6º, analise as afirmativas a seguir.

I. A responsabilidade civil do Estado e de seus agentes públicos é objetiva.

II. Os casos de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima não estão abarcados pelo regime do art. 37, §6º, da Constituição de 1988.

III. A responsabilização dos agentes públicos depende de comprovação de dolo ou culpa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. Neste particular, houve uma evolução da responsabilidade civilística, que não prescinde da culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva. Esta teoria é a única compatível com a posição do Poder Público ante os seus súditos, pois, o Estado dispõe de uma força infinitamente maior que o particular. Aquele, além de privilégios e prerrogativas que o cidadão não possui, dispõe de toda uma infra-estrutura material e pessoal para a movimentação da máquina judiciária e de órgãos que devam atuar na apuração da verdade processual. Se colocasse o cidadão em posição de igualdade com o Estado, em uma relação jurídica processual, evidentemente, haveria um desequilíbrio de tal ordem que comprometeria a correta distribuição da justiça.

    A doutrina da responsabilidade objetiva do Estado comporta exame sob o ângulo de três teorias objetivas: a teoria da culpa administrativa, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles.

  • O art. 37 § 6° da CF regula a responsabilidade objetiva da administração na modalidade risco administrativo, ou seja, responsabilidade por danos causados por uma ação da administração, que em regra, admite as causas excludetens de responsabilidade. Pra mim o item II está errado.
    Alguem tem outra explicação?!
  • ALGUMS DOUTRINADORES ENSINAM QUE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTMA, A FORÇA MAIOR E A CULPA DE TERCEIROS SÃO AS CHAMADAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. HÁ UMA PEQUENA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ESTUDIOSOS ACERCA DO CASO FORTUITO, ALGUMS O INCLUEM NO ROL DAS EXCLUDENTES E OUTROS NÃO. PORÉM SÃO QUESTÕES DOUTRINÁRIAS NÃO ABORDADAS PELO ARTIGO 37 DA CF/88.

    QUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ELA É SEMPRE DIRETA E OBJETIVA,SALVO EM ALGUMS CASOS, COMO OS DANOS POR OMISSÃO ONDE A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, E RECAÍ SOBRE TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS, NÃO NECESSITANDO A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA. BASTA APENAS INDICAR SE HOUVE O ATO, O DANO E O NEXO CAUSAL. A COMPROVAÇÃO DO DOLO E CULPA RECAÍ SIM SOBRE O AGENTE PÚBLICO ENSEJADOR DO DANO, É CHAMADA AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO.

    FICA ASSIM:

    O ESTADO INDENIZA O PARTICULAR --------------------------- E O AGENTE PÚBLICO RESSARCI O ESTADO

    O ESTADO POSSUÍ UMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA---------------------------------- O AGENTE POSSUÍ UMA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
  • Se não me engano li no livro do Mazza que o caso fortuito não está incluído como excludente!!!

    Odeio quando as bancas colocam questões em que há divergência!!! Afff
  • Ao contrário do gabarito oficial, o item II está errado. O parágrafo 6º, art. 37 da CF institui um regime de responsabilidade objetiva do Estado. Tal regime admite alguns casos de exclusão do dever de indenizar, dentre eles o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima. Portanto, o regime do da responsabilidade objetiva inclui, como fator de exclusão do dever de indenizar, o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima.


ID
870832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CF- ART. 37, § 6:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • letra B - certa - Há concorrência de culpa no d. adm. brasileiro, o que não existe é a compensação de culpa.
  • Pessoas jurídicas de direito público ou privado quando prestadoras de serviço público respondem objetivamente, quando prestam atividade econômica não respondem objetivamente de acordo com as regras do direito administrativo previsto na Constituição federal. Via de regra, a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a responsabilidade objetiva da administração na teoria risco administrativo. A teoria da irresponsabilidade do estado era baseada na concepção "o rei não erra" nosso ordenamento não adota. No caso do agente público, nos casos de dolo ou culpa caberá ação regressiva contra ele, cabendo ao estado provar se ele agiu com dolo ou culpa, no caso do agente público temos a responsabilidade subjetiva.

    Avante!!!!!!!
  • a) Errada, é cabível o regressiva.
    b)Correta.
    c)Errada, porque o agente também responde nos casos de omissão.
    d)Errada, a Teoria adotada é Teoria do Risco Administrativo/ Responsabilidade Objetiva.
    e)Errada, não abrange as executoras de atividade econômica.
  • Conforme o Prof. Fabrício Bolzan

    Excludentes de Responsabilidade Estatal
    No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública. São elas:

    1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.

    Ex.1: um terremoto que destrói casas. O Estado não poderá ser responsabilizado, pois o fato não ocorreu em razão de uma conduta da Administração, mas sim de um fato alheio e imprevisível.

    Ex.2: Um assalto em ônibus em que um passageiro é morto exclui a responsabilidade do Estado ou da empresa concessionária do serviço público, uma vez que a ação do assaltante não tem nenhuma conexão com o serviço de transporte (Recurso Especial nº 142186).

    2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.

    Por outro lado, quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação. Ex: passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. Nesse caso, O Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o pagamento de indenização, pois concluiu pela culpa concorrente da vítima, isto é, tanto a vítima quanto a empresa estatal de transporte ferroviário foram considerados responsáveis pela causação do acidente. O passageiro não deveria andar pendurado no trem e a empresa estatal deveria proibir essa conduta (Recurso Especial nº 226348).

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/14/responsabilidade-civil-do-estado/

  • Atenuante: Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu e, conseqüentemente, o da pena.
    Michaelis
  • Se comprovar que houve culpa recíproca no dolo ou culpa entre a vítima e a administração (parcial de ambas as partes), a obrigação de indenizar será atenuada proporcionalmente.

    Direito Administrativo Descomplicado, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. 19ª edição, p. 778.
  • Alguém poderia explicar o erro da letra E, por favor???

  • Comentário da letra e)
    O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê que apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim ,as empresas estatais executoras de atividade econômica ficam de fora dessa teoria, respondendo com base na responsabilidade civil comum.
  • Quanto à letra "C".
    O Estado responde sim pela omissão (pela teoria da culpa administrativa ou culpa anônima), só que, nesse caso, o ônus da prova cabe ao particular que se sentiu lesado e que julgou determinante a omissão do Estado para a ocorrência de seu dano.

    Então:

    Responsabilidade Objetiva Do Estado: Por atuação (e apenas por atuação) dos agentes públicos. Ônus da prova da própria administração.
    Responsabilidade Subjetiva: Por omissão da própria administração (inclusive pela figura dos agentes públicos). Ônus da prova do particular lesado. 

    Responsabilidade Objetiva: o ônus da prova é da administração porque não faz sentido um particular (aquele prejudicado) ter de responder sozinho por algo (um acidente de carro, por exemplo) que ocorreu em uma atuação da Administração em prol de toda a coletividade.

    Responsabilidade Subjetiva: o ônus da prova é do particular. Imaginemos que, por exemplo, ocorreu uma tempestade muito forte que fez um rio local transbordar, danificando algumas casas. O que interessa aqui é saber se a atuação rotineira e correta do Estado evitaria o dano, se sim, cabe indenização, se não, não cabe.

    Se o Estado se omitiu _ não fez o que tinha obrigação de fazer_ cabe a indenização.
    Se o Estado não se omitiu_ fez tudo direitinho, mas mesmo assim ocorreu um fenômeno da natureza inesperado que trouxe prejuízos, ou algo parecido_ não cabe indenização para o particular prejudicado.

    Valeeeu!  =D
  • a) É cabível ação de regresso contra o agente.

    b) Correta

    c) A adm terá de indenizar os lesados tanto nos atos comissivos conduta de fazer, quanto nos omíssivos conduta de não fazer.

    d) Adota a teoria da responsabilidade do Estado.

    e) ''as executoras de atividade econômica'' Essas estão excluídas no que tange a responsabilidade

  • Culpa exclusiva da vítima como causa atenuante? Ao meu ver, neste caso, a responsabilidade civil do Estado é afastada, conforme a teoria do risco administrativo, e não atenuada. Ou meu raciocínio está errado ou a banca não sabe o significado da palavra atenuar

  • Complementando....

    A) ERRADA!! Direito de regresso > dolo ou culpa

    (CESPE/MPE-SE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2010) Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. E

    B) CORRETA!!

    C) ERRADA!! tanto por ato omissivo quanto comisso o Estado será responsabilizado.

    D) ERRADA!! A CF estabele a teoria do risco administrativo...

    (CESPE/TRE-MG/TECNICO/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E

    E) ERRADA!!! PJ Direito Público E PJ Direito Privado desde que PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO

    (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C

  • A LETRA "E" DA QUESTÃO PEDE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO POR ISSO QUE ESTÁ ERRADA

    "Segundo a CF", a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as "executoras de atividade econômica" (NÃO COSTA NA CF).

    ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • B - Correta!! Mas veja> À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. É direto Civil ou direIto civil... kkk

  • BOA TAMBÉM PRA REVISAR USO DA CRASE.

  • Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

    - Não existir alguns dos pressuspostos de Resposb.:

     

    Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO. 
    Em ação omissiva observa-se  FATO + DANO + NEXO + CULPA

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

  • A-O Estado será responsável pelos danos que seus agentes causarem, sendo incabível a ação regressiva mesmo no caso de dolo e culpa do agente.

    B-À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.

    C-A responsabilidade civil do Estado refere-se à obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros em decorrência de suas atuações, mas não por suas omissões

    D-O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. 

    E- Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as executoras de atividade econômica

  • A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.


ID
948298
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, caso em que existe uma atenuante de responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - CULPA DE TERCEIROS, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA.

    ATENUANTE - CULPA CONCORRENTE DA VITIMA.

  • Gabarito: B

    Importante frisar que o Direito brasileiro adota, como regra, a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: A responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando estarem presentes: ação, nexo causal, resultado). Admite-se ação regressiva do ente estatal contra o servidor público responsável (hipótese em que a responsabilidade é subjetiva. A Teoria do Risco Administrativo admite hipóteses de excludentes e atenuantes da responsabilidade (ao contrário da TEORIA DO RISCO INTEGRAL).

    São excludentes da responsabilidade: força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiros. Di Pietro não inclui o caso fortuito como causa excludente, embora alguns autores o considerem como tal.

    São atenuantes da responsabilidade: culpa concorrente da vítima (Di Pietro, 2011:652)

  • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

     Atenuante de responsabilidade.

     Culpa concorrente da vítima.

    EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     Força maior

     Culpa exclusiva de terceiros

     Culpa exclusiva da vítima

    GABARITO B

  • fabio meus parabens as 3 da matina papirando isso me da forcas

  • DICA IMPORTANTE: Culpa exclusiva da vitima afasta a responsabilidade, enquanto Culpa concorrente o estado tem que indenizar, entretanto o valor reduzido!

  • Por favor, ensine o CESPE a fazer questão sobre responsabilidade civil, porque está brabo.

     

    OBS: refiro-me à Q737950

  • Gabarito: B

     

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: não há a necessidade de aferir o elemento CULPA.

     

    --- > Neste momento, o Estado responderá porque causou dano ao particular e porque há relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido.

     

    Fundamentos : Teoria do Risco Administrativo, pois exige que o dano causado tenha sido oriundo de uma conduta administrativa do Estado, portanto, o risco não é integral.

     

    Pressupostos para caracterizar a Responsabilidade Objetiva:

     

    --- > Conduta (comissiva, omissiva, licita e ilicita);

     

    --- > Nexo da causalidade (liame, o que une a conduta administrativa ao dano). 

     

    --- > Dano.

     

    Excludentes do Nexo Causal:

     

    --- > O dano causado ocorreu da conduta exclusive da vítima;

     

    --- > O dano causado ocorreu devido a fato de terceiro;

     

    --- > O dano causado foi devido a caso fortuito e força maior.

     

    ATENUANTES – culpa concorrente (da vítima e do Estado):

     

    --- > atenuante da responsabilidade civil do Estado, que vai responder, mas o valor indenizatório irá ser diminuído, de acordo com sua parcela de contribuição em realção dano causado.

     

    --- > "(...) em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vitima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público. Nesses casos, não obstante não seja possível a exclusão da responsabilidade, haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado."( fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho).

     

    --- > De acordo com Mazza: "Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menos, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fato de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva." - Grifou-se ( Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 377)

  • De início, para a correta resolução da presente questão, é preciso discernir o que vem a ser uma atenuante, em relação a uma excludente de responsabilidade. Com efeito, enquanto a atenuante não elimina, por completo, o dever de indenizar, mas sim apenas o reduz, proporcionalmente à culpa demonstrada, as causas excludentes, quando presentes, têm o condão de afastar inteiramente a responsabilização civil do Estado.

    O enunciado da questão referiu-se a uma causa atenuante e, como tal, a única que, dentre as opções oferecidas pela Banca, pode ser assim considerada é a culpa concorrente da vítima, porquanto, de fato, neste caso, permanece o dever de indenizar, atribuível ao Estado, porém em menor medida, eis que deve ser proporcionalmente reduzido de acordo com a intensidade da culpa da própria vítima, ou seja, em razão do quanto a vítima contribuiu para a eclosão do resultado danoso.

    Aplica-se aqui o disposto no art. 945 do Código Civil, que abaixo transcrevo:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

    Do exposto, confirma-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".

    Gabarito do professor: B
  • FORÇA MAIOR = FENÔMENOS DA NATUREZA

  • gabarito B

    Atenuante: culpa concorrente da vítima,

    Excludente: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.

  • De início, para a correta resolução da presente questão, é preciso discernir o que vem a ser uma atenuante, em relação a uma excludente de responsabilidade. Com efeito, enquanto a atenuante não elimina, por completo, o dever de indenizar, mas sim apenas o reduz, proporcionalmente à culpa demonstrada, as causas excludentes, quando presentes, têm o condão de afastar inteiramente a responsabilização civil do Estado.

    O enunciado da questão referiu-se a uma causa atenuante e, como tal, a única que, dentre as opções oferecidas pela Banca, pode ser assim considerada é a culpa concorrente da vítima, porquanto, de fato, neste caso, permanece o dever de indenizar, atribuível ao Estado, porém em menor medida, eis que deve ser proporcionalmente reduzido de acordo com a intensidade da culpa da própria vítima, ou seja, em razão do quanto a vítima contribuiu para a eclosão do resultado danoso.

    Aplica-se aqui o disposto no art. 945 do Código Civil, que abaixo transcrevo:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

    Do exposto, confirma-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".

    Gabarito do professor: B

    Fonte: QC

  • A) Caso fortuito. EXCLUI por romper a relação da causalidade.

    C) Culpa exclusiva de terceiros. EXCLUI por romper a relação da causalidade.

    D) Dolo eventual. Não excluir, afinal é dolo!! (teoria do assentimento).

    E) Força maior. EXCLUI por romper a relação da causalidade.

  • simples, curto e objetivo:

    culpa exclusiva=afasta a responsabilidade do estado.

    culpa concorrente=atenua.

  • simples, curto e objetivo:

    culpa exclusiva=afasta a responsabilidade do estado.

    culpa concorrente=atenua.

  • simples, curto e objetivo:

    culpa exclusiva=afasta a responsabilidade do estado.

    culpa concorrente=atenua.

  • simples, curto e objetivo:

    culpa exclusiva=afasta a responsabilidade do estado.

    culpa concorrente=atenua.


ID
979162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao controle e à responsabilização da administração pública.


O caso fortuito e a força maior não possibilitam a exclusão da responsabilidade do poder público, visto ser objetiva a responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO);

    O caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítma são excludentes da Responsabilidade Civil do Estado. Há também alguns abrandamentos da Responsabilidade do Estado como a culpa concorrente ( Ex=Surfista de trem).

    Espero ter ajudado...


     

  • Quando chuvas provocarem enchentes na cidade, causando danos, o Estado não responderá, ainda que fique demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza teria impedido a enchente.


    Abraço =D

  • Caso fortuito não é excludente da responsabilidade, só força maior. 

  • Para Di Pietro: o caso fortuito não é causa excludente da responsabilização estatal.  

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • Gabarito: ERRADO

    A responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo admite a arguição de excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar do Estado. Como excludentes de responsabilidade, a doutrina geralmente cita a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior e o fato exclusivo de terceiros. Detalhe é que o ônus da prova em relação à presença do excludente de responsabilidade é da própria Administração (afinal, ela é que será beneficiada com a exclusão).



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Deixando a alternativa correta: O caso fortuito e a força maior possibilitam a exclusão da responsabilidade do poder público, visto o estado brasileiro adotar a teoria do risco administrativo.

    Mais informações:
    Causas excludentes: Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de particular.
    Causas atenuantes: Culpa concorrente da vítima.

  • GABARITO "ERRADO"


    Qual a regra no Brasil? Teoria do Risco Administrativo.
    Exceção – Risco integral. Quando? Dano nuclear, material bélico e dano ambiental. - Não admite excludente. Um sujeito resolve se matar e mergulha numa substância tóxica numa usina atômica.


  • Comentário:

    A responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo admite a arguição de excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar do Estado. Como excludentes de responsabilidade, a doutrina geralmente cita a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior e o fato exclusivo de terceiros. Detalhe é que o ônus da prova em relação à presença do excludente de responsabilidade é da própria Administração (afinal, ela é que será beneficiada com a exclusão).

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo-----> Força maior e caso fortuito poderá excluir a responsabilidade do estado se o dano for exclusivo por estes, mas poderá ser subjetivo caso comprove que a atuação estatal poderia amenizar ou evitar o dano

  • DICA:

    -Quando a CESPE tratar CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR como SINÔNIMOS, então CASO FORTUITO é excludente.

    -Quando ela tratar CASO FORTUITO sendo DIFERENTE de FORÇA MAIOR, então não é excludente.

    Como saber se ela esta tratando ambos como SINÔNIMOS ou DIFERENTES?

    Bom, atente-se ao fato de que:

    -Quando ela menciona SOMENTE CASO FORTUITO na questão, então ela está dizendo que é DIFERENTE de FORÇA MAIOR.

    -Quando você encontra na questão os dois termos juntamente, como nesta questão Q326385, ela está dizendo que são sinônimos.

    OBS:

    1- Não fui eu que inventei esse bizu, e quando o aprendi nunca mais errei esse tipo de questão.

    2- FCC tambem faz esse tipo de confusão.

  • Gabarito: errado

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

    • Se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso,em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada.

  • O caso fortuito ou força maior, genericamente denominados de “eventos imprevisíveis”, representam hipótese de excludente de responsabilidade do poder público. Portanto, o item está errado. Lembrando, porém, que, nesses casos, poderá existir as denominas concausas, ou seja, o dano decorreu simultaneamente do caso imprevisível e de uma omissão culposa do Estado. Nessa situação, teremos a responsabilidade subjetiva, sendo que o dever de indenizar será atenuado.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: ERRADO


ID
1067656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à responsabilidade civil do Estado.

É causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Alternativas
Comentários
  • Elementos da responsabilidade objetiva:

    - Ocorrência do dano patrimonial

    - Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado

    Elementos da responsabilidade subjetiva:

    - Ocorrência do dano patrimonial

    - Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado

    - Dolo ou culpa no comportamento do agente.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Gustavo Mello Knoplock

    COPIEI DE UM COLEGA AQUI NO QC

  • RAQUEL, me permita fazer uma correção no seu comentário: para que se configure a responsabilidade civil por ato comissivo não se faz necessária a comprovação de CULPA DO AGENTE, bastando que se prove a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Já nos casos de responsabilidade por omissão do Estado, além da conduta, dano e nexo, deverá ser demonstrada a culpa do agente.

    Avante!

  • Gabarito: correto

    A responsabilidade é objetiva , sendo suficiente demonstrar-se a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 

    Fonte: Dirley cunha jr.


     

  • AÇÃO + DANO + NEXO CAUSAL = Responsabilidade objetiva do Estado.

  • Ausência de conduta, dando e nexo de causalidade por parte do Estado significa que é culpa exclusiva/integral por parte do particular ou terceiro galera. Logo não há de se falar de responsabilidade estatal, pois não houve ação ou dando decorrido por parte daquele.

  • Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade Objetiva: Independe de comprovação de dolo ou culpa.
    Responsabilidade Subjetiva-Omissão do Estado-  o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. 
  • O dever de independe da exigência de culpa, no entanto necessita de três pressupostos: o fato administrativo (ligado a conduta estatal); o dano; e o nexo casual entre o fato e o dano.


  • Tem que ter ao menos CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO, sem importa de dolo ou culpa ou lícito ou ilicito.

  • Quando falar em ação,a responsabilidade é OBJETIVA,o particular só precisa provar ATO,DANO OU NEXO CAUSAL.

    Quando falar em omissão,a responsabilidade é SUBJETIVA,o particular prejudicado prova ATO,DANO OU NEXO CAUSAL,DOLO OU CULPA,ele tem que provar que o ESTADO TINHA QUE TER FEITO ALGO,MAS NÃO FEZ.

  • Tem que haver alguma ligação entre a CONDUTA e o DANO, sem isso, não há que se falar em Responsabilidade do estado. 

  • 1-ATO

    2-DANO

    3-NEXO

    ##BIZUUUUUUUUUUUUUUUUUUU####P ARA QUE SE TENHA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA!

  • Entre o ato e o dano - existe nexo de causalidade  

    responsabilidade objetiva

  • Errei a questão pois me ative a expressão "causas de exclusão de responsabilidade" e interpretei como "excludentes de responsabilidade" no caso da responsabilidade objetiva, que são três:

     

    a) culpa exclusiva da vítima;

    b) culpa exclusiva de terceiro;

    d) caso fortuito ou força maior.

     

    Para evitar que colegas cometam o mesmo erro que eu, é bom definir como "excludentes de nexo de causalidade", haja vista que os três casos listados eliminam o nexo entre o dano e o comportamento da AP.

  • Para que seja excluída a responsabilidade do Estado precisa ocorrer:

    1. Caso fortuito ou força maior;

    2. Culpa exclusiva da vítima; ou

    3. Ausência dos requisitos ação, dano ou nexo causal.

    No caso, a ausência de comprovação da conduta estatal comprova a ausência do requisito "ação" somando-se à ausência do dano e do nexo configura a excluedente de responsabildade..

  • Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

    - Não existir alguns dos pressuspostos de Resposb.:

     

    Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO. 
    Em ação omissiva observa-se  FATO + DANO + NEXO + CULPA

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

  • Se não existe comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, eu vou provar o que??? Logo não existe responsabilidade do Estado.

  • O item está CERTO.

     

    É com fundamento na alteridade do dano, no fato de o dano não decorrer da própria vítima, que surge a ideia de que o Estado nem sempre será responsável pelos atos danosos causados a terceiros, havendo situações que excluem a sua responsabilidade total ou parcialmente, como na ocorrência: da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e força maior e do fato exclusivo de terceiros.

     

    Logo, não havendo conduta estatal, dano e nexo de causalidade, não há como se cogitar da responsabilidade extracontratual do Estado.

    Fonte: MESTRE CYONIL

  • Ou seja, se não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, então não há de se falar em responsabilidade civil do Estado.

  • Correto.

    Se não houver como provar o nexo causal (conduta do agente mais dano) não há o que se falar em responsabilidade civil do estado.

  • Não aconteceu absolutamente nada aí. Portanto, o Estado está isento de responsabilidade.

  • Entendo ser, esses, os elementos que configura a responsabilidade civil objetiva.

    Mas confesso que a palavra COMPROVAÇÃO me deixou confusa.

  • Comprovação da conduta estatal é a Ação, logo para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado é necessário que exista o ADN

     

    Ação

    Dano (resultado)
    Nexo de causalidade

     

    Bons estudos

     

  • Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado:

     

         -  Culpa Exclusiva da Vítima;

        - Culpa Exclusiva de Terceiro;

         - Caso Fortuito ou Força Maior.
     

  • Certo

    Pode-se dizer que se exige a presença de 3 requisitos para gerar a Responsabilidade do Estado:

    1. Dano;

    2. Conduta administrativa fato do serviço; e

    3. Nexo causal.

  • A ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano é causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado??!!!! Creio que não.

    A questão probante desses elementos nenhuma relação tem com a exclusão da responsabilidade, mas sim com a demonstração do direito.

    Na verdade, a exclusão da responsabilidade ocorre nos casos de: a) culpa exclusiva da vítima; b) caso fortuito ou força maior e; c) fato de terceiro

  • GABARITO CORRETO

    PARA HAVER RESPONSABILIDADE, DEVERÁ HAVER ( CONDUTA ESTATAL+ DANO+ NEXO CAUSAL)

  • Se não houver nexo causal não há que se falar em responsabilidade estatal!

  • É causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (perfeito)

    tais elementos são indispensáveis para a configuração da responsabilidade objetiva.

    cuidado!!! para não confundir com a inobservância do dolo e da culpa, que nesse caso indepede sua existência.

  • CERTO

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL

    DANO

  • Referentes à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: É causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

  • Se o prejudicado não comprovar que a conduta do Estado teve nexo de causalidade com o dano, não haverá responsabilidade por parte do Estado.

  • Para que ocorra a responsabilidade civil, se faz necessário a presença de todos os seus pressupostos, ou seja, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. De modo que se faltar algum desses pressupostos não se configurará a responsabilidade.

  • A ausência de qualquer dos elementos da responsabilidade civil afastam o o Dever do Estado em indenizar.

  • Responsabilidade objetiva do Estado:

    Ação + Dano + Nexo causal


ID
1078696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade na prestação de serviços públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o desembargador Rui Stoco, a excludente oriunda de fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Ressalta, entretanto, o ilustre magistrado, esteado na lição de Caio Mário, que, para ter lugar a excludente, de mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Deve marcar-se, então, pela necessidade, inevitabilidade e imprevisibilidade, no dizer de Wilson Melo da Silva.


  • Quanto ao item "c", prevê o art. 70 da 8666:

    "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

  • Letra A. Correta.

    Letra B. Errada. O entendimento majoritário é no sentido de que para os atos comissivos a responsabilidade é objetiva (art. 37 da CF/88), porém para os atos omissivos a responsabilidade é subjetiva.

    Letra C. Errada. No caso da empreitada, a alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil da administração é direta e objetiva, podendo haver ação regressiva contra o empreiteiro. O empreiteiro responde por defeitos na obra, conforme o CC e os concessionários de serviços públicos possuem regra diferente. Fundamentos legais: Art. 2º, incisos I a III da Lei nº 8.987/95; art. 618 do CC.

    Letra D. Errada. Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. Porém, conforme se extrai dos artigos acima, da Lei nº 8.987/95, o concessionário assume a prestação dos serviços públicos por sua conta e risco. A princípio, portanto, não haveria responsabilidade da Administração Pública pela insolvência. A alternativa está errada ao afirmar categoricamente que a Administração responde por "todas as obrigações contraídas pelo concessionário".

    Letra E. Errada. Art. 37, par. 6º da CF/88. 

  • a) A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.

    A alternativa correta consiste no estado de necessidade agressivo, por causar lesão a “terceiro inocente”, devendo o Estado tornar indene o prejuízo à vítima. Confiram:

    “O estado de necessidade não é a causa exonerativa, salvo se a situação de perigo foi posta pelo lesado e o Estado praticou a ação necessária contra ele, provocando-lhe o dano. Nesse caso de estado de necessidade defensivo, o autor do perigo e afinal lesado nada pode reclamar. Nos demais casos de estado de necessidade agressivo, agindo o Estado na defesa de um interesse coletivo para afastar o perigo não criado pela vítima, deve indenizar àquele a quem sua ação causou prejuízo”

     b) Vigora a responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral para os atos omissivos.

    O Estado responde objetivamente pelos danos advindos de um comportamento estatal ativo (comissivo). Referida responsabilidade pode decorrer de atos ilícitos ou, mesmo, lícitos.

    Quando o Estado não causa o dano diretamente, só subsistirá a sua responsabilidade se este tinha o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso e quedou-se inerte. Logo, ato omisso gera somente uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima.

  • LEI 8987/95

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Alternativa A


    Ementa: Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrencia de culpa exclusiva da vítima. - Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluida conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587) . - No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na analise dos elementos probatorios cujo reexame não e admissivel em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortunio, o que afasta, sem duvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

  • Jurisprudência para letra d

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.

    2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)


  • Referente à alternativa "d", cabe ressaltar que a única obrigação pela qual o Poder Público pode responder SOLIDARIAMENTE com o contratado é a decorrente de Encargos Previdenciários resultantes da execução do contrato - nos termos do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


  • Apesar da alternativa A ser a correta, fiquei com um pouco de dúvida quanto a letra C.


    Não seria caso de responsabilidade direta do particular, tal como dispõe o o art. 70 da 8666:

    "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado." 


    Se alguém puder ajudar a esclarecer.. Obrigado desde já!









  • c) A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária. ERRADA

    Nos contratos de obras ou serviços públicos em regime de empreitada, a responsabilidade do ente público e a do particular dependerá da situação.

    a) se o dano surgir só do fato da obra, responderá unicamente o ente público, objetivamente.

    b) se o prejuízo decorrer da falha ou falta do serviço, responderá o Estado, com base na responsabilidade subjetiva.

    c) se a lesão resultar de conduta culposa do empreiteiro na execução dos trabalhos, este responderá em solidariedade com a Administração Pública.

    Ou seja, mesmo nos casos em que o empreiteiro responde diretamente pelo dano causado ao particular, o ente público terá responsabilidade SOLIDÁRIA, e não subsidiária como afirma a questão.

    FONTE: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20703092/apelacao-civel-ac-70040655912-rs-tjrs?ref=topic_feed


  • letra ""a":

    artigo 5o, inciso XXV da CF:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

  • Penso que os seguintes conceitos resolveriam a questão:

    Teoria do risco administrativo: Adotada no Brasil. Justifica a responsabilidade objetiva do Estado: deve ser atribuída a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. Persiste a responsabilidade objetiva mesmo se o serviço público for prestado por pessoa jurídica de direito privado.  Admite as seguintes excludentes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.

    Teoria do risco integral: também prevê a responsabilidade objetiva do Estado, mas, todavia, não aceita excludentes. O Estado nesta teoria é garantidor universal. Para alguns autores essa teoria foi adotada pelo Brasil nos hipóteses de danos decorrentes de acidente nuclear e ambiental.

    Responsabilidade por omissão do Estado:  neste caso ela é subjetiva, baseada na culpa do serviço ou culpa anônima. Poderá ser objetiva, exceção, quando o Estado tiver alguém sob custódia, ex: preso mata outro na prisão.

    A fonte é o meu caderno do Damásio



  • Alguém sabe me dizer porque a alternativa "D" está errada?

  • Ainda tenho dúvida quando à alternativa "c". 

    Ao contrário da explicação dada pela colega Elaynne A, de que a hipótese seria de responsabilidade objetiva e direta da Administração Pública, cabendo ação de regresso contra o empreiteiro, acredito que a assertiva trate de questão peculiar dentro do assunto Responsabilidade Civil do Estado (fugindo à regra da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, portanto). 

    A assertiva trata especificamente de responsabilidade por dano decorrente da execução de obra pública por particular (através da celebração de contrato de empreitada com a Administração Pública). 

    Para essas situações, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial de que haja responsabilidade subjetiva do particular (empreiteiro), nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93 (nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, Matheus Carvalho, STJ Resp. 467.252-ES).

    Pra mim, permanece a dúvida acerca de qual a responsabilidade da Administração Pública nessas situações, se subsidiária ou solidária. Para a doutrina e a decisão do STJ citada acima, seria subsidiária. Qual a fundamentação para haver responsabilidade solidária?

    Vi que a Fernanda sustentou a responsabilidade solidária com fundamento em um acórdão do TJ-RS.

    Onde está o erro da assertiva? Na afirmação "transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado" ou na afirmação "remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária"? 

    Não haveria transferência de responsabilidade direta pro particular? A responsabilidade da Administração Pública não seria subsidiária, e sim solidária? A responsabilidade seria exclusiva do particular? 

    Alguém possui fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial do STJ pra justificar o erro?

    Valeu =)

  • A letra ''c" esta incorreta por mencionar apenas a responsabilidade subsidiaria, quando pode haver a responsabilidads objetiva do estado pela simples existencia da obra lesionar administrados (caso, por exemplo, de depreciacao de terrenos ou predios proximos de uma obra), ou ainda, pelo chamado defeito do servico, posteriormente, onde teriamos a culpa subjetiva da administracao( estrada desnivelada). Nessa  ultima hipotese teriamos o regresso contra o empreiteiro.

  • Também fiquei na dúvida na "C" e acabei marcando ela. Acho que o está incorreto nela é dizer que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Acho que na verdade o Estado não responde. Conforme Carvalho Filho, no caso de má execução de obra pelo empreiteiro, o Estado só responde se comprovada omissão na fiscalização, o que não é falado na assertiva. 

  • Essa letra "a" é a menos errada, né?

    Eu entendi errado ou na primeira parte da frase o examinador quis dizer culpa exclusiva da vítima?

    a) A culpa de terceiro (?) nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.


  • Eu fiquei na dúvida entre a A e C, realmente a Adm. Pública tem responsabilidade Objetiva e não Subjetiva. Acabei errando essa.
  • Em relação a alternativa "c">>

    Segundo Alexandre Mazza: " Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado responde objetivamente. Porém, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para a execução de obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com a aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário".  

    Ou seja, no regime de empreitada, o Estado realmente responde de forma subsidiária caso haja culpa exclusiva do empreiteiro, e este responderá de forma subjetiva (ou seja, a vítima deve comprovar a culpa lato sensu - culpa ou dolo - deste)

  • Erro da alternativa "C":  Quando se fala em execução de obra, há de se observar:

    1) se o dano ocorre por simples fato da obra (quando mesmo tomadas todas medidas possíveis ocorrerá o dano), onde a empreitera não tem qualquer responsabilidade sobre os danos, sendo estes de responsabilidade objetiva do estado que a contratou sabendo que o dano era certo!

    2) Se o dano ocorre pela má execução da obra, a responsabilidade será SUBJETIVA da empreitera, ou seja, deverá ser provado dolo ou culpa por parte desta; e o Estado responde subsidiariamente. Art. 70 da lei 8666

    * Obs.: em se tratando de contrato de obra com prestação de serviço público por concessionária - Aplicar a regra do Art. 37, paragrafo 6° da CF


  • Sobre a letra A:


    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.


    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Excelente questão...

    Aborda quase todos os tópicos do assunto Responsabilidade Civil do Estado!!!

  • A letra "a" quis explorar entendimento do STF no sentido de a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade de empresa concessionária de transporte público quanto há consequente dano de passageiro - súmula 187 STF.

    A "c" está mal elaborada. 

     

  • Continuo achando que a C está correta também. 

  • Quanto à letra C, parece que a colega Fernanda Moraes foi a que melhor identificou o erro: o empreiteiro não assume a responsabilidade por danos decorrentes da obra, se esses danos resultam de ato lícito.

     

    Exemplificando: se o Estado resolve construir um viaduto em determinada rua de comércio, inviabilizando a continuidade das atividades das lojas ali instaladas, deverá indenizar os proprietários, ainda que não haja ato ilícito. Essa indenização, por óbvio, não será devida pela empreiteira contratada para realizar a obra, pois não decorre de culpa sua, mas sim da repartição dos ônus da obra pública com toda a sociedade, que justifica que o Estado indenize os comerciantes prejudicados.

  • A Letra C está incorreta pois se o dano causado a terceiro for fruto de um procedimento padrão e lícito na obra quem responde objetivamente é a Adm. Se o dano for causado por um erro da empreiteira, ela responde subjetivamente pelo dano. 
    EX: Rachaduras em casas próximas a uma reforma da linha do metrô causada por explosões necessárias para a execução da obra. >> Resp. Objetiva do Estado 
    EX: Infiltração em apartamentos do minha casa minha vida por mal uso de material e instalações mal feitas. >> Resp. Objetiva da Empreiteira.

  • Só uma observação sobre o item E, pois, via de regra, a responsabilidade das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO é SUBJETIVA ( devendo comprovar DOLO ou CULPA). Mas, há a exceção as pessoas juridicas de direito privado que PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS, que são regidas pela RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( que independe de comprovar DOLO ou CULPA). Por isso o item está errado, haja vista que dizer taxativamente o que foi expresso nem sempre condiz com a verdade.
     

    erros, avise-me.

    gabarito ''A''

  • Alternativa: A

    Culpa de terceiro nem sempre e causa excludente de responsabilidade do estado.

    QUANDO FOR RELACIONADO A CUSTÓDIA de BENS E PESSOAS

    EX:

    BENS: Quando o carro estiver na custódia do DETRAN, por situação irregular do carro e simplesmente sumiu do pátio ou está batido. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    PESSOAS: Preso morto no presídio. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    Alunos de colégios públicos ( ex: o massacre em SUZANO, onde o governador ofereceu 100 mil reais para as famílias das vítimas caso as famílias não processasse o estado) . RESPONSABILIDADE DO ESTADO

  • Até agora acho que ninguém conseguiu achar o erro da C e eu continuo sem entender, vejam o que diz Hely Lopes:

    "se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)

  • Acho que o erro da C é que a execução da obra feita de maneira indireta, ou seja, por um particular ( contrato de empreita), este responde de maneira SUBJETIVA, é um caso excepcional!

    Sobre a A, lembrei por ex, de um policial em troca de tiro com o bandido e o policial acerta outrem...quem, de certa forma, deu causa a tudo foi o bandido, mas mesmo assim o Estado responde, ainda que vindo de um ato lícito ( troca de tiros)

  • 5.3. Danos de Obra Pública

    No caso de danos decorrentes de realização de obra pública, deve-se verificar como está sendo efetuada a execução do empreendimento.

    Se a obra for realizada pelo Estado sem que haja transferência para o particular (empreiteiro), a responsabilidade pelos danos decorrentes será do Estado, na forma objetiva.

    Caso o Poder Público transfira, mediante contrato, a execução da obra para um particular, a responsabilidade será do empreiteiro, na modalidade subjetiva.

    https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-aula-pdf-demo/codigo/hL0orBBjVrA%3D

  • FATO DE OBRA = RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA=

    1) REALIZADA DIRETAMENTE PELO ESTADO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    2) PARTICULAR POR MEIO DE CONTRATO DESDE QUE NÃO ESTEJA PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, MAS NÃO TIRA DO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO

  • A. Trata-se da hipótese de estado de necessidade em que, por causar lesão a “terceiro inocente”, devendo o Estado tornar indene o prejuízo à vítima. É o que prevê o Artigo 5o, inciso XXV da CF:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

  • A. A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.

    (CERTO) A responsabilidade da administração pode se fazer presente ainda que se trate de ato lícito – nesse caso o estado de necessidade (art. 37, §6º, CF).

    B. Vigora a responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral para os atos omissivos.

    (ERRADO) A responsabilidade objetiva integral da administração só tem lugar em casos específicos, tais como: dano ambiental, guerra, terrorismo etc.

    C. A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária.

    (ERRADO) A responsabilidade continua sendo do Ente Público e a empreiteira responde de forma subsidiária, e sua responsabilidade vai variar a depender da causa do dano: se for má execução da obra, subjetiva; se for fato da obra, objetiva.

    D. O poder concedente responde por todas as obrigações contraídas pelo concessionário de serviços públicos, em caso de sua insolvência

    (ERRADO) Somente responderá pelos encargos trabalhistas e previdenciários em caso de comprovação da falha de fiscalização.

    E. Caso sejam prestados por pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade é de natureza objetiva; se prestados por pessoa jurídica de direito privado, o regime de responsabilidade é subjetivo.

    (ERRADO) Somente será subjetiva se for PJ de direito privado exploradora de atividade econômica ou se for o caso de omissão genérica do poder público.


ID
1084612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular.

Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.

Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A noção de responsabilidade objetiva, como foi posta na Constituição, supera as diferentes espécies de responsabilidade conhecidas (por culpa individual, por falha ou culpa do serviço, por risco, pela distribuição desigual dos encargos públicos), apagando a importância de cada uma delas para fundi-las em conceito mais abstrato e dilatado, de modo a proporcionar, assim, o maior amparo possível à vítima. Esta só não será ressarcida caso tenha culpa exclusiva na produção do evento ou que o dano resulte exclusivamente de força maior ou de fato de terceiro.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral#ixzz2wj7N1RQ6

  • Item correto.

    A responsabilidade civil objetiva, baseada no risco administrativo, exige de forma conjunta a atividade administrativa, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/giselehatschbachbittencourt/teoriadorisco.htm

    Bons estudos! :)

  • O autor será exonerado de qualquer responsabilidade quando: a: i) Estado de Necessidade e Legitima Defesa, ii) Culpa Exclusiva da Vítima, iii) Fato Exclusivo de Terceiro, iv) caso fortuito e força maior e v) Cláusula de não indenizar.

  • Outras questões podem nos ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; 

    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas ; 

    A teoria do risco administrativo está presente no plano constitucional desde a Constituição de 1946 e confere fundamento doutrinário à responsabilização objetiva do Estado.

    GABARITO: CERTA.




    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”


  • Aos colegas que levantaram a tese defensiva de "culpa exclusiva da vítima", penso eu, não ser o motivo para responder esta questão, que, como já muito bem expressado por outros colegas, a resposta se coaduna no prazo prescricional 05 anos; todavia, quando mencionaram a "culpa exclusiva da vítima", até entendo a linha de raciocínio dos senhores, ocorre que, com toda vênia tal posição, entendo que este critério se perfaz ao que tange as "causas excludentes de responsabilidade", e, nesta questão, primeiramente devemos observar o chamado direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), para somente depois a FP alegar, em sede de resposta, a "culpa exclusiva da vítima", que, se provada, ensejará a exclusão de responsabilidade. Bom, se estiver errado, me corrijam!  

  • Situações que geram prejuízos ao particular e NÃO ensejarão Responsabilidade do Estado:

    - CASO FORTUITO (Força da natureza)/ FORÇA MAIOR (Força humana)

    - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    -CULPA DE TERCEIROS

  • CERTA !  Esse é o tipo de questão que o candidato não pode querer saber mais do que a banca; se está criada de forma coerente, é o que ela quer saber.

    Ao meu ver essa parte "que é objetiva" está errada vez que, em caso de omissão ou por dano moral o estado responde subjetivamente (ou seja, além dos elementos Ato Comissivo, Dano e Nexo causal há também a necessidade de se demonstrar o elemento culpa). Mas segundo o art. 37 CF a regra é a responsabilidade Objetiva do ESTADO (e doutrinariamente a teoria do risco), a assertiva está coerente então marquei Certo e era o que a banca queria. 

  • Houve uma Concorrência da vítima que colaborou para que o fato ocorrido acontecesse, podendo haver uma ponderação do estado.

    Diferentemente dos casos fortuito, um evento da natureza.

  • De fato, nosso ordenamento adotou a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF/88), a qual não exige a demonstração do elemento culpa (ou dolo) para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Todavia, tal teoria admite excludentes ou atenuantes, vale dizer, hipóteses em que o ente público poderá se eximir do dever indenizatório ou, ao menos, poderá reduzir o montante a ser pago à vítima do dano. E, realmente, a culpa exclusiva da vítima está entre os casos que resultam na exclusão de responsabilidade do Estado, uma vez que, em tal hipótese, sustenta a doutrina que haveria um rompimento do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a conduta imputado ao Poder Público. Afinal, se foi a própria vítima quem deu causa, exclusivamente, ao dano que ela mesma experimentou, inexiste qualquer relação de causa e efeito entre este mesmo dano e o comportamento estatal que estiver sendo analisado.

    Gabarito: Certo.


  • CORRETA

    o brasil adotou a teoria do risco administrativo que reflete que o estado pode se escusar em 3 hipóteses da responsabilidade:

    I - forca maior

    II- culpa exclusiva da vitima e;

    III- culpa de terceiro


    Assim, sendo antes o estado adotava a teoria do risco integral ou seja nao havia escusas a ele..

    Obs: o caso fortuito nao exonera a administraçao.  

  • O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.

    Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo

     

    CERTO.

  • Culpa exclusiva da vítima > excludente de responsabilidade 

  • CORRETO

     

    O estado só terá responsabilidade mesmo quando a culpa no exclusiva de vítima na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, a doutrina fala em acidentes nucleares.

  • CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

    ---> a culpa exclusivamente da vítima

    ---> o caso fortuito ou força maior

     

    CAUSA QUE ATENUA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

    ---> culpa concorrente da vítima

  • SÓ LEMBRANDO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO , CONSAGRA DUAS TEORIAS:


    RISCO INTEGRAL : não há hipóteses de exclusão da responsabilidade.
     

    →  RISCO ADM. ( está adota pelo art. 37 § 6º CF ): ADMite excludentes , tais como caso fortuito ou  força maior, culpa exclusiva da vítima.

    FONTE : Manual direito Adm., Alexandre Mazza.
     

  • A administração pública, é responsável por seus atos de forma objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação de seu requisito subjetivo, qual seja, dolo e culpa.

  • Comentário:

    A culpa exclusiva da vítima é uma excludente de responsabilidade admitida na teoria do risco administrativo que afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado. Na situação descrita no item, a culpa exclusiva da vítima seria caracterizada se a Administração conseguisse provar que o acidente foi causado única e exclusivamente pelo fato de o particular ter ultrapassado o sinal vermelho, não havendo nenhuma ação da viatura da polícia civil que tivesse contribuído para o ocorrido. Ressalte-se que o ônus da prova, no caso, é da Administração.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    "veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho"

    -> Houve CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA = Rompe o NEXO (o Estado NÃO é responsabilizado)


ID
1110001
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não exclui a responsabilidade objetiva do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Os danos decorrentes de culpa da vítima:

    Exclusiva: Exclui a indenização.

    Concorrente: Reduz a indenização (Jurisprudência 50%).

  • Letra A (incorreta): 


    Súmula nº 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva"


    Na hipótese de dano de terceiro, a responsabilidade é objetiva e é garantido o direito de regresso contra o causador do dano.


    Letra B (incorreta):


    Danos causados pela natureza excluem a responsabilidade do Estado.


    Letra C (incorreta): 


    Danos causados por pessoa jurídica de direito privado só respondem objetivamente se forem prestadoras de serviço. No caso são exploradoras de atividade econômica e a responsabilidade será subjetiva.


    Letra D (incorreta): 


    Se a culpa for exclusiva da vítima, o Estado não tem responsabilidade objetiva. Se for culpa concorrente, a responsabilidade será atenuada (não é o caso de exclusão)


    Letra E (correta):


    O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, independente de dolo ou culpa. Portanto, está é a alternativa correta, onde permanece a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Novamente uma questão mal formulada por esta banca examinadora. A responsabilidade objetiva do Estado é excluída se o dano ocorre por culpa EXCLUSIVA da vítima ou de terceiro. A ausência da palavra EXCLUSIVA permite dizer que as alternativas a) e d) também estão corretas.

  • Segundo a teoria do Risco administrativo, a administração pública responde pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros e garantindo o direito de regresso contra o servidor no caso de dolo ou culpa.

    Gabarito E


ID
1110862
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que todas as alternativas estão erradas, pois caso fortuito não afasta a responsabilidade do estado, de acordo com Alexandre Mazza, citando o exemplo do rompimento de uma adutora de esgoto.

  • Alguém sabe explicar pq a letra b está incorreta? Obrigada!

  • Oi Larissa Morais,

    entendo que o erro da letra B se deu pelo fato de ser mencionado o termo OMISSÃO,

    a responsabilidade objetiva tem uma forma comissiva e não omissiva.

  • Concordo com você Erik Satie. Todas as alternativas estão erradas.

    Sobre a letra "E", Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também entende do mesmo modo.

  • Pelo que entendi, a FEPESE adotou a doutrina majoritária.

    Caso fortuito e força maior: Há grande discussão na doutrina quanto aos conceitos de caso fortuito e de força maior. Alguns autores sustentam que o caso fortuito está associado a eventos inevitáveis decorrentes da atuação do homem, ao passo que a força maior associa-se a eventos irresistíveis da natureza. Já outros, como Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não adotam esse critério de distinção, posicionando-se da seguinte maneira: 

    Força maior: consiste num evento externo, inevitável e invencível ou irresistível, estranho a qualquer atuação da  Administração, como, por exemplo, um furacão.

    • Caso fortuito: consiste num evento interno, decorrente de uma atuação da Administração, cujo resultado é inevitável e invencível ou irresistível.

    O Supremo Tribunal Federal em seus julgados não tem feito distinção entre essas figuras, considerando que ambos são excludentes da responsabilidade estatal na modalidade risco administrativo, pois na condição de eventos externos à atuação administrativa rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano.  Quando a conduta estatal for omissiva (omissão), hipótese que será aplicada a teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano.

    "O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável, e completamente alheio a vontade das partes. ENTRETANTO, o dano daí decorrente pode, SIM, ser imputado a administração pública. Sendo esta posição adotada por uma DOUTRINA MINORITÁRIA, como afirma Di Pietro, e como afirma o CESPE". 

    (comentário de um colaborador do QC)

  • Simplificando com base na doutrina do professor Celso Antônio Bandeira de Melo (CABM).

      CABM – da expressão “causarem”(art. 37 § 6º), interpreta-se:

         Na ação - responsabilidade objetiva.

         Na omissão - responsabilidade subjetiva. Exige-se comprovação de culpa e dolo.

  • Muito engracada tal questao, no caso de enchente causada por entupimento de bueiros em virtude de não recolhimento de lixo, caracterizaria caso fortuito e não excluiria a responsabilidade do Estado.

    No caso da questão B eu marquei ela, porem creio que a responsabilidade do Estado independe de tais condutas do agente, somente em caso de ação regressiva o proprio Estado teria que comprovar isso perante seu agente. 

  • Correta letra E - A responsabilidade civil do Estado abrange tanto as pessoas juridicas de direito publico quanto as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico. A responsabilidade civil  por atos comissivos e objeitva e admite a exclusao de responsabilidade por caso fortuito, forca maior e culpa exclusiva da vitima. A responsabilidade por omissao da Administracao publica e subjetica e tem que ser provado a culpa lato sensu, dolo ou culpa. 


  • Correções:

    A) O Estado poderá ser responsabilizado civilmente por casos de omissão.

    B) É objetiva a responsabilidade do Estado por atos praticados por seus agentes. Ps: basta haver nexo causal entre o ato praticado pela ADM e o particular, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da ADM! Esta é a teoria predominante no Brasil... Caso a ADM queira, posteriormente, ela poderá entrar com ação regressiva contra o agente, mas primeiro ela irá se preocupar em ressarcir o particular e depois em cobrar do agente.

    C) A palavra "vítima" confunde um pouco. Mas a ideia da ação regressiva é que quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, cabe àquele que foi responsabilizado pelo pagamento da indenização entrar com ação de regresso contra o verdadeiro culpado... 

    D) No caso da Teoria do Risco Integral o Estado é pagador universal. No entanto, este não é o caso aqui no Brasil. O Brasil adota, via de regra, a Teoria do Risco Administrativo, que contempla alguns excludentes da responsabilidade do Estado. Os excludentes são: (i) culpa exclusiva da vítima, (ii) caso fortuito e (iii) culpa de terceiros. Ou seja, quando houver a existência de algum destes excludentes, o Estado tem a sua responsabilidade afastada. Isto já nos leva a entender o porquê de a letra E estar correta!

    Fonte: http://www.adminconcursos.com.br/2014/01/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-e.html
  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, basta a OCORRÊNCIA DO DANO (pela ação ou omissão estatal) e a existência de NEXO CAUSAL (imputação do resultado danoso a ação ou omissão do  Estado), não necessitando dessa forma analisar aspectos SUBJETIVOS como dolo e culpa. Vamos com fé concurseiros, ninguém falou que é fácil, só que vale a pena!   

  • CASO FORTUITO

    Entendimento jurisprudencial MINORITÁRIO...

     

    MSZP e CESPE!!!

     

    DOIS GRAAANDES DOUTRINADORES!!

  • PESSOAL, QUESTÃO POLÊMICA, POIS SEGUNDO O RENOMADO AUTOR ALEXANDRE MAZZA, O CASO FORTUITO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE ESTATAL


ID
1131073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da responsabilidade civil do Estado e do Regime Jurídico Administrativo.

A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  •  

    Realmente os eventos decorrentes EXCLUSIVAMENTE de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, ou CULPA DE TERCEIRO são excludentes da responsabilidade civil do estado, uma vez que, seria desarrozoado imaginar que o estado será obrigado a indenizar aquilo que não deu causa, no entanto a CULPA CONCORRENTE da vitima não exclui a responsabilização civil do estado, mas sim A ATENUA, daí a incorreção da assertiva. 

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Que Jesus Seja Louvado!!!

     

     

     

  • No Brasil, quanto a responsabilidade do Estado, adota-se a teoria do risco administrativo, sendo assim, somente a culpa EXCLUSIVA do terceiro, ou caso fortuito ou força maior excluiria a responsabilidade do Estado,

  • A questão erra ao falar "culpa concorrente", o certo é culpa exclusiva, outra questão ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.

  • Errada. "culpa concorrente".

    O Estado e o lesado contribuem para o resultado danoso, desse modo, a indenização do Estado deverá atingir apenas o limite do prejuízo que tenha causado, arcando o lesado com o restante.

  • O direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

    - culpa exclusiva da vítima

    - força maior

    - culpa de terceiro.

    Fonte: Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo)


  • Bons comentarios, excelentes textos. Tudo devido à objetividade nas respostas. Queria comentar, mas nao há razao para isso, se nao for acrescentar nada de novidade. Por essa razao, abstenho-me de comentá-la para nao entulhar esse espaço. 

    Abraço a todos! :)

  • A força maior, a culpa EXCLUSIVA da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado.

  • O erro da questão está na culpa concorrente, que consiste em uma atenuante da responsabilidade civil aquiliana do Estado e não uma excludente desta. Na culpa concorrente o Estado é obrigado a indenizar (reparação civil) apenas no limite do dano causado, sendo, a vítima, parcialmente responsável pelo dano no qual concorreu.

  • Pessoal, percebo erro nos comentários abaixo, pois CASO FORTUITO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    Ex.: rompimento de adutora

    Conforme livro de Alexandre Mazza.

  • Causas excludentes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de particular.

    Causas atenuantes: culpa concorrente da vítima.

    GABARITO: ERRADO.

    Vejam essa questão do CESPE: 

    (CERTO) O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.

  • Causas Excludentes: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro.


    Causas Atenuantes: culpa concorrente da vítima.

  • A questão "força a barra" ao citar a culpa concorrente como causa excludente da responsabilidade.

    Mas se colocasse "caso fortuito" no lugar, boa parte da doutrina entende (Mazza, CABM e outros) que não exclui a responsabilidade do Estado.

  • Pessoal.. é só uma observação que julgo ser válida!


    Já está recorrente em questões do CESPE que, para eles, "CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE", apenas " CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS e FORÇA MAIOR"


    Tá ai a dica!

    No entanto, o melhor mesmo é estudar!

  • Como sempre a Cespe quer ter jurisprudência, esta questão foi mal formulada, visto que "culpa concorrente" não afasta, totalmente, à responsabilidade patrimonial do estado.

  • CASO FORTUITO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PARA A CESPE, SOH A FORÇA MAIOR. FIQUEM LIGADOS.

  • A culpa concorrente não exclui a responsabilidade, e sim atenua.

  • Culpa Concorrente e recíproca ATENUA...

    Culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiros...SÃO CAUSAS EXCLUDENTES.(Em síntese, é uma maneira do ESTADO tirar o dele da reta) !!!GABARITO : ERRADO

    FocoForçaFé#


  • Charles Moraes, de acordo com o comentário da Isabela, a CESPE considerou o caso fortuito também como excludente da responsabilidade do Estado em uma questão, veja: 


    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.

  • Afinal, a Cespe considera ou não o caso fortúito como excludente de responsabilidade??

  • peguei uma aula com o EVANDRO GUEDES e ele falava o seguinte


    CAUSAS EXCLUDENTEs: FORCA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR


    CAUSAS ATENUANTES: CASO FORTUITO, CONCORRENTE DA VITIMA

  • Questão. A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado.


    Culpa concorrente - atenua a responsablidade

    Culpa exclusiva - exclui a responsablidade


    Q411145. O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.


  • Gabarito: CERTO


  • Culpa concorrente não exclui a indenização do Estado, só atenua. Q errada.

  • Excludentes de Responsabilidade do Estado

    1.Culpa EXCLUSIVA da vítima

    2. Culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO

    3. Força Maior

    4. Caso Fortuito

    Atenuante de Responsabilidade do Estado

    Apenas:

    1. Culpa Concorrente

  • Aprendi mais uma : CULPA EXCLUDENTE DE TERCEIRO. Massa!!!!!!!!!!


  • CULPA CONCORRENTE É CAUSA ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE. LEMBRANDO QUE A CULPA DO ''TERCEIRO'' NÃO ENTRA NA JOGADA...



    GABARITO ERRADO

  • A força maior é excludente 

    A culpa concorrente da vítima é atenuante

    E a culpa de terceiro não é nem um nem outro

  • A culpa concorrente (seja da vítima ou de terceiro) funciona como atenuante, enquanto a culpa exclusiva funciona como uma excludente.

  • Não me atentei ao fato da culpa concorrente, de fato a culpa concorrente apenas ATENUA  a responsabilidade estatal, o que de fato exclui é a culp exclusiva da vítima.

  • ERRADO.

     

    Outra pra fixar:

     

    (2014/ CESPE/ SUFRAMA/ NÍVEL SUPERIOR) Julgue o item que se segue,
    relativos aos agentes públicos, aos poderes administrativos e à responsabilidade
    civil do Estado.
    O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade
    “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de
    excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor
    da indenização devida.

    CERTO

  • Culpa corrente é uma atenuante, não excludente.

  • Errado.

     

    Grave esse bordão para acertar questões de Resp. Civil da Adm. :

     

    "QUEM CONCORRE ATENUA"

  • Q411145 O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.Gab: CORRETO

  • A culpa concorrente da vitima não exclui a responsabilidade civil mas sim somente atenua. 

  • Culpa EXclusiva vítima -------> EXclui a responsabilidade do Estado

     

    Culpa concorrenTE  -------> aTEnua o valor da indenização devida

     

    GABARITO: ERRADO

  • culpa exclusiva da vítima --> é excludente de responsabilidade

    culpa concorrente --> é dirimente de responsabilidade! (atenunante)

  • OUTRA QUESTÃO QUE AJUDAR A RESPONDER

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Nível Superior

    Julgue o item que se segue, relativos aos agentes públicos, aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado. 

    O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida. CERTO

  • CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

     

    ---> a culpa exclusivamente da vítima

    ---> o caso fortuito ou força maior

     

    CAUSA QUE ATENUA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

     

    ---> culpa concorrente da vítima

  • Culpa concorrente NÃO. Ela atenua a responsabilidade civil do Estado.

  • Gabrito: ERRADO

     

    Gabarito: D

     

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: não há a necessidade de aferir o elemento CULPA.

     

    --- > Neste momento, o Estado responderá porque causou dano ao particular e porque há relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido.

     

    Fundamentos : Teoria do Risco Administrativo, pois exige que o dano causado tenha sido oriundo de uma conduta administrativa do Estado, portanto, o risco não é integral.

     

    Pressupostos para caracterizar a Responsabilidade Objetiva:

     

    --- > Conduta (comissiva, omissiva, licita e ilicita);

     

    --- > Nexo da causalidade (liame, o que une a conduta administrativa ao dano). 

     

    --- > Dano.

     

    Excludentes do Nexo Causal:

     

    --- > O dano causado ocorreu da conduta exclusive da vítima;

     

    --- > O dano causado ocorreu devido a fato de terceiro;

     

    --- > O dano causado foi devido a caso fortuito e força maior.

     

    ATENUANTES – culpa concorrente (da vítima e do Estado):

     

    --- > atenuante da responsabilidade civil do Estado, que vai responder, mas o valor indenizatório irá ser diminuído, de acordo com sua parcela de contribuição em realção dano causado.

     

    --- > "(...) em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vitima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público. Nesses casos, não obstante não seja possível a exclusão da responsabilidade, haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado."( fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho).

     

    --- > De acordo com Mazza: "Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menos, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fato de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva." - Grifou-se ( Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 377)

  • ERRADO!

     

     

    Casos de exclusão de nexo causal (retiram a resposnabilidade do Estado):

     

     Caso fortuito ou força maior

     

     Culpa exclusiva da vítima 

     

     Culpa exclusiva de terceiro 

     

     

    CULPA CONCORRENTE - APENAS ATENUA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 

  • ERRADO

     

    A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado.

     

    Culpa concorrente é ATENUANTE. 

  • Culpa concorrente, atenua. Não exclui.

  • Culpa concorrente atenua - culpa exclusiva afasta (exclui).

  • A culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Culpa corrente é uma atenuante

  • A força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado.

  • Culpa concorrente atenua.

    Gabarito, errado.

  • GABARITO ERRADO

    A culpa concorrente apenas atenua. Uma vez que o agente público também tem sua parcela de culpa.

    bons estudos.

  • Na culpa concorrente/recíproca: a responsabilidade é atenuada/mitigada!

  • Gabarito: E

    Se a culpa foi concorrente com a atuação ou omissão do Estado será atenuada. Então o para a assertiva ser correta deveria ser redigida assim:

    A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes e ATENUANTES da responsabilidade do Estado.

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ADMITE TRÊS EXCLUDENTES:

    *Culpa exclusiva da vítima;

    *Caso fortuito e força maior;

    *Atos de terceiro

    E ADMITE ATENUANTE EM CASO DE:

    Quando não for a única causa. (Culpa concorrente)

    O ESTADO NÃO POSSUI O DEVER DE INDENIZAR POR ATOS:

    I. Legislativossalvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto

    II. Jurisdicionaissalvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

  • Culpa concorrente >> atenua.

  • gab e

    A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado.

    culpa concorrente = somente atenua.

  • quando tu e teu amigo faz uma besteirinha ... a culpa n vai ser só de um , vai ser dos dois . logo atenua


ID
1157923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C )


    I- ERRADA - Consoante disposições constitucionais insculpidas no art.37§6° " As Pessoas Jurídicas DE DIREITO PÚBLICO.. (AUTARQUIAS) responderão OBJETIVAMENTE, ou seja, não há necessidade de comprovação de DOLO ou CULPA.

                                                                                                                                                    

    II- ERRADA-  As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO: culpa exclusiva da vítima (AFASTA ); CULPA CONCORRENTE (ABRANDA); caso fortuito e força maior ( podem afastar conforme posicionamento STJ)

                                                                                                                                                                        

                                                                                          

    III- CORRETA - A reparação dos danos pode ocorrer no âmbito administrativo quanto no judicial, em decorrência da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional.    

                                                                                                                                                               

    IV- ERRADA- A teoria da culpa administrativa caracteriza-se pelo serviço prestado de forma insatisfatória ou ineficiente, ou seja, a pessoa tem que comprovar a FALTA DO SERVIÇO.

                                                                                                                                                

    IV- ERRADA - A evolução da Responsabilidade Civil do Estado ocorreu na seguinte ordem:  1)TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE - 2)REPONSABILIDADE SUBJETIVA- 3)TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (faute du service) - 4)TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( Vige atualmente conforme CF/88).

    Espero ter ajudado...





  • E se a pessoa jurídica causadora do dano não tiver personalidade jurídica? Ex: A polícia militar. Estaria nesse caso, a responsabilidade sendo do Estado e não da pessoa jurídica. Acho que não entendi muito bem a assertiva, embora tenha acertado a questão por eliminação.

  • Jardel, vamos ver se consigo ajudar.

    A Administração Pública pode ser direta ou indireta. 


    No primeiro caso, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, DF e Municípios) atuam diretamente, podendo criar Órgãos (desconcentração) para melhor exercer suas atribuições. Nessas hipóteses, os órgãos criados não tem personalidade jurídica nem vontade própria, de tal forma que sua atuação é reportada à pessoa jurídica a quem pertencem.

    No caso da Polícia Militar, trata-se de um órgão, geralmente vinculado à Secretaria de Segurança Pública, que, por sua vez, é um órgão vinculado a um Estado da Federação. Assim, supondo que um policial militar de São Paulo cause dano a alguém, quem responde é o Estado de São Paulo [Pessoa Jurídica de Direito Público Interno]


    No segundo caso, a Administração Pública cria entidades dotadas de personalidade jurídica (ex:autarquias), através de um processo chamado de descentralização. Aqui, essas pessoas jurídicas criadas possuem vontade própria, razão pela qual respondem diretamente pelos atos de seus agentes.


    Espero ter ajudado.

  • a errado

    As autarquias respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, devendo, para tanto, estar caracterizado o dolo ou a culpa na hipótese da prática de atos comissivos. ( Dolo e culpa quanto a atos omissivos aqui seria nexo quanto ao dano)

    b errado

    A culpa concorrente da vítima, a força maior e a culpa de terceiros são consideradas causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. ( se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.)

    c Certa

    A reparação de danos causados pelo Estado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito administrativo, quanto na esfera judicial. Caso a administração não reconheça desde logo a sua responsabilidade e não haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização, o prejudicado poderá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica causadora do dano.

    d Errado

    De acordo com a teoria da culpa do serviço público, não há o dever do ente público de indenizar os terceiros pelos danos causados pela omissão do Estado. ( Sim, segunda  a teoria subjetiva, é necessário indenizar o terceiro quando não amparado por excludentes)

    e Errado

    No que tange à evolução da temática relacionada à responsabilidade civil do Estado, a regra adotada inicialmente foi a da responsabilidade subjetiva, caminhando-se, posteriormente, para a teoria da irresponsabilidade. ( teoria objetiva)

  • GABARITO "C".

    A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano .


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Di Pietro.

  • e) Inicialmente vigorava a teoria da irresponsabilidade estatal baseada na máxima the king can do not wrong, ou seja, o Estado baseado nessa idéia não respondia pelos atos cometidos. No Brasil o reconhecimento dessa irresponsabilidade ocorreu com o surgimento do Tribunal de Conflitos em 1873. Posteriormente a responsabilidade passou a ser subjetiva baseada no elemento subjetivo na intenção do agente, para a sua caracterização, depende-se da comprovação de quatro elementos: a conduta estatal, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano .Ressalte-se ainda que esses elementos são indispensáveis e devem ser verificados de forma cumulativa.

  • Só completando a informação da Silvia sobre a letra b:

    As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO:

    1- Culpa exclusiva da vítima

    2- FATO de terceiro (não "culpa de terceiro")

    3- Caso Fortuito

    4- Força Maior

    ---------

    obs: culpa concorrente da vítima abranda (ex: reduz a indenização). 

  • Só fazendo uma correção no comentário do Roberto Vidal, Segundo Matheus Carvalho, não houve teoria da irresponsabilidade no Brasil, a criação do Tribunal de conflitos se deu na fase da Responsabilidade com previsão legal expressa, em que o Estado era responsável apenas em casos pontuais. Então temos as fases:

    1) Teoria da irresponsabilidade (não existiu no Brasil).
    2) Responsabilidade com previsão legal (Primeiro tipo de responsabilidade a existir no Brasil)
    3) Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou civilista
    4) Teoria da responsabilidade subjetiva condicionada à culpa do serviço (onde não se deveria mostrar dolo ou culpa, mas sim que o serviço foi prestado de forma ineficiente, atrasado, ou mal prestado, ou seja, não se precisa mostrar quem foi o agente causador).
    5) Por, fim, Responsabilidade objetiva.

    Fonte: Matheus Carvalho, págs 326 e 327.
    :)
  • Complementando a informação da Sílvia e do Júlio sobre erro da letra B:

    As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO são:

    1- Culpa exclusiva da vítima (AFASTA);

    2- Culpa concorrente (ABRANDA);

    3- FATO de terceiro;

    3- Força Maior ou Caso Fortuito (O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina e nem para o STJ);

    4- Excludentes de Ilicitude (Artº 23 CP);


    Bons Estudos!

  • Só lembrando que deve haver lei prevendo a indenização ao particular pela administração, caso não haja, a administração não poderá indenizar, pois feriria o princípio da legalidade e da indisponibilidade do bem público

  • Complementando...


    A) ERRADA!!
     (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços. C

    B) ERRADA!!! Bandeira de Mello (2010, p. 1023-1024) ensina que todas as excludentes rompem o nexo de causalidade. São elas: 
    • culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro (aplicação da teoria do risco administrativo); e
    • caso fortuito e a força maior.
    **Se houver culpa da vítima e, ao mesmo tempo, ato estatal danoso, haverá uma redução do valor da indenização na proporção da participação da vítima pelo evento danoso (art. 945 do Código Civil).

    (CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário) Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. C

    C) CORRETA!!! Lembrando:  De acordo com MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO "A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. 

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E

    D) ERRADA!! O professor Diógenes Gasparini cita alguns exemplos em que ocorrerá a culpa do serviço e, portanto, a obrigação de o Estado indenizar o dano causado:
    1º ) Caso devesse existir um serviço de prevenção e combate a incêndio em prédios altos, mas não houvesse (o serviço não funcionava, não existia);
    2º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas ao ser demandado ocorresse uma falha, a exemplo da falta d´água ou do emperramento de certos equipamentos (o serviço funcionava mal);
    3º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas chegasse ao local do evento depois que o fogo já consumira tudo (o serviço funcionou atrasado).

    (CESPE/CEF/ADVOGADO/2010) Na hipótese de falha do serviço público prestado pelo Estado, é desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. E

    E) ERRADA!!!

    IRRESPONSABILIDADE>SUBJETIVA>CULPA ADMINISTRATIVA> OBJETIVA (ATUAL) 

    (CESPE/TRE-MG/TECNICO/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E

  • A - ERRADO - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA) SE AFASTA, RESTANDO SOMENTE A PROVA DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO.


    B - ERRADO - CULPA CONCORRENTE É CAUSA ATENUANTE, JÁ A FORÇA MAIOR E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA SÃO CAUSAS EXCLUDENTES.

    C - CORRETO - A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODE OCORRER TANTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUANTO NO ÂMBITO JUDICIAL.

    D - ERRADO - A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA O ESTADO RESPONDE SE HOUVER FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    E - ERRADO - INICIOU-SE COM A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE (IMPÉRIO).




    GABARITO ''C''
  • ATENÇÃO!

    A Culpa Concorrente NÃO É causa de excludente de Responsabilidade do Estado!

    Mas sim, CAUSA ATENUANTE.
     Este é o erro da letra B). 
  • CORRETA: LETRA C

     

    "A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.
    Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano."

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edição - 2014 - p. 737)

  • the king can do no wrong

  • A culpa concorrente da vítima, a força maior e a culpa de terceiros são consideradas causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. Errada!!!

    excludentes de responsabilidade do Estado:

    Culpa exclusiva da vitíma;

    Força maior;

    Culpa de terceiros.

     

     

     

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    O lesado tem duas opções para obter a reparação do dano: 1ª) amigável (na esfera administrativa, celebra acordo com o Estado); ou 2ª) litigiosa (na esfera judicial, move uma ação indenizatória).

    Quanto à primeira solução, acordo na esfera administrativa, alguns doutrinadores entendem não ser possível, em razão de contrariar o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, a posição majoritária é de que é possível a celebração desse tipo de acordo, desde que a Administração reconheça sua responsabilidade e que haja consenso quanto ao valor da indenização.

    Quanto à via judicial, parte da doutrina entende que o lesado possui três alternativas: 1ª) move ação contra o Estado; 2ª) move ação contra o agente público; 3ª) move ação contra o Estado e o agente público, em litisconsórcio facultativo.

    Entretanto, no dia 14/08/2019, ao julgar o RE 1.027.633 em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa”.


ID
1158931
Banca
FJPF
Órgão
CONAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado, a culpa exclusiva da vítima:

Alternativas
Comentários
  • trata-se da teoria do risco administrativo que está positivado no art 37 III § 6º -

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    porém, nessa modalidade de responsabilidade civil do Estado, admite-se as causas de excludentes de de responsabilidades, como no caso supracitado, a culpa exclusiva da vítima, o qual eximirá a administração de qualquer indenização em decorrência do fato.
    Gabarito letra B

ID
1177852
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de responsabilidade civil da administração pública e a culpa de terceiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    São excludentes da responsabilidade objetiva: 

    - caso fortuito ou força maior;

    - culpa exclusiva da vítima;

    - culpa exclusiva de terceiro.

  • elidida- Excluída, omitida.


  • NINA TORRES mesmo que você usasse o termo "culpa exclusiva de terceiro" onde há a expressão "culpa de terceiro" isso não iria interferir na resposta.
    Só a fim de complementação, durante o curso para Delegado-TO oferecido pelo Curso Damásio, o professor cita como causas excludentes de indenização: Força maior ou caso fortuito, culpa de terceiro, culpa exclusiva da vitima e fato do príncipe. 
    Já Alexandre Mazza (2014) cita com excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vitima. Mazza diz que caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal e ainda cita como exemplo a seguinte questão:
    A prova de Analista Previdenciário elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito".  
    Enfim, trouxe essas divergências com intuito de alertar sobre o que se adotar no dia da prova. Mas creio, pelo que eu estudei, que o posicionamento do MAZZA encontra-se mais adequado.

  • ATENÇÃO: Caso fortuito NÃO exclui responsabilidade do Estado. Essa é a doutrina da Di Pietro que é muito seguida pelo CESPE.

    Di Pietro, Direito Administrativo, 27° ed. Pag. 725.

  • a) Por se tratar de responsabilidade objetiva, a administração é responsável em todos os casos por ato danoso por culpa de terceiro. 

    O Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual é permitido invocar as excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito) e atenuante (culpa recíproca). 

    Obs.: sobre a discussão acerca do caso fortuito ou força maior, Marcelo Alexandrino e  Vicente de Paulo concordam com o STF (AI 455.486 RJ). 

    b) Fato de terceiro não rompe o nexo causal, no caso de responsabilidade objetiva por omissão.

    A CF/88 não traz qualquer regra expressa a responsabilidade por omissão do Estado. Todavia, a doutrina e a jurisprudência entendem que o Estado responde por omissão com base na Teoria da Culpa Administrativa. Trata-se de modalidade de responsabilidade civil subjetiva. Como bem assinala Gisela Sampaio da CRUZ:

    “A participação de terceiro na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial. Na primeira hipótese, o dano é causado exclusivamente por terceiro; na segunda, o terceiro é apenas co-partícipe, ou elemento concorrente no desfecho prejudicial. Apenas no primeiro caso é que se verifica a eliminação do nexo causal, com a conseqüente exclusão da responsabilidade do agente. Quando a participação do terceiro é parcial e o agente concorre com ele na produção do evento danoso, o agente também concorrerá na composição das perdas e danos.”

    c) Por se tratar do rompimento do nexo causal, a responsabilidade é elidida por culpa de terceiro.

    Respondido acima.

    d) Com exceção da culpa exclusiva da vítima, não há excludente de culpa de terceiro para a responsabilidade civil objetiva.

    Respondida na primeira assertiva.

    e) Inexiste o direito de regresso para a administração, se o dano foi causado por terceiro.

    O art. 37, §6º da Constituição da República trata da responsabilidade civil da Administração pública, nos seguintes termos:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Esse dispositivo constitucional supratranscrito aplica-se às entidades com personalidade jurídica de direito público e estende-se às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de serviços públicos.

    Além disso, convém ressaltar que essa norma não se restringe aos atos praticados por servidores públicos, alcançando também qualquer pessoa no desempenho de funções estatais, como, por exemplo, os empregados das entidades de direito privado delegatárias de serviços públicos. Esclarecendo a questão, Diógenes Gasparini assim conceitua os agentes públicos:

    Agentes públicos são todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade.

  • ELIDIDA = Excluída, omitida.

    EX: A periculosidade deste trabalho, não pode ser elidida.

    ILIDIR = Afastar

    EX: Código Civil: Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

  • Q547555 - 2015 - CERTO

    A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

  • O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

     

    Há doutrina que diferencia fortuito interno de externo:

    - fortuito interno- Estado responde (ex. rebelião em presídio).

    -Fortuito externo- Estado não responde (ex. raio que mata preso).

  • Beleza..Sei que a culpa de terceiro afasta a resp civil do Estado, mas aaaalguém pode dar um exemplo de culpa de terceiro?
  • Igor Nunes:

     

    Quanto aos assaltos à mão armada no interior de ônibus, os precedentes do STJ acabam por afastar a responsabilidade civil do Estado, sob o entendimento de que há fortuito externo, excludente do nexo causal. STJ: 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito externo. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 620259 MG 2003/0234139-0)

  • Agora culpa de terceiro é sinônimo de culpa exclusiva de terceiro? Não tava sabendo..

  • Alguém consegue ajudar explicando melhor a letra e?

    Se o dano for causado por terceiro o Estado não está isento de culpa (conforme a letra c)? Então de fato não há de se falar em direito regresso. Pelo menos é o que achei.

     

    Comentaram sobre a resposabilidade do Estado quando o dano for causa pela Administração Pública, aí sim teria direito regresso. Mas a alternativa fala de dano causado por terceiro.

    Não entendi o erro da letra e... Alguém consegue ajudar?

     

  • Excludentes de Responsabilidade Civil, segundo Di Pietro:

    1) Força Maior 

    2) Culpa de Terceiro

    3) Culpa Exclusiva da Vítima

     

     

  • Letra C

  • Achei muito vago dizer que "devido aa culpa de terceiro" rompe-se o nexo causal. Lembrando que temos o caso exclusivo e concorrente. 

  • Comentário:

    A responsabilidade civil objetiva do Estado admite excludentes de responsabilidade, nas quais ocorre interrupção do nexo de causalidade. São apontadas pela doutrina como hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.

    Ademais, vamos comentar o erro de cada alternativa.

    a) ERRADA. Conforme explicado acima, a culpa de terceiro é hipótese de excludente de responsabilidade do Estado.

    b) ERRADA. Fato de terceiro rompe sim o nexo causal, motivo pelo qual exclui a responsabilidade do Estado.

    c) CORRETA. A assertiva está de acordo com a explicação acima.

    d) ERRADA. Conforme explicado acima, a culpa de terceiro é sim hipótese de excludente de responsabilidade do Estado.

    e) ERRADA. Existe sim o direito de regresso, caso comprovado dolo ou culpa, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: C

    São excludentes da responsabilidade objetiva: 

    - caso fortuito ou força maior;

    - culpa exclusiva da vítima;

    - culpa exclusiva de terceiro.

    Dica da colega Gabriela

  • Não é este o motivo de estar correta a D, mas sim porque já é uma pena ao crime em tela. Logo, se cabível, aplica, senão não irá aplicar. Mas não vai se falar em SUBSTITUIR se já é prevista no preceito secundário.

  • Boa tarde, por favor, sobre a alternativa B). Está falando sobre responsabilidade objetiva por omissão, tais casos são por exemplo: menor que é aluno de escola pública, preso, internado em manicômio judiciário. Eu entendo que nestes casos o fato de terceiro não rompe o nexo causal, por exemplo, mesmo que o preso se suicidar, o estado, ainda assim, tem responsabilidade.

    Portanto, no caso de responsabilidade objetiva por omissão, o fato de terceiro não rompe o nexo causal.

    Me ajudem por favor, qual o erro da B)?

  • Acredito que o comentário do colega DIDICO está certo, porque, do contrário não haveria como ajustar em perfeita conformidade o CTB com o CP, uma vez que as disposições da parte geral do CP, sobretudo, as penas substitutivas, aplicam-se ao CTB, por força do art. 12 do CP.

  • culpa concorrente: atenuante de responsabilidade

    culpa exclusiva da vítima ou de terceiro: excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior)


ID
1179994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        Um policial militar do estado do Ceará, ao voltar do trabalho para casa, sofreu uma tentativa de assalto e, ao tentar reagir, alvejou com um tiro um transeunte que passava pelo local.

Acerca dessa situação hipotética e da responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A culpa concomitante da vítima não exclui a responsabilidade do Estado.

    Adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

    Fundamentada na Teoria do Risco Administrativo ( é cabível excludentes da responsabilidade civil do Estado).

    O policial não estava em serviço mas agiu na condição de agente público.

    As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e não usuários do serviço.

  • A culpa CONCOMITANTE ou CONCORRENTE da vítima do evento danoso, realmente NÃO EXCLUI a responsabilidade do Estado!

    O máximo que acontece é a redução da responsabilidade do Estado em razão desta concorrência.

    Quanto ao item B, mesmo estando o policial militar de folga, responderá o Estado objetivamente no caso de dano causado por aquele, afinal, o policial é agente público. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
    Eis o erro do item!

  • De acordo com o gabarito definitivo da banca, a questão foi Anulada.

  • "Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, o Estado do Ceará não responderá pelo dano

    causado pelo policial ao transeunte, uma vez que o agente não estava em serviço no momento do evento. Por não

    haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."  TEXTO DE JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO. (Questão 45 na prova)

  • Mesmo anulada, acho importante analisar as outras:

    c) (ERRADA) O particular terá de provar unicamente a ação do agente do Estado e o dano para que obtenha a reparação do Estado pelo dano sofrido.

    Terá de provar: AÇÃO + DANO + NEXO CAUSAL.

    d) (ERRADA) No ordenamento jurídico brasileiro, adota­-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que se fundamenta na teoria do risco exclusivo.

    Adota-se, no Brasil 3 teorias gerais (4 específicas):

    -Irresponsabilidade Civil do Estado

    -Responsabilidade Objetiva do Estado

    -Responsabilidade Subjetiva do Estado (2 espécies: 1- Risco Administrativo, 2- Risco Integral)

    e) (ERRADA) De acordo com entendimento do STF, as empresas concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente somente pelos danos causados aos usuários.

    Respondem objetivamente pelos danos causados aos terceiros: usuários e não-usuários.

  • Não entendi o motivo da anulação... O estado responde ou não pelo dano causado pelo agente que não estava a serviço?


  • 45 A ‐ Deferido com anulação

    Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, o Estado do Ceará não responderá pelo dano

    causado pelo policial ao transeunte, uma vez que o agente não estava em serviço no momento do evento. Por não

    haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.

  • Li nos livros que o Estado responderia ainda que o policial estivesse de folga, pois, baseando-se na teoria do órgão, ainda que o policial estivesse de folga, continuava a ser um agente público e, portanto, seus atos são imputáveis ao Estado do qual faz parte. Logo, haveria responsabilidade estatal.

  • Para mim a assertiva A está correta. A culpa concomitante (concorrente) da vítima de fato não exclui a responsabilidade do Estado, apenas diminui proporcionalmente o valor de indenização. Alguém sabe me dizer aonde estou errando? Me parece que a banca não deveria ter anulado a questão.

  • A alternativa "A"  está correta. A culpa concorrente NÃO exclui a responsabilidade,  apenas influencia no quantum indenizatório.

    Pra alternativa" B",  acredito que há má formulação. A jurisprudência informa que há responsabilidade objetiva se for usada arma da corporação,  ainda que o policial esteja de folga. É natural "deduzir"  ou" imaginar" que a arma do policial da questão se enquadre nessa situação,  mas em prova deveriam atestar se a arma é da corporação ou não. Por julgar o item B como falso (e daí anular a questão) , o CESPE nos diz que a arma era sim da corporação.

    Mas aí a alternativa "a"  continua correta.... não entendi porque anularam. Talvez pra evitar confusão com o que falei sobre a " b".
    Alguém consegue ver erro na "A"?

ID
1217227
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Responsabilidade Civil do Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Predomina o entendimento de que culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiro são excludentes de causalidade, rompendo o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.

    Alexandre Mazza 


  • Discordo do Gabarito.. Caso fortuíto não é causa de excludente de responsabilidade. Apenas, força maior, culpa exclusiva da vitima e culpa de terceiros.

  • Não há consenso na Jurisprudência tampouco no âmbito doutrinário acerca da diferenciação desses institutos.  Assim, o caso fortuito e a força maior geram um rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a obrigação do Poder Público de indenizar danos daí decorrentes.

  • João, o erro da E é o seguinte:

    na ação regressiva o agente responde SUBJETIVAMENTE, ou seja, É RELEVANTE (e necessário) que tenha agido com dolo ou com culpa.


    :)

  • onde esta o erro da C?


  • Respondi certo, mas a questão poderia ser anulada, pois há doutrinadores que não consideram o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal.

    Alexandre Mazza: "força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal;"

  • O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal, pois o dano é decorrente de ato humano ou falha da Administração. MAZZA, 2011, p 286. Manual de Direito Admnistrativo. Sendo assim possui somente três excludentes: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro. 

    Questão passível de anulação.

     

  • Caso fortuito é sim caso de responsabildade do Estado. vicente Paulo e Alexandrino

  • GABARITO: A

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • Culpa exclusiva de terceiro quem? Dependendo de quem for o terceiro muda tudo. Questão de merda.

  • * ERRO DA "c": má execução da obra é somente uma das ESPÉCIES de falta do serviço. Por isso que a alternativa é errada ao constar "exclusivamente".

    --> FALTA DO SERVIÇO na teoria da CULPA ADMINISTRATIVA: pode se dar por INEXISTÊNCIA, MAU FUNCIONAMENTO ou RETARDAMENTO do serviço.

    ---

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.


ID
1233442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos aos agentes públicos, aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado.

O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Excludentes da responsabilidade do Estado:

    1) Caso fortuito

    2)Força maior

    3)Culpa exclusiva da vítima


    Culpa parcial, concorrente >> A responsabilidade do estado e atenuada, mitigada.
  • A questão é tão clara que dispensa comentários! Certíssima!

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.


    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.


    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

    GABARITO: CERTA.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Consoante disposições constitucionais insculpidas no art.37§6°, a RESPONSABILIDADE  CIVIL DO ESTADO ( extracontratual)  é OBJETIVA, aplicável  ás PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚLICO. As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO:

    culpa exclusiva da vítima (AFASTA ); CULPA CONCORRENTE (ABRANDA); caso fortuito e força maior ( podem afastar conforme posicionamento STJ)

  • GABARITO "CERTO".

    O direito positivo brasileiro  adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada.

    Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala­-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta­-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica­-se a teoria subjetiva.


    FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.

  • Causas que excluem a responsabilidade civil do Estado:


    - culpa exclusiva da vítima

    - caso fortuito ou força maior


    Causas que atenuam a responsabilidade civil do Estado:


    - culpa concorrente da vítima

  • Boaaa... 

  • A questão realmente é boa e avalia o conhecimento do candidato.

  • O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.

  • Aumentando o conhecimento...

    O Direito Pátrio é uma norma ou código, que garante ao cidadão o reconhecimento de sua nacionalidade. A pátria reconhece e garante os direitos aos seus cidadãos. 

  • Excludentes ou atenuantes de responsabilidade 

    - O que é ? Elemento que retira a responsabilidade 
    - Excludentes: 1°) Culpa exclusiva da vítima; 2°) Culpa exclusiva de terceiros; 3°) Caso fortuito ou força maior 
    - Exemplo: 1°) Alguém se joga na frente de um ônibus; 2°) Um furação joga o carro da prefeitura em cima de uma casa
    - Atenuante: Culpa concorrente 

    GABARITO CERTO 
  • GABARITO CERTO 

    Linda questão Cespe. Esse é o tipo de questão que mede o conhecimento do candidato. 

  • Eu voto sim, por mais questões desse nível.

  • CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

    ---> a culpa exclusivamente da vítima

    ---> o caso fortuito ou força maior

     

    CAUSA QUE ATENUA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

    ---> culpa concorrente da vítima

  • CERTO.

    Na Teoria do Risco Administrativo o Estado responderá pelos danos causados por seus agentes, independente de comprovação de dolo ou culpa, porém em certos casos tal responsabilidade poderá ser excluída ou atenuada.

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A responsabilidade do Poder Público em razão de culpa atribuível à própria vítima pode ser totalmente excluída como também pode ser reduzida proporcionalmente. O primeiro caso ocorre quando ficar comprovado que a própria vítima foi a única responsável pelo dano a ela causado (não houve participação do agente público). Já o segundo ocorre nas situações em que, além da ação da própria vítima, alguma ação do servidor público também contribuiu para o dano; no caso, haveria aquilo que a doutrina chama de culpa concorrente (do agente público e da vítima). Nessa hipótese, a responsabilidade civil da Administração seria atenuada, ou seja, o Estado teria o dever de indenizar o particular, só que o valor da indenização seria reduzido proporcionalmente.



    Gabarito: CORRETO

  • Questao lindaaaaaaaaaa 

  • GAB: C

     

    - Teoria do riscO administrativo  ----------------------> Resp. Objetiva

    - Teoria da culpA administrativa----------------------->Resp. SubjetivA

  • Quem leu rápido e confundiu com teoria do Risco Integral, dá um joinha

  • Certo.

    Vigora em nosso ordenamento a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo). Assim, ao contrário do que ocorre com o risco integral, que não admite excludentes, a responsabilização objetiva pode ser excluída ou atenuada, a depender de estarmos, respectivamente, diante de culpa exclusiva da vítima ou de culpa excludente.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    A responsabilidade do Poder Público em razão de culpa atribuível à própria vítima pode ser totalmente excluída como também pode ser reduzida proporcionalmente. O primeiro caso ocorre quando ficar comprovado que a própria vítima foi a única responsável pelo dano a ela causado (não houve participação do agente público). Já o segundo ocorre nas situações em que, além da ação da própria vítima, alguma ação do servidor público também contribuiu para o dano; no caso, haveria aquilo que a doutrina chama de culpa concorrente (do agente público e da vítima). Nessa hipótese, a responsabilidade civil da Administração seria atenuada, ou seja, o Estado teria o dever de indenizar o particular, só que o valor da indenização seria reduzido proporcionalmente.

    Gabarito: Certo

  • Relativos aos agentes públicos, aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.


ID
1242409
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado atualmente é regida pela teoria do risco administrativo. Embora a questão seja controvertida, parte da doutrina aceita aplicar, em alguns casos, a teoria do risco integral.

A respeito dessa teoria, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra b - CORRETA_ Não há excludentes de responsabilidade, pois o risco é integral!

  • A teoria do risco administrativo, que admite excludentes afastando-se qualquer um dos elementos da responsabilidade objetiva (conduta, dano, nexo causal), é a adotada no Brasil. Porém, apenas em casos excepcionais adota-se a teoria do risco integral, que não admite excludentes, basicamente nos casos de crimes ambientais e nucleares, fazendo-se presente então  apenas com a ocorrência do dano.

  • Não tinha conseguido entender o enunciado, se se referia à teoria do risco integral ou ao risco administrativo, por isso errei. Não achei o enunciado claro. 

    Se alguém puder ajudar nessa questão de interpretação do enunciado. Obrigada!

  • Também achei a questão mal escrita. No enunciado, a palavra "dessa" remete à teoria do risco integral. Se o examinador tivesse usado a palavra "daquela", estaria se referindo à teoria do risco administrativo.


    No entanto, a questão, no mérito, é polêmica. É que há sim excludente de responsabilidade no caso de responsabilidade por risco integral, apesar de pouco tratada pela doutrina. E é exatamente a culpa exclusiva da vítima. Afinal, imagine-se que um terrorista cause um ataque em usina nuclear e morra com o atentado. É evidente que a família do terrorista não poderá pleitear indenização do Estado, usando a teoria do risco integral para danos nucleares. Neste sentido, é o entendimento de Cristiano Chaves de Farias.


    No entanto, vale anotar que, para a doutrina tradicional, não há qualquer excludente de responsabilidade em caso de teoria do risco integral. A questão adotou este posicionamento.

  • Na Teoria do Risco Integral => o Estado pagará sempre! Não admite a incidência  de excludentes ou atenuantes como na Teoria do Risco Administrativo.

    Exemplos de aplicação da Teoria do Risco Integral: Danos Nucleares e Danos Ambientais.

  • Camila Ulhoa, o enunciado pareceu bem claro, ao meu ver. Começou falando da aplicação, em regra, da teoria do risco administrativo e finalizou afirmando a possibilidade de aplicação da teoria do risco integral, indagando em que situações ou sob quais circunstâncias existe essa possibilidade.


    Quanto à responsabilidade subjetiva ou objetiva na teoria do risco integral:


    A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)

  • A nota que particulariza a denominada teoria do risco integral consiste no fato de que não seriam admissíveis quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade, de sorte que, uma vez configurado o dano e a conduta estatal, com nexo de causalidade, o dever de indenizar seria impositivo.

    Na linha do exposto, a doutrina de Matheus Carvalho:

    "A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade."

    Firmada esta premissa teórica, vejamos, sucintamente, as opções propostas:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, não são aceitas excludentes de responsabilidade, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima.

    b) Certo:

    Perfeitamente de acordo com o acima esposado, de modo que esta é a opção acertada.

    c) Errado:

    De novo: excludentes não são acatadas, de modo que o fortuito e a força maior não eximem o Estado de indenizar, à luz da teoria do risco integral.

    e) Errado:

    Ambas são teorias objetivas, porquanto prescindem da demonstração dos elementos dolo ou culpa.


    Bibliografia: B

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodvm, 2017.

  • Comentário:

    A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Nesses casos, não se adota a causalidade adequada e, desta forma, não se admite a exclusão do nexo causal, sendo o ente público responsável ainda que sua conduta, remotamente, concorra para a prática do dano. Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorridos em seu território, sob a sua égide.

    Dessa forma, após a explicação acima, conclui-se que a única alternativa correta é a letra B.

    Gabarito: alternativa “b”

  • para quem nao entendeu o enunciado , basta ir por eliminaçao e vera que o comando trata de risco integral , pois as as outras hipoteses falam de risco administrativo.

  • Na Teoria do Risco Integral o Estado é "segurador universal"

    • Não admite excludente de responsabilidade - o riso é integral!

    Ex: Acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ambientais.

  • Na Teoria do Risco Integral o Estado é "segurador universal"

    • Não admite excludente de responsabilidade - o riso é integral!

    Ex: Acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ambientais.


ID
1259434
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Por item....

    1. a) A absolvição do servidor no juízo criminal afastará a responsabilidade civil do Estado se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima.  errado .....AO contrario, se ficar comprovado a culpa exclusiva da vitima que sera afastada...

    2.  b) A responsabilidade da Administração Pública será afastada se comprovada ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado. certo ..... existem algumas hipóteses que a responsabilidade do estado sera afastada, tendo em vista o rompimento do nexo causal.... as três principais são ......caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vitima....

    3. Não cabe à Administração Pública indenizar o erro judiciário.   Errado... artigo 5, inciso LXXV, CF

    4. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, apenas se houver dolo por parte destes.  Errado ....DOLO OU CULPA ARTIGO 37, PARAGRAFO 6, CF

    5.  A Administração Pública deve indenizar o dano sofrido pelo particular somente se for comprovada a existência de falha da atividade administrativa. ERRADO.....A responsabilidade aqui e objetiva, baseada na teoria do risco Administrativo.....sendo que esta teoria admite algumas excludentes como citado acima...... vale lembrar que existem ainda 2 teorias: Teoria do risco integral que não admite EXCLUDENTES ....exemplos mais comuns: Dano ambiental, seguro DPVAT, ATOS DE TERRORISMO , ETC..... e ainda a Teoria do risco criado ou suscitado, que tem relação com atos de CUSTODIA por parte  do ESTADO...... ex. preso .....se ocorrer alguma coisa com o preso na cadeia por ato de terceiro ou seu próprio  ato ....por exemplo suicídio, o estado terá que indenizar a familia da vitima , a doutrina costuma dividir essa teoria em fortuito interno e fortuito externo ..... exemplificando .....no caso acima do preso será um fortuito interno , mas se o preso sai para tomar sol e um raio o atinge e o mesmo vem a óbito, o estado não vai indenizar por ocorreu um fortuito externo ......  

  • comentários sobre a letra da questão não acrescentam  nada ........vamos ser mais produtivos .....ok 

  • João Luiz, 


    Fico feliz que disponha de tempo para comentar as questões. Maior objetividade que citar o gabarito não há, salvo melhor juízo. 

    Ocorre que a citação do gabarito visa ajudar aquelas pessoas que não tem acesso à assinatura do site e, com o devido respeito, não melhor e nem piora o funcionamento do site.

    Melhor citar tão e somente o gabarito a fazer comentários que, muitas das vezes, são dissonantes da matéria exigida na questão e, não raras vezes, são equivocados.

    Abraço.

  • Letra C - errada

    Segundo Marcelo Alexandrino  " a jurisprudência diz que em regra não cabe a responsabilização do judiciário por atos jurisdicionais, ou seja em sua função típica de dizer o direito, assim como a condenação do Legislativo por atos legislativos.  Porém, atos não jurisdicionais praticados pelo juizes e demais órgãos do judiciário, incide a responsabilidade extracontratual.

  • Especificamente quanto a letra C, o disposto no art. 5º, LXXV, CF traz hipóteses específicas da responsabilização do Estado em face de erro judiciário ao dispor: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

    A regra é a não responsabilização civil do Estado em face do atos jurisdicionais assim como atos legislativos, salvo nessas hipóteses específicas previstas constitucionalmente.

    Abç e bons estudos.

  • Alguém poderia confirmar se o termo Administração Pública (com letra maiúscula) é sinônimo de Estado (pessoa jurídica)? Errei a questão, pois sempre tive em mente que a responsabilidade civil e o dever de indenizar é do Estado, sendo assim a questão só estaria correta se ambas as palavras tivessem o mesmo significado.

  • Na letra B, a responsabilidade do Estado seria mantida, ainda que não configurado o nexo causal, se fosse o caso, por exemplo, do Risco Integral (Ex: em danos ambientais, danos nucleares...) , bastando para isso a existência do DANO, para fazer nascer a responsabilidade do Estado. A questão foi mais genérica, contudo, se falar de risco integral, fiquem ligados! 

  • Luciana, a questão cobrou a regra geral, não disse será SEMPRE afastada quando houver comprovada a inexistência de nexo causal. Pare de procurar pelo em ovo.

  • Deixa eu ver se eu entendi. A Administração pública ( executivo ) indenizará o condadenado por erro jucidiário ?

  • Responsabilidade civil na CF: art. 37, §6º (objetiva);

    Responsabilidade civil no CC: art. 43 (objetiva).

  • LETRA B.

    A) ERRADA. É o contrário! Se ficar comprovada a culpa exclusiva da vitima, será afastada.

    B) CORRETA. Macete: pra indenizar, é preciso comprovar ato, dano e nexo causal - teoria objetiva. (já dá pra matar uma "reca" de questões!)

    C) ERRADA. O Estado responderá quando ocorrer qualquer dessas hipóteses: erro judiciario; prisão além do tempo fixado na sentença; demora na prestação jurisdicional.

    D) ERRADA. No tocante ao direito de regresso, não é apenas dolo, como alega o item, mas também culpa.

    E) ERRADA. Teoria objetiva!

  • >>>> NA VDD É O SEGUINTE.... CABERÁ INDENIZAÇÃO EM 4 CASOS..

    - ERRO DO JUDICIÁRIO     não cabe indenização quanto a error in procedendo ou error in judicando ... caberá se houver por parte do magistrado dolo ou má fé na condução do processo.

    - ERRO DO LEGISLATIVO                a doutrina fala que..quando se tratar de lei genérica ...abstrata .. e versar sobre dts humanos será passível de indenização pois causam danos.  Mas não gera indenização a omissão do legislativo..pois ele edita leis se quiser. ....Leis com efeitos concretos geram indenização.

    - ERRO POR ATOS DE GOVERNO     os planos políticos .. podem causar danos e assim..são passíveis de indenização .. implica na responsa.obj. do Estado

    - ERRO POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO    hoje .. o Estado responde conforme a teoria publicista objetiva

     

     

     

     

     a) ERRADO               "SE COMPROVAR"

    A absolvição do servidor no juízo criminal afastará a responsabilidade civil do Estado se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima.

     b) CORRETO

    A responsabilidade da Administração Pública será afastada se comprovada ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado.

     c) ERRADO

    Não cabe à Administração Pública indenizar o erro judiciário.

     d) ERRADO

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, apenas se houver dolo por parte destes.

     e) ERRADO              teoria publicista possui 3 formas de indenizar.....por serv mal prestado ... ou não prestado ... ou prestado tardiamente 

    A Administração Pública deve indenizar o dano sofrido pelo particular somente se for comprovada a existência de falha da atividade administrativa.

  • Via de regra, as decisões do poder judiciário são recorríveis e não indenizáveis. Porém, a Constituição traz uma exceção, qual seja, aquele que por erro do judiciário ficar preso além da sentença.

    Bons estudos!

  • Regra geral, o ato juridicionais e legislativos não cabem indenizações, visto revelar manifestação soberana do Estado.

    Contudo admite-se excções:

    LEGISLATIVA QUANDO:

    a) lei definida como inconstitucional pelo STF que gere dano a terceiros e este busque indenização.

    b) lei de efeitos concretos (direcionadas a pessoas determinadas).

    JUDICIÁRIA NO CASO DE:

    a) erro judiciário (prendeu o irmão gêmeo do criminoso) , AQUI CUIDADO COM A PRISÃO PREVENTIVA, ela não caracteriza esse "erro judiciário" não!

    b) cumprimento da pena além da conta (cara tinha 10 anos de prisão para cumprir e o judiciário deixou ele preso lá na cadeia por 11 anos).

    c) dolo ou fraude do juiz (juiz que vende sentença).


ID
1259605
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À polícia civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, salvo as militares.
             (ALVES, Vilson R. Respons. Civil do E., 2001, p. 346)

Considere o texto, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

l O Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função.
ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar.
lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido.
lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa.
V A Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta.

Alternativas
Comentários
  • esta resposta está errada, pois no item 4 fala q a responsabilidade por ato omissivo é objetiva

  • Concordo com o vencedor_lima.

  • O gabarito só pode estar errado! Não é possível!

    Para mim, a II, III e IV estão erradas...

    - a II fala que não alegada a culpa exclusiva da vítima, a indenização é certa; porém, existem outras excludentes, além da "culpa exclusiva da vítima", como o caso fortuito e força maior

    - a III fala que comprovada a causalidade entre atuação ou OMISSÃO do agente e o dano, configura-se responsabilidade objetiva; porém, em casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva.

    - a IV fala que há responsabilidade objetiva em relação a ato omissivo e comissivo; porém, em relação a omissão, a responsabilidade é subjetiva.


    Se eu estiver completamente equivocado, favor explicarem!



  • Eu não concordo que o item IV esteja correto.

    Até onde eu sei, a responsabilidade do Estado será subjetiva quando ocorrerem os seguintes casos:

    a) Omissão do Estado

    b) Fenômenos da natureza

    c) Caso fortuito ou força maior

    d) Ato de terceiros



  • A responsabilidade subjetiva do estado somente ocorre em caso de omissão qualificada pela falta do serviço. Trata-se da aplicação da teoria faute du service:

    Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".

    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso

  • Questão absolutamente ridícula!

  • Essa vai dar o que falar, perfeito comentário do Felipe Rocha!

  • B?????
    Isso só pode ser piada..
    Como é que o item III e IV podem estar corretos?
    Se o agente se omitiu, a administração se omitiu por meio dele. Deste modo, a responsabilidade deveria ser estudada sob o aspecto subjetivo e não objetivo.
    Não entendi foi nada..


  • Por essas e outras que não confio nessas bancas estaduais.

  • Questão totalmente correta. No item 4, o Estado responde subjetivamente quando a culpa for administrativa(culpa anônima), quando a culpa é do agente, A responsabilidade é objetiva e garantindo ação regressiva.

  • PESSOAL ATENÇÃO!!! A QUESTÃO ESTA CORRETÍSSIMA!!!

    ITEM lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia (serviço público não funcione quando deveria funcionar OU funcione atrasado) e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido. 

    ITEM lV:  A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes (serviço público não funcione quando deveria funcionar OU funcione atrasado)  é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa

    JUSTIFICATIVA: Aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima. De acordo com essa teoria, o Estado responderá pelo dano, desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses. Sendo assim, o estado responde OBJETIVAMENTE quando a culpa é do agente.

  • no caso de omissão = Teoria da Culpa do Serviço Público !!
    Pedro C perfeito o seu comentário.
    Estão confundindo ação com omissão ...

  • A omissão pode gerar responsabilidade objetiva ou subjetiva. Se o dever de agir estiver previsto em lei como peremptório, a responsabilidade será objetiva. De outra forma, se houver apenas uma permissão para agir, em caso de dano, a responsabilidade exigirá a demonstração da culpa e, portanto, subjetiva.

  • Está correto o gabarito, mas esta teoria citada não explica a questão(Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima) . Primeiro, essa teoria francesa justamente fala em culpa anônima, não tem agente que responde por ela! Esta foi adotada como exceção- chamada de culpa administrativa- onde caberá ao terceiro lesado provar a responsabilidade do Estado(culpa ou dolo), que no caso é uma omissão(responsabilidade subjetiva). Essa questão (V) ao citar omissão, está falando na omissão imprópria, aquela referente ao agente garantidor, um exemplo seria o caso de dois policiais passarem por um caso de flagrante delito e se omitirem, o que gera tanta a responsabilidade por parte do Estado(objetiva), como a responsabilização desses agentes pelo resultado do crime em que ocorreu a omissão, por exemplo a vítima morreu, eles responderão por homicídio.

  • No seu manual de direito administrativo, a professora Fernanda Marinela sustenta o seguinte:

    "Nas condutas omissivas, no não fazer do Estado, hoje a doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada."

    Em seguida, a professora apresenta o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, segundo o qual a aplicação da teoria subjetiva nas omissões não se coaduna com a orientação constitucional.

    Porém, tal entendimento é minoritário segundo ela.

    Por fim, faz a citação de um julgado do STJ nos seguintes termos:

    "[...]2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva (REsp 1069996/RS, STJ - Segunda Turma, Rel.ª  Min. ª Eliana Calmon [...]"

  • Não concordo com o gabarito, principalmente com o item "II" 
  • Item IV.

    Galera, a responsabilidade civil do Estado por omissão, REGRA GERAL, é subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa, desde que o particular lesado comprove que houve falta no serviço que tenha concorrido para o evento danoso. Agora, excepcionalmente, haverá responsabilidade civil OBJETIVA, quando o Estado, na posição de garante, tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, ainda que não diretamente causados por atuação de seus agentes (ex: caso do preso).

    Espero ter ajudado!


  • Não sei se interpretei errado, mas acabei acertando a questão. Acho que é diferente Omissão do Estado de Omissão do Agente. Se um agente público se omite de um dever funcional e acaba causando dano à outrem não podemos falar em responsabilidade subjetiva e sim objetiva.

    Nesse sentido é o art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk!

  • Leiam o comentário do Felipe Rocha, é o que melhor explica a bizarrice que foi essa questão.

  • Elementos que compõem a responsabilidade objetiva: conduta (que pode ser comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. Não entendi porque tanta polêmica em relação à assertiva IV. Peço esclarecimentos se estiver errada.

  • DEPOIS DE VARIOS ERROS... Jamais achei que fosse entender essa questão mas, NAO DESISTI! Vamos lá! A explicação começa pelo enunciado da questão, que geralmente nos passa batido. O enunciado exige que o candidato pense a questão imaginando um agente da policia civil no desempenho de seu mister constitucional, do contrário não faria sentido colocar aquela introdução; partindo dai, segue:

    l O Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função

    CORRETA: Aqui, tranquilo, responsabilidade objetiva 37, §6º nu e cru!

    ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar

    CORRETA: A mais confusa e que deu mais trabalho. Enfim, quais as excludentes da responsabilidade objetiva: Força Maior e Culpa Exclusiva da Vitima, correto? A situação nos apresenta um caso concreto: um evento danoso a uma vitima, cometido por um gente público da policia civil, excluída a culpa exclusiva daquela, exclui-se a responsabilidade do estado pois a força maior não tem cabimento neste caso, eis que o fato foi cometido por um agente público, isso é fato! A vitima não foi atingida por fortuíto externo ou força maior, mas por atitude do agente, por isso, excluida a culpa dela é certa a indenização do estado. Diferente de uma questão genérica que poderia dizer: "É certa a responsabilidade civil estatal se ausente a culpa exclusiva da vítima". Aqui sim, errado! Diferente da questão que trabalha com uma situaçao concreta onde o autor do dano já foi identificado: o policial civil.

    lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido

    CORRETA: Um Delegado de Policia, conforme orienta o enunciado, no uso das atribuiçoes constitucionais, esta na condição de garantidor, situação que atrai a responsabilidade civil objetiva mesmo em casos de omissão!

    lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa

    CORRETA: Olha como deveriamos ler a assertiva pra matá-la: "a responsabilidade do estado por ato omissivo ou comissivo de agentes da policia civil no exercício da missão constitucional de polícia judiciária e apuração de infrações penais é OBJETIVA" Notaram como fica, até soa melhor!

    V A Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta.

    CORRETA: exemplo clássico de omissão especifica caracterizadora de responsabilidade objetiva, oposto das omissões genericas!

  • Errei a questão porque a banca contrariou a doutrina. 

    A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade.  Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF. Nas palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

    “(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública[3]”.

  • A grande dificuldade da questão é a redação dos quesitos que foi feita pra realmente complicar, mas a meu ver o gabarito está correto, inclusive sobre a alternativa "IV", que expõe o caso de uma omissão específica, quando havia o dever de agir diretamente no caso, ocasionando a responsabilidade objetiva do Estado

  • Concordo com a indignação de todos com relação ao gabarito da questão. Ocorre que o professor José dos Santos Carvalho Filho entende que no caso de ato lesivo derivado de conduta omissiva estatal não há falar em responsabilidade subjetiva do estado. A responsabilidade continua sendo objetiva, havendo, porém, necessidade de se comprovar a culpa por parte da administração.

    Nesse sentido, preleciona o doutrinador "Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa."

    Nesse sentido, correta alternativa "B".

    Bons estudos!!

     

  • A prova de direito administrativo desse concurso (Delegado/SC) pode ter sido feita por qualquer pessoa, exceto por um professor de direito administrativo.

  • Responsabilidade extracontratual do Estado, em regra, é OBJETIVA.

    DANO + NEXO CAUSALIDADE + CONDUTA ESTATAL.

     

    Quando fala em responsabilidade Objetiva lei-se Teoria do Risco Administrativo (esta teoria comporta as excludentes de responsabilidade) Ex. Não foi o veículo da adm. que atropelou a pessoa foi a pessoa que pulou na frente do veículo. 

     

    A Teoria do Risco Administrativo pode ser INTEGRAL (Teoria do Risco Integral) esta não comporta excludente.

     

    Situações: 1- DANOS NUCLEARES;  2- ATENTADOS (atos terrorista e atos de guerra)CONTRA AERONAVES BRASILEIRA - Lei 10.744/04 (exceto taxi aéreo); 3- DANOS AMBIENTAIS (há divergencias); 4- SEGURO DPVAT (simples prova do acidente e do dano decorrente) Lei 6.194/74.

     

    Obs. O que nós entendiamos por Responsabilidade Subjetiva - no caso de omissão, os Tribunais Superiores transformaram (em regra) em Responsabilidade Objetiva por OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL.

     

    PORTANTO, PASSOU A SER RESPONSABILDIADE OBJETIVA  - RISCO ADMINISTRATIVO (como dito, comporta excludente). 

     

    Ex. classico: Morte do detento, suicídio do detento, fuga do detento. Em regra a responsabilidade é OBJETIVA (mesmo sendo por omissão), só que o Estado vai provar que aquele detendo morreu de forma imprevísivel, não demonstrava qualquer transtorno que podesse alertar o Estado para ele atuar com o tratamento adequado. 

     

    Outro Exemplo: O detento foragido, pratica crime. Se o Estado demonstrar que a fuga não se deu por omissão mas sim por cincunstancia alheia (caso fortuíto - por exemplo), isto é uma excludente. Visualise: a tempestade foi tão grande que destruiu os muros do presídio e o detendo fugiu (exemplo absurto para facilitar a visualização). 

     

    Da mesma forma se o crime praticado pelo foragido for bastante tempo após a fuga (STJ).

  • Indiquem para comentário!

  • Vamos indicar para comentário. ;D

  • kkkkkk uma questão dessa só nos mostra quanto o pessoal que responde questoes aqui no qconcursos olham as respostas antes de responder.... uma questao ridicula dessa com 50% de acerto ? kkkkkkkkkkkkkk no minimo duvidosa essas estatisticas, é uma pena que para estas pessoas na hora do "vamos ver" não terão estatiticas para olhar !!!

  • Se naõ houver uma regulamentação URGENTE sobre concursos, a corrupção no Brasil quanto aso certames só vai aumentar. Sim, porque uma questão com um gabarito ABSURDO destes não pode valer. Isso só prova que muitas bancas são compradas pra aprovar "candidatos", ou então não possuem o MÍNIMO DE SABER JURÍDICO para elaborar uma ´prova dessas, não sendo possível qualquer argumento contrário á desclassificação da mesma no processo licitatório de escolha de bancas.

     

    Não dá pra engolir.

  • Uma coisa é omissão do Estado. Outra coisa é omissão do agente estatal.

    Se eu estou sendo roubado e tem um policial de boa olhando a ação sem fazer nada (omissão), o Estado responde objetivamente.

    A omissão do agente estatal neste caso é como se fosse uma ação, pois ele tem o dever legal de agir.

    Seria como o caso dos garantidores do Direito Penal.

    A omissão do Estado é no caso de Serviço: um idoso cai em um buraco e quebra a perna > há culpa da administração por o buraco estar ali? Aqui aplica-se a teoria da imputação subjetiva (culpa pela falta do serviço).

    Os comentários dos colegas Osmar e Mariana Lima valem a leitura.

  • Tentar entender as questões desta banca só nos prejudica. Achando explicação para as respostas muito provavelmente iremos errar as mesmas questões em outros concursos...

  • A responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, no entanto, a responsabilização do agente, perante o Estado é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. 

  • O item II está incompleto, pois não menciona força maior ou caso fortuito, porém, observe que incompleto nem sempre é sinônimo de incorreto, como no presente caso.

    No tocante aos demais itens, o que causa estranheza é que a questão simplesmente adota posicionamento minoritário, segundo o qual a responsabilidade do estado será sempre objetiva, inclusive nos casos de omissão, e a jurisprudência do STF é vacilante nesse sentido, vide RE 385.943/SP, AI 299.125/SP, RE-AgR543.469/RJ.

    Mas independentemente da corrente adotada, certo é que quando o Estado se coloca na posição de garante, assumindo o dever de prevenir danos, sua conduta passa a ser uma omissão específica (omissão imprópria), equiparando-se à conduta comissiva, o que atrai a responsabilidade objetiva, nos moldes da Teoria do Risco Administrativo. Neste sentido, RE 841.526/RS.

  • l O Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função. CORRETO...


    ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar. CORRETO....AQUI..A ALTERNATIVA ESTÁ DIZENDO QUE ..SE NAO FOR COMPROVADO QUE A VÍTIMA CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO DE ALGUM MANEIRA...O ESTADO IRÁ SIM INDENIZAR.


    lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido. CORRETO ... A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANALISA APENAS O NEXO ENTRE A AÇÃO/OMISSÃO + RESULTADO DANOSO ....NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CULPA NESTE MOMENTO!


    lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa. CORRETO ... NA AÇÃO REGRESSIVA.. RESPONS. SERÁ SUBJETIVA...DESSA FORMA .. O SERVIDOR DEMONSTRARÁ QUE NÃO TEVE CULPA...E O ESTADO COM CRTZ TENTARÁ CULPA-LO DE ALGUMA FORMA....rss


    V A Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta. CORRETO....AQUI..HÁ LITERALMENTE UMA PREVARICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO...DEIXANDO DE AGIR QUANDO DEVERIA OU RESPONDENDO COMO GARANTE DEPENDENDO DO CASO.

  • tosca

  • Muito mal elaborada a questão!

    Vejamos:

    1º. A falta de uma situação hipotética para basear as assertivas deixou a questão extremamente confusa, a ponto de torná-la passível de anulação.

    2º. Item por item:

    I. O Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função. (com um pequeno exercício interpretativo e possível concluir que está CORRETO);

    II. Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar. (haja vista que o dano foi causado pela conduta do agente, sendo justificável apenas, nesse caso, pela culpa exclusiva da vítima; pode-se concluir que o item está CORRETO);

    III. Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido (os dados não nos permitem concluir acerca do acerto da proposição, vejamos: em caso de omissão, a REGRA é a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, excetuados os casos de omissão especial. Dessa maneira, é perfeitamente aceitável que tal item possa ser julgado como INCORRETO);

    IV. A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa (mesmo argumento da assertiva anterior: em casos de omissão, a regra é a responsabilização subjetiva, logo, item INCORRETO);

    V. A Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta (item CORRETO).

     

    As vezes, a gente erra uma questão com base no gabarito. Contudo, existem entendimentos adotados pelos examinadores injustificáveis :/

  • Ressalva referente ao item IV


    Responsabilidade por ato comissivo:

    > aplica-se a teoria do risco administrativo

    > resp. objetiva.

    > expressamente prevista no § 6º do art 37 da CF



    Responsabilidade por ato omissivo:

    > em regra, nos casos de omissão genérica, aplica-se a teoria da culpa administrativa;

    > resp. subjetiva;

    > a pessoa que sofreu a lesão deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão havida.

    > não há previsão expressa na CF. Trata-se de uma orientação doutrinária e jurisprudencial.


    > a exceção: ocorre no caso de omissão específica, hipótese em que o Estado responderá objetivamente.

    EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 594902 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00328)



  • Banca polêmica. Prova com várias questões controvertidas. Não dá para levar a sério.

  • Essa só por eliminação.

    Fui direto no item IV, se ele estivesse errado só sobraria a letra "a". Como eu sabia que o item V não poderia ser o único correto, então só me restou a letra "b" e deu certo rsrsrs

  • lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido

    lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa

    Ambas as assertivas estão INCORRETAS, pois é caso de Culpa Adm, sendo caso de responsabilidade subjetiva, exceto em casos omissivos específicos, hipóteses não ventiladas nas opções.

  • Livro de Matheus carvallho aborda bem essa matérial, questão fácil levando em consideração o enunciado.

  • AOS QUE ESTÃO CHEGANDO NESSE EXATO MOMENTO PARA LER OS COMENTÁRIOS. UMA DICA: NÃO LEIAM!!!

    EU NÃO SOU DEFENSOR DE BANCA, MAS O PESSOAL AQUI TÁ VIAJANDO NA MAIONESE PROBLEMATIZANDO ONDE NÃO TEM PROBLEMA.

    MAIS UMA VEZ: NÃO PERCAM SEU TEMPO LENDO OS COMENTÁRIOS COM AS OPINIÕES DELES, VOCÊ IRÁ SE CONFUNDIR AINDA MAIS. BEIJOS

  • Resumindo:

    Ação: Responsabilidade Objetiva do Estado

    Omissão: Responsabilidade subjetiva do Estado (teoria da culpa administrativa). Exceção: Dever específico do Estado: responsabilidade Objetiva do Estado.

  • Exemplo prático da importância em escrever na ordem direta.

  • QUE QUESTÃO DIFÍCIL!

  • Questão mal formulada!!!!!! Só pra desestabilizar....

    Martin com ótimas explicações (obrigado por elas), mas não é nosso dever transformar as assertivas para que fiquem corretas. A responsabilidade de aplicar questões objetivas é do examinador.

  • Resolvam a questão em cima do caso que ela dispõe e verão a clareza das acertivas . Após isso, vão para o comentário do McFly.
  • O item IV está errado, pois somente a omissão específica do Estado enseja a responsabiidade objetiva.  

  • Entendendo a banca. a mesma entende que a omissão enseja responsabilidade objetiva.

    Basta analisar que, se as duas assertivas III e IV, que tratam da responsabilidade objetiva por omissão, forem consideradas erradas, não haverá resposta correta no gabarito.

    Contudo se considerar as duas assertivas III e IV corretas, haverá resposta no gabarito.

  • Perfeita a explicação do colega que voltou do futuro!

    O colega Felipe Rocha não entendeu a questão.

  • EM REGRA A RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSOS DO ESTADO É SUBJETIVA E TEM COMO REQUISITOS : O COMPORTAMENTO OMISSO DO ESTADO, O DANO O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTA ÚLTIMA SERIA A CONFIGURADORA DO ELEMENTO SUJETIVO CONDICIONANTE DO DEVER DE INDENIZAR, NÃO É REPRESENTADA PELA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE PÚBLICO VISTO QUE ESTA SERIA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ATINENTE AO DIREITO CIVIL. A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELOS ATOS OMISSOS DO ESTADO PORTANTO DIZ RESPEITO A OMISSÃO GENÉRICA, CARACTERIZADA PELA CULPA ANÔNIMA OU DO SERVIÇO QUE TRATA DA PRESTAÇÃO INEFICIENTE OU MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

    DITO ISSO, SEGUE O FUNDAMENTO PARA A RESPOSTA DA MAIORIA DAS ASSERTIVAS.

    A REPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS OMISSOS DEIXA DE SER SUBJETIVA E PASSA A SER OBJETIVA QUANDO PRESENTE A TEORIA DO RISCO CRIADO. QUE É O CASO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL. SITUAÇÕES EM QUE O ESTADO CRIA SITUAÇÃO DE RISCO QUE LEVAM A OCORRENCIA DE DANO. SITUAÇÕES EM QUE SE ESTÁ DIANTE DO RISCO DIFERENCIADO, TAMBÉM DENOMINADO E RISCO SUSCITADO, GERA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

  • l O Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função. CERTO.

    ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar. ERRADO. Não é apenas a culpa exclusiva da vítima de rompe a relação de causalidade, há também o CASO FORTUITO e a FORÇA MAIOR. Logo não é certa a responsabilidade do Estado se não houve comprovada culpa exclusiva da vítima, já que o fortuito/força maior a também excluem.

    lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido. ERRADO. Regra geral os casos de OMISSÃO são de Responsabilidade Subjetiva, a objetiva é a exceção em caso de negligência, imprudência e imperícia.

    lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa. ERRADO. Regra geral os casos de OMISSÃO são de Responsabilidade Subjetiva, a objetiva é a exceção em caso de negligência, imprudência e imperícia.

    V A Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta. CERTO.

    LOGO NÃO HÁ GABARITO NA QUESTÃO.

  • Concurso envolve mais que o conhecimento da matéria. O candidato acertaria por eliminação. A II está incompleta pois não é "certa" a responsabilidade civil do Estado. Também há os casos de força maior e caso fortuito.

  • Questão muito errada.

    Na l, II e II cabem as excludentes de responsabilidade. Na IV, em se tratando de ato omissivo, responsabilidade é subjetiva. A única afirmação aceitável como correta seria a V. Deveria ter sido anulada a questão...

  • QUESTÃO ERRADÍSSIMA.

  • QUESTÃO ERRADÍSSIMA.

  • lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido.

    Em virtude de o agente atuar como se fosse o Estado (teoria do órgão ou da imputação volitiva), no caso de omissão, a responsabilidade civil é SUBJETIVA, aplicando-se a teoria da culpa do serviço ou culpa anônima, ressalvadas algumas hipóteses em que Tribunais Superiores entendem se tratar de responsabilidade objetiva, como, v.g., teoria da guarda.

    Portanto, ao afirmar que a omissão administrativa representa o dever de indenizar objetivo, compreendo que se trata de alternativa errada.

  • a IV pra mim continua errada.

    O mero fato de o agente ser policial não traduz que toda e qualquer omissão sua será específica, ou seja, que o dever de agir era previsto em lei.

    O delegado ou o policial podem muito bem se omitir quando a atuação NÃO ERA exigida por lei, não havendo o dever específico de agir, configurando RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, portanto, segue impossível de defender a alternativa IV.

  • o item IV da questão está incorreto, pois em se tratando de responsabilidade por ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, o que torna a questão sem resposta.

  • Eu me recuso a entender essa questão!

  • UMAS DAS QUESTOES MAIS DIFICEIS QUE RESOLVI ATE HJ , MAS DEU TUDO CERTO.

    MODO QUE, ESTA SENDO TUDO PLANTADO.

  • Vou passar direto por essa questão, pq tá arriscado desaprender o pouco que já sei! Questão tenebrosa

  • Dá pra acertar depois que vc entende a cabeça de jegue do examinador, mas apenas I,II e V estão corretas. A omissão só terá responsabilidade objetiva se for específica, do contrário, será subjetiva.

  • Tá tudo certo, mas a questão é péssima, muito mal elaborada.

  • Se quiser responder corretamente a questão, deve-se partir da premissa de que o examinador esperava a posição doutrinária que sustenta pela responsabilidade objetiva do Estado para os atos omissivos. Em que pese, a posição dominante seja no sentido da responsabilidade subjetiva no caso de omissões estatais.

    OU SEJA, adivinhação rsrsrs

  • O atual entendimento do STF é que a responsabildiade decorrente de ato de agente público, seja omissiva ou comissiva, é objetiva, pois a CF, em seu art. 37, não fez essa distinção, apenas disse que a resp é objetiva.

  • No item II fala só sobre culpa exclusiva da vítima, não fala nada sobre força maior e caso fortuito


ID
1291177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.

Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

Alternativas
Comentários

  • Nem todo caso fortuito , exclui a responsabilidade do Estado.Exemplo de viatura que perde o freio e atropela terceiro.

  • Não tem como essa questão estar correta. Vamos por partes:


    (1) Dano decorrente de força maior: pode afastar a responsabilidade do Estado (rompe-se o nexo causal).


    (2) Culpa da vítima: para excluir a responsabilidade do Estado, deve ser fato "exclusivo" da vítima (sua mera participação pode atenuar a responsabilidade). 


    (3) Dano decorrente de caso fortuito: pode afastar a responsabilidade do Estado (rompe-se o nexo causal).


    Dividindo a frase:


    Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado: ERRADO!!


    Em caso de fato danoso a particular por caso fortuito e culpa da vítima, NÃO pode haver exclusão da responsabilidade do Estado: ERRADO!!


  • A questão trata da exclusão da responsabilidade objetiva do Estado. Esta aborda 3 hipóteses:
    a) culpa exclusiva da vítima;
    b) Culpa exclusiva de terceiro;
    c) Caso fortuito ou força maior EXCETO: quando o Estado tinha o poder e o dever de evitar o dano decorrente  do evento da natureza.

  • Típica questão em que temos que conhecer o posicionamento da banca, nem a doutrina e jurisprudência é consensual sobre o tema e o Supremo Tribunal Cespe já faz essa afirmação categórica.

  • Caso fortuito interno (fortuito interno) - não exclui a responsabilidade do estado.

  • Creio que a questão se referiu ao fortuito interno.

    Fortuito externo= os  inevitáveis para os quais não concorreu o envolvido. 

    Fortuito interno= é um acontecimento excepcional que gera dano, mas que decorre do risco inerente a própria atividade

  • Nem todo caso fortuito , exclui a responsabilidade do Estado, todavia como a questão afirma que "PODE HAVER" exclusão por parte do Estado, deveria ter sido considerada certa, não?

  • CESPE 2015 FUB - A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

    Gabarito CERTA

    Parece que o CESPE anda mudando seu posicionamento, não é mesmo?

  • Errado.


    Em alguns casos, apesar de ter ocorrido por caso fortuito, a imprudência do estado pode caracterizar-se como um fator interno (poderia ser evitada pelo estado, diferentemente de fator externo)

  • Willian, verdade, eu vou adotar a postura recente, pois essa é de 2004. =/

  • Caso Fortuito : INTERNO: Não exclui a responsabilidade do Estado. EX: O motorista que deveria ter feito a manutenção do ônibus e não o fez , e vindo o mesmo a  perder  o freio.

     

    Caso Fortuito EXTERNO:  Exclui a responsabilidade civil do Estado.

    EX: Assalto á mão armada das mercadorias dos correios...

     

     

    Explicação do Professor Cristiano de Souza #ACASADOCONCURSEIRO#

  • CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o Caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica: 

     

    Q547555 – 2015: CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

     

    Q593436 – 2015: ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

     

    Q591125– 2015: ERRADA: O caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.

     

    Q99600 – 2007CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

     

    Q430390 - 2004CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • Dica: esqueçam essa questão


ID
1298995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A responsabilidade civil do agente público é apurada de acordo com a sua extensão no dano, como está na Lei de improbidade administrativa:

    Art. 12 Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente

    bons estudos

  • CERTA. JUSTIFICATIVA: aviso que incumbe à administração pública, para eximir-se da obrigação de indenizar, provar, se for o caso, que a vítima (excerto da questão: A conduta do lesado) concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso. Para explicar o supracitado: SE comprovar que a culpa foi do particular, ficará EXIMIDA (tem o condão de afastar)  da obrigação de reparar. SE comprovar que houve culpa recíproca (excerto da questão: parcial de ambas as partes) a obrigação será ATENUADA(excerto  da questão:  ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado) proporcionalmente.

    Referência Bibliográfica: Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Editora Método. Direito Administrativo Descomplicado - 22ª Ed. 2014, Revista Atualizada e Ampliada, Página 841. 

  • Excludentes da responsabilidade civil do estado (rompimento do nexo causal):

    1) Culpa exclusiva de terceiro ou da vítima

    2) Força Maior

    obs: A culpa concorrente não rompe o nexo causal, logo, não exclui a responsabilidade do estado.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; 

    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

    GABARITO: CERTA.


  • Correto, o colega Vinicius definiu muito bem.

  • Culpa exclusiva de terceiro ou motivo de caso fortuito ou força maior - Isenta o Estado de culpa


    Culpa concorrente da vítima - Atenua culpa do Estado

  • Quebra de nexo causal

  • questão para ajudar  - cespe   TJCE 2014


    A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar a culpa do agente.

    certo

  • Causa que atenua a responsabilidade civil do estado: culpa concorrente da vítima


    Causas que excluem a responsabilidade civil do estado: culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior

  • Atenuar = diminuir a obrigação de indenizar perante a administração. Visto que dependendo se for culpa exclusiva da vítima, força maior e o caso fortuito. (Alguns doutrinadores ainda falam em "culpa de terceiros").
    Logo, se a administração consegue provar que houve culpa recíproca (ambas as partes), a indenização poderá ser proporcional.

    GAB CERTO

  • Conduta do lesado?!?!?!!!

    Lesado é quem sofre a ação ou quem pratica a ação???

  • Mais uma questão de raciocínio lógico .

  • Lesado é aquele que sofre a ação do Estado.

    A responsabilidade administrativa é baseada, em regra, na teoria do risco administrativo. Isto é, caso a lesão tenha ocorrido por culpa exclusiva do lesado, afasta-se a responsabilidade estatal porexcludente de responsabilidade chamada culpa exclusiva da vítima.

  • Exemplo clássico da Teoria do Risco Admnistrativo, que admite excludente de responsabilidade.

  • a questão nao diz se é culpa exclusiva ou concorrente, portanto certa.

  • Complementando...

    (CESPE/DPU/2007) A responsabilidade da administração pública, de acordo com a teoria do risco administrativo, evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar o dano Injustamente sofrido pelo particular - Independentemente da existência de falta do serviço e da culpa do agente público-, havendo a possibilidade de comprovação da culpa da vítima a fim  de atenuar ou excluir a indenização. C
  • Caso fortuito - inevitável e IMPREVISÍVEL

    Força maior - inevitável e PREVISÍVEL

  • mas pra que escrever assim Cespe??? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk tem que ir traduzindo para poder responder

  • N entendo o objetivo de alguém comentar nas questoês certo ou errado. Isso eu consigo v na hora q respondo a questão kkkkkkkkk

  • Rosilda é pq vários usuários têm acesso limitado, e depois da décima questão não conseguem visualizar as respostas. Em razão disso várias pessoas colocam o gabarito aqui para que eles possam conferir as respostas.

  • CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (teoria do risco adm.):


     - Caso fortuito e força maior - excludente: o Estado não é responsável.

     - Culpa exclusiva da vítima - excludente: o Estado não é responsável.

     - Culpa concorrente - atenuante: a vítima e o Estado são responsáveis.




    GABARITO CERTO

  • Questão "Rolando Lero" - o maior inroleichon pra dizer que a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída ou atenuada, dependendo da forma de participação do particular (lesado) pela ação.

  • "aperfeiçoamento do resultado danoso"

    eu ein...

  • RESUMINDO: se a CULPA for EXCLUSIVA do penado , o estado se Eximi da obrigação de idenizar.

  • Culpa exclusiva do particular e culpa concorrente afastam ou atenuam a culpa do Estado.

     Certa.

  • Existem graus de dano que o lesado ou a Administração podem causar ao próprio administrado. Observe:
    - Culpa exclusiva da vítima: Gera exclusão da Responsabilidade Civil do Estado, uma vez que todo o dano foi causado pela vítima. (Excludente);
    - Culpa Concorrente: Gera responsabilidade tanto da vítima quanto do Estado de reparar o dano. (Atenuante).
    Portanto as ações da vítima interferem profundamente quanto a reparação ou não do dano causado. Por isso...
    CERTO.

  • Culpa concorrente.

  • crl mano que louco isso

  • CERTO. Excludentes. 

  • ATENÇÃO

    Segundo MAZZA (2015, pg. 377) somente a força maior exclui a responsabilidade do Estado, e não o caso fortuito. A terceira hipótese de exclusão da responsabilidade é a culpa de terceiro.

  • Se a responsabilidade foi EXCLUSIVA do particular, então ele afasta a responsabilidade.
    Se a responsabilidade foi CONCORRENTE do particular, então ele atenua a responsabilidade.



    *Concorrente: o particular E o agente causam o dano
    *atenuar: abrandar, reduzir...

  • A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

    Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.

    Fonte :https://jus.com.br/artigos/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva/2

    TOMA !

  • CERTO.

    A responsabilida civil do Estado poderá ser atenuada ou excluída em certos casos:

    1. Excluída: nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva da vítima;

    2. Atenuada: na hipótese de culpa concorrente da vítima.

  • A culpa exclusiva da vítima quebra o nexo causal.

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

     

     Pela teoria do risco,

    *  basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado,

    desde que o particular não tenha concorrido para o dano.

     

    Pela teoria do risco administrativo, O ESTADO PODERÁ EXIMIR-SE DA REPARAÇÃO  SE :

    A) comprovar Culpa Exclusiva do Particular.

    B) dever de Reparação Atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado.

  • Que questão linda...

     

    Gab.C

     

    A conduta do 3° lesado pode quebrar o nexo causal ou concorrer com a da administração, atenuando assim a responsabilização. 

  • CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (teoria do risco adm.):

     

     - Caso fortuito e força maior - excludente: o Estado não é responsável.

     

     - Culpa exclusiva da vítima - excludente: o Estado não é responsável.

     

     - Culpa concorrente - atenuante: a vítima e o Estado são responsáveis.

  • Gabarito Correto.

    Excludentes de resposabilidade

    As situações que importam a exclusão total ou parcial da responsabilidade civil do estado, as chamadas excludentes de responsabilidade podem ser:

    Culpa atribuível, total ou parcialmente, à própria vítima (culpa concorrente)

    Caso fortuito e força maior (Excludente - O estado não é responsável)

    Fato exclusivo de terceiros (Excludente - O estado não é responsável)

     

  • atenua, mas AFASTA?

  • Um exemplo que afasta a responsabilidade civil do Estado => Uma pessoa com depressão, decide se jogar de um viaduto e cai na frente do carro de bombeiros, sendo atropelada e morta. A intenção da pessoa, afastará a responsabilidade do Estado. É um exemplo meio esdrúxulo, mas foi o unico que me veio à cabeça! 

  • Conduta do lesado = Culpa exclusiva de terceiros! Logo, afasta a resposabilidade objetiva do Estado!

  • Perfeito. No caso de culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima.

  • Exclui no caso de culpa exclusiva.

    Atenua no caso de culpa concorrente.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Certo

    A famosa culpa da vítima.

  • A também chamada responsabilidade mitigada!
  • A responsabilidade civil do Estado, em nosso ordenamento jurídico (CRFB/88, art. 37, §6º), é informada pela teoria do risco administrativo, em vista da qual, apesar de se tratar de responsabilidade de responsabilidade, admite hipóteses excludentes ou atenuantes, dentre as quais, de fato, insere-se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, respectivamente.

    Com efeito, em caso de culpa exclusiva da vítima, a conclusão deverá ser pela exclusão total da responsabilidade civil do Estado, uma vez que o próprio particular terá sido o causador único e direto dos prejuízos que houver experimentado.

    Já na hipótese de culpa concorrente, opera-se um abatimento proporcional do montante indenizatório, a ser pago pelo Estado, na exata medida da contribuição da vítima para os danos que ela própria tiver sofrido.

    Desta forma, conclui-se que a assertiva proposta pela Banca se mostra escorreita, sem quaisquer equívocos.

     
    Gabarito do professor: CERTO

  • GAB: CERTO

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA = EXCLUI A RESPONSABILIDADE

    CULPA CONCORRENTE = ATENUA A RESP. CIVIL DO ESTADO

    #AVANTE #GUERREIROS

    " O IMPOSSÍVEL É SÓ QUESTÃO DE OPINIÃO" - CBJR

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado.

  • Culpa Exclusiva da vítima: resp civil do EXCLUÍDA

    Culpa Concorrente: resp. civil ATENUADA


ID
1310716
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • E

    Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou. 


    http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado?ref=topic_feed

  • Não concordo! Existe a Teoria do Risco Integral que possui responsabilidade objetiva do Estado e que NÃO ADMITE EXCLUDENTE, ou seja, ainda que a culpa seja exclusiva da vítima não exclui a responsabilidade do Estado. São os casos de acidente nuclear ou dano ambiental, por exemplo.

  • Questão passível de anulação visto que pela teoria do risco integral o Estado responde mesmo com culpa exclusiva da vítima. Ex. suicídio de preso.

  • Bruna, entendo teu comentário, mas no caso geral da Teoria do Risco Administrativo, da responsabilidade objetiva do Estado, existem excludentes de responsabilidade pela falta de nexo causal cujo ônus da prova é da administração.

    Quebras ou atenuantes de nexo causal:

    - culpa exclusiva da vítima

    - caso fortuito ou força maior (fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir) art393 CC

    - fato de terceiro (qualquer pessoa que além da vítima e do responsável, também concorreu para a ocorrência do fato danoso)

    - fato principe (defesa interesse público)

    - culpa concorrente (atenuante de indenização)

    O assunto é extenso e controverso, principalmente nas hipóteses de omissão do Estado.

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento da Apelação Cível nº 2005.001.21578:

    “EMENTA: Responsabilidade Civil do Estado. A teoria do risco administrativo não se confunde com a do risco integral.

    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=820&id_titulo=10404&pagina=23


  • De novo o caso de 'Marque a mais certa'.

  • EXCLUI OU ATENUA

  • Gabarito: E

    No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública. São elas:

    1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.

  • Na letra D não é 50% pra cada, mais sim cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • Letra E

    Excluem a responsabilidade civil do Estado:

    1) Culpa Exclusiva da vítima;

    2) Culpa de terceiros;

    3) Força Maior (fenômeno da natureza).

  • Vejamos, uma a uma, as alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do aduzido neste item, a regra em nosso ordenamento consiste na possibilidade de o Estado ser responsabilizado, inclusive objetivamente, isto é, sem a necessidade de comprovação do elemento culpa,  pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.

    Neste sentido, a norma do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Errado:

    Como se depreende da parte final da norma acima transcrita, existe, sim, a possibilidade de o agente público ser responsabilizado em ação regressiva, acaso tenha agido com dolo ou culpa. Vale dizer, sua responsabilidade é subjetiva, ao passo que a responsabilidade estatal é objetiva.

    c) Errado:

    A teoria abraçada em nosso ordenamento é o do risco administrativo, a qual admite causas de exclusão, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito (doutrina majoritária), a força maior e o fato de terceiro. Assim sendo, não é correto sustentar que os administrados sempre serão indenizados. Afinal, se o Estado demonstrar a ocorrência de uma de tais causas, o particular não fará jus a qualquer compensação pecuniária.

    d) Errado:

    Inexiste previsão estabelecendo esta suposta divisão da responsabilidade. Esta, na realidade, pertence, de modo primordial, ao ente público. Sua responsabilidade é direta e objetiva. Apenas regressivamente, poderá buscar o respectivo ressarcimento contra seu servidor causador dos danos, desde que haja culpa ou dolo na conduta.

    e) Certo:

    Conforme anteriormente exposto, nos comentários à opção "d", a culpa exclusiva da vítima, realmente, é uma das hipóteses excludentes de responsabilidade. Logo, correta esta opção.


    Gabarito do professor: E

  • Marcelo Zuppani, vc está certo! Nesse caso que vc citou o Estado está como garantidor! O preso está sobre sua responsabilidade.

  • gab: E

    para os que marcaram letra C: o "SEMPRE" envenenou a alternativa! porquanto não são todos os casos!!


ID
1314205
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a temática da responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Eventuais dúvidas quanto ao tema uma dica é este site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8039/Responsabilidade-civil-do-Estado

  • Primária  é a responsabilidade DIRETA. 

    ou seja, poderá ser direta ou subsidiária.

    Ex.: Concessionárias de Serviço Público  (Subsidiária a  responsabilidade do Estado).

  • Gabarito A. Responsabilidade por ato legislativo do Estado, é configurada quando comprovado a inconstitucionalidade da lei + o dano direto. A lei geral e abstrata não gera, em regra, responsabilidade civil do Estado.

    Aplica-se, como exceção, segundo doutrina majoritária, a Teoria do Risco Integral, em quatro situações: a)dano nuclear; b)ataques terroristas; c)dano em aeronave que sobrevoem o espaço aéreo brasileiro; d) dano ambiental(nesse caso, se houver conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é objetiva, mas subsidiária).

  • Alternativa B errada. Requisitos para a responsabilidade civil do estado por atos legislativos (cumulativos):

    I - A lei deve causar dano direto a alguém

    II - A lei deve ser declarada inconstitucional em controle concreto.

  • A responsabilidade primária do Estado ocorre quando o dano provocado por um agente do Estado for atribuído à pessoa jurídica estatal a que pertence (União, Estado, Município, Distrito federal, Autarquia ou Fundação Autárquica).

    A responsabilidade subsidiária do Estado ocorre quando o dano é provocado por agente pertencente à pessoa jurídica (detentora da responsabilidade primária) que tenha vínculos com a Administração (pessoas da Administração indireta, concessionários, permissionários de serviço público e as pessoas que executam obras e serviços públicos por força de contrato administrativo) e essa pessoa, a responsável primária, não puder satisfazer a obrigação de reparar o dano.

    Quando o Estado responde subsidiariamente, a ação indenizatória deve ser dirigida à responsável primária, sendo a Administração parte ilegítima na referida ação.

    A responsabilidade apenas será solidária, nas hipóteses de danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, se o Estado concorreu para o evento danoso, caracterizando a culpa in omittendo ou in vigilando. Nesse caso o Estado pode ser demandado diretamente com o autor do dano.

  • GABARITO "A".

    É quando a pessoa jurídica responde por ato de um agente a ela vinculado (um agente seu), essa é denominada responsabilidade primária.

    Entretanto, na prestação dos serviços públicos, muitas vezes o Estado descentraliza, transfere esse serviço para outras pessoas jurídicas, no entanto esse deslocamento não exime o Poder Público de sua obrigação de prestá-los, o que significa que se ocorrer algum dano decorrente dessa prestação, o ente público também pode ser responsabilizado.

    E relevante esclarecer que, quando há descentralização, uma nova pessoa assume essa obrigação, pessoa que é dotada de capacidade jurídica, que tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e que, portanto, deve arcar em primeiro lugar com os danos inerentes à sua atuação. Todavia, não tendo essas condições econômicas para pagar os prejuízos, o Estado será chamado à responsabilidade.

    Portanto, o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica em segundo lugar, conforme a seguinte ordem de preferência: “primeiro paga a pessoa jurídica que presta os serviços e, caso essa não tenha condições financeiras, o Estado é chamado a responsabilidade”. Nessa hipótese, o Estado terá que indenizar a vítima por um ato de um agente de outra pessoa jurídica, agente que não faz parte de seus quadros, o que se denomina responsabilidade subsidiária.

    “{...)1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6ª, da Constituição Federal) (...)" (REsp 738026/RJ, STJ - Segunda Turma, Rel.» Min.a Eliana Calmon, julgamento: 26.06.2007, DJ: 22.08.2007, p. 452).


  • A responsabilidade civil do Estado será subsidiária no caso de dano causado por suas concessionárias e permissionárias se estas não tiverem recursos suficientes para arcarem com o dano.

    Haverá responsabilidade civil do Estado em relação a lei declarada inconstitucional que causar danos a terceiros  e se esta se equiparar um ato administrativo, caso contrário a regra é que para atos típicos do legislativos não incorre responsabilidade para o Estado.

    A responsabilidade civil do Estado poderá ser regida pela teoria do risco integral no caso de danos nucleares.

    A responsabilidade civil do Estado atualmente é regida pela teoria do risco administrativo e admite excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

  • Letra D  . errada.   

    Existe uma possibilidade da responsabilidade ser RISCO INTEGRAL.   Tudo que se refere  DANO NUCLEAR.

  • Pessoal, sem querer inventar e nem questionar o gabarito da alternativa, mas vamos tomar cuidado com a alternativa B.

    Conforme o entendimento majoritário, o Estado não responde pela prática de atos legislativos. Há duas exceções, aqui eu vou ter que discordar da colega Alana, pois os requisitos não são cumulativos. São elas:

    -> ato legislativo de efeitos concretos; e

    -> ato declarado inconstitucional.

    Cuidado!!!! uma lei declarada constitucionnalmente formal pelo STF pode ser declarada inconstitucional, posteriormente, por vício na matéria. O que, em tese, permitiria que o Estado fosse responsabilizado.

    A alternativa B não trouxe esse outro fato, mas devemos nos ater aos dados da questão, motivo pelo qual ela deve ser dada como incorreta mesmo.

  • a) Em regra, a responsabilidade civil do Estado é de natureza primária, isto é, o ente estatal responderá diretamente pelos danos causados por agentes públicos integrantes de seu quadro funcional. Todavia, a doutrina majoritária entende que o Estado (Administração Direta) também pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos que os agentes de entidades integrantes da Administração Pública Indireta causarem a terceiros, desde que o patrimônio destas entidades administrativas não sejam suficientes para garantir o pagamento de eventual indenização. Assertiva correta.  

    b) Da mesma forma que acontece em relação aos atos jurisdicionais, em regra, não existe a possibilidade de responsabilizar o Estado por um dano causado a particular proveniente de ato legislativo. A responsabilização somente será possível, em caráter excepcional, quando o dano foi causado em virtude de uma lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, ou, ainda, em virtude de leis de efeitos concretos (que não são dotadas de generalidade e abstração). Assertiva incorreta.

    c) Se o ato legislativo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de responsabilização estatal por eventuais danos causados a particulares. Para isso, seria necessário que a lei tivesse sido declarada inconstitucional. Assertiva incorreta.

    d) Nem sempre a responsabilidade civil estatal será regida pela teoria do risco administrativo. A responsabilidade do Estado - ou mesmo do particular -, em virtude de danos nucleares, por exemplo, será sempre objetiva, na modalidade do risco integral. Assertiva incorreta.

    e) A teoria do risco administrativo permite que o Estado demonstre a existência de acontecimentos externos capazes de excluir a sua responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros, caso fortuito ou evento de força maior. Assertiva incorreta.

    Gabarito: “a”. 


ID
1331152
Banca
CETRO
Órgão
Ministério das Cidades
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em termos de responsabilidade civil do Estado, analise as assertivas abaixo.

I. A regra é de que prescreve em dez anos a ação de reparação de danos referentes à responsabilidade civil do poder público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
II. Força maior e caso fortuito não consistem excludentes da responsabilidade civil do Estado, em razão da aplicação da Teoria do Risco Integral.
III. Na Teoria do Risco, ante as inúmeras e variadas atividades da Administração, existe a probabilidade de danos serem causados a particulares. Desse modo, se, em princípio, todos se beneficiam das atividades administrativas, todos devem compartilhar do ressarcimento dos danos causados a alguns, razão pela qual se atribui ao Estado o encargo de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, por ação ou omissão, causarem a terceiros.
IV. Aplica-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, a responsabilidade objetiva do Estado, por meio da qual se deixa de lado o questionamento do dolo ou da culpa do agente, sendo necessário apenas demonstrar existir relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - ERRADO: O prazo prescricional da responsabilidade civil do Estado é de 5 ANOS, segundo o Decreto 20.910/32.
    Não pode ser 10 anos porque o código civil delimita as ação indenizatórias possuirão prazo prescricional de 3 anos.
    Não pode ser o prazo regra de 3 anos pois o Decreto 20.910/32 é lei especial, logo ele se sobrepõe a prescrição trienal do Código Civil.

    II - ERRADO
    : Teoricamente está certo: Não se aplica as excludentes de responsabilidade civil do estado (Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) na Teoria do Risco Integral, mas o erro se encontra ao dizer que este rege a responsabilidade civil do Estado no Brasil.
    A teoria aplicada no ordenamento jurídico para a responsabilidade civil do Estado é a Teoria do Risco Administrativo.

    III - CERTO
    : Essa assertiva demonstra o conceito da Teoria do Risco Administrativo, logo ela está correta

    IV - CERTO
    : A relação "causa e efeito" é o nexo de causalidade que liga a conduta (Ação ou omissão) ao dano sofrido pela vítima. portanto prescinde de comprovação de Dolo ou culpa do agente. O dolo ou a culpa do agente somente será apurada na ação de ressarcimento do Estado, conforme está previsto no Art. 37 §6 da CF88

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Bons estudos!

  • Caro Renato, o item II não se refere a responsabilidade civil do Estado "no Brasil". Logo, a questão está inteiramente correta.
    O item III também não está correto, pois há dois tipos de responsabilidade que envolvem o risco:
     
    Teoria do Risco Administrativo, adotada no art. 37, §6º, da CF/88 (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.). Essa responsabilidade é subjetiva e admite excludentes (força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, exercício regular do direito).
    Teoria do Risco Integral - que é objetiva e não admite excludentes, a exemplo dos danos nucleares.
    Logo, somente o item I está incorreto. 
    Quem puder colaborar com novos esclarecimentos, favor postar.
  • Não concordo que a opção IV esteja correta.

    IV. Aplica-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, a responsabilidade objetiva do Estado, por meio da qual se deixa de lado o questionamento do dolo ou da culpa do agente, sendo necessário apenas demonstrar existir relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.

    A Responsabilidade Objetiva do Estado requer ato comissivo.

    A Responsabilidade Subjetiva do Estado requer omissão. 

  • Concordo com o Paulo!

    questão mal feita! o II não disse que a teoria do risco integral é a adotada no Brasil, logo, não há erro!

  • ASSERTIVA: B DE BANCO

    APENAS PARA CONTRIBUIR NA EXPLICAÇÃO DA COLEGA LÍVIA GUIMARÃES, QUE DISCORDA  DO TEXTO IV.

    IV. Aplica-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, a responsabilidade objetiva do Estado, por meio da qual se deixa de lado o questionamento do dolo ou da culpa do agente, sendo necessário apenas demonstrar existir relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. 

    LIVÍA GUIMARÃES

    SUA DUVIDA ACREDITO QUE SEJA COMUM, NO ENTANTO É IMPORTANTE VOCÊ OBSERVAR QUE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUE VOCÊ ESTÁ FALANDO ELA OCORRE QUANDO NA OCORRÊNCIA DO FATO NÃO HA A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PUBLICO, DESTA FORMA COMPORTA A EXCEÇÃO QUE É CONHECIDA COMO CULPA ADMINISTRATIVA ONDE O ESTADO RESPONDE SUBJETIVAMENTE, CABENDO AO PARTICULAR COMPROVAR A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO, QUE GERALMENTE OCORRE DE TRÊS MANEIRAS SENDO ELAS:

    1) INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO

    2) MAL FUNCIONAMENTO SERVIÇO

    3) RETARDAMENTO SERVIÇO

    PARA CLAREAR MELHOR

    EXEMPLO: VOCÊ ACABOU DE TOMAR POSSE EM CARGO PUBLICO RECENTEMENTE APROVADA NO CONCURSO DOS SEUS SONHOS, JÁ CONTANDO COM O "SUA GRANDE REMUNERAÇÃO" COMPRA UM LINDO CARRO E VOCÊ SAI DA CONCESSIONARIA LINDA E MARAVILHOSA, TRAFEGANDO EM VIA PUBLICA À CAMINHO DE CASA VOCÊ NÃO PERCEBE UM BURACO NA VIA QUE "TÁ MAIS PARA CRATERA", FAZENDO COM QUE BATA E QUEBRE SEU CARRO IMPOSSIBILITANDO O USO, 

    NESTE CASO A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SUBJETIVA, CABENDO A VOCÊ PROVAR QUE O DANO CAUSADO E O NEXO É CULPA DO ESTADO POR: INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO, MAL FUNCIONAMENTO SERVIÇO, RETARDAMENTO DO SERVIÇO

     ESPERO TER CONTRIBUIDO DE ALGUMA FORMA.

    FORÇA E DEICAÇÃO



ID
1369600
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime público de responsabilidade extra-contratual, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A ação de regresso pode se dar mesmo que não haja mais vínculo funcional entre o agente e o poder público. É possível, também, em caso de falecimento do agente culpado, propor a ação contra os herdeiros. Estes, porém, só respondem nos limites da herança, isto é, até o limite dos bens que receberam do agente falecido, em virtude da herança.

  • O professor Carlos Barbosa diz que:


    " Em regra geral, a sociedade de economia mista

    e empresa pública, por serem pessoas jurídicas de direito privado, se

    sujeitam ao sistema de responsabilidade subjetiva. Entretanto, vimos que

    a sociedade de economia mista, além de explorar a atividade econômica,

    está autorizada à prestar serviço público em nome do Estado. Neste

    caso, apesar de continuar sob o mesmo regime privado, seus agentes

    irão responder objetivamente pelo prejuízo casado a terceiros. Podemos

    sintetizar a matéria da seguinte forma: se for uma sociedade de economia

    mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua

    responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima

    do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome

    da pessoa jurídica), ao passo que, se for sociedade de economia mista

    prestadora e empresa pública prestadoras de serviço público, a 

    responsabilidade será objetiva (independente de prova da culpa ou dolo

    do agente causador do dano)."


    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Organizacao_Administrativa.pdf

  • Gabarito. A

    Justificativa da E está correta:


    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO À LUZ DA CF/88

    O texto constitucional consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado regulando a matéria no Art. 37, §6° (BRASIL, 1988): “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

    Além desse dispositivo, a CF menciona ainda no seu art. 21, XXIII, alínea “d” que “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”, vindo a reforçar a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco integral, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho das atividades nucleares estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização.

    De igual forma, tem-se a adoção da teoria do risco integral nos atos terroristas, tendo em vista que a Lei 10.744/03 aduz que a União assume a responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de danos a bens e pessoas provocados por atentados terroristas, ato de guerra ou eventos assemelhados, ocorridos no país ou no estrangeiro, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público.

  • correta A

    a sociedade de economia mista, pode prestar servicos publicos como pode explorar atividade economica, e assim nesse ultimo caso, se explora atividade economica a responsabilidade é subjetiva, provando-se a sua culpa.

  • Errei a questão por ter em mente que, em determinadas ocasiões, a responsabilidade das instituições financeiras também será objetiva, como nas hipóteses de fortuito interno. Enfim. achei temerário falar em responsabilidade subjetiva, do modo como ficou na assertiva. Errei. 

  • Alternativa A

    (...) Insta salientar que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica. A responsabilidade, neste caso, será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade. É possível, por exemplo, que um determinado banco público tenha responsabilização objetiva pelos atos de agentes que causarem danos aos clientes da empresa, haja vista a configuração de relação de consumo. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor embasará a responsabilização objetiva da entidade, não se aplicando as normas de Direito Administrativo.  Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2ª Edição. 2015. 
  • Presumo que a letra B esteja errada também. Alguém pode explicar por gentileza.

  • Paulo Rodrigues, a letra "B" está correta, conforme dispõe o art. 122, §3º, da Lei 8.112/90:

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    §3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Espero ter ajudado!

  • Letra d) - Correta. Associação pública nada mais é que o Consórcio Público de Direito Público e que, portanto, faz parte da Administração Indireta (que responde objetivamente, conforme §6º do art. 37, da CF).

    Lembrando que quando o Consórcio Público for de PJ de direito PRIVADO, assumirá a forma de Associação Civil (e é regulada conforme lei civil)

  • eu li a letra B e achei errada justamente por não expressar "até o limite do valor da herança recebida", dando a entender que é regra estender aos sucessores a ação de regresso.

  • Pq. a "C" está errada? Não se aplica tanto a usuários, como terceiros?!

  • Sim, Gisely. Se aplica. Mas a questão pediu a incorreta!
  • Fundamento legal da resposta da letra "e": art. 1º da Lei 10744/2003, in verbis:

    Lei 10.744/2003 - Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo

  • Apenas para complementar que a responsabilidade da sociedade de economia mista que atua como instituição financeira também se submete a responsabilidade objetiva porém não aquela aplicável no artigo 37, §6º e sim a do Código do Consumidor que prevê responsabilidade independente de culpa para este.

  • A Letra A esta CORRETA pois:

    Sociedade de economia mista que atua como instituição financeira está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal. A afirmativa nao fala em exploradora de atividade economica. mas sim instiruicao financeira o que trata-se de uma pegadinha,

    no caso quando exploradora de atividade economia a responsabilidade nao sera objetiva, mas sim as mesmas de empresas privadas,

  •  a) Sociedade de economia mista que atua como instituição financeira está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal. INCORRETA porque as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividades econômica possuem responsabilidade subjetiva.

     

     b) Em caso de falecimento de servidor que tenha sido o autor do ato danoso em razão de conduta culposa ou dolosa, a ação de regresso será proposta em relação a seus sucessores. CORRETA porque a ação de regresso será proposta em relação aos sucessores do agente público causador do dano, que responderão no limite da herança.

     

     c) Segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a regra de responsabilidade objetiva em razão de comportamento comissivo aplica-se tanto aos danos causados a usuários como a terceiros não usuários. CORRETA porque tantos os usuários quanto os não usuários lesados pelo dano podem invocar a responsabilidade objetiva, tanto dos Entes Estatais, quanto das Pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviço público. 

     

     d) As associações públicas se sujeitam ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal. CORRETA pois as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público e, como tais, se sujeitam ao regime da responsabilidade do art. 37, §6º da CF.

     

     e) A excludente de responsabilidade referente a atos de terceiros não se aplica na hipótese de atentado terrorista contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, caso em que a União responderá por tais danos, na forma da lei. CORRETA pois o atentado terrorista contra aeronave brasileira operada por empresa brasileira de transporte aéreo configura uma das hipóteses em que se aplica a Teoria do Risco Integral, situação em que não há a possibilidade de invocação de excludente de responsabilidade.

  • No tocante ao regime público de responsabilidade extra-contratual, é INCORRETO afirmar:

    a)Sociedade de economia mista que atua como instituição financeira está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal.

    Letra "a" incorreta porque instituição com atividade econômica é observado o regime das empresas privadas em geral ( ar. 173, § 1º , II, da CRFB.

  • c - bystanders

    e - teoria do risco intergral (veda quebra do nexo causal)

     

  • Perfeito, Fridtjof Alves.

  • A União está autorizada a arcar com a responsabilidade pelos atos terroristas, ma sisso não quer dizer que tem resposabilidade objetiva - ainda mais com risco inegral.

    Risco integral somente para danos nucleares e discutivel na questão de danos ambientais

     

  • A)   (Cespe - Ana/BACEN/2013)      A responsabilidade civil objetiva do Estado não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    ATENÇÃO:    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO respondem objetivamente.

    C)  (FCC - JT/TRT 11/2012) Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

    E)  A teoria do risco integral é utilizada nas seguintes situações:

    -->            Dano decorrente de ATIVIDADE NUCLEAR

    -->              Dano ao MEIO AMBIENTE

    -->                Acidente de Trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT

    -->             Crimes ocorridos a BORDO DE AERONAVES que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorretes de ATAQUES TERRORISTA contra aeronaves brasileiras como hipóteses da teoria do risco integral decorrentes da legislação infraconstitucional (leis 1.0309/2001 e 1.0744/2003).

    (Cespe - AJ/TRT 10/2013) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.

  • Eu vou fazer duas observações:

     

    PRIMEIRA: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    SEGUNDA: A adoção da Teoria do Risco Integral afasta a possibilidade de qualquer excludente de responsabilidade civil.

     

    A Teoria do Risco da Atividade admite a adoção de excludentes de responsabilidade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa E despenca nas provas da FCC

  • Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

    §3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

     

  • Até agora não me convenci dessa B estar certa kkkkk...


ID
1383394
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da Responsabilidade Civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo a doutrina administrativista majoritária, a responsabilidade civil objetiva do Estado só se aplica às hipóteses de ato comissivo, sendo que para os atos omissivos vigora a Teoria da Irresponsabilidade estatal.

II. A responsabilidade civil objetiva do Estado não é ilidida pela demonstração da existência de causas excludentes de nexo de causalidade, mas apenas pela comprovação de inexistência de dano.

III. Nenhum dano decorrente de ato lícito gera dever de indenizar por parte do Estado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- errada porque o Estado responde pelos danos decorrentes de atos omissivos e comissivos, sendo que para os atos omissivos temos a responsabilidade subjetiva do Estado, onde é necessário provar que o dano ocorreu devido a omissão do agente.

    II-  errada porque a responsabilidade civil do Estado é excluída nos casos: de culpa exclusiva da vitima; caso fortuito ( imprevisível) força maior (inevitável); culpa de terceiro e outras causas que excluem o nexo causal, o dano e a conduta do Estado.

    III- errada porque o Estado responde pelos danos decorrentes da conduta lícita e ilícita, não importa.


    Espero ter Ajudado! Bons Estudos!!

  • l - no final da questão poderia ser culpa administrativa ao invés de irresponsabilidade estatal.

  • I - Errada. A teoria no caso de omissão é a da CULPA ADMINISTRATIVA, diante disso o estado responderá subjetivamente.

    II - Errada. A responsabilidade pode ser afastada em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ação exclusiva de terceiro.

    III- Errada. Tanto o ato lícito como o ilícito podem gerar a obrigação de indenizar.

     

    Qualquer erro, comuniquem-me!

  • Gosto muito do site qconcursos, é ótimo, pena que libera pouco conteúdo. Poderia liberar um tempo de graça, eu

    ficaria muito agradecida.

  • (CESPE/2012/TRE/RJ) Há previsão legal para a criação de comitês de ética em todos os órgãos e entidades integrantes da administração pública.(Errada)

    Resposta: Errado, pois as comissões de ética não são instituídas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, apenas no PODER EXECUTIVO FEDERAL, ou seja, não são instituídas nos Poderes Legislativo e Judiciário.

    (CESPE/2012/TRE-RJ) O comitê de ética deve fornecer os registros feitos sobre a conduta dos servidores aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira destes.(Certa)

    Resposta:Certa,Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

    Observando que as questões são do mesmo concurso me leva a crer que a Cespe considera COMITÊ=COMISSÃO

  • Em relação a I, o estado responde também por omissão, que pode também ser de responsabilidade objetiva, mais especificamente no caso de omissão específica, no caso de omissão "genérica", o estado responde de maneira subjetiva, tendo que haver a demonstração de culpa ou dolo nesse caso, até pq senão seria uma zona , tudo seria culpa do estado


ID
1391356
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma ambulância do Município, ao transportar um paciente de emergência, com os avisos luminosos e sonoros ligados, atropelou um pedestre que atravessava a rua fora da faixa, distraído com o seu telefone celular.

Considerando o tema da responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • MAZZA (2014: pág. 438) define:  Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)

    Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo[2].

    A doutrina costuma afirmar que a transição para a teoria publicista deveu­-se à concepção de culpa administrativa, teoria que representou uma adaptação da visão civilista à realidade da Administração Pública.

    Já a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar, conforme detalhamento indicado nos itens seguintes

  • Primeira vez que vejo uma questão correta com uma assertiva tratando da culpa concorrente da vítima. Já fiz milhares de questões abordando esse assunto e sempre que as alternativas traziam a hipótese de "culpa concorrente da vítima", a alternativa estava errada. Enfim...Cada um com a sua loucura !!!

  • Sinceramente não entendi o motivo de ser a letra E. Primeiro que quando se tratar de culpa concorrente o Estado também responde, porém devendo levar em consideração a responsabilidade de ambos, ou seja, tanto a Estatal quanto do agente. E neste caso a responsabilidade não deve ser mitigada, e sim excluída vez que configura culpa exclusiva da vitima, segunda teoria do risco administrativo. Logo, a reposta mais correta ao meu ver deveria ser : A responsabilidade do Município independe da demonstração de culpa do agente público, mas pode ser excluída caso seja demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 

    Acho que a questão ta mal elaborada!
  • Achei a letra E mais completa, mas a letra A também  não estaria correta?

  • alternativa E fala exatamente as hipoteses que poderiam ocorrer!


    é prego batido e ponta virada!

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


    Objetiva: demonstração do nexo causal entre a ação estatal e os danos incorridos. Não precisa comprovação de culpa ou dolo do agente. Respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.


    Subjetiva: comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano. Omissão do Estado.


    Em casos de conduta omissiva do Estado a regra é que a responsabilidade seja SUBJETIVA. Contudo, havendo má prestação do serviço essa responsabilidade passa a ser OBJETIVA. O Estado pode sim ser responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados pela demora no atendimento (hipótese de má prestação do serviço).


    REGRA: Omissão do Estado – responsabilidade SUBJETIVA.


    EXCEÇÃO: Omissão do Estado devido a má prestação do serviço – responsabilidade OBJETIVA.


    Teses que excluem o nexo de causalidade:


    a) caso fortuito e força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) fato de terceiro.


    Obs: a tese de culpa concorrente atenua o valor da indenizaçãoa ser paga pelo Estado.

  • Erica Bandeira, não poderia ser a letra A, pois esta fala em teoria do risco integral. Segundo essa teoria, o Estado estaria obrigado a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima (no Brasil, para a maioria doutrinária, excepcionalmente, a teoria do risco integral é adotada, por exemplo, em casos de material bélico, guerra, substâncias nucleares, dano ambiental etc). No entanto, a teoria excludente da responsabilidade objetiva que é regra no Brasil, é a teoria do risco administrativo. Nesse caso, a responsabilidade do Estado pode ser afastada quando há, por exemplo, culpa exclusiva da vítima (que acredito ser a situação da questão) ou mitigada em caso de culpa concorrente da mesma. 

  • Gente, solicitam comentário do professor para que as dúvidas sejam sanadas.

  • O risco integral: dano nuclear. 

  • Teoria do Risco Integral = Dano Nuclear e Dano Ambiental.

  • Sem mimimi e lenga lenga


    A) Errada. O direito brasileiro não adota a teoria do risco integral.


    B) Errada. A própria alternativa se contradiz, uma vez afastada a responsabilidade do Município, por que deveria o agente ser responsabilizado. Não faz sentido.


    C) Errada. Aqui mora o perigo! Primeiro deve-se saber que nesse caso, a responsabilidade é OBJETIVA do Município, ou seja, independe de ser comprovado o dolo ou culpa do agente causador. A afirmativa inclui de forma equivoca, a culpa, que é atributo da responsabilidade subjetiva.


    D) Errada. Nada a ver com nada da hora do Brasil.....Viajem total da banca.


    E) Certo. Nesse caso em questão, comprovado a culpa da vitima, pode haver mitigada e até excluída a responsabilidade do Município. 

  • Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independendentemente da existência  de culpa de determinado agente público.

     

    Entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem efeitos sobre a responsabilidade, também, no caso de o Estado provar culpa recíproca, isto é, que o dano decorreu, parcialmente, de culpa do particular. Nesses casos, diz-se que há atenuação proporcional da obrigação de indenizar do Estado.

     

    Existe ainda a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. Para tanto, porém o ônus da prova de alguma das excludentes admitas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Risco integral quando for acidente nuclear ou desastre ambiental.


ID
1416121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo e à responsabilidade civil do Estado, julgue os próximos itens.

Considere que um particular que dirigia seu veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool tenha falecido depois de colidir com um veículo oficial da Câmara dos Deputados que se encontrava estacionado em local permitido. Nessa situação, o Estado não será responsabilizado, uma vez que a colisão resultou de culpa exclusiva da vítima.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. 

    Caso semelhante na jurisprudência:

    "Ainda que se apliquem as condições de responsabilidade objetivas contidas no art. 37 , § 6º da Constituição da República, as condições probatórias dos autos deixam patente a culpa exclusiva da condutora da bicicleta que, desatenta ao dever de livre passagem de viatura policial em situação de emergência age de forma negligente e imprudente ao desviar de outra bicicleta ganhando a estrada e inobservando a presença da viatura que seguia atrás dela, evidenciando causa de exclusão da responsabilidade estatal.

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10720100006934001 MG (TJ-MG)

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10720100006934001 MG (TJ-MG)


  • CERTO. 
    "Culpa exclusiva da vítima" é dos EXCLUDENTES de responsabilidade do estado. 
    ------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    Excludentes: 
    1)Culpa Exclusiva da vítima; 
    2) Caso fortuito (evento da natureza); 
    3) Força maior ( evento humano ). Ex: guerra, rebeliões. 


    ATENUANTE: 
    4)Culpa compartilhada

  • Cacildes!!! O CESPE de vez em quando da uma colher de chá.

  • Segundo alguns especialistas em "desvendar" as bancas, a cespe costuma colocar 30% de questões bastante "mamão com açúcar". Essa é uma das que estão entre os 30%. 

  • No caso em questão estamos diante de um caso de excludente de responsabilidade estatal.

  • CERTO

     

    Questão certinha. A responsabilidade do poder público (ou da delegatária de serviço público) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. Convenhamos que, se a lesão foi provocada por culpa exclusiva do particular que a sofreu, não se pode dizer que exista nexo causal (relação de causa e consequência) entre alguma atuação da administração e o dano ocorrido.

     

    Fé em Deus sempre!

  • CERTO.

    Em casos de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde pelo dano.

  • A questão trata de culpa exclusiva da vítima, sendo assim, o estado não será responsabilizado.

  • CERTA!!

     

    Casos de exclusão de nexo causal (retiram a resposnabilidade do Estado):

     

    Caso fortuito ou força maior

     

    Culpa exclusiva da vítima (caso da questão) 

     

    Culpa exclusiva de terceiro 

  • A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Fiquei até com medo de responder !!!

  • CERTO

    Para excluir a responsabilidade civil do Estado, a culpa deve ser exclusiva do terceiro afetado(vítima).

  • Minha contribuição.

    A responsabilidade do Estado pode ser excluída ou reduzida:

    Excluída: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva de 3°; culpa exclusiva da vítima.

    Reduzida: culpa concorrente.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Culpa exclusiva da vítima.


ID
1419724
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante uma viagem de ônibus público, o veículo tem seu pneu estourado e vem a colidir com um poste. Vários passageiros sofrem lesões. Nesse caso, o fato causador do acidente – a explosão do pneu, que levou à colisão – é categorizada, em termos de responsabilidade civil do prestador do serviço público, como

Alternativas
Comentários
  • Essa nunca havia visto :S Alguém poderia ajudar? Desde já agradeço. 

  • GABARITO LETRA C

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.


  • "O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.

    Já o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador."

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/04/fortuito-interno-x-fortuito-externo.html

  • Que doutrina é essa? Nem vi o nível: auditor. Tacando logo força maior. 

  • Eu também nunca tinha visto isso. NEM MA & VP sistematizaram a diferença entre fortuito. Será que a FGV estipulou isso no edtial?

  • "Consoante as lições de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, temos uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração, que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Dessarte, tanto seria evento de força maior um furacão, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável. Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa daquela prevista e previsível." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 22ª ed, pg 832)

  • Mas e se foi um defeito de fábrica? Não fala na questão se estourou por falta de manutenção!

  • Meu Deus, nem em provas da CESPE tinha visto estes termos!

  • Caso fortuito e força maior não é pacificado e gera confusão, o mais certo é responder se o evento é interno ou externo.
  • Caso fortuito interno:  Imprevisível. Toda as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas não obstante isso, inexplicávelmente o resultado ocorro de forma diversa daquela prevista e previsível. Não exclui a resp.do estado.

    Força Maior Externo : Quando estamos diante de um evento externo. Imprevísivel e inevitável Ex: Guerra, revolta popular. Incontrolável.

    Regra minoritária : Somente força maior excluem a respo. civil objetiva da adm e NÃO o caso fortuito que é evento interno.

  • Fgv é sua  inovações ..rsrsr

  • Pqp, isso nao existe!

  • HAHAHAHAHA PELO AMOR HEIN SENHORA FGV!

    O negócio é anotar essas loucuras! Vai que cai de novo!

    Gabarito: C

  • GENTE, A FGV É LOUCA...MAS ESSA QUESTAO TÁ NORMAL

    NÃO EXAGEREM

  • Isso existe sim e para Di Pietro caso fortuito interno não exclui a responsabilidade. 

  • O fortuito interno é um conceito jurídico bastante utilizado no âmbito das relações de consumo. Trata-se em linhas gerais do dever dos empreendedores de arcarem com as avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor. Também é possível entender o fortuito interno como sendo o contrário do instituto do fortuito externo, aquele em que o devedor não se responsabiliza por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, como consta no art. 393, CC/02. Assim, pensa-se que o termo pode ter surgido por empréstimo ao já utilizado no Código Civil para o âmbito do Direito do Consumidor. Fato é que o conceito já está bastante difundido, talvez motivado pelas demandas crescentes dos consumidores.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

    Aprendendo com a BANCA !! Não reclamem agradeçam e sigam adiante!!! TJ-CE 2019

  • fortuito interno: estourou o pneu, quebrou a marcha.. Estado responsável

    fortuito externo: enchente, furacão, dinossauro na pista... excludente de responsabilidade

  • Tomara que caia no meu concurso.

    Não vi esse assunto no curso que faço. E pela quantidade de erros muita gente também não viu!

    Recomendo anotar. A FGV pode cobrar novamente!


ID
1428652
Banca
IMAM
Órgão
Prefeitura de Lavras - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d)Teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco administrativo - significa que o Estado deve se responsabilizar pelos atos comissivos cometidos pelos seus agentes que causem danos aos particulares. Objetiva porque não se exige demonstração de dolo/culpa do agente público. Essa teoria afasta a responsabilidade civil do Estado em três situações: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro, hipóteses em que não se verifica o nexo causal entre a conduta do Estado e o resultado danos.


    Atenção para a denominada culpa corrente, que não afasta, mas apenas mitiga a responsabilidade civil do Estado. É o chamado dano em Bumerangue, a ensejar a compensação de culpas.


    http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/responsabilidade-civil-do-estado.html

  • Gabarito:

    Letra B


ID
1451173
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maurício conduzia sua motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em via pública municipal calçada com paralelepípedo e molhada em noite chuvosa. Ao passar por tampa de bueiro existente na pista, com insignificante desnível em relação ao leito, Maurício perdeu o controle de sua moto e sofreu acidente fatal. Seus genitores ajuizaram ação em face do Município, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais. Na hipótese em tela, é correto concluir que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B 



    Comentários do prof. Alan e da prof. Giglione: a alternativa correta é a “B”. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6°, CF, que corresponde à responsabilidade objetiva do tipo risco administrativo. Desta forma, são admitidas excludentes de responsabilidade em casos de inexistência de nexo causal, como caso fortuito, força maior, culpa de terceiros ou, como exposto no caso, culpa exclusiva da vítima, que trafegava imprudentemente.



    OBS: Cabe recurso da presente questão, pois, segundo a doutrina e a jurisprudência, no caso de omissão da Administração Pública a responsabilidade é subjetiva. Nesse sentido: (TJ-RJ - APELACAO APL 03173169620108190001 RJ 0317316-96.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2014. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA PÚBLICA. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO COMPETENTE. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERIÓDO EM QUE A VITIMA DEIXOU DE TRABALHAR. DANOS EMERGENTES. QUANTIA GASTA EM MEDICAMENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA MAJORADA PELO PROVIMENTO DO APELO DO ORA AGRAVADO. É dever do Poder Público Municipal a conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, devendo ser diligente na adoção de providências que garantam a integridade física dos transeuntes. Ao deixar de providenciar o adequado conserto e segurança da tampa do bueiro, ou sua sinalização quando avariado, incorre na falta do serviço, que gera a responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Os danos emergentes, consistentes nos gastos da vítima em razão do ferimento gerado pela queda e os lucros cessantes, referentes aos dias sem trabalhar, foram sobejamente comprovados, legitimando a obrigação de indenizar da Administração Municipal pelos danos materiais. Majoração da indenização dos danos morais para cumprimento da finalidade reparatória, punitiva e pedagógica do instituto em atendimento ao pleito recursal do ora Agravado. Conhecimento e desprovimento do presente recurso).



    EVOLUÇÃO CONCURSOS
  • Como muito bem dito no comentário acima, questão passível de anulação. Tanto a doutrina majoritária como entendimento do STF, entende que em caso de omissão a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA.  (Prof. Alexandre Mazza - Direito administrativo para concursos públicos.) 

  • Pessoal, nesse caso da questão não parece haver omissão do município. A questão diz que a tampa do bueiro tinha um "insignificante desnível em relação ao leito". Não era um bueiro aberto como na jurisprudência citada... Abs! 

  • Patrícia, ao meu ver, caso houvesse responsabilização, seria decorrente da omissão do estado na verificação e conservação dos bueiros, tanto que a fundamentação seria com fulcro no bueiro supostamente desnivelado. No caso concreto, em caso de condenação, o dano não seria decorrente de uma efetivação ação estatal, a qual ensejaria uma responsabilidade objetiva, mas de uma omissão no dever do estado lato sensu de conservar a segurança das vias públicas, devendo ser aferida a responsabilidade subjetiva do estado.

  • Leiam com mais atenção, "Insignificante desnível"

    Pra você? O que é uma coisa insignificante? Ora, uma coisa que nao faz a mínima diferença! Logo, não houve nessa hipótese, omissão do Estado.

    Raciocinem com a questão e não com o que tem em teses, livros, doutrinas, jurisprudência etc. Peguem a teoria e apliquem na questão!

  • eu também concordo com a Patrícia e Darlan. Se afinal, o cara estava todo errado...acho q ñ foi o pequeno desnível que causou o acidente em questão.

  • Eu respondi de acordo com os requisitos da responsabilidade civil do Estado:

    - Conduta (comissiva ou omissiva)

    - Dano

    - Nexo causal


    A resposta, para mim, está no nexo causal, que é a relação de causa e efeito entre conduta do Estado e dano suportado pela vítima. A questão disse que o desnível do bueiro foi insignificante, ou seja, que não significou em nada para a causação do dano. Logo, a Administração em nada contribuiu para o resultado - considerando que a vítima corria, à noite, em rua de paralelepípedo e na chuva. 


    E quanto à  espécie de responsabilidade, creio ser objetiva, pois a Administração não foi omissa em nenhum momento. Creio que seria responsabilidade subjetiva (pela omissão) se o bueiro estivesse quebrado ou com desnível significante que teria causado o acidente. Todavia, o bueiro estava perfeito e instalado.


    E é bom ver que o Estado é apenas responsável por sua omissão quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, cf. a teoria da causalidade direta e imediata quando ao nexo, cf. art. 403, CC. Se o Estado previu e poderia evitar o dano e nada fez, e isso geou um dano, restará configurada a sua omissão. Se o Estado em nada contribuiu para o resultado, não há que se falar na sua responsabilidade civil, haja vista que, do contrário, estaríamos transformando-o num "segurador universal" e adotaríamos a teoria do risco integral - o que não é o caso.


    GABARITO: B.

  • A resposta da banca só estaria de acordo com a doutrina e jurisprudência caso o ordenamento jurídico adotasse como regra a teoria do risco integral.



  • Se havia um desnível, era decorrente de uma ação, um serviço mal feito, e não de uma omissão. Responsabilidade objetiva, portanto, mas excluída pelos outros dados da questão.

  • Achei essa questão bem controvertida. 

    Pra mim a Letra E também estaria certa, uma vez que ela não entra no mérito da conduta do fato, mas apenas cita o dever de indenizar objetivo nos casos de dolo ou culpa. Mas pelo visto não foi o entendimento da banca.


  • Impressionante como a FGV "c4g0v" nessa prova. Tentaram implantar várias pegadinhas e não foram capazes de elaborar uma prova decente e coerente. Várias questões passíveis de recurso, por falta de bom senso na elaboração

  • Acho que é possível sim falar em responsabilidade objetiva, em tese, do município. Veja que a alegação dos genitores, o que se supõe do enunciado da questão, é que o município praticou um ato comissivo (deixar a tampa do bueiro um pouco levantada), logo incide no caso responsabilidade objetiva, mas com exclusão por culpa exclusiva da vítima.

    Não acho ser possível falar em responsabilidade subjetiva em casos como esse, senão poderia sempre a administração alegar que o evento decorreu de uma omissão: omissão em não reparar o bueiro, omissão em não reparar o buraco de uma rua recém asfaltada, omissão ao não tomar os devidos cuidados na derrubada de uma árvore que danificou um carro, omissão do motorista que não freou o carro do município no momento devido e atropelou uma criança.Esse entendimento por óbvio esvaziaria a teoria do risco administrativo, sendo fácil verificar que em todos os exemplos que citei não houve omissão, mas sim um mal proceder numa atitude comissiva da administra, o que enseja responsabilidade objetiva.

  • Ato omissivo do estado, e como a culpa não foi exclusiva dele, deveria atenuar com a culpa concorrente da vítima

  • É esse tipo de coisa que me causa indignação ao estudar para concursos públicos.

    A banca coloca o que quer e quer que adivinhemos algo impossível... É nítido, segundo a melhor doutrina, que no caso apresentado, a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA.

  • Impossível para quem estuda marcar letra B, não tem fundamento. VAMOS TODOS INDICAR ESTA QUESTÃO PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR. 

  • Resposta letra B: Neste caso a vitima agiu de forma imprudente e sem cautela com dolo e culpa, caso excludente de culpa para o Estado, onde ele não pode ser responsabilizado pelo fato pelo insignificante desnível da tampa do bueiro.

  • a responsabilidade exclusiva do agente exclui a responsabilidade objetiva do Estado

  • também fiquei um pouco revoltado, mas acho que é questão de interpretar o texto. O "em tese" induz achar que há responsabilidade. Mas na verdade quer significar que PODERIA HAVER (em outras circunstâncias). Ou seja: se o desnível era irrelevante, era incapaz de causar acidente, então não há imperícia, não há culpa. A responsabilidade sem culpa, objetiva, sempre pode existir numa via pública (em tese), sem que a administração tenha feito algo errado. O caso em tela foi culpa exclusiva da vítima.

  • Basta fazer a seguinte pergunta: se ele tivesse que entrar com ação perante o município, o que deveria, em tese, alegar? Defeito na prestação do serviço! Se a ação ia prosperar ou não, é outra coisa. Mas que a tese alegada - pelo que a questão dá a entender com as informações prestadas - seria a omissão, seria. Dito isso, então só nos resta concluir que a responsabilidade, em tese, a ser alegada, seria a subjetiva, com a demonstração da culpa na prestação do serviço (culpa anônima), e não de um agente específico. 


  • Um bueiro com um insignificante desnível não representa uma omissão estatal, pois é um fato normal decorrente da vida em sociedade que deve ser suportado por todos; não há o que se falar em responsabilidade subjetiva, pois não há omissão. Tratava-se de um bueiro com desnível, e não um sem tampa ou um grande buraco aberto na via. 

  • Não entendo por que a responsabilidade do Estado é objetiva. O caso é de culpa anônima - não envolve a ação ou omissão de um agente em imputação -  e o lesado deverá provar que houve omissão culposa da Administração Púbica, observando a teoria da culpa administrativa que enseja na responsabilidade civil subjetiva - há de ser provada - do Estado.
    Gostaria que me corrigissem caso eu esteja errado pois sou insipiente em concursos e estudo por conta própria, portanto toda ajuda será bem vinda!
  • À luz do que consta do enunciado, parece bastante claro que Maurício foi o único e exclusivo responsável pelo acidente que o vitimou de forma fatal. Firmada esta premissa, é sabido que a culpa exclusiva da vítima constitui uma das excludentes da responsabilidade civil do Estado, conforme tranquilo magistério doutrinário.  

    À guisa de exemplo, ofereço a lição de José dos Santos Carvalho Filho:  

    "(...)pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso, a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 562)  

    Assim sendo, ficaríamos apenas entre as opções "a" e "b", sendo possível excluir todas as demais.  

    No ponto, como se sabe muito bem, a regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002.  

    A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em mira que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.    

    De tal forma, a única opção correta é a letra "b".  

    Resposta: B 
  • No meu entender se trata de responsabilidade subjetiva, por omissão do Estado, e também não se trata de culpa exclusiva da vítima, ela teve responsabilidade na ocorrência do fato, mas quem provocou o acidente foi o bueiro.

  • Pessoal, com todo respeito, parece-me que o professor a resolveu por eliminação, não trazendo conhecimento novo.

    Em estudos posteriores, mais precisamente observando a obra "Direito Administrativo Descomplicado", de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 855, ficou claro para mim que, quando o Estado é garante, sua responsabilidade é objetiva. Dessarte a alternativa "b" está correta, não por ser a que não foi excluída, mas por se tratar de uma situação, teoricamente, de omissão específica, que equivale à comissão (em casos de omissão específica, mesmo não havendo agente envolvido, a responsabilidade do Estado é objetiva, pois esse está no papel de garante), não obstante, à luz do caso concreto, parecer a culpa ser exclusiva da vítima, cabendo o ônus da prova ao Estado.

    Não apaguei meu comentário anterior por se tratar de dúvida pertinente, mas acredito que este vai ser mais útil. Abraço e bons estudos.

  • ELA SERIA OBJETIVA, POIS PRESUME-SE QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO A TERIA FECHADO ADEQUADAMENTE, OU SEJA, CULPA DO AGENTE (negligência, imprudência, imperícia)... MAS COMO A CRIATURA ESTAVA CORRENDO, LOGO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POIS  ESSE ACIDENTE NÃO TERIA ACONTECIDO SE ELE ESTIVESSE NA VELOCIDADE PERMITIDA DA VIA. 


    GABARITO ''B''
  • Acredito que com o questionamento nessa ordem ajuda a compreender o gabarito:

    1) Existe um agente específico? 

    Não: A ADM paga (Dever da ADM em geral manter a via) -------> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Sim: A ADM paga

    ---------------------------------------

    1.1) Se sim, houve dolo ou culpa desse agente?

    Não: A ADM paga

    Sim: A ADM paga + Ação de regresso  

    -------------------------------------

    2) Existe excludente (culpa exclusiva de terceiros/vítima ou força maior)?

    Não: A ADM paga

    Sim: A ADM não paga (Conduta imprudente de Maurício) -------> COM EXCLUDENTE

  • Essa matéria está me deixando maluco!! A cada questão, vejo que não aprendi nada...

  • GENTE COMO ASSIM "RESPONSABILIDADE EM TESE OBJETIVA"????


    Aqui não seria caso de "RESPONSABILIDADE EM TESE SUBJETIVA"?

    Conservação de rua é exemplo clássico de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO!!! Seria uma omissão não cuidar da rua, não colocar o bueiro no lugar (se ele realmente estivesse desnivelado).

  • Se o bueiro tinha um desnível irrelevante e se a administração não foi omissa em qualquer sentido, EM TESE, não há que se falar tanto em responsabilidade objetiva quanto em responsabilidade subjetiva.

      

    Não sei de onde saiu essa reponsabilidade em tese da FGV. A única coisa que há é culpa exclusiva da vítima diante dos fatos narados, sendo descabido suscitar qualquer tipo de responsabilidade da administração, haja vista a via estar em condições adequadas para o trânsito e também por inexistir qualquer omissão estatal quanto à conservação da via.

      

    GABARITO: NDA

  • Acertei pq pensei da seguinte maneira: Qual a regra? Responsabilidade objetiva. Por isso o " em tese". Depois procurei o Nexo causal, a conduta e o resultado. Houve a quebra da trilogia, uma vez que ausente  o nexo causal . 

  • acho que a pegadinha está nas palavras INSIGNIFICANTE DESNÌVEL mesmo.... algo insignificante como mostra a questão já tenta levar para o entndimento que isso não seria determinante para o acidente... 

    eu não percebi q era INsignificante e acabei errando...

  • Concordo com o Allan Kardec!! Não sei da onde a FGV tirou essa resposta

  • Se a resposta é vaga ou biangular, vale analisar o elemento.

    Quando pensar em bueiros, vamos analisar as três hipóteses possíveis:

    Um bueiro puramente: Responsabilidade subjetiva, pois não houve ação de tapar a abertura. Ausente a ação, decorre a omissão.

    Um bueiro semi-tampado: Se existe uma tampa, alguém a colocou ali. Nesse caso, houve falha da administração, uma vez que o serviço deveria ter feito de forma correta - ou completa. Assim, é fácil perceber que se trata de responsabilidade objetiva, por falha no serviço e não omissão.

    Um bueiro vedado: Não há o que se falar em responsabilidade, em tese.

  • ...pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso, a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 562)  

  • Pelo enunciado a via estava em ótimas condições. Não houve omissão do estado, uma vez que não foi informado sobre o desnível do bueiro. Caso tivesse sido notificado e não enviasse agente ao local para arrumar, aí sim seria responsabilidade subjetiva por omissão, ele iria estar ciente e não teria agido para evitar acidentes. É impossível o estado disponibilizar agentes para fiscalizar todos os bueiros. O motociclista foi impudente, negligente, não tomou as devidas precauções (andar na velocidade da via, andar com cuidado por causa da pista molhada...), tornando dessa forma culpa exclusiva da vítima.

  • Qual a conduta do Estado, nesta situação, para que se possa falar em responsabilidade?
  • Acho que caberia responsabilidade subjetiva por omissão genérica, mesmo sendo afastada pela culpa exclusiva do particular. Marquei a letra "a" por isso. Não vi ainda como responsabilidade objetiva.

  • A questão diz que o desnível da rua era insignificante em relação ao leito.. por isso afasta a reponsabilidade do Município, em virtude da culpa exclusiva da vítima.

    Se o desnível fosse relevante.. de maneira que, mesmo sem atuar com imprudência, fosse possível acontecer o infortúnio.. a responsabilidade do Município não seria afastada.

  • Que não aconteceu omissão do estado isso é nítido ,então não há responsabilidade subjetiva.No entanto, falar que é responsabilidade objetiva do estado não tem fundamento, já que não temos um agente público,nessa qualiidade, causando o dano nem temos uma omissão especifica ,que é aquela em que o estado é responsável sobre coisas e pessoas que estão em sua guarda.Então não há nenhuma responsabilidade do estado quanto a esse caso.

     

    se estever errado por favor mi corrijam!

  • se tem uma coisa que não é "obejtiva" é essa questão... díficil responder com convicção... para nível tecnico bem apelativa...

  • Gabarito: "B" >>> não obstante ser caso, em tese, de responsabilidade civil objetiva do Município, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fato que exclui a responsabilidade do poder público;

     

    "O direito positivo brasileiro, (...), adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

    a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo pe consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado." Observem que é o que se aplica ao enunciado: "Maurício conduzia sua motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em via pública municipal calçada com paralelepípedo e molhada em noite chuvosa."

    "b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o preju[izo sofrido pelo particular.

    c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública."

     

    (MAZZA, 2015)

     

  • À luz do que consta do enunciado, parece bastante claro que Maurício foi o único e exclusivo responsável pelo acidente que o vitimou de forma fatal. Firmada esta premissa, é sabido que a culpa exclusiva da vítima constitui uma das excludentes da responsabilidade civil do Estado, conforme tranquilo magistério doutrinário.  


    À guisa de exemplo, ofereço a lição de José dos Santos Carvalho Filho:  


    "(...)pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso, a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 562)  


    Assim sendo, ficaríamos apenas entre as opções "a" e "b", sendo possível excluir todas as demais.  


    No ponto, como se sabe muito bem, a regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002.  


    A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em mira que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.   


    De tal forma, a única opção correta é a letra "b".  


    Resposta: B 


    Fonte: QC

  • pq objetiva?

  • Pq o Estado (lato sensu) responde Objetivamente Marcio.

    Sobretudo nessa questão a responsabilidade civil foi afastada devido à hipótese excludente (Culpa Exclusiva da Vítima).

    Questão mamão com mel.

  • Leve a mau não... Mas isso dai não é responsabilidade objetiva não. Pensemos:

    1. Não houve conduta lesiva do Estado;

    2. O cara caiu sozinho porque foi imprudente (culpa exclusiva da vítima);

    3. O bueiro possuía um "desnível insignificante";

    O máximo que se poderia dizer é sobre a prestação de socorro a tempo... Não vejo nada de Objetivo em toda essa história.

  • A responsabilidade civil do estado em regra é objetiva, na questão não ha omissão do estado. Só isso :-)

    como a culpa foi exclusiva da vítima então o Estado não será penalizado.

  • A quem alega ser caso de <<responsabilidade subjetiva>>, recomendo que releia o enunciado, principalmente na parte que alega ser "insignificante" o desnível entre a tampa bueiro e a pista. Ora, se é insignificante, não pode SIGNIFICAR, INFLUENCIAR na ocorrência do acidente.

    Questão extremamente simples e direta para quem a interpretou corretamente.

  • Não ocorre responsabilidade do estado: CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA , MOTIVO DE FORMA MAIOR...

  • Percebe-se, claramente, pelo caso narrado na questão, que Maurício foi o único e exclusivo responsável que o vitimou de forma fatal, tendo em vista que conduzia sua motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em via pública municipal calçada com paralelepípedo e molhada em noite chuvosa. Como se sabe, a culpa exclusiva da vítima constitui uma das excludentes da responsabilidade civil do Estado. Assim sendo, ficaríamos apenas entre as opções "a" e "b", sendo possível excluir todas as demais.  

    A regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002. A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em vista que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.    

    Assim, a única opção correta é a letra "b".  

    Gabarito: alternativa “b”.

  • Respostas muito parecidas:

    No ponto, como se sabe muito bem, a regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002.  

    A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em mira que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.

    Rafael Pereira, Juiz Federal/QConcurso

    A regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002. A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em vista que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.

    Prof. Erick Alves / Direção Concurso

  • Ué, se o bueiro está em perfeito estado, não há, sequer em tese, responsabilidade do estado.

    Marquei letra a e entendo ser responsabilidade subjetiva por omissão, mas, respondendo aos que advogam a tese de que não há omissão, há o que?

    O estado deve ser responsabilizado, em tese, objetivamente, por qual motivo?

    Se não há conduta, falta um elemento essencial da responsabilidade do estado. Estou errada?

  • Feliz natal!


ID
1457419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rafael, agente público, chocou o veículo que dirigia, de propriedade do ente ao qual é vinculado, com veículo particular dirigido por Paulo, causando-lhe danos materiais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguintes item.

A responsabilidade da administração pode ser afastada caso fique comprovada a culpa exclusiva de Paulo e pode ser atenuada em caso de culpa concorrente.

Alternativas
Comentários
  • as excludentes da responsabilidade civil do Estado são:

     (a) caso fortuito ou força maior; 

    (b) culpa exclusiva da vítima; e 

    (c) ato exclusivo de terceiro.

    Dessa forma, se a culpa for exclusiva de Paulo (vítima), a responsabilidade da administração poderá ser afastada. Por outro lado, sendo que a culpa concorrente, ocorrerá a atenuação dessa responsabilidade. Portanto, o item está perfeito.


    GABARITO: CERTO

    FONTE: HERBERT ALMEIDA


  • Questão correta, vejam outras semelhantes:

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 


    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.


  • Neste caso, não seria o Estado obrigado a responder objetivamente e depois de comprovada a culpa do agente, responsabilizá-lo regressivamente?

  • Cleidinaldo Tavares

    vc está certo

    mas preste mais atenção à situação em tela: Rafael (agente) chocou o veículo dele com o de Paulo (particular)

    de fato, após ser condenada a reparar o dano, a adm pode entrar com ação regressiva contra Rafael

    mas como a assertiva foca no Paulo, então de fato a adm pode tentar usar dos excludentes, comprovando q a culpa foi exclusiva do Paulo e assim ficando livre do compromisso de reparação ou q a culpa foi concorrente entre Rafael e Paulo, atenuando a pena

  • Resposta: CERTO

    Culpa Exclusiva

    Com rompimento do nexo causal, quem paga é a vítima, e se esta morreu, o sucessor paga até o limite do patrimônio transferido.

    (A responsabilidade da administração pode ser afastada)



    Culpa Concorrente

    Não rompe o nexo causal, cada um dos polos paga cota parte de responsabilidade. 

    O Estado paga, mas não sozinho, o prejuízo é dividido. 

    (A responsabilidade da administração pode ser atenuada)
  • A questão trata de uma excludente e de uma atenuante de responsabilidade objetiva do Estado segundo a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, adotada pelo direito brasileiro.
    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA                                                                                                    CULPA CONCORRENTE - ATENUA A RESPONSABILIDADE
  • ATENUAR= TORNAR MENOS GRAVE

  • Correto. 

    As únicas hipóteses de excluir o Estado do dano causado à Paulo são: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 

    Agora se a culpa foi de ambos então a responsabilidade não será somente do Estado, mas também do Paulo. É o que se chama de culpa concorrente.

  • Pra mim que a culpa exclusiva tinha que ser da vítima, não do agente. Então essa regra da culpa exclusiva serve tanto para o particular (vítima), quanto para o agente?

  • Teoria do risco não admite modalidade concorrente.
  • CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (teoria do risco adm.):

     

     - Caso fortuito e força maior - excludente: o Estado não é responsável.

     

     - Culpa exclusiva da vítima - excludente: o Estado não é responsável.

     

     - Culpa concorrente - atenuante: a vítima e o Estado são responsáveis.

  • Gabarito: Certo.

     

    Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.

    A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.

     

    O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro:

    Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks. 

     

    obs: Comentário da colega Rafaela CV na questão Q563839, Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

     

    Força, foco e fé!

  • Cleidinaldo Tavares e Priscila Silva:

    Vejam que PAULO é a VÍTIMA. É a ele a que se refere a assertiva.

    Típico de quando a gente sabe o conteúdo, mas escorrega no enunciado, né?! kkk Acontece! ;) 

  • Comentário:

    As excludentes da responsabilidade civil do Estado são: (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa exclusiva da vítima; e (c) ato exclusivo de terceiro.

    Dessa forma, se a culpa for exclusiva de Paulo (vítima), a responsabilidade da Administração poderá ser afastada. Por outro lado, sendo que a culpa concorrente, ocorrerá a atenuação dessa responsabilidade. Portanto, o item está perfeito.

    Gabarito: Certo

  • Questão perfeita para você aprender sobre culpa exclusiva e culpa concorrente. (questão simples e "didática")

  • São causas excludentes.

    ·        Força maior

    ·        Caso fortuito

    ·        Ato de terceiros

    ·        Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente é causa atenuante)

  • Rafael, agente público, chocou o veículo que dirigia, de propriedade do ente ao qual é vinculado, com veículo particular dirigido por Paulo, causando-lhe danos materiais.

    Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

    A responsabilidade da administração pode ser afastada caso fique comprovada a culpa exclusiva de Paulo e pode ser atenuada em caso de culpa concorrente.


ID
1457638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Em sua defesa, o poder público poderá alegar culpa do cidadão na geração do erro, uma vez que ele não forneceu o número de seu CPF. Nesse caso, conforme a teoria do risco administrativo, demonstrada culpa da vítima, a indenização poderá ser atenuada ou excluída

Alternativas
Comentários
  • Questão correta!

    Excluem a responsabilidade civil do Estado a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a legítima defesa, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou força maior, o estado de necessidade e a cláusula de não indenizar.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1783

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 


    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 


    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.


  • Péssima redação...o termo "tal cidadão" se refere àquele que sofreu o dano moral. Assim, estaria configurada a culpa exclusiva da vítima.

  • Nesta situação, há tanto um dano causado por um servidor do TRE (lançamento indevido de condenação criminal no registro eleitoral de um cidadão) quanto uma omissão do cidadão (recusa a fornecer o número do CPF). Ao afirmar que "o poder público poderá alegar culpa do cidadão na geração do erro, uma vez que ele não forneceu o número de seu CPF", deduz-se que é possível que a indenização seja excluída, se for comprovado culpa exclusiva da vítima; ou atenuada, se a recusa do número do CPF influiu no prejuízo causado ao cidadão, impedindo-o de votar.  

    Logo, a questão está correta.

  • Sobre a teoria do risco administrativo: “TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 77600 RO 0077600 (TRT-14).

    Data de publicação: 01/09/2010.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CERON. PROCURAÇAO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. NAO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso assinado por advogado substabelecido por advogado substabelecente cuja procuração encontra-se em fotocópia inautêntica, não havendo nos autos a declaração de autenticidade autorizada pelo art. 830 da CLT , e não se configurando a hipótese de mandato tácito, tratando-se de vício insanável na fase recursal. Recurso da reclamada Ceron que não se conhece. RECURSO OBREIRO. JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria e comprove perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare, sob as penas da lei, ausência de condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, revertendo a verba para a entidade sindical, na forma dos art. 14 e 16 da Lei n. 5.584 /70 c/c õ 3º do art. 790 da CLT e Súmulas n. 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. À falta dos requisitos legais, nega-se provimento ao recurso obreiro. APELO DA ENERGOATO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. Por expressa previsão no art. 25 , "caput" e o 1º da Lei n. 8.987 /95 c/c o 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade das concessionárias de serviço público por acidente de trabalho é objetiva e, nos casos de terceirização, solidária. Trata-se da aplicação da teoria do riscoadministrativo, segundo a qual, para estabelecer-se a responsabilidade civil do Estado, há que se perquirir tão-somente a relação entre a conduta do agente administrativo e o dano causado ao administrado, ou seja, basta estabelecer-se o nexo de causalidade.”


  • Demonstrada a culpa da vítima a indenização poderá ser atenuada!!! NÃO EXCLUÍDA! 

    Em nenhum momento o texto da questão faça em culpa EXCLUSIVA da vítima! 

    Não concordo com a redação da questão para o gabarito dado!


    Demonstrada a culpa EXCLUSIVA da vítima, caso fortuito ou força maior: A culpa será EXCLUÍDA.

    Demonstrada culpa CONCORRENTE da vítima: a culpa será ATENUADA.

  • A responsabilidade do poder público  (ou da delegatária de serviço público ) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano; e será proporcionalmente reduzida se comprovada culpa concorrente da administração e do particular. 

    Em qualquer caso, o ônus para provar tal hipótese, é da administração ou delegatária de serviço público 

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 


    GAB CERTO

  • discordo do gabarito... 

    em se tratando da situação hipotética, em nenhum momento fala que a culpa foi exclusivamente da vítima e sim que ela contribuiu para que houvesse o erro. Creio que a responsabilidade deveria ser apenas atenuada (culpa concorrente) e não excluída pois nao foi culpa exclusiva dele! 

  • Pessoal. A banca erra... Mas não exagerem. A questão está clara. Não podemos nos deixar confundir pelo enunciado. Embora trate do caso hipotetico, a afirmativa sujeita a análise é de fácil compreensão.

  • Ok, a banca não fala em "exclusiva", mas creio que ela se utilizou do termo "culpa" em sentido amplo.

  • Eu errei, mas a questão está perfeita. Comentário bom o do Vinicio Luis. Se for culpa exclusiva, a indenização poderá ser excluída. Se for culpa concorrente, a indenização poderá ser atenuada. Resumindo: se demonstrada a culpa da vítima ( concorrente ou exclusiva), a indenização poderá ser atenuada ou excluída.


  • Onde consta que ele tem a obrigação legal de fornecer o CPF?? É óbvio que o EStado tem meios para conseguir o CPF do cidadão! Não consigo ver culpa da vítima, quanto mais exclusiva!!

  • Ok. Eu errei. Mas uma dúvida: Não seria culpa tanto do particular quanto do agente? Pois o agente inseriu dados incompletos no sistema. Então a culpa não seria dos dois?

  • Peço desculpas a todos que pensam diferente, mas o Cespe, nessa questão, não me convenceu que existe culpa exclusiva da vítima. A culpa EXCLUSIVA da vítima pressupõe que não haja culpabilidade por parte da Administração, pois assim não poderíamos dizer que haveria exclusividade.

    A ação (comissiva) foi realizada por servidor público que fez um registro incorreto da sentença criminal. Dessa ação, gerou-se o dano ao cidadão que foi impossibilitado de exercer seus direitos políticos. Logo, há “culpa” a ser atribuída à Administração, não se podendo falar em exclusividade de responsabilização da vítima.

    Lado outro, a negativa do cidadão em fornecer o número do CPF não poderia, por evidente, ser causa da suspensão dos seus direitos políticos, visto não constar no rol do art.15 da CR/88. Afinal, foi isso que ocorreu na prática, na medida em que a sanção imposta pelo tribunal à negativa foi o impedimento do cidadão de exercer seu direito de votar.

    No máximo, admitir-se-ia que o tribunal, diante da recusa do cidadão, procedesse com a apuração da contravenção do art.68 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Só após a condenação em relação à contravenção, é que o sujeito poderia perder os direitos políticos (art.15, III da CR/88).

    Em suma, enquanto não solucionada a questão dos homônimos, o TRE não deveria suspender nenhuma das duas inscrições eleitorais. Como procedeu de modo errado, deve o Estado responder de forma objetiva. O erro do cidadão, por evidente, não pode justifica o erro do Estado, eximindo-o de responsabilidade por ter aplicado uma sanção inadequada.

  • Uai, como assim culpa exclusiva, sinceramente, não entendi essa questão!


  • A QUESTÃO SÓ QUER SABER SE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES. QUANTO À SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, NADA IMPEDIRÁ QUE O ESTADO ALEGUE CULPA EXCLUSIVA DO CIDADÃO. TRATA-SE DE UMA SUPOSIÇÃO/HIPÓTESE E NÃO DE UMA CERTEZA QUE A CULPA É DO CIDADÃO. LEMBRANDO QUE NESSA SITUAÇÃO O ÔNUS DA PROVA PASSA A SER DO ADMINISTRADO.



    GABARITO CERTO

  • PedroMatos ® excelente comentário


    As vezes, ficamos procurando, milimetricamente, erros nas  questões da CESPE, muitas vezes, isso torna a visualização de uma simples questão em algo incomum. 

  • Foram até criativos. Geralmente é o classico exemplo de transito! 

  • só eu que entendi que estavam culpando o homônimo?   e mesmo assim, seria isso EXCLUDENTE????  no meu entendimento no máximo concorrente.

  • Na minha opinião, a questão deveria levar em consideração que o ato de inscrição pelo servidor está com vícios de legalidade, visto que a ausência da documentação necessária para a prática do ato. Ali mesmo terminaria tudo. Além do mais, o servidor DEVE instruir ao cidadão dos documentos necessários para tal.

  • Questão top, que sai do basicão dos acidentes de trânsito.

  •  

     

     

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-AM

    Prova: Procurador do Estado

    Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização. CORRETO

     

     

     

  • questao bastante safada ........ pois nao colocou CULPA EXCLUSICA deixando margem para atenua ou excluir ....... deve ter pegado concurseiros desatentos no certame 

  • Em culpa exclusiva da vitima a CESPE adota que o valor da indenizaçao pode sr excluido ou ATENUADO.....

  • É concorrente ou atenuante ou excluída a idenização 

     

    pelo erro do Estado (lançamento indevido de crime eleitoral) e pelo erro da vítima (negação de CPF).

     

    Por isso, CORRETA!

  • Sinceramente... não sei o que pensar!

    IMAGINEI que tão somente seria EXCLUIDA. 

    ATENUADA não seria se a culpa fosse do índivíduo e da administração? essa responsabilidade civil não seria mitigada?

  • Essa é a segunda questão que em um caso de culpa da vítima fala sobre atenuar ou excluir a responsabilidade, ambas consideradas corretas. Cespe quer ferrar de todo jeito.

  • RISCO ADM>>>> tem excludentes e atenuantes da responsabilidade a DEPENDER DA CULPA DA VÍTIMA.

    - SE FOR EXCLUSIVA= exclui a responsabilidade

    - SE FOR CONCORRENTE= atenua.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

     

     

  • Colegas, fiquei com uma dúvida nesta questão, se alguém puder me ajudar, agradeço!

     

    Quanto ele diz "demonstrada culpa da vítima, a indenização poderá ser atenuada ou excluída", não seria o caso apenas de EXCLUSÃO? Já que ficou demonstrada a culpa da vítima? Ou seria apenas EXCLUSÃO se ele tivesse dito "CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA"? Quando ele fala apenas em "culpa da vítima" significa que ela CONCORREU para o fato? Na concorrência, então, não haveria apenas ATENUAÇÃO?

  • CERTO

    Foco, Força e Fé.

    Rumo aprovação

  • Pensem de menos. A questão foi genérica, mencionou a culpa da vítima, e como resposta genérica, ela será excluida ou atenuada. Correto.

  • Patrícia Freitas, eu penso igual! Fiz uma questão identica esses dias e a resposta foi totalmente o contrário, vou achar q colocar aqui....

  • Gabarito: CERTO.

     

    O Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do tipo risco administrativo – admite-se excludentes que quebram o nexo causal, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente da vítima com o Estado ATENUA o quantum indenizatório, já a culpa exclusiva da vítima, pode excluir o quantum indenizatório.

  • culpa concorrente: atenua

    culpa exclusiva: exclui a responsabilidade do Estado em indenizar terceiro.

  • Se for culpa concorrente, será atenuada a responsabilidade. Se for culpa exclusiva, será excluída a responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Minha contribuição.

    A responsabilidade do Estado pode ser excluída ou reduzida:

    Excluída

    -Caso fortuito / força maior;

    -Culpa exclusiva de terceiro;

    -Culpa exclusiva da vítima.

    Reduzida

    -Culpa concorrente.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!


ID
1466227
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-C


    Teoria do Risco Integral: Pode-se dizer que consiste numa variação extremada da supramencionada Teoria do Risco Administrativo. Doutrina minoritária que defende ser toda e qualquer situação imputável ao Estado. Nesta teoria, a indenização é sustentada mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Portanto, não admite-se, quando diante da teoria do risco integral, qualquer forma de excludente de irresponsabilidade. A teoria do risco integral vem sido aceita em casos onde a atividade desenvolvida pelo Estado traz consigo um risco maior do que o normal, como por exemplo, transporte aéreo e desenvolvimento de tecnologia nuclear.

  • (alternativa A)

    "Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela."

    (Alternativa b)

    O STJ, no entanto, rejeitou essa argumentação doutrinária. Tendo em consideração a existência de uma antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal, do CC-2202, e o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, considerou a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Assim, ao julgar o REsp 1.251.933/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), aquele tribunal superior lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23876/do-prazo-prescricional-da-pretensao-indenizatoria-contra-a-fazenda-publica/2#ixzz3W089QVs6

    (Alternativa c)

    art. 5º...

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    *As demais alternativas estão inseridas nos comentários já emitidos....


  • Um retificação ao comentário do Joelson:

    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: “Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública” (2014, p. 557).

    Exemplo seria em relação ao dano nuclear!

    CESPE - De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.

    Gabarito: CORRETO.



  • Vale ainda citar decisão do STJ relativa ao trágico acidente com "Césio 137" ocorrido no ano de 1987 em Goiânia:


    ADMINISTRATIVO. DIREITO NUCLEAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE RADIOATIVO EM GOIÂNIA. CÉSIO 137. ABANDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIO-AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

    1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.

    2. O art. 8º do Decreto 81.394/1975, que regulamenta a Lei 6.229/1975, atribuiu ao Ministério da Saúde competência para desenvolver programas de vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia.

    3. Cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio 137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987.

    4. Em matéria de atividade nuclear e radioativa, a fiscalização sanitário-ambiental é concorrente entre a União e os Estados, acarretando responsabilização solidária, na hipótese de falha de seu exercício.

    5. Não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar - CNEN, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas inocentes e pobres não teria ocorrido. Constatação do Tribunal de origem que não pode ser reapreciada no STJ, sob pena de violação da Súmula 7.

    6. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental.

    7. A controvérsia foi solucionada estritamente à luz de violação do Direito Federal, a saber, pela exegese dos arts. 1º, I, "j", da Lei 6.229/1975; 8º do Decreto 81.384/1978; e 4º da Lei 9.425/96.

    8. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1180888/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/02/2012)


  • Alternativa D:


    O Brasil adota como regra a teoria do risco administrativo. Sendo que CF, excepcionalmente, acata a teoria do risco integral em caso de material bélico, atividade nuclear e dano ambiental.

  • O Estado nem sempre responderá objetivamente. Há exceções nos casos de danos por omissão, o STF admite que nessas situações aplica-se a teoria subjetiva. 

  • Art. 21/CF. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; 


  • letra b) o prazo prescricional de toda ação contra o estado e vice versa é de 5 anos. Art. 1º do decreto 20.910/32. 

  • Outra questão muito parecida galera!!!!

    Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicos

    Julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado. 

    De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.

    Resposta: CERTO


  • qual o erro da letra d?

  • Acredito que o erro da "D"seja a palavra "todo"

  • Alternativa D: O Estado responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes, aplicando-se em todo caso a teoria do risco administrativo. (ERRADA).

    Existem outras teorias além da teoria do risco administrativo.


    Teoria da irresponsabilidade do Estado (Não é adotada).

    Teoria da responsabilidade com Culpa (Não é adotada).

    Teoria da culpa administrativa (É adotada quando se trata da responsabilidade civil do Estado, em razão de danos decorrentes de sua omissão).

    Teoria da responsabilidade integral (É adotada por exemplo por danos decorrentes de atividades nucleares).


  • O erro da "D" é que o Estado nao responde sempre pelo risco administrativo... Danos nucleares são responsabilidade OBJETIVA pelo RISCO INTEGRAL. 


    11

    Q488740

    Direito Administrativo [img src="http://www.qconcursos.com/assets/internas/seta-assunto.png" width="7" height="7" alt="Disciplina - Assunto">

     Responsabilidade civil do estado,  Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral

    Ano: 2015

    Banca: FUNIVERSA

    Órgão: PC-GO

    Prova: Papiloscopista

    Resolvi certo

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.


  • Gabriela, o Agente Público responde Subjetivamente, este é o erro da E

  • a) Errada – Respondem objetivamente perante os usuários e não usuários de serviços.

    b) Errada – STJ – Prazo prescricional é de 5 anos.

    c) Correta – Responde objetivamente por danos nucleares de acordo com a teoria do risco integral.

    d) Errada – Não são todos os casos que se aplicará a teoria do risco administrativo.

    e) Errada – Agente público responde subjetivamente. 

  • gab. c

    Na teoria do risco integral o Estado responde objetivamente (independente de dolo ou culpa),

    por danos nucleares e ambientais.

  • Gab. C

     

    São casos de aplicação da T. do Risco Integral:

     

    a) danos nucleares;

    b) danos ao meio ambiente;

    c) atentados terroristas; atos de guerra; 

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • São casos de aplicação da Teoria do Risco Integral:

     

     danos nucleares;

      danos ao meio ambiente;

      atentados terroristas; atos de guerra; 

  • São casos de aplicação da Teoria do Risco Integral: responderá (independente de dolo ou culpa),

     

     danos nucleares;

     danos ao meio ambiente;

     atentados terroristas; atos de guerra; 


ID
1467487
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da  natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.

  • Não entendi o erro da C

  • Respondendo ao Xiquexique, o erro da questão C. 

     EM REGRA, o estado responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes. 

    Todavia, no caso de omissão responderá subjetivamente. 

    Ademais a resposta correta item B. Trouxe a resposta que exclui o item C, ocasião em que o estado responderá objetivamente pelo risco integral, nos casos de danos nucleares. 

    O  item C errado pela expressão - em todo caso.

  • a letra C não esta errada , mas por eliminação e de acordo com  a banca vem seguindo referente ao doutrinador Alexandre Maza fala que o risco integral perante dano nuclear, seguro DPVAT , atentando terrorista de aeronave , acidente de trabalho e dano ambiental . 

      

  • REPOSTA CORRETA LETRA B!!!!

    Comentários por letras:

    A - O prazo para o lesado entrar com ação contra o Estado 5 anos. O código civil reduziu para 3 anos.

    B- Correta

    C - Quando o agente público age com omissão a culpa é subjetiva, desta forma não pode ser sempre Objetiva.

    D - Pode responder subjetivamente.

    E - As pessoas jurídicas de direito privado respondem objetivamente inclusive para terceiros, não usuários do sistema.

  • O erro da C está em "aplicando-se em todo caso a teoria do risco administrativo." Isto porque, aplica-se nos casos de omissão a teoria da culpa administrativa, onde a responsabilidade é subjetiva.

  • Sobre a letra "a" -  Autores como JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em interpretação normativo-sistemática, entendem que a regra do art. 206, § 3°, V, do  Código Civil, a qual fixa o prazo de três anos para a prescrição da reparação civil, se aplica plenamente aos casos envolvendo responsabilidade extracontratual do Estado. A prescrição, assim, teria deixado de ser qüinqüenal (conforme prevista no Decreto n°. 20.910/32) para ser trienal. No entanto, há inúmeros precedentes do STJ considerando devida a aplicação do prazo especial previsto no Decreto n°. 20.910/32 em detrimento do prazo geral da lei civil, por força do princípio da especialidade

  • ERRO DAS QUESTÕES

    A)
    O prazo é de 5 anos (Decreto 20.910/32, art. 1º). O STF decidiu que o CC é lei geral, não podendo revogar lei especial. Assim, o prazo de 5 anos continua valendo.
    B) Resposta.
    C) O risco administrativo não é aplicado em todo caso, como diz a questão. Há os casos de omissão, em que é aplicado a "culpa do serviço" (subjetivo) e há também o risco intregral (ex.: dano nuclear).
    D) O agente público responte subjetivamente.
    C) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos também respontem objetivamente perante os não usuários.
  • a) o prazo prescricional na hipótese de responsabilidade civil do Estado é de 5 anos.

    b) Correta.

    c) Agente público age com omissão a culpa é subjetiva.

    d) O agente público responderá subjetiva.

    e) A PJ. direito privado respondem objetivamente inclusive para terceiros, não usuários dos serviços.

  • o prazo é cinco anos...não é tres...com base no principio da especilidade a normas especial prevaleve sobre a geral, que foi o C.C./02 que trouxe prazo de 3anos..isso foi o q o STJ decidiu

  • Observação sobre a Teoria do Risco Integral

    Ela é adotada de forma excepcional, que não possibilita os excludentes de responsabilidade. Há três situações em que a Teoria do risco Integral é adotada:

    - dano ambiental;

    - dano nuclear;

    - atos terroristas ou atos de guerra em aeronaves brasileiras

  • Prazos de prescrição:

    Ação de indenização: 5 anos (Decreto 20.910/32 e Lei 9494/97). --> Particular / Estado

    Ação de regresso: imprescritível (art. 37, parágrafo quinto, CF). --> Estado / Agente

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    STF: A ação de ressarcimento ao erário em face de particulares é prescritível e segue o prazo do CC, que é o prazo de 3 anos (RE 669.069.
     

  • Eu marquei C e olha o porquê:


    Dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6o e 8o). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe­-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-­se à teoria do risco administrativo.

    (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.)


    Caramba Mazza!!!

  • Cuidado ao marcar alternativas em que a acidentes nucleares e ambientais pertencerem a teoria do Risco Integral. Nem sempre é assim.

    au revoir

  • GAB:B

    O ERRO DA ALTERNATIVA "A" É INFORMAR QUE O PRAZO É 3 ANOS, QUE É ERRADO, O PRAZO É 5 ANOS!

    O ERRO DA ALTERNATIVA "C" É:

    O Estado responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes, aplicando-se em todo caso a teoria do risco administrativo.

    O ATO FOI COMISSIVO? ENTÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE

    O ATO FOI OMISSIVO? ENTÃO RESPONDE SUBJETIVAMENTE

    GLR, A DICA QUE DOU É A SEGUINTE: AVISTOU AS PALAVRAS SOMENTE, APENAS, TODOS OS CASOS E SOMENTE NO CASO, OU SEJA, PALAVRAS RESTRINTIVAS TENTEM A SER ERRADAS, SEMPRE DESCONFIE POIS PALAVRAS SINONIMAS DE SOMENTE NÃO COMBINA COM CONCURSO PUBLICO.

  • DANOS NUCLEARES É RISCO INTEGRAL


ID
1468594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado.

De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • "Inexistindo o nexo de causalidade, seja por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não há como atribuir ao Estado a responsabilidade pelo evento danoso, devendo a mesma ser rechaçada em face de uma das excludentes."

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

  • GAB-CORRETO

    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: “Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública” (2014, p. 557).

    Exemplo seria em relação ao dano nuclear!!!

  • Outra questão ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; 

    A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento. 

    GABARITO: CERTA.


  • Errei essa questão.

    Mas analisando bem, Risco integral, o próprio nome diz tudo. 

    Assim,  "afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade."

    Diferente do riso administrativo o qual pode ser invocado algumas excludentes de responsabilidades, tal como culpa exclusiva da vítima.

  • Teoria do Risco Integral consiste em um aumento da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Direito Administrativo Descomplicado 22 Edição - pág. 816 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Lembrar que hoje prevalece a teoria do risco administrativo.

  • "A administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano sofrido por terceiro, mesmo que ele resultasse de culpa ou dolo da vítima. Assim mesmo que o dano seja decorrente de conduta da vítima, caso fortuito, forca maior ou evento de terceiro, o estado deverá arcar com o prejuízo e indenizar suas vítimas.

    - Dano nucleares

    - danos ambientais

    -material bélico

    OBS: durante a ditadura militar a prisão e tortura inocorrência de prescrição

    Segundo o entendimento do STF é imprescritível a prestação de recebimento de indenização por DANO MORAL decorrente de atos de TORTURA ocorridos durante o regime militar de exceção."

    Prof. Vandré Amorin

  • Colaborando com os estudos.

    --> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.

    1) Teoria da irresponsabilidade do Estado

    "The King can do no wrong"


    2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do  EStado

    O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)


    3) Teoria da culpa administrativa do Estado.

    (Culpa anônima)

    Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.

    É necessária a prova de culpa.


    4) Teoria do risco administrativo

    Adotada pelo direito brasileiro.

    Responsabilidade objetiva

    Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..


    5) Teoria do Risco Integral

    Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade

    Não aceita excludentes.

  • Acresce-se: “ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.

    Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art.21,XXIII,de225, § 3º, daCF- danos nucleares e ambientais). Agravo regimental a que se nega provimento.”

    TST - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AgR-AIRR 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087 (TST)

  • Gab: CERTO.

    Manual de Direito Administrativo - 8ª edição - Gustavo Knoplock, Cap 7 ,pág 218

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Teoria pela qual o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados ao particular AINDA QUE configurada a culpa exclusiva deste ou em situações de caso fortuito e força maior, ou seja, HÁ UMA PRESUNÇÃO ABSOLUTA, juris et juris da responsabilidade estatal, que AFASTA as causas excludentes de responsabilidade.

  • É o caso de acidentes com materiais radioativos. Nessa hipótese, ainda que haja culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o responsável pela guarda do material responde objetivamente.

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:

    “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”

  •   É importante observar que a teoria da responsabilidade objetiva evoluiu e se dividiu em duas teorias, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral.

      É a teoria do risco que dá fundamento para responsabilidade objetiva, baseando-se no sentido de que se deve partir os benefícios gerados pela atuação do Estado. E, por isso, todos também devem suportar os encargos advindos dessa atuação (distribuição equânime dos bônus e dos ônus). Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se cogitar em culpa do serviço ou culpa do agente.

      Nesse sentido, a Constituição de 1988 em seu artigo 37, §6º introduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros.


      § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa.

  • Gabarito: Certo.

    A teoria do risco integral representa uma exacerbação da responsabilidade civil da Administração. Como a questão mencionou, basta a existencia de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. 
  • Teoria do Risco Integral consiste em um aumento da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Direito Administrativo Descomplicado 22 Edição - pág. 816 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  •                                                                                   DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS DE RISCO         


    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
       - Dano
       - Conduta 
       - Nexo de causalidade
    ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTE.




    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

       - Dano

       - Conduta

       - Nexo de causalidade

    NÃÃÃÃÃÃO ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTE.






    GABARITO CERTO
  • O Qconcursos deveria disponibilizar o sinal de negativo para que pudéssemos negativar o comentário do "Concurseiro Aprovado"....o cara copiou e colou na cara dura....qual a utilidade disso?

  • conceito bom para se estudar!!


  • Marcos Aurélio o que a de errado , em copiar e colar ? deixar de ser um comentário ?

  • Marco Aurélio copiar um comentário, creio que todos aqui de alguma maneira fazem pois não vejo legisladores para inovar sobre o assunto entre os estudantes do qconcursos e mais, a cópia dele é pontual para quem não tinha a ciência do que ele sabe. Mas quanto ao seu comentário, agregou o quê? Esse lugar não é para criar discórdia, todos estamos aqui para aprender e se achas desinteressante alguns comentários, na barra dos comentários, selecione a opção "mais úteis". 

  • Ex: Acidente nuclear

  • Marcos Andreico, podia mesmo... Garanto que esse seu comentario seria o que mais teria negativação!! 

  • obrigado,concurseiro aprovado,por se preocupar em exclarecer dúvidas.

  • Com base na teoria do risco integral, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior. Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja envolvido no dano causado.

     

    Exemplo: se um indivíduo se jogar na frente de um caminhão de lixo que está realizando o serviço de limpeza urbana, objetivando um suicídio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a família da vítima, pois o caminhão que “passou por cima” do suicida pertence ao Estado. 

     

     

    Gabarito: Certo

  • -->  TEORIA DO RISCO INTEGRAL

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: que não admite excludente.

    Segundo essa teoria, basta à existência de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

     

    Adota em algumas situações:

     

    --> Acidentes de trabalho;

    --> denização coberta pelo seguro obrigatório para automóvel;

    --> Dano decorrente de material bélico;

    --> Danos ambientais;

    --> Danos Nucleares

     

    GABA: CORRETO.

  • Teoria do risco integral não admite excludentes
  • Teoria do Risco Integral.

    Consiste em um aumento da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Elementos da responsabilidade INTEGRAL: Dano Material ou Moral e Nexo de Causalidade.

    Não aceita excludente de Responsabilidade.

    Responsabilidade Integral: Danos Nucleares, Danos Ambientais, Danos provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    Prescreverá em CINCO anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

  • A teoria do risco integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.

     

     

    De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.

  • Outra questão da FUNIVERSA que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2015   Banca: FUNIVERSA  Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias 

     

    No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. 



    Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.

     

    CERTO

  • Gabarito Correto,

     

    *teoria do risco integral.

     

    Teoria do risco integral o estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuízos  suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior.

    – de acordo com a teoria basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. Porém essa teoria não é aplicável a nosso ordenamento jurídico. Elas são aplicadas somente.

    Exemplo: danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

  • ERRADO

     

    Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.

  • teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo: 

     

    a) atentados terroristas em aeronaves  

    b) dano nuclear,

    c) dano ambiental.

     

    A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não. 

    Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • A teoria do risco integral não aceita excludentes de responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, O "ESTADO PAGA TUDO"

  • Certo.

    Por meio da teoria do risco integral, o Estado deve indenizar o particular sempre que uma conduta de seus agentes causar danos aos particulares. Nessas situações, não poderá o Poder Público alegar qualquer tipo de excludentes (parcial ou total). Em outros termos, significa afirmar que a responsabilização estatal ocorre ainda que a culpa pela ocorrência do dano seja parcial ou totalmente do particular.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    Na teoria do risco integral, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. A característica do risco integral é que não são admitidas as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado. De fato, para se aduzir a responsabilidade do Estado, seria suficiente demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano. Sendo assim, a questão está correta.

    Gabarito: Certo

  • Desse jeito a questão fica melhor:

    Afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade, de acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado.

    CERTO.

  • Segundo Sérgio Cavalieri Filho,

     A responsabilidade do Estado por dano nuclear é do tipo RISCO INTEGRAL, ou seja, basta o lesado provar o dano, não admitindo que o réu alegue em sua defesa as excludentes de reponsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro).

  • Acerca dos atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.

  • Risco administrativo: responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasil adota esta teoria.

    Risco integral:  a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Teoria do risco integral. Esta teoria não admite as excludentes de responsabilidade acima elencadas.

    Teoria do Risco Integral é aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos:

    1) Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;

     2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT); 

    3)Atentados Terroristas em Aeronaves.

    4) Acidentes Nucleares;

    5) Dano ambiental.


ID
1491541
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do regramento da doutrina, e da interpretação constitucional jurisprudencial em relação à responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • Letra A

    os atos das empresas públicas e das sociedades de  economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO  estão abrangidos pela  responsabilidade objetiva do  Estado.

    Letra B

    Em caso de danos causados por omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, sendo necessário se perquirir dolo ou culpa.

     

     

  • É o caso do consumidor por equiparação, contido no CDC, famoso "bystander"

  • Na boa tem uns comentários que não elucidam nada.  é isso tiago direto e esclarecedor.

  • C) "A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009" (STF, ARE 807.707, j. 20.08.14). 


    GABARITO: C

  • O gabarito C é corolário da jurisprudência. otícias STF Imprimir Quarta-feira, 26 de agosto de 2009

    Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.


  • Letra C. Com relação à Letra D, a responsabilidade será subjetiva apenas quanto as empresas públicas exploradoras de atividade econômica.

  • Gab. C


    a) errada, porque quando exploradoras de atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.

    b) a responsabilidade é objetiva nos danos causados por ação e subjetiva nos danos causados por omissão, devendo-se demonstrar, neste último caso, o dolo ou a culpa.

    c) corretaArt. 37 § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    d) neste caso as pessoas jurídicas respondem independente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva), e o dolo ou a culpa só servirão para efeitos do direito de regresso do agente que praticou o ato.

  • A letra B também está errada por afirmar ser objetiva a responsabilidade do agente.

  • Ótima questão. A Letra B so está errada porque nos casos de omissão a responsabilidade é subjetiva. 

  • Davidson,

    A B está errada também por fala "e a de seus agentes"... a responsabilidade dos agentes, na verdade, é subjetiva.

  • Vamos ao exame individualizado de cada assertiva, à procura da correta:

    a) Errado:

    Empresas públicas e sociedades de economia mista constituem pessoas jurídicas de direito privado,a na forma dos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016 - Estatuto das Empresas Estatais.

    Firmada esta premissa, e de acordo com o art. 37, §6º, da CRFB/88, apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos que vierem a causar a terceiros, o mesmo não se podendo afirmar no tocante às estatais exploradoras de atividades econômicas.

    No ponto, confira-se:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Logo, incorreta esta opção, ao sustentar que as estatais exploradoras de atividades econômicas também seriam abarcadas pela regra constitucional da responsabilidade civil do Estado, o que não é verdade.

    b) Errado:

    Apenas responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, o mesmo não se podendo dizer no tocante aos agentes públicos, os quais somente respondem se houver dolo ou culpa em suas condutas, o que significa dizer que a modalidade de responsabilidade civil que lhes é aplicável é a subjetiva. Esta afirmativa pode ser extraída da parte final do citado §6º do art. 37 da Constituição, que estabelece, como requisito da ação de regresso, em face do servidor, a presença de dolo ou culpa.

    c) Certo:

    Realmente, o STF modificou seu entendimento, em ordem a firmar jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de a vítima ser usuária ou não do serviço.

    No ponto, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    III - Recurso extraordinário desprovido."
    (RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009).

    Do exposto, correta a presente assertiva.

    d) Errado:

    Como demonstrado nos comentários anteriores, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil que lhes é imputável é de índole objetiva, de modo que prescinde da demonstração de dolo ou culpa, conforme expresso no texto do art. 37, §6º, da CRFB/88.


    Gabarito do professor: C
  • Cuidado:


    Omissão pode gerar responsabilidade civil objetiva, caso se trate de omissão específica. Ex: conduta do médico que por omissão (dolosa ou culposa) deixa de atender um paciente e este vem a óbito.


    A omissão genérica do Estado, como o defeito da prestação em determinado serviço público, gera responsabilidade civil subjetiva, e o ônus da prova recai sobre a pessoa que absorveu dano moral e/ou patrimonial.


ID
1506397
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

O Estado só deve responder civilmente por danos decorrentes de acidentes nucleares caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço. Comprovada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, exclui-se a responsabilidade estatal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!!  

    Danos Nucleares a responsabilidade estatal é INTEGRAL !! 
  • Errado


    Nos termos da CF, art. 21, XXIII, d, a responsabilidade por dano nuclear é do tipo objetiva, independente da existência de culpa.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL E NÃO HÁ EXCLUDENTES

  • Galera, direto ao ponto:


    O examinador não quer saber qual a natureza da responsabilidade civil do Estado... sabemos que é objetiva!!!

    Ele quer saber se neste caso, dano nuclear, é possível haver excludentes da responsabilidade objetiva???

     

    Sobre o tema, há duas teorias:


    1.  Teoria do risco administrativo: (Regra geral) Admite excludentes de responsabilidade nos casos em que restar configurada a culpa exclusiva da vítima; nas hipóteses de casos fortuitos ou de força maior; ou ainda em qualquer outra situação que permita afastar algum dos elementos da responsabilidade;


    2.  Teoria do risco integral: Não se admite excludentes. Causou o dano, deve indenizar. No Brasil, esta teoria somente é aplicável aos casos de uso de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental. (olha a nossa resposta aqui!!!!)



    Avante!!! 

  • Conforme os ensinamentos dos Prof. Fabiano Pereira:


    O artigo 21, XXI, da Constituição de 1988, declara expressamente que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.


    Todavia, na alínea “d” do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.


     Apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer expressamente, a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem será regida pela teoria do risco integral .


    Isso significa que permanecerá a obrigação de indenizar até mesmo nos casos de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado ou particular e o dano causado.


    Trata-se de uma hipótese excepcional e extremada de responsabilização civil, pois não prevê excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vítima, caso fortuito ou de força maior.


    Outra informação importante é o fato de que até mesmo o PARTICULAR , mesmo não sendo prestador de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros.


  • Apenas complementando, embora o art. 8º da lei 6.453/77 (trata das atividades nucleares no Brasil) limite a responsabilidade civil pelo dano resultante de acidente nuclear, entendo que a melhor interpretação é a de que tal dispositivo não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (responsabilidade integral segundo a doutrina e jurisprudência)


    Art . 8º da lei 6.453/77 - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.


    Art. 21 da CF/88. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    (...)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


  • Na teoria do risco integral, o estado responde de qualquer jeito, ainda que haja a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Não há excludente de responsabilidade. 

    Essa teoria é aplicada em 3 possibilidades: Material bélico, dano ambiental  e dano nuclear.

  • Apenas para complementar os colegas Igor Vasconcelos e Bruce Waynne, o Professor Alexandre Mazza traz que além a uso de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental, a responsabilidade baseada no risco integral é aplicável também:  nos casos de acidentes de trabalho (infortunística), seguro obrigatório (DPVAT) e atentados terroristas em aeronaves.

  • Vide art. 21, inciso XXIII, "d" da Lei Maior!

  • RAPIDINHA --> FALOU DE ACIDENTE NUCLEAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO LEMBRE-SE DISSO:

    ----> Teoria do Risco Integral

    ---> Estado paga independentemente  
  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

  • Teoria do Risco Integral resquíscio da Teoria da Irresponsabilidade

  • Doutrina, hoje majoritária no Brasil, firmou entendimento de que a TEORIA DO RISCO INTEGRAL é utilizada na situação examinada, sendo que a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca danos comissivos e omissivos.
    Existem outros casos, nos quais a teoria do risco integral é utilizada, cita-se

    A)dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público.
    B)acidente de trânsito, situação em que nesses casos o Estado não figura como polo passivo da ação judicial, sendo proposta em face de alguma seguradora (DPVAT) que arcará com os prejuízoz.
    C)crimes ocorridos a bordo de aeronaves que sobrevoem o espaco aéreo brasileiro
    D)danos decorrentes de ataques terroristas.
  • Colaborando com os estudos.

    --> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.

    1) Teoria da irresponsabilidade do Estado

    "The King can do no wrong"

    2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do  EStado

    O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)

    3) Teoria da culpa administrativa do Estado.

    (Culpa anônima)

    Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.

    É necessária a prova de culpa.

    4) Teoria do risco administrativo

    Adotada pelo direito brasileiro.

    Responsabilidade objetiva

    Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..

    5) Teoria do Risco Integral

    Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade

    Não aceita excludentes.


  • Com base em tal teoria do risco integral, 

    o Estado é responsável por qualquer dano

    causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da

    culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.

    Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja

    envolvido no dano causado.

     Exemplo: se um indivíduo se jogasse na frente

    de um caminhão de lixo que está realizando o serviço de limpeza urbana,

    objetivando um suicídio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a

    família da vítima, pois o caminhão que “passou por cima” do suicida pertence

    ao Estado.

  • ERRADO  . 

    Conforme Teoria do risco integral .
    Não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado , como , por exemplo , a culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior. 


    Casos que se enquadram nessa teoria : 

    a) Danos nucleares
    b) Atos Terroristas ou atos de guerra contra aereonaves brasileiras. 

  • ERRADO.  Caso fortuito não exclui a responsabilidade do estado... A força maior já exclui a responsabilidade do estado.

  • ERRADO

    Teoria do risco integral, responde de forma objetiva por:

    a) Danos nucleares

    b) Ambiental

  • Em casos de acidentes nucleares a responsabilidade do Estado é integral.

  • Teoria do risco integral! Nesse caso em específico deve ser aplicada.

  • Aqui na teoria é tudo TÃO bonito... Pena que as vítimas do acidente com o CÉSIO 137 em Goiânia não poassam dizer o mesmo... Deixa eu voltar aos estudos e parar de divagar sobre as disparidades brasileiras...

  • Teoria do Risco Administrativo - admite excludente de responsabilidade.


    Teoria do Risco Integral - não admite excludente de responsabilidade.
    (É o caso de dano nuclear)


    Gabarito: errado.
  • É A CHAMADA TEORIA DO RISCO INTEGRAL.


    ART. 21, XXIII,d/CF88   A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

  • Observação: apesar de se defender a teoria do risco integral para danos ocasionados por acidentes nucleares, a Lei 6.653/77 relaciona algumas excludente de responsabilidade, ou seja, na verdade a reparação por danos decorrentes de atividades nucleares sujeita-se à teoria do risco administrativo. A diferença está no tipo de excludentes, que não são aquelas normalmente previstas, mas aquelas definidas na lei em seus artigos 6º e 8º (fonte: Alexandre Mazza).

  • Errado.

    a nossa Carta Magna especificadamente em seu art. 21, inc. XXIII, alínea “c”, não abre nenhuma exceção à responsabilidade total da Administração no caso de dano nuclear, ou seja, trata-se de Risco Integral.

  • questões envolvendo acidentes nucleares são as mais fáceis.

    pensem no seguinte: Aconteceu um acidente nuclear, milhões de pessoas morreram, fauna e flora já eram. e o estado diz: COMIGO NÃO MORREU!!!!!!!!!!
    não tem cabimento né, é óbvio que é responsabilidade do estado
  • RESPONSABILIDADE objetiva independe de comprovação ser de dolo ou culpa.

  • Quando ocorre danos nucleares, o Estado sempre é obrigado a indenizar, de forma integral.

  • Danos nucleares está previsto na teoria dos integral, logo, basta a existência do evento danoso e do nexo causal, mesmo que o dano decorra do de culpa exclusiva do particular, o estado ainda assim tem o dever de indenizar.

  • O Estado assumiu  a responsabilidade nesse caso,então mesmo que haja aqueles casos que excluem a responsabilidade do Estado será irrelevante

  • RG: Teoria do Risco Administrativo - Objetiva

    Exceção Teoria do Risco Integral

    Dano Nuclear

    Dano Ambiental

    Manipulação de material bélico 

    Atos terroristas em aeronaves

  • NÃO SE APLICA a excludentes da Teoria do Risco Administrativo a Teoria do Risco Integral. 

  • Essa questão versa sobre os conhecimentos do candidato acerca do arsenal nuclear que o Brasil possuí. Ou seja, se uma de nossas bombas nucleares explodir acidentalmente, a responsabilidade civil será da consecionária de serviço público que detiver o contrato administrativo que regula este serviço público, devendo indenizar a população prejudicada em caso de acidente nuclear e também cuidar dos danos ambientais que por acaso ocorram.

  • O item está  ERRADO!

    No caso de danos nucleares, o estado responde independentemente da existência de culpa.

  • Risco Integral, não sendo necessário a comprovação de culpa ou dolo.

  • ERRADO.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL É RESPONSABLIDADE OBJETIVA, NÃO PRECISA CARCTERIZAR DOLO OU CULPA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Outra questão da mesma banca que responde a essa:

     

    Ano: 2015   Banca: FUNIVERSA   Órgão: SEAP-DF  Prova: Agente de Atividades Penitenciárias 

     

    No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. 



    Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.

     

    CERTO

  • Gab Errada

     

    Exclusão de Resposabilidade

     

    - Caso fortuito ou força maior

    - Exclusividade de terceiros

    - Exclusividade da vítima

  • A teoria do risco integral não aceita excludente de responsabilidade do estado. Ex: dano nuclear;desastre ambiental;ato de terrorismo praticado em aeronaves brasileiras estando ou não em espaço brasileiro,exceto táxi aéreo! Caso concreto:rompimento da barragem de Marina. O advogado tentou alegar abalos sísmicos(caso fortuito),assim querendo excluir a responsabilidade da empresa. O juiz negou o pedido com base na teoria do risco integral,que não aceita excludente de responsabilidade!
  • teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo: 

     

    a) atentados terroristas em aeronaves  

    b) dano nuclear,

    c) dano ambiental.

     

    A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não. 

     

    Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Danos Nucleares a responsabilidade estatal é INTEGRAL !! 

  •  A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item a seguir.

    O Estado só deve responder civilmente por danos decorrentes de acidentes nucleares caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço. Comprovada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, exclui-se a responsabilidade estatal.

    Falso! Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota, via de regra, a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:

    1. Culpa exclusiva da vítima;

    2. Força maior; e,

    3. Culpa de Terceiro.

    Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado, é apenas uma atenuante.

    TODAVIA, a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais, tais como: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.

    Deste modo, tendo em vista o acidente nuclear trazido na assertiva, ainda que comprovada a ocorrência de força maior haverá responsabilidade civil do Estado.

    (Veja como a questão foi capciosa: tentou misturar as teorias do risco integral com a do risco administrativo).

    Gabarito: Errado. 

  • GAB: E

    PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    • Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.
    • Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira e dano ambiental.
    • Teoria da culpa administrativa/culpa anônima:  é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.

ID
1506400
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A  teoria do risco integral, de responsabilidade objetiva do Estado, difere da teoria do risco administrativo por não admitir a redução ou a exclusão de responsabilidade do Estado.

  • Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em REGRA, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.

    Pessoal,perdoa-me minha ignorância.Existem exceções?Existe algum caso em que existe a responsabilidade objetiva por risco integral com excludente de responsabilidade?A teoria é bem clara, não é(não existe excludente)?

    Por favor,alguém me poderia ajudar? Desde já, agradeço!!!!
  • Risco administrativo: é a regra geral. Implica na obrigação de indenizar pelos danos causados independentemente de prova de culpa ou de dolo. É a famosa responsabilidade objetiva do Estado que todos nós conhecemos. Ocorre que essa teoria admite excludentes: culpa exclusiva de vítima, força maior, culpa de terceiro.


    Risco integral: também implica em responsabilidade objetiva, mas não admite excludentes. O exemplo clássico, que decorre da própria CF/88, é o acidente com material radioativo.

  • Não entendi a diferença que a pergunta trás...Segundo Hely Lopes Meirelles (1996:562) a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; à primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado:culpa da vítima,
    culpa de terceiros ou força maior.
    No entanto, a maior parte da doutrina não faz distinção, considerando as duas expressões - risco integral e risco administrativo - como sinônimos ou falando em risco administrativo como correspondendo ao acidente administrativo. Mesmo os autores que falam em teoria do risco integral admitem as causas excludentes da responsabilidade.

    Direito Administrativo- Sylvia di Pietro

  • Estou com o Felipe... Como assim "Em Regra"???? Acho que ele quis dá uma blindagem a questão (tendo em vista que quase tudo do Direito possue uma exceção), entretanto,  saiu pela culatra! Alguém lembra de alguma exceção????

  • Concordo com os colegas, a expressão "em regra" pressupõem exceção o que não existe! 

  • Não há exceções. A questão foi mal formulada.

  • questão mal formulada, eu acertei mas é aquele negócio o "em regra" foi uma cilada, visto que essa banca as questões dela são formuladas com muitas pegadinhas óbvias que induz o candidato ao erro.

  • CERTO

    Conforme Teoria do risco integral .
    Não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado , como , por exemplo , a culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior. 

    Casos que se enquadram nessa teoria : 

    a) Danos nucleares
    b) Atos Terroristas ou atos de guerra contra aereonaves brasileiras. 

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - é a regra - admite excludente responsabilidade.


    TEORIA RISCO INTEGRAL - exceção - não admite excludente responsabilidade. EX: dano nuclear.


    GABARITO: CERTO.

  • Errei a questão pelo "em regra" e entrei com recurso.

    Obtive a seguinte resposta:

    ITEM 87 foi INDEFERIDO.

    Forma de responsabilidade objetiva por risco integral com excludente é o caso da responsabilidade do possuidor de má-fé por deterioração da coisa. Não se admitem a força maior e o caso fortuito como excludentes; mas admite-se a prova de que a coisa se teria deteriorado igualmente, caso estivesse com o legítimo possuidor. De fato, a responsabilidade por risco integral não deve afastar automaticamente todas as excludentes para ser considerada como tal. Sendo assim, a banca examinadora indefere o recurso.


  • Teoria do risco administrativo

    Ato....Dano....Nexo (independe de dolo ou culpa)

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado : Culpa exclusiva da vítima e Caso Fortuito- Força Maior

    Teoria do Risco Integral

    Ato ....Dano.... Nexo

    O estado não poderá alegar culpa exclusiva da vítima ou Caso fortuito ou Força maior para se eximir da responsabilidade.

  • Gabarito: Certo

     

    A teoria do risco integral representa uma exarcebação da responsabilidade civil da Administração. Segundo essa teoria, basta a existência de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

     

    Fonte: Material Didático Alfacon - Professor Thallius Moraes

  • cadê a excecão que eu não sei ainda!!! questão meio cabulosa.. mas vamos lá! 

     

    PRÓXIMAAA

  • Sobre o tema, há duas teorias:

     

    1.  Teoria do risco administrativo: (Regra geral) Admite excludentes de responsabilidade nos casos em que restar configurada a culpa exclusiva da vítima; nas hipóteses de casos fortuitos ou de força maior; ou ainda em qualquer outra situação que permita afastar algum dos elementos da responsabilidade;

     

    2.  Teoria do risco integral: Não se admite excludentes. Causou o dano, deve indenizar. No Brasil, esta teoria somente é aplicável aos casos de uso de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental. (olha a nossa resposta aqui!!!!)

  • teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo: 

     

    a) atentados terroristas em aeronaves

    b) dano nuclear,

    c) dano ambiental.

     

    A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não. 

     

    Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.

     

     

    GABARITO: CORRETO

  • Muitos comentários colocados fora do contexto da questão, citando apenas conceitos prontos e acabados.

    A questão é: quais as exceções referente à atentado terrorista em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear????????

  • GABARITO: CERTO

    A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • quem responde e o estado nao o agente

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item a seguir.

    Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.

    Isso mesmo!!! Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota, via de regra, a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:

    1. Culpa exclusiva da vítima;

    2. Força maior; e,

    3. Culpa de Terceiro.

    Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.

    No mais, a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais, tal como: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.

    Gabarito: Certo.


ID
1518130
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Não é o agente público que responderá independentemente de culpa ou dolo, mas sim a PJDpúblico ou a PJDprivado prestadora de serviços públicos, conforme previsão constitucional:
    CF Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    B) A responsabilidade civil do Estado por danos nucleares baseia-se na TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

    C) A responsabilidade do Estado por atos comissivos funda-se na teoria do risco administrativo

    D) CERTO: A regra é que os atos legislativos não levam à responsabilização do Estado. Todavia, a jurisprudência tem admitido (por exceção) a responsabilização do Estado em duas hipóteses:
      1) Leis de efeitos concretos; e,
      2) Leis inconstitucionais, que dependerá da declaração de inconstitucionalidade da norma por parte do STF, tanto no controle concentrado, como no difuso.

    E) Os erros judiciários e as condutas manifestamente dolosas do juiz são causas de responsabilidade civil
    CF Art. 5 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    bons estudos

  • expressão "poderá" 90% de o item estar correto.

  • Ato comissivo é aquele que o agente prática o ato através de uma ação; já ato omissivo é aquele que se prática o ato através de uma omissão, um não agir.

  • a regra geral é de não responsabilizar o Estado por atos cometidos pelo Judiciário, salvo as exceções trazidas aqui pelos colegas.

  • obs.: Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. 

  • gabarito: D

    Sobre o tema responsabilidade estatal por atos legislativos, esclarecedor é o ensinamento de MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013), para quem:
    "A teoria da responsabilidade estatal foi essencialmente desenvolvida para permitir o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos administrativos concretos. A doutrina, porém, admite a possibilidade de condenação do Estado em decorrência de prejuízos derivados de atos jurídicos de outras naturezas.
    A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    Quanto às leis de efeitos concretos, isto é, aquelas dirigidas a um destinatário determinado, a responsabilidade estatal independe de sua declaração de inconstitucionalidade à medida que tais leis constituem, na verdade, atos materialmente administrativos capazes de causar prejuízo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo Estado".


ID
1519321
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura hipótese de atenuante da responsabilidade civil do Estado:

Alternativas
Comentários
  • C)   Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala­-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta­-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica­-se a teoria subjetiva;


    A prova da Defensoria Pública da União elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a proposição: “Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideradas adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando­-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram”.

  • As outras alternativas são causas que afastam a responsabilidade estatal

  • A, B, D= excluem

    C = atenua

  • Gabarito: C

     

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: não há a necessidade de aferir o elemento CULPA.

     

    --- > Neste momento, o Estado responderá porque causou dano ao particular e porque há relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido.

     

    Fundamentos : Teoria do Risco Administrativo, pois exige que o dano causado tenha sido oriundo de uma conduta administrativa do Estado, portanto, o risco não é integral.

     

    Pressupostos para caracterizar a Responsabilidade Objetiva:

     

    --- > Conduta (comissiva, omissiva, licita e ilicita);

     

    --- > Nexo da causalidade (liame, o que une a conduta administrativa ao dano). 

     

    --- > Dano.

     

    Excludentes do Nexo Causal:

     

    --- > O dano causado ocorreu da conduta exclusive da vítima;

     

    --- > O dano causado ocorreu devido a fato de terceiro;

     

    --- > O dano causado foi devido a caso fortuito e força maior.

     

    ATENUANTES – culpa concorrente (da vítima e do Estado):

     

    --- > atenuante da responsabilidade civil do Estado, que vai responder, mas o valor indenizatório irá ser diminuído, de acordo com sua parcela de contribuição em realção dano causado.

     

    --- > "(...) em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vitima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público. Nesses casos, não obstante não seja possível a exclusão da responsabilidade, haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado."( fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho).

     

    --- > De acordo com Mazza: "Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menos, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fato de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva." - Grifou-se ( Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 377)

  • culpa concorrente.


ID
1554778
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre aspectos da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A regra é que Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), já que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, contudo, quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano,ele estará sujeito à responsabilidade na modalidade subjetiva

    B) Em relação aos atos legislativos a regra é da irresponsabilidade, sob os seguintes argumentos:
    1) O poder legislativo atua no exercício da soberania, podendo alterar, revogar, criar ou extinguir situações, sem qualquer limitação que não decorra da Constituição Federal
    2) Os cidadãos não podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares por eles mesmo eleitos

    C) A regra é a não responsabilização por atos legislativos, mas quando houver leis inconstitucionais após prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal, caso exista dano, haverá responsabilização do Estado

    D) CERTO: São excludentes da responsabilidade civil do estado (rompimento do nexo causal): Culpa exclusiva de terceiro ou da vítima,  Caso fortuito ou Força Maior

    E) Haverá responsabilização do Estado no que tange às Leis de efeito concreto, pois são normas  materiais, e não gerais e abstratas

    bons estudos.

  • Quero demonstrar meu respeito e agradecimento pelo colega Renato, que sempre contribui com o seu conhecimento e com excelentes comentários. Valeu Renato. Parabéns.

  • verdade! obrigada Renato!

  • Realmente são comentários muito esclarecedores!

    Também sou muito beneficiado por eles. Muito obrigado RENATO!!

  • Tenho uma dúvida em relação à letra "b", considerada ERRADA. Se os parlamentares criam e/ou aprovam as leis, quando o estado tem que indenizar o particular prejudicado por lei que posteriormente tenha sido considerada inconstitucional pelo STF, ele não estaria sendo responsabilizado por ato praticado por parlamentares?

  • Apenas destacar que a força maior é excludente de responsabilidade civil do Estado, caso fortuito não.

  • A letra d) realmente é a mais certa, porém a letra b) não está errada:
    Os cidadãos podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares, ainda que eles tenham sido eleitos pelos próprios cidadãos.

    Isso não quer dizer que são atos legislativos, simplesmente diz que são atos oriundos de parlamentares(pessoas eleitas pelo povo e que são agentes públicos normalmente).

    Ex: Uma comitiva de um Deputado Federal está passando em uma rodovia qualquer, um dos carros - exatamente o do parlamentar- colide com um veículo de um particular qualquer. Vamos supor que por algum motivo esse parlamentar estava dirigindo o carro, simplesmente porque estava a fim.
    1. Ele foi eleito pelo povo.
    2. O acidente foi causado por um "ato de parlamentar".
    3. Existe o nexo e o dano.
    4. A responsabilidade do Estado é objetiva sim ! Se a alternativa falasse : "Os cidadãos podem responsabilizar o Estado por atos parlamentares, ...". Ai sim, estaria restringindo o ato, tornando-o propriamente parlamentar e daí viria todo o blablabla de responsabilidade de atos legislativos.
  • Vitor, acho que não podemos confundir as bolas nesse caso. Quando a questão fala ato de parlamentar ela quer dizer que é ato próprio de parlamentar, ou seja, aquele praticado no exercício da função típica parlamentar (seu exemplo não tem nada a ver com isso). Como sabemos, a atividade parlamentar é imune à responsabilização, exceto nos casos de lei de efeitos concretos ou lei julgada inconstitucional em controle concentrado pelo STF, desde que tenha causado danos.

  • Alteração de jurisprudência em 22/06/2017, pelo STF, em repercussão geral = Estado é responsável por danos morais decorrentes  atos de parlamentares protegidos pela imunidade:

    22/06/2017 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.115 CEARÁ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECDO.(A/S) :HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA ADV.(A/S) :FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ E OUTRO ( A / S ) INTDO.( A / S ) : JOÃO ALFREDO TELLES MELO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS PROTEGIDOS POR IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atos protegidos por imunidade parlamentar. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a inviolabilidade civil e penal assegurada aos parlamentares, por suas opiniões, palavras e votos, afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. 3. Repercussão Geral reconhecida.

  • O Parlamentar é o Estado nesse momento. O Estado está sendo representado pelo Parlamentar. Princípio da Impessoalidade.

    Se existe FATO + NEXO CAUSAL + DANO = Responsabilidade Objetiva do Estado.

    O Parlamentar está, nesse caso, sendo considerado como um Agente Público. Não está em baila a sua imunidade ou se foi eleito pelo povo.

    Agora, a coisa muda de figura qdo o Fulano X, que é Parlamentar, em momentos de férias se envolve em um acidente de trânsito...Daí nada tem a ver com o Estado...,mas em termos de imunidade parlamentar que já sai da pergunta da questão... , mas que também é responsabilidade objetiva do Estado, porque o Estado que deu essa imunidade.

  • Letra D

  • A banca não soube redigir a alternativa D, dita "correta". O nexo de causalidade não é Ô fundamento da resp civil do Estado, mas UM DOS fundamentos. Partindo desse latente equívoco na redação da assertiva, resta ao candidato marcar aquela efetivamente correta, que é a alternativa B (dada como incorreta pela banca), conforme jurisprudência já colacionada pela colega Cintia Pupio!!

  • Ano: 2013

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Analista Judiciário - Qualquer Área de Formação

     

    A atuação do Estado por meio de seus poderes se dá com base em sua soberania. Tendo por base o atual momento, em que o Estado tornou-se responsável por suas ações, de acordo com nosso ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.

     a)Havendo danos provocados por atos legislativos haverá sempre o dever de indenizar por parte do Estado com base no princípio da isonomia.

     b)Os atos legislativos não geram direito à indenização por serem manifestação soberana dos representantes do povo.

     c)Apenas no caso de leis inconstitucionais, assim declaradas pelo STF, pode-se reconhecer o direito à reparação por atos legislativos.

     d)Apenas no caso de leis de efeitos concretos pode-se reconhecer o direito à reparação por danos advindos de atos legislativos.

     e)Os danos advindos de atos legislativos apenas são indenizáveis quando se tratarem de leis de efeitos concretos ou de leis reconhecidas como inconstitucionais pelo STF.

  • a)   o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo clássico temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros. Nesses casos, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado – ERRADA;

    b)  em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar – ERRADA;

    c)   a responsabilidade por leis inconstitucionais DEPENDE da prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal – ERRADA;

    d)     a Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima, pois, nesse caso, não haverá nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido – CORRETA;

    e)    se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

  • Comentário: Vamos analisar cada alternativa.

    a) ERRADA. No caso de danos causados por multidão, o Estado responderá somente se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, ou seja, a falha na prestação do serviço público.

    b) ERRADA. Em relação aos atos legislativos, em regra, inexiste responsabilidade civil do Estado. Excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos: se, diretamente da lei, decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.

    c) ERRADA. É necessária sim prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja possível a responsabilização do Estado

    d) CORRETA. A culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes de responsabilidade do Estado, vez que rompe com o nexo causal entre a conduta e o dano.

    e) ERRADA. Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos

    administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base da teoria do risco administrativo.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
1564207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Determinado motorista de uma empresa de transporte coletivo de pessoas causou, sem dolo ou culpa, um acidente de trânsito, o qual provocou danos materiais aos passageiros e a pessoas que transitavam na rua. O serviço de transporte coletivo tinha como fundamento um contrato de concessão da empresa de transporte com a administração pública, de modo que os passageiros eram usuários do serviço prestado pela empresa e as pessoas que transitavam na rua não tinham qualquer relação contratual decorrente do serviço prestado pela empresa.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF acerca da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Questão repetida sobre responsabilidade civil a respeito da jurisprudência do STF, cujo teor foi também cobrando na prova do JF5 região Q494605

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6!!, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    IIi - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. (STF RE 591874 / MS)

    bons estudos

  • Letra A - embora a responsabilidade civil do estado seja objetiva, a teoria aplicada é o do risco administrativo,não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”

    c) Será incabível indenização para os passageiros e os transeuntes, uma vez que o motorista agiu sem dolo ou culpa e, portanto, não cometeu ato ilícito. ´tendo em vista que a responsabilidade é objetiva, é cabível a indenização.

    d)A responsabilidade civil da empresa é objetiva para os danos provocados aos usuários do serviço público; contudo, em relação aos transeuntes, a responsabilidade civil da empresa é subjetiva, aplicando-se as regras das relações jurídicas extracontratuais. Tanto em relação aos passageiros, como em relação aos transeuntes, a responsabilidade é objetiva.

    e)A responsabilidade civil da empresa é subjetiva, o que requer a existência de dolo ou culpa do motorista para o surgimento do direito à reparação dos danos.Tanto em relação aos passageiros, como em relação aos transeuntes, a responsabilidade é objetiva.


  • ALTERNATIVA "A" - A Teoria do Risco Integral só se alica em dois casos: dano nuclear ou dano ambiental.

     

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA

     

    ALTERNATIVA "C" - A responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, não se analisa se houve, por parte do motorista, dolo ou culpa, bastando a presença da conduta + nexo causal + resultado; dolo e culpa só serão analisados quando a empresa, depois de indenizar os passaseiros e pedestres, regressar contra o motorista.

     

    ALTERNATIVA "D" - O entendimento de que a responsabilidade objetiva somente era aplicada quanto aos usuários do serviço público foi abandonado;

     

    ALTERNATIVA "E" - É objetiva.

     

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • Risco integral do Estado:

    Danos nucleares

    Danos ambientais comissivos

    Seguros obrigatórios, acidentes de trânsito que causem danos físicos – DPVAT

    Responsabilidade decorrente de custódia (pessoas ou coisas)

    Abraços

  • Em se tratando de uma sociedade empresária que possui contrato vigente com a Administração Pública para efetivar transporte público de passageiros, está correto dizer que a hipótese seria de uma concessionária de serviços públicos. Logo, trata-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    De tal forma, a ela se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, vazado no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Dito isto, o STF firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade objetiva abrange tanto os danos causados aos usuários do serviços, quanto os não usuários, dada a impossibilidade de se estabelecer diferenciação entre ambos.

    Na linha do exposto, é ler:

    "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591874, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009)

    Firmadas estas premissas, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b" ("A empresa será responsabilizada de forma objetiva tanto no que tange aos usuários quanto aos não usuários do serviço, uma vez que, embora não seja pessoa jurídica de direito público, ela atua por delegação do Estado na prestação de serviço público")

    Vejamos, bem sucintamente, os equívocos das demais:

    a) Errado:

    A teoria aplicável não é a do risco integral, e sim do risco administrativo.

    b) Certo:

    Como acima demonstrado.

    c) Errado:

    Em se tratando de responsabilidade objetiva, irrelevante verificar se o motorista agiu com dolo ou culpa, para fins de responsabilização da pessoa jurídica.

    d) Errado:

    Como visto acima, a responsabilidade objetiva abrange usuários e transeuntes.

    e) Errado:

    A hipótese é de responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa.


    Gabarito do professor: B

  • A responsabilidade da empresa prestadora de serviço público é objetiva, com fundamento no Art. 37,§ 6, da Constituição Federal, que, segundo o entendimento mais recente do STF, aplica-se tanto a usuários como não usuários. No julgamento do  o Supremo Tribunal asseverou que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. 


ID
1577503
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado, avalie os itens abaixo e assinale a alternativa correta.


I. São pressupostos para aplicação da responsabilidade objetiva a ocorrência do “fato administrativo", o dano e o nexo causal.

II. A aplicação da responsabilidade objetiva do Estado exclui a necessidade de prova da culpa do agente estatal, bem como a de eventual participação do lesado quando tiver concorrido com culpa para o evento danoso.

III. Em relação a ocorrência dos “fatos imprevisíveis", como força maior e caso fortuito, importa verificar o fato e os danos causados, pois em havendo “concausa" pela ação ou omissão do Estado, não há excludente de responsabilidade.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - CERTO: o fato administrativo é a conduta, que resulta em um dano, que é ligado por meio do nexo cauxal (Nessa etapa não se verifica a culpabilidade).

    II - Errado pois a conduta do lesado na ocorrência do dano é relevante, se este for culpa exclusiva da vítima,não haverá responsabilidade civil, por haver rompimento do nexo causal, caos haja culpa concorrente, haverá responsabilidade do estado, caso em que a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da da vítima culpa em confronto com a do Estado.

    III - CERTO: concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas reforça. ou seja, é um fato praticado pelo particular que, aliado a um fato do Estado, provoca um dano. Nesse caso se deve analisar para haver se houve culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fato de terceiro etc. dependendo da caracterização pode a vir exclui ou não a resposabilidade do Estado pelo rompimento, ou não, do nexo causal.

    bons estudos


ID
1597435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da jurisprudência dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Há responsabilidade e será com base na responsabilização objetiva pela Guarda de Pessoas ou Coisas, que nesse caso é o da paciente em hospital público.


    B) Mesmo caso da A, a intervenção da professora não elide a responsabilização objetiva do estado, porquanto está embasada na Responsabilidade do Estado pela Guarda de Pessoas ou Coisas.


    C) CERTO: deficiência do serviço de segurança pública trata-se de uma omissão do estado no seu dever de segurança, portanto se trata de responsabilidade subjetiva, caos fosse ato comissivo, seria responsabilidade objetiva.


    D) quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.


    E) Trata-se de uma concausa, é o caso de desse indivíduo que é atropelado e morre, então qual é a causa da morte¿ no caso, o individuo ingressou na linha férrea por passagem(1 CAUSA). E o estado deixou de fiscalizar (2 CAUSA). Houve uma dupla causalidade, uma causa junto da outra, causas que andam em conjunto ou concausas. E nessa situação o estado é obrigado a indenizar por culpa concorrente

    bons estudos

  • Suponhamos que na privacidade da cela, o individuo comete suicídio e, ainda assim, o Estado possui responsabilidade civil objetiva? Isso não seria culpa exclusiva da vítima?

  • Infelizmete não, Arlei. Os tribunais entendem que a responsabilidade do Estado em guarda de coisas e pessoas é Objetiva. Ainda que, o meliante cometa suicídio a responsabilidade do Estado é objetiva. 

  • Gostaria de parabenizar essa banca por suas questões, todas bem formuladas, com exemplos adequados a casos concretos...

    Parabéns ao CESPE desta vez... 

  • Quando uma pessoa não-criminosa é assaltada e morta, os familiares terão que provar a omissão da segurança no local e vincular a omissão ao crime, se desejarem receber alguma indenização (se é que conseguirão fazer isso). Quando uma pessoa na condição de criminosa estiver sob os cuidados do Estado, apenas uma lesão sofrida ensejará responsabilidade objetiva do Estado. Ora, onde há solidariedade social nisso, em que para o correto as dificuldades são maiores? Apenas para reflexão.

  • O médico tem responsabilidade subjetiva, ou seja, só responderá se ficar comprovado qualquer modalidade de culpa: negligência, imperícia e imprudência.

    A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, assim para que exista a responsabilidade do médico deverá estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade ligando o dano à conduta, e a culpa, a qual pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que atende pelo Sistema Único de Saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. (GIOSTRI, 2005, p. 61)

    Nesse caso o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do seu preposto (no caso o médico) se esse estiver agido com culpa. Nesse momento, oportuno os ensinamentos de Venosa (2008, p. 137): “Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular”.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7040

  • E) "Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos" (REsp 299.162).

  • A”. Acresce-se. E o curioso deste caso é que se tratou dum não agir estatal; isto é: O Estado quedou-se omisso, nada fez, o que implica ser subjetiva a sua responsabilidade. Atenção a isso em provas! Veja-se:TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20130110841062 (TJ-DF).

    Data de publicação: 09/09/2015.

    Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO.AUSÊNCIA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É dispensável a realização de perícia para saber se a falta de material cirúrgico contribuiu, ou não, para a morte da paciente, quando a prova documental esclarece tal questão. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A responsabilidade civil fundada na omissão do Estado é subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa.Aplicação da teoria da culpa administrativa. 4. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade por “falta de serviço”, falha no serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto.É responsabilidade civil subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo).” (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 845). 5. Precedente Turmário: “Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.” (20120110467728APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 6. O Estado é responsável por compensar os danos morais sofridos por filho de paciente idosa, que veio a falecer em hospital, por falha na prestação do serviço público de saúde. Hipótese em que a enferma deixou de se submeter a cirurgia para clipagem de aneurisma, por falta de material para a realização do procedimento e, também, de um leito de UTI com suporte para as suas necessidades. 7. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima.[…].”

  • "B”. Acresce-se: “TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 4246920124058302 (TRF-5).

    Data de publicação: 15/05/2014.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ação ordinária movida por mãe de vítima fatal de acidente de motocicleta ocorrido em rodovia federal, almejando o recebimento de indenização por danos morais; 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT, dado que a existência de convênio transferindo a responsabilidade por um trecho da rodovia ao DER, órgão estadual, não afasta o dever do apelante de fiscalizar a atividade do conveniado; 3. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu da existência de buraco na rodovia, resta configurada a falha na prestação do serviço ensejadora do direito da autora ao recebimento da indenização perseguida; 4. Não afastam o direito à indenização a ausência de boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o pouco tempo de habilitação da vítima, o fato de já ter cometido infração de trânsito por dirigir sem habilitação, nem o alegado excesso de velocidade; 5. Em casos como o presente, esta Egrégia Segunda Turma tem fixado o valor da indenização em R$ 60.000,00. Considerando que aqui houve culpa concorrente da vítima, devem os R$ 50.000,00 fixados na sentença ser reduzidos para R$ 30.000,000. [...].”

  • "C”. Acresce-se: “TJ-DF - Apelação Cível APC 20130111734783 (TJ-DF)

    Data de publicação: 20/04/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CRIME NAS PROXIMIDADES DE UNIVERSIDADE (ROUBO E ESTUPRO). INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.PRESSUPOSTOS AUSENTES.OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional ( CF , arts. 5º e 144 ), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissãoadministrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço”, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 3. Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente.Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 4. No particular, não há falar em omissão específica por parte do Estado […].”

  • "D”: “STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 830196 PE (STF).

    Data de publicação: 07/04/2011.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

  • ja em hospital publico:


    cespe 2012: Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.


    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.

    a) A responsabilidade incidirá apenas sobre os enfermeiros que cuidavam do paciente.
    b) Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.
    c) A responsabilidade é objetiva, dada a omissão do ente público.
    d) A responsabilidade é subjetiva, dependente de prova de culpa.
    e) Não é cabível a responsabilização do Estado, pela inexistência de dano a ser reparado.


    "A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público." (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)


    em hospital psiquiatrico:


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º)– CONFIGURAÇÃO – SUICÍDIO DE PACIENTE NO PÁTIO EXTERNO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF)– DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. (STF - ARE: 691744 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012)


  • C. Segundo a jurisprudência, e uma clássica situação de caso fortuito/forca Maior' excludentes da responsabilidade Estatal.

  • Quanto a alternativa "D" (...) 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF. 3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio.(...)" MAURO CAMPBELL MARQUESEDcl no AgRg no REsp 1305259 / SC
  • Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente,em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo:acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor,realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva.

    Fonte:
     Manual de Direito Administrativo 2014, de Alexandre Mazza (pág.351)

    Com base nessa passagem, entendo que a letra E poderia ser considerada correta, visto que ela afirma que não é possível imputar responsabilidade OBJETIVA à concessionária.
  • "Situação de uma pessoa que é assaltada em razão de um arrastão. A regra geral é a de que não há o dever de indenizar pelo Estado por ser considerado ato de terceiro e ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Todavia, se porventura em uma rua, os assaltos se tornam frequentes e o Estado, ciente deste fato, se omite, há descumprimento do dever legal e por ser um dano evitável. Isso ensejará a responsabilidade, porque presentes seus elementos definidores". A doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. Carvalho, Matheus, pág. 334 - Manual de Direito Administrativo - 2ª Edição - Editora Juspodivm.

    Gabarito letra "C"

  • Agradeço a Rodrigo Sanches,  obrigado amigo, por esclarecer minha dúvida,  acabei marcando letra D, Mas com seu comentário entendi o motivo do meu erro.

  • Alternativa D:

    Para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello não está provada a culpa do serviço, razão pela qual o Estado não responde, posto que o preso utilizou um LENÇOL para se enforcar, e não uma arma, a qual é proibida em um ambiente penitenciário.

    Já para Sérgio Cavalieri Filho, como se trata de omissão específica (guarda de pessoa perigosa), não é necessário provar a culpa do serviço, pois se aplica a Teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo, razão pela qual o Estado deverá responder.

    Sendo assim, para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o Estado não deverá responder, já para Sérgio Cavalieri Filho (POSIÇAO ADOTADA PELA CESPE), o Estado responderá.

  • Alternativa C:

    (TJRJ, AC no 3.611/99)

    Há uma tendência de direcionamento jurisprudencial no TJRJ afirmando que omissões, mesmo que genéricas, quando são reiteradas, é caso também de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo. Ex.: roubo com porte de armas em sinal de transito, sempre foi considerada uma omissão genérica, agora o TJRJ está considerando uma omissão específica, tendo em vista a reiteração; queda de veículos em via pública em razão de buracos, se for hipóteses de casos reiterados.

    Desta forma, há no RJ e em alguns outros estados também, uma jurisprudência mais sofisticada que está objetivando a responsabilidade do Estado pelas condutas omissivas reiteradas, ou seja, estão transportando para a responsabilidade objetiva situações que sempre foram vistas como omissões genéricas, argumentando na reiteração.

  • Resposta Letra C

    JUSTIFICATIVA:

    Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será na formar SUBJETIVA, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico, tanto na doutrina, como nos tribunais. 

    Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, parágrafo 6°, da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação). 


    ATENÇÃO! 

    Para provas de concurso, é correto afirmar que se admite responsabilidade SUBJETIVA nos casos de OMISSÃO do Estado.


    FONTE: Direito Administrativo objetivo: teoria e questões/ Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 68.

  • A meu ver, o erro da "letra E" está na relação causa-consequência. A culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade objetiva, mas na situação apresentada o que afasta a responsabilidade é a culpa concorrente.


    A assertiva traz duas verdades, mas falseia ao dizer que uma é causa da outra.

  • RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

  • Acredito que na alternativa "E" a responsabilidade não foi OBJETIVA, não pela manifesta imprudência da vítima, mas sim porque o Estado foi OMISSO e, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA.

  • Em regra, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA (independe de culpa/dolo). Há divergência quanto a conduta OMISSIVA do Estado, mas prevalece nos Tribunais Superiores que a responsabilidade nesse caso será SUBJETIVA (depende da demonstração de culpa ou dolo).

  • Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ

    Pena que eu errei, srs

  • Atualmente, a D seria discutível.

                                INFORMATIVO 819 DO STF

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    (Dizer o Direito)

  • @Verena Mascarenhas

    Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ

     

    Ta zuando, né?

  • por ter relação ao tema: é bom lembrar:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento. Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista. Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.

    Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

    Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

    NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

     

    Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.

     

    Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.

     

    Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.

    fonte: DIZER O DIREITO STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).

  • Mais um casinho interessante de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    Q530952: COMENTÁRIO DE OUTROS COLEGAS QC

    A teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações
    excepcionais,uma delas é:

     

    ATENTADOS TERRORISTAS EM AERONAVES: por força do disposto nas Leis n.10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,ocorridos no Brasil ou no exterior, CONTRA AERONAVES DE MATRÍCULAS BRASILEIRAS OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, excluídas as empresas de táxi-aéreo(art. 1º da Lei n. 10.744/2003).

    Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar.

     

    CONFORME SISTEMATIZADO POR OUTRO COLEGUINHA QC:

    O risco integral dispensa qualquer responsabilidade que o terceiro pode ter tido na causa do dano, independe do nexo causal e há responsabilização do Estado mesmo que a culpa tenha sido da vítima(...)

     

     O autor Alexandre Mazza (2011) aponta algumas situações excepcionais em é aplicada, tais como:

     

    *Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;

    *Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);

    *Atentados terroristas em aeronaves;

    *Dano ambiental e 

    *Dano nuclear.

     

  • Imagina se todo mundo que fosse assaltado entrasse com uma ação contra o estado... no mês seguinte o estado já estaria falido rs

  • Letras A, B e D - O Estado figura na posição de garante. Responsabilidade objetiva.

    E) A responsabilidade da concessionária será atenuado, pois houve culpa concorrente. O camarada foi imprudente e a concessionária pecou pela falta de sinalização.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito C

    a) Errada. Na responsabilidade civil do Estado, o particular lesado não precisa identificar especificamente qual o servidor responsável pelo ato causador do dano. Vigora a chamada culpa anônima, originada do termo francês faute du service.

    b) Errada. O erro está no fato de o dever de indenizar poder ser até atenuado, mas não excluído. A situação mais se assemelha à culpa recíproca, em razão de a aluna estar errada (arrastando a carteira) e o Estado ter errado (na má conservação dos equipamentos).

    c) Certa. Não há como imputar-lhe o dever de indenizar a população por toda e qualquer infração penal praticada nas ruas da cidade. Assim, não há responsabilidade civil do Estado. Ah, ainda sobre o tema, foi declarada inconstitucional lei distrital que atribuía ao Estado o dever de indenizar familiares de vítimas de crimes violentos. Novamente, chama a atenção o fato de o poder público não ser um garante universal.

    d) Errada. O suicídio de preso no interior de estabelecimento prisional não afasta o dever de indenizar por parte do Estado, consoante a jurisprudência majoritária no STF e no STJ.

    e) Errada. As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam ou não usuários do sistema. Dito isso, a concessionária pecou em não cercar ou murar o local, mesmo sabendo dos riscos envolvidos. Há, pois, dever de indenizar.

  • E AGORA JOSÉ???!!!

    Cespe DPE AC 2017 Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada. Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta:

    e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    CERTO

    Dispõe a Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º).

    Essa é a responsabilidade civil objetivo do Estado, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ou seja, aplica-se até mesmo às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    O STJ já decidiu eu, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência decausas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 

  • A respeito da letra E: A responsabilidade seria CONCORRENTE entre Estado e a vítima.

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:

    (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

  • EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - jurisprudencia em tese STJ

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

  • TESE STJ. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    15) A existência de lei específica que rege a atividade militar não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Gabarito: LETRA C!

    LETRA A) ERRADA: A teoria objetiva, adotada pela CF/88, aduz que a responsabilidade civil do Estado independe da demonstração dos elementos subjetivos (dolo, culpa) do agente público. Portanto, deve indenizar o particular se acaso presentes conduta + nexo causal + dano anormal;

    LETRA B) ERRADA: O mau estado de conservação da mesa representa negligência do poder público, que deveria ter tomado as devidas medidas para impedir o ocorrido. Assim, incide a teoria objetiva (citada acima) de modo que a conduta da professora é irrelevante pra fins de responsabilidade civil do Estado.

    LETRA C) GABARITO: Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual admite-se causas excludentes da responsabilidade civil (v.g. culpa exclusiva da vítima, responsabilidade de terceiros sem vinculo com a administração).

    LETRA D) ERRADACUIDADO! Atualmente, a jurisprudência entende que há responsabilização apenas se o preso apresentar comportamentos indicativos do suicidio e o Estado nada fizer para impedir. Portanto, não haveria responsabilidade do Poder Público se o comportamento for repentino e inesperado.

    (https://www.youtube.com/watch?v=f3MHOKxyGw8&ab_channel=UbirajaraCasado)

    LETRA E) ERRADA: Há omissão do Estado diante da ausência de placas e cercas no local indicando o perigo ou impedindo o acesso de pessoas. Desta maneira, deve responder também pelo prejuízo visto que existe, no mínimo, culpa concorrente.


ID
1612558
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa estatal, delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal, foi acionada judicialmente por sucessores de um suposto passageiro que, no trajeto entre duas estações, juntou-se a um grupo de clandestinos para a prática de “surf ferroviário”, mas acabou se acidentando fatalmente. O resultado da ação é de provável

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88 Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito letra C

    Considerando que a teoria adotada foi a do risco administrativo e não a do risco integral, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a responsabilidade do Estado pode ser afastada nos casos de excludentes de nexo causal, como a força maior, fortuito externo, fato de terceiro e fato da vítima.Ao admitir as quatro clássicas excludentes de nexo causal, classificamos a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos na espécie objetiva normal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31800/sistemas-de-responsabilidade-civil-objetiva-e-os-acidentes-de-trabalho/2#ixzz3i2f3ZSxM

  • Por gentileza, alguém poderia me explicar melhor a alternativa "c"?

    Fiquei na dúvida na parte que diz: "não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva"

    da vítima". 

    Eu pensei que estivesse errada, tal alternativa, por conta do texto acima. Acho que o NÃO me confundiu. Entendi que 

    a alternativa explica que excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva, NÃO afasta a responsabilidade objetiva. Sendo que quando configurada a culpa exclusiva da vítima não haverá responsabilidade objetiva. Por conta disso a alternativa "c" também estaria incorreta, como as demais.

    Ou estou totalmente errada?

    Obrigada desde já e bons estudos!


     

  • Bárbara, 


    na verdade o raciocínio é o inverso. A teoria do risco administrativo - responsabilidade objetiva - não afasta algumas excludentes de responsabilidade, no caso, o da culpla exclusiva da vítima. Caso fosse adotada a teoria do risco integral, como nos casos de dano nuclear, mesmo com culpa exclusiva da vítima, o Estado ( na questão é o concessionário, que também assume os riscos) seria responsabilizado. 
  • Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. 1 4 Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, 15 só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.

    Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.


  • A responsabilidade civil do Estado brasileiro é objetiva, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, mas existem situações capazes de excluir a responsabilidade estatal, porque excluem o nexo de causalidade:

    a)Caso Fortuito ou a força maior

    b) Culpa exclusiva da vítima (é o caso da questão), outro exemplo, no caso de pessoa que se atira na frente de ônibus ou veículo oficial.  Caso exista a culpa concorrente entre a vítima e o Estado, haverá a redução do valor da indenização.

    c) Culpa exclusiva de terceiro - o terceiro é responsável pelo dano causado e não o Estado como, por exemplo, o dano causado por multidão.

  • Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável. II – Concluindo o acórdão tratar o caso de ‘surfista ferroviário’, não há como rever tal situação na via especial, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ). III – Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 160.051/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).

  • Bruno TRT,

    nao entendi seu comentario.

    ate mesmo porque ha doutrinadores que dizem que os institutos do caso fortuito

    e forca maior sao bastante similares.De onde eh esse professor que teria dito

    isso?

  • Evandro Guedes agora é doutrinador? vai nessa que ele não tá errado kkkkkkk
    Embora o caso fortuito seja uma questão em que alguns aceitam e outros não, não pode falar que não é uma excludente. A doutrina majoritária aceita o caso fortuito como excludente.

  • As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, mas admite excludente no caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e FM e atenua se culpa concorrente. 

  • a culpa, pelo que a questão quer demonstrar foi exclusiva da vítima, pois ela foi surfar na linha férrea.

  • a) ERRADA. “Sendo assim, pode-se concluir que o ordenamento jurídico constitucional brasileiro adota a teoria do risco administrativo como justificadora da responsabilização objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a terceiros, com algumas ressalvas de aplicação da teoria do risco integral.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 330)

    Situações em que se aplica a Teoria do Risco Integral: Danos decorrentes de atividade nuclear, ao meio ambiente, acidente de trânsito (seguro obrigatório) e crimes ocorridos a bordo de aeronaves.

     

    b) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”

    (STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)

     

    c) CERTA. “Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável.”

    (STJ, REsp 160.051/RJ, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).

     

    d) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”

    (STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)

     

    e) ERRADA. Art. 5, XLV CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Muito cuidado com os comentários desse BRUNO TRT. Parece que a intenção é induzir as pessoas ao erro. Felizmente ele sumiu e a maioria dos comentarios já foi apagada.

    Bons estudos galera!

  • kkk, ri muito ao ler essa questão do "surf rodoviário"

  • FCC desenterrou em "surf ferroviário" xD

  • Acertei a questão, mas mesmo assim fiquei confuso pelo termo "NÃO AFASTA". Alguém mais?

  • Wendel machado, depois de muito pensar, entendi. Mas fiquei com a mesma dúvida que tu. A questão quis dizer que ela nao afasta a incidencia das excludentes, ou seja ela acata, tornando a questão correta.

  • Pelo que entendi 

    O resultado da ação é de provável improcedência. Por qual Motivo?

    Pois a empresa estatal (delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal) RESPONDE OBJETIVAMENTE

    NÃO afastando a incidência das Excludentes de Responsabilidade 

    Logo, ao ser acionada pelos sucessores (= parentes) para um possivel indenização a Empresa alegou CULPA EXCLUSIVA da VÍTIMA-CEV.

    ( A " Vítima" por ser trouxa estava fazendo Surf Ferroviário e se acidentou por sua própria vontade) rsrsrsrs...

     

    Sendo assim por não estar afastada o uso de Excludente (C.E.V) a Letra C é Correta.

  • Gabarito: C

     

    Responsabilidade Objetiva =    Conduta + Dano   ---->>>>   Nexo Causal

     

    Nesse caso, não houve qualquer falha na prestação do serviço, pelo contrário, houve falha de quem o usou, pois abusou da própria sorte colocando sua vida em risco, o que tira a responsabilidade da concessionária.

     

    Portanto, a concessionária poderá acatar com a excludente de responsabilidade, alegando que a culpa foi exclusivamente de terceiro ou usuário, não havendo qualquer ação indenizatória.

  • GABARITO: LETRA C

    De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6.º, da CRFB, o Estado pode se defender nas ações indenizatórias por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa. São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

    As causas excludentes decorrem da redação da referida norma constitucional que consagra a responsabilidade civil do Estado apenas pelos danos causados por seus agentes públicos, o que não ocorre nas hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao terceiro e aos eventos da natureza. Nessas situações não há ato ou fato administrativo que tenha causado o dano à vítima.

    A caracterização da responsabilidade do Estado está atrelada à previsibilidade e à evitabilidade do evento danoso. O Estado não pode ser responsabilizado por eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências inevitáveis.

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Comentário:

    a) ERRADA. A responsabilidade das estatais prestadoras de serviços públicos é regida pela teoria do risco administrativo, ou seja, elas respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a terceiros.

    b) ERRADA. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente, e não subjetivamente, ainda que sejam submetidas a regime jurídico de direito privado.

    c) CERTA. A situação narrada ilustra um típico caso de “culpa exclusiva da vítima”, que é uma causa de excludente de responsabilidade do Estado. Afinal, o acidente não teria ocorrido se a própria vítima não tivesse praticado, de maneira ilegal, o tal “surf ferroviário”. Sendo assim, embora a concessionária do serviço de transporte público responda objetivamente pelos causados que venha a causar a terceiros, sua responsabilidade seria afastada no caso, em virtude da presença do excludente de responsabilidade.

    d) ERRADA. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva em relação aos danos causados tanto aos usuários como aos não usuários do serviço.

    e) ERRADA. A responsabilidade objetiva das concessionárias não é norma excepcional, e sim a regra. Ademais, no caso de falecimento, o direito de ação por dano patrimonial se transfere sim aos sucessores.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Gabarito: C.

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

       → Culpa Exclusiva da Vítima 

       → Culpa Exclusiva de Terceiro 

       → Caso Fortuito ou Força Maior

     

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

       → Culpa Concorrente da Vítima

       → Culpa Concorrente de Terceiro

  • Simples e direto.. valeu!

  • porque eu lembrei do GTA quando li "surf ferroviário"?

    :D


ID
1642669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.


De acordo com a teoria do risco administrativo, é vedado considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O direito positivo brasileiro adota a  responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar.


    São três:


    a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado.


    b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular.


    c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública.


    (Mazza, 2014)

  • Colaborando com os estudos.

    --> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.

    1) Teoria da irresponsabilidade do Estado

    "The King can do no wrong"

    2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do  EStado

    O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)

    3) Teoria da culpa administrativa do Estado.

    (Culpa anônima)

    Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.

    É necessária a prova de culpa.

    4) Teoria do risco administrativo

    Adotada pelo direito brasileiro.

    Responsabilidade objetiva

    Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..

    5) Teoria do Risco Integral

    Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade

    Não aceita excludentes.


  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.


  • Essa seria a teoria do risco integral.

  • Está errado a parti de : "é vedado considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado".

    Não é vedado, pois existem as excludente de responsabilidade do Estado, NEGA O NEXO CAUSAL( caso fortuito, força maior, responsabilidade exclusiva da vítima).

  • Teoria do risco administrativo > possibilidade de exclusão de responsabilidade por motivos de culpa exclusiva da vitima > casos fortuitos ou de força maior;


    Teoria do Risco integral > Não se admite excludentes;

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
    - PRESSUPOSTOS:
    1. FATO ADMINISTRATIVO (QUALQUER ATIVIDADE DE EXECUÇÃO) + DANO + NEXO CAUSAL = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    *CUIDADO:
    PARA ESSA TEORIA É POSSÍVEL HAVER A EXCLUSÃO E REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, MAS NOS SEGUINTES CASOS:
    1 - FORÇA MAIOR (EVENTO NATURAL PARA O CESPE - O STJ ENTENDE QUE É EVENTO NATURAL IMPREVISÍVEL) --> HÁ AQUI UMA EXCLUDENTE; 
    2 - CULPA EXCLUSIVA DO LESADO --> EXCLUDENTE;
    3 - PARTICIPAÇÃO DO LESADO NO EVENTO DANOSO (REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE).
     

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do Estado; a culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.


  • A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; e c) ato exclusivo de terceiro. Essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).
  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: Aceita causas excludentes e atenuantes.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Não aceita causas excludentes e atenuantes.





    GABARITO ERRADO

  • Complementando...

    Excludente de responsabilidade não é elemento da responsabilidade civil, pelo contrário, é elemento que retira do Estado a responsabilidade pelo dano. Bandeira de Mello (2010) diz que todas as excludentes de responsabilidade rompem o nexo de causalidade. São excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro; caso fortuito e força maior.

    *Se houver culpa da vítima e, ao mesmo tempo, ato estatal danoso, haverá uma redução do valor da indenização na proporção da participação da vítima pelo evento danoso.

  • Pela ddoutrina isso é um atenuante da responsabilidade civil do estado.

     

  • Existe as situações da quebra do nexo de causalidade como, casos fortuitos de qualquer natureza imprevisível, por exemplo.

  • A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade civil em relação ao Estado, tais como:

    - a culpa exclusiva da vítima;

    - o caso fortuito; e

    - a força maior.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Isso é a Teoria do Risco Integral.

  • ERRADA

    CAUSAS EXCLUDENTES (exclui a responsabilização indenizatória )

    1 – Culpa exclusiva da vítima = Nesse caso é a Adm Púb que vai promover um processo contra o prejuízo sofrido em decorrência do ato do particular.

    2 – Força maior

    3 – Caso fortuito

    Força maior e Caso fortuito são eventos irresistíveis que NÃO PODEM SER CONTROLADOS, podem ser decorrentes de ação humana de terceiros estranhos a Adm Púb ou também de um fenômeno da natureza.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a:

    Força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. 

    - O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será́ uma excl udente de responsabilidade, afinal, se houve falha especifica do Poder Publico, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.  

          - Caso fortuito interno  é um fato imprevisível, inevitável e extraordinário que se relaciona com os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade administrativa sendo, portanto, causa de responsabilização do Estado.

          - Caso fortuito externo exclui a responsabilidade do Estado, pois rompe completamente o nexo causal, sendo causa de excludente da responsabilidade.

    CAUSA ATENUANTE (responsabilização indenizatória parcial)

    Culpa concorrente da vítima – A responsabilidade é dividida entre a Adm Púb e o Part.

  • Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

    - Não existir alguns dos pressuspostos de Resposb.:

     

    Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO. 
    Em ação omissiva observa-se  FATO + DANO + NEXO + CULPA

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

  • Estado responde Objetivamente (Risco Administrativo): NÃO precisa comprovar DOLO ou CULPA, quando de AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que LÍCITA, resultar-lhes DANOS ou PREJUÍZOS Material ou Moral aos indivíduos, se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Regresso contra o servidor: o Estado precisa comprovar DOLO ou CULPA.

    Elementos da responsabilidade OBJETIVA: Conduta, Dano Material ou Moral, Nexo de Causalidade.

  • O correto seria: De acordo com a teoria do risco administrativo, NÃO é vedado considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado.

  • na verdade, é permitido considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado na teoria do risco administrativo.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Risco administrativo admite excludentes e atenuantes

  • ERRADO

     

    Ficaria certa assim:

     

    De acordo com a teoria do risco integral, é vedado considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado.

  • Culpa exclusiva da vítima é uma causa de exclusão do dever de indenização do estado.


    Excludentes:

    >culpa exclusiva da vítima

    >força maior, caso fortuito

    >culpa de terceiro


    atenção: CULPA CONCORRENTE é apenas atenuante. Nesse caso o estado e o particular racham os gastos.

  • Culpa exclusiva da vítima / culpa concorrente ---> NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

  • Não é vedado.

    A culpa exclusiva é uma das formas que afasta a responsabilidade do Estado

  • GABARITO ERRADO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - admite a incidência de excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal;

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL - adotada em casos excepcionais, não admite a alegação excludente ou atenuante.

  • Errado.

    A teoria do risco administrativo admite a exclusão total ou parcial de responsabilidade. Nessas situações, a responsabilização do Poder Público será excluída ou reduzida, a depender da forma como ocorreu a culpa da vítima. Caso esta tenha sido total, a responsabilidade será excluída. Caso ambas as partes (Estado e particular) sejam culpadas, a responsabilidade do Poder Público será reduzida.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • GAB E

    Pela teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação comprovar culpa exclusiva do particular. Poderá ainda ter o dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado. Em qualquer caso, o ônus da prova caberá à Administração.

    Fonte: estratégia.

  • ERRADO

    A Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova cabe ao Estado, que deverá demonstrar que foi o particular que deu causa ao dano.

    Para excluir a responsabilidade civil do Estado, a culpa deve ser exclusiva do terceiro afetado.

  • Minha contribuição.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: Aceita causas excludentes e atenuantes.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Não aceita causas excludentes e atenuantes.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!


ID
1642672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.


A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Segundo o parágrafo único do art. 393 do CC, o caso fortuito ou fora maior são aqueles fatos cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.


    Dessa forma, tais acontecimentos são estranhos à vontade do indivíduo e, por serem estranhos à conduta do agente, fogem dos limites da culpa e, portanto, excluem o nexo de causalidade e, por isso, a própria responsabilidade do agente.

  • Questão correta, acredito que outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.

  • Somente uma observação: DANO EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR.

    não sendo de nenhuma forma possível à Lei Ordinária estabelecer limites indenizatórios para a hipótese de danos decorrentes de acidente nuclear, responsabilidade essa que em face da Lei Magna de 1988, é do Estado ou de Empresas prestadoras de serviços públicos. No entanto, atualmente nem mesmo as conhecidas excludentes de responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, poderão, ser invocadas pelo Estado para se eximir de qualquer responsabilidade.
    na minha opinião o CESPE devia colocar em sua questão: Regra geral, a responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. Dessa forma o item ficava totalmente correto. Esse tipo de questão sempre prejudicará as pessoas que aprofundam os estudos nessa matéria. 
  • Atenção para o fato de que alguns autores distinguem caso fortuito de força maior. Maria Sylvia, por exemplo, afirma que a força maior corresponde a um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. É geralmente associado a eventos da natureza, como tempestades, terremotos, etc. Já o caso fortuito ocorre em casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração, quando, por exemplo, rompe-se um cabo de energia elétrica. Sendo assim, só a força maior é excludente da responsabilidade; caso fortuito não (Direito Administrativo, 28ª ed., 2015, p. 795). Ela é acompanhada por vários outros autores de peso (Celso Antonio também, salvo engano) e já vi esse posicionamento cair em outros concursos: no sentido de que força maior exclui a responsabilidade, mas caso fortuito não.

  • EU NAO ENTENDO A CESPE... UMA HORA SÓ A FORCA MAIOR EH EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE


    EM OUTRA QUESTAO 


    FORCA MAIOR + CASO FORTUITO : EXCLUDENTES

  • Curiosamente, em questão anterior, o CESPE considerou verdadeira a seguinte assertiva (Q430390): Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

    Ou seja, antes o CESPE considerava que caso fortuito não excluia a responsabilidade. Aparentemente, atualmente passou a entender que o caso fortuito exclui a responsabilidade. Se já é complicado ter que atentar às divergências entre as bancas, mais difícil ainda é ter que lidar com mudanças de posicionamento dentro da própria Banca...

  • Nos casos de responsabilização do Estado por culpa, será sempre exigida a presença do binômio dever de agir-possibilidade de agir. Nesse sentido, ocaso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros são apontados, respectivamente, como causas excludentes e causas atenuantes da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A caracterização de um fato como caso fortuito ou força maior decorre de um elemento subjetivo (ausência de culpa) e outro objetivo (inevitabilidade do evento), de forma que determinado evento pode até ser previsível, mas deve ser inevitável, mesmo diante de toda a diligência que empregue o poder público. É preciso considerar, para a imputação de responsabilidade ao ente estatal se existem meios materiais disponíveis, e a possibilidade efetiva de sua utilização. Não se reclama, para tanto, a imprevisibilidade do evento. Esse é o raciocínio comumente empregado nos casos de suicídio de pacientes internados em hospitais públicos (STF RE 318.725 AgR); acidentes rodoviários em que há colisão de veículos, com muitas vítimas fatais (STF AI 113.722 AgR); e de menores eletrocutados no teto de vagões ferroviários (STF RE 209.137).

  • Questão de 2015, recente, então a posição do CESPE em 2004 era diferente da atual, AGORA é

    CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR = EXCLUI RESPONSABILIDADE.

    Há muitas controvérsia dessa matéria na doutrina e na jurisprudência.

  • O caso fortuito não excluirá a responsabilidade do Estado no caso do mesmo manter pessoas sob sistema de custódia (é o caso, por exemplo, de um preso matar outro dentro da cela. Mesmo o Estado não tendo agido, o simples fato de manter os presos sob custódia, gera o dever de indenizar).

  • Não da pra entender o porque da CESPE aceitar caso fortuito como excludente de responsabilidade do estado. Quer dizer que se um veículo de órgão público estourar o pneu, por caso fortuito, mesmo estando novo, e este carro bater no meu o estado não é responsável? Ta de brincadeira...

  • Vamos lá pessoal vou explicar para vocês como o professor Evandro Guedes nos ensinou.

    Motivo de força maior = Evento externo > será rompido o nexo causal > o estado não paga.

    Ex.: PRF faz apreensão de um veículo de um particular que foi levado ao pátio da PRF no dia seguinte o meteoro cai sobre o carro. 

    Caso Fortuito = Evento interno da Administração> não romperá o nexo causal > o estado paga.

    Ex: Um cidadão que ao dirigir seu veículo "bêbado"  foi pego pela PRF no teste de bafômetro e acabou desacatando os policiais e consequentemente preso, foi colocado na cadeia com marginais da alta periodicidade, no dia seguinte o carcereiro encontra-o morto dentro da prisão.   

  • Deveria ser explicitado se o caso fortuito é externo ou interno. Interno nao exclui a responsabilidade. Externo exclui.

    'Os termos “caso fortuito” ou “força maior” são comumente utilizados para indicar a ocorrência de eventos da natureza ou de atos de terceiros, de caráter extraordinário, imprevisível e inevitável, estranhos à vontade das partes, que acarretem onerosidade excessiva, retardamento ou impossibilidade de execução do objeto do contrato.

    Na doutrina que trata sobre a responsabilidade civil do Estado, podemos encontrar referências ao “fortuito interno” e o “fortuito externo”. O primeiro ocorre no processo de elaboração do produto ou execução do serviço. Por outro lado, o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, sendo considerado uma causa de exclusão de responsabilidade civil. 

    (http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-issrecife-prova-comentada/)



  • "cujos efeitos não possam ser minorados". CERTO

  • caso fortuito e força maior para o cespe dá no mesmo!

  • Não é bem assim, numa outra questão do cespe, que não vou ir procurar, era caso fortuito e marcando que sim, excluia, tu erravas a questão. Agora faço essa e dá nisso. Não tem cabimento essas coisas...

  • GABARITO: Correto.

    Teoria da Imprevisão – aplica-se quando há necessidade de revisão de uma cláusula contratual por força de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua execução – fato superveniente e imprevisível.


    a) força maior e caso fortuito

    b) fato do príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.

    c) fato da administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas.

    d) Sujeições ou interferências imprevistas – é a descoberta de um óbice natural ao cumprimento da obrigação


    Tanto o fato do príncipe como o fato da administração provém de uma determinação estatal. A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto) e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex. não desapropriação).


  • O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.

    Se aparecerem juntos, podemos interpretar como ato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.  Então afastará a responsabilidade do Estado (que é o caso dessa questão).


    Mas se aparecerem separadamente, o CESPE considera:


    Caso fortuito -  Não afasta a responsabilidade civil do Estado;

    Força Maior  - afasta a responsabilidade civil do Estado;




    • Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.  CERTO


    • A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. CERTO


  • Nessas horas eu lembro do princípio da Segurança Jurídica, mais especificamente da Autovinculação da Administração (A Adm não pode promover alterações repentinas no seu padrão decisório), e chego à conclusão de que alguns princípios do Direito Administrativo deveriam ser obrigatórios pra bancas examinadoras também.
    O Cespe é o único ponto do edital que ninguém entende.

  • Estou com Louriana, tanto que a Cespe considerou a assertiva abaixo correta:

    Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito. CORRETO

  • O cespe infelizmente usa de artifícios para burlar o conhecimento. Como vou saber quando a ilustre banca usará a posição doutrinária majoritária ou minoritária?

  • Complementando...

    Excludente de responsabilidade não é elemento da responsabilidade civil, pelo contrário, é elemento que retira do Estado a responsabilidade pelo dano. Bandeira de Mello (2010) diz que todas as excludentes de responsabilidade rompem o nexo de causalidade. São excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro; caso fortuito e força maior.

  • Caso fortuito o dano é decorrente de ato humano, ou de falha da Administração. Exemplo: Rompimento de adutora.
    O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal.

    Analista Previdenciário/ Cespe
    Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima pode haver exclusão de responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito. 
    Gabarito: Certo.

    Cespe, assim fica difícil !  

  • Q593436- TRE-RS/2015

    O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Gabarito: ERRADO

    Q547555- FUB/2015

    A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. Gabarito: CERTO


    Só me resta torcer pra não cair caso fortuito na minha prova, porque coerência não é o forte dessa banca.

  • Questão bem insana essa.



    Fato 01) Policial Rodoviário Federal apreende carro de particular e o coloca no pátio do departamento. Durante a noite cai um meteoro em cima do carro e da PT. (Força maior, não há indenização)

    Fato 02) Policial Rodoviário Federal sai com a viatura para um patrulhamento e em determinado ponto do trajeto, ao tentar frear para parar a viatura do sinal vermelho, percebe que o freio não está funcionando e acaba atropelando um particular. (Caso fortuito, há indenização)

    Evandro Guedes.
  • Eu respondi a 15 min uma questão cespe que a banca acatou CASO FORTUITO - NÃO EXCLUDENTE. 

    15 min depois me deparo com essa questão, que a ilustríssima banca aceita caso fortuito.


    CESPE BIPOLAR! SUA LOKA #desabafo

  • Em relação a divergência da banca em questões que citam caso fortuito, acredito que seja o que Louriana falou: os dois juntos (força maior ou fortuito) considerar EXCLUDENTES. O trecho "cujos efeitos não possam ser minorados" também nos leva a confirmar que no caso da questão será excludente, visto a impossibilidade de evitar.



  • E como fica a teoria do risco integral? kkkkkkkkkkk

     

    A CESPE viaja na maionese, hora quer a regra, hora quer a exceção.... Eu não sei mais como responder essa banca maldita...

  • caso fortuito interno - n exclui (falha na adm./ato humano)

    caso fortuito externo - exclui

    na questão acima ela diz "situações inevitáveis", levando ao entendimento de caso fortuito externo, já que o interno poderia sim ser evitado se n houvesse falha oriunda do ser humano responsável).

  • eu errei a questão, mas exergando de forma diferente agora, vejo que a questão afirma, com outras palavras que o estao não foi omisso e que o serviço estava adequado, por isso a correção da questão, caso nao seja assim não sei mais entao.rsrsrsrs

  • Apesar de não existir um consenso doutrinário acerca da conceituação de caso fortuito e força maior, o fato é que ambos são acontecimentos alheios à regular atuação administrativa, o que faz com que a sua ocorrência, numa situação em que houve alguma conduta estatal causando dano ao particular, exclua o nexo causal entre a atuação e o dano.

     

    Gabarito: CERTO

  • Tem q deixar  a questão em branco, pq essa banca louca n sabe o q quer.

  • Se fosse posto o PODEM ai sim entenderia a assertiva, haja vista a existência da Teoria do Risco Integral.

     

  • O  Cespe igualou o Caso fortuito com a força maior!

  • Bah, agora a Cespe igualou caso fortuito com força maior! Cadê o entendimento adotado pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro de que caso fortuito não exclui a responsabilidade do Estado?
  • A CESPE nos deixando malucos.
  • CORRETA

    CAUSAS EXCLUDENTES (exclui a responsabilização indenizatória )

    1 – Culpa exclusiva da vítima = Nesse caso é a Adm Púb que vai promover um processo contra o prejuízo sofrido em decorrência do ato do particular.

    2 – Força maior

    3 – Caso fortuito

    Força maior e Caso fortuito são eventos irresistíveis que NÃO PODEM SER CONTROLADOS, podem ser decorrentes de ação humana de terceiros estranhos a Adm Púb ou também de um fenômeno da natureza.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a:

    Força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. 

    - O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será́ uma excl udente de responsabilidade, afinal, se houve falha especifica do Poder Publico, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.  

          - Caso fortuito interno  é um fato imprevisível, inevitável e extraordinário que se relaciona com os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade administrativa sendo, portanto, causa de responsabilização do Estado.

          - Caso fortuito externo exclui a responsabilidade do Estado, pois rompe completamente o nexo causal, sendo causa de excludente da responsabilidade.

    CAUSA ATENUANTE (responsabilização indenizatória parcial)

    Culpa concorrente da vítima – A responsabilidade é dividida entre a Adm Púb e o Part.

  • José dos Santos Carvalho Filho, assim explica:

    São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”.

     

    Entretanto, outros autores, como Maria Sylvia di Pietro, Lucia Valle Figueiredo e Celso Antônio Bandeira de Mello, entendem que a conceituação é inversa, entrando em choque com o “Iuris Corpus Civilis”, caracterizando uma divergência hermenêutica. Ainda existe uma terceira corrente, em que figuram Orlando Gomes e José dos Santos Carvalho Filho, que pensam que o melhor é o agrupamento dos termos, por considerarem idênticos os seus efeitos.

     

    Na realidade, os efeitos em nada são parecidos, pois havendo a responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados por seus agentes, como construção de pontes, túneis, enfim, serviços de engenharia, resta ao Estado indenizar o indivíduo ou a sociedade em caso de ato que configure força maior, conforme art. 37, §6°. da Constituição Federal, pela Teoria do Risco Administrativo. (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.)

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6907

     

  • CERTO.

    Simplesmente pois a questão condiciona a FM e o CF a situações  "CUJOS EFEITOS NÃO POSSAM SER MINORADOS". Ou seja, fica evidente que a banca abordou o fortuito externo, não o interno (este sim, INTERNO, não exclui a responsabilidade do Estado).

  • CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica: 

     

    Q547555 – 2015CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

     

    Q593436 – 2015ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

     

    Q591125– 2015ERRADA: caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.

     

    Q99600 – 2007:  CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

     

    Q430390 - 2004:  CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

  • O curioso é perceber que o CESPE ora usa o termo genérico "caso fortuito" como excludente, ora usa os desdobramentos em "fortuito externo" e "fortuito interno". Assim como o caso fortuito, o CESPE é bastante imprevisível. =/

  • Excludentes da responsabilildade Civil do estado:

     Caso fortuito;

    Força maior;

    Culpa Exclusiva da vítima.

  • Circunstancias que afastam o dever de idenizar:

    1 - Culpa exclusiva da vítima

    2 - Culpa de terceiro

    3 - Força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisivel e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destroi vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é docorrente de ato humano ou de falha da administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fotuito não exclui a responsabilidade estatal.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 6° Ed, Página 393, Alexandre Mazza.  

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • "DICA: Pesquisem o q o Cespe cobra, e não o q você acha." Você mesma se contradiz ao postar várias questões do CESPE e falar que devemos saber o que a banca pensa. Nem a banca sabe o que ela pensa.

    Tem questão que ela não considera o caso fortuito como excludente, e nesta ela ela considerou.

  • Exato, são os excludentes de responsabilização civil do estado.

  • Nesse tipo de questão é simples saber qual o posicionamento da banca, basta adivinhar. 

  • Complementando....

    fique ligado!!

    STJ-->Roubo de carga>> caso fortuito ou força maior é fato inevitável>>>EXCLUDENDE  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (HÁ UMA QUESTÃO QUE O CESPE COBROU ISSO)

    BOM DIA,BOA TARDE,BOA NOITE OU BOA MADRUGADA!

    NÃO DESISTA!!

  • AQUI, A QUESTÃO FALA QUE "... OS EFEITOS NÃO POSSAM SER MINORADOS"

     

    SE NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE SEQUER DIMINUIR OS EFEITOS -> NÃO HÁ OMISSÃO, POIS NADA PODE SER FEITO

     

    SEM OMISSÃO, NÃO HÁ RESPONSABILIZAÇÃO

  • Certo!

    São excludentes da responsabilidade: 

    Culpa excludente ou concorrente da vítima (concorrente atenua);

    Caso fortuito ou força maior;

    Fato exclusivo de terceiros.

     

     

  • Gabarito: CERTO. 

     

    ---> art.37,§6º da CRFB/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" 

    ----> RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO--> RISCO ADMINISTRATIVO

     

    A teoria do risco administrativo não exclui a existência de excludentes de responsabilidade estatal, a exemplo do CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR/CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA!!!

     

    #AVANTE 

  • QUEM SABE O QUE É CASO FORTUITO INTERNO E EXTERNO FICA EM DÚVIDA SOBRE O QUE O CESPE VAI COBRAR.

    SERÁ QUE VAI COBRAR A REGRA OU EXCEÇÃO? NINGUÉM SABE, O CESPE NÃO TEM CRITÉRIO, ISSO É FATO!

  • Gabarito: certo

     

    Excludentes da responsabilidade:

    i) culpa exclusiva da vítima;

    ii) caso fortuito ou força maior;

    iii) ato exclusivo de 3°.

    Caso ocorra excludente, o ônus da prova cabe à Administração.

  • Caríssimos,


    Regra básica para não errarem mais


    Caso fortuito ou força maior, via de regra, em nossa jurisprudência não se diferem.

    Quando a questão ficar somente na regra, marquem sem medo! Assim já fica fácil não errar mais. A menos que a questão especifique pra gente que "algo poderia ser feito e não foi" - isso vale inclusive para as situações que se pareçam com força maior - será afastada a responsabilidade do Estado!

  • Gab Certa

     

    Excludentes de Responsabilidade

    - Culpa exclusiva da vítima

    - Caso fortuito ou força maior

    - Ato exclusivo de terceiro. 

  • Segundo Marçal Justen Filho (2014, p. 1349), “O caso fortuito ou força maior afasta, em todos os setores do direito, a responsabilização civil. Envolve hipóteses em que o dano é produzido por causas alheias à vontade ou ao controle de alguém, insuscetíveis de impedimento. Dito em outras palavras, a responsabilidade do Estado é afastada porque o dano não poderia ser evitado mesmo com a adoção de todas as cautelas derivadas do dever de diligência a ele imposto”.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Se olharmos a grosso modo, sim, mas se restringirmos concernente a Teoria do Risco Integral, mesmo em Casos Fortuitos,Força Maior ou Culpa Exclusiva, terá responsabilidade objetiva do Estado.

  • A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. CERTO

    Essa é a regra.

    EXCEPCIONALMENTE, o Estado poderá ser responsabilizado em situação de caso fortuito. Trata-se do chamado fortuito interno.

  • É uma zueira absurda esse negocio de caso fortuito e força maior a banca se contraria em suas próprias questões

    não me importa qual seria o posicionamento correto, mas queria saber qual o posicionamento devo marcar na minha prova, por que é complicado esse vai e vem.

  • é causas EXCLUDENTES.

  • GABARITO= CORRETO

    NÃO IRÁ RESPONDER, NESSE CASO EXCLUI A RESPONSABILIDADE.

    TERREMOTO DESTRÓI CASAS.

    AVANTE

  • GABARITO CERTO

    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo-----> Força maior e caso fortuito poderá excluir a responsabilidade do estado se o dano for exclusivo por estes, mas poderá ser subjetivo caso comprove que a atuação estatal poderia amenizar ou evitar o dano

  • GAB C

    Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado:

    Caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

    Fonte: Estratégia.

  • Segundo Thallius De Morais, quando o CESPE usa caso fortuito e força maior como sinônimos (caso da questão) está correto dizer que o estado estará isento de responsabilidade!

    Se falar caso fortuito somente, é atenuante

    Se falar força maior, é excludente mais tem vários posicionamentos sobre o que pode criar recurso contra questão!

    Espero ter ajudado...

  • Caso fortuito ou força maior a regra é que o Estado não responderá!

  • COMENTÁRIO RESUMIDO E COM EXEMPLO:

    CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR = EXCLUI RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE INDENIZAR O DANO

    EX: em uma chuva de raios/trovões, eu invento de tirar foto do lado de uma estátua metálica, no entanto, não previa que naquele exato momento, um raio acertaria aquela( estátua),consequentemente, decepando meus dois brações.

    O respectivo caso relatado é uma situação de caso furtuito.

  • Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    -> Culpa Exclusiva da Vítima 

    -> Culpa Exclusiva de Terceiro 

    -> Caso Fortuito ou Força Maior 

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

     -> Culpa Concorrente da Vítima

    -> Culpa Concorrente de Terceiro

  • Se uma viatura falhar os preios, e em decorrência disso, causar um acidente com danos materiais a outro veiculo estacionado.

    Seria isso um caso fortuito?

    Se fosse comprovado que o freio falhou por conta da manunteção, ainda seria caso fortuito ou uma responsabilidade objetiva do estado?

  • Teoria do risco administrativo - adota pelo BR

    • a resp. do Estado deve ser objetiva
    • é possível haver exclusão da responsabilidade do Estado por meio das excludentes do nexo causal(caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima)
  • Considerando a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

  • CERTO

    O QUE EXCLUI A RESPONSABILIDA CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

    • CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
    • CASO FURTUITO OU COISA MAIOR (EXCETO POR OMISSAO, CASO QUE SERÁ A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO
  • Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    -> Culpa Exclusiva da Vítima 

    -> Culpa Exclusiva de Terceiro 

    -> Caso Fortuito ou Força Maior;

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

     -> Culpa Concorrente da Vítima;

    -> Culpa Concorrente de Terceiro


ID
1642675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.


O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ART. 5º

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    GABARITO: ERRADO

  • CPC:

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.


  • É muito difícil responder questões da Cespe. 

    Ora, em regra,  ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta sim o Estado de responsabilidade. Em sua atividade jurisdicional, via de regra, o juíz não responde.

    É claro que existem exceções, como bem citaram os colegas. Mas fica díficil entender o pensamento do examinador.

  • Não entendo....Cespe!

    A regra geral é a irresponsabilidade do Estado por ato judicial e judiciário. Decisão judicial é irrecorrível, soberana e não idenizável.

    Exceção: art. 5º, LXXV CF - O Estado indeniza aquele que ficar preso por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado em sentença - responsabilidade objetiva.

    Em uma questão como essa, não devíamos seguir a regra? A não ser que a questão pedisse, expressamente, a exceção???

  • Fernando, penso que não tratou de erro judicial, e sim "dano entre as partes", por isso q está errada. Quando temos informações demais na cabeça, acontece de não percebermos questoes assim.

  • Segundo a tia LIDI (EVP) a obrigação objetiva do Estado de reparar o dano pode ser decorrente de atos lícitos (seguiu o devido processo legal, na questão) ou decorrente de atos ilícitos.

    No primeiro caso não há a ação regressiva contra o agente público.

    Acho que é essa a explicação do porquê não isentar o Estado da responsabilidade.

  • A responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judicial é matéria bastante controvertida na ciência jurídica. O entendimento doutrinário defende sua existência, entretanto, as posições dos tribunais posicionam-se em sentido contrário.

    Excetuando os casos previstos em lei, os tribunais brasileiros não reconhecem a responsabilidade civil do Estado por erro judicial, sendo pacífico o entendimento acerca da responsabilidade do magistrado, inclusive já previsto na legislação.

    Ocorre que, diante da atual realidade, esse pensamento é ultrapassado, pois a sociedade contemporânea democrática não o concebe, tendo em vista que agride os direitos individuais do indivíduo. 

    Diante do desenvolvimento do presente trabalho, conclui-se que a responsabilidade estatal decorrente de dano judicial, principalmente, da concessão errônea de uma tutela antecipada, é evidente, pois o Poder Judiciário é um órgão que executa funções estatais e seus executores são, portanto, agentes do Estado.

    Mesmo que a responsabilidade do magistrado seja evidente em nossa legislação, não impede que o Estado se responsabilize pelos atos danosos que estes venham a praticar. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige dolo ou culpa do causador, e a referida norma é bastante clara quando diz “pessoas jurídicas de direito público”, portanto, o Estado é responsável. Excetuam-se, é claro, as causas excludentes da responsabilidade.

    PRECISAMOS ENTENDER O CESPE e nesse caso a banca concorda com o entendimento doutrinário, e não com a jurisprudência.

  • O correto seria 

    O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, NÃO  isenta o Estado de responsabilidade.

    art. 5,LXXV-CF/88

  • Essa assertiva traz a noção da teoria da CULPA do serviço ou da falta do serviço. Por exemplo, um direito está prestes a perecer e  o juízo se omite, após provocado, de tomar as medidas requeridas em tempo hábil  pela parte que vê seu objeto perecer pela omissão estatal, que após comprovar a CULPA deverá ser indenizado.

    O juiz também é responsavel por suas ações ou omissões no tramite de um processo judicial(como qualquer outro serviço público), não quis dizer a questão que o erro foi sobre uma decisão, pois seria aplicada a teoria da IRRESPONSABILIDADE. Por exemplo, juiz demora para dar um despacho e o direito do requerente perece(omissão injustificada) ou libera um alvará em valor acima do sentenciado e a outra parte tem prejuízo.

    Se for erro judicial também cabe indenização, que também será indenizavel, aplicando a teoria Resp. Objetiva

    A questão quis saber do candidato sobre a teoria da Culpa do Serviço.

    Vou copiar a questão trazida pela Isabela que se coaduna com a minha interpretação da questão

    Prova: CESPE - 2015 - STJ - Técnico Judiciário - AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais; 

     

    A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.

     

    GABARITO: CERTA.

    Objetivo da questão foi confundir entre a Teoria da Irresponsabilidade e a Teoria da Culpa no Serviço.

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAISem regra, não se admite.

    Exceções:

    Art. 5º, LXXV, CF/88 - “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

    Art. 133, CPC - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

    Obs: neste caso, se o juiz causar algum prejuízo, intencionalmente, admite-se a responsabilidade do Estado. Mas, atenção, não é possível entrar com uma ação diretamente contra o juiz - ou qualquer outro agente do Estado -, conforme entendimento do STF (este entendimento está em sintonia com o princípio da impessoalidade e a teoria do órgão).

  • difícil de entender. a regra é que o ato emanado do poder judiciário não é indenizável pelo estado. as decisões judiciais são recorríveis e não indenizáveis.

    Existe exceção, como ja apontada pelos colegas, ENTRETANTO, A QUESTÕES NÃO NOS TROUXE INFORMAÇÕES PARA QUE NOS VALÊSSEMOS DELA.

    a questão em nada apontou sobre erro do judiciário, logo, pressupõe que devemos utilizar a regra geral.


  • (PARTE 1)


    “O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.”


    Para que a questão esteja incorreta necessitamos encontrar ao menos um caso em que ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, provocador de dano às partes, não é capaz de isentar o Estado de responsabilidade.


    Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a “jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face de atos jurisdicionais praticados pelos magistrados”. Eles ainda apresentam a categoria de “atos não jurisdicionais” que abrangem “todos aqueles que dizem respeito à atividade de apoio administrativo do Poder Judiciário, quer tenham sido práticos pelo juiz ou por outros agentes daquele Poder (escrivães, motoristas, oficiais de justiça etc.)”.


    Refletindo sobre uma possível hipótese encarei a seguinte situação.


    Um Contador Judicial, ao elaborar o cálculo das custas finais do processo, atribuiu aos atos administrativos valores maiores do que os cobrados pela tabela de custas do respectivo tribunal. Depois de anexada a tabela de custas nos autos do processo, a parte responsável efetuou o pagamento. Após, verificando a diferença dos valores, poderá a parte requerer indenização do prejuízo que lhe foi causado.


    Vejamos que o dano causado foi resultante de um praticado dentro do processo judicial, emanado pelo Poder Judiciário (Contador Judicial).


    No caso, não estamos falando de DECISÃO JUDICIAL EMANADA POR MAGISTRADO. A questão não falou disso.


    (CONTINUA...)

  • (PARTE 2)


    Realmente, como a maioria dos colegas aqui mencionou, a REGRA GERAL da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional é a IRRESPONSABILIDADE. O que os colegas apresentam com base no art. 5º, inciso LXXV, da CF é uma GARANTIA do particular sobre o Estado, uma hipótese de EXCEÇÃO.


    “EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.

    1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.

    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.

    3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.”

    (RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119)


    Assim, acredito que, talvez a questão esteja errada por não delimitar que o ato emanado do Poder Judiciário em processo judicial foi praticado por magistrado ao proferir alguma decisão.


    Ressalto, que não sendo essa a justificativa da Banca, a questão deve (ou deveria) ser anulada.


    (FIM)

  • LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Questão muito mal elaborada, dando margem a diversas interpretações. O examinador deveria ter sido mais claro na assertiva. Esse tipo de questão não mede conhecimento; serve apenas para confundir a cabeça de quem estudou muito!!!

  • Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - STJ - Técnico Judiciário - AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais; 

    A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.

    GABARITO: CERTA.
  • Art 5°, LXXV da CF  "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Logo, haverá responsabilidade do Estado por dano que decorreu da decisão judicial proferida em Processo Penal. Todavia, Irresponsabilidade, caso a lesão tenha como origem uma decisão judicial exarada em Processo Civil. Pg: 444 das Sinopses para Concurso - Direito Administrativo - Editora JusPodivm  

  • Que questão mal formulada, e a resposta mais ainda. Em nenhum momento falou que o judiciário agiu com ERRO, e não devemos esquecer, em uma demanda sempre uma das partes sofrerá consequências danosas quando perder a lide. OOOO CESPE! 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS JUDICIÁRIOS: Apenas o erro judiciário na esfera criminal.

  • Nunca que "consequencias danosas as partes" é o mesmo que erro judiciário ... coisas de cespe 

  • ESSE CESPE...

  • Uai...

    ART. 5º

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    A questão não mencionou casos de erro nem de falta objetiva na prestação judiciária. Ou mencionou?

    O.o

    Consequências danosas podem vir em casos de improcedência do pedido...o que não significa erro, não?

  • Cespe esta com uma falta de respeito tremenda com os candidatos que estudam tanto. O Estado responderá apenas quando houver  "erro judiciário", e a questão não deixou margem para que se interpretasse isso. Discordo total deste gabarito.

  • essa questão tá de brincadeira. O mal do cespe é que ele faz de tudo para os que estudam errar. Desse modo, muitos que não fazem ideia do assunto acertam pela sua lógica (achismo), isso se resume a todas os assuntos. O cara que estudou ele leva na mente a seguinte informação: "Não se aplicam aos atos de juízes, salvo casos expressos na lei, e comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça". A CF fala sobre idenização de erros judiciários, mas a questão não está clara. Esse Cespe tá de sacanagem, desculpem o desabafo!!!!  e força para vcs!!!!

  • REGRA GERAL: É incabível a responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÃO:
      - Quando o condenando ficar preso além do tempo ao qual foi condenado.
      - Quando o juiz proceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício, neste caso o juiz pode ser responsabilizado.

    Para o pessoal que estuda para o inss, tem um exemplo na lei de custeio, em seu artigo 43, que diz:  Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.


    Voltando à questão,
    ESSAS ''CONSEQUÊNCIAS DANOSAS'' PODEM  TER SIDO RESULTADO DA CONDUTA DO JUIZ, LOGO NÃÃO AFASTA O ESTADO DE INDENIZAR O TERCEIRO. LEMBRANDO QUE DEVE SER PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA COM O DANO.




    GABARITO ERRADO
  • Em regra, o Estado não se responsabilizará pelos atos Jurídicos. No entanto, haverá responsabilização quando:

    a) Erro judiciário;

    b) Preso além do tempo;

    c) Juiz proceder com dolo ou fraude;

    d) juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordernar;

    e) comprovada falta objetiva na prestação judiciária;

  • ATENÇÃO! 

    O dever de reparação do Estado por atos judiciais NÃO  se confunde com a RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL do MAGISTRADO, prevista no art 133 do CPC, que estabelece que o juiz  responderá por perdas e danos, quando no exercício de suas funções :


    . Proceder com dolo ou fraude; 


    . Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a pedido das partes. 

  • Quer me fuder me beija, cespe.

  • Rodrigo , essa banca é foda mesmo .

  • "ainda que provoque consequências danosas às partes" (por ex: pena maior)


    Com esta exceção, fugiu à regra da irresponsabilidade do judiciário.

  • ERRADO, A regra geral é da Teoria da Irresponsabilidade, porém se 3º for condenado na esfera penal erroneamente ou o recluso permanecer em cárcere por tempo superior à pena por erro do Judiciário NÃO ISENTA a Responsabilidade do Estado. Lembro também que há mais 2 hipóteses de Responsabilidade Civil por atos, agora do Legislativo: 1ª Lei declarada inconstitucional 2ª Lei de efeito Concreto.

  • Cespe, tu és uma vadia sem coração!!!

  • Em regra, o Estado não responde pelos atos do poder Judiciário. Ele somente irá responder em duas situações, de modo de que a responsabilidade será objetiva: Prisão indevida e excesso de prisão.

  • Não tem jeito minha gente....Cespe é cespe...kkkk

     

    PALAVRAS CESPE

     

    Adstrito .... restrito

    Propugna....defende

    atenuar....amenizar

    óbice...impecilio

    defeso...proibido

    prescinde....dispesar

    injunção....imposição

    aquiescencla,,,,concordancia

    conspícuo....notável

    silente....silencioso

  • A regra é a de que não será possível responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais praticados pelos juízes, desde que no exercício de suas funções típicas (a de julgar). Entretanto, o próprio inciso LXXV, artigo 5º, da CF/88, apresenta duas exceções, ao estabelecer que o “Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

     

    Gabarito: ERRADO

  • não fala em erro judicial na questão e até onde vai os meus conhecimentos, sempre alguém vai sofrer alguma ação danosa num processo judicial, por menor que seja. O próprio fato de ser citado em uma ação  poderia levar o cidadão a responsabilizar o Estado por causar-lhe dano moral.

    "ainda que provoque consequências danosas às partes"  = cespe e a maconha mofada.

  • Assim, para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei: 
    - erro judiciário
    - preso além do tempo
    - juiz proceder com dolo ou fraude
    - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar"
    FONTE: Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

     

    Entendimento que pode ser aplicado para ajudar entender a situação proposta pela questão..

    Supremo Tribunal Federal, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:   

    "O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014)   

  • ERRADO

     

    Não necessariamente, pois gerando efeitos concretos decorrente de Erro Judiciário, salvo prisão cautelar,

    gera responsabilidade civil do estado sim.

     

  • Olha, realmente não dá pra levar o Supremo Tribunal Cespe a sério. Ora exige a regra geral, ora a exceção, e enquanto isso nós, meros mortais, vamos ficando à deriva do humor do examinador de plantão...

  • Cespe é mancada...

    O que percebi.
    Poder judiciário AMPLO       = Etado irresponsável.
    Poder judiciário RESTRITO = Estado responsável.

     

    Agora é pegar o dicionário e ver todos sinônimos de restrição, objetivo, concreto, individual, adstrito, encurtado, reduzido, restringido, limitado, circunscrito....

  • responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judicial é matéria bastante controvertida na ciência jurídica. O entendimento doutrinário defende sua existência, entretanto, as posições dos tribunais posicionam-se em sentido contrário.

    Excetuando os casos previstos em lei, os tribunais brasileiros não reconhecem a responsabilidade civil do Estado por erro judicial, sendo pacífico o entendimento acerca da responsabilidade do magistrado, inclusive já previsto na legislação.

    Ocorre que, diante da atual realidade, esse pensamento é ultrapassado, pois a sociedade contemporânea democrática não o concebe, tendo em vista que agride os direitos individuais do indivíduo. 

    Diante do desenvolvimento do presente trabalho, conclui-se que a responsabilidade estatal decorrente de dano judicial, principalmente, da concessão errônea de uma tutela antecipada, é evidente, pois o Poder Judiciário é um órgão que executa funções estatais e seus executores são, portanto, agentes do Estado.

    Mesmo que a responsabilidade do magistrado seja evidente em nossa legislação, não impede que o Estado se responsabilize pelos atos danosos que estes venham a praticar. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige dolo ou culpa do causador, e a referida norma é bastante clara quando diz “pessoas jurídicas de direito público”, portanto, o Estado é responsável. Excetuam-se, é claro, as causas excludentes da responsabilidade.

    PRECISAMOS ENTENDER O CESPE e nesse caso a banca concorda com o entendimento doutrinário, e não com a jurisprudência.

     

    Reportar

  • A afirmação incide no erro quando afirma categoricamente a exclusão do dever de indenizar, quando tal dever existe, p. ex. , no caso de erro judicial.

  • Só um Adendo:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • O erro da assertiva não está na afirmação  "ainda que provoque consequências danosas às partes", e sim quando generaliza que todo ato emanado do Poder Judiciário está isento de responsabilidade civil, quando sabemos que existem excludentes.

  • Exceção valendo mais do que a regra.

    Parabéns picaretas.

  • Mesmo depois de ter feito mais de cinco mil questões do Cespe, NUNCA NUNCA NUNCA saberei quando devo considerar a regra geral ou as exceções.

  • Acertei a questão, mas respondi sem segurança nenhuma. É difícil saber se vai valer a regra ou a exceção.

     

    GAB: ERRADO

  • Com todo respeito ao colega Danilo Capistrano, não está claro isso na questão! 

    O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.

    Não fica claro e nem é mencionado ERRO JUDICIÁRIO. Entendo que nem sempre as decisões do judiciário sejam benéficas para as partes. Por melhor que seja a decisão para alguma destas, acredito que, em certo grau, ela possa ser danosa/prejudicial também. Como conceder um pedido apenas parcialmente, etc.

  • Errado.

     

    Existem dois casos que fazem a questão errada

    de acordo com a CF art. 5º, LXXV

        Estado indenizará o condenado

                   por erro judiciário

                   ficar preso além do tempo fixado

  • gente, gente, gente, o CESPE é muito doido !! Cada mergulho é um flash 

  • Respondendo ao Fernando Lima:

    Se a questão fosse: O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial,  isenta o Estado de responsabilidade, ok (C) !

    Mas como ele colocou uma exceção: "ainda que provoque consequências danosas às partes", essa exceção não isenta o Estado de responsabilidade.Questão fica errada.

  • - O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade - ERRADO

     

    - O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, pode isentar o Estado de responsabilidade - CERTO - algumas situações podem isentar - por ser instrínseco aos atos judiciais causar dano à parte sucumbente (ex. penhora o bem do cara para quitar o débito), outras não podem (ex. fica preso por tempo superior ao fixado em sentença)

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado por atos judiciais:

    Em regra, o Estado não se responsabiliza por atos jurisdicionais. Há, portanto, exceções, como erro judiciário, em que o Estado responde pelos danos causados. A questão está errada por afirmar que o Estado é sempre isento de responsabilidade no processo judicial, enfatizando o erro por não considerar a responsabilidade na hipótese de provocar consequências danosas às partes.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • A questão, deliberadamente, cita que o magistrado agiu adstrito ao processo judicial, o que faz supor que estaria de acordo com o devido processo legal, sem vícios, portanto. Pode justificar como quiser, isso é adivinhação. Qualquer gabarito seria justificável. Simplesmente absurdo.

     

  • """adstrito""""   porque usastes tanto essa palavra Cespe ? 

  • A questão não trata de decisão judicial, cujo conteúdo envolve poder discricionário!! Para isso há recursos! Trata de ato emanado do poder judiciário, assim como ato emanado de qq outro poder!!!
    Acredito que a questão tenha se referido a situações de abuso. Ex: Um cumprimento de mandado de busca domiciliar ilegal, em que a polícia tenha arrombado a porta do imóvel e causado outros danos. Essa responsabilidade de reparar tais danos é do ESTADO, e trata-se de erro por ato emanado do poder judiciário!! Só acho rssss 

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O GABARITO SE BASEIA NA EXCEÇÃO, VIDA QUE SEGUE

  • Como regra geral atos típicos do Poder Judiciário não geram responsabilidade civil do Estado.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ART. 5º

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Responsabilidade do Estado por atos judiciais.

    1.ATO DECORRENTE DE DOLO OU FRAUDE.

    Em caso de dolo ou frande, a responsabilidade é individual do juiz.

    Não é o caso da questão.

    CPC, Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com DOLO ou FRAUDE;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    2.ATO CULPOSO.

    2.1 No Processo Penal:

    Responsabilidade é do Estado se houve dano decorrente de erro judiciário ou o condenado ficar prezo além do tempo fixado na sentença.

    Considerando que a banca não foi específica, me parece que englobou esta possibilidade.

    CF, Art. 5o, LXXV. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    2.2 No Processo Civil.

    Não há responsabilidade do Estado se lesão tenha como origem uma decisão judicial proferida em processo civil.

  • Em regra, temos que os atos judiciais não geram a responsabilização do Estado. Entretanto, tal regra é aplicável apenas na esfera civil.

    Já na esfera penal, a CF/88 define que o Estado indenizará o

    condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do

    tempo fixado na sentença. Aqui a responsabilidade é do tipo objetiva.

    Gabarito: Errado

  • Hora a banca cobra a regra, hora a exceção

    Temos que adivinhar o que ela quer na hr da prova

  • Pessoal que errou, considerem-se fortes concorrentes. Estão no caminho certo. Quanto ao gabarito da banca, isso não pode anular o conhecimento de vocês.

  • Muito mimimi nas respostas. Aprendam: com a CESPE questão incompleta não é questão errada!

    Em regra, o Estado não se responsabiliza por atos jurisdicionais. Há, portanto, exceções, como erro judiciário, em que o Estado responde pelos danos causados. A questão está errada por afirmar que o Estado é sempre isento de responsabilidade no processo judicial, enfatizando o erro por não considerar a responsabilidade na hipótese de provocar consequências danosas às partes.


ID
1658071
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.

II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 

IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    I - Certo  - o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos. (Mazza 2014)


    II - Certo - "(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6 , da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).


    III - Certo - Conforme orientação do STF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço públi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458614620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 14-07-2015)


    IV  - Certo - Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas.

  • Após recurso, a Banca alterou a resposta para letra "B".

  • Alguém sabe o erro da III?

  • Fiquei com muito dúvida quanto ao item III também!! Vejam esse trecho de um julgado do STF que o Alexandrino cita no livro dele (22ª ed. p. 825):

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.".


    O Alexandrino ainda explica, dizendo o seguintes: "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada a negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva').

    A única explicação que eu consegui pensar seria o fato de a alternativa ter sido escrita de forma genérica, já que existe casos de omissão da administração que ensejam responsabilidade objetiva ("omissão específica" - Poder Público na condição de garante). Mas eu não acho que isso torna o item errado... 

    Se alguém souber a resposta, dê um help aqui! ;)
  • Não entendi o erro do item III, então fiz uma pesquisa doutrinária. Carvalho filho prescreve estudo sobre o tema, da seguinte forma:

    "Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva (é como pensa celso antônio bandeira de mello). A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata de responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo a responsabilização sem culpa. Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa". Assim, possivelmente a banca tenha considerado errado o item, justamente no fragmento "culpa em sentido estrito". Isso, se a banca usou o Celso Antônio ou o Carvalho filho como doutrina aplicável, já que, na visão dos referidos autores, em condutas omissivas, o Estado responderá mediante a culpa, genericamente concebida, como aplicável a todos.
  • Quanto a alternativa  III, entendo que administração pública não pode apenas ter responsabilidade subjetiva em se tratando ato omissivo, mas ela também possui uma responsabilidade objetiva, como por exemplo quando deixa de praticar ato para interdição de uma obra que é de conhecido risco de desmoronamento, com pessoas correndo risco de morte. Caso ocorra o acidente a administração deve responder objetivamente, pois deixou de intervir em um caso iminente.

  • Teria a banca considerado a assertiva III incorreta pela omissão do nexo de causalidade, elemento indispensável para caracterização da responsabilidade civil em suas duas modalidades (objetiva e subjetiva)?


    STF

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido.
    (RE 382054, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356)

  • Sobre o item III

    Acredito que o erro está em afirmar que " não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode 

    ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. " 
    A falta do serviço em sim não gera a responsabilidade subjetiva. Deve ser individualizada a modalidade de dolo ou culpa.

    "para a configuração da responsabilidade estatal por atos omissivos não basta a simples relação entre a ausência do serviço e o dano sofrido. É imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo. É necessário que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação"


    Fonte: 

    http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523955



  • O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado.

  • Ao meu ver, a III está CORRETA. 


    Vejam:


    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (RE 178.806 e RE 382.054).


    E cf. a doutrina (Dirley da Cunha Jr.), a omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada pela "faute du service", demonstrando-se a culpa administrativa ou do serviço, sem identificar a culpa individual do agente. Ex: no caso de enchente, não é necessário demonstrar que um agente público foi omisso, bastando demonstrar que o serviço de limpeza não funcionou, p. ex.


    A culpa anônima/culpa do serviço se apoiam na ideia de: (a) serviço não existiu; (b) serviço funcional mal; ou (c) serviço atrasou.


    Logo, não vejo erro na III, de forma que todas as alternativas estariam corretas... 


  • III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode 

    ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 


    correto: objetiva

  • Não dá pra levar a sério essas bancas... Isso é BRASIL...

  • acho que o erro da III deve ser porque a banca adota entendimento da culpa anonima. que embora a responsabilidade do estado nos casos de omissao seja de fato subjetiva, dolo e culpa,  ( ao contrario do que alguns estao colocando) se tem a  responsabilizaçao decorrente da  culpa anonima a qual nao precisa demonstrar culpa do agente, bastando comprovar aa má prestaçao do serviço.


    o posicionamento sobre ser responsabilidade objetiva é minoritario, adotado por JSCFilho.


  • CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR NESTA QUESTÃO ???

  • Galera, muita gente com dúvida na III, e que derrubou muita gente e pode passar despercebido, o erro na verdade é simples....

    Sentido Estrito é Diferente de Sentido Amplo.

    Culpa no sentido estrito = Atos Dolosos.

    Culpa no sentido amplo= Atos Dolosos e Culposos...

    III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode 

    ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Falou em Dolo ou Culpa? Sentido AAAAAMPLO



  • Porra...questao arregacenta essa.

  • III - errado... pois a expressão "exige dolo ou culpa, em sentido estrito"...

  • Acho que o erro do item III é realmente falar culpa em sentido estrito e referir-se na mesma frase ao dolo e culpa. Quando fala-se em dolo e culpa, sintetiza-se a culpa em sentido amplo. Quando fala na culpa isoladamente e excluindo dolo, haverá culpa em sentido estrito.


    Mas vamos indicar essa questão ao professor.

  • O item I desta questão está incorreto, haja vista que a omissão do estado também é causadora de dano e a proposição da questão traz como condição ou pressuposto de dano apenas a prática de um ato administrativo.

  • "Há ainda uma corrente intermediária que admite a responsabilidade objetiva em determinados atos ilícitos decorrentes de omissão administrativa. Ela passa pela distinção entre omissão específica e omissão genérica.

    A primeira decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. A omissão específica ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano. É o caso do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela..."

    Fonte: http://georgesarmento.jusbrasil.com.br/artigos/121941969/responsabilidade-civil-por-omissao-administrativa

  • Essa II achei que pudesse estar errado por conta de uma conduta dessas romper o nexo de causalidade... ora, se um policial pega a sua arma e atira em alguém em um domingo, após uma discussão de churrasco, seria de responsabilizar o Estado? Peela Teoria do òrgão, o agente não teria agido enquanto representante estatal ( rompendo o nexo de causa). Enfim...

  • Creio que não há alternativa correta, pois a IV também está errada. Segundo o Mazza, apenas a força maior é excludente da responsabilidade do estado, o caso fortuito não. Alguém já viu algo nesse sentido também? No livro dele há inclusive uma questão para analista previdenciário, CESPE.

  • Errei a questão por isso também. Tinha lido, estudado, assistido vídeo aula e feito questão que dizia que o caso fortuito não afastava a responsabilidade... errei e achei uma explicação fácil.

    "Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado."

  • Não acredito que o erro na afirmativa III seja essa diferenciação entre culpa em sentido amplo e em sentido estrito. De fato, a culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa, em sentido estrito; e foi justamente isso o que o examinador afirmou.

    Para mim, estaria errado se ele falasse "dolo ou culpa, em sentido amplo". Porque a culpa, em sentido amplo, não se situa ao lado do dolo (pois é gênero deste).

    Dito isso, acho que a razão está com a colega Anne Gavazza: "O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado."

  • O item III está errado por tratar que a teoria aplicada poderia ser tanto a teoria civilista quanto a teoria da culpa anônima( culpa do serviço). Porém, nos casos de omissão, apesar da divergência, a doutrina majoritária adota somente a teoria da culpa anônima.

    #tmberrei

  • Julguemos cada assertiva:  

    I- Certo: acerca da distinção entre responsabilidade civil do Estado e sacrifício de direito, valho-me aqui das sempre sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "É importante esclarecer que o problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial. A desapropriação é o exemplo típico desta situação.(...)só cabe falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio. Se não há violação, mas apenas debilitamento, sacrifício de direito, previsto e autorizado pela ordenação jurídica, não está em pauta o tema responsabilidade do Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1010).  

    II- Certo: a assertiva deste item encontra-se em sintonia com o seguinte julgado do STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 644.395, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, 4.10.2011)  

    III- Foi tido por errado pela Banca. Contudo, discordo, respeitosamente, da posição adotada. É certo que o tema concernente à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos está longe de ser pacífico. Muito ao contrário, cuida-se de matéria acerca da qual existem duas fortes posições em sede doutrinária e jurisprudencial. Todavia, parece preponderar a linha que sustenta a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos, sendo, pois, necessária a demonstração dos elementos dolo ou culpa. Em recentes julgados, nossa Suprema Corte parece ter confirmado que tende a se inclinar pela aceitação da tese da responsabilidade civil subjetiva do Estado por atos omissivos, de que constituem exemplos os seguintes precedentes: RE 655.916, rel. Min. Rosa Weber, 14.10.2014; AI-AgR850.063, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013; e RE-AgR 695.887, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. De tal maneira, tenho por correta a presente assertiva.  

    IV- Certo: em sentido idêntico ao do texto, colhe-se o seguinte precedente do STF, exarado nos autos do Ag. Reg. no RE 631.214, rel. Ministro Celso de Mello: "É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1109, v.g.)"  

    Com isso, na opinião deste comentarista, o gabarito deveria corresponder à letra "e". Contudo, a resposta oficial ficou sendo a letra "b".  

    Resposta oficial: B
  • Sobre o item III - A alternativa coloca que a responsabilidade da administração por omissão É subjetiva e sem necessidade de aferir a culpa, enquanto ela PODE ser subjetiva OU objetiva, a depender do TIPO DE OMISSÃO. E sendo subjetiva HÁ A OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAR A CULPA, OU SEJA, DEMONSTRAR QUAL O SERVIÇO DEFICIENTE, a saber:


    "Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.

    Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.


    Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

    Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo."


    Está ERRADA a alternativa, portanto!!!


    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175750,51045-A+omissao+e+a+responsabilidade+subjetiva+do+Estado+Quando+cabe)


  • Ainda quanto ao item III, dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.


    E culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não de alcançar o resultado obtido.


    Ora, em termos de responsabilidade estatal por OMISSÃO, como falar em VONTADE DE PRATICAR A CONDUTA se é justamente a conduta que foi OMITIDA? Sem ação (conduta) praticada não se pode dizer que houve uma vontade de praticá-la.


  • A II LEVOU MUITA GENTE A ERRO, INCLUSIVE EU; CONTUDO, APÓS LER "18 VEZES", ENXERGUEI O PORQUÊ DO ACERTO: ELA DIZ, AO SEU FINAL ("AGIR NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO").

  • ATENÇÃO TODOS: ESTAMOS TENTANDO ACHAR O ERRO DA III ELA ESTÁ CORRETA, O GABRITO ESTÁ ERRADO! CONFIRMEI PELO SITE DO TRT16 E A ALTERNATIVA CORRETA É A "E" - TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

  • Galera, o erro da III está em dizer  '' sentido estrito''..  O certo seria sentido amplo, já que mencionou ''dolo e culpa''.  Olhem a questao Q239511. e tirem suas conclusoes.

  • A Banca  alterou o gabarito para letra E

  • a banca alterou o gabarito para alternativa 'B', por favor não façam comentários sem verificar direito, isso atrapalha.

  • Sera esse informativo do STF?  sera porque a culpa não precisa ser em sentido estrito? acho que e isso....
    Brasília, 6 a 10 de junho de 2005 - Nº 391.Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo
    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)

  • CORRETO I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.

    CORRETO II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

    ERRADO III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (RE 179.147/SP Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.) INFELIZMENTE O ENUNCIADO FOI CONSIDERADO INCORRETO PELA REFERÊNCIA ADUZIDA AO TERMO "EM SENTIDO ESTRITO" ABRANGER TAMBÉM O DOLO, O QUE NÃO É VERDADE.

    CORRETO IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.

  • ITEM 1

    Não haveria responsabilidade civil do estado por atos lícitos?

    Nesse caso, a responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.

    Como dizer que o ato "pressupõe a prática de ato que viole direito alheio" sendo que em muitos casos basta dano e nexo de causalidade para haver dever de reparar.

    Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. Não há, assim, qualquer menção à licitude ou ilicitude da ação ou da omissão estatal; a ocorrência de dano, por sua vez, é estritamente necessária.

    Acho que a banca errou, porque o item 1 é errado.

  • O comentário do professor a respeito dessa questão só venho acrescentar..(sanando minhas dúvidas).Como admiro mentes brilhantes!!! 

  • Alguns colegas fizeram confusão com a alteração do gabarito. A resposta certa foi alterada para a letra B, e não E conforme dito por alguns.

     

    A resposta está no RE382054/RJ!

  • SOBRE O ITEM IV.

    "Caso fortuito" como excludente de responsabilidade cilvil do Estado?! Não entendo desta forma.

     

    o Caso fortuito é evento relacionado a pessoa causadora do dano, enquanto a força maior advem de elemento externo. 

     

    Haverá responsabilidade nos caso de "Caso Fortuito". Cite-se, por exemplo, o fato de um agente publico dirigir um carro de órgão e que tenha lhe faltado freio. Causando dano a terceiro, haverá a responsabilidade do Estado em indenizar e nem mesmo poderá acionar o agente em regresso haja vista não existir dolo ou culpa na ação, art. 37, §6º CF/88. 

     

    Se entendermos que Caso Fortuito é caso de exclusão de responsabilidade extracontratual do Estado, estaríamos considerando que só haveria responsabilidade no caso de ação de agente com culpa ou dolo, e posterior ação regressiva. E não é este o sentido da norma. Assim, entendo que Caso Fortuito não é hipótese de excludente de reponsabilidade do Estado, como ocorre com a "Culpa exclusiva da vítima"; "Força Maior" e "Fato de terceiro".

     

  • Bastava saber que a III estava errada para excluir as alternativas a, c, d e e

  • Concordo com THIAGO RP, caso fortuito não é excludente de responsabilidade, sendo que algumas bancas dividem em caso fortuito interno e externo. 

  • III e IV erradas.

    III - nem necessita comentários.

    IV - Caso fortuito não é caso de excludente. São excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Fernanda Marinela e Alexandre Mazza assim consideram.

     

  • Acredito que o erro do item III refere-se à expressão "pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito", indicando que haveria necessidade de identificar o dolo ou culpa do agente na omissão estatal.

    Em seu livro de Direito Administrativo, Matheus Carvalho (2017, pg. 347) ensina: "Ressalte-se que a responsabilidade subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. (...) Nesse caso, para fins de responsabiliazação do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano".

    Espero ter colabora e força nos estudos!

  • RE 382054 RJ 

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 

    II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.

    IV. - RE conhecido e provido.

  • Item I: a violação a um direito da vítima pressupõe a existência de um interesse juridicamente protegido, não tendo nada a ver com o caráter lícito ou ilícito da conduta do Estado. Ou seja, às vezes o administrado entende que sofreu um dano (leia-se: violação a direito seu), mas na verdade apenas suportou um ônus decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado. Portanto, o item é correto porque o direito à reparação surge apenas excepcionalmente nos casos em que não há uma violação de direito.
  • Item III: o erro da assertiva está em generalizar a teoria da falta do serviço para toda e qualquer omissão do Estado. Na verdade, é necessário distinguir a omissão GENÉRICA da omissão ESPECÍFICA. No primeiro caso, aplica-se a regra geral da "faute du service". Mas no segundo caso o Estado é causador do dano, pois assumiu a posição de garante e não agiu para impedir o resultado (como no caso da morte do detento de presídio), aplicando-se a teoria objetiva.
  • Ao meu ver, o item "IV" está errado, dado que caso fortuito não é causa excludente de responsabilidade, conforme ensina Alexandre Mazza.

  • SOBRE O ITEM III

    STF (comando da assertiva): Responsabilidade por atos omissivos é OBJETIVA. Onde a CF não fez diferenciação (Art. 37, §6º), não cabe ao intérprete fazer.

  • A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.

  • Brincadeira esses enunciados.
  • Fazen das exceções regras para confundir o candidato

ID
1681234
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcia atravessou movimentada via pública, fora da faixa de pedestre e, quando estava na pista central exclusiva para ônibus, foi atropelada pelo coletivo de sociedade empresária concessionária de serviço público de transporte coletivo. O motorista conduzia o ônibus com velocidade compatível com a permitida para o local e observando o dever de cautela ordinário que lhe era exigível. Em decorrência do atropelamento, Márcia faleceu e seus genitores ajuizaram ação indenizatória em face da sociedade empresária. Analisando as circunstâncias fáticas descritas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado de prestadores de serviço público perante usuários ou não do serviço:

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Mas não há indenização pelo rompimento do nexo de causalidade, são causas do rompimento do nexo de causalidade
    1) Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
    2) Força Maior

    A culpa concorrente não rompe o nexo causal, logo, não exclui a responsabilidade do estado.

    bons estudos

  • Importante destacar que, como regra, a responsabilidade do Estado e das Concessionárias de serviço público segue o regime da responsabilidade objetiva e do risco NÃO INTEGRAL, o que significa que é possível opor excludentes de nexo causal, como: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. É o caso, por exemplo, dos famosos "surfistas de trem".


    Segundo o STJ, no caso de responsabilidade por danos ambientais adota-se a teoria do RISCO INTEGRAL, ou seja, não é possível arguir excludentes de nexo causal.

  • Complementando os bons comentários dos colegas Renato e Rafael M, o STJ aplica a culpa concorrente no pingente de trem = Resp. 226.348/SP: fato concorrente.

    Ou seja, para o pingente (imbecil que viaja pendurado no trem) a culpa é concorrente, pois cabe ao maquinista, ao ver o indivíduo pendurado, opor meios para retirará-lo.

  • Essa questão foi interessante. DÚVIDA: se um preso cometer suicídio dentro do presídio, o Estado arcará com responsabilidade objetiva, tendo em vista que é dever deste zelar pela sua integridade física (Art. 5º, CF.)???


  • Sim, colega. O estado responde objetivamente pela segurança e integridade física dos presos.

  • Excelente comentário do Rafael.

  • Gabarito: "A" >>> seria caso de aplicação da responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco administrativo, mas, em razão da evidente culpa exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade da concessionária, pela ausência do elemento do nexo causal;

     

    O Direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, em que reconhece três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; 3. Culpa de Terceiro. 

     

    Observe que a banca deixa claro que "Márcia atravessou movimentada via pública, fora da faixa de pedestre e, quando estava na pista central exclusiva para ônibus, foi atropelada "

     

    "Ocorre [culpa exclusiva da vítima] quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada."

     

    (MAZZA, 2015)

  • DEVORADOR, só complementando o comentario do colega, o Estado responde objetivamente pois se trata da responsabilidade do Estado com "garante". O que significa dizer que o Estado tem a guarda de alguém, por isso deve ser responsável. Da mesma forma q ele deve ser responsável por alunos de escola pública, pois estão sob a guarda do Estado.

  • para vocês verem o que eu disse abaixo, resolvam essa questão Q521983

  • Gabarito: A

    Cabe recurso e acredito que tal questão deveria ser anulada pelos seguintes motivos:

    A culpa da vítima é excludente do nexo de causalidade, todavia no caso em tela existe nexo mas foi excluído por culpa exclusiva da vítima.

    A questão afirma da ausência do nexo, quando na verdade este está presente mas não se vê aplicável em virtude de culpa exclusiva da vítima.


ID
1763755
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando conduzia seu veículo na contramão da direção e colidiu com um ônibus de sociedade empresária concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Inconformado com os danos materiais que sofreu, Fernando ajuizou ação pleiteando indenização, sendo certo que, no curso da instrução probatória, restou comprovada a sua culpa exclusiva. No caso em tela, o pedido feito por Fernando na ação deverá ser julgado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    teoria do risco administrativo


    Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
    Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa


    A teoria do risco que a culpa concorrente da vítima será considerada causa de atenuação da responsabilidade civil estatal e que a culpa exclusiva da vítima, ao lado do caso fortuito ou força maior e da culpa de terceiro, constituirá hipótese excludente de tal responsabilidade.

  • Na Corte Constitucional firmou-se a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço.
    Nesse ponto, leia com atenção o julgado destacado no Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal

  • Letra (e)

    Teoria do Risco Administrativo

    Só provar nexo causal e dano

    Excludentes de culpabilidade

    Caso fortuito ou força maior

    Culpa exclusiva da vítima

    Culpa de terceiro

  • GABARITO: LETRA E

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6.º, da CRFB, o Estado pode se defender nas ações indenizatórias por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa. São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e

    caso fortuito ou força maior.

    As causas excludentes decorrem da redação da referida norma constitucional que consagra a responsabilidade civil do Estado apenas pelos danos causados por seus agentes públicos, o que não ocorre nas hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao terceiro e aos eventos da

    natureza. Nessas situações não há ato ou fato administrativo que tenha causado o dano à vítima.

    A caracterização da responsabilidade do Estado está atrelada à previsibilidade e à evitabilidade do evento danoso. O Estado não pode ser responsabilizado por eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências inevitáveis.

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Há uma exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.


ID
1768795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A matéria da responsabilidade extracontratual do Estado não tem berço no Direito Público, de onde se observa que os administrativistas que tratam do assunto valem-se das lições extraídas da responsabilidade civil comum. Atualmente, não existe um consenso doutrinário acerca da teoria que explica a relação de causalidade adotada no direito civil brasileiro. O que se pode afirmar, contudo, é que a teoria adotada pelo direito penal brasileiro (da causalidade adequada, ou conditio sine qua non) não se aplica ao direito civil e, por consequênica, ao direito administrativo.(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14779)


    b) Certo. A responsabilidade civil por danos nucleares vem disciplinada no art. 21, XXIII, d, da CF.88, que estatui que “a responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa”.


    c) A responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A exigência da vítima de provar o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir exclusivamente do fato. É esta, atualmente, a conotação adotada. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9125)


    d) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    e) Para caracterização do evento fortuito externo como excludente de responsabilidade civil é necessário a presença dos elementos inevitabilidade, irresistibilidade e externidade do fato. O entendimento sumulado pelo STJ é assim ementado "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias", ou seja, a responsabilidade cinge-se a conduta decorrente da teoria do fortuito interno ou do risco do empreendimento.(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174567,41046-Excludente+de+responsabilidade+civil+do+fornecedor+de+servicos+sob+o)

  • bizu>


         responsabilidade objetivo -> independe de dolo ou culpa -> ex. PRF ferrar o carro de um particular sem qq justificativa

                     porem, ela poderá ser afastada por algumas excludentes, entre as quais CULPA EXCLUSIVA VITIMA


           REsponsabilidade INTERGRAL -> independe de dolo ou culpa -> ex. Dano nuclear e ambiental ( CF art 37 )

                   em contraposicao à resp objetiva, nesta NAOOOO há excludentes.


    nao desistam

  • A) Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou dolo, causará à vítima um dano. Ora, o Art. 37, § 6º fala claramente em terceiros, ou seja, pessoas sem relação contratual:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,(...)"


    B) (GABARITO) A responsabilidade por danos nucleares é objetiva, independe de dolo ou culpa, entendendo parte da doutrina como sendo aplicável a Teoria do Risco Integral, na qual não há excludente de responsabilidade.


    C) A teoria do risco administrativo tem como base a responsabilidade objetiva, que requer apenas: fato/conduta da administração ou do agente + dano específico + nexo causal


    D) Se estiver prestando serviço público, mesmo sendo Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade será objetiva tanto para usuários do serviço quanto para terceiros não usuários.


    E) O caso fortuito interno é um fato imprevisível, inevitável e extraordinário que se relaciona com os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade administrativa sendo, portanto, causa de responsabilização do Estado. Já um fortuito externo exclui a responsabilidade do Estado, pois rompe completamente o nexo causal, sendo causa de excludente da responsabilidade.



  • Letra B) ... na teoria do risco integral o estado paga independente de quem foi a culpa.

  • A) Errada. Por força do art. 37, §6°, a responsabilidade civil por danos causados por seus agentes é objetiva para o Estado e subjetiva para o agente.
    B) CERTA. Seguindo o paradigma construído pela teoria do risco integral, danos nucleares são de responsabilidade exclusiva do Estado ainda que um terceiro provoque o dito dano.
    C) Errada. Para que houvesse uma maior garantia que o Estado seria responsabilizado por seus danos, foi criada a teoria do risco administrativo que se traduz em: Fato + Dano + Nexo causal sendo que esses requisitos devem ser comprovados objetivamente. Quanto ao nexo causal, será imputado a ele características de o dano e o ato, independentemente de dolo ou culpa.
    D) Errada. Por assumir a execução e risco do serviço público o agente delegado responde  objetivamente por seus danos causados.
    E) Errada. Pois apenas os casos fortuitos externos excluem a responsabilidade, ao passo que os casos internos motivo não excluem responsabilidade civil do Estado. (Retificado. Obrigado, Fernando Rios).

  • FV Galasso, no seu comentário da letra E você trocou os casos fortuitos interno e o externo.

    Casos fortuitos internos --> Estado indeniza. 
    Casos fortuitos externos --> Exclui responsabilidade do Estado
  • Gabarito: letra "B"


    TEORIA DO RISCO INTEGRAL - Nos casos de dano nuclear e dano ambiental existe obrigação do Estado em reparar o dano mesmo no caso de excludente de responsabilidade civil.
    Art. 21, CF/88 - Compete à União:
    (...)
    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
    (...)
    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    Art.225, § 3º, CF/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Exemplo dessa teoria do risco integral, onde o Estado não pode alegar culpa exclusiva da vítima para se eximir ocorreu em Goiânia no fim da década de 80, quando um homem abriu uma cápsula contendo Césio 137 e vitimou várias pessoas. Mesmo sendo esse homem o culpado pelo acidente o Estado possuía responsabilidade objetiva, não podendo alegar culpa exclusiva da vítima para se eximir. Esse caso encaixa perfeitamente na letra B.

  • Não entendi o erro da letra a. Alguém poderia ajudar?

  • Caso fortuito EXterno=EXclui a Responsabilidade

    Caso fortuiro Interno- não exclui.

  • Segundo Marinela, o Brasil adota a teoria do risco integral para danos nucleares, ambientais e materiais bélicos. Vale dizer que tais hipóteses é tema controverso não existindo uma pacificação entre os doutrinadores.

  • Para um melhor entendimento: Caso Fortuito interno x fortuito externo


    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. 

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.


    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.


    "O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.


    o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador."


    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)


    Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, frequente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.


  • a) Errada. A responsabilidade objetiva do Estado é e extracontratual.

    b) ERRADA. A lei de responsabilidade civil por danos nucleares 6653/77, prevê diversas excludentes, dentre elas: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, guerra civil... logo, danos nucleares se sujeita à teoria do risco administrativo.

    c) Errada. Tanto a teoria do risco administrativo, quanto o integral, prescinde de culpa ou dolo.

    d) Errada. Art. 37,  §6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade Objetiva.

    e) Errada. O caso fortuito interno, ou simplesmente caso fortuito, é decorrente de falha administrativa ou ato humano, gera responsabilidade. Ex.: o rompimento da barragem em Mariana e desabrigou pessoas. Já o caso fortuito externo ou força maior rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Ex.: terremoto em Caruaru que destruiu casas.

  • Caralho, isso é prova de técnico? kkkkkkkkk

  • Todavia existe divergência:

    dano nuclear: boa parte da doutrina administrativista defende, assim como no dano ambiental, a aplicação da teoria do risco integral para prejuízos ocorridos por conta de atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nuclears (Lei nº 6.653/77) prevê diversas excludentes que afastam o dever de indenizar do operador. Sendo assim, outros tantos doutrinadores entendem tratar-se de um caso sujeito à teoria do risco administrativo.

    afastando o dever de indenizar nos casos: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza.

    i agora josé!!!

     

  • Há polêmica na questão nuclear, pois alguns doutrinadores entendem ser um caso de teoria do risco integral, o qual não se admitem excludentes.

    Entretanto, de acordo com a lei 6453/77 (lei de responsabilidade civil por danos nucleares), é clara a possibilidade de excludentes que afastam o dever de indenizar, como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza. Ou seja, sujeita-se à teoria do risco administrativo.

     

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    Art . 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.

    Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

  • Acredito que a referida lei 6453/77 não foi recepcionada pela CF/88 pois o Art. 21 XXIII d) é bem claro quando diz: a responsabilidade civil por danos nucleares INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

  • A teoria de risco integral determina que a administração pública terá que indenizar a vitima de ataques terroristas  e de acidentes  nucleares  : )

  • SERÁ QUE EU NUNCA VOU APRENDER TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:(

  • Acerca da alternativa E)
    Fortuito Interno
    = Ocorrência de fenômeno que independe da vontade tanto da(s) vítima(s) quanto do produtor do dano, mas previsível porque inerente ao negócio.

    Fortuito Externo = Produtor do dano NÃO SE RESPONSABILIZA PELO DOLO DE TERCEIRO, este sim aspecto alheio aos riscos normais do transporte, o que deve ser considerado.

    Assim, fato doloso de terceiro, ou seja, fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, exclui o próprio nexo causal, pois equiparável a força maior. Exonera, então, da responsabilidade extracontratual o Estado.

  • Questão sem resposta, feita para o candidato errar. Nem os caras da Banca sabem a resposta.

  • Gabarito: letra B 

    Teoria do Risco Integral: 

    Responsabilidade: Objetiva

    Garantia universal 

    Basta o nexo causal e existência do dano 

    NÃO admite excludente. 

    Aplicada em situações excepcionais: 

    1) Atividade Nuclear; 

    2) Dano ao meio ambiente; 

    3) Acidente de trânsito;

    4) Ataques terroristas. 

     

  • Quando se tratar de acidente nuclear, a culpa será sempre do Estado.

  •    Errei, por ter estudado um pouco "a mais" sobre essa teoria e não ter prestado atenção aos detalhes... Maaas, melhor errar aqui e, na próxima,seguir a dica do mestre Cyonil: "Se a questão for expressa quanto ao dano nuclear, [...] responda que o risco integral é plenamente válido [...]".

     

       Segue uma questão para clarear eventuais neblinas:

     

       Q54171 - CESPE - Nível Superior - Correta!

       A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.

     

    ----------

    At.te, CW.

  •  a)A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado.

    ERRADA. Somente a responsabilidade extracontratual encontra previsão na Carta Magna.  A responsabilidade civil extracontratual do Estado está regulada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Já a responsabilidade contratual encontra previsão no próprio contratio firmado entre o Estado e o particular. 

     b) Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar.

    CORRETA. Pois em se tratando de dano nuclear a teoria aplicável é o risco integral, ou seja, não haverá que se analisar as excludentes. 

     c) Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público.

    ERRADA, pois em se tratando de responsabilidade no risco administrativo, basta a configuração do fato ilícito, dano e nexo causal, não importando o animus do agente público. 

     d) Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço.

    ERRADA, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, desempenha um serviço público, portanto responde objetivamente, assim como o Estado, pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. 

     e) A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade.

    ERRADA, pois se se tratar de risco integral não se analisará as excludentes da respondabilidade, diferentemente da outra situação. 

  • A questão b) incontestavelmente está correta, mas me levou a crer num primeiro momento que a responsabilidade de reparar o dano de acidente nuclear fosse da vítima e não do estado.

  • Letra A ERRADA: dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm
    defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da
    atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de
    Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que
    afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuí zos decorrentes de sua atividade, tais como:
    culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e
    excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação,
    impõe -se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita -se à teoria do
    risco administrativo. (MAZZA, 2016).

  • Segundo o STJ, a teoria do RISCO INTEGRAL ainda se aplica.

    São hipóteses de RISCO INTEGRAL:

    1- DANO NUCLEAR

    2-DANO AMBIENTAL

    3- CRIMES OCORRIDOS A BORDO DE AERONAVES QUE ESTEJAM SOBREVOANDO O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO 

    4- DANOS DECORRENTES DE ATAQUES TERRORISTAS.

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • TEM ALGUNS COMETARIOS CONFUSOS, MISTURANDO TEORIA DO RISCO INTEGRAL COM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES, FAZENDO UMA GOROROBA DAS BRAVAS....

    1) causas de excludentes de responsabilidade

    - caso fortuito ou força maior

    - culpa exclusiva da vitima

    -Importante  saber que tanto o caso fortuito quanto a força maior constituem excludentes de responsabilidade do Estado, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado ao particular. Diz-se, assim, que o fortuito e a força maior geram um rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a obrigação do Poder Público de indenizar danos daí decorrentes.

    OBS: caso a culpa não seja exclusiva da vítima, mas sim concorrente com o Estado, permanece a responsabilidade do Estado, mas esta será proporcionalmente atenuada

     

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO TEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. O ESTADO ASSUME TODA A RESPONSABILIDADE, O RISCO É TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, IMENSOOOOOOOO E O ESTADO DEVE FICAR COM ELE......

    -ATIVIDADE NUCLEARES

    -CUSTODIA DO ESTADO ( RISCO CRIADO) 

    -DANOS AMBIENTAIS

    -DPVAT ( CAI POUCO EM PROVAS)

     

  • b) Certo.Art. 21, XXIII, d,  CF/88 “A responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa”.
     

  • LETRA B 

    a) A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado. EXTRACONTRATUAL

     b) Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. CORRETA

     c) Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público. RISCO ADMINISTRATIVO - RESP. OBJETIVA E SÓ EM AÇÃO DE REGRESSO É QUE A ADMINISTRAÇÃO PRECISA PROVAR O DOLO OU CULPA DO AGENTE. 

     d) Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço. RESP. OBJETIVA 

     e) A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade. CONFIGURAM EXCLUDENTES : CASO FORTUITO/ CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 

  • Art. 21

    XXIII D: A responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa.

  • Responsabilidade INTEGRAL, como o próprio nome já diz, é integral, não deixa de afastar a responsabilidade.

    dentro da responsabilidade INTEGRAL existem três atenuantes.

    DANO AO MEIO AMBIENTE

    DANO NUCLEAR

    ATAQUE TERRORISTA

  • A) Responsabilidade extracontratual.

    C) Teoria do Risco Administrativo é responsabilidade objetiva: independe da demonstração de dolo ou culpa.

    D) Responde objetivamente.

    E) Parte da doutrina considera que apenas o fortuito externo (não atribuível à administração) pode excluir a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A teoria do risco integral que não admite excludente e obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano quando se tratar de:

    ·       Acidente nuclear

    ·       Terrorismo;

  • LETRA B

    b) Certo. A chamada teoria do risco integral traria uma elevação da responsabilidade estatal, pois a Administração não poderia alegar excludentes de sua responsabilidade. Bastaria ao particular demonstrar a existência de dano e do nexo causal. O tema é bastante polêmico, pois se discute sobre a existência – ou não – dessa responsabilidade no direito brasileiro. Boa parte da doutrina – e, como você pode ver, também a banca CESPE – defende que relativamente às atividades nucleares teria sido adotada a teoria do risco integral do Estado, fundamentando esse raciocínio na regra do art. 21, XXIII, a, da Constituição. Isso significa que, quando o dano envolvesse atividades nucleares, o Estado responderia sempre, mesmo que a culpa fosse exclusiva da vítima. Um exemplo marcante seria o dever de indenizar as vítimas do acidente com Césio 137. Outro caso de aplicação do risco integral seriam os danos ambientais. A esse respeito, o fundamento seria o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente (STJ, RESP 1.346.430). Preste muita atenção, pois essa orientação do STJ sobre danos ambientais tem sido objeto de muitas provas.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A-A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado.

    B-Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar.

    C-Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público.

    D-Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço.

    E- A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade.

  • A partir da distinção entre “fortuito externo” (risco estranho à atividade desenvolvida) e “fortuito interno” (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Vale dizer: nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado. 21

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • O caso fortuito pode ser interno ou externo.

    Caso Fortuito Interno - se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa.INDENIZÁVEL .

    Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.Não INDENIZÁVEL.

    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    “”, “STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com segurança”.

  • Teoria do Risco Integral:

    - Natureza objetiva;

    - Não há causas excludentes e atenuantes;

    - Hipóteses de cabimento já citadas pela colega Duda.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL :

    OPERAÇÃO NUCLEAR

    DANOS AMBIENTAIS

  • Acrescentando:

    Teoria do Risco administrativo → Admite excludentes de Responsabilidade

    Teoria do Risco Integral → Não admite excludentes de responsabilidade

    Incidências ( Divergência) →

    Dano Ambiental

    Atividade Nuclear

    Atentado Terrorista à aeronave brasileira.

  • Acidente Nuclear = Teoria do Risco Integral. Traduzindo: Não tem desculpinha, nem "mimimi", tem que indenizar. Quem mandou brincar com coisa perigosa (rs)

  • Teoria do risco integral: Não admite excludente de ilicitude. O Estado sempre responde (adotada no Brasil nos casos de acidentes nucleares e ambientais)

    Por teoria do risco integral entende-se a que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Não se indaga, portanto, a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento. Assim, ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo, coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um prédio sobre a via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo assim, teria de indenizar.” (Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 16ª Ed., 2011, p. 1.114).


ID
1780315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta concernente à responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Para Diniz "a responsabilidade decorrente do ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra B?

    Fiquei na dúvida na letra A por não mencionar risco administrativo e sim somente teoria do risco.

  • B) Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros. 


  • "A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado." Então quer dizer que se alguém tentar o suicídio e saltar em cima de uma viatura da Administração Pública e esse vier a sobreviver ele não pagará nada?  

  • LETRA A


    Marquei a letra C e fiquei sem entender o erro. Analisando o livro de Di Pietro encontro a justificativa :  

    "A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade . No entanto , nem sempre é essa a solução diante do apresentado pelo codigo civil de 2002 . No caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa , a fim de remover o perigo iminente , a regra é de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a culpa exclusiva da vítima , mas não se exclui com a culpa de terceiro , contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso."

    Fonte : 27 Edição página 763.  (2014) 


  • Exatamente. Como disse a colega, a teoria é do risco administrativo, não teoria do risco. isso é uma palhaçada!!!

  • fiz a prova e essa questão terá de ser anulada pela ausência de alternativa correta, uma vez que a a letra "a"  não indica sobre qual teoria que se fala (risco integral ou administrativo)

  • A letra A é a correta e não adianta chorar, e por razões óbvias, se a teoria for do risco administrativo só há a necessidade de se demonstrar a conduta, nexo e dano, sendo irrelevante a demonstração de culpa. E se for a teoria do risco integral esta não precisa demonstrar nada, já que não admite excludentes.

  • Não existe teoria do risco. Ou é do risco adm ou do risco integral. Independente se nas duas não é necessária a demostração de culpa, mas o certo é certo. Quando o candidato marca a alternativa com esse pensamento "geral", eles não aceitam.

  • Alternativa correta letra A (Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco)

    Artigo 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Para vários professores, inclusive o Fabrício Bolzan, é indiferente a  utilização de Caso fortuito ou força maior. De qualquer forma, se a CESPE for razoável (e não é), deverá anular a questão. Base doutrinária abaixo:


    1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.

    Fonte:http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado




  • Incompleta pra o Cespe eh certo e nem adianta recorrer.

  • Porém, contudo, todavia, entretanto...

    CORRETO – Não existe consenso doutrinário ou mesmo jurisprudencial sobre as definições de caso fortuito e força maior. Recentemente, o STJ disponibilizou em seu site (www.stj.gov.br) um breve texto através do qual deixou claro que a existência de caso fortuito ou força maior devem ser analisadas em cada caso e, somente após tal análise, seria possível decidir sobre a possibilidade de tais eventos afastarem ou não a responsabilidade do Estado. Destaca-se que o STJ reuniu o caso fortuito e a força maior dentro de um ÚNICO conceito, como se fossem expressões sinônimas, posicionamento também defendido pelo professor José dos Santos Carvalho Filho, ao afirmar que “são fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a FORÇA MAIOR é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o CASO FORTUITO o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”. Repita-se: De acordo com o entendimento do STJ, bem como do Professor José dos Santos Carvalho Filho, caso fortuito e força maior representam a mesma coisa, ou seja, UM ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL.

    Logo, o item tem duas respostas. Devendo-se considerar a corrente majoritária, por conseguinte o item deveria ter sido julgado CORRETO. A questão teria duas respostas corretas e deveria ter sido anulada por isso.

    Wallace Lopes – Professor Coach Concursos

  • Questão que deveria ter sido anulada por trazer, em tese, dois itens corretos. Vejamos os itens mais polêmicos.

    a) De acordo com a TEORIA DO RISCO, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva. 

    CORRETO, aqui está se referindo a TEORIA DO RISCO de forma ampla (tanto a teoria do risco administrativo quanto a teoria do risco integral, esta consiste em uma modalidade exacerbada, imoderada, não-razoável da teoria risco administrativo), pois em ambas NÃO SE EXIGE A CULPA ou dolo do agente.

    b) O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

    Como a Cespe não disponibiliza a bibliografia, deve-se considerar a posição majoritária, o que não ocorreu neste item. Vejamos:

    ERRADO - Para os professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, FORÇA MAIOR seria os eventos da natureza e também os atos de terceiros, desde que imprevisíveis, irresistíveis e inevitáveis e que não tenham relação com a atuação do Estado. Sendo assim, poderiam ser citados como exemplos de força maior uma enchente, um terremoto, um arrastão, uma guerra, etc. Como o Estado não deu causa aos citados exemplos, não há nexo causal que ligue o Estado aos danos sofridos pelos particulares. Portanto, caso o particular tenha sofrido um dano proveniente de força maior, não há possibilidade de atribuir ao Estado tal responsabilidade. Já CASO FORTUITO trata-se de um evento interno à própria atuação administrativa, mas que, pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerou um resultado também totalmente imprevisto e imprevisível. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsível. Analisando-se o posicionamento apresentado pelos professores, CONCLUI-SE QUE O CASO FORTUITO NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, pois o dano teria ocorrido diretamente de sua atuação, apesar de inexistir qualquer culpa no dano existente.

  • a)Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.CORRETA.


    b)Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, nesse contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.(Cyonil Borges).


    c)A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar - e o ônus da prova é dela - a ocorrência de alguma das chamadas excludentes. Logo, não é afastada de forma automática.


    d)A pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.


    e)III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjepva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três ver,tentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.


  • Força maior é o acontecimento imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.  

    Já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior

  • Quantos comentários iguais sobre a mesma coisa, eu hein!


    Sobre a "E": A teoria da culpa administrativa leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar. Resumindo: Basta comprovar que o dano decorreu de uma má prestação do serviço.

  • Fiquei pq a letra A falou apenas "teoria do risco"  ora bolas! risco de que??

  • Posicionamento do STF para esclarecer a letra D e E:

    “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço” (RE 369.820).

  • questão muito mal formulada

  • essa questão esta parecendo da FUNRIO. AFFFF

  • Letra A. A teoria do risco diz que a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo necessária a demonstraçao da açao estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • De fato a letra "A" está correta, pois tanto  teoria do risco administrativo quanto a teoria do risco integral determinam que a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o administrado demonstrar apenas a conduta estatal lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Mas a letra "B" também pode ser considerada correta, já que não há consenso na doutrina e tampouco na jurisprudência, além do fato de que o próprio Código Civil não faz distinção, atribuindo o caráter de inevitabilidade e imprevisibilidade tanto para o caso fortuito quanto para força maior. Vejamos:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!!!!!


  • poderia ser Risco Administrativo ou Risco Integral...
    vai entender..
  • Gente, a teoria do risco, seja ela administrativa ou integral, não há que se falar em dolo ou culpa! Se assim fosse, não seria responsabilidade objetiva e sim subjetiva. A diferença entre os riscos citados é que no risco administrativo há possibilidade de excludentes de responsabilidade civil do Estado, o que já não ocorre no risco integral, porém, ambas, não necessitam do requisito culpa/dolo para indenizar. 



    a) Correta.

    b) Caso fortuito não é causa excludente (nem continuei a ler).

    c) Errado. Há casos que mesmo sendo fato terceiro, se comprovado culpa do Estado, ele responderá. Outro exemplo de questão nesse sentido: "Em caso de danos causados por atos de multidão, somente é possível responsabilizar o Estado caso se comprove sua participação culposa" (Gabarito: correto, CESPE, 2009). 

    P.S.: Essa assertiva mexeu muito com a cabeça dos candidatos então, o entendimento é que fato terceiro pode ser uma causa excludente, mas comprovado omissão do Estado, ele responderá. Mesmo exemplo de suicídios cometidos em prisões. Mesmo tratando de culpa da vítima, o Estado por ter a custódia, é responsável objetivo e afasta a excludente automática por culpa exclusiva da vítima.

    d) Dano por omissão, o Estado deixa de agir, não impedindo portanto, um resultado lesivo. 

    e) A teoria da culpa administrativa nada mais é do que a ausência objetiva da prestação de um serviço público.

  • QUANTO À "B":

    "...NOS DANOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - SEJA QUAL FOR A DEFINIÇÃO QUE SE ADOTE DESSES INSTITUTOS - SEM QUE EXISTA ALGUMA CONDUTA COMISSIVA DA ADM PÚBLICA, ESTA SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADA SE TIVER CONCORRIDO OMISSIVAMENTE PARA O SURGIMENTO DO DANO, POR HAVER DEIXADO DE PRESTAR ADEQUADAMENTE UM SERVIÇO DE QUE ESTIVESSE INCUMBIDA..."  (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO).

    DIANTE DE TAL QUADRO VEJO COMO CORRETAS POSIÇÕES DE QUE ISTO NÃO PODERIA SER COBRADO EM PROVA FECHADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) CERTA. De acordo com a teoria do risco, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva.

     

    b) ERRADA. A FORÇA MAIOR, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

    OBS: A doutrina majoritária (Di Pietro, Matheus Carvalho) não diferencia caso fortuito de força maior, contudo há doutrinadores (Carvalho Filho) que dizem que o caso fortuito se caracteriza pela ação da natureza, já a força maior por um fato causado, de alguma forma, pela ação humana, sendo ambos imprevisíveis e inevitáveis (doutrina majoritária), ou ambos somente imprevisíveis (Carvalho Filho), já que somente a ação da natureza é inevitável, segundo o nobre autor.

     

    c) ERRADA. A culpa exclusiva de terceiro afasta, DEPOIS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, a responsabilidade do Estado.

     

    d) ERRADA. Para a configuração da responsabilidade do Estado por dano oriundo de sua omissão, NÃO é suficiente a existência de um dever de agir do qual não tenha aquele se desincumbido adequadamente, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE, NESTE CASO, É SUBJETIVA (DOLO OU CULPA).

    Desincumbir: Executar, desobrigar-se, desempenhar, cumprir

    http://www.dicionarioinformal.com.br/desincumbir/

     

    e) ERRADA. Conforme a teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (TEORIA CIVILISTA), a demonstração de culpa do agente é pressuposto de atração da responsabilidade do Estado.

  • vi todas as alternativas e não encontrei erro em nenhuma, cespe é foda!!

  • Pessoal, sobre a força maior e caso fortuito.

     

    Para Maria Sylvia Di Pietro

     

    Força Maior: É evento de relação Humana, Para a professora, apenas força maior é acontecimento imprevisível e externo à Administração, afastando a responsabilidade. Exempo: Um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada força maior.

     

     

    Caso Fortuito: É um evento da natureza, imprevisível, mas decorrente de falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado. Exemplo: Um poste cai, de repente, sem nenhum dos motivos citados (poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada força maior), haverá o caso fortuito, que não poderá afastar a responsabilidade estatal (a queda a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção).

     

     

     

    Fonte: Manual De Direito Administrativo - Gustavo Knoplock - 8 edição - página 211.

     

     

  • Caso fortuito -> não exclui a responsabilidade do Estado porque decorre de ato humano ou de falha da Administração;

    Força maior -> exclui a responsabilidade do Estado porque é um acontecimento imprevisível e incontrolável.

  • Fortuito externo(força maior) é causa de excludente de responsabilidade. Ex: culpa dos eventos da natureza, um raio que mata o preso no pátio do presídio.

    Fortuito interno(caso fortuito) não é causa de excludente, pois, neste caso, o Estado responde de forma objetiva pela omissão do serviço. São os típicos casos de custódia. Ex: um preso, que logo após a soltura, comete um crime. Deve-se comprovar a omissão específica do Estado, em razão da culpa anônima ou culpa do serviço.

  • Risco.Qual risco? Risco administrativo,Integral......

  •  Depois de "umas e outras" fui entender o motivo pelo qual a letra A está certa.

    De acordo com a teoria do risco, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva.

     

    Em ambas as teorias tanto ao que se refere ao Risco Administrativo que se configura pela conduta do agente, dano e nexo causal afim de que possa responsabilizar objetivamente o Estado e ao  Risco integral, ao qual basta a existência de evento danoso e que tenha nexo de causalidade, para que o Estado seja obrigado a indenizar, desta forma concluimos ser desnecessária a culpabilidade..

     

    Neste caso o Cespe generalizou as teorias!

     

  • a depender do tipo de omissão a responsabilidade é objetiva quando for omissão específica e resp. subjetiva quando for omissão genérica (J.S.C.Filho)

  • CUIDADO!!!

     

    Em relação a letra B, com todo respeito, muitos colegas estão fazendo uma distinção entre Caso Fortuito e Força maior que de fato não existe, pelo menos para o STF.

     

    A questão estaria corrreta se afirmasse que o caso fortuito é excludente de Responsabilidade OBJETIVA, o que não foi o caso.

     

    Vejam um julgado do STF que afirma que não há diferença entre os dois termos:

     

    É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 –RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 455.846-4 RIO DE JANEIRO

    RELATOR:       MIN. CELSO DE MELLO

  • A) Deixou de dizer que tipo de risco. Risco administrativo, criado criado (ou suscitado), risco integral. 

    B) Não há consenso sobre a diferença entre caso fortuito ou força maior. O examinador não poderia cobrar tal conceito em uma prova objetiva.

  •  

     Teoria Objetiva ou Teoria do Risco

     

    Esta teoria mais conhecida como teoria do risco abarca duas espécies, a do risco integral e do risco administrativo moderado

     

    A teoria do risco integral não admite as excludentes de responsabilidade, isto é, o Estado responderá mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. “A aplicação desta teoria leva à ideia do Estado como segurador universal”. Importante destacar que no Brasil, via de regra, não se admite a aplicação desta teoria. No entanto as Leis n° 10.309/2001 e 10.744/2003 abrem exceção e admitem a aplicação desta teoria.

     

    Já a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

     

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a860a7886d7c7e2a

  • CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica: 

     

    Q547555 – 2015CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

     

    Q593436 – 2015ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

     

    Q591125– 2015ERRADA: caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.

     

    Q99600 – 2007:  CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

     

    Q430390 - 2004:  CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

     

  • "O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade." Questões como essa nos desestimula a estudar, porque a grande maioria da doutrina já não faz mais a distinção entre caso fortuito e força maior. Essa distinção foi muito importante para a introdução ao curso de Direito. Depois do primeiro período, os doutrinadores não estão mais preocupados se a cor é de vidro ou transparente. Questão abominável a meu ver.  

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • uma outra questao que ajuda muito

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União

    Resolvi errado

    No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

    gabarito: ERRADO

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • Alexandre Mazza, Evandro Guedes, Di pietro ( como o colega Leonado Rosa), eu... haha Concordamos:

    CASO FORTUITO NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    RISCO ADM: não precisa demonstrar culpa ou dolo para caracterizar RESP. OBJ. , no entando para AÇÃO DE REGRESSO ( RESP. SUBJ. ) quando para acionar o agente, precisa de dolo ou culpa. ADMITEEEEEEEEEEEEEEEE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: força maior, culpa de terceiro, culpa exclusiva da vitima.

     

    erros, avise-me. TRE BA ^^ em agosto.

    GABARITO ''A''

  • Quem responde esta questão com total consciência sobre todas alternativas está apto para responder qualquer uma sobre tema.

    Fantástica questão da Cespe

  • Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

  • A B está errada, pois há exceções para que o caso fortuito seja capaz de imputar responsabilidade ao Estado. Não à toa, tem sido feita distinção na doutrina e jurisprudência recente o caso fortuito externo (alheio à atividade desenvolvida) e interno (inerente à atividade). Apenas no externo haveria rompimento do nexo causal. Ou seja, no interno, haveria responsabilidade ainda que imprevisível e inevitável.

  • errei pois achei a questão incompleta na alternativa A, pois apenas mencionou teoria do "risco" , o que pode levar o candidato a acreditar que seja uma pegadinha. visto que existe: risco adm e risco integral.

    DEUS É FIEL !!!!!!

  • Analisemos cada opção, individualmente, em busca da correta:

    a) Certo:

    De plano, é de se registrar que a teoria do risco administrativo também pode ser chamada, de maneira abreviada, de teoria do risco, pura e simplesmente, razão pela qual a omissão da palavra "administrativo", por si só, não se afigura capaz de tornar incorreta esta opção.

    No mais, realmente, à luz desta teoria, não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa -, ao menos quando comissiva, daí a responsabilidade civil ser de índole objetiva.

    Integralmente acertada, portanto, esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Ao que tudo indica, a Banca está se baseando na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro para considerar incorreta esta opção, o que, a despeito de a posição não ser tranquila na doutrina, é legítimo por parte de qualquer Banca Examinadora, de modo que não se torna passível de anulação. Vejamos:

    Na realidade, a citada autora conceitua a força maior, e não o caso fortuito, como evento que se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, e que, portanto, revela-se capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado. Segundo Di Pietro, o caso fortuito não tem este condão.

    A propósito, confiram-se as seguintes passagens de sua obra:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes(...). Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo entre o dano e o comportamento da Administração.
    Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração(...)"

    Como se vê, ao menos à luz desta lição doutrinária, a assertiva ora analisada deve mesmo ser considerada incorreta.

    c) Errado:

    Por uma questão de coerência, entendo por bem seguir a mesma doutrinadora acima citada, na medida em que ficou claro que a presente questão foi confeccionada em sintonia com as posições de Maria Sylvia Di Pietro.

    Assim sendo, no tocante, à culpa de terceiro, a referida autora também deixa claro que nem sempre haverá afastamento da responsabilidade do Estado. Neste particular, colhe-se o seguinte trecho:

    "A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade. No entanto, nem sempre é essa a solução diante de inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002.
    Conforme demonstrado no item 15.3, no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).
    Em matéria de transporte de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 187, já havia fixado entendimento de que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva'".


    De tal forma, não se revela correto aduzir que a culpa de terceiro seja capaz de afastar, "automaticamente", a resposabilidade civil do Estado, visto que há casos nos quais isto não ocorre.

    d) Errado:

    No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, paira severa controvérsia na doutrina. Em relação a este item, ao considerá-lo equivocado, a Banca Examinadora parece ter se fundado na postura doutrinária que estabelece distinção entre omissões genéricas e omissões específicas, sendo que apenas estas últimas, de fato, legitimariam a imputação de dever indenizatório ao Poder Público.

    A este respeito, confira-se a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todso os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal (...)"


    Tendo esta distinção em mira, e considerando que, pela redação deste item, tudo leva a crer que a Banca não efetuou qualquer diferenciação entre as modalidades de omissão, vale dizer, equiparando-as, é de se ter por equivocada a assertiva.

    e) Errado:

    A rigor, pela teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço, não se faz necessário identificar o agente público causador do dano, mas sim, tão somente, demonstrar que a conduta imputável à Administração (genericamente) se revelou culposa.

    Esta teoria, convém adicionar, veio a substituir a anterior teoria da culpa individual, que pressupunha, aí sim, "a demonstração de culpa do agente", conforme redação da assertiva ora analisada.

    A desnecessidade de identificação do agente, na teoria da culpa administrativa, é o que justifica sua denominação também como teoria da culpa anônima, em referência ao fato de não se fazer a exigência de identificação precisa do agente responsável pelo dano.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • B) Divergência doutrinária. Parte da doutrina (e, neste caso, a Banca também) não considera o caso fortuito como um excludente da responsabilidade do Estado, por ser um ato atribuível à própria administração.

    C) A culpa exclusiva de terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade.

    D) Quando o Estado for omisso, há de se falar em culpa específica (o Estado poderia ter evitado, mas não o fez).

    E) A culpa administrativa é a culpa anônima. Não há como individualizar um agente específico.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • a) Certo:

    De plano, é de se registrar que a teoria do risco administrativo também pode ser chamada, de maneira abreviada, de teoria do risco, pura e simplesmente, razão pela qual a omissão da palavra "administrativo", por si só, não se afigura capaz de tornar incorreta esta opção.

    No mais, realmente, à luz desta teoria, não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa -, ao menos quando comissiva, daí a responsabilidade civil ser de índole objetiva.

    Integralmente acertada, portanto, esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Ao que tudo indica, a Banca está se baseando na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro para considerar incorreta esta opção, o que, a despeito de a posição não ser tranquila na doutrina, é legítimo por parte de qualquer Banca Examinadora, de modo que não se torna passível de anulação. Vejamos:

    Na realidade, a citada autora conceitua a força maior, e não o caso fortuito, como evento que se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, e que, portanto, revela-se capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado. Segundo Di Pietro, o caso fortuito não tem este condão.

    A propósito, confiram-se as seguintes passagens de sua obra:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes(...). Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo entre o dano e o comportamento da Administração.

    Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração(...)"

    Como se vê, ao menos à luz desta lição doutrinária, a assertiva ora analisada deve mesmo ser considerada incorreta.

  • c) Errado:

    Por uma questão de coerência, entendo por bem seguir a mesma doutrinadora acima citada, na medida em que ficou claro que a presente questão foi confeccionada em sintonia com as posições de Maria Sylvia Di Pietro.

    Assim sendo, no tocante, à culpa de terceiro, a referida autora também deixa claro que nem sempre haverá afastamento da responsabilidade do Estado. Neste particular, colhe-se o seguinte trecho:

    "A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade. No entanto, nem sempre é essa a solução diante de inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002.

    Conforme demonstrado no item 15.3, no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).

    Em matéria de transporte de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 187, já havia fixado entendimento de que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva'".

    De tal forma, não se revela correto aduzir que a culpa de terceiro seja capaz de afastar, "automaticamente", a resposabilidade civil do Estado, visto que há casos nos quais isto não ocorre.

    d) Errado:

    No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, paira severa controvérsia na doutrina. Em relação a este item, ao considerá-lo equivocado, a Banca Examinadora parece ter se fundado na postura doutrinária que estabelece distinção entre omissões genéricas e omissões específicas, sendo que apenas estas últimas, de fato, legitimariam a imputação de dever indenizatório ao Poder Público.

    A este respeito, confira-se a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todso os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal (...)"

    Tendo esta distinção em mira, e considerando que, pela redação deste item, tudo leva a crer que a Banca não efetuou qualquer diferenciação entre as modalidades de omissão, vale dizer, equiparando-as, é de se ter por equivocada a assertiva.

  • e) Errado:

    A rigor, pela teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço, não se faz necessário identificar o agente público causador do dano, mas sim, tão somente, demonstrar que a conduta imputável à Administração (genericamente) se revelou culposa.

    Esta teoria, convém adicionar, veio a substituir a anterior teoria da culpa individual, que pressupunha, aí sim, "a demonstração de culpa do agente", conforme redação da assertiva ora analisada.

    A desnecessidade de identificação do agente, na teoria da culpa administrativa, é o que justifica sua denominação também como teoria da culpa anônima, em referência ao fato de não se fazer a exigência de identificação precisa do agente responsável pelo dano.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GAB: A

    Resumão de questões que encontrei de alguns colegas aqui do QC.

    Excludentes:

    1) Caso Fortuito ou Força Maior;

    2) Culpa Exclusiva da VÍTIMA;

    3) ATOS de Terceiros.

    MUITA ATENÇÃO!!! Culpa Exclusiva de TERCEIRO NÃO é Excludente!!!

    Atenuantes:

    1) Culpa Concorrente/Recíproca da Vítima.

    Excludentes (X) Atenuantes:

    (CESPE/ANATEL/2014)A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2018) No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítima será considerada como critério para excluir ou para atenuar responsabilização do ente público.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2018) Força maiorculpa de terceiros caso fortuito constituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2018) A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade da União para a reparação de danos sofridos por Maria.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PE/2017) Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima.(CERTO)

    (CESPE/SUFRAMA/2014) a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida. (CERTO)

    (CESPE/FUB/2015) A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.(CERTO)

    (CESPE/DPU/2007) Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.(CERTO)

    (CESPE/TJ-RO/2007) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceirocaso fortuito ou força maior.(ERRADO)

    (CESPE/TRE-RS/2015) A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado. (ERRADO)

    (CESPE/MTE/2014) A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado. (ERRADO)

    (CESPE/STF/2013) Considere que, no recinto de uma repartição pública, uma pessoa, por ação própria e exclusiva, tenha causado acidente e, em consequência, sofrido várias lesões. Nessa situação hipotética, estará caracterizada responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos físicos e patrimoniais decorrentes do acidente.(ERRADO)

    (CESPE/TRT-17ª/2009) O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(CERTO)

    (Cespe/2020)A culpa recíproca da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado ( ERRADA) é atenuante.

  • CUIDADO!

    O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

    A responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.

    “Pois eu sou o Senhor, o seu Deus, que o segura pela mão direita e diz a v ocê: Não tema, eu o ajudarei” (Isaías 41:13).

  • Teoria do risco administrativo -> independe de dolo ou culpa

  • a teoria do risco administrativo informa que a administração se submete a riscos inerentes à sua atuação. Também significa que admite excludentes e atenuantes de responsabilidade (diferente da teoria do risco integral). A responsabilidade objetiva é aquele em que não se faz necessária a demonstração de dolo ou culpa da administração (não demanda análise subjetiva dolosa ou culposa).

    Na responsabilidade objetiva, basta a análise de conduta + nexo causal + dano.


ID
1791985
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre a responsabilidade civil do Estado no direito administrativo brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários

  • Questão de Direito Administrativo - APF - CESPE - 2014


    Acerca dos poderes administrativos e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.


    03) Na hipótese de danos causados a particulares por atos de multidões, o Estado somente poderá ser responsabilizado caso seja comprovada sua participação culposa.


    CERTA.



            Quando se trata de ato de  terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, " é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).



             Lembre-se que a responsabilidade civil do Estado, via de regra, é objetiva. No caso de omissão, esta responsabilidade passa a ser subjetiva, logo se exige o elemento culpa.



    Fonte: http://jusconcursos.blogspot.com.br/2014/12/questoes-de-direito-administrativo-apf.html



    Deus é contigo!

  • Alternativa D - considerada errada.

    "Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em conseqüência, a responsabilidade será a subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição." (

    http://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/)

  • A meu ver a assertiva D está incompleta uma vez que não menciona se as aludidas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas são prestadoras de serviço público ou não. Informação esta que influe diretamente na resposta, já que se prestadoras de Serviço Público responderiam de forma OBJETIVA, mas se exploradoras de atividade econômica, responderiam de forma SUBJETIVA, tal como as demais empresas privadas.

  • a) Culpa exclusiva da vítima - estado não responde.

        Culpa concorrente - o Estado e a vítima respondem,

    b) O agente público que praticar o dano, deve ter pratico no exercício de sua função pública. 

    c) Correta

    d) EP e SEM - regra: responsabilidade subjetiva

    e) Às PJ de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva e em caso de falência o Estado responde de forma subsidiária. 

  • Qual o erro da B? Não precisa que o agente público esteja no exercício de suas funções, basta que ele esteja se valendo da condição (qualidade) de agente público para praticar o dano, como por exemplo, o policial que usa arma de fogo fora do horário do trabalho e exercício da função.

  • Querido Kelvyn.

    A letra B está errada pq se o agente comete a ação fora de serviço e sem ter qualquer relação com sua atividade funcional não se pode falar em responsabilidade do Estado. 

    Então, se um Policial durante a folga dele, agride o vizinho ou atira em uma pessoa com sua arma particular, a responsabilidade civil será pessoal dele e não do Estado(Salvo se houver comprovação de alguma omissão do Estado. Por exemplo: Se o Policial já tinha sido considerado doente mental por junta médica, mas o Estado foi omisso quanto a tirar-lhe eventual arma da Corporação Polcial que se encontrava acautelada ao mesmo).

    Espero ter ajudado.

  • Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; 

     

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

  • D)         PEGADINHA:   (Cespe - Ana/BACEN/2013)      A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    ATENÇÃO:    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO respondem objetivamente.

  • DÚVIDA COM RELAÇÃO À LETRA B

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 644395 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 663-667)

  • Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) 

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.

     

    Ano: 2015Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de São José dos Campos - SPProva: Auditor Tributário Municipal – Gestão Tributária

    Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre aspectos da responsabilidade civil do Estado.

     a)Quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão, o Estado responderá objetivamente, independentemente da comprovação da omissão estatal.

     b)Os cidadãos podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares, ainda que eles tenham sido eleitos pelos próprios cidadãos.

     c)A responsabilidade por leis inconstitucionais independe da prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal.

     d)Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir quando houver culpa exclusiva da vítima.

     e)Em relação às leis de efeitos concretos, não incide a responsabilidade do Estado, porque elas fogem às características da generalidade e abstração dos atos normativos.

    letra d

  • Alternativa D - Responsabilidade das Estatais

     

    De acordo com Rafael Oliveira: 

     

    ''No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas. A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade: no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é objetiva, na forma doart. 37, § 6.°, da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável oart. 37, § 6.°, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral(art. 173, § 1.°, II, da CRFB). Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

     

    Caso as estatais não possuam bens suficientes para arcar com as suas dívidas, surgirá a responsabilidade subsidiária do respectivo Ente federado. Alguns autores sustentam que a responsabilidade subsidiária do Estado só existe em relação às estatais de serviços públicos, mas não se aplicaria às estatais econômicas, tendo em vista oart. 173, § 1.°, II, da CRFB, uma vez que a responsabilidade subsidiária, neste último caso, representaria uma garantia maior para os credores da estatal, colocando-a em desigualdade com as empresas concorrentes da iniciativa privada. Entendemos, contudo, que existe responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por estatais econômicas e de serviços públicos, pois ambas são entidades integrantes da Administração Indireta e sujeitas ao controle estatal.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • Não vi paralavra generalizando a alternativa "D", em minha humilde opinião, deveria ser anulada, pois só não ocorre caso os mencionados entes da administração indireta fossem exploradores de atividade econômica.

  • a) quando a culpa é concorrente, não fica excluída a responsabilidade estatal, mas esta pode ser atenuada, diminuída – ERRADA;

    b) para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que o agente esteja no exercício da função pública ou que sua conduta pelo menos decorra dessa condição (atuar na qualidade de agente público). Ademais, é necessário que haja o nexo causal, que ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano – ERRADA;

    c) o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo clássico temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros. Nesses casos, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado – CORRETA;

    d) e e) a responsabilidade objetiva só alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos, mas não quando forem exploradoras de atividade econômica – ERRADAS.

    Gabarito: alternativa C.

  • Meu segundo tema favorito em DT.ADM só fica atrás de Licitações.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa, na busca pelo item correto.

    a) ERRADA. No caso de culpa concorrente, o Estado será sim responsabilizado, entretanto, de forma atenuada.

    b) ERRADA. Para que o ente público seja responsabilizado, é necessário que o agente público esteja agindo nessa qualidade ou, pelo menos, em razão de sua função.

    c) CORRETA. Os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de atos de multidões, em regra, não acarretam a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Entretanto, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado.

    d) ERRADA. A sociedade de economia mista terá responsabilidade civil nos termos do art. 37, §6º, CF apenas se for prestadora de serviço público. Caso seja exploradora de atividade econômica, a responsabilidade da estatal será igual à das empresas privadas, ou seja, será subjetiva.

    e) ERRADA. Às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos se aplica sim a regra constitucional. Vejamos:

                         As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Pra quem está achando que a assertiva "d" está correta:

    Por serem pessoas jurídicas de direito privado, embora pertencentes à administração pública indireta, as EP e SEM, em regra, não prestam serviços públicos, isso seria uma exceção. Portanto, a regra é que respondem de forma subjetiva. Por isso que a CF diz "prestadoras de serviço público", fazendo essa ressalva, ou seja, a regra é não prestarem serviços públicos. Ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado, DESDE que prestem serviços públicos responderão de forma objetiva (art. 37, § 6°), é uma condição.

    Estando incorreta a assertiva 'D" no meu entendimento.


ID
1795276
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte hipótese: o município de Nossa Senhora do Socorro foi fortemente afetado pelas chuvas no início do ano. Os estragos provocados pela chuva só não foram piores porque a Prefeitura Municipal se acautelou, em tempo hábil, de todas as formas possíveis, no intuito de minimizar os impactos e danos provocados pelas chuvas já previstas no início de todo ano. Promoveu o aperfeiçoamento do sistema de escoamento, saneamento e moradia. Contudo, essas medidas não foram suficientes para impedir danos aos habitantes da cidade, considerando, a continuidade e o volume das chuvas muito além do esperado.

Nesse sentido, é CORRETO afirmar que o município

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 



    Na sua origem, a noção de caso fortuito costumava ser associada à imprevisibilidade ("fortuito" significa "obra do acaso", "inesperado"), ao passo que a de força maior evocava eventos irresistíveis, isto é, acontecimentos a cujo desenrolar não se poderia opor resistência eficaz. 


    O problema é que, mesmo adotando essas acepções, a distinção se mostra muito tênue, se não impossível, no que respeita aos resultados das situações enquadráveis como de força maior ou de caso fortuito. De fato, não existe possibilidade de se evitar o resultado em uma situação de força maior (irresistível), ainda que esse resultado possa ser previsto. Já na hipótese de caso fortuito (imprevisível), não existe possibilidade de se antever o resultado. Em ambas as circunstâncias, portanto, ao fim e ao cabo, o resultado é inevitável - ou porque não se podia prever, ou porque, mesmo estando previsto, não era possível impedir a sua ocorrência. 


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição 

  • A teoria adotada no sistema Brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo, na qual a Adm. responderá objetivamente..porém admite excludente de responsabilidade: Força maior e Culpa exclusiva da Vítima.

  • Porém caso houvesse omissão por parte do Municipio a história mudaria.

  • Caso fortuito, evento imprevisivel do homem; Força maior, evento imprevisivel da natureza.

  • Teoria do Risco administrativo ( Regra )

    Elementos: Conduta Nexo Resultado

    Excludentes: Caso FortuitoForça MaiorCulpa exclusiva da vítima

    Atenuantes: → Culpa concorrente


ID
1813360
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Sem delongas, a responsabilidade da Administração Pública por morte ocorrida dentro de estabelecimento prisional é do tipo objetiva, segundo entendimento majoritário. No passado, entendeu-se que a responsabilidade em casos desse ja comportaria averiguação de culpa do agente penitenciário, de modo que, na ocorrência de morte de detento causado por outro interno, por exemplo, haveria incidência da excludente de culpa de terceiro, com afastamento da obrigação indenizatória do Estado.


    No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.

    (AgRg no AREsp 169.476/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012)

  • INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICÍDIO. PRESO. (Informativo n. 0301 - Período: 16 a 20 de outubro de 2006)

    Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se suicidou no presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da pensão mensal estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relator já estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o MP tem legitimidade extraordinária para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente, enquanto não instalada a Defensoria Pública do Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP. Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deve estabelecer é entre o fato de estar o preso sob a custódia do Estado e não ter sido protegido, e não o fato de ele ter sido preso, pois é dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2006. 

  • Em que pese ter acontecido um suícidio, o ESTADO responde objetivamente, pois o detento estava sob sua custódia(TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO).

  • A responsabilidade é objetiva pois o detento é considerado um custodiado pelo estado, assim como estudantes de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos.

  • VALEU GALERA PELO COMENTÁRIO, ERREI ESSA POR FALTA DE ATENÇÃO!

  • _______________________________________________________________________________________________

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

     

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

     

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

     

    _______________________________________________________________________________________________

    FONTE: DIZER O DIREITO

    _______________________________________________________________________________________________

  • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Teoria do Risco suscitado/criado/produzido.

    ·        Responsabilidade objetiva 

    ·        Não admite excludentes

    ·        o Estado cria situações de risco que por omissão levam à ocorrência do dano

    ·        coisas ou pessoas que estão sob sua custódia

    ·        deve assegurar a sua integridade

    ·        carro apreendido

    ·        presos na penitenciária

    ·        criança na escola pública


ID
1827997
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um guarda municipal, realizando uma fiscalização, acaba danificando a barraca de um comerciante autorizado ao cair sobre ela, quando empurrado por participantes de uma passeata que estavam fugindo da polícia civil. Nesse caso relatado, pode-se afirmar, quanto à responsabilidade do Município, que a mesma deve ser considerada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A questão refere-se a excludentes que elidem a responsabilidade objetiva do estado, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. 

  • Entendo que no caso em tela é o caso de exclusão de responsabilidade denominado "fato de terceiro", ou seja, a guarda municipal não fez o ato por vontade própria, mas sim porque ele foi empurrado, logo, o fato é de terceiro que o empurrou - a responsabilidade cabe a quem o emrpurrou. 

  • ATOS DE MULTIDÃO 


    A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os fatos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público. 

    Exceção: Quando há conduta omissiva por parte do Poder Público. Ex:  Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo sobre hostilidades em um certo local e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários.


    FONTE: MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO - CARVALHO FILHO


  • Gabarito B, mas discordo pois não é culpa exclusiva da vítima, nem de qualquer forma a questão fala em nenhum outro tipo de exclusão da responsabilidade.  Entendo ser Responsabilidade Objetiva do Estado e do agente Subjetiva, como ele não teve culpa, nem dolo ele não responderá. art 37 par. 6 CRFB/88.

  • José, a responsabilidade do ente pública fica excluída por causa de outra excludente, qual seja, culpa de terceiro. Vejamos:


    c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha
    aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão.
    Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua
    culpa. (Alexandre Mazza)

  • GABARITO: LETRA B!

    Só complementando o comentário do Bruno Aquino (até pq escrevo baseando na mesma doutrina por ele usada):

    Existem três excludentes de causalidade* da responsabilidade objetiva que o Estado possui, quais sejam:
    Culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado;
    Força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal (segundo o autor);

    - Culpa de terceiro: prejuízo atribuído a pessoa estranha, conforme já explanado.

    ALEXANDRE MAZZA

    O comerciante autorizado (vítima) realmente não teve culpa nenhuma. O dano, conforme podemos concluir pela leitura do enunciado, foi causado pelos participantes da passeata (terceiros) que fugiam da PC ao empurrarem o GM.

    *rompem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

  • Entra na culpa de 3 .

    Dentre os casos excludentes da responsabilidade são: o caso fortuito, a força maior, a culpa da vítima ou de terceiro.

  • Excluída!


ID
1837831
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, ao uso e abuso do poder, bem como ao enriquecimento ilícito, julgue os itens a seguir, e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)

  • Gabarito Letra E

    A) Errado, a teoria adotada foi a teoria do risco administrativo, Já a Teoria do risco criado ou suscitado é uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual não se aceita que o Estado apresente qualquer excludente de responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa

    B) Errado, a comprovação de dolo ou culpa deve ser do ESTADO que se omitiu no caso específico, cabendo ação regressiva ao agente público para ressarcimento

    C) A teoria do risco integral foi adotada pela Constituição Federal de 1988, porém em casos específicos, como os danos decorrentes de atividade nuclear ou danos ao meio ambiente, mas nessa resposabilização não há causas de exclusão da responsabilidade estatal;

    D) Errado, a responsabilização pode ser contratual, ou extracontratual (anquiliana)

    E) CERTO: Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar,independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular

    bons estudos

  • Para você ver como a coisa está complicada para os concurseiros, uma questão que aborda conceitos elaborados numa prova para nível médio. Apenas um desabafo...

  • te amo renato
  • Quanto ao erro da alternativa B:

    Acredito que esteja na afirmação sobre ser adotada a teoria civilista para os casos de omissão da Administração Pública.
    Nestes casos, a responsabilidade é sim subjetiva, porém pautada na teoria da culpa administrativa (falta do serviço).
  • B) A RESPONSABILIDADE CITADA EM TAL ASSERTIVA NÃO PRECISA SER INDIVIDUALIZADA, OU SEJA, NÃO PRECISA SER PROVADA A NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DE UM AGENTE PÚBLICO DETERMINADO, PARTE DA DOUTRINA DÁ O NOME DE "CULPA ANÔNIMA" A TAL MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    TRABALHE E CONFIE.
  • A( INCORRETO) AQUI HÁ O CONCEITO DE RISCO INTEGRAL ( não é a regra adotada na CF, mas pode vir a ocorrer. ). 

     

    - RISCO ADM. : existe forma de afastar a responsabilidade : culpa exclusiva da vitima, culpa de terceiro, força maior.

     

    - RISCO INTEGRAL : não tem forma do Estado se eximir da responsabilidade: ataque terrorista em avião.

     

     

    B( INCORRETO ) GENTE, A QUESTÃO TÁ QUASE TODA CERTA. COMO O RENATO CITOU, O ERRO ESTAR EM RESPONSABILIZAR O SERVIDOR.

     

    RISCO ADM. ( tem agente público ) -> RESP. OBJETIVA ( teoria adotado pela CF, desde CF de 46)

     

    CULPA ADM OU CULPA ANONIMA ( não há agente, a omissão é do Estado ) -> RESP. SUJEITA ( teoria civilista )

     

     

    C (INCORRETO) olhe o esquema que fiz no item A. Teoria do risco integral não tem excludente de responsabilidade.

     

     

    D( INCORRETO) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ( o nome da matéria já diz neh)

     

     

    E) GABARITO 

  • Erro da alternativa B: há casos em que o estado é responsabilizado objetivamente por sua omissão, vejamos:

    TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20140110394880 (TJ-DF)

    Data de publicação: 18/11/2015

    Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ENTE QUERIDO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o artigo 37 , § 6º da Constituição Federal , o qual prevê a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, aplica-se aos atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica estatal. 2. Merece reparo o valor arbitrado a título de danos morais quando se revela excessivo considerando a função sancionatória e demais peculiaridades do caso concreto. 3. Tendo em vista que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa do magistrado, merece redução o valor arbitrado a tal título, mormente tendo em vista que a causa não demandou dilação probatória. 4. Sentença reformada em parte.

  • Juntamente com serviços públicos, considero a responsabilidade civil do estado como o assunto mais instigante na doutrina administrativa. 

    Adendo importante.

     

    Vejo em muitos comentários alguns colegas afirmando ser a resp. do estado subjetiva no caso de omissão. Discordo desta afirmação pois, como muito sedimentado nos tribunais superiores, principalmente no STF, a resp. do estado, quando falarmos em atos omissivos, tem que ser levada a análise em conjunto com o caso concreto. Assim, concluir que é subjetiva, por ser a regra, é, no mínimo, temerário. Alguns casos, cito exemplo, como os em que o estado age como garante é notória a resp. objetiva por seus atos omissivos. Na mesma esteira, quando falamos em omissão específica a mesma resp. se repete. Desta forma, o mais prudente sem sombra de dúvidas é analisarmos o caso concreto e verificar o quanto o estado se imiscuiu na tarefa da prestação do serviço público para a gradação de sua resp.

  • LETRA "B"=

    A DOUTRINA CLASSICA (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO) DIZ QUE NO CASO DE FALTA DE SERVIÇO, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA. JÁ A DOUTRINA MODERNA, MESMO NO CASO DE OMISSÃO "FALTA DE SERVIÇO OU TEORIA DA CULPA ANÔNIMA" A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA.

  • Pessoal,ate entendi pq a B esta errada mas não marquei a letra e devido a palavra COMISSIVA,não deveria ser comissiva e omissiva no lugar?algueém pode me explicar com relação a isso?

  • tratando-se de concurso publico, curiosa estou pra saber quais seriam as metas do Tiago e Renato... dois grandes candidatos que merecem atingir os objetivos almejados. 

  • José, não encontrei a palavra 'comissiva' na alternativa "b".

    O erro está em citar a teoria civilista, quando na verdade a alternativa explana a teoria da culpa administrativa.

    A alternativa "a" cita a palavra 'comissiva', mas está errada pois a CF/88 não adota a teoria do risco suscitado, mas sim, a do risco administrativo.

  • a) a teoria do risco criado ou suscitado é a teoria do risco integral, não adotada pela CF/88.
     

    b) Teorias: 

     

    - Teoria da irresponsabilidade. 

    Teoria civilista: teoria da culpa civil (buscava o dolo ou a culpa do agente). 

    Teorias publicistas: teoria da culpa administrativa, teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.

    Em casos de omissão do Estado, a teoria adotada é a da culpa administrativa, a qual não é uma teoria civilista, e sim publicista. A omissão do Estado, ou seja, a falta de serviço (inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço), é fato gerador da obrigação de indenizar da Administração ao terceiro lesado, sem levar em consideração o dolo ou a culpa do agente público. Exige-se a culpa administrativa (ou culpa anônima), que não se confunde com o dolo ou culpa do agente público.


    c) a teoria do risco integral não é pacífica na doutrina nem foi adotada pela CF/88. Para tal teoria existe a obrigação da Administração de indenizar todo o dano causado a um particular, mesmo que este dano decorra de culpa exclusiva da vítima. Contudo, a teoria do risco integral pode ser adotada em caso de acidentes nucleares, danos ambientais e terrorismo. O caso fortuito e força maior podem ser excludentes de responsabilidade, mas relacionam-se com a teoria do risco administrativo, e não com a teoria do risco integral.

    d) a responsabilidade civil do Estado para com o cidadão é de natureza extracontratual. 

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Boa Roberto Borba!

  • GABARITO E


    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo; (não admite nenhuma excludente)

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    1) ATOS OMISSIVOS = RESPONSANBILIDADE SUBJETIVA ( tem que comprovar culpa); 

    2) ATOS OMISSIVOS ESPECÍFICOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( Aqui o Estado ATUA no posição de agente GARANTIDOR), ou seja, é responsável pela INTEGRIDADE FÍSICA daqueles que estão sob sua custódia. Ex: Detentos que morrem dentro da penitenciária = Estado RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA.



    bons estudos


ID
1869778
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos assaltos à mão armada no interior de ônibus, os precedentes do STJ acabam por afastar a responsabilidade civil do Estado, sob o entendimento de que:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO. 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 2 - Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp.331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ. 3. - Recurso conhecido e provido

    (STJ - REsp: 714728 MT 2005/0002984-3, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 12/12/2005,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 566)

  • EXISTE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE OMISSAO DO ESTADO, MAS ELA É SUBJETIVA, E NÃO SE APLICA AO GARANTE.

  • (C)

     

    Ementa: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12 /2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DETURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADECIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Assalto+no+interior+do+%C3%B4nibus

     

  • Que lixo de questão, a cara desta famigerada banca. O enunciado se refere a responsabilidade civil do estado, enquanto o julgado do STJ faz referência à responsabilização da Empresa. Pois o fortuito externo exclui a responsabilidade da empresa, o que  tem a ver o Estado com isso.

  • é sério, Charles?!

  • Devemos lembrar que o estado não poderá atuar como um segurador universal.

  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que enunciado errou, pois STJ entendeu que não ha a responsabilidade da empresa em sí, já quanto ao Estado a sua responsabilidade poderá existir subjetivamente por falta do serviço. ex: assalto corriqueiro dentro do linha de ônibus sem fiscalização policial, mesmo sabendo da ocorrência de assaltos no cotidiano desta.

  • Rafael Tizo, você deve ser o mestre da inteligência né. Muito bom saber que tem gente tão boa por aqui. O que eu quis dizer, e reitero, é que o fortuito externo exclui a responsabilidade da Empresa. Contudo, o enunciado faz referência à responsabilidade do Estado.

  • STJ: 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito externo. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 620259 MG 2003/0234139-0)


ID
1933474
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CF Art. 37  § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    B) Errado, no caso de ato ilícito por parte do lesado, ha a possibilidade de se excluir a responsabilidade civil do Estado, quando, por exemplo, houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso em que se romperá o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    C) CERTO: Quanto às circunstâncias que excluem a responsabilidade estatal, a doutrina e a jurisprudência relacionam as seguintes: culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior

    D) A doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos em duas situações: leis inconstitucionais; e leis de efeitos concretos.

    bons estudos

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: Quando há o dolo ou culpa exclusiva por parte da vítima, não há responsabilidade por conta da Administração.

  • porque a "B" está errada? Para mim está certa, se alguém puder responder inbox eu agradeço.

  • Respondir pela mais certa.

  • China Concurseiro, o caso que você citou difere da assertiva contida na alternativa "c" da questão.

    No caso concreto julgado pelo STF, o Estado estava na função de "garante"- condição específica na qual detem o dever de guarda e proteção à integridade, no caso, da pessoa sob sua custódia, o que atrai sua responsabilidade objetiva, que só será excluída caso haja motivo de força maior.

    "[...] quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, §6ª, por danos a ela ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes." Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 855

  • essa letra B,me deixou com a puga atrs da orelha.ao meu ver correta tambem!

  • Indicando para comentário. 

  • Risco Administrativo:

    Conduta - Agente Público

    Dano - Jurídico

    Nexo - Adequação

    Excluem o nexo: Caso Fortuíto, Força Maior e Culpa Exclusiva da Vítima.

  • Sobre a altenativa B: Aquele que prática ato ilícito não poderá valer-se de sua ação para beneficiar-se em desfavor do Estado.

     

  • Lei de efeito concreto é um verdadeiro ato administrativo. E, como tal, se ficar caracterizado os pressupostos legitimadores da responsabilidade estatal, este deverá ser responsabilizado de forma objetiva, na forma do art. 37 da CRFB

  • Complementando...

     

    A) ERRADA. Se houver um ato Estatal, seja lícito ou ilícito, se houver dano e se foi esse ato que praticou o dano, há o dever de repará-lo.

     

    B) ERRADA. Num primeiro momento causou dúvida. Mas, como dito pelos colegas, esse ato ilítico decorre do próprio agente e, portanto, culpa exclusiva. Assim, é um excludente de responsabilidade.

     

    C) CORRETA. Os excludentes são elementos que rompem o nexo de causalidade BANDEIRA DE MELLO (2010). São exemplos: a) Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; b) Caso fortuito ou força maior.

     

    D) ERRADA. Em regra, não há responsabilização pelos atos legislativos. Excepcionalmente, nos casos em que um lei for declarada inconstitucional pelo STF; quando houver mora do legislador em estabelecer a form de um exercício de um direito constitucionalmente assegurado e quando uma lei for inconstitucional, haverá responsabilização.

     

    DANIEL MESQUITA

  • Requisitos para demonstração da resposnsabilidade Estatal:

    i) Ocorrência do fato administrativo;

    ii) Dano material ou moral; e

    iii) Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo.

     

    Causas excludentes da responsabilidade estatatal:

    *Força maior;

    *Caso fortuito;

    *Ato de terceiro;

    *Culpa exclusiva da vítima 

  •  

    O nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que tal responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o serviço público não for a causa do dano, ou quando não for a única causa. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade : força maior, culpa da vítima fato de terceiro.

     

    Força maior é o acontecimento imprevisível, sendo que não é imputável à Administração Pública, pois não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. Entretanto, há uma exceção à regra, mesmo que se configure motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer, se juntamente com a força maior ocorrer omissão do Estado na realização de um serviço. Por exemplo, em caso de enchente, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinado serviço teria sido suficiente para impedir a enchente.

    Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.

     

    OBS : ERROS AVISE-ME 

     

    Gabarito C

    Bons Estudos

  •  a) Os atos ilícitos não demandam a comprovação de dano para que a Administração responda por sua prática porque a conduta neste caso, por si só, já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade;

     

     b) Quanto aos atos ilícitos vide item supra;

     

     c) Para que se excua a responsabilidade da Administração deve estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo causal. A culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludente de responsabilidade por se tratarem de hipóteses de interrupçãodo nexo de causalidade. Logo, devidamente comprovada, restará afastada a responsabilidade da Administração.

     

     d) Quanto à responsabilização decorrente de atos legislativos, é importante pontuar:

     

    - Necessária a diferenciação entre leis de efeito concreto e leis em sentido formal e material (gerais e abstratas).

     

    As leis de efeito concreto, ostentam qualidade de lei em sentido formal, porém não em sentido material, configurando em verdade, verdadeiros atos administrativos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.

     

    As leis em sentido formal e material são atos legislativos típicos. Como regra geral inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho "a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos membors da coletividade".

     

    Todavia para parte da doutrina é excepcionalmente possível a responsabilização por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estaria condicionada se configurada cumulativamente, ocorrer dano específicio a alguém decorrente da lei e o ato normativo for declarado inconstitucional. Exige-se aqui o dano específico porque, do contrário, qualquer lei inconstitucional geraria a possibilidade de responsabilização do Estado.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Jus Podvim. 2016.

     

  • Minha dúvida era o motivo da letra B estar errada. Creio que pelo fato de estar escrito que " A teoria do risco administrativo IMPLICA o reconhecimento  da responsabilidade objetiva da Administração... entendo que só implicaria se fosse comprovado o dano ( independentemente de ter advindo de ato lícito ou ilícito).

  • Selma, A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, em decorrência desse atributo, presume-se ser legítimo o ato administrativo até atendendo o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção, juris tantum, ou seja, até que provem o contrário presume-se que o que vem do Poder Público é legítimo. 

  • Questão mal feita. O mesmo tipo de raciocínio que justifica o erro da B, poderia justificar erro na C.
    B) pode-se cogitar o fato de que o ilícito é praticado pelo administrado, levando ao excludente de responsabilização do Estado por culpa exclusiva da vítima.
    C) Nem sempre a culpa exclusiva da vítima exime o Estado da responsabilização, haja vista a Teoria do Risco Integral.  

  • Atos legislativos

     

    A edição de atos legislativos, em regra, não gera a responsabilidade civil do Estado. Entende-se que a atividade legislativa é função decorrente da soberania popular, razão pela qual o Estado não pode ser responsabilizado se a lei trouxer dano a alguém.
    Contudo, em duas situações a doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. São elas:


    (a) leis inconstitucionais; e
    (b) leis de efeitos concretos
    .

     

    Em relação às leis inconstitucionais, o entendimento é de que a função legislativa deve ser exercida em conformidade com a Constituição. Ocorrendo a edição de lei inconstitucional, o Estado responde civilmente pelos danos decorrentes da aplicação dessa lei. Contudo, o STJ firmou posicionamento de que a responsabilização civil do Estado por ato legislativo depende da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF em sede de controle concentrado, não alcançando, portanto, a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso (REsp 571645/RS, j. 21.09.2006, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha).

     

    É dizer: não basta a existência de decisões em recursos extraordinários ou o reconhecimento da contrariedade à Constituição por Cortes Regionais.

     

    Relativamente às leis de efeitos concretos, o primeiro passo é recordar que a lei em sentido material é ato normativo dotado de generalidade (não possui destinatários determinados, aplicando-se a todos os que eventualmente se enquadrarem nos seus comandos) e abstração (versa sobre hipóteses e não sobre situações concretas já verificadas no mundo). Já a lei de efeitos concretos, apesar de haver passado pelo processo legislativo constitucionalmente previsto para a formação das leis, somente leva o nome de “lei” por esse motivo, uma vez que, materialmente (quanto ao conteúdo), ela é o verdadeiro ato administrativo, e, por conseguinte, se causar dano ao particular, gerará direito à indenização.

     

    FonteDireito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Página 628.

     

     

  • Erro da B: CONCEITUOU A TEORIA DO RISCO INTEGRAL. 

  • Na minha opinião a B estaria correta tb, pois mesmo o ato sendo ilícito, pode gerar uma responsablização objetiva para o Estado, se for causado pela administração.

  • É verdade que a redação da letra B não foi das melhores: "a teoria do risco administrativo implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, ainda que em face de ato ilícito". 

    O candidato pode interpretar que o ato ilícito foi praticado pela administração, assim sendo, haveria a responsabilidade objetiva do Estado, como também o candidato poderia entender que o dano causado foi fruto de ato ilícito que não foi causado pelo Estado, mas por outrem, por exemplo, se o ato ilicito  foi causado pela vítima, pode-se revelar como culpa exclusiva da vítima e também se o ato ilícito foi causado por terceiro, pode-se revelar como culpa de terceiro, portanto, precisão não teria o candidato, de modo que restaria buscar outras alternativas, é aí que vem a letra C, sendo precisa, sem ambiguidades.

  • Teremos que escolher a letra mais certa ou mais errada dessa banca para acertarmos as questões, infelizmente. Formulam muito mal as alternativas!

  • Apenas como complemento, vale destacar que na resposabilidade objetiva é desnecessário que o lesado pela conduta estatal prove a existência de culpa do agente ou do serviço. Neste caso, o fator culpa não será considerado como pressuposto da responsabilidade objetiva.

    Ademais, existem três pressupostos para que se configure a responsabilidade objetiva:

    a) fato adminsitrativo

    b) dano

    c) nexo causal  - neste caso, basta o lesado lesado demonstre que houve prejuízo originado pela conduta estatal, não levando em consideração se hove dolo ou culpa.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho - São Paulo: Atlas, 2013.

     

    Bons estudos!

  • c)a culpa exclusiva da vítima, devidamente comprovada pelos meios admitidos, afasta a responsabilidade da Administração.

  • Não interpreto a letra B como os colegas, pois supor que o ilícito descrito na alternativa pode ser do admnistrado extrapola o que foi escrito.

    Na verdade acredito que o erro está em dizer que o risco administrativo IMPLICA em responsabilidade OBJETIVA do Estado. Pois em caso de OMISSÃO a responsabilidade é SUBJETIVA e continua sendo aplicada a teoria do risco administrativo. Acho que é isso.

  • Quais são as causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado?

    O nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que tal responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o serviço público não for a causa do dano, ou quando não for a única causa. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa da vítima.

    Força maior é o acontecimento imprevisível, sendo que não é imputável à Administração Pública, pois não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. Entretanto, há uma exceção à regra, mesmo que se configure motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer, se juntamente com a força maior ocorrer omissão do Estado na realização de um serviço. Por exemplo, em caso de enchente, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinado serviço teria sido suficiente para impedir a enchente.

    Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1250748/quais-sao-as-causas-excludentes-e-atenuantes-da-responsabilidade-do-estado

  • Para mim o item correto é o item B.

    Veja que a teoria do risco administrativo é sim caracterizada por meio de ato ilícito - regra - mas pode ser decorrente de atos lícitos também.

    Já a culpa exclusiva da vítima afasta sim a responsabilidade da administração quando se esta diante da teoria do risco administrativo, mas é preciso lembrar do risco integral. Veja que o item so mencionou a responsabilidade da administração, tornando o item incorreto. 

    Por isso para mim o gabarito é a letra B.

    Deus é Fiel.

  • Concordo com a Paola, a alternativa "c" generaliza demais.

     

    Mesmo que seja configurado culpa exclusiva da vitima, se for, por exemplo, acidentes nucleares a responsabilidade do estado será objetiva.

  • Na Teoria do Risco Integral, adotada de forma excepcional pelo Ordenamento Jurídico pátrio, é verdade, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima excluiria a responsabilidade civil do Estado. V.g. danos nucleares, material bélico, expressamente previstos no texto Constitucional.

    Portanto, passível de anulação, já que a assertiva C não estaria correta defronte à Teoria supracitada. Veja-se, em reforço, que o enunciado da questão não especifica qual Teoria.

  • THE KING CAN DO NO WRONG

  • A alternativa não informa se quem praticou o ato foi a administração ou o particular... temos que levar bola de cristal para prova no lugar da agua

  • O povo fica procurando pelo em ovo.

    Em regra, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado. A questão não disse que não há outras hipóteses, como a teoria do risco integral, por exemplo. A questão não restringiu, apenas cobrou a regra geral.


ID
1936261
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a responsabilidade civil das concessionárias por danos causados a terceiros na execução de serviços públicos é subjetiva, ante a inexistência de relação contratual entre as partes. - A RESP. É OBJETIVA, em relação a usuários, terceiros não-usuários e ao poder concedente.

     b) a prescrição da pretensão de responsabilidade civil por danos extracontratuais em face do Estado prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Para o STJ a prescrição em face do Estado é de 5 anos (Decreto 20910/1932), todavia, quando o direito de ressarcimento couber à Fazenda Pública, será de 3 anos se derivado de ato ilícito e imprescritível se derivar de improbidade.

     c) são pressupostos para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta culposa ou dolosa de agente público, dano e nexo causal. - A resp. é objetiva.

     d) a responsabilidade civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se indistintamente às suas relações contratuais e extracontratuais. - Aplica-se apenas ao dano extracontratual.

     e)

    são causas excludentes do nexo de causalidade o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior.

  • Não entendi o porquê da "C" estar errada. Quando fala em conduta culposa ou dolosa entendi que refere-se à vontade do agente de praticar a conduta, o que, no meu entendimento, jamais exclui a responsabilidade objetiva do estado. O elemento subjetivo deve estar presente em qualquer comportamento humano, segundo o plano da validade dos atos jurídicos na escada Ponteana. Se a alternativa falasse apenas em conduta dolosa (subentendida como espécie do gênero culpa, em sentido lato), aí sim, para mim, a alternativa estaria incorreta.

    Se alguém puder me explicar, agradeço muito! 

  • Gustavo, há 2 erros na assertiva "C"

    1) Indicar a culpa como elemento necessário para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 

    Como se sabe, o dano específico e anormal gera o direito a ser indenizado até mesmo pelos atos lícitos, como, por exemplo, na instalação de um presídio ao lado de um hotel, que causa prejuízo anormal e específico para o dono do hotel que poderá ser indenizado independente de qualquer conduta ilícita.

     

    2) A alternativa só indicou os elementos "culpa/dolo, dano e nexo causal", sem indicar o elemento "ato/conduta", essencial para configurar a responsabilidade objetiva ou subjetiva.

     

    Relembrando

     

    Resp objetiva: 1 - ato; 2 - dano; 3 - nexo de causalidade

    Resp subjetiva: 1 - ato; 2 - dano; 3 - nexo de causalidade; 4 - culpa/dolo.

  • LETRA E !!! 

  • Errei a questão com base no entendimento do Prof. Alexandre Mazza em seu Manual de direito administrativo,2015. Na referida obra o tema excludentes de responsabilidade, não considera como tal o caso fortuito. Alguns doutrinadores a exemplo de Maria Sylvia de Pietro também seguem esse posicionamento. Pesquisei na jurisprudencia do STF e percebi que a Corte Superior não diferencia força maior de caso fortuito, ou pelo menos não exclui a ultima das excludentes de responsabilidade estatal. Logo culpa de terceiros, culpa exclusiva da vitima, força maior e caso fortuito são excludentes de responsabilidade para o Supremo conforme: RE 385943 AgR / SP - SÃO PAULORE 495740 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, RE 109615 / RJ - RIO DE JANEIRO.

  • Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:  3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);  5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Erro da assertiva "A"

     

    O STF, modificando sua tradicional jurisprudência, passou a entender que as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não esteja na condição de usuária de serviço público. (RE-459749, Tel. Min Joaquim Barbosa). 

  • Extra-contratual > responsabilidade objetiva;

    Contratual > responsabilidade subjetiva;

    -

     

  • Nas minhas anotações "Caso Fortuito não rompe o nexo".

    :/

  • Caros amigos, Quando se fala da responsabilidade civil do Estado com fundamento no art. 37, §6º, da CR/88, estamos falando de responsabilidade EXTRACONTRATUAL. Se a responsabilidade decorrer do contrato (for contratual), deve-se utilizar a Lei 8.666/93. – A responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, sob a égide da Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva a responsabilidade do agente público, alcançada através de ação regressiva. (Material Carreiras Policiais)

    Confie e trabalhe! 

  • Caso fortuito interno NÃO rompe o nexo de causalidade.

    Caso foruito externo ROMPE o nexo de causalidade.

  • A prescrição é quinquenal (Dec. nº 20910/32). Essa também é a posição do STF e do STJ. No que tange a ação regressiva, a ação é imprescritível – só goza dessa prerrogativa da imprescritibilidade as pessoas jurídicas de direito público -JS(RG, Art. 37, §5º, CF).

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. STJ. 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

  • Prezados não adianta brigar com banca, como não temos "regras para essas danadas"o que temos que fazer é jogar o jogo delas"

    Sabendo que mesmo grandes autores tratam o caso fortuito como não excludente de reponsabilidade existem outros que dizem que sim, está é uma excludente, diante disto vejam:Para a Vunesp a linha é a segunda.Na posse dessa  informação sempre que for prova dessa banca tenham em mente que a mesma adota isso!

    Infelizmente não vejo alternativa mais eficaz a curto prazo.

     

    Sigamos!

  • CUIDADO!

    MARIA HELENA DINIZ entende que o CASO FORTUITO não rompe o nexo causal, como colegas afirmaram acima. Portanto, em questões da FCC lembrar dessa informação para acertar a questão.

  • A Teoria do Risco Administrativo possui três excludentes: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro!!

  • GABARITO:E

     

    Belfort entende que “a expressão responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto à própria obrigação decorrente dessa situação, ou ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de norma e princípios que disciplinam o nascimento, o conteúdo e o cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito significa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa”.


    A responsabilidade civil visa restabelecer a harmonia violada pelo autor do dano, o que, segundo Rocha e Monaco  “essa idéia de responsabilidade como forma de restauração do equilíbrio, visando corrigir a antijuricidade, decorre das mais variadas atividades humanas, constituindo-se, portanto, em múltiplas espécies de responsabilidade civil, abrangendo todos os ramos do direito e extravasando os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social”.


    É o que entende Melo  ao afirmar que “a reparação civil é o resultado da responsabilidade civil por dano de qualquer espécie com relação ao mal causado pela ofensa à pessoa ou a coisa. É a reparação civil, no mundo moderno, sucedâneo à antiga reparação da vítima pela vingança ou, como apoiava a Lei das XII Tábuas, a retribuição do mal pelo mal”.
     

    No caso da responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, nem sempre a ocorrência do dano gerará o dever de indenizar o que, segundo Monaco e Rocha  “há situações que rompem o nexo causal, fazendo desaparecer ou mitigar esse dever. É o que ocorre quando há culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior e cláusula de não indenizar. São as chamadas excludentes de responsabilidade”. Segundo a autora, “se o dano se deu em decorrência de algo imprevisível e inevitável não se pode atribuir a alguém o dever de indenizá-lo, posto que inexiste vínculo causal entre seu ato e a ocorrência do dano”.


    Na responsabilidade civil objetiva há a responsabilização do causador do dano independente de culpa, que é desconsiderada. Para Souza  “pode-se vislumbrar um classificação da responsabilidade objetiva em tipificada ou fechada e genérica ou aberta. Na primeira delas, o fundamento da responsabilidade civil objetiva deve ser encontrado em algum dispositivo legal contido no ordenamento jurídico civil que preveja exatamente aquela situação vivida pela vítima que pretende a reparação do dano, nos termos do que estatui a primeira parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002”. O autor cita como exemplo o dano ambiental que, faz emergir a responsabilidade objetiva típica ou fechada pois o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 prevê a responsabilidade do poluidor independente de culpa por danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Julgue o item subsequente, a respeito da responsabilidade civil do Estado.

    A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos contra a administração não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte, como concessionárias de serviço público, por exemplo.

     

     

    Errado

  • Sou só eu, ou vocês também acham que a palavra "fato" é complementamente diferente da palavra "culpa"?

  • Fato jurídico Rafael Lamberti, a culpa em sentido lato da palavra, - pode perquerir aqui o dolo, e também a culpa, como o elemento subjetivo - refere-se a responsabilidade pela conduta do agente que concorre concomitantemente a com a Administração. 

     

    Bons estudos. 

  • Ação ajuizada pelo administrado em face do Estado: prazo prescricional de 5 anos. 

    Ação ajuizada pelo Estado de ressarcimento ao erário: 3 anos se for ilícito civil e imprescritivel se for improbidade.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

     

  •  

    Q846781

     

     

    " (...) FORÇA MAIOR é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.

     Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.


    Já o caso fortuito –ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

     

     

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

     

     

    Q846640

     

    Causas excludentes de responsabilização: a situação de calamidade pública que fosse decretada pelo governador de determinado estado brasileiro se este eventualmente fosse atingido por tremor sísmico devastador.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

     

    -  DANO NUCLEARES

     

     

    -  DANO AMBIENTAL

     

     

    -  ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO

     

     

  • a) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (como é o caso das concessionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva e não subjetiva – ERRADA;

    b) apesar de certa divergência, o prazo de prescrição aplicável é o quinquenal (5 anos), conforme consta o Decreto 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei 9.494/1997 – ERRADA;

    c) são pressupostos para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta dolosa de agente público, dano e nexo causal – ERRADA;

    d) a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro. Já na responsabilidade civil do Estado, dizemos ser extracontratual pois não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado – ERRADA;

    e)  a teoria do risco administrativo admite como hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado o caso fortuito ou força maior; a culpa exclusiva da vítima; e o fato exclusivo de terceiro – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A regra constitucional da responsabilidade objetiva alcança também as prestadoras de serviços públicos, ainda que entidades privadas.

    b) ERRADA. Conforme jurisprudência do STJ, Art. 1º- C da Lei 9.494/97 e o Art. 1º do Decreto 20.910/32, a ação de reparação contra a Administração se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.

    c) ERRADA. Não se exige, para fins de imputação de responsabilidade objetiva do Estado, que haja conduta culposa (dolo ou culpa) de agente público. Basta existir atuação estatal que provoque dano, ainda que legítima.

    Veja-se o exemplo de obras públicas que, pelo só fato da obra, causam danos, mesmo sendo adotadas todas as medidas de precaução. Neste caso, como todos serão beneficiados pelas obras, a teoria da responsabilidade objetiva impõe que igualmente dividam o seu ônus, mediante compensação daqueles que, pessoal e extraordinariamente, sejam prejudicados.

    d) ERRADA. A responsabilidade objetiva do Estado diz respeito tão somente à modalidade extracontratual, em que inexiste um contrato que sustente o dever de reparar. Para caracterizar a responsabilidade civil ou extracontratual do Estado, basta que haja um dano (patrimonial e/ou moral) causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente público. A responsabilidade civil impõe ao Estado a obrigação de reparar (indenizar) esse dano.

    e) CERTA. O fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior são excludentes do nexo de causalidade.

    Gabarito: alternativa “e”

    _______________

    REsp 1251993/PR

  • "Fato exclusivo da vítima" não é um pouco estranho?


ID
1948438
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A! A obrigação de a Administração Pública (ou delegatária de serviços públicos) indenizar o particular independe de culpa da Administração Pública (ou da delegatária), configurando responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; a obrigação de o agente ressarcir a Administração Pública (ou delegatária) depende da comprovação da existência de culpa ou dolo desse agente, caracterizando responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa comum.

     

    CF, Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Lei 12.527/11, Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

    § 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

    § 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

    § 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

     

    Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

     

    Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Apesar do disposto na Lei 12.527/11, como citado pelo colega, é no mínimo estranho um órgão responder diretamente, e não pela pessoa jurídica a que pertence, uma vez que órgãos não tem personalidade jurídica (tão somente personalidade judiciária limitada) mas está na lei.

  • Pensei da mesma maneira, Socorro. Órgão não reponde; quem litiga em juízdo é a pessoa a qual está subordinado.

  • Quando a briga de trocidas, galera, alguma opinião?

  • Quanto a briga de tocida, considerei que é uma concessonária que está a frente do estadio. Com isso, em tese sua responsabilidade seria objetiva, ou seja, teria mesmo a responsabilidade de indenizar a vítima. Mas pela a teoria do Risco Administrativo existe as excludentes de responsabilidade:

    a) Culpa exclusiva da vítima - b) ato ou fato de terceiros c) Eventos da natureza.

    Na questao, afirma que mesmo que houvesse culpa exclusiva da vítima, haveria a indenização. E isso está errado!

  • B) Errada. - Culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade civil do Estado.

    C) Errada - A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em seu nome.

    D) Errada - Acredito não ser possível individualizar o serviço de segurança pública.

    E) Errada - Os esbulhadores que causaram o dano não integram a Administração, razão pela qual não há responsabilidade civil do Estado.

  • A questão deveria ser anulada. Órgão não responde, carece de legitimidade passiva, já que não possui personalidade jurídica. Quem responde é a entidade, pessoa jurídica.

  • Quanto a B,

    Estatuto do Torcedor - Responsabilidade dos Clubes, 

    ADI 2.937 / DF

     

    Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondemsolidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto nestecapítulo.

    Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

     

  • Orgão responde diretamente ? A primeira que eliminei foi logo a letra A

  • Com relação à alternativa "D":

     

    O serviço de segurança pública não é individualmente assegurado aos cidadãos. É um serviço uti universe, ou seja, indivisível.

  • Concordo com alguns colegas quanto ao erro da afirmativa A. O órgão público, que por sua natureza não tem capacidade de contrair e assumir direitos e obrigações, não valendo-se portanto de personalidade juridica própria, nega a possibilidade da  responsabilidade direta. Em outras palavras, o órgão publico não pode ser acionado diretamente, pelo principio de hierarquização dentro da estrutura administrativa,que  deverá ser demandado contra a pessoa juridica a qual submete-se. Ex: A camara de vereadores do municipio X, responderá a demanda no polo passivo o Municipio X. Se estiver errado por favor alguém me corrija.

  • Em relação à letra C, é importante saber o teor do seguinte julgado:

     

    - Obrigação de indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga e em trajes civis,  fora de suas funções públicas à  Resp. objetiva do Estado (RE 363423/SP, j. 16.11.2004)

  • a) correta: ainda que se possa ser questionável a responsabilidade civil de órgão, sem personalidade jurídica, o fato é que o art. 34 da lei 12.527/2011 é claro ao mencionar a responsabilidade do ÓRGÃO e entidades públicas. A crítica quando à responsabilidade do órgão pode ser melhor explorada em fase discursiva e oral;

    b) Incorreta: a responsabilidade pela morte do torcedor no estádio não decorre de responsabilidade civil do Estado, mas de reponsabilidade civil calcada no Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos arts. 3.º e 14 da Lei 10671/2003 (Estatuto do Torcedor);

    c) incorreta: em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal. Ademais, a culpa exclusiva da vítima retira a responsabilidade do Estado.
     

  • Cuidado: Uma vez que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não é uma pessoa jurídica autônoma. Assim sendo, eventuais danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, devem ser imputados ao próprio Ente ou Entidade do qual integram.

    No entanto a questão considerou como certa, visto que a lei n° 12. 527 dispõe:

    Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

  • O clube só responde pela torcida organizada se patrocinar ela.

  • fico imaginando se essa letra D um dia for correta nesse país,essa teoria nunca vai ser adotada.

  • Pensei a mesma coisa que o colega aí de baixo. A correta deveria ser a D!


  • O gabarito oficial é A, mas é um absurdo. Concordo com os colegas que defendem a D, tem Jurisprudência do STJ nesse sentido.

    A) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. 

    D) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos. >> Esse INDIVIDUALMENTE me causou dúvida, mas que a responsabilidade pela segurança pública pode ser objetiva pode, embora não seja incontroverso. 
     

  • Confirmando a D...

    Informativo nº 0512
    Período: 20 de fevereiro de 2013.
    TERCEIRA TURMA
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE.
    A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005. REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.

  • a) CORRETA

     

     

     b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

     

     

     c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, EM DIA DE FOLGA, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.

     

     

     d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é INDIVIDUALMENTE (ERRO: é um direito SOCIAL, conforme o art 6º CF/88) assegurado aos cidadãos.

     

     

     e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem,HAVERÁ RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANOS CAUSADOS PELOS ESBULHADORES À PROPRIEDADE PRIVADA, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.

  • Os "órgãos" respondem? Really? ¬¬

  • No caso da alternativa "d", o complicador seria a definição do serviço de segurança pública como assegurado individualmente. Todos sabemos que não é, sendo uti universi. Penso que deva existir na definição da responsabilidade civil objetiva do Estado alguma vinculação com a natureza do serviço. Precisaria pesquisar mais. Se alguém se habilitar...

  • Gabarito: "A"

     

    a) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva (art. 37, §6), e subjetiva em relação aos seus agentes públicos. Neste sentido, leciona Mazza: "Como a Constituição Federal determina que a ação regressiva é cabível nos casos de culpa ou dolo, impõe-se a conclusão de que a ação regressiva é baseada na teoria subjetiva.".

     

    b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a culpa exclusiva da vítima.

    Comentários: Item Errado. A responsabilidade objetiva é subdividada em em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro.

     

    c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.

    Comentários: Item Errado. A CF adotou a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke em seu Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, quando o agente não estiver investido "nessa qualidade" - fora do horário de trabalho, folga, férias etc, responderá a pessoa do policial militar e não o Estado. 

     

    d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos.

    Comentários: Item Errado. Conforme art. 6º, CF, a segurança é um direito social.

     

    e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem, haverá responsabilidade em relação ao danos causados pelos esbulhadores à propriedade privada, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.

    Comentários: Item Errado. Realmente, a responsabilidade é objetiva. No entanto, para que haja, de fato, a responsabilidade deve ser comprovado, pela vítima, os seguintes requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal.

  • Fugindo um pouco do assunto, a alternativa "D" é até triste se pensarmos que ATÉ PARA PRESOS QUE COMETAM SUICÍDIO NO PRESÍDIO se aplica a teoria do risco integral (embora seja posição minoritária no STF).


     

  • Desde quando o órgão responde por algo? A pessoa júridica a qual o órgão pertence sim. Deveria estar errado!

  • Vejamos cada alternativa, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, em tendo havido o vazamento de informações sigilosas ou pessoais, as quais se encontravam de posse da Administração, e daí decorrendo danos a particulares, caracterizada estaria a responsabilidade civil da Administração Pública, em virtude da existência de nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelas vítimas e a conduta imputável ao Estado, consistente esta na falha do dever de guarda de tais informações que se encontravam sob sigilo.

    Igualmente acertado aduzir que, uma vez comprovada a ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador dos danos, este poderia ser responsabilizado, em caráter regressivo, a teor da parte final do art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo colaciono:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Errado:

    A culpa exclusiva da vítima constitui uma das hipóteses tranquilamente apontadas pela doutrina, bem como admitidas pela jurisprudência, como excludentes de responsabilidade do Estado, porquanto entende-se que, em casos tais, opera-se um rompimento do nexo de causalidade entre os danos causados e eventual conduta praticada pelo Estado.

    Assim sendo, em havendo a demonstração de que a morte do torcedor se deu em razão de sua própria culpa, não restará configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado.

    c) Errado:

    A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados por seus agentes, pressupõe que estes esteja agindo nesta condição. No exemplo desta alternativa, tudo aponta para o fato de que o policial não atuava na condição de agente público, mas sim como um mero particular, o que afasta a possibilidade de imputação do dever indenizatório ao ente público.

    O fato de se tratar de um agente policial não modifica o cenário. Com efeito, o STF possui precedente (RE 363.423, rel. Min. Carlos Ayres Britto, 16.11.2004), em que se afastou a responsabilidade do Estado, por homicídio causado por polcial de folga, mesmo utilizando-se da arma da corporação, ao fundamento de que o crime fora movido por motivos estritamente pessoais, sem qualquer vinculação com o exercício da função pública.

    Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do citado julgado:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF, exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la."

    d) Errado:

    O dever de prestar segurança pública não pode ser visto como um argumento genérico para fins de se atribuir responsabilidade ao Estado por todo e qualquer crime que venha a ser praticado nas vias públicas. Entende-se, no particular, que a responsabilidade objetiva do Estado não vai ao ponto de torná-lo uma espécie de garantidor universal. Refira-se, ademais, que os danos, neste caso, têm origem em fato de terceiro, o que também constitui hipótese excludente de responsabilidade, conforme entendimento doutrinário.

    e) Errado:

    Outra vez, se os danos foram ocasionados por esbulhadores, cuida-se de fato de terceiro, hipótese que, como regra geral, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado, conforme manso magistério doutrinário.

    Ademais, a questão ainda salienta que o cumprimento da reintegração de posse se operou mediante utilização dos meios necessários à execução da ordem, razão pela qual nenhuma conduta estatal teria contribuído, nem minimamente, para que os danos fossem ocasionados.

    Gabarito do professor: A

  • De fato a palavra "órgão" está fora de lugar na questão - a responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica e órgão não é pessoa jurídica. É apenas a "menos errada", apesar de induzir candidatos mais preparados a erro.

  • É complicado quando a banca não quer medir seu conhecimento, mas confundir escrevendo tudo de cabeça para baixo.

  • NUNCA, NUNCA, marque uma sem antes ler todas.

  • Há que se fazer uma diferenciação sobre o trabalho policial (ambos em período de folga)


    a) Acidente de trânsito, que no caso não tem nada a ver com a atividade policial. Estado não responde.

    b) Disparo de arma de fogo, com arma da corporação, Estado responde sim.

  • a) conforme previsão da Lei de Acesso à Informação, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Temos aqui o mesmo fundamento da responsabilidade objetiva estatal prevista no art, 37, §6º da CF/88 – CORRETA;

    b) demonstrada a culpa exclusiva da vítima, há a exclusão (ou atenuação, a depender do caso) da responsabilidade estatal – ERRADA;

    c) para que o Estado responda objetivamente pela conduta do policial, deve ficar caracterizada a oficialidade da conduta do agente, que se dará quando: estiver no exercício das funções públicas; ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la; quando o agente tenha-se valido da qualidade de agente público para agir. A situação do enunciado não se enquadra nesses requisitos, pois o policial estava de folga e conduzindo veículo próprio – ERRADA;

    d) o direito à segurança pública é um direito social, de toda a população, e não um direito individualmente assegurado ao cidadão como disse a alternativa – ERRADA;

    Gabarito: alternativa A.

  • Desde quando órgão tem personalidade jurídica para fim de ser responsabilizado? A regra geral é que os órgãos são despersonificados.
  • Alternativa correta: A

    Mas causou certa estranheza citar que os "órgãos" respondem, tendo em vista que os mesmos não são pessoas jurídicas e sua responsabilidade é acarretada ao ente político ao qual se encontra subordinado.

    Bons estudos.

  • Comentários:

    a) CERTA. Além de a situação enquadrar-se na responsabilidade objetiva do Estado, reproduziu-se ainda a expressa previsão do Art. 34 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):

                     Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

    b) ERRADA. A culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes da responsabilidade objetiva, que, além disso, requer conduta comissiva de agente do Estado, o que não se apresentou neste caso. Por consequência, a análise se desloca para o campo da omissão, que, a seu turno, ocasiona a responsabilidade apenas subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa.

    c) ERRADA. A atuação privada do agente público, fora de sua função, não ocasiona responsabilidade ao Estado.

    d) ERRADA. Como regra geral, a responsabilidade do Estado por omissões se dá pela via da responsabilidade subjetiva, competindo ao particular prejudicado comprovar que o Poder Público deixou de adotar medidas que eram esperadas de sua atuação.

    e) ERRADA. Considerando que a polícia adotou todos os meios necessários à execução da ordem judicial, e ainda assim os esbulhadores causaram danos ao patrimônio, não há responsabilidade objetiva do Estado, já que os danos decorreram exclusivamente de atos de terceiros.

    Gabarito: alternativa “a

  • Às vezes ter conhecimento aprofundado sobre determinados assuntos, mais atrapalha do que ajuda.

  • Essa tem que ir por pura exclusão e fingir que não existe a palavra "orgão" na assertiva A.

  • Órgão -> não responde, mas sim o Estado

    Entidade -> responde diretamente


ID
2079715
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: E

     

    a) A demonstração da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso não exclui a responsabilidade civil do Estado. ERRADA, pois, o Estado tem a possiblidade de eximir-se da responsabilidade, sendo que a culpa exclusiva da vítima é uma de suas excludentes, sendo essa uma das características da teoria do risco, a qual propõe uma modalide de resposanbilidade civil objetiva, admitindo excludentes.

     

    b) A responsabilidade civil do Estado somente restará caracterizada quando a vítima demonstrar que o dano é decorrente da omissão ou da falta de prestação de um serviço público. ERRADA, pois a resposanbilidade civil objetiva decorre de uma ação praticada pelo Estado, em que adota-se a teoria do risco administrativo caracterizando a responsabilidade civil objetiva em decorrência da ação de seus agentes públicos, com fundamento no art. 37, §6º da CF:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    c) Independentemente de culpa ou dolo, o Estado deverá propor ação regressiva contra o agente público causador do dano a terceiro. ERRADA, para que ocorra a ação regressiva por parte do Estado, é necessário que seja comprovado dolo OU culpa do agente.

     

    d) O servidor público não poderá ser responsabilizado pessoalmente pela prática de atos que causem danos a terceiros. ERRADA, pois, conforme exposto na letra C acima, o servidor pode ser responsabilizado pessoalmente mediante ação regressiva por parte do Estado.

     

    e) O Estado não será responsabilizado civilmente quando um agente público praticar ato ilícito contra terceiro fora do exercício de suas atribuições. CORRETA

     

    Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

  • Exemplo de conduta descrita na alternativa E: 

    Policial que, em seu horário de folga, briga com vizinho e o mata.

    Ainda que o agente tenha usando a arma acautelada, estará excluída a responsabilidade do Estado.

  • Questão discutível - Para muitos doutrinadores e na própria Constituição, basta que o agente público esteja NESSA qualidade, pouco importanto se dentro ou fora do exercícío de suas atribuições. Não podemos confundir a prática do ato quando do local ou momento do ato. No caso do policial exemplificado pelo colega, ele não está na qualidade de agente. Um exemplo tosco: A um médico concursado, foi determinado que ele dirigisse uma ambulância. Desta feita, ele bate em outro carro. O Estado será responsabilizado? SIM, mesmo dirigir a ambulância não seja sua competência.  Ou seja, ato praticado por servidor, nessa qualidade, e ilícito, pode ocasionar responsabilização do Estado.

     

  • Concordo com o comentário do Matheus Araújo, a questão é questionável, a doutrina diz que o Estado será responsabilizado pelos atos de seus agentes no exercício de sua atribuição ou EM RAZÃO DELA. Como por exemplo o policial que em sua folga tenta conter um assalto e com a arma acautelada acaba por atingir um civil. Ele não está no exercicio de suas atribuições, mas agiu por ser policial (mesmo que na sua folga). 

  • Gabarito E

    As pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros: a expressão "nessa qualidade", indica a adoção, pelo texto constitucional de 88, da teoria da imputação volitiva de Otto Gierke, segundo a qual somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público durante o exercício da função pública. Assim, se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função o Estado não responde.

  • O Estado só se responsabiliza pelos atos de seus servidores quando, estes, agem em nome dela.

     

    O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

    Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;

    Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

  • Questão ridícula. "fora do exercício de suas atribuições" dá a entender que ele estará FORA DO EXPEDIENTE, mas mesmo assim ele poderá atuar NESSA QUALIDADE e atrair a responsabilidade. exemplo clássico é o policial de folga que tenta resolver um conflito na rua (por ser policial) e comete algo passivel de responsabilidade.

  • "O Estado não será responsabilizado civilmente quando um agente público praticar ato ilícito contra terceiro fora do exercício de suas atribuições."

    Questão passível de anulação ao meu ver, pois, se o agente praticar um ato ilicito fora da sua competência, ou seja, um ato nulo, mas que prejudicou o particular moral ou fisicamente, este por sua vez terá sim direito de ação contra o Estado, porque o atos da administração pública tem PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.  

    Acertei a questão, mas fiquei com esse pensamento em mente.

  • Assassinato é um ato ilícito. Se uma telefonista da prefeitura mata o marido em um motel (logicamente fora de seu expediente), o que a administração pública tem a ver com o B.O?

    Não vejo nada de errado na alternativa E.

  • E se ele mata fora de serviço com a arma pertencete ao estado? Flexibilidade...

  • sobre a letra E 

    exemplos:


    responsabilidade objetiva do Estado: um policial está em um bar, quando começa uma briga e o mesmo atira para cima e grita "polícia", o Estado responderá pois o policial, mesmo fora do expediente, atuou como agente público. 


    responsabilidade subjetiva do Estado: caso em que um policial está chegando em casa e encontra sua mulher com um amante, desfere um tiro matando-a. Nesse caso o Estado não responde, visto que o policial atuou fora do exercício de suas atribuições, foi pessoal.

  • ESSA QUESTAO LEMBRA O CASO DO POLICIAL QUE MATOU O SURFISTA NA GUARDA.

  • E por isso que a prova leva o nome de "prova OBJETIVA"
    é para analisar somente o que está escrito na questão. Se falar "mas e se...." se fu... já errou a questão.

  • Para se caracterizar RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO tem de haver três atributos: 1) Nexo causal; 2) Dano a terceiros; e 3) Ato lesivo causado por agente público somente nesta qualidade. O gabarito E está certo, porque o agente "fora de serviço" não está na qualidade de agente.

  • Questão ridícula, pois um policial pode cometer um homicídio com a arma do estado mesmo estando de folga. Quem responderia pelo instrumento?
  • a) A demonstração da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso não exclui a responsabilidade civil do Estado. ERRADA - Embora o Estado tenha responsabilidade civil objetiva, admiti-se excludentes = culpa exclusiva da vitima

     

    b) A responsabilidade civil do Estado somente restará caracterizada quando a vítima demonstrar que o dano é decorrente da omissão ou da falta de prestação de um serviço público. ERRADA - Caracteriza-se responsabilidade civil objetiva em decorrência da ação de seus agentes públicos, com fundamento no art. 37, §6º da CF:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    c) Independentemente de culpa ou dolo, o Estado deverá propor ação regressiva contra o agente público causador do dano a terceiro. ERRADA - para que ocorra a ação regressiva por parte do Estado, é necessário que seja comprovado dolo OU culpa do agente.

     

    d) O servidor público não poderá ser responsabilizado pessoalmente pela prática de atos que causem danos a terceiros. ERRADA - O servidor pode ser responsabilizado pessoalmente mediante ação regressiva por parte do Estado.

     

    e) O Estado não será responsabilizado civilmente quando um agente público praticar ato ilícito contra terceiro fora do exercício de suas atribuições. CORRETA

     

    Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


ID
2080549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado município da Federação, uma empresa pública municipal refinadora de petróleo, durante o desenvolvimento de sua atividade, deixou vazar milhões de litros de óleo cru, material que alcançou importantes mananciais aquíferos e espalhou-se por várias cidades do respectivo estado-membro, tendo deixado inúmeras famílias ribeirinhas desprovidas de suas atividades laborais e do seu sustento.

Nessa situação, segundo entendimento do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Teoria do risco integral há sempre responsabilidade do Estado, inclusive em virtude de culpa exclusiva da vítima, além de danos ambientais ou nucleares, bem como em ataques terroristas;

     

    dano ambiental (quando por omissão, a responsabilidade do Estado é subsidiária a do agente causador);

  • Gabarito Letra D

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DOPOLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (STJ AgRg no AREsp 258263 PR )

    bons estrudos

  • Piculina Minnesota, já te amo pelos comentários!
    Alivia nosso stress ;)

  • Informativo nº 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

    Quarta Turma

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

  • Informativo nº 0538
    Período: 30 de abril de 2014.

    Segunda Seção

    DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e osdanos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelodano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    Na situação em análise houve grave dano ambiental por derramamento de petróleo ( isso quase não aontece no Brasil..rsrsrs), provocado por empresa pública municipal, atingindo INDETERMINADAS PESSOAS ( Se encontrarem alguma similaridade com o caso da lama derramada pela Vale em Mariana-MG, não se assustem, pois város ribeirinhos, até hoje, estão desprovidos do seu sustento, pelo grave dano ambiental causado !!!)

    OBS: Nesse caso o MP tem legitimidade para impetrar uma ação civil pública ( ACP).

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    1) Teoria da Irresponsabilidade ( The King can do no wrong);

    -------------------------------------

     

    2) Teoria da Responsabilidade SUBJETIVA do Estado ( O Estado se equipara ao particular- Código Civil)

    -------------------------------------------------

    3) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço ( É necessária a prova da culpa)

    -----------------------------

     

    4) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO-  

    *Adotada no Brasil

    * Aceita excludentes ( culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente (atenua);teoria reserva do possível; excludentes de ilicitude

    ----------------------

     

    5) Teoria Risco INTEGRAL ( Basta existência do evento danoso+nexo causalidade) = caso em tela

    * Não aceita excludentes- Ex. Acidente nuclear, Dano ambiental

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. (FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html​

    ------------------------------------------

    Fonte: Resumo do Colaborador Danilo Capristano QC 

  • A teoria do risco integral é aplicada nos seguintes casos:

    - Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada por ele;

    - Dano ao meio ambiente;

    - Acidente de trânsito (DPVAT);

    - Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e

    - Danos decorrentes de ataques terroristas.

    Fonte: Manual de D. Adm, Matheus Carvalho.

     

  • Teoria do risco integral consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. É importante anotar que não há consenso doutrinário acerca da definição de "risco integral" - segundo pensamos, o conceito que apresentamos é o mais tradicional no direito administrativo. Também há grande controvérsia na doutrina quanto à existência, ou não, de hipóteses em que o nosso ordenamento jurídico tenha adotado a teoria do risco integral para a responsabilização extracontratual do Estado. Segundo alguns juristas, um exemplo seria o dos danos causados por acidentes nudeares (CF, art. 21, XXIII, "d"), uma vez que, aqui, ficaria afastada qualquer possibilidade de alegação de excludentes pelo Estado. É oportuno abrir um parêntese para observar que, nos casos de danos ambientais, nossa doutrina e jurisprudência maciçamente reconhecem ter sido adotada no Brasil a responsabilidade civil baseada no risco integral. E o conceito de "risco integral" que empregam é praticamente o mesmo que expusemos acima: obrigação de reparar o dano decorrente da atividade, sem possibilidade de alegação de excludentes. É importante frisar, todavia, que o "risco integral" que caracteriza a responsabilidade por danos ambientais aplica-se de forma absolutamente igual para todos, sem peculiaridades no que toca aos danos ocasionados pela administração pública  Por isso, não se trata de matéria estudada no direito administrativo, e sim na seara do direito ambiental. De toda sorte, consideramos útil aproveitar este parêntese para transcrever, abaixo, resumo bastante didático, veiculado no Informativo 507 do Superior Tribunal de Justiça, de decisão sobre o tema por essa Corte prolatada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1.0 , da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2.0 e 3.0 , da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de intemalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, pág 850, 2016

  • Qual a diferença de risco INTEGRAL e risco ADMINISTRATIVO?

  • Risco administrativo: é possível alegar excludentes de responsabilidade; risco integral, não é possível. 

  • Fiquei com uma dúvida em relação à questão... entendo que nos casos de dano ambiental a responsabilidade é objetiva e integral por parte do Estado. Contudo, em se tratando de empresa estatal que explore atividade econômica, até onde eu sei, o Estado não tem responsabilidade, nem subsidiária, nem mesmo solidária. Inclusive, a responsabilidade desse tipo de empresa estatal é regulada pelo D. Civil. Alguém poderia esclarecer este ponto? Obrigado!

  • Responsabilidade Civil por Danos Ambientais = responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral.

     

    A teoria do risco administrativo admite causas excludentes de responsabilidade, já a teoria do risco integral não admite essas excludentes. Importante destacar, que parte da doutrina não faz essa distinção, entendendo que essas duas expressões são sinônimas (Profª. Maria Sylvia, por exemplo).

     

  • Respondendo ao Henrique Tavares: como estamos falando de dano ambiental, é irrelevante ser empresa pública prestadora de serviço, sociedade de economia mista ou mesmo concessionária: até mesmo você, se causasse um dano desse tipo, seria responsabilizado objetivamente. A responsabilização no caso é em razão da espécie de dano (ambiental), não da natureza do sujeito (administração pública)
  • Responsabilidade do risco integral = danos ambientais e nucleares. Não admite irresponsabilidade ou excludente. #app
  • alguém pode me explicar por que no caso de Mariana a responsabilidade foi da empresa e não do Estado.

  • Só não entendi porquê tal empresa foi entendida como empresa pública prestadora de serviço publico. Pois pra mim a empresa refinadora de petróleo (vago como a questão deixou) seria empresa comercial, estando , assim , sujeita ao direito civil, sendo que a responsabilidade seria objetiva desta. Não estaria, pois, elencada no atr 37 da CF.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     Alguem sabe dizer se qualquer empresa pública refinadora de petróleo é tida como prestadora de serviço público??

  • A teoria do risco integral responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado. Tal teoria é empregada de forma restrita em nosso ordenamento jurídico, como nos danos nucleares, ambientais e atentados terroristas a aeronaves brasileiras.

    JURISPRUDÊNCIA:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.

  • ANA LIBERAL, A SAMARCO NÃO PRESTA SERV. PÚBLICOS, E SIM ATIVIDADE ECONÔMICA.

  • Só contribuindo. Aplica-se o risco integral:

    Acidente de trabalho,indenização coberta pelo seguro obrigatório DPVAT, atentato terrorista em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear.

     

  • O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

    Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;

    Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

  • Artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (PNMA) e artigo 225, § 3º, da CF.

    "É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." 

    A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é informada pela Teoria do Risco Integral - regime jurídico diferenciado que não admite excludentes de responsabilidade, o qual é consagrado pelo princípio do poluidor-pagador.

    Obs.: tema pacificado no STJ. 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Para acrescentar: Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório (Por todo, STJ, AgRg no REsp 1443990/RS, 15.12.2015).

  • Como que fica a Empresa pública no caso em tela? A responsabilidade é só do Estado? alguém pode me explicar?

  • Bruno Pereira, no caso a responsabilidade do Estado é subsidiária. A responsabilidade primária é da empresa pública que causou o dano ambiental. 

  • Teoria do risco integral: A teoria do risco integral parte da premisssa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorrido em seu território, sob a sua égide. 

    A teoria do risco integral é utilizada em três situações, a saber: 

    Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. Em relação a atos omissivos, o STJ vem se posicionando a favor de que a teoria do risco integral ainda se aplica. No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento ds tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto. 

    Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT. Ressalte-se que, nesses casos, o Estado não figura no pólo passivo da ação judicial. A Ação é proposta em face de alguma seguradora que aracará com os prejuízos, utilizando os valores do seguro obrigatório. 

    Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

    Fonte : Manual de Direito Administrativo.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. REsp 1374284 / MG.

     

  • Teoria do risco integral: não se admite excludente de nexo de causalidade, por ser o Estado garantidor universal. O Brasil, em regra, adota a teoria do risco administrativo, sendo a teoria do risco integral aplicada apenas em casos excepcionais: A) danos nucleares; B) crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro ou decorrentes de ataques terroristas; C) dano ambiental: objetiva, mas subsidiária nos casos de omissão estatal (STJ).

  • Gab: D - Desastre natural; Ataque terrorista e Nuclear = Responsabilidade Objetiva sob a teoria do Risco Integral.

     

    Será que não vão fazer nada em relação ao desastre em Mariana - MG ? O foda de estudar Direito é que muitas vezes na prática não é muito bem aplicado o que se diz na teoria! =/

  • Gente, conforme a explanação do André, no caso do desastre de Mariana, o fato da Vale ser uma empresa multinacional (e não pública), o Estado se responsabiliza do mesmo jeito? Tem outras empresas na jogada, como a própria Samarco. Mas são empresas privadas. Como que fica a responsabilidade do Estado nesse caso?

  • Jurisprudência em teses do STJ. Edição N. 61. Responsabilidade civil do Estado

     

    item 6:

    Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

  • Não é pq a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e na modalidade risco integral que o Estado será responsabilizado por "ato" praticado por terceiro (empresa pública municipal/atividade econômica). Não há sequer ato imputável ao Estado e, consequentemente, não há nexo causal...tô com o Henrique Tavares. Se fosse assim, o Estado responderia por um dano ambiental causado p.ex. por um ato praticado por mim??

  • Jurisprudência em teses do STJ. Edição N. 61. Responsabilidade civil do Estado
     
    item 6:
    Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    --- A questão disse que houve omissão determinante do Estado? Não. Porque o Estado é responsável e não a empresa? São PJ distintas.
     
    Aplica-se a Teoria do Risco Integral em decorrência de dano ao meio ambiente. Matheus Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo (3ª edição, pág. 330), estabelece que se aplica referida teoria quando o dano ao meio ambiente decorrer de ATOS COMISSIVOS do agente público. Em relação  aos atos OMISSIVOS, o STJ vem se posicionando a favor da aplicação da T. do Risco Integral, todavia, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução SUBSIDIÁRIA, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
     
    --- Nesse caso a responsabilidade do Estado, por omissão, seria OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL + SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade primária seria da empresa. Mas a questão não disse que houve omissão estatal. Nesse caso, pelo que entendi, não há responsabilidade objetiva do Estado, pois não houve omissão. Não há nexo de causalidade.
     
    Não é pq a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e na modalidade risco integral que o Estado será responsabilizado por "ato" praticado por terceiro (empresa pública municipal/atividade econômica). Não há sequer ato imputável ao Estado e, consequentemente, não há nexo causal...tô com o Henrique Tavares. Se fosse assim, o Estado responderia por um dano ambiental causado p.ex. por um ato praticado por mim?
     
    --- Tb tenho essa dúvida. A Teoria do risco integral ainda exige o nexo de causalidade. Ou estaríamos a adotar uma responsabilidade independente do nexo de causalidade?

  • Independentemente da discussão acerca de omissão ou não, em ambos os casos a teoria do risco integral continua a ser aplicada. A diferença é que, comprovada a omissão, a responsabilidade passa a ser subsidiária (e não primária). Mas em qualquer das situações, ela continua sendo OBJETIVA. Por outro lado, presume-se que há nexo de causalidade nas situações de risco integral (por exemplo, danos de atividades nucleares) em decorrência da natureza do próprio dano. A única discussão que se poderia ter seria sobre a subsidiariedade (ou não) da responsabilidade. Correta a letra "d".

  • Não obstante entender ser aplicável a teoria do risco integral por dano ambiental em se tratando de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, não vi no enunciado nenhuma dessas hipóteses. Conforme a questão, trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica (Empresa Pública municipal que refina petróleo). Desde quando refinar petróleo se confunde com alguma prestação de serviço público?

    Dessa forma, a responsabilidade do Estado não existe nem primária e nem subsidiariamente pelos danos causados por essa empresa, aplicando-se a teoria da culpa civil para responsabilizar A CAUSADORA DO DANO. Logo, o gabarito deveria ser a letra B. 

  • Mas na questão, não se discute a responsabilidade da estatal, e sim do ente Municipal. Veja que não se atribuiu a teoria do risco integral à empresa pública, mas ao Município. Se a questão abordasse a responsabilidade da estatal, estaríamos diante de responsabilidade subjetiva, considerando que esta não é prestadora de serviço público. Contudo, pela ótica do MUNICÍPIO (que é o tema da questão), não se admite a aplicação das excludentes (Teoria do Risco Integral). Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, força maior, caso fortuito, etc. O Estado responde objetivamente, e independentemente de ter fiscalizado ou não. Como eu havia dito, o critério da fiscalização só serve pra diferenciar se a responsabilidade DO ESTADO será primária ou subsidiária. MAS ELA PERMANECE OBJETIVA.

     

    PORQUE NÃO PODE SER A LETRA "B"?

    Vejam que a hipótese da letra "B" não admite a responsabilização do Estado com base na culpa exclusiva da empresa causadora do dano. Assim, nesse enunciado, o Município suscitaria uma excludente de responsabilidade. Contudo, como cediço, na teoria do risco integral NÃO se admite a aplicação das excludentes! Por isso NÃO PODE SER A LETRA "B", pessoal!

  • SÃO HIPÓTESES DE RISCO INTEGRAL:

    1. Dano Nuclear
    2. Dano ambiental. OBS: Em relação a atos omissivos, o STJ vem-se posicionando que a teoria do risco integral ainda se aplica, no entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
    3. Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro
    4. Danos decorrenttes de ataques terroristas

  • GAB: C

     

    Existe uma situação no Brasil em que a responsabilidade do Estado se dá na variante do risco integral, ou seja, acionado em juízo, o Estado responde ainda não tenha sido o causador do dano, não podendo usar caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (danos: atentados terroristas em aeronaves brasileiras – lei 10744/03). Na jurisprudência do STJ existem duas situações em que a variante será do risco integra: danos ambientais e por atos praticados durante a ditadura.

     

    Ensina-me, Senhor, o Teu caminho, e andarei na Tua verdade; une o meu coração ao temor do Teu nome. (Salmo 86:11)

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Por essa teoria, o Estado deve ser considerado como um segurador universal.
    Apesar das divergências, entende-se que o direito brasileiro adota a Teoria do Risco Integral nas seguintes hipóteses:

    A) Responsabildiade cívil do Estado por danos nucleares. (Art. 21, XXIII, 'D' CF/88)

    B) Responsabilidade cívil do Estado por danos ao meio ambiente (Art. 225, § 3º, CF)

    C) Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operados por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.(Lei n.10.744/2003)

  • Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

  • RISCO INTEGRAL aplicável no Brasil em situações excepcionais:

    a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando -se a teoria do risco integral;

    b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);

    c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
    empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo
     (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados d e 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias
    aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;

    d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;

    e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeitase à teoria do risco administrativo.

     

    FONTE: Alexandre Mazza. Manual de Direito Adm. 4 edição 2014.pg 318.

  • Questão mal elaborada. 

    STJ entende que há resp do Estado SE ele for omisso no dever de fiscalização. MAS  a questão não disse isso.

    A meu ver a resp seria da empresa e apenas subsidiariamente do EStado.

  • A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA É UMA VERDADEIRA AULA! E OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS TB! FORÇA !!!

  • Galera , 

    A responsabilidade da ADM  é de fato OBJETIVA  , informada pelo RISCO INTEGRAL . ( isso todo mundo já afirmou) . O que é SUBSIDIÁRIA  é a EXECUÇÃO  nos casos de omissão ou falta de capacidade econômica da empresa. Mas , a priori, se reconhece no processo de conhecimento a responsabilidade total da ADMNISTRAÇÃO  e da CONCESSIONÁRIA.

  • É preciso tomar cuidado, pois a posição majoritária entre os jusambientalistas é a aplicação da teoria do risco administrativo.

    Outras hipóteses de aplicação do risco integral:

    - Acidentes de trânsito;

    - Atentados terroristas em aeronaves;

    - Dano nuclear. Neste caso há divergência em razão da previsão de excludentes na Lei n. 6.653/77.

     

    Fonte: material de apoio do Canal Carreiras Policiais.

  • Trajetória Delta, a maioria dos jusambientalistas fala que se aplica a teoria do risco integral, vide min. Herman Benjamin

  • Prezados, 

    A questao versa sobre um dano ambiental.

    Logo, a responsabilidade do estado é pela teoria do risco integral. E nao pela teoria do risco administrativo.

  • Alternativa (D)
    Teoria do Risco Integral

    De acordo com essa teoria o Estado deve ser responsabilizado por qualquer dano causado a esfera jurídica  de um particular, não se admitindo qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado.
    - Em regra essa teoria não é aceita...
    -Aplicabilidade:
    Danos Nucleares, Danos de Guerra ou Terrorismo, Danos ao Meio Ambiente.

  • A TEORIA DO RISCO INTEGRAL CONSISTE NA RESPONSABILIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS AMBIENTAIS, ATENTADO TERRORISTA (COMO O DE 11 DE SETEMBRO) E DANOS NUCLEARES. TRATA-SE, PORTANTO, DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

  • Dano ao meio ambiente = TEORIA DO RISCO INTEGRAL

  • A resposta do Raynner Oliveira é a melhor, pois concisa e abrange a matéria.

  • No caso narrado = Responsabilidade objetiva = Teoria do risco integral = Não se admitem excludentes de responsabilidade = Dano nuclear, danos ao meio ambiente e terrorismo em aeronaves e embarcações.

  • A responsabilidade do estado em acidentes ambientais está de acordo com a Teoria do Risco Integral

  • Na minha opnião a letra B está certa. O meu questionamento é o mesmo de alguns colegas aqui. O Estado responderia de forma subsidiária e a empresa primariamente, não? A questão não menciona algum tipo de omissão do Estado. 

    Então, seria interessante um professor (ou alguém que possa elucidar) comentar a questão tratando desse ponto específico, pois, a questão da responsabilidade objetiva com base no risco integral não há o que se discutir! Fiquei confusa com essa questão...

  • Irmãos e irmãs de caminhada,

    Acredito que, nesta questão, o candidato pode ser levado a crer que, não obstante a Teoria do Risco Integral, como trata-se de empresa pública, com regime privado, logo, uma pj com responsabilidade SUBJETIVA e PRIMÁRIA, o Estado não responderia, mas sim a empresa causadora do dano.

    Contudo, a responsabilidade do Estado persiste, tendo em vista que é apenas subsidiária, ou seja, de qualquer forma ele não teria como não responder.


    Desta forma, você não teria como marcar a letra B

  • Teoria do risco integral: em razão do risco inerente ao exercício da atividade administrativa, a responsabilidade do estado deve ser objetiva (não se analisa elemento subjetivo ou ilicitude da conduta praticada). Diferencia-se, entretanto, da teoria do risco administrativo porque não aceita a aplicação das excludentes do nexo causal.

    CUIDADO! Em regra, no direito administrativo Brasileiro, adota-se a teoria do risco administrativo. Existem, todavia, três situações excepcionais em que os danos produzidos deverão ensejar a responsabilização estatal com base na teoria do risco integral.

    Exceções:
    a) Dano nuclear: a responsabilidade será objetiva e decorrente da teoria do risco integral.
    b) Dano ambiental: de acordo com o STJ, deve ser adotada a teoria do risco integral.
    c) Danos decorrentes de crimes a bordo de aeronaves sobrevoando o território brasileiro e ataques terroristas no Brasil;

    Fonte: ZeroUm - Mentoring e Coaching para concursos

  • Gab.: D

     

    Risco Integral: Não admite do Estado excludente de responsabilidade. (O Estado SEMPRE vai indenizar)

    Dano Nuclear

    Atentado Terrorista em Aeronave ou Embarcação

    Dano Ambiental

  • Mas Empresa pública não é pessoa jurídica de direito privado? No caso da questão, ela explora atividade econômica ainda. A responsabilidade não deveria ser subjetiva? 

  • Foi um DANO AMBIENTAL não passível de excludente de responsabilidade 

    TORNANDO OBJETIVA / RISCO INTEGRAL

     

  • Dano ambiental é Teoria do Risco Integral.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Teoria do Risco Integral

    Essa teoria é utilizada em situações excepcionais, a saber:

    1) Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;

    2) Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público;

    3) Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT;

    4) Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2018

  • Gab: Letra D

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    O Estado não possui excludentes de responsabilidade, sendo considerado um segurador universal suportando os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese:

    É admissivel em situações excepcionais como :

    1) Acidentes nucleares

    2) Atos terroristas e atos de guerra contra aeronaves brasileiras

    3) Responsabilidade por danos ambientais

  • Houve um dano ambiental! Logo, a responsabilidade civil do Poder Público é abarcada pela teoria do Risco Integral!

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. [...] DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar [...]. (REsp 1.374.284/MG, julgamento em 27/08/2014)

  • Eu errei a questão porque eu pensei que essa atividade de refinaria de petróleo e derivados seria uma exploração direta de atividade econômica, o que não estaria abarcada pelo artigo 37, §6 da CF/88.

  • Gabarito - Letra D.

    o STJ entende que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral (aquela que não admite excludentes de responsabilidade).(REsp 1.374.284/MG, julgamento em 27/08/2014)

  • Bárbara Lima, sobre a dúvida do Henrique Tavares, creio que a resposta mais adequada seja que o ente instituidor da empresa estatal não terá responsabilidade, mas o Estado, na figura da empresa integrante da Administração Indireta, terá.

  • A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Assim, mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou força maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofridos. Com efeito, alguns doutrinadores afirmam que a responsabilidade integral não depende nem do nexo causal entre a conduta e o dano.

    De qualquer forma, o que podemos concluir é que a teoria do risco integral só é admitida em casos excepcionais. No texto constitucional, a única hipótese se refere aos acidentes nucleares. A doutrina menciona também os atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras como hipóteses da teoria do risco integral decorrentes da legislação infraconstitucional. Outra situação que enseja a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco integral, é a responsabilidade por danos ambientais. Cabe anotar, todavia, que essa regra é geral, sendo que qualquer tipo de entidade que cometer dano ambiental poderá responder objetivamente, independentemente de ser uma entidade estatal. Ademais, até mesmo empresas estatais exploradoras de atividade econômica podem responder por dano ambiental de forma objetiva, com base no risco integral, uma vez que o fundamento, aqui, não é o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Responsabilidade civil por DANOS AMBIENTAIS é OBJETIVA, fundamentada na

    teoria do RISCO INTEGRAL (aquela que não admite excludentes de responsabilidade).

  • Dano ambiental é risco integral rs

  • Em determinado município da Federação, uma empresa pública municipal refinadora de petróleo, durante o desenvolvimento de sua atividade, deixou vazar milhões de litros de óleo cru, material que alcançou importantes mananciais aquíferos e espalhou-se por várias cidades do respectivo estado-membro, tendo deixado inúmeras famílias ribeirinhas desprovidas de suas atividades laborais e do seu sustento.

    Nessa situação, segundo entendimento do STJ, houve responsabilidade objetiva do Estado, instruída pela teoria do risco integral.

  • Gabarito letra: D

    Teoria do risco integral engloba as seguintes situações:

    -Danos nucleares;

    -Danos ambientais (caso da questão);

    -Atos terroristas;

    -Danos envolvendo materiais bélicos;

    OBS: Nesses casos, segundo essa teoria, não há possibilidade de aplicar as atenuantes ou as excludentes de responsabilidade estatal.

  • Dano ambiental

    • Objetiva pelo risco integral
    • pouco importa se foi atitude comissiva, omissiva
    • pouco importa se foi particular ou adm
    • GRANDE PONTO: Responsabilidade do ente estatal é SOLIDÁRIA, mas de EXECUÇÃO SUBSIDIARIA

ID
2086804
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do poder público, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a incorreta, pois, temos o gabarito C.TJ-PR - Apelação Cível AC 2644104 PR Apelação Cível 0264410-4 (TJ-PR)
    Data de publicação: 01/07/2005
    Ementa: O CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO PENAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER ILEGALIDADE A MACULÁ-LO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRA TIVA. RISCO DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM SEARA AFETA, EXCLUSIVAMENTE, À ADMINISTRA ÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pacífico o entendimento de que a absolvição por insuficiência de provas para condenação em juízo criminal não afasta a aplicação da sanção administrativa, hipótese em que não se comunicam as esferas administrativas e penais.

  • Acho que há um equivoco na alternativa D, no que diz respeito a caso fortuito, exclui somente o fortuito externo. Interno permanece a responsabilidade. Não é isso?
  • O que me confundiu nessa questão foi o art. 126 da lei 8112/90: "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Ocorre que não há necessidade de o particular provar a culpabilidade estatal ou do agente público, entretanto se o Estado tiver interesse em se eximir de cumprir a obrigação de ressarcir o dano causado, ou quiser atenuar, poderá apresentar defesa no sentido de comprovar a existência de excludentes de sua culpa.

  • É isso mesmo Rafael C. Caso fortuíto não é excludente. 

  • Iara, a asserticva "C" não diz que é por negativa de autoria. Ademais, exclui a responsabilidade do agente e não a do Estado.

  • Deve-se ressaltar que há casos em que o juizo criminal vincula a seara administrativa. Onde temos como exemplo, a absolvição do agente por estar provado que o fato não existiu ou que o agente não foi o autor do crime/dano. Nesses casos não pode o agente ser responsabilizado administrativamente, uma vez que foi julgado e absolvido por uma instância bem mais rigorosa.

  • C) - ERRADO. Negativa de autoria e inexstência do fato que são capazes de afastar a responsabilidade civil do Estado e não qualquer absolvição.

  •  Negativa de autoria e inexistência do fato afastam a responsabilidade administrativa do SERVIDOR, galera. 

    A alternativa III fala de uma situação em um servidor foi absolvido criminalmente, no entanto, isso não seria suficiente para afastar a responsabilidade do ESTADO. 

    Não confundam as coisas.

  • Bizuzão ai pra vocês : Para que a absolvição PENAL repecurta em outras esferas, o servidor tem que ser gente FINA ( FATO INEXISTENTE/ NEGATIVA DE AUTORIA )...
  • questao excelente parabens quadrix 

  • GAB:  C

     

    Em regra, as esferas são independentes entre si. Mas se o servidor for absolvido na esfera criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, essa decisão vai repercutir nas outras esferas. Mas a responsabilidade civil do Estado não vai ser afastada. 

  • Caso fortuito exclui a responsabilidade da Administração Pública???

    Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: " Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiro.

    A meu ver, a opção D também está incorreta quando menciona:

    D) A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 

  • A esfera penal engloba as demais esferas, porém, é errado dizer que o Estado não será mais responsabilizado. Só excluirá o direito de regresso. O estado responde objetivamente.


ID
2101120
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

     

    Pela Teoria do Risco Integral, o Estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuízos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior.

     

    Ressalte-se que não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras). Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de natureza subjetiva (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente).

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • Gabarito letra e).

     

     

    a) O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

     

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

     

     

    b) "O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº  20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011."

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-prazo-prescricional-das-acoes-de-responsabilidade-civil-em-face-do-poder-publico,55549.html

     

     

    c) "Tanto na jurisprudência quanto no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, aqui entendido como aqueles praticados pelo magistrado em sua função típica."

     

    * Deixo, no link abaixo, as exceções para a regra acima:

     

    Fonte: https://direitodiario.com.br/responsabilidade-estado-atos-jurisdicionais/

     

     

    d) “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”

     

    * Portanto, na responsabilidade integral não há excludentes de responsabilidade.

     

     

    e) "Resulta, pois, que, para aplicar corretamente o art. 37, § 6 da CF, será necessário averiguar se a entidade administrativa presta algum tipo de serviço público ou, se, ao revés, tem natureza e fins meramente empresariais. Se estiver naquela categoria, sujeitar-se-á à responsabilidade objetiva, sendo desnecessário ao lesado comprovar a culpa na conduta. Caso esteja na última, sua responsabilidade será regulada normalmente pelo Código Civil, a símile do que ocorre com as empresas privadas de modo geral. A responsabilidade civil no caso será subjetiva, que é a regra no diploma civilístico."

  • O erro da Letra C é afirmar que o dano causado pelo ato LÍCITO pode ser meramente econômico. A responsabilidade civil da administração pública exige sempre um dano jurídico. É um conceito de definição complexa, mas é fácil compreender, por outro lado, que havendo o cometimento de ato ILÍCITO, haverá aí um dano jurídico presumido, pois não houve obediência ao ordenamento. Entretanto, ao se tratar de danos causados pela Administração por ato LÍCITO, não se pode presumir um dano jurídico, o prejuízo para o particular deve ser ANORMAL e ESPECÍFICO. Exemplificando:

     

    Imagine uma escola pública que funcione em um determinado local há algum tempo. Lá se desenvolvem atividades econômicas periféricas, como o senhor que vende pipoca na porta da escola, gerando uma renda para sua família. Agora imagine que a Administração Pública resolve mudar a escola de endereço, por motivos de interesse público. Ela pode fazer isso? Claro! É interesse público que se sobrepõe ao interesse privado. Portanto esse ato é lícito. 

     

    O senhor que vendia pipoca, por outro lado, encontra-se agora economicamente prejudicado por esse ato lícito. Pergunta-se: ele tem direito de obter indenização do Poder Público? A resposta é não! Pois houve aí um mero prejuízo econômico em função de um ato lícito da Adminsitração.

     

    A doutrina, então, conforme afirmado acima, ADMITE a responsabilização da Administração Público por atos LÍCITOS, mas DESDE QUE exista um prejuízo anormal e específico. Fala-se sobre o risco social inerente à própria convivência na sociedade, que todos devem suportar. Entretanto, não é justo em situações anormais que um particular deva suportar efeitos drásticos da atuação do Estado, ainda que lícita, não haveria isonomia (ou risco razoável). Exemplo:

     

    O Poder Público desativa uma ferrovia que está gerando prejuízos financeiros ao Estado e pouquíssimos benefícios comerciais. Nesse caso a atividade é LÍCITA. Entretanto, uma fábrica que transportava todos os seus produtos pela via ferroviária será ANORMALMENTE prejudicada, diante do gastos muito superiores que terá de realizar agora para escoar sua produção pela via rodoviária, por exemplo. Ela pode ser indenizada pelo Estado. Por outro lado, um particular que reclame indenização porque preferia ir ao trabalho no trem da ferrovia desativada, ao invés de ônibus, não possui nenhum dano anormal e específico que justifique, não sendo merecedor da indenização! 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho (capítulo 6).

     

    Uma crítica que faço: apesar de ser algo para tratar, talvez, em uma prova subjetiva, eu considero que o prejuízo narrado no exemplo acima para a empresa é meramente econômico! Nem por isso é menos merecedor de reparação. Portanto, seria errado dizer que toda responsabilidade civil da administração pública dependeria de DANO JURÍDICO. Afinal, onde há dano jurídico nos atos lícitos? Isso tornaria a assertiva C correta. Porém, para uma prova objetiva tenha em mente que o dano sempre verá ser JURÍDICO.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Conceito: Eh a obrigação que o Estado tem de reparar um dano que tenha sido gerado de uma atividade estatal, seja de ordem material, moral. O estado repara o dano de forma pecuniária, de forma patrimonial. O estado vai pagar pelo prejuízo que você sofreu.
    – Artigo 37, paragrafo 6.
    – Diferente das responsabilidades penais, administrativas, contratual etc.
    – Civil = pagamento, pecúnia.
    – Alguns autores chamam de Responsabilidade Extra – Contratual (sinônimo).
    – Atos: Lícitos, ilícitos, omissivos, comissivos, materiais (execução) ou jurídicos (decisão).
    – Danos: Jurídico, anormal, especial, certo ou determinado.
    – Não eh qualquer tipo de dano que será responsabilidade do Estado.
    O dano precisa ser jurídico, não meramente econômico. O dano precisa ser anormal, eh aquele que foge aos incômodos corriqueiros em razão da vida em sociedade (transito congestionado, poeira, etc.). O dano precisa ser especial. O dano precisa ser certo ou determinado.
    – Precisa haver um nexo entre o ato e o dano.
    – Analise do nexo causal.

     

    FONTE: https://tudodireito.wordpress.com/2011/09/15/responsabilidade-civil-do-estado/

  • DUVIDA LETRA C

    Por que não estaria certa?

    [Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PGE-SE] Uma empresa, concessionária de serviço de transporte aéreo, terá direito a indenização estatal em decorrência de prejuízos extensivos e inviabilidade de desempenho do serviço após a regular edição de lei que impuser o congelamento de preços de tarifas aéreas.

    STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014 (INFO 738).


ID
2123377
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso.
II. Nos termos da atual Constituição, mesmo pessoas jurídicas privadas podem ser responsabilizadas objetivamente por seus atos, caso elas sejam prestadoras de serviço público.
III. A teoria do risco administrativo não foi adotada no sistema brasileiro, razão pela qual não se admite o afastamento da responsabilização estatal pela ocorrência culpa exclusiva da vítima.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I – a responsabilidade civil do Estado é o dever de indenizar terceiros por danos causados por seus agentes, quando estiverem atuando nesta qualidade. Vale lembrar que a responsabilidade do Estado poderá ocorrer até mesmo se o ato for lícito. Ademais, a responsabilidade estatal independe de dolo ou culpa do agente público, pois se trata de responsabilidade objetiva. Por outro lado, para exercer o direito de regresso contra o servidor, ou seja, para cobrar do agente público os valores gastos com o ressarcimento, é necessário que o agente tenha atuado com dolo ou culpa. Logo, o item está perfeito – CORRETO;

     

    II – vimos exatamente isso em nosso aulão de véspera. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado, mas estas últimas apenas quando prestadoras de serviço público – CORRETO;

     

    III – a teoria do risco administrativo é justamente a adotada no Brasil. Dessa forma, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por seus agentes, especialmente em atos comissivos, mas poderá ser afastada quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como na ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior – ERRADO.

     

    Hebert Almeida

  • Concordo que o item III esteja errado. A teoria do risco administrativo é a adotada pelo Brasil.

    Porém, com relação ao item I, aprendi que na responsabilidade objetiva basta apenas verificar o ato, o dano e o nexo causal para termos a responsabilização do Estado. Então, quando a questão diz 'Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado', eu vejo isso como errado. Independentemente do agente ter agido com dolo ou culpa, se forem verificados o ato, dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado.

    Para mim, o item I também está errado.

  • INFO 705/STF - PLENÁRIO

    Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5
    Ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, sendo plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Rematou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente.
    RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)

  • A assertiva I está em consonância com a literalidade do art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

  • Caro amigo, Tiago Costa, peço licença para discordar do professor que corrigiu a questão 1, o qual você utilizou como fonte. Ele afirma que a responsabilidade civil do estado independe de dolo ou culpa por parte do agente público, e ao final, ele diz que a afirmativa está perfeita? 

    Isso está errado, pois a responsabilidade independe de dolo ou culpa, e o "caso" da afirmativa está com sentido de condição.

     

  • tambem consigo entender que o item I pode confundir o candidato. Se houvesse a resposta "apenas II está correta", com certeza eu marcaria. Mal redigida.

     

  • A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso.

    Ficou meio confuso, mas é desse jeito que eles fazem! Interpretei assim:

    Tentou confundir: Fez três declarações: 1. "A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos." - certo

    2. "Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável." o emprego de "nessa" apenas retoma, resume o que já havia declarado antes do  ";". - certo.

    3. "Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso." - certo, pois o Estado, após indenizar, terá que comprovar dolo ou culpa do servidor para que esse (servidor) faça o ressarcimento aos cofres públicos. 

  • Responsabilidade Civil do Estado

     

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

  • Em relação a assertiva II, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF alcança:

    a) TODAS as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO ( administração direta, autarquias e fundações de direito público), independentemente das atividades que exerçam;

    b) AS pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos ( empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos);

    c) As PESSOAS PRIVADAS, não integrantes da Administração Pública, que prestem serviços públicos mediante delegação ( concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos).

    Prof. Erick  Alves

  • Concordo plenamente com Luciano C, a I está incorreta, pois a atuação c dolo ou culpa do agente público não eh condição para que haja a responsabilizaçao do Estado.
  • Então agir com imoralidade não daria direito de regresso ao ESTADO??..

     

    Como um TCM aprova uma banca dessa?

     

    Mesma coisa do TRF 2..CONSULPLAN..pelamor, toma vergonha!

  • Fica difícil imaginar consequências jurídicas em face de um ato lícito.

    Mas como bem desencavou o colega Igor Fernandes, o STF assim entende.

    Então, cabe a nós meros mortais entubar e parar de chorar pela questão errada.

     

  • Complementando a assertiva I:

    Celso Antônio Bandeira de Melo, "a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed. 2009).

    Ademais, consoante Matheus Carvalho, “em casos de condutas lícitas, o princípio da isonomia é um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado. Algumas atuações estatais podem beneficiar a coletividade e, ao mesmo tempo, prejudicar determinado indivíduo, como por exemplo, a construção de um presídio. Com esta construção, toda sociedade será beneficiada, porém, os administrados que possuírem imóveis, naquela área, terão seus bens desvalorizados e um acréscimo de temor pela segurança do local. Por isso, nada mais correto do que garantir a indenização àquele que foi prejudicado, restabelecendo-se assim o equilíbrio da situação. A razão ensejadora da responsabilidade do Estado, em casos de condutas lícitas, tem que ser diferenciada, sendo que a conduta deve causar um dano anormal e específico. Isso porque não se pode admitir que o ônus do benefício a toda a coletividade recaia sobre uma pessoa ou pequeno grupo (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2ª ed. 2015).

  • Quanto ao direito de regresso fica a dúvida: ele depende de processo administrativo que irá dizer se houve culpa ou dolo por parte do agente? Se for isso mesmo, a questão está ok, sem mimimi.

  • I.       A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. Correta.

    Resposta: Estado VS Agente

    Após o trânsito em julgado da sentença, pode mover AÇÃO REGRESSIVA contra o agente, desde que comprove CULPA ou DOLO por parte deste (responsabilidade SUBJETIVA). A obrigação transmite-se aos sucessores (nos limites da herança).

    A ação de ressarcimento é IMPRESCRITÍVEL e pode ser ajuizada depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração Pública.

     

    II. Nos termos da atual Constituição, mesmo pessoas jurídicas privadas podem ser responsabilizadas objetivamente por seus atos, caso elas sejam prestadoras de serviço público. Correta.

    Resposta: As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade ECONÔMICA respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas PRIVADAS.

     

    III. A teoria do risco administrativo não foi adotada no sistema brasileiro, razão pela qual não se admite o afastamento da responsabilização estatal pela ocorrência culpa exclusiva da vítima. Errada.

    Resposta: O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em:

    A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários (STF).

    Estão corretas as afirmativas:

     

    Gaba: Letra A.

  • Boa explicação, Tiago Costa

  • Alternativa I não está correta, tendo em vista que não é necessário que o agente público atue com dolo ou culpa para que seja configurada a responsabilidade civil do estado. A mesma existe ainda que seja uma conduta lícita, em determinados casos. No entanto, a III estava tão errada que todos acabaram acertando a questão

  • Ignorem o comentário de @conteudospge estudos.

    Ele não sabe o que fala kkkkkk....

    Acho que ele leu rápido, sei lá.

  • Concordo com o comentário do @contetudopge estudos. De fato, o Estado responde independentemente de culpa ou dolo do agente, que só é aferida para efeito de regresso, o que torna a proposição I, no mínimo, incompleta!

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    ATO ILÍCITO -->>O FUNDAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    ATO LICÍTO -->>O ESTADO INDENIZA DEVIDO AO PRINCÍPO DA ISONOMIA

     

     

    AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES,NESSA QUALIDADE,CAUSAREM A TERCEIROS,ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA

     

    O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO ADOTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA VARIAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADM.MENOS VANTAJOSA PARA A VÍTIMA DO QUE A DO RISCO INTEGRAL,A TEORIA DO RISCO ADM RECONHECE EXCLUDENTES DA ESPONSABILIDAD ESTATAL,QUE SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFSTAM O DEVER DE INDENIZAR

    1 ->>CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    2 ->FORÇA MAIOR

    3 ->CULPA DE TERCEIRO

     

    GABA  A

  • Com a devida vênia, o item I está um tanto quanto equivocado. De fato, a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva. Corroborando essa primeira parte da assertiva, Di Pietro vaticina: "o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, isto é, ato ilícito e ato lícito que cause dano anormal (supera os incovenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) e específico ( atinge apenas um ou alguns membros da coletividade)" .

    Todavia, penso que ao abordar a responsabilidade civil do Estado no item I, a banca fê-la de forma genérica e, portanto, é de se esperar que valha a regra: responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo). Dessarte, comprovados conduta, dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado, quer o agente público aja com dolo ou culpa. Esses elementos subjetivos, uma vez configurados, assegurarão ao Estado o direito de regresso contra o responsável.

    Para nossa alegria, não havia dentre as alternativas a serem assinaladas tão somente o item II como correto... hipótese em que, sem pestanejar, seguiria a "relatora" @livia m. rs

    Avante!

     

     

  • só em saber o ITEM III ja matava a questão

    gab:A

  • "Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso."

    A princípio esse trecho no final da afirmativa I me deixou com dúvidas. Mas entendi assim: se o agente não agiu com dolo ou culpa na ação ou omissão, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. Logo o agente agiu "dentro dos limites de sua atuação"

     

  • Custei a entender a assertiva I. Quando ela diz: "[...] Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado [...]", ela não está dizendo que apenas quando o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado. A palavra "caso" poderia ser substituída pela palavra "se", que indica uma possibilidade. De fato, se o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado.

  • SABENDO DO ITEM 3 JA MATAVA A QUESTÃO,ELIMINANDO 3 ALTERNATIVAS

  • Eu acertei porque não havia a opção de marcar apenas a alternativa II; a alternativa I está errada  também.

     

    I. A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado

    Não é "caso o agente haja com dolo/culpa", pois a responsabilidade da Administração é objetiva e independe de dolo/culpa.

    Já vi isso em várias questões, por qual motivo esta banca age dessa forma???

  • Que lixo, claro que a I está errada.

  • Muita gente dizendo que a alternativa I está errada. Mas está correta sim! Leiam o comentário da Marcella ☕️

    é apenas uma questão de gramática...

  • Para quem ficou em dúvida quanto ao item I:

     

    Ora, vejam vocês que se o agente atua dentro de suas atribuições, ele estará, em última análise, agindo conforme à LEGALIDADE, pois foi a lei quem lhe conferiu COMPETÊNCIA (requisito/elemento dos atos administrativos). Por esse motivo, a Constituição Federal exige a presença de culpa ou dolo na sua conduta para que possa ensejar uma eventual ação de regresso por parte da Administração Pública contra o servidor que assim proceder. Quem age com dolo ou com culpa, OU agiu de má-fé (dolosamente, mal intencionado) OU agiu de forma negligente ou imprudente (culposamente, sem observar o necessário dever de ofício legal). 

     

    Bons estudos! 

  • Julguemos cada assertiva, separadamente, em ordem a indicar, em seguida, a opção correta:

    I- Certo: 

    Realmente, nos termos do art. 37, §6º, CF/88, a responsabilidade civil do Estado prescinde do exame do elemento culpa, vale dizer, basta que esteja presente uma conduta estatal, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não se faz necessário que a vítima demonstre a presença do elemento culpa. Isto significa que mesmo atos lícitos podem gerar responsabilidade civil ao Estado, desde que presentes os requisitos acima indicados. Pois bem: se atos lícitos são capazes de gerar o dever de indenizar, é claro que atos ilícitos também o são.

    Prosseguindo, em havendo dolo ou culpa do agente público responsável pelo dano, o Estado poderá se ressarcir dos valores que houver pago à vítima, mediante a respectiva ação de regresso a ser promovida em face de seu servidor. É neste sentido a parte final do citado dispositivo constitucional. A contrário senso, se o agente não tiver agido com dolo ou culpa, inexistirá qualquer possibilidade de sua responsabilização, cabendo ao Estado, tão somente, arcar com a indenização devida.

    Integralmente acertada, portanto, esta primeira assertiva.

    II- Certo:

    De fato, o art. 37, §6º, CF/88 abrange não apenas as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, razão pela qual estas últimas também se submetem à regra da responsabilidade civil objetiva, ali prevista.

    III- Errado:

    As duas afirmativas aqui colocadas se revelam incorretas.

    Primeiro, nosso ordenamento adota, sim, a teoria do risco administrativo, segundo a qual, em linhas gerais, o Estado, ao desenvolver suas atividades, visando ao bem comum, gera os correspondentes riscos, os quais devem ser repartidos por toda a coletividade, que se beneficia de tais ações, caso daí surjam eventuais danos a pessoas específicas. É o que justifica a adoção da responsabilidade objetiva estatal, que prescinde do exame do elemento culpa.

    Ademais, a culpa exclusiva da vítima é, sim, uma das hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado. Entende-se, em suma, que, se a própria vítima foi integralmente responsável pelos danos que ela própria sofreu, não há nexo de causalidade que justifique imputar qualquer dever indenizatório ao Estado. A rigor, pode-se até mesmo questionar se haveria alguma conduta estatal, para além da inexistência de nexo causal. Não aceitar referida excludente equivaleria a adotar a teoria do risco integral, esta sim não abraçada por nosso ordenamento, a não ser em hipóteses extremamente excepcionais, conforme sustentado por parte de nossa doutrina.

    Assim sendo, estão corretas as assertivas I e II.


    Gabarito do professor: A
  • A assertiva I está correta! Nela há 3 abordagens:

    1 - A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. (perfeita colação!)

    2 - Basta trazer o período para o ordem direta: o Estado poderá ser responsabilizado, caso o agente público aja com dolo ou culpa. Nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. (Responsabilidade Subjetiva) - Onde há erro??? Não adianta saber Dir. Administrativo e zerar a prova de Português. 

    3 - Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. (Correto, mas o Estado pode arcar com o ônus na responsabilidade objetiva por atos lícitos).

  • LETRA A "MENOS ERRADA"

    O ITEM I ESTÁ INCORRETO, NA MINHA AVALIAÇÃO

  • Meu medo da IBFC é de errar questões sabendo do assunto, pois ela é muito ruim na elaboração das questões.

  • ô banca enrolada!!!

  • O item I está errado. Deu a entender que o estado só responde objetivamente se o gente agir com dolo ou culpa.

  • O erro da alternativa I esta em dizer que se o agente agir dentro dos limites de sua competência, o mesmo não poderá ser responsabilizado.

    ERRADO, mesmo se ele agir dentro de suas atribuiçoes mas agir com imprudência,negligência e imperícia o mesmo poderá sofrer ação de regresso proposta pelo ESTADO.

    BANCA RUIM DEMAIS COMO DIRIA O REVERENDO CAIO FABIO.

  • Foram "bonzinhos" em não colocar uma alternativa contendo só o item "II"  . rs

  • Ta serto...

  • PM SE, EU JÁ ESTOU AQUI!!!!!!

  • Sinceramente eu fico com a II

  • "Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado."

    A culpa objetiva do estado independe de culpa ou dolo do agente público, sendo necessário apenas o a demonstração do Dano, da condutado do agente, e o nexo de casualidade entre a conduta e o dano. Então só a II estaria correta. Mas a III apresenta um erro muito grande quando diz "A teoria do risco administrativo não foi adotada no sistema brasileiro", que é especificamente adotada pela constituição . Então por eliminação da menos errada, GABARITO A.

  • Fui no mesmo raciocínio que você Tadeu Reis.

  • IBFC - Responsabilidade Civil do Estado

    A questão é tosca, pq, sabendo que o item III, está errado, só sobra a A, que é o gabarito! Mas o item I é estranhíssimo!

    *******

    item I dividido em partes:

    "A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos" - CORRETO

    "Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado" - CORRETO, pq a assertiva não restringe com "apenas" nos casos de dolo/culpa.

    "nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável" - CORRETO

    "Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso" - CORRETO, essa parte em azul que me deixa confusa... Alguém consegue me explicar melhor a parte em azul???