A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar, quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver
Não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado quando há falha no serviço prestado porque a falha constitui excludente da responsabilidade do Estado.
Medite sobre as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA.
Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do processo administrativo e da responsabilidade civil do Estado.
O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.
A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o princípio da responsabilidade civil objetiva do poder público, é correto afi rmar que
Viatura policial envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel dirigido por particular que trafegava na mão contrária de direção. No acidente, o motorista do automóvel particular sofreu lesão de caráter permanente, perdendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso,
Paulo foi acusado de causar uma série de lesões corporais e prejuízos patrimoniais em Antônio enquanto atuava na qualidade de agente público. Em face dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue os itens que se seguem.
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.
I. O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ressarcido o dano, cabe o direito de regresso, isto é, o desconto imediato, incidente sobre os vencimentos do agente público causador do dano, dos valores que foram gastos no pagamento das indenizações.
II. Aplica-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subjetiva, mesmo quando prestam serviços públicos.
III. São causas excludentes da responsabilidade civil do Estado: a força maior e o caso fortuito, a culpa da vítima e a conduta culposa de terceiro.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado”. Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu. Marque a alternativa que descreve essas hipóteses:
Determinada empresa privada, concessionária de serviço público, está sendo acionada por usuários que pleiteiam indenização por prejuízos comprovadamente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços. A propósito da pretensão dos usuários, é correto concluir que
Em relação a responsabilidade civil do Estado, quando as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causam danos a terceiros, através de seus agentes, agindo nessa qualidade, presenciamos assim a responsabilidade:
Em relação à responsabilidade civil do Estado, quando as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causam danos a terceiros, através de seus agentes, agindo nessa qualidade, presenciamos assim a responsabilidade:
Ambulância do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel dirigido por particular, que trafegava na mão contrária de direção. No acidente, o motorista do automóvel sofreu grave lesão, comprometendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso, é correto afirmar que
No que tange à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.
Julgue os itens que se seguem, a respeito do controle e responsabilização da administração.
O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.
Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.
Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, caso em que existe uma atenuante de responsabilidade do Estado.
Julgue os itens seguintes, referentes à responsabilidade civil do Estado.
É causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular.
Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.
Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo.
Julgue os itens a seguir acerca da responsabilidade civil do Estado e do Regime Jurídico Administrativo.
A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
Comentários
Olá pessoal (GABARITO LETRA C )
I- ERRADA - Consoante disposições constitucionais insculpidas no art.37§6° " As Pessoas Jurídicas DE DIREITO PÚBLICO.. (AUTARQUIAS) responderão OBJETIVAMENTE, ou seja, não há necessidade de comprovação de DOLO ou CULPA.
II- ERRADA- As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO: culpa exclusiva da vítima (AFASTA ); CULPA CONCORRENTE (ABRANDA); caso fortuito e força maior ( podem afastar conforme posicionamento STJ)
III- CORRETA - A reparação dos danos pode ocorrer no âmbito administrativo quanto no judicial, em decorrência da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional.
IV- ERRADA- A teoria da culpa administrativa caracteriza-se pelo serviço prestado de forma insatisfatória ou ineficiente, ou seja, a pessoa tem que comprovar a FALTA DO SERVIÇO.
IV- ERRADA - A evolução da Responsabilidade Civil do Estado ocorreu na seguinte ordem: 1)TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE - 2)REPONSABILIDADE SUBJETIVA- 3)TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (faute du service) - 4)TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( Vige atualmente conforme CF/88).
Espero ter ajudado...
E se a pessoa jurídica causadora do dano não tiver personalidade jurídica? Ex: A polícia militar. Estaria nesse caso, a responsabilidade sendo do Estado e não da pessoa jurídica. Acho que não entendi muito bem a assertiva, embora tenha acertado a questão por eliminação.
Jardel, vamos ver se consigo ajudar.
A Administração Pública pode ser direta ou indireta.
No primeiro caso, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, DF e Municípios) atuam diretamente, podendo criar Órgãos (desconcentração) para melhor exercer suas atribuições. Nessas hipóteses, os órgãos criados não tem personalidade jurídica nem vontade própria, de tal forma que sua atuação é reportada à pessoa jurídica a quem pertencem.
No caso da Polícia Militar, trata-se de um órgão, geralmente vinculado à Secretaria de Segurança Pública, que, por sua vez, é um órgão vinculado a um Estado da Federação. Assim, supondo que um policial militar de São Paulo cause dano a alguém, quem responde é o Estado de São Paulo [Pessoa Jurídica de Direito Público Interno].
No segundo caso, a Administração Pública cria entidades dotadas de personalidade jurídica (ex:autarquias), através de um processo chamado de descentralização. Aqui, essas pessoas jurídicas criadas possuem vontade própria, razão pela qual respondem diretamente pelos atos de seus agentes.
Espero ter ajudado.
a errado
As autarquias respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, devendo, para tanto, estar caracterizado o dolo ou a culpa na hipótese da prática de atos comissivos. ( Dolo e culpa quanto a atos omissivos aqui seria nexo quanto ao dano)
b errado
A culpa concorrente da vítima, a força maior e a culpa de terceiros são consideradas causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. ( se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.)
c Certa
A reparação de danos causados pelo Estado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito administrativo, quanto na esfera judicial. Caso a administração não reconheça desde logo a sua responsabilidade e não haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização, o prejudicado poderá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica causadora do dano.
d Errado
De acordo com a teoria da culpa do serviço público, não há o dever do ente público de indenizar os terceiros pelos danos causados pela omissão do Estado. ( Sim, segunda a teoria subjetiva, é necessário indenizar o terceiro quando não amparado por excludentes)
e Errado
No que tange à evolução da temática relacionada à responsabilidade civil do Estado, a regra adotada inicialmente foi a da responsabilidade subjetiva, caminhando-se, posteriormente, para a teoria da irresponsabilidade. ( teoria objetiva)
GABARITO "C".
A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano .
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Di Pietro.
e) Inicialmente vigorava a teoria da irresponsabilidade estatal baseada na máxima the king can do not wrong, ou seja, o Estado baseado nessa idéia não respondia pelos atos cometidos. No Brasil o reconhecimento dessa irresponsabilidade ocorreu com o surgimento do Tribunal de Conflitos em 1873. Posteriormente a responsabilidade passou a ser subjetiva baseada no elemento subjetivo na intenção do agente, para a sua caracterização, depende-se da comprovação de quatro elementos: a conduta estatal, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano .Ressalte-se ainda que esses elementos são indispensáveis e devem ser verificados de forma cumulativa.
Só completando a informação da Silvia sobre a letra b:
As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO:
1- Culpa exclusiva da vítima
2- FATO de terceiro (não "culpa de terceiro")
3- Caso Fortuito
4- Força Maior
---------
obs: culpa concorrente da vítima abranda (ex: reduz a indenização).
Só fazendo uma correção no comentário do Roberto Vidal, Segundo Matheus Carvalho, não houve teoria da irresponsabilidade no Brasil, a criação do Tribunal de conflitos se deu na fase da Responsabilidade com previsão legal expressa, em que o Estado era responsável apenas em casos pontuais. Então temos as fases:
1) Teoria da irresponsabilidade (não existiu no Brasil). 2) Responsabilidade com previsão legal (Primeiro tipo de responsabilidade a existir no Brasil) 3) Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou civilista 4) Teoria da responsabilidade subjetiva condicionada à culpa do serviço (onde não se deveria mostrar dolo ou culpa, mas sim que o serviço foi prestado de forma ineficiente, atrasado, ou mal prestado, ou seja, não se precisa mostrar quem foi o agente causador). 5) Por, fim, Responsabilidade objetiva.
Fonte: Matheus Carvalho, págs 326 e 327. :)
Complementando a informação da Sílvia e do Júlio sobre erro da letra B:
As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO são:
1- Culpa exclusiva da vítima (AFASTA);
2- Culpa concorrente (ABRANDA);
3- FATO de terceiro;
3- Força Maior ou Caso Fortuito (O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina e nem para o STJ);
4- Excludentes de Ilicitude (Artº 23 CP);
Bons Estudos!
Só lembrando que deve haver lei prevendo a indenização ao particular pela administração, caso não haja, a administração não poderá indenizar, pois feriria o princípio da legalidade e da indisponibilidade do bem público.
Complementando...
A) ERRADA!! (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços. C
B) ERRADA!!! Bandeira de Mello (2010, p. 1023-1024) ensina que todas as excludentes rompem o nexo de causalidade. São elas: • culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro (aplicação da teoria do risco administrativo); e • caso fortuito e a força maior. **Se houver culpa da vítima e, ao mesmo tempo, ato estatal danoso, haverá uma redução do valor da indenização na proporção da participação da vítima pelo evento danoso (art. 945 do Código Civil).
(CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário) Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. C
C) CORRETA!!! Lembrando: De acordo com MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO "A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.
(CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E
D) ERRADA!! O professor Diógenes Gasparini cita alguns exemplos em que ocorrerá a culpa do serviço e, portanto, a obrigação de o Estado indenizar o dano causado: 1º ) Caso devesse existir um serviço de prevenção e combate a incêndio em prédios altos, mas não houvesse (o serviço não funcionava, não existia); 2º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas ao ser demandado ocorresse uma falha, a exemplo da falta d´água ou do emperramento de certos equipamentos (o serviço funcionava mal); 3º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas chegasse ao local do evento depois que o fogo já consumira tudo (o serviço funcionou atrasado).
(CESPE/CEF/ADVOGADO/2010) Na hipótese de falha do serviço público prestado pelo Estado, é desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. E
(CESPE/TRE-MG/TECNICO/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E
A - ERRADO - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA) SE AFASTA, RESTANDO SOMENTE A PROVA DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO. B - ERRADO - CULPA CONCORRENTE É CAUSA ATENUANTE, JÁ A FORÇA MAIOR E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA SÃO CAUSAS EXCLUDENTES.
C - CORRETO - A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODE OCORRER TANTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUANTO NO ÂMBITO JUDICIAL.
D - ERRADO - A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA O ESTADO RESPONDE SE HOUVER FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
E - ERRADO - INICIOU-SE COM A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE (IMPÉRIO).
GABARITO ''C''
ATENÇÃO!
A Culpa ConcorrenteNÃO É causa de excludente de Responsabilidade do Estado!
Mas sim, CAUSA ATENUANTE.
Este é o erro da letra B).
CORRETA: LETRA C
"A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.
Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano."
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edição - 2014 - p. 737)
the king can do no wrong
A culpa concorrente da vítima, a força maior e a culpa de terceiros são consideradas causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. Errada!!!
excludentes de responsabilidade do Estado:
Culpa exclusiva da vitíma;
Força maior;
Culpa de terceiros.
GABARITO: ALTERNATIVA C
O lesado tem duas opções para obter a reparação do dano: 1ª) amigável (na esfera administrativa, celebra acordo com o Estado); ou 2ª) litigiosa (na esfera judicial, move uma ação indenizatória).
Quanto à primeira solução, acordo na esfera administrativa, alguns doutrinadores entendem não ser possível, em razão de contrariar o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, a posição majoritária é de que é possível a celebração desse tipo de acordo, desde que a Administração reconheça sua responsabilidade e que haja consenso quanto ao valor da indenização.
Quanto à via judicial, parte da doutrina entende que o lesado possui três alternativas: 1ª) move ação contra o Estado; 2ª) move ação contra o agente público; 3ª) move ação contra o Estado e o agente público, em litisconsórcio facultativo.
Entretanto, no dia 14/08/2019, ao julgar o RE 1.027.633 em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa”.
Na hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado, a culpa exclusiva da vítima:
Comentários
trata-se da teoria do risco administrativo que está positivado no art 37 III § 6º -
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
porém, nessa modalidade de responsabilidade civil do Estado, admite-se as causas de excludentes de de responsabilidades, como no caso supracitado, a culpa exclusiva da vítima, o qual eximirá a administração de qualquer indenização em decorrência do fato. Gabarito letra B
No caso de responsabilidade civil da administração pública e a culpa de terceiro, assinale a alternativa correta.
Comentários
Gabarito: C
São excludentes da responsabilidade objetiva:
- caso fortuito ou força maior;
- culpa exclusiva da vítima;
- culpa exclusiva de terceiro.
elidida- Excluída, omitida.
NINA TORRES mesmo que você usasse o termo "culpa exclusiva de terceiro" onde há a expressão "culpa de terceiro" isso não iria interferir na resposta. Só a fim de complementação, durante o curso para Delegado-TO oferecido pelo Curso Damásio, o professor cita como causas excludentes de indenização: Força maior ou caso fortuito, culpa de terceiro, culpa exclusiva da vitima e fato do príncipe. Já Alexandre Mazza (2014) cita com excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vitima. Mazza diz que caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal e ainda cita como exemplo a seguinte questão: A prova de Analista Previdenciário elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito". Enfim, trouxe essas divergências com intuito de alertar sobre o que se adotar no dia da prova. Mas creio, pelo que eu estudei, que o posicionamento do MAZZA encontra-se mais adequado.
ATENÇÃO: Caso fortuito NÃO exclui responsabilidade do Estado. Essa é a doutrina da Di Pietro que é muito seguida pelo CESPE.
Di Pietro, Direito Administrativo, 27° ed. Pag. 725.
a) Por se tratar de responsabilidade
objetiva, a administração é responsável em todos os casos por ato danoso por
culpa de terceiro.
O Brasil
adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual é permitido invocar as excludentes
(culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito) e atenuante (culpa
recíproca).
Obs.: sobre a
discussão acerca do caso fortuito ou força maior, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo concordam com o STF (AI
455.486 RJ).
b)
Fato de terceiro não rompe o nexo causal, no caso de responsabilidade
objetiva por omissão.
A CF/88 não traz qualquer regra expressa a responsabilidade por omissão
do Estado. Todavia, a doutrina e a jurisprudência entendem que o Estado
responde por omissão com base na Teoria
da Culpa Administrativa. Trata-se de modalidade de responsabilidade civil subjetiva. Como bem assinala Gisela Sampaio da CRUZ:
“A participação de terceiro na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial. Na primeira hipótese, o dano é causado exclusivamente por terceiro; na segunda, o terceiro é apenas co-partícipe, ou elemento concorrente no desfecho prejudicial. Apenas no primeiro caso é que se verifica a eliminação do nexo causal, com a conseqüente exclusão da responsabilidade do agente. Quando a participação do terceiro é parcial e o agente concorre com ele na produção do evento danoso, o agente também concorrerá na composição das perdas e danos.”
c) Por se tratar do rompimento do nexo causal, a responsabilidade é
elidida por culpa de terceiro.
Respondido acima.
d) Com exceção da culpa exclusiva da vítima, não há excludente de culpa
de terceiro para a responsabilidade civil objetiva.
Respondida na primeira assertiva.
e) Inexiste o direito de regresso para a administração, se o dano foi
causado por terceiro.
O art. 37, §6º da Constituição da República trata da responsabilidade
civil da Administração pública, nos seguintes termos:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo constitucional supratranscrito aplica-se às entidades
com personalidade jurídica de direito público e estende-se às pessoas jurídicas
de direito privado delegatárias de serviços públicos.
Além disso, convém ressaltar que essa norma não se restringe aos atos
praticados por servidores públicos, alcançando também qualquer pessoa no
desempenho de funções estatais, como, por exemplo, os empregados das entidades
de direito privado delegatárias de serviços públicos. Esclarecendo a questão,
Diógenes Gasparini assim conceitua os agentes públicos:
Agentes públicos são todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que sob
qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração
Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade.
ELIDIDA = Excluída, omitida.
EX: A periculosidade deste trabalho, não pode ser elidida.
ILIDIR = Afastar
EX: Código Civil: Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Q547555 - 2015 - CERTO
A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em
situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de
força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
Há doutrina que diferencia fortuito interno de externo:
- fortuito interno- Estado responde (ex. rebelião em presídio).
-Fortuito externo- Estado não responde (ex. raio que mata preso).
Beleza..Sei que a culpa de terceiro afasta a resp civil do Estado, mas aaaalguém pode dar um exemplo de culpa de terceiro?
Igor Nunes:
Quanto aos assaltos à mão armada no interior de ônibus, os precedentes do STJ acabam por afastar a responsabilidade civil do Estado, sob o entendimento de que há fortuito externo, excludente do nexo causal. STJ: 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito externo. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 620259 MG 2003/0234139-0)
Agora culpa de terceiro é sinônimo de culpa exclusiva de terceiro? Não tava sabendo..
Alguém consegue ajudar explicando melhor a letra e?
Se o dano for causado por terceiro o Estado não está isento de culpa (conforme a letra c)? Então de fato não há de se falar em direito regresso. Pelo menos é o que achei.
Comentaram sobre a resposabilidade do Estado quando o dano for causa pela Administração Pública, aí sim teria direito regresso. Mas a alternativa fala de dano causado por terceiro.
Não entendi o erro da letra e... Alguém consegue ajudar?
Excludentes de Responsabilidade Civil, segundo Di Pietro:
1) Força Maior
2) Culpa de Terceiro
3) Culpa Exclusiva da Vítima
Letra C
Achei muito vago dizer que "devido aa culpa de terceiro" rompe-se o nexo causal. Lembrando que temos o caso exclusivo e concorrente.
Comentário:
A responsabilidade civil objetiva do Estado admite excludentes de responsabilidade, nas quais ocorre interrupção do nexo de causalidade. São apontadas pela doutrina como hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.
Ademais, vamos comentar o erro de cada alternativa.
a) ERRADA. Conforme explicado acima, a culpa de terceiro é hipótese de excludente de responsabilidade do Estado.
b) ERRADA. Fato de terceiro rompe sim o nexo causal, motivo pelo qual exclui a responsabilidade do Estado.
c) CORRETA. A assertiva está de acordo com a explicação acima.
d) ERRADA. Conforme explicado acima, a culpa de terceiro é sim hipótese de excludente de responsabilidade do Estado.
e) ERRADA. Existe sim o direito de regresso, caso comprovado dolo ou culpa, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro.
Gabarito: alternativa “c”
GABARITO: C
São excludentes da responsabilidade objetiva:
- caso fortuito ou força maior;
- culpa exclusiva da vítima;
- culpa exclusiva de terceiro.
Dica da colega Gabriela
Não é este o motivo de estar correta a D, mas sim porque já é uma pena ao crime em tela. Logo, se cabível, aplica, senão não irá aplicar. Mas não vai se falar em SUBSTITUIR se já é prevista no preceito secundário.
Boa tarde, por favor, sobre a alternativa B). Está falando sobre responsabilidade objetiva por omissão, tais casos são por exemplo: menor que é aluno de escola pública, preso, internado em manicômio judiciário. Eu entendo que nestes casos o fato de terceiro não rompe o nexo causal, por exemplo, mesmo que o preso se suicidar, o estado, ainda assim, tem responsabilidade.
Portanto, no caso de responsabilidade objetiva por omissão, o fato de terceiro não rompe o nexo causal.
Me ajudem por favor, qual o erro da B)?
Acredito que o comentário do colega DIDICO está certo, porque, do contrário não haveria como ajustar em perfeita conformidade o CTB com o CP, uma vez que as disposições da parte geral do CP, sobretudo, as penas substitutivas, aplicam-se ao CTB, por força do art. 12 do CP.
culpa concorrente: atenuante de responsabilidade
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro:excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior)
Um policial militar do estado do Ceará, ao voltar do trabalho para casa, sofreu uma tentativa de assalto e, ao tentar reagir, alvejou com um tiro um transeunte que passava pelo local.
Acerca dessa situação hipotética e da responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
Comentários
A culpa concomitante da vítima não exclui a responsabilidade do Estado.
Adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Fundamentada na Teoria do Risco Administrativo ( é cabível excludentes da responsabilidade civil do Estado).
O policial não estava em serviço mas agiu na condição de agente público.
As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e não usuários do serviço.
A culpa CONCOMITANTE ou CONCORRENTE da vítima do evento danoso, realmente NÃO EXCLUI a responsabilidade do Estado!
O máximo que acontece é a redução da responsabilidade do Estado em razão desta concorrência.
Quanto ao item B, mesmo estando o policial militar de folga, responderá o Estado objetivamente no caso de dano causado por aquele, afinal, o policial é agente público. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Eis o erro do item!
De acordo com o gabarito definitivo da banca, a questão foi Anulada.
"Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, o Estado do Ceará não responderá pelo dano
causado pelo policial ao transeunte, uma vez que o agente não estava em serviço no momento do evento. Por não
haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão." TEXTO DE JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO. (Questão 45 na prova)
Mesmo anulada, acho importante analisar as outras:
c) (ERRADA) O particular terá de provar unicamente a ação do agente do Estado e o dano para que obtenha a reparação do Estado pelo dano sofrido.
Terá de provar: AÇÃO + DANO + NEXO CAUSAL.
d) (ERRADA) No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que se fundamenta na teoria do risco exclusivo.
Adota-se, no Brasil 3 teorias gerais (4 específicas):
-Irresponsabilidade Civil do Estado
-Responsabilidade Objetiva do Estado
-Responsabilidade Subjetiva do Estado (2 espécies: 1- Risco Administrativo, 2- Risco Integral)
e) (ERRADA) De acordo com entendimento do STF, as empresas concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente somente pelos danos causados aos usuários.
Respondem objetivamente pelos danos causados aos terceiros: usuários e não-usuários.
Não entendi o motivo da anulação... O estado responde ou não pelo dano causado pelo agente que não estava a serviço?
45 A ‐ Deferido com anulação
Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, o Estado do Ceará não responderá pelo dano
causado pelo policial ao transeunte, uma vez que o agente não estava em serviço no momento do evento. Por não
haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.
Li nos livros que o Estado responderia ainda que o policial estivesse de folga, pois, baseando-se na teoria do órgão, ainda que o policial estivesse de folga, continuava a ser um agente público e, portanto, seus atos são imputáveis ao Estado do qual faz parte. Logo, haveria responsabilidade estatal.
Para mim a assertiva A está correta. A culpa concomitante (concorrente) da vítima de fato não exclui a responsabilidade do Estado, apenas diminui proporcionalmente o valor de indenização. Alguém sabe me dizer aonde estou errando? Me parece que a banca não deveria ter anulado a questão.
A alternativa "A" está correta. A culpa concorrente NÃO exclui a responsabilidade, apenas influencia no quantum indenizatório.
Pra alternativa" B", acredito que há má formulação. A jurisprudência informa que há responsabilidade objetiva se for usada arma da corporação, ainda que o policial esteja de folga. É natural "deduzir" ou" imaginar" que a arma do policial da questão se enquadre nessa situação, mas em prova deveriam atestar se a arma é da corporação ou não. Por julgar o item B como falso (e daí anular a questão) , o CESPE nos diz que a arma era sim da corporação.
Mas aí a alternativa "a" continua correta.... não entendi porque anularam. Talvez pra evitar confusão com o que falei sobre a " b". Alguém consegue ver erro na "A"?
No que se refere à Responsabilidade Civil do Estado, é correto afirmar que:
Comentários
Gabarito A.Predomina o entendimento de que culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiro são excludentes de causalidade, rompendo o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Alexandre Mazza
Discordo do Gabarito.. Caso fortuíto não é causa de excludente de responsabilidade. Apenas, força maior, culpa exclusiva da vitima e culpa de terceiros.
Não há consenso na Jurisprudência tampouco no âmbito doutrinário acerca da diferenciação desses institutos. Assim, o caso fortuito e a força maior geram um rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a obrigação do Poder Público de indenizar danos daí decorrentes.
João, o erro da E é o seguinte:
na ação regressiva o agente responde SUBJETIVAMENTE, ou seja, É RELEVANTE (e necessário) que tenha agido com dolo ou com culpa.
:)
onde esta o erro da C?
Respondi certo, mas a questão poderia ser anulada, pois há doutrinadores que não consideram o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal.
Alexandre Mazza: "força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal;"
O caso fortuitonão exclui a responsabilidade estatal, pois o dano é decorrente de ato humano ou falha da Administração. MAZZA, 2011, p 286. Manual de Direito Admnistrativo. Sendo assim possui somente três excludentes: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro.
Questão passível de anulação.
Caso fortuito é sim caso de responsabildade do Estado. vicente Paulo e Alexandrino
GABARITO: A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
Culpa exclusiva de terceiro quem? Dependendo de quem for o terceiro muda tudo. Questão de merda.
* ERRO DA "c": má execução da obra é somente uma das ESPÉCIES de falta do serviço. Por isso que a alternativa é errada ao constar "exclusivamente".
--> FALTA DO SERVIÇO na teoria da CULPA ADMINISTRATIVA: pode se dar por INEXISTÊNCIA, MAU FUNCIONAMENTO ou RETARDAMENTO do serviço.
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Bons estudos.
GABARITO: A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
Julgue o item que se segue, relativos aos agentes públicos, aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado.
O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.
Comentários
Correta
Excludentes da responsabilidade do Estado:
1) Caso fortuito
2)Força maior
3)Culpa exclusiva da vítima
Culpa parcial, concorrente >> A responsabilidade do estado e atenuada, mitigada.
A questão é tão clara que dispensa comentários! Certíssima!
Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.
GABARITO: CERTA.
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Consoante disposições constitucionais insculpidas no art.37§6°, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ( extracontratual) é OBJETIVA, aplicável ás PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚLICO. As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO:
culpa exclusiva da vítima (AFASTA ); CULPA CONCORRENTE (ABRANDA); caso fortuito e força maior ( podem afastar conforme posicionamento STJ)
GABARITO "CERTO".
O direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada.
Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva.
FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.
Causas que excluem a responsabilidade civil do Estado:
- culpa exclusiva da vítima
- caso fortuito ou força maior
Causas que atenuam a responsabilidade civil do Estado:
- culpa concorrente da vítima
Boaaa...
A questão realmente é boa e avalia o conhecimento do candidato.
O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.
Aumentando o conhecimento...
O Direito Pátrio é uma norma ou código, que garante ao cidadão o reconhecimento de sua nacionalidade. A pátria reconhece e garante os direitos aos seus cidadãos.
Excludentes ou atenuantes de responsabilidade - O que é ? Elemento que retira a responsabilidade - Excludentes: 1°) Culpa exclusiva da vítima; 2°) Culpa exclusiva de terceiros; 3°) Caso fortuito ou força maior - Exemplo: 1°) Alguém se joga na frente de um ônibus; 2°) Um furação joga o carro da prefeitura em cima de uma casa - Atenuante: Culpa concorrente GABARITO CERTO
GABARITO CERTO
Linda questão Cespe. Esse é o tipo de questão que mede o conhecimento do candidato.
Eu voto sim, por mais questões desse nível.
CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA
---> a culpa exclusivamente da vítima
---> o caso fortuito ou força maior
CAUSA QUE ATENUA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA
---> culpa concorrente da vítima
CERTO.
Na Teoria do Risco Administrativo o Estado responderá pelos danos causados por seus agentes, independente de comprovação de dolo ou culpa, porém em certos casos tal responsabilidade poderá ser excluída ou atenuada.
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A responsabilidade do Poder Público em razão de culpa atribuível à própria vítima pode ser totalmente excluída como também pode ser reduzida proporcionalmente. O primeiro caso ocorre quando ficar comprovado que a própria vítima foi a única responsável pelo dano a ela causado (não houve participação do agente público). Já o segundo ocorre nas situações em que, além da ação da própria vítima, alguma ação do servidor público também contribuiu para o dano; no caso, haveria aquilo que a doutrina chama de culpa concorrente (do agente público e da vítima). Nessa hipótese, a responsabilidade civil da Administração seria atenuada, ou seja, o Estado teria o dever de indenizar o particular, só que o valor da indenização seria reduzido proporcionalmente.
Gabarito: CORRETO
Questao lindaaaaaaaaaa
GAB: C
- Teoria do riscO administrativo ----------------------> Resp. Objetiva
- Teoria da culpA administrativa----------------------->Resp. SubjetivA
Quem leu rápido e confundiu com teoria do Risco Integral, dá um joinha
Certo.
Vigora em nosso ordenamento a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo). Assim, ao contrário do que ocorre com o risco integral, que não admite excludentes, a responsabilização objetiva pode ser excluída ou atenuada, a depender de estarmos, respectivamente, diante de culpa exclusiva da vítima ou de culpa excludente.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Comentário:
A responsabilidade do Poder Público em razão de culpa atribuível à própria vítima pode ser totalmente excluída como também pode ser reduzida proporcionalmente. O primeiro caso ocorre quando ficar comprovado que a própria vítima foi a única responsável pelo dano a ela causado (não houve participação do agente público). Já o segundo ocorre nas situações em que, além da ação da própria vítima, alguma ação do servidor público também contribuiu para o dano; no caso, haveria aquilo que a doutrina chama de culpa concorrente (do agente público e da vítima). Nessa hipótese, a responsabilidade civil da Administração seria atenuada, ou seja, o Estado teria o dever de indenizar o particular, só que o valor da indenização seria reduzido proporcionalmente.
Gabarito: Certo
Relativos aos agentes públicos, aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida.
A responsabilidade civil do Estado atualmente é regida pela teoria do risco administrativo. Embora a questão seja controvertida, parte da doutrina aceita aplicar, em alguns casos, a teoria do risco integral.
A respeito dessa teoria, assinale a afirmativa correta.
Comentários
letra b - CORRETA_ Não há excludentes de responsabilidade, pois o risco é integral!
A teoria do risco administrativo, que admite excludentes afastando-se qualquer um dos elementos da responsabilidade objetiva (conduta, dano, nexo causal), é a adotada no Brasil. Porém, apenas em casos excepcionais adota-se a teoria do risco integral, que não admite excludentes, basicamente nos casos de crimes ambientais e nucleares, fazendo-se presente então apenas com a ocorrência do dano.
Não tinha conseguido entender o enunciado, se se referia à teoria do risco integral ou ao risco administrativo, por isso errei. Não achei o enunciado claro.
Se alguém puder ajudar nessa questão de interpretação do enunciado. Obrigada!
Também achei a questão mal escrita. No enunciado, a palavra "dessa" remete à teoria do risco integral. Se o examinador tivesse usado a palavra "daquela", estaria se referindo à teoria do risco administrativo.
No entanto, a questão, no mérito, é polêmica. É que há sim excludente de responsabilidade no caso de responsabilidade por risco integral, apesar de pouco tratada pela doutrina. E é exatamente a culpa exclusiva da vítima. Afinal, imagine-se que um terrorista cause um ataque em usina nuclear e morra com o atentado. É evidente que a família do terrorista não poderá pleitear indenização do Estado, usando a teoria do risco integral para danos nucleares. Neste sentido, é o entendimento de Cristiano Chaves de Farias.
No entanto, vale anotar que, para a doutrina tradicional, não há qualquer excludente de responsabilidade em caso de teoria do risco integral. A questão adotou este posicionamento.
Na Teoria do Risco Integral => o Estado pagará sempre! Não admite a incidência de excludentes ou atenuantes como na Teoria do Risco Administrativo.
Exemplos de aplicação da Teoria do Risco Integral: Danos Nucleares e Danos Ambientais.
Camila Ulhoa, o enunciado pareceu bem claro, ao meu ver. Começou falando da aplicação, em regra, da teoria do risco administrativo e finalizou afirmando a possibilidade de aplicação da teoria do risco integral, indagando em que situações ou sob quais circunstâncias existe essa possibilidade.
Quanto à responsabilidade subjetiva ou objetiva na teoria do risco integral:
A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)
A nota que particulariza a denominada teoria do risco integral consiste no fato de que não seriam admissíveis quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade, de sorte que, uma vez configurado o dano e a conduta estatal, com nexo de causalidade, o dever de indenizar seria impositivo.
Na linha do exposto, a doutrina de Matheus Carvalho:
"A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade."
Firmada esta premissa teórica, vejamos, sucintamente, as opções propostas:
a) Errado:
Como acima pontuado, não são aceitas excludentes de responsabilidade, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima.
b) Certo:
Perfeitamente de acordo com o acima esposado, de modo que esta é a opção acertada.
c) Errado:
De novo: excludentes não são acatadas, de modo que o fortuito e a força maior não eximem o Estado de indenizar, à luz da teoria do risco integral.
e) Errado:
Ambas são teorias objetivas, porquanto prescindem da demonstração dos elementos dolo ou culpa.
A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Nesses casos, não se adota a causalidade adequada e, desta forma, não se admite a exclusão do nexo causal, sendo o ente público responsável ainda que sua conduta, remotamente, concorra para a prática do dano. Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorridos em seu território, sob a sua égide.
Dessa forma, após a explicação acima, conclui-se que a única alternativa correta é a letra B.
Gabarito: alternativa “b”
para quem nao entendeu o enunciado , basta ir por eliminaçao e vera que o comando trata de risco integral , pois as as outras hipoteses falam de risco administrativo.
Na Teoria do Risco Integral o Estado é "segurador universal"
Não admite excludente de responsabilidade - o riso é integral!
Ex: Acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ambientais.
Na Teoria do Risco Integral o Estado é "segurador universal"
Não admite excludente de responsabilidade - o riso é integral!
Ex: Acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ambientais.
Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
Comentários
Por item....
1. a) A absolvição do servidor no juízo criminal afastará a responsabilidade civil do Estado se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima. errado .....AO contrario, se ficar comprovado a culpa exclusiva da vitima que sera afastada...
2. b) A responsabilidade da Administração Pública será afastada se comprovada ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado. certo ..... existem algumas hipóteses que a responsabilidade do estado sera afastada, tendo em vista o rompimento do nexo causal.... as três principais são ......caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vitima....
3. Não cabe à Administração Pública indenizar o erro judiciário. Errado... artigo 5, inciso LXXV, CF
4. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, apenas se houver dolo por parte destes. Errado ....DOLO OU CULPA ARTIGO 37, PARAGRAFO 6, CF
5. A Administração Pública deve indenizar o dano sofrido pelo particular somente se for comprovada a existência de falha da atividade administrativa. ERRADO.....A responsabilidade aqui e objetiva, baseada na teoria do risco Administrativo.....sendo que esta teoria admite algumas excludentes como citado acima...... vale lembrar que existem ainda 2 teorias: Teoria do risco integral que não admite EXCLUDENTES ....exemplos mais comuns: Dano ambiental, seguro DPVAT, ATOS DE TERRORISMO , ETC..... e ainda a Teoria do risco criado ou suscitado, que tem relação com atos de CUSTODIA por parte do ESTADO...... ex. preso .....se ocorrer alguma coisa com o preso na cadeia por ato de terceiro ou seu próprio ato ....por exemplo suicídio, o estado terá que indenizar a familia da vitima , a doutrina costuma dividir essa teoria em fortuito interno e fortuito externo ..... exemplificando .....no caso acima do preso será um fortuito interno , mas se o preso sai para tomar sol e um raio o atinge e o mesmo vem a óbito, o estado não vai indenizar por ocorreu um fortuito externo ......
comentários sobre a letra da questão não acrescentam nada ........vamos ser mais produtivos .....ok
João Luiz,
Fico feliz que disponha de tempo para comentar as questões. Maior objetividade que citar o gabarito não há, salvo melhor juízo.
Ocorre que a citação do gabarito visa ajudar aquelas pessoas que não tem acesso à assinatura do site e, com o devido respeito, não melhor e nem piora o funcionamento do site.
Melhor citar tão e somente o gabarito a fazer comentários que, muitas das vezes, são dissonantes da matéria exigida na questão e, não raras vezes, são equivocados.
Abraço.
Letra C - errada
Segundo Marcelo Alexandrino " a jurisprudência diz que em regra não cabe a responsabilização do judiciário por atos jurisdicionais, ou seja em sua função típica de dizer o direito, assim como a condenação do Legislativo por atos legislativos. Porém, atos não jurisdicionais praticados pelo juizes e demais órgãos do judiciário, incide a responsabilidade extracontratual.
Especificamente quanto a letra C, o disposto no art. 5º, LXXV, CF traz hipóteses específicas da responsabilização do Estado em face de erro judiciário ao dispor: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
A regra é a não responsabilização civil do Estado em face do atos jurisdicionais assim como atos legislativos, salvo nessas hipóteses específicas previstas constitucionalmente.
Abç e bons estudos.
Alguém poderia confirmar se o termo Administração Pública (com letra maiúscula) é sinônimo de Estado (pessoa jurídica)? Errei a questão, pois sempre tive em mente que a responsabilidade civil e o dever de indenizar é do Estado, sendo assim a questão só estaria correta se ambas as palavras tivessem o mesmo significado.
Na letra B, a responsabilidade do Estado seria mantida, ainda que não configurado o nexo causal, se fosse o caso, por exemplo, do Risco Integral (Ex: em danos ambientais, danos nucleares...) , bastando para isso a existência do DANO, para fazer nascer a responsabilidade do Estado. A questão foi mais genérica, contudo, se falar de risco integral, fiquem ligados!
Luciana, a questão cobrou a regra geral, não disse será SEMPRE afastada quando houver comprovada a inexistência de nexo causal. Pare de procurar pelo em ovo.
Deixa eu ver se eu entendi. A Administração pública ( executivo ) indenizará o condadenado por erro jucidiário ?
Responsabilidade civil na CF: art. 37, §6º (objetiva);
Responsabilidade civil no CC: art. 43 (objetiva).
LETRA B.
A) ERRADA. É o contrário! Se ficar comprovada a culpa exclusiva da vitima, será afastada.
B) CORRETA. Macete: pra indenizar, é preciso comprovar ato, dano e nexo causal - teoria objetiva. (já dá pra matar uma "reca" de questões!)
C) ERRADA. O Estado responderá quando ocorrer qualquer dessas hipóteses: erro judiciario; prisão além do tempo fixado na sentença; demora na prestação jurisdicional.
D) ERRADA. No tocante ao direito de regresso, não é apenas dolo, como alega o item, mas também culpa.
E) ERRADA. Teoria objetiva!
>>>> NA VDD É O SEGUINTE.... CABERÁ INDENIZAÇÃO EM 4 CASOS..
- ERRO DO JUDICIÁRIO não cabe indenização quanto a error in procedendo ou error in judicando ... caberá se houver por parte do magistrado dolo ou má fé na condução do processo.
- ERRO DO LEGISLATIVO a doutrina fala que..quando se tratar de lei genérica ...abstrata .. e versar sobre dts humanos será passível de indenização pois causam danos. Mas não gera indenização a omissão do legislativo..pois ele edita leis se quiser. ....Leis com efeitos concretos geram indenização.
- ERRO POR ATOS DE GOVERNO os planos políticos .. podem causar danos e assim..são passíveis de indenização .. implica na responsa.obj. do Estado
- ERRO POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO hoje .. o Estado responde conforme a teoria publicista objetiva
a) ERRADO "SE COMPROVAR"
A absolvição do servidor no juízo criminal afastará a responsabilidade civil do Estado se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima.
b) CORRETO
A responsabilidade da Administração Pública será afastada se comprovada ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado.
c) ERRADO
Não cabe à Administração Pública indenizar o erro judiciário.
d) ERRADO
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, apenas se houver dolo por parte destes.
e) ERRADO teoria publicista possui 3 formas de indenizar.....por serv mal prestado ... ou não prestado ... ou prestado tardiamente
A Administração Pública deve indenizar o dano sofrido pelo particular somente se for comprovada a existência de falha da atividade administrativa.
Via de regra, as decisões do poder judiciário são recorríveis e não indenizáveis. Porém, a Constituição traz uma exceção, qual seja, aquele que por erro do judiciário ficar preso além da sentença.
Bons estudos!
Regra geral, o ato juridicionais e legislativos não cabem indenizações, visto revelar manifestação soberana do Estado.
Contudo admite-se excções:
LEGISLATIVAQUANDO:
a) lei definida como inconstitucional pelo STF que gere dano a terceiros e este busque indenização.
b) lei de efeitos concretos (direcionadas a pessoas determinadas).
JUDICIÁRIA NO CASO DE:
a) erro judiciário (prendeu o irmão gêmeo do criminoso) , AQUI CUIDADO COM A PRISÃO PREVENTIVA, ela não caracteriza esse "erro judiciário" não!
b) cumprimento da pena além da conta (cara tinha 10 anos de prisão para cumprir e o judiciário deixou ele preso lá na cadeia por 11 anos).
c) dolo ou fraude do juiz (juiz que vende sentença).
À polícia civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, salvo as militares. (ALVES, Vilson R. Respons. Civil do E., 2001, p. 346)
Considere o texto, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.
l O Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função. ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar. lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido. lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa. VA Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta.
Comentários
esta resposta está errada, pois no item 4 fala q a responsabilidade por ato omissivo é objetiva
Concordo com o vencedor_lima.
O gabarito só pode estar errado! Não é possível!
Para mim, a II, III e IV estão erradas...
- a II fala que não alegada a culpa exclusiva da vítima, a indenização é certa; porém, existem outras excludentes, além da "culpa exclusiva da vítima", como o caso fortuito e força maior
- a III fala que comprovada a causalidade entre atuação ou OMISSÃO do agente e o dano, configura-se responsabilidade objetiva; porém, em casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva.
- a IV fala que há responsabilidade objetiva em relação a ato omissivo e comissivo; porém, em relação a omissão, a responsabilidade é subjetiva.
Se eu estiver completamente equivocado, favor explicarem!
Eu não concordo que o item IV esteja correto.
Até onde eu sei, a responsabilidade do Estado será subjetiva quando ocorrerem os
seguintes casos:
a) Omissão do Estado
b) Fenômenos da natureza
c) Caso
fortuito ou força maior
d) Ato de terceiros
A responsabilidade subjetiva do estado somente ocorre em caso de omissão qualificada pela falta do serviço. Trata-se da aplicação da teoria faute du service:
Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".
A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".
Essa vai dar o que falar, perfeito comentário do Felipe Rocha!
B????? Isso só pode ser piada.. Como é que o item III e IV podem estar corretos? Se o agente se omitiu, a administração se omitiu por meio dele. Deste modo, a responsabilidade deveria ser estudada sob o aspecto subjetivo e não objetivo. Não entendi foi nada..
Por essas e outras que não confio nessas bancas estaduais.
Questão totalmente correta. No item 4, o Estado responde subjetivamente quando a culpa for administrativa(culpa anônima), quando a culpa é do agente, A responsabilidade é objetiva e garantindo ação regressiva.
PESSOAL ATENÇÃO!!! A QUESTÃO ESTA CORRETÍSSIMA!!!
ITEM lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia (serviço público não funcione quando deveria funcionar OU funcione atrasado) e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido.
ITEM lV: A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes (serviço público não funcione quando deveria funcionar OU funcione atrasado) é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa.
JUSTIFICATIVA: Aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima. De acordo com essa teoria, o Estado responderá pelo dano, desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses. Sendo assim, o estado responde OBJETIVAMENTE quando a culpa é do agente.
no caso de omissão = Teoria da Culpa do Serviço Público !! Pedro C perfeito o seu comentário. Estão confundindo ação com omissão ...
A omissão pode gerar responsabilidade objetiva ou subjetiva. Se o dever de agir estiver previsto em lei como peremptório, a responsabilidade será objetiva. De outra forma, se houver apenas uma permissão para agir, em caso de dano, a responsabilidade exigirá a demonstração da culpa e, portanto, subjetiva.
Está correto o gabarito, mas esta teoria citada não explica a questão(Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima) . Primeiro, essa teoria francesa justamente fala em culpa anônima, não tem agente que responde por ela! Esta foi adotada como exceção- chamada de culpa administrativa- onde caberá ao terceiro lesado provar a responsabilidade do Estado(culpa ou dolo), que no caso é uma omissão(responsabilidade subjetiva). Essa questão (V) ao citar omissão, está falando na omissão imprópria, aquela referente ao agente garantidor, um exemplo seria o caso de dois policiais passarem por um caso de flagrante delito e se omitirem, o que gera tanta a responsabilidade por parte do Estado(objetiva), como a responsabilização desses agentes pelo resultado do crime em que ocorreu a omissão, por exemplo a vítima morreu, eles responderão por homicídio.
No seu manual de direito administrativo, a professora Fernanda Marinela sustenta o seguinte:
"Nas condutas omissivas, no não fazer do Estado, hoje a doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada."
Em seguida, a professora apresenta o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, segundo o qual a aplicação da teoria subjetiva nas omissões não se coaduna com a orientação constitucional.
Porém, tal entendimento é minoritário segundo ela.
Por fim, faz a citação de um julgado do STJ nos seguintes termos:
"[...]2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva (REsp 1069996/RS, STJ - Segunda Turma, Rel.ª Min. ª Eliana Calmon [...]"
Não concordo com o gabarito, principalmente com o item "II"
Item IV.
Galera, a responsabilidade civil do Estado por omissão, REGRA GERAL, é subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa, desde que o particular lesado comprove que houve falta no serviço que tenha concorrido para o evento danoso. Agora, excepcionalmente, haverá responsabilidade civil OBJETIVA, quando o Estado, na posição de garante, tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, ainda que não diretamente causados por atuação de seus agentes (ex: caso do preso).
Espero ter ajudado!
Não sei se interpretei errado, mas acabei acertando a questão. Acho que é diferente Omissão do Estado de Omissão do Agente. Se um agente público se omite de um dever funcional e acaba causando dano à outrem não podemos falar em responsabilidade subjetiva e sim objetiva.
Nesse sentido é o art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Leiam o comentário do Felipe Rocha, é o que melhor explica a bizarrice que foi essa questão.
Elementos que compõem a responsabilidade objetiva: conduta (que pode ser comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. Não entendi porque tanta polêmica em relação à assertiva IV. Peço esclarecimentos se estiver errada.
DEPOIS DE VARIOS ERROS... Jamais achei que fosse entender essa questão mas, NAO DESISTI! Vamos lá! A explicação começa pelo enunciado da questão, que geralmente nos passa batido. O enunciado exige que o candidato pense a questão imaginando um agente da policia civil no desempenho de seu mister constitucional, do contrário não faria sentido colocar aquela introdução; partindo dai, segue:
lO Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função.
CORRETA: Aqui, tranquilo, responsabilidade objetiva 37, §6º nu e cru!
ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar.
CORRETA: A mais confusa e que deu mais trabalho. Enfim, quais as excludentes da responsabilidade objetiva: Força Maior e Culpa Exclusiva da Vitima, correto? A situação nos apresenta um caso concreto: um evento danoso a uma vitima, cometido por um gente público da policia civil, excluída a culpa exclusiva daquela, exclui-se a responsabilidade do estado pois a força maior não tem cabimento neste caso, eis que o fato foi cometido por um agente público, isso é fato! A vitima não foi atingida por fortuíto externo ou força maior, mas por atitude do agente, por isso, excluida a culpa dela é certa a indenização do estado. Diferente de uma questão genérica que poderia dizer: "É certa a responsabilidade civil estatal se ausente a culpa exclusiva da vítima". Aqui sim, errado! Diferente da questão que trabalha com uma situaçao concreta onde o autor do dano já foi identificado: o policial civil.
lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido.
CORRETA: Um Delegado de Policia, conforme orienta o enunciado, no uso das atribuiçoes constitucionais, esta na condição de garantidor, situação que atrai a responsabilidade civil objetiva mesmo em casos de omissão!
lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa.
CORRETA: Olha como deveriamos ler a assertiva pra matá-la: "a responsabilidade do estado por ato omissivo ou comissivo de agentes da policia civil no exercício da missão constitucional de polícia judiciária e apuração de infrações penais é OBJETIVA" Notaram como fica, até soa melhor!
VA Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta.
CORRETA: exemplo clássico de omissão especifica caracterizadora de responsabilidade objetiva, oposto das omissões genericas!
Errei a questão porque a banca contrariou a doutrina.
A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF. Nas palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
“(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública[3]”.
A grande dificuldade da questão é a redação dos quesitos que foi feita pra realmente complicar, mas a meu ver o gabarito está correto, inclusive sobre a alternativa "IV", que expõe o caso de uma omissão específica, quando havia o dever de agir diretamente no caso, ocasionando a responsabilidade objetiva do Estado
Concordo com a indignação de todos com relação ao gabarito da questão. Ocorre que o professor José dos Santos Carvalho Filho entende que no caso de ato lesivo derivado de conduta omissiva estatal não há falar em responsabilidade subjetiva do estado. A responsabilidade continua sendo objetiva, havendo, porém, necessidade de se comprovar a culpa por parte da administração.
Nesse sentido, preleciona o doutrinador "Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa."
Nesse sentido, correta alternativa "B".
Bons estudos!!
A prova de direito administrativo desse concurso (Delegado/SC) pode ter sido feita por qualquer pessoa, exceto por um professor de direito administrativo.
Responsabilidade extracontratual do Estado, em regra, é OBJETIVA.
DANO + NEXO CAUSALIDADE + CONDUTA ESTATAL.
Quando fala em responsabilidade Objetiva lei-se Teoria do Risco Administrativo (esta teoria comporta as excludentes de responsabilidade) Ex. Não foi o veículo da adm. que atropelou a pessoa foi a pessoa que pulou na frente do veículo.
A Teoria do Risco Administrativopode ser INTEGRAL (Teoria do Risco Integral) esta não comporta excludente.
Situações: 1- DANOS NUCLEARES; 2- ATENTADOS (atos terrorista e atos de guerra)CONTRA AERONAVES BRASILEIRA - Lei 10.744/04 (exceto taxi aéreo); 3- DANOS AMBIENTAIS (há divergencias); 4- SEGURO DPVAT (simples prova do acidente e do dano decorrente) Lei 6.194/74.
Obs. O que nós entendiamos por Responsabilidade Subjetiva - no caso de omissão, os Tribunais Superiores transformaram (em regra) em Responsabilidade Objetiva por OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL.
PORTANTO, PASSOU A SER RESPONSABILDIADE OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVO (como dito, comporta excludente).
Ex. classico: Morte do detento, suicídio do detento, fuga do detento. Em regra a responsabilidade é OBJETIVA (mesmo sendo por omissão), só que o Estado vai provar que aquele detendo morreu de forma imprevísivel, não demonstrava qualquer transtorno que podesse alertar o Estado para ele atuar com o tratamento adequado.
Outro Exemplo: O detento foragido, pratica crime. Se o Estado demonstrar que a fuga não se deu por omissão mas sim por cincunstancia alheia (caso fortuíto - por exemplo), isto é uma excludente. Visualise: a tempestade foi tão grande que destruiu os muros do presídio e o detendo fugiu (exemplo absurto para facilitar a visualização).
Da mesma forma se o crime praticado pelo foragido for bastante tempo após a fuga (STJ).
Indiquem para comentário!
Vamos indicar para comentário. ;D
kkkkkk uma questão dessa só nos mostra quanto o pessoal que responde questoes aqui no qconcursos olham as respostas antes de responder.... uma questao ridicula dessa com 50% de acerto ? kkkkkkkkkkkkkk no minimo duvidosa essas estatisticas, é uma pena que para estas pessoas na hora do "vamos ver" não terão estatiticas para olhar !!!
Se naõ houver uma regulamentação URGENTE sobre concursos, a corrupção no Brasil quanto aso certames só vai aumentar. Sim, porque uma questão com um gabarito ABSURDO destes não pode valer. Isso só prova que muitas bancas são compradas pra aprovar "candidatos", ou então não possuem o MÍNIMO DE SABER JURÍDICO para elaborar uma ´prova dessas, não sendo possível qualquer argumento contrário á desclassificação da mesma no processo licitatório de escolha de bancas.
Não dá pra engolir.
Uma coisa é omissão do Estado. Outra coisa é omissão do agente estatal.
Se eu estou sendo roubado e tem um policial de boa olhando a ação sem fazer nada (omissão), o Estado responde objetivamente.
A omissão do agente estatal neste caso é como se fosse uma ação, pois ele tem o dever legal de agir.
Seria como o caso dos garantidores do Direito Penal.
A omissão do Estado é no caso de Serviço: um idoso cai em um buraco e quebra a perna > há culpa da administração por o buraco estar ali? Aqui aplica-se a teoria da imputação subjetiva (culpa pela falta do serviço).
Os comentários dos colegas Osmar e Mariana Lima valem a leitura.
Tentar entender as questões desta banca só nos prejudica. Achando explicação para as respostas muito provavelmente iremos errar as mesmas questões em outros concursos...
A responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, no entanto, a responsabilização do agente, perante o Estado é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.
O item II está incompleto, pois não menciona força maior ou caso fortuito, porém, observe que incompleto nem sempre é sinônimo de incorreto, como no presente caso.
No tocante aos demais itens, o que causa estranheza é que a questão simplesmente adota posicionamento minoritário, segundo o qual a responsabilidade do estado será sempre objetiva, inclusive nos casos de omissão, e a jurisprudência do STF é vacilante nesse sentido, vide RE 385.943/SP, AI 299.125/SP, RE-AgR543.469/RJ.
Mas independentemente da corrente adotada, certo é que quando o Estado se coloca na posição de garante, assumindo o dever de prevenir danos, sua conduta passa a ser uma omissão específica (omissão imprópria), equiparando-se à conduta comissiva, o que atrai a responsabilidade objetiva, nos moldes da Teoria do Risco Administrativo. Neste sentido, RE 841.526/RS.
lO Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função. CORRETO...
ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar. CORRETO....AQUI..A ALTERNATIVA ESTÁ DIZENDO QUE ..SE NAO FOR COMPROVADO QUE A VÍTIMA CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO DE ALGUM MANEIRA...O ESTADO IRÁ SIM INDENIZAR.
lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido. CORRETO ... A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANALISA APENAS O NEXO ENTRE A AÇÃO/OMISSÃO + RESULTADO DANOSO ....NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CULPA NESTE MOMENTO!
lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa. CORRETO ... NA AÇÃO REGRESSIVA.. RESPONS. SERÁ SUBJETIVA...DESSA FORMA .. O SERVIDOR DEMONSTRARÁ QUE NÃO TEVE CULPA...E O ESTADO COM CRTZ TENTARÁ CULPA-LO DE ALGUMA FORMA....rss
VA Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta. CORRETO....AQUI..HÁ LITERALMENTE UMA PREVARICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO...DEIXANDO DE AGIR QUANDO DEVERIA OU RESPONDENDO COMO GARANTE DEPENDENDO DO CASO.
tosca
Muito mal elaborada a questão!
Vejamos:
1º. A falta de uma situação hipotética para basear as assertivas deixou a questão extremamente confusa, a ponto de torná-la passível de anulação.
2º. Item por item:
I. O Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função. (com um pequeno exercício interpretativo e possível concluir que está CORRETO);
II. Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar. (haja vista que o dano foi causado pela conduta do agente, sendo justificável apenas, nesse caso, pela culpa exclusiva da vítima; pode-se concluir que o item está CORRETO);
III. Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido (os dados não nos permitem concluir acerca do acerto da proposição, vejamos: em caso de omissão, a REGRA é a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, excetuados os casos de omissão especial. Dessa maneira, é perfeitamente aceitável que tal item possa ser julgado como INCORRETO);
IV. A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa (mesmo argumento da assertiva anterior: em casos de omissão, a regra é a responsabilização subjetiva, logo, item INCORRETO);
V. A Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta (item CORRETO).
As vezes, a gente erra uma questão com base no gabarito. Contudo, existem entendimentos adotados pelos examinadores injustificáveis :/
Ressalva referente ao item IV
Responsabilidade por ato comissivo:
> aplica-se a teoria do risco administrativo
> resp. objetiva.
> expressamente prevista no § 6º do art 37 da CF
Responsabilidade por ato omissivo:
> em regra, nos casos de omissão genérica, aplica-se a teoria da culpa administrativa;
> resp. subjetiva;
> a pessoa que sofreu a lesão deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão havida.
> não há previsão expressa na CF. Trata-se de uma orientação doutrinária e jurisprudencial.
> a exceção: ocorre no caso de omissão específica, hipótese em que o Estado responderá objetivamente.
EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 594902 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00328)
Banca polêmica. Prova com várias questões controvertidas. Não dá para levar a sério.
Essa só por eliminação.
Fui direto no item IV, se ele estivesse errado só sobraria a letra "a". Como eu sabia que o item V não poderia ser o único correto, então só me restou a letra "b" e deu certo rsrsrs
lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido.
lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa.
Ambas as assertivas estão INCORRETAS, pois é caso de Culpa Adm, sendo caso de responsabilidade subjetiva, exceto em casos omissivos específicos, hipóteses não ventiladas nas opções.
Livro de Matheus carvallho aborda bem essa matérial, questão fácil levando em consideração o enunciado.
AOS QUE ESTÃO CHEGANDO NESSE EXATO MOMENTO PARA LER OS COMENTÁRIOS. UMA DICA: NÃO LEIAM!!!
EU NÃO SOU DEFENSOR DE BANCA, MAS O PESSOAL AQUI TÁ VIAJANDO NA MAIONESE PROBLEMATIZANDO ONDE NÃO TEM PROBLEMA.
MAIS UMA VEZ: NÃO PERCAM SEU TEMPO LENDO OS COMENTÁRIOS COM AS OPINIÕES DELES, VOCÊ IRÁ SE CONFUNDIR AINDA MAIS. BEIJOS
Resumindo:
Ação: Responsabilidade Objetiva do Estado
Omissão: Responsabilidade subjetiva do Estado (teoria da culpa administrativa). Exceção: Dever específico do Estado: responsabilidade Objetiva do Estado.
Exemplo prático da importância em escrever na ordem direta.
QUE QUESTÃO DIFÍCIL!
Questão mal formulada!!!!!! Só pra desestabilizar....
Martin com ótimas explicações (obrigado por elas), mas não é nosso dever transformar as assertivas para que fiquem corretas. A responsabilidade de aplicar questões objetivas é do examinador.
Resolvam a questão em cima do caso que ela dispõe e verão a clareza das acertivas . Após isso, vão para o comentário do McFly.
O item IV está errado, pois somente a omissão específica do Estado enseja a responsabiidade objetiva.
Entendendo a banca. a mesma entende que a omissão enseja responsabilidade objetiva.
Basta analisar que, se as duas assertivas III e IV, que tratam da responsabilidade objetiva por omissão, forem consideradas erradas, não haverá resposta correta no gabarito.
Contudo se considerar as duas assertivas III e IV corretas, haverá resposta no gabarito.
Perfeita a explicação do colega que voltou do futuro!
O colega Felipe Rocha não entendeu a questão.
EM REGRA A RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSOS DO ESTADO É SUBJETIVA E TEM COMO REQUISITOS : O COMPORTAMENTO OMISSO DO ESTADO, O DANO O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTA ÚLTIMA SERIA A CONFIGURADORA DO ELEMENTO SUJETIVO CONDICIONANTE DO DEVER DE INDENIZAR, NÃO É REPRESENTADA PELA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE PÚBLICO VISTO QUE ESTA SERIA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ATINENTE AO DIREITO CIVIL. A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELOS ATOS OMISSOS DO ESTADO PORTANTO DIZ RESPEITO A OMISSÃO GENÉRICA, CARACTERIZADA PELA CULPA ANÔNIMA OU DO SERVIÇO QUE TRATA DA PRESTAÇÃO INEFICIENTE OU MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DITO ISSO, SEGUE O FUNDAMENTO PARA A RESPOSTA DA MAIORIA DAS ASSERTIVAS.
A REPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS OMISSOS DEIXA DE SER SUBJETIVA E PASSA A SER OBJETIVA QUANDO PRESENTE A TEORIA DO RISCO CRIADO. QUE É O CASO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL. SITUAÇÕES EM QUE O ESTADO CRIA SITUAÇÃO DE RISCO QUE LEVAM A OCORRENCIA DE DANO. SITUAÇÕES EM QUE SE ESTÁ DIANTE DO RISCO DIFERENCIADO, TAMBÉM DENOMINADO E RISCO SUSCITADO, GERA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
lO Estado responde e presta indenização diante da morte de vítima baleada por Delegado em atividade de perseguição, no exercício de sua função. CERTO.
ll Não alegada e não comprovada, para elidi-la, a culpa exclusiva da própria vítima para evento danoso causado pelo agente estatal, é certa a responsabilidade civil do Estado de indenizar. ERRADO. Não é apenas a culpa exclusiva da vítima de rompe a relação de causalidade, há também o CASO FORTUITO e a FORÇA MAIOR. Logo não é certa a responsabilidade do Estado se não houve comprovada culpa exclusiva da vítima, já que o fortuito/força maior a também excluem.
lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido. ERRADO. Regra geral os casos de OMISSÃO são de Responsabilidade Subjetiva, a objetiva é a exceção em caso de negligência, imprudência e imperícia.
lV A responsabilidade do Estado por ato omissivo ou comissivo de seus agentes é objetiva, apesar da responsabilidade subjetiva do causador do dano para indenizar, em regresso, a Administração Pública, no caso de dolo ou culpa. ERRADO. Regra geral os casos de OMISSÃO são de Responsabilidade Subjetiva, a objetiva é a exceção em caso de negligência, imprudência e imperícia.
VA Administração Pública responde civilmente por atos negativos de seus agentes quando, por inércia em atender uma situação, que exigia a presença deles para evitar a ocorrência danosa, o dano sobrevém em decorrência dessa falta. CERTO.
LOGO NÃO HÁ GABARITO NA QUESTÃO.
Concurso envolve mais que o conhecimento da matéria. O candidato acertaria por eliminação. A II está incompleta pois não é "certa" a responsabilidade civil do Estado. Também há os casos de força maior e caso fortuito.
Questão muito errada.
Na l, II e II cabem as excludentes de responsabilidade. Na IV, em se tratando de ato omissivo, responsabilidade é subjetiva. A única afirmação aceitável como correta seria a V. Deveria ter sido anulada a questão...
QUESTÃO ERRADÍSSIMA.
QUESTÃO ERRADÍSSIMA.
lll Comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa do Delegado de Polícia e o dano causado a terceiro, configura-se o dever do Estado de indenizar objetivamente o ofendido.
Em virtude de o agente atuar como se fosse o Estado (teoria do órgão ou da imputação volitiva), no caso de omissão, a responsabilidade civil é SUBJETIVA, aplicando-se a teoria da culpa do serviço ou culpa anônima, ressalvadas algumas hipóteses em que Tribunais Superiores entendem se tratar de responsabilidade objetiva, como, v.g., teoria da guarda.
Portanto, ao afirmar que a omissão administrativa representa o dever de indenizar objetivo, compreendo que se trata de alternativa errada.
a IV pra mim continua errada.
O mero fato de o agente ser policial não traduz que toda e qualquer omissão sua será específica, ou seja, que o dever de agir era previsto em lei.
O delegado ou o policial podem muito bem se omitir quando a atuação NÃO ERA exigida por lei, não havendo o dever específico de agir, configurando RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, portanto, segue impossível de defender a alternativa IV.
o item IV da questão está incorreto, pois em se tratando de responsabilidade por ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, o que torna a questão sem resposta.
Eu me recuso a entender essa questão!
UMAS DAS QUESTOES MAIS DIFICEIS QUE RESOLVI ATE HJ , MAS DEU TUDO CERTO.
MODO QUE, ESTA SENDO TUDO PLANTADO.
Vou passar direto por essa questão, pq tá arriscado desaprender o pouco que já sei! Questão tenebrosa
Dá pra acertar depois que vc entende a cabeça de jegue do examinador, mas apenas I,II e V estão corretas. A omissão só terá responsabilidade objetiva se for específica, do contrário, será subjetiva.
Tá tudo certo, mas a questão é péssima, muito mal elaborada.
Se quiser responder corretamente a questão, deve-se partir da premissa de que o examinador esperava a posição doutrinária que sustenta pela responsabilidade objetiva do Estado para os atos omissivos. Em que pese, a posição dominante seja no sentido da responsabilidade subjetiva no caso de omissões estatais.
OU SEJA, adivinhação rsrsrs
O atual entendimento do STF é que a responsabildiade decorrente de ato de agente público, seja omissiva ou comissiva, é objetiva, pois a CF, em seu art. 37, não fez essa distinção, apenas disse que a resp é objetiva.
No item II fala só sobre culpa exclusiva da vítima, não fala nada sobre força maior e caso fortuito
Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.
Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.
Comentários
Nem todo caso fortuito , exclui a responsabilidade do Estado.Exemplo de viatura que perde o freio e atropela terceiro.
Não tem como essa questão estar correta. Vamos por partes:
(1) Dano decorrente de força maior: pode afastar a responsabilidade do Estado (rompe-se o nexo causal).
(2) Culpa da vítima: para excluir a responsabilidade do Estado, deve ser fato "exclusivo" da vítima (sua mera participação pode atenuar a responsabilidade).
(3) Dano decorrente de caso fortuito: pode afastar a responsabilidade do Estado (rompe-se o nexo causal).
Dividindo a frase:
Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado: ERRADO!!
Em caso de fato danoso a particular por caso fortuito e culpa da vítima, NÃO pode haver exclusão da responsabilidade do Estado: ERRADO!!
A questão trata da exclusão da responsabilidade objetiva do Estado. Esta aborda 3 hipóteses:
a) culpa exclusiva da vítima;
b) Culpa exclusiva de terceiro;
c) Caso fortuito ou força maior EXCETO: quando o Estado tinha o poder e o dever de evitar o dano decorrente do evento da natureza.
Típica questão em que temos que conhecer o posicionamento da banca, nem a doutrina e jurisprudência é consensual sobre o tema e o Supremo Tribunal Cespe já faz essa afirmação categórica.
Caso fortuito interno (fortuito interno) - não exclui a responsabilidade do estado.
Creio que a questão se referiu ao fortuito interno.
Fortuito externo= os inevitáveis para os quais não concorreu o envolvido.
Fortuito interno= é um acontecimento excepcional que gera dano,
mas que decorre do risco inerente a própria atividade.
Nem todo caso fortuito , exclui a responsabilidade do Estado, todavia como a questão afirma que "PODE HAVER" exclusão por parte do Estado, deveria ter sido considerada certa, não?
CESPE 2015 FUB - A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
Gabarito CERTA
Parece que o CESPE anda mudando seu posicionamento, não é mesmo?
Errado.
Em alguns casos, apesar de ter ocorrido por caso fortuito, a imprudência do estado pode caracterizar-se como um fator interno (poderia ser evitada pelo estado, diferentemente de fator externo)
Willian, verdade, eu vou adotar a postura recente, pois essa é de 2004. =/
Caso Fortuito : INTERNO: Não exclui a responsabilidade do Estado. EX: O motorista que deveria ter feito a manutenção do ônibus e não o fez , e vindo o mesmo a perder o freio.
Caso Fortuito EXTERNO: Exclui a responsabilidade civil do Estado.
EX: Assalto á mão armada das mercadorias dos correios...
Explicação do Professor Cristiano de Souza #ACASADOCONCURSEIRO#
CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o Caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica:
Q547555 – 2015: CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
Q593436 – 2015: ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.
Q591125– 2015: ERRADA: O caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.
Q99600 – 2007: CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Q430390 - 2004: CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.
DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuitoe força maior. (imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maiorcujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado aculpaexclusiva da vítimaou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- Aforça maior, como acontecimentoimprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA
Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado.
Comentários
Gabarito CERTO
A responsabilidade civil do agente público é apurada de acordo com a sua extensão no dano, como está na Lei de improbidade administrativa:
Art. 12 Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente
bons estudos
CERTA.
JUSTIFICATIVA: aviso que incumbe à administração pública, para eximir-se da
obrigação de indenizar, provar, se for o caso, que a vítima (excerto da
questão: A conduta do lesado) concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso.
Para explicar o supracitado: SE comprovar que a culpa foi do particular, ficará
EXIMIDA (tem o condão de afastar) da
obrigação de reparar. SE comprovar que houve culpa recíproca (excerto da
questão: parcial de ambas as partes) a obrigação será ATENUADA(excerto daquestão:
ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado) proporcionalmente.
Referência
Bibliográfica: Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Editora Método.
Direito Administrativo Descomplicado - 22ª Ed. 2014, Revista Atualizada e
Ampliada, Página 841.
Excludentes da responsabilidade civil do estado (rompimento do nexo causal):
1) Culpa exclusiva de terceiro ou da vítima
2) Força Maior
obs: A culpa concorrente não rompe o nexo causal, logo, não exclui a responsabilidade do estado.
Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral;
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado;
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.
GABARITO: CERTA.
Correto, o colega Vinicius definiu muito bem.
Culpa exclusiva de terceiro ou motivo de caso fortuito ou força maior - Isenta o Estado de culpa
Culpa concorrente da vítima - Atenua culpa do Estado
Quebra de nexo causal
questão para ajudar - cespe TJCE 2014
A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar a culpa do agente.
certo
Causa que atenua a responsabilidade civil do estado: culpa concorrente da vítima
Causas que excluem a responsabilidade civil do estado: culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior
Atenuar = diminuir a obrigação de indenizar perante a administração. Visto que dependendo se for culpa exclusiva da vítima, força maior e o caso fortuito. (Alguns doutrinadores ainda falam em "culpa de terceiros"). Logo, se a administração consegue provar que houve culpa recíproca (ambas as partes), a indenização poderá ser proporcional.
GAB CERTO
Conduta do lesado?!?!?!!!
Lesado é quem sofre a ação ou quem pratica a ação???
Mais uma questão de raciocínio lógico .
Lesado é aquele que sofre a ação do Estado.
A responsabilidade administrativa é baseada, em regra, na teoria do risco administrativo. Isto é, caso a lesão tenha ocorrido por culpa exclusiva do lesado, afasta-se a responsabilidade estatal porexcludente de responsabilidade chamada culpa exclusiva da vítima.
Exemplo clássico da Teoria do Risco Admnistrativo, que admite excludente de responsabilidade.
a questão nao diz se é culpa exclusiva ou concorrente, portanto certa.
Complementando...
(CESPE/DPU/2007) A responsabilidade da administração pública, de acordo com a teoria do risco administrativo, evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar o dano Injustamente sofrido pelo particular - Independentemente da existência de falta do serviço e da culpa do agente público-, havendo a possibilidade de comprovação da culpa da vítima a fim de atenuar ou excluir a indenização. C
Caso fortuito - inevitável e IMPREVISÍVEL
Força maior - inevitável e PREVISÍVEL
mas pra que escrever assim Cespe??? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk tem que ir traduzindo para poder responder
N entendo o objetivo de alguém comentar nas questoês certo ou errado. Isso eu consigo v na hora q respondo a questão kkkkkkkkk
Rosilda é pq vários usuários têm acesso limitado, e depois da décima questão não conseguem visualizar as respostas. Em razão disso várias pessoas colocam o gabarito aqui para que eles possam conferir as respostas.
CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (teoria do risco adm.):
- Caso fortuito e força maior - excludente: o Estado não é responsável.
- Culpa exclusiva da vítima - excludente: o Estado não é responsável.
- Culpa concorrente - atenuante: a vítima e o Estado são responsáveis.
GABARITO CERTO
Questão "Rolando Lero" - o maior inroleichon pra dizer que a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída ou atenuada, dependendo da forma de participação do particular (lesado) pela ação.
"aperfeiçoamento do resultado danoso"
eu ein...
RESUMINDO: se a CULPA for EXCLUSIVA do penado , o estado se Eximi da obrigação de idenizar.
Culpa exclusiva do particular e culpa concorrenteafastam ou atenuam a culpa do Estado.
Certa.
Existem graus de dano que o lesado ou a Administração podem causar ao próprio administrado. Observe: - Culpa exclusiva da vítima: Gera exclusão da Responsabilidade Civil do Estado, uma vez que todo o dano foi causado pela vítima. (Excludente); - Culpa Concorrente: Gera responsabilidade tanto da vítima quanto do Estado de reparar o dano. (Atenuante). Portanto as ações da vítima interferem profundamente quanto a reparação ou não do dano causado. Por isso... CERTO.
Culpa concorrente.
crl mano que louco isso
CERTO. Excludentes.
ATENÇÃO
Segundo MAZZA (2015, pg. 377) somente a força maior exclui a responsabilidade do Estado, e não o caso fortuito. A terceira hipótese de exclusão da responsabilidade é a culpa de terceiro.
Se a responsabilidade foi EXCLUSIVA do particular, então ele afasta a responsabilidade.
Se a responsabilidade foi CONCORRENTE do particular, então ele atenua a responsabilidade.
*Concorrente: o particular E o agente causam o dano
*atenuar: abrandar, reduzir...
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.
Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.
A responsabilida civil do Estado poderá ser atenuada ou excluída em certos casos:
1. Excluída: nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva da vítima;
2. Atenuada: na hipótese de culpa concorrente da vítima.
A culpa exclusiva da vítima quebra o nexo causal.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Pela teoria do risco,
* basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofridopelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado,
desde que o particular não tenha concorrido parao dano.
Pela teoria do risco administrativo, O ESTADO PODERÁ EXIMIR-SE DA REPARAÇÃO SE :
A) comprovar Culpa Exclusiva do Particular.
B) dever de Reparação Atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado.
Que questão linda...
Gab.C
A conduta do 3° lesado pode quebrar o nexo causal ou concorrer com a da administração, atenuando assim a responsabilização.
CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (teoria do risco adm.):
- Caso fortuito e força maior - excludente: o Estado não é responsável.
- Culpa exclusiva da vítima - excludente: o Estado não é responsável.
- Culpa concorrente - atenuante: a vítima e o Estado são responsáveis.
Gabarito Correto.
Excludentes de resposabilidade
As situações que importam a exclusão total ou parcial da responsabilidade civil do estado, as chamadas excludentes de responsabilidade podem ser:
Culpa atribuível, total ou parcialmente, à própria vítima (culpa concorrente)
Caso fortuito e força maior (Excludente - O estado não é responsável)
Fato exclusivo de terceiros (Excludente - O estado não é responsável)
atenua, mas AFASTA?
Um exemplo que afasta a responsabilidade civil do Estado => Uma pessoa com depressão, decide se jogar de um viaduto e cai na frente do carro de bombeiros, sendo atropelada e morta. A intenção da pessoa, afastará a responsabilidade do Estado. É um exemplo meio esdrúxulo, mas foi o unico que me veio à cabeça!
Conduta do lesado = Culpa exclusiva de terceiros! Logo, afasta a resposabilidade objetiva do Estado!
Perfeito. No caso de culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima.
Exclui no caso de culpa exclusiva.
Atenua no caso de culpa concorrente.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Certo
A famosa culpa da vítima.
A também chamada responsabilidade mitigada!
A responsabilidade civil do Estado, em nosso ordenamento jurídico (CRFB/88, art. 37, §6º), é informada pela teoria do risco administrativo, em vista da qual, apesar de se tratar de responsabilidade de responsabilidade, admite hipóteses excludentes ou atenuantes, dentre as quais, de fato, insere-se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, respectivamente.
Com efeito, em caso de culpa exclusiva da vítima, a conclusão deverá ser pela exclusão total da responsabilidade civil do Estado, uma vez que o próprio particular terá sido o causador único e direto dos prejuízos que houver experimentado.
Já na hipótese de culpa concorrente, opera-se um abatimento proporcional do montante indenizatório, a ser pago pelo Estado, na exata medida da contribuição da vítima para os danos que ela própria tiver sofrido.
Desta forma, conclui-se que a assertiva proposta pela Banca se mostra escorreita, sem quaisquer equívocos.
Gabarito do professor: CERTO
GAB: CERTO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA = EXCLUI A RESPONSABILIDADE
CULPA CONCORRENTE = ATENUA A RESP. CIVIL DO ESTADO
#AVANTE #GUERREIROS
" O IMPOSSÍVEL É SÓ QUESTÃO DE OPINIÃO" - CBJR
Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado.
Assinale a alternativa correta em relação à responsabilidade civil do Estado.
Comentários
E
Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do
evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não
poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se
atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá
responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa
exclusiva da pessoa que se suicidou.
Não concordo! Existe a Teoria do Risco Integral que possui responsabilidade objetiva do Estado e que NÃO ADMITE EXCLUDENTE, ou seja, ainda que a culpa seja exclusiva da vítima não exclui a responsabilidade do Estado. São os casos de acidente nuclear ou dano ambiental, por exemplo.
Questão passível de anulação visto que pela teoria do risco integral o Estado responde mesmo com culpa exclusiva da vítima. Ex. suicídio de preso.
Bruna, entendo teu comentário, mas no caso geral da Teoria do Risco Administrativo, da responsabilidade objetiva do Estado, existem excludentes de responsabilidade pela falta de nexo causal cujo ônus da prova é da administração.
Quebras ou atenuantes de nexo causal:
- culpa exclusiva da vítima
- caso fortuito ou força maior (fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir) art393 CC
- fato de terceiro (qualquer pessoa que além da vítima e do responsável, também concorreu para a ocorrência do fato danoso)
- fato principe (defesa interesse público)
- culpa concorrente (atenuante de indenização)
O assunto é extenso e controverso, principalmente nas hipóteses de omissão do Estado.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento da Apelação Cível nº 2005.001.21578:
“EMENTA: Responsabilidade Civil do Estado. A teoria do risco administrativo não se confunde com a do risco integral.
No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública. São elas:
1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.
2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.
Na letra D não é 50% pra cada, mais sim cada um responde na medida de sua culpabilidade.
Letra E
Excluem a responsabilidade civil do Estado:
1) Culpa Exclusiva da vítima;
2) Culpa de terceiros;
3) Força Maior (fenômeno da natureza).
Vejamos, uma a uma, as alternativas oferecidas pela Banca:
a) Errado:
Bem ao contrário do aduzido neste item, a regra em nosso ordenamento consiste na possibilidade de o Estado ser responsabilizado, inclusive objetivamente, isto é, sem a necessidade de comprovação do elemento culpa, pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
Neste sentido, a norma do art. 37, §6º, da CRFB/88:
"Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
b) Errado:
Como se depreende da parte final da norma acima transcrita, existe, sim, a possibilidade de o agente público ser responsabilizado em ação regressiva, acaso tenha agido com dolo ou culpa. Vale dizer, sua responsabilidade é subjetiva, ao passo que a responsabilidade estatal é objetiva.
c) Errado:
A teoria abraçada em nosso ordenamento é o do risco administrativo, a qual admite causas de exclusão, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito (doutrina majoritária), a força maior e o fato de terceiro. Assim sendo, não é correto sustentar que os administrados sempre serão indenizados. Afinal, se o Estado demonstrar a ocorrência de uma de tais causas, o particular não fará jus a qualquer compensação pecuniária.
d) Errado:
Inexiste previsão estabelecendo esta suposta divisão da responsabilidade. Esta, na realidade, pertence, de modo primordial, ao ente público. Sua responsabilidade é direta e objetiva. Apenas regressivamente, poderá buscar o respectivo ressarcimento contra seu servidor causador dos danos, desde que haja culpa ou dolo na conduta.
e) Certo:
Conforme anteriormente exposto, nos comentários à opção "d", a culpa exclusiva da vítima, realmente, é uma das hipóteses excludentes de responsabilidade. Logo, correta esta opção.
Gabarito do professor: E
Marcelo Zuppani, vc está certo! Nesse caso que vc citou o Estado está como garantidor! O preso está sobre sua responsabilidade.
gab: E
para os que marcaram letra C: o "SEMPRE" envenenou a alternativa! porquanto não são todos os casos!!
Sobre a temática da responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa correta.
Comentários
Eventuais dúvidas quanto ao tema uma dica é este site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8039/Responsabilidade-civil-do-Estado
Primária é a responsabilidade DIRETA.
ou seja, poderá ser direta ou subsidiária.
Ex.: Concessionárias de Serviço Público (Subsidiária a responsabilidade do Estado).
Gabarito A. Responsabilidade por ato legislativo do Estado, é configurada quando comprovado a inconstitucionalidade da lei + o dano direto. A lei geral e abstrata não gera, em regra, responsabilidade civil do Estado.
Aplica-se, como exceção, segundo doutrina majoritária, a Teoria do Risco Integral, em quatro situações: a)dano nuclear; b)ataques terroristas; c)dano em aeronave que sobrevoem o espaço aéreo brasileiro; d) dano ambiental(nesse caso, se houver conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é objetiva, mas subsidiária).
Alternativa B errada. Requisitos para a responsabilidade civil do estado por atos legislativos (cumulativos):
I - A lei deve causar dano direto a alguém
II - A lei deve ser declarada inconstitucional em controle concreto.
A
responsabilidade primária
do Estado ocorre quando o dano provocado por um agente do Estado for atribuído
à pessoa jurídica estatal a que pertence (União, Estado, Município, Distrito
federal, Autarquia ou Fundação Autárquica).
A
responsabilidade subsidiária
do Estado ocorre quando o dano é provocado por agente pertencente à pessoa
jurídica (detentora da responsabilidade primária) que tenha vínculos com a
Administração (pessoas da Administração indireta, concessionários,
permissionários de serviço público e as pessoas que executam obras e serviços
públicos por força de contrato administrativo) e essa pessoa, a responsável
primária, não puder satisfazer a obrigação de reparar o dano.
Quando o Estado responde subsidiariamente, a ação indenizatória deve ser dirigida à
responsável primária, sendo a Administração parte ilegítima na referida ação.
A responsabilidade apenas será solidária, nas hipóteses
de danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público, se o Estado concorreu para o evento danoso, caracterizando a culpa in
omittendo ou in vigilando. Nesse caso o Estado pode ser demandado diretamente
com o autor do dano.
GABARITO "A".
É quando a pessoa jurídica responde por ato de um agente a ela vinculado (um agente seu), essa é denominada responsabilidade primária.
Entretanto, na prestação dos serviços públicos, muitas vezes o Estado descentraliza, transfere esse serviço para outras pessoas jurídicas, no entanto esse deslocamento não exime o Poder Público de sua obrigação de prestá-los, o que significa que se ocorrer algum dano decorrente dessa prestação, o ente público também pode ser responsabilizado.
E relevante esclarecer que, quando há descentralização, uma nova pessoa assume essa obrigação, pessoa que é dotada de capacidade jurídica, que tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e que, portanto, deve arcar em primeiro lugar com os danos inerentes à sua atuação. Todavia, não tendo essas condições econômicas para pagar os prejuízos, o Estado será chamado à responsabilidade.
Portanto, o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica em segundo lugar, conforme a seguinte ordem de preferência: “primeiro paga a pessoa jurídica que presta os serviços e, caso essa não tenha condições financeiras, o Estado é chamado a responsabilidade”. Nessa hipótese, o Estado terá que indenizar a vítima por um ato de um agente de outra pessoa jurídica, agente que não faz parte de seus quadros, o que se denomina responsabilidade subsidiária.
“{...)1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6ª, da Constituição Federal) (...)" (REsp 738026/RJ, STJ - Segunda Turma, Rel.» Min.a Eliana Calmon, julgamento: 26.06.2007, DJ: 22.08.2007, p. 452).
A responsabilidade civil do Estado será subsidiária no caso de dano causado por suas concessionárias e permissionárias se estas não tiverem recursos suficientes para arcarem com o dano.
Haverá responsabilidade civil do Estado em relação a lei declarada inconstitucional que causar danos a terceiros e se esta se equiparar um ato administrativo, caso contrário a regra é que para atos típicos do legislativos não incorre responsabilidade para o Estado.
A responsabilidade civil do Estado poderá ser regida pela teoria do risco integral no caso de danos nucleares.
A responsabilidade civil do Estado atualmente é regida pela teoria do risco administrativo e admite excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Letra D . errada.
Existe uma possibilidade da responsabilidade ser RISCO INTEGRAL. Tudo que se refere DANO NUCLEAR.
Pessoal, sem querer inventar e nem questionar o gabarito da alternativa, mas vamos tomar cuidado com a alternativa B.
Conforme o entendimento majoritário, o Estado não responde pela prática de atos legislativos. Há duas exceções, aqui eu vou ter que discordar da colega Alana, pois os requisitos não são cumulativos. São elas:
-> ato legislativo de efeitos concretos; e
-> ato declarado inconstitucional.
Cuidado!!!! uma lei declarada constitucionnalmente formal pelo STF pode ser declarada inconstitucional, posteriormente, por vício na matéria. O que, em tese, permitiria que o Estado fosse responsabilizado.
A alternativa B não trouxe esse outro fato, mas devemos nos ater aos dados da questão, motivo pelo qual ela deve ser dada como incorreta mesmo.
a) Em regra, a responsabilidade civil do Estado é de natureza primária, isto é, o ente estatal responderá diretamente pelos danos causados por agentes públicos integrantes de seu quadro funcional. Todavia, a doutrina majoritária entende que o Estado (Administração Direta) também pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos que os agentes de entidades integrantes da Administração Pública Indireta causarem a terceiros, desde que o patrimônio destas entidades administrativas não sejam suficientes para garantir o pagamento de eventual indenização. Assertiva correta.
b) Da mesma forma que acontece em relação aos atos jurisdicionais, em regra, não existe a possibilidade de responsabilizar o Estado por um dano causado a particular proveniente de ato legislativo. A responsabilização somente será possível, em caráter excepcional, quando o dano foi causado em virtude de uma lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, ou, ainda, em virtude de leis de efeitos concretos (que não são dotadas de generalidade e abstração). Assertiva incorreta.
c) Se o ato legislativo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de responsabilização estatal por eventuais danos causados a particulares. Para isso, seria necessário que a lei tivesse sido declarada inconstitucional. Assertiva incorreta.
d) Nem sempre a responsabilidade civil estatal será regida pela teoria do risco administrativo. A responsabilidade do Estado - ou mesmo do particular -, em virtude de danos nucleares, por exemplo, será sempre objetiva, na modalidade do risco integral. Assertiva incorreta.
e) A teoria do risco administrativo permite que o Estado demonstre a existência de acontecimentos externos capazes de excluir a sua responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros, caso fortuito ou evento de força maior. Assertiva incorreta.
Em termos de responsabilidade civil do Estado, analise as assertivas abaixo.
I. A regra é de que prescreve em dez anos a ação de reparação de danos referentes à responsabilidade civil do poder público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. II. Força maior e caso fortuito não consistem excludentes da responsabilidade civil do Estado, em razão da aplicação da Teoria do Risco Integral. III. Na Teoria do Risco, ante as inúmeras e variadas atividades da Administração, existe a probabilidade de danos serem causados a particulares. Desse modo, se, em princípio, todos se beneficiam das atividades administrativas, todos devem compartilhar do ressarcimento dos danos causados a alguns, razão pela qual se atribui ao Estado o encargo de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, por ação ou omissão, causarem a terceiros. IV. Aplica-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, a responsabilidade objetiva do Estado, por meio da qual se deixa de lado o questionamento do dolo ou da culpa do agente, sendo necessário apenas demonstrar existir relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.
É correto o que se afirma em
Comentários
Gabarito Letra B
I - ERRADO: O prazo prescricional da responsabilidade
civil do Estado é de 5 ANOS, segundo o Decreto 20.910/32. Não pode ser 10
anos porque o código civil delimita as ação indenizatórias possuirão
prazo prescricional de 3 anos. Não pode ser o prazo regra de 3 anos pois o
Decreto 20.910/32 é lei especial, logo ele se sobrepõe a prescrição
trienal do Código Civil. II - ERRADO: Teoricamente está certo: Não se
aplica as excludentes de responsabilidade civil do estado (Caso
fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) na Teoria do Risco
Integral, mas o erro se encontra ao dizer que este rege a
responsabilidade civil do Estado no Brasil. A teoria aplicada no
ordenamento jurídico para a responsabilidade civil do Estado é a Teoria
do Risco Administrativo. III - CERTO: Essa assertiva demonstra o conceito
da Teoria do Risco Administrativo, logo ela está correta IV - CERTO: A
relação "causa e efeito" é o nexo de causalidade que liga a conduta
(Ação ou omissão) ao dano sofrido pela vítima. portanto prescinde de
comprovação de Dolo ou culpa do agente. O dolo ou a culpa do agente somente será apurada na ação de ressarcimento do Estado, conforme está previsto no Art. 37 §6 da CF88
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Bons estudos!
Caro Renato, o item II não se refere a responsabilidade civil do Estado "no Brasil". Logo, a questão está inteiramente correta. O item III também não está correto, pois há dois tipos de responsabilidade que envolvem o risco:
Teoria do Risco Administrativo, adotada no art. 37, §6º, da CF/88 (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.). Essa responsabilidade é subjetiva e admite excludentes (força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, exercício regular do direito).
Teoria do Risco Integral - que é objetiva e não admite excludentes, a exemplo dos danos nucleares.
Logo, somente o item I está incorreto.
Quem puder colaborar com novos esclarecimentos, favor postar.
Não concordo que a opção IV esteja correta.
IV. Aplica-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, a responsabilidade objetiva do Estado, por meio da qual se deixa de lado o questionamento do dolo ou da culpa do agente, sendo necessário apenas demonstrar existir relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.
A Responsabilidade Objetiva do Estado requer ato comissivo.
A Responsabilidade Subjetiva do Estado requer omissão.
Concordo com o Paulo!
questão mal feita! o II não disse que a teoria do risco integral é a adotada no Brasil, logo, não há erro!
ASSERTIVA: B DE BANCO
APENAS PARA CONTRIBUIR NA EXPLICAÇÃO DA COLEGA LÍVIA GUIMARÃES, QUE DISCORDA DO TEXTO IV.
IV. Aplica-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, a responsabilidade objetiva do Estado, por meio da qual se deixa de lado o questionamento do dolo ou da culpa do agente, sendo necessário apenas demonstrar existir relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.
LIVÍA GUIMARÃES
SUA DUVIDA ACREDITO QUE SEJA COMUM, NO ENTANTO É IMPORTANTE VOCÊ OBSERVAR QUE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUE VOCÊ ESTÁ FALANDO ELA OCORRE QUANDO NA OCORRÊNCIA DO FATO NÃO HA A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PUBLICO, DESTA FORMA COMPORTA A EXCEÇÃO QUE É CONHECIDA COMO CULPA ADMINISTRATIVA ONDE O ESTADO RESPONDE SUBJETIVAMENTE, CABENDO AO PARTICULAR COMPROVAR A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO, QUE GERALMENTE OCORRE DE TRÊS MANEIRAS SENDO ELAS:
1) INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO
2) MAL FUNCIONAMENTO SERVIÇO
3) RETARDAMENTO SERVIÇO
PARA CLAREAR MELHOR
EXEMPLO: VOCÊ ACABOU DE TOMAR POSSE EM CARGO PUBLICO RECENTEMENTE APROVADA NO CONCURSO DOS SEUS SONHOS, JÁ CONTANDO COM O "SUA GRANDE REMUNERAÇÃO" COMPRA UM LINDO CARRO E VOCÊ SAI DA CONCESSIONARIA LINDA E MARAVILHOSA, TRAFEGANDO EM VIA PUBLICA À CAMINHO DE CASA VOCÊ NÃO PERCEBE UM BURACO NA VIA QUE "TÁ MAIS PARA CRATERA", FAZENDO COM QUE BATA E QUEBRE SEU CARRO IMPOSSIBILITANDO O USO,
NESTE CASO A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SUBJETIVA, CABENDO A VOCÊ PROVAR QUE O DANO CAUSADO E O NEXO É CULPA DO ESTADO POR: INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO, MAL FUNCIONAMENTO SERVIÇO, RETARDAMENTO DO SERVIÇO
No tocante ao regime público de responsabilidade extra-contratual, é INCORRETO afirmar:
Comentários
A ação de regresso pode se dar mesmo que não haja mais vínculo funcional entre o agente e o poder público. É possível, também, em caso de falecimento do agente culpado, propor a ação contra os herdeiros. Estes, porém, só respondem nos limites da herança, isto é, até o limite dos bens que receberam do agente falecido, em virtude da herança.
O professor Carlos Barbosa diz que:
" Em regra geral, a sociedade de economia mista
e empresa pública, por serem pessoas jurídicas de direito privado, se
sujeitam ao sistema de responsabilidade subjetiva. Entretanto, vimos que
a sociedade de economia mista, além de explorar a atividade econômica,
está autorizada à prestar serviço público em nome do Estado. Neste
caso, apesar de continuar sob o mesmo regime privado, seus agentes
irão responder objetivamente pelo prejuízo casado a terceiros. Podemos
sintetizar a matéria da seguinte forma: se for uma sociedade de economia
mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua
responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima
do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome
da pessoa jurídica), ao passo que, se for sociedade de economia mista
prestadora e empresa pública prestadoras de serviço público, a
responsabilidade será objetiva (independente de prova da culpa ou dolo
O texto constitucional consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado regulando a matéria no Art. 37, §6° (BRASIL, 1988): “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
Além desse dispositivo, a CF menciona ainda no seu art. 21, XXIII, alínea “d” que “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”, vindo a reforçar a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco integral, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho das atividades nucleares estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização.
De igual forma, tem-se a adoção da teoria do risco integral nos atos terroristas, tendo em vista que a Lei 10.744/03 aduz que a União assume a responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de danos a bens e pessoas provocados por atentados terroristas, ato de guerra ou eventos assemelhados, ocorridos no país ou no estrangeiro, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público.
correta A
a sociedade de economia mista, pode prestar servicos publicos como pode explorar atividade economica, e assim nesse ultimo caso, se explora atividade economica a responsabilidade é subjetiva, provando-se a sua culpa.
Errei a questão por ter em mente que, em determinadas ocasiões, a responsabilidade das instituições financeiras também será objetiva, como nas hipóteses de fortuito interno. Enfim. achei temerário falar em responsabilidade subjetiva, do modo como ficou na assertiva. Errei.
Alternativa A
(...) Insta salientar que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica. A responsabilidade, neste caso, será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade. É possível, por exemplo, que um determinado banco público tenha responsabilização objetiva pelos atos de agentes que causarem danos aos clientes da empresa, haja vista a configuração de relação de consumo. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor embasará a responsabilização objetiva da entidade, não se aplicando as normas de Direito Administrativo. Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2ª Edição. 2015.
Presumo que a letra B esteja errada também. Alguém pode explicar por gentileza.
Paulo Rodrigues, a letra "B" está correta, conforme dispõe o art. 122, §3º, da Lei 8.112/90:
Art. 122.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Espero ter ajudado!
Letra d) - Correta. Associação pública nada mais é que o Consórcio Público de Direito Público e que, portanto, faz parte da Administração Indireta (que responde objetivamente, conforme §6º do art. 37, da CF).
Lembrando que quando o Consórcio Público for de PJ de direito PRIVADO, assumirá a forma de Associação Civil (e é regulada conforme lei civil)
eu li a letra B e achei errada justamente por não expressar "até o limite do valor da herança recebida", dando a entender que é regra estender aos sucessores a ação de regresso.
Pq. a "C" está errada? Não se aplica tanto a usuários, como terceiros?!
Sim, Gisely. Se aplica. Mas a questão pediu a incorreta!
Fundamento legal da resposta da letra "e": art. 1º da Lei 10744/2003, in verbis:
Lei 10.744/2003 - Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo
Apenas para complementar que a responsabilidade da sociedade de economia mista que atua como instituição financeira também se submete a responsabilidade objetiva porém não aquela aplicável no artigo 37, §6º e sim a do Código do Consumidor que prevê responsabilidade independente de culpa para este.
A Letra A esta CORRETA pois:
Sociedade de economia mista que atua como instituição financeira está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal. A afirmativa nao fala em exploradora de atividade economica. mas sim instiruicao financeira o que trata-se de uma pegadinha,
no caso quando exploradora de atividade economia a responsabilidade nao sera objetiva, mas sim as mesmas de empresas privadas,
a) Sociedade de economia mista que atua como instituição financeira está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal.INCORRETA porque as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividades econômica possuem responsabilidade subjetiva.
b) Em caso de falecimento de servidor que tenha sido o autor do ato danoso em razão de conduta culposa ou dolosa, a ação de regresso será proposta em relação a seus sucessores. CORRETA porque a ação de regresso será proposta em relação aos sucessores do agente público causador do dano, que responderão no limite da herança.
c) Segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a regra de responsabilidade objetiva em razão de comportamento comissivo aplica-se tanto aos danos causados a usuários como a terceiros não usuários.CORRETA porque tantos os usuários quanto os não usuários lesados pelo dano podem invocar a responsabilidade objetiva, tanto dos Entes Estatais, quanto das Pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviço público.
d) As associações públicas se sujeitam ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal. CORRETA pois as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público e, como tais, se sujeitam ao regime da responsabilidade do art. 37, §6º da CF.
e) A excludente de responsabilidade referente a atos de terceiros não se aplica na hipótese de atentado terrorista contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, caso em que a União responderá por tais danos, na forma da lei. CORRETA pois o atentado terrorista contra aeronave brasileira operada por empresa brasileira de transporte aéreo configura uma das hipóteses em que se aplica a Teoria do Risco Integral, situação em que não há a possibilidade de invocação de excludente de responsabilidade.
No tocante ao regime público de responsabilidade extra-contratual, é INCORRETO afirmar:
a)Sociedade de economia mista que atua como instituição financeira está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal.
Letra "a" incorreta porque instituição com atividade econômica é observado o regime das empresas privadas em geral ( ar. 173, § 1º , II, da CRFB.
c - bystanders
e - teoria do risco intergral (veda quebra do nexo causal)
Perfeito, Fridtjof Alves.
A União está autorizada a arcar com a responsabilidade pelos atos terroristas, ma sisso não quer dizer que tem resposabilidade objetiva - ainda mais com risco inegral.
Risco integral somente para danos nucleares e discutivel na questão de danos ambientais
A) (Cespe - Ana/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
ATENÇÃO: As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO respondem objetivamente.
C) (FCC - JT/TRT 11/2012) Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
E) A teoria do risco integral é utilizada nas seguintes situações:
--> Dano decorrente de ATIVIDADE NUCLEAR
--> Dano ao MEIO AMBIENTE
--> Acidente de Trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT
--> Crimes ocorridos a BORDO DE AERONAVES que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorretes de ATAQUES TERRORISTA contra aeronaves brasileiras como hipóteses da teoria do risco integral decorrentes da legislação infraconstitucional (leis 1.0309/2001 e 1.0744/2003).
(Cespe - AJ/TRT 10/2013) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.
Eu vou fazer duas observações:
PRIMEIRA: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEGUNDA: A adoção da Teoria do Risco Integral afasta a possibilidade de qualquer excludente de responsabilidade civil.
A Teoria do Risco da Atividade admite a adoção de excludentes de responsabilidade.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Essa E despenca nas provas da FCC
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Até agora não me convenci dessa B estar certa kkkkk...
Sobre o tema da Responsabilidade Civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.
I. Segundo a doutrina administrativista majoritária, a responsabilidade civil objetiva do Estado só se aplica às hipóteses de ato comissivo, sendo que para os atos omissivos vigora a Teoria da Irresponsabilidade estatal.
II. A responsabilidade civil objetiva do Estado não é ilidida pela demonstração da existência de causas excludentes de nexo de causalidade, mas apenas pela comprovação de inexistência de dano.
III. Nenhum dano decorrente de ato lícito gera dever de indenizar por parte do Estado.
Assinale:
Comentários
I- errada porque o Estado responde pelos danos decorrentes de atos omissivos e comissivos, sendo que para os atos omissivos temos a responsabilidade subjetiva do Estado, onde é necessário provar que o dano ocorreu devido a omissão do agente.
II- errada porque a responsabilidade civil do Estado é excluída nos casos: de culpa exclusiva da vitima; caso fortuito ( imprevisível) força maior (inevitável); culpa de terceiro e outras causas que excluem o nexo causal, o dano e a conduta do Estado.
III- errada porque o Estado responde pelos danos decorrentes da conduta lícita e ilícita, não importa.
Espero ter Ajudado! Bons Estudos!!
l - no final da questão poderia ser culpa administrativa ao invés de irresponsabilidade estatal.
I - Errada. A teoria no caso de omissão é a da CULPA ADMINISTRATIVA, diante disso o estado responderá subjetivamente.
II - Errada. A responsabilidade pode ser afastada em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ação exclusiva de terceiro.
III- Errada. Tanto o ato lícito como o ilícito podem gerar a obrigação de indenizar.
Qualquer erro, comuniquem-me!
Gosto muito do site qconcursos, é ótimo, pena que libera pouco conteúdo. Poderia liberar um tempo de graça, eu
ficaria muito agradecida.
(CESPE/2012/TRE/RJ) Há previsão legal para a criação de comitês de ética em todos os órgãos e entidades integrantes da administração pública.(Errada)
Resposta: Errado, pois as comissões de ética não são instituídas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, apenas no PODER EXECUTIVO FEDERAL, ou seja, não são instituídas nos Poderes Legislativo e Judiciário.
(CESPE/2012/TRE-RJ) O comitê de ética deve fornecer os registros feitos sobre a conduta dos servidores aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira destes.(Certa)
Resposta:Certa,Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Observando que as questões são do mesmo concurso me leva a crer que a Cespe considera COMITÊ=COMISSÃO
Em relação a I, o estado responde também por omissão, que pode também ser de responsabilidade objetiva, mais especificamente no caso de omissão específica, no caso de omissão "genérica", o estado responde de maneira subjetiva, tendo que haver a demonstração de culpa ou dolo nesse caso, até pq senão seria uma zona , tudo seria culpa do estado
Uma ambulância do Município, ao transportar um paciente de emergência, com os avisos luminosos e sonoros ligados, atropelou um pedestre que atravessava a rua fora da faixa, distraído com o seu telefone celular.
Considerando o tema da responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a afirmativa correta.
Comentários
MAZZA (2014: pág. 438) define: Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)
Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo[2].
A doutrina costuma afirmar que a transição para a teoria publicista deveu-se à concepção de culpa administrativa, teoria que representou uma adaptação da visão civilista à realidade da Administração Pública.
Já a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar, conforme detalhamento indicado nos itens seguintes
Primeira vez que vejo uma questão correta com uma assertiva tratando da culpa concorrente da vítima. Já fiz milhares de questões abordando esse assunto e sempre que as alternativas traziam a hipótese de "culpa concorrente da vítima", a alternativa estava errada. Enfim...Cada um com a sua loucura !!!
Sinceramente não entendi o motivo de ser a letra E. Primeiro que quando se tratar de culpa concorrente o Estado também responde, porém devendo levar em consideração a responsabilidade de ambos, ou seja, tanto a Estatal quanto do agente. E neste caso a responsabilidade não deve ser mitigada, e sim excluída vez que configura culpa exclusiva da vitima, segunda teoria do risco administrativo. Logo, a reposta mais correta ao meu ver deveria ser : A responsabilidade do Município independe da demonstração de culpa do agente público, mas pode ser excluída caso seja demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Acho que a questão ta mal elaborada!
Achei a letra E mais completa, mas a letra A também não estaria correta?
alternativa E fala exatamente as hipoteses que poderiam ocorrer!
é prego batido e ponta virada!
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Objetiva: demonstração do nexo causal entre a ação
estatal e os danos incorridos. Não
precisa comprovação de culpa ou dolo do agente. Respondem de forma objetiva as
pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços
públicos. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Subjetiva:comprovação de dolo ou culpa por parte do
causador do dano. Omissão do Estado.
Em casos de conduta omissiva do
Estado a regra é que a responsabilidade seja SUBJETIVA. Contudo, havendo má prestação do serviço essa responsabilidade passa a ser
OBJETIVA. O Estado pode sim ser
responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados pela demora no
atendimento (hipótese de má prestação do serviço).
REGRA:
Omissão do Estado – responsabilidade SUBJETIVA.
EXCEÇÃO:
Omissão do Estado devido a má prestação do serviço –
responsabilidade OBJETIVA.
Teses que
excluem o
nexo de causalidade:
a) caso fortuito e
força maior;
b) culpa exclusiva da
vítima;
c) fato de terceiro.
Obs: a
tese de culpa
concorrente atenua o valor da indenizaçãoa
ser paga pelo Estado.
Erica Bandeira, não poderia ser a letra A, pois esta fala em teoria do risco integral. Segundo essa teoria, o Estado estaria obrigado a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima (no Brasil, para a maioria doutrinária, excepcionalmente, a teoria do risco integral é adotada, por exemplo, em casos de material bélico, guerra, substâncias nucleares, dano ambiental etc). No entanto, a teoria excludente da responsabilidade objetiva que é regra no Brasil, é a teoria do risco administrativo. Nesse caso, a responsabilidade do Estado pode ser afastada quando há, por exemplo, culpa exclusiva da vítima (que acredito ser a situação da questão) ou mitigada em caso de culpa concorrente da mesma.
Gente, solicitam comentário do professor para que as dúvidas sejam sanadas.
O risco integral: dano nuclear.
Teoria do Risco Integral = Dano Nuclear e Dano Ambiental.
Sem mimimi e lenga lenga
A) Errada. O direito brasileiro não adota a teoria do risco integral.
B) Errada. A própria alternativa se contradiz, uma vez afastada a responsabilidade do Município, por que deveria o agente ser responsabilizado. Não faz sentido.
C) Errada. Aqui mora o perigo! Primeiro deve-se saber que nesse caso, a responsabilidade é OBJETIVA do Município, ou seja, independe de ser comprovado o dolo ou culpa do agente causador. A afirmativa inclui de forma equivoca, a culpa, que é atributo da responsabilidade subjetiva.
D) Errada. Nada a ver com nada da hora do Brasil.....Viajem total da banca.
E) Certo. Nesse caso em questão, comprovado a culpa da vitima, pode haver mitigada e até excluída a responsabilidade do Município.
Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independendentemente da existência de culpa de determinado agente público.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem efeitos sobre a responsabilidade, também, no caso de o Estado provar culpa recíproca, isto é, que o dano decorreu, parcialmente, de culpa do particular. Nesses casos, diz-se que há atenuação proporcional da obrigação de indenizar do Estado.
Existe ainda a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. Para tanto, porém o ônus da prova de alguma das excludentes admitas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Risco integral quando for acidente nuclear ou desastre ambiental.
No que se refere ao processo administrativo e à responsabilidade civil do Estado, julgue os próximos itens.
Considere que um particular que dirigia seu veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool tenha falecido depois de colidir com um veículo oficial da Câmara dos Deputados que se encontrava estacionado em local permitido. Nessa situação, o Estado não será responsabilizado, uma vez que a colisão resultou de culpa exclusiva da vítima.
Comentários
CERTO Quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado.
Caso semelhante na jurisprudência:
"Ainda que se apliquem as condições de responsabilidade objetivas contidas no art. 37 , § 6º da Constituição da República, as condições probatórias dos autos deixam patente a culpa exclusiva da condutora da bicicleta que, desatenta ao dever de livre passagem de viatura policial em situação de emergência age de forma negligente e imprudente ao desviar de outra bicicleta ganhando a estrada e inobservando a presença da viatura que seguia atrás dela, evidenciando causa de exclusão da responsabilidade estatal.
CERTO. "Culpa exclusiva da vítima" é dos EXCLUDENTES de responsabilidade do estado. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Excludentes: 1)Culpa Exclusiva da vítima; 2) Caso fortuito (evento da natureza); 3) Força maior ( evento humano ). Ex: guerra, rebeliões.
ATENUANTE: 4)Culpa compartilhada
Cacildes!!! O CESPE de vez em quando da uma colher de chá.
Segundo alguns especialistas em "desvendar" as bancas, a cespe costuma colocar 30% de questões bastante "mamão com açúcar". Essa é uma das que estão entre os 30%.
No caso em questão estamos diante de um caso de excludente de responsabilidade estatal.
CERTO
Questão certinha. A responsabilidade do poder público (ou da delegatária de serviço público) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. Convenhamos que, se a lesão foi provocada por culpa exclusiva do particular que a sofreu, não se pode dizer que exista nexo causal (relação de causa e consequência) entre alguma atuação da administração e o dano ocorrido.
Fé em Deus sempre!
CERTO.
Em casos de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde pelo dano.
A questão trata de culpa exclusiva da vítima, sendo assim, o estado não será responsabilizado.
CERTA!!
Casos de exclusão de nexo causal (retiram a resposnabilidade do Estado):
△Caso fortuito ou força maior
△ Culpa exclusiva da vítima (caso da questão)
△ Culpa exclusiva de terceiro
A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Fiquei até com medo de responder !!!
CERTO
Para excluir a responsabilidade civil do Estado, a culpa deve ser exclusiva do terceiro afetado(vítima).
Minha contribuição.
A responsabilidade do Estado pode ser excluída ou reduzida:
Excluída: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva de 3°; culpa exclusiva da vítima.
Durante uma viagem de ônibus público, o veículo tem seu pneu estourado e vem a colidir com um poste. Vários passageiros sofrem lesões. Nesse caso, o fato causador do acidente – a explosão do pneu, que levou à colisão – é categorizada, em termos de responsabilidade civil do prestador do serviço público, como
Comentários
Essa nunca havia visto :S Alguém poderia ajudar? Desde já agradeço.
GABARITO LETRA C
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito
interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O
caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do
produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do
fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo
de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a
responsabilidade civil.
"O fortuito interno
é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da
atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou
à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do
veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista.
Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio
explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o
exonera do dever de indenizar.
Já o fortuito externo
se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é
alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza
tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado
por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador."
Que doutrina é essa? Nem vi o nível: auditor. Tacando logo força maior.
Eu também nunca tinha visto isso. NEM MA & VP sistematizaram a diferença entre fortuito. Será que a FGV estipulou isso no edtial?
"Consoante as lições de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, temos uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração, que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Dessarte, tanto seria evento de força maior um furacão, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável. Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa daquela prevista e previsível." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 22ª ed, pg 832)
Mas e se foi um defeito de fábrica? Não fala na questão se estourou por falta de manutenção!
Meu Deus, nem em provas da CESPE tinha visto estes termos!
Caso fortuito e força maior não é pacificado e gera confusão, o mais certo é responder se o evento é interno ou externo.
Caso fortuito interno: Imprevisível. Toda as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas não obstante isso, inexplicávelmente o resultado ocorro de forma diversa daquela prevista e previsível. Não exclui a resp.do estado.
Força Maior Externo : Quando estamos diante de um evento externo. Imprevísivel e inevitável Ex: Guerra, revolta popular. Incontrolável.
Regra minoritária : Somente força maior excluem a respo. civil objetiva da adm e NÃO o caso fortuito que é evento interno.
Fgv é sua inovações ..rsrsr
Pqp, isso nao existe!
HAHAHAHAHA PELO AMOR HEIN SENHORA FGV!
O negócio é anotar essas loucuras! Vai que cai de novo!
Gabarito: C
GENTE, A FGV É LOUCA...MAS ESSA QUESTAO TÁ NORMAL
NÃO EXAGEREM
Isso existe sim e para Di Pietro caso fortuito interno não exclui a responsabilidade.
O fortuito interno é um conceito jurídico bastante utilizado no âmbito das relações de consumo. Trata-se em linhas gerais do dever dos empreendedores de arcarem com as avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor. Também é possível entender o fortuito interno como sendo o contrário do instituto do fortuito externo, aquele em que o devedor não se responsabiliza por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, como consta no art. 393, CC/02. Assim, pensa-se que o termo pode ter surgido por empréstimo ao já utilizado no Código Civil para o âmbito do Direito do Consumidor. Fato é que o conceito já está bastante difundido, talvez motivado pelas demandas crescentes dos consumidores.
1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)
Aprendendo com a BANCA !! Não reclamem agradeçam e sigam adiante!!! TJ-CE 2019
fortuito interno: estourou o pneu, quebrou a marcha.. Estado responsável
fortuito externo: enchente, furacão, dinossauro na pista... excludente de responsabilidade
Tomara que caia no meu concurso.
Não vi esse assunto no curso que faço. E pela quantidade de erros muita gente também não viu!
Sobre a responsabilidade civil do Estado, é INCORRETO afirmar que:
Comentários
d)Teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco administrativo - significa que o Estado deve se responsabilizar pelos atos comissivos cometidos pelos seus agentes que causem danos aos particulares. Objetiva porque não se exige demonstração de dolo/culpa do agente público. Essa teoria afasta a responsabilidade civil do Estado em três situações: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro, hipóteses em que não se verifica o nexo causal entre a conduta do Estado e o resultado danos.
Atenção para a denominada culpa corrente, que não afasta, mas apenas mitiga a responsabilidade civil do Estado. É o chamado dano em Bumerangue, a ensejar a compensação de culpas.
Maurício conduzia sua motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em via pública municipal calçada com paralelepípedo e molhada em noite chuvosa. Ao passar por tampa de bueiro existente na pista, com insignificante desnível em relação ao leito, Maurício perdeu o controle de sua moto e sofreu acidente fatal. Seus genitores ajuizaram ação em face do Município, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais. Na hipótese em tela, é correto concluir que:
Comentários
RESPOSTA B
Comentários do prof. Alan e da prof. Giglione: a alternativa correta é a “B”. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6°, CF, que corresponde à responsabilidade objetiva do tipo risco administrativo. Desta forma, são admitidas excludentes de responsabilidade em casos de inexistência de nexo causal, como caso fortuito, força maior, culpa de terceiros ou, como exposto no caso, culpa exclusiva da vítima, que trafegava imprudentemente.
OBS: Cabe recurso da presente questão, pois, segundo a doutrina e a jurisprudência, no caso de omissão da Administração Pública a responsabilidade é subjetiva. Nesse sentido: (TJ-RJ - APELACAO APL 03173169620108190001 RJ 0317316-96.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2014. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA PÚBLICA. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO COMPETENTE. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERIÓDO EM QUE A VITIMA DEIXOU DE TRABALHAR. DANOS EMERGENTES. QUANTIA GASTA EM MEDICAMENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA MAJORADA PELO PROVIMENTO DO APELO DO ORA AGRAVADO. É dever do Poder Público Municipal a conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, devendo ser diligente na adoção de providências que garantam a integridade física dos transeuntes. Ao deixar de providenciar o adequado conserto e segurança da tampa do bueiro, ou sua sinalização quando avariado, incorre na falta do serviço, que gera a responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Os danos emergentes, consistentes nos gastos da vítima em razão do ferimento gerado pela queda e os lucros cessantes, referentes aos dias sem trabalhar, foram sobejamente comprovados, legitimando a obrigação de indenizar da Administração Municipal pelos danos materiais. Majoração da indenização dos danos morais para cumprimento da finalidade reparatória, punitiva e pedagógica do instituto em atendimento ao pleito recursal do ora Agravado. Conhecimento e desprovimento do presente recurso).
EVOLUÇÃO CONCURSOS
Como muito bem dito no comentário acima, questão passível de anulação. Tanto a doutrina majoritária como entendimento do STF, entende que em caso de omissão a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA. (Prof. Alexandre Mazza - Direito administrativo para concursos públicos.)
Pessoal, nesse caso da questão não parece haver omissão do município. A questão diz que a tampa do bueiro tinha um "insignificante desnível em relação ao leito". Não era um bueiro aberto como na jurisprudência citada... Abs!
Patrícia, ao meu ver, caso houvesse responsabilização, seria decorrente da omissão do estado na verificação e conservação dos bueiros, tanto que a fundamentação seria com fulcro no bueiro supostamente desnivelado. No caso concreto, em caso de condenação, o dano não seria decorrente de uma efetivação ação estatal, a qual ensejaria uma responsabilidade objetiva, mas de uma omissão no dever do estado lato sensu de conservar a segurança das vias públicas, devendo ser aferida a responsabilidade subjetiva do estado.
Leiam com mais atenção, "Insignificante desnível"
Pra você? O que é uma coisa insignificante? Ora, uma coisa que nao faz a mínima diferença! Logo, não houve nessa hipótese, omissão do Estado.
Raciocinem com a questão e não com o que tem em teses, livros, doutrinas, jurisprudência etc. Peguem a teoria e apliquem na questão!
eu também concordo com a Patrícia e Darlan. Se afinal, o cara estava todo errado...acho q ñ foi o pequeno desnível que causou o acidente em questão.
Eu respondi de acordo com os requisitos da responsabilidade civil do Estado:
- Conduta (comissiva ou omissiva)
- Dano
- Nexo causal
A resposta, para mim, está no nexo causal, que é a relação de causa e efeito entre conduta do Estado e dano suportado pela vítima. A questão disse que o desnível do bueiro foi insignificante, ou seja, que não significou em nada para a causação do dano. Logo, a Administração em nada contribuiu para o resultado - considerando que a vítima corria, à noite, em rua de paralelepípedo e na chuva.
E quanto à espécie de responsabilidade, creio ser objetiva, pois a Administração não foi omissa em nenhum momento. Creio que seria responsabilidade subjetiva (pela omissão) se o bueiro estivesse quebrado ou com desnível significante que teria causado o acidente. Todavia, o bueiro estava perfeito e instalado.
E é bom ver que o Estado é apenas responsável por sua omissão quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, cf. a teoria da causalidade direta e imediata quando ao nexo, cf. art. 403, CC. Se o Estado previu e poderia evitar o dano e nada fez, e isso geou um dano, restará configurada a sua omissão. Se o Estado em nada contribuiu para o resultado, não há que se falar na sua responsabilidade civil, haja vista que, do contrário, estaríamos transformando-o num "segurador universal" e adotaríamos a teoria do risco integral - o que não é o caso.
GABARITO: B.
A resposta da banca só estaria de acordo com a doutrina e jurisprudência caso o ordenamento jurídico adotasse como regra a teoria do risco integral.
Se havia um desnível, era decorrente de uma ação, um serviço mal feito, e não de uma omissão. Responsabilidade objetiva, portanto, mas excluída pelos outros dados da questão.
Achei essa questão bem controvertida.
Pra mim a Letra E também estaria certa, uma vez que ela não entra no mérito da conduta do fato, mas apenas cita o dever de indenizar objetivo nos casos de dolo ou culpa. Mas pelo visto não foi o entendimento da banca.
Impressionante como a FGV "c4g0v" nessa prova. Tentaram implantar várias pegadinhas e não foram capazes de elaborar uma prova decente e coerente. Várias questões passíveis de recurso, por falta de bom senso na elaboração
Acho que é possível sim falar em responsabilidade objetiva, em tese, do município. Veja que a alegação dos genitores, o que se supõe do enunciado da questão, é que o município praticou um ato comissivo (deixar a tampa do bueiro um pouco levantada), logo incide no caso responsabilidade objetiva, mas com exclusão por culpa exclusiva da vítima.
Não acho ser possível falar em responsabilidade subjetiva em casos como esse, senão poderia sempre a administração alegar que o evento decorreu de uma omissão: omissão em não reparar o bueiro, omissão em não reparar o buraco de uma rua recém asfaltada, omissão ao não tomar os devidos cuidados na derrubada de uma árvore que danificou um carro, omissão do motorista que não freou o carro do município no momento devido e atropelou uma criança.Esse entendimento por óbvio esvaziaria a teoria do risco administrativo, sendo fácil verificar que em todos os exemplos que citei não houve omissão, mas sim um mal proceder numa atitude comissiva da administra, o que enseja responsabilidade objetiva.
Ato omissivo do estado, e como a culpa não foi exclusiva dele, deveria atenuar com a culpa concorrente da vítima
É esse tipo de coisa que me causa indignação ao estudar para concursos públicos.
A banca coloca o que quer e quer que adivinhemos algo impossível... É nítido, segundo a melhor doutrina, que no caso apresentado, a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA.
Impossível para quem estuda marcar letra B, não tem fundamento. VAMOS TODOS INDICAR ESTA QUESTÃO PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
Resposta letra B: Neste caso a vitima agiu de forma imprudente e sem cautela com dolo e culpa, caso excludente de culpa para o Estado, onde ele não pode ser responsabilizado pelo fato pelo insignificante desnível da tampa do bueiro.
a responsabilidade exclusiva do agente exclui a responsabilidade objetiva do Estado
também fiquei um pouco revoltado, mas acho que é questão de interpretar o texto. O "em tese" induz achar que há responsabilidade. Mas na verdade quer significar que PODERIA HAVER (em outras circunstâncias). Ou seja: se o desnível era irrelevante, era incapaz de causar acidente, então não há imperícia, não há culpa. A responsabilidade sem culpa, objetiva, sempre pode existir numa via pública (em tese), sem que a administração tenha feito algo errado. O caso em tela foi culpa exclusiva da vítima.
Basta fazer a seguinte pergunta: se ele tivesse que entrar com ação perante o município, o que deveria, em tese, alegar? Defeito na prestação do serviço! Se a ação ia prosperar ou não, é outra coisa. Mas que a tese alegada - pelo que a questão dá a entender com as informações prestadas - seria a omissão, seria. Dito isso, então só nos resta concluir que a responsabilidade, em tese, a ser alegada, seria a subjetiva, com a demonstração da culpa na prestação do serviço (culpa anônima), e não de um agente específico.
Um bueiro com um insignificante desnível não representa uma omissão estatal, pois é um fato normal decorrente da vida em sociedade que deve ser suportado por todos; não há o que se falar em responsabilidade subjetiva, pois não há omissão. Tratava-se de um bueiro com desnível, e não um sem tampa ou um grande buraco aberto na via.
Não entendo por que a responsabilidade do Estado é objetiva. O caso é de culpa anônima - não envolve a ação ou omissão de um agente em imputação - e o lesado deverá provar que houve omissão culposa da Administração Púbica, observando a teoria da culpa administrativa que enseja na responsabilidade civil subjetiva - há de ser provada - do Estado.
Gostaria que me corrigissem caso eu esteja errado pois sou insipiente em concursos e estudo por conta própria, portanto toda ajuda será bem vinda!
À luz do que consta do
enunciado, parece bastante claro que Maurício foi o único e exclusivo
responsável pelo acidente que o vitimou de forma fatal. Firmada esta premissa,
é sabido que a culpa exclusiva da vítima constitui uma das excludentes da
responsabilidade civil do Estado, conforme tranquilo magistério doutrinário.
À guisa de exemplo, ofereço a
lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"(...)pode ocorrer que o
lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha
contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso,
a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil,
eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de
causalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 562)
Assim sendo, ficaríamos apenas
entre as opções "a" e "b", sendo possível excluir todas as
demais.
No ponto, como se sabe muito
bem, a regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte
no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002.
A responsabilidade civil
subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe
que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos,
o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue
falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da
Administração Pública), tendo em mira que o enunciado foi bem claro ao
estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante",
o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.
De tal forma, a única opção
correta é a letra "b".
Resposta: B
No meu entender se trata de responsabilidade subjetiva, por omissão do Estado, e também não se trata de culpa exclusiva da vítima, ela teve responsabilidade na ocorrência do fato, mas quem provocou o acidente foi o bueiro.
Pessoal, com todo respeito, parece-me que o professor a resolveu por eliminação, não trazendo conhecimento novo.
Em estudos posteriores, mais precisamente observando a obra "Direito Administrativo Descomplicado", de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 855, ficou claro para mim que, quando o Estado é garante, sua responsabilidade é objetiva. Dessarte a alternativa "b" está correta, não por ser a que não foi excluída, mas por se tratar de uma situação, teoricamente, de omissão específica, que equivale à comissão (em casos de omissão específica, mesmo não havendo agente envolvido, a responsabilidade do Estado é objetiva, pois esse está no papel de garante), não obstante, à luz do caso concreto, parecer a culpa ser exclusiva da vítima, cabendo o ônus da prova ao Estado.
Não apaguei meu comentário anterior por se tratar de dúvida pertinente, mas acredito que este vai ser mais útil. Abraço e bons estudos.
ELA SERIA OBJETIVA, POIS PRESUME-SE QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO A TERIA FECHADO ADEQUADAMENTE, OU SEJA, CULPA DO AGENTE (negligência, imprudência, imperícia)... MAS COMO A CRIATURA ESTAVA CORRENDO, LOGO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POIS ESSE ACIDENTE NÃO TERIA ACONTECIDO SE ELE ESTIVESSE NA VELOCIDADE PERMITIDA DA VIA.
GABARITO ''B''
Acredito que com o questionamento nessa ordem ajuda a compreender o gabarito:
1) Existe um agente específico?
Não: A ADM paga (Dever da ADM em geral manter a via) -------> RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Sim: A ADM paga
---------------------------------------
1.1) Se sim, houve dolo ou culpa desse agente?
Não: A ADM paga
Sim: A ADM paga + Ação de regresso
-------------------------------------
2) Existe excludente (culpa exclusiva de terceiros/vítima ou força maior)?
Não: A ADM paga
Sim: A ADM não paga (Conduta imprudente de Maurício) -------> COM EXCLUDENTE
Essa matéria está me deixando maluco!! A cada questão, vejo que não aprendi nada...
GENTE COMO ASSIM "RESPONSABILIDADE EM TESEOBJETIVA"????
Aqui não seria caso de "RESPONSABILIDADE EM TESESUBJETIVA"?
Conservação de rua é exemplo clássico de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO!!! Seria uma omissão não cuidar da rua, não colocar o bueiro no lugar (se ele realmente estivesse desnivelado).
Se o bueiro tinha um desnível irrelevante e se a administração não foi omissa em qualquer sentido, EM TESE, não há que se falar tanto em responsabilidade objetiva quanto em responsabilidade subjetiva.
Não sei de onde saiu essa reponsabilidade em tese da FGV. A única coisa que há é culpa exclusiva da vítima diante dos fatos narados, sendo descabido suscitar qualquer tipo de responsabilidade da administração, haja vista a via estar em condições adequadas para o trânsito e também por inexistir qualquer omissão estatal quanto à conservação da via.
GABARITO: NDA
Acertei pq pensei da seguinte maneira: Qual a regra? Responsabilidade objetiva. Por isso o " em tese". Depois procurei o Nexo causal, a conduta e o resultado. Houve a quebra da trilogia, uma vez que ausente o nexo causal .
acho que a pegadinha está nas palavras INSIGNIFICANTE DESNÌVEL mesmo.... algo insignificante como mostra a questão já tenta levar para o entndimento que isso não seria determinante para o acidente...
eu não percebi q era INsignificante e acabei errando...
Concordo com o Allan Kardec!! Não sei da onde a FGV tirou essa resposta
Se a resposta é vaga ou biangular, vale analisar o elemento.
Quando pensar em bueiros, vamos analisar as três hipóteses possíveis:
Um bueiro puramente: Responsabilidade subjetiva, pois não houve ação de tapar a abertura. Ausente a ação, decorre a omissão.
Um bueiro semi-tampado: Se existe uma tampa, alguém a colocou ali. Nesse caso, houve falha da administração, uma vez que o serviço deveria ter feito de forma correta - ou completa. Assim, é fácil perceber que se trata de responsabilidade objetiva, por falha no serviço e não omissão.
Um bueiro vedado: Não há o que se falar em responsabilidade, em tese.
...pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso, a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 562)
Pelo enunciado a via estava em ótimas condições. Não houve omissão do estado, uma vez que não foi informado sobre o desnível do bueiro. Caso tivesse sido notificado e não enviasse agente ao local para arrumar, aí sim seria responsabilidade subjetiva por omissão, ele iria estar ciente e não teria agido para evitar acidentes. É impossível o estado disponibilizar agentes para fiscalizar todos os bueiros. O motociclista foi impudente, negligente, não tomou as devidas precauções (andar na velocidade da via, andar com cuidado por causa da pista molhada...), tornando dessa forma culpa exclusiva da vítima.
Qual a conduta do Estado, nesta situação, para que se possa falar em responsabilidade?
Acho que caberia responsabilidade subjetiva por omissão genérica, mesmo sendo afastada pela culpa exclusiva do particular. Marquei a letra "a" por isso. Não vi ainda como responsabilidade objetiva.
A questão diz que o desnível da rua era insignificante em relação ao leito.. por isso afasta a reponsabilidade do Município, em virtude da culpa exclusiva da vítima.
Se o desnível fosse relevante.. de maneira que, mesmo sem atuar com imprudência, fosse possível acontecer o infortúnio.. a responsabilidade do Município não seria afastada.
Que não aconteceu omissão do estado isso é nítido ,então não há responsabilidade subjetiva.No entanto, falar que é responsabilidade objetiva do estado não tem fundamento, já que não temos um agente público,nessa qualiidade, causando o dano nem temos uma omissão especifica ,que é aquela em que o estado é responsável sobre coisas e pessoas que estão em sua guarda.Então não há nenhuma responsabilidade do estado quanto a esse caso.
se estever errado por favor mi corrijam!
se tem uma coisa que não é "obejtiva" é essa questão... díficil responder com convicção... para nível tecnico bem apelativa...
Gabarito: "B" >>> não obstante ser caso, em tese, de responsabilidade civil objetiva do Município, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fato que exclui a responsabilidade do poder público;
"O direito positivo brasileiro, (...), adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo pe consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado." Observem que é o que se aplica ao enunciado:"Maurício conduzia sua motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em via pública municipal calçada com paralelepípedo e molhada em noite chuvosa."
"b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o preju[izo sofrido pelo particular.
c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública."
(MAZZA, 2015)
À luz do que consta do enunciado, parece bastante claro que Maurício foi o único e exclusivo responsável pelo acidente que o vitimou de forma fatal. Firmada esta premissa, é sabido que a culpa exclusiva da vítima constitui uma das excludentes da responsabilidade civil do Estado, conforme tranquilo magistério doutrinário.
À guisa de exemplo, ofereço a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"(...)pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso, a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 562)
Assim sendo, ficaríamos apenas entre as opções "a" e "b", sendo possível excluir todas as demais.
No ponto, como se sabe muito bem, a regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002.
A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em mira que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.
De tal forma, a única opção correta é a letra "b".
Resposta: B
Fonte: QC
pq objetiva?
Pq o Estado (lato sensu) responde Objetivamente Marcio.
Sobretudo nessa questão a responsabilidade civil foi afastada devido à hipótese excludente (Culpa Exclusiva da Vítima).
Questão mamão com mel.
Leve a mau não... Mas isso dai não é responsabilidade objetiva não. Pensemos:
1. Não houve conduta lesiva do Estado;
2. O cara caiu sozinho porque foi imprudente (culpa exclusiva da vítima);
3. O bueiro possuía um "desnível insignificante";
O máximo que se poderia dizer é sobre a prestação de socorro a tempo... Não vejo nada de Objetivo em toda essa história.
A responsabilidade civil do estado em regra é objetiva, na questão não ha omissão do estado. Só isso :-)
como a culpa foi exclusiva da vítima então o Estado não será penalizado.
A quem alega ser caso de <<responsabilidade subjetiva>>, recomendo que releia o enunciado, principalmente na parte que alega ser "insignificante" o desnível entre a tampa bueiro e a pista. Ora, se é insignificante, não pode SIGNIFICAR, INFLUENCIAR na ocorrência do acidente.
Questão extremamente simples e direta para quem a interpretou corretamente.
Não ocorre responsabilidade do estado: CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA , MOTIVO DE FORMA MAIOR...
Percebe-se, claramente, pelo caso narrado na questão, que Maurício foi o único e exclusivo responsável que o vitimou de forma fatal, tendo em vista que conduzia sua motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em via pública municipal calçada com paralelepípedo e molhada em noite chuvosa. Como se sabe, a culpa exclusiva da vítima constitui uma das excludentes da responsabilidade civil do Estado. Assim sendo, ficaríamos apenas entre as opções "a" e "b", sendo possível excluir todas as demais.
A regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002. A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em vista que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.
Assim, a única opção correta é a letra "b".
Gabarito: alternativa “b”.
Respostas muito parecidas:
No ponto, como se sabe muito bem, a regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002.
A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em mira que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.
Rafael Pereira, Juiz Federal/QConcurso
A regra geral, em nosso ordenamento, consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, forte no que preceitua o art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002. A responsabilidade civil subjetiva do Estado, segundo a corrente (majoritária) que a admite, pressupõe que se esteja diante de comportamentos omissivos atribuíveis a entes públicos, o que não corresponde ao caso versado no enunciado da questão. Nem se alegue falha de manutenção da pista (para fins de tentar enquadrar como omissão da Administração Pública), tendo em vista que o enunciado foi bem claro ao estabelecer que o desnível entre a tampa do bueiro e o leito era "insignificante", o que elimina a possível tese de má conservação omissiva da via.
Prof. Erick Alves / Direção Concurso
Ué, se o bueiro está em perfeito estado, não há, sequer em tese, responsabilidade do estado.
Marquei letra a e entendo ser responsabilidade subjetiva por omissão, mas, respondendo aos que advogam a tese de que não há omissão, há o que?
O estado deve ser responsabilizado, em tese, objetivamente, por qual motivo?
Se não há conduta, falta um elemento essencial da responsabilidade do estado. Estou errada?
Rafael, agente público, chocou o veículo que dirigia, de propriedade do ente ao qual é vinculado, com veículo particular dirigido por Paulo, causando-lhe danos materiais.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguintes item.
A responsabilidade da administração pode ser afastada caso fique comprovada a culpa exclusiva de Paulo e pode ser atenuada em caso de culpa concorrente.
Comentários
as excludentes da responsabilidade civil do Estado são:
(a) caso fortuito ou força maior;
(b) culpa exclusiva da vítima; e
(c) ato exclusivo de terceiro.
Dessa forma, se a culpa for exclusiva de Paulo (vítima), a responsabilidade da administração poderá ser afastada. Por outro lado, sendo que a culpa concorrente, ocorrerá a atenuação dessa responsabilidade. Portanto, o item está perfeito.
GABARITO: CERTO
FONTE: HERBERT ALMEIDA
Questão correta, vejam outras semelhantes:
Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral;
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
Neste caso, não seria o Estado obrigado a responder objetivamente e depois de comprovada a culpa do agente, responsabilizá-lo regressivamente?
mas preste mais atenção à situação em tela: Rafael (agente) chocou o veículo dele com o de Paulo (particular)
de fato, após ser condenada a reparar o dano, a adm pode entrar com ação regressiva contra Rafael
mas como a assertiva foca no Paulo, então de fato a adm pode tentar usar dos excludentes, comprovando q a culpa foi exclusiva do Paulo e assim ficando livre do compromisso de reparação ou q a culpa foi concorrente entre Rafael e Paulo, atenuando a pena
Resposta: CERTO
Culpa Exclusiva
Com rompimento do nexo causal, quem paga é a vítima, e se esta morreu, o sucessor paga até o limite do patrimônio transferido.
(A responsabilidade da administração pode ser afastada)
Culpa Concorrente
Não rompe o nexo causal, cada um dos polos paga cota parte de responsabilidade.
O Estado paga, mas não sozinho, o prejuízo é dividido.
(A responsabilidade da administração pode ser atenuada)
A questão trata de uma excludente e de uma atenuante de responsabilidade objetiva do Estado segundo a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, adotada pelo direito brasileiro. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA CULPA CONCORRENTE - ATENUA A RESPONSABILIDADE
ATENUAR= TORNAR MENOS GRAVE
Correto.
As únicas hipóteses de excluir o Estado do dano causado à Paulo são: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Agora se a culpa foi de ambos então a responsabilidade não será somente do Estado, mas também do Paulo. É o que se chama de culpa concorrente.
Pra mim que a culpa exclusiva tinha que ser da vítima, não do agente. Então essa regra da culpa exclusiva serve tanto para o particular (vítima), quanto para o agente?
Teoria do risco não admite modalidade concorrente.
CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (teoria do risco adm.):
- Caso fortuito e força maior - excludente: o Estado não é responsável.
- Culpa exclusiva da vítima - excludente: o Estado não é responsável.
- Culpa concorrente - atenuante: a vítima e o Estado são responsáveis.
Gabarito: Certo.
Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.
O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro:
Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks.
obs: Comentário da colega Rafaela CV na questão Q563839, Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
Força, foco e fé!
Cleidinaldo Tavares e Priscila Silva:
Vejam que PAULO é a VÍTIMA. É a ele a que se refere a assertiva.
Típico de quando a gente sabe o conteúdo, mas escorrega no enunciado, né?! kkk Acontece! ;)
Comentário:
As excludentes da responsabilidade civil do Estado são: (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa exclusiva da vítima; e (c) ato exclusivo de terceiro.
Dessa forma, se a culpa for exclusiva de Paulo (vítima), a responsabilidade da Administração poderá ser afastada. Por outro lado, sendo que a culpa concorrente, ocorrerá a atenuação dessa responsabilidade. Portanto, o item está perfeito.
Gabarito: Certo
Questão perfeita para você aprender sobre culpa exclusiva e culpa concorrente. (questão simples e "didática")
São causas excludentes.
· Força maior
· Caso fortuito
· Ato de terceiros
· Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente é causa atenuante)
Rafael, agente público, chocou o veículo que dirigia, de propriedade do ente ao qual é vinculado, com veículo particular dirigido por Paulo, causando-lhe danos materiais.
Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
A responsabilidade da administração pode ser afastada caso fique comprovada a culpa exclusiva de Paulo e pode ser atenuada em caso de culpa concorrente.
Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.
Em sua defesa, o poder público poderá alegar culpa do cidadão na geração do erro, uma vez que ele não forneceu o número de seu CPF. Nesse caso, conforme a teoria do risco administrativo, demonstrada culpa da vítima, a indenização poderá ser atenuada ou excluída
Comentários
Questão correta!
Excluem a responsabilidade civil do Estado a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a legítima defesa, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou força maior, o estado de necessidade e a cláusula de não indenizar.
Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral;
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
Péssima redação...o termo "tal cidadão" se refere àquele que sofreu o dano moral. Assim, estaria configurada a culpa exclusiva da vítima.
Nesta situação, há tanto um dano causado por um servidor do TRE (lançamento indevido de condenação criminal no
registro eleitoral de um cidadão) quanto uma omissão do cidadão (recusa a fornecer o número do CPF). Ao afirmar que "o poder público poderá alegar culpa do cidadão na geração
do erro, uma vez que ele não forneceu o número de seu CPF", deduz-se que é possível que a indenização seja excluída, se for comprovado culpa exclusiva da vítima; ou atenuada, se a recusa do número do CPF influiu no prejuízo causado ao cidadão, impedindo-o de votar.
Logo, a questão está correta.
Sobre
a teoria do risco administrativo:
“TRT-14
- RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 77600 RO 0077600 (TRT-14).
Data
de publicação: 01/09/2010.
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO. CERON. PROCURAÇAO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. NAO CONHECIMENTO. Não se conhece
de recurso assinado por advogado substabelecido por advogado
substabelecente cuja procuração encontra-se em fotocópia
inautêntica, não havendo nos autos a declaração de autenticidade
autorizada pelo art. 830 da CLT , e não se configurando a hipótese
de mandato tácito, tratando-se de vício insanável na fase
recursal. Recurso da reclamada Ceron que não se conhece. RECURSO
OBREIRO. JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. É cabível a condenação em honorários advocatícios
quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria e
comprove perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal ou declare, sob as penas da lei, ausência de condições de
arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, revertendo a verba para a entidade sindical, na
forma dos art. 14 e 16 da Lei n. 5.584 /70 c/c õ 3º do art. 790 da
CLT e Súmulas n. 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. À
falta dos requisitos legais, nega-se provimento ao recurso obreiro.
APELO DA ENERGOATO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. TERCEIRIZAÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E
SOLIDÁRIA. Por expressa previsão no art. 25 , "caput" e o
1º da Lei n. 8.987 /95 c/c o
6º do art. 37 da Constituição da República, a
responsabilidade das concessionárias de serviço público por
acidente de trabalho é objetiva e, nos casos de terceirização,
solidária.Trata-se
da aplicação da teoria
do
riscoadministrativo,
segundo a qual, para estabelecer-se a responsabilidade civil do
Estado, há que se perquirir tão-somente a relação entre a conduta
do agente administrativo
e
o dano causado ao administrado, ou seja, basta estabelecer-se o nexo
de causalidade.”
Demonstrada a culpa da vítima a indenização poderá ser atenuada!!! NÃO EXCLUÍDA!
Em nenhum momento o texto da questão faça em culpa EXCLUSIVA da vítima!
Não concordo com a redação da questão para o gabarito dado!
Demonstrada a culpa EXCLUSIVA da vítima, caso fortuito ou força maior: A culpa será EXCLUÍDA.
Demonstrada culpa CONCORRENTE da vítima: a culpa será ATENUADA.
A responsabilidade do poder público (ou da delegatária de serviço público ) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano; e será proporcionalmente reduzida se comprovada culpa concorrente da administração e do particular.
Em qualquer caso, o ônus para provar tal hipótese, é da administração ou delegatária de serviço público
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
discordo do gabarito...
em se tratando da situação hipotética, em nenhum momento fala que a culpa foi exclusivamente da vítima e sim que ela contribuiu para que houvesse o erro. Creio que a responsabilidade deveria ser apenas atenuada (culpa concorrente) e não excluída pois nao foi culpa exclusiva dele!
Pessoal. A banca erra... Mas não exagerem. A questão está clara. Não podemos nos deixar confundir pelo enunciado. Embora trate do caso hipotetico, a afirmativa sujeita a análise é de fácil compreensão.
Ok, a banca não fala em "exclusiva", mas creio que ela se utilizou do termo "culpa" em sentido amplo.
Eu errei, mas a questão está perfeita. Comentário bom o do Vinicio Luis. Se for culpa exclusiva, a indenização poderá ser excluída. Se for culpa concorrente, a indenização poderá ser atenuada. Resumindo: se demonstrada a culpa da vítima ( concorrente ou exclusiva), a indenização poderá ser atenuada ou excluída.
Onde consta que ele tem a obrigação legal de fornecer o CPF?? É óbvio que o EStado tem meios para conseguir o CPF do cidadão! Não consigo ver culpa da vítima, quanto mais exclusiva!!
Ok. Eu errei. Mas uma dúvida: Não seria culpa tanto do particular quanto do agente? Pois o agente inseriu dados incompletos no sistema. Então a culpa não seria dos dois?
Peço
desculpas a todos que pensam diferente, mas o Cespe, nessa questão, não me
convenceu que existe culpa exclusiva da vítima. A culpa EXCLUSIVA da vítima pressupõe que não haja culpabilidade por
parte da Administração, pois assim não poderíamos dizer que haveria exclusividade.
A
ação (comissiva) foi realizada por servidor público que fez um registro
incorreto da sentença criminal. Dessa ação, gerou-se o dano ao cidadão que foi impossibilitado
de exercer seus direitos políticos. Logo, há “culpa” a ser atribuída à
Administração, não se podendo falar em exclusividade de responsabilização da
vítima.
Lado
outro, a negativa do cidadão em fornecer o número do CPF não poderia, por
evidente, ser causa da suspensão
dos seus direitos políticos, visto não constar no rol do art.15 da CR/88.
Afinal, foi isso que ocorreu na prática, na medida em que a sanção imposta pelo
tribunal à negativa foi o impedimento do cidadão de exercer seu direito de
votar.
No
máximo, admitir-se-ia que o tribunal, diante da recusa do cidadão, procedesse
com a apuração da contravenção
do art.68 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Só após a condenação
em relação à contravenção, é que o sujeito poderia perder os direitos políticos
(art.15, III da CR/88).
Em
suma, enquanto não solucionada a questão dos homônimos, o TRE não deveria suspender
nenhuma das duas inscrições eleitorais. Como procedeu de modo errado, deve o
Estado responder de forma objetiva. O erro do cidadão, por evidente, não pode justifica
o erro do Estado, eximindo-o de responsabilidade por ter aplicado uma sanção
inadequada.
Uai, como assim culpa exclusiva, sinceramente, não entendi essa questão!
A QUESTÃO SÓ QUER SABER SE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES. QUANTO À SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, NADA IMPEDIRÁ QUE O ESTADO ALEGUE CULPA EXCLUSIVA DO CIDADÃO. TRATA-SE DE UMA SUPOSIÇÃO/HIPÓTESE E NÃO DE UMA CERTEZA QUE A CULPA É DO CIDADÃO. LEMBRANDO QUE NESSA SITUAÇÃO O ÔNUS DA PROVA PASSA A SER DO ADMINISTRADO.
GABARITO CERTO
PedroMatos ® excelente comentário
As vezes, ficamos procurando, milimetricamente, erros nas questões da CESPE, muitas vezes, isso torna a visualização de uma simples questão em algo incomum.
Foram até criativos. Geralmente é o classico exemplo de transito!
só eu que entendi que estavam culpando o homônimo? e mesmo assim, seria isso EXCLUDENTE???? no meu entendimento no máximo concorrente.
Na minha opinião, a questão deveria levar em consideração que o ato de inscrição pelo servidor está com vícios de legalidade, visto que a ausência da documentação necessária para a prática do ato. Ali mesmo terminaria tudo. Além do mais, o servidor DEVE instruir ao cidadão dos documentos necessários para tal.
Questão top, que sai do basicão dos acidentes de trânsito.
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: PGE-AM
Prova: Procurador do Estado
Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização. CORRETO
questao bastante safada ........ pois nao colocou CULPA EXCLUSICA deixando margem para atenua ou excluir ....... deve ter pegado concurseiros desatentos no certame
Em culpa exclusiva da vitima a CESPE adota que o valor da indenizaçao pode sr excluido ou ATENUADO.....
É concorrente ou atenuante ou excluída a idenização
pelo erro do Estado (lançamento indevido de crime eleitoral)e pelo erro da vítima (negação de CPF).
Por isso, CORRETA!
Sinceramente... não sei o que pensar!
IMAGINEI que tão somente seria EXCLUIDA.
ATENUADA não seria se a culpa fosse do índivíduo e da administração? essa responsabilidade civil não seria mitigada?
Essa é a segunda questão que em um caso de culpa da vítima fala sobre atenuar ou excluir a responsabilidade, ambas consideradas corretas. Cespe quer ferrar de todo jeito.
RISCO ADM>>>> tem excludentes e atenuantes da responsabilidade a DEPENDER DA CULPA DA VÍTIMA.
- SE FOR EXCLUSIVA= exclui a responsabilidade
- SE FOR CONCORRENTE= atenua.
erros, avise-me.
GABARITO ''CERTO''
Colegas, fiquei com uma dúvida nesta questão, se alguém puder me ajudar, agradeço!
Quanto ele diz "demonstrada culpa da vítima, a indenização poderá ser atenuada ou excluída", não seria o caso apenas de EXCLUSÃO? Já que ficou demonstrada a culpa da vítima? Ou seria apenas EXCLUSÃO se ele tivesse dito "CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA"? Quando ele fala apenas em "culpa da vítima" significa que ela CONCORREU para o fato? Na concorrência, então, não haveria apenas ATENUAÇÃO?
CERTO
Foco, Força e Fé.
Rumo aprovação
Pensem de menos. A questão foi genérica, mencionou a culpa da vítima, e como resposta genérica, ela será excluida ou atenuada. Correto.
Patrícia Freitas, eu penso igual! Fiz uma questão identica esses dias e a resposta foi totalmente o contrário, vou achar q colocar aqui....
Gabarito: CERTO.
O Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do tipo risco administrativo – admite-se excludentes que quebram o nexo causal, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente da vítima com o Estado ATENUA o quantumindenizatório, já a culpa exclusiva da vítima, pode excluir o quantum indenizatório.
culpa concorrente: atenua
culpa exclusiva: exclui a responsabilidade do Estado em indenizar terceiro.
Se for culpa concorrente, será atenuada a responsabilidade. Se for culpa exclusiva, será excluída a responsabilidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Minha contribuição.
A responsabilidade do Estado pode ser excluída ou reduzida:
A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
Comentários
GAB-C
Teoria do Risco Integral: Pode-se dizer que consiste numa variação extremada da supramencionada Teoria do Risco Administrativo. Doutrina minoritária que defende ser toda e qualquer situação imputável ao Estado. Nesta teoria, a indenização é sustentada mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Portanto, não admite-se, quando diante da teoria do risco integral, qualquer forma de excludente de irresponsabilidade. A teoria do risco integral vem sido aceita em casos onde a atividade desenvolvida pelo Estado traz consigo um risco maior do que o normal, como por exemplo, transporte aéreo e desenvolvimento de tecnologia nuclear.
(alternativa A)
"Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela."
(Alternativa b)
O STJ, no entanto, rejeitou essa argumentação doutrinária. Tendo em consideração a existência de uma antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal, do CC-2202, e o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, considerou a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Assim, ao julgar o REsp 1.251.933/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), aquele tribunal superior lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa.
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
*As demais alternativas estão inseridas nos comentários já emitidos....
Um retificação ao comentário do Joelson:
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: “Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública” (2014, p. 557).
Exemplo seria em relação ao dano nuclear!
CESPE - De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.
Gabarito: CORRETO.
Vale ainda citar decisão do STJ relativa ao trágico acidente com "Césio 137" ocorrido no ano de 1987 em Goiânia:
ADMINISTRATIVO. DIREITO NUCLEAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE RADIOATIVO EM GOIÂNIA. CÉSIO 137. ABANDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIO-AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.
2. O art. 8º do Decreto 81.394/1975, que regulamenta a Lei 6.229/1975, atribuiu ao Ministério da Saúde competência para desenvolver programas de vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia.
3. Cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio 137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987.
4. Em matéria de atividade nuclear e radioativa, a fiscalização sanitário-ambiental é concorrente entre a União e os Estados, acarretando responsabilização solidária, na hipótese de falha de seu exercício.
5. Não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar - CNEN, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas inocentes e pobres não teria ocorrido. Constatação do Tribunal de origem que não pode ser reapreciada no STJ, sob pena de violação da Súmula 7.
6. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental.
7. A controvérsia foi solucionada estritamente à luz de violação do Direito Federal, a saber, pela exegese dos arts. 1º, I, "j", da Lei 6.229/1975; 8º do Decreto 81.384/1978; e 4º da Lei 9.425/96.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1180888/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/02/2012)
Alternativa D:
O Brasil adota como regra a teoria do risco administrativo. Sendo que CF, excepcionalmente, acata a teoria do risco integral em caso de material bélico, atividade nuclear e dano ambiental.
O Estado nem sempre responderá objetivamente. Há exceções nos casos de danos por omissão, o STF admite que nessas situações aplica-se a teoria subjetiva.
Art. 21/CF. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
letra b) o prazo prescricional de toda ação contra o estado e vice versa é de 5 anos. Art. 1º do decreto 20.910/32.
Outra questão muito parecida galera!!!! Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicos
Julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado.
De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.
Resposta: CERTO
qual o erro da letra d?
Acredito que o erro da "D"seja a palavra "todo"
Alternativa D: O Estado responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes, aplicando-se em todo caso a teoria do risco administrativo. (ERRADA).
Existem outras teorias além da teoria do risco administrativo.
Teoria da irresponsabilidade do Estado (Não é adotada).
Teoria da responsabilidade com Culpa (Não é adotada).
Teoria da culpa administrativa (É adotada quando se trata da responsabilidade civil do Estado, em razão de danos decorrentes de sua omissão).
Teoria da responsabilidade integral (É adotada por exemplo por danos decorrentes de atividades nucleares).
O erro da "D" é que o Estado nao responde sempre pelo risco administrativo... Danos nucleares são responsabilidade OBJETIVA pelo RISCO INTEGRAL.
11
Q488740
Direito Administrativo [img src="http://www.qconcursos.com/assets/internas/seta-assunto.png" width="7" height="7" alt="Disciplina - Assunto"> Responsabilidade civil do estado, Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral
Ano: 2015
Banca: FUNIVERSA
Órgão: PC-GO
Prova: Papiloscopista
Resolvi certo
A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
Gabriela, o Agente Público responde Subjetivamente, este é o erro da E
a) Errada – Respondem objetivamente perante os usuários e
não usuários de serviços.
b) Errada – STJ – Prazo prescricional é de 5 anos.
c) Correta – Responde objetivamente por danos nucleares de
acordo com a teoria do risco integral.
d) Errada – Não são todos os casos que se aplicará a teoria
do risco administrativo.
A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
Comentários
Letra (b)
Dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.
Não entendi o erro da C
Respondendo ao Xiquexique, o erro da questão C.
EM REGRA, o estado responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes.
Todavia, no caso de omissão responderá subjetivamente.
Ademais a resposta correta item B. Trouxe a resposta que exclui o item C, ocasião em que o estado responderá objetivamente pelo risco integral, nos casos de danos nucleares.
O item C errado pela expressão - em todo caso.
a letra C não esta errada , mas por eliminação e de acordo com a banca vem seguindo referente ao doutrinador Alexandre Maza fala que o risco integral perante dano nuclear, seguro DPVAT , atentando terrorista de aeronave , acidente de trabalho e dano ambiental .
REPOSTA CORRETA LETRA B!!!!
Comentários por letras:
A - O prazo para o lesado entrar com ação contra o Estado 5 anos. O código civil reduziu para 3 anos.
B- Correta
C - Quando o agente público age com omissão a culpa é subjetiva, desta forma não pode ser sempre Objetiva.
D - Pode responder subjetivamente.
E - As pessoas jurídicas de direito privado respondem objetivamente inclusive para terceiros, não usuários do sistema.
O erro da C está em "aplicando-se em todo caso a teoria do risco administrativo." Isto porque, aplica-se nos casos de omissão a teoria da culpa administrativa, onde a responsabilidade é subjetiva.
Sobre a letra "a" - Autores como JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em interpretação normativo-sistemática, entendem que a regra do art. 206, § 3°, V, do Código Civil, a qual fixa o prazo de três anos para a prescrição da reparação civil, se aplica plenamente aos casos envolvendo responsabilidade extracontratual do Estado. A prescrição, assim, teria deixado de ser qüinqüenal (conforme prevista no Decreto n°. 20.910/32) para ser trienal. No entanto, há inúmeros precedentes do STJ considerando devida a aplicação do prazo especial previsto no Decreto n°. 20.910/32 em detrimento do prazo geral da lei civil, por força do princípio da especialidade
ERRO DAS QUESTÕES
A) O prazo é de 5 anos (Decreto
20.910/32, art. 1º). O STF decidiu
que o CC é lei geral, não podendo revogar lei especial. Assim, o prazo de 5
anos continua valendo.
B) Resposta.
C) O risco administrativo não é aplicado em todo caso, como diz a questão. Há os casos de omissão, em que é aplicado a "culpa do serviço" (subjetivo) e há também o risco intregral (ex.: dano nuclear).
D) O agente público responte subjetivamente.
C) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos também respontem objetivamente perante os não usuários.
a) o prazo
prescricional na hipótese de responsabilidade civil do Estado é de
5 anos.
b) Correta.
c) Agente público age com omissão a culpa é
subjetiva.
d) O agente público responderá subjetiva.
e) A PJ. direito privado respondem objetivamente
inclusive para terceiros, não usuários dos serviços.
o prazo é cinco anos...não é tres...com base no principio da especilidade a normas especial prevaleve sobre a geral, que foi o C.C./02 que trouxe prazo de 3anos..isso foi o q o STJ decidiu
Observação sobre a Teoria do Risco Integral
Ela é adotada de forma excepcional, que não possibilita os excludentes de responsabilidade. Há três situações em que a Teoria do risco Integral é adotada:
- dano ambiental;
- dano nuclear;
- atos terroristas ou atos de guerra em aeronaves brasileiras
Prazos de prescrição:
Ação de indenização: 5 anos (Decreto 20.910/32 e Lei 9494/97). --> Particular / Estado
Ação de regresso: imprescritível (art. 37, parágrafo quinto, CF). --> Estado / Agente
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
STF: A ação de ressarcimento ao erário em face de particulares é prescritível e segue o prazo do CC, que é o prazo de 3 anos (RE 669.069.
Eu marquei C e olha o porquê:
Dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6o e 8o). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.
(Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.)
Caramba Mazza!!!
Cuidado ao marcar alternativas em que a acidentes nucleares e ambientais pertencerem a teoria do Risco Integral. Nem sempre é assim.
au revoir
GAB:B
O ERRO DA ALTERNATIVA "A" É INFORMAR QUE O PRAZO É 3 ANOS, QUE É ERRADO, O PRAZO É 5 ANOS!
O ERRO DA ALTERNATIVA "C" É:
O Estado responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes, aplicando-se em todo caso a teoria do risco administrativo.
O ATO FOI COMISSIVO? ENTÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE
O ATO FOI OMISSIVO? ENTÃO RESPONDE SUBJETIVAMENTE
GLR, A DICA QUE DOU É A SEGUINTE: AVISTOU AS PALAVRAS SOMENTE, APENAS, TODOS OS CASOS E SOMENTE NO CASO, OU SEJA, PALAVRAS RESTRINTIVAS TENTEM A SER ERRADAS, SEMPRE DESCONFIE POIS PALAVRAS SINONIMAS DE SOMENTE NÃO COMBINA COM CONCURSO PUBLICO.
Julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado.
De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.
Comentários
"Inexistindo o nexo de causalidade, seja por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não há como atribuir ao Estado a responsabilidade pelo evento danoso, devendo a mesma ser rechaçada em face de uma das excludentes."
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: “Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública” (2014, p. 557).
Exemplo seria em relação ao dano nuclear!!!
Outra questão ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas;
A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.
GABARITO: CERTA.
Errei essa questão.
Mas analisando bem, Risco integral, o próprio nome diz tudo.
Assim, "afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade."
Diferente do riso administrativo o qual pode ser invocado algumas excludentes de responsabilidades, tal como culpa exclusiva da vítima.
Teoria do Risco Integral consiste em um aumento da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
Direito Administrativo Descomplicado 22 Edição - pág. 816 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Lembrar que hoje prevalece a teoria do risco administrativo.
"A administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano
sofrido por terceiro, mesmo que ele resultasse de culpa ou dolo da vítima.
Assim mesmo que o dano seja decorrente de conduta da vítima, caso fortuito,
forca maior ou evento de terceiro, o
estado deverá arcar com o prejuízo e indenizar suas vítimas.
- Dano nucleares
- danos ambientais
-material bélico
OBS: durante a ditadura militar
a prisão e tortura inocorrência de prescrição
Segundo o entendimento do STF é
imprescritível a prestação de recebimento de indenização por DANO MORAL
decorrente de atos de TORTURA ocorridos durante o regime militar de exceção."
Prof. Vandré Amorin
Colaborando com os estudos.
--> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.
1) Teoria da irresponsabilidade do Estado
"The King can do no wrong"
2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do EStado
O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)
3) Teoria da culpa administrativa do Estado.
(Culpa anônima)
Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.
É necessária a prova de culpa.
4) Teoria do risco administrativo
Adotada pelo direito brasileiro.
Responsabilidade objetiva
Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..
5) Teoria do Risco Integral
Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade
Não aceita excludentes.
Acresce-se: “ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Para
a caracterização do dever de indenizar, mesmo
em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as
funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da
vítima rompe o próprio nexo causal,
uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor
um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos
tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo
nos casos constitucionalmente previstos (art.21,XXIII,de225,
§ 3º, daCF-
danos nucleares e ambientais). Agravo
regimental a que se nega provimento.”
TST - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AgR-AIRR 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087 (TST)
Gab: CERTO.
Manual de Direito Administrativo - 8ª edição - Gustavo Knoplock, Cap 7 ,pág 218
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Teoria pela qual o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados ao particular AINDA QUE configurada a culpa exclusiva deste ou em situações de caso fortuito e força maior, ou seja, HÁ UMA PRESUNÇÃO ABSOLUTA, juris et juris da responsabilidade estatal, que AFASTA as causas excludentes de responsabilidade.
É o caso de acidentes com materiais radioativos. Nessa hipótese, ainda que haja culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o responsável pela guarda do material responde objetivamente.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:
“Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”
É importante observar que a
teoria da responsabilidade objetiva evoluiu e se dividiu em duas teorias, a
teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral.
É a teoria do risco que dá
fundamento para responsabilidade objetiva, baseando-se no sentido de que se
deve partir os benefícios gerados pela atuação do Estado. E, por isso, todos
também devem suportar os encargos advindos dessa atuação (distribuição equânime
dos bônus e dos ônus). Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de
causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se cogitar em
culpa do serviço ou culpa do agente.
Nesse sentido, a Constituição de
1988 em seu artigo 37, §6º introduz a chamada responsabilidade objetiva do
Estado, calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, são
responsáveis pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a
terceiros.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa.
Gabarito: Certo.
A teoria do risco integral representa uma exacerbação da responsabilidade civil da Administração. Como a questão mencionou, basta a existencia de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
Teoria do Risco Integral consiste em um aumento da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
Direito Administrativo Descomplicado 22 Edição - pág. 816 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS DE RISCO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: - Dano - Conduta - Nexo de causalidade ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTE.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- Dano
- Conduta
- Nexo de causalidade
NÃÃÃÃÃÃO ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTE.
GABARITO CERTO
O Qconcursos deveria disponibilizar o sinal de negativo para que pudéssemos negativar o comentário do "Concurseiro Aprovado"....o cara copiou e colou na cara dura....qual a utilidade disso?
conceito bom para se estudar!!
Marcos Aurélio o que a de errado , em copiar e colar ? deixar de ser um comentário ?
Marco Aurélio copiar um comentário, creio que todos aqui de alguma maneira fazem pois não vejo legisladores para inovar sobre o assunto entre os estudantes do qconcursos e mais, a cópia dele é pontual para quem não tinha a ciência do que ele sabe. Mas quanto ao seu comentário, agregou o quê? Esse lugar não é para criar discórdia, todos estamos aqui para aprender e se achas desinteressante alguns comentários, na barra dos comentários, selecione a opção "mais úteis".
Ex: Acidente nuclear
Marcos Andreico, podia mesmo... Garanto que esse seu comentario seria o que mais teria negativação!!
obrigado,concurseiro aprovado,por se preocupar em exclarecer dúvidas.
Com base na teoria do risco integral, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior. Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja envolvido no dano causado.
Exemplo: se um indivíduo se jogar na frente de um caminhão de lixo que está realizando o serviço de limpeza urbana, objetivando um suicídio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a família da vítima, pois o caminhão que “passou por cima” do suicida pertence ao Estado.
Gabarito: Certo
--> TEORIA DO RISCO INTEGRAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: que não admite excludente.
Segundo essa teoria, basta à existência de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
Adota em algumas situações:
--> Acidentes de trabalho;
--> denização coberta pelo seguro obrigatório para automóvel;
--> Dano decorrente de material bélico;
--> Danos ambientais;
--> Danos Nucleares
GABA: CORRETO.
Teoria do risco integral não admite excludentes
Teoria do Risco Integral.
Consiste em um aumento da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
Elementos da responsabilidade INTEGRAL: Dano Material ou Moral e Nexo de Causalidade.
Não aceita excludente de Responsabilidade.
Responsabilidade Integral: Danos Nucleares, Danos Ambientais, Danos provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Prescreverá em CINCO anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A teoria do risco integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.
De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.
Outra questão da FUNIVERSA que ajuda e complementa:
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
CERTO
Gabarito Correto,
*teoria do risco integral.
Teoria do risco integral o estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuízos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuitoouforça maior.
– de acordo com a teoria basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.Porém essa teoria não é aplicável a nosso ordenamento jurídico.Elas são aplicadas somente.
Exemplo:danos nucleares,danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.
ERRADO
Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.
A teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo:
a) atentados terroristas em aeronaves
b)dano nuclear,
c)dano ambiental.
A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não.
Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.
GABARITO: CERTO
A teoria do risco integral não aceita excludentes de responsabilidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, O "ESTADO PAGA TUDO"
Certo.
Por meio da teoria do risco integral, o Estado deve indenizar o particular sempre que uma conduta de seus agentes causar danos aos particulares. Nessas situações, não poderá o Poder Público alegar qualquer tipo de excludentes (parcial ou total). Em outros termos, significa afirmar que a responsabilização estatal ocorre ainda que a culpa pela ocorrência do dano seja parcial ou totalmente do particular.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Comentário:
Na teoria do risco integral, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. A característica do risco integral é que não são admitidas as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado. De fato, para se aduzir a responsabilidade do Estado, seria suficiente demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano. Sendo assim, a questão está correta.
Gabarito: Certo
Desse jeito a questão fica melhor:
Afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade, de acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado.
CERTO.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho,
A responsabilidade do Estado por dano nuclear é do tipo RISCO INTEGRAL, ou seja, basta o lesado provar o dano, não admitindo que o réu alegue em sua defesa as excludentes de reponsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro).
Acerca dos atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.
Risco administrativo: responsabiliza o entepúblico, objetivamente, pelosdanos que seus agentescausarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadassituaçõesem que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasiladotaesta teoria.
Risco integral: a simplesexistência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração
GABARITO: Assertiva CORRETA
Teoria do risco integral. Esta teoria não admite as excludentes de responsabilidade acima elencadas.
A Teoria do Risco Integralé aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos:
1) Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;
2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT);
À luz do regramento da doutrina, e da interpretação constitucional jurisprudencial em relação à responsabilidade civil do Estado,
Comentários
Letra (c)
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Letra A
os atos das empresas públicas e das sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO estão abrangidos pela responsabilidade objetiva do Estado.
Letra B
Em caso de danos causados por omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, sendo necessário se perquirir dolo ou culpa.
É o caso do consumidor por equiparação, contido no CDC, famoso "bystander"
Na boa tem uns comentários que não elucidam nada. é isso tiago direto e esclarecedor.
C) "A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009" (STF, ARE 807.707, j. 20.08.14).
GABARITO: C
O gabarito C é corolário da jurisprudência. otícias STF
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Quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar
danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço
público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A
maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral
reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no
ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre
ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
O RE discutiu se a palavra
“terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público.
Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço
prestado por ela.
Letra C. Com relação à Letra D, a responsabilidade será subjetiva apenas quanto as empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
Gab. C
a) errada, porque quando exploradoras de atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.
b) a responsabilidade é objetiva nos danos causados por ação e subjetiva nos danos causados por omissão, devendo-se demonstrar, neste último caso, o dolo ou a culpa.
c) correta - Art. 37 § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
d) neste caso as pessoas jurídicas respondem independente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva), e o dolo ou a culpa só servirão para efeitos do direito de regresso do agente que praticou o ato.
A letra B também está errada por afirmar ser objetiva a responsabilidade do agente.
Ótima questão. A Letra B so está errada porque nos casos de omissão a responsabilidade é subjetiva.
Davidson,
A B está errada também por fala "e a de seus agentes"... a responsabilidade dos agentes, na verdade, é subjetiva.
Vamos ao exame individualizado de cada assertiva, à procura da correta:
a) Errado:
Empresas públicas e sociedades de economia mista constituem pessoas jurídicas de direito privado,a na forma dos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016 - Estatuto das Empresas Estatais.
Firmada esta premissa, e de acordo com o art. 37, §6º, da CRFB/88, apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos que vierem a causar a terceiros, o mesmo não se podendo afirmar no tocante às estatais exploradoras de atividades econômicas.
No ponto, confira-se:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Logo, incorreta esta opção, ao sustentar que as estatais exploradoras de atividades econômicas também seriam abarcadas pela regra constitucional da responsabilidade civil do Estado, o que não é verdade.
b) Errado:
Apenas responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, o mesmo não se podendo dizer no tocante aos agentes públicos, os quais somente respondem se houver dolo ou culpa em suas condutas, o que significa dizer que a modalidade de responsabilidade civil que lhes é aplicável é a subjetiva. Esta afirmativa pode ser extraída da parte final do citado §6º do art. 37 da Constituição, que estabelece, como requisito da ação de regresso, em face do servidor, a presença de dolo ou culpa.
c) Certo:
Realmente, o STF modificou seu entendimento, em ordem a firmar jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de a vítima ser usuária ou não do serviço.
No ponto, confira-se:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido." (RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009).
Do exposto, correta a presente assertiva.
d) Errado:
Como demonstrado nos comentários anteriores, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil que lhes é imputável é de índole objetiva, de modo que prescinde da demonstração de dolo ou culpa, conforme expresso no texto do art. 37, §6º, da CRFB/88.
Gabarito do professor: C
Cuidado:
Omissão pode gerar responsabilidade civil objetiva, caso se trate de omissão específica. Ex: conduta do médico que por omissão (dolosa ou culposa) deixa de atender um paciente e este vem a óbito.
A omissão genérica do Estado, como o defeito da prestação em determinado serviço público, gera responsabilidade civil subjetiva, e o ônus da prova recai sobre a pessoa que absorveu dano moral e/ou patrimonial.
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
O Estado só deve responder civilmente por danos decorrentes de acidentes nucleares caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço. Comprovada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, exclui-se a responsabilidade estatal.
Comentários
ERRADO!!
Danos Nucleares a responsabilidade estatal é INTEGRAL !!
Errado
Nos termos da CF, art. 21, XXIII, d, a responsabilidade por dano nuclear é do tipo objetiva, independente da existência de culpa.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL E NÃO HÁ EXCLUDENTES
Galera, direto ao ponto:
O examinador não quer saber qual a natureza
da responsabilidade civil do Estado... sabemos que é objetiva!!!
Ele quer saber se neste caso, dano nuclear, é
possível haver excludentes da responsabilidade objetiva???
Sobre
o tema, há duas teorias:
1.Teoria do
risco administrativo: (Regra geral) Admite excludentes de
responsabilidade nos casos em que restar configurada a culpa exclusiva da vítima; nas hipóteses de casos fortuitos ou de força maior; ou ainda em
qualquer outra situação que permita afastar algum dos elementos da
responsabilidade;
2.Teoria do
risco integral: Não se admite excludentes. Causou o
dano, deve indenizar. No Brasil, esta teoria somente é aplicável aos casos de uso de material bélico, substâncias
nucleares e dano ambiental. (olha a nossa resposta aqui!!!!)
Avante!!!
Conforme os ensinamentos dos Prof. Fabiano Pereira:
O artigo 21, XXI, da Constituição de 1988, declara expressamente que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.
Todavia, na alínea “d” do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nuclearesindepende da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer expressamente, a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem será regida pela teoria do risco integral .
Isso significa que permanecerá a obrigação de indenizar até mesmo nos casos de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado ou particular e o dano causado.
Trata-se de uma hipótese excepcional e extremada de responsabilização civil, pois não prevê excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vítima, caso fortuito ou de força maior.
Outra informação importante é o fato de que até mesmo o PARTICULAR , mesmo não sendo prestador de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros.
Apenas complementando, embora o art. 8º da lei 6.453/77 (trata das atividades nucleares no Brasil) limite a responsabilidade civil pelo dano resultante de acidente nuclear, entendo que a melhor interpretação é a de que tal dispositivo não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (responsabilidade integral segundo a doutrina e jurisprudência)
Art . 8º da lei 6.453/77 - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Art. 21 da CF/88. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Na teoria do risco integral, o estado responde de qualquer jeito, ainda que haja a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Não há excludente de responsabilidade.
Essa teoria é aplicada em 3 possibilidades: Material bélico, dano ambiental e dano nuclear.
Apenas para complementar os colegas Igor Vasconcelos e Bruce Waynne, o Professor Alexandre Mazza traz que além a uso de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental, a responsabilidade baseada no risco integral é aplicável também: nos casos de acidentes de trabalho (infortunística), seguro obrigatório (DPVAT) e atentados terroristas em aeronaves.
Vide art. 21, inciso XXIII, "d" da Lei Maior!
RAPIDINHA --> FALOU DE ACIDENTE NUCLEAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO LEMBRE-SE DISSO:
Teoria do Risco Integral resquíscio da Teoria da Irresponsabilidade
Doutrina, hoje majoritária no Brasil, firmou entendimento de que a TEORIA DO RISCO INTEGRAL é utilizada na situação examinada, sendo que a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca danos comissivos e omissivos. Existem outros casos, nos quais a teoria do risco integral é utilizada, cita-se
A)dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público.
B)acidente de trânsito, situação em que nesses casos o Estado não figura como polo passivo da ação judicial, sendo proposta em face de alguma seguradora (DPVAT) que arcará com os prejuízoz.
C)crimes ocorridos a bordo de aeronaves que sobrevoem o espaco aéreo brasileiro
D)danos decorrentes de ataques terroristas.
Colaborando com os estudos.
--> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.
1) Teoria da irresponsabilidade do Estado
"The King can do no wrong"
2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do EStado
O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)
3) Teoria da culpa administrativa do Estado.
(Culpa anônima)
Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.
É necessária a prova de culpa.
4) Teoria do risco administrativo
Adotada pelo direito brasileiro.
Responsabilidade objetiva
Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..
5) Teoria do Risco Integral
Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade
Não aceita excludentes.
Com base em tal teoria do risco integral,
o Estado é responsável por qualquer dano
causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da
culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja
envolvido no dano causado.
Exemplo: se um indivíduo se jogasse na frente
de um caminhão de lixo que está realizando o serviço de limpeza urbana,
objetivando um suicídio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a
família da vítima, pois o caminhão que “passou por cima” do suicida pertence
ao Estado.
ERRADO .
Conforme Teoria do risco integral . Não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado , como , por exemplo , a culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior.
Casos que se enquadram nessa teoria :
a) Danos nucleares b) Atos Terroristas ou atos de guerra contra aereonaves brasileiras.
ERRADO. Caso fortuito não exclui a responsabilidade do estado... A força maior já exclui a responsabilidade do estado.
ERRADO
Teoria do risco integral, responde de forma objetiva por:
a) Danos nucleares
b) Ambiental
Em casos de acidentes nucleares a responsabilidade do Estado é integral.
Teoria do risco integral! Nesse caso em específico deve ser aplicada.
Aqui na teoria é tudo TÃO bonito... Pena que as vítimas do acidente com o CÉSIO 137 em Goiânia não poassam dizer o mesmo... Deixa eu voltar aos estudos e parar de divagar sobre as disparidades brasileiras...
Teoria do Risco Administrativo - admite excludente de responsabilidade.
Teoria do Risco Integral - não admite excludente de responsabilidade. (É o caso de dano nuclear)
Gabarito: errado.
É A CHAMADA TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
ART. 21, XXIII,d/CF88 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
Observação: apesar de se defender a teoria do risco integral para danos ocasionados por acidentes nucleares, a Lei 6.653/77 relaciona algumas excludente de responsabilidade, ou seja, na verdade a reparação por danos decorrentes de atividades nucleares sujeita-se à teoria do risco administrativo. A diferença está no tipo de excludentes, que não são aquelas normalmente previstas, mas aquelas definidas na lei em seus artigos 6º e 8º (fonte: Alexandre Mazza).
Errado.
a nossa Carta Magna especificadamente em seu art. 21, inc. XXIII, alínea “c”, não abre nenhuma exceção à responsabilidade total da Administração no caso de dano nuclear, ou seja, trata-se de Risco Integral.
questões envolvendo acidentes nucleares são as mais fáceis.
pensem no seguinte: Aconteceu um acidente nuclear, milhões de pessoas morreram, fauna e flora já eram. e o estado diz: COMIGO NÃO MORREU!!!!!!!!!!
não tem cabimento né, é óbvio que é responsabilidade do estado
RESPONSABILIDADE objetiva independe de comprovação
ser de dolo ou culpa.
Quando ocorre danos nucleares, o Estado sempre é obrigado a indenizar, de forma integral.
Danos nucleares está previsto na teoria dos integral, logo, basta a existência do evento danoso e do nexo causal, mesmo que o dano decorra do de culpa exclusiva do particular, o estado ainda assim tem o dever de indenizar.
O Estado assumiu a responsabilidade nesse caso,então mesmo que haja aqueles casos que excluem a responsabilidade do Estado será irrelevante
RG: Teoria do Risco Administrativo - Objetiva
Exceção Teoria do Risco Integral
Dano Nuclear
Dano Ambiental
Manipulação de material bélico
Atos terroristas em aeronaves
NÃO SE APLICA a excludentes da Teoria do Risco Administrativo a Teoria do Risco Integral.
Essa questão versa sobre os conhecimentos do candidato acerca do arsenal nuclear que o Brasil possuí. Ou seja, se uma de nossas bombas nucleares explodir acidentalmente, a responsabilidade civil será da consecionária de serviço público que detiver o contrato administrativo que regula este serviço público, devendo indenizar a população prejudicada em caso de acidente nuclear e também cuidar dos danos ambientais que por acaso ocorram.
O item está ERRADO!
No caso de danos nucleares, o estado responde independentemente da existência de culpa.
Risco Integral, não sendo necessário a comprovação de culpa ou dolo.
ERRADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL É RESPONSABLIDADE OBJETIVA, NÃO PRECISA CARCTERIZAR DOLO OU CULPA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
CERTO
Gab Errada
Exclusão de Resposabilidade
- Caso fortuito ou força maior
- Exclusividade de terceiros
- Exclusividade da vítima
A teoria do risco integral não aceita excludente de responsabilidade do estado.
Ex: dano nuclear;desastre ambiental;ato de terrorismo praticado em aeronaves brasileiras estando ou não em espaço brasileiro,exceto táxi aéreo!
Caso concreto:rompimento da barragem de Marina. O advogado tentou alegar abalos sísmicos(caso fortuito),assim querendo excluir a responsabilidade da empresa. O juiz negou o pedido com base na teoria do risco integral,que não aceita excludente de responsabilidade!
A teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo:
a) atentados terroristas em aeronaves
b)dano nuclear,
c)dano ambiental.
A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não.
Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.
GABARITO: CERTO
Danos Nucleares a responsabilidade estatal é INTEGRAL !!
A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item a seguir.
O Estado só deve responder civilmente por danos decorrentes de acidentes nucleares caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço. Comprovada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, exclui-se a responsabilidade estatal.
Falso! Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota, via de regra, a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado, é apenas uma atenuante.
TODAVIA, a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais, tais como: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.
Deste modo, tendo em vista o acidente nuclear trazido na assertiva, ainda que comprovada a ocorrência de força maior haverá responsabilidade civil do Estado.
(Veja como a questão foi capciosa: tentou misturar as teorias do risco integral com a do risco administrativo).
Gabarito: Errado.
GAB: E
PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.
Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃOadmite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira e dano ambiental.
Teoria da culpa administrativa/culpa anônima: é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
Comentários
Certo
A teoria do risco integral, de responsabilidade objetiva do Estado, difere da teoria do risco administrativo por não admitir a redução ou a exclusão de responsabilidade do Estado.
Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em REGRA, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
Pessoal,perdoa-me minha ignorância.Existem exceções?Existe algum caso em que existe a responsabilidade objetiva por risco integral com excludente de responsabilidade?A teoria é bem clara, não é(não existe excludente)?
Por favor,alguém me poderia ajudar? Desde já, agradeço!!!!
Risco administrativo: é a regra geral. Implica na obrigação de indenizar pelos danos causados independentemente de prova de culpa ou de dolo. É a famosa responsabilidade objetiva do Estado que todos nós conhecemos. Ocorre que essa teoria admite excludentes: culpa exclusiva de vítima, força maior, culpa de terceiro.
Risco integral: também implica em responsabilidade objetiva, mas não admite excludentes. O exemplo clássico, que decorre da própria CF/88, é o acidente com material radioativo.
Não entendi a diferença que a pergunta trás...Segundo Hely Lopes Meirelles (1996:562) a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; à primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado:culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior. No entanto, a maior parte da doutrina não faz distinção, considerando as duas expressões - risco integral e risco administrativo - como sinônimos ou falando em risco administrativo como correspondendo ao acidente administrativo. Mesmo os autores que falam em teoria do risco integral admitem as causas excludentes da responsabilidade.
Direito Administrativo- Sylvia di Pietro
Estou com o Felipe... Como assim "Em Regra"???? Acho que ele quis dá uma blindagem a questão (tendo em vista que quase tudo do Direito possue uma exceção), entretanto, saiu pela culatra! Alguém lembra de alguma exceção????
Concordo com os colegas, a expressão "em regra" pressupõem exceção o que não existe!
Não há exceções. A questão foi mal formulada.
questão mal formulada, eu acertei mas é aquele negócio o "em regra" foi uma cilada, visto que essa banca as questões dela são formuladas com muitas pegadinhas óbvias que induz o candidato ao erro.
CERTO
Conforme Teoria do risco integral . Não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado , como , por exemplo , a culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior.
Casos que se enquadram nessa teoria :
a) Danos nucleares b) Atos Terroristas ou atos de guerra contra aereonaves brasileiras.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - é a regra - admite excludente responsabilidade.
TEORIA RISCO INTEGRAL - exceção - não
admite excludente responsabilidade. EX: dano nuclear.
GABARITO: CERTO.
Errei a questão pelo "em regra" e entrei com recurso.
Obtive a seguinte resposta:
ITEM 87 foi INDEFERIDO.
Forma de responsabilidade objetiva por risco integral com excludente é o caso da responsabilidade do possuidor de má-fé por deterioração da coisa. Não se admitem a força maior e o caso fortuito como excludentes; mas admite-se a prova de que a coisa se teria deteriorado igualmente, caso estivesse com o legítimo possuidor. De fato, a responsabilidade por risco integral não deve afastar automaticamente todas as excludentes para ser considerada como tal. Sendo assim, a banca examinadora indefere o recurso.
Teoria do risco administrativo
Ato....Dano....Nexo (independe de dolo ou culpa)
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado : Culpa exclusiva da vítima e Caso Fortuito- Força Maior
Teoria do Risco Integral
Ato ....Dano.... Nexo
O estado não poderá alegar culpa exclusiva da vítima ou Caso fortuito ou Força maior para se eximir da responsabilidade.
Gabarito: Certo
A teoria do risco integral representa uma exarcebação da responsabilidade civil da Administração. Segundo essa teoria, basta a existência de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
Fonte: Material Didático Alfacon - Professor Thallius Moraes
cadê a excecão que eu não sei ainda!!! questão meio cabulosa.. mas vamos lá!
PRÓXIMAAA
Sobre o tema, há duas teorias:
1. Teoria do risco administrativo: (Regra geral) Admite excludentes de responsabilidade nos casos em que restar configurada a culpa exclusiva da vítima; nas hipóteses de casos fortuitos ou de força maior; ou ainda em qualquer outra situação que permita afastar algum dos elementos da responsabilidade;
2. Teoria do risco integral:Não se admite excludentes. Causou o dano, deve indenizar. No Brasil, esta teoria somente é aplicável aos casos de uso de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental. (olha a nossa resposta aqui!!!!)
A teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo:
a) atentados terroristas em aeronaves
b)dano nuclear,
c)dano ambiental.
A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não.
Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.
GABARITO: CORRETO
Muitos comentários colocados fora do contexto da questão, citando apenas conceitos prontos e acabados.
A questão é: quais as exceções referente à atentado terrorista em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear????????
GABARITO: CERTO
A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
quem responde e o estado nao o agente
A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item a seguir.
Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
Isso mesmo!!! Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota, via de regra, a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
No mais, a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais, tal como: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
Comentários
Gabarito Letra D
A) Não é o agente público que responderá independentemente de culpa ou dolo, mas sim a PJDpúblico ou a PJDprivado prestadora de serviços públicos, conforme previsão constitucional: CF Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
B) A responsabilidade civil do Estado por danos nucleares baseia-se na TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
C) A responsabilidade do Estado por atos comissivos funda-se na teoria do risco administrativo
D) CERTO: A regra é que os atos legislativos não levam à responsabilização do Estado. Todavia,
a jurisprudência tem admitido (por exceção) a
responsabilização do Estado em duas hipóteses: 1) Leis de efeitos concretos; e,
2) Leis inconstitucionais, que dependerá da declaração de
inconstitucionalidade da norma por parte do STF, tanto no controle
concentrado, como no difuso.
E) Os erros judiciários e as condutas manifestamente dolosas do juiz são causas de responsabilidade civil CF Art. 5 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
bons estudos
expressão "poderá" 90% de o item estar correto.
Ato comissivo é aquele que o agente prática o ato através de uma ação; já ato omissivo é aquele que se prática o ato através de uma omissão, um não agir.
a regra geral é de não responsabilizar o Estado por atos cometidos pelo Judiciário, salvo as exceções trazidas aqui pelos colegas.
obs.: Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos.
gabarito: D
Sobre o tema responsabilidade estatal por atos legislativos, esclarecedor é o ensinamento de MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013), para quem: "A teoria da responsabilidade estatal foi essencialmente desenvolvida para permitir o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos administrativos concretos. A doutrina, porém, admite a possibilidade de condenação do Estado em decorrência de prejuízos derivados de atos jurídicos de outras naturezas. A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal. (...) Quanto às leis de efeitos concretos, isto é, aquelas dirigidas a um destinatário determinado, a responsabilidade estatal independe de sua declaração de inconstitucionalidade à medida que tais leis constituem, na verdade, atos materialmente administrativos capazes de causar prejuízo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo Estado".
Configura hipótese de atenuante da responsabilidade civil do Estado:
Comentários
C) Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva;
A prova da Defensoria Pública da União elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a proposição: “Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideradas adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram”.
As outras alternativas são causas que afastam a responsabilidade estatal
A, B, D= excluem
C= atenua
Gabarito: C
Teoria da Responsabilidade Objetiva: não há a necessidade de aferir o elemento CULPA.
--- > Neste momento, o Estado responderá porque causou dano ao particular e porque há relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido.
Fundamentos : Teoria do Risco Administrativo, pois exige que o dano causado tenha sido oriundo de uma conduta administrativa do Estado, portanto, o risco não é integral.
Pressupostospara caracterizar a Responsabilidade Objetiva:
--- > Conduta (comissiva, omissiva, licita e ilicita);
--- > Nexo da causalidade (liame, o que une a conduta administrativa ao dano).
--- > Dano.
Excludentesdo Nexo Causal:
--- > O dano causado ocorreu da conduta exclusive da vítima;
--- > O dano causado ocorreu devido a fato de terceiro;
--- > O dano causado foi devido a caso fortuito e força maior.
ATENUANTES – culpa concorrente (da vítima e do Estado):
--- > atenuante da responsabilidade civil do Estado, que vai responder, mas o valor indenizatório irá ser diminuído, de acordo com sua parcela de contribuição em realção dano causado.
--- > "(...) em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vitima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público. Nesses casos, não obstante não seja possível a exclusão da responsabilidade, haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado."( fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho).
--- > De acordo com Mazza: "Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciaispara determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menos, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fato de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva." - Grifou-se ( Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 377)
Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre aspectos da responsabilidade civil do Estado.
Comentários
Gabarito Letra D
A) A regra é que Estado não pode ser responsabilizado
por atos de terceiros (multidão), já que ninguém pode ser
responsabilizado por aquilo que não deu causa, contudo, quando a
conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano,ele estará sujeito à responsabilidade na modalidade subjetiva
B) Em relação aos atos legislativos a regra é da irresponsabilidade, sob os seguintes argumentos: 1) O
poder legislativo atua no exercício da soberania, podendo alterar,
revogar, criar ou extinguir situações, sem qualquer limitação que não
decorra da Constituição Federal 2) Os cidadãos não podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares por eles mesmo eleitos
C) A regra é a não responsabilização por atos legislativos, mas quando houver leis inconstitucionais após prévia
declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal, caso exista dano, haverá responsabilização do Estado
D) CERTO: São excludentes da responsabilidade civil do estado (rompimento do nexo causal): Culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, Caso fortuito ou Força Maior
E) Haverá responsabilização do Estado no que tange às Leis de efeito concreto, pois são normas materiais, e não gerais e abstratas
bons estudos.
Quero demonstrar meu respeito e agradecimento pelo colega Renato, que sempre contribui com o seu conhecimento e com excelentes comentários. Valeu Renato. Parabéns.
verdade! obrigada Renato!
Realmente são comentários muito esclarecedores!
Também sou muito beneficiado por eles. Muito obrigado RENATO!!
Tenho uma dúvida em relação à letra "b", considerada ERRADA. Se os parlamentares criam e/ou aprovam as leis, quando o estado tem que indenizar o particular prejudicado por lei que posteriormente tenha sido considerada inconstitucional pelo STF, ele não estaria sendo responsabilizado por ato praticado por parlamentares?
Apenas destacar que a força maior é excludente de responsabilidade civil do Estado, caso fortuito não.
A letra d) realmente é a mais certa, porém a letra b) não está errada: Os cidadãos podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares, ainda que eles tenham sido eleitos pelos próprios cidadãos.
Isso não quer dizer que são atos legislativos, simplesmente diz que são atos oriundos de parlamentares(pessoas eleitas pelo povo e que são agentes públicos normalmente).
Ex: Uma comitiva de um Deputado Federal está passando em uma rodovia qualquer, um dos carros - exatamente o do parlamentar- colide com um veículo de um particular qualquer. Vamos supor que por algum motivo esse parlamentar estava dirigindo o carro, simplesmente porque estava a fim. 1. Ele foi eleito pelo povo. 2. O acidente foi causado por um "ato de parlamentar". 3. Existe o nexo e o dano. 4. A responsabilidade do Estado é objetiva sim ! Se a alternativa falasse : "Os cidadãos podem responsabilizar o Estado por atos parlamentares, ...". Ai sim, estaria restringindo o ato, tornando-o propriamente parlamentar e daí viria todo o blablabla de responsabilidade de atos legislativos.
Vitor, acho que não podemos confundir as bolas nesse caso. Quando a questão fala ato de parlamentar ela quer dizer que é ato próprio de parlamentar, ou seja, aquele praticado no exercício da função típica parlamentar (seu exemplo não tem nada a ver com isso). Como sabemos, a atividade parlamentar é imune à responsabilização, exceto nos casos de lei de efeitos concretos ou lei julgada inconstitucional em controle concentrado pelo STF, desde que tenha causado danos.
Alteração de jurisprudência em 22/06/2017, pelo STF, em repercussão geral = Estado é responsável por danos morais decorrentes atos de parlamentares protegidos pela imunidade:
22/06/2017 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.115 CEARÁ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECDO.(A/S) :HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA ADV.(A/S) :FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ E OUTRO ( A / S ) INTDO.( A / S ) : JOÃO ALFREDO TELLES MELO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS PROTEGIDOS POR IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atos protegidos por imunidade parlamentar. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a inviolabilidade civil e penal assegurada aos parlamentares, por suas opiniões, palavras e votos, afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. 3. Repercussão Geral reconhecida.
O Parlamentar é o Estado nesse momento. O Estado está sendo representado pelo Parlamentar. Princípio da Impessoalidade.
Se existe FATO + NEXO CAUSAL + DANO = Responsabilidade Objetiva do Estado.
O Parlamentar está, nesse caso, sendo considerado como um Agente Público. Não está em baila a sua imunidade ou se foi eleito pelo povo.
Agora, a coisa muda de figura qdo o Fulano X, que é Parlamentar, em momentos de férias se envolve em um acidente de trânsito...Daí nada tem a ver com o Estado...,mas em termos de imunidade parlamentar que já sai da pergunta da questão... , mas que também é responsabilidade objetiva do Estado, porque o Estado que deu essa imunidade.
Letra D
A banca não soube redigir a alternativa D, dita "correta". O nexo de causalidade não é Ô fundamento da resp civil do Estado, mas UM DOS fundamentos. Partindo desse latente equívoco na redação da assertiva, resta ao candidato marcar aquela efetivamente correta, que é a alternativa B (dada como incorreta pela banca), conforme jurisprudência já colacionada pela colega Cintia Pupio!!
Ano: 2013
Banca: FGV
Órgão: TJ-AM
Prova: Analista Judiciário - Qualquer Área de Formação
A atuação do Estado por meio de seus poderes se dá com base em sua soberania. Tendo por base o atual momento, em que o Estado tornou-se responsável por suas ações, de acordo com nosso ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.
a)Havendo danos provocados por atos legislativos haverá sempre o dever de indenizar por parte do Estado com base no princípio da isonomia.
b)Os atos legislativos não geram direito à indenização por serem manifestação soberana dos representantes do povo.
c)Apenas no caso de leis inconstitucionais, assim declaradas pelo STF, pode-se reconhecer o direito à reparação por atos legislativos.
d)Apenas no caso de leis de efeitos concretos pode-se reconhecer o direito à reparação por danos advindos de atos legislativos.
e)Os danos advindos de atos legislativos apenas são indenizáveis quando se tratarem de leis de efeitos concretos ou de leis reconhecidas como inconstitucionais pelo STF.
a) o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo clássico temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros. Nesses casos, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado – ERRADA;
b) em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar – ERRADA;
c) a responsabilidade por leis inconstitucionais DEPENDE da prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal – ERRADA;
d) a Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima, pois, nesse caso, não haverá nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido – CORRETA;
e) se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Comentário: Vamos analisar cada alternativa.
a) ERRADA. No caso de danos causados por multidão, o Estado responderá somente se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, ou seja, a falha na prestação do serviço público.
b) ERRADA. Em relação aos atos legislativos, em regra, inexiste responsabilidade civil do Estado. Excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos: se, diretamente da lei, decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.
c) ERRADA. É necessária sim prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja possível a responsabilização do Estado
d) CORRETA. A culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes de responsabilidade do Estado, vez que rompe com o nexo causal entre a conduta e o dano.
e) ERRADA. Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos
administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base da teoria do risco administrativo.
Determinado motorista de uma empresa de transporte
coletivo de pessoas causou, sem dolo ou culpa, um acidente de
trânsito, o qual provocou danos materiais aos passageiros e a
pessoas que transitavam na rua. O serviço de transporte coletivo
tinha como fundamento um contrato de concessão da empresa de
transporte com a administração pública, de modo que os
passageiros eram usuários do serviço prestado pela empresa e as
pessoas que transitavam na rua não tinham qualquer relação
contratual decorrente do serviço prestado pela empresa.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta
de acordo com a jurisprudência do STF acerca da responsabilidade
civil do Estado.
Comentários
Gabarito Letra B
Questão repetida sobre responsabilidade civil a respeito da jurisprudência do STF, cujo teor foi também cobrando na prova do JF5 região Q494605
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6!!, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IIi - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o
ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço
público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade
objetiva da pessoa jurídica de direito privado. (STF RE 591874 / MS)
bons estudos
Letra A - embora a responsabilidade civil do estado seja objetiva, a teoria aplicada é o do risco administrativo,não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
c) Será incabível indenização para os passageiros e os transeuntes, uma vez que o motorista agiu sem dolo ou culpa e, portanto, não cometeu ato ilícito. ´tendo em vista que a responsabilidade é objetiva, é cabível a indenização.
d)A responsabilidade civil da empresa é objetiva para os danos provocados aos usuários do serviço público; contudo, em relação aos transeuntes, a responsabilidade civil da empresa é subjetiva, aplicando-se as regras das relações jurídicas extracontratuais. Tanto em relação aos passageiros, como em relação aos transeuntes, a responsabilidade é objetiva.
e)A responsabilidade civil da empresa é subjetiva, o que requer a existência de dolo ou culpa do motorista para o surgimento do direito à reparação dos danos.Tanto em relação aos passageiros, como em relação aos transeuntes, a responsabilidade é objetiva.
ALTERNATIVA "A" - A Teoria do Risco Integral só se alica em dois casos: dano nuclear ou dano ambiental.
ALTERNATIVA "B" - CORRETA
ALTERNATIVA "C" - A responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, não se analisa se houve, por parte do motorista, dolo ou culpa, bastando a presença da conduta + nexo causal + resultado; dolo e culpa só serão analisados quando a empresa, depois de indenizar os passaseiros e pedestres, regressar contra o motorista.
ALTERNATIVA "D" - O entendimento de que a responsabilidade objetiva somente era aplicada quanto aos usuários do serviço público foi abandonado;
ALTERNATIVA "E" - É objetiva.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).
Risco integral do Estado:
Danos nucleares
Danos ambientais comissivos
Seguros obrigatórios, acidentes de trânsito que causem danos físicos – DPVAT
Responsabilidade decorrente de custódia (pessoas ou coisas)
Abraços
Em se tratando de uma sociedade empresária que possui contrato vigente com a Administração Pública para efetivar transporte público de passageiros, está correto dizer que a hipótese seria de uma concessionária de serviços públicos. Logo, trata-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
De tal forma, a ela se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, vazado no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim preceitua:
"Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Dito isto, o STF firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade objetiva abrange tanto os danos causados aos usuários do serviços, quanto os não usuários, dada a impossibilidade de se estabelecer diferenciação entre ambos.
Na linha do exposto, é ler:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido." (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591874, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009)
Firmadas estas premissas, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b" ("A empresa será responsabilizada de forma objetiva tanto no
que tange aos usuários quanto aos não usuários do serviço,
uma vez que, embora não seja pessoa jurídica de direito
público, ela atua por delegação do Estado na prestação de
serviço público")
Vejamos, bem sucintamente, os equívocos das demais:
a) Errado:
A teoria aplicável não é a do risco integral, e sim do risco administrativo.
b) Certo:
Como acima demonstrado.
c) Errado:
Em se tratando de responsabilidade objetiva, irrelevante verificar se o motorista agiu com dolo ou culpa, para fins de responsabilização da pessoa jurídica.
d) Errado:
Como visto acima, a responsabilidade objetiva abrange usuários e transeuntes.
e) Errado:
A hipótese é de responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa.
Gabarito do professor: B
A responsabilidade da empresa prestadora de serviço público é objetiva, com fundamento no Art. 37,§ 6, da Constituição Federal, que, segundo o entendimento mais recente do STF, aplica-se tanto a usuários como não usuários. No julgamento do o Supremo Tribunal asseverou que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
Quanto à responsabilidade civil do Estado,
avalie os itens abaixo e assinale a alternativa
correta.
I. São pressupostos para aplicação da
responsabilidade objetiva a ocorrência do
“fato administrativo", o dano e o nexo
causal.
II. A aplicação da responsabilidade objetiva
do Estado exclui a necessidade de prova
da culpa do agente estatal, bem como a
de eventual participação do lesado quando
tiver concorrido com culpa para o evento
danoso.
III. Em relação a ocorrência dos “fatos
imprevisíveis", como força maior e caso
fortuito, importa verificar o fato e os
danos causados, pois em havendo
“concausa" pela ação ou omissão do
Estado, não há excludente de
responsabilidade.
A alternativa que contém todas as afirmativas
corretas é:
Comentários
Gabarito Letra E
I - CERTO: o fato administrativo é a conduta, que resulta em um dano, que é ligado por meio do nexo cauxal (Nessa etapa não se verifica a culpabilidade).
II - Errado pois a conduta do lesado na ocorrência do dano é relevante, se este for culpa exclusiva da vítima,não haverá responsabilidade civil, por haver rompimento do nexo causal, caos haja culpa concorrente, haverá responsabilidade do estado, caso em que a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da da vítima culpa em confronto com a
do Estado.
III - CERTO: concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o
resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas
reforça. ou seja, é um fato praticado pelo particular que, aliado a um fato do Estado, provoca um dano. Nesse caso se deve analisar para haver se houve culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fato de terceiro etc. dependendo da caracterização pode a vir exclui ou não a resposabilidade do Estado pelo rompimento, ou não, do nexo causal.
Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da jurisprudência dos
tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado.
Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
Comentários
Gabarito
Letra C
A)
Há responsabilidade e será com base na responsabilização objetiva pela Guarda
de Pessoas ou Coisas, que nesse caso é o da paciente em hospital público.
B)
Mesmo caso da A, a intervenção da professora não elide a responsabilização objetiva
do estado, porquanto está embasada na Responsabilidade do Estado pela Guarda de
Pessoas ou Coisas.
C) CERTO: deficiência do serviço de
segurança pública trata-se de uma omissão do estado no seu dever de
segurança, portanto se trata de responsabilidade
subjetiva, caos fosse ato comissivo, seria responsabilidade objetiva.
D) quando o
dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as
decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva,
aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que
estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes
de presos, inclusive por suicídio.
E) Trata-se
de uma concausa, é o caso de desse
indivíduo que é atropelado e morre, então qual é a causa da morte¿ no caso, o
individuo ingressou na linha férrea por passagem(1 CAUSA). E o estado deixou de fiscalizar (2 CAUSA). Houve uma dupla causalidade, uma causa junto
da outra, causas que andam em conjunto ou concausas.
E nessa situação o estado é obrigado a indenizar por culpa concorrente
bons estudos
Suponhamos que na privacidade da cela, o individuo comete suicídio e, ainda assim, o Estado possui responsabilidade civil objetiva? Isso não seria culpa exclusiva da vítima?
Infelizmete não, Arlei. Os tribunais entendem que a responsabilidade do Estado em guarda de coisas e pessoas é Objetiva. Ainda que, o meliante cometa suicídio a responsabilidade do Estado é objetiva.
Gostaria de parabenizar essa banca por suas questões, todas bem formuladas, com exemplos adequados a casos concretos...
Parabéns ao CESPE desta vez...
Quando uma pessoa não-criminosa é assaltada e morta, os familiares terão que provar a omissão da segurança no local e vincular a omissão ao crime, se desejarem receber alguma indenização (se é que conseguirão fazer isso). Quando uma pessoa na condição de criminosa estiver sob os cuidados do Estado, apenas uma lesão sofrida ensejará responsabilidade objetiva do Estado. Ora, onde há solidariedade social nisso, em que para o correto as dificuldades são maiores? Apenas para reflexão.
O médico tem responsabilidade subjetiva, ou seja, só
responderá se ficar comprovado qualquer modalidade de culpa:
negligência, imperícia e imprudência.
A
responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo,
assim para que exista a responsabilidade do médico deverá estar
presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o
dano, o nexo de causalidade ligando o dano à conduta, e a culpa, a qual
pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia.
Entretanto, o médico que atende pelo Sistema Único de Saúde, passa a
ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por
intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a
responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade
extracontratual para o profissional. (GIOSTRI, 2005, p. 61)
Nesse caso o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o
direito à ação regressiva contra ato do seu preposto (no caso o médico)
se esse estiver agido com culpa. Nesse momento, oportuno os ensinamentos
de Venosa (2008, p. 137): “Na responsabilidade civil do Estado, em
matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do
serviço público causadora de dano ao particular, e não a
responsabilidade de um agente público em particular”.
E) "Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos" (REsp 299.162).
“A”.
Acresce-se.
E o curioso deste caso é que se tratou dum não agir estatal; isto
é: O Estado quedou-se omisso, nada
fez,
o que implica ser subjetiva a sua responsabilidade. Atenção a isso
em provas! Veja-se:
“TJ-DF
- Apelação/Reexame necessário APO 20130110841062 (TJ-DF).
Data
de publicação: 09/09/2015.
Ementa:
CIVIL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO
VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
DO ESTADO.OMISSÃO.
MORTE
DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO.AUSÊNCIA
DE INSUMOS
PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de
conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado
por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por
omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É
dispensável a realização de perícia para saber se a falta de
material cirúrgico contribuiu, ou não, para a morte da paciente,
quando a prova documental esclarece tal questão.
2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A
responsabilidade civil fundada na omissão do Estado é subjetiva,
isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa.Aplicação
da teoria da culpa administrativa.
4. Doutrina
de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade por “falta
de serviço”, falha no serviço ou culpa do serviço (faute du
service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo
algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que
entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto.É
responsabilidade civil subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo).”
(Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p.
845). 5. Precedente Turmário: “Se
o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de
responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação
da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de
causalidade entre esta e o evento danoso.”
(20120110467728APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE
09/07/2015). 6. O
Estado é responsável por compensar
os danos morais sofridos por filho de paciente idosa, que veio a
falecer em hospital, por falha na prestação do serviço público de
saúde.
Hipótese em que a enferma deixou de se submeter a cirurgia para
clipagem de aneurisma, por falta
de material para a realização do procedimento
e, também, de um leito de UTI com suporte para as suas necessidades.
7. A
indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico,
de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua
prática, além do caráter compensatório,
que visa a reparação do dano sofrido pela vítima.[…].”
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CULPA
CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ação ordinária movida
por mãe de vítima fatal de acidente de motocicleta ocorrido em
rodovia federal, almejando o recebimento de indenização por danos
morais; 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo DNIT, dado que a existência de convênio transferindo a
responsabilidade por um trecho da rodovia ao DER, órgão estadual,
não afasta o dever do apelante de fiscalizar a atividade do
conveniado; 3. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu da
existência de buraco na rodovia, resta configurada a falha na
prestação do serviço ensejadora do direito da autora ao
recebimento da indenização perseguida; 4. Não afastam o direito à
indenização a ausência de boletim de ocorrência da Polícia
Rodoviária Federal, o pouco tempo de habilitação da vítima, o
fato de já ter cometido infração de trânsito por dirigir sem
habilitação, nem o alegado excesso de velocidade; 5.
Em casos como o presente, esta Egrégia Segunda Turma tem fixado o
valor da indenização em R$ 60.000,00. Considerando que aqui houve
culpa concorrente da vítima, devem os R$ 50.000,00 fixados na
sentença ser reduzidos para R$ 30.000,000. [...].”
Ementa:
CONSTITUCIONAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CRIME
NAS PROXIMIDADES DE UNIVERSIDADE (ROUBO
E ESTUPRO).
INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.PRESSUPOSTOS
AUSENTES.OMISSÃO
ESPECÍFICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
segurança pública é
dever do Estado,
direito e responsabilidade
de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade.
Por mandamento constitucional ( CF , arts. 5º e 144 ), constitui
prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido
mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado
a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição
federal anotada, p. 1.248). 2. Nos
casos em que o dano decorre de uma omissãoadministrativa,
a responsabilidade
civil do Estado é subjetiva,
fundada
na teoria da “falta de serviço”,
impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é
consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência
de um serviço afeto à Administração Pública (omissão
específica).
3. Para
fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e
reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por
terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina
têm
entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica,
concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente
ou mesmo negligente.Apesar
de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é
possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de
crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o
título de segurador
universal
de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de
criminosos, o que não
é admissível.
4. No particular, não há falar em omissão específica por parte do
Estado […].”
"D”:
“STF
- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 830196 PE (STF).
Data
de publicação: 07/04/2011.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO.MORTE
DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
CONDUTA
OMISSIVA.RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.”
ja em hospital publico:
cespe 2012: Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.
a) A responsabilidade incidirá apenas sobre os enfermeiros que cuidavam do paciente. b) Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. c) A responsabilidade é objetiva, dada a omissão do ente público. d) A responsabilidade é subjetiva, dependente de prova de culpa. e) Não é cabível a responsabilização do Estado, pela inexistência de dano a ser reparado.
"A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público." (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)
em hospital psiquiatrico:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) CONFIGURAÇÃO SUICÍDIO DE PACIENTE NO PÁTIO EXTERNO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO IMPROVIDO. (STF - ARE: 691744 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012)
C. Segundo a jurisprudência, e uma clássica situação de caso fortuito/forca Maior' excludentes da responsabilidade Estatal.
Quanto a alternativa "D"
(...) 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa
exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se
ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser
estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do
Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº
847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos,
inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios
aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os
estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para
impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento,
ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes
do STJ e do STF.
3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a
quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a
responsabilização civil do ente público pela morte do detento em
virtude de suicídio.(...)" MAURO CAMPBELL MARQUESEDcl no AgRg no REsp 1305259 / SC
Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente,em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo:acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor,realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva.
Fonte: Manual de Direito Administrativo 2014, de Alexandre Mazza (pág.351)
Com base nessa passagem, entendo que a letra E poderia ser considerada correta, visto que ela afirma que não é possível imputar responsabilidade OBJETIVA à concessionária.
"Situação de uma pessoa que é assaltada em razão de um arrastão. A regra geral é a de que não há o dever de indenizar pelo Estado por ser considerado ato de terceiro e ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Todavia, se porventura em uma rua, os assaltos se tornam frequentes e o Estado, ciente deste fato, se omite, há descumprimento do dever legal e por ser um dano evitável. Isso ensejará a responsabilidade, porque presentes seus elementos definidores". A doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. Carvalho, Matheus, pág. 334 - Manual de Direito Administrativo - 2ª Edição - Editora Juspodivm.
Gabarito letra "C"
Agradeço a Rodrigo Sanches, obrigado amigo, por esclarecer minha dúvida, acabei marcando letra D, Mas com seu comentário entendi o motivo do meu erro.
Alternativa
D:
Para
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello não está provada a culpa do serviço, razão
pela qual o Estado não responde, posto que o preso utilizou um LENÇOL para se
enforcar, e não uma arma, a qual é proibida em um ambiente penitenciário.
Já
para Sérgio Cavalieri Filho, como se trata de omissão específica (guarda de
pessoa perigosa), não é necessário provar a culpa do serviço, pois se aplica a Teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo, razão
pela qual o Estado deverá responder.
Sendo
assim, para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o Estado não deverá responder, já
para Sérgio Cavalieri Filho (POSIÇAO ADOTADA PELA CESPE), o Estado responderá.
Alternativa
C:
(TJRJ,
AC no 3.611/99)
Há
uma tendência de direcionamento jurisprudencial no TJRJ afirmando que omissões,
mesmo que genéricas, quando são reiteradas, é caso também de aplicação da
teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo.
Ex.: roubo com porte de armas em sinal de transito, sempre foi considerada uma
omissão genérica, agora o TJRJ está considerando uma omissão específica, tendo
em vista a reiteração; queda de veículos em via pública em razão de buracos, se
for hipóteses de casos reiterados.
Desta
forma, há no RJ e em alguns outros estados também, uma jurisprudência mais
sofisticada que está objetivando a responsabilidade do Estado pelas condutas
omissivas reiteradas, ou seja, estão transportando para a responsabilidade
objetiva situações que sempre foram vistas como omissões genéricas,
argumentando na reiteração.
Resposta Letra C
JUSTIFICATIVA:
Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será na formar SUBJETIVA, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico, tanto na doutrina, como nos tribunais.
Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, parágrafo 6°, da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação).
ATENÇÃO!
Para provas de concurso, é correto afirmar que se admite responsabilidade SUBJETIVA nos casos de OMISSÃO do Estado.
FONTE: Direito Administrativo objetivo: teoria e questões/ Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 68.
A meu ver, o erro da "letra E" está na relação causa-consequência. A culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade objetiva, mas na situação apresentada o que afasta a responsabilidade é a culpa concorrente.
A assertiva traz duas verdades, mas falseia ao dizer que uma é causa da outra.
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua
jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de
atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência
de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário
descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea,
mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente
no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes
a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta
imprudente, atravessando a composição ferroviária em local
inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em
qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima.
REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 8/8/2012.
Acredito que na alternativa "E" a responsabilidade não foi OBJETIVA, não pela manifesta imprudência da vítima, mas sim porque o Estado foi OMISSO e, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA.
Em regra, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA (independe de culpa/dolo). Há divergência quanto a conduta OMISSIVA do Estado, mas prevalece nos Tribunais Superiores que a responsabilidade nesse caso será SUBJETIVA (depende da demonstração de culpa ou dolo).
Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ
Pena que eu errei, srs
Atualmente, a D seria discutível.
INFORMATIVO 819 DO STF
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
(Dizer o Direito)
@Verena Mascarenhas
Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ
Ta zuando, né?
por ter relação ao tema: é bom lembrar:
Imagine a seguinte situação hipotética:
Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento. Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista. Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.
Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.
Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?
NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.
fonte: DIZER O DIREITO STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
Mais um casinho interessante de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Q530952: COMENTÁRIO DE OUTROS COLEGAS QC
A teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações
excepcionais,uma delas é:
ATENTADOS TERRORISTAS EM AERONAVES: por força do disposto nas Leis n.10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,ocorridos no Brasil ou no exterior, CONTRA AERONAVES DE MATRÍCULAS BRASILEIRAS OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, excluídas as empresas de táxi-aéreo(art. 1º da Lei n. 10.744/2003).
Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar.
CONFORME SISTEMATIZADO POR OUTRO COLEGUINHA QC:
O risco integral dispensa qualquer responsabilidade que o terceiro pode ter tido na causa do dano, independe do nexo causal e há responsabilização do Estado mesmo que a culpa tenha sido da vítima(...)
O autor Alexandre Mazza (2011) aponta algumas situações excepcionais em é aplicada, tais como:
*Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;
*Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);
*Atentados terroristas em aeronaves;
*Dano ambiental e
*Dano nuclear.
Imagina se todo mundo que fosse assaltado entrasse com uma ação contra o estado... no mês seguinte o estado já estaria falido rs
Letras A, B e D - O Estado figura na posição de garante. Responsabilidade objetiva.
E) A responsabilidade da concessionária será atenuado, pois houve culpa concorrente. O camarada foi imprudente e a concessionária pecou pela falta de sinalização.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Gabarito C
a) Errada. Na responsabilidade civil do Estado, o particular lesado não precisa identificar especificamente qual o servidor responsável pelo ato causador do dano. Vigora a chamada culpa anônima, originada do termo francês faute du service.
b) Errada. O erro está no fato de o dever de indenizar poder ser até atenuado, mas não excluído. A situação mais se assemelha à culpa recíproca, em razão de a aluna estar errada (arrastando a carteira) e o Estado ter errado (na má conservação dos equipamentos).
c) Certa. Não há como imputar-lhe o dever de indenizar a população por toda e qualquer infração penal praticada nas ruas da cidade. Assim, não há responsabilidade civil do Estado. Ah, ainda sobre o tema, foi declarada inconstitucional lei distrital que atribuía ao Estado o dever de indenizar familiares de vítimas de crimes violentos. Novamente, chama a atenção o fato de o poder público não ser um garante universal.
d) Errada. O suicídio de preso no interior de estabelecimento prisional não afasta o dever de indenizar por parte do Estado, consoante a jurisprudência majoritária no STF e no STJ.
e) Errada. As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam ou não usuários do sistema. Dito isso, a concessionária pecou em não cercar ou murar o local, mesmo sabendo dos riscos envolvidos. Há, pois, dever de indenizar.
E AGORA JOSÉ???!!!
Cespe DPE AC 2017 Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada. Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta:
e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.
CERTO
Dispõe a Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º).
Essa é a responsabilidade civil objetivo do Estado, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ou seja, aplica-se até mesmo às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
O STJ já decidiu eu, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência decausas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
A respeito da letra E: A responsabilidade seria CONCORRENTE entre Estado e a vítima.
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:
(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e
(ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)
EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - jurisprudencia em tese STJ
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
TESE STJ. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis.
4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.
5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
15) A existência de lei específica que rege a atividade militar não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
Gabarito: LETRA C!
LETRA A) ERRADA: A teoria objetiva, adotada pela CF/88, aduz que a responsabilidade civil do Estado independe da demonstração dos elementos subjetivos (dolo, culpa) do agente público. Portanto, deve indenizar o particular se acaso presentes conduta + nexo causal + dano anormal;
LETRA B) ERRADA: O mau estado de conservação da mesa representa negligência do poder público, que deveria ter tomado as devidas medidas para impedir o ocorrido. Assim, incide a teoria objetiva (citada acima) de modo que a conduta da professora é irrelevante pra fins de responsabilidade civil do Estado.
LETRA C) GABARITO: Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual admite-se causas excludentes da responsabilidade civil (v.g. culpa exclusiva da vítima, responsabilidade de terceiros sem vinculo com a administração).
LETRA D) ERRADA: CUIDADO! Atualmente, a jurisprudência entende que há responsabilização apenas se o preso apresentar comportamentos indicativos do suicidio e o Estado nada fizer para impedir. Portanto, não haveria responsabilidade do Poder Público se o comportamento for repentino e inesperado.
LETRA E) ERRADA: Há omissão do Estado diante da ausência de placas e cercas no local indicando o perigo ou impedindo o acesso de pessoas. Desta maneira, deve responder também pelo prejuízo visto que existe, no mínimo, culpa concorrente.
Uma empresa estatal, delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal, foi acionada judicialmente por sucessores de
um suposto passageiro que, no trajeto entre duas estações, juntou-se a um grupo de clandestinos para a prática de “surf
ferroviário”, mas acabou se acidentando fatalmente. O resultado da ação é de provável
Comentários
Letra (c)
CF.88 Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito letra C
Considerando que a teoria adotada foi a do risco administrativo e não a do risco integral, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a responsabilidade do Estado pode ser afastada nos casos de excludentes de nexo causal, como a força maior, fortuito externo, fato de terceiro e fato da vítima.Ao admitir as quatro clássicas excludentes de nexo causal, classificamos a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos na espécie objetiva normal.
Por gentileza, alguém poderia me explicar melhor a alternativa "c"?
Fiquei na dúvida na parte que diz: "não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva"
da vítima".
Eu pensei que estivesse errada, tal alternativa, por conta do texto acima. Acho que o NÃO me confundiu. Entendi que
a alternativa explica que excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva, NÃO afasta a responsabilidade objetiva. Sendo que quando configurada a culpa exclusiva da vítima não haverá responsabilidade objetiva. Por conta disso a alternativa "c" também estaria incorreta, como as demais.
Ou estou totalmente errada?
Obrigada desde já e bons estudos!
Bárbara,
na verdade o raciocínio é o inverso. A teoria do risco administrativo - responsabilidade objetiva - não afasta algumas excludentes de responsabilidade, no caso, o da culpla exclusiva da vítima. Caso fosse adotada a teoria do risco integral, como nos casos de dano nuclear, mesmo com culpa exclusiva da vítima, o Estado ( na questão é o concessionário, que também assume os riscos) seria responsabilizado.
Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. 1 4 Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, 15 só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.
Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.
A responsabilidade civil do Estado brasileiro é objetiva, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, mas existem situações capazes de excluir a responsabilidade estatal, porque excluem o nexo de causalidade:
a)Caso Fortuito ou a força maior
b) Culpa exclusiva da vítima (é o caso da questão), outro exemplo, no caso de pessoa que se atira na frente de ônibus ou veículo oficial. Caso exista a culpa concorrente entre a vítima e o Estado, haverá a redução do valor da indenização.
c) Culpa exclusiva de terceiro - o terceiro é responsável pelo dano causado e não o Estado como, por exemplo, o dano causado por multidão.
Responsabilidade
civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa
exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição
ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências
de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva
fiscalização, o que seria até impraticável. II – Concluindo o acórdão tratar o
caso de ‘surfista ferroviário’, não há como rever tal situação na via especial,
pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta
instância superior (Súmula 7/STJ). III – Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp
160.051/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).
Bruno TRT,
nao entendi seu comentario.
ate mesmo porque ha doutrinadores que dizem que os institutos do caso fortuito
e forca maior sao bastante similares.De onde eh esse professor que teria dito
isso?
Evandro Guedes agora é doutrinador? vai nessa que ele não tá errado kkkkkkk Embora o caso fortuito seja uma questão em que alguns aceitam e outros não, não pode falar que não é uma excludente. A doutrina majoritária aceita o caso fortuito como excludente.
As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, mas admite excludente no caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e FM e atenua se culpa concorrente.
a culpa, pelo que a questão quer demonstrar foi exclusiva da vítima, pois ela foi surfar na linha férrea.
a) ERRADA. “Sendo assim, pode-se concluir que o ordenamento jurídico constitucional brasileiro adota a teoria do risco administrativo como justificadora da responsabilização objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a terceiros, com algumas ressalvas de aplicação da teoria do risco integral.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 330)
Situações em que se aplica a Teoria do Risco Integral: Danos decorrentes de atividade nuclear, ao meio ambiente, acidente de trânsito (seguro obrigatório) e crimes ocorridos a bordo de aeronaves.
b) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”
(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)
c) CERTA. “Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável.”
(STJ, REsp 160.051/RJ, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).
d) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”
(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)
e) ERRADA. Art. 5, XLV CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Muito cuidado com os comentários desse BRUNO TRT. Parece que a intenção é induzir as pessoas ao erro. Felizmente ele sumiu e a maioria dos comentarios já foi apagada.
Bons estudos galera!
kkk, ri muito ao ler essa questão do "surf rodoviário"
FCC desenterrou em "surf ferroviário" xD
Acertei a questão, mas mesmo assim fiquei confuso pelo termo "NÃO AFASTA". Alguém mais?
Wendel machado, depois de muito pensar, entendi. Mas fiquei com a mesma dúvida que tu. A questão quis dizer que ela nao afasta a incidencia das excludentes, ou seja ela acata, tornando a questão correta.
Pelo que entendi
O resultado da ação é de provável improcedência. Por qual Motivo?
Pois a empresa estatal (delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal) RESPONDE OBJETIVAMENTE
NÃO afastando a incidência das Excludentes de Responsabilidade
Logo, ao ser acionada pelos sucessores (= parentes) para um possivel indenização a Empresa alegou CULPA EXCLUSIVA da VÍTIMA-CEV.
( A " Vítima" por ser trouxa estava fazendo Surf Ferroviário e se acidentou por sua própria vontade) rsrsrsrs...
Sendo assim por não estar afastada o uso de Excludente (C.E.V) a Letra C é Correta.
Nesse caso, não houve qualquer falha na prestação do serviço, pelo contrário, houve falha de quem o usou, pois abusou da própria sorte colocando sua vida em risco, o que tira a responsabilidade da concessionária.
Portanto, a concessionária poderá acatar com a excludente de responsabilidade, alegando que a culpa foi exclusivamente de terceiro ou usuário, não havendo qualquer ação indenizatória.
GABARITO: LETRA C
De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6.º, da CRFB, o Estado pode se defender nas ações indenizatórias por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa. São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.
As causas excludentes decorrem da redação da referida norma constitucional que consagra a responsabilidade civil do Estado apenas pelos danos causados por seus agentes públicos, o que não ocorre nas hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao terceiro e aos eventos da natureza. Nessas situações não há ato ou fato administrativo que tenha causado o dano à vítima.
A caracterização da responsabilidade do Estado está atrelada à previsibilidade e à evitabilidade do evento danoso. O Estado não pode ser responsabilizado por eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências inevitáveis.
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Comentário:
a) ERRADA. A responsabilidade das estatais prestadoras de serviços públicos é regida pela teoria do risco administrativo, ou seja, elas respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a terceiros.
b) ERRADA. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente, e não subjetivamente, ainda que sejam submetidas a regime jurídico de direito privado.
c) CERTA. A situação narrada ilustra um típico caso de “culpa exclusiva da vítima”, que é uma causa de excludente de responsabilidade do Estado. Afinal, o acidente não teria ocorrido se a própria vítima não tivesse praticado, de maneira ilegal, o tal “surf ferroviário”. Sendo assim, embora a concessionária do serviço de transporte público responda objetivamente pelos causados que venha a causar a terceiros, sua responsabilidade seria afastada no caso, em virtude da presença do excludente de responsabilidade.
d) ERRADA. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva em relação aos danos causados tanto aos usuários como aos não usuários do serviço.
e) ERRADA. A responsabilidade objetiva das concessionárias não é norma excepcional, e sim a regra. Ademais, no caso de falecimento, o direito de ação por dano patrimonial se transfere sim aos sucessores.
Gabarito: alternativa “c”
Gabarito: C.
Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa Exclusiva de Terceiro
→ Caso Fortuito ou Força Maior
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
Simples e direto.. valeu!
porque eu lembrei do GTA quando li "surf ferroviário"?
Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.
De acordo com a teoria do risco administrativo, é vedado
considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de
exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Comentários
Errado
O direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar.
São três:
a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado.
b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular.
c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública.
(Mazza, 2014)
Colaborando com os estudos.
--> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.
1) Teoria da irresponsabilidade do Estado
"The King can do no wrong"
2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do EStado
O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)
3) Teoria da culpa administrativa do Estado.
(Culpa anônima)
Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.
É necessária a prova de culpa.
4) Teoria do risco administrativo
Adotada pelo direito brasileiro.
Responsabilidade objetiva
Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..
5) Teoria do Risco Integral
Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade
Não aceita excludentes.
Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral;
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
Essa seria a teoria do risco integral.
Está errado a parti de : "é vedado
considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de
exclusão da responsabilidade civil do Estado".
Não é vedado, pois existem as excludente de responsabilidade do Estado, NEGA O NEXO CAUSAL( caso fortuito, força maior, responsabilidade exclusiva da vítima).
Teoria do risco administrativo > possibilidade de exclusão de responsabilidade por motivos de culpa exclusiva da vitima > casos fortuitos ou de força maior;
Teoria do Risco integral > Não se admite excludentes;
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS: 1. FATO ADMINISTRATIVO (QUALQUER ATIVIDADE DE EXECUÇÃO) + DANO + NEXO CAUSAL = RESPONSABILIDADE OBJETIVA *CUIDADO: PARA ESSA TEORIA É POSSÍVEL HAVER A EXCLUSÃO E REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, MAS NOS SEGUINTES CASOS: 1 - FORÇA MAIOR (EVENTO NATURAL PARA O CESPE - O STJ ENTENDE QUE É EVENTO NATURAL IMPREVISÍVEL) --> HÁ AQUI UMA EXCLUDENTE; 2 - CULPA EXCLUSIVA DO LESADO --> EXCLUDENTE; 3 - PARTICIPAÇÃO DO LESADO NO EVENTO DANOSO (REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE).
Segundo Hely Lopes Meirelles, a
teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a
primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do
Estado; a culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.
A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; e c) ato exclusivo de terceiro.
Essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: Aceita causas excludentes e atenuantes.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Não aceita causas excludentes e atenuantes.
GABARITO ERRADO
Complementando...
Excludente de responsabilidade não é elemento da responsabilidade civil, pelo contrário, é elemento que retira do Estado a responsabilidade pelo dano. Bandeira de Mello (2010) diz que todas as excludentes de responsabilidade rompem o nexo de causalidade. São excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro; caso fortuito e força maior.
*Se houver culpa da vítima e, ao mesmo tempo, ato estatal danoso, haverá uma redução do valor da indenização na proporção da participação da vítima pelo evento danoso.
Pela ddoutrina isso é um atenuante da responsabilidade civil do estado.
Existe as situações da quebra do nexo de causalidade como, casos fortuitos de qualquer natureza imprevisível, por exemplo.
A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade civil em relação ao Estado, tais como:
- a culpa exclusiva da vítima;
- o caso fortuito; e
- a força maior.
Gabarito: ERRADO
Isso é a Teoria do Risco Integral.
ERRADA
CAUSAS EXCLUDENTES (exclui a responsabilização indenizatória )
1 – Culpa exclusiva da vítima = Nesse caso é a Adm Púb que vai promover um processo contra o prejuízo sofrido em decorrência do ato do particular.
2 – Força maior
3 – Caso fortuito
Força maior e Caso fortuito são eventos irresistíveis que NÃO PODEM SER CONTROLADOS, podem ser decorrentes de ação humana de terceiros estranhos a Adm Púb ou também de um fenômeno da natureza.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a:
- Força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
- O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será́ uma excl udente de responsabilidade, afinal, se houve falha especifica do Poder Publico, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.
- Caso fortuito interno é um fato imprevisível, inevitável e extraordinário que se relaciona com os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade administrativa sendo, portanto, causa de responsabilização do Estado.
- Casofortuito externo exclui a responsabilidade do Estado, pois rompe completamente o nexo causal, sendo causa de excludente da responsabilidade.
CAUSA ATENUANTE (responsabilização indenizatória parcial)
Culpa concorrente da vítima – A responsabilidade é dividida entre a Adm Púb e o Part.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuito e força maior. (imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
- Não existir alguns dos pressuspostos de Resposb.:
Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO.
Em ação omissiva observa-se FATO + DANO + NEXO + CULPA
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maiorcujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado aculpaexclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- Aforça maior, como acontecimentoimprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
Estado responde Objetivamente (Risco Administrativo):NÃO precisa comprovar DOLO ou CULPA, quando de AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que LÍCITA, resultar-lhes DANOS ou PREJUÍZOS Material ou Moral aos indivíduos, se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Regresso contra o servidor: o Estado precisa comprovar DOLO ou CULPA.
Elementos da responsabilidade OBJETIVA: Conduta, Dano Material ou Moral, Nexo de Causalidade.
O correto seria: De acordo com a teoria do risco administrativo, NÃO é vedado considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado.
na verdade, é permitido considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado na teoria do risco administrativo.
GABARITO ERRADO
Risco administrativo admite excludentes e atenuantes
ERRADO
Ficaria certa assim:
De acordo com a teoria do risco integral, é vedado considerar a culpa exclusiva da vítima como hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Culpa exclusiva da vítima é uma causa de exclusão do dever de indenização do estado.
Excludentes:
>culpa exclusiva da vítima
>força maior, caso fortuito
>culpa de terceiro
atenção: CULPA CONCORRENTE é apenas atenuante. Nesse caso o estado e o particular racham os gastos.
Culpa exclusiva da vítima / culpa concorrente ---> NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Não é vedado.
A culpa exclusiva é uma das formas que afasta a responsabilidade do Estado
GABARITO ERRADO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - admite a incidência de excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal;
TEORIA DO RISCO INTEGRAL - adotada em casos excepcionais, não admite a alegação excludente ou atenuante.
Errado.
A teoria do risco administrativo admite a exclusão total ou parcial de responsabilidade. Nessas situações, a responsabilização do Poder Público será excluída ou reduzida, a depender da forma como ocorreu a culpa da vítima. Caso esta tenha sido total, a responsabilidade será excluída. Caso ambas as partes (Estado e particular) sejam culpadas, a responsabilidade do Poder Público será reduzida.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
GAB E
Pelateoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação comprovar culpa exclusiva do particular.Poderá ainda ter o dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado. Em qualquer caso, o ônus da prova caberá à Administração.
Fonte: estratégia.
ERRADO
A Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa éexclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova cabe ao Estado, que deverá demonstrar que foi o particular que deu causa ao dano.
Para excluir a responsabilidade civil do Estado, a culpa deve ser exclusiva do terceiro afetado.
Minha contribuição.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: Aceita causas excludentes e atenuantes.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Não aceita causas excludentes e atenuantes.
Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.
A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em
situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de
força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
Comentários
Certo
Segundo o parágrafo único do art. 393 do CC, o caso fortuito ou fora
maior são aqueles fatos cujos efeitos não eram possível evitar ou
impedir.
Dessa forma, tais acontecimentos são estranhos à vontade do
indivíduo e, por serem estranhos à conduta do agente, fogem dos limites
da culpa e, portanto, excluem o nexo de causalidade e, por isso, a
própria responsabilidade do agente.
Questão correta, acredito que outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral;
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
GABARITO: CERTA.
Somente uma observação: DANO EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR.
não sendo de nenhuma forma possível à Lei Ordinária estabelecer limites indenizatórios para a hipótese de danos decorrentes de acidente nuclear, responsabilidade essa que em face da Lei Magna de 1988, é do Estado ou de Empresas prestadoras de serviços públicos. No entanto, atualmente nem mesmo as conhecidas excludentes de responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, poderão, ser invocadas pelo Estado para se eximir de qualquer responsabilidade. na minha opinião o CESPE devia colocar em sua questão: Regra geral, a responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. Dessa forma o item ficava totalmente correto. Esse tipo de questão sempre prejudicará as pessoas que aprofundam os estudos nessa matéria.
Atenção para o fato de que alguns autores distinguem caso fortuito de força maior. Maria Sylvia, por exemplo, afirma que a força maior corresponde a um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. É geralmente associado a eventos da natureza, como tempestades, terremotos, etc. Já o caso fortuito ocorre em casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração, quando, por exemplo, rompe-se um cabo de energia elétrica. Sendo assim, só a força maior é excludente da responsabilidade; caso fortuito não (Direito Administrativo, 28ª ed., 2015, p. 795). Ela é acompanhada por vários outros autores de peso (Celso Antonio também, salvo engano) e já vi esse posicionamento cair em outros concursos: no sentido de que força maior exclui a responsabilidade, mas caso fortuito não.
EU NAO ENTENDO A CESPE... UMA HORA SÓ A FORCA MAIOR EH EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
EM OUTRA QUESTAO
FORCA MAIOR + CASO FORTUITO : EXCLUDENTES
Curiosamente, em questão anterior, o CESPE considerou verdadeira a seguinte assertiva (Q430390): Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.
Ou seja, antes o CESPE considerava que caso fortuito não excluia a responsabilidade. Aparentemente, atualmente passou a entender que o caso fortuito exclui a responsabilidade. Se já é complicado ter que atentar às divergências entre as bancas, mais difícil ainda é ter que lidar com mudanças de posicionamento dentro da própria Banca...
Nos casos de responsabilização do Estado por culpa, será sempre exigida a presença do binômio dever de agir-possibilidade de agir. Nesse sentido, ocaso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros são apontados, respectivamente, como causas excludentes e causas atenuantes da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A caracterização de um fato como caso fortuito ou força maior decorre de um elemento subjetivo (ausência de culpa) e outro objetivo (inevitabilidade do evento), de forma que determinado evento pode até ser previsível, mas deve ser inevitável, mesmo diante de toda a diligência que empregue o poder público. É preciso considerar, para a imputação de responsabilidade ao ente estatal se existem meios materiais disponíveis, e a possibilidade efetiva de sua utilização. Não se reclama, para tanto, a imprevisibilidade do evento. Esse é o raciocínio comumente empregado nos casos de suicídio de pacientes internados em hospitais públicos (STF RE 318.725 AgR); acidentes rodoviários em que há colisão de veículos, com muitas vítimas fatais (STF AI 113.722 AgR); e de menores eletrocutados no teto de vagões ferroviários (STF RE 209.137).
Questão de 2015, recente, então a posição do CESPE em 2004 era diferente da atual, AGORA é
CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR = EXCLUI RESPONSABILIDADE.
Há muitas controvérsia dessa matéria na doutrina e na jurisprudência.
O caso fortuito não excluirá a responsabilidade do Estado no caso do mesmo manter pessoas sob sistema de custódia (é o caso, por exemplo, de um preso matar outro dentro da cela. Mesmo o Estado não tendo agido, o simples fato de manter os presos sob custódia, gera o dever de indenizar).
Não da pra entender o porque da CESPE aceitar caso fortuito como excludente de responsabilidade do estado. Quer dizer que se um veículo de órgão público estourar o pneu, por caso fortuito, mesmo estando novo, e este carro bater no meu o estado não é responsável? Ta de brincadeira...
Vamos lá pessoal vou explicar para vocês como o professor Evandro Guedes nos ensinou.
Motivo de força maior = Evento externo > será rompido o nexo causal > o estado não paga.
Ex.: PRF faz apreensão de um veículo de um particular que foi levado ao pátio da PRF no dia seguinte o meteoro cai sobre o carro.
Caso Fortuito = Evento interno da Administração> não romperá o nexo causal > o estado paga.
Ex: Um cidadão que ao dirigir seu veículo "bêbado" foi pego pela PRF no teste de bafômetro e acabou desacatando os policiais e consequentemente preso, foi colocado na cadeia com marginais da alta periodicidade, no dia seguinte o carcereiro encontra-o morto dentro da prisão.
Deveria ser explicitado se o caso fortuito é externo ou interno. Interno nao exclui a responsabilidade. Externo exclui.
'Os termos “caso fortuito” ou “força maior” são comumente utilizados para indicar a ocorrência de eventos da natureza ou de atos de terceiros, de caráter extraordinário, imprevisível e inevitável, estranhos à vontade das partes, que acarretem onerosidade excessiva, retardamento ou impossibilidade de execução do objeto do contrato.
Na doutrina que trata sobre a responsabilidade civil do Estado, podemos encontrar referências ao “fortuito interno” e o “fortuito externo”. O primeiro ocorre no processo de elaboração do produto ou execução do serviço. Por outro lado, o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, sendo considerado uma causa de exclusão de responsabilidade civil.
caso fortuito e força maior para o cespe dá no mesmo!
Não é bem assim, numa outra questão do cespe, que não vou ir procurar, era caso fortuito e marcando que sim, excluia, tu erravas a questão. Agora faço essa e dá nisso. Não tem cabimento essas coisas...
GABARITO: Correto.
Teoria da Imprevisão – aplica-se quando há necessidade de
revisão de uma cláusula contratual por força de fatos supervenientes e
imprevistos durante a sua execução – fato superveniente e imprevisível.
a) força maior e caso fortuito
b) fato do príncipe – determinação estatal superveniente e
imprevisível que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.
c) fato da administração – provém de uma atuação estatal que
incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições
inicialmente estabelecidas.
d) Sujeições ou interferências
imprevistas – é a descoberta de um óbice natural ao
cumprimento da obrigação
Tanto
o fato do príncipe como o fato da administração provém de uma determinação
estatal. A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade
(ex. imposto) e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex.
não desapropriação).
O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na
doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois
quando considerados expressões sinônimas.
Se aparecerem juntos, podemos interpretar como ato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Então afastará a responsabilidade do Estado (que é o caso dessa questão).
Mas se aparecerem separadamente, o CESPE considera:
Caso fortuito - Não afasta a responsabilidade civil do Estado;
Força Maior - afasta a responsabilidade civil do Estado;
• Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da
vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o
mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.
CERTO
• A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à
vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.
CERTO
Nessas horas eu lembro do princípio da Segurança Jurídica, mais especificamente da Autovinculação da Administração (A Adm não pode promover alterações repentinas no seu padrão decisório), e chego à conclusão de que alguns princípios do Direito Administrativo deveriam ser obrigatórios pra bancas examinadoras também. O Cespe é o único ponto do edital que ninguém entende.
Estou com Louriana, tanto que a Cespe considerou a assertiva abaixo correta:
Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito. CORRETO
O cespe infelizmente usa de artifícios para burlar o conhecimento. Como vou saber quando a ilustre banca usará a posição doutrinária majoritária ou minoritária?
Complementando...
Excludente de responsabilidade não é elemento da responsabilidade civil, pelo contrário, é elemento que retira do Estado a responsabilidade pelo dano. Bandeira de Mello (2010) diz que todas as excludentes de responsabilidade rompem o nexo de causalidade. São excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro; caso fortuito e força maior.
Caso fortuito o dano é decorrente de ato humano, ou de falha da Administração. Exemplo: Rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal.
Analista Previdenciário/ Cespe Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima pode haver exclusão de responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito. Gabarito: Certo.
Cespe, assim fica difícil !
Q593436- TRE-RS/2015
O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Gabarito: ERRADO
Q547555- FUB/2015
A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. Gabarito: CERTO
Só me resta torcer pra não cair caso fortuito na minha prova, porque coerência não é o forte dessa banca.
Questão bem insana essa.
Fato 01) Policial Rodoviário Federal apreende carro de particular e o coloca no pátio do departamento. Durante a noite cai um meteoro em cima do carro e da PT. (Força maior, não há indenização)
Fato 02) Policial Rodoviário Federal sai com a viatura para um patrulhamento e em determinado ponto do trajeto, ao tentar frear para parar a viatura do sinal vermelho, percebe que o freio não está funcionando e acaba atropelando um particular. (Caso fortuito, há indenização)
Evandro Guedes.
Eu respondi a 15 min uma questão cespe que a banca acatou CASO FORTUITO - NÃO EXCLUDENTE.
15 min depois me deparo com essa questão, que a ilustríssima banca aceita caso fortuito.
CESPE BIPOLAR! SUA LOKA #desabafo
Em relação a divergência da banca em questões que citam caso fortuito, acredito que seja o que Louriana falou: os dois juntos (força maior ou fortuito) considerar EXCLUDENTES. O trecho "cujos efeitos não possam ser minorados" também nos leva a confirmar que no caso da questão será excludente, visto a impossibilidade de evitar.
E como fica a teoria do risco integral? kkkkkkkkkkk
A CESPE viaja na maionese, hora quer a regra, hora quer a exceção.... Eu não sei mais como responder essa banca maldita...
caso fortuito interno - n exclui (falha na adm./ato humano)
caso fortuito externo - exclui
na questão acima ela diz "situações inevitáveis", levando ao entendimento de caso fortuito externo, já que o interno poderia sim ser evitado se n houvesse falha oriunda do ser humano responsável).
eu errei a questão, mas exergando de forma diferente agora, vejo que a questão afirma, com outras palavras que o estao não foi omisso e que o serviço estava adequado, por isso a correção da questão, caso nao seja assim não sei mais entao.rsrsrsrs
Apesar de não existir um consenso doutrinário acerca da conceituação de caso fortuito e força maior, o fato é que ambos são acontecimentos alheios à regular atuação administrativa, o que faz com que a sua ocorrência, numa situação em que houve alguma conduta estatal causando dano ao particular, exclua o nexo causal entre a atuação e o dano.
Gabarito: CERTO
Tem q deixar a questão em branco, pq essa banca louca n sabe o q quer.
Se fosse posto o PODEM ai sim entenderia a assertiva, haja vista a existência da Teoria do Risco Integral.
O Cespe igualou o Caso fortuito com a força maior!
Bah, agora a Cespe igualou caso fortuito com força maior! Cadê o entendimento adotado pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro de que caso fortuito não exclui a responsabilidade do Estado?
A CESPE nos deixando malucos.
CORRETA
CAUSAS EXCLUDENTES (exclui a responsabilização indenizatória )
1 – Culpa exclusiva da vítima = Nesse caso é a Adm Púb que vai promover um processo contra o prejuízo sofrido em decorrência do ato do particular.
2 – Força maior
3 – Caso fortuito
Força maior e Caso fortuito são eventos irresistíveis que NÃO PODEM SER CONTROLADOS, podem ser decorrentes de ação humana de terceiros estranhos a Adm Púb ou também de um fenômeno da natureza.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a:
- Força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
- O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será́ uma excl udente de responsabilidade, afinal, se houve falha especifica do Poder Publico, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.
- Caso fortuito interno é um fato imprevisível, inevitável e extraordinário que se relaciona com os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade administrativa sendo, portanto, causa de responsabilização do Estado.
- Casofortuito externo exclui a responsabilidade do Estado, pois rompe completamente o nexo causal, sendo causa de excludente da responsabilidade.
CAUSA ATENUANTE (responsabilização indenizatória parcial)
Culpa concorrente da vítima – A responsabilidade é dividida entre a Adm Púb e o Part.
José dos Santos Carvalho Filho, assim explica:
“São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”.
Entretanto, outros autores, como Maria Sylvia di Pietro, Lucia Valle Figueiredo e Celso Antônio Bandeira de Mello, entendem que a conceituação é inversa, entrando em choque com o “Iuris Corpus Civilis”, caracterizando uma divergência hermenêutica. Ainda existe uma terceira corrente, em que figuram Orlando Gomes e José dos Santos Carvalho Filho, que pensam que o melhor é o agrupamento dos termos, por considerarem idênticos os seus efeitos.
Na realidade, os efeitos em nada são parecidos, pois havendo a responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados por seus agentes, como construção de pontes, túneis, enfim, serviços de engenharia, resta ao Estado indenizar o indivíduo ou a sociedade em caso de ato que configure força maior, conforme art. 37, §6°. da Constituição Federal, pela Teoria do Risco Administrativo. (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.)
Simplesmente pois a questão condiciona a FM e o CF a situações "CUJOS EFEITOS NÃO POSSAM SER MINORADOS". Ou seja, fica evidente que a banca abordou o fortuito externo, não o interno (este sim, INTERNO, não exclui a responsabilidade do Estado).
CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica:
Q547555 – 2015: CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
Q593436 – 2015: ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.
Q591125– 2015: ERRADA:O caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.
Q99600 – 2007: CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Q430390 - 2004: CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.
O curioso é perceber que o CESPE ora usa o termo genérico "caso fortuito" como excludente, ora usa os desdobramentos em "fortuito externo" e "fortuito interno". Assim como o caso fortuito, o CESPE é bastante imprevisível. =/
Excludentes da responsabilildade Civil do estado:
Caso fortuito;
Força maior;
Culpa Exclusiva da vítima.
Circunstancias que afastam o dever de idenizar:
1 - Culpa exclusiva da vítima
2 - Culpa de terceiro
3 - Força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisivel e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destroi vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é docorrente de ato humano ou de falha da administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fotuito não exclui a responsabilidade estatal.
DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuitoe força maior. (imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maiorcujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado aculpaexclusiva da vítimaou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- Aforça maior, como acontecimentoimprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA
"DICA: Pesquisem o q o Cespe cobra, e não o q você acha." Você mesma se contradiz ao postar várias questões do CESPE e falar que devemos saber o que a banca pensa. Nem a banca sabe o que ela pensa.
Tem questão que ela não considera o caso fortuito como excludente, e nesta ela ela considerou.
Exato, são os excludentes de responsabilização civil do estado.
Nesse tipo de questão é simples saber qual o posicionamento da banca, basta adivinhar.
Complementando....
fique ligado!!
STJ-->Roubo de carga>> caso fortuito ou força maior é fato inevitável>>>EXCLUDENDE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (HÁ UMA QUESTÃO QUE O CESPE COBROU ISSO)
BOM DIA,BOA TARDE,BOA NOITE OU BOA MADRUGADA!
NÃO DESISTA!!
AQUI, A QUESTÃO FALA QUE "... OS EFEITOS NÃO POSSAM SER MINORADOS"
SE NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE SEQUER DIMINUIR OS EFEITOS -> NÃO HÁ OMISSÃO, POIS NADA PODE SER FEITO
SEM OMISSÃO, NÃO HÁ RESPONSABILIZAÇÃO
Certo!
São excludentes da responsabilidade:
Culpa excludente ou concorrente da vítima (concorrente atenua);
Caso fortuito ou força maior;
Fato exclusivo de terceiros.
Gabarito: CERTO.
---> art.37,§6º da CRFB/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
----> RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO--> RISCO ADMINISTRATIVO
A teoria do risco administrativo não exclui a existência de excludentes de responsabilidade estatal, a exemplo do CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR/CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA!!!
#AVANTE
QUEM SABE O QUE É CASO FORTUITO INTERNO E EXTERNO FICA EM DÚVIDA SOBRE O QUE O CESPE VAI COBRAR.
SERÁ QUE VAI COBRAR A REGRA OU EXCEÇÃO? NINGUÉM SABE, O CESPE NÃO TEM CRITÉRIO, ISSO É FATO!
Gabarito: certo
Excludentes da responsabilidade:
i) culpa exclusiva da vítima;
ii) caso fortuito ou força maior;
iii) ato exclusivo de 3°.
Caso ocorra excludente, o ônus da prova cabe à Administração.
Caríssimos,
Regra básica para não errarem mais
Caso fortuito ou força maior, via de regra, em nossa jurisprudência não se diferem.
Quando a questão ficar somente na regra, marquem sem medo! Assim já fica fácil não errar mais. A menos que a questão especifique pra gente que "algo poderia ser feito e não foi" - isso vale inclusive para as situações que se pareçam com força maior - será afastada a responsabilidade do Estado!
Gab Certa
Excludentes de Responsabilidade
- Culpa exclusiva da vítima
- Caso fortuito ou força maior
- Ato exclusivo de terceiro.
Segundo Marçal Justen Filho (2014, p. 1349), “O caso fortuito ou força maiorafasta, em todos os setores do direito, a responsabilização civil. Envolve hipóteses em que o dano é produzido por causas alheias à vontade ou ao controle de alguém, insuscetíveis de impedimento. Dito em outras palavras, a responsabilidade do Estado é afastada porque o dano não poderia ser evitado mesmo com a adoção de todas as cautelas derivadas do dever de diligência a ele imposto”.
GABARITO: CERTO
Se olharmos a grosso modo, sim, mas se restringirmos concernente a Teoria do Risco Integral, mesmo em Casos Fortuitos,Força Maior ou Culpa Exclusiva, terá responsabilidade objetiva do Estado.
A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. CERTO
Essa é a regra.
EXCEPCIONALMENTE, o Estado poderá ser responsabilizado em situação de caso fortuito. Trata-se do chamado fortuito interno.
É uma zueira absurda esse negocio de caso fortuito e força maior a banca se contraria em suas próprias questões
não me importa qual seria o posicionamento correto, mas queria saber qual o posicionamento devo marcar na minha prova, por que é complicado esse vai e vem.
é causas EXCLUDENTES.
GABARITO= CORRETO
NÃO IRÁ RESPONDER, NESSE CASO EXCLUI A RESPONSABILIDADE.
TERREMOTO DESTRÓI CASAS.
AVANTE
GABARITO CERTO
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo-----> Força maior e caso fortuito poderá excluir a responsabilidade do estado se o dano for exclusivo por estes, mas poderá ser subjetivo caso comprove que a atuação estatal poderia amenizar ou evitar o dano
GAB C
Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado:
Caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.
Fonte: Estratégia.
Segundo Thallius De Morais, quando o CESPE usa caso fortuito e força maior como sinônimos (caso da questão) está correto dizer que o estado estará isento de responsabilidade!
Se falar caso fortuito somente, é atenuante
Se falar força maior, é excludente mais tem vários posicionamentos sobre o que pode criar recurso contra questão!
Espero ter ajudado...
Caso fortuito ou força maior a regra é que o Estado não responderá!
COMENTÁRIO RESUMIDO E COM EXEMPLO:
CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR = EXCLUI RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE INDENIZAR O DANO
EX: em uma chuva de raios/trovões, eu invento de tirar foto do lado de uma estátua metálica, no entanto, não previa que naquele exato momento, um raio acertaria aquela( estátua),consequentemente, decepando meus dois brações.
O respectivo caso relatado é uma situação de caso furtuito.
Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
-> Culpa Exclusiva da Vítima
-> Culpa Exclusiva de Terceiro
-> Caso Fortuito ou Força Maior
Causas queATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
-> Culpa Concorrente da Vítima
-> Culpa Concorrente de Terceiro
Se uma viatura falhar os preios, e em decorrência disso, causar um acidente com danos materiais a outro veiculo estacionado.
Seria isso um caso fortuito?
Se fosse comprovado que o freio falhou por conta da manunteção, ainda seria caso fortuito ou uma responsabilidade objetiva do estado?
Teoria do risco administrativo - adota pelo BR
a resp. do Estado deve ser objetiva
é possível haver exclusão da responsabilidade do Estado por meio das excludentes do nexo causal(caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima)
Considerando a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
CERTO
O QUE EXCLUI A RESPONSABILIDA CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
CASO FURTUITO OU COISA MAIOR (EXCETO POR OMISSAO, CASO QUE SERÁ A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO
Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
-> Culpa Exclusiva da Vítima
-> Culpa Exclusiva de Terceiro
-> Caso Fortuito ou Força Maior;
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.
O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo
judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes,
isenta o Estado de responsabilidade.
Comentários
ART. 5º
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
GABARITO: ERRADO
CPC:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
É muito difícil responder questões da Cespe.
Ora, em regra, ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta sim o Estado de responsabilidade. Em sua atividade jurisdicional, via de regra, o juíz não responde.
É claro que existem exceções, como bem citaram os colegas. Mas fica díficil entender o pensamento do examinador.
Não entendo....Cespe!
A regra geral é a irresponsabilidade do Estado por ato judicial e judiciário. Decisão judicial é irrecorrível, soberana e não idenizável.
Exceção: art. 5º, LXXV CF - O Estado indeniza aquele que ficar preso por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado em sentença - responsabilidade objetiva.
Em uma questão como essa, não devíamos seguir a regra? A não ser que a questão pedisse, expressamente, a exceção???
Fernando, penso que não tratou de erro judicial, e sim "dano entre as partes", por isso q está errada. Quando temos informações demais na cabeça, acontece de não percebermos questoes assim.
Segundo a tia LIDI (EVP) a obrigação objetiva do Estado de reparar o dano pode ser decorrente de atos lícitos (seguiu o devido processo legal, na questão) ou decorrente de atos ilícitos.
No primeiro caso não há a ação regressiva contra o agente público.
Acho que é essa a explicação do porquê não isentar o Estado da responsabilidade.
A responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judicial é matéria bastante controvertida na ciência jurídica. O entendimento doutrinário defende sua existência, entretanto, as posições dos tribunais posicionam-se em sentido contrário.
Excetuando os casos previstos em lei, os tribunais brasileiros não reconhecem a responsabilidade civil do Estado por erro judicial, sendo pacífico o entendimento acerca da responsabilidade do magistrado, inclusive já previsto na legislação.
Ocorre que, diante da atual realidade, esse pensamento é ultrapassado, pois a sociedade contemporânea democrática não o concebe, tendo em vista que agride os direitos individuais do indivíduo.
Diante do desenvolvimento do presente trabalho, conclui-se que a responsabilidade estatal decorrente de dano judicial, principalmente, da concessão errônea de uma tutela antecipada, é evidente, pois o Poder Judiciário é um órgão que executa funções estatais e seus executores são, portanto, agentes do Estado.
Mesmo que a responsabilidade do magistrado seja evidente em nossa legislação, não impede que o Estado se responsabilize pelos atos danosos que estes venham a praticar. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige dolo ou culpa do causador, e a referida norma é bastante clara quando diz “pessoas jurídicas de direito público”, portanto, o Estado é responsável. Excetuam-se, é claro, as causas excludentes da responsabilidade.
PRECISAMOS ENTENDER O CESPE e nesse caso a banca concorda com o entendimento doutrinário, e não com a jurisprudência.
O correto seria
O ato emanado do
Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque
consequências danosas às partes, NÃO isenta o Estado de responsabilidade.
art. 5,LXXV-CF/88
Essa assertiva traz a noção da teoria da CULPA do serviço ou da falta do serviço. Por exemplo, um direito está prestes a perecer e o juízo se omite, após provocado, de tomar as medidas requeridas em tempo hábil pela parte que vê seu objeto perecer pela omissão estatal, que após comprovar a CULPA deverá ser indenizado.
O juiz também é responsavel por suas ações ou omissões no tramite de um processo judicial(como qualquer outro serviço público), não quis dizer a questão que o erro foi sobre uma decisão, pois seria aplicada a teoria da IRRESPONSABILIDADE. Por exemplo, juiz demora para dar um despacho e o direito do requerente perece(omissão injustificada) ou libera um alvará em valor acima do sentenciado e a outra parte tem prejuízo.
Se for erro judicial também cabe indenização, que também será indenizavel, aplicando a teoria Resp. Objetiva
A questão quis saber do candidato sobre a teoria da Culpa do Serviço.
Vou copiar a questão trazida pela Isabela que se coaduna com a minha interpretação da questão
Prova: CESPE - 2015 - STJ - Técnico Judiciário - AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais;
A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.
GABARITO: CERTA.
Objetivo da questão foi confundir entre a Teoria da Irresponsabilidade e a Teoria da Culpa no Serviço.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR
ATOS JURISDICIONAIS: em regra, não se
admite.
Exceções:
Art. 5º, LXXV, CF/88 - “O Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença”.
Art. 133, CPC - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Obs: neste caso, se o juiz causar
algum prejuízo, intencionalmente, admite-se a responsabilidade do Estado. Mas, atenção,
não é possível entrar com uma ação diretamente contra o juiz - ou qualquer outro
agente do Estado -, conforme entendimento do STF (este entendimento está em sintonia com o
princípio da impessoalidade e a teoria do órgão).
difícil de entender. a regra é que o ato emanado do poder judiciário não é indenizável pelo estado. as decisões judiciais são recorríveis e não indenizáveis.
Existe exceção, como ja apontada pelos colegas, ENTRETANTO, A QUESTÕES NÃO NOS TROUXE INFORMAÇÕES PARA QUE NOS VALÊSSEMOS DELA.
a questão em nada apontou sobre erro do judiciário, logo, pressupõe que devemos utilizar a regra geral.
(PARTE 1)
“O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo
judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado
de responsabilidade.”
Para que a questão esteja incorreta necessitamos encontrar
ao menos um caso em que ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo
judicial, provocador de dano às partes, não é capaz de isentar o Estado de
responsabilidade.
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a “jurisprudência
brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face de atos
jurisdicionais praticados pelos magistrados”. Eles ainda apresentam a categoria
de “atos não jurisdicionais” que abrangem “todos aqueles que dizem respeito à
atividade de apoio administrativo do Poder Judiciário, quer tenham sido práticos
pelo juiz ou por outros agentes daquele Poder (escrivães, motoristas, oficiais
de justiça etc.)”.
Refletindo sobre uma possível hipótese encarei a seguinte
situação.
Um Contador Judicial, ao elaborar o cálculo das custas
finais do processo, atribuiu aos atos administrativos valores maiores do que os
cobrados pela tabela de custas do respectivo tribunal. Depois de anexada a
tabela de custas nos autos do processo, a parte responsável efetuou o
pagamento. Após, verificando a diferença dos valores, poderá a parte requerer
indenização do prejuízo que lhe foi causado.
Vejamos que o dano causado foi resultante de um praticado
dentro do processo judicial, emanado pelo Poder Judiciário (Contador Judicial).
No caso, não estamos falando de DECISÃO JUDICIAL EMANADA POR
MAGISTRADO. A questão não falou disso.
(CONTINUA...)
(PARTE 2)
Realmente, como a maioria dos colegas aqui mencionou, a
REGRA GERAL da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional é a
IRRESPONSABILIDADE. O que os colegas apresentam com base no art. 5º, inciso
LXXV, da CF é uma GARANTIA do particular sobre o Estado, uma hipótese de
EXCEÇÃO.
“EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do
Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação
desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV.
C.Pr.Penal, art. 630.
1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e
daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição,
já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação
penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse
contribuído o próprio réu.
2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos
subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo,
conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento
consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por
atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma
garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa
do magistrado.
3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um
mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que
venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro
judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da
Justiça.”
(RE 505393, Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117
DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04
PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p.
161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119)
Assim, acredito que, talvez a questão esteja errada por não
delimitar que o ato emanado do Poder Judiciário em processo judicial foi
praticado por magistrado ao proferir alguma decisão.
Ressalto, que não sendo essa a justificativa da Banca, a
questão deve (ou deveria) ser anulada.
(FIM)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Questão muito mal elaborada, dando margem a diversas interpretações. O examinador deveria ter sido mais claro na assertiva. Esse tipo de questão não mede conhecimento; serve apenas para confundir a cabeça de quem estudou muito!!!
Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2015 - STJ - Técnico Judiciário - AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais;
A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.
GABARITO: CERTA.
Art 5°, LXXV da CF "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Logo, haverá responsabilidade do Estado por dano que decorreu da decisão judicial proferida em Processo Penal. Todavia, Irresponsabilidade, caso a lesão tenha como origem uma decisão judicial exarada em Processo Civil. Pg: 444 das Sinopses para Concurso - Direito Administrativo - Editora JusPodivm
Que questão mal formulada, e a resposta mais ainda. Em nenhum momento falou que o judiciário agiu com ERRO, e não devemos esquecer, em uma demanda sempre uma das partes sofrerá consequências danosas quando perder a lide. OOOO CESPE!
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS JUDICIÁRIOS: Apenas o erro judiciário na esfera criminal.
Nunca que "consequencias danosas as partes" é o mesmo que erro judiciário ... coisas de cespe
ESSE CESPE...
Uai...
ART. 5º
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
A questão não mencionou casos de erro nem de falta objetiva na prestação judiciária. Ou mencionou?
O.o
Consequências danosas podem vir em casos de improcedência do pedido...o que não significa erro, não?
Cespe esta com uma falta de respeito tremenda com os candidatos que estudam tanto. O Estado responderá apenas quando houver "erro judiciário", e a questão não deixou margem para que se interpretasse isso. Discordo total deste gabarito.
essa questão tá de brincadeira. O mal do cespe é que ele faz de tudo para os que estudam errar. Desse modo, muitos que não fazem ideia do assunto acertam pela sua lógica (achismo), isso se resume a todas os assuntos. O cara que estudou ele leva na mente a seguinte informação: "Não se aplicam aos atos de
juízes, salvo casos expressos na lei, e comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça". A CF fala sobre idenização de erros judiciários, mas a questão não está clara. Esse Cespe tá de sacanagem, desculpem o desabafo!!!! e força para vcs!!!!
REGRA GERAL: É incabível a responsabilidade do Estado.
EXCEÇÃO: - Quando o condenando ficar preso além do tempo ao qual foi condenado. - Quando o juiz proceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício, neste caso o juiz pode ser responsabilizado.
Para o pessoal que estuda para o inss, tem um exemplo na lei de custeio, em seu artigo 43, que diz: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Voltando à questão, ESSAS ''CONSEQUÊNCIAS DANOSAS'' PODEMTER SIDO RESULTADO DA CONDUTA DO JUIZ, LOGO NÃÃO AFASTA O ESTADO DE INDENIZAR O TERCEIRO. LEMBRANDO QUE DEVE SER PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA COM O DANO.
GABARITO ERRADO
Em regra, o Estado não se responsabilizará pelos atos Jurídicos. No entanto, haverá responsabilização quando:
a) Erro judiciário;
b) Preso além do tempo;
c) Juiz proceder com dolo ou fraude;
d) juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordernar;
e) comprovada falta objetiva na prestação judiciária;
ATENÇÃO!
O dever de reparação do Estado por atos judiciais NÃO se confunde com a RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL do MAGISTRADO, prevista no art 133 do CPC, que estabelece que o juiz responderá por perdas e danos, quando no exercício de suas funções :
. Proceder com dolo ou fraude;
. Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a pedido das partes.
Quer me fuder me beija, cespe.
Rodrigo , essa banca é foda mesmo .
"ainda que provoque consequências danosas às partes" (por ex: pena maior)
Com esta exceção, fugiu à regra da irresponsabilidade do judiciário.
ERRADO, A regra geral é da Teoria da Irresponsabilidade, porém se
3º for condenado na esfera penal erroneamente ou o recluso permanecer em cárcere
por tempo superior à pena por erro do JudiciárioNÃO ISENTA a Responsabilidade do Estado.
Lembro também que há mais 2 hipóteses de Responsabilidade Civil por atos, agora do
Legislativo: 1ª Lei declarada inconstitucional 2ª Lei de efeito Concreto.
Cespe, tu és uma vadia sem coração!!!
Em regra, o Estado não responde pelos atos do poder Judiciário. Ele somente irá responder em duas situações, de modo de que a responsabilidade será objetiva: Prisão indevida e excesso de prisão.
Não tem jeito minha gente....Cespe é cespe...kkkk
PALAVRAS CESPE
Adstrito .... restrito
Propugna....defende
atenuar....amenizar
óbice...impecilio
defeso...proibido
prescinde....dispesar
injunção....imposição
aquiescencla,,,,concordancia
conspícuo....notável
silente....silencioso
A regra é a de que não será possível responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais praticados pelos juízes, desde que no exercício de suas funções típicas (a de julgar). Entretanto, o próprio inciso LXXV, artigo 5º, da CF/88, apresenta duas exceções, ao estabelecer que o “Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Gabarito: ERRADO
não fala em erro judicial na questão e até onde vai os meus conhecimentos, sempre alguém vai sofrer alguma ação danosa num processo judicial, por menor que seja. O próprio fato de ser citado em uma ação poderia levar o cidadão a responsabilizar o Estado por causar-lhe dano moral.
"ainda que provoque consequências danosas às partes" = cespe e a maconha mofada.
Assim, para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei:
- erro judiciário
- preso além do tempo
- juiz proceder com dolo ou fraude
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar"
FONTE: Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
Entendimento que pode ser aplicado para ajudar entender a situação proposta pela questão..
Supremo Tribunal Federal, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:
"O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014)
ERRADO
Não necessariamente, pois gerando efeitos concretos decorrente de Erro Judiciário, salvo prisão cautelar,
gera responsabilidade civil do estado sim.
Olha, realmente não dá pra levar o Supremo Tribunal Cespe a sério. Ora exige a regra geral, ora a exceção, e enquanto isso nós, meros mortais, vamos ficando à deriva do humor do examinador de plantão...
Cespe é mancada...
O que percebi.
Poder judiciário AMPLO = Etado irresponsável.
Poder judiciário RESTRITO = Estado responsável.
Agora é pegar o dicionário e ver todos sinônimos de restrição, objetivo, concreto, individual, adstrito, encurtado, reduzido, restringido, limitado, circunscrito....
responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judicial é matéria bastante controvertida na ciência jurídica. O entendimento doutrinário defende sua existência, entretanto, as posições dos tribunais posicionam-se em sentido contrário.
Excetuando os casos previstos em lei, os tribunais brasileiros não reconhecem a responsabilidade civil do Estado por erro judicial, sendo pacífico o entendimento acerca da responsabilidade do magistrado, inclusive já previsto na legislação.
Ocorre que, diante da atual realidade, esse pensamento é ultrapassado, pois a sociedade contemporânea democrática não o concebe, tendo em vista que agride os direitos individuais do indivíduo.
Diante do desenvolvimento do presente trabalho, conclui-se que a responsabilidade estatal decorrente de dano judicial, principalmente, da concessão errônea de uma tutela antecipada, é evidente, pois o Poder Judiciário é um órgão que executa funções estatais e seus executores são, portanto, agentes do Estado.
Mesmo que a responsabilidade do magistrado seja evidente em nossa legislação, não impede que o Estado se responsabilize pelos atos danosos que estes venham a praticar. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige dolo ou culpa do causador, e a referida norma é bastante clara quando diz “pessoas jurídicas de direito público”, portanto, o Estado é responsável. Excetuam-se, é claro, as causas excludentes da responsabilidade.
PRECISAMOS ENTENDER O CESPE e nesse caso a banca concorda com o entendimento doutrinário, e não com a jurisprudência.
Reportar
A afirmação incide no erro quando afirma categoricamente a exclusão do dever de indenizar, quando tal dever existe, p. ex. , no caso de erro judicial.
Só um Adendo: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
próprio juiz.
Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, nahipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide aresponsabilidadecivil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá,civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
O erro da assertiva não está na afirmação "ainda que provoque consequências danosas às partes", e sim quando generaliza que todo ato emanado do Poder Judiciário está isento de responsabilidade civil, quando sabemos que existem excludentes.
Exceção valendo mais do que a regra.
Parabéns picaretas.
Mesmo depois de ter feito mais de cinco mil questões do Cespe, NUNCA NUNCA NUNCA saberei quando devo considerar a regra geral ou as exceções.
Acertei a questão, mas respondi sem segurança nenhuma. É difícil saber se vai valer a regra ou a exceção.
GAB: ERRADO
Com todo respeito ao colega Danilo Capistrano, não está claro isso na questão!
O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.
Não fica claro e nem é mencionado ERRO JUDICIÁRIO. Entendo que nem sempre as decisões do judiciário sejam benéficas para as partes. Por melhor que seja a decisão para alguma destas, acredito que, em certo grau, ela possa ser danosa/prejudicial também. Como conceder um pedido apenas parcialmente, etc.
Errado.
Existem dois casos que fazem a questão errada
de acordo com a CF art. 5º, LXXV
Estado indenizará o condenado
por erro judiciário
ficar preso além do tempo fixado
gente, gente, gente, o CESPE é muito doido !! Cada mergulho é um flash
Respondendo ao Fernando Lima:
Se a questão fosse: O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, isenta o Estado de responsabilidade, ok (C) !
Mas como ele colocou uma exceção: "ainda que provoque consequências danosas às partes",essa exceção não isenta o Estado de responsabilidade.Questão fica errada.
- O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade - ERRADO
- O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, pode isentar o Estado de responsabilidade - CERTO - algumas situações podem isentar - por ser instrínseco aos atos judiciais causar dano à parte sucumbente (ex. penhora o bem do cara para quitar o débito), outras não podem (ex. fica preso por tempo superior ao fixado em sentença)
Quanto à responsabilidade civil do Estado por atos judiciais:
Em regra, o Estado não se responsabiliza por atos jurisdicionais. Há, portanto, exceções, como erro judiciário, em que o Estado responde pelos danos causados. A questão está errada por afirmar que o Estado é sempre isento de responsabilidade no processo judicial, enfatizando o erro por não considerar a responsabilidade na hipótese de provocar consequências danosas às partes.
Gabarito do professor: ERRADO.
A questão, deliberadamente, cita que o magistrado agiu adstrito ao processo judicial, o que faz supor que estaria de acordo com o devido processo legal, sem vícios, portanto. Pode justificar como quiser, isso é adivinhação. Qualquer gabarito seria justificável. Simplesmente absurdo.
"""adstrito"""" porque usastes tanto essa palavra Cespe ?
A questão não trata de decisão judicial, cujo conteúdo envolve poder discricionário!! Para isso há recursos! Trata de ato emanado do poder judiciário, assim como ato emanado de qq outro poder!!!
Acredito que a questão tenha se referido a situações de abuso. Ex: Um cumprimento de mandado de busca domiciliar ilegal, em que a polícia tenha arrombado a porta do imóvel e causado outros danos. Essa responsabilidade de reparar tais danos é do ESTADO, e trata-se de erro por ato emanado do poder judiciário!! Só acho rssss
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O GABARITO SE BASEIA NA EXCEÇÃO, VIDA QUE SEGUE
Como regra geral atos típicos do Poder Judiciário não geram responsabilidade civil do Estado.
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
ART. 5º
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Responsabilidade do Estado por atos judiciais.
1.ATO DECORRENTE DE DOLO OU FRAUDE.
Em caso de dolo ou frande, a responsabilidade é individual do juiz.
Não é o caso da questão.
CPC, Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com DOLO ou FRAUDE;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
2.ATO CULPOSO.
2.1 No Processo Penal:
Responsabilidade é do Estado se houve dano decorrente de erro judiciário ou o condenado ficar prezo além do tempo fixado na sentença.
Considerando que a banca não foi específica, me parece que englobou esta possibilidade.
CF, Art. 5o, LXXV. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
2.2 No Processo Civil.
Não há responsabilidade do Estado se lesão tenha como origem uma decisão judicial proferida em processo civil.
Em regra, temos que os atos judiciais não geram a responsabilização do Estado. Entretanto, tal regra é aplicável apenas na esfera civil.
Já na esfera penal, a CF/88 define que o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença. Aqui a responsabilidade é do tipo objetiva.
Gabarito: Errado
Hora a banca cobra a regra, hora a exceção
Temos que adivinhar o que ela quer na hr da prova
Pessoal que errou, considerem-se fortes concorrentes. Estão no caminho certo. Quanto ao gabarito da banca, isso não pode anular o conhecimento de vocês.
Muito mimimi nas respostas. Aprendam: com a CESPE questão incompleta não é questão errada!
Em regra, o Estado não se responsabiliza por atos jurisdicionais. Há, portanto, exceções, como erro judiciário, em que o Estado responde pelos danos causados. A questão está errada por afirmar que o Estado é sempre isento de responsabilidade no processo judicial, enfatizando o erro por não considerar a responsabilidade na hipótese de provocar consequências danosas às partes.
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.
II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
Comentários
Letra (e)
I - Certo - o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos. (Mazza 2014)
II - Certo - "(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus
agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem
agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano,
estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo
37, parágrafo 6 , da Constituição, não exige que o agente público tenha
agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da
arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor
na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por
policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão
praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da
corporação militar (STF RE 160.401).
III - Certo - Conforme orientação do STF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes, a
negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto,
necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço
públi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458614620118152001, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j.
em 14-07-2015)
IV - Certo - Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de
responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da
vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria
adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos
causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas.
Após recurso, a Banca alterou a resposta para letra "B".
Alguém sabe o erro da III?
Fiquei com muito dúvida quanto ao item III também!! Vejam esse trecho de um julgado do STF que o Alexandrino cita no livro dele (22ª ed. p. 825):
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.".
O Alexandrino ainda explica, dizendo o seguintes: "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada a negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva').
A única explicação que eu consegui pensar seria o fato de a alternativa ter sido escrita de forma genérica, já que existe casos de omissão da administração que ensejam responsabilidade objetiva ("omissão específica" - Poder Público na condição de garante). Mas eu não acho que isso torna o item errado...
Se alguém souber a resposta, dê um help aqui! ;)
Não entendi o erro do item III, então fiz uma pesquisa doutrinária. Carvalho filho prescreve estudo sobre o tema, da seguinte forma:
"Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva (é como pensa celso antônio bandeira de mello). A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata de responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo a responsabilização sem culpa. Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa". Assim, possivelmente a banca tenha considerado errado o item, justamente no fragmento "culpa em sentido estrito". Isso, se a banca usou o Celso Antônio ou o Carvalho filho como doutrina aplicável, já que, na visão dos referidos autores, em condutas omissivas, o Estado responderá mediante a culpa, genericamente concebida, como aplicável a todos.
Quanto a alternativa III, entendo que administração pública não pode apenas ter responsabilidade subjetiva em se tratando ato omissivo, mas ela também possui uma responsabilidade objetiva, como por exemplo quando deixa de praticar ato para interdição de uma obra que é de conhecido risco de desmoronamento, com pessoas correndo risco de morte. Caso ocorra o acidente a administração deve responder objetivamente, pois deixou de intervir em um caso iminente.
Teria a banca considerado a assertiva III incorreta pela omissão do nexo de causalidade, elemento indispensável para caracterização da responsabilidade civil em suas duas modalidades (objetiva e subjetiva)?
STF
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356)
Sobre o item III
Acredito que o erro está em afirmar que " não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. " A falta do serviço em sim não gera a responsabilidade subjetiva. Deve ser individualizada a modalidade de dolo ou culpa.
"para a configuração da responsabilidade estatal por
atos omissivos não basta a simples relação entre a ausência do serviço e o dano sofrido.
É imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, nas modalidades negligência,
imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo. É necessário que haja uma imposição
legal para a atuação do Poder Público naquela situação"
O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado.
Ao meu ver, a III está CORRETA.
Vejam:
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (RE 178.806 e RE 382.054).
E cf. a doutrina (Dirley da Cunha Jr.), a omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada pela "faute du service", demonstrando-se a culpa administrativa ou do serviço, sem identificar a culpa individual do agente. Ex: no caso de enchente, não é necessário demonstrar que um agente público foi omisso, bastando demonstrar que o serviço de limpeza não funcionou, p. ex.
A culpa anônima/culpa do serviço se apoiam na ideia de: (a) serviço não existiu; (b) serviço funcional mal; ou (c) serviço atrasou.
Logo, não vejo erro na III, de forma que todas as alternativas estariam corretas...
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
correto: objetiva
Não dá pra levar a sério essas bancas... Isso é BRASIL...
acho que o erro da III deve ser porque a banca adota entendimento da culpa anonima. que embora a responsabilidade do estado nos casos de omissao seja de fato subjetiva, dolo e culpa, ( ao contrario do que alguns estao colocando) se tem a responsabilizaçao decorrente da culpa anonima a qual nao precisa demonstrar culpa do agente, bastando comprovar aa má prestaçao do serviço.
o posicionamento sobre ser responsabilidade objetiva é minoritario, adotado por JSCFilho.
CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR NESTA QUESTÃO ???
Galera, muita gente com dúvida na III, e que derrubou muita gente e pode passar despercebido, o erro na verdade é simples....
Sentido Estrito é Diferente de Sentido Amplo.
Culpa no sentido estrito = Atos Dolosos.
Culpa no sentido amplo= Atos Dolosos e Culposos...
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Falou em Dolo ou Culpa? Sentido AAAAAMPLO
Porra...questao arregacenta essa.
III - errado... pois a expressão "exige dolo ou culpa, em sentido estrito"...
Acho que o erro do item III é realmente falar culpa em sentido estrito e referir-se na mesma frase ao dolo e culpa. Quando fala-se em dolo e culpa, sintetiza-se a culpa em sentido amplo. Quando fala na culpa isoladamente e excluindo dolo, haverá culpa em sentido estrito.
Mas vamos indicar essa questão ao professor.
O item I desta questão está incorreto, haja vista que a omissão do estado também é causadora de dano e a proposição da questão traz como condição ou pressuposto de dano apenas a prática de um ato administrativo.
"Há ainda uma corrente intermediária que admite a responsabilidade objetiva em determinados atos ilícitos decorrentes de omissão administrativa. Ela passa pela distinção entre omissão específica e omissão genérica.
A primeira decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. A omissão específica ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano. É o caso do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela..."
Essa II achei que pudesse estar errado por conta de uma conduta dessas romper o nexo de causalidade... ora, se um policial pega a sua arma e atira em alguém em um domingo, após uma discussão de churrasco, seria de responsabilizar o Estado? Peela Teoria do òrgão, o agente não teria agido enquanto representante estatal ( rompendo o nexo de causa). Enfim...
Creio que não há alternativa correta, pois a IV também está errada. Segundo o Mazza, apenas a força maior é excludente da responsabilidade do estado, o caso fortuito não. Alguém já viu algo nesse sentido também? No livro dele há inclusive uma questão para analista previdenciário, CESPE.
Errei a questão por isso também. Tinha lido, estudado, assistido vídeo aula e feito questão que dizia que o caso fortuito não afastava a responsabilidade... errei e achei uma explicação fácil.
"Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado."
Não acredito que o erro na afirmativa III seja essa diferenciação entre culpa em sentido amplo e em sentido estrito. De fato, a culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa, em sentido estrito; e foi justamente isso o que o examinador afirmou.
Para mim, estaria errado se ele falasse "dolo ou culpa, em sentido amplo". Porque a culpa, em sentido amplo, não se situa ao lado do dolo (pois é gênero deste).
Dito isso, acho que a razão está com a colega Anne Gavazza: "O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado."
O item III está errado por tratar que a teoria aplicada poderia ser tanto a teoria civilista quanto a teoria da culpa anônima( culpa do serviço). Porém, nos casos de omissão, apesar da divergência, a doutrina majoritária adota somente a teoria da culpa anônima.
#tmberrei
Julguemos cada assertiva:
I- Certo: acerca da distinção
entre responsabilidade civil do Estado e sacrifício de direito, valho-me aqui
das sempre sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "É
importante esclarecer que o problema da responsabilidade do Estado não pode nem
deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os
particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de
investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos
interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão
patrimonial. A desapropriação é o exemplo típico desta situação.(...)só cabe
falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio.
Se não há violação, mas apenas debilitamento, sacrifício de direito, previsto e
autorizado pela ordenação jurídica, não está em pauta o tema responsabilidade
do Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1010).
II- Certo: a assertiva deste
item encontra-se em sintonia com o seguinte julgado do STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que
fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a
utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de
policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar
assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o
agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da
ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 644.395, 1ª
Turma, rel. Ministro Luiz Fux, 4.10.2011)
III- Foi tido
por errado pela Banca. Contudo, discordo, respeitosamente, da posição adotada.
É certo que o tema concernente à responsabilidade civil do Estado por atos
omissivos está longe de ser pacífico. Muito ao contrário, cuida-se de matéria
acerca da qual existem duas fortes posições em sede doutrinária e
jurisprudencial. Todavia, parece preponderar a linha que sustenta a responsabilidade
subjetiva do Estado por atos omissivos, sendo, pois, necessária a demonstração
dos elementos dolo ou culpa. Em recentes julgados, nossa Suprema Corte parece
ter confirmado que tende a se inclinar pela aceitação da tese da
responsabilidade civil subjetiva do Estado por atos omissivos, de que
constituem exemplos os seguintes precedentes: RE 655.916, rel. Min. Rosa Weber,
14.10.2014; AI-AgR850.063, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013; e RE-AgR 695.887,
rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. De tal maneira, tenho por correta a presente
assertiva.
IV- Certo: em
sentido idêntico ao do texto, colhe-se o seguinte precedente do STF, exarado
nos autos do Ag. Reg. no RE 631.214, rel. Ministro Celso de Mello: "É certo, no entanto, que o princípio
da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite
o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do
Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias -
como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1109, v.g.)"
Com isso, na opinião deste
comentarista, o gabarito deveria corresponder à letra "e". Contudo, a
resposta oficial ficou sendo a letra "b".
Resposta oficial: B
Sobre o item III - A alternativa coloca que a responsabilidade da administração por omissão É subjetiva e sem necessidade de aferir a culpa, enquanto ela PODE ser subjetiva OU objetiva, a depender do TIPO DE OMISSÃO. E sendo subjetiva HÁ A OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAR A CULPA, OU SEJA, DEMONSTRAR QUAL O SERVIÇO DEFICIENTE, a saber:
"Quando se fala em danos da Administração Pública por
omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão
genérica.A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de
evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a
queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que
não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos
eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões
sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica,
o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do
Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano,
há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço
funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade
civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade
subjetiva da Administração Pública.
Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou,
quando não for possível identificar um agente público responsável, a
responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se
invocar a teoria objetiva do risco administrativo."
Ainda quanto ao item III, dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.
E culpa em sentido estrito éa vontade de praticar a conduta, mas não de alcançar o resultado obtido.
Ora, em termos de responsabilidade estatal por OMISSÃO, como falar em VONTADE DE PRATICAR A CONDUTA se é justamente a conduta que foi OMITIDA? Sem ação (conduta) praticada não se pode dizer que houve uma vontade de praticá-la.
A II LEVOU MUITA GENTE A ERRO, INCLUSIVE EU; CONTUDO, APÓS LER "18 VEZES", ENXERGUEI O PORQUÊ DO ACERTO: ELA DIZ, AO SEU FINAL ("AGIR NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO").
ATENÇÃO TODOS: ESTAMOS TENTANDO ACHAR O ERRO DA III ELA ESTÁ CORRETA, O GABRITO ESTÁ ERRADO! CONFIRMEI PELO SITE DO TRT16 E A ALTERNATIVA CORRETA É A "E" - TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.
Galera, o erro da III está em dizer '' sentido estrito''.. O certo seria sentido amplo, já que mencionou ''dolo e culpa''. Olhem a questao Q239511. e tirem suas conclusoes.
A Banca alterou o gabarito para letra E
a banca alterou o gabarito para alternativa 'B', por favor não façam comentários sem verificar direito, isso atrapalha.
Sera esse informativo do STF? sera porque a culpa não precisa ser em sentido estrito? acho que e isso....
Brasília, 6 a 10 de junho de 2005 - Nº 391.Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo. RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)
CORRETO I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.
CORRETO II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
ERRADO III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (RE 179.147/SP Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.) INFELIZMENTE O ENUNCIADO FOI CONSIDERADO INCORRETO PELA REFERÊNCIA ADUZIDA AO TERMO "EM SENTIDO ESTRITO" ABRANGER TAMBÉM O DOLO, O QUE NÃO É VERDADE.
CORRETO IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
ITEM 1
Não haveria responsabilidade civil do estado por atos lícitos?
Nesse caso, a responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.
Como dizer que o ato "pressupõe a prática de ato que viole direito alheio" sendo que em muitos casos basta dano e nexo de causalidade para haver dever de reparar.
Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. Não há, assim, qualquer menção à licitude ou ilicitude da ação ou da omissão estatal; a ocorrência de dano, por sua vez, é estritamente necessária.
Acho que a banca errou, porque o item 1 é errado.
O comentário do professor a respeito dessa questão só venho acrescentar..(sanando minhas dúvidas).Como admiro mentes brilhantes!!!
Alguns colegas fizeram confusão com a alteração do gabarito. A resposta certa foi alterada para a letra B, e não E conforme dito por alguns.
A resposta está no RE382054/RJ!
SOBRE O ITEM IV.
"Caso fortuito" como excludente de responsabilidade cilvil do Estado?! Não entendo desta forma.
o Caso fortuito é evento relacionado a pessoa causadora do dano, enquanto a força maior advem de elemento externo.
Haverá responsabilidade nos caso de "Caso Fortuito". Cite-se, por exemplo, o fato de um agente publico dirigir um carro de órgão e que tenha lhe faltado freio. Causando dano a terceiro, haverá a responsabilidade do Estado em indenizar e nem mesmo poderá acionar o agente em regresso haja vista não existir dolo ou culpa na ação, art. 37, §6º CF/88.
Se entendermos que Caso Fortuito é caso de exclusão de responsabilidade extracontratual do Estado, estaríamos considerando que só haveria responsabilidade no caso de ação de agente com culpa ou dolo, e posterior ação regressiva. E não é este o sentido da norma. Assim, entendo que Caso Fortuito não é hipótese de excludente de reponsabilidade do Estado, como ocorre com a "Culpa exclusiva da vítima"; "Força Maior" e "Fato de terceiro".
Bastava saber que a III estava errada para excluir as alternativas a, c, d e e
Concordo com THIAGO RP, caso fortuito não é excludente de responsabilidade, sendo que algumas bancas dividem em caso fortuito interno e externo.
III e IV erradas.
III - nem necessita comentários.
IV - Caso fortuito não é caso de excludente. São excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Fernanda Marinela e Alexandre Mazza assim consideram.
Acredito que o erro do item III refere-se à expressão "pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito", indicando que haveria necessidade de identificar o dolo ou culpa do agente na omissão estatal.
Em seu livro de Direito Administrativo, Matheus Carvalho (2017, pg. 347) ensina: "Ressalte-se que a responsabilidade subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. (...) Nesse caso, para fins de responsabiliazação do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano".
Espero ter colabora e força nos estudos!
RE 382054 RJ
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e provido.
Item I: a violação a um direito da vítima pressupõe a existência de um interesse juridicamente protegido, não tendo nada a ver com o caráter lícito ou ilícito da conduta do Estado. Ou seja, às vezes o administrado entende que sofreu um dano (leia-se: violação a direito seu), mas na verdade apenas suportou um ônus decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado. Portanto, o item é correto porque o direito à reparação surge apenas excepcionalmente nos casos em que não há uma violação de direito.
Item III: o erro da assertiva está em generalizar a teoria da falta do serviço para toda e qualquer omissão do Estado. Na verdade, é necessário distinguir a omissão GENÉRICA da omissão ESPECÍFICA. No primeiro caso, aplica-se a regra geral da "faute du service". Mas no segundo caso o Estado é causador do dano, pois assumiu a posição de garante e não agiu para impedir o resultado (como no caso da morte do detento de presídio), aplicando-se a teoria objetiva.
Ao meu ver, o item "IV" está errado, dado que caso fortuito não é causa excludente de responsabilidade, conforme ensina Alexandre Mazza.
SOBRE O ITEM III
STF (comando da assertiva): Responsabilidade por atos omissivos é OBJETIVA. Onde a CF não fez diferenciação (Art. 37, §6º), não cabe ao intérprete fazer.
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
Brincadeira esses enunciados.
Fazen das exceções regras para confundir o candidato
Márcia atravessou movimentada via pública, fora da faixa de pedestre e, quando estava na pista central exclusiva para ônibus, foi atropelada pelo coletivo de sociedade empresária concessionária de serviço público de transporte coletivo. O motorista conduzia o ônibus com velocidade compatível com a permitida para o local e observando o dever de cautela ordinário que lhe era exigível. Em decorrência do atropelamento, Márcia faleceu e seus genitores ajuizaram ação indenizatória em face da sociedade empresária. Analisando as circunstâncias fáticas descritas, é correto afirmar que:
Comentários
Gabarito Letra A
Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado de prestadores de serviço público perante usuários ou não do serviço:
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Mas não há indenização pelo rompimento do nexo de causalidade, são causas do rompimento do nexo de causalidade 1) Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro 2) Força Maior
A culpa concorrente não rompe o nexo causal, logo, não exclui a responsabilidade do estado.
bons estudos
Importante destacar que, como regra, a responsabilidade do Estado e das Concessionárias de serviço público segue o regime da responsabilidade objetiva e do risco NÃO INTEGRAL, o que significa que é possível opor excludentes de nexo causal, como: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. É o caso, por exemplo, dos famosos "surfistas de trem".
Segundo o STJ, no caso de responsabilidade por danos ambientais adota-se a teoria do RISCO INTEGRAL, ou seja, não é possível arguir excludentes de nexo causal.
Complementando os bons comentários dos colegas Renato e Rafael M, o STJ aplica a culpa concorrente
no pingente de trem = Resp. 226.348/SP: fato concorrente.
Ou seja, para o pingente (imbecil que viaja pendurado no trem) a culpa é concorrente, pois cabe ao maquinista, ao ver o indivíduo pendurado, opor meios para retirará-lo.
Essa questão foi interessante. DÚVIDA: se um preso cometer suicídio dentro do presídio, o Estado arcará com responsabilidade objetiva, tendo em vista que é dever deste zelar pela sua integridade física (Art. 5º, CF.)???
Sim, colega. O estado responde objetivamente pela segurança e integridade física dos presos.
Excelente comentário do Rafael.
Gabarito: "A" >>> seria caso de aplicação da responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco administrativo, mas, em razão da evidente culpa exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade da concessionária, pela ausência do elemento do nexo causal;
O Direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, em que reconhece três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; 3. Culpa de Terceiro.
Observe que a banca deixa claro que "Márcia atravessou movimentada via pública, fora da faixa de pedestre e, quando estava na pista central exclusiva para ônibus, foi atropelada "
"Ocorre [culpa exclusiva da vítima] quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada."
(MAZZA, 2015)
DEVORADOR, só complementando o comentario do colega, o Estado responde objetivamente pois se trata da responsabilidade do Estado com "garante". O que significa dizer que o Estado tem a guarda de alguém, por isso deve ser responsável. Da mesma forma q ele deve ser responsável por alunos de escola pública, pois estão sob a guarda do Estado.
para vocês verem o que eu disse abaixo, resolvam essa questão Q521983
Gabarito: A
Cabe recurso e acredito que tal questão deveria ser anulada pelos seguintes motivos:
A culpa da vítima é excludente do nexo de causalidade, todavia no caso em tela existe nexo mas foi excluído por culpa exclusiva da vítima.
A questão afirma da ausência do nexo, quando na verdade este está presente mas não se vê aplicável em virtude de culpa exclusiva da vítima.
Fernando conduzia seu veículo na contramão da direção e colidiu com um ônibus de sociedade empresária concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Inconformado com os danos materiais que sofreu, Fernando ajuizou ação pleiteando indenização, sendo certo que, no curso da instrução probatória, restou comprovada a sua culpa exclusiva. No caso em tela, o pedido feito por Fernando na ação deverá ser julgado:
A teoria do risco que a culpa concorrente da vítima será considerada causa de atenuação da responsabilidade civil estatal e que a culpa exclusiva da vítima, ao lado do caso fortuito ou força maior e da culpa de terceiro, constituirá hipótese excludente de tal responsabilidade.
Na Corte Constitucional firmou-se a posição de que a responsabilidadedas concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço. Nesse ponto, leia com atenção o julgado destacado no Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal
Letra (e)
Teoria do Risco Administrativo
Só provar nexo causal e dano
Excludentes de culpabilidade
Caso fortuito ou força maior
Culpa exclusiva da vítima
Culpa de terceiro
GABARITO: LETRA E
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6.º, da CRFB, o Estado pode se defender nas ações indenizatórias por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa. São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e
caso fortuito ou força maior.
As causas excludentes decorrem da redação da referida norma constitucional que consagra a responsabilidade civil do Estado apenas pelos danos causados por seus agentes públicos, o que não ocorre nas hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao terceiro e aos eventos da
natureza. Nessas situações não há ato ou fato administrativo que tenha causado o dano à vítima.
A caracterização da responsabilidade do Estado está atrelada à previsibilidade e à evitabilidade do evento danoso. O Estado não pode ser responsabilizado por eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências inevitáveis.
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Há uma exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
No tocante à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
Comentários
Letra (b)
a) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa. A matéria da responsabilidade extracontratual do Estado não tem berço
no Direito Público, de onde se observa que os administrativistas que
tratam do assunto valem-se das lições extraídas da responsabilidade
civil comum. Atualmente, não existe um consenso doutrinário acerca da teoria que
explica a relação de causalidade adotada no direito civil brasileiro. O
que se pode afirmar, contudo, é que a teoria adotada pelo direito penal
brasileiro (da causalidade adequada, ou conditio sine qua non) não se aplica ao direito civil e, por consequênica, ao direito administrativo.(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14779)
b) Certo. A responsabilidade civil por danos nucleares vem disciplinada no art. 21, XXIII, d, da CF.88, que estatui que “a responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa”.
c) A responsabilidade civil fundada na culpa tradicional
não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A
exigência da vítima de provar o erro de conduta do agente deixa o lesado
sem reparação em grande número de casos. Com esta conotação, a
responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir
exclusivamente do fato. É esta, atualmente, a conotação adotada. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9125)
d) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
e) Para
caracterização do evento fortuito externo como excludente de
responsabilidade civil é necessário a presença dos elementos
inevitabilidade, irresistibilidade e externidade do fato. O
entendimento sumulado pelo STJ é assim ementado "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito
de operações bancárias", ou seja, a responsabilidade cinge-se a conduta
decorrente da teoria do fortuito interno ou do risco do empreendimento.(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174567,41046-Excludente+de+responsabilidade+civil+do+fornecedor+de+servicos+sob+o)
bizu>
responsabilidade objetivo -> independe de dolo ou culpa -> ex. PRF ferrar o carro de um particular sem qq justificativa
porem, ela poderá ser afastada por algumas excludentes, entre as quais CULPA EXCLUSIVA VITIMA
REsponsabilidade INTERGRAL -> independe de dolo ou culpa -> ex. Dano nuclear e ambiental ( CF art 37 )
em contraposicao à resp objetiva, nesta NAOOOO há excludentes.
nao desistam
A) Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas,
tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever
legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou
dolo, causará à vítima um dano. Ora, o Art. 37, § 6º fala claramente em terceiros, ou seja, pessoas sem relação contratual:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros,(...)"
B) (GABARITO) A responsabilidade por danos nucleares é objetiva, independe de dolo ou culpa, entendendo parte da doutrina como sendo aplicável a Teoria do Risco Integral, na qual não há excludente de responsabilidade.
C) A teoria do risco administrativo tem como base a responsabilidade objetiva, que requer apenas: fato/conduta da administração ou do agente + dano específico + nexo causal
D) Se estiver prestando serviço público, mesmo sendo Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade será objetiva tanto para usuários do serviço quanto para terceiros não usuários.
E) O caso fortuito interno é um fato imprevisível, inevitável e extraordinário que se relaciona com os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade administrativa sendo, portanto, causa de responsabilização do Estado. Já um fortuito externo exclui a responsabilidade do Estado, pois rompe completamente o nexo causal, sendo causa de excludente da responsabilidade.
Letra B) ... na teoria do risco integral o estado paga independente de quem foi a culpa.
A) Errada. Por força do art. 37, §6°, a responsabilidade civil por danos causados por seus agentes é objetiva para o Estado e subjetiva para o agente.
B) CERTA. Seguindo o paradigma construído pela teoria do risco integral, danos nucleares são de responsabilidade exclusiva do Estado ainda que um terceiro provoque o dito dano.
C) Errada. Para que houvesse uma maior garantia que o Estado seria responsabilizado por seus danos, foi criada a teoria do risco administrativo que se traduz em: Fato + Dano + Nexo causal sendo que esses requisitos devem ser comprovados objetivamente. Quanto ao nexo causal, será imputado a ele características de o dano e o ato, independentemente de dolo ou culpa.
D) Errada. Por assumir a execução e risco do serviço público o agente delegado responde objetivamente por seus danos causados.
E) Errada. Pois apenas os casos fortuitos externos excluem a responsabilidade, ao passo que os casos internos motivo não excluem responsabilidade civil do Estado. (Retificado. Obrigado, Fernando Rios).
FV Galasso, no seu comentário da letra E você trocou os casos fortuitos interno e o externo.
Casos fortuitos internos --> Estado indeniza.
Casos fortuitos externos --> Exclui responsabilidade do Estado
Gabarito: letra "B"
TEORIA DO RISCO INTEGRAL - Nos casos de dano nuclear e dano ambiental existe obrigação do Estado em reparar o dano mesmo no caso de excludente de responsabilidade civil.
Art. 21, CF/88 - Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Art.225, § 3º, CF/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Exemplo dessa teoria do risco integral, onde o Estado não pode alegar culpa exclusiva da vítima para se eximir ocorreu em Goiânia no fim da década de 80, quando um homem abriu uma cápsula contendo Césio 137 e vitimou várias pessoas. Mesmo sendo esse homem o culpado pelo acidente o Estado possuía responsabilidade objetiva, não podendo alegar culpa exclusiva da vítima para se eximir. Esse caso encaixa perfeitamente na letra B.
Não entendi o erro da letra a. Alguém poderia ajudar?
Caso fortuito EXterno=EXclui a Responsabilidade
Caso fortuiro Interno- não exclui.
Segundo Marinela, o Brasil adota a teoria do risco integral para danos nucleares, ambientais e materiais bélicos. Vale dizer que tais hipóteses é tema controverso não existindo uma pacificação entre os doutrinadores.
Para um melhor entendimento: Caso Fortuito interno x fortuito externo
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença
entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações
de consumo.
O caso fortuito
interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução
do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito
externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou
execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
"O
fortuito interno é o fato imprevisível
e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo
transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar
como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou
o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão
ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito
interno não o exonera do dever de indenizar.
Já
o fortuito externo se caracteriza
também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização
do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os
raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força
maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de
excluir a responsabilidade do transportador."
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo,
excluindo a responsabilidade do transportador:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS
COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA
TRANSPORTADORA.
1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o
entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à
mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente
de responsabilidade da empresa transportadora.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp
726.371/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)
Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores
no sentido de que se o assalto é sucessivo, frequente, na mesma linha, passaria
a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a
indenizar.
a) Errada. A responsabilidade objetiva do Estado é e extracontratual.
b) ERRADA. A lei de responsabilidade civil por danos nucleares 6653/77, prevê diversas excludentes, dentre elas: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, guerra civil... logo, danos nucleares se sujeita à teoria do risco administrativo.
c) Errada. Tanto a teoria do risco administrativo, quanto o integral, prescinde de culpa ou dolo.
d) Errada. Art. 37, §6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade Objetiva.
e) Errada. O caso fortuito interno, ou simplesmente caso fortuito, é decorrente de falha administrativa ou ato humano, gera responsabilidade. Ex.: o rompimento da barragem em Mariana e desabrigou pessoas. Já o caso fortuito externo ou força maior rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Ex.: terremoto em Caruaru que destruiu casas.
Caralho, isso é prova de técnico? kkkkkkkkk
Todavia existe divergência:
dano nuclear: boa parte da doutrina administrativista defende, assim como no dano ambiental, a aplicação da teoria do risco integral para prejuízos ocorridos por conta de atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nuclears (Lei nº 6.653/77) prevê diversas excludentes que afastam o dever de indenizar do operador. Sendo assim, outros tantos doutrinadores entendem tratar-se de um caso sujeito à teoria do risco administrativo.
afastando o dever de indenizar nos casos: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza.
i agora josé!!!
Há polêmica na questão nuclear, pois alguns doutrinadores entendem ser um caso de teoria do risco integral, o qual não se admitem excludentes.
Entretanto, de acordo com a lei 6453/77 (lei de responsabilidade civil por danos nucleares), é clara a possibilidade de excludentes que afastam o dever de indenizar, como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza. Ou seja, sujeita-se à teoria do risco administrativo.
Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.
Art . 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.
Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Acredito que a referida lei 6453/77 não foi recepcionada pela CF/88 pois o Art. 21 XXIII d) é bem claro quando diz: a responsabilidade civil por danos nucleares INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
A teoria de risco integral determina que a administração pública terá que indenizar a vitima de ataques terroristas e de acidentes nucleares : )
SERÁ QUE EU NUNCA VOU APRENDER TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:(
Acerca da alternativa E)
Fortuito Interno = Ocorrência de fenômeno que independe da vontade tanto da(s) vítima(s) quanto do produtor do dano, mas previsível porque inerente ao negócio.
Fortuito Externo = Produtor do dano NÃO SE RESPONSABILIZA PELO DOLO DE TERCEIRO, este sim aspecto alheio aos riscos normais do transporte, o que deve ser considerado.
Assim, fato doloso de terceiro, ou seja, fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, exclui o próprio nexo causal, pois equiparável a força maior. Exonera, então, da responsabilidade extracontratual o Estado.
Questão sem resposta, feita para o candidato errar. Nem os caras da Banca sabem a resposta.
Gabarito: letra B
Teoria do Risco Integral:
Responsabilidade: Objetiva
Garantia universal
Basta o nexo causal e existência do dano
NÃO admite excludente.
Aplicada em situações excepcionais:
1) Atividade Nuclear;
2) Dano ao meio ambiente;
3) Acidente de trânsito;
4) Ataques terroristas.
Quando se tratar de acidente nuclear, a culpa será sempre do Estado.
Errei, por ter estudado um pouco "a mais" sobre essa teoria e não ter prestado atenção aos detalhes... Maaas, melhor errar aqui e, na próxima,seguir a dica do mestre Cyonil: "Se a questão for expressa quanto ao dano nuclear, [...] responda que o risco integral é plenamente válido [...]".
Segue uma questão para clarear eventuais neblinas:
Q54171 - CESPE - Nível Superior - Correta!
A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.
----------
At.te, CW.
a)A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado.
ERRADA. Somente a responsabilidade extracontratual encontra previsão na Carta Magna. A responsabilidade civil extracontratual do Estado está regulada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Já a responsabilidade contratual encontra previsão no próprio contratio firmado entre o Estado e o particular.
b) Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar.
CORRETA. Pois em se tratando de dano nuclear a teoria aplicável é o risco integral, ou seja, não haverá que se analisar as excludentes.
c) Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público.
ERRADA, pois em se tratando de responsabilidade no risco administrativo, basta a configuração do fato ilícito, dano e nexo causal, não importando o animus do agente público.
d) Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço.
ERRADA, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, desempenha um serviço público, portanto responde objetivamente, assim como o Estado, pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários.
e) A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade.
ERRADA, pois se se tratar de risco integral não se analisará as excludentes da respondabilidade, diferentemente da outra situação.
A questão b) incontestavelmente está correta, mas me levou a crer num primeiro momento que a responsabilidade de reparar o dano de acidente nuclear fosse da vítima e não do estado.
Letra A ERRADA: dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm
defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da
atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que
afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuí zos decorrentes de sua atividade, tais como:
culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e
excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação,
impõe -se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita -se à teoria do
risco administrativo. (MAZZA, 2016).
Segundo o STJ, a teoria do RISCO INTEGRAL ainda se aplica.
São hipóteses de RISCO INTEGRAL:
1- DANO NUCLEAR
2-DANO AMBIENTAL
3- CRIMES OCORRIDOS A BORDO DE AERONAVES QUE ESTEJAM SOBREVOANDO O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO
4- DANOS DECORRENTES DE ATAQUES TERRORISTAS.
DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuitoe força maior. (imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maiorcujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado aculpaexclusiva da vítimaou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- Aforça maior, como acontecimentoimprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA
TEM ALGUNS COMETARIOS CONFUSOS, MISTURANDO TEORIA DO RISCO INTEGRAL COM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES, FAZENDO UMA GOROROBA DAS BRAVAS....
1) causas de excludentes de responsabilidade
- caso fortuito ou força maior
- culpa exclusiva da vitima
-Importante saber que tanto o caso fortuito quanto a força maiorconstituem excludentes de responsabilidade do Estado, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado ao particular. Diz-se, assim, que o fortuito e a força maior geram um rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a obrigação do Poder Público de indenizar danos daí decorrentes.
OBS: caso a culpa não seja exclusiva da vítima, mas sim concorrente com o Estado, permanece a responsabilidade do Estado, mas esta será proporcionalmente atenuada!
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO TEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. O ESTADO ASSUME TODA A RESPONSABILIDADE, O RISCO É TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, IMENSOOOOOOOO E O ESTADO DEVE FICAR COM ELE......
-ATIVIDADE NUCLEARES
-CUSTODIA DO ESTADO ( RISCO CRIADO)
-DANOS AMBIENTAIS
-DPVAT ( CAI POUCO EM PROVAS)
b) Certo.Art. 21, XXIII, d, CF/88 “A responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa”.
LETRA B
a) A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado. EXTRACONTRATUAL
b) Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. CORRETA
c) Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público. RISCO ADMINISTRATIVO - RESP. OBJETIVA E SÓ EM AÇÃO DE REGRESSO É QUE A ADMINISTRAÇÃO PRECISA PROVAR O DOLO OU CULPA DO AGENTE.
d) Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço. RESP. OBJETIVA
e) A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade. CONFIGURAM EXCLUDENTES : CASO FORTUITO/ CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Art. 21
XXIII D:A responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa.
Responsabilidade INTEGRAL, como o próprio nome já diz, é integral, não deixa de afastar a responsabilidade.
dentro da responsabilidade INTEGRAL existem três atenuantes.
DANO AO MEIO AMBIENTE
DANO NUCLEAR
ATAQUE TERRORISTA
A) Responsabilidade extracontratual.
C) Teoria do Risco Administrativo é responsabilidade objetiva: independe da demonstração de dolo ou culpa.
D) Responde objetivamente.
E) Parte da doutrina considera que apenas o fortuito externo (não atribuível à administração) pode excluir a responsabilidade do Estado.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
A teoria do risco integral que não admite excludente e obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano quando se tratar de:
· Acidente nuclear
· Terrorismo;
LETRA B
b) Certo. A chamada teoria do risco integral traria uma elevação da responsabilidade estatal, pois a Administração não poderia alegar excludentes de sua responsabilidade. Bastaria ao particular demonstrar a existência de dano e do nexo causal. O tema é bastante polêmico, pois se discute sobre a existência – ou não – dessa responsabilidade no direito brasileiro. Boa parte da doutrina – e, como você pode ver, também a banca CESPE – defende que relativamente às atividades nucleares teria sido adotada a teoria do risco integral do Estado, fundamentando esse raciocínio na regra do art. 21, XXIII, a, da Constituição. Isso significa que, quando o dano envolvesse atividades nucleares, o Estado responderia sempre, mesmo que a culpa fosse exclusiva da vítima. Um exemplo marcante seria o dever de indenizar as vítimas do acidente com Césio 137. Outro caso de aplicação do risco integral seriam os danos ambientais. A esse respeito, o fundamento seria o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente (STJ, RESP 1.346.430). Preste muita atenção, pois essa orientação do STJ sobre danos ambientais tem sido objeto de muitas provas.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
A-A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado.
B-Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar.
C-Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público.
D-Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço.
E- A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade.
A partir da distinção entre “fortuito externo” (risco estranho à atividade desenvolvida) e “fortuito interno” (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Vale dizer: nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado. 21
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
O caso fortuito pode ser interno ou externo.
Caso Fortuito Interno - se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa.INDENIZÁVEL .
Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.Não INDENIZÁVEL.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
“”, “STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com segurança”.
Teoria do Risco Integral:
- Natureza objetiva;
- Não há causas excludentes e atenuantes;
- Hipóteses de cabimento já citadas pela colega Duda.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL :
OPERAÇÃO NUCLEAR
DANOS AMBIENTAIS
Acrescentando:
Teoria do Risco administrativo → Admite excludentes de Responsabilidade
Teoria do Risco Integral →Não admite excludentes de responsabilidade
Incidências ( Divergência) →
Dano Ambiental
Atividade Nuclear
Atentado Terrorista à aeronave brasileira.
Acidente Nuclear = Teoria do Risco Integral. Traduzindo: Não tem desculpinha, nem "mimimi", tem que indenizar. Quem mandou brincar com coisa perigosa (rs)
Teoria do risco integral: Não admite excludente de ilicitude. O Estado sempre responde (adotada no Brasil nos casos de acidentes nucleares e ambientais)
Por teoria do risco integral entende-se a que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Não se indaga, portanto, a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento. Assim, ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo, coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um prédio sobre a via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo assim, teria de indenizar.” (Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 16ª Ed., 2011, p. 1.114).
Assinale a opção correta concernente à responsabilidade do Estado.
Comentários
Letra (a)
Para Diniz "a responsabilidade decorrente do ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se
vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa
para solucionar todos os danos".
Alguém poderia me explicar o erro da letra B?
Fiquei na dúvida na letra A por não mencionar risco administrativo e sim somente teoria do risco.
B) Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável
e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E,
por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do
Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste
contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve
falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por
terceiros.
"A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado." Então quer dizer que se alguém tentar o suicídio e saltar em cima de uma viatura da Administração Pública e esse vier a sobreviver ele não pagará nada?
LETRA A
Marquei a letra C e fiquei sem entender o erro. Analisando o livro de Di Pietro encontro a justificativa :
"A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade . No entanto , nem sempre é essa a solução diante do apresentado pelo codigo civil de 2002 . No caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa , a fim de remover o perigo iminente , a regra é de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a culpa exclusiva da vítima , mas não se exclui com a culpa de terceiro , contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso."
Fonte : 27 Edição página 763. (2014)
Exatamente. Como disse a colega, a teoria é do risco administrativo, não teoria do risco. isso é uma palhaçada!!!
fiz a prova e essa questão terá de ser anulada pela ausência de alternativa correta, uma vez que a a letra "a" não indica sobre qual teoria que se fala (risco integral ou administrativo)
A letra A é a correta e não adianta chorar, e por razões óbvias, se a teoria for do risco administrativo só há a necessidade de se demonstrar a conduta, nexo e dano, sendo irrelevante a demonstração de culpa. E se for a teoria do risco integral esta não precisa demonstrar nada, já que não admite excludentes.
Não existe teoria do risco. Ou é do risco adm ou do risco integral. Independente se nas duas não é necessária a demostração de culpa, mas o certo é certo. Quando o candidato marca a alternativa com esse pensamento "geral", eles não aceitam.
Alternativa correta letra A (Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco)
Artigo 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para vários professores, inclusive o Fabrício Bolzan, é indiferente a utilização de Caso fortuito ou força maior. De qualquer forma, se a CESPE for razoável (e não é), deverá anular a questão. Base doutrinária abaixo:
1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.
Incompleta pra o Cespe eh certo e nem adianta recorrer.
Porém, contudo, todavia, entretanto...
CORRETO – Não existe consenso doutrinário ou mesmo jurisprudencial
sobre as definições de caso fortuito e força maior. Recentemente, o STJ
disponibilizou em seu site (www.stj.gov.br) um breve texto através do qual
deixou claro que a existência de caso
fortuito ou força maior devem
ser analisadas em cada caso e, somente após tal análise, seria possível decidir
sobre a possibilidade de tais eventos afastarem ou não a responsabilidade do
Estado. Destaca-se que o STJ reuniu o
caso fortuito e a força maior dentro de um ÚNICO conceito, como se fossem
expressões sinônimas, posicionamento também defendido pelo professor José dos
Santos Carvalho Filho, ao afirmar que “são fatos imprevisíveis aqueles
eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso
fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária
na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a FORÇA
MAIOR é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve,
por exemplo, sendo o CASO FORTUITO o evento produzido pela natureza, como os
terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”. Repita-se: De acordo com o
entendimento do STJ, bem como do Professor José dos Santos Carvalho Filho, caso
fortuito e força maior representam a
mesma coisa, ou seja, UM
ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL.
Logo, o item tem duas respostas. Devendo-se considerar a
corrente majoritária, por conseguinte o item deveria ter sido julgado CORRETO.
A questão teria duas respostas corretas e deveria ter sido anulada por isso.
Wallace Lopes – Professor Coach Concursos
Questão que deveria ter sido anulada por trazer, em tese, dois
itens corretos. Vejamos os itens mais polêmicos.
a) De
acordo com a TEORIA DO RISCO, a demonstração de culpa não é necessária
para se impor ao Estado responsabilidade objetiva.
CORRETO,
aqui está se referindo a TEORIA DO RISCO
de forma ampla (tanto a teoria do risco administrativo quanto a teoria do risco
integral, esta consiste em uma modalidade exacerbada, imoderada, não-razoável
da teoria risco administrativo), pois em ambas NÃO SE EXIGE A CULPA ou dolo do agente.
b) O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do
Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.
Como a Cespe não disponibiliza a bibliografia, deve-se
considerar a posição majoritária, o que não ocorreu neste item. Vejamos:
ERRADO - Para os professores Celso Antônio Bandeira de Mello e
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, FORÇA
MAIOR seria os eventos da natureza e também os atos de terceiros, desde que
imprevisíveis, irresistíveis e inevitáveis e que não tenham relação com a
atuação do Estado. Sendo assim, poderiam ser citados como exemplos de força
maior uma enchente, um terremoto, um arrastão, uma guerra, etc. Como o Estado
não deu causa aos citados exemplos, não há nexo causal que ligue o Estado aos
danos sofridos pelos particulares. Portanto, caso o particular tenha sofrido um
dano proveniente de força maior, não há possibilidade de atribuir ao Estado tal
responsabilidade. Já CASO FORTUITO
trata-se de um evento interno à própria atuação administrativa, mas que, pela
sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerou um resultado também totalmente imprevisto
e imprevisível. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que o caso fortuito seria sempre um
evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração. O
resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente
inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados
relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um
determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso,
inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e
previsível. Analisando-se o posicionamento apresentado pelos professores, CONCLUI-SE QUE O CASO FORTUITO NÃO TERIA
O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, pois o dano
teria ocorrido diretamente de sua atuação, apesar de inexistir qualquer culpa
no dano existente.
a)Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.CORRETA.
b)Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, nesse contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.(Cyonil Borges).
c)A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar - e o ônus da prova é dela - a ocorrência de alguma das chamadas excludentes. Logo, não é afastada de forma automática.
d)A pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
e)III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjepva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três ver,tentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
Força maior é o
acontecimento imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como uma
tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não
pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o
dano e o comportamento da Administração.
Já na hipótese de caso fortuito, em
que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não
ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo
elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior
Quantos comentários iguais sobre a mesma coisa, eu hein!
Sobre a "E": A teoria da culpa administrativa leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar. Resumindo: Basta comprovar que o dano decorreu de uma má prestação do serviço.
Fiquei pq a letra A falou apenas "teoria do risco" ora bolas! risco de que??
Posicionamento do STF para esclarecer a letra D e E:
“Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço” (RE 369.820).
questão muito mal formulada
essa questão esta parecendo da FUNRIO. AFFFF
Letra A. A teoria do risco diz que a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo necessária a demonstraçao da açao estatal, o dano e o nexo de causalidade.
De fato a letra "A" está correta, pois tanto teoria do risco administrativo quanto a teoria do risco integral determinam que a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o administrado demonstrar apenas a conduta estatal lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Mas a letra "B" também pode ser considerada correta, já que não há consenso na doutrina e tampouco na jurisprudência, além do fato de que o próprio Código Civil não faz distinção, atribuindo o caráter de inevitabilidade e imprevisibilidade tanto para o caso fortuito quanto para força maior. Vejamos:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!!!!!
poderia ser Risco Administrativo ou Risco Integral...
vai entender..
Gente, a teoria do risco, seja ela administrativa ou integral, não há que se falar em dolo ou culpa! Se assim fosse, não seria responsabilidade objetiva e sim subjetiva. A diferença entre os riscos citados é que no risco administrativo há possibilidade de excludentes de responsabilidade civil do Estado, o que já não ocorre no risco integral, porém, ambas, não necessitam do requisito culpa/dolo para indenizar.
a) Correta.
b) Caso fortuito não é causa excludente (nem continuei a ler).
c) Errado. Há casos que mesmo sendo fato terceiro, se comprovado culpa do Estado, ele responderá. Outro exemplo de questão nesse sentido: "Em caso de danos causados por atos de multidão, somente é possível responsabilizar o Estado caso se comprove sua participação culposa" (Gabarito: correto, CESPE, 2009).
P.S.: Essa assertiva mexeu muito com a cabeça dos candidatos então, o entendimento é que fato terceiro pode ser uma causa excludente, mas comprovado omissão do Estado, ele responderá. Mesmo exemplo de suicídios cometidos em prisões. Mesmo tratando de culpa da vítima, o Estado por ter a custódia, é responsável objetivo e afasta a excludente automática por culpa exclusiva da vítima.
d) Dano por omissão, o Estado deixa de agir, não impedindo portanto, um resultado lesivo.
e) A teoria da culpa administrativa nada mais é do que a ausência objetiva da prestação de um serviço público.
QUANTO À "B":
"...NOS DANOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - SEJA QUAL FOR A DEFINIÇÃO QUE SE ADOTE DESSES INSTITUTOS - SEM QUE EXISTA ALGUMA CONDUTA COMISSIVA DA ADM PÚBLICA, ESTA SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADA SE TIVER CONCORRIDO OMISSIVAMENTE PARA O SURGIMENTO DO DANO, POR HAVER DEIXADO DE PRESTAR ADEQUADAMENTE UM SERVIÇO DE QUE ESTIVESSE INCUMBIDA..." (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO).
DIANTE DE TAL QUADRO VEJO COMO CORRETAS POSIÇÕES DE QUE ISTO NÃO PODERIA SER COBRADO EM PROVA FECHADA.
TRABALHE E CONFIE.
a) CERTA. De acordo com a teoria do risco, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva.
b) ERRADA. A FORÇA MAIOR, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.
OBS: A doutrina majoritária (Di Pietro, Matheus Carvalho) não diferencia caso fortuito de força maior, contudo há doutrinadores (Carvalho Filho) que dizem que o caso fortuito se caracteriza pela ação da natureza, já a força maior por um fato causado, de alguma forma, pela ação humana, sendo ambos imprevisíveis e inevitáveis (doutrina majoritária), ou ambos somente imprevisíveis (Carvalho Filho), já que somente a ação da natureza é inevitável, segundo o nobre autor.
c) ERRADA. A culpa exclusiva de terceiro afasta, DEPOIS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, a responsabilidade do Estado.
d) ERRADA. Para a configuração da responsabilidade do Estado por dano oriundo de sua omissão, NÃO é suficiente a existência de um dever de agir do qual não tenha aquele se desincumbido adequadamente, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE, NESTE CASO, É SUBJETIVA (DOLO OU CULPA).
e) ERRADA. Conforme a teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (TEORIA CIVILISTA), a demonstração de culpa do agente é pressuposto de atração da responsabilidade do Estado.
vi todas as alternativas e não encontrei erro em nenhuma, cespe é foda!!
Pessoal, sobre a força maior e caso fortuito.
Para Maria Sylvia Di Pietro
Força Maior: É evento de relação Humana, Para a professora, apenas força maior é acontecimento imprevisível e externo à Administração, afastando a responsabilidade. Exempo: Um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada força maior.
Caso Fortuito: É um evento da natureza, imprevisível, mas decorrente de falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado. Exemplo: Um poste cai, de repente, sem nenhum dos motivoscitados (poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada força maior), haverá o caso fortuito, que não poderá afastar a responsabilidade estatal (a queda a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção).
Fonte: Manual De Direito Administrativo - Gustavo Knoplock - 8 edição - página 211.
Caso fortuito -> não exclui a responsabilidade do Estado porque decorre de ato humano ou de falha da Administração;
Força maior -> exclui a responsabilidade do Estado porque é um acontecimento imprevisível e incontrolável.
Fortuito externo(força maior) é causa de excludente de responsabilidade. Ex: culpa dos eventos da natureza, um raio que mata o preso no pátio do presídio.
Fortuito interno(caso fortuito) não é causa de excludente, pois, neste caso, o Estado responde de forma objetiva pela omissão do serviço. São os típicos casos de custódia. Ex: um preso, quelogo após a soltura, comete um crime. Deve-se comprovar a omissão específica do Estado, em razão da culpa anônima ou culpa do serviço.
Depois de "umas e outras" fui entender o motivo pelo qual a letra A está certa.
De acordo com a teoria do risco, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva.
Em ambas as teorias tanto ao que se refere ao Risco Administrativo que se configura pela conduta do agente, dano e nexo causal afim de que possa responsabilizar objetivamente o Estado e ao Risco integral, ao qual basta a existência de evento danoso e que tenha nexo de causalidade, para que o Estado seja obrigado a indenizar, desta forma concluimos ser desnecessária a culpabilidade..
Neste caso o Cespe generalizou as teorias!
a depender do tipo de omissão a responsabilidade é objetiva quando for omissão específica e resp. subjetiva quando for omissão genérica (J.S.C.Filho)
CUIDADO!!!
Em relação a letra B, com todo respeito, muitos colegas estão fazendo uma distinção entre Caso Fortuito e Força maior que de fato não existe, pelo menos para o STF.
A questão estaria corrreta se afirmasse que o caso fortuito é excludente de Responsabilidade OBJETIVA, o que não foi o caso.
Vejam um julgado do STF que afirma que não há diferença entre os dois termos:
É certo, no entanto,que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 –RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 455.846-4 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
A) Deixou de dizer que tipo de risco. Risco administrativo, criado criado (ou suscitado), risco integral.
B) Não há consenso sobre a diferença entre caso fortuito ou força maior. O examinador não poderia cobrar tal conceito em uma prova objetiva.
Teoria Objetiva ou Teoria do Risco
Esta teoria mais conhecida como teoria do risco abarca duas espécies, a do risco integral e do risco administrativo moderado.
A teoria do risco integral não admite as excludentes de responsabilidade, isto é, o Estado responderá mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. “A aplicação desta teoria leva à ideia do Estado como segurador universal”. Importante destacar que no Brasil, via de regra, não se admite a aplicação desta teoria. No entanto as Leis n° 10.309/2001 e 10.744/2003 abrem exceção e admitem a aplicação desta teoria.
Já a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica:
Q547555 – 2015: CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
Q593436 – 2015: ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.
Q591125– 2015: ERRADA:O caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.
Q99600 – 2007: CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Q430390 - 2004: CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.
"O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade." Questões como essa nos desestimula a estudar, porque a grande maioria da doutrina já não faz mais a distinção entre caso fortuito e força maior. Essa distinção foi muito importante para a introdução ao curso de Direito. Depois do primeiro período, os doutrinadores não estão mais preocupados se a cor é de vidro ou transparente. Questão abominável a meu ver.
No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
gabarito: ERRADO
DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuitoe força maior. (imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maiorcujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado aculpaexclusiva da vítimaou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- Aforça maior, como acontecimentoimprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA
Alexandre Mazza, Evandro Guedes, Di pietro ( como o colega Leonado Rosa), eu... haha Concordamos:
CASO FORTUITO NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RISCO ADM: não precisa demonstrar culpa ou dolo para caracterizar RESP. OBJ. , no entando para AÇÃO DE REGRESSO ( RESP. SUBJ. ) quando para acionar o agente, precisa de dolo ou culpa. ADMITEEEEEEEEEEEEEEEE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: força maior, culpa de terceiro, culpa exclusiva da vitima.
erros, avise-me. TRE BA ^^ em agosto.
GABARITO ''A''
Quem responde esta questão com total consciência sobre todas alternativas está apto para responder qualquer uma sobre tema.
Fantástica questão da Cespe
Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?
SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:
A B está errada, pois há exceções para que o caso fortuito seja capaz de imputar responsabilidade ao Estado. Não à toa, tem sido feita distinção na doutrina e jurisprudência recente o caso fortuito externo (alheio à atividade desenvolvida) e interno (inerente à atividade). Apenas no externo haveria rompimento do nexo causal. Ou seja, no interno, haveria responsabilidade ainda que imprevisível e inevitável.
errei pois achei a questão incompleta na alternativa A, pois apenas mencionou teoria do "risco" , o que pode levar o candidato a acreditar que seja uma pegadinha. visto que existe: risco adm e risco integral.
DEUS É FIEL !!!!!!
Analisemos cada opção, individualmente, em busca da correta:
a) Certo:
De plano, é de se registrar que a teoria do risco administrativo também pode ser chamada, de maneira abreviada, de teoria do risco, pura e simplesmente, razão pela qual a omissão da palavra "administrativo", por si só, não se afigura capaz de tornar incorreta esta opção.
No mais, realmente, à luz desta teoria, não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa -, ao menos quando comissiva, daí a responsabilidade civil ser de índole objetiva.
Integralmente acertada, portanto, esta primeira alternativa.
b) Errado:
Ao que tudo indica, a Banca está se baseando na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro para considerar incorreta esta opção, o que, a despeito de a posição não ser tranquila na doutrina, é legítimo por parte de qualquer Banca Examinadora, de modo que não se torna passível de anulação. Vejamos:
Na realidade, a citada autora conceitua a força maior, e não o caso fortuito, como evento que se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, e que, portanto, revela-se capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado. Segundo Di Pietro, o caso fortuito não tem este condão.
A propósito, confiram-se as seguintes passagens de sua obra:
"Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes(...). Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo entre o dano e o comportamento da Administração. Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração(...)"
Como se vê, ao menos à luz desta lição doutrinária, a assertiva ora analisada deve mesmo ser considerada incorreta.
c) Errado:
Por uma questão de coerência, entendo por bem seguir a mesma doutrinadora acima citada, na medida em que ficou claro que a presente questão foi confeccionada em sintonia com as posições de Maria Sylvia Di Pietro.
Assim sendo, no tocante, à culpa de terceiro, a referida autora também deixa claro que nem sempre haverá afastamento da responsabilidade do Estado. Neste particular, colhe-se o seguinte trecho: "A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade. No entanto, nem sempre é essa a solução diante de inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002. Conforme demonstrado no item 15.3, no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930). Em matéria de transporte de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 187, já havia fixado entendimento de que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva'".
De tal forma, não se revela correto aduzir que a culpa de terceiro seja capaz de afastar, "automaticamente", a resposabilidade civil do Estado, visto que há casos nos quais isto não ocorre.
d) Errado:
No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, paira severa controvérsia na doutrina. Em relação a este item, ao considerá-lo equivocado, a Banca Examinadora parece ter se fundado na postura doutrinária que estabelece distinção entre omissões genéricas e omissões específicas, sendo que apenas estas últimas, de fato, legitimariam a imputação de dever indenizatório ao Poder Público.
A este respeito, confira-se a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todso os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal (...)"
Tendo esta distinção em mira, e considerando que, pela redação deste item, tudo leva a crer que a Banca não efetuou qualquer diferenciação entre as modalidades de omissão, vale dizer, equiparando-as, é de se ter por equivocada a assertiva.
e) Errado:
A rigor, pela teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço, não se faz necessário identificar o agente público causador do dano, mas sim, tão somente, demonstrar que a conduta imputável à Administração (genericamente) se revelou culposa.
Esta teoria, convém adicionar, veio a substituir a anterior teoria da culpa individual, que pressupunha, aí sim, "a demonstração de culpa do agente", conforme redação da assertiva ora analisada.
A desnecessidade de identificação do agente, na teoria da culpa administrativa, é o que justifica sua denominação também como teoria da culpa anônima, em referência ao fato de não se fazer a exigência de identificação precisa do agente responsável pelo dano.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
B) Divergência doutrinária. Parte da doutrina (e, neste caso, a Banca também) não considera o caso fortuito como um excludente da responsabilidade do Estado, por ser um ato atribuível à própria administração.
C) A culpa exclusiva de terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade.
D) Quando o Estado for omisso, há de se falar em culpa específica (o Estado poderia ter evitado, mas não o fez).
E) A culpa administrativa é a culpa anônima. Não há como individualizar um agente específico.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
a) Certo:
De plano, é de se registrar que a teoria do risco administrativo também pode ser chamada, de maneira abreviada, de teoria do risco, pura e simplesmente, razão pela qual a omissão da palavra "administrativo", por si só, não se afigura capaz de tornar incorreta esta opção.
No mais, realmente, à luz desta teoria, não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa -, ao menos quando comissiva, daí a responsabilidade civil ser de índole objetiva.
Integralmente acertada, portanto, esta primeira alternativa.
b) Errado:
Ao que tudo indica, a Banca está se baseando na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro para considerar incorreta esta opção, o que, a despeito de a posição não ser tranquila na doutrina, é legítimo por parte de qualquer Banca Examinadora, de modo que não se torna passível de anulação. Vejamos:
Na realidade, a citada autora conceitua a força maior, e não o caso fortuito, como evento que se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, e que, portanto, revela-se capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado. Segundo Di Pietro, o caso fortuito não tem este condão.
A propósito, confiram-se as seguintes passagens de sua obra:
"Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes(...). Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo entre o dano e o comportamento da Administração.
Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração(...)"
Como se vê, ao menos à luz desta lição doutrinária, a assertiva ora analisada deve mesmo ser considerada incorreta.
c) Errado:
Por uma questão de coerência, entendo por bem seguir a mesma doutrinadora acima citada, na medida em que ficou claro que a presente questão foi confeccionada em sintonia com as posições de Maria Sylvia Di Pietro.
Assim sendo, no tocante, à culpa de terceiro, a referida autora também deixa claro que nem sempre haverá afastamento da responsabilidade do Estado. Neste particular, colhe-se o seguinte trecho:
"A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade. No entanto, nem sempre é essa a solução diante de inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002.
Conforme demonstrado no item 15.3, no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).
Em matéria de transporte de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 187, já havia fixado entendimento de que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva'".
De tal forma, não se revela correto aduzir que a culpa de terceiro seja capaz de afastar, "automaticamente", a resposabilidade civil do Estado, visto que há casos nos quais isto não ocorre.
d) Errado:
No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, paira severa controvérsia na doutrina. Em relação a este item, ao considerá-lo equivocado, a Banca Examinadora parece ter se fundado na postura doutrinária que estabelece distinção entre omissões genéricas e omissões específicas, sendo que apenas estas últimas, de fato, legitimariam a imputação de dever indenizatório ao Poder Público.
A este respeito, confira-se a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todso os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal (...)"
Tendo esta distinção em mira, e considerando que, pela redação deste item, tudo leva a crer que a Banca não efetuou qualquer diferenciação entre as modalidades de omissão, vale dizer, equiparando-as, é de se ter por equivocada a assertiva.
e) Errado:
A rigor, pela teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço, não se faz necessário identificar o agente público causador do dano, mas sim, tão somente, demonstrar que a conduta imputável à Administração (genericamente) se revelou culposa.
Esta teoria, convém adicionar, veio a substituir a anterior teoria da culpa individual, que pressupunha, aí sim, "a demonstração de culpa do agente", conforme redação da assertiva ora analisada.
A desnecessidade de identificação do agente, na teoria da culpa administrativa, é o que justifica sua denominação também como teoria da culpa anônima, em referência ao fato de não se fazer a exigência de identificação precisa do agente responsável pelo dano.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
GAB: A
Resumão de questões que encontrei de alguns colegas aqui do QC.
Excludentes:
1)Caso Fortuito ou Força Maior;
2)Culpa Exclusiva da VÍTIMA;
3)ATOS de Terceiros.
MUITA ATENÇÃO!!!Culpa Exclusiva de TERCEIRONÃO é Excludente!!!
Atenuantes:
1)Culpa Concorrente/Recíproca da Vítima.
Excludentes(X)Atenuantes:
(CESPE/ANATEL/2014)A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevantee tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2018) No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítimaserá considerada como critério para excluir ou para atenuara responsabilização do ente público.(CERTO)
(CESPE/STJ/2018) Força maior, culpa de terceirose caso fortuitoconstituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos.(ERRADO)
(CESPE/STM/2018) A culpa concorrente da vítimaexclui a responsabilidade da União para a reparação de danos sofridos por Maria.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima.(CERTO)
(CESPE/SUFRAMA/2014) a culpa exclusiva da vítimaé capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrenteatenua o valor da indenização devida. (CERTO)
(CESPE/FUB/2015) A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maiorcujos efeitos não possam ser minorados.(CERTO)
(CESPE/DPU/2007) Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuitoou de força maior, ou ocorreu por culpaexclusiva da vítima.(CERTO)
(CESPE/TJ-RO/2007) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuitoou força maior.(ERRADO)
(CESPE/TRE-RS/2015) A culpa exclusiva de terceiroafasta automaticamente a responsabilidade do Estado. (ERRADO)
(CESPE/MTE/2014) A força maior, a culpa concorrente da vítimae a culpa de terceirosão consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado. (ERRADO)
(CESPE/STF/2013) Considere que, no recinto de uma repartição pública, uma pessoa, por ação própria e exclusiva, tenha causado acidente e, em consequência, sofrido várias lesões. Nessa situação hipotética, estará caracterizadaa responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos físicos e patrimoniais decorrentes do acidente.(ERRADO)
(CESPE/TRT-17ª/2009) O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(CERTO)
(Cespe/2020)A culpa recíproca da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado ( ERRADA) é atenuante.
CUIDADO!
O caso fortuito ou força maiorexclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.
A responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.
“Pois eu sou o Senhor, o seu Deus, que o segura pela mão direita e diz a v ocê: Não tema, eu o ajudarei” (Isaías 41:13).
Teoria do risco administrativo -> independe de dolo ou culpa
a teoria do risco administrativo informa que a administração se submete a riscos inerentes à sua atuação. Também significa que admite excludentes e atenuantes de responsabilidade (diferente da teoria do risco integral). A responsabilidade objetiva é aquele em que não se faz necessária a demonstração de dolo ou culpa da administração (não demanda análise subjetiva dolosa ou culposa).
Na responsabilidade objetiva, basta a análise de conduta + nexo causal + dano.
Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre a
responsabilidade civil do Estado no direito administrativo
brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Comentários
Questão de Direito Administrativo - APF - CESPE - 2014
Acerca dos poderes administrativos e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.
03) Na hipótese de danos causados a particulares por atos de multidões, o Estado somente poderá ser responsabilizado caso seja comprovada sua participação culposa.
CERTA.
Quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, " é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).
Lembre-se que a responsabilidade civil do Estado, via de regra, é objetiva. No caso de omissão, esta responsabilidade passa a ser subjetiva, logo se exige o elemento culpa.
"Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em conseqüência, a responsabilidade será a subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição." (
A meu ver a assertiva D está incompleta uma vez que não menciona se as aludidas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas são prestadoras de serviço público ou não. Informação esta que influe diretamente na resposta, já que se prestadoras de Serviço Público responderiam de forma OBJETIVA, mas se exploradoras de atividade econômica, responderiam de forma SUBJETIVA, tal como as demais empresas privadas.
a) Culpa exclusiva da vítima - estado não responde.
Culpa concorrente - o Estado e a vítima respondem,
b) O agente público que praticar o dano, deve ter pratico no exercício de sua função pública.
c) Correta
d) EP e SEM - regra: responsabilidade subjetiva
e) Às PJ de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva e em caso de falência o Estado responde de forma subsidiária.
Qual o erro da B? Não precisa que o agente público esteja no exercício de suas funções, basta que ele esteja se valendo da condição (qualidade) de agente público para praticar o dano, como por exemplo, o policial que usa arma de fogo fora do horário do trabalho e exercício da função.
Querido Kelvyn.
A letra B está errada pq se o agente comete a ação fora de serviço e sem ter qualquer relação com sua atividade funcional não se pode falar em responsabilidade do Estado.
Então, se um Policial durante a folga dele, agride o vizinho ou atira em uma pessoa com sua arma particular, a responsabilidade civil será pessoal dele e não do Estado(Salvo se houver comprovação de alguma omissão do Estado. Por exemplo: Se o Policial já tinha sido considerado doente mental por junta médica, mas o Estado foi omisso quanto a tirar-lhe eventual arma da Corporação Polcial que se encontrava acautelada ao mesmo).
Espero ter ajudado.
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ;
O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.
GABARITO: CERTA.
D) PEGADINHA: (Cespe - Ana/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
ATENÇÃO: As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO respondem objetivamente.
DÚVIDA COM RELAÇÃO À LETRA B
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 644395 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 663-667)
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES)
O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.
GABARITO: CERTA.
Ano: 2015Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de São José dos Campos - SPProva: Auditor Tributário Municipal – Gestão Tributária
Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre aspectos da responsabilidade civil do Estado.
a)Quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão, o Estado responderá objetivamente, independentemente da comprovação da omissão estatal.
b)Os cidadãos podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares, ainda que eles tenham sido eleitos pelos próprios cidadãos.
c)A responsabilidade por leis inconstitucionais independe da prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal.
d)Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir quando houver culpa exclusiva da vítima.
e)Em relação às leis de efeitos concretos, não incide a responsabilidade do Estado, porque elas fogem às características da generalidade e abstração dos atos normativos.
letra d
Alternativa D - Responsabilidade das Estatais
De acordo com Rafael Oliveira:
''No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas. A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade: no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é objetiva, na forma doart. 37, § 6.°, da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável oart. 37, § 6.°, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral(art. 173, § 1.°, II, da CRFB). Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Caso as estatais não possuam bens suficientes para arcar com as suas dívidas, surgirá a responsabilidade subsidiária do respectivo Ente federado. Alguns autores sustentam que a responsabilidade subsidiária do Estado só existe em relação às estatais de serviços públicos, mas não se aplicaria às estatais econômicas, tendo em vista oart. 173, § 1.°, II, da CRFB, uma vez que a responsabilidade subsidiária, neste último caso, representaria uma garantia maior para os credores da estatal, colocando-a em desigualdade com as empresas concorrentes da iniciativa privada. Entendemos, contudo, que existe responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por estatais econômicas e de serviços públicos, pois ambas são entidades integrantes da Administração Indireta e sujeitas ao controle estatal.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital.
Não vi paralavra generalizando a alternativa "D", em minha humilde opinião, deveria ser anulada, pois só não ocorre caso os mencionados entes da administração indireta fossem exploradores de atividade econômica.
a) quando a culpa é concorrente, não fica excluída a responsabilidade estatal, mas esta pode ser atenuada, diminuída – ERRADA;
b) para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que o agente esteja no exercício da função pública ou que sua conduta pelo menos decorra dessa condição (atuar na qualidade de agente público). Ademais, é necessário que haja o nexo causal, que ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano – ERRADA;
c) o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo clássico temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros. Nesses casos, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado – CORRETA;
d) e e) a responsabilidade objetiva só alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos, mas não quando forem exploradoras de atividade econômica – ERRADAS.
Gabarito: alternativa C.
Meu segundo tema favorito em DT.ADM só fica atrás de Licitações.
Comentário:
Vamos comentar cada alternativa, na busca pelo item correto.
a) ERRADA. No caso de culpa concorrente, o Estado será sim responsabilizado, entretanto, de forma atenuada.
b) ERRADA. Para que o ente público seja responsabilizado, é necessário que o agente público esteja agindo nessa qualidade ou, pelo menos, em razão de sua função.
c) CORRETA. Os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de atos de multidões, em regra, não acarretam a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Entretanto, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado.
d) ERRADA. A sociedade de economia mista terá responsabilidade civil nos termos do art. 37, §6º, CF apenas se for prestadora de serviço público. Caso seja exploradora de atividade econômica, a responsabilidade da estatal será igual à das empresas privadas, ou seja, será subjetiva.
e) ERRADA. Às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos se aplica sim a regra constitucional. Vejamos:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito: alternativa “c”
Pra quem está achando que a assertiva "d" está correta:
Por serem pessoas jurídicas de direito privado, embora pertencentes à administração pública indireta, as EP e SEM, em regra, não prestam serviços públicos, isso seria uma exceção. Portanto, a regra é que respondem de forma subjetiva. Por isso que a CF diz "prestadoras de serviço público", fazendo essa ressalva, ou seja, a regra é não prestarem serviços públicos. Ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado, DESDE que prestem serviços públicos responderão de forma objetiva (art. 37, § 6°), é uma condição.
Estando incorreta a assertiva 'D" no meu entendimento.
Considere a seguinte hipótese: o município de Nossa Senhora do Socorro foi fortemente
afetado pelas chuvas no início do ano. Os estragos provocados pela chuva só não foram
piores porque a Prefeitura Municipal se acautelou, em tempo hábil, de todas as formas
possíveis, no intuito de minimizar os impactos e danos provocados pelas chuvas já
previstas no início de todo ano. Promoveu o aperfeiçoamento do sistema de escoamento,
saneamento e moradia. Contudo, essas medidas não foram suficientes para impedir
danos aos habitantes da cidade, considerando, a continuidade e o volume das chuvas
muito além do esperado.
Nesse sentido, é CORRETO afirmar que o município
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GABARITO C
Na sua origem, a noção de caso fortuito costumava ser associada à imprevisibilidade ("fortuito" significa "obra do acaso", "inesperado"), ao passo que a de força maior evocava eventos irresistíveis, isto é, acontecimentos a cujo desenrolar não se poderia opor resistência eficaz.
O problema é que, mesmo adotando essas acepções, a distinção se mostra muito tênue, se não impossível, no que respeita aos resultados das situações enquadráveis como de força maior ou de caso fortuito. De fato, não existe possibilidade de se evitar o resultado em uma situação de força maior (irresistível), ainda que esse resultado possa ser previsto. Já na hipótese de caso fortuito (imprevisível), não existe possibilidade de se antever o resultado. Em ambas as circunstâncias, portanto, ao fim e ao cabo, o resultado é inevitável - ou porque não se podia prever, ou porque, mesmo estando previsto, não era possível impedir a sua ocorrência.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição
A teoria adotada no sistema Brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo, na qual a Adm. responderá objetivamente..porém admite excludente de responsabilidade: Força maior e Culpa exclusiva da Vítima.
Porém caso houvesse omissão por parte do Municipio a história mudaria.
Caso fortuito, evento imprevisivel do homem; Força maior, evento imprevisivel da natureza.
Teoria do Risco administrativo ( Regra )
Elementos: Conduta → Nexo → Resultado
Excludentes: Caso Fortuito →Força Maior → Culpa exclusiva da vítima
Assinale a alternativa correta sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado.
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Letra (e)
Sem delongas, a responsabilidade da Administração Pública por morte ocorrida dentro de estabelecimento prisional é do tipo objetiva, segundo entendimento majoritário. No
passado, entendeu-se que a responsabilidade em casos desse ja
comportaria averiguação de culpa do agente penitenciário, de modo que,
na ocorrência de morte de detento causado por outro interno, por
exemplo, haveria incidência da excludente de culpa de terceiro, com
afastamento da obrigação indenizatória do Estado.
No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
responsabilidade civil do ente público é objetiva.
(AgRg no AREsp 169.476/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012)
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICÍDIO. PRESO. (Informativo n. 0301 - Período: 16 a 20 de outubro de 2006)
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se suicidou no presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da pensão mensal estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relator já estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o MP tem legitimidade extraordinária para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente, enquanto não instalada a Defensoria Pública do Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP. Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deve estabelecer é entre o fato de estar o preso sob a custódia do Estado e não ter sido protegido, e não o fato de ele ter sido preso, pois é dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2006.
Em que pese ter acontecido um suícidio, o ESTADO responde objetivamente, pois o detento estava sob sua custódia(TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO).
A responsabilidade é objetiva pois o detento é considerado um custodiado pelo estado, assim como estudantes de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos.
VALEU GALERA PELO COMENTÁRIO, ERREI ESSA POR FALTA DE ATENÇÃO!
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Um guarda municipal, realizando uma fiscalização,
acaba danificando a barraca de um comerciante
autorizado ao cair sobre ela, quando empurrado
por participantes de uma passeata que estavam
fugindo da polícia civil. Nesse caso relatado, pode-se
afirmar, quanto à responsabilidade do Município,
que a mesma deve ser considerada como:
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Gabarito: B
A questão refere-se a excludentes que elidem a responsabilidade objetiva do estado, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.
Entendo que no caso em tela é o caso de exclusão de responsabilidade denominado "fato de terceiro", ou seja, a guarda municipal não fez o ato por vontade própria, mas sim porque ele foi empurrado, logo, o fato é de terceiro que o empurrou - a responsabilidade cabe a quem o emrpurrou.
ATOS DE MULTIDÃO
A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os fatos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público.
Exceção: Quando há conduta omissiva por parte do Poder Público. Ex: Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo sobre hostilidades em um certo local e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários.
FONTE: MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO - CARVALHO FILHO
Gabarito B, mas discordo pois não é culpa exclusiva da vítima, nem de qualquer forma a questão fala em nenhum outro tipo de exclusão da responsabilidade. Entendo ser Responsabilidade Objetiva do Estado e do agente Subjetiva, como ele não teve culpa, nem dolo ele não responderá. art 37 par. 6 CRFB/88.
José, a responsabilidade do ente pública fica excluída por causa de outra excludente, qual seja, culpa de terceiro. Vejamos:
c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua culpa. (Alexandre Mazza)
GABARITO: LETRA B!
Só complementando o comentário do Bruno Aquino (até pq escrevo baseando na mesma doutrina por ele usada):
Existem três excludentes de causalidade* da responsabilidade objetiva que o Estado possui, quais sejam: - Culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa
exclusiva da vítima quando o prejuízo
é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado; - Força maior: é
um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo
sofrido pelo particular. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano
ou de falha da
Administração. O caso fortuito não exclui a
responsabilidade estatal (segundo o autor);
- Culpa de terceiro: prejuízo atribuído a pessoa estranha, conforme já explanado.
ALEXANDRE MAZZA
O comerciante autorizado (vítima) realmente não teve culpa nenhuma. O dano, conforme podemos concluir pela leitura do enunciado, foi causado pelos participantes da passeata (terceiros) que fugiam da PC ao empurrarem o GM.
*rompem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Entra na culpa de 3 .
Dentre os casos excludentes da responsabilidade são: o caso fortuito, a força maior, a culpa da vítima ou de terceiro.
Com relação à responsabilidade civil do Estado, ao uso e abuso do poder, bem como ao enriquecimento ilícito, julgue os itens a seguir, e assinale a opção correta.
Comentários
Letra (e)
Pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo,
que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de
causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da
culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força
maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)
Gabarito Letra E
A) Errado, a teoria adotada foi a teoria do risco
administrativo, Já a Teoria do risco criado ou suscitado
é
uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual não se aceita que o
Estado apresente qualquer excludente de responsabilidade, pelo fato de
já ter assumido uma situação potencialmente perigosa
B) Errado, a comprovação de dolo ou culpa deve ser do ESTADO que se omitiu no caso específico, cabendo ação regressiva ao agente público para ressarcimento
C) A teoria do
risco integral foi adotada pela Constituição Federal de 1988,
porém em casos específicos, como os danos decorrentes de atividade
nuclear ou danos ao meio ambiente, mas nessa resposabilização não há
causas de exclusão da responsabilidade estatal;
D) Errado, a
responsabilização pode ser contratual, ou extracontratual (anquiliana)
E) CERTO: Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que
cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a
obrigação de indenizar,independentemente da existência de falta do
serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o
dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular
bons estudos
Para você ver como a coisa está complicada para os concurseiros, uma questão que aborda conceitos elaborados numa prova para nível médio. Apenas um desabafo...
te amo renato
Quanto ao erro da alternativa B:
Acredito que esteja na afirmação sobre ser adotada a teoria civilista para os casos de omissão da Administração Pública. Nestes casos, a responsabilidade é sim subjetiva, porém pautada na teoria da culpa administrativa (falta do serviço).
B) A RESPONSABILIDADE CITADA EM TAL ASSERTIVA NÃO PRECISA SER INDIVIDUALIZADA, OU SEJA, NÃO PRECISA SER PROVADA A NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DE UM AGENTE PÚBLICO DETERMINADO, PARTE DA DOUTRINA DÁ O NOME DE "CULPA ANÔNIMA" A TAL MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
TRABALHE E CONFIE.
A( INCORRETO) AQUI HÁ O CONCEITO DE RISCO INTEGRAL ( não é a regra adotada na CF, mas pode vir a ocorrer. ).
- RISCO ADM. : existe forma de afastar a responsabilidade : culpa exclusiva da vitima, culpa de terceiro, força maior.
- RISCO INTEGRAL : não tem forma do Estado se eximir da responsabilidade: ataque terrorista em avião.
B( INCORRETO ) GENTE, A QUESTÃO TÁ QUASE TODA CERTA. COMO O RENATO CITOU, O ERRO ESTAR EM RESPONSABILIZAR O SERVIDOR.
RISCO ADM. ( tem agente público ) -> RESP. OBJETIVA ( teoria adotado pela CF, desde CF de 46)
CULPA ADM OU CULPA ANONIMA ( não há agente, a omissão é do Estado ) -> RESP. SUJEITA ( teoria civilista )
C (INCORRETO) olhe o esquema que fiz no item A. Teoria do risco integral não tem excludente de responsabilidade.
D( INCORRETO) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ( o nome da matéria já diz neh)
E) GABARITO
Erro da alternativa B: há casos em que o estado é responsabilizado objetivamente por sua omissão, vejamos:
TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20140110394880 (TJ-DF)
Data de publicação: 18/11/2015
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ENTE QUERIDO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. OMISSÃOESPECÍFICA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o artigo 37 , § 6º da Constituição Federal , o qual prevê a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, aplica-se aos atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica estatal. 2. Merece reparo o valor arbitrado a título de danos morais quando se revela excessivo considerando a função sancionatória e demais peculiaridades do caso concreto. 3. Tendo em vista que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa do magistrado, merece redução o valor arbitrado a tal título, mormente tendo em vista que a causa não demandou dilação probatória. 4. Sentença reformada em parte.
Juntamente com serviços públicos, considero a responsabilidade civil do estado como o assunto mais instigante na doutrina administrativa.
Adendo importante.
Vejo em muitos comentários alguns colegas afirmando ser a resp. do estado subjetiva no caso de omissão. Discordo desta afirmação pois, como muito sedimentado nos tribunais superiores, principalmente no STF, a resp. do estado, quando falarmos em atos omissivos, tem que ser levada a análise em conjunto com o caso concreto. Assim, concluir que é subjetiva, por ser a regra, é, no mínimo, temerário. Alguns casos, cito exemplo, como os em que o estado age como garante é notória a resp. objetiva por seus atos omissivos. Na mesma esteira, quando falamos em omissão específica a mesma resp. se repete. Desta forma, o mais prudente sem sombra de dúvidas é analisarmos o caso concreto e verificar o quanto o estado se imiscuiu na tarefa da prestação do serviço público para a gradação de sua resp.
LETRA "B"=
A DOUTRINA CLASSICA (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO) DIZ QUE NO CASO DE FALTA DE SERVIÇO, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA. JÁ A DOUTRINA MODERNA, MESMO NO CASO DE OMISSÃO "FALTA DE SERVIÇO OU TEORIA DA CULPA ANÔNIMA" A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA.
Pessoal,ate entendi pq a B esta errada mas não marquei a letra e devido a palavra COMISSIVA,não deveria ser comissiva e omissiva no lugar?algueém pode me explicar com relação a isso?
tratando-se de concurso publico, curiosa estou pra saber quais seriam as metas do Tiago e Renato... dois grandes candidatos que merecem atingir os objetivos almejados.
José, não encontrei a palavra 'comissiva' na alternativa "b".
O erro está em citar a teoria civilista, quando na verdade a alternativa explana a teoria da culpa administrativa.
A alternativa "a" cita a palavra 'comissiva', mas está errada pois a CF/88 não adota a teoria do risco suscitado, mas sim, a do risco administrativo.
a) a teoria do risco criado ou suscitado é a teoria do risco integral, não adotada pela CF/88.
b) Teorias:
- Teoria da irresponsabilidade.
- Teoria civilista: teoria da culpa civil (buscava o dolo ou a culpa do agente).
- Teorias publicistas: teoria da culpa administrativa, teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
Em casos de omissão do Estado, a teoria adotada é a da culpa administrativa, a qual não é uma teoria civilista, e sim publicista. A omissão do Estado, ou seja, a falta de serviço (inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço), é fato gerador da obrigação de indenizar da Administração ao terceiro lesado, sem levar em consideração o dolo ou a culpa do agente público. Exige-se a culpa administrativa (ou culpa anônima), que não se confunde com o dolo ou culpa do agente público.
c) a teoria do risco integral não é pacífica na doutrina nem foi adotada pela CF/88. Para tal teoria existe a obrigação da Administração de indenizar todo o dano causado a um particular, mesmo que este dano decorra de culpa exclusiva da vítima. Contudo, a teoria do risco integral pode ser adotada em caso de acidentes nucleares, danos ambientais e terrorismo. O caso fortuito e força maior podem ser excludentes de responsabilidade, mas relacionam-se com a teoria do risco administrativo, e não com a teoria do risco integral.
d) a responsabilidade civil do Estado para com o cidadão é de natureza extracontratual.
e) correto.
robertoborba.blogspot.com.br
Boa Roberto Borba!
GABARITO E
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo; (não admite nenhuma excludente)
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
1) ATOS OMISSIVOS =RESPONSANBILIDADE SUBJETIVA ( tem que comprovar culpa);
2) ATOS OMISSIVOS ESPECÍFICOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( Aqui o Estado ATUA no posição de agente GARANTIDOR), ou seja, é responsável pela INTEGRIDADE FÍSICA daqueles que estão sob sua custódia. Ex: Detentos que morrem dentro da penitenciária =Estado RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA.
Quanto aos assaltos à mão armada no interior de
ônibus, os precedentes do STJ acabam por afastar a
responsabilidade civil do Estado, sob o entendimento
de que:
Comentários
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO. 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 2 - Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp.331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ. 3. - Recurso conhecido e provido
(STJ - REsp: 714728 MT 2005/0002984-3, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 12/12/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 566)
EXISTE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE OMISSAO DO ESTADO, MAS ELA É SUBJETIVA, E NÃO SE APLICA AO GARANTE.
(C)
Ementa: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12 /2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DETURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADECIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
Que lixo de questão, a cara desta famigerada banca. O enunciado se refere a responsabilidade civil do estado, enquanto o julgado do STJ faz referência à responsabilização da Empresa. Pois o fortuito externo exclui a responsabilidade da empresa, o que tem a ver o Estado com isso.
é sério, Charles?!
Devemos lembrar que o estado não poderá atuar como um segurador universal.
Apesar de ter acertado a questão, entendo que enunciado errou, pois STJ entendeu que não ha a responsabilidade da empresa em sí, já quanto ao Estado a sua responsabilidade poderá existir subjetivamente por falta do serviço. ex: assalto corriqueiro dentro do linha de ônibus sem fiscalização policial, mesmo sabendo da ocorrência de assaltos no cotidiano desta.
Rafael Tizo, você deve ser o mestre da inteligência né. Muito bom saber que tem gente tão boa por aqui. O que eu quis dizer, e reitero, é que o fortuito externo exclui a responsabilidade da Empresa. Contudo, o enunciado faz referência à responsabilidade do Estado.
STJ: 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito externo. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 620259 MG 2003/0234139-0)
Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto
afirmar que
Comentários
Gabarito Letra C
A) CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
B) Errado, no caso de ato ilícito por parte do lesado, ha a possibilidade de se excluir a responsabilidade civil do Estado, quando, por exemplo, houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso em que se romperá o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
C) CERTO: Quanto às circunstâncias que excluem a responsabilidade estatal, a doutrina e a jurisprudência relacionam as seguintes: culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior
D) A doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos em duas situações: leis inconstitucionais; e leis de efeitos concretos.
bons estudos
#DESCOMPLICANDO
Basta lembrar que: Quando há o dolo ou culpa exclusiva por parte da vítima, não há responsabilidade por conta da Administração.
porque a "B" está errada? Para mim está certa, se alguém puder responder inbox eu agradeço.
Respondir pela mais certa.
China Concurseiro, o caso que você citou difere da assertiva contida na alternativa "c" da questão.
No caso concreto julgado pelo STF, o Estado estava na função de "garante"- condição específica na qual detem o dever de guarda e proteção à integridade, no caso, da pessoa sob sua custódia, o que atrai sua responsabilidade objetiva, que só será excluída caso haja motivo de força maior.
"[...] quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, §6ª, por danos a ela ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes." Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 855
essa letra B,me deixou com a puga atrs da orelha.ao meu ver correta tambem!
Indicando para comentário.
Risco Administrativo:
Conduta - Agente Público
Dano - Jurídico
Nexo - Adequação
Excluem o nexo: Caso Fortuíto, Força Maior e Culpa Exclusiva da Vítima.
Sobre a altenativa B: Aquele que prática ato ilícito não poderá valer-se de sua ação para beneficiar-se em desfavor do Estado.
Lei de efeito concreto é um verdadeiro ato administrativo. E, como tal, se ficar caracterizado os pressupostos legitimadores da responsabilidade estatal, este deverá ser responsabilizado de forma objetiva, na forma do art. 37 da CRFB
Complementando...
A) ERRADA. Se houver um ato Estatal, seja lícito ou ilícito, se houver dano e se foi esse ato que praticou o dano, há o dever de repará-lo.
B) ERRADA. Num primeiro momento causou dúvida. Mas, como dito pelos colegas, esse ato ilítico decorre do próprio agente e, portanto, culpa exclusiva. Assim, é um excludente de responsabilidade.
C) CORRETA. Os excludentes são elementos que rompem o nexo de causalidade BANDEIRA DE MELLO (2010). São exemplos: a) Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; b) Caso fortuito ou força maior.
D) ERRADA. Em regra, não há responsabilização pelos atos legislativos. Excepcionalmente, nos casos em que um lei for declarada inconstitucional pelo STF; quando houver mora do legislador em estabelecer a form de um exercício de um direito constitucionalmente assegurado e quando uma lei for inconstitucional, haverá responsabilização.
DANIEL MESQUITA
Requisitos para demonstração da resposnsabilidade Estatal:
i) Ocorrência do fato administrativo;
ii) Dano material ou moral; e
iii) Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo.
Causas excludentes da responsabilidade estatatal:
*Força maior;
*Caso fortuito;
*Ato de terceiro;
*Culpa exclusiva da vítima
O nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que tal responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o serviço público não for a causa do dano, ou quando não for a única causa. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade : força maior, culpa da vítima e fato de terceiro.
Força maior é o acontecimento imprevisível, sendo que não é imputável à Administração Pública, pois não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. Entretanto, há uma exceção à regra, mesmo que se configure motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer, se juntamente com a força maior ocorrer omissão do Estado na realização de um serviço. Por exemplo, em caso de enchente, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinado serviço teria sido suficiente para impedir a enchente.
Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
OBS : ERROS AVISE-ME
Gabarito C
Bons Estudos
a) Os atos ilícitos não demandam a comprovação de dano para que a Administração responda por sua prática porque a conduta neste caso, por si só, já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade;
b) Quanto aos atos ilícitos vide item supra;
c) Para que se excua a responsabilidade da Administração deve estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo causal. A culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludente de responsabilidade por se tratarem de hipóteses de interrupçãodo nexo de causalidade. Logo, devidamente comprovada, restará afastada a responsabilidade da Administração.
d) Quanto à responsabilização decorrente de atos legislativos, é importante pontuar:
- Necessária a diferenciação entre leis de efeito concreto e leis em sentido formal e material (gerais e abstratas).
As leis de efeito concreto, ostentam qualidade de lei em sentido formal, porém não em sentido material, configurando em verdade, verdadeiros atos administrativos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.
As leis em sentido formal e material são atos legislativos típicos. Como regra geral inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho "a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos membors da coletividade".
Todavia para parte da doutrina é excepcionalmente possível a responsabilização por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estaria condicionada se configurada cumulativamente, ocorrer dano específicio a alguém decorrente da lei e o ato normativo for declarado inconstitucional. Exige-se aqui o dano específico porque, do contrário, qualquer lei inconstitucional geraria a possibilidade de responsabilização do Estado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Jus Podvim. 2016.
Minha dúvida era o motivo da letra B estar errada. Creio que pelo fato de estar escrito que " A teoria do risco administrativo IMPLICA o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração... entendo que só implicaria se fosse comprovado o dano ( independentemente de ter advindo de ato lícito ou ilícito).
Selma, A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, em decorrência desse atributo, presume-se ser legítimo o ato administrativo até atendendo o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção, juris tantum, ou seja, até que provem o contrário presume-se que o que vem do Poder Público é legítimo.
Questão mal feita. O mesmo tipo de raciocínio que justifica o erro da B, poderia justificar erro na C.
B) pode-se cogitar o fato de que o ilícito é praticado pelo administrado, levando ao excludente de responsabilização do Estado por culpa exclusiva da vítima.
C) Nem sempre a culpa exclusiva da vítima exime o Estado da responsabilização, haja vista a Teoria do Risco Integral.
Atos legislativos
A edição de atos legislativos, em regra, não gera a responsabilidade civil do Estado. Entende-se que a atividade legislativa é função decorrente da soberania popular, razão pela qual o Estado não pode ser responsabilizado se a lei trouxer dano a alguém.
Contudo, em duas situações a doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. São elas:
(a) leis inconstitucionais; e
(b) leis de efeitos concretos.
Em relação às leis inconstitucionais, o entendimento é de que a função legislativa deve ser exercida em conformidade com a Constituição. Ocorrendo a edição de lei inconstitucional, o Estado responde civilmente pelos danos decorrentes da aplicação dessa lei. Contudo, o STJ firmou posicionamento de que a responsabilização civil do Estado por ato legislativo depende da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF em sede de controle concentrado, não alcançando, portanto, a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso (REsp 571645/RS, j. 21.09.2006, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha).
É dizer: não basta a existência de decisões em recursos extraordinários ou o reconhecimento da contrariedade à Constituição por Cortes Regionais.
Relativamente às leis de efeitos concretos, o primeiro passo é recordar que a lei em sentido material é ato normativo dotado de generalidade (não possui destinatários determinados, aplicando-se a todos os que eventualmente se enquadrarem nos seus comandos) e abstração (versa sobre hipóteses e não sobre situações concretas já verificadas no mundo). Já a lei de efeitos concretos, apesar de haver passado pelo processo legislativo constitucionalmente previsto para a formação das leis, somente leva o nome de “lei” por esse motivo, uma vez que, materialmente (quanto ao conteúdo), ela é o verdadeiro ato administrativo, e, por conseguinte, se causar dano ao particular, gerará direito à indenização.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Página 628.
Erro da B: CONCEITUOU A TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
Na minha opinião a B estaria correta tb, pois mesmo o ato sendo ilícito, pode gerar uma responsablização objetiva para o Estado, se for causado pela administração.
É verdade que a redação da letra B não foi das melhores: "a teoria do risco administrativo implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, ainda que em face de ato ilícito".
O candidato pode interpretar que o ato ilícito foi praticado pela administração, assim sendo, haveria a responsabilidade objetiva do Estado, como também o candidato poderia entender que o dano causado foi fruto de ato ilícito que não foi causado pelo Estado, mas por outrem, por exemplo, se o ato ilicito foi causado pela vítima, pode-se revelar como culpa exclusiva da vítima e também se o ato ilícito foi causado por terceiro, pode-se revelar como culpa de terceiro, portanto, precisão não teria o candidato, de modo que restaria buscar outras alternativas, é aí que vem a letra C, sendo precisa, sem ambiguidades.
Teremos que escolher a letra mais certa ou mais errada dessa banca para acertarmos as questões, infelizmente. Formulam muito mal as alternativas!
Apenas como complemento, vale destacar que na resposabilidade objetiva é desnecessário que o lesado pela conduta estatal prove a existência de culpa do agente ou do serviço. Neste caso, o fator culpa não será considerado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Ademais, existem três pressupostos para que se configure a responsabilidade objetiva:
a) fato adminsitrativo
b) dano
c) nexo causal - neste caso, basta o lesado lesado demonstre que houve prejuízo originado pela conduta estatal, não levando em consideração se hove dolo ou culpa.
Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho - São Paulo: Atlas, 2013.
Bons estudos!
c)a culpa exclusiva da vítima, devidamente comprovada pelos meios admitidos, afasta a responsabilidade da Administração.
Não interpreto a letra B como os colegas, pois supor que o ilícito descrito na alternativa pode ser do admnistrado extrapola o que foi escrito.
Na verdade acredito que o erro está em dizer que o risco administrativo IMPLICA em responsabilidade OBJETIVA do Estado. Pois em caso de OMISSÃO a responsabilidade é SUBJETIVA e continua sendo aplicada a teoria do risco administrativo. Acho que é isso.
Quais são as causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado?
O nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que tal responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o serviço público não for a causa do dano, ou quando não for a única causa. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa da vítima.
Força maior é o acontecimento imprevisível, sendo que não é imputável à Administração Pública, pois não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. Entretanto, há uma exceção à regra, mesmo que se configure motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer, se juntamente com a força maior ocorrer omissão do Estado na realização de um serviço. Por exemplo, em caso de enchente, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinado serviço teria sido suficiente para impedir a enchente.
Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
Veja que a teoria do risco administrativo é sim caracterizada por meio de ato ilícito - regra - mas pode ser decorrente de atos lícitos também.
Já a culpa exclusiva da vítima afasta sim a responsabilidade da administração quando se esta diante da teoria do risco administrativo, mas é preciso lembrar do risco integral. Veja que o item so mencionou a responsabilidade da administração, tornando o item incorreto.
Por isso para mim o gabarito é a letra B.
Deus é Fiel.
Concordo com a Paola, a alternativa "c" generaliza demais.
Mesmo que seja configurado culpa exclusiva da vitima, se for, por exemplo, acidentes nucleares a responsabilidade do estado será objetiva.
Na Teoria do Risco Integral, adotada de forma excepcional pelo Ordenamento Jurídico pátrio, é verdade, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima excluiria a responsabilidade civil do Estado. V.g. danos nucleares, material bélico, expressamente previstos no texto Constitucional.
Portanto, passível de anulação, já que a assertiva C não estaria correta defronte à Teoria supracitada. Veja-se, em reforço, que o enunciado da questão não especifica qual Teoria.
THE KING CAN DO NO WRONG
A alternativa não informa se quem praticou o ato foi a administração ou o particular... temos que levar bola de cristal para prova no lugar da agua
O povo fica procurando pelo em ovo.
Em regra, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado. A questão não disse que não há outras hipóteses, como a teoria do risco integral, por exemplo. A questão não restringiu, apenas cobrou a regra geral.
A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto
afirmar que
Comentários
a) a responsabilidade civil das concessionárias por danos causados a terceiros na execução de serviços públicos é subjetiva, ante a inexistência de relação contratual entre as partes. - A RESP. É OBJETIVA, em relação a usuários, terceiros não-usuários e ao poder concedente.
b) a prescrição da pretensão de responsabilidade civil por danos extracontratuais em face do Estado prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Para o STJ a prescrição em face do Estado é de 5 anos (Decreto 20910/1932), todavia, quando o direito de ressarcimento couber à Fazenda Pública, será de 3 anos se derivado de ato ilícito e imprescritível se derivar de improbidade.
c) são pressupostos para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta culposa ou dolosa de agente público, dano e nexo causal. - A resp. é objetiva.
d) a responsabilidade civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se indistintamente às suas relações contratuais e extracontratuais. - Aplica-se apenas ao dano extracontratual.
e)
são causas excludentes do nexo de causalidade o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior.
Não entendi o porquê da "C" estar errada. Quando fala em conduta culposa ou dolosa entendi que refere-se à vontade do agente de praticar a conduta, o que, no meu entendimento, jamais exclui a responsabilidade objetiva do estado. O elemento subjetivo deve estar presente em qualquer comportamento humano, segundo o plano da validade dos atos jurídicos na escada Ponteana. Se a alternativa falasse apenas em conduta dolosa (subentendida como espécie do gênero culpa, em sentido lato), aí sim, para mim, a alternativa estaria incorreta.
Se alguém puder me explicar, agradeço muito!
Gustavo, há 2 erros na assertiva "C"
1) Indicar a culpa como elemento necessário para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
Como se sabe, o dano específico e anormal gera o direito a ser indenizado até mesmo pelos atos lícitos, como, por exemplo, na instalação de um presídio ao lado de um hotel, que causa prejuízo anormal e específico para o dono do hotel que poderá ser indenizado independente de qualquer conduta ilícita.
2) A alternativa só indicou os elementos "culpa/dolo, dano e nexo causal", sem indicar o elemento "ato/conduta", essencial para configurar a responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Errei a questão com base no entendimento do Prof. Alexandre Mazza em seu Manual de direito administrativo,2015. Na referida obra o tema excludentes de responsabilidade, não considera como tal o caso fortuito. Alguns doutrinadores a exemplo de Maria Sylvia de Pietro também seguem esse posicionamento. Pesquisei na jurisprudencia do STF e percebi que a Corte Superior não diferencia força maior de caso fortuito, ou pelo menos não exclui a ultima das excludentes de responsabilidade estatal. Logo culpa de terceiros, culpa exclusiva da vitima, força maior e caso fortuito são excludentes de responsabilidade para o Supremo conforme: RE 385943 AgR / SP - SÃO PAULO, RE 495740 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, RE 109615 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes: 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil); 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
Fonte: Dizer o Direito.
Erro da assertiva "A"
O STF, modificando sua tradicional jurisprudência, passou a entender que as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não esteja na condição de usuária de serviço público. (RE-459749, Tel. Min Joaquim Barbosa).
Extra-contratual > responsabilidade objetiva;
Contratual > responsabilidade subjetiva;
-
Nas minhas anotações "Caso Fortuito não rompe o nexo".
:/
Caros amigos, Quando se fala da responsabilidade civil do Estado com fundamento no art. 37, §6º, da CR/88, estamos falando de responsabilidade EXTRACONTRATUAL. Se a responsabilidade decorrer do contrato (for contratual), deve-se utilizar a Lei 8.666/93. – A responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, sob a égide da Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva a responsabilidade do agente público, alcançada através de ação regressiva. (Material Carreiras Policiais)
Confie e trabalhe!
Caso fortuito interno NÃO rompe o nexo de causalidade.
Caso foruito externo ROMPE o nexo de causalidade.
A prescrição é quinquenal (Dec. nº 20910/32). Essa também é a posição do STF e do STJ. No que tange a ação regressiva, a ação é imprescritível – só goza dessa prerrogativa da imprescritibilidade as pessoas jurídicas de direito público -JS(RG, Art. 37, §5º, CF).
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. STJ. 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
Prezados não adianta brigar com banca, como não temos "regras para essas danadas"o que temos que fazer é jogar o jogo delas"
Sabendo que mesmo grandes autores tratam o caso fortuito como não excludente de reponsabilidade existem outros que dizem que sim, está é uma excludente, diante disto vejam:Para a Vunesp a linha é a segunda.Na posse dessa informação sempre que for prova dessa banca tenham em mente que a mesma adota isso!
Infelizmente não vejo alternativa mais eficaz a curto prazo.
Sigamos!
CUIDADO!
MARIA HELENA DINIZ entende que o CASO FORTUITO não rompe o nexo causal, como colegas afirmaram acima. Portanto, em questões da FCC lembrar dessa informação para acertar a questão.
A Teoria do Risco Administrativo possui três excludentes: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro!!
GABARITO:E
Belfort entende que “a expressão responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto à própria obrigação decorrente dessa situação, ou ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de norma e princípios que disciplinam o nascimento, o conteúdo e o cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito significa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa”.
A responsabilidade civil visa restabelecer a harmonia violada pelo autor do dano, o que, segundo Rocha e Monaco “essa idéia de responsabilidade como forma de restauração do equilíbrio, visando corrigir a antijuricidade, decorre das mais variadas atividades humanas, constituindo-se, portanto, em múltiplas espécies de responsabilidade civil, abrangendo todos os ramos do direito e extravasando os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social”.
É o que entende Melo ao afirmar que “a reparação civil é o resultado da responsabilidade civil por dano de qualquer espécie com relação ao mal causado pela ofensa à pessoa ou a coisa. É a reparação civil, no mundo moderno, sucedâneo à antiga reparação da vítima pela vingança ou, como apoiava a Lei das XII Tábuas, a retribuição do mal pelo mal”.
No caso da responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, nem sempre a ocorrência do dano gerará o dever de indenizar o que, segundo Monaco e Rocha “há situações que rompem o nexo causal, fazendo desaparecer ou mitigar esse dever. É o que ocorre quando há culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior e cláusula de não indenizar. São as chamadas excludentes de responsabilidade”. Segundo a autora, “se o dano se deu em decorrência de algo imprevisível e inevitável não se pode atribuir a alguém o dever de indenizá-lo, posto que inexiste vínculo causal entre seu ato e a ocorrência do dano”.
Na responsabilidade civil objetiva há a responsabilização do causador do dano independente de culpa, que é desconsiderada. Para Souza “pode-se vislumbrar um classificação da responsabilidade objetiva em tipificada ou fechada e genérica ou aberta. Na primeira delas, o fundamento da responsabilidade civil objetiva deve ser encontrado em algum dispositivo legal contido no ordenamento jurídico civil que preveja exatamente aquela situação vivida pela vítima que pretende a reparação do dano, nos termos do que estatui a primeira parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002”. O autor cita como exemplo o dano ambiental que, faz emergir a responsabilidade objetiva típica ou fechada pois o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 prevê a responsabilidade do poluidor independente de culpa por danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TJ-DFT
Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Julgue o item subsequente, a respeito da responsabilidade civil do Estado.
A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos contra a administração não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte, como concessionárias de serviço público, por exemplo.
Errado
Sou só eu, ou vocês também acham que a palavra "fato" é complementamente diferente da palavra "culpa"?
Fato jurídico Rafael Lamberti, a culpa em sentido lato da palavra, - pode perquerir aqui o dolo, e também a culpa, como o elemento subjetivo - refere-se a responsabilidade pela conduta do agente que concorre concomitantemente a com a Administração.
Bons estudos.
Ação ajuizada pelo administrado em face do Estado: prazo prescricional de 5 anos.
Ação ajuizada pelo Estado de ressarcimento ao erário: 3 anos se for ilícito civil e imprescritivel se for improbidade.
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Q846781
" (...) FORÇA MAIOR é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.
Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
Já o caso fortuito –ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.
Q846640
Causas excludentes de responsabilização: a situação de calamidade pública que fosse decretada pelo governador de determinado estado brasileiro se este eventualmente fosse atingido por tremor sísmico devastador.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
- DANO NUCLEARES
- DANO AMBIENTAL
- ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO
a) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (como é o caso das concessionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva e não subjetiva – ERRADA;
b) apesar de certa divergência, o prazo de prescrição aplicável é o quinquenal (5 anos), conforme consta o Decreto 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei 9.494/1997 – ERRADA;
c) são pressupostos para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta dolosa de agente público, dano e nexo causal – ERRADA;
d) a responsabilidade do Estado pode ser contratualou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro. Já na responsabilidade civil do Estado, dizemos ser extracontratual pois não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado – ERRADA;
e) a teoria do risco administrativo admite como hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado o caso fortuito ou força maior; a culpa exclusiva da vítima; e o fato exclusivo de terceiro – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
Comentários:
a) ERRADA. A regra constitucional da responsabilidade objetiva alcança também as prestadoras de serviços públicos, ainda que entidades privadas.
b) ERRADA. Conforme jurisprudência do STJ, Art. 1º- C da Lei 9.494/97 e o Art. 1º do Decreto 20.910/32, a ação de reparação contra a Administração se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.
c) ERRADA. Não se exige, para fins de imputação de responsabilidade objetiva do Estado, que haja conduta culposa (dolo ou culpa) de agente público. Basta existir atuação estatal que provoque dano, ainda que legítima.
Veja-se o exemplo de obras públicas que, pelo só fato da obra, causam danos, mesmo sendo adotadas todas as medidas de precaução. Neste caso, como todos serão beneficiados pelas obras, a teoria da responsabilidade objetiva impõe que igualmente dividam o seu ônus, mediante compensação daqueles que, pessoal e extraordinariamente, sejam prejudicados.
d) ERRADA. A responsabilidade objetiva do Estado diz respeito tão somente à modalidade extracontratual, em que inexiste um contrato que sustente o dever de reparar. Para caracterizar a responsabilidade civil ou extracontratual do Estado, basta que haja um dano (patrimonial e/ou moral) causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente público. A responsabilidade civil impõe ao Estado a obrigação de reparar (indenizar) esse dano.
e) CERTA. O fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior são excludentes do nexo de causalidade.
Gabarito: alternativa “e”
_______________
REsp 1251993/PR
"Fato exclusivo da vítima" não é um pouco estranho?
A respeito da responsabilidade civil da Administração, é
possível afirmar que
Comentários
Gabarito: Letra A! A obrigação de a Administração Pública (ou delegatária de serviços públicos) indenizar o particular independe de culpa da Administração Pública (ou da delegatária), configurando responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; a obrigação de o agente ressarcir a Administração Pública (ou delegatária) depende da comprovação da existência de culpa ou dolo desse agente, caracterizando responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa comum.
CF, Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Lei 12.527/11, Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Apesar do disposto na Lei 12.527/11, como citado pelo colega, é no mínimo estranho um órgão responder diretamente, e não pela pessoa jurídica a que pertence, uma vez que órgãos não tem personalidade jurídica (tão somente personalidade judiciária limitada) mas está na lei.
Pensei da mesma maneira, Socorro. Órgão não reponde; quem litiga em juízdo é a pessoa a qual está subordinado.
Quando a briga de trocidas, galera, alguma opinião?
Quanto a briga de tocida, considerei que é uma concessonária que está a frente do estadio. Com isso, em tese sua responsabilidade seria objetiva, ou seja, teria mesmo a responsabilidade de indenizar a vítima. Mas pela a teoria do Risco Administrativo existe as excludentes de responsabilidade:
a) Culpa exclusiva da vítima - b) ato ou fato de terceiros c) Eventos da natureza.
Na questao, afirma que mesmo que houvesse culpa exclusiva da vítima, haveria a indenização. E isso está errado!
B) Errada. - Culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade civil do Estado.
C) Errada - A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em seu nome.
D) Errada - Acredito não ser possível individualizar o serviço de segurança pública.
E) Errada - Os esbulhadores que causaram o dano não integram a Administração, razão pela qual não há responsabilidade civil do Estado.
A questão deveria ser anulada. Órgão não responde, carece de legitimidade passiva, já que não possui personalidade jurídica. Quem responde é a entidade, pessoa jurídica.
Quanto a B,
Estatuto do Torcedor - Responsabilidade dos Clubes,
ADI 2.937 / DF
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização dacompetição, bem como seus dirigentes respondemsolidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seusdirigentes, independentemente da existência de culpa, pelosprejuízos causados a torcedor que decorram de falhas desegurança nos estádios ou da inobservância do disposto nestecapítulo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Orgão responde diretamente ? A primeira que eliminei foi logo a letra A
Com relação à alternativa "D":
O serviço de segurança pública não é individualmente assegurado aos cidadãos. É um serviço uti universe, ou seja, indivisível.
Concordo com alguns colegas quanto ao erro da afirmativa A. O órgão público, que por sua natureza não tem capacidade de contrair e assumir direitos e obrigações, não valendo-se portanto de personalidade juridica própria, nega a possibilidade da responsabilidade direta. Em outras palavras, o órgão publico não pode ser acionado diretamente, pelo principio de hierarquização dentro da estrutura administrativa,que deverá ser demandado contra a pessoa juridica a qual submete-se. Ex: A camara de vereadores do municipio X, responderá a demanda no polo passivo o Municipio X. Se estiver errado por favor alguém me corrija.
Em relação à letra C, é importante saber o teor do seguinte julgado:
- Obrigação de indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga e em trajes civis, fora de suas funções públicas à Resp. objetiva do Estado (RE 363423/SP, j. 16.11.2004)
a) correta: ainda que se possa ser questionável a responsabilidade civil de órgão, sem personalidade jurídica, o fato é que o art. 34 da lei 12.527/2011 é claro ao mencionar a responsabilidade do ÓRGÃO e entidades públicas. A crítica quando à responsabilidade do órgão pode ser melhor explorada em fase discursiva e oral;
b) Incorreta: a responsabilidade pela morte do torcedor no estádio não decorre de responsabilidade civil do Estado, mas de reponsabilidade civil calcada no Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos arts. 3.º e 14 da Lei 10671/2003 (Estatuto do Torcedor);
c) incorreta: em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal. Ademais, a culpa exclusiva da vítima retira a responsabilidade do Estado.
Cuidado: Uma vez que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não é uma pessoa jurídica autônoma. Assim sendo, eventuais danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, devem ser imputados ao próprio Ente ou Entidade do qual integram.
No entanto a questão considerou como certa, visto que a lei n° 12. 527 dispõe:
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
O clube só responde pela torcida organizada se patrocinar ela.
fico imaginando se essa letra D um dia for correta nesse país,essa teoria nunca vai ser adotada.
Pensei a mesma coisa que o colega aí de baixo. A correta deveria ser a D!
O gabarito oficial é A, mas é um absurdo. Concordo com os colegas que defendem a D, tem Jurisprudência do STJ nesse sentido.
A) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
D) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos. >> Esse INDIVIDUALMENTE me causou dúvida, mas que a responsabilidade pela segurança pública pode ser objetiva pode, embora não seja incontroverso.
Confirmando a D...
Informativo nº 0512
Período: 20 de fevereiro de 2013.
TERCEIRA TURMA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005. REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.
a) CORRETA
b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, EM DIA DE FOLGA, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.
d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é INDIVIDUALMENTE (ERRO: é um direito SOCIAL, conforme o art 6º CF/88) assegurado aos cidadãos.
e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem,HAVERÁ RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANOS CAUSADOS PELOS ESBULHADORES À PROPRIEDADE PRIVADA, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.
Os "órgãos" respondem? Really? ¬¬
No caso da alternativa "d", o complicador seria a definição do serviço de segurança pública como assegurado individualmente. Todos sabemos que não é, sendo uti universi. Penso que deva existir na definição da responsabilidade civil objetiva do Estado alguma vinculação com a natureza do serviço. Precisaria pesquisar mais. Se alguém se habilitar...
Gabarito: "A"
a) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva (art. 37, §6), e subjetiva em relação aos seus agentes públicos. Neste sentido, leciona Mazza: "Como a Constituição Federal determina que a ação regressiva é cabível nos casos de culpa ou dolo, impõe-se a conclusão de que a ação regressiva é baseada na teoria subjetiva.".
b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Comentários: Item Errado. A responsabilidade objetiva é subdividada em em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro.
c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.
Comentários: Item Errado. A CF adotou a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke em seu Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, quando o agente não estiver investido "nessa qualidade" - fora do horário de trabalho, folga, férias etc, responderá a pessoa do policial militar e não o Estado.
d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos.
Comentários: Item Errado. Conforme art. 6º, CF, a segurança é um direito social.
e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem, haverá responsabilidade em relação ao danos causados pelos esbulhadores à propriedade privada, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.
Comentários: Item Errado. Realmente, a responsabilidade é objetiva. No entanto, para que haja, de fato, a responsabilidade deve ser comprovado, pela vítima, os seguintes requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal.
Fugindo um pouco do assunto, a alternativa "D" é até triste se pensarmos que ATÉ PARA PRESOS QUE COMETAM SUICÍDIO NO PRESÍDIO se aplica a teoria do risco integral (embora seja posição minoritária no STF).
Desde quando o órgão responde por algo? A pessoa júridica a qual o órgão pertence sim. Deveria estar errado!
Vejamos cada alternativa, separadamente:
a) Certo:
De fato, em tendo havido o vazamento de informações sigilosas ou pessoais, as quais se encontravam de posse da Administração, e daí decorrendo danos a particulares, caracterizada estaria a responsabilidade civil da Administração Pública, em virtude da existência de nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelas vítimas e a conduta imputável ao Estado, consistente esta na falha do dever de guarda de tais informações que se encontravam sob sigilo.
Igualmente acertado aduzir que, uma vez comprovada a ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador dos danos, este poderia ser responsabilizado, em caráter regressivo, a teor da parte final do art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo colaciono:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
b) Errado:
A culpa exclusiva da vítima constitui uma das hipóteses tranquilamente apontadas pela doutrina, bem como admitidas pela jurisprudência, como excludentes de responsabilidade do Estado, porquanto entende-se que, em casos tais, opera-se um rompimento do nexo de causalidade entre os danos causados e eventual conduta praticada pelo Estado.
Assim sendo, em havendo a demonstração de que a morte do torcedor se deu em razão de sua própria culpa, não restará configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado.
c) Errado:
A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados por seus agentes, pressupõe que estes esteja agindo nesta condição. No exemplo desta alternativa, tudo aponta para o fato de que o policial não atuava na condição de agente público, mas sim como um mero particular, o que afasta a possibilidade de imputação do dever indenizatório ao ente público.
O fato de se tratar de um agente policial não modifica o cenário. Com efeito, o STF possui precedente (RE 363.423, rel. Min. Carlos Ayres Britto, 16.11.2004), em que se afastou a responsabilidade do Estado, por homicídio causado por polcial de folga, mesmo utilizando-se da arma da corporação, ao fundamento de que o crime fora movido por motivos estritamente pessoais, sem qualquer vinculação com o exercício da função pública.
Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do citado julgado:
"(...)o art. 37, §6º, da CF, exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la."
d) Errado:
O dever de prestar segurança pública não pode ser visto como um argumento genérico para fins de se atribuir responsabilidade ao Estado por todo e qualquer crime que venha a ser praticado nas vias públicas. Entende-se, no particular, que a responsabilidade objetiva do Estado não vai ao ponto de torná-lo uma espécie de garantidor universal. Refira-se, ademais, que os danos, neste caso, têm origem em fato de terceiro, o que também constitui hipótese excludente de responsabilidade, conforme entendimento doutrinário.
e) Errado:
Outra vez, se os danos foram ocasionados por esbulhadores, cuida-se de fato de terceiro, hipótese que, como regra geral, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado, conforme manso magistério doutrinário.
Ademais, a questão ainda salienta que o cumprimento da reintegração de posse se operou mediante utilização dos meios necessários à execução da ordem, razão pela qual nenhuma conduta estatal teria contribuído, nem minimamente, para que os danos fossem ocasionados.
Gabarito do professor: A
De fato a palavra "órgão" está fora de lugar na questão - a responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica e órgão não é pessoa jurídica. É apenas a "menos errada", apesar de induzir candidatos mais preparados a erro.
É complicado quando a banca não quer medir seu conhecimento, mas confundir escrevendo tudo de cabeça para baixo.
NUNCA, NUNCA, marque uma sem antes ler todas.
Há que se fazer uma diferenciação sobre o trabalho policial (ambos em período de folga)
a) Acidente de trânsito, que no caso não tem nada a ver com a atividade policial. Estado não responde.
b) Disparo de arma de fogo, com arma da corporação, Estado responde sim.
a) conforme previsão da Lei de Acesso à Informação, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Temos aqui o mesmo fundamento da responsabilidade objetiva estatal prevista no art, 37, §6º da CF/88 – CORRETA;
b) demonstrada a culpa exclusiva da vítima, há a exclusão (ou atenuação, a depender do caso) da responsabilidade estatal – ERRADA;
c) para que o Estado responda objetivamente pela conduta do policial, deve ficar caracterizada a oficialidade da conduta do agente, que se dará quando: estiver no exercício das funções públicas; ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la; quando o agente tenha-se valido da qualidade de agente público para agir. A situação do enunciado não se enquadra nesses requisitos, pois o policial estava de folga e conduzindo veículo próprio – ERRADA;
d) o direito à segurança pública é um direito social, de toda a população, e não um direito individualmente assegurado ao cidadão como disse a alternativa – ERRADA;
Gabarito: alternativa A.
Desde quando órgão tem personalidade jurídica para fim de ser responsabilizado? A regra geral é que os órgãos são despersonificados.
Alternativa correta: A
Mas causou certa estranheza citar que os "órgãos" respondem, tendo em vista que os mesmos não são pessoas jurídicas e sua responsabilidade é acarretada ao ente político ao qual se encontra subordinado.
Bons estudos.
Comentários:
a) CERTA. Além de a situação enquadrar-se na responsabilidade objetiva do Estado, reproduziu-se ainda a expressa previsão do Art. 34 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
b) ERRADA. A culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes da responsabilidade objetiva, que, além disso, requer conduta comissiva de agente do Estado, o que não se apresentou neste caso. Por consequência, a análise se desloca para o campo da omissão, que, a seu turno, ocasiona a responsabilidade apenas subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa.
c) ERRADA. A atuação privada do agente público, fora de sua função, não ocasiona responsabilidade ao Estado.
d) ERRADA. Como regra geral, a responsabilidade do Estado por omissões se dá pela via da responsabilidade subjetiva, competindo ao particular prejudicado comprovar que o Poder Público deixou de adotar medidas que eram esperadas de sua atuação.
e) ERRADA. Considerando que a polícia adotou todos os meios necessários à execução da ordem judicial, e ainda assim os esbulhadores causaram danos ao patrimônio, não há responsabilidade objetiva do Estado, já que os danos decorreram exclusivamente de atos de terceiros.
Gabarito: alternativa “a
Às vezes ter conhecimento aprofundado sobre determinados assuntos, mais atrapalha do que ajuda.
Essa tem que ir por pura exclusão e fingir que não existe a palavra "orgão" na assertiva A.
Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade
civil do Estado.
Comentários
RESPOSTA CORRETA: E
a) A demonstração da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso não exclui a responsabilidade civil do Estado. ERRADA, pois, o Estado tem a possiblidade de eximir-se da responsabilidade, sendo que a culpa exclusiva da vítima é uma de suas excludentes, sendo essa uma das características da teoria do risco, a qual propõe uma modalide de resposanbilidade civil objetiva, admitindo excludentes.
b)A responsabilidade civil do Estado somente restará caracterizada quando a vítima demonstrar que o dano é decorrente da omissão ou da falta de prestação de um serviço público.ERRADA, pois a resposanbilidade civil objetiva decorre de uma ação praticada pelo Estado, em que adota-se a teoria do risco administrativo caracterizando a responsabilidade civil objetiva em decorrência da ação de seus agentes públicos, com fundamento no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) Independentemente de culpa ou dolo, o Estado deverá propor ação regressiva contra o agente público causador do dano a terceiro.ERRADA, para que ocorra a ação regressiva por parte do Estado, é necessário que seja comprovado dolo OU culpa do agente.
d) O servidor público não poderá ser responsabilizado pessoalmente pela prática de atos que causem danos a terceiros. ERRADA, pois, conforme exposto na letra C acima, o servidor pode ser responsabilizado pessoalmente mediante ação regressiva por parte do Estado.
e) O Estado não será responsabilizado civilmente quando um agente público praticar ato ilícito contra terceiro fora do exercício de suas atribuições. CORRETA
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Exemplo de conduta descrita na alternativa E:
Policial que, em seu horário de folga, briga com vizinho e o mata.
Ainda que o agente tenha usando a arma acautelada, estará excluída a responsabilidade do Estado.
Questão discutível - Para muitos doutrinadores e na própria Constituição, basta que o agente público esteja NESSA qualidade, pouco importanto se dentro ou fora do exercícío de suas atribuições. Não podemos confundir a prática do ato quando do local ou momento do ato. No caso do policial exemplificado pelo colega, ele não está na qualidade de agente. Um exemplo tosco: A um médico concursado, foi determinado que ele dirigisse uma ambulância. Desta feita, ele bate em outro carro. O Estado será responsabilizado? SIM, mesmo dirigir a ambulância não seja sua competência. Ou seja, ato praticado por servidor, nessa qualidade, e ilícito, pode ocasionar responsabilização do Estado.
Concordo com o comentário do Matheus Araújo, a questão é questionável, a doutrina diz que o Estado será responsabilizado pelos atos de seus agentes no exercício de sua atribuição ou EM RAZÃO DELA. Como por exemplo o policial que em sua folga tenta conter um assalto e com a arma acautelada acaba por atingir um civil. Ele não está no exercicio de suas atribuições, mas agiu por ser policial (mesmo que na sua folga).
Gabarito E
As pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros: a expressão "nessa qualidade", indica a adoção, pelo texto constitucional de 88, da teoria da imputação volitiva de Otto Gierke, segundo a qual somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público durante o exercício da função pública. Assim, se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função o Estado não responde.
O Estado só se responsabiliza pelos atos de seus servidores quando, estes, agem em nome dela.
O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.
Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;
Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;
Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
Questão ridícula. "fora do exercício de suas atribuições" dá a entender que ele estará FORA DO EXPEDIENTE, mas mesmo assim ele poderá atuar NESSA QUALIDADE e atrair a responsabilidade. exemplo clássico é o policial de folga que tenta resolver um conflito na rua (por ser policial) e comete algo passivel de responsabilidade.
"O Estado não será responsabilizado civilmente quando um agente público praticar ato ilícito contra terceiro fora do exercício de suas atribuições."
Questão passível de anulação ao meu ver, pois, se o agente praticar um ato ilicito fora da sua competência, ou seja, um ato nulo, mas que prejudicou o particular moral ou fisicamente, este por sua vez terá sim direito de ação contra o Estado, porque o atos da administração pública tem PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
Acertei a questão, mas fiquei com esse pensamento em mente.
Assassinato é um ato ilícito. Se uma telefonista da prefeitura mata o marido em um motel (logicamente fora de seu expediente), o que a administração pública tem a ver com o B.O?
Não vejo nada de errado na alternativa E.
E se ele mata fora de serviço com a arma pertencete ao estado? Flexibilidade...
sobre a letra E
exemplos:
responsabilidade objetiva do Estado: um policial está em um bar, quando começa uma briga e o mesmo atira para cima e grita "polícia", o Estado responderá pois o policial, mesmo fora do expediente, atuou como agente público.
responsabilidade subjetiva do Estado: caso em que um policial está chegando em casa e encontra sua mulher com um amante, desfere um tiro matando-a. Nesse caso o Estado não responde, visto que o policial atuou fora do exercício de suas atribuições, foi pessoal.
ESSA QUESTAO LEMBRA O CASO DO POLICIAL QUE MATOU O SURFISTA NA GUARDA.
E por isso que a prova leva o nome de "prova OBJETIVA"
é para analisar somente o que está escrito na questão. Se falar "mas e se...." se fu... já errou a questão.
Para se caracterizar RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO tem de haver três atributos: 1) Nexo causal; 2) Dano a terceiros; e 3) Ato lesivo causado por agente público somente nesta qualidade. O gabarito E está certo, porque o agente "fora de serviço" não está na qualidade de agente.
Questão ridícula, pois um policial pode cometer um homicídio com a arma do estado mesmo estando de folga. Quem responderia pelo instrumento?
a) A demonstração da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso não exclui a responsabilidade civil do Estado. ERRADA - Embora o Estado tenha responsabilidade civil objetiva, admiti-se excludentes = culpa exclusiva da vitima
b)A responsabilidade civil do Estado somente restará caracterizada quando a vítima demonstrar que o dano é decorrente da omissão ou da falta de prestação de um serviço público.ERRADA - Caracteriza-se responsabilidade civil objetiva em decorrência da ação de seus agentes públicos, com fundamento no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) Independentemente de culpa ou dolo, o Estado deverá propor ação regressiva contra o agente público causador do dano a terceiro.ERRADA -para que ocorra a ação regressiva por parte do Estado, é necessário que seja comprovado dolo OU culpa do agente.
d) O servidor público não poderá ser responsabilizado pessoalmente pela prática de atos que causem danos a terceiros. ERRADA - O servidor pode ser responsabilizado pessoalmente mediante ação regressiva por parte do Estado.
e) O Estado não será responsabilizado civilmente quando um agente público praticar ato ilícito contra terceiro fora do exercício de suas atribuições.CORRETA
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em determinado município da Federação, uma empresa
pública municipal refinadora de petróleo, durante o
desenvolvimento de sua atividade, deixou vazar milhões de litros de
óleo cru, material que alcançou importantes mananciais aquíferos
e espalhou-se por várias cidades do respectivo estado-membro,
tendo deixado inúmeras famílias ribeirinhas desprovidas de suas
atividades laborais e do seu sustento.
Nessa situação, segundo entendimento do STJ,
Comentários
Letra (d)
Teoria do risco integral→ há sempre responsabilidade do Estado, inclusive em virtude de culpa exclusiva da vítima, além de danos ambientais ou nucleares, bem como em ataques terroristas;
dano ambiental (quando por omissão, a responsabilidade do Estado é subsidiária a do agente causador);
Gabarito Letra D
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DOPOLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (STJ AgRg no AREsp 258263 PR )
bons estrudos
Piculina Minnesota, já te amo pelos comentários!
Alivia nosso stress ;)
Informativo nº 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
Informativo nº 0538
Período: 30 de abril de 2014.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e osdanos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelodano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
Na situação em análise houve grave dano ambiental por derramamento de petróleo ( isso quase não aontece no Brasil..rsrsrs), provocado por empresa pública municipal, atingindo INDETERMINADAS PESSOAS ( Se encontrarem alguma similaridade com o caso da lama derramada pela Vale em Mariana-MG, não se assustem, pois város ribeirinhos, até hoje, estão desprovidos do seu sustento, pelo grave dano ambiental causado !!!)
OBS: Nesse caso o MP tem legitimidade para impetrar uma ação civil pública ( ACP).
1) Teoria da Irresponsabilidade ( The King can do no wrong);
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2) Teoria da Responsabilidade SUBJETIVA do Estado ( O Estado se equipara ao particular- Código Civil)
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3) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço ( É necessária a prova da culpa)
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4) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO-
*Adotada no Brasil
* Aceita excludentes ( culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente (atenua);teoria reserva do possível; excludentes de ilicitude
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5) Teoria Risco INTEGRAL ( Basta existência do evento danoso+nexo causalidade) = caso em tela
* Não aceita excludentes- Ex. Acidente nuclear, Dano ambiental
A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. (FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html
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Fonte: Resumo do Colaborador Danilo Capristano QC
A teoria do risco integral é aplicada nos seguintes casos:
- Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada por ele;
- Dano ao meio ambiente;
- Acidente de trânsito (DPVAT);
- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e
- Danos decorrentes de ataques terroristas.
Fonte: Manual de D. Adm, Matheus Carvalho.
Teoria do risco integral consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. É importante anotar que não há consenso doutrinário acerca da definição de "risco integral" - segundo pensamos, o conceito que apresentamos é o mais tradicional no direito administrativo. Também há grande controvérsia na doutrina quanto à existência, ou não, de hipóteses em que o nosso ordenamento jurídico tenha adotado a teoria do risco integral para a responsabilização extracontratual do Estado. Segundo alguns juristas, um exemplo seria o dos danos causados por acidentes nudeares (CF, art. 21, XXIII, "d"), uma vez que, aqui, ficaria afastada qualquer possibilidade de alegação de excludentes pelo Estado. É oportuno abrir um parêntese para observar que, nos casos de danos ambientais, nossa doutrina e jurisprudência maciçamente reconhecem ter sido adotada no Brasil a responsabilidade civil baseada no risco integral. E o conceito de "risco integral" que empregam é praticamente o mesmo que expusemos acima: obrigação de reparar o dano decorrente da atividade, sem possibilidade de alegação de excludentes. É importante frisar, todavia, que o "risco integral" que caracteriza a responsabilidade por danos ambientais aplica-se de forma absolutamente igual para todos, sem peculiaridades no que toca aos danos ocasionados pela administração pública Por isso, não se trata de matéria estudada no direito administrativo, e sim na seara do direito ambiental. De toda sorte, consideramos útil aproveitar este parêntese para transcrever, abaixo, resumo bastante didático, veiculado no Informativo 507 do Superior Tribunal de Justiça, de decisão sobre o tema por essa Corte prolatada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1.0 , da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2.0 e 3.0 , da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de intemalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade.
Qual a diferença de risco INTEGRAL e risco ADMINISTRATIVO?
Risco administrativo: é possível alegar excludentes de responsabilidade; risco integral, não é possível.
Fiquei com uma dúvida em relação à questão... entendo que nos casos de dano ambiental a responsabilidade é objetiva e integral por parte do Estado. Contudo, em se tratando de empresa estatal que explore atividade econômica, até onde eu sei, o Estado não tem responsabilidade, nem subsidiária, nem mesmo solidária. Inclusive, a responsabilidade desse tipo de empresa estatal é regulada pelo D. Civil. Alguém poderia esclarecer este ponto? Obrigado!
Responsabilidade Civil por Danos Ambientais = responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral.
A teoria do risco administrativo admite causas excludentes de responsabilidade, já a teoria do risco integral não admite essas excludentes. Importante destacar, que parte da doutrina não faz essa distinção, entendendo que essas duas expressões são sinônimas (Profª. Maria Sylvia, por exemplo).
Respondendo ao Henrique Tavares: como estamos falando de dano ambiental, é irrelevante ser empresa pública prestadora de serviço, sociedade de economia mista ou mesmo concessionária: até mesmo você, se causasse um dano desse tipo, seria responsabilizado objetivamente. A responsabilização no caso é em razão da espécie de dano (ambiental), não da natureza do sujeito (administração pública)
Responsabilidade do risco integral = danos ambientais e nucleares. Não admite irresponsabilidade ou excludente. #app
alguém pode me explicar por que no caso de Mariana a responsabilidade foi da empresa e não do Estado.
Só não entendi porquê tal empresa foi entendida como empresa pública prestadora de serviço publico. Pois pra mim a empresa refinadora de petróleo (vago como a questão deixou) seria empresa comercial, estando , assim , sujeita ao direito civil, sendo que a responsabilidade seria objetiva desta. Não estaria, pois, elencada no atr 37 da CF.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Alguem sabe dizer se qualquer empresa pública refinadora de petróleo é tida como prestadora de serviço público??
A teoria do risco integral responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado. Tal teoria é empregada de forma restrita em nosso ordenamento jurídico, como nos danos nucleares, ambientais e atentados terroristas a aeronaves brasileiras.
JURISPRUDÊNCIA:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.
ANA LIBERAL, A SAMARCO NÃO PRESTA SERV. PÚBLICOS, E SIM ATIVIDADE ECONÔMICA.
Só contribuindo. Aplica-se o risco integral:
Acidente de trabalho,indenização coberta pelo seguro obrigatório DPVAT, atentato terrorista em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear.
O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.
Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;
Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;
Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
Artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (PNMA) e artigo 225, § 3º, da CF.
"É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é informada pela Teoria do Risco Integral - regime jurídico diferenciado que não admite excludentes de responsabilidade, o qual é consagrado pelo princípio do poluidor-pagador.
Obs.: tema pacificado no STJ.
Alternativa correta: letra D.
Para acrescentar: Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório (Por todo, STJ, AgRg no REsp 1443990/RS, 15.12.2015).
Como que fica a Empresa pública no caso em tela? A responsabilidade é só do Estado? alguém pode me explicar?
Bruno Pereira, no caso a responsabilidade do Estado é subsidiária. A responsabilidade primária é da empresa pública que causou o dano ambiental.
Teoria do risco integral: A teoria do risco integral parte da premisssa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorrido em seu território, sob a sua égide.
A teoria do risco integral é utilizada em três situações, a saber:
Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. Em relação a atos omissivos, o STJ vem se posicionando a favor de que a teoria do risco integral ainda se aplica. No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento ds tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT. Ressalte-se que, nesses casos, o Estado não figura no pólo passivo da ação judicial. A Ação é proposta em face de alguma seguradora que aracará com os prejuízos, utilizando os valores do seguro obrigatório.
Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
Fonte : Manual de Direito Administrativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. REsp 1374284 / MG.
Teoria do risco integral: não se admite excludente de nexo de causalidade, por ser o Estado garantidor universal. O Brasil, em regra, adota a teoria do risco administrativo, sendo a teoria do risco integral aplicada apenas em casos excepcionais: A) danos nucleares; B) crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro ou decorrentes de ataques terroristas; C) dano ambiental: objetiva, mas subsidiária nos casos de omissão estatal (STJ).
Gab: D - Desastre natural; Ataque terrorista e Nuclear = Responsabilidade Objetiva sob a teoria do Risco Integral.
Será que não vão fazer nada em relação ao desastre em Mariana - MG ? O foda de estudar Direito é que muitas vezes na prática não é muito bem aplicado o que se diz na teoria! =/
Gente, conforme a explanação do André, no caso do desastre de Mariana, o fato da Vale ser uma empresa multinacional (e não pública), o Estado se responsabiliza do mesmo jeito? Tem outras empresas na jogada, como a própria Samarco. Mas são empresas privadas. Como que fica a responsabilidade do Estado nesse caso?
Jurisprudência em teses do STJ. Edição N. 61. Responsabilidade civil do Estado
item 6:
Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
Não é pq a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e na modalidade risco integral que o Estado será responsabilizado por "ato" praticado por terceiro (empresa pública municipal/atividade econômica). Não há sequer ato imputável ao Estado e, consequentemente, não há nexo causal...tô com o Henrique Tavares. Se fosse assim, o Estado responderia por um dano ambiental causado p.ex. por um ato praticado por mim??
Jurisprudência em teses do STJ. Edição N. 61. Responsabilidade civil do Estado
item 6:
Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
--- A questão disse que houve omissão determinante do Estado? Não. Porque o Estado é responsável e não a empresa? São PJ distintas.
Aplica-se a Teoria do Risco Integral em decorrência de dano ao meio ambiente. Matheus Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo (3ª edição, pág. 330), estabelece que se aplica referida teoria quando o dano ao meio ambiente decorrer de ATOS COMISSIVOS do agente público. Em relação aos atos OMISSIVOS, o STJ vem se posicionando a favor da aplicação da T. do Risco Integral, todavia, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução SUBSIDIÁRIA, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
--- Nesse caso a responsabilidade do Estado, por omissão, seria OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL + SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade primária seria da empresa. Mas a questão não disse que houve omissão estatal. Nesse caso, pelo que entendi, não há responsabilidade objetiva do Estado, pois não houve omissão. Não há nexo de causalidade.
Não é pq a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e na modalidade risco integral que o Estado será responsabilizado por "ato" praticado por terceiro (empresa pública municipal/atividade econômica). Não há sequer ato imputável ao Estado e, consequentemente, não há nexo causal...tô com o Henrique Tavares. Se fosse assim, o Estado responderia por um dano ambiental causado p.ex. por um ato praticado por mim?
--- Tb tenho essa dúvida. A Teoria do risco integral ainda exige o nexo de causalidade. Ou estaríamos a adotar uma responsabilidade independente do nexo de causalidade?
Independentemente da discussão acerca de omissão ou não, em ambos os casos a teoria do risco integral continua a ser aplicada. A diferença é que, comprovada a omissão, a responsabilidade passa a ser subsidiária (e não primária). Mas em qualquer das situações, ela continua sendo OBJETIVA. Por outro lado, presume-se que há nexo de causalidade nas situações de risco integral (por exemplo, danos de atividades nucleares) em decorrência da natureza do próprio dano. A única discussão que se poderia ter seria sobre a subsidiariedade (ou não) da responsabilidade. Correta a letra "d".
Não obstante entender ser aplicável a teoria do risco integral por dano ambiental em se tratando de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, não vi no enunciado nenhuma dessas hipóteses. Conforme a questão, trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica (Empresa Pública municipal que refina petróleo). Desde quando refinar petróleo se confunde com alguma prestação de serviço público?
Dessa forma, a responsabilidade do Estado não existe nem primária e nem subsidiariamente pelos danos causados por essa empresa, aplicando-se a teoria da culpa civil para responsabilizar A CAUSADORA DO DANO. Logo, o gabarito deveria ser a letra B.
Mas na questão, não se discute a responsabilidade da estatal, e sim do ente Municipal. Veja que não se atribuiu a teoria do risco integral à empresa pública, mas ao Município. Se a questão abordasse a responsabilidade da estatal, estaríamos diante de responsabilidade subjetiva, considerando que esta não é prestadora de serviço público. Contudo, pela ótica do MUNICÍPIO (que é o tema da questão), não se admite a aplicação das excludentes (Teoria do Risco Integral). Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, força maior, caso fortuito, etc. O Estado responde objetivamente, e independentemente de ter fiscalizado ou não. Como eu havia dito, o critério da fiscalização só serve pra diferenciar se a responsabilidade DO ESTADO será primária ou subsidiária. MAS ELA PERMANECE OBJETIVA.
PORQUE NÃO PODE SER A LETRA "B"?
Vejam que a hipótese da letra "B" não admite a responsabilização do Estado com base na culpa exclusiva da empresa causadora do dano. Assim, nesse enunciado, o Município suscitaria uma excludente de responsabilidade. Contudo, como cediço, na teoria do risco integral NÃO se admite a aplicação das excludentes! Por isso NÃO PODE SER A LETRA "B", pessoal!
SÃO HIPÓTESES DE RISCO INTEGRAL:
1. Dano Nuclear 2. Dano ambiental. OBS:Em relação a atos omissivos, o STJ vem-se posicionando que a teoria do risco integral ainda se aplica, no entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto. 3. Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro 4. Danos decorrenttes de ataques terroristas
GAB: C
Existe uma situação no Brasil em que a responsabilidade do Estado se dá na variante do risco integral, ou seja, acionado em juízo, o Estado responde ainda não tenha sido o causador do dano, não podendo usar caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (danos: atentados terroristas em aeronaves brasileiras – lei 10744/03). Na jurisprudência do STJ existem duas situações em que a variante será do risco integra: danos ambientais e por atos praticados durante a ditadura.
Ensina-me, Senhor, o Teu caminho, e andarei na Tua verdade; une o meu coração ao temor do Teu nome. (Salmo 86:11)
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Por essa teoria, o Estado deve ser considerado como um segurador universal.
- Apesar das divergências, entende-se que o direito brasileiro adota a Teoria do Risco Integral nas seguintes hipóteses:
A) Responsabildiade cívil do Estado por danos nucleares. (Art. 21, XXIII, 'D' CF/88)
B) Responsabilidade cívil do Estado por danos ao meio ambiente (Art. 225, § 3º, CF)
C) Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operados por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.(Lei n.10.744/2003)
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
RISCO INTEGRAL aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando -se a teoria do risco integral;
b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);
c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados d e 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias
aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;
d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;
e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeitase à teoria do risco administrativo.
FONTE: Alexandre Mazza. Manual de Direito Adm. 4 edição 2014.pg 318.
Questão mal elaborada.
STJ entende que há resp do Estado SE ele for omisso no dever de fiscalização. MAS a questão não disse isso.
A meu ver a resp seria da empresa e apenas subsidiariamente do EStado.
A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA É UMA VERDADEIRA AULA! E OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS TB! FORÇA !!!
Galera ,
A responsabilidade da ADM é de fato OBJETIVA , informada pelo RISCO INTEGRAL . ( isso todo mundo já afirmou) . O que é SUBSIDIÁRIA é a EXECUÇÃO nos casos de omissão ou falta de capacidade econômica da empresa. Mas , a priori, se reconhece no processo de conhecimento a responsabilidade total da ADMNISTRAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA.
É preciso tomar cuidado, pois a posição majoritária entre os jusambientalistas é a aplicação da teoria do risco administrativo.
Outras hipóteses de aplicação do risco integral:
- Acidentes de trânsito;
- Atentados terroristas em aeronaves;
- Dano nuclear. Neste caso há divergência em razão da previsão de excludentes na Lei n. 6.653/77.
Fonte: material de apoio do Canal Carreiras Policiais.
Trajetória Delta, a maioria dos jusambientalistas fala que se aplica a teoria do risco integral, vide min. Herman Benjamin
Prezados,
A questao versa sobre um dano ambiental.
Logo, a responsabilidade do estado é pela teoria do risco integral. E nao pela teoria do risco administrativo.
Alternativa (D) Teoria do Risco Integral
De acordo com essa teoria o Estado deve ser responsabilizado por qualquer dano causado a esfera jurídica de um particular, não se admitindo qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado. - Em regra essa teoria não é aceita...
-Aplicabilidade:
Danos Nucleares, Danos de Guerra ou Terrorismo, Danos ao Meio Ambiente.
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL CONSISTE NA RESPONSABILIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS AMBIENTAIS, ATENTADO TERRORISTA (COMO O DE 11 DE SETEMBRO) E DANOS NUCLEARES. TRATA-SE, PORTANTO, DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
Dano ao meio ambiente = TEORIA DO RISCO INTEGRAL
A resposta do Raynner Oliveira é a melhor, pois concisa e abrange a matéria.
No caso narrado = Responsabilidade objetiva = Teoria do risco integral = Não se admitem excludentes de responsabilidade = Dano nuclear, danos ao meio ambiente e terrorismo em aeronaves e embarcações.
A responsabilidade do estado em acidentes ambientais está de acordo com a Teoria do Risco Integral
Na minha opnião a letra B está certa. O meu questionamento é o mesmo de alguns colegas aqui. O Estado responderia de forma subsidiária e a empresa primariamente, não? A questão não menciona algum tipo de omissão do Estado.
Então, seria interessante um professor (ou alguém que possa elucidar) comentar a questão tratando desse ponto específico, pois, a questão da responsabilidade objetiva com base no risco integral não há o que se discutir! Fiquei confusa com essa questão...
Irmãos e irmãs de caminhada,
Acredito que, nesta questão, o candidato pode ser levado a crer que, não obstante a Teoria do Risco Integral, como trata-se de empresa pública, com regime privado, logo, uma pj com responsabilidade SUBJETIVA e PRIMÁRIA, o Estado não responderia, mas sim a empresa causadora do dano.
Contudo, a responsabilidade do Estado persiste, tendo em vista que é apenas subsidiária, ou seja, de qualquer forma ele não teria como não responder.
Desta forma, você não teria como marcar a letra B
Teoria do risco integral: em razão do risco inerente ao exercício da atividade administrativa, a responsabilidade do estado deve ser objetiva (não se analisa elemento subjetivo ou ilicitude da conduta praticada). Diferencia-se, entretanto, da teoria do risco administrativo porque não aceita a aplicação das excludentes do nexo causal.
CUIDADO! Em regra, no direito administrativo Brasileiro, adota-se a teoria do risco administrativo. Existem, todavia, três situações excepcionais em que os danos produzidos deverão ensejar a responsabilização estatal com base na teoria do risco integral.
Exceções:
a) Dano nuclear: a responsabilidade será objetiva e decorrente da teoria do risco integral.
b) Dano ambiental: de acordo com o STJ, deve ser adotada a teoria do risco integral.
c) Danos decorrentes de crimes a bordo de aeronaves sobrevoando o território brasileiro e ataques terroristas no Brasil;
Fonte: ZeroUm - Mentoring e Coaching para concursos
Gab.: D
Risco Integral: Não admite do Estado excludente de responsabilidade. (O Estado SEMPRE vai indenizar)
Dano Nuclear
Atentado Terrorista em Aeronave ou Embarcação
Dano Ambiental
Mas Empresa públicanão é pessoa jurídica de direito privado? No caso da questão, ela explora atividade econômica ainda. A responsabilidade não deveria ser subjetiva?
Foi um DANO AMBIENTAL não passível de excludente de responsabilidade
TORNANDO OBJETIVA / RISCO INTEGRAL
Dano ambiental é Teoria do Risco Integral.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Teoria do Risco Integral
Essa teoria é utilizada em situações excepcionais, a saber:
1) Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;
2) Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público;
3) Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT;
4) Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2018
Gab: Letra D
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
O Estado não possui excludentes de responsabilidade, sendo considerado um segurador universal suportando os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese:
É admissivel em situações excepcionais como :
1) Acidentes nucleares
2) Atos terroristas e atos de guerra contra aeronaves brasileiras
3) Responsabilidade por danos ambientais
Houve um dano ambiental! Logo, a responsabilidade civil do Poder Público é abarcada pela teoria do Risco Integral!
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. [...] DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar [...]. (REsp 1.374.284/MG, julgamento em 27/08/2014)
Eu errei a questão porque eu pensei que essa atividade de refinaria de petróleo e derivados seria uma exploração direta de atividade econômica, o que não estaria abarcada pelo artigo 37, §6 da CF/88.
Gabarito - Letra D.
o STJ entende que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral (aquela que não admite excludentes de responsabilidade).(REsp 1.374.284/MG, julgamento em 27/08/2014)
Bárbara Lima, sobre a dúvida do Henrique Tavares, creio que a resposta mais adequada seja que o ente instituidor da empresa estatal não terá responsabilidade, mas o Estado, na figura da empresa integrante da Administração Indireta, terá.
A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Assim, mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou força maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofridos. Com efeito, alguns doutrinadores afirmam que a responsabilidade integral não depende nem do nexo causal entre a conduta e o dano.
De qualquer forma, o que podemos concluir é que a teoria do risco integral só é admitida em casos excepcionais. No texto constitucional, a única hipótese se refere aos acidentes nucleares. A doutrina menciona também os atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras como hipóteses da teoria do risco integral decorrentes da legislação infraconstitucional. Outra situação que enseja a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco integral, é a responsabilidade por danos ambientais. Cabe anotar, todavia, que essa regra é geral, sendo que qualquer tipo de entidade que cometer dano ambiental poderá responder objetivamente, independentemente de ser uma entidade estatal. Ademais, até mesmo empresas estatais exploradoras de atividade econômica podem responder por dano ambiental de forma objetiva, com base no risco integral, uma vez que o fundamento, aqui, não é o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Fonte: Estratégia Concursos
Responsabilidade civil por DANOS AMBIENTAIS é OBJETIVA, fundamentada na
teoria do RISCO INTEGRAL (aquela que não admite excludentes de responsabilidade).
Dano ambiental é risco integral rs
Em determinado município da Federação, uma empresa pública municipal refinadora de petróleo, durante o desenvolvimento de sua atividade, deixou vazar milhões de litros de óleo cru, material que alcançou importantes mananciais aquíferos e espalhou-se por várias cidades do respectivo estado-membro, tendo deixado inúmeras famílias ribeirinhas desprovidas de suas atividades laborais e do seu sustento.
Nessa situação, segundo entendimento do STJ, houve responsabilidade objetiva do Estado, instruída pela teoria do risco integral.
Gabarito letra: D
Teoria do risco integral engloba as seguintes situações:
-Danos nucleares;
-Danos ambientais (caso da questão);
-Atos terroristas;
-Danos envolvendo materiais bélicos;
OBS: Nesses casos, segundo essa teoria, não há possibilidade de aplicar as atenuantes ou as excludentes de responsabilidade estatal.
Dano ambiental
Objetiva pelo risco integral
pouco importa se foi atitude comissiva, omissiva
pouco importa se foi particular ou adm
GRANDE PONTO: Responsabilidade do ente estatal é SOLIDÁRIA, mas de EXECUÇÃO SUBSIDIARIA
Sobre a responsabilidade civil do poder público, assinale a
alternativa incorreta.
Comentários
A questão pede a incorreta, pois, temos o gabarito C.TJ-PR - Apelação Cível AC 2644104 PR Apelação Cível 0264410-4 (TJ-PR)
Data de publicação: 01/07/2005
Ementa: O CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO PENAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER ILEGALIDADE A MACULÁ-LO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRA TIVA. RISCO DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM SEARA AFETA, EXCLUSIVAMENTE, À ADMINISTRA ÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pacífico o entendimento de que a absolvição por insuficiência de provas para condenação em juízo criminal não afasta a aplicação da sanção administrativa, hipótese em que não se comunicam as esferas administrativas e penais.
Acho que há um equivoco na alternativa D, no que diz respeito a caso fortuito, exclui somente o fortuito externo. Interno permanece a responsabilidade. Não é isso?
O que me confundiu nessa questão foi o art. 126 da lei 8112/90: "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Ocorre que não há necessidade de o particular provar a culpabilidade estatal ou do agente público, entretanto se o Estado tiver interesse em se eximir de cumprir a obrigação de ressarcir o dano causado, ou quiser atenuar, poderá apresentar defesa no sentido de comprovar a existência de excludentes de sua culpa.
É isso mesmo Rafael C. Caso fortuíto não é excludente.
Iara, a asserticva "C" não diz que é por negativa de autoria. Ademais, exclui a responsabilidade do agente e não a do Estado.
Deve-se ressaltar que há casos em que o juizo criminal vincula a seara administrativa. Onde temos como exemplo, a absolvição do agente por estar provado que o fato não existiu ou que o agente não foi o autor do crime/dano. Nesses casos não pode o agente ser responsabilizado administrativamente, uma vez que foi julgado e absolvido por uma instância bem mais rigorosa.
C) - ERRADO. Negativa de autoria e inexstência do fato que são capazes de afastar a responsabilidade civil do Estado e não qualquer absolvição.
Negativa de autoria e inexistência do fato afastam a responsabilidade administrativa do SERVIDOR, galera.
A alternativa III fala de uma situação em um servidor foi absolvido criminalmente, no entanto, isso não seria suficiente para afastar a responsabilidade do ESTADO.
Não confundam as coisas.
Bizuzão ai pra vocês : Para que a absolvição PENAL repecurta em outras esferas, o servidor tem que ser gente FINA ( FATO INEXISTENTE/ NEGATIVA DE AUTORIA )...
questao excelente parabens quadrix
GAB: C
Em regra, as esferas são independentes entre si. Mas se o servidor for absolvido na esfera criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, essa decisão vai repercutir nas outras esferas. Mas a responsabilidade civil do Estado não vai ser afastada.
Caso fortuito exclui a responsabilidade da Administração Pública???
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: " Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiro.
A meu ver, a opção D também está incorreta quando menciona:
D) A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
A esfera penal engloba as demais esferas, porém, é errado dizer que o Estado não será mais responsabilizado. Só excluirá o direito de regresso. O estado responde objetivamente.
Pela Teoria do Risco Integral, o Estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuízos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se que não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras). Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de natureza subjetiva (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente).
Erick Alves, Estratégia Concursos.
Gabarito letra e).
a) O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
b) "O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011."
c) "Tanto na jurisprudência quanto no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, aqui entendido como aqueles praticados pelo magistrado em sua função típica."
* Deixo, no link abaixo, as exceções para a regra acima:
d) “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”
* Portanto, na responsabilidade integral não há excludentes de responsabilidade.
e) "Resulta, pois, que, para aplicar corretamente o art. 37, § 6 da CF, será necessário averiguar se a entidade administrativa presta algum tipo de serviço público ou, se, ao revés, tem natureza e fins meramente empresariais. Se estiver naquela categoria, sujeitar-se-á à responsabilidade objetiva, sendo desnecessário ao lesado comprovar a culpa na conduta. Caso esteja na última, sua responsabilidade será regulada normalmente pelo Código Civil, a símile do que ocorre com as empresas privadas de modo geral. A responsabilidade civil no caso será subjetiva, que é a regra no diploma civilístico."
O erro da Letra C é afirmar que o dano causado pelo ato LÍCITO pode ser meramente econômico. A responsabilidade civil da administração pública exige sempre um dano jurídico. É um conceito de definição complexa, mas é fácil compreender, por outro lado, que havendo o cometimento de ato ILÍCITO, haverá aí um dano jurídico presumido, pois não houve obediência ao ordenamento. Entretanto, ao se tratar de danos causados pela Administração por ato LÍCITO, não se pode presumir um dano jurídico, o prejuízo para o particular deve ser ANORMAL e ESPECÍFICO. Exemplificando:
Imagine uma escola pública que funcione em um determinado local há algum tempo. Lá se desenvolvem atividades econômicas periféricas, como o senhor que vende pipoca na porta da escola, gerando uma renda para sua família. Agora imagine que a Administração Pública resolve mudar a escola de endereço, por motivos de interesse público. Ela pode fazer isso? Claro! É interesse público que se sobrepõe ao interesse privado. Portanto esse ato é lícito.
O senhor que vendia pipoca, por outro lado, encontra-se agora economicamente prejudicado por esse ato lícito. Pergunta-se: ele tem direito de obter indenização do Poder Público? A resposta é não! Pois houve aí um mero prejuízo econômico em função de um ato lícito da Adminsitração.
A doutrina, então, conforme afirmado acima, ADMITE a responsabilização da Administração Público por atos LÍCITOS, mas DESDE QUE exista um prejuízo anormal e específico. Fala-se sobre o risco social inerente à própria convivência na sociedade, que todos devem suportar. Entretanto, não é justo em situações anormais que um particular deva suportar efeitos drásticos da atuação do Estado, ainda que lícita, não haveria isonomia (ou risco razoável). Exemplo:
O Poder Público desativa uma ferrovia que está gerando prejuízos financeiros ao Estado e pouquíssimos benefícios comerciais. Nesse caso a atividade é LÍCITA. Entretanto, uma fábrica que transportava todos os seus produtos pela via ferroviária será ANORMALMENTE prejudicada, diante do gastos muito superiores que terá de realizar agora para escoar sua produção pela via rodoviária, por exemplo. Ela pode ser indenizada pelo Estado. Por outro lado, um particular que reclame indenização porque preferia ir ao trabalho no trem da ferrovia desativada, ao invés de ônibus, não possui nenhum dano anormal e específico que justifique, não sendo merecedor da indenização!
Fonte: Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho (capítulo 6).
Uma crítica que faço: apesar de ser algo para tratar, talvez, em uma prova subjetiva, eu considero que o prejuízo narrado no exemplo acima para a empresa é meramente econômico! Nem por isso é menos merecedor de reparação. Portanto, seria errado dizer que toda responsabilidade civil da administração pública dependeria de DANO JURÍDICO. Afinal, onde há dano jurídico nos atos lícitos? Isso tornaria a assertiva C correta. Porém, para uma prova objetiva tenha em mente que o dano sempre verá ser JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conceito: Eh a obrigação que o Estado tem de reparar um dano que tenha sido gerado de uma atividade estatal, seja de ordem material, moral. O estado repara o dano de forma pecuniária, de forma patrimonial. O estado vai pagar pelo prejuízo que você sofreu.
– Artigo 37, paragrafo 6.
– Diferente das responsabilidades penais, administrativas, contratual etc.
– Civil = pagamento, pecúnia.
– Alguns autores chamam de Responsabilidade Extra – Contratual (sinônimo).
– Atos: Lícitos, ilícitos, omissivos, comissivos, materiais (execução) ou jurídicos (decisão). – Danos: Jurídico, anormal, especial, certo ou determinado.
– Não eh qualquer tipo de dano que será responsabilidade do Estado.
O dano precisa ser jurídico, não meramente econômico. O dano precisa ser anormal, eh aquele que foge aos incômodos corriqueiros em razão da vida em sociedade (transito congestionado, poeira, etc.). O dano precisa ser especial. O dano precisa ser certo ou determinado.
– Precisa haver um nexo entre o ato e o dano.
– Analise do nexo causal.
[Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PGE-SE] Uma empresa, concessionária de serviço de transporte aéreo, terá direito a indenização estatal em decorrência de prejuízos extensivos e inviabilidade de desempenho do serviço após a regular edição de lei que impuser o congelamento de preços de tarifas aéreas.
STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014 (INFO 738).
Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa
correta.
I. A responsabilidade objetiva pública decorre de atos
ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com
dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado;
nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso
contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos
limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o
seu direito de regresso.
II. Nos termos da atual Constituição, mesmo pessoas
jurídicas privadas podem ser responsabilizadas
objetivamente por seus atos, caso elas sejam
prestadoras de serviço público.
III. A teoria do risco administrativo não foi adotada no
sistema brasileiro, razão pela qual não se admite
o afastamento da responsabilização estatal pela
ocorrência culpa exclusiva da vítima.
Estão corretas as afirmativas:
Comentários
Letra (a)
I – a responsabilidade civil do Estado é o dever de indenizar terceiros por danos causados por seus agentes, quando estiverem atuando nesta qualidade. Vale lembrar que a responsabilidade do Estado poderá ocorrer até mesmo se o ato for lícito. Ademais, a responsabilidade estatal independe de dolo ou culpa do agente público, pois se trata de responsabilidade objetiva. Por outro lado, para exercer o direito de regresso contra o servidor, ou seja, para cobrar do agente público os valores gastos com o ressarcimento, é necessário que o agente tenha atuado com dolo ou culpa. Logo, o item está perfeito – CORRETO;
II – vimos exatamente isso em nosso aulão de véspera. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado, mas estas últimas apenas quando prestadoras de serviço público – CORRETO;
III – a teoria do risco administrativo é justamente a adotada no Brasil. Dessa forma, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por seus agentes, especialmente em atos comissivos, mas poderá ser afastada quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como na ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior – ERRADO.
Hebert Almeida
Concordo que o item III esteja errado. A teoria do risco administrativo é a adotada pelo Brasil.
Porém, com relação ao item I, aprendi que na responsabilidade objetiva basta apenas verificar o ato, o dano e o nexo causal para termos a responsabilização do Estado. Então, quando a questão diz 'Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado', eu vejo isso como errado. Independentemente do agente ter agido com dolo ou culpa, se forem verificados o ato, dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado.
Para mim, o item I também está errado.
INFO 705/STF - PLENÁRIO
Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5
Ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, sendo plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Rematou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente. RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)
A assertiva I está em consonância com a literalidade do art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Caro amigo, Tiago Costa, peço licença para discordar do professor que corrigiu a questão 1, o qual você utilizou como fonte. Ele afirma que a responsabilidade civil do estado independe de dolo ou culpa por parte do agente público, e ao final, ele diz que a afirmativa está perfeita?
Isso está errado, pois a responsabilidade independe de dolo ou culpa, e o "caso" da afirmativa está com sentido de condição.
tambem consigo entender que o item I pode confundir o candidato. Se houvesse a resposta "apenas II está correta", com certeza eu marcaria. Mal redigida.
A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso.
Ficou meio confuso, mas é desse jeito que eles fazem! Interpretei assim:
Tentou confundir: Fez três declarações: 1. "A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos." - certo
2. "Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável." o emprego de "nessa" apenas retoma, resume o que já havia declarado antes do ";". - certo.
3. "Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso." - certo, pois o Estado, após indenizar, terá que comprovar dolo ou culpa do servidor para que esse (servidor) faça o ressarcimento aos cofres públicos.
Responsabilidade Civil do Estado
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Em relação a assertiva II, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF alcança:
a) TODAS as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO ( administração direta, autarquias e fundações de direito público), independentemente das atividades que exerçam;
b) AS pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos ( empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos);
c) As PESSOAS PRIVADAS, não integrantes da Administração Pública, que prestem serviços públicos mediante delegação ( concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos).
Prof. Erick Alves
Concordo plenamente com Luciano C, a I está incorreta, pois a atuação c dolo ou culpa do agente público não eh condição para que haja a responsabilizaçao do Estado.
Então agir com imoralidade não daria direito de regresso ao ESTADO??..
Como um TCM aprova uma banca dessa?
Mesma coisa do TRF 2..CONSULPLAN..pelamor, toma vergonha!
Fica difícil imaginar consequências jurídicas em face de um ato lícito.
Mas como bem desencavou o colega Igor Fernandes, o STF assim entende.
Então, cabe a nós meros mortais entubar e parar de chorar pela questão errada.
Complementando a assertiva I:
Celso Antônio Bandeira de Melo, "a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed. 2009).
Ademais, consoante Matheus Carvalho, “em casos de condutas lícitas, o princípio da isonomia é um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado. Algumas atuações estatais podem beneficiar a coletividade e, ao mesmo tempo, prejudicar determinado indivíduo, como por exemplo, a construção de um presídio. Com esta construção, toda sociedade será beneficiada, porém, os administrados que possuírem imóveis, naquela área, terão seus bens desvalorizados e um acréscimo de temor pela segurança do local. Por isso, nada mais correto do que garantir a indenização àquele que foi prejudicado, restabelecendo-se assim o equilíbrio da situação. A razão ensejadora da responsabilidade do Estado, em casos de condutas lícitas, tem que ser diferenciada, sendo que a conduta deve causar um dano anormal e específico. Isso porque não se pode admitir que o ônus do benefício a toda a coletividade recaia sobre uma pessoa ou pequeno grupo (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2ª ed. 2015).
Quanto ao direito de regresso fica a dúvida: ele depende de processo administrativo que irá dizer se houve culpa ou dolo por parte do agente? Se for isso mesmo, a questão está ok, sem mimimi.
I. A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. Correta.
Resposta:Estado VS Agente
Após o trânsito em julgado da sentença, pode mover AÇÃO REGRESSIVA contra o agente, desde que comprove CULPA ou DOLO por parte deste (responsabilidade SUBJETIVA). A obrigação transmite-se aos sucessores (nos limites da herança).
A ação de ressarcimento é IMPRESCRITÍVEL e pode ser ajuizada depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração Pública.
II. Nos termos da atual Constituição, mesmo pessoas jurídicas privadas podem ser responsabilizadas objetivamente por seus atos, caso elas sejam prestadoras de serviço público. Correta.
Resposta: As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade ECONÔMICA respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas PRIVADAS.
III. A teoria do risco administrativo não foi adotada no sistema brasileiro, razão pela qual não se admite o afastamento da responsabilização estatal pela ocorrência culpa exclusiva da vítima. Errada.
Resposta: O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em:
A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários (STF).
Estão corretas as afirmativas:
Gaba: Letra A.
Boa explicação, Tiago Costa
Alternativa I não está correta, tendo em vista que não é necessário que o agente público atue com dolo ou culpa para que seja configurada a responsabilidade civil do estado. A mesma existe ainda que seja uma conduta lícita, em determinados casos. No entanto, a III estava tão errada que todos acabaram acertando a questão
Ignorem o comentário de @conteudospge estudos.
Ele não sabe o que fala kkkkkk....
Acho que ele leu rápido, sei lá.
Concordo com o comentário do @contetudopge estudos. De fato, o Estado responde independentemente de culpa ou dolo do agente, que só é aferida para efeito de regresso, o que torna a proposição I, no mínimo, incompleta!
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
ATO ILÍCITO -->>O FUNDAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ATO LICÍTO -->>O ESTADO INDENIZA DEVIDO AO PRINCÍPO DA ISONOMIA
AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES,NESSA QUALIDADE,CAUSAREM A TERCEIROS,ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA
O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO ADOTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA VARIAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADM.MENOS VANTAJOSA PARA A VÍTIMA DO QUE A DO RISCO INTEGRAL,A TEORIA DO RISCO ADM RECONHECE EXCLUDENTES DA ESPONSABILIDAD ESTATAL,QUE SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFSTAM O DEVER DE INDENIZAR
1 ->>CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
2 ->FORÇA MAIOR
3 ->CULPA DE TERCEIRO
GABA A
Com a devida vênia, o item I está um tanto quanto equivocado. De fato, a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva. Corroborando essa primeira parte da assertiva, Di Pietro vaticina: "o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, isto é, ato ilícito e ato lícito que cause dano anormal (supera os incovenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) e específico ( atinge apenas um ou alguns membros da coletividade)" .
Todavia, penso que ao abordar a responsabilidade civil do Estado no item I, a banca fê-la de forma genérica e, portanto, é de se esperar que valha a regra: responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo). Dessarte, comprovados conduta, dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado, quer o agente público aja com dolo ou culpa. Esses elementos subjetivos, uma vez configurados, assegurarão ao Estado o direito de regresso contra o responsável.
Para nossa alegria, não havia dentre as alternativas a serem assinaladas tão somente o item II como correto... hipótese em que, sem pestanejar, seguiria a "relatora" @livia m. rs
Avante!
só em saber o ITEM III ja matava a questão
gab:A
"Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso."
A princípio esse trecho no final da afirmativa I me deixou com dúvidas. Mas entendi assim: se o agente não agiu com dolo ou culpa na ação ou omissão, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. Logo o agente agiu "dentro dos limites de sua atuação"
Custei a entender a assertiva I. Quando ela diz: "[...] Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado [...]", ela não está dizendo que apenas quando o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado. A palavra "caso" poderia ser substituída pela palavra "se", que indica uma possibilidade. De fato, se o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado.
SABENDO DO ITEM 3 JA MATAVA A QUESTÃO,ELIMINANDO 3 ALTERNATIVAS
Eu acertei porque não havia a opção de marcar apenas a alternativa II; a alternativa I está errada também.
I. A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado
Não é "caso o agente haja com dolo/culpa", pois a responsabilidade da Administração é objetivae independe de dolo/culpa.
Já vi isso em várias questões, por qual motivo esta banca age dessa forma???
Que lixo, claro que a I está errada.
Muita gente dizendo que a alternativa I está errada. Mas está correta sim! Leiam o comentário da Marcella ☕️
é apenas uma questão de gramática...
Para quem ficou em dúvida quanto ao item I:
Ora, vejam vocês que se o agente atua dentro de suas atribuições, ele estará, em última análise, agindo conforme à LEGALIDADE, pois foi a lei quem lhe conferiu COMPETÊNCIA (requisito/elemento dos atos administrativos). Por esse motivo, a Constituição Federal exige a presença de culpa ou dolo na sua conduta para que possa ensejar uma eventual ação de regresso por parte da Administração Pública contra o servidor que assim proceder. Quem age com dolo ou com culpa, OU agiu de má-fé (dolosamente, mal intencionado) OU agiu de forma negligente ou imprudente (culposamente, sem observar o necessário dever de ofício legal).
Bons estudos!
Julguemos cada assertiva, separadamente, em ordem a indicar, em seguida, a opção correta: , I- Certo:
Realmente, nos termos do art. 37, §6º, CF/88, a responsabilidade civil do Estado prescinde do exame do elemento culpa, vale dizer, basta que esteja presente uma conduta estatal, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não se faz necessário que a vítima demonstre a presença do elemento culpa. Isto significa que mesmo atos lícitos podem gerar responsabilidade civil ao Estado, desde que presentes os requisitos acima indicados. Pois bem: se atos lícitos são capazes de gerar o dever de indenizar, é claro que atos ilícitos também o são.
Prosseguindo, em havendo dolo ou culpa do agente público responsável pelo dano, o Estado poderá se ressarcir dos valores que houver pago à vítima, mediante a respectiva ação de regresso a ser promovida em face de seu servidor. É neste sentido a parte final do citado dispositivo constitucional. A contrário senso, se o agente não tiver agido com dolo ou culpa, inexistirá qualquer possibilidade de sua responsabilização, cabendo ao Estado, tão somente, arcar com a indenização devida.
Integralmente acertada, portanto, esta primeira assertiva.
II- Certo:
De fato, o art. 37, §6º, CF/88 abrange não apenas as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, razão pela qual estas últimas também se submetem à regra da responsabilidade civil objetiva, ali prevista.
III- Errado:
As duas afirmativas aqui colocadas se revelam incorretas.
Primeiro, nosso ordenamento adota, sim, a teoria do risco administrativo, segundo a qual, em linhas gerais, o Estado, ao desenvolver suas atividades, visando ao bem comum, gera os correspondentes riscos, os quais devem ser repartidos por toda a coletividade, que se beneficia de tais ações, caso daí surjam eventuais danos a pessoas específicas. É o que justifica a adoção da responsabilidade objetiva estatal, que prescinde do exame do elemento culpa.
Ademais, a culpa exclusiva da vítima é, sim, uma das hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado. Entende-se, em suma, que, se a própria vítima foi integralmente responsável pelos danos que ela própria sofreu, não há nexo de causalidade que justifique imputar qualquer dever indenizatório ao Estado. A rigor, pode-se até mesmo questionar se haveria alguma conduta estatal, para além da inexistência de nexo causal. Não aceitar referida excludente equivaleria a adotar a teoria do risco integral, esta sim não abraçada por nosso ordenamento, a não ser em hipóteses extremamente excepcionais, conforme sustentado por parte de nossa doutrina.
Assim sendo, estão corretas as assertivas I e II.
Gabarito do professor: A
A assertiva I está correta! Nela há 3 abordagens:
1 - A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. (perfeita colação!)
2 - Basta trazer o período para o ordem direta: o Estado poderá ser responsabilizado, caso o agente público aja com dolo ou culpa. Nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. (Responsabilidade Subjetiva) - Onde há erro??? Não adianta saber Dir. Administrativo e zerar a prova de Português.
3 - Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. (Correto, mas o Estado pode arcar com o ônus na responsabilidade objetiva por atos lícitos).
LETRA A "MENOS ERRADA"
O ITEM I ESTÁ INCORRETO, NA MINHA AVALIAÇÃO
Meu medo da IBFC é de errar questões sabendo do assunto, pois ela é muito ruim na elaboração das questões.
ô banca enrolada!!!
O item I está errado. Deu a entender que o estado só responde objetivamente se o gente agir com dolo ou culpa.
O erro da alternativa I esta em dizer que se o agente agir dentro dos limites de sua competência, o mesmo não poderá ser responsabilizado.
ERRADO, mesmo se ele agir dentro de suas atribuiçoes mas agir com imprudência,negligência e imperícia o mesmo poderá sofrer ação de regresso proposta pelo ESTADO.
BANCA RUIM DEMAIS COMO DIRIA O REVERENDO CAIO FABIO.
Foram "bonzinhos" em não colocar uma alternativa contendo só o item "II" . rs
Ta serto...
PM SE, EU JÁ ESTOU AQUI!!!!!!
Sinceramente eu fico com a II
"Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado."
A culpa objetiva do estado independe de culpa ou dolo do agente público, sendo necessário apenas o a demonstração do Dano, da condutado do agente, e o nexo de casualidade entre a conduta e o dano. Então só a II estaria correta. Mas a III apresenta um erro muito grande quando diz "A teoria do risco administrativo não foi adotada no sistema brasileiro", que é especificamente adotada pela constituição . Então por eliminação da menos errada, GABARITO A.
Fui no mesmo raciocínio que você Tadeu Reis.
IBFC - Responsabilidade Civil do Estado
A questão é tosca, pq, sabendo que o item III, está errado, só sobra a A, que é o gabarito! Mas o item I é estranhíssimo!
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item I dividido em partes:
"A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos" -CORRETO
"Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado" -CORRETO, pq a assertiva não restringe com "apenas" nos casos de dolo/culpa.
"nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável" - CORRETO
"Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso" - CORRETO, essa parte em azul que me deixa confusa...Alguém consegue me explicar melhor a parte em azul???