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ID
1078705
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder de polícia administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

      § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    Lei 9.873/99.
  • Por que a (e) está incorreta?

  • Complementando o comentário do colega TK, nem sempre ele é discricionário, como é o caso, por exemplo, da autorizaçao. Já que se o administrado preenche os requisitos para o exercício da atividade submetida à autorizacao, a AP é obrigada a conceder o alvará

  • Adriana, cuidado, na verdade é a licença que impõe à Administração Pública conceder o alvará caso sejam atendidos os requisitos legais, a autorização tem caráter discricionário e, portanto, não obriga o poder público a autorizar, ainda que satisfeitas condições impostas pela lei.

    Os exemplos mais citados pela doutrina: CNH (licença, preenchidos os requisitos, a concessão é obrigatória)

    Porte de armas (autorização, ainda que satisfeitas as condições, é faculdade de Administração conceder).

    Abraço e muita força.

  • Olá!

    Os atributos do poder de polícia são:

    coercibilidade/imperatividade (não depende da concordância do cidadão), discricionariedade e autoexecutoriedade (a própria administração pública executa suas decisões sem intervenção do judiciário).

    Entretanto, a discricionariedade nem sempre está presente, como equivocadamente indicou a assertiva. Basta pensar no momento em que voce tirou sua CNH. Passando na prova, o ato é vinculado e vc deve ter a concessao da habilitacao - nao há discricionariedade neste ato.

    Já a autoexecutoridade apenas existe em 2 situações - expressa previsão legal ou situação de emergência. Fora dessas situações, a administração mantem sua exigibilidade, mas não poderá executar diretamente a sua decisão - conforme já esclarecido pelo colega abaixo - ex.: não há autoexecutoriedade na cobrança de multas administrativas.

    Bons estudos :)

    Fonte: Professor Marcus Bittencourt - AGU


  • Complementando o comentário da Thalita, é importante lembrar que existem os atributos da autoexigibilidade e da autoexecutoriedade, que não se confundem. Pela autoexigibilidade pode-se exigir do administrado determinada conduta, como por exemplo exigir o pagamento de uma multa administrativa, mas, nesse mesmo caso, uma vez não quitada no prazo estipulado, a multa não poderá ser autoexecutada pela Administração, dependendo de intervenção do Judiciário para tanto.

  • c) pode ser delegado a entidade privada sem fins lucrativos instituída por particulares, desde que seja celebrado instrumento convenial, após prévia autorização legislativa. ERRADA


    Delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito público:


    É possível efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). Estas pessoas administrativas só não podem, por óbvio, editar leis.


    Delegação do poder de polícia para entidades privadas:


    O STF, no julgamento da ADI 1.717/DF, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas


    Delegação do poder de polícia para entidades integrantes da administração pública que possuam personalidade jurídica de direito privado:


    Há divergência. Uma parte da doutrina defende a invalidade da delegação. Sustenta que o exercício de atividade de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado - nem mesmo se for integrante da administração pública indireta, cujas entidades têm suas competências estabelecidas em lei. Para esta corrente, a qual integram Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a lei que atribua o exercício de atividades de polícia a tais pessoas administrativas será, simplesmente, inconstitucional. Cumpre registrar, todavia, que respeitados autores admitem a delegação de exercício de poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado, desde que integrem a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe, ainda, uma posição doutrinária intermediária, que considera válida a delegação de apenas algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia (principalmente os fiscalizatórios).

    Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual sua 2ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.


    Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • André, tb escorreguei na letra E por um erro bobo: é a regra que o poder de policia seja discricionário, mas há exceções, por ex: a licença para dirigir (as licenças em geral, na verdade) são atos de poder de polícia, porém vinculados. A questão fala a palavra "sempre", e nem sempre é, como nesse exemplo.

  • A - GABARITO.


    B - DESPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (CTN Art.78). PODER DE POLÍCIA MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS (ATOS NORMATIVOS).

    C - INDELEGÁVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    D - O PODER LEGISLATIVO AO EDITAR NORMAS QUE GERAM OBRIGAÇÕES AOS ADMINISTRADOS EXERCE O PODER DE POLÍCIA (sentido amplo).

    E - 1º IMPERATIVIDADE É ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS... PARA O PODER DE POLÍCIA O CORRETO É COERCIBILIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E DISCRICIONARIEDADE. 2º ESTES 3 ATRIBUTOS NÃO SÃO ABSOLUTOS.
  • Alexandre Mazza leciona que o exercício do poder de policia é indelegável a particulares, por ser manifestação do poder de império, e que, segundo entendimento do STF, pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, o autor afirma ser possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, como, por exemplo, empresa privada que instala radares; manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada.

    (Manual de Direito Administrativo, Ed. 6. p. 362.)

     

     

  • => Delegação/Derivado de Pode de Polícia:

    Entidades Administrativas (Adm. Indireta):

    1-     Direito Púb (Autarquias/Fundações Púb.): Delegação possível.

    2-     Direito Privado (Empresa Púb./Sociedade de Economia Mista/Fundações Púb. de Direito Privado):

    - Doutrina Majoritária: Não é possível delegação. Pq Estado usa Poder de Império (Atividade típica do Estado).

    -Parte da Doutrina: Sim, é possível delegação. Somente se houver autorização legal.

    STJ:

    *SIM: Apenas atividades de: consentimento/fiscalização.

    *NÃO: Ordem de Polícia (Criação de Regras de Condicionamento/Restrições de Polícia) e sanção.

    -STF: Não pode delegar.

    Entidades privadas: Não pode delegar o exercício de Poder de Polícia = Consentimento majoritário, mas podem exercer atividade acessória/materiais/preparatórias/apoio ao exercício do Poder De Polícia. 

  • D - é atributo exclusivo de órgãos do Poder Executivo. ERRADO.

    Os TCU e TCE exercem poder de polícia e estão vinculados ao Legislativo.