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a- Art. 9º, CF É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
b- CORRETA.
c- Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
d- Art. 37, CF:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
e- art. 142, CF
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
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MEN: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89. 1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. 2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) 7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos" (...) (STJ, MS 201000974067, Primeira Seção, DJE DATA:13/10/2010)
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Letra A. Errada. Art. 37, VII da Cf/88.
Letra B. Correta.
Letra C. Errada. O entendimento do STF é de que o art. 114, II da Cf/88 não prevê a competência da JT para processamento de demanda envolvendo os servidores públicos estatutários. A competência é da Justiça Comum.
Letra D. Errada. Art. 37, VII da Cf/88. É lei específica.
Letra E. Errada. Não há vedação expressa à greve dos membros de carreiras diplomáticas na Cf/88. No entanto, há discussão na doutrina a respeito. Quanto aos militares, a Cf/88 veda a greve: art. 142, IV da Cf/88.
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lei 7783/89
Para aclarar a alternativa correta:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
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Pessoal, assunto recorrente nas questões de DA e DC.
vamos lá:
Direito de greve dos empregados públicos = norma de eficácia contida
Direito de greve dos servidores públicos civis (stricto sensu) = norma de eficácia limitada não há norma ordinaria editada ainda.
A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Constituição, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia do legislador o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a denominada posição congressista geral, determinou a aplicação temporária ao setor, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (LEI 7783/89), até que o Congresso Nacional edite tal lei regulamentadora.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
GAB LETRA B
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Em relação aos descontos dos dias Parados na greve do servidor, atenção ao que diz o STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294
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O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
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“A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas." (agosto de 2017).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041