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Questões de Associação sindical e direito de greve


ID
44002
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das disposições constitucionais sobre servidores públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 1º - a letra c está correta mesmo.2º - a letra d também está correta, a questão esta desatualizada. o STJ adotou entendimento pelo qual o candidato tem direito subjetivo à nomeação.3º a letra A está mesmo errada. Para a primeira investidura(ou segunda, ou terceira, ou milionésima) só se exige aprovação em concurso público se for a nomeação para cargo efetivo. Se for a nomeação para cargo em comissão exige-se aprovação em concurso? Lógico que não. vejam o que a questão fala:"A primeira investidura em CARGO ou EMPREGO público depende de aprovação prévia em concurso público"Se fosse afirmado que a investidura seria em cargo ou emprego efetivo, aí sim, haveria necessidade de aprovação em concurso.O grande problema é que como estamos estudando pra concurso, sempre que é perguntado se para investidura em cargo há necessidade de aprovação em concurso. É logico que não. Basta ser apradinhado e nomeado por uma autoridade superior que seja competenmte para tal.E não é porque falou que era a 1º investidura que a alternativa está errada. Para a 1º ou seja lá pra qual for, só há necessidade de aprovação se for a investidura em cargo ou emprego efetivo.
  • O entendimento do STJ é este mesmo, mas ainda não foi sumulado. Por isso a letra "d" está errada.
  • Penso que, no tocante a letra D, não basta a aprovação no certame, o candidato deve estar dentro do número de vagas prevista no edital. A acertiva está incompleta.
  • A questão ja está muito bem comentada, mas gostaria de expor minha opinião em relação a alternativa A): Não mudaria o fato de o início da alternativa dizer que é a primeira ou todas as investiduras, o ponto crucial fica em relação aos cargos em comissão que não necessitam de concursos e seus ocupantes são servidores da mesma forma como os efetivos. Realmente fica uma dúvida, pois não esta incorreta, só que ela dar a entender que sempre necessita de concurso para investir alguem em cargo público, e não é verdade (infelizmente).
  • sobre a letra D), mesmo com a nova jurisprudência do STJ estaria errada pois os julgados deixam claro que só tem direito quem for aprovado dentro do número de vagas, sendo que muitas pessoas são aprovadas, atingido a média mínima exigida no edital, porém não ficam dentro das vagas disponibilizadas, trecho do julgamento com voto do ministro relator Nilson Naves definiu:---“O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.---Portanto: somente dentro do número de vagas. Espero ter ajudado
  • ART.37, CF

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • gab:

    c)

    As funções de confiança, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são exercidas exclusivamente por titulares de cargo efetivo.

  • Cuidado. A  letra d estava certa à época da realização desta prova (2009), mas atualmente, em 2018, a jurisprudência dos tribunais superiores assegura direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas publicadas no edital.

  • Gente, como assim está correta a “c”? Um assessor judiciário, por exemplo, é cargo de assessoramento mas é cargo comissionado, não é efetivo.
  • Greve de servidores: não há corte, mas o servido não recebe e deve compensar os dias parados (STJ) – constitui exceção ao princípio da continuidade.

    Abraços

  •  d) A jurisprudência atual do STJ é sumulada no sentido de que a aprovação de candidato em concurso público gera direito subjetivo à nomeação, e não somente expectativa de direito. ERRADO

    É a aprovação dentro do número de vagas prevista no edital que gera direito subjetivo à nomeação. 

     

  • A) ERRADA. Art. 37, II, CF: a INVESTIDURA em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas OU de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    B) ERRADA. O art. 37, VII (direito de greve), da CF, é uma norma de eficácia limitada

    C) CORRETA - Art. 37, V, CF

    D) ERRADA. Súmula 15-STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. • Válida. • Ressalte-se que, atualmente, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Na época em que essa súmula foi editada (1963), havia mera expectativa de direito (dizer o direito)


ID
49903
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos agentes públicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • b) A absolvição criminal de servidor público repercute na esfera administrativa quando a absolvição se dá por falta de provas. NÃO REPRECURTE: R: Se a decisão absolutória, ao contrário, absolvover o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art. 386, V,VII do CPP), não influirá na deicão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de CONDUTA RESIDUAL. (CARVALHO FILHO 22a. EDIÇÃO 2o. SEMESTRE DE 2009)
  • cargos politicos privativos de bras nato não é considerado agente publico???
  • Ei Eduardo, mas se não houver provas o suficiente para acusar um funcionário público o Processo Administrativo Disciplinar nem é instaurado, ou é?
  • AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES!
  • Atleticano.... 

    Segue o conselho de um Vilanovense meu querido:

    A esfera penal repercute nas esferas civil e administrativa em duas hipóteses:

    - Negativa de fato
    - Negativa de autoria
  • Para complementar o que havia dito segue o Art. 92 do CP:

       Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

  •  a) É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. (CORRETO)


    SÚMULA Nº 681
     STF
     
    É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
  • a) É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. CORRETA 
    Vide SÚMULA Nº 681 - É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    b) A absolvição criminal de servidor público repercute na esfera administrativa quando a absolvição se dá por falta de provas.INCORRETAPor falta de provas, ainda no processo criminal, não há vinculação. Uma absolvição, transitada em julgado, que nega a autoria. Neste caso há vinculação e as demais esferas deverão inocentar o servidor.
    c) O direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas estende-se também aos estrangeiros.
    CORRETO.
    CF  88; Art. 37
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
     CORRETA.

    d) A proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas estende-se às subsidiárias de sociedades de economista mista. CORRETA.
    CF 88; Art 37:
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    e) É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direito de greve. CORRETA:  
    CF -88; Art. 37:
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

ID
67225
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os direitos assegurados aos servidores públicos, inclui- se o de greve, nos limites da legislação específica, conforme art. 37/ VII da Constituição, mas o Supremo Tribunal Federal, recentemente, firmou entendimento, que hoje predomina, no sentido de que,

Alternativas
Comentários
  • Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].
  • complementando... comentário feito pelo professor Cadenas Prado, do site do Ponto dos Concursos, sobre essa questão.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
  • ART 37;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;“(...) A recente greve dos advogados públicos federais coloca em risco a defesa do erário e, principalmente, do interessepúblico, revelando-se motivo de força maior suficiente para determinar-se a suspensão dos feitos que envolvem a União,suas autarquias e fundações.” (RE 413.478-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04/06/03)
  • Comentário - Curso Aprovação:

    Gabarito letra B, referindo-se à decisão proferida pelo STF na Reclamação 6568/SP, de relatoria do Min. Eros Grau (publicada em DJ 25/09/2009). Segue trecho da decisão:

    “a
    tividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.

    Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”
    .

    (Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256577)
  • Tudo bem, pelo exposto na questão, então, é ilegal greve de policiais civis? Essa prova é de 2009 e não sei se vocês lembram das várias greves de policiais civis e principalmente militares em algumas capitais brasileiras, (notadamente Fortaleza e Salvador) tanto que houve caos, arrastões, vandalismo e homicídios a uma taxa bem maior que o normal. Não seria esse julgado "desatualizado" em face dos eventos que ocorreram esse ano?
  • STF atribuiu repercussão geral ao tema, mas já antecipou que policial civil não pode fazer greve, juntamente com o militar

    O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal resolveu dar “repercussão geral” ao julgamento de um recurso extraordinário com base no qual deve deixar claro, em definitivo, que — assim como os militares — os policiais civis não podem fazer greve.

    O recurso extraordinário foi proposto pelo Estado de Goiás contra decisão da instância inferior favorável ao sindicato da categoria. 

    Espero ter contribuído.

  • Eu marquei a letra "D" por achar que ela seria a menos errada, mas já a marquei sabendo que iria errar, uma vez que os servidores não são regidos pela mesma lei dos trabalhadores celetistas.
    Ocorre que, diante da ausência legislativa em regular o direito à greve aos servidores públicos federais, foi conferida a eles a possibilidade de exercer o direito por meio da Lei n. 7783/1989, mas isso não é regra! Ou seja, eles não são regidos por aquela lei!

    Com relação à letra "B", só digo uma coisa: O verbo "análogo" me pegou! rsrs

    Bons estudos!
  • A questão fez expressa referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema exercício do direito de greve por servidores públicos. Trata-se, essencialmente, das decisões exaradas pelo STF por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção n.ºs 670, 708 e 712, de acordo com as quais determinou-se a aplicação, aos servidores públicos civis, no que couber, da Lei 7.783/89, que é a lei aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Isto porque, em relação ao servidores públicos, ainda não foi editada a lei específica encomendada pelo art. 37, inciso VII, da CF/88. Daí o Supremo haver determinado, supletivamente, que se aplique, apenas no que couber, a lei relativa aos trabalhadores celetistas. Dito isto, vejamos as alternativas:

    A opção "a" está errada, na medida em que as decisões do STF, acima referidas, vieram justamente a viabilizar, de certa forma, e com as ressalvas acima, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. Atualmente, portanto, não é mais correto afirmar, genericamente, que tais servidores não podem fazer greve.

    A alternativa "b" também não está correta. Primeiro, porque falou em "servidores públicos em geral", fórmula que, dada a amplitude, permite, perfeitamente, que se interprete como aí estando incluídos os militares, em relação aos quais é vedado expressamente o direito de greve (art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, IV, CF/88). Ademais, mesmo em relação aos servidores públicos civis, afirmar, genericamente, que estes são regidos pela Lei 7.783/89 revela-se um exagero. O STF deixou claro que tal diploma se aplica no que couber, tão somente. E, ainda assim, apenas em caráter transitório, até que, enfim, sobrevenha a lei própria de que trata o art. 37, VII, da Lei Maior.

     A letra "c", por sua vez, está errada, na medida em que o Supremo, ao apreciar a Reclamação 6.568/SP, de relatoria do Min. Eros Grau, fixou que determinadas carreiras de Estado, dentre as quais citou-se expressamente as de exação tributária, devem ser excluídos do âmbito do direito de greve.

    A opção "d" é a correta e corresponde ao gabarito da questão. Na mesma Reclamação, acima referida, o STF firmou entendimento na linha de que às Polícias Civis, conquanto evidentemente não sejam carreiras integrantes das Forças Armadas, estende-se a vedação de que trata o art. 142, § 3º, da CF/88.

    A alternativa "e", por fim, está errada, porque inexiste qualquer restrição no tocante aos servidores regidos pela Lei 8.112/90, em relação ao direito de greve. A eles se aplica a mesma sistemática resumidamente exposta no início dos comentários desta questão, vale dizer, possuem, em tese, o direito de greve e, caso decidam-se por exercê-lo, aplicar-se-á, no que couber, a Lei 7.783/89, até que seja editada a lei própria regulamentando o art. 37, V, CF/88.


    Gabarito: D


  • Olha só, os examinadores dessa época eram os mesmo que fizeram a FCC ser conhecida, também nessa época, por: "Fundação Copia e Cola" ...

    "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidoresalcançados por esse direitoServiços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.246-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-2-2014, Plenário, DJE de 2-4-2014.

  • Gabarito >> Letra D

    Atualmente já está pacificado nos Tribunais:

    • INFO 860 STF (2017) --> O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (todas as carreiras do art. 144, CF).

    • É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

ID
99196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens
subsequentes.

É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.

Alternativas
Comentários
  • Greve durante estágio probatório não é motivo para exoneração - O julgado abaixo foi retirado do informativo de jurisprudência do STF n° 573 (1° a 5 de fevereiro de 2010).O Tribunal, por maioria, julgou PROCEDENTE pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em ESTÁGIO PROBATÓRIO, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de GREVE— v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado Apela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer DISTINÇÃO entre servidores públicos ESTÁVEIS e NÃO ESTÁVEIS, sob pena de AFRONTA, sobretudo, ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)Fonte
  • errado.A exoneração deverá ser justificada.Causas possíveis:-faltar por mais de 30 dias ao trabalho-3 advertências ( por algum motivo justificado )-Furto com flagrante- etc...Não são motivos:- direito de greve- perseguição políticaBons estudos.
  • EXONERAÇÃO Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada por meio de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.Requisitos Básicos: 1. Manifestação de vontade do interessado. 2. Reprovação em Estágio Probatório. 3. Não ter entrado em exercício no prazo legal. 4. insuficiência de desempenho em avaliação periódica nos termos da LC (lei ainda não editada) No primeiro informativo de 2010, o STF divulgou posicionamento de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.STF Súmula nº 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.No entanto o STJ se posicionou sobre a desnecessidade de Processo administrativo disciplinar para exoneração em estágio probatórioPara que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.Dentre os outros princípios, para o caso em comento destaca-se o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório dispostos no art. 5º, LV da CR/88 nos seguintes termos: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • De acordo com o princípio da simetria é possível responder à questão observando o previsto no art. 84, VI, a e b, CF:
    art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante DECRETO, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


    BONS ESTUDOS!

  • Aos servidores públicos é assegurado o direito de greve. Direito constitucional expresso e quanto ao servidore estar ou não em estágio probatório não interfere em nada.
  •  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153)

  • O STF firmou o entendimento de que é inconstitucional lei que fixa punição para servidor em estágio probatório envolvido em greve (ADI 3235/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 04.02.2010).

    Para o STF, não há embasamento na Constituição Federal para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.

  • "Dúvida surgiu a respeito dos servidores em estágio probatório, indagando-se no caso de greve, se deveria incidir a mesma proteção assegurada aos servidores estáveis. Não vemos qualquer fundamento para dar-lhes tratamento diferenciado. O estágio probatório não lhes retira a condição de servidores estatutários, e a greve constitui direito de sede constitucional, a cada dia dotado de maior reconhecimento. Desse modo, a adesão à greve impede que a Administração proceda à sua exoneração - esta somente adequada em situações especiais de incompatibilidade da postura do servidor com as funções que lhe foram cometidas, o que, à evidência, não é caso da participação (não abusiva) na greve. Esse é o entendimento do STF, RE 226.966-RS, maioria, Rel, Min. Cármen Lúcia, em 11.11.2008. (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Questão Errada

    De acordo com a CF/88:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • ADI 3235

    EMENTA:
    1.Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

  • STF - Súmula 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.  
  •             Exoneração é a maneira a ser utilizada para o encerramento do vínculo do servidor com a administração quando a iniciativa do rompimento é do servidor, quando o cargo for de livre nomeação e exoneração, quando o desligamento estiver sendo adotado como forma de adequação dos limites de gastos com pessoal e quando o servidor for considerado inapto no estágio probatório.
                Mas duas questões devem ser observadas. A primeira é que a inabilitação do servidor no estágio probatório deve ser atestada por meio de regular processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. E a segunda questão, que é o claro equívoco da questão, é que o exercício regular do direito de greve não poderia de nenhuma maneira ser apontado como causa de inabilitação do estágio probatório. Isso porque a realização de greve é um direito reconhecido constitucionalmente e seria um verdadeiro absurdo considerar o exercício de tal direito um motivo para exoneração do servidor como descrito. Assim, se um tal decreto fosse editado o mesmo certamente seria anulado pelo Judiciário, caso o servidor prejudicado buscasse tal tutela. 

    Esta questão está claramente errada.
  • Errado.


    O servidor em estágio probatório pode aderir a greve sim, o que não pode é ser líder do movimento.

  • Pessoal, e essa questão de ser "líder de movimento" levantada pela colega Carol? Procede? Se sim, qual a fonte? 

    Acompanhando os comentários. Obrigada!

  • GabaritoErrado

     

     

     

    Cópia da questão: "É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve."

     

     

     

    Comentários:

     

     

    1º ponto a saber: O art. 37 da CF/88 externa que: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Como essa lei específica nunca foi criada, o STF decidiu que será aplicada por analogia a Lei nº 7.783/89. (regula a greve no âmbito dos trabalhadores em geral.)

     

     

     

     

    2 º ponto a saber:  De maneira objetiva a ADI 3.235/AL informa que:

     

                •  É licito exercer o direito de greve tendo por base a Lei nº 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para

                    regulamentar a questão;

     

                •  É inexistente o tratamento diverso entre servidores estáveis e os que se encontrem em estágio probatório;

     

                •  O exercício regular de um direito não pode ser causa para a perda do cargo.

     

     

    Podemos concluir de tal maneira que, seja em estágio probatório, líder de movimento ou demais hipótese,  o servidor não pode ser punido por estar exercendo o direito de greve nos termos da lei.

     

     

     

     

  • Sem comentario não precisa explicar muita coisa não...e obvio que esta errado.

    aonde esta os principios da ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE se o chefe do poder executivo perseguir dessa forma so o servidor em estagio probatorio ?

    gab: errado.

  • Errado

          Exoneração é a maneira a ser utilizada para o encerramento do vínculo do servidor com a administração quando a iniciativa do rompimento é do servidor, quando o cargo for de livre nomeação e exoneração, quando o desligamento estiver sendo adotado como forma de adequação dos limites de gastos com pessoal e quando o servidor for considerado inapto no estágio probatório.

               Mas duas questões devem ser observadas. A primeira é que a inabilitação do servidor no estágio probatório deve ser atestada por meio de regular processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. E a segunda questão, que é o claro equívoco da questão, é que o exercício regular do direito de greve não poderia de nenhuma maneira ser apontado como causa de inabilitação do estágio probatório. Isso porque a realização de greve é um direito reconhecido constitucionalmente e seria um verdadeiro absurdo considerar o exercício de tal direito um motivo para exoneração do servidor como descrito. Assim, se um tal decreto fosse editado o mesmo certamente seria anulado pelo Judiciário, caso o servidor prejudicado buscasse tal tutela. 

  • O servidor em estágio probatório pode aderir a greve.


ID
101476
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETAArt. 37 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;b) CORRETAArt. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;c) INCORRETAArt. 37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;d) INCORRETAArt. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
  • Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,(ressalvadas)-- as nomeações para cargo em --comissão-- declarado em lei de livre nomeação e exoneração
  • resposta 'b'Função de confiança e Cargo em Comissão:a) Função de confiança:- somente por funcionário público de cargo efetivo- não há provimento(nomeação)- não há posse- há prazo para entrar em exercício - na data da publicação do ato de designaçãob) Cargo em Comissão:- pode ser por funcionário público de cargo efetivo- cargo de livre nomeação e exoneração -declarado em lei- há provimento(nomeação)- há posse- há prazo para entrar em exercício
  • tantas vezes quanto necessário

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos constitucionais referentes a tal disciplina.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso III, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;".

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso II, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;".

    Logo, por se tratar de cargos de livre nomeação e exoneração, a nomeação para os cargos em comissão independe de aprovação prévia em concurso público.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso IV, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;".

    Logo, a expressão "a não ser que os novos concursados tenham atingido notas superiores aos aprovados no concurso público anterior" torna a alternativa em tela incorreta, ante a ausência de previsão constitucional.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso VII, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;".

    Gabarito: letra "b".


ID
130570
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos cargos, empregos e funções públicas, estabelece a Constituição que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma o art. 37 da CF:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
  • Art 37, CFa) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;b) CORRETA - I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; c) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; d) - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;e) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • Letra 'b'.A partir da EC nº11/95, as universidades puderam admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, nos termos da lei (art. 207, § 1º, CF).Com a EC nº 19/98, o princípio da acessibilidade dirigiu-se, também, aos estrangeiros. Assim, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis:- aos brasileiros natos;- aos brasileiros naturalizados e portugueses equiparados, exceto para os cargos previstos nos arts. 12, § 3º, e 89, VII, CF;- aos estrangeiros, na forma da lei.
  • a) ERRADA. O servidor público civil tem direito à livre associação sindical. 
    b) CORRETA. Os únicos cargos que não são se estendem a estrangeiros são os de Ministro do STF, Presidente da República (e vice), Presidente do Senado, Presidente da Camada dos Deputados, Carreira Diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. No entanto, os estrangeiros deverão cumprir as exigências que a lei determina.
    c) ERRADA. Mesmo sendo um emprego público com vínculo CLT, será necessário concurso. 
    d) ERRADA. A validade do concurso poderá ser prorrogada uma vez por igual período. 
    e) ERRADA. A remuneração somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica proveniente do legislativo.
  • LETRA BCorrigindo as erradas:a) o servidor público civil TEM direito à livre associação sindical.c) a investidura em emprego público DEPENDE de aprovação prévia em concurso público.d) o prazo de validade dos concursos públicos é de ATÉ 2 ANOS, permitida sua prorrogação UMA VEZ por igual período.e) a remuneração dos servidores públicos federais e fixada ou alterada por LEI.
  • Só uma correção ao que está comentado por Jorge na letra b. Esses cargos citados são privativos de brasileiro nato, ms existem alguns cargos privativos de brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados.
  • DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CARGOS....são acessíveis aos estrangeiros na forma da lei....LEI 8112 Art.5º, §3º. AS UNIVERSIDADE E INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E TECNOLÓGICA FEDERAIS PODERÃO PROVER SEUS CARGOS COM PROFESSORES, TÉCNICOS E CIENTISTAS ESTRANGEIROS DE ACORDO COM ESTA LEI


    GABARITO ''B''


ID
153280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao direito de greve dos servidores públicos,
julgue os itens a seguir.

Em relação ao direito de greve dos servidores públicos, existe uma antiga omissão legislativa, pois até o presente momento não foi editada a lei mencionada pela Constituição Federal que deveria regulamentar tal direito.

Alternativas
Comentários
  • A constituição de 1988 em seu art. 37 , relativa à Administração Pública, que o direito de greve do servidor público será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específica". Até hoje, a citada lei não foi aprovada no Congresso Nacional, apesar de várias propostas terem sido apresentadas por Parlamentares e duas pelo Executivo.
  • CERTO.

    O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.

    ADI 3235 / AL - ALAGOAS

  •  CERTO!


    E enquanto a lei ainda não foi criada têm-se utilizado fundamentos paralelos a lei de greve da iniciativa privada.

  • E 5 anos depois, infelizmente a questão continua atual... 
  • Certo
    Exatamente isso, esse diploma ainda não foi criado, o que levou o STF a aplicar a lei de greve da iniciativa privada aos servidores públicos no que couber.
  • Final de 2015 e a questão continua correta...

  • 2008 - 2016 -> Questão continua correta HUE3

  • E 8 anos depois, infelizmente a questão continua atual...

  • Questão correta. O Direito de greve é uma norma de eficácia limitada. Neste sentido, aplica-se  aos servidores públicos a lei de greve dos trabalhadores privados.

    Fonte: Professor Daniel Mesquita

  • Por isso que STF descidiu aplicar a lei de greve dos empregados (CLT) aos servidores públicos.

  • Gab: Certo

     

    Interessante que hoje, quase 10 anos após essa questão ter sido feita, ainda continua havendo omissão legislativa quanto a essa lei.

  • E 10 anos depois, a questão continua atual.

     

    Até o momento não houve regulamentação do art. 37, VII da CF/88.

    Esse texto do jus.com, "O Exercício do direito de greve por servidores públicos" é bem interessante. Nele extraio essa parte:

     

    "Nesse sentido, ganha relevo o decisum prolatado no MI 712, o qual determinou a aplicabilidade, no que couber, da Lei nº 7.783/89 (que regulamenta o art. 9° na CF, que trata acerca do exercício do direito de greve pelos trabalhadores do setor privado), de forma geral".

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/63009/o-exercicio-do-direito-de-greve-por-servidores-publicos

  • Certo.

    Até hoje há omissão legislativa .

    Motivo pelo qual os servidores públicos estatutários utilizam lei de greve vigente no setor privado. Até que o congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.

  • CERTO

    E 11 anos depois, a questão continua atual.

  • CERTO

    (2017/CESPE/TCE-PE) Caso os servidores dos tribunais de contas estaduais exerçam seu direito de greve, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na iniciativa privada, em razão de OMISSÃO legislativa. CERTO

  • Ate hoje, em 2019 não foi regulamentado! :(

  • Estamos em pleno 2020, brigando contra à Covid 19 até agora não houve regulamentação da lei

  • Até hj kkkkkk

  • No que se refere ao direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar que: Em relação ao direito de greve dos servidores públicos, existe uma antiga omissão legislativa, pois até o presente momento não foi editada a lei mencionada pela Constituição Federal que deveria regulamentar tal direito.

  • CERTO

    E 13 anos depois, a questão continua atual.

  • 2022, catorze anos depois, ainda num foi...


ID
153283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao direito de greve dos servidores públicos,
julgue os itens a seguir.

O direito de greve do servidor público foi reconhecido por preceito constitucional de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições.As normas de eficácia limitada dependem do legislador para serem ampliadas.
  • ERRADO

    O direito de greve do servidor público é, segundo a classificação elaborada por José Afonso da Silva, uma norma de eficácia limitada, pois precisa-se de uma lei complementar para sua aplicação. Nesse caso, como o Poder Legislativo continua omisso até hoje (mais de 20 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988) o único jeito para que os servidores públicos possam exercer esse direito constitucional é por meio de um remédio chamado de mandado de injunção.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Normas de eficácia limitada:São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais
  • ERRADO.

    Com relação ao Direito de Greve do Servidor Público vale acrescentar que: O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.
     
    A citada Lei dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT.
  • Resumindo a classificação dada por José Afonso da Silva das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia:
    a) Normas de eficácia plena - são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
    b) Normas de eficácia contida - são normas dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. A norma já é exercitável desde a promulgação do texto constitucional, mas o direito nela previsto pode ser restringido pelo legislador ordinário.
    c) Normas de eficácia limitada - não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.

    O direito de greve dos servidores públicos civis está previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal. Tal norma insere-se na categoria das normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, é necessária a edição de lei ordinária específica que estabeleça os termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público civil (no texto originário da Constituição, modificado pela EC 19/1998, era exigida lei complementar).
    É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o STF, atribuindo à sua decisão no julgamento de três mandados de injunção a eficácia propugnada pela denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora (MI 670 e 708, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 712, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007).
    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
  • ERRADA

    TRATAVA-SE DE UMA GRANDE POLÊMICA

    PARA JOSÉ AFONSO DA SILVA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
    PARA OUTRA CORRENTE, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

    O STF PÔS FIM À CONTROVÉRSIA O MIN. CELSO DE MELLO EM ACÓRDÃO, "...GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL CONSTITUI NORMA DE EFICÁCIA MERAMENTE LIMITADA, DESPROVIDA, EM CONSEQUÊNCIA, DE AUTO-APLICABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL, PARA ATUAR PLENAMENTE, DEPENDE DA EDIÇÃO DA LEI RECLAMADA PELA CARTA PÚBLICA".
    MI N° 20, PLENO, REL. MIN. CELSO DE MELO

  • Questão ERRADA.

    A norma é de eficácia limitada.

    Segundo a professora Fernanda Marinela as normas constitucionais se classificam, conforme sua eficácia, em:

     -
    Eficácia plena: aplicação imediata e não precisa de lei regulamentar.
     -
    Eficácia contida: direito está previsto na Constituição, pode ser exercido desde já, mas futuramente pode ser restringido por lei.
     -
    Eficácia limitada: direito não pode ser exercido enquanto não houver lei regulamentar.

    Conforme leciona a professora acerca do direito de greve, trata-se de norma de eficácia limitada, pois a CF previu (art. 37, VII), de forma expressa, a necessidade de lei regulamentar. Trata-se de necessidade de lei ordinária e não complementar.

    Assim, existiram três momentos quanto ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, quais sejam:

    1º: o direito de greve é ilegal enquanto não houver lei regulamentar. Havendo greve pelos servidores, deve haver desconto de dias ou regime de compensação.

    2º: vários mandados de injunção foram impetrados para chamar a atenção para a falta de lei regulamentar, no entanto, o Congresso Nacional permaneceu inerte.

    3º: STF passou a receber os mandados de injunção com efetios concretos, passando a decidir que enquanto não for editada lei regulamentadora do direito de greve no âmbito do serviço público, passará a ser aplicada, no que couber, a lei de greve da esfera privada (L.7783/89). Assim, STF reconheceu efeito erga omnes nesses mandados de injunção (vide MI 670, 708 e 712)

    Ver: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165753
  • DICA!

    Tempo verbal... Futuro do presente (a lei disporá.. estabelecerá)

    SEMPRE É EFICÁCIA LIMITADA !!!
  • Não sei se sempre que o comando normativo afirmar que a lei disporá, etc, será norma de eficácia limitada, mas de qualquer forma é comum o examinador tentar confundir com eficácia contida e limitada o alcance da lei de greve do servidor, mas pra ajudar, basta lembra que essa lei ainda não foi criada pelo legislador, mas o STF entendeu, como vcs sabem que aplica-se ao servidor a lei de greve da iniciativa privada, no que couber.
  • A norma de eficácia contida é de aplicação IMEDIATA, não depende de uma lei posterior para produzir seus efeitos. Porém, uma lei superveniente pode surgir restringindo eventualmente seus efeitos.

    A norma de eficácia limitada é de aplicação MEDIATA, ela carece de uma lei para que possa produzir seus efeitos. 

  • EFICÁCIA LIMITADA.

  • Greve do servidor público:  Norma de eficácia limitada

    Greve dos empregados (CLT): Norma de eficácia contida

  • Direito de greve do servidor estatútário = eficácia limitada 

    Direito de greve CLT= plena

  • Rodrigo Gois e Agnaldo Morais, decidam aí sobre o Direito de greve dos empregados (CLT) são de eficácia PLENA ou CONTIDA???

    ¬¬

  • Direito de greve do servidor publico estatutário é de eficácia limitada. 

    Depende de lei específica.

  • Eficacia Limitada bb

  • Eficácia Limitada , tanto que até hoje não há a lei própria para greve no serviço público .

  • Questão: Errada

    Direito de greve do servidor público - EFICÁCIA LIMITADA!

    Deus no comando!

    #VemPosseEm2019

  • CF. Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. O direito de greve do servidor depende é classificado como norma constitucional de eficácia limitada. Embora previsto na Constituição, necessita de lei específica para se materializar na prática. A norma infraconstitucional que disciplinaria o direito de greve do servidor até hoje não foi criada, mas, buscando a concretização do referido direito, o STF autorizou a aplicação da lei da greve privada (Lei n° 7.783/89), naquilo que for cabível (MI’s 670, 708, 712).

  • Obs :  GREVE :

                  SETOR PRIVADO → CONTIDA

                  SETOR PÚBLICO → LIMITADA


ID
153286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao direito de greve dos servidores públicos,
julgue os itens a seguir.

Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito de greve no funcionalismo público deveseguir as regras do setor privado enquanto o Congresso Nacional nãoaprovar lei específica sobre o tema.

    O STF entendeu que houve omissão do Congresso. E que, diante dafalta de regulamentação, deve ser aplicada provisoriamente a Lei7.783/89 – que impõe limites ao exercício de greve na iniciativaprivada. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de greve para ofuncionalismo público. Mas, até hoje, o Congresso ainda não aprovou leipara regulamentar o direito. O Supremo não fixou prazo para que oCongresso aprove a regulamentação do direito de greve no serviçopúblico.

  • Passados mais de 20 anos da promulgação da CF/88 ainda não foi disciplinado o direito de greve para os servidores publicos....entretanto, em Mandado de Injunção decidico pelo STF, foi concedido o referido direito com fulcro na lei de greve da iniciativa privada...
  • Diante da inexistência de lei específica para regulamentar a greve do servidor , permanece a greve dos servidores públicos pendente de regulamentação. Diante dessa inércia legislativa, o STF, por maioria, nos mandados de injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PAm determinou a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, regulamentando assim provisoriamente o tema.

  • Mas, no MI 712, o STF normatizou, entregando ao direito de greve dos servidores regras especiais e não absolutamente regidas em face da omissão pelas regras privadas
  • Creio que essa questão está desatualizada... segundo Pedro Lenza (D. Constitucional Esquematizado):
    "Em tese, por serem servidores públicos (e não militares, aos quais são proibidas a sindicalização e a greve), poderiam exercer o direito de greve, aplicando-se o art. 37, VII da CF, especialmente diante das decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, que, adotando a posição concretista geral, assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos, determinando a aplicação da lei do setor privado (lei 7.783/89), até que a matéria seja regulamentada por lei.
    Contudo, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando por analogia, a vedação para os militares, e assim, proibindo o seu exercício pelos policiais civis."

    Portanto, hoje, a posição do STF é de que não cabe direito de greve aos policiais civis por prestarem serviço essencial, lembrando que esse entendimento foi dado de forma incidente e não vinculante. Logo, as regras aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada, nesse caso não são cabíveis.
    Vale ressaltar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora. 
  • Salve nação...

         Em complemento ao exposto e demasiadamente debatido na doutrina quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis resta observação pertinente ao comentário da colega Camila, que também já se encontra desatualizado, senão vejamos.
         Consoante noção cediça já transcrita acima, entendeu o STF em recentes decisões, que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas polícias civis, em interpretação sistêmica à vedação constitucional de greve pelos militares. Entendeu o Ministro Eros Grau, nos autos da RCL 6568/09, que a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do direito de greve, tudo visando a coesão social. Na mesma linha o Ministro Cezar Peluso se pronunciou ao cassar, em sede da AC 3.034/11 (convertida em SL 564), decisão do TJDFT que permitiu o exercício de greve pelos policiais civis (matéria pendente de apreciação pelo Pleno do STF), concluindo que policiais não tem direito de greve. Em recentes decisões afetas à matéria, enumeradas cronologicamente, entendeu o Ministro Herman Benjamin do STJ ser lícita a greve da Polícia Federal ao julgar pedido de liminar da AGU solicitando a decretação de ilegalidade da greve, embora tenha fixado limitações percentuais mais rígidas para o seu exercício. Por fim, em recentíssima decisão (Set/2012), nos autos da Reclamação 14.557 da Procuradoria do Distrito Federal que pugnava pela decretação da ilegalidade da greve dos Policiais Civis do DF, julgou o Ministro Ayres Britto ser incabível a presente Reclamação, negando seguimento a mesma, embora sem atacar o mérito da demanda.  Nessa esteira impende observar que apenas a edição de ato normativo primário será derradeiro remédio frente a tamanha omissão dos poderes constituídos republicanos, em remate o momento político de tal ato seja um tanto quanto temerário. A nós, meros mortais, só nos resta estudar e aguardar as vindouras decisões. 

         Continueeee...

         

     

  • ...quanto à paralisação dos serviços essenciais ?

    Greve de militar quem faz são as mulheres batendo panela na porta do batalhão.

    Questão desatualizada.
  • Esse atualmente continua valendo para hoje kkk

  • atualmente de 8 anos atraz.... 

     

    ta valendo ainda Arnaldo?

  • Até hoje continua valendo.

    Correto

  • 2019 tá valendo!

  • CERTO

    (2017/CESPE/TCE-PE) Caso os servidores dos tribunais de contas estaduais exerçam seu direito de greve, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na iniciativa privada, em razão de OMISSÃO legislativaCERTO

  • No que se refere ao direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar que: Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

  • GABARITO: CERTO!

    É sabido que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei (art. 37, inciso VII, da Constituição Federal).

    Entretanto, há anos existe uma omissão legislativa e, em consequência, deixou de ser editada a lei que regularia o direito de greve dos servidores públicos. Por isso, em decisão sobre mandado de injunção coletivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito de greve no funcionalismo público segue as mesmas regras da iniciativa privada, no que couber.

  • 2022 e contando...


ID
168523
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - A Constituição Federal assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical.

II - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e aos membros das Forças Armadas a Constituição Federal assegura o direito à livre associação sindical mas proíbe a greve.

III - A Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

IV - O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais poderá optar pelo regime geral da previdência social previsto para o trabalhador privado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    A)CORRETA = CF ART. 5 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - odireito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • I - Correta.

    CF/88 - Art. 37, IV - VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    II- Errada.

    CF/88 - Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    III- Errada.

    CF/88 - Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    IV- Errada.

    CF/88 - Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Logo, resposta correta: a.

  • Errei a questão, pois senti falta da palavra civil com bem ressaltou a Fernanda em seu comentário. Achei que esta falta generalizou!
  • REFERENTE A ALTERNATIVA IV, COMPLEMENTANDO:

    Com base no Art. 1º da Lei Nº 8.647, de 13 de Abril de 1993.

    ERRADO - IV - O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais NÃO poderá optar, SERÁ OBRIGATORIAMENTE VINCULADO ao regime geral da previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como CERTO ou ERRADO, para, então, assinalar a resposta correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    I. CERTO.

    Art. 37, CF. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    O servidor público tem o poder e a liberdade de se associar a um sindicato, não sendo, no entanto, a isso obrigado. Além disso, a fim de complementação e aprofundamento do tema, importante lembrar a súmula 679 do STF que assim afirma: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

    A banca considerou esta alternativa correta apesar de não ter adicionado a palavra civil nela. Passível de recurso, no entanto, como as demais estão flagrantemente erradas, restaria ao candidato assinalar a alternativa “menos errada”.

    II. ERRADO.

    Art. 142, CF. IV- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Para aprofundamento do tema: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.”

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    III. ERRADO.

    Art. 37, CF. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Para aprofundamento do tema: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    IV. ERRADO.

    Art. 40, CF. §13- Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social

    Dito isso:

    A. Apenas a alternativa I está correta.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.


ID
169225
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.745/93, que dispõe  sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece que:

    Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
    Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
    II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;
  • Letra B Certa: Súmula nº 390 - TST

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

     

    Letra C Certa: CF Art 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

     

    Letra D CertaCF Art 128 § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação

     

    Letra E Certa: CF Art 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;ouseja, na Constitução não se cogita a garantia de negociação coletiva somente a garantia de  associação sindical ao servidor público civil.

     

    Abraço e bons estudos.

  • Segundo uma súmula do TST,os empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos,só podem ser demitidos se tiver motivação,motivo pela qual ,queriam trasforma-la em correios/Sa, para mandar embora . 30 trabalhadores,Que vergonha.

  • Os comentários postados já esclareceram a questão, não sendo necessário repeti-los. À guisa de complementação, é necessário estar atento que, tratando-se de SERVIDOR PÚBLICO, não há que se falar em negociação coletiva, é dizer, alteração de salários, concessão de benefícios, enfim, qualquer alteração no regime desses funcionários deverá se dar por meio de LEI. Quanto aos EMPREGADOS PÚBLICOS, por sua vez, dado o fato de se lhes aplicar a CLT, existe a possibilidade do instituto da negociação coletiva.

    Bom estudo a todos!  ^^

  •  c)

    O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

    E se o servidor possuir vínculo com município ou com estado da federação? Vai ser RGPS?
    Gabarito insatisfatório.


ID
170989
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas a seguir em relação à Administração Pública:

I - a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros

II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período


IV - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão

Marque a alternativa correta, dentre as proposições que seguem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

  • OLÁ PESSOAL!!!!!!!!!

     

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA

    PARA MEMORIZAR LIMPE.

  • discordo do exposto no final da assertiva I, "dentre outros", pois não há no caput do art 37 tal colocação. Entende-se que são só aqueles princípios e mais nenhum outro. acerta-se por exclusão a resposta, mas de qualquer forma é meio suspeito.

  • I - CORRETA - Art. 37,caput, CF - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios  de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" 

    OBS: não vejo qualquer irregularidade na afirmativa declarar "dentre outros", vez que há outros princípios, implícitos e explícitos, tanto na própria CF como em leis infraconstitucionais, como por exemplo a lei 9784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Aministração Pública Federal), que elenca outros princípios, como os da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade etc.

    II - CORRETA - Art. 37, I, CF - " os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

    III - CORRETA - Art. 37, III, CF - "o prazo de valiade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período";

    IV - CORRETA - Art. 37, VI, CF - " é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical";

    V - CORRETA - Art. 37, VIII, CF - " a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". 

  • Devemos lembrar que o LIMPE são apenas os princípios expressos, pois há ainda uma gama de princípios implícitos, como o da proporcionalidade, por exemplo, que também devem ser respeitados e observados pela Adminitração pública.

    bons estudos e que Deus abençoe a todos!
  • corretíssima eu li rápido de mais e 

    marquei errado, triste isso se fosse na prova erraria sabendo a resposta correta, que chato...


  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS.

  • LETRA D - TODAS CORRETAS

     

    I - a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros 

     

    II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei 
     

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período 


    IV - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
     

    V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão 
     

  • ESSA BANCA ADORA ESSA FORMA DE QUESTÃO E GERALMENTE TODAS AS PROPOSIÇÕES ESTÃO CORRETAS.

  • Detalhe dessa questão: Juiz do trabalho....

  • Gabarito: D

     

    I) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998)

     

    II) Art. 37. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela EC n. 19/1998)

     

    III) Art. 37. III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    IV) Art. 37. VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    V) Art. 37. VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

  •  até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período 
    DECORE

  • Pessoal, não menosprezem o nível da prova, vamos analisar também que o tempo era outro, 2004, o acesso à informação não era tão grande como hoje em dia. Aposto que o pessoal de 2004 achou essa prova difícil.


    "A prática é o critério da verdade"

  • Não sei se é pq sei alguma coisa ou pq esta banca era mt ruim mesmo em 2004, pq uma prova dessa pra Juiz. Q vergonha. imagine o que cobrava para assistente administrativo.

    Tempos mudaram...

  • Eu não conhecia essa Banca, não deve ser muito antiga... talvez em 2004 tinha pouca experiência com provas para concursos...parem de falar que as questões estão muito fáceis... vai que algum examinador leia e resolva dificultar nas próximas provas rs rs rs

  • A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre a Administração Pública, suas disposições Gerais e os Servidores Públicos, disposto na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    Passemos a analise das afirmativas:

    I. CORRETA.

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (art. 37).

    A alternativa exposta se mostra em consonância com o mandamento constitucional. O rol não é taxativo.

    II. CORRETA.

    Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, CF/88).

    A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    INDO ALÉM: É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei (Art. 207, §1º).

    III. CORRETA.

    O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88).

    A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional. O prazo de validade de um concurso público é definido de forma discricionária pela Administração, podendo ser de até dois anos (pode ser menos, mas no máximo dois).

    IV. CORRETA.

    É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF/88).

    A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    CUIDADO: muito cuidado, não raro as bancas colocam “servidor público civil e militar”.

    V. CORRETA.

    A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, VIII, CF/88).

    Alternativa correta. Reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    CUIDADO: Não é a Constituição, mas a lei.

    >>> Limite máximo: até 20% (art. 5º, §2º da Lei 8.112/1990).  

    >>> Limite mínimo: 5% (art. 1, §1º do Decreto 9.508/2018).

    Do exposto, todas as alternativas estão corretas.

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: D.


ID
181816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra c - correta

    Os empregados públicos se vinculam à Adm pública direta ou indireta, do Estado. São titulares de empregos públicos, sujeitos ao regime da CLT. Ingressam no cargo por meio de concurso público.

  • O Paulo Victor está errado. Na administração direta, só existe o regime estatutário, e não o da CLT. O erro da opção D está em afirmar isso e que as sociedades de economia mista só admitem emprego público (CLT). A Michele está então correta.

  • Apesar do índice de acertos, a pergunta não é tão fácil.

    a) ERRADO, se é de eficácia limitada a legislação infraconstitucional precisa FORTALECER para que ela produza seus efeitos, qual seja, impondo regras;
    b) ERRADO, a eficácia da decisão foi ex nunc. As relações do período prevalecem as mesmas por segurança jurídica.
    c) CORRETO, ressalte-se entretanto que é o regime BÁSICO, pois eles ainda se submetem à regras de direito público (ex: LIMPE)
    d) ERRADO, não há mais emprego público na adm direta (conforme diz a alternativa B)
    e) ERRADO. Os litígios serão de fato resolvidos na esfera da justiça do trabalho,  mas a União não poderá ser parte na condição de empregador em processo envolvendo a Petrobrás, por exemplo, como dito na alternativa.

  • O colega Alexandre, logo abaixo, comentando a alternativa "E", faz uma afirmação, data venia, equivocada. Atualmente, os conflitos entres entes da Administração e seus servidores ESTATUTÁRIOS são dirimidos na Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não na Justiça do Trabalho.

    Ainda, na ADI 3395, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir litígios entre servidores públicos e a Administração pública.

    Bons Estudos!

  • REGIME DE PESSOAL - EP e SEM:
     
    Não são servidores públicos e sim SERVIDORES DE ENTES GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO, ou seja empregados sujeitos ao regime CELETISTA - CLT.

    A expressão ''regime básico'' faz da alternativa ''c'' a opção correta, uma vez que estes empregados se EQUIPARAM aos servidores públicos em alguns aspectos quais sejam: 

    - Estão sujeitos a concurso público;
    - Estão sujeitos ao teto salarial, salvo quando essas pessoas jurídicas não receberem dinheiro para o seu custeio;
    - São proibidas de acumulação de cargos ou empregos;
    - Se submetem a lei 8.429/92, isto é respondem por ato de improbidade administrativa;
    - Enquadram-se no conceito de funcionário público para fins penais, atr.327 do CP:
    - Estão sujeitas aos remédios constitucionais (ex: MS, MI, HC, HD etc.).

    OBS:
    EP/SEM, não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF ( SÚM. 390 do TST).

    OBS: A dispensa destes empregados é IMOTIVADA ( OJ n°.247) - EXCEÇÃO: Salvo na hipótese dos empregados da Empresa Pública de Correios e Telégrafos, uma vez ter esta tratamento de Fazenda Pública (dec. 509/69).
     
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Há dois erros na assertiva:

    a) os efeitos da medida cautelar deferida em sede de ADI produziram efeitos em nunc e não ex tunc;

    b) em razão dos efeitos ex nunc, as situações jurídicas existentes entre a promulgação da EC 19/98 e o deferimento da cautelar (2007) não serão invalidadas, devendo ser mantidos os empregos públicos criados no âmbito de pessoas jurídicas de direito público nesse período. O que ocorrerá é o impedimento de que novos empregos sejam criados por esses entes estatais a partir da concessão da liminar em sede de ADI.

    Com a EC 19/98, ao criar novo cargo ou abrir vagas para concurso público, a Administração Pública, pela via adequada, deveria estabelecer se esses novos integrantes seriam regidos pelo Estatuto, com regras rígidas, legais, ou pelo regime contratual, com cláusulas inalteráveis unilateralmente.

    Mas esse cenário alterou-se profundamente com o julgamento pelo STF, ainda em sede cautelar, da ADI 2.135 (relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/08/2007), onde se discute a constitucionalidade da EC nº 19/98, em especial no que concerne à alteração do art. 39, caput, CF/88.

    Com isso, haveria inconstitucionalidade formal. Nesse julgamento afastou-se, em sede cautelar, a nova redação do caput desse art. 39, retomando-se a redação original do texto constitucional.

    À decisão foi dado efeito ex nunc, é dizer, irretroativo, não atingindo as situações jurídicas havidas entre a promulgação da EC nº 19/98 e a decisão do STF.

    A partir de então, repise-se, retorna a regra da exigência de um Regime Jurídico Único, sendo incabível, hoje, contratação pelo regime da CLT, no âmbito federal.

    Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O erro reside no fato da lei federal em comento disciplinar o regime de emprego público na adminsitração direta, autarquias e fundações públicas. Ou seja, a referida lei aplica-se aos casos de emprego público existentes em pessoas jurídicas de direito público. Não há que se falar em sua aplicação às sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, em que se é aplicada a CLT para a disciplina do seu pessoal.

    Eis a ementa da referida lei, aduzindo o âmbito de sua incidência:

    "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências."

    De mais a mais, o colega acima se equivocou ao dizer que não existe mais em nosso Estado a existência de empregos em pessoas jurídicas de direito público, uma vez que, em razão dos efeitos ex nunc da ADI que restaurou a redação original do art. 39, caput, da CF/88, as relações de emprego que surgiram entre a promulgação da EC 19/98 e o deferimento da concessão de liminar em ADI ainda persistem. O que se veda em nossa ordem jurídica atual é a criação de empregos públicos nesses moldes após o deferimento da cautelar.

    Ora, à decisão foi dado efeito ex nunc, é dizer, irretroativo, não atingindo as situações jurídicas havidas entre a promulgação da EC nº 19/98 e a decisão do STF.
     
    A partir de então, repise-se, retorna a regra da exigência de um Regime Jurídico Único, sendo incabível, hoje, contratação pelo regime da CLT, no âmbito federal.
     
    Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos,  regidos por esta Lei, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Pode-se resumir dessa forma a questão:

    a) Relação entre servidor público (relação jurídico-administrativa)  X Poder Público                                       --> Competência da Justiça Comum

    b) Relação entre empregado público (relação jurídica regida pela CLT)  X Poder Público                             --> Competência da Justiça do Trabalho

    Segue decisão do STF sobre o tema:

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)
  • Apenas para contrapor um pouco o comentário do Vítor sobre a dispensa imotivada nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, segue julgamento do Pleno do STF, em Recurso Extraordinário, em que se entende que a dispensa deve ser motivada:

    Dispensa imotivada em empresa estatal: decisão do STF tem origem na Justiça do Trabalho no Piauí

    Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 4 meses atrás

    0

    22/03/2013 - A decisão sobre a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, adotada no último dia 20 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorre de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI). Trata-se do julgamento do recurso extraordinário (RE) 589998, pelo Pleno do STF, que decidiu ser obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

    Já vi vários comentários que apenas excepcionam a ECT, mas, pelo visto, o entendimento do STF vem se modificando.

    Boa sorte, colegas concurseiros. A nossa luta não é fácil.

  • C

    Empregados públicos são celetistas.

  • CORRETA, C

    Empregados Públicos -> empregos públicos -> empregados que trabalham para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista -> seus empregados são regidos pela CLT.

    Servidores Públicos -> estatutários -> servidores que trabalham para as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público) e para os demais órgãos públicos da Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios) -> seus servidores são regidos por um estatuto, a exemplo disso temos a Lei 8.112/90 - servidores públicos da união.


ID
186502
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as regras atinentes à greve no serviço público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.

    A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional.
     

  • Colega, deveria ter colocado que vc extrariu seu texto do voto do MM Gilmar Mendes, Mandado Injunção 712.

  •  

    d) ERRADA - A greve de atividades essenciais ou não essenciais é admitida pela própria CF, no art. 37, VII. De acordo com o entendimento do STF, enquanto a lei específica não definir os termos e limites da greve no serviço público, a Lei 7783/89 será aplicada subsidiariamente. Entretanto, somente se exige o aviso prévio de 72 horas para as atividades essenciais. Lei 7783/89, art. 13 - Na greve em serviços ou atividade essenciais, ficam as entidade sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisão.

  • a) ERRADA - Art. 37, CF: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    b) ERRADA - Art. 142, §3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    c) CORRETA - de acordo com a decisão em mandado de injunção nº 708/DF, julgado em 25/10/2007, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

    EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989 (...)
     


ID
202489
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112 

    Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento

  • A) CORRETA: art. 37, VI, CF: é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    B) CORRETA: art. 37, VII, CF: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    C) CORRETA: art. 37, XII, CF: os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    D) CORRETA: art. 37, XIII, CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    E) ERRADA: art. 37, XIV, CF: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

  • Gabarito E

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    "§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."

    O § 11 do mesmo artigo, acrescentado pela emenda constitucional nº 41/2003, serviu para consolidar entendimentos doutrinários e jurisprudênciais já existentes no sentido de que as indenizações porventura percebidas por um agente público não precisam respeitar o teto remuneratório. As indenizações são aqueles valores recebidos a título de devolução de um gasto feito pelo agente em prol da Administração, não podendo de forma alguma ser encarado como acréscimo remuneratório, mas apenas uma simples reposição, razão pela qual não podem ficar limitadas a quaisquer tetos, assim, o agente público que já receba mensalmente o valor correspondente ao limite e que tenha de viajar para outros estados a serviço deverá ser indenizado por isso, mesmo que venha a ultrapassar o teto.

  • Alternativa (E).
    O efeito cascata é vedado pela CF/88.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos constitucionais referentes a tal disciplina.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a Constituição Federal.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso VI, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;".

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso VII, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;".

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso XII, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;".

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso XIII, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;".

    Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    ""Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;".

    Gabarito: letra "e".


ID
247498
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. Trata-se de recondução o retorno do servidor público estável ao cargo do qual fora demitido, por força de decisão administrativa ou judicial, e com o ressarcimento de todas as vantagens.

II. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis e militares o direito à livre associação sindical, remetendo a regulamentação do exercício do direito de greve para lei ordinária específica.

III. O tempo de serviço do servidor afastado para exercer mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.

IV. São formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Na realidade, trata-se do conceito de reintegração, conforme extraído do artigo 28 da lei 8.112/90.

    II - Errada. Aos servidores civis sim, mas aos militares não. A vedação é expressa no artigo 142, IV, que proíbe também a greve aos militares.

    III - Errada. Para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, conforme dicção expressa do artigo 102, V da lei 8.112/90.

    IV - Correta. Artigo 8º da lei 8.112/90

    Bons estudos  a todos! ;-)
  • Alternativa correta: LETRA A


    I - 8112 Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
    decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    II - CF Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    III - 8112 Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    IV - Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: nomeação; promoção; readaptação; reversão; aproveitamento;  reintegração; recondução.

     

     


     


ID
263038
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Continuidade do Serviço Público - o serviço público não pode ser interrrompido, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas, como consequência desse princípio, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço e, ainda, a impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a Administração Pública.

    Outra consequência é a restrição ao direito de greve no serviço público conforme o arti. 37 VII da C.F: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", a C.F não autorizou, de forma indiscriminada, o exercício do direito de greve pelo servidor público (que causaria a descontinuidade do serviço público), mas deixou a cargo do legislador estabelecer especificamente em que casos e condições poderá o servidor exercer a grave.
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: as funções de confiança são privativos dos servidores públicos de carreira.

    B => E
    Justificativa: nem o § 1º do art. 9º, nem o art. 37, VII da CF, proíbem, de forma ampla, a greve nos serviços públicos.

    C => C
    Justificativa: Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo: O princípio da continuidade dos serviços públicos justificava a proibição geral, existente em Constituições passadas, de greve nos serviços públicos. Com a Constituição de 1988, não existe essa proibição geral. Temos, no § 1º do art. 9º, apenas a regra segundo a qual “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Esse artigo trata da greve dos trabalhadores em geral. De outra parte, a greve dos servidores públicos estatutários está prevista em dispositivo específico da Consittuição, no inciso VII do art. 37, que diz, tão somente, que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ou seja, mesmo para os servidores públicos existe o direito de greve. A norma constitucional é de eficácia limitada, isto é, depende de regulamentação, mas o direito de greve existe. É certo que essa diferença – o direito ser assegurado com eficácia plena para os trabalhadores em geral e com eficácia limitada para os servidores públicos – decorre também do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    D => E
    Justificativa: segundo o STF, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, não se trata de ato discricionário da Adm:

    "Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. " (RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-08, Informativo 520). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 227.480, Rel. p/ o acórdão a Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/09/2008

    E => E
    Justificativa: A proibição de acumular cargos e empregos no setor público alcança os inativos.
  • a) Os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores públicos de carreira, como forma de assegurar o princípio da profissionalização da função pública. - ERRADA!

    Na verdade, a letra A está errada pelo fato de afirmar que os cargos em comisaão são privativos dos servidores de carreira, o que não é verdade. A CF apenas assegura que uma parte será de servidores de carreira, sendo a outra de livre nomeação de qualquer pessoa.



    Art. 37, V, CF/88 – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     
  • Correta, C

    A - Errada - cargos de provimento em comissão não são exclusivos dos servidores públicos. O que é exclusivo de servidor público EFETIVO são as funções gratificadas.

    B - Errada - só é vedado o direito de greve aos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (policiais, por exemplo). Os demais servidores possuem direito à greve, desde que exercido dentro dos limites legais.

    D - Errada - candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo a nomeação.

    E - Errada - alcança os ativos e os inativos.

  • OBS: FUNÇÕES QUE NÃO TÊM DIREITO À GREVE

    I-MILITARES. (MARINHA, EXÉRCITO, AERONÁUTICA, POLICIAS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES)

    ll-POLICIAS CIVIS.

    lll-TODO SERVIDOR QUE ATUE DIRETAMENTE COM A SEGURANÇA PUBLICA.

  • OBS: FUNÇÕES QUE NÃO TÊM DIREITO À GREVE

    I-MILITARES. (MARINHA, EXÉRCITO, AERONÁUTICA, POLICIAS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES)

    ll-POLICIAS CIVIS.

    lll-TODO SERVIDOR QUE ATUE DIRETAMENTE COM A SEGURANÇA PUBLICA.

  • O que vale na ativa, serve para a inativa!

    o inativo (aposentado) ainda sim não pode acumular cargos/proventos

  • FUNDAMENTO LEGAL DA ALTERNATIVA "E": ART. 118, §3 DA LEI 8.112/90 - "§ 3  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.                 "


ID
280282
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, assinale a opção incorreta no que se refere aos posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi qual é a dessa pergunta com alternativas tão parecidas e que invalidam a E tão claramente...

    Por sinal, o erro de uma pergunta do último concurso para auditor da receita, era justamente dizer que a lei geral de greve se aplica aos servidores. O certo seria dizer que se aplica "no que couber".

    Se a banca fosse a ESAF, seria altamente questionável a letra A, dada a interpretação que foi feita em 2009.
  • "...O juiz-relator, na sua decisão, citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, datado de 25/10/2007, pelo ministro Gilmar Mendes, no qual assevera: (…) as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais (…)  "

  • A questão queria saber se o órgão julgador competente seria o Tribunal de Justiça ou o Juiz de Direito, quando a greve fosse realizada por servidores municipais.

    A colega acima localizou o julgado que esclarece que cabe ao TJ dirimir.

    Abs
  • Podemos responder a questão com base no Mandado de Injução nº 670/STF:
    "Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais."
    PORTANTO, quanto à competência para dirimir greve de servidores federais, estaduais e municipais, temos:
    => PARALISAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL OU QUE ENVOLVA MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO = COMPETÊNCIA DO STJ.
    => PARALISAÇÃO, EM ÂMBITO FEDERAL, ADSTRITA A UMA ÚNICA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL = COMPETÊNCIA DOS TRFs.
    => PARALISAÇÃO ADSTRITA A UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, EM ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL = COMPETÊNCIA DO TJ.
  • A questão busca a alternativa INCORRETA. Se lermos com mais atenção, veremos que a alternativa E é a mais destoante. 


ID
292507
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal assegura aos servidores públicos os seguintes direitos, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Alt. C CORRETA!

    Não é QUAISQUER cargos públicos...

    Art. 37, XVI da CF
    - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Assertiva "a" . Artigo 37, VI da CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    Assertiva "b". 
    Artigo 37, VII da CF

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Assertiva " d". Artigo 37, X da CF

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Assertiva "e". Artigo 37, XV da CF


    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

     

     

  • Art 118 da Lei 8112/90 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parág 1º: A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • A alternativa "a" também não é correta, pois é assegurado aos servidores CIVIS o direito à livre associação sindical.
    E quando o comando da questão enuncia: "aos servidores públicos" também englobam os servidores públicos MILITARES. Sendo que para esses NÃO há o direito à livre associação sindical e também não há o direito a greves.
  • Marcos a letra "a" não está errada porque os militares não são mais considerados servidores logo, falar em servidores público civis é redundante, uma vez que somente esta ( civil) é a classe  de servidores existentes.

    Abraços
  • Só para complementar em relação à acumulação:
    A regra é vedada a acumulação, salvo quando houver compatibilidade de horário e: dois de professores professor e outro técnico ou científico dois privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas Vereador + outro magistrado + magistério Membro do MP + magistério
  • CORRETO O GABARITO..
    Isso mesmo Mateus, a REGRA GERAL, insculpida no corpo constitucional, é no sentido da VEDAÇÃO de acumulação de cargos públicos, sendo que, EXCEPCIONALMENTE, e nos estritos caso permitidos pela CF/88, e ainda sob a condição da compatibilidade de horários, PODERÁ haver acumulação de cargos...
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    FONTE:LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Questão bem ruim, falta informação, porque não é qualquer servidor publico, apenas o civil que poderá associar-se ou entrar em greve, militares não podem.

  • a acumulação remunerada de QUAISQUER cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. ERRADO

    A CF deixa um rol taxativo a respeito das possibilidades

    ART 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos privativos de médico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas


ID
295408
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema agentes públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Análise das questões

    Assertiva A está de acordo com a CF, logo está ERRADAArtigo 37, I da CF


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 


    Assertiva B está de acordo com a CF, logo está ERRADA. Artigo 37, V da CF.

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;



     

  • Continuando ....

    Assertiva C está contrária aos preceitos da Constituição Federal, logo está CORRETA. Artigo 37 § 10º.

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

    Assertiva D está de acordo com a CF, logo está ERRADA. Artigo 61,§1º,II, "b"

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Assertiva E está de acordo com o posicionamento do STF, logo está ERRADA. Artigo 37, VII.

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
     
    "Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989...

    (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.)

     

  • É POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA QUANDO ESTÁ PROVIER DE CARGO EM COMISSÃO.

  • C

    Essa vedação não é absoluta

    Abraços


ID
343999
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das regras constitucionais que tratam da Administração Pública é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Constituição Federal:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

     

    B) INCORRETA.

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    C) INCORRETA.

    Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

     

    D) CORRETA.

    Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    E) INCORRETA.

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    De fato, as funções de confiança são exercidas somente por ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não precisam necessariamente ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37 da Constituição Federal.

    A- Incorreta. Dispõe o art. 37, XIV da Constituição Federal: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    B- Incorreta. Não é vedada, conforme dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

    C- Incorreta. Dispõe o art. 37, XII da Constituição Federal: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.

    D- Correta. Dispõe o art. 37, VI da Constituição Federal:é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

    E- Incorreta. Apenas as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Por outro lado, os cargos em comissão não são exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Vejamos o que dispõe o art. 37, V da Constituição Federal:as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.


ID
346420
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Orgânica do município de Itabaiana em seu artigo 72, assim estabelece:

I. “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.”

II. “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.”

Analise as duas citações legais e marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão Letra "D".

    LEI ORGÂNICA MUNICIPAL de 03 de abril de 1990.

    Art. 72 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 

    VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 

    VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

    FONTE: http://www.cmitabaiana.se.gov.br/pdf/lei_organica.pdf
  • Cuidado, pessoal.

    A Lei Orgânica Municipal difere da Constituição Federal.


    Vejamos:


    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(EC nº 19, de 1998)

     
  • O gabarito correto deveria ser letra B... já que o texto da CF foi alterado pela EC 19/98, conforme já alertou o amigo Kemp aí... 

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



    A Lei Orgânica do município de Itabaiana em seu artigo 72, assim estabelece: 

    I. “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.” 

    II. “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.” 

    Analise as duas citações legais e marque a alternativa correta: 

    •  a) As duas citações estão incompletas.
    •  b) A citação I é correta e a II, incorreta.
    •  c) A citação II é correta e a I, incorreta.
    •  d) As duas citações estão corretas.
    •  e) A citação I é correta e a II, incompleta.
  • Gabarito letra D, por cobrar o conhecimento literal da Lei orgânica.
  • Caros concurseiros,
    Lembrando que, na Constituição Federal, em seu Art. 37, VII, aponta que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei ESPECÍFICA ” Emenda Constitucional nº 19 / 1998. 

  • VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (e não lei complementar); (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Portanto, o gabarito está erra.do Deveria ser a letra "B", e não "D"
  •  A lei específica de que trata o artigo não designa uma espécie normativa!!Lei específica nesse caso é expressão alusiva, na verdade, à lei de espécie ordinária. A palavra “específica” que compõe o segundo vocábulo da locução indica a finalidade, o propósito, o escopo da lei in casu.Lei específica aqui tratada é lei em sentido formal, que reclama discussão e votação em ambiente próprio, o Congresso Nacional, onde se pode aferir e diferenciar em quais situações a greve é legítima e, em quais outras é abusiva para que possa ensejar os impugnados descontos nos vencimentos dos trabalhadores grevistas.  

    portanto, resposta CORRETA letra D.
  • Gente, de acordo com a lei orgânica de Sergipe, que foi onde foi feita a prova a questão correta é a D. Mas, de acordo com a constituição e com os concursos federais e estaduais a correta seria a B. Pois o direito de greve, segundo a CF será exercido nos termos definidos em lei específica.
  • Imagine se o Congresso cumpre a CF e faça a lei específica, para o município então não valerá, já que lei orgânica exige LC federal?
  • Bem, do ponto de vista ( literal ) da Constituição deste Estado, a questão está correta.


    Mas, é claro, que a maioria dos que aqui estudam não fazem a prova se baseando por aquela constituição.


    Que aquela constituição contém uma impropriedade, isso é certo, pois todos nós sabemos que, quando a CF 88 deseja que determinada matéria seja regulada por lei complementar, ELA O FARÁ EXPRESSAMENTE.

    Quando nada disser, significa que PODE ser feita por Lei Ordinária. Mas, nesse caso, caso seja criada uma Lei complementar ao invés de uma lei ordinária, esta valerá ( segundo o STF), dado sua aprovação ser mais dificultosa do que a Lei Ordinaria. Entretanto, a recíproca não é verdadeira.

    Fica a dica

  • Que banca ridícula!! cobra decoreba e não tem nem a decência de disfarçar!!! NUNCA tinha visto uma questão assim.

  • Digitei lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) e vim parar aqui.

  • Eu também Mateus.

  • Como pode uma lei orgânica municipal ir de encontro a CF e dizer que lei COMPLEMENTAR FEDERAL irá definir o direito de greve dos servidores municipais, já que a CF fala em lei ESPECÍFICA???


  • vixi confuso... A CF fala que é por lei de eficária limitada,ai vem uma banca sem o minimo de dó e fode com um candidato literalmente.

  • isso é pra quem vai prestar concurso direto para esse município.

  • Aff...cada banca fala uma coisa...

  • de acordo com cespe a II estaria errada eles consideram "lei especifica"

  • Gente, a questão pedia a literalidade da lei orgânica do município, que com certeza constava no conteúdo do edital... sem alardes né? 

  • A Lei organica no municipio é de 1990 e nessa época a Constituição dizia que o direito de greve era exercido nos termos definidos em lei complementar federal, então a Lei organica na época copiou e colou o que estava na Constituição, só que em em 1998 através de uma Emenda Constituicional, o direito de greve passou a ser exercido nos limites definidos por lei especifica, e os vereadores não se atentaram em mudar sua Lei organica que passou a ser uma lei inscontitucional, o que levaria a anulação ou mudança no gabarito.

     

    CONSULPLAN no melhor estilo copia e cola, não quer nem saber , fez o que achou que deveria ser feito e quem tiver o conhecimento necessario que entre com recurso.  

    Essa é a vida de concurseiro.

     

  • Questão desatualizada desde 1998,

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Redação Atual

  • Chega assustei , depois que me dei conta ,...kkkk q boxxxta

  • Desatualizada

    Hoje o gabarito seria B

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 72, Lei Orgânica do Município de Itabaiana - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    complementar federal.

    Assim:

    I. CORRETO, conforme art. 72, VI, Lei Orgânica do Município da Itabaiana.

    II. CORRETO, conforme art. 72, VII, Lei Orgânica do Município da Itabaiana.

    Desta forma:

    D. As duas citações estão corretas.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
352315
Banca
FUNCAB
Órgão
SES-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1998, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E)

    Art. 37, V da CF/88:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    O erro na assertiva C) se encontra na última parte, quando diz que o direito de greve será regulado por Lei complementar, mas na realidade é por Lei específica!

    Art. 37, VII da CF/88:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


ID
366310
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando aquela que está emconsonância com as normas de direito administrativo consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Está correto letra A : art. 37, XII, CF/88

    B - art. 37, IX, CF/88

    C - art. 37, III, CF/88

    D - art. 37, VI, CF/88

    E - art. 37, VIII, CF/88

  • Art. 37-

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


  • LETRA C: Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

  • Lei 8.112 / 1990

    Seção III

    Do Concurso Público

      Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

      § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

      § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 1971

            Art. 1º - Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

            Art. 3º - Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

  • Só relembrar quanto ao teto seria o do judiciário (STF)


ID
367084
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando aquela que está em consonância comas normas de direito administrativo consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

    Conforme art. 37, XII da CF, in verbis:

    ...

    XII -  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • Por qual motivo a alternativa B se encontra incorreta?


    1.3. O prazo de validade do presente Concurso Público é de 2 (dois) anos, a contar da data da

    publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual

    período.

    1.4. As inscrições para este Concurso Público serão realizadas via Internet, conforme especificado

    no Item 5.


  • A - Errada

    Conforme Art. 37, IX, CF - Possível Contratação Temporária - Lei (EstabeleceráCasos) – Excepcional Interesse Público - Hoje Regulamentada (Lei 8.745/93) / TempoDeterminado / RegimeContratual(Direito Público) / Ex.: IBGE, Professor, Médicos, Etc.

    B - Errada

    Conforme Art. 37, III, CF - Prazo Validade Concurso Público Será Até 2 Anos (Prorrogável Única Vez por IgualPeríodo – Ato Discricionário)

    C - Errada

    Conforme Art. 37, VI, CF - Direito Livre – Servidor Público Civil Associação Sindical / EficáciaPlena (Autoaplicável) - Ninguém Será – Obrigado (Filiar-se) ou (Manter Filiado)

    D - Errada

    Conforme Art. 37, VIII, CF - Portador Deficiência - Lei Reservará % Cargos e Empregos Públicos -  Definirá Critérios sua Admissão

    (Princípio Proporcionalidade) / Ex.: Lei 8112 (Art. 5, $2°)Define Até 20%

    E - Correta

    Conforme Art. 37, XII, CF 

  • Rodolfo, se atente as palavrinhas que os examinadores engole, o prazo é de ATÉ 2 ANOS!


    #BOASORTE

  • Quando duas questões estão aparentemente certas (B e E) sempre vale a pena ler mais de uma vez para encontrar o detalhe que a tornou errada. Nesse caso, faltou o ATÉ antes dos dois anos.

  • CF/88 - ART. 37:

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • Até o próximo concurso. hahahahha

  • Esqueci de filtrar questões de 2015 em diante porque anteriores a este ano nem dá para chamar de concurso.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos constitucionais referentes a tal disciplina.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso IX, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".

    Logo, a Constituição Federal não proíbe a contratação temporária, para atender a necessidade excepcional de interesse público, sendo que uma lei ordinária irá estabelecer os casos para esse tipo de contratação.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso III, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;".

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso VI, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;".

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso VIII, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;".

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso XII, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;".

    Gabarito: letra "e".


ID
401746
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I) Os princípios constitucionais da Administração pública Previstos no caput do artigo 37 são o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade.

II) A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão em percentual não excedente a 35% do total de cargos previstos em lei.

III) Em razão da natureza da atividade e do reconhecido interesse público, embora garantido o direito de greve, é vedado ao servidor público civil associar-se a associações sindicais.

IV) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.

V) Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I) Os princípios constitucionais da Administração pública Previstos no caput do artigo 37 são o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

    II) A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão em percentual não excedente a 35% do total de cargos previstos em lei.

    Art.37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    III) Em razão da natureza da atividade e do reconhecido interesse público, embora garantido o direito de greve, é vedado ao servidor público civil associar-se a associações sindicais.

    Art.37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     
    IV) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.

    Art.37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciárionão poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

      V) Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    Correta
  • Excelente o comentário do Kemp. Complementando o comentário sobre o item V (o único correto) temos:

    Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantem um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica deEstado", geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção Política ou Governamental de um eleito, que costuma a destroir ao Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa função, cargo ou serventia não funciona adeqüadamente.

    Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidadeparaestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

  • caros colegas, gostaria que se eu estiver errado me corrijam, todo aquele que for aprovado em concurso publico para a atividade civil pública só poderá ser chamado de servidor público, funcionário publico e da epoca do decreto-lei 220
  • Caros colegas,

    Tenho uma dúvida quanto a alternativa E.

    Os funcionários de entidade paraestatal equiparam-se aos funcionário públicos apenas para efeito PENAL? Ou equiparam-se em outros sentidos?

    Porque a questão diz: "equiparam-se". Não diz que é penalmente, e tenho sérias dúvidas se a equiparação se dá em outros sentidos.

    Alguém saberia a resposta???

    obrigada
  • Stefanie, 
                     A equiparação com agente público não é apenas no âmbito penal. Também é prevista na Lei de improbidade administrativa. Por improbidade administrativa o agente pode ser punido nas 3 esferas: penal, civil e administrativa.
  • A V é a menos errada.

    O correto, a partir da CF/88, é a equiparação a agente público.
  • caros colegas, a pesar de ter acertado a resposta tenho que registrar que no que tange à alternativa IV a pesar da literalidade do Art.37, XII da CF essa questão gera dúvida pois sabemos que o teto para remuneração de TODOS OS CARGOS PÚBLICOS no Brasil é a remuneração do cargo de Ministro do STF. Assim se o teto (maior remuneração) é o do Judiciário os vencimentos dos cargos do executivo e do Legislativo não podem ser maiores que os daquele - desta feita a alternativa IV estaria correta. 

    Entretanto penso que esse foi o gabarito por ter a banca somente se atido à literalidade do texto da lei o que é lamentável para pessoas que se preparam muito bem.
  • O CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO CAIU EM DESUSO.

    O O ITEM " V" DA QUESTÃO REMETE AO CONCEITO DO DIREITO PENAL, CONFORME SE OBSERVA DO §1 DO ART. 327 DO CP, IN VERBIS:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • Julguemos as assertivas propostas:

    I- Errado:

    Na verdade, o art. 37, caput, da CRFB/88, não contempla o princípio da probidade, tal como incorretamente aduzido nesta assertiva. Confira-se:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    II- Errado:

    Cuida-se de assertiva em manifesto desacordo com a norma do art. 37, II, da CRFB/88, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Como se vê, a Constituição não estabelece, desde logo, o suposto limite máximo de 35% constante da assertiva em análise. Na realidade, o texto da Lei Maior delega à legislação ordinária a definição dos percentuais mínimos a serem preenchidos com servidores de carreira nos cargos em comissão. É neste sentido a regra do inciso V do art. 37:

    "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    Do exposto, incorreta esta assertiva.

    III- Errado:

    Esta proposição se mostra em divergência ostensiva em relação à norma do inciso VI do art. 37 da Lei Maior, que ora transcrevo:

    "Art. 37 (...)
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"

    Incorreta, pois, mais esta assertiva.

    IV- Errado:

    Na realidade, o que estabelece a Constituição, sobre o tema em questão, é o seguinte:

    "Art. 37 (...)
    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"

    O parâmetro, portanto, a ser seguido é o Poder Executivo, e não o Judiciário, conforme equivocadamente aduzido pela Banca neste item.

    V- Certo:

    O conteudo desta assertiva reproduziu, em sua literalidade, a norma do art. 327, §1º, do CP, como abaixo se pode constatar de sua transcrição:

    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    Conquanto a norma em questão tenha a sua aplicabilidade dirigida à órbita penal, pode-se aceitar como correta a afirmativa em exame, eis que expressamente amparada em texto normativo em pleno vigor, cuja redação, inclusive, foi dada pela Lei 9.983/2000, posterior à atual Constituição, portanto.


    Gabarito do professor: D
  • Questão que quem sabe demais erra.


ID
432817
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, a consolidação jurisprudencial e a Constituição da República:

I – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, quando investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

II – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

III - O direito de greve do servidor público civil será exercido nos termos e nos limites definidos por lei complementar específica.

IV – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

V – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88.

    I - Correto - Art. 38 - Ao Servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional aplicam-se as seguintes disposições:  II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lh facultado optar pela sua remuneração.

    II - Correto - Art. 38, IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    III - Errado - Art. 37, VII - O Direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    IV - Errado - Art. 41, 1º - O Servidor público estável só perderá o cargo:
    a) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    b) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
    c) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    V - Errada, Art. 41, 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração Proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • Gente, essa questão exige atenção.

    Como a questão já foi comentada, vou me ater à assertiva IV – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
    O enunciado da questão me deixou confusa por dizer que a assertiva correta observa "a legislação pertinente, a consolidação jurisprudencial e a Constituição da República".

    A lei 8.112/90 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis da União, de suas autarquias e fundações públicas federais e coloca em seu texto que:
    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. (exatamente a redação da assertiva!!).

    Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 ao versar sobre esse assunto, traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
    CF, art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (= lei 8.112)
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (= lei 8.112)
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 4º Se as medidas adotadas visando o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo não forem suficientes, o servidor  estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (com alterações)
    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.



    Na hora da resolução da questão é preciso ter cuidado. Perceba que as outras assertivas tem resposta no texto constitucional, então, se tiver que tentar entender a cabeça do examinador, isso já dá um direcionamento.  =)

  • I - art 38, II, CF
    II - art 38, IV, CF
    III - art 37, VII,CF (errada): lei especifica somente.
    IV - art 41, I e II, CF (o examinador considerou errada essa questao por falta do inciso III por causa do "somente")
    V - art 41, § 3º (nao e integral, e proporcional)
    entao, as corretas sao apenas duas, e nao tres!!! e de lascar.

  • Suellen é bom lembrar que em caso de  divergência a Constituição que vale!
  • Só lembrando, galera: a perda do art 41 significa demissão, ou seja, é uma punição p/o servidor.

    Já a perda do art 169 significa exoneração, e a punição é p/a AP, q terá q ficar 4 anos sem fazer concurso público.

    Temos q ter atenção pois são institutos diferenciados, tanto q estão em capítulos diferentes na CF/88.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Complementando as respostas anteriores, com relação ao item IV, existe uma quarta possibilidade em que o servidor estável poderá perder cargo:

    IV - Errado - Art. 41, 1º - O Servidor público estável só perderá o cargo:

    a) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    b) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e

    c) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


    d) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
  • I – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, quando investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    II – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    III - O direito de greve do servidor público civil será exercido nos termos e nos limites definidos por lei complementar específica.

    IV – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Falta:

    Art. 41, 1º - O Servidor público estável só perderá o cargo:

    a) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    b) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e

    c) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
     

    V – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


ID
527710
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do serviço público, tratando-se de servidores submetidos ao regime estatutário, o direito de greve

Alternativas

ID
591274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos, julgue os itens a seguir.
I Na prática de atos de improbidade administrativa, mesmo os que exercem, sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública são considerados agentes públicos.

II As pessoas que, na esfera federal, são contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Lei n.º 8.112/1990.

III Os integrantes da Advocacia-Geral da União, os procuradores dos estados e do DF e os defensores públicos são, nos termos da CF, remunerados por subsídios.

IV O dispositivo constitucional que proíbe a sindicalização e a greve dos militares federais estende-se aos militares dos estados e do DF.
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra D.


    I Na prática de atos de improbidade administrativa, mesmo os que exercem, sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública são considerados agentes públicos.

     Correto (Artigo 2 da Lei 8429 - "lei de improbidade administrativa")

    (
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.)

    II As pessoas que, na esfera federal, são contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Lei n.º 8.112/1990.

    Errado (O agente público poderá ser servidor público - regido pela lei 8112-; ou poderá ser empregado público - regido pela CLT)


    III Os integrantes da Advocacia-Geral da União, os procuradores dos estados e do DF e os defensores públicos são, nos termos da CF, remunerados por subsídios.
    Correto ( Disposto na Const. Fed
    eral) 


    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo (Advocacia Pública e Defensoria Pública) serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (por meio de subsídio).

    § 4º do artigo 39 -  O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única ... 

    IV O dispositivo constitucional que proíbe a sindicalização e a greve dos militares federais estende-se aos militares dos estados e do DF.
     Correto (paralelismo constitucional)
  • Apenas umma observação com relação ao item II comentado acima:
    Embora os agentes públicos temporários tenham um contrato com o Poder Público, não se trata de "contrato de trabalho" típico, previsto na CLT.
    O regime jurídico dos servidores públicos contratados por tempo determinado não é trabalhista, isto é, não são eles empregados celetistas, mas sim agentes públicos estatutários, embora tenham seu próprio estatuto de regência, diferente do estatuto que regula as relações entre a Administração Pública e os servidores públicos titulares de cargos efetivos.



    Fonte: Direito Admnistrativo Descomplicado: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Com relação também ao item II, as pessoas cotratadas excepcionalmente são regidas pela lei 8745/93.
  • Exemplificando os comentários dos colegas acima:
    As pessoas que passam em concurso para realizar o censo do IBGE (federal) são regidas pela lei 8745/93 (Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público)
    Bons estudos a todos!
  • Não seis se é pertinente, mas com o artigo a seguir também também me orientei para identificar a alternativa II como falsa:
    L. 8.112 "Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais."
    A assertiva II não informou se pertencia, a nível federal, à Administração Direta, Autarquia, inclusive em regime especial, ou Fundação Pública, de modo que o regime jurídica da Lei mencionada não se extende além desse âmbito.
  • Vamos analisar os itens para depois concluirmos pela alternativa correta: 

    - Item I: de fato, mesmo os que exercem as atividades sem remuneração são considerados agentes públicos nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, que traz, em seu art. 2º, conceito bem abrangente para a hipótese, o que torna o item certo. Confira-se, a seguir, o mencionado conceito: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 
    - Item II: essa contratação temporária e excepcional não é redigida pela Lei 8.112/90, mas pela própria lei que define as hipóteses de contratação temporária. Pode até haver aplicação subsidiaria desta lei, mas vemos que o regime aplicável não é este, até porque essa contratação não preenche cargos, havendo contrato formado com o poder público, que também não é regido pela CLT. Portanto, item errado. 
    - Item III: de fato, a Constituição determina que diversos agentes públicos sejam remunerados mediante subsídio, parcela remuneratória única, e todos os agentes listados no item, que está correto, estão incorporados nessas previsões (Constituição, art. 135). 
    - Item IV: correto, pois entende-se aplicável o dispositivo constitucional que faz tal vedação (Art. 144, §3º, IV), a todos os militares. Portanto, é correta a letra D, já que os itens I, III e IV estão corretos.
  • gabarito D

    I - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    II - errada -  LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    III- Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV -

    CAPÍTULO II
    DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    .IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • Somente o inciso I cai no TJ SP Escrevente.


ID
593524
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É elemento típico do regime dito estatutário dos servidores públicos, nos termos do Direito brasileiro vigente, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    É o caso dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

  • Justificativas:

    a) ausência de direito de greve e sindicalização
    Errada.
    CF, art. 37
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) garantia de aquisição de estabilidade.
    Errada.
    CF, art. 37
    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    d) isenção de impostos sobre a remuneração, dado o princípio da irredutibilidade.
    Errada.
    CF, art. 37
    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    e) possibilidade de cumulação remunerada de cargos, no limite da compatibilidade de horários.
    Errada.
    Lei 8112
    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    Em regra, é vedada a acumulação, exceto nos casos previstos na CF (art. 37, inciso XVI), conforme a seguir:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Bom comentário acima.

    Só fazendo um adendo: O erro da alternativa E é porque a cumulação só é possível excepcionalmente, e no enunciado da questão pede-se uma característica típica do regime estatutário.
  • se garantisse a aquisição de estabilidade sem a Avaliação Especial no estágio probatório, feriria o princípio da eficiência.

    bons estudos.
  • gabarito C!!

    CF art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • ATÉ AGORA, NÃO ENTENDI...
  • Explicando melhor a letra b)

    "b) garantia de aquisição de estabilidade."

    Não é garantia. Pois depende da avaliação.
  • Me desculpe quem acertou, mas essa questão está muito mal formulada. É dificil entender o que ela quer dizer.
  • Edvaldo so uma dica para voce entender de vez essa questão e varias outras da FCC.
    Questoes da FCC não são entendidas e sim decoradas.
    CTRL C+ CTRL V..assim vc acerta tudo.
  • Como algo que é excepcional pode ser típico?
    Ou seja: como algo que é exceção pode ser típico ( a regra)

    O comando da questão pede um ELEMENTO TÍPICO DO REGIME ESTATUTÁRIO, certo? E a resposta correta é algo que é atípico no regime estatutário, ou seja, nomeação sem concurso público.

    Questão pessimamente mal elaborada.
  • Poderia ser a letra B
    Mas....
  • Colega RAPHAEL ALVES RESENDE 
    concordo com você! Não é nem um pouco razoável admitir que uma característica atípica,
    nomeação sem aprovação prévia em concurso público, seja admitida como "UM ELEMENTO TÍPICO" do estatuto
    dos servidores públicos federais, mas como a questão advém da FCC não me surpreende.

  • Pessoal, minha dúvida é a seguinte: o comando da questão fala em regime estatutário.  As nomeações sem concurso público, referentes aos cargos de livre nomeação e exoneração, não seriam pertinentes ao regime celetista? Servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração fazem parte do regime estatutário?
  • Olá Valdir,

    fazem parte sim!
    Tanto que a 8112 dispõe sobre eles ué...
    Você deve estar confundindo com o fato de que eles são submetidos ao RGPS, não fazendo parte do RPP, mas isso é quanto à Seguridade Social deles. No mais, aplica-se a 8112. Estão submetidos às penalidades, às proibições, às licenças, afastamentos e etc.

    Agora, caso vc queira messsssmo 'tirar a prova do crime', leia, na sequência, os seguintes artigos da 8112, atentando para as palavras dentro do parêntesis:
    Art. 1º ("Servidores")
    Art. 2º ("Servidor" aquele q tem "cargo público")
    Art. 8º, caput e I (Formas de provimento de cargo público, "nomeação")
    Art. 9º, caput e II (A nomeação far-se-á, em comissão..)

    E, só pra fechar o que falei quanto a não ter RPP
    Art. 183, § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

    Espero ter ajudado,

    Sucesso nos seus estudos
  • Mui grato caro  noshadows,

    Você tem razão, confundi com a questão da cobertura previdenciária...
  • Pessoal,
    desculpe-me descordar de todos... mas acho que nenhuma resposta respeitou o comando da questão... 
    Eu entendi que o enunciado pede o elemento típico do regime estatutário, ou seja, a questão quer que seja analisado e assinalada a assertiva que apresente a característica daquelas pessoas que se submetem ao estatuto...
    Minha linha de pensamento foi no sentido de que apenas aqueles servidores regidos por estatuto podem auferir ou nao a estabilidade...

    Alguem poderia me explicar, sem colar conceitos prontos de livros ou artigos de lei...
    Agradeço desde ja...


  • Pelo amor de Deus
    Pelo amor de Deus...
    as pessoas que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração (sem concurso público) não são abrangidas pelo RGPS??? 
    e por isso regidas pela CLT??? CELETISTAS... E NÃO ESTATUTÁRIAS...

    alguém me manda um recado me esclarecendo essa aberração PELO AMOR DE DEUS
  • Cara Ívna,
    É que, como o noshadows pontuou muito bem, são considerados Servidores Públicos (e, portanto, regidos pela 8112) todos aqueles que são investidos em cargo público.

    A nomeação no cargo público, por sua vez, poderá se dar:
    >> em caráter efetivo, ou
    >> em comissão.
    Assim, a pergunta que você pode se fazer é: aquele que ocupa cargo em comissão é considerado servidor?
    A resposta é, irremediavelmente, sim. Ele é servidor público. Tanto o é que é regido pela 8112/90 também (Regime Jurídico dos Servidores Civis no âmbito Federal).

    Agora, como bem lembrou o colega acima, não podemos confundir:
    O servidor que ocupa exclusivamente cargo em comissão é vinculado ao RGPS (e à CLT como vc disse). Mas isso é apenas uma questão previdenciária que não lhe tira a condição de servidor.
    É só vc se perguntar: o simples fato do comissionado ser celetista retira dele a condição de servidor? (se sua resposta for sim, vc terá que admitir que:
      1) le não faz juz às vantagens da 8112/90;
      2) que não responderá ao PAD;
      3) que não poderá ter seu cargo destituído, (ao revés, se cometesse falta grave apenas seria despedido por justa causa).
    Enfim, se vc disser que o comissionado não é servidor vc terá que dizer que ele é empregado público - o que seria desarrazoado, um absurdo.


    Seja como for, concordo com os que afirmaram que a Banca não foi muito feliz na elaboração da questão. Mal elaborada....

    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • Fernanda Nunes,
    Estou com a mesma dúvida que a Ívna...
    Concordo com vc que são considerados servidores públicos, porém, não concordo que estejam submetidos ao regime estatutário, segundo o qual adquiri-se estabilidade....
    Bons estudos
  • Valeu pelo esclarecimento Fernanda... e pela disponibilidade em responder minha dúvida...
    bons estudos
  • Galera esta questão foi muito fácil, bastava um pouquinho de atenção, vou me limitar a responder apenas a letra B, pois, segundo a estatística, foi a que o pessoal mais errou.
    LETRA B: GARANTIA DE AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE.
    Pensem assim, se a estabilidade é garantida então para que serve o estágio probatório! As outras questões não vou nem me dar o trabalho de comentar.
  • Em regra não é possível a acumulcão de cargos, porém a questão fala de haver possibilidade.
    E EXISTE UMA POSSIBILIDADE.

    a) a de dois cargos de professor
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
    c) a de dois cargos privativos de médico
    d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • Existe nomeação tanto para cargo efetivo como para cargo em comissão (art. 13, §1º).
     
    Já quanto à função de confiança, não haverá nomeação, mas sim designação.

    A expressão 
    nomeação deve ser usada para cargo e designação para função de confiança.
     
    A diferença entre cargo em comissão e função de confiança consta do art. 37, V, da CF: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

    Ponto dos Concursos: Armando Mercadante
  • Péssima questão.
    Os comentaristas tiveram que arranjar desculpas para a própria FCC.
  • Como um elemento típico, pode ter com resposta possibilidade excepcional?
  • Pra mim, a alternativa "E" está correta.
    e) possibilidade de cumulação remunerada de cargos, no limite da compatibilidade de horários.
    A própria Lei dá essa possibilidade:
    Lei 8.112/90
      Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
     § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.  
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 


    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


    Sendo assim, com base no disposto na Lei 8.112/90 e assegurado pela Constituição, EXISTE SIM  a possibilidade de cumulação remunerada de cargos.
    Sendo S 

  • Eu mesma não entendi a pergunta até agora
  • Com típico do regime estatutário, o enunciado quiz dizer: o que tem no regime estatutário mas não em outros.

    Bons estudos!
  • Questão fácil que confundiu muitas pessoas por não entenderem o que ela pedia, quando se entende, ela fica muito clara.
    O "típico" pessoal não faz referência a algo habitual, como vários afirmaram, li várias indagações de  "como algo típico poderia ser a possibilidade excepcional?"
    Ó típico aqui tem o sentido de tipicidade, de estar previsto em lei, simplesmente isso! A tipicidade apenas afirma que cada ato administrativo deve corresponder a tipos previamente previstos pela lei. E neste caso, sim, é só a letra C que se encaixa.
    Vejamos,
    a. ausência de direito de greve e sindicalização.
    Obviamente não é o caso, uma vez que há previsão legal.
    b. garantia de aquisição de estabilidade.
    O que está tipificado não é a garantia, e sim a possibilidade quando e se cumprido os requisitos definidos em lei.
    c. possibilidade excepcional de nomeação sem concurso público.
    CF art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    d. isenção de impostos sobre a reumuneração, dado o princípio da irredutibilidade.
    Nada na lei sobre isso.
    e. possibilidade de cumulação remunerada de cargos, no limite da compatibilidade de horários.
    A primeira parte da alternativa está correta, mas quando afirmamos no limite da compatibilidade de horários, isso significaria que se eu trabalhasse como analista pela manhã e como técnica pela tarde, estaria tudo bem. O que certamente não é o caso!
    Logo, o único elemento típico, ou seja o único elemento previsto por lei, é mesmo a letra C.
    :)
  • Bem, acredito que essa questão tenha sido pensada de uma maneira e escrita de outra, e caros colegas concurseiros não é pelo fato de a Banca dar como certa que a questão certa será!
    Aos comentários:

    a alternativa "B" tratou de expor a estabilidade como garantia, e acredito que assim o é, já que garantia não é por si só o direito, explicando melhor: no caso em tela há possibilidade de o servidor adquirir a estabilidade, desde que se adeque aos requisitos, assim a Administração Pública não dar ou deixar de dar garantia, ela confirma ou não a estabilidade, tratando-se pois de um direito subjetivo do proprio servidor , já que se aprovado na avaliação do estágio probátorio e nos demais requisitos não há porque não se adquirir a estabilidade.

    a alternativa "C" tratou de uma excepcional contratação sem concurso público sem sequer especificar se era para cargo em provimento efetivo ou comissionado!

    SE PARA ACERTAR A QUESTÃO EU TIVE QUE DEDUZIR QUE SE TRATAVA DE CARGOS EM COMISSÃO PORQUE NÃO DEDUZIR QUE EM SENDO COM,PLETADOS OS REQUISITOS PARA ADQUIRIR A ESTABILIDADE, ESTA TORNA-SE UMA GARANTIA DO SERVIDOR?!
  • Concordo plenamente com o colega acima e achei essa questão péssima! Muito mal formulada mesmo!
  • o que entendi é que a questão queria saber uma caracteristica da lei 8112, então como tal seria aquisição da estabilidade, já que os empregados públicos não tem esta garantia, pergunto nas empresas públicas e nas sociedade de economia mista não há empregados em cargo comissionado?logo a nomeação sem concurso público permeia toda a administração não importando se servidores ou celetista
    não consegui entender esta questão, não me convence a resposta ser a letra c
  • É elemento típico do regime dito estatutário dos servidores públicos, nos termos do Direito brasileiro vigente, a

    • c) possibilidade excepcional de nomeação sem concurso público.
    • e) possibilidade de cumulação remunerada de cargos, no limite da compatibilidade de horários.
    Tanto a C quanto a E são possibilidades, excessões da lei... O comando da questão é claro: ELEMENTO TÍPICO. Como algo que é excessão é típico? E mais, se as 2 coisas são excessões da lei e na questão estão colocadas como possibilidades, como só 1 é correta e a outra é errada?
    Se a C está certa, a E também está. Acontece que, falando-se em regime ESTATUTÁRIO, podemos sim pensar em cumulação de cargos, mas não podemos pensar em nomeação sem concurso, pois os cargos públicos que são nomeados sem concurso, não são estatutários. Sendo assim, concluo eu que a alternativa menos errada é a letra "E".

    Mesmo sabendo que a FCC é a Fundação Copia e Cola, essa questão não se trata de copiar e colar, trata de uma questão que a banca quis fazer justamente o contrário... No intuito de nos fazer pensar, eles esqueceram que prrimeiramente ELES precisam pensar... Assim sendo, fizeram uma questão pessimamente elaborada e sem nexo. Enfim, em todo concurso sempre existirá uma questão que teremos que ir no "chute", pois a FCC SEMPRE comete um deslize desse.
  • Caí na pegadinha! Mas, na verdade, trata-se de uma questão bem elaborada, que exigia apenas um pouco de raciocínio do candidato e uma interpretação lógico-sistemática do art. 37,CR. Esse tipo de questão é bom pra nos lembrar que nem tudo é decoreba no mundo dos concurseiros, rs!
  • Simples: o estatuto não GARANTE a estabilidade. É apenas uma POSSIBILIDADE, pois é necessário passar pelo estágio probatório para adquirir a tão sonhada estabilidade. Portanto, alternativa "B" NEM PENSAR!!!!!
    Correto: "C"
  • Eu aprendi assim:

    Servidor público COMISSIONADO:
    - é estatutário;
    - regido pela Lei 8.112; 
    - (n é celetista – CLT);
    - porém faz parte do RGPS.

    N confundir Regime Jurídico com Regime de Previdência!!!
  • Questão do tipo "Passa". 

  • Comentário sobre as alternativas C e E (os erros das demais alternativas já foram comentados pelos colegas):

    C: É possível a nomeação sem concurso considerando os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 

    E: É possível a cumulação de cargos considerando a compatibilidade de horários. (art. 118 da Lei 8.112). 

    O enunciado pede o elemente típico. Logo, não há resposta para esta questão, já que tanto a nomeação sem concursos quanto a cumulação de cargos são atípicos ao regime estatutário. 


  • Cargo em comissão e elemento típico em regime estatutário...


    Exemplo Lei 8.112  e seus elementos !!!


    Cargo efetivo                         --------------------------                   Cargo em comissão

    Concurso público                     -------------------------                   Sem Concurso público

    Estágio Probatório                   --------------------------                  Sem estágio probatório

    Funções de Confiança             --------------------------                 Não exercem funções de confiança




  • O problema da E é que fala da possibilidade porém no limite da compatibilidade de horários. Se raciocinarmos um pouco veremos que esse não é o limite, existem mais coisas, o limite é muito maior.

  • ----> Titular de um cargo público submete-se ao regime estatutário.

     

    ----> Servidor público comissionado é titular de um cargo público, portanto, subemete-se ao regime estatutário.

  • Letra E: entendo ser sim uma característica do regime estatutário, porém não é a regra, mas sim a exceção. Contudo, quando a questão aborda o assunto como "POSSIBILIDADE" ela está englobando a exceção. E, quanto às condições para a cumulação de cargos, temos diversas, e não entendo o texto da letra E colocando a compatibilidade como sendo a única condição. Na forma que está escrito não traz como condição única. Redação muito ambígua!


ID
607735
Banca
FUNCAB
Órgão
SES-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo coma Constituição Federal de 1998, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37:

     VI -  é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     VII -  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    Erro da c?

  • GABARITO: E

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    -------------------------------------------------------------------------

     

    Olavo Andrade, a letra C está errada porque o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei ESPECÍFICA, e não em lei complementar, como nos mostra o Art. 37, VII, da CF:

     

    Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


ID
731665
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. A nulidade do ato administrativo pode ser reconhecida pela própria administração e pelo Poder Judiciátio.
II. A revogação de ato pela administração produz efeito ex nunc.
III. Poder hierárquico é a faculdade que a administração possui de punir internamente as infrações funcionais de servidores.
IV. Os serviços públicos uti singuli são mantidos pelos impostos.
V. Ao servidor público não é assegurado o direito de greve.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços públicos Uti singuli são mantidos pelos impostos.
     
    Errado!  São serviços Individuais ou “uti singuli” que têm usuários determinados,  utilização particular ,mensurável  e facultativa para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água. E devem ser  remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
  • III - poder hierarquico tem relação com estrutura de órgãos e agentes(avocar, delegar, etc), a questão refriu-se a poder disciplinar e andou mal dizendo ser uma faculdade.
    IV -  misturou com taxas onde o serviço deve ser individualizado, singular. Os impostos nem exigem contraprestação.
    V - é assegurado segundo a CF e deverá, no que for cabébel, ser aplicada a lei de greve.
  • A revogação de um ato administrativo somente pode ser feita pelo Estado, enquanto a anulação pode ser feita também pelo Poder Judiciário, quanto à sua legalidade.
     
    Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
     
    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A anulação e a revogação estão previstas no artigo 53 da Lei 9.784/99, além de estarem contempladas nas súmulas 473 e 346 do STF. Análise comparativa:
     
    ANULAÇÃO
    REVOGAÇÃO
    Ato ilegal
    Ato inoportuno ou incoveniente
    Declarada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário
    Declarada pela Administração Pública
    Efeitos “ex tunc” (retroativos)
    Efeitos “ex nunc” (proativos)
    Ato vinculado – se a ilegalidade existe, há obrigação de anular o ato
    Ato discricionário – o Estado decide se o ato atende ou não ao interesse público
     
                O Poder Judiciário pode revogar os seus atos administrativos, ou seja, as funções atípicas por ele exercidas, pois que possui autonomia administrativa. O que não pode é, na função jurisdicional (função típica), revogar ato administrativo de outro Poder.
     
                Quando houver anulação, devem ser respeitados os eventuais direitos de terceiro de boa-fé.
                Todo ato administrativo é presumivelmente legal, sendo assim mantido enquanto não for desfeito. O ato que está produzindo efeitos gera conseqüências, como, p.ex., o investimento por determinada pessoa ou empresa, em virtude desse mesmo ato.
  • O serviço uti singuli-É custeado por taxas ou tarifas.

    O serviço uti universi-É custeado por impostos.
  • Gente, não adianta ficar colando umas frases da internet...tem que entender o que está escrevendo e, princip46almente, colocar o gabarito!!!

    Nessa questão, a resposta é C!
  • Tâmara, não é necessário colocar o gabarito, basta clicar no ícone da impressora acima do enunciado da questão que o mesmo aparece numa nova guia/janela.
  • olá, alguém poderia ajudar.

    O quesito V não poderia ser considerado como correto, visto que falta norma regulamentadora para o direito de greve?

    obrigada.
  • Cátia, apesar de não haver legislação regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, o STF já decidiu, com inovadores efeitos vinculantes e erga omnes para o Mandado de Injunção, que, até que seja criada tal lei, os servidores públicos poderão exercer direito de greve baseados na lei aplicada ao setor privado, atendendo as peculiaridades de cada caso.

    Com relação ao comentário do Cícero Lima (CDL), em seu quadro esquematizado, gostaria apenas de salientar que, nas palavras de Di Pietro, NEM SEMPRE os atos ilegais deverão ser anulados pela Administração; essa é a regra, porém há exceção, pois, em circunstâncias determinadas, o prejuízo resultante da anulação pode ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão, levando-se em conta a segurança jurídica e a boa-fé. Contudo, afirma Miguel Reale, é necessário que o ato não se origine de dolo, não afete direitos ou interesses privados legítimos, nem cause dano ao erário.
  • I. A nulidade do ato administrativo pode ser reconhecida pela própria administração e pelo Poder Judiciátio. Certo, pois ato administrativo com vício insanável pode ser anulado pela administração ou pelo judicário.
    II. A revogação de ato pela administração produz efeito ex nunc. Certo, sempre prospectivo, ao contrário da revogação ex tunc.
    III. Poder hierárquico é a faculdade que a administração possui de punir internamente as infrações funcionais de servidores. Errado, esse é conceito de poder disciplinar.
    IV.  Os serviços públicos uti singuli são mantidos pelos impostos. Errado, a arrecadação de impostos é para financiar serviços gerais, uti universe
    V. Ao servidor público não é assegurado o direito de greve. Errado, O direito de greve é assegurado a todos, previsto constitucionalmente.
  •  I - CORRETO - O ATO - QUANDO VICIADO - É ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE OFÍCIO OU SE PROVOCADA, E PELO JUDICIÁRIO SOMENTE SE PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.



    II - CORRETO - A REVOGAÇÃO DE UM ATO NÃO PRODUZ EFEITOS EX-TUNC, OU SEJA, ELE NÃO DEVERÁ RETROAGIR, POIS SE TRATA DE UM ATO LEGAL, SUA REVOGAÇÃO DEU POR MÉRITO ADMINISTRATIVO, ISTO É, POR QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RESUMINDO, PRODUZ EFEITOS  EX-NUNC (NÃO RETROAGIRÁ) SEUS EFEITOS DEIXARAM DE SER PRODUZIDOS DO ATO DE REVOGAÇÃO EM DIANTE.


    III - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO É O PODER DEVER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. COM PRERROGATIVAS DE ORDENAR, CONTROLAR (fiscalizando e supervisionando), DELEGAR (para o subordinado ou para mesma pessoa no nível hierárquico) E AVOCAR (somente do subordinado). QUANTO À APURAÇÃO DE PROCESSO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE, DECORRE DO PODER DISCIPLINAR.


    IV - ERRADO
     -->  SERVIÇOS INDIVIDUAIS OU ''UTI SINGULI'' - SÃO OS QUE TÊM USUÁRIOS DETERMINADOS E UTILIZAÇÃO PARTICULAR E MENSURÁVEL PARA CADA DESTINATÁRIO. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
     -->  SERVIÇOS GERIAS OU "UTI UNIVERSI" - SÃO AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO PRESTA SEM TER USUÁRIOS DETERMINADOS, PARA ATENDER À COLETIVIDADE NO SEU TODO. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.


    V - ERRADO - O DIREITO ESTÁ ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 37, MAS REGULAMENTADO POR LEI ESPECÍFICA, LEI ESSA QUE NÃO EXISTE AINDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SOB UM MANDADO DE INJUNÇÃO O STF DECLAROU QUE ATÉ QUE NÃO SEJA REGULAMENTA A LEI, APLICAR-SE-Á A LEI DA INICIATIVA PRIVADA. 



    GABARITO ''C''

ID
747883
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Integra o regime constitucional dos servidores públicos a regra segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Letra c, conforme cf 88 . em seu CAPÍTULO VII que trata DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Seção I, DISPOSIÇÕES GERAIS: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
    Vamos ao erro das outras alternativas:
    a) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
    b) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
    d) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
    e) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

  • Resp: C - questão respondida pela literalidade da lei

    Comentários - correção com a previsão legal de cada alternativa:

    a) ERRADA
    Art. 37, V CF/88- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    B) ERRADA

    Art. 37, VI  CF/88- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    c) CERTA
    Art. 37, I CF/88

    d)ERRADA
    Art. 37, II CF/88 - 
    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    e)ERRADA
    Art. 37, 
    III  CF/88 - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    Bons Estudos!!


  • Quanto à LETRA "D":
    d) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, de provas e títulos, ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ERRADO, de acordo com o art. 37, II da CF/88
    , já transcrito pelos colegas.
    Importante lembrar que o concurso público pode ser de provas OU provas MAIS títulos, na forma prevista em lei. Observe que no Brasil NÃO PODE EXISTIR UM CONCURSO SOMENTE DE TÍTULOS, pois daria margem a alguns maus administradores públicos praticamente escolherem aqueles candidatos que seriam aprovados. Bastaria orientar o candidato "apadrinhado" a fazer determinados cursos que seriam utilizados no processo seletivo de títulos.
    Em que consiste uma prova de títulos?
    Em selecionar candidatos melhor preparados do ponto de vista da sua formação profissional. Eles são definidos em algum ato regulamentar e posteriormente no edital do concurso público junto com as demais regras do certame dando sempre ampla publicidade.
    São exemplos de títulos: MBA, Mestrado, Doutorado, aprovação em concurso público, publicação de livros ou artigos, experiência profissional e etc. O edital informa o que é título e atribui pontos a ele.
  • Agregando conhecimento:

    I - No caso de brasileiro: requisitos estabelecidos na lei (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA);

    II - no caso de Estrangeiro: na forma da lei (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA).

ID
761419
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • seguem as justificativas de acordo com os dispositivos constitucionais:

    a) errada
    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    b) errada
    a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
    art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
    A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

    c)certa
     é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 
            a) a de dois cargos de professor; 

    d) errada
    É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
    o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO)
    ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
    é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


    e) errada
    Aposentadoria compulsoria: aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para homens e mulheres.

  • Alternativa correta letra C.
    A) Há dois erros na alternativa. Primeiro o concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos. Segundo de acordo com a própria Constituição no art 37 a lei pode estabelecer casos de contratação por tempo deteminado, em interesse público e de necessidade temporária.
    B) A Constituição  no X, que os  REMUNERAÇÃO dos servidores públicos E o SUBSÍDIO somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. No art  39 há especificação de quem receberá subsidio, no parágrafo 4 º, O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os MInistros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio..."
    D) Os preceitos que garantem o direito de greve são de EFICÁCIA LIMITADA, pois depende de outra norma para produzir efeito, conforme texto Constitucional: VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
    E) Sobre aposentadoria dos servidores públicos, o art 40 trata das prerrogativas.A aposentadoria se dará aos setenta anos de idade, independente de  tratar-se de homem ou mulher. Invalidez ocorre independente de idade, não há como restringir, ou atrelar a idade ou tempo de contribuição
  • GABARITO: C
    A) ERRADA. Fundamento: art. 37, II e IX da CF;
    B) ERRADA. Fundamento: art. 37, X, da CF;
    C) CORRETA. Fundamento: art. 37, XVI, da CF;
    D) ERRADA. Fundamento: o art. 37, VI, da CF (“é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical”) é norma de eficácia plena, segundo a classificação de José Afonso da Silva. No que toca ao art. 5º, VII, da CF (direito de greve), de acordo com o entendimento dominante no STF, “o preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia limitada” (RE 185944-ES).
    E) ERRADA. Fundamento: art. 40, II, da CF.

    Bons estudos!
  • Com todas as vênias devidas ao colega, o direito de greve dos servidores públicos civis constitui norma constitucional de eficácia limitada, desprovida, em consequência, de auto-aplicabilidade.

  • A) ERRADA:

          Aqui verifica-se dois erros:
         1º o concurso público exigido pela Constituição poderá ser feito por provas e títulos OU PROVAS
    .
         2º, existem previsões legais para a contratação temporária de pessoal inclusive mediante  concursos públicos, como no caso de concurso para agente recenseador do IBGE

    B) ERRADA:

       
    Continuam a existir tanto a figura da remuneração, quanto a do subsídio. Na primeira, o vencimento tem a sua composição detalhada (salário base + gratificação A + gratificacao B). É o modelo adotado para a maioria dos servidores públicos. Na segunda, a composição é demonstrada num montante único, sem qualquer detalhamento. É o modelo usado para algumas carreiras específcas como os magistrados e os ocupantes de cargo eletivo.

    C) CERTA:

       A regra geral proibe a acumulação de cargos públicos. Porém são admitidas exceções como no caso de 2 cargos de professor citados nesta assertiva. Além desta hipótese existem outras, a saber:

         1) Cargo de professor + Cargo Técnico ou Científico;
         2) Dois cargos de profissões da saúde regulamentadas por lei;
         3) Cargo de Vereador + qualquer outro cargo;
        
     Em todas essas hipóteses, deverá existir a compatibilidade de horários.


    D) ERRADA:

      Tudo bem, a greve é uma lei de eficácia contida. O que siginifica dizer que para que o direito à greve possa ser gozado, é necessário que seus requisitos e suas especificidades sejam regulamentados por lei. E aliás, por razões óbvias, desde a promulgação da nossa Constituição em 1988 até os dias de hoje, essa lei não foi criada no âmbito público. Aí se pergunta: então quer dizer que os servidores públicos não podem entrar em greve? Diante dessa omissão legal, ficou decidido pelo STF que, enquanto essa lei não for criada, os servidores públicos poderão aderir a greves segundo a lei de greve do setor privado (Lei 7783/89).
    Já, com relação às associações sindicais, trata-se de lei de eficácia plena, o que dispensa a necessidade de lei específica para ter eficácia


    E) ERRADA

      A aposentadoria compulsória, aquela em que o servidor é obrigado a se aposentar em razão da idade, ocorre aos 70 anos independentemente do sexo. No caso de aposentadoria voluntária, o sexo do servidor é relevante, pois, regra geral, homens se aposentam aos 65 (desde que tenham 35 anos de contribuições previdenciárias) e mulheres aos 60 (desde que tenham 30 anos de contribuições previdenciárias).
  • Gente, alguém pode me explicar este trecho da alternativa C: "sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório"?
  • Vicente,

    Isso significa que mesmo ocupando 2 cargos licitamente, a soma das remunerações não pode ultrapassar o teto constitucional ou geral, que é o subsídio dos ministros do STF.

    Bons estudos.
  • a) Falsa - tem previsão de cargo em comissão (que poderá ser exercito por não servidor) - livre nomeação e exoneração;

    b)Falsa -Subsídio - apenas para agentes políticos; ou segundo alguns doutrinadores, aos que seguem as regras da CF;

    c) Verdadeira;

    ·         Compatibilidade de horário; não dedicação exclusiva;
    ·         Respeita o “teto” – subsídio dos ministros do STF;
     
          2 de professor;
     
         1 técnico ou científico + professor;


    d) Falsa - eficácia limitada;

    Contida:  é aquela que embora a constituição outorgue direitos aos indivíduos, poderá surgir lei posterior para restringir, diminuir o alcance do direito previsto na constituição. Ex.: Art. 5º , XIII.

    Limitada: é aquela que embora a constituição outorgue direitos aos indivíduos, o exercício desse direito só será possível se vier lei posterior para regulamentá-lo. Ex.: Art. 5º, XXXII.

    e) Falsa - embora a aposentadoria compulsória seja realmente aos 70 anos (para ambos os sexos), não a o que se falar em presunção de invalidez.

    Art. 40 CF:
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
  • Ratificando e consolidando sobre o erro da alternativa "D".
    Direito de Greve - Eficácia Limitada
    Direito a Associação Sindical - Eficácia Plena.
  • Alternativa C
  • Pessoal, atentar para o seguinte enunciado/julgado, disponível no informativo 508 do Superior Tribunal de Justiça, eleborado pelo pessoal do Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br):

    Acumulação de cargos e teto remuneratório:

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de
    dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados
    pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados
    isoladamente para esse fim.

    [...]

    Comentários do grupo:

    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas,
    principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o
    caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná que assinalou como
    correta a seguinte assertiva:
    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver
    compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto
    remuneratório.”
     
    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser
    seguida em concursos CESPE.
     
    Segunda Turma. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
  • Assim como já vi pelas respostas de outros colegas nas questões desse site, reitero o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de que a soma pode ultrapassar o teto, sendo que este deve ser observando em se tratando do cargo isoladamente. Desse modo,
    Literalidade da CF/88
    Entendimento do STJ
    A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
    O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

    Imperioso asseverar, ademais, que o CNJ também consolidou sua posição sobre o tema, como segue abaixo.
    rt. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
    (...)
    II - de caráter permanente:
    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
  • Acredito não mais vigorar o previsto como a resposta correta referente a essa assertiva. Revela-se oportuno, portanto, transcrever recentes decisões do STJ acerca do tema "acumulações de cargos e teto": A acumulação de proventos do servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, NÃO se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (STJ, 2a Turma. RMS 38.682-ES).

    Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerador isoladamente. Se houvesse vinculação ao teto haveria um enriquecimento sem causa por parte do Poder Público.


  • O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

  • Como já informado pelo colega E Campos, QUESTAO desatualizada e SUPERADA.

  • Importante citar os excelentes e esclarecedores artigos do site Dizer o Direito acerca da PEC da Bengala, e da recém publicada LC 152/2015 (que regulamenta a mudança nos parâmentros da aposentadoria compulsória). 
    Leituras obrigatórias para entender o tema !!!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html
  • Desatualizada. Não possui, hoje, nenhuma alternativa correta.

  • Em que pese a tranquila jurisprudência do STJ no sentido que verificação dos cargos isoladamente para fins de Teto, há RE com repersussão geral pendente no STF sobre o tema....

    Ademais, no art.40, § 11 - estabelece que, em se tratando de acumulação de Proventos + Remuneração, deve se SOMAR os valores!!!

  • Desatualizada pelo STF

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 918.332 DISTRITO FEDERAL

    “(...) que a percepção acumulada de subsídio ou proventos de Ministro do Supremo Tribunal Federal com remuneração ou proventos pelo exercício do magistério deve ser considerada individualmente para efeito do teto constitucional, tendo em vista que o subsídio de Ministro do STF não pode ser entendido como teto para ele próprio; e que a soma resultante da acumulação não implica alteração do teto remuneratório para os servidores públicos federais, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” (Grifos meus).

  • Questão desatualizada! O STF já entendeu que os cargos acumuláveis, para efeito de obediência ao teto remuneratório, considera-se o subsídio de cada cargo isoladamente. Aplicação em âmbito federal, no entanto, isso também servirá para os demais entes.

  • Desatualizada. O STF entende que se os cargos são acumuláveis, não é necessário respeitar o teto. Serão considerados isoladamente.

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602.043 e 612.975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.


ID
774481
Banca
IF-PR
Órgão
IF-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as normas gerais estabelecidas na Constituição Federal em relação aos servidores da administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Constituição Federal:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

    B) INCORRETA.

    Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    C) INCORRETA.

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o direito de greve dos servidores públicos, previsto na CF, é norma de eficácia limitada, necessitando de uma lei específica que lhe conceda plena aplicabilidade. Assim, o direito de greve pode ser limitado por essa lei.

     

    E) CORRETA.

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • CORRETA, E.

    Função de Confiança -> exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo / com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS A FUNÇÃO em si não necessita de concurso público / somente são conferidas atribuições e responsabilidades / é de livre nomeação e exoneração no que se refere à função e NÃO em relação ao cargo efetivo.

    Cargo em Comissão -> exercidos por qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira / sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira / é atribuído um posto - lugar - num dos quadros da adm.pública, conferindo atribuições e responsabilidades àquele que irá ocupá-lo e é de de livre nomeação e exoneração.

    Detalhe que, tanto as funções de confiança, quanto os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de DireçãoChefia Assessoramento ambos são de livre nomeação e exoneração do cargo !!!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

    B. ERRADO.

    Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    Importante salientar que esse é o prazo máximo, não havendo impedindo que o edital fixe prazo menor. Além disso, a prorrogação é uma faculdade, não uma obrigação da Administração Pública.

    C. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    D. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    E. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
775594
Banca
IF-PR
Órgão
IF-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

entre as normas gerais estabelecidas na Constituição Federal em relação aos servidores da administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Constituição Federal:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

    B) INCORRETA.

    Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    C) INCORRETA.

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o direito de greve dos servidores públicos, previsto na CF, é norma de eficácia limitada, necessitando de uma lei específica que lhe conceda plena aplicabilidade. Assim, o direito de greve pode ser limitado por essa lei.

     

    E) CORRETA.

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • CORRETA, E.

    Função de Confiança -> exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo / com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS A FUNÇÃO em si não necessita de concurso público / somente são conferidas atribuições e responsabilidades / é de livre nomeação e exoneração no que se refere à função e NÃO em relação ao cargo efetivo.

    Cargo em Comissão -> exercidos por qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira / sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira / é atribuído um posto - lugar - num dos quadros da adm.pública, conferindo atribuições e responsabilidades àquele que irá ocupá-lo e é de de livre nomeação e exoneração.

    Detalhe que, tanto as funções de confiança, quanto os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de DireçãoChefia Assessoramento ambos são de livre nomeação e exoneração do cargo !!!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

    B. ERRADO.

    Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    Importante salientar que esse é o prazo máximo, não havendo impedindo que o edital fixe prazo menor. Além disso, a prorrogação é uma faculdade, não uma obrigação da Administração Pública.

    C. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    D. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    E. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
775681
Banca
IF-PR
Órgão
IF-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as normas gerais estabelecidas na Constituição Federal em relação aos servidores da administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • seguidores?! muito erro de digitação hein...

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 37, VIII/CF: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Alternativa B- Incorreta. Artigo 37/CF: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". Alternativa C- Incorreta. Artigo 37, IX/CF: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Alternativa D- Incorreta. Artigo 37, VII/CF: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Alternativa E- Correta! Artigo 37, V/CF; "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
  • Sobre a greve, lembrem que o militar não pode fazer greve.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

    B. ERRADO.

    Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    Importante salientar que esse é o prazo máximo, não havendo impedindo que o edital fixe prazo menor. Além disso, a prorrogação é uma faculdade, não uma obrigação da Administração Pública.

    C. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    D. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    E. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
834058
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico da Administração Pública, segundo as normas constitucionais gerais vigentes e aplicáveis à espécie, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.
    Erros das demais alternativas, conforme cf/88
    B) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    C) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
    D) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    E) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
  • a) As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. correta
    Constituição federal artigo 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    b) Segundo disposição expressa na Constituição, apenas a administração pública direta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. errada
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
     c) O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável discricionariamente, a critério da Administração, por iguais períodos.
    errada. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
    d) Por se configurar ato de improbidade administrativa, é vedada à Administração a contratação de pessoa por tempo determinado, ainda que seja para atender à necessidade temporária de interesse público. errada IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    e) Haja vista o regime jurídico especial ao qual está vinculado, é vedado ao servidor público civil o direito à associação sindical. errada
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical


    Avante!!!!!



  • A) CERTO.art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
    B) ERRADO. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    C) ERRADO. art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
    D) ERRADO. art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    E) ERRADO. art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


ID
840931
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal estabelece como obrigatória ao servidor público civil a associação sindical.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • é de livre e espontânea vontade...


    Bons estudos.

  • CF.88


    Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • CF.88. Observar estes dois artigos em conjunto.

     

    Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

     

    Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o DIREITO À LIVRE associação sindical

  • Direito à livre associção sindical.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos servidores públicos e da liberdade de associação profissional/sindical, em especial ao que consta na Constituição Federal brasileira, que, assim afirma:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    Portanto, o servidor público tem o poder e a liberdade de se associar a um sindicato, não sendo, no entanto, a isso obrigado. Além disso, a fim de complementação e aprofundamento do tema, importante lembrar a súmula 679 do STF que assim afirma:

    “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

    E, também, que aos militares são vedadas a sindicalização e a greve, conforme art. 142, IV, da Constituição Federal.

    Portanto, a Constituição Federal estabelece como FACULTATIVA ao servidor público civil a associação sindical.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
858028
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito de greve dos servidores públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados.

II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concretizado o direito de greve do servidor público, acabou por fixar entendimento que os policiais civis não têm direito de fazer greve.

III. A participação de servidor público em estágio probatório em movimento grevista, acarreta a sua exoneração, visto que o mesmo não detém estabilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  I - Correta
    ?Greve de servidor público. Desconto pelos dias não trabalhados. Legitimidade. (...) A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e administração pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/1989, segundo o qual, em regra, ?a participação em greve suspende o contrato de trabalho?. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (...)? (RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º22011.) No mesmo sentido: AI 824.949-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011; RE 399.338-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.

    II - certa. Pelo tipo de atividade realizada é inadimissível greve exercida por policiais civis.

    III - Errada

     

    ?A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.? (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

     

     

    ?A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.? (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

      

  • Pessoal,

    Opção Correta: Letra A

    PONTOS POLÊMICOS QUE AINDA ESTÃO EM DISCUSSÃO NO STF, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO AO ITEM I E II. O STF já entendeu que trata de questões de grande repercussão e deve julgar definitivo de forma geral, até lá, mesmo que não concorde, parece que o entendimento da banca buscou os seguintes entendimentos:

    I. Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados.
    O STF decidiu que até que seja editada lei específica, deve ser aplciada, de forma subsidiária, a lei 7.783/89 que trata do exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Assim, se aplicaria o disposto no art. 7o da referida lei.

    II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concretizado o direito de greve do servidor público, acabou por fixar entendimento que os policiais civis não têm direito de fazer greve.
    A aplicação subsidiária, NO QUE COUBER, da lei 7.783/89 leva a análise de caso a caso, em relação às carreiras em que podem ser exercido o direito de greve. O STF vem decidindo que esse direito não poderia ser extendido de forma imediata a carreira de Policiais Civis.

    III. A participação de servidor público em estágio probatório em movimento grevista, acarreta a sua exoneração, visto que o mesmo não detém estabilidade.
    O STF decidiu não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia.

    É isso!!! Bons estudos e aproveitem o final de semana!!!
  • ITEM III: INCORRETA
    Diante dos  vários movimentos grevistas no serviço público que ocorrem no momento, cumpre relembrar  posição do STF assentada no Informativo 573,  de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.  Vide o teor  da decisão  registrada  no Informativo 573:
    Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração -
    O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve ? v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).
    ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=9v38-zAhlSygaogMD6p-4KBrMgbzStA57DII5VdCcvs~
  • A afirmação I está correta:

    De acordo com o STF, a greve realizada por servidores públicos permitem à administração a possibilidade de desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação. Isso se dá pelo fato de ser o artigo 7ª a Lei 7.783/89 aplicável à greve no serviço público. Reza o referido artigo que a adesão do trabalhador ao movimento grevista, em princípio, pode acarretar a suspensão do contrato de trabalho. Embora servidores públicos estatutários não estajam submentidos ao contrato de trabalho, o STF firmou entendinento de que o referido artigo deve ser aplicado ao servidor grevista.

    A afirmação II está Correta:

    O STF decidiu que a proibição ao direito de greve aplicada aos militares deve ser estendida aos policiais civis, uma vez que tal atividade está relacionadas segurança pública, ou seja, atividade que a coesão social impõem que sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Assim, policiais civis não são titulares de direito de greve. 


    A afirmação III está errada:

    O STF entende que fere a CR/88 disposições normativas que estabeleça sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório pelo simples fato de haver aderido à greve. Assevera inclusive, que tal asseverou que tal discriminação viola, em um contexto genérico o princípio da Isonomia.



  • ALTERNATIVA II - CORRETA

    JULGADO SOBRE

     
    "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.)
  • fala sério, são assuntos que nem no STF é pacífico . . . deve-se adivinhar o que eles vão adotar . . .
  • ESSA QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA!

  • É indiscutível a legitimidade dos descontos quanto aos dias não trabalhados pelo servidor grevista, contudo o item I( passível de anulação)  ao afirmar que "é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados", consagra verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do servidor, em prejuízo ao serviço público. A administração, via de regra, é obrigada a descontar tais dias não trabalhados, em face da indisponibilidade do interesse público.

    Na prática o que ocorre é a compensação pelos dias não trabalhados durante o movimento paredista, evitando enriquecimento sem causa por parte do servidor e atendendo ao interesse público.

    RJGR

  • Questão no mínimo desatualizada!!! O entendimento recente que é não pode haver o desconto, contanto que o servidor aderente ao movimento paredista compense os dias parados. Quanto aos Policiais Civis, vivem fazendo greve, como pode não ser legal? O que não pode é os militares... http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2015/04/policia-civil-aceita-proposta-e-termina-greve-de-41-dias-no-tocantins.html

  • Questao desatualizada recentemente o STF firmou jurisprudência acerca do membros das policias civis a proibiçao à greve ,equiparando aos militares apesar de nao estar sob a regencia do art 142 da CF (28.05.2014)

    Direito Administrativo Descomplicado ;pg 332;capitulo 7 ;Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Erraria mil vezes esta questão.  Fere diversos princípios.   I O desconto dos dias em greve seria uma punição, e como punir alguém que está exercendo um direito?  II Aos militares são proibidos a greve, policiais civis fazem greve direto, no Brasil inteiro.  

  • Gab Letra A

     

    I - Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    O desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.
    STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

     

    II - Policiais são proibidos de fazer greve O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Em julgamento de recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, ministros da Corte máxima, por maioria de votos, rejeitaram possibilidade de agentes cruzarem os braços.

    O Supremo Tribunal Federal decidiu  que policial civil não tem direito de greve. Por maioria de votos, em julgamento recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, os ministros rejeitaram a possibilidade de os agentes cruzarem os braços.

    A maioria da Corte decretou que é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve – como também a todos os servidores públicos que atuem diretamente na atividade-fim da segurança pública.

    A decisão do Supremo é extensiva a todas as corporações policiais e vale para todo o território nacional. Nenhuma instituição policial pode parar, decidiram os ministros.

    Foram vencidos os ministros Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, votos divergentes da maioria. O placar ficou em 7 a 3.

    O julgamento iria cuidar especificamente do recurso dos policiais civis de Goiás, mas a Corte máxima incluiu na vedação todas as outras corporações – Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros e também as Polícias Ferroviária e Rodoviária.

     

    http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ao-vivo-supremo-decide-se-policial-civil-pode-fazer-greve/

     

  • Questão desatualizada; o entendimento atual, segundo o STF, é o de que

    i) o Poder Público pode realizar descontos da folha salarial dos servidores que aderirem à greve, salvo se o movimento grevista foi ocasionado por ato ilícito da Administração. (A questão é: o que seria enquadrado como ato ilícito do Poder Público: parcelamento de salário, não concessão de promoções, vantagens, e outros direitos devidos??) (INF.845 STF);

    ii) policiais civis de todo o Brasil, polícia federal, policia rodoviária e ferroviária federal, corpo de bombeiros militares, não podem em nenhuma hipótese realizar greve. O Supremo ressalta que a segurança pública é dever exclusivo do Estado; as forças policiais são o braço direito do Estado, responsáveis pela ordem pública, paz social e incolumidade das pessoas; quem ingressa na polícia sabe que se trata de função especial, com regime de trabalho diferenciado, baseado na hierarquia e na disciplina. O STF decidiu assim, após a greve promovida pela polícia militar do Espirito Santo, que gerou grande repercussão devido ao aumento da violência neste período. Por outro lado, o STF garantiu às policiais que ingressem junto ao Judiciário para reinvindicar seus direitos, mediante participação obrigatória do Estado na negociação. Vamos esperar para ver em que isso vai dar. (INF.860 STF). FONTE: Dizer o Direito.

    Se as polícias do Brasil são isto tudo que o STF diz,na mesma linha, nossas polícias merecem tratamento diferenciado, maior valorização, melhor estruturação das carreiras e condições de trabalho, melhores salários, enfim. É hora de Estado começar a pensar uma política Nacional de Segurança Pública. 

  • I. Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados. 

    R: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" Recurso Extraordinário (RE) 693456 j. em 27 de outubro de 2016
     

    II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concretizado o direito de greve do servidor público, acabou por fixar entendimento que os policiais civis não têm direito de fazer greve. 

    R: “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria” Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432 j. em 05 de abril de 2017


    III. A participação de servidor público em estágio probatório em movimento grevista, acarreta a sua exoneração, visto que o mesmo não detém estabilidade.

    R: A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. RE 226.966 e ADI 3.235

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos.

    I - CORRETA. A jurisprudência entende ainda que é permitida a compensação em caso de acordo e que não poderá haver desconto se ficar provado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração.

    II - CORRETA. Entende-se que a greve não é um direito que possa ser exercido pelos policiais e todos os servidores públicos que estejam vinculados à segurança pública, que é atividade exclusiva do Estado.

    III - INCORRETA. O STF entende ser inconstitucional a distinção entre servidores públicos estáveis e em estágio probatório, ofendendo, ainda, o princípio da isonomia, conforme Informativo 573.

    Somente as alternativas I e II estão corretas.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Nessa questão marquei a opção E como sendo correta e segundo gabarito da banca ...errei .

    No meu entendimento ... o problema da alternativa A .. trata-se de interpretação, pois ... :

    "Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados. " 

    A Administração DEVE descontar , caso a greve não seja considerada legal, porém se houver acordo entre a Administração e o paredista será feito por compensação.

    A palavra facultado me direcionou ao erro.... por essa razão considerei incorreta ... acredito que erraria mais vezes essa questão.. :-(

     

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocada. 

     

    Na Luta!!!

     

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POR ISSO TAMBÉM ERREI. ARYA

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

  • Olá Ederson souza.

    Obrigada pela informação!! 

     

    Na Luta!!!  ;-) 

  • A questão não está desatualizada. A Adm Pub. continua tendo a faculdade de descontar os dias não trabalhados. Há possibilidade de compensação, como posto no RE 693456. Por isso mesmo, trata-se de uma FACULDADE e não uma OBRIGATORIEDADE.

    O DEVE da decisão não impõe à ADM. Única obrigatoriedade que a Adm Pública precisa seguir é quando a greve for ocasionada por ato ilícito da própria Adm, quando será vedado o desconto.

    Mas, repito, não é um ato vinculado. Entrou em Greve, a Adm. tem que descontar! Não! Ela pode compensar! Ela vai decidir.

    Enfim, entendo dessa forma. 

    Logo, questão está corretíssima.

     

     

     

     

  • Questão desatualizada!

  • Pessoal a afirmativa do inciso I está desatualizada. verifiquem a mais recente decisão do STF a respeito do assuno: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

  • Pode ir direto ao comentário do Boris M.

  • ATENÇÃO: errei a questão por ter feito outra sobre o mesmo assunto, da mesma banca, mas com entendimento divergente.

    RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    - Questão de 2019 -

    Q982556: Professores municipais ocupantes de cargo efetivo da rede pública de educação realizaram greve, pelo período de duas semanas, pleiteando aumento salarial. Após o retorno às atividades, o Município propôs aos grevistas a compensação, por acordo, dos dias de paralisação. Um grupo de professores grevistas procurou assistência jurídica na Defensoria Pública, indagando sobre a conveniência de aceitarem o acordo.

    Tendo em vista que a greve não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o Defensor Público, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientou os professores a:

    B

    aceitarem o acordo de compensação, pois a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo;

    Pelo exposto na questão deste ano, acredito que o gabarito encontra-se, sim, desatualizado!

  • Facultado? É discricionário o desconto? Por motivo de conveniência e oportunidade?

  • Gabarito desatualizado

    RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Com todo respeito aos comentários contrários, mas eu entendo que a questão está sim desatualizada, pois não é uma faculdade da administração descontar ou não os dias de greve. Perceba que no julgado a afirmação é categórica. Ainda afirma que o desconto só será incabível se ficar demostrada a conduta ilícita do poder público.

    O que pode haver, portanto, é apenas uma compensação em caso de acordo o que, certamente, fará as vezes do desconto. A administração não poderá de modo algum ser prejudicada.

    RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Enfim, é a minha humilde interpretação ...

    Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e POSSE!

    AVANTE! #PC2021

  • Em que pese eu também entender que os descontos devem ocorrer. Acredito que o item I não está errado, pode estar incompleto, mas não errado. Afinal a Administração pública "pode" efetuar os descontos (faculdade), ou "pode" proceder com a compensação de horários. Ora, ela não é obrigada a efetuar os descontos.

    O que por sua vez não se confunde com a obrigatoriedade de tomar uma medida em desfavor dos grevistas, esta sim é um dever.

    Fonte: manual do professor Matheus Carvalho.


ID
866236
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A greve no setor público é direito

Alternativas
Comentários
  • “O STF decidiu que ferem a Carta de 1988 disposições normativas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido à greve. Entende a Corte Máxima que não existe na Constituição Federal base para que se faça distinção entre os servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
     Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • a) exercitável por todos os servidores públicos, civis ou militares, observados os limites da Lei de greve aplicável aos trabalhadores do setor privado, até que seja suprida a omissão legislativa.
    ERRADO.aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve.
     b) assegurado ao militar dos Estados, embora seja vedado aos membros do Exército.
    ERRADO.idem letra 'a'. militares dos estados é militar. nao obstante ainda haja greve de policiais nos estados.isso é um ato ilegal, porém, como não há lei regulamentando o dispositivo, a greve segue sendo executada não configurando crime.A greve realizada por militares, no entanto, às vezes é enquadrada como crime de motim, punindo-se criminalmente o militar não por ter realizado greve, mas por ter praticado este crime (motim).
    c) também exercitável pelos servidores públicos em estágio probatório.
    CERTO.servidor em estagio tambem e gente.
    d) assegurado pelo STF, que garantiu o exercício do direito de greve do servidor público, observada a legislação aplicável aos trabalhadores do setor privado, restringindo o exercício do direito, no entanto, aos contratados pelo regime da CLT.
    ERRADO.art 37 CF Inciso VII:o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em  lei específica. esse direito e assegurado pela CF. por falta de regulamentação a respeito dessa materia, o servidor não pode, hoje, exercer o seu direito à greve, em razão da ausência dessa lei e, caso o faça, a sua conduta será contrária ao princípio da legalidade, tendo em vista que o agente público só pode fazer o que a lei autoriza e determina, devendo ser considerada ilegal, com a aplicação das conseqüentes penalidades cabíveis".Dessa forma, sendo a greve ilegal, os dias não trabalhados pelo servidor podem ser descontados.Embora esteja consolidado o entendimento de que o direito de greve não pode ser exercido pelos servidores e que seu eventual exercício, diante da falta de regulamentação, é ilegal, não pode haver demissão do servidor público que realizou greve, só podendo este ser demitido se praticar uma infração funcional.
    e) garantido pelo legislador constitucional de forma não limitada, ressalvados apenas os serviços essenciais.
    ERRADO.essa norma e de eficacia LIMITADA.

  • GABARITO: C
    Diante dos  vários movimentos grevistas no serviço público que ocorrem no momento, cumpre relembrar  posição do STF assentada no Informativo 573,  de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.  Vide o teor  da decisão  registrada  no Informativo 573:
    Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração -
    O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve ? v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).
    ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=9v38-zAhlSygaogMD6p-4KBrMgbzStA57DII5VdCcvs~

  • a) exercitável por todos os servidores públicos, civis ou militares, observados os limites da Lei de greve aplicável aos trabalhadores do setor privado, até que seja suprida a omissão legislativa.
    b) assegurado ao militar dos Estados, embora seja vedado aos membros do Exército.
    Justificativa para A e B: CF/88, art 142, § 3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; O STF entende que esse restrinção estende-se aos policiais militares e civis dos estados. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.)
    c) também exercitável pelos servidores públicos em estágio probatório. (correta)
    O comentário do colega Pithecus é suficiente para explicar a assertiva.
    d) assegurado pelo STF, que garantiu o exercício do direito de greve do servidor público, observada a legislação aplicável aos trabalhadores do setor privado, restringindo o exercício do direito, no entanto, aos contratados pelo regime da CLT.
    Da decisão do STF não houve nenhuma restrinção aos servidores públicos contratados pelo regime da CLT.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). 
    A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
    Com esta decisão, o setor público se submete, no que couber, à Lei nº 7.783/1989. Esta decisão terá validade até a aprovação da lei para o setor público.
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355
    e) garantido pelo legislador constitucional de forma não limitada, ressalvados apenas os serviços essenciais.
    CF/88,art 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
  • Quanto à greve no setor público:

    a) e b) INCORRETAS. Art. 142, §3º, IV da CF/1988: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    c) CORRETA. De acordo com o entendimento do STF consubstanciado no Informativo nº 573: não há base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia.

    d) INCORRETA. O exercício de greve também abrange os contratados pelo regime da CLT.

    e) INCORRETA. O direito de greve é limitado art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Gabarito do professor: letra C.
  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017.

  • A sindicalização e a greve são vedadas aos militares.

     

    A sindicalização e a greve também são vedadas aos policiais civis.


ID
867355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    (...) Esta Corte, no julgamento do MI 712, rel. Min. Eros Grau, do MI 708, rel. Min. Gilmar Mendes e do MI 670, red. P/ acórdão min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de determinar a aplicação analógica das leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos servidores públicos, até a regulamentação específica do disposto no art. 37, VIII da Constituição Federal. Eis o teor de trecho da do MI 670: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE.CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
    (...) (817 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 22/03/2012, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 30/03/2012 PUBLIC 02/04/2012)
  • Apenas acrescentando:

    “O STF fixou, também, as regras temporárias de competência para apreciação dos dissídios de greve instaurados entre o poder público e os
    servidores públicos, nos termos seguintes:

    a) Se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou, ainda, compreender mais de uma unidade da Federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei 7.701/1988);

    b) Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei 7.701/1988);

    c) Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da Federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei 7.701/1988);

    d) As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Normas de eficácia:

    - contida: podem ter o seu alcance restringido por lei posterior;

    - limitada: dependem de lei posterior que a regulamente.


ID
886657
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Administração Pública, está correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
  • A vedação na letra B significa que todas as gratificaçoes e adcionais não incidiram sobre outras gratificações ou adcionais assim antes da emenda de 19/98, tendo como exemplo uma gratificação de 30%, incidiram sobre os vencimentos( vencimento basicos+vantagens) e consequentemente virava um efeto cascata- que dizer, quanto maior a gratificação maior seria a porcentagem de aumento. 

    com a emenda 19/98 passou a ser sobre o "salario seco" ou vencimento básico.
  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37 da Constituição Federal.

    A- Incorreta. Dispõe o art. 37, VI da Constituição Federal:é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

    B- Incorreta. Dispõe o art. 37, XIV da Constituição Federal: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”

    C- Incorreta. É vedada e não garantida, conforme dispõe o art. 37, XII da Constituição Federal: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”  

    D- Correta. Dispõe o art. 37, XII da Constituição Federal: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.


ID
896887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a greve dos servidores públicos civis é

Alternativas
Comentários
  • "....o direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da Constituição de 1988. É necessária a edição de lei ordinária específica que estabeleça os termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público.
    A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. Em face da inércia do legislador, o STF, atribuindo à sua decisão no julgamento de três mandados de injunção a eficácia propugnada pela denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora (MI 670 e 708, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007, MI 712, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007).

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19º edição, pág. 293.
  • DIREITO DE GREVE

    "O art. 36, VII, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos nos limites definidos em lei específica.

    Como ainda não foi promulgada tal lei, considera-se que a referida norma é de eficácia limitada, podendo ser furturamente restringido o alcance do dispositivo pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não houver a referida lei, aplicam-se as disposições concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n. 7.783/89."

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA - P. 448.


  • Apesar da A ser a unica opçao mais correta, importante saber que ela nao esta completa, uma ve que apenas declarar a mora legislativa, como diz a alternativa, não é bem o que o STF fez nesse caso. Essa era a sua posicao antiga. Agora, conforme trazido pelo colega, o STF adota a posicao concretista, aplicando lei analoga, suprindo a omissao legislativa.

    “Mandado de Injunção coletivo- Direito de Greve do Servidor Público Civil- Evolução do constitucionalismo brasileiro- Modelos normativos no direito comparado- Prerrogativa jurídica assegurada pala Constituição (art. 37, VII)- Impossibilidade de seu exercício antes da edição de lei complementar –Omissão Legislativa –Hipótese de sua configuração-Reconhecimento do Estado de mora do Congresso Nacional-Impetração por entidade de classe -Admissibilidade-Writ concedido” (MI 20-4-DF, j.19-05-94, Rel. Min. Celso de Melo, in LTr 58-06/647)

    Mais recente:

    A mudança de posicionamento do STF quanto à greve do servidor público

    Ao citar, como exemplo, os MIs 20, 107, 485 e 585, Gilmar Ferreira Mendes[53] relatou que, nas diversas vezes que o Tribunal se manifestou sobre o direito de greve dos servidores públicos, “reconheceu unicamente a necessidade de se editar a reclamada legislação, sem admitir uma concretização direta da norma constitucional”.

    Finalmente em 2007, o STF concluiu o julgamento dos MIs 670/ES, 708/DF e 712/PA, impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do estado do Espírito Santo- Sindpol, pelo Sindicato dos trabalhadores em educação do município de João Pessoa – Sintem e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará.

    Os referidos writs foram impetrados em face da mora do Congresso Nacional em regulamentar o art. 37, VII da Constituição Federal. Solicitou-se que não só fosse declarada a omissão do Poder Legislativo, assim como, a supressão da lacuna legislativa, através da regulamentação do direito de greve no serviço público. Ademais, pleiteou-se que o direito de greve fosse reconhecido.

    No julgamento, decidiu-se conferir ao Mandado de Injunção eficácia plena, declarando, por unanimidade, a omissão legislativa e, por maioria, a aplicação da Lei 7.783/89, não integralmente, mas com as adaptações que as peculiaridades do serviço público exigem. Da decisão divergiram, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio sob os fundamentos de que a Lei 7.783/89 não se adequa às especificidades do serviço público e de que a decisão deveria limitar-se aos impetrantes.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11182


ID
900337
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :

I- ao servidor público civil, não é reconhecido o exercício do direito de greve face à ausência de lei específica regulando a matéria.

II- a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

III- no regime de emprego público na Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional ( Lei 9.962/00 ), a admissão do servidor público depende de prévia aprovação em concurso público, mas o contrato por prazo indeterminado pode ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública em qualquer hipótese ( por exemplo, dispensa imotivada do servidor ).

IV- os titulares de ofícios de notas e de registro não oficializados são incluídos na categoria dos agentes políticos.

V- para a Lei de Improbidade Administrativa ( nº 8.429/92 ), reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: errada – A questão a princípio parece fácil, pois sabemos que os servidores têm direito de greve. O problema que o próprio STF muito divergiu sobre o tema. Segundo José dos Santos Carvalho Filho o problema gira basicamente em torno da natureza constitucional da greve. Para alguns doutrinadores o direito de greve seria norma de eficácia restringível (contida), isto é, os servidores poderiam exercer plenamente o direito de greve até que norma viesse a restringir tal direito. Outros Autores entendem que é de eficácia limitada, então o direito subjetivo de greve somente surgirá no mundo jurídico quando for editada a tal lei ordinária que nunca existiu. O STF já entendeu ser limitada (MI 20 – Celso de Mello), agora entende ser contida, aplicando-se no que couber a lei 7.783/89 dos servidores privados (MI 670 - Gilmar Mendes e MI 712 – Eros Grau). De acordo com o autor tal mudança só ocorreu diante da intolerável inércia do legislador.
    Letra b : certa – teor da súmula STF Súmula nº 679 - 24/09/2003 - Fixação de Vencimentos dos Servidores Públicos - Possibilidade - Objeto de Convenção Coletiva  - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
    Item III: errado: Informativo 699 - ECT: despedida de empregado e motivação – 7 Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
    1. MDA. JOSÉ S.C. FILHO, 24ªed. pags. 701 a 705
  • Item IV: errado –Agentes políticos, segundo José dos Santos Carvalho Filho são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. Desenham os destinos fundamentais do Estado e criam estratégias. São eles: Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente) e seus auxiliares. Membros do Legislativo (Senadores, Deputados e vereadores). Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria acrescentando Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de contas. Com a devida vênia, parece-nos que o carecteriza o agente político não é só o fato de serem mencionados na Constituição, mas sim o fato de exercerem efetivamente função política, de governo e administração.
    Outra categoria de agentes públicos é a dos agentes particulares colaboradores, que embora particulares, executam certas funções especiais que podem se qualificar como públicas, sempre como resultado do vínculo jurídico que os prende ao Estado. São considerados agentes particulares os titulares de ofícios de notas e de registros não oficializados e os concessionários e permissionários de serviços públicos. MDA, 24ªed. pags 85 a 87.
    Item V: correto: O conceito de agente público para a LIA é bem amplo: Lei 8429/92 - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior Sendo que ela vai mais além quando o assunto é punir:.Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

ID
922252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI 8429/92

            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


    PENAS

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • a) De acordo com a jurisprudência atual do STF, o direito de greve dos servidores públicos não pode ser exercido até que seja editada lei ordinária pelo Congresso Nacional, pois se trata de norma constitucional dependente de regulamentação. ERRADO – pois é utilizado o Mandado de Injunção com efeitos concretos
     
    b) No âmbito do processo administrativo disciplinar, uma das modalidades de aplicação de penalidade ao servidor público é a da verdade sabida, que foi recepcionada pela CF.ERRADO – POIS É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA  DEFESA
     
    • c) Um servidor público ocupante de cargo efetivo que não seja aprovado na avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade poderá ser exonerado sem a necessidade da observância da ampla defesa e do contraditório. .ERRADO – POIS É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA  DEFESA
     
    • d) Caso o governador de um estado-membro deseje nomear seu primo, que não é servidor público, para determinada função de confiança com atribuições de assessoramento, tal nomeação não afrontará os requisitos constitucionais. OBS: essa é como eu falo “examinador tem maldade no coração” – não é grau e parentesco que está errado – pois a SV 14 STF – vai até o 3º grau e a lei 8112 até o 2º grau -  e primos são parentes colateriais de 4º grau – o problema que função de confiança é exclusiva para pessoa que é servidora efetiva.
     
    • e) O agente público que exerça, ainda que sem remuneração, função na administração pública indireta poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, que importará na suspensão dos seus direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de seus bens e no ressarcimento ao erário, se necessário, sem prejuízo da ação penal cabível. CORRETO – ART. 37, § 4º
     

  • Conceito de verdade sabida:
    Para Hely Lopes Meirelles verdade sabida [1] “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator ”. Em outro ponto o ilustre mestre diz ainda, que “Tem-se considerado, também como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa”.

    Uníssona são as vozes da doutrina, de que , a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa; assim, se posiciona Di Pietro ao referir-se ao art. 271, parágrafo único, do Estatuto paulista, no qual consta o mecanismo da verdade sabida [2] “Esse dispositivo estatutário não mais prevalece diante da norma do art. 5º, LV, da Constituição que exige o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos”.

    Com precisão Romeu Bacelar Filho afirma, que[3]:

    “Formou-se um consenso doutrinário acerca da inconstitucionalidade da verdade sabida. A Constituição de 1988 exige, incondicionalmente, o processo (procedimento em contraditório) para aplicação de sansão disciplinar de qualquer espécie e seja qual for o conjunto probatório, que a administração pública disponha para tanto”.

    Tal como os outros dois, tratando sobre a verdade sabida,assim, se posta Meirelles [4] ”[...] embora sem rigor formal a possibilidade de defesa e contraditório“.

    A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça se manifesta da seguinte forma:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.CRITICA VIA IMPRENSA. VERDADE SABIDA. CONHECIMENTO DIRETO. ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO.- A NOTICIA VEICULADA EM JORNAL NÃO IMPORTA EM CONHECIMENTO DIRETO DO FATO, ANTE A NOTORIA POSSIBILIDADE DE DISTORÇÕES. POR ISSO, NÃO SE CONVOCA O INSTITUTO DA VERDADE SABIDA PARA FUGIR A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO” (STJ, 2ª T., RMS 825 / SP ,DJ 28.06.1993).
    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1636

     

  • Wilson Garcia,

    Como tentei achar o erro da alternativa D, e era uma besteirinha de nada....não havia me ligado que função de confiança é exclusiva de servidor efetivo. Essa doeu...kkk
  • O examinador na letra "D" usa o seu conhecimento contra você: Já sabemos que a súmula vnculante 13 do STF versa sobre este tema, e que considera parentesco até o 3° Grau, ora o grau de parentesco do primo é 4° Grau, daí surge a dúvida, você se concentra nesta informação e não vê o detalhe da função de confiança, daí fica na dúvida "d" ou  "e" e pode errar uma questão que deveria acertar.
  • d) Caso o governador de um estado-membro deseje nomear seu primo, que não é servidor público, para determinada função de confiança com atribuições de assessoramento, tal nomeação não afrontará os requisitos constitucionais. PEGADINHA- ATENÇÃO!

    Conforme prevê o art. 37, V da CR:
    Funções de
    confiança = exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo
    Cargos em comissão= prenchidos por servidores de carreira
  • Essa questão é do tipo que o elaborador não deixa margem para recurso para anulação, pois o candidato tem que fundamentar o porque não marcou tal alternativa do gabarito e o porque marcou outra alternativa acreditando ser a verdadeira. 

    A alternativa "e", a meu entender está errada, pois induz o candidato a abstrair uma discricionariedade deixada pela CF ao aplicador da regra. E o art. 37 § 4º da CF não deixa essa margem de liberdade. Ou seja, é taxativo.


    Art. 37, § 4º
    " Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

    A alternativa "e" diz se necessário, o que não é verdadeiro, ou seja, se incidiu no crime aplica-se a regra, se não incidiu não se aplica a regra.


    Caso alguém venha dizer que a Lei 8429 diz no Art. 12.  "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".

    Entendo que ele se refere a acumulação das esferas de punição: 
    penal, civil e administrativa.
  • Amigos, só para constar: se, no caso, o Governador nomeasse um primo seu para um cargo político (Secretário de Estado, por exemplo), não haveria violação da súmula, pois, além de "esquecer" dos primos (parente de 4º grau), também "esqueceu" de vedar o vínculo de parentesco para com os agentes políticos. 

    Ps. Tb errei a questão porque não dei atenção à parte que falava em "função de confiança" para pessoa não ocupante de cargo efetivo. Af.
  • Para quem tiver dúvida, segue artigo para facilitar a contagem do grau de parentesco:
    O que eh um primo de terceiro grau? E de segundo grau? Ja encontrei em jornais de grande circulacao no Rio e no nordeste termos como "primo cruzadinho", "primo de alma" e "tio de ajuda"! Do ponto de vista juridico, esses termos nao significam nada, e na pratica nao passam informacao relevante ao leitor, ja que possuem significados diferentes para cada pessoa (isso quando possuem algum significado).
     Mas a lei nao pode ficar cega as relacoes de parentesco. Por isso ela define graus de parentesco de uma forma bem clara (e facil de usar, diga-se). Para a lei, parentesco conta-se em linha reta (quando uma pessoa eh descendente ou ascendente de outra, como pais, avos e bisnetos) ou linha colateral /transversal (quando duas pessoas tem um ascendente comum, como os irmaos, tios, sobrinhos e primos). Assim, meu pai eh meu parente de primeiro grau em linha reta (minha mae tambem!). Meu avo eh meu parente de segundo grau em linha reta. Meu bisneto eh meu parente de terceiro grau em linha reta e assim por diante. Ja meu irmao eh meu parente de segundo grau em linha colateral. Por que? Porque devo contar o numero de graus ate nosso ascendente em comum (nosso pai/mae) e depois "descer" ate meu irmao. Ate meu pai eu tenho um grau de distancia. E do meu pai ao meu irmao ha um outro grau. Logo, meu irmao eh meu parente colateral de segundo grau. Ja meu tio (que eh irmao de meu pai/minha mae) eh meu parente colateral de terceiro grau. Por que? Por que nosso ascendente comum eh meu avo. Tenho dois graus de separacao ate meu avo, e meu avo tem um grau de separacao ate meu tio. Logo, tres graus de separacao entre meu tio e eu. Ja meu primo (filho de meu tio) eh meu parente colateral de quarto grau: dois graus de separacao entre eu e meu avo - nosso ascendente em comum - e mais dois graus de separacao entre meu avo e meu primo. Logo, parante em linha colateral de quarto grau. Por isso, para a lei nao existe primo de primeiro, segundo ou terceiro graus. Para a lei, primo eh sempre de quarto grau. Ja meu sobrinho eh meu parente de terceiro grau (um grau de separacao ate nosso pai, e dois graus de separacao entre meu pai e meu sobrinho). PS: Reparem que nao existe parente em linha colateral de primeiro grau. Meu irmao, que eh meu parente mais proximo em linha colateral, eh meu parente de segundo grau.
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/03/parentesco-primo-de-segundo-grau-e-de-terceiro-grau.html
  • Daniel Fernandes,

    Concordo com o teu comentário sobre o "se necessário" da letra "e", uma vez que este termo não está previsto na CF.  Pensei da mesma forma.

    Agora não entendi porque você disse que a questão não seria passível de anulação, uma vez que todas estão erradas, pelos comentários que os colegas falaram, e a "e" pelo que você corretamente colocou.
  • Complementando o comentário da Carol, 

    Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado.

    O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008)

    "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. 
    RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Voto do Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.
  • Mandado de Injunção e o direito de greve em apreciação pelo STF

    Como foi dito, o direito de greve do servidor público para que pudesse ser exercido carecia de uma norma infraconstitucional regulamentadora. Nesta seara, diversos sindicatos brasileiros começaram a interpor Ação Constitucional de Mandado de Injunção provocando o Poder Judiciário a se manifestar sobre o tema.

    Em 2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se buscava fosse assegurado aos seus associados o exercício do direito de greve estabelecido no art. 37, VII, da CF  — v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal conheceu dos mandados de injunção e estabeleceu a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no possível, da Lei 7.783/89, que estabelece sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

    Entretanto, o posicionamento do STF ainda não é unânime. Recentemente, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia da liminar do Tribunal de Justiça da Bahia que considerava legal a greve dos médicos em Salvador, iniciada em 4 de junho de 2013. Com isso, fica valendo a decisão do dia 8 de junho do TJ-BA que determinava o retorno imediato ao trabalho. (AGRAVO REGIMENTAL Nº 000999486201380500000005)

    Efeitos da greve

    O agente público não pode sofrer penalização pela simples participação na greve, nos termos da Súmula 316 do STF fica claro que: “A simples adesão à greve não constitui falta grave.” Nada impede, porém, que os abusos e excessos derivados da greve sejam punidos. Nesta toada, o movimento grevista deve evitar abusos, assegurando principalmente a continuidade dos serviços essenciais e urgentes.

    Com relação aos descontos dos dias parados, existem entendimentos nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal na forma de que podem ser realizados estes descontos, neste sentido o voto do Min. Dias Tofolli no AI 858651 / BA – BAHIA, publicado em 21/05/13:

    “É pacífica a jurisprudência quanto à legalidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, por motivo de greve de servidor público. Precedentes”.

    Conclusão.

    Nos parece claro que greve é um movimento social político. Muitos podem ser os pleitos do ato paredista, todavia, é imprescindível o esclarecimento e união da categoria em prol do objetivo comum. Quanto ao empregador, este deve ao máximo agir no intuito de se evitar que a negociação com a classe trabalhadora não se descambe para a greve.

  • A - ERRADO - CABE MANDADO DE INJUNÇÃO (QUANTO A ISSO O STF JÁ DECIDIU: APLICAR-SE-Á, NO QUE COUBER, AS REGRAS DA INICIATIVA PRIVADA)


    B - ERRADO - NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE A VERDADE REAL/MATERIAL.


    C - ERRADO - A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIA GARANTIRÁ O DEVIDO PROCESSO LEGAL, OU SEJA, CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA.


    D - ERRADO - O PROBLEMA NÃO É O GRAU DA CRIATURA... E SIM QUE FUNÇÃO DE CONFIANÇA É EXERCIDA SOMENTE POR SERVIDOR EFETIVO.


    E - GABARITO.

  • Gabarito letra E.


    Vamos padronizar as respostas pessoal, para melhor compreenção (tipo a do pedro matos).

  • Se nomeasse o primo para cargos em comissão poderia sim , mas confiança é só servidor de carreira

  • verdade sabida e inconstitucional.

  • No caso da letra D caso estivessemos diante de um cargo comissionado, a nomeação pelo Governador do seu primo não estaria eivada de qualquer vício, uma vez que a SV 13 considera nepotismo a nomeação até o 3 grau (primo é parente colateral de 4 grau). No caso, o erro da questão está na nomeação para função de confiação, que é exclusivamente de servidor público.

  • a) até que seja feita a lei que trate do direito de greve dos servidores públicos, esse direito será exercido na forma da lei 

    b) não existe verdade sabida, existe verdade material;

    c) é necessário da ampla defesa e contraditório. Exoneração de ofício pode acontecer quando ele toma posse, mas não entra em exercício;

    d) primo não está dentro do nepotismo, mas a questão está errada por ser a função de confiança exclusiva de servidores ( o primo do governador não era);

    e) correta;

  • a) De acordo com a jurisprudência atual do STF, o direito de greve dos servidores públicos não pode ser exercido até que seja editada lei ordinária pelo Congresso Nacional, pois se trata de norma constitucional dependente de regulamentação.

     

    b) No âmbito do processo administrativo disciplinar, uma das modalidades de aplicação de penalidade ao servidor público é a da verdade sabida, que foi recepcionada pela CF.

     

    c) Um servidor público ocupante de cargo efetivo que não seja aprovado na avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade poderá ser exonerado sem a necessidade da observância da ampla defesa e do contraditório.

     

    d) Caso o governador de um estado-membro deseje nomear seu primo, que não é servidor público, para determinada função de confiança com atribuições de assessoramento, tal nomeação não afrontará os requisitos constitucionais.

     

    e) O agente público que exerça, ainda que sem remuneração, função na administração pública indireta poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, que importará na suspensão dos seus direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de seus bens e no ressarcimento ao erário, se necessário, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Alternativa E

    Essa fui por eliminação.

  • Alternativa correta: letra "e” Na Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 1º, define-se que o sujeito ativo do ato de improbidade pode ser agente público, assim considerado aquele que exerce mandato, cargo, empregou, ou função, com ou sem remuneração, mesmo que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em qualquer uma das entidades que podem ser sujeito passivo. Vê-se que a lei adotou conceito bastante amplo e abrange todas as espécies de agentes públicos (agentes políticos, agentes administrativos – servidores públicos propriamente ditos, empregados públicos, servidores temporários, agentes honoríficos, agentes delegados, agentes credenciados) e até os dirigentes de organização social OSCIP, serviços sociais autônomos e demais entidades mencionadas no art. 1º, da Lei.

    Alternativa "a''. O direito de greve está assegurado aos servidores públicos civis no art. 37, VII, da Constituição Federal. Todavia, esse dispositivo estabelece que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se, dessa forma, de norma de eficácia limitada, sendo necessária lei regulamentadora para que possa ser concretizado. Entretanto, a mencionada lei ainda não surgiu e a consequência disso, na posição tradicional do Supremo Tribunal Federal, era no sentido da impossibilidade da realização de greve enquanto não editada a lei. Mas, no ano de 2007, a Corte Suprema -que, em julgamentos anteriores somente reconhecia a mora- julgou os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 e, além de reconhecer a mora, autorizou a realização de greve, com base na Lei no 7.783/89, no que couber, tendo sido atribuído efeito erga omnes às decisões.

    Alternativa "b” Com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, com a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é possível aplicação de penalidade fundamentada na verdade sabida. 

    Alternativa "c” Um servidor público ocupante de cargo efetivo que não seja aprovado na avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade poderá ser exonerado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

    Alternativa "d" Nos termos da Súmula Vinculante no 13, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Vamos à análise de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A jurisprudência do STF, que vinha entendendo o direito de greve dos servidores públicos como norma não auto-aplicável (CRFB/88, art. 37, VII), evoluiu mais recentemente, no sentido de se entender aplicável, no que couber, a Lei 7.783/89, que se destina aos trabalhadores da iniciativa privada. Neste sentido: MI 670, rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008; MI 708, rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008.

    b) Errado:

    A verdade sabida constituía instituto em vista do qual, quando o superior hierárquico tomava conhecimento diretamente de infração cometida por seu subordinado, poderia de imediato impor a sanção cabível, sem a necessidade de instaurar regular processo administrativo, com ampla defesa e contraditório.

    Esta possibilidade foi extinta com a superveniência da atual ordem constitucional brasileira, no âmbito da qual não mais se transige com a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inclusive na esfera administrativa, a teor do art. 5º, LV, que ora transcrevo:

    "Art. 5º (...)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    Assim, confira-se:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) – ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA DE LEGIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONFIGURAÇÃO – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL – CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43, §§ 2º a 6º) – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes."
    (ADI 2120, Plenário, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 16.10.2008)

    c) Errado:

    O equívoco deste item repousa em afirmar a desnecessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, para fins de exoneração de servidor em procedimento de avaliação de desempenho, durante o estágio probatório.

    Afinal, sabe-se bem que, apesar de a exoneração não constituir pena, mas tendo em conta a gravidade da medida em tela, visivelmente restritiva de direitos, há que se possibilitar, sim, o acesso à ampla defesa e ao contraditório ao respectivo servidor.

    No sentido exposto:

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE. 1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Ademais, na espécie, não se trata de interferência no mérito do ato administrativo, mas, na verdade, de avaliação acerca da legalidade de tal ato e da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Por fim, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que o servidor deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, devem retroagir à data do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. 5. Agravo regimental não provido."
    (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 24782 2007.01.83372-0, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2015)

    d) Errado:

     De início, cumpre pontuar que a nomeação aqui cogitada não ofenderia o teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública, uma vez que tal  verbete abraça os parentes até o terceiro grau, sendo certo que os primos são parentes colaterais de quarto grau.

    Nada obstante, a assertiva cogita da nomeação de servidor não concursado para exercer função de confiança, para as quais a Constituição, no art. 37, V, exige prévia aprovação em concurso público, porquanto somente admite tal exercício para servidores efetivos.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"  

    Logo, pode-se afirmar que a nomeação em tela violaria, sim, preceitos constitucionais.

    e) Certo:

    Realmente, o conceito de agente público, vazado no art. 2º, da Lei 8.429/92, é bastante amplo, abrangendo aqueles que, mesmo sem remuneração e de forma transitória, desempenham função pública, seja na Administração Direta, seja na Indireta. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    Por outro lado, com relação às sanções cabíveis, igualmente correta a assertiva, porquanto respaldada no teor do art. 37, §4º, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

    Assim, acertada esta opção.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    =============================================================

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Em relação aos agentes públicos, é correto afirmar que: O agente público que exerça, ainda que sem remuneração, função na administração pública indireta poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, que importará na suspensão dos seus direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de seus bens e no ressarcimento ao erário, se necessário, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • A alternativa D não tem nada haver com a súmula vinculante 13, se fosse usar a súmula 13 ele poderia sem problema assumir a função, porem, função de confiança só pode ser exercida por quem já é servidor publico...


ID
939907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda no que diz respeito aos atos e princípios administrativos, assinale a opção correta com base na CF, na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina.

Alternativas
Comentários
  • a) São requisitos dos atos administrativos, Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Destes são vinculados a Competência, Forma e a Finalidade sendo a discricionariedade aplicável à Motivação e ao Objeto. (COFIFOMOB). Atributos são: Presunção de Legitiidade, Imperatividade, Tipiciade e Auto-executoriedade. (PITA). Alguns autores não consideram a Tipiciade como um atributo de todos os atos administrativos.

    b) Corte salarial é permitido porém a greve sendo julgada legal o valor deverá ser devolvido.

    c) Realmente esta letra "c" deve ter uma explicação técnica, algum detalhe perdido dentro de algum texto de lei seguido ao pé da letra, pois a súmula vinculante 13 do STF contradiz a resposta dada. Notem até o 3° grau.... Irmão é parente de 2° Grau.
    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    d) A razoabilidade é um dos pilares da discricionariedade, o ato deve se moldar à situação de fato e basear-se em uma decisão racional que não venha a ferir o direito do cidadão.

    e) A administração pública só pode ir até o limite da legalidade, comprometer os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nunca.
  • C) A súmula vinculante nº 13 não abrange cargo em comissão ou função de confiança de natureza política. Isso tem respaldo na reclamação nº 6650 do STF. 

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5370288/reclamacao-rcl-6650-pr-stf

    Bons estudos!
  • A) São REQUISITOS e não atributos. 
    B) Correta

    C) Súmula vinculante 13 do STF:o grande exemplo de violação da moralidade sempre foi nomeação de parentes para cargo em comissão[1] e funções de confiança[2]. Essa súmula proíbe nepotismo direto e o cruzado. No entanto, só atinge até o terceiro grau, liberando os primos.

    Cuidado! O próprio STF excluiu do alcance da súmula agentes políticos do executivo (ministros de Estado e secretários). Em todos os casos, a aprovação em concurso descaracteriza nepotismo. (CASO DA ALTERNATIVA "C")


    [1] Não depende de vínculo anterior com o serviço público. Ex. assessor parlamentar.
    [2] Depende de um vínculo anterior com o serviço público. Ex. procurador chefe. 
  • c) Configura nepotismo a nomeação, por governador de estado, do próprio irmão para ocupar o cargo de secretário estadual.

     A súmula vinculante 13 abrange os cargos em comissão de natureza administrativa, isso não inclui secretário de estado ou município, ministro de estado e chefe de gabinete, pois esses fazem parte de cargos de natureza política do executivo.
    É só olhar nossa realidade pra entender, olhem os prefeitos de suas cidades... todos quando assumem nomeiam logo seu irmão ou alguém bem próximo para ser secretário ou chefe de gabinete.
    Quem é de Fortaleza vai entender melhor... Não sou a favor de nenhum dos 2, mas serve para ilustrar o aprendizado.
    A manchete: a ex-prefeita dizendo que o novo prefeito está cometendo nepotismo... vai estudar muiê!!
    "O prefeito eleito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PSB), falou nesta sexta-feira (28) sobre a nomeação do próprio irmão, Prisco Bezerra, para a secretaria de Governo da administração municipal. Segundo Roberto Cláudio, o chamado não configura nepotismo como avaliou a prefeita Luizianne Lins em entrevista ao programa."

  • Sum Vinc.13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    A referida sumula nao exclui os cargos politicos...ainda acho q esta questao tem algum erro!!
  • Em relação a letra C não posso afirmar com clareza - mas já li isso em outra questão e parece que o STF entende que secretarios de estados não são considerados agentes políticos - daí a nomeação de parentes - esposa-irmãos -  não ser considerada nesse caso NEPOTISMO!!!!

    cASO esteja enganada - quem souber por favor pode me mandar msg!!!!
  • Katy, essa informação não se refere a súmula vinculante, e sim a doutrina clássica (aula 04 e 05 módulo 1 - Prof. Lidiane Coutinho - EVP)...
    Agente político: presidente, governador, prefeito, deputado, senador, procuradores, promotores, juízes, desembargadores...
    +
    Cargo em comissão de natureza política: secretário de estado, ministro de estado, chefe de gabinete...


    Eliene,
    Acho que vc confundiu... secretários de estado são de natureza política. O que era de natureza política e passou a ser de natureza administrativa foram os conselheiros do TCU
  • Ainda em relação a alternativa c:

     

    Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ 
    AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  16/10/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. 

  • Como ninguém se manifestou sobre a alternativa B, segue decisão do STJ sobre o assunto.
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO. REMUNERAÇÃO.
    PARALISAÇÃO. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. LEGALIDADE.
    1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por sindicato contra potenciais atos da União (Ministério da Saúde) relacionados com o corte de remuneração por greve destinada ao reajuste dos salários da categoria (desconto de dias parados). A sentença concessiva da Segurança foi mantida pelo Tribunal de origem.
    2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido da legalidade, em regra, dos descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos em greve (MS 17.405/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 9.5.2012; AgRg na Pet 8.050/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.2.2011; MS 14.942/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 21.5.2012).
    3. Recurso Especial provido para denegar a Segurança.
    (REsp 1245056/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)
  • Sobre a LETRA B. Está correto quando se afirma que é permitido o corte salarial dos servidores nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria. 

    Note que este é sim o entendimento do STF!!!!

    No entanto, o STJ  entende de maneira diferente, colocando dois requisitos para não haver o corte, quais sejam:

    a) greve legal

    b) compensação posterior.

    Note que o próprio STJ remete ao entendimento do STF no que segue:


    "SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.

    É cediço que a  lei de  greve do  serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a  aplicação das  Leis  ns.  7.701/1988  e  7.783/1989  enquanto  persistir  essa  omissão  quanto  à  existência de lei  específica,  nos  termos previstos  no  art.  37, VII,  da CF/1988.  Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter  competência  para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis,  bem como às respectivas medidas acautelatórias,  quando as Greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da  Federação. Também no citado mandado de injunção,  o STF, ao  interpretar o art.  7° da Lei n.  7.783/1989,  entendeu que  com  a deflagração da greve  ocorre a suspensão 

    do  contrato  de  trabalho.  Assim,  não  devem  ser  pagos  os  salários  dos  dias  de  paralisação,  a não ser que  a greve  tenha sido provocada  por  atraso  no  pagamento  ou por  outras  situações excepcionais  as  quais  possam  justificar  essa suspensão  do  contrato  de trabalho.  Anotou-se que, reiteradas vezes,  em  casos  análogos,  o  STF tem  decidido  no  mesmo sentido.  

    (...) Diante desses  argumentos,  entre  outros,  a Seção  declarou  a  legalidade  da paralisação  do  trabalho, determinando que a  União se abstenha de promover qualquer ato que possa  acarretar  prejuízo administrativo  funcional  e  financeiro  aos  grevistas,  mas  que haja regular  compensação  dos 

    dias  paralisados  sob  pena de  reposição  ao  erário  dos  vencimentos pagos,  nos  termos  do  art. 46 da Lei n.  8.1 12/1990.  Precedentes  citados  do  STF: AI 799.041-MG,  DJe 31/5/2010;  RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 1115/2010; RE 538.923-P A, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1°/9/2010.  MC 16.774-DF,  Pet  7.920-DF, e Pet  7.884-DF,  Rei. Min. Hamilton Carvalhido, julgados  em 22/9/2010 "

    (ver  Informativo n. 440).

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. MATHEUS CARVALHO. PG 78

  • Julgado recente no STF sobre o tema que foi noticia ainda este mês no site do Supremo:

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.

    O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.

    Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.

    Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

  • A) ERRADA. Requisitos e Elementos dos atos administrativos=COFINFORMOB (competência,finalidade,forma, motivo e objeto)                                              Atributos dos atos administrativos = PATI(presunção de legitimidade e veracidade,autoexecutoriedade,tipicidade e imperatividade)
    B) De acordo com entendimento jurisprudencial, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria. C
    C) ERRADA. Súmula Vinculante N°13 não se aplica aos cargos políticos (secretário de estado, de obras, ministro...). Somente cargos administrativos. 
    D) ERRADA. A discricionariedade não se confunde com Arbitrariedade. É sim limitada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
    E) ERRADA. A administração não pode comprometer os direitos fundamentais. O que pode acontecer é a ponderação no caso de conflito entre um e outro.



  • GABARITO LETRA B!



    Em relação a alternativa "c":

    "O próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no julgamento da Reclamação 6.650/PR)."

    ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.

  • (A) São elementos e não atributos. Bizu:

    Presunção de legalidade
    Exigibilidade
    Imperatividade
    Tipicidade
    Ãutoexecitoriedade
    O
    (C) Deveria configurar nepotismo também. Mas, no Brasil, uns são mais iguais do que outros: o que vale pra Chico não vale pra Francisco. 
    (D) A razoabilidade limita sim a discricionariedade. Assim é fim de inibir arbitrariedades, abuso de poder. 
    (E) Direito fundamental é sagrado.
    (B) Gabarito. Infelizmente, sim, futuros servidores: fez greve, no mínimo, será cobrada a compensação de horas; nem que seja uma parte, estabelecida em acordo coletivo.



  • Rcl 13845 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  15/03/2016  

     

     

    EMENTA RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS LOCAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À POSIÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO MANDADO DEINJUNÇÃO 708. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. 2. Garantido o exercício aos servidores públicos do direito de greve consagrado constitucionalmente, a partir da aplicação adequada da Lei nº 7.783/89, ao julgamento do MI 708, restou cometida aos tribunais locais competentes a deliberação acerca da legalidade do desconto dos dias parados e das demais questões decorrentes do exercício do direito de greve. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • A)

    ELEMENTOS - CO FI FO M OB [ COmpetência,  FInalidade, FOrma, Motivo e OBjeto]

    ATRIBUTOS-  P A T I [ Presunção Legitimidade e Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade]

  • A) ERRADA!

    Não são atributos; são elementos, requisitos

     

    Atributos dos atos:

    > AutoExecutoriedade

    > Imperatividade

    > Presunção de Legitimidade (Unico PRESENTE EM TODOS OS ATOS)

    > Tipicidade

     

    Elementos de VALIDADE ou REQUISITOS

    > Competência (Diz respeito ao Sujeito, e não a materia)

    > FInalidade (Sentido Amplo; Discricionária, Sentido Estrito; Vinculado)

    > Forma 

    > Motivo 

    > Objeto

     

    B) CORRETA!

    Segundo o EGRÉGIO STF, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria.

     

    C) ERRADA!

    Cargo COMUM -> Aplica-se a VEDAÇÃO de NEPOSTISMO

    Cargo POLITICO -> NÃO SE APLICA a vedação de Nepotismo

     

    D) ERRADA!

    Pricincpios -> SERVEM de basilar PARA LIMITAR a discricionariedade Adminitrativa

     

    E) ERRADA!

    Principios -> SERVEM de DIRETRIZ para a aplicação do DIREITO, não para comprometê-lo

    Direitos Fundamentais -> São DIREITOS, e não principios

  • Mnemônico

    Elementos dos Atos Administrativos:

    COFIFOMOB - COmpetência, FOrma, FInalidade, Motivo e Objeto

    Atributos dos Atos Administrativos (doutrina majoritária):

    VITALE - Veracidade, Imperatividade, Tipicidade, Auto-executoriedade, Legitimidade e Exigibilidade

  • Quando vi essa questão, não aguentei... Preciso comentar! aproveito e já comento as demais alternativas, lacrando no final. rsrs

     

     

    A - ERRADO - São atributos do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. OS ATRIBUTOS SÃO DA 'PATI' - PRESUNÇÃO, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE. A QUESTÃO TROUXE OS ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

     

     

    B - CORRETO - De acordo com entendimento jurisprudencial, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria. SEM PRESTAÇÃO = SEM CONTRAPRESTAÇÃO (REGRA GERAL).

     

     

    C - ERRADO - Configura nepotismo a nomeação, por governador de estado, do próprio irmão para ocupar o cargo de secretário estadual. SECRETÁRIO ESTADUAL É CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLÍTICA. LOGO, NÃO ATINGE A SÚMULA VINCULANTE Nº13. ASSIM COMO O MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, CHEFE DE GABINETE. 

     

     

    D - ERRADO - A discricionariedade administrativa não é limitada pelo princípio da razoabilidade. TANTO A RAZOABILIDADE QUANTO A PROPORCIONALIDADE SÃO PRINCÍPIOS LIMITADORES DA ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE. TANTO É QUE O JUDICIÁRIO PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO COM BASE NESSES PRINCÍPIOS, UMA VEZ PROVOCADO.

     

    E - ERRADO - A administração pública pode comprometer direitos fundamentais sob a justificativa de concretização do princípio constitucional da eficiência, em uma chamada ponderação de princípios. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ VAI PODER COMPROMETER DIREITOS FUNDAMENTAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E NA RESERVA DO POSSÍVEL. OU SEJA: COM BASE NO MÍNIMO EXISTENCIAL, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE SUPRIMIR TOTALMENTE O DIREITO; MAS COM BASE NA RESERVA DO POSSÍVEL, A ADMINISTRAÇÃO PODE REDUZIR, RESTRINGIR, LIMITAR, REPRIMIR, CONTER, MODERAR DENTRO DO "FINANCEIRAMENTE" POSSÍVEL.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Julgado recente do STF (repercussão geral) sobre a letra B:

     

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • fiquei em dúvida entre a B e a C e acabei errando.

    minha dúvida se deu por ter lido a seguinte notícia do STF:

     

     

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

     

    ou seja, ao que parece existe um conflito de entendimentos...

     

     

  • Devido a recentes entendimentos a letra C tb poderia esta correta, logo questão desatualizada.

     

    Resp: letra B

  • Alternativa B

     

  • A letra C está incorreta porque a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos. Ex. : ministros, secretários estaduais, municipais.

    Exceto se ficar comprovado que a nomeação se deu EXCLUSIVAMENTE por causa do parentesco.

  • Erro da letra C:

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: nepotismo cruzado; fraude à lei e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    (...)

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Dizer o Direito, Informativos Comentados. Disponível em: < >. Acesso em: 22/11/2019

  • No Brasil os políticos podem tudooooo!!!

  • Até onde sei, a jurisprudencia atual diz que é OBRIGATÓRIO (não apenas permitido) o desconto salarial por dias de greve, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Resumo dos erros:

    A) A assertiva listou os elementos de formação do ato, e não seus atributos (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade).

    C) O nepotismo é uma forma de barreira imposta à cargos de natureza administrativa, mas não aos cargos de natureza política, como o de Secretário.

    D) Todo ato administrativo está sujeito ao princípio da razoabilidade.

    E) Princípios podem ser ponderados, mas direitos fundamentais jamais.

  • GAB B - De acordo com entendimento jurisprudencial, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria. (INFO 845 - STF)

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    A) São atributos do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. ELEMENTOS


ID
949156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das regras constitucionais aplicáveis à administração pública, julgue os itens que se seguem.

Na CF, asseguram-se ao servidor público o direito de greve e o direito à livre associação sindical; este é autoaplicável, mas aquele depende de lei específica.

Alternativas
Comentários
  • Item correto, conforme verifica-se na CF/88:

    Art. 37 (...)

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Alguém pode me exclarecer a dúvida:
    Quanto aos militares que não podem exercer esses direitos. A questão não faz menção a eles, mesmo assim premanece correta. Por quê?
    Grata
  • Caro colega!

    Militar não é considerado servidor público, é servidor militar.
  • Acho que deveria vir especificado "servidor civil", assim como vem na lei.
  • Militar não é considerado Servidor Público, é classificado simplesmente como "Militar".
  • Q316383 - Na CF, asseguram-se ao servidor público o direito de greve e o direito à livre associação sindical; este é autoaplicável, mas aquele depende de lei específica. Gabarito definitivo: (Certo)
    Discordo do gabarito.
    A CESPE vem cobrando esta questão ao longo dos anos e, até o momento, não se decidiu por uma postura.
    Importante ressaltar que o militar é servidor público. Jurisprudência e doutrina classificam os militares como Servidores Públicos Militares. (comprove aqui)
    Em sendo servidores públicos, os militares, a questão peca ao tratar do gênero, sem distinguir expressamente, como está na carta magna, os civis dos militares. É sabido que aos militares, consoante letra da constituição, é vedado o direito de greve e a associação sindical.
    Acredito que esta polêmica está estabelecida até na comissão que formula as questões. Veja apenas alguns exemplos abaixo que demonstram que os formuladores de questão não se entendem quanto ao referido tema. 
    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Q297674 - São assegurados aos servidores públicos a livre associação sindical e o direito de greve, cabendo à lei ordinária, no caso do direito de greve, estabelecer os termos e limites do seu exercício.
    Gabarito definitivo: Questão anulada pela banca 
    Justificativa da banca: A redação do item prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Técnico Administrativo
    Q46856 - Aos servidores públicos são garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica.
    Gabarito definitivo: (Errado)
    Justificativa da banca: alterado de C para E. No conceito amplo de servidor público encontram-se os militares, para os quais são proibidos o direito à livre associação sindical (sindicalização) e o direito de greve.
  • Caro colega, Marcel Jean, discordo de você a respeito dos exemplos citados:
    Na questao do TRT10, anulou-se a questao (creio eu) por afirmar ser o direito de greve regido por lei ordinária, enquanto que na CF diz por lei específica (uma lei ordinária que trata apenas deste tema, ou seja deve ser específica)

    No outro exemplo, o erro está em afirmar que a livre associação sindical + o direito de greve (ambos) são regidos por lei específica. Na verdade somente o direito de greve deve ser regido por lei específica.

    Espero ter ajudado

  • Algo bem simples mas só para acrescentar
    ve que o artigo fala que greve é nos termos de lei específica e não lei complementar
    tem mta questão que tenta confundir isso
  • Povo, a questão é bem mais confusa do que parece e, realmente, precisamos analisá-la da forma como foi levantado pelo colega Marcel. Lembrando que quem confunde os termos é a própria banca ao entrar em conflito com suas próprias exceções.
    Bom, pela simples leitura da CF/88, percebemos que o direito de greve não é estendido a todos os servidores públicos, mas apenas aos servidores civis.
    Questão (Q316383): Na CF, asseguram-se ao servidor público o direito de greve 
    e o direito à livre associação sindical; /(Ok!) - Tais direitos são mesmos assegurados na CF/ este é autoaplicável, /(Ok!) - Art. 37, VI, CF/88 - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Aqui não se exige lei específica, basta querer associar-se/ mas aquele depende de lei específica. /(Ok!) - Art. 37, VII, CF/88 - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
    A questão de 2009 trazida pelo colega, teve o seu gabarito alterado de C para E, com a seguinte justificativa: No conceito amplo de servidor público encontram-se os militares, para os quais são proibidos o direito à livre associação sindical (sindicalização) e o direito de greve.
    ANATEL, 2009 
    Q46856: Aos servidores públicos são garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica.
    Acho que se fosse para complicar, poder-se-ia utilizar essa justificativa de 2009 para incomodar nos recursos, porque ambas as redações são muito semelhantes e nessa da ANATEL ainda me parece que os limites definidos em lei específica também se estenderam à livre associação sindical.
    Maaaaaaaaaas, o mais engraçado nisso tudo é que a CESPE utiliza a justificativa do militar, enquadrando-o como servidor público e até agora não definiu se considera o militar como espécie do gênero servidor público ou não (para quem quiser se estressar um pouco, vale a pena conferir a  Q80788 e a Q301080).
    Vejo que para responder a questão em tela, precisamos ter bem definido se o MILITAR entra ou não no conceito amplo de servidor público, pois isso é que a tornará CERTA ou ERRADA. Se a CESPE considera o MILITAR dentro sentido amplo, então a questão estará visivelmente errada, pois ela não limitou o direito de greve ao servidor público civil.
    A Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que os militares, antes da EC 18/98, eram enquadrados na categoria de servidores públicos, porém após a emenda retirou-se a expressão e por isso não são mais considerados como servidores, figurando-se como mais uma categoria de AGENTE PÚBLICO, denominados simplesmente de militares. Todavia, diversamente do que leciona Di Pietro e pelas justificativas que vem utilizando, ora a CESPE parece considerar o militar no conceito amplo de servidor público (Q301080), ora não (Q80788).
    Não sei se meu comentário foi mais "confusador" ou esclarecedor, mas de qualquer forma, é importante ficar atento às próximas posições da banca, principalmente porque a questão do TRT-2013 (Q297674) foi anulada com aquela famosa e preguiçosa justificativa a la CESPE/UnB: "A redação do item prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação."
    Ah! E rezar para que essa posição não seja tomada justo na nossa prova! Porque, muitas vezes, a CESPE anula questões da forma que julga procedente, joga uma justificativa qualquer e nós precisamos seguir em frente e continuar estudando.
    Obs. Desculpem se me prolonguei, mas tentei deixar todos os pontos bem delineados, e me perdoem se mais atrapalhei do que ajudei.
  • Só me pergunto pq a banca complica algo que a princípio seria tão simples? Embora eu saiba que servidor público é tanto o civil quanto o militar, se esse assunto cair na minha prova, não saberei o que responder, pq a Cespe ainda não descobriu qual a responsta que ela quer que a gente dê.
  • Pronto! Encontrei uma questão da CESPE bem redigida e que não abre margem para recursos ou irritação. Se quiser resolver antes de ver o gabarito, não role muito a página :)


    Q235474 • Questão resolvida por você. •   Prova(s): CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O direito à livre associação sindical é aplicável ao servidor público civil, mas não abrange o servidor militar, já que existe norma constitucional expressa que veda aos militares a sindicalização e a greve.

     






    Tomara que o examinador da minha prova tenha o bom senso do que elaborou essa questão.

    Gabarito: C
     

    Art. 142, § 3°, CF/88
     

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

  • Bom, na verdade acho q o raciocínio é mais ou menos assim:

    Quando o CESPE diz que ao servidor é garantido o direito a livre associação sindical ele não limita isso. Ele não disse que se asseguram a TODOS os servidores o direito associação sindical. Realmente existem servidores que tem esse direito, que são os servidores civis.
    E ai de acordo com a doutrina do CESPE, questão incompleta é questão certa.
  • ESSE CESPE NÃO SABE O QUE QUER.
    JÁ VI VÁRIAS VEZES ELE CONSIDERAR ERRADO QUE O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIRITO À LIVRE ASSOSSIAÇÃO SINDICAL.  NESSA ELE VEM DIZENDO QUE TÁ CERTA.  PQP, PQP...
  • Correta. Muita celeuma nos comentários diante de uma questão que busca tacitamente do candidato conhecimentos sobre eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. O direito de greve do servidor não é autoaplicável, pois exige regulamentação por parte do legislador. O mesmo não se verifica quanto ao direito à livre associação sindical que é autoaplicável, não exigindo nenhuma regulamentação para produzir seus efeitos. Portanto, o direito de greve é norma de eficácia limitada, pois carece de norma que o regulamente. Lembrando que uma norma de eficácia limitada continuará sendo de eficácia limitada mesmo depois de regulamentada, conforme preleciona o ilustríssimo professor José Afonso da Silva.

  • Deveria existir um curso para interpretação de questões da CESPE...

    "Servidor público de maneira geral (incluindo civil e militar)"
    "Servidor público de maneira restritiva (sem incluir Civil e militar)"

    O choro é livre né? rsrs
  • questao controvertida.. existem certos casos de serviços públicos em que nao é admitido greve, pelo fato de serem servicos essencais e nao pode parar, mas o STF determinou que enquanto nao tenha lei especifica disciplinando a lei de greve dos servidores públicos, o STF legislando positivamente, regulamentou que a lei de greve dos celetistas seria aplicada, até que sobrevenha lei..

  • Servidor Público civil  né... #soobservando

  • VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • Já resolvi outra questão do CESPE e estava errada por não especificar SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.

  • Gabarito: ERRADO

    Questão completamente passível de recurso. Vejamos, a questão generaliza a abrangência do termo "SERVIDOR PÚBLICO". Dessa maneira o item está incorreto devido a esta interpretação. Caso fosse posto "SERVIDOR PÚBLICO CIVIL" estaria correto, pois o direito de greve é permitido aos servidores públicos civis e não Militares, categoria esta, abrangida pelo conceito de "SERVIDOR PÚBLICO". Portanto, gabarito ERRADO.

  • Essa questão exige conhecimento de aplicabilidade das normas constitucionais, e não conhecimento de que militar não tem direito à sindicalização e greve. Isso a questão deixa muito claro. Diferentemente do que acontece nesta outra questão, que exige o claro entendimento de que o militar não tem direito à sindicalização e greve, observem:

    Q235474  CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo
    O direito à livre associação sindical é aplicável ao servidor público civil, mas não abrange o servidor militar, já que existe norma constitucional expressa que veda aos militares a sindicalização e a greve.

     

    É nítida a diferença da cobrança de conhecimentos diferentes em cada questão.

  • Já resolvi esta mesma Questão e o gabarito foi ERRADA porque o servidor público estava generalizado (não dizia se era civil ou militar) e aqui dá como CORRETA.

    E agora "José"?

  • ERRADA!

    Aos SERVIDOR PÚBLICO MILITAR  e POLICIAIS CIVIS(SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) é VEDADA a realização de paralisações e greves.

    Em outras questões o Cespe generalizava como fez neste enunciado e deu o gabarito como errado, neste fez o inverso, lamentável, entretanto, atualmente, o STF já se pronunciou, erga omnes, sobre a Proibição dos Servidores Policiais Civis de fazerem Greves ou Paralizações, logo, acredito que esta maldosa afirmação do CESPE está fadada a ser incorreta de qualquer forma caso não excepcione os Policiais Civis.

    Boa Sorte!

     

  • "Autoaplicável" = Direito constitucional de eficácia Plena

     

    "Depende de lei" = Direito constitucional de eficácia limitada

  • Essa questão exige conhecimentos subliminares, apenas para quem sabe ler nas estrelinhas! Não adianta querer justificar o gabarito e tampouco retirar conhecimento da questão, é o tipo de pergunta que se vier vai separar os candidatos entre sortudos e azarados!

  • Correto.

    A questão cobrou conhecimento de direito administrativo e português ao mesmo tempo.

    "Este" refere-se ao direito de associação sindical. (Autoaplicável)

    "Aquele" refere-se ao direito de greve.  (Não é autoaplicavel - eficácia limitada )

  • QUE QUESTAO LINDA DA VONTADE DE BEIJAR

  • QUE QUESTAO LINDA DA VONTADE DE BEIJAR

  • Essa é a chamada questão de português, quem não souber se dar mal, pode saber até conhecer a lei.

  • Português puro.

  • Na CF, asseguram-se ao servidor público o direito de greve e o direito à livre associação sindical; este é autoaplicável, mas aquele depende de lei específica.

    Este ( direito à livre associação sindical ) autoaplicável

    Aquele ( direito de greve) lei específica

  • Trata-se de uma norma de eficácia plena e outra limitada.
  • Acerca das regras constitucionais aplicáveis à administração pública, é correto afirmar que: Na CF, asseguram-se ao servidor público o direito de greve e o direito à livre associação sindical; este é autoaplicável, mas aquele depende de lei específica.

  • A coesão e a coerência como é importante aí!

  • * Na CF, asseguram-se ao servidor público o direito de greve e o direito à livre associação sindical; ESTE é autoaplicável, mas AQUELE depende de lei específica. GABARITO: CERTO

    Art. 37 (...)

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (S/ PRECISAR DE LEI ou DECRETO)

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ESPECÍFICA;

    - - - -> A questão é basicamente letra de lei, porém acredito que quem errou foi devido a não prestar atenção nos PRONOMES DEMONSTRATIVOS (ESTE/AQUELE). Então vai a dica:

    Retomada de localização espacial

    1. ESTE = perto da pessoa que fala. (na questão: "direito à livre associação sindical")
    2. "AQUELE" se refere ao mais distante (na questão: "direito de greve")
  • Errei porque achei que deveria falar servidor público civil.


ID
961321
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A greve nos serviços públicos essenciais é regulada por lei federal. Dentre as regras que podem ser aplicadas está a de que os trabalhadores devem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 7783/89

    Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • RESPOSTA A

    >>De acordo com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não atenta contra o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses: A) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    #COMPLEMENTANDO #SEFAZAL


ID
966457
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falou-se em cargo EFETIVO, temos associada a idéia do concurso público, que será realizado por meio de provas ou provas e títulos, vedado o concurso exclusivamente de títulos.

    Cargos sem concurso público são aqueles de livre nomeação e exoneração, conhecidos como cargos EM COMISSÃO. Há, ainda, a contratação temporária, em virtude de excepcional necessidade da administração, por tempo determinado.

    Quanto às demais alternativas, ao servidor é assegurado o direito à livre associação sindical (art 240, lei 8.112); ao direito de greve (direito esse não regulamentado para os servidores públicos, aplicando-se subsidiariamente a lei de greve do serviço privado); e aos estrangeiros será garantido o acesso a cargos, empregos e funções públicas, na forma de lei.
  • Letra: D

    a- Art 37, CF
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    b- Art 37, CF
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c- Art 37, CF
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    d- Art 37, CF
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Letra D
    Art. 37, II da CF - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • D. É vedado o ingresso em cargo público efetivo sem a prévia aprovação em concurso público.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    B. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    C. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    D. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.   

    Gabarito: ALTERNATIVA D.


ID
985939
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Nesta perspectiva, foi assegurado também o direito de greve nos serviços públicos. Assinale a alternativa correta sobre a previsão constitucional acerca do referido direito de greve.

Alternativas
Comentários
  • Art 37
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Detalhe que antes da EC 19/98 era por LC.
  • A letra C estaria certa e mais completa considerando a nova interpletação constitucional pelo STF sob o direito de Greves dos servidores, portando cuidado com questões que aborde o tema nos próximos concursos.

    O Supremo Tribunal Federal -STF, julgando os Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, entendeu que enquanto não houver a regulamentação do direito de greve previsto no art. 37, VII da Constituição, será utilizado, no que couber e de forma subsidiária a lei 7.783/89, que é a lei que regulamenta a greve dos empregados.

    Para os militares a situação é diferente. Isto porque a Constituição veda tanto a sindicalização quanto a greve, em seu art. 142, § 3º, IV

    Logo, a letra C estaria correta já que o STF é o guardião da CF e suas interpletações são extensões do texto constitucional.

    c) O direito de greve, garantido apenas ao servidor civil, será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. 
  • Concordo em gênero, número e grau com o jorge fernandes de oliveira.
     

  • Tanto a B quanto a C estão corretas.. e eu marquei a C por estar mais completa. Não entendi esse gabarito...

  • celetista é civil...

    acredito que o erro da questão C está em abranger todo servidor civil, pois nem todo servidor civil pode fazer greve, a exemplo do policial civil não poder fazer greve.

  • Mas na C não é "...TODOS os civis", é "...APENAS os civis". Pelo exposto na assertiva exclui-se os militares.

  • B - ALTERNATIVA CORRETA!

    O COMANDO DA QUESTÃO É CLARO: (De acordo com a Constituição Federal)

    Alguns colegas estão buscando o conceito estabelecido pelo STF, POR ISSO ERRARAM A QUESTÃO.

    AVAAANTE! JUNTOS VENCEREMOS.

  • Acho que é porque , essa decisão do STF é mais recente que a questão da prova a qual está desatualizada , ano 2012 a prova.

  • Tanto a B e a C podem ser corretas mas lembrando que o Policial Civil é servidor publico civil é excluído de realizar greve. Por isso que a B esta correta nesse caso.

    E claro: Servidores Militares (PM, CB, Forças Armadas) NÃO PODEM REALIZAR GREVE


ID
1057420
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, atualmente os servidores das entidades de fiscalização do exercício profissional podem ser submetidos a regime jurídico de trabalho contratual, haja vista que referidas pessoas jurídicas, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito público, qualificam-se como autarquias especiais.

II. A Constituição Federal estabelece que o direito de greve do servidor público depende de regulamentação quanto aos seus limites por lei complementar, mas o Supremo Tribunal Federal entende que o referido direito é dotado de eficácia imediata, observado, no que cabível, o disposto na Lei nº 7.783/1989, que dispõe genericamente sobre o exercício do direito de greve.

III. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar contra a mesma pessoa em relação à qual foram colhidos, ou mesmo contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

IV. Dentro do prazo de validade do concurso público, a Administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não pode dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, constitui um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas previstas e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

V. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas constitucionais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados, de modo que a fixação de idade para a aposentadoria compulsória aos setenta anos não está sujeita à atuação inovadora do legislador constituinte estadual, ou mesmo do legislador municipal.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, atualmente os servidores das entidades de fiscalização do exercício profissional podem ser submetidos a regime jurídico de trabalho contratual, haja vista que referidas pessoas jurídicas, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito público, qualificam-se como autarquias especiais. 

    ERRADA - Tais entidades sujeitam-se ao regime jurídico público de admissão de pessoal, na esteira do art. 37 da CRFB, consoante entendimento do STF:

    "Esta Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 22.6431, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Naquela ocasião ficou consignado que: (i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 

    A Lei nº 9.649/98 atribuiu personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, ficando vedado o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 

    7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada. Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles.

    (...)

    Considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade 

    jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da CB/88, quando da contratação de servidores.

    Constituindo-se os conselhos de fiscalização profissional em autarquias federais, estaria o ingresso de seus servidores obrigatoriamente adstrito ao disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal, ou seja, a contratação deve ser precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos. (...)"

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224 22.5.2012.






  • III. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar contra a mesma pessoa em relação à qual foram colhidos, ou mesmo contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. CORRETA

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei n. 9.296/1996.

    STJ, MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012, 3ª Seção, informativo 505.

    "É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica. (EDcl no MS 13099/DF)" 

    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2013/03/a-interceptacao-telefonica-e.html

  • II. A Constituição Federal estabelece que o direito de greve do servidor público depende de regulamentação quanto aos seus limites por lei complementar, mas o Supremo Tribunal Federal entende que o referido direito é dotado de eficácia imediata, observado, no que cabível, o disposto na Lei nº 7.783/1989, que dispõe genericamente sobre o exercício do direito de greve. 

    ERRADA -- somente a menção a "lei complementar" está equivocada, pois a CRFB fala apenas em "lei específica", conforme art. 37, VII, segundo o qual "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;".

    A posição do STF está em conformidade com o restante da questão:

    "Quinta-feira, 25 de outubro de 2007

    Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). (...) 

    Na votação do Mandado 708,  do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. 

    Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

    Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis"."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 


  • IV. Dentro do prazo de validade do concurso público, a Administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não pode dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, constitui um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas previstas e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.  CORRETA

    Esta é a posição consolidada do STF e STJ:

    (...) Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)

    (RE 666092 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

    (..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (...)

    (MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)

    NOVIDADE: Edital que prevê a possibilidade de não serem preenchidas todas as vagas oferecidas

    (...) alguns editais de concurso público passaram a trazer a previsão de que a Administração Pública poderia não preencher todas as vagas oferecidas. Para ilustrar, imagine a seguinte previsão do edital:

    “O concurso destina-se ao provimento de 21 vagas, podendo ocorrer o preenchimento de número inferior ou superior a estas, de acordo com a disponibilidade orçamentária existente.”

    Estas cláusulas editalícias são válidas? 

    A 2ª Turma do STJ tem entendido que SIM.

    Recentemente, decidiu-se que o candidato aprovado dentro do número de vagas NÃO tem direito líquido e certo à nomeação na hipótese em que o edital preveja a possibilidade dos candidatos aprovados serem convocados em número inferior ao das vagas oferecidas no certame, conforme a disponibilidade orçamentária existente (RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013).

    Em outro precedente, entendeu-se que deve prevalecer o estabelecido no instrumento convocatório, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da discricionariedade da Administração Pública (RMS 37249/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

    Em suma, segundo este entendimento, havendo previsão expressa no edital sobre a possibilidade de nomeação dos aprovados em número inferior das vagas ofertadas no certame, não haveria direito subjetivo dos candidatos classificados, ainda que dentro do número de vagas."

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/e-valida-previsao-do-edital-do-concurso.html

  • V - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas constitucionais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados, de modo que a fixação de idade para a aposentadoria compulsória aos setenta anos não está sujeita à atuação inovadora do legislador constituinte estadual, ou mesmo do legislador municipal.  CORRETA

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHAO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. 2- Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria. 3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. 4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica. 5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.

    (STF - ADI: 4698 MA , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 01/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)


  • A III estaria correta se a questão afirmasse terem as pessoas exercido contraditório no processo crime. Não é possível utilizar a prova feita no crime, contra pessoa que não era alvo original da investigação, diretamente no processo administrativo.

  • Vale ressaltar a emenda constitucional 88/15, que possibilitou a aposentadoria dos servidores públicos aos 75 anos, norma esta de eficácia limitada, pois exige a edição de lei complementar para sua aplicabilidade. Contudo, em relação aos ministros dos tribunais superiores, esta emenda já permitiu a aposentadoria aos 75 anos. 


ID
1078708
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a- Art. 9º, CF É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


    b- CORRETA.


    c-  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;


    d- Art. 37, CF:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


    e- art. 142, CF

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

  • MEN: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89. 1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. 2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) 7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos" (...) (STJ, MS 201000974067, Primeira Seção, DJE DATA:13/10/2010)
  • Letra A. Errada. Art. 37, VII da Cf/88.

    Letra B. Correta. 

    Letra C. Errada. O entendimento do STF é de que o art. 114, II da Cf/88 não prevê a competência da JT para processamento de demanda envolvendo os servidores públicos estatutários. A competência é da Justiça Comum.

    Letra D. Errada. Art. 37, VII da Cf/88. É lei específica.

    Letra E. Errada. Não há vedação expressa à greve dos membros de carreiras diplomáticas na Cf/88. No entanto, há discussão na doutrina a respeito. Quanto aos militares, a Cf/88 veda a greve: art. 142, IV da Cf/88. 

  • lei 7783/89 

    Para aclarar a alternativa correta:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

      Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • Pessoal, assunto recorrente nas questões de DA e DC.

    vamos lá:

    Direito de greve dos empregados públicos = norma de eficácia contida 

    Direito de greve dos servidores públicos civis  (stricto sensu) = norma de eficácia limitada não há norma ordinaria editada ainda. 

    A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Constituição, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia do legislador o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a denominada posição congressista geral, determinou a aplicação temporária ao setor, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (LEI 7783/89), até que o Congresso Nacional edite tal lei regulamentadora.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO 

    GAB LETRA B

  • Em relação aos descontos dos dias Parados na greve do servidor, atenção ao que diz o STF

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

     

  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas." (agosto de 2017).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041


ID
1091659
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos direitos dos servidores públicos, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • e quanto às exceções que permitem a acumulação, como professores e profissionais de saúde?

  • Esse tipo de questão derruba muita gente, na verdade a banca considerou como certa a regra geral. E nem tocou na exceção, o que torna a alternativa correta, errada estaria se falasse que seria vedada de forma absoluta........CESPE gosta muito.

  • IÉ IÉ... PEGADINHA DO MALANDROOOO!!!! :-D

  • A pergunta é: porque a letra A está errada?

  • Letra a)

    Cabe observar que o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei 8.112/1990 que previam o direito de negociação coletiva e o direito ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho (alíneas "d" e "e" do art. 240, posteriormente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997). Firmou-se o entendimento de que as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal. Impende registrar, ademais, a Súmula 679 do STF, segundo a qual "a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva".


    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 6ª edição, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 103.

  • Nossa, quem foi o "jênio" que fez essa questão?

  • SÉRIO??? FOI MACONHA ou CRACK, SENHOR EXAMINADOR?

    LETRA "B" CORRETA?

    DÁ LICENÇA...

  • Prezados,

    É claro que a questão correta ! E foi muio bem feita. Vocês precisam se atentar a 2 coisas:

    1 - Ele perguntou de um modo geral. A regra é que não ! Vocês estão falando da EXCEÇÃO. Caso a questão mencionasse que não existia exceção aí tudo bem.

    2 - Vocês já ouviram falar que a resposta pode ser a mais correta ou a menos errada ?! Tirando a letra B todas as outras são manifestadamente incorretas.

    OBS: mas é pra isso que estamos aqui fazendo questões! Eu já fiz quase 3.000 questões só de direito administrativo e mesmo assim encontro pegadinhas que nunca vi.

  • Questão desatualizada e passível de anulação. A convenção nº 151 ratificada pelo Brasil confirma o diretio à Negociação Coletiva pelos servidores públicos. Art 7º da con. nº151


  • Quanto à letra a:

    sabemos que a associação sindical e o direito à greve são consagrados jurisprudencialmente aos servidores públicos. Mas, cuidado com a Conv. 151 da OIT, pois ela não se aplica aos servidores públicos, tão somente aos empregados da AP:

    1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.

    2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.

    3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.


  • Absurdo isso!!! O enunciado da questão não dá margem para observância apenas quanto a regra geral. A CF/88 prevê a acumulação de cargos. Portanto, é direito do servidor público a acumulação de cargos, funções ou empregos públicos desde que preenchidos os requisitos do art. 37, XVI da CF/88.  

  • a regra e nao cumulação, porem tem as exceções : professor e area da saude.

  • Pesada essa questão hein!

  • Em resposta ao comentário da Daphne, 

    O decreto 7.944/13, que promulgou a convenção 151 da OIT, parece ter dirimido as dúvidas quanto aos sujeitos abarcados pelo texto, pois traz:

    Art. 1o  Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

    I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

    II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.


    Se ao menos o enunciado tivesse trazido a expressão "de acordo com a Constituição Federal", a justificativa da banca poderia fazer sentido. Mas a questão parece claramente ter duas respostas corretas.

  • Em tempo, quem quiser ler a justificativa da banca, está aí:

    "Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a lógica da questão inserida na alternativa apontada como correta é a irredutibilidade de vencimentos. A vedação da cumulação de cargos, funções e empregos não retira tal irredutibilidade, antes a confirma, porque é possível raciocinar que havendo de fato, os caracteres mencionados (cumulação, funções e empregos) não poderá o interessado valer-se da regra da irredutibilidade, quando intimado a efetivar-se em atividades paralelas.Além do mais, o art. 37, XVI, da Constituição Federal é expresso ao vedar acumulação de cargos públicos.As hipóteses que não foram excepcionadas na assertiva, não podem ser levadas em conta, porque dela não fazem parte.Por sua vez, a letra “A” apontada pelos impugnantes não está efetivamente correta, porque apresenta, não apenas um direito, considerado na impugnação,mas um conjunto (Associação Sindical, Direito de Greve e Negociação Coletiva)que não se efetiva no atual sistema jurídico brasileiro. Observe-se que a C.F. não garante o direito à negociação coletiva.As argumentações inteligentes dos impugnantes com raciocínios que vão de julgado do STF às Convenções da OIT, serviriam para ser consideradas em prova descritiva, e ainda assim, eventual nota de aprovação dependeria da posição jurídica da Comissão da Prova, mas não embasa a impugnação de uma prova objetiva, que tem por arrimo principalmente a Lei, a Jurisprudência Sumulada e com alguma parcimônia, a Doutrina dominante."

    Nesse caso fica difícil adivinhar a posição da banca, por que na questão em comento nem a máxime concurseira de "marcar a menos errada ou a mais certa" se aplicou nesse caso. A banca tentou se esforçou pra desconstruir a alternativa "A" ao mesmo tempo que criou uma justificativa pra "B". Complicado.

  • A assertiva "a" está correta sim. O art 5, parágrafo 2,da CF assegura que outros direitos reconhecidos em tratados internacional serão observados pelo ordenamento jurídico brasileiro. A convenção 151 foi promulgada pelo Brasil com redação nitida, consagrando ao servidor o direito à negociação coletiva.

    Então a justificativa da banca está errada.
  • Questão totalmente incoerente. Não cita expressamente que é de acordo com a CF, e ainda por cima, na mesma prova, há questões de Direito do Trabalho em que a resposta foi com base em posição isolada de Alice Monteiro de Barros, como se fosse a verdade absoluta. Vá entender... Tenho que consertar minha bola de cristal.

  • Amigos, nós estudamos pra nos depararmos com essas aberrações... É complicado assim.

    De fato a regra é a vedação. Mas é muita maldade da banca, deste jeito só conhecendo o estilo da mesma pra poder acertar a questão, sem isso, o erro é quase certo.

  • Essa modalidade de abordagem me faz suspeitar da idoneidade de muita comissão. Principalmente em certames com notas de corte altíssimas como a do TRT2, em que 1 questão faz toda diferença. Mas keep Calm... e sigamos na luta! Força!
  • RESPOSTA CORRETA: B

    Em relação aos direitos dos servidores públicos, aponte a alternativa correta:

    A - Direito a associação sindical, direito de greve e negociação coletiva

    Errado. a Negociação coletiva não está prevista na CF, que se refere apenas à associação sindical e ao direito de greve (art. 37, VI, CF).

    B - Irredutibilidade de vencimentos, sendo vedada a cumulação de cargos, funções ou empregos, seja na administração direta, indireta ou fundacional.

    CORRETO. Os vencimentos dos servidores são irredutíveis (art. 37, XV, CF) e a regra é a não cumulação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta ou fundacional (art. 37, XVI, CF).

    C - Estabilidade, após dois anos de efetivo exercício no cargo

    Errado. Os servidores são estáveis após 3 anos de efetivo exercício (art. 41, CF)

    D - Valor do trabalho noturno igual ao diurno.

    Errado. O valor do trabalho noturno é superior ao do diurno. (art. 7º, IX, c/c art. 39, parágrafo 3º, todos da CF)

    E - Férias de sessenta dias ao ano com acréscimo de 1/3.

    Errado. O servidor tem direito a 30 dias de férias + 1/3 (art. 77, Lei nº 8.112/90 c/c art. 7º, XVII e art. 39, parágrafo 3º, CF).


ID
1158787
Banca
FAFIPA
Órgão
UFFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
II. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
III. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
IV. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
V. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • No meu entendimento este gabarito está errado.

  • Gabarito E

    isso é coisa rara na mesma prova, duas questões com Todas as afirmativas estão corretas, e ainda por cima na letra E....

     

    Vamos na fé !

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37 da Constituição Federal.

    I- Correta. Assertiva em consonância com o art. 37, I da CF/88: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”      

    II- Correta. Assertiva em consonância com o art. 37, VI da CF/88: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.”

    III- Correta. Assertiva em consonância com o art. 37, VIII da CF/88: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.”

    IV- Correta. Assertiva em consonância com o art. 37, V da CF/88: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

    V- Correta. Assertiva em consonância com o art. 37, XII da CF/88: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”

    GABARITO DA MONITORA: “E”

  • Gabarito Oficial: Letra E

     

     

     

    Boa sorte na sua Carreira!

     

     

     

    Que Deus te abençoe!

     

     

    Abraços!


ID
1165117
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • CF, ART. 37, I  - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação da EC 19/1998)


    "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (Súmula 686, STF.)

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando

    possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683, STF.)

    "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público."

    (Súmula 14, STF.)


  • ARTIGOS REFERENTES AO ART. 37 DA CF/88

    a) O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar (ERRADO) 

            VII - o direito de greve seráexercido nos termos e nos limites definidos em leiespecífica;

    c) Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores 

    ocupantes de cargo de carreira, nos casos e condições previstos em lei. (ERRRADO)

           V- as funções deconfiança,exercidas exclusivamente porservidores ocupantes de cargoefetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidospor servidores de carreira noscasos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas àsatribuições de direção, chefia e assessoramento;

    d) Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado para assumir cargo ou emprego na carreira,exceto se houver novos concursados para o mesmo cargo ou emprego. (ERRADO)

           IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aqueleaprovado em 

    concurso público de provas ou de provas e títulos será convocadocom prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, nacarreira;

  • A colega explicou todos os erros das questões, mas sucintamente irei fazer um apanhado.

    A) é lei ORDINÁRIA

    B) CORRETA

    C) Não, cargo em comissão é para pessoa de fora do serviço público, função de confiança é pra pessoa de DENTRO do serviço público (não contando o pessoal de cargo em comissão).

    D) Errado em uma palavra: NOVOS, exceto se houver ANTIGOS. 

    quanto a letra D ainda, o concurso é prorrogável uma vez por igual período, porém após o edital dizendo: válido por um ano prorrogável por um ano (por exemplo) ELE É IMPRORROGÁVEL DO QUE ESTÁ NO EDITAL. Pode ser que isso também esteja errado, eu entendo que se refere APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 

  • O Erro da A - Lei específica e não complementar - Art. 37, VII

  • só acrescentando um detalhe ao comentário do Diego sobre a opção "c": os cargos públicos em comissão podem ser exercidos por "estranhos" ou por servidores públicos efetivos, enquanto isso, a função de confiança só pode ser exercida por servidores efetivos.

  • Examinemos as opções oferecidas, em busca da única correta:

    a) Errado: a Constituição não exige que o direito de greve seja regulamentado por meio de lei complementar, e sim através de lei específica (art. 37, VII, CF/88), o que significa dizer que basta ser uma lei ordinária, mas desde que trate apenas deste assunto. É isto o que se deve entender pelo adjetivo “específica”.

    b) Certo: mera reprodução textual do que reza o art. 37, I, CF/88.

    c) Errado: as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão, estes devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, tudo nos termos do art. 37, V, CF/88.

    d) Errado: na verdade, o que diz a Constituição é que durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (art. 37, IV, CF/88).


    Gabarito: B





  • Diego, na alternativa A o correto é por lei específica, conforme a CF: 

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

    Gabarito B.

     

    ----

    "...eis que diante de ti pus uma porta aberta, e ninguém a pode fechar." Apocalipse 3:8.


ID
1166575
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre servidores e empregados públicos, é incorreto afirmar, com fundamento na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D


    O Supremo firmou o entendimento de que o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 19/98.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto salarial previsto no artigo 37, XI, da Constituição mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 590.252-AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.4.2009). 

     

  • Estão sujeitas ao teto remuneratório constitucional as empresas pública e sociedades de economia mista, que receberem recursos da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal oude custeio em geral.

    Segue o embasamento constitucional:

    "Art. 37

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e àssociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal oude custeio em geral.

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder osubsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros doMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Estão sujeitas ao teto remuneratório constitucional as empresas pública e sociedades de economia mista, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


    Ou seja, estatais DEPENDENTES estão sujeitas ao teto. Todavia, se INDEPENDENTES não estão sujeitas ao teto.  

  • Letra "C" - CORRETA - "as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o local da paralisação quando se trate do seu exercício por servidores municipais ou estaduais."

    Decisão STF

    O relator (ministro Ricardo Lewandowski) destacou que, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (excepcionalmente com efeitos "erga omnes"), o STF decidiu que, no âmbito federal, se a controvérsia estiver restrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (TRFs); se envolver mais de uma região (mais de um TRF), no caso de servidores federais, ou for de âmbito nacional, a competência será do STJ. As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo TJ ou TRF com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.

    “Constatada, portanto, a afronta à autoridade do quanto decidido pelo Plenário desta Corte e, por via de consequência, a insubsistência do acórdão ora questionado, mostra-se de todo lamentável a resistência do referido Tribunal local em apreciar, de uma vez por todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”, apontou o ministro Ricardo Lewandowski.


  • Questão passível de anulação, pois se os servidores são regidos pela CLT (empregados) se submetem à competência da justiça do trabalho. Em 2015 o STF reafirmou esse entendimento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943.

  • a) correta: EMENTA: 1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes. (AI 594942 AgR, julgado em 14/11/2006, 1T).

    Ressalte-se o atual TEMA 73 da Repercussão Geral do STF: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578.657 RG)

    b) correta: EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direitoconstitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235) 

    c) correta: 6.3. (...) Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (MI 708 )

    d) errada: TETO CONSTITUCIONAL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EMPREGADOS. Consoante dispõe o § 9º do artigo 37 da Constituição Federal, o teto previsto no inciso XI do citado artigo alcança empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. (AI 563842 AgR).

  • A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.[RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal. Neste sentido, o Art. 37, §9° estabelece que:

    Art. 37 (...) §9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Ou seja, em regra, as Estatais e suas subsidiárias não estão sujeitas ao limite remuneratório (teto ou subteto), mas desde que não sejam deficitárias e não necessitem de recursos públicos para pagamento de despesas de seu pessoal ou de custeio geral de suas atividades

  • De acordo com o STF, a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. , rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009. , rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010


ID
1206904
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São direitos constitucionais daqueles que exercem cargo público, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    B) Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    C) Art. 37 XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    D) Não possui previsão constitucional

    E)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    Bons Estudos!

  • É incrível a criatividade desta banca...Deusolivre!!!


  • O que mais me deixa assutado é que a banca considera que o ocupante de cargo Público não pode ser convocado, se aprovado em concurso público, durante o prazo previsto no edital de convocação!!!!!! Examinador, está brincando né? Melhor copiar questões bem formuladas de outras bancas a fazer uma "bagunça" dessas. 

  • Quase caí nessa!!! Mas, mesmo assim acertei na sorte, pois achei que a pegadinha seria "ser nomeado, se aprovado em concurso público, durante o prazo previsto no edital de convocação."

  • a banca é boa demais, barbaridade !!!! aprende cespe !!!! kkkkk

  • o militar não pode sindicalizar e é ocupante de cargo público e ai???

    Banca meio esquisita ein, acertei a questão porque entendi o erro deles....

  • "Parece Cespe"? Gente, a banca é pupila da Funcab, Fumarc, Funrio e UGO. Risos  Cada resposta, viu?

  • letra d.

    Ser aprovado em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, na questão dá a impressão de que a convocação é algo certo.

    É o tipo de questão pra sacanear, estudar tanto pra isto, que desnecessário.

  • Por critério de esclarecimento com quem realmente está levando a sério o aprendizado por meio de resolução de questões.

    Julgado do STF em 10 de agosto de 2011

    Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

    O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

    O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

    Boa-fé da administração

    O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

    O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

    Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.


  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ABAIXO.

    Direito do aprovado x dever do poder público

    De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

    Condições ao direito de nomeação


    O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

    Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.


  • CONTINUAÇÃO DO TEXTO ABAIXO.

    Situações excepcionais

    No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

    Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagasseja devidamente motivadae, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital jápressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária,“razão pela quala simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

    Aos concursos que adotarem elencar o número de vagas, deverá nomear, salvo motivação excepcional, os aprovados até o limite estabelecido em edital. 

    O interessante é que já estão adotando o "cadastro reserva" para isentar dessa obrigação estabelecida pelo STF.

    FORÇA, FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS!!! 


  • Fala-se na questão SERVIDOR PUBLICO.CIVIL OU MILITAR?se militar nao terá esse direito a associação sindical.

  • Os Militares exercem cargo público e não têm direito à greve.

  • Acertei por achar que a letra d) não teria previsão constitucional, porém:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Agora resta saber se a letra d) se amolda ou não à alínea IV do art. 37.

  • O que podemos depreender da questão , só pode ser o fato de que a banca entende que o direito de ser convocado, caso seja aprovado dentro do número de vagas, apesar de ser entendimento jurisprudencial, não está expresso na CF/88.

  • Vale lembrar que a questão não menciona se o candidato foi ou não aprovado dentro do número de vagas, acho que não podemos interpretar além do que diz a questão.

  • Eu não concordo com o gabarito, pois penso que aquele que exerce cargo público PODE SIM ser convocado se aprovado em concurso, porém NÃO PODE NEM TOMAR POSSE NEM ENTRAR EXERCÍCIO.

  • Senhores, 

    gostaria que vocês prestassem bastante atenção ao enunciado da pergunta, é ali que esta a resposta. É pura interpretação de textos, alinhada a conhecimentos básicos da parte inicial dos direitos e garantias fundamentais. Vejamos:

    "São direitos constitucionais daqueles que exercem cargo público, EXCETO"

    A questão fala em relação àqueles que exercem cargos públicos, ou seja, o servidor público. Você que é servidor é servidor público. Por ser servidor público tem direito " ser convocado, se aprovado em concurso público, durante o prazo previsto no edital de convocação. "

    Essa qualidade não é garantida pelo motivo de exercer cargo público, ser servidor público, essa é uma garantia constitucional, independente dessa circunstância. Agora as outras alternativas são voltadas aos cargos, basta analisar, observem:

    a) direito à livre associação sindical.b) direito à greve, nos termo e nos limites definidos por lei específica. c) irredutibilidade dos vencimentos.e) poder acumular o cargo público técnico com o de professor, se houver compatibilidade de horários.
  • Esqueceram de um pequeno detalhe da questão: o direito a ser convocado, quando aprovado em concurso público, é garantido se, primeiro, for aprovado dentro do número de vagas disponíveis (ou seja, você pode ser aprovado e ficar fora do números de vagas criadas pela administração) e, depois, deve-se verificar que pode haver concursos apenas com cadastro de reserva, nesta situação, como não há vagas criadas pela administração, o candidato não terá direito à convocação.

  • o intendimento do STF é que para possuir direito subjetivo a nomeação não basta está aprovado, deve estar também classificado( dentro do número de vagas.

  • O comentário do amigo DOMINGOS DOS SANTOS resolve a questão com muita propriedade.


    Abraço!

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10870. Questão ultrapassada.

    Ademais.

  • que EXERCEM cargo público...

  • o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, Infelizmente, tal regulamentação ainda não ocorreu com o direito de greve do servidor publico. A letra b deveria ser errada

  • Antonio Savegnago,

     

    Militar não ocupa cargo público. Ele é uma categoria diferente dos servidores administrativos, na moderna classificação dos agentes públicos.

     

    AGENTES PÚBLICOS (CELSO ANTÔNIO + DI PIETRO)

     

    1) Agentes políticos

     

    2) servidores públicos

      2.1) servidores administrativos >>> Cargo público

      2.2) empregados públicos >>> emprego público

      2.3) servidores temporários >>> Função pública

     

    3) particulares em colaboração com o poder público

     

    4) militares

  • A questão fala sobre o cargo e não do concorrente ao cargo.

  • A) Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    B) Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    C) Art. 37 XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    D) Não possui previsão constitucional

    E)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    Bons Estudos!

  • Só para constar, há forte corrente afirmando que os servidores não possuem a prerrogativa de irredutibilidade.

    Trata-se de discussão travada entre Súmula e Informativo.

    Abraços.

  • Caso seja aprovado dentro do numero de vagas, voce terá direito subjetivo a nomeação.

     

    exsurge o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:

     i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

    ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

     iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784)

  • Quanto às disposições constitucionais acerca da Administração Pública, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    b) CORRETA. Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    c) CORRETA. Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo as exceções previstas na Constituição Federal.

    d) INCORRETA. Essa alternativa é duvidosa e não deve ser marcada como correta. A questão se refere a direitos constitucionais de um servidor público e não de aprovado em cargo público. Além disso, o direito subjetivo à nomeação é garantido apenas de aprovado dentro do número de vagas, o que não foi dito na assertiva. 

    e) CORRETA. Art. 37, XVI, caput e alínea "b" - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Pior é o povo justificando. Calma ai que eu vou tomar um café.

  • Nada melhor para perguntar ?

  • Pessoal, esse direito de ser convocado, se aprovado (e não só aprovado, mas dentro do número de vagas, salvo se houver preterição) não está mesmo previsto na Constituição Federal. É uma construção jurisprudencial. Como pede a incorreta, só pode ser a Letra D.

    É questãozinha tipica de banca que não vale nada, mas não há defeito.

  • Questão mal elaborada, mas dava para fazer por eliminação e interpretação.

  • Poderia ser anulada...policiais são servidores públicos e não podem exercer o direito de greve

  • Terá direito subjetivo à nomeação, quando:

    1)  Aprovado dentro do número de vagas e dentro da validade do concurso (STF RG Tema 161 – RE 598099)

    2)  Preterição (nomeação não observando a ordem de classificação) (Súmula 15 STF)

    3)  Vínculos precários – concurso válido com candidatos aprovados na lista (contratação de terceirizados, ou temporários, ou desvio de função de outros servidores) (STJ AREsp 497292, STF AgR 440895)

    4)  Aprovados fora do número de vagas e surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF RG Tema 785 – RE 837.311)

    5)  O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. [1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630)].

    6)  Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas [RE 916.425 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.]

  • Direito subjetivo à nomeação: apenas ao aprovado dentro das vagas. Garantia de não preterição, que veda a convocação de candidato aprovado em posição inferior ou de temporários ou terceirizados para ocupar o cargo vago. Aplica-se a autotutela administrativa, o judiciário apenas poderá fazer controle de legalidade.

    STF (RG Tema 161 - RE 598099): tem direito à nomeação o aprovado dentro do número de vagas e dentro da validade do concurso.

    STF Súmula 15: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    STF: a administração poderá deixar de nomear os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas, observadas as seguintes condições: superveniência do fato ensejador de impossibilidade (posterior à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade (não existirem meios menos gravosos de lidar com a situação excepcional).

    STJ (Info 668): O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado.

    STJ: o candidato aprovado fora das vagas passa a ter o direito subjetivo à nomeação, quando o candidato imediatamente anterior a ele for convocado para a vaga posteriormente e manifestar a desistência.

  • simples gnt. o cara aprovado em concurso público NÃO É SERVIDOR AINDA....


ID
1213897
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública direta e indireta, na prática de seus atos, deve observância a uma série de princípios e normas. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 37, XVI, CR/88 é claro ao determinar a proibição de acumular cargos remunerados. Logo, a assertiva "a" está correta. 

    Cabe lembrar, que está regra comporta exceção conforme o próprio menciona. Vejamos:

         " XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

      a)  a de dois cargos de professor;

       b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

       c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

       XVII -  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"


  • Sobre a questão "D", não confunda com VEREADOR.

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • A) CERTO - Em regra, é vedada a cumulação de cargos públicos, ainda que o servidor tenha sido aprovado em mais de um concurso.
    B) ERRADO - É vedada ao servidor público civil a associação a qualquer sindicato. Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes.
    C) ERRADO - A impessoalidade não precisará, necessariamente, ser observada na prática de atos pela Administração pública indireta. O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. (Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99).
    D) ERRADO - O servidor público da Administração direta, que vier a ocupar um cargo eletivo federal, poderá ocupar as duas funções simultaneamente.  Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:  I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.
    E) ERRADO - O princípio da publicidade não precisará ser observado pela Administração direta. Considerado Ato de Improbidade os que atentam contra os princípios. (CF, ART. 5º, XIV, LEI 8429/92, ART. 4º e art. 11)

     

  • Alternativa A

    Em regra: É vedada a acumulação de cargos públicos.

    Exceção: Alguns casos específicos são admitidos.

  • A questão exigiu conhecimento acerca de Administração Pública no âmbito da Constituição Federal.

    A- Correta. A acumulação de cargos públicos é exceção apenas permitida em situações específicas. Dispõe o art. 37, XVI da Constituição Federal: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

    a)  a de dois cargos de professor;

    b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

    B- Incorreta. Dispõe o art. 37, VI da Constituição Federal: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.”

    C- Incorreta. Tanto a Administração Direta quanto a Indireta precisam obedecer ao princípio da impessoalidade, conforme dispõe o art. 37, caput da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”   

    D- Incorreta. Não existe a possibilidade de ocupar as duas funções simultaneamente nesse caso, sendo necessário o afastamento nos termos do art. 38 da Constituição Federal: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;”

    E- Incorreta. Tanto a Administração Direta quanto a Indireta precisam obedecer ao princípio da publicidade, conforme dispõe o art. 37, caput da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”  

  • EM REGRA, é vedada a cumulação de cargos públicos, ainda que o servidor tenha sido aprovado em mais de um concurso.

    Gab= A

  • Outra questão da mesma banca envolve o cerne da letra D) É vedada ao servidor público civil a associação a qualquer sindicato; ERRADA.

    Q365938

    (TRE PA/ANALISTA/2014) A respeito dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.

    a) A Constituição Federal não prevê a necessidade de a lei reservar cargos e empregos públicos para pessoas com necessidades especiais.

    b) O servidor público da administração direta que vier a ocupar um cargo eletivo federal deverá

    ocupar as duas funções, simultaneamente, sob pena de ser expulso do serviço público.

    c) É permitida a cumulação de cargos públicos pelo mesmo servidor em todas as situações

    em que não houve incompatibilidade de horário.

    d) É permitida ao servidor público civil a associação a qualquer sindicato.

    e) Com a Constituição Federal de 1988, deixou de ser obrigatória a realização de concurso pú-

    blico para que o cidadão invista-se em um cargo público.


ID
1215868
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmações, referentes à Administração Pública:

I. É vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
II. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário deverão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
III. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
IV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Errada, vide Art. 37, VI "É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical".

    II. Errada, vide Art. 37, XII "Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

    III. Correta, vide art. 37, XIII "É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

    IV. Correta, vide art. 37, XIV (exata redação)

  • Analisemos as afirmativas:
    I- Errado: na verdade, é o oposto. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF/88). II- Errado: a regra correta é no sentido de que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo" (art. 37, XII, CF/88) III- Certo: é a reprodução da norma do art. 37, inciso XIII, CF/88. IV- Certo: mera cópia do art. 37, inciso XIV, CF/88. Gabarito: E
  • Gab.: E

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART 37 

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

  • Deve haver igualdade entre os poderes ->  EXECUTIVO - LEGISLATIVO - JUDICIÁRIO

  • CF/88

    ART 37 

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

  • Analisemos as afirmativas:

    I- Errado: na verdade, é o oposto. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF/88). II- Errado: a regra correta é no sentido de que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo" (art. 37, XII, CF/88) III- Certo: é a reprodução da norma do art. 37, inciso XIII, CF/88. IV- Certo: mera cópia do art. 37, inciso XIV, CF/88. Gabarito: E


ID
1222951
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os servidores públicos sujeitam-se a deveres legais e têm assegurado outra gama de direitos em seu favor. Alguns desses direitos e deveres relacionam-se aos princípios que regem a atuação da Administração pública, podendo- se exemplificar com a

Alternativas
Comentários
  • Belo comentário!

  • Ela está informando o gabarito a quem não assina, e por isso não tem acesso a ele!

  • Resposta letra  " a " 

    A questão pergunta sobre a relação entre direitos e deveres, portanto:

    DIREITO DE GREVE   X   CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

  • Gabarito "A"

    O atual entendimento do STF (desde 2007) se fundamentou no Mandado de Injunção, cujo objetivo é suprir a omissão do legislador, quando a falta de norma impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Anteriormente, o STF assumia atitude tímida quanto a esse remédio jurídico constitucional, declarando apenas a mora do poder responsável pela omissão.

    O direito de greve está inserido na Constituição Brasileira de 1988 no Título II, que trouxe o gênero DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

    Visto que o direito de greve é um direito fundamental, e que a Constituição preconiza o direito à igualdade, poder-se-ia argumentar que o direito de greve não permite distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público. Contudo, o princípio da igualdade deve ser visto com cautela, pois a constituição pode dispor em contrário. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Melo numera critérios para que seja possível discriminar sem ferir os interesses constitucionais.

    Obedecendo ao comando da Constituição de 1988, a Lei 7.783/89, em seu art. 9º e 10, trata dos serviços e atividades essenciais, sendo esses assim considerados, pois se não atendidos, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme dispõe o art. 11. Portanto, não se proíbe a greve nessas atividades, mas deve-se manter uma equipe de empregados com o fim de assegurar a continuidade dos serviços, evitando, assim, prejuízos irreparáveis à comunidade.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11182&revista_caderno=4

    Espero ter ajudado!

  • Direito de greve como expressão do princípio da continuidade do serviço público? Ficou meio contraditório, não? É que a greve é a própria paralisação do serviço público (ainda que se mantenha um percentual de pessoal trabalhando), como pode ser considerada a expressão do princípio da continuidade do serviço público? 

  • Concordo com vc Concurseiro Nato. Não vejo sentido...

  • "como expressão do princípio da continuidade dos serviços públicos." Existe esse princípio?

  • Colega Emanuelle Menezes,

    o princípio da continuidade dos serviços públicos é um dos que regem o serviço público. Garante aos usuários a prestação contínua dos serviços públicos, ditos essenciais, mas guarda exceções.

  • Colegas, não fiquem tentando justificar o posicionamento das bancas.

    Há casos que, sinceramente, não há o que fazer. Inúmeras vezes as bancas utilizam termos inadequados em suas proposições de modo a induzir em erro os candidatos, e, pior, não dão o braço a torcer para anular suas questões.

    Paciência. Faz parte do estudo para concursos. O candidato tem que ter plena consciência de que haverá momentos em que simplesmente tem que aceitar o gabarito e partir pra a próxima questão, sem ficar remoendo ou indignado, pois tais sentimentos apenas atrapalham a preparação.

    No entanto, penso ser igualmente equivocado o posicionamento de muitos candidatos ao tentarem, de todas as formas possíveis e imagináveis, torcer os significados das expressões inadequadas utilizadas pela banca, com a finalidade de justificar o gabarito. Fazem verdadeiros malabarismos interpretativos na tentativa de chancelar a alternativa dita por "correta".

     

    Deixem disso, amigos, pois tal postura apenas atrapalha a preparação dos candidatos. Acaba por passar a mensagem de que o candidato não está se preparando corretamente e que não enxergou "o óbvio". Ou pior: o candidato pensa que não aprendeu corretamente o assunto.

  • questão esquisita, mas Letra A, correta.

  • Fui por eliminação, pois li e reli e voltei a ler e ainda não entendi essa letra A.

  • Redação como sempre terrível!


ID
1231522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à sindicância patrimonial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra d


    Portaria da Controladoria-Geral da União (CGU) nº 335, de 30/05/06

    Art. 4º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: (...)

    V - sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades; (...)


  • Erro da A: 

    Na sindicância investigativa, da análise da evolução patrimonial do agente poderão ser extraídos suficientes indícios de incompatibilidade patrimonial capazes de culminar em penas disciplinares pela autoridade competente, a exemplo da demissão, ou na deflagração de ação de improbidade administrativa.

    O enunciado diz que dessa sindicancia poderá resultar penas disciplinares, inclusive, de demissao, mas para tanto, é necessário processo com ampla defesa e contraditório, visto tratar-se de penalidade, o que não tem no ambito da sindicancia. Ou seja a sindicancia apura de forma preliminar apenas. 

  • B) não é obrigatorio; C) é punitivo; E) se presta.

  • Decreto 5483/05
    -
    Letra B:  Errada - a investigação preliminar não é procedimento obrigatório antes da instauração da sindicância patrimonial

    Art. 7o A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei no 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993.

      Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.

    -
    Letra C: Errada. 
    Art. 9o A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
    -
    Letra E: Errada

    Art. 8o Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos doart. 9o da Lei no 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.

      Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da União.


  • SABIA DE NADA, FUI NA MAIS "BONITA". 

     

    GABARITO D


ID
1240444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca de servidores públicos e temas conexos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e da doutrina pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra c: O direito de greve ABRANGE o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. "...Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho... (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528).

  • O Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que são legítimos os descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos, relativamente aos dias não trabalhados em razão de movimento paredista.

    Ainda recentemente (publicação de 10/05/20100, o ministro Joaquim Barbosa decidiu nesse sentido (RE 456530/SC), ressaltando a existência de precedentes de igual teor (RE 539.042, rel. mini. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.2.2010; e RE 538.923 , rel. min. Cármem Lúcia, DJe de 16.3.2010).

    A decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, objetivou implementar a orientação da Corte Suprema, agindo estritamente na condição de administrador público, sujeito aos princípios constitucionais e legais que lhe impõe deveres, ao determinar os descontos dos dias de não trabalho dos servidores em greve.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2230636/greve-servidores-publicos-stf-entende-legais-os-descontos-do-salario-em-dias-de-paralisacao

  • Alternativa D (ERRADA), consoante artigo 40, da CF/88:

    "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
    § 6°. Ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis no forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.”

  • Letra B: correta

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência.
    (STF, RE 456530 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00972)

  • a) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;  - Não depende de nenhum outro requisito, apenas idade.

    b) Correto

    c) Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista.

    d) Art. 40 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. - Ou seja, no caso de acúmulo de cargo de professor, poderá sim acumular a aposentadoria.

    e) Art. 40, § 1º  -  I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; - Ou seja, o servidor só terá direito a aposentadoria integral se a invalidez permanente for por: acidente em serviço, doença trabalhista ou moléstia grave ou incurável. Nos demais casos a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço.


  • O STJ entende que:

    “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho (...), salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados” (2ª T., Recurso Especial 1450.265-SC, j. 18.6.2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).


  • Minha dúvida: por que haverá desconto, se greve (a que não for ilegal) é um direito?

  • Nagell,

    O STF entende que enquanto o legislador se omitir quanto ao regramento da greve para os servidores publicos, será aplicada a leida greve da iniciativa privada.

    A greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, não há prestação de serviço nem recebimento de remuneração. 

    A regra legal é esta. Só que o que normalmente ocorre nas greves é que as partes firmam acordo de que haverá o pagamento pelo período em que não houve prestação de serviço,  transformando o que seria um período de suspensão em interrupção - não presta serviço, mas é remunerado.

  • Em complemento aos comentários dos colegas, entende o STF que o desconto é um ato praticado no uso da competência discricionária, isto é, o Poder Público, em juízo de conveniência e oportunidade, decidirá pelo abatimento ou não dos valores por dias não trabalhados.

    Antes de o STF entender que a lei que regulamenta a greve dos trabalhadores em geral também seria aplicada aos agentes públicos, tinha a posição de que tais movimentos paredistas eram ilegais.

    Nada obstante a isso, a questão ainda é passível de alteração: há repercussão geral no RE 693456. O STJ tem decisões para ambas as correntes.

  • O CESPE cobrou um acórdão que não foi publicado em informativo! Não basta apenas ler informativo, tem que estar antenado com as decisões e acórdãos que não foram veiculadas em informativos também. Afinal, não são todas as decisões e acórdãos que saem nos informativos, mas como bem consta do site do STJ informativo é a "Publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância jurídica firmadas nos julgados do STJ, os quais são selecionados pela repercussão das teses no meio jurídico e pela novidade no âmbito do Tribunal.".

  • Acredito que apenas haverá desconto se a greve for declarada ilegal, o que a questão não mencionou. 

  • Gente, isso ta superado, recentemente o STF declarou ser ilegal o corte do ponto. Salve declarada ilegal. Assim, acredito que a questão nao cobrou a ressalva... ahh esta CESPE, uma hora cobra a regra ou não

  • Colegas, encontrei essa notícia no site do STF, em que podemos perceber que a opinião dos Ministros diverge. O artigo cita que o Ministro Fux é favorável aos cortes nos salários pelos dias não trabalhados durante greve de servidores públicos, enquanto o  Ministro Faschin se posiciona contra esses cortes:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298959&caixaBusca=N 

  • Em relação à aposentadoria compulsória para o RPPS, deve-se saber que para hoje a idade é 75 anos para homem ou mulher. (À época ainda era de 70 anos de idade).

    Já para o RGPS, a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos para homem e 65 anos para mulher.

  • Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Em relação ao erro da alternativa (d)

    consiste no fato de que não há necessidade do servidor optar pelo vencimento de um dos cargos quando da aposentadoria, se tal vencimento era acumulável na atividade, conforme se vê nos termos da lei mencionada no enunciado da questão.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Da Acumulação:

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    (...) 

     § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  •  a) Uma das formas de aposentadoria do servidor público é a compulsória, que exige, além do requisito da idade, o cumprimento de tempo mínimo tanto no serviço público quanto no cargo efetivo.

    Errado. Na compulsória, o tempo é de 75 anos (a partir de 2015) e independe do tempo de contribuição.

     

     b) É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista.

    Ok.

     

     c) Conforme o entendimento do STF, caso determinado servidor, que se encontre em estágio probatório, decida aderir a movimento grevista, a administração poderá demiti-lo após regular procedimento disciplinar.

    Errado. Direito de greve é constitucional.

     

     d) A despeito da ressalva constitucional que possibilita a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, o servidor que se encontre no exercício dessa excepcionalidade deverá, por ocasião da sua aposentadoria, optar pela remuneração de um dos dois cargos.

    Errado. A aposentadoria é acumulável para os cargos com possibilidade de acumulação lícita.

     

     e) De acordo com os princípios protetivo e da universalidade, o servidor público que se aposentar por invalidez permanente, independentemente do fato que tiver motivado a invalidez, terá o benefício da aposentadoria integral.

    Errado. Depende de como foi invalidade. Caso seja doença grave, moléstia profissional, etc, será integral.

     

  • Ue, nerá só quando a greve for declarada ilegal? #FicaAÍOquestionamento.

  • RESUMO SOBRE ATUAL ENTENDIMENTO SOBRE A GREVE

    v  O servidor pode fazer greve nos termos do artigo 37, definidos os termos e limites definidos em lei.

    v  Em 2007, o STF julgou e definiu que a lei 7783 (lei de greve dos privados) se aplica para servidores públicos.

    v  Servidor em estágio probatório pode fazer greve e não justifica demissão (RE 226.966)

    v  A servidores que não pode fazer greve: art. 142§3º - Membros da Forças Armadas (militares) - Policiais e Bombeiros

    v  (INF 860 STF) Em 2017 o STF entendeu que qualquer servidor da segurança pública do artigo 144:

    Ø  Policial Civil

    Ø  Policial Federal

    Ø  Policial Militar

    Ø  Policial Rod. Federal

    §  Entretanto, apesar de não poder fazer greve, é obrigatória a participação do Poder Judiciário na mediação

    v  Quanto ao Salário?

    Ø  REGRA à Fez greve - vai descontar os dias que ficou sem trabalhar (Info 845 STF) 

    Ø  EXCEÇÃO à Pode haver compensação em caso de acordo - ou seja, fazemos um acordo e assim que acabar a greve irá compensar.

    Ø  INCABÍVEL o desconto - se a greve se der por conta de conduta ilícita do P. Público - Caso deixe de pagar salário (Info 845 STF)

    v  Quem julga greve de servidor?

    Ø  Servidor estadual - Just. Estadual

    Ø  Servidor Federal - Just. Federal

    Ø  Empregado Público - Just. Comum (Estadual ou Federal) - STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871 STF)

  • Jéss Ribeiro: 

     

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

  • fiquei na dúvida quanto a letra b, pois trás em seu texto a regra geral, quando sabemos que há duas exceções: 1. o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público e 2. pode ser acordado a compensação dos dias parados.

    Mas a questão é do ano de 2014, talvez esteja desatualizada!

  • DÚVIDA - LETRA E

    Alguém sabe como fica após EC103?

  • Sabrina . Com a EC 103/2019 a aposentadoria por incapacidade permanente poderá se dar com PROVENTOS INTEGRAIS quando:

    --> DECORRER DE ACIDENTE DE TRABALHO;

    --> DECORRER DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE DOENÇA DE TRABALHO.

    Foi retirada a doença grave , contagiosa ou incurável. Nestes casos, a aposentadoria será concedida com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição do agente.

  • Complementando o comentário do Diego Gabriel, o STJ julgará a greve de servidores públicos civis, sempre que o movimento for nacional ou abarcar mais de um ente federativo.

  • Minha contribuição.

    INF. 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • # Gab. B

    # INFO 845 STF >>> Adm Púb deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores púb, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Púb.

  • A- Os Servidores Públicos possuem 3 modalidades regulares de aposentaria (invalidez/incapacidade; compulsória; voluntária), além das modalidades de aposentadoria especial (art. 40, §§ 4º e 5º, CF).

    A aposentadoria compulsória possui apenas o requisito etário: completados 70 ou 75 anos, o servidor será aposentado compulsoriamente. Quando da elaboração dessa questão, a aposentadoria compulsória se daria sempre e somente aos 70 anos, mas em 2015 entrou em vigor a LC 152, que regulamentou o art. 40, §1º, II, CF, e estabeleceu os casos em que a aposentadoria compulsória se dará aos 75 anos de idade:

    1- Titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas;

    2- Membros do Poder Judiciário;

    3- Membros do MP;

    4- Membros das Defensorias Públicas; e

    5- Membros dos Tribunais e Conselhos de Contas.

    A aposentadoria compulsória se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Atingida a idade limite, a aposentadoria se impõe como única atuação possível da Administração (ato vinculado).

    Ressalta-se que a aposentadoria compulsória só se aplica a servidores titulares de cargos públicos efetivos, não alcançando os que ocupam cargo em comissão (RE 786540/DF).

    B- Info. 845/STF: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. É permitida compensação em caso de acordo.

    C- O direito de greve é constitucionalmente assegurado aos servidores públicos civis, incluindo aqueles estatutários em estágio probatório.

    D- O art. 37, XI, CF, estabelece que os proventos de aposentadoria também deverão obedecer ao teto constitucional. Todavia, o STF entende que, nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente autorizada, o respeito ao teto deve ser analisado em relação a cada cargo individualmente, e não ao somatório das remunerações. O mesmo raciocínio se aplica aos proventos de aposentadoria recebidos pelo exercício de cada cargo. Nesse sentido, Tema 384/Repercussão Geral: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, CF, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

  • Acerca de servidores públicos e temas conexos, à luz da jurisprudência do STF e da doutrina pertinente, é correto afirmar que: É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista.


ID
1241251
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos servidores estatais (titulares de cargos ou empregos públicos), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.

    b) Pelo Art. 37, VI, CF: é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; com relação ao direito de greve, diz que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Art. 37, VII, CF)

    c) De acordo com o inciso XVII, CF: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

    d) Segundo a lei de improbidade administrativa no Art. 2° "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 

    e) Segundo o art 37, XV, CF: o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • deveriam ter perguntado qual era a menos errada, ai sim o gabarito seria a A, pois ALÉM do concurso, pode-se falar que os cargos públicos serão providos também por Eleições (legislativo e chefia de executivo) e os cargos "ad nutum" - comissionados. Fomos pegos por sabermos demais. 

  •  Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão

  • b) Os servidores públicos possuem livre direito à greve, entretanto, o direito de sindicalização poderá ser exercido apenas nos termos e limites estabelecidos em lei específica; 

    O correto seria: Os servidores públicos possuem livre direito de sindicalização, entretanto, o direito de greve poderá ser exercido apenas nos termos e limites estabelecidos em lei específica

  • A contratação temporaria, segundo professor Matheus Carvalho, não precisa ser, necessariamente, precedida de concurso público, pois não se trata de um requisito constitucional expresso. A Constituicao federal exige, de acordo com art. 37, IX, TEMPORALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E EXCEPCIONALIDADE. Importante destacar que a lei 8.745/93 expõe que será realizado um PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO diante de sua característica de REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    São duas as hipóteses constitucionais em que se pode dispensar a regra do concurso público:

         - Preenchimento de cargo de livre nomeação e exoneração;

         - Contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse.

    O item "b" prevê apenas a segunda hipótese. 

  • o que não pode diminuir é a remuneração

  • Concordo com o TF Concurseiro, questão passível de anulação, e mal elaborada no meu ponto de vista. Há certos tipos de cargos públicos que não precisam ser investidos por concursos, como por exemplo os de livre nomeação e exoneração.

    A letra ´´A´´ diz:

    A acessibilidade aos cargos e empregos públicos se dá por meio de concurso público, salvo nos casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a atividade é temporária ou na ocorrência de alguma contingência incomum que reclame satisfação imediata e provisória;
    O certo seria:

    A acessibilidade aos cargos EFETIVOS e empregos públicos se dá por meio de concurso público, salvo nos casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a atividade é temporária ou na ocorrência de alguma contingência incomum que reclame satisfação imediata e provisória;

    Bons estudos.


  • Rafael Oliveira, os ocupantes de cargo em comissão também são titulares de cargos públicos. Achei a alternativa "a" incompleta. 

  • Discordo do colega "Fernando Rafael" quando ele diz que:

     

    "...ALÉM do concurso, pode-se falar que os cargos públicos serão providos também por Eleições (legislativo e chefia de executivo)..."

     

    Os agentes púbicos eleitos a partir do voto popular não ocupam cargos públicos! Eles exercem uma função pública o que é diferente de ocupar um cargo público!

     

    Os agentes públicos (gênero) em geral são aqueles que "exercem função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex: integrantes do júri, mesários). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Particulares em Colaboração com o Poder Público." (Matheus Carvalho).

     

    Neste sentido não há como dizer que os integrantes do Poder Legislativo e os Chefes do Poder Executivo (ex: deputados federais e governadores de estado) exercem cargos públicos, pois o que se exerce é a função pública e não o cargo. O cargo é ocupado e a função exercida, é diferente! No caso dos agentes políticos ocupantes de mandatos eletivos há o exercício de duas funções: função pública + função política.

     

    Por fim, quais são as formas de provimento de cargos públicos? O art. 10, da Lei 8.112/90 diz que o provimento pode ser originário ou derivado. O provimento originário ocorre somente por meio da nomeação! Já o provimento derivado pode ocorrer através de promoção, readaptação, reintegração, recondução e reversão. Percebam que os agentes políticos eleitos a partir do voto popular não são nomeados! Isto porque eles não ocupam cargos, eles exercem função pública! Eles são eleitos! Nomeação é diferente de eleição! Tampouco eles são promovidos, readaptados, reintegrados etc. Por isso não há como dizer que um cargo público possa ser ocupado por um agente político eleito pelo voto popular.

     

    Por outro lado, sabemos que grande parte da doutrina administrativista classifica juízes e promotores como agentes políticos (ou seja, no grupo/espécie ocupada pelos detentores de mandato eletivo no Legislativo e no Executivo). Portanto, teríamos, nesse caso, uma hipótese de cargo público ocupado por agente político. o que não significa que todos os agentes políticos ocupem cargos públicos, pois como explicado acima alguns agentes políticos apenas exercem funções públicas, a exemplo do Presidente da República, dos Deputados Federais etc., e outros ocupam cargos.

     

    Bons estudos a todos!


ID
1243579
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em atenção à disciplina dos servidores públicos, assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • a) Art 37, IV, CF: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    Importante não confundir com o servidor militar. Art 142, IV, CF: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    b) Art 37, III, CF: o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,prorrogável uma vez, por igual período;

    c) Art. 41, CF: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    d) Correta

    e) Art 37, X, CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

  • Só complementando a excelente explicação da Aline Alves, a comprovação para a letra D estar correta pode ser retirada do art. 37, V:

    "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

  • Ø  CARGO EM COMISSÃO – Artigo 37, V, CF

    *  Vulgarmente chamado cargo de confiançade livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum).

    *  Conjunto de atribuições e responsabilidades de direçãochefia e assessoramento;

    * A escolha do ocupante, que pode ser qualquer pessoa, é baseada na confiança, mas deve respeitar limite mínimo legal atribuído aos servidores de carreira.

     

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Artigo 37, V, CF

    *  Conjunto de atribuições e responsabilidades de direçãochefia e assessoramento;

    * Só atribuída aos servidores titulares de cargos EFETIVOS (aprovados em concurso público e com caráter definitivo), não existindo isoladamente.


ID
1277173
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    Artigo 37 da Constituição Federal:

    a) Inciso I; os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros (natos ou naturalizados) que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 


    b) Inciso II;


    c) Inciso V; as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    d) Inciso VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; A condição "desde que haja consentimento de sua chefia imediata." não existe.

  • Acho que o QC deve ter errado ao redigir a questão quando colocou "Assinale a assertiva INCORRETA". 

    Tem um monte incorretas!!!!

    Letra C: Errada. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Na questão fala que são exercidas por ocupantes de cargo em comissão!

    Letra E: Errada. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Na questão está falando que precisa do consentimento da chefia imediata!


  • Entendo que o item a está incorreto, em relação ao ponto "brasileiros natos", pois da lei:

    "Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

      I -  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;"

  • verdade Marcelinha, tem algo de errado nesta questão

  • A letra C e D estão incorretas.


  • Questão com 2 alternativas erradas (C e D), passível de anulação.

    Edit: Eu fui olhar o gabarito, e nele diz que a resposta certa dessa questão é a alternativa B. Ou seja, provavelmente o elaborador queria a alternativa correta, mas ele digitou errado, visto que a alternativa A também está incompleta.

    Obs.: O QC não errou ao redigir a questão, o erro está na própria prova, olhem a prova lá.

  • Sinceramente, pra mim estão erradas as questões:

    CF/88 - art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    A - ...aos brasileiros NATOS..


    Não há previsão legal nesse sentido!

    D - ...desde que haja CONSENTIMENTO DE SUA CHEFIA IMEDIATA...


    Gente, o gabarito é a "B", acho que ele quis dizer a correta.

  • Nunca no Brasil a alternativa correta é a "B".  !!

  • A letra B é a única correta

  • Essa questão era pra assinalar a correta..

  • Considero a alternativa "A" correta. O brasileiro nato não deixa de ser brasileiro, simplificando: o brasileiro nato se encaixa dentro dos brasileiros mencionados no inciso I do Art. 37, visto que a alternativa não restringe à somente brasileiros natos. Estaria errada caso falasse que são acessíveis EXCLUSIVAMENTE aos brasileiros natos. 

  • alguém sabe se já saiu o gabarito definitivo? Na prova a questão está exatamente igual à postagem do site.


  • O enunciado da questao que esta errado, certamente o avaliador quer que digamos qual a assertiva CORRETA, visto que APENAS a letra B esta correta, as demais nao condizem com a CF.

     a) INCORRETA. A CF nao  limita aos brasileiros NATOS. 

    art. 37, inciso I

    "I - os cargos, empregos e funcoes publicas sao acessiveis aos BRASILEIROS que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;


    b) CORRETA - art. 37, II CF


    c) INCORRETA. As funcoes de confianca sao exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. Os cargos em comissao sao preenchidos por servidores de carreira nos casos, condicoes e percentuais minimos previstos em lei.

    art. 37, V da CF

    "V- as funcoes de confianca, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo EFETIVO..."


    d) INCORRETA. Nao é necessario o consentimento de sua chefia.

    art. 37, VI

    "VI- é garantido ao servidor publico civil o direito a livre associacao sindical;"

  • Claramente, o enunciado desta questão apresenta erro material. O candidato deve assinalar a assertiva correta, e não a incorreta, como equivocadamente aqui está constando. Desfeito o engano, cuida-se de questão simples, porquanto limitou-se a cobrar a memorização do texto expresso da Constituição. Vamos às alternativas:

    a) Errado: os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros, e não aos brasileiros natos, apenas, como aqui afirmado (art. 37, I, CF/88). Vale lembrar que os cargos realmente destinados privativamente a brasileiros natos estão elencados no art. 12, §3º, CF/88.

    b) Certo: mera reprodução do art. 37, II, CF/88.

    c) Errado: as funções de confiança devem ser exercidas apenas por ocupantes de cargos efetivos (art. 37, V, CF/88), ou seja, por aqueles previamente aprovados em concurso público.

    d) Errado: a livre associação sindical constitui garantia que não está condicionada ao consentimento da chefia imediata (art. 37, VI, CF/88).


    Gabarito: B






ID
1305889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item que se segue, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais.

Alternativas
Comentários
  • Respondi com base no aritgo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2685


    Errado.

  • ERRADO  

    (...) Ao julgar o MI 708, esta Corte decidiu que, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o legislador pode adotar regimes mais severos para o exercício do direito, a depender da essencialidade do serviço, mas jamais o poder discricionário quanto à edição, ou não, de lei que garanta o exercício do direito de greve. (...)

    fonte: Info 700, STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo700.htm#transcricao1)


    A questão errou ao generalizar.  De fato, alguns servidores (essenciais) não têm direito à greve, tal como os militares (art 142, IV da CF) e os policiais civis (MI 774 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  28/05/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

  • Alguém pode explicar melhor a questão? Então é ílicito só para alguns serviços essencais?

  • Monica Hôpes, 

    Acredito que o erro está justamente em dizer que é ILÍCITA.  O que não pode é desrespeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos (de acordo com STF). Devendo manter o numero mínimo de servidores em exercício.

  • O direito de greve é garantido aos servidores públicos pela CF 88. Conforme disposto:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Porém, como dito no parágrafo 1º, uma lei específica deveria dispor sobre as atividades essenciais e a quantidade de pessoas que deveriam garantir o atendimento. O que acontece na prática é que a cada greve abusiva, o governo, entra com pedido no tribunal para declará-la abusiva por não possuir pessoal suficiente para a mantença do atendimento.

    Enfim, ainda não se possui legislação específica e é usada a CLT como parâmetro.

  • A jurisprudência do STF se posicionou no sentido de que alguns prestadores de serviços essenciais, dependendo do tipo de serviço, ou a maioria fica sem tirar greve ou nao se poderá tirar. UM EXEMPLO PRÁTICO É O METRÔ, que é um serviço essencial. Quando os metroviários tiram greve todo o serviço para, dado que é inviável ficar apenas uma parte dos trabalhadores na prestação daquele serviço. LOGO,  a questão peca ao dizer que é ilícita a greve dos servidores prestadores de serviços essenciais. Não é ilícita, mas se deve analisar a situaçao. OU PÁRAM TODOS OU NINGUEM PÁRA.

    OBS.: QUIS SER O MAIS OBJETIVO POSSÍVEL!

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Associação sindical e direito de greve;

    Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; 

    Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

    GABARITO: CERTA.


  • Tem de se levar em consideração não só o q o STF prescreve , mas também o entendimento/posicionamento da banca sobre os temas. Ao analisar o histórico de questões sobre o mesmo assunto, pode-se ver que ela segue pelo caminho da ILICITUDE DA GREVE PARA TODOS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS (de acordo com o STF)

    Serviços essenciais: hospitais, unidades de educação , unidades policiais e prisionais , unidades de resgate e atendimento de urgência e etc.

  • ERRADO


    A greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos”, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público”. É preciso também em qualquer caso atender as “necessidades inadiáveis da comunidade”.

    Não quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a legalidade, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício.

    Para o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais. Já as necessidades inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As necessidades inadiáveis são aquelas que “não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

    Portanto, será ilícita (ilegal) a greve em que os servidores paralisarem as atividades de forma integral. Principalmente os serviços públicos essenciais.


  • Greve em serviços essenciais É LICITA !

    Porém se não respeitar o mínimo exigido, será iiiiiiiiiiiiiiiiLicita .

    > Direto a PM entra em greve... os hospitais entram em greve. Porem, não é greve geral <

  • Passei o olho rápido não vi o "i" do ilícito. Tem que ler com calma a questão...

  • Corrigindo o comentário abaixo, MILITAR não pode fazer greve! O que ocorreu por exemplo com a PMDF foi a operação tartaruga, mas greve eles não podem fazer...

  • Uma pena, Ariel. Tive o mesmo transtorno, mas aqui pode, na prova,não! rs

  • A posição prevalente, no momento, firmada pelo STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, e ainda 712-PA, rel. Min. Eros Grau, é na linha de que, a despeito de a norma do art. 37, VII, CF/88, ser de eficácia limitada, aos servidores públicos civis deve ser aplicada a Lei 7.783/89, ao menos até que sobrevenha a regulamentação legal específica para os servidores, encomendada pela Constituição, e que até hoje não foi editada pelo Congresso Nacional.

    É válido acentuar que a Lei 7.783/89 trata, em seus arts. 10 a 13, precisamente das atividades consideradas essenciais. O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista.

    O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.


    Gabarito: Errado

  • ERRADO. Basta rastrear a legislação; O STF assentou entendimento com base na Lei 7.783/89 ( Lei de Greve); Não há ilicitude, sim obrigatoriedade da continuação dos serviços ou atividades essenciais. ( Descritos no art 10 da referida lei)

    Lei 7.783/89 ( Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências)

    Art.11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

      Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    ( A dor é temporária....)


  • Ao ver o comentário de um colega , o mesmo relatou que " A PM direto faz greve". Esclareço ao colega que Polícia Militar, força auxiliar e reserva do exercito ,  e por esse motivo a própria CF de 1988, expressamente vedou a sindicalização e a greve, em seu artigo 42 $1 combinado com o seu 142, § 3º, IV “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

    Quanto a ilicitude do direito a greve pelos servidores prestadores de serviços públicos essenciais, não existe, uma vez que é lícito aos mesmos exercerem o direito de segunda dimensão ou segunda geração, direito social  de greve, mas claro observando o mínimo legal, dando continuidade aos serviços ditos essenciais, e por isso em 1989, foi editada a Lei 7.783 que regula o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Em seu artigo 11 e parágrafo único estabelece o seguinte:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    Att.


  • NÃO É ILÍCITO, desde que, haja o mínimo previsto em Lei para a continuidade do mesmo! 

  • PARA A QUESTÃO APLICA-SE A REGRA DAS GREVES: GREVE NÃO É ILICITA, MAS PODERÁ SER ABUSIVA.

  • a jurisprudência do STF não menciona licitude ou ilicitude do movimento paredistas, tal como afirma a questão, daí o erro, fala-se apenas quanto a INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE GREVE aos servidores públicos de atividades essenciais (manutenção da ordem pública, segurança pública, administração da justiça, carreiras de Estado e Saúde), nos termos da Reclamação 6568/SP

  • Como exemplo dessa questão, podemos observar o caso do INSS, o qual é um prestador de serviço público essencial, e que volta e meia está fazendo suas greves.

  • Erradíssima.

    Há os 30% essenciais à manutenção do serviço público, logo, obedecida tal condição, a greve não é ilícita!

  • Não pode interromper por COMPLETO, mas pode fazer greve sem problemas! 

  • Deve ser observado o mínimo para a prestação de serviços essenciais.



    "O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista."



    Fonte: Comentário do professor.

  • A DITADURA JÁ ACABOU. 

    EUACHO!!!

  • Concurseriro é mesmo sofredor, porque além de passar, ainda não é obrigado a sua posse dentro do número de vagas. Mas eu descarto essa hipótese.

    Cespe, ainda vou te pegar.

     

  • É ilicita ERRADO

    É LÍCITA - CERTO

  • CF - 1988

     

    Art. 9.º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1.º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Bons estudos

  • Regra: Não pode fazer grave.

    Exceção: Poderá, desde que assegure o percentual de funcionários na ativa em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.

     

    Vai depender muito do comando da questão.

  • se fosse ilícita não faziam

  • Entendimento importante sobre a greve dos servidores:

     

    Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. 

    (...)

    Caso concreto

    No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Segundo o principio implícito da continuidade do serviço público, tais greves são ILICITAS.

     

  • Segue abaixo decisão recente do STF de 05/04/2017 que declara inconstitucional a greve de policiais civis e profissionais da segurança pública, como policiais militares: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

    Essa decisão torna a questão desatualizada???

  • Em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

  • De olho o julgado:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Questão generalizou quando apenas alguns segmentos não podem exercer o direito à greve. Ex.: Militares e Policia civil. 

  • Errada.

    Desde que haja um % mínimo previsto em lei que dê continuidade ao serviço público.

  • Questão de merda!

  • A GREVE É LÍCITA, ÍLICITA É A FALTA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDO À GREVE!

    AI VEM O % QUE OS COLEGAS JÁ COMENTARAM!

  • O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.


    Gabarito: Errado

  • a banca fez uma fez uma pergunta !É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais. NÃO pois serviços públicos essenciais não podem ser paralisados .

  • GABARITO:E

     

    A posição prevalente, no momento, firmada pelo STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, e ainda 712-PA, rel. Min. Eros Grau, é na linha de que, a despeito de a norma do art. 37, VII, CF/88, ser de eficácia limitada, aos servidores públicos civis deve ser aplicada a Lei 7.783/89, ao menos até que sobrevenha a regulamentação legal específica para os servidores, encomendada pela Constituição, e que até hoje não foi editada pelo Congresso Nacional.


    É válido acentuar que a Lei 7.783/89 trata, em seus arts. 10 a 13, precisamente das atividades consideradas essenciais. O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista.

     

    O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

     

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.

  • Errado.

    Conforme analisado, nem todos os agentes públicos poderão fazer uso da greve. Nessas situações, o entendimento do tribunal é de que os serviços prestados são considerados essenciais para a coletividade.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Minha contribuição.

    Info. 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • GAB E

    A GREVE NÃO É ILICITA , MAS A PARADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SIM .

  • Banca não fez uma pergunta ela afirmou, essa afirmação esta errada... tirando a excepcionalidade da área de segurança publica, as demais áreas, mesmo que essenciais, podem aderir a greve, porem com um percentual mínimo de funcionamento para que não haja violação ao principio da continuidade da prestação do serviço publico.


ID
1313854
Banca
ESAF
Órgão
MTur
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal traz vários mandamentos referentes aos servidores públicos. Desse modo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

    B) Art. 40 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (Não se inclui FGTS)

    C) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público

    D) Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei

    E) Art. 40 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
    Art. 7 XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei

    Bons estudos

  • SIMPLIFICANDO

    A) Certa

    B) Não tem direito a FGTS

    C) São três anos para alcançar estabilidade

    D) Estrangeiros podem assumir cargos públicos em universidades e institutos de pesquisa

    E) Errada. Há licença-paternidade para servidor público (cinco dias a partir do nascimento)
  • Pegadinha clássica na letra C. O estágio probatório é de 2 anos. Já a estabilidade é de 3 anos. 
  • LCRF atualmente entende-se que o Estágio Probatório também é de 3 anos, inclusive é o que a Constituição Fala, embora a redação da Lei 8112/90 continue como "24 meses". Na dúvida, se a questão pedir o que diz a 8112 vá de 24 meses, se não, aposta no 3 anos que é mais seguro.

  • Agregando....

    De acordo com a CF88 a estabilidade é atingida após 3 anos de exercício, mas pela lei 8.112/90, após 2 anos.

  • Isso é sério, ESAF? Essa questão é dessa banca mesmo???

    Desconhecendo...

  • Nem parece ser uma questão da ESAF.


ID
1314709
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Administração Pública e conforme prescreve o texto constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Respostas baseadas na CF/88.

    A) Errado. Art. 37: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"

    B) Certo. Art. 37: "VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"

    C) Errado. Art. 37: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    D) Errado. Art. 37: "XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"

    E) Errado. Art. 37: "XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"

  • Art. 37A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

      VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


ID
1334851
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante muitos anos, a legislação trabalhista brasileira, autoritariamente, não permitiu aos servidores públicos constituir ou participar de entidades sindicais. Na esteira da reordenação democrática consignada na Constituição, o RJU, em suas Disposições Gerais, reconhece esse direito à organização. Conforme disposto em seu artigo 240, “Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (...)”.
A alternativa em que NÃO figura qualquer dos direitos decorrentes da associação sindical a que se refere o artigo 240 mencionado é:

Alternativas
Comentários
  • a única alternativa que não tem a palavra sindicato/sindical é a letra D ~> esse é o gabarito!!!

  • LEI 8.112/90

     

      Art. 237.  Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

            I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

            II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

     

     

    Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação  sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

            a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

            b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

            c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.


ID
1340683
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime constitucional da função pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    B) Servidores são remunerados por remuneração (Vencimentos + vantagens permanentes)
    Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    C) Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    D) Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (Não tem exceção)

    E) Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
    a) a de dois cargos de professor
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    Bons estudos

  • Gabarito Letra A

    CRFB/1988:

    Art. 37

     V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    funções de confiança, E cargos em comissão = DICHA

    DIREÇÃO DI

    CHEFIA CH

    ASSESSORAMENTO A


ID
1414651
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que pertine ao tema servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Juro que ouvi a voz da Tia Lidi, lá no Tiradentes explicando a resposta! Tenha fé!

  • a) CF, art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
    b) CF, art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
    c) CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    d) CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
    e) CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;

    Resposta: Letra C
  • Gabarito: C

    A lei é a 8.745/1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    Importante saber que esse é o prazo máximo, não havendo impedimento que o edital fixe prazo menor. Além disso, a prorrogação é uma faculdade, não uma obrigação da Administração Pública

    B. CERTO.

    Art. 37, VI, CF. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    C. ERRADO. Inexiste, no Direito Brasileiro, a figura da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Art. 37, IX, CF. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    D. CERTO. A remuneração dos servidores públicos é fixada por lei específica.

    Art. 37, X, CF. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    E. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
1446091
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
UFAC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Responda à  próxima  questão  em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.  

Aponte a alternativa em que a afirmativa está incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • a letra A está na lei???  não tô lembrando.

  • haha achei a resposta da A. está naquele artigo que quase não lemos!

    Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação   sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

      a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

      b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

      c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.


  • Reverto o VOVÔ apenas ANTES dos 70.

  • Por que a altenativa c está correta? Não entendi!

  • Os caras pedem de acordo com a 8.112 e botam um artigo da CF...

  • Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.


    Se o servidor, empossado, nao entrar em exercício ele será EXONERADO, correto???? Tornado sem efeito será se ele não tomar posse no período devido (30 dias). Errei a questão.

  • PARA OS QUE ESTÃO EM DÚVIDA, O COMANDO DA QUESTÃO PEDE PARA ASSINALAR A INCORRETA POR ISSO NÃO PODE SER MARCADA A LETRA C, POIS A MESMA ESTÁ CORRETA E SE REFERE AO SERVIDOR QUE ESTAVA EM DISPONIBILIDADE E SERÁ APROVEITADO EM OUTRO CARGO. NESTE CASO ELE TERÁ ATÉ TRINTA DIAS PARA TOMAR POSSE NO NOVO CARGO ESSE É O PRAZO LEGAL. ESPERO QUE TENHA AJUDADO.

  • atenção....muita atenção..pra nao perder uma questão facil

  • Lei 8.112/1990 

     

    Seção XI

     

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

     

    Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. 

  •  

    d) Poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade, desde que comprove capacidade física e psíquica compatível com a função. ( NÃO SE REVERTE O FUNCIONÁRIO APOSENTADO DEPOSI DOS 70) 

     

  • Alternativa D 

    Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.


ID
1476436
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 37, § 10 CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

  • a) CORRETO - Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    b) ERRADA - Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 


    c) ERRADA - Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


    d) ERRADA - Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


    e) ERRADA - Art. 38. II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


  • EXCEÇÕES À ACUMULAÇÃO DE CARGOS:

    1) dois cargos do professor; 2) um cargo e professor com outro técnico ou científico; 3) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada; 4) um cargo de magistrado ou membro do MP com um cargo de professor; 5) vereador com um cargo efetivo, desde que haja compatibilidade.
  • Gabarito A

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

  •  a)

    Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é permitida a percepção simultânea de aposentadoria, decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    B. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    C. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    D. ERRADO.

    Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    Importante saber que esse é o prazo máximo, não havendo impedimento que o edital fixe prazo menor. Além disso, a prorrogação é uma faculdade, não uma obrigação da Administração Pública.

    E. ERRADO.

    Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
1607605
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O cargo público pode ser entendido como um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com a devida previsão na estrutura da Administração Pública. A Constituição Federal Brasileira estabelece disposições gerais aplicadas a esse servidor. Em relação ao assunto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 2 anos, sendo prorrogável por igual período.


    b) CF. 88 Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    c) CF.88 Art 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


    d) Correto Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • O prazo de validade do concurso público é de até  dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

  • TEXTO COPIADO ! 

    a) 2 anos, sendo prorrogável por igual período.

     

    b) CF. 88 Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    c) CF.88 Art 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    d) Correto Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Administração Pública.

    A- Incorreta. O prazo é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 37, III, CRFB/88: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".

    B- Incorreta. O cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum). Art. 37, II, CRFB/88: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

    C- Incorreta. A Constituição estabelece a possibilidade de contratação por tempo determinado. Art. 37, IX, CRFB/88: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 37, VI: "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
1617616
Banca
UFSBA
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao ser contratado, é obrigatório ao servidor público federal associar-se ao sindicato específico de sua categoria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado. Art. 5/ XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

  • Errado.

    Art.8 / V -  ningúem será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

    Art. 37/ VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

  • Contrariaria a CF 

    Art. 37

     VI É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolvê-la, exigia-se conhecimento acerca dos servidores públicos e da liberdade de associação profissional/sindical, em especial ao que consta na Constituição Federal brasileira, que, assim afirma:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    Portanto, o servidor público tem o poder e a liberdade de se associar a um sindicato, não sendo, no entanto, a isso obrigado. Além disso, a fim de complementação e aprofundamento do tema, importante lembrar a súmula 679 do STF que assim afirma:

    “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

    E, também, que aos militares são vedadas a sindicalização e a greve, conforme art. 142, IV, da Constituição Federal.

    Portanto, a Constituição Federal estabelece como FACULTATIVA ao servidor público civil a associação sindical.

    Gabarito: ERRADO.


ID
1646968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A compatibilização entre os dispositivos constitucionais que estabelecem a obrigatoriedade de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento de cargo ou emprego público e aquele que assegura o direito de greve ao servidor, nos termos de lei específica, leva, dentre as conclusões possíveis e cotejando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao entendimento de que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E.


    A) o Supremo Tribunal Federal deve legislar sobre o direito de greve dos servidores estatutários, em face da omissão legislativa declarada e do poder normativo originário atribuído também ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo quando do exercício de suas funções atípicas. ERRADO.

    Ter essa assertiva como certa é afrontar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).


    B) não é constitucionalmente reconhecido o direito de greve para os servidores públicos, celetistas ou estatutários, relativo a serviços públicos essenciais, tendo em vista que a legislação aplicável aos trabalhadores comuns não contém dispositivos sobre o tema, de forma que as greves deflagradas nesses setores serão obrigatoriamente ilegais. ERRADO.

    A lei que regula a greve no âmbito da iniciativa privada (lei 7783/1989) reconhece a existência de serviços/atividades essenciais.


    C) enquanto não for editada lei específica para a categoria dos funcionários públicos ocupantes de cargo efetivo, as greves não são constitucionalmente autorizadas, não sendo, portanto, livre seu exercício, demandando prévia autorização judicial. ERRADO.

    De fato, a lei regulamentando o direito de greve (art. 37, inciso VII, da CF/88) no âmbito da Administração Pública ainda não foi editada. No entanto, o STF julgando os MIs 670, 708 e 712 determinou a aplicação da lei 7783/1989 ao setor público até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora do direito assegurado constitucionalmente.


    D) esse é o único exemplo constitucionalmente embasado de inobservância do princípio da igualdade, na medida em que aos empregados públicos é garantido o exercício do direito de greve, com base na legislação aplicável ao trabalhador comum, enquanto que aos funcionários públicos esse direito ainda não produz efeitos, aguardando a edição de lei específica. ERRADO.

    Conforme já apontado, o art. 37, inciso VII, da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada. Todavia, o STF entendeu que se aplica aos servidores públicos a legislação que regula o tema na iniciativa privada. Destarte, esse direito já produz efeitos aos agentes públicos.


    E) a omissão legislativa na regulamentação do direito de greve acarretava verdadeiro aniquilamento do direito constitucional, havendo fundamento para aplicação da legislação endereçada ao trabalhador celetista também ao servidor estatutário, com algumas ressalvas e estabelecidos parâmetros pela Corte, representando expressão do princípio da isonomia. CORRETO.

  • Letra E


    O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos,a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.



    ADI 3235 / AL - ALAGOAS 

  • A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO E 


    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício. 2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783 /1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 3. Apurando-se que o sindicato não observou a exigência legal de comunicar ao ente estatal com a antecedência mínina de 72 (setenta e duas) horas a paralisação parcial das atividades, reconhece-se a abusividade do movimento grevista, o que implica a procedência parcial do pedido inicial. 4. Julgou-se parcialmente procedente o pedido.
  • gab. E

    Esse negocio de aniquilamento, aniquilou minha chance de acertar esta questão, quando vi me recusei a marcar e consequentemente errei.

  • Sobre direito de greve:

    - norma de eficácia LIMITADA

    - regulamentada por lei específica (lei ordinária). 

  • Aniquilamento

    substantivo masculino

    1.

    destruição ou anulação completa de; desbaratamento, dilaceração, extermínio.

    "a. de uma espécie animal"

    2.

    estado ou condição de fraqueza ou desalento moral e/ou físico; abatimento, prostração, perecimento.

  • E toma-lhe paulada até chegar a alternativa correta (E)!! rsrsrs

  • "A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).

    Direito Administrativo Descomplicado."


ID
1658080
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Em face da inexistência de regulamentação do direito de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando à hipótese a Lei 7.783/89, que estabelece o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
II. A Lei 8.112/90 tem caráter nacional, regulando a situação funcional dos servidores públicos das três esferas de governo. Estados e municípios, porém, podem estabelecer regime próprio, desde que observadas as diretrizes da lei antes citada.
III. A reversão é forma de provimento derivado de cargo público que enseja o retorno ao serviço público do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
IV. A transferência é a passagem de um servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder. Por se tratar de forma de provimento derivado de cargo público sem base constitucional, hoje é considerada inválida.

Alternativas
Comentários
  • Bastava saber que a lei 8.112/90 se aplica na esfera federal! Não se aplica a empregado público, servidor temporário, militar e nem nos estados/DF/município!

  • Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento.  Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos

  • Essa questão passa de ser capciosa e sim incoerente, jurava que a IV estava errada porque transferência já foi revogada.

  • será que alguém poderia explicar melhor a afirmativa II , eu não entendi. 

  • EUNICE MOREIRA


    II) ERRADA 8112 DE 1990, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.


    GABARITO "D"


  • Esta questão está errada! Transferência não é forma de provimento. Súmula 685 STF.

  • Transferência? Já foi revogada, nem existe mais esta forma de provimento na Lei 8.112.

    Foi revogada, não foi?

  • Gabarito D

    I CERTA
    II ERRADA - Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
    III CERTA
    IV CERTA( com ressalva, que já foi revogada)

  • Basta ler a alternativa IV por completo. No final o examinador explica que a transferência não é mais considerada válida.

  • LEI 8112 - É FEDERAL, SÓ COM ISSO DAVA PRA RESOLVER  A QUESTÃO. OS CONCURSOS ÀS VEZES DEIXAM BRECHAS E TEMOS QUE EXPORÁ-LAS.


    GABARITO "D"
  • A assertiva II está errada, pois a Lei 8112/90 se trata de uma lei FEDERAL, e não Nacional.


    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.


    Quanto à assertiva IV, prestem atenção que no final, ela diz que "hoje é considerada inválida". Prova disso, na Lei completa destaca-se a revogação da Transferência pela Lei 9527 de 10 de dezembro de 1997.


    Alternativa correta: "D"

  • Exemplo de lei de carater nacional 8.666/93 e 8.987/95

  • Prezados,

    Não entendi por que a assertiva I está correta ??? O direito de greve não está previsto na CF/88?

  • I. Em face da inexistência de regulamentação do direito de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando à hipótese a Lei 7.783/89, que estabelece o exercício do direito de greve na iniciativa privada. CORRETO 

                                                                                                                                                                                                Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício. 2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783 /1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 3. Apurando-se que o sindicato não observou a exigência legal de comunicar ao ente estatal com a antecedência mínina de 72 (setenta e duas) horas a paralisação parcial das atividades, reconhece-se a abusividade do movimento grevista, o que implica a procedência parcial do pedido inicial. 4. Julgou-se parcialmente procedente o pedido.



    II. A Lei 8.112/90 tem caráter nacional, regulando a situação funcional dos servidores públicos das três esferas de governo. Estados e municípios, porém, podem estabelecer regime próprio, desde que observadas as diretrizes da lei antes citada. ERRADO 

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.



    III. A reversão é forma de provimento derivado de cargo público que enseja o retorno ao serviço público do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. CORRETO 

    Lei 8.112

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;


    IV. A transferência é a passagem de um servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder. Por se tratar de forma de provimento derivado de cargo público sem base constitucional, hoje é considerada inválida. CORRETO 


    Lei 8.112 

    Seção V 

    DA TRANSFERÊNCIA 

    Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Nessas questões, você sabe, temos que analisar cada assertiva separadamente. Vamos lá:

    Assertiva I: de fato, a CF/88 assegura ao servidor público o direito ao exercício da greve, com a seguinte previsão, inserta no art. 37: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Porém, logo dá pra ver que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, e como nunca foi editada norma regulamentadora que garantisse o exercício do direito mencionado, várias entidades coletivas de servidores públicos ajuizaram Mandados de Injunção no STF, para que tal direito fosse garantido. O STF, assim, na apreciação conjunto dos MIs 670, 708 e 712, declarou "a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89)". Portanto, afirmação CORRETA. 

    Assertiva II: vejamos o que diz a ementa (aquele resuminho que vem antes dos artigos) da Lei 8.112/90: "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". Depois, confira que o art. 1º da citada lei diz quase a mesma coisa. Pessoal, José dos Santos Carvalho Filho afirma que leis nacionais são aquelas leis que, promulgadas pela União, valem para todos os entes políticos (União, estados, municípios e DF), enquanto federais são aquelas que se aplicam apenas à própria União. Como você já pode perceber da ementa da Lei 8.112/90, as disposições ali contidas aplicam-se apenas aos servidores federais, da União. E nem poderia ser diferente, porque em matéria administrativa, respeitadas as regras constitucionais, os entes políticos são autônomos, não podendo a União determinar regras para os demais. Portanto, essa assertiva está ERRADA.

    Assertiva III: A lei 8.112/90 possui um conceito de reversão, vamos conferir: "Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: (...)". Como você pode perceber, a assertiva não apresenta qualquer equívoco, razão pela qual está CORRETA. Em tempo, note que apenas a nomeação é forma originária de provimento do cargo público, sendo todas as demais derivadas. 

    Assertiva IV: de fato, a Lei 8.112/90 definia, em seu art. 23, a transferência como "a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder". O problema é que a Constituição definiu, no art. 37, II, que o provimento de cargo efetivo só poderia se der mediante concurso público, o que tornou a transferência inconstitucional. Em seguida, inclusive, as previsões na Lei 8.112/90 a respeito desse instituto foram revogadas. Portanto, a assertiva está CORRETA.

    Portanto, estando errada apenas a assertiva II, a resposta é a LETRA D.
  • Leca, o direito de greve está na CF, mas não está regulamentado no que diz respeito ao servidor público. Deveria ter sido criada uma lei específica para isso, mas os parlamentares nunca tiveram coragem de meter a mão nesse vespeiro, já que os sindicatos dos servidores públicos são muito poderosos e podem influir muito eleitoralmente, tanto no sentido negativo como positivo. Então não existe para o serviço público uma lei equivalente à 7.873/89. Trata-se de uma omissão legislativa grave sobre a qual o STF já teve até que dar o seu parecer, ou até mais que isso.

  • Questionável, o entendimento ao direito de greve dos servidores não é em face a lei 7.873/89, mas em face CF. O mandado de injunção foi impetrado para que no caso a OMISSÃO legislativa fosse suprido. Dessa forma abriu-se precedente  jurisprudencial. Isso é uma definição doutrinária, mas vai brigar com a banca. 

  • A Lei 8.112/90 é federal. Só por aí o candidato já elimina todas as alternativas!

  • Concordo com o Diego: Transferência foi revogada... 

  • transferência??

  • A alternativa I está correta porque o STF já decidiu pela aplicabilidade da Lei Geral de Greve aos servidores públicos, uma vez que até a presente data não houve regulamentação da greve para estes.

    Com relação à alternativa II, a Lei 8.112/90 rege os funcionários públicos federais, não rege os funcionários públicos estaduais e municipais, visto que estes possuem ou devem possuir estatutos próprios.


  • Pois é,meus amigos! Não adianta discutir, e sim estudar para compreender o que a banca quer explorar do nosso conhecimento.

  • Meus amigos, vou dizer-lhes: se for para estudar até o que já foi revogado, desistirei de concurso. Isso não existe!

  • Item II- falso.

    Art. 39, CF/88:

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

     

  • Por Denis França

    Assertiva I: de fato, a CF/88 assegura ao servidor público o direito ao exercício da greve, com a seguinte previsão, inserta no art. 37: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Porém, logo dá pra ver que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, e como nunca foi editada norma regulamentadora que garantisse o exercício do direito mencionado, várias entidades coletivas de servidores públicos ajuizaram Mandados de Injunção no STF, para que tal direito fosse garantido. O STF, assim, na apreciação conjunto dos MIs 670, 708 e 712, declarou "a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89)". Portanto, afirmação CORRETA. 

    Assertiva II: vejamos o que diz a ementa (aquele resuminho que vem antes dos artigos) da Lei 8.112/90: "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". Depois, confira que o art. 1º da citada lei diz quase a mesma coisa. Pessoal, José dos Santos Carvalho Filho afirma que leis nacionais são aquelas leis que, promulgadas pela União, valem para todos os entes políticos (União, estados, municípios e DF), enquanto federais são aquelas que se aplicam apenas à própria União. Como você já pode perceber da ementa da Lei 8.112/90, as disposições ali contidas aplicam-se apenas aos servidores federais, da União. E nem poderia ser diferente, porque em matéria administrativa, respeitadas as regras constitucionais, os entes políticos são autônomos, não podendo a União determinar regras para os demais. Portanto, essa assertiva está ERRADA.

    Assertiva III: A lei 8.112/90 possui um conceito de reversão, vamos conferir: "Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: (...)". Como você pode perceber, a assertiva não apresenta qualquer equívoco, razão pela qual está CORRETA. Em tempo, note que apenas a nomeação é forma originária de provimento do cargo público, sendo todas as demais derivadas. 

    Assertiva IV: de fato, a Lei 8.112/90 definia, em seu art. 23, a transferência como "a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder". O problema é que a Constituição definiu, no art. 37, II, que o provimento de cargo efetivo só poderia se der mediante concurso público, o que tornou a transferência inconstitucional. Em seguida, inclusive, as previsões na Lei 8.112/90 a respeito desse instituto foram revogadas. Portanto, a assertiva está CORRETA.

    Portanto, estando errada apenas a assertiva II, a resposta é a LETRA D.

  • IV -

    Súmula 685 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

            Logo, não restam dúvida sobre a inconstitucionalidade dessa forma de provimento ( transferência), fato que levou o Supremo Tribunal Federal a criar uma súmula sobre o assunto para sedimentar o entendimento que deve ser seguido.


ID
1664935
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos servidores públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois no Art. 5 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    e no Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


    b) Errado, pois no Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


    c) Certo, pois no Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


    d)

  • Gabarito: C


    Complementando o comentário do Tiago...


    d) (ERRADA):


    Segundo a Lei 8112:


    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.

  • A sindicância é um procedimento célere e portanto incompatível com a pena gravíssima de demissão.

  • servidor público perderá o seu cargo:

     

     

    1- Processo administrativo disciplinar;

     

     

    2-Insuficiência de desempenho;

     

     

    3- Sentença Judicial transitada em julgado;

     

     

    4- Corte de despesa com pessoal, observados os limites dispostos na LRF, quais sejam:

     

     

    Estado: 60% da RCL, dividida, entre os poderes, da seguinte maneira: 49% Poder Executivo; 6% Poder Judiciário; 3% Poder Legislativo e 2% Ministério Público.

     

     

    Municípios: Limite de despesa de pessoal = 60% da RCL, dividida, entre os poderes, da seguinte maneira: 54% Poder Executivo; 6% Poder Legislativo;

     

     

    União: Limite de despesa de pessoal = 50% da RCL, dividida, entre os poderes, da seguinte maneira: 40,9% Poder Executivo; 6% Poder Juciário; 2,5% Poder Legislativo; 0,6% MPU.

     

     

    Então, quando os Entes federativos ultrapassarem os limites das despesas previstas na LRF, eles deverão reconduzi-las no prazo de 2 quadrimestres e uma das alternativas para o corte dessas despesas, é  a demissão de servidores estáveis. Antes, porém, os Entes devem desligar, no mínimo, 20% dos servidores comissionados e demitirem os que não são estáveis.

     

     

    Bons Estudos!!!

     

     

  • Um "somente" no meio, timidamente, para pegar os desatentos. Na hora da prova o lema é: ATENÇÃO MÁXIMA.

    PS: não me pegou.


ID
1673539
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Administração Pública é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei

    B) Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

    C) ERRADO: Art. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo

    D) Art. 37 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período

    bons estudos


ID
1691536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente a agentes públicos.

De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORPÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS) 


    GABARITO CERTO
  • Na verdade seria incoerente o servidor ainda que em estágio probatório não ter o seu direito ( legal) de greve assegurado.

  • Gabarito: Certa (C)

    Em consonância com o entendimento do STF (RE 226966/RS).

  • Certo


    A resposta está de acordo com jurisprudência antiga da Corte:


    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS)


    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • "Os temores dos servidores em estágio probatório são os mais diversos. Há quem não ingresse com ação contra o Estado, por visualizar eventuais perseguições internas. Há quem não participe de movimentos grevistas, embora regulares. Inclusive, sobre o tema, o STF já sinalizou que a simples participação de um servidor público em estágio probatório em movimento grevista não autoriza sua exoneração (STF – RE 226966/RS). Isso se dá por que o direito de greve, ainda que não regulamentado, é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores." (Cyonil Borges e Adriel Sá. DAD - Facilitado, 2015)

  • Complementando


    Faltou --> NÃO justificou = não recebe $ dos dias faltosos/Responde PAD

    Faltou --> Justificou = não recebe $ dos dias faltosos/NÃO responde PAD

  • Movimento Paredista

    É um movimento grevista, mas com uma característica ou diferencial, que é o de não identificar o líder ou os líderes, ele fica por trás de uma parede ou um escudo

  • Servidor em estágio probatório não é demitido, é EXONERADO.

  • Só pra não restar dúvidas, servidor em estágio probatório pode ser demitido sim.

    A diferença é que a demissão se dá em razão de alguma punição ao servidor, enquanto a exoneração pode se dar por outros motivos.

  • A exoneração não está no rol das punições.

  • Cuidado povo....!

    O STF andou mudando isso ai....a interpretação...

  • RE 693456

     

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 531 da repercussão geral, por unanimidade, conheceu em parte do recurso, e, por maioria, na parte conhecida, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que lhe negavam provimento. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público", vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016. 

  • Em consonância com o entendimento do STF (RE 226966/RS).

     

    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORPÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS)

  • Alexandre Mazza

    9.24 DIREITO DE GREVE

    O art. 37, VII, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Como ainda não foi promulgada tal lei, considera-se que a referida norma é de eficácia limitada, podendo ser futuramente restringido o alcance do dispositivo pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não houver a referida lei, aplicam-se as disposições concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n. 7.783/89.

  • O STF também errou no português,pessoal!!!!(PARALISAÇÃO)

  • Paredista = Grevista

  • Julia, servidor em estágio probatório pode ser demitido sim! No caso de inabilidação em estágio probatório que ele será exonerado!

  • Complementando o comentário envolvendo o RE 693.456/RJ (repercussão geral): 

    "Vale anotar que, consoante já se posicionou o STF, são incompatíveis com a Carta de 1988 disposições normativas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido a uma greve. Entende o Tribunal Maior que não existe base constitucional para que se faça distinção entre servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas, E que tal discriminação viola, ainda, em um plano mais genérico, o princípio da isonomia" (página 361, Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • PAREDISTA = GREVISTA

  • Paredista é

  • É ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista. ( Ou seja movimento GREVISTA)

     

  • Em estágio probatório o Servidor é EXONERADO!!!! E não demitido

  • John, exoneração não é punição. Servidor em estágio probatório pode ser demitido sim, mas não na situação descrita na questão.
  •  Segundo o STF, a simples circunstância de o servidor público estar em estágio 
    probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A  ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
     

  • Paredista bb

  • Eu li "movimento pederasta". Oi?

  • De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

     

    cERTO

  • A questão fica um pouco dúbia, o servidor que aderiu pode sim ser demitido mas não devido à adesão a greve, seguiria consoante à decisão do STF.

  • movimento paredista: É um movimento grevista, mas com uma característica ou diferencial, que é o de não identificar o líder ou os líderes, ele fica por trás de uma parede ou um escudo.

  • Concordo com o Horácio, é tendência da Cespe pegar uma jurisprudência e fazer uma redação cagada. O servidor não pode ser demitido em função da greve, mas se, por exemplo, for decretada sua demissão por PAD referente a ato anterior, nada impede sua demissão durante a greve. A questão não deixa claro que o motivo da demissão é a adesão do servidor.

  • Que redação de m* hein... Quanto menor for o QI, maior a probabilidade de acertar essas bizarrices.

  • GABARITO:C

     

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a questão:


    EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

    (STF, ADI 3235/AL, Relator para acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-045 DIVULG 11-03-2010, PUBLIC 12-03-2010, EMENT VOL-02393-01 PP-00153)



    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

    (STF, RE 226966/RS, Relator para Acórdão Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009).


    Também, o STF editou a Súmula nº 316 a qual preceitua que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

     

    Portanto, os servidores públicos civis ainda não efetivados, em estágio probatório, possuem o legítimo direito de participar de greve, em iguais condições que os servidores já efetivos, bem como possuem os mesmos direitos e obrigações.

  • A pessoa dá a vida pra passar num concurso público. Então, ainda em estágio probatório, prefere arriscar tudo e ver a treta toda chegar ao STF por fazer greve e ficar mais de 30 dias sem ir ao trabalho... Só pode ser maluco.

  • Acerca da possibilidade de desconto relativamente aos dias não trabalhados, durante movimento de greve de servidores públicos, confiram-se os seguintes julgados do STF:

    "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência."
    (RE-ED - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.530, 2ª Turma, rel. JOAQUIM BARBOSA, 23.11.2010)

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento."
    (MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33757, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017)

    Correta, assim, a primeira parte da assertiva, ao sustentar a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, por força de movimento paredista realizado por servidores públicos.

    De outro lado, no tocante à ilegalidade da demissão de servidor em estágio probatório, pelo fato de ter aderido ao movimento, ofereço o seguinte julgado do STF:

    "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.966, rel. Ministro MENEZES DIREITO, 1ª Turma, 11.11.2008).

    Assim sendo, igualmente acertada, no ponto, a afirmativa proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Mesmo aqueles que são considerados servidores em atividades essenciais?

  • Caro, Hugo Gabriel.

    Discordo, quanto menor o QI menos chance tem de acertar. Interpretação é fundamental.

  • Minha ressalva em relação à questão está na utilização do termo "ilegal" no enunciado, visto que ainda não há, de fato, lei que oriente o exercício de greve no setor público.

  • Por qual motivo é errado?

  • na prática a teoria é outra !

  • Já pensou, todo mundo fecha a repartição por estar em greve, e o servidor em estágio probatório ser obrigado a trabalhar sozinho, por não poder aderir a greve? Não faria sentido, portanto, correta a questão.

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (TEMA 531, 27/10/2016)


ID
1870141
Banca
IDECAN
Órgão
UFPB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do capítulo destinado à Administração Pública na Constituição Federal, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    a) Art37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    b) Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    c) Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    d) Certo. Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • O que seria servidores de carreira? 

  • Michele, servidores de carreira são os efetivos. Veja que não se inclui os cargos em comissão. A letra C está errada porque as funções de confiança são preenchidas por servidores de carreira em sua totalidade, ou seja, exclusivamente por servidores efetivos, e não conforme o percentual previsto em lei. 

     

    Espero ter ajudado, não desista. 

  • LETRA D , o direito d egreve é garantido por lei.

  • A questão refere-se ao artigo 37 da CF/88:

    A) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado não superior a dois anos. ERRADA
    CORRETO: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    B) é garantido ao servidor público o direito de associação sindical nos termos da autorização governamental. ERRADA
    CORRETO: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    C) as funções de confiança serão preenchidas por servidores de carreira conforme percentual previsto em lei. ERRADA
    CORRETO: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...

    D) CORRETA

  •  Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (somente por servidores efetivos - concursados - excluindo todos os que entraram pelo Trem da Alegria da ADCT 19, que são estáveis, mas não são efetivos), e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos (quer dizer que, além do mínimo obrigatório, os demais cargos em comissão não precisam ser ocupados por servidores de carreira) previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Lembrando que o direito de greve assegurado aos servidores é de eficácia limitada, enquanto a greve geral é contida!

     

    Gab:D

  • a) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado não superior a dois anos. 

    b)  é garantido ao servidor público o direito de associação sindical nos termos da autorização governamental. = É POR LEI

    c) as funções de confiança serão preenchidas por servidores de carreira conforme percentual previsto em lei.= SERVIDOR EFETIVO

    d)  o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • Ai vc pensa que está marcando a "D", mas marcou a "C".

    Atenção sempre, uma questão na prova pode ser o diferencial!

     

    #Deusnocomandosempre

  • essa C foi uma boa casca de banana...tem q tá muito atento para ñ marcar ela.

  • GAB: D

     

    a) ERRADO. A CF NÃO CITA PRAZOS.

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    b) ERRADO. O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO !

    Lei 8.112, Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

     

    c) ERRADO. O PERCENTUAL É PARA OS CARGOS EM COMISSÃO.

    CF 88, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

     

    d) CERTO. (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19) O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR - norma de eficácia limitada

    DIREITO DE GREVE DO EMPREGADO PÚBLICO - norma de eficácia contida

     

  • DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR - norma de eficácia limitada

    DIREITO DE GREVE DO EMPREGADO PÚBLICO - norma de eficácia contida

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional, o capítulo relativo à Administrativo Pública e os dispositivos inerentes a tal capítulo.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Ressalta-se que a expressão "não superior a dois anos" torna tal alternativa errada, por não encontrar previsão no dispositivo constitucional destacado.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso VI, do artigo 37, da Constituição Federal, "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical." Ressalta-se que a expressão "nos termos da autorização governamental" torna tal alternativa errada, por não encontrar previsão no dispositivo constitucional destacado.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal, "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

    Gabarito: letra "d".

  • Nos termos do capítulo destinado à Administração Pública na Constituição Federal, é correto afirmar que 

    Alternativas

    a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado não superior a dois anos. ERRADO. a CF não cita prazos

    é garantido ao servidor público o direito de associação sindical nos termos da autorização governamental. ERRADO. é permitido a livre associação sindical.

    as funções de confiança serão preenchidas por servidores de carreira conforme percentual previsto em lei. ERRADO - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos

    o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. CORRETA


ID
1886059
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito de sindicalização e ao direito de greve dos servidores públicos analise as seguintes proposições:

I- O Brasil ratificou a Convenção n° 151 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, promulgando-a. Segundo tal Convenção, que, no Brasil, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei n° 8.112/90, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos, “Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem”.

II- O Brasil ratificou a Convenção n° 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, promulgando-a. Segundo tal Convenção, que, no Brasil, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei n° 8.112/90, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos, “Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”.

III- A Lei n° 8.112/90, na sua atual redação, dispondo acerca do direito à livre associação sindical dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assegura ao servidor público civil, como decorrência do direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal, o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido.

IV- A Lei n° 8.112/90, na sua atual redação, dispondo acerca do direito à livre associação sindical dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assegura ao servidor público civil, como decorrência do direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal, o direito de negociação coletiva.

V - Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve.

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  • Letra (b)

     

    I

    III - Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes

    IV - Art. 240, d) de negociação coletiva;

     

  • Alguém comenta aí, por gentileza!

  • Policias podem entrar em greve????
  • Lei 8112 , Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

            a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

            b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

            c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

        d) (de negociação coletiva);      (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Tb fiquei com dúvida em relação aos policiais: 

    CF: Art. 142, § 3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    x

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DIREITO DE GREVE AOS POLICIAISCIVIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "as atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 11246 AgR, Rel. Min. José Antonio DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014). 2. Agravo improvido.

    TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0462552014 MA 0008754-87.2014.8.10.0000 (TJ-MA) Data de publicação: 07/10/2014

     

       

  • ITEM II - incorreto

    OIT 98

    Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.

     

    ITEM IV - incorreto

     Lei 8112 , Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

    d) (de negociação coletiva);      (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve.

    Não confundir MILITARES (EXÉRCITO, MARINHA E AERONÁUTICA) com os servidores civis da segurança pública ( polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias civis) = não há impedimento de greve na CF para esses!

    MESMO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF SOBRE A ANALOGIA ENTRE POLICIAIS E MILITARES PARA EFEITO DE GREVE, A QUESTÃO SE LIMITA A LITERALIDADE DA CF.

     

  • ITEM "III- A Lei n° 8.112/90, na sua atual redação, dispondo acerca do direito à livre associação sindical dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assegura ao servidor público civil, como decorrência do direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal, o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido."

    CORRETA. Vide art. da L. 8112:

            Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

            a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

            b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

           c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

     

    ITEM "V - Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve." 

    A alternativa trata de servidores civis e não militares. A proibição constitucional de greve é para os militares. Segue texto da Constituição Federal dispõe, art. 142:

    "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    ...

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • ITEM I:

    DECRETO Nº 7.944, DE 6 DE MARÇO DE 2013:

    Art. 1o  Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

    I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

    PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

    Artigo 9

    Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.

     

    ITEM II:

    CONVENÇÃO N. 98
    II — Dados referentes ao Brasil:
    a) aprovação = Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional;
    b) ratificação = 18 de novembro de 1952;

    Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.

     

    ITEM III:

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990:

    Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

     

    ITEM IV:

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990:

    Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:  d) de negociação coletiva;       (Mantido pelo Congresso Nacional)        (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    ITEM V:

    CF:

    Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:  IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

    Não se fala nas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal ou civis.

  • V. Acresce-se: De fato. Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve. A CF/88, no inciso IV do § 3º do artigo 142 expressamente se refere ao militar; nada expressa acerca dos policiais civis "lato sensu". O que implica o acerto da assertiva.

     

    Porém não se descure desta decisão do STF, responsável que é pela interpretação da CF: "[...] STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 11246 BA (STF). Data de publicação: 01/04/2014.

    Ementa: Agravo regimental na reclamação. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Reclamação como sucedâneo recursal. Direito de greve. Policial civil. Atividade análoga a de policial militar. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada (art. 317, RISTF). 2. Necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). Precedente: Rcl nº 6.568/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09. 4. Agravo regimental não provido. [...]."

  • O item V trata do texto constitucional, mas para agregar conhecimento, vale citar decisão recente do STF sobre a proibição da greve por parte dos servidores ligados à segurança pública: 

    05/04/2017 ARE 654.432 O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 541 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria". 

  • Sabendo que a V estava correta e a IV errada matava a questão

  • Qual o significado de algo ser "constitucionalmente" proibido?

    A banca quis dizer a literalidade do texto, é isso?

    É que, a partir do momento que o STF fixa a interpretação do dispositivo, essa interpretacão torna-se sim "constitucional".

    Esse tipo de questão, além de carecer de rigor técnico em termos de hermenêutica jurídica, emburrece os candidatos.

  • Questão desatualizada, não!? Como dito pelos colegas, o STF entendeu não ser possível a realização de greve para os servidores da segurança pública, independentemente se forem militares ou não (inclui os civis). 

  • Gabarito: letra "B" 

     

    Em relação ao texto da assertiva "V":

     

    Direito de Greve. Polícia civil e demais servidores ligados à segurança pública. Constituição Federal.

     

    1. A Constituição Federal de 1988, no art. 142, § 3º, IV, proíbe ao militar a sindicalização e a greve. É expressa nesse sentido.

     

    2. O STF, sobretudo diante dos graves conflitos (e consequências) surgidos com as greves da polícia civil nos Estados de Goiás e Rio de Janeiro, fazendo uma interpretação da Constituição com a combinação dos artigos constitucionais 9º, § 1º, 37, VII e 144, decidiu estender a vedação do art. 142, § 3º, IV, a todos os servidores com atividade ligada diretamente à segurança pública.

     

    3. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, os policiais civis integram o braço armado do Estado [...] e o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso

     

    4. Tem-se, assim, uma normatização construída a partir de uma interpretação extensiva do STF. Não há na Constituição texto expresso.

     

    5. Pode ser observado, inclusive, que a tese construída pelo STF, ao julgar o ARE 654432, com repercussão geral, é a seguinte:

    “1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    6. Com o devido respeito, enxergo até uma incongruência (se analisado à luz do princípio da isonomia), pois para os militares a vedação é completa, greve e sindicalização; quanto aos policiais civis (e demais servidores, conforme dito), a vedação se restringe à greve, denotando em relação aos primeiros a imprescindibilidade de se evitar qualquer tipo de organização e manifestações dela decorrentes, e quanto aos segundos, nem tanto.

     

    Fonte:

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/texto_314553338.pdf

    https://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-proibe-greve-servidor-ligado-seguranca-publica


ID
1903798
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a greve no serviço público, podemos afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • (E)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355

    Para o ministro Facchin, enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a legislação válida para o setor privado, conforme já decidido pelo STF. Entretanto, observa o ministro, a regra para a suspensão de pagamento não pode ser aplicada, pois os servidores públicos não contam com o instrumento do dissídio coletivo nem com a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho para mediar o conflito.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298959

  • Questão mal redigida, eis que não há vazio constitucional. Pelo contrário, a constituição prevê a greve no serviço público e determina a elaboração de lei disciplinando-a. O que há, então, é vazio legislativo!

  • Vazio Constitucional... é pra rii
    existe previsão na CF

  • Lei n° 7.783/89: Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.


ID
1929913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civil do Estado e à licitação.

Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Com a greve, há a suspensão do vínculo funcional, e, por isto, os dias de ausência ao serviço pelos servidores grevistas não podem ser abonados e sequer remunerados. Logo, há obrigação de a Administração descontar os dias não trabalhados que foram pagos indevidamente.

     

    No Mandado de Injunção nº 670, o STF decidiu que como regra os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

     

    E, na parte final do quesito, fala-se em possibilidade de compensação. E, de fato, para o STJ (e STF), a Administração não fica obrigada, mas PODE, a seu critério, permitir a compensação dos dias parados, evitando-se, assim, o desconto dos dias parados. E, assim, confirmamos a correção do quesito.

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

  • SUSPENDE o vínculo funcional que pegou nesta questão.

  • O entendimento majoritário, nos Tribunais Superiores, é o de que o exercício do direito de greve implica suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei 7.783/89), de sorte que, a princípio, não há que se invocar direito subjetivo do servidor a receber pelos dias em que permaneceu em greve; o que há, sim, é um legítimo âmbito de discricionariedade da Administração em promover esse corte do ponto ou permitir a compensação dos dias parados (sem descontar, portanto, da remuneração do servidor).

    (fonte:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/veja-nossos-comentarios-sobre-importante-julgamento-da-corte-especial-do-stj-sobre-a-greve-dos-professores-de-sp/)

  • O entendimento majoritário, nos Tribunais Superiores, é o de que o exercício do direito de greve implica suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei 7.783/89), de sorte que, a princípio, não há que se invocar direito subjetivo do servidor a receber pelos dias em que permaneceu em greve; o que há, sim, é um legítimo âmbito de discricionariedade da Administração em promover esse corte do ponto ou permitir a compensação dos dias parados (sem descontar, portanto, da remuneração do servidor).

    (fonte:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/veja-nossos-comentarios-sobre-importante-julgamento-da-corte-especial-do-stj-sobre-a-greve-dos-professores-de-sp/)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.

    1.  É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista.

    2.  Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no  salário  de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1377047/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

     

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS.  CABIMENTO, SALVO SE HOUVER  ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DO TRABALHO. OCORRÊNCIA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.

    2.  Consta dos autos que foi feita compensação dos dias parados por iniciativa da própria Administração. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)

  • Matheus Carvalho:

    Princípio da continuidade: Direito de Greve: Embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados, não deve haver o corte da remuneração durante o exercício deste direito, desde que o movimento paredista tenha sido realizado licitamente. Nesses casos, o servidor, ao terminar a greve, ficará sujeito à compensação pelos dias parados, sob pena de ressarcimento ao erário. (STJ)

  • Essa suspensão do vínculo funcional está correta?

  • CONTRATADO OU EFETIVO????

     

  • DEFLAGRAR

    verbo

    1.

    transitivo direto e intransitivo

    fig. fazer aparecer ou surgir repentinamente; incitar, provocar, irromper.

    "d. uma rebelião"

  • GABARITO: CERTO.

     

    "É legal o desconto em folha de pagamento correspondente aos dias não trabalhados na hipótese de movimento paredista de servidores públicos, tendo em vista que, assim como no setor privado, o movimento de greve acarreta a suspensão do vínculo funcional, e a consequente desobrigação do pagamento da remuneração, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 7.783/89, aplicável, no que couber, ao setor público, de acordo com precedentes do STF e STJ." (STJ, AgRg na SS 2.585/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012).

  • Trata-se, na verdade, da necessária ponderação que deve ser feita entre o regular exercício do direito de greve e o direito à prestação dos serviços públicos fundamentais. E o fato é que, na perspectiva do exame da grave lesão à ordem pública e econômica, vislumbra-se sério risco a justificar a concessão da medida de contracautela na hipótese que ora se analisa.

     

    O STJ, inclusive, já manifestou o entendimento de que "a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados" e de que a "existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (ex vi do art. 7º, in fine, da Lei nº 7.783/89). Todavia, à míngua dessas tratativas, não há direito líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado na via mandamental, já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da Administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade" (MS 17.405-DF, Corte Especial, DJe 9/5/2012).

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/veja-nossos-comentarios-sobre-importante-julgamento-da-corte-especial-do-stj-sobre-a-greve-dos-professores-de-sp/

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPRIMIDOS DURANTE A PARALISAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TJPE. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇO PÚBLICO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO A PATAMAR NÃO RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJPE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Constitui mera irregularidade a procuração com outorga de poderes pela pessoa física do prefeito e não pelo município, como pessoa jurídica de direito público, motivo pelo qual se rejeita preliminar de defeito de representação; 2. Interpretando-se os precedentes do STF e do TJPE, tem-se que a Corte Especial do TJPE é competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a legalidade da greve de servidores públicos civis municipais e os descontos efetuados em seus respectivos vencimentos decorrentes da paralisação; 3. Sendo o serviço público de assistência médica odontológica absolutamente essencial, vinculado diretamente à saúde pública da comunidade, impõe-se a limitação do direito de greve para evitar prejuízos irreparáveis à população, bem como para evitar que interesses de determinados grupos se sobreponham a interesses públicos maiores, a não comprometer a vida, a segurança e a saúde de toda uma coletividade; 4. STF e STJ pacificaram entendimento no sentido de serem legítimos os descontos nos vencimentos dos servidores grevistas, em razão da greve implicar ausência de trabalho. Precedentes.(TJ-PE - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 3436651 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 22/06/2015,  Corte Especial, Data de Publicação: 17/07/2015)

  • Faz-se necessário o conhecimento do Informativo n° 563, publicado em junho de 2015:

     

    O STJ, inclusive, já manifestou o entendimento de que "a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados" e de que a "existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (ex vi do art. 7º, in fine, da Lei nº 7.783/89).

  • como isso pode ser verdade?????? se todo ano os bancos fazem greve...inclusive a CAIXA... então?? os servidores da Caixa ficam sem receber????????????

  • Ana Carolina, os funcionários da Caixa não ficam sem receber salário,assim como os do Banco do Brasil, porque ocorre um acordo para compensação de horas. Ou seja, eles trabalham horas a mais, após o período da greve, para pagar (compensar) os dias parados, mas não recebem por isso. Evitando assim que seus salários sejam bloqueados pela instituição.

  • Recentemente a matéria foi pacificada no STF.  Certamente questão de provas vindouras:

     

    NOTÍCIAS STF

    "Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

     

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294 

  • https://www.youtube.com/watch?v=NcGlZsnL23Q

    Vídeo do Professor Matheus Carvalho explicando a repercussão do RE 693456, transcrito pelo colega abaixo!

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Via de regra, a ocorrência de greve configura SUSPENSÃO do vínculo sem obrigatoriedade de pagamento dos dias parados. Em se verificando o pagamento, a paralisação passa a ser considerada INTERRUPÇÃO do vínculo.

  • MUITO ÚTIL O COMENTÁRIO DO COLEGA FELIPE CÂMARA. PARABÉNS POR COMPARTILHAR O CONHECIMENTO! PESSOAS COMO VOCÊ ELEVAM O NÍVEL DESTA FERRAMENTA DE ESTUDO. VALEU!!

  • O STF, no informativo 845, diz que a ADM. Púb. deve DESCONTAR os dias não trabalhados. 

  • EI CONCURSEIRO O QUE É QUE VOCÊ FAZ ? EU FAÇO COISA QUE CONCORRENTE NÃO FAZ .

    EI CONCURSEIRO E QUAL É SUA MISSÃO ? TRANSFORMAR O SERVIÇO PÚBLICO E DIZER SOU CAMPEÃO ...

     

    BORA LÁ MOÇADA !! 

  • GAB: CERTO

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

    Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve.

  • A pegadinha foi no "suspende o vínculo funcional" me pegou.

  • questão desatualizada!!

    O STF, no informativo 845, diz que a ADM. Púb. DEVE DESCONTAR os dias não trabalhados. 

  • informativo 845

    Informativo STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

    administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Colegas, muito cuidado ao expressar suas "opiniões" como se elas estivem certas.

    Falar que a questão está desatualizada prejudica os colegas que irão ler somente os primeiros comentários.

    Muitos aqui possuem a intenção de auxiliar.

    Mas alguns comentam com a intenção de prejudicar.

     

    DICA: LEIAM SOMENTE OS COMENTÁRIOS MARCADOS COMO "MAIS ÚTEIS"

     

     

     

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)

    Vai fazer prova nível superior do Cespe? Leia informativos!

  • LEMBRANDO QUE PARA OS MILITARES. TRATA-SE DE "MOTIM", e não greve...

  •  video sobre greve dos servidores:
    https://www.youtube.com/watch?v=yhxbxOkIbp8

  • O comentario abaixo = só é motim se for sem arma. Com arma é revolta.

    LEMBRANDO QUE PARA OS MILITARES. TRATA-SE DE "MOTIM", e não greve...

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    Reportar abuso

  • Com tanto ônus acarretado, apesar de ser um direito, melhor não fazer greve! --'

  • Observação: O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Certo

     Para o STF, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de 
    paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores 
    públicos , em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo 
    permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será , contudo, 
    incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do 
    Poder público (ex: não haver· desconto se a greve tiver sido provocada por 
    atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias 
    excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação 
    funcional ou de trabalho)

  • GABARITO: CERTO

    Errei por causa desse "suspende o vínculo funcional". Importante é errar aqui e acertar na prova, mais uma armadilha aprendida.

    "Quando voce estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • CORRETO. Cuidado só com a hipótese onde a greve é deflagrada por abuso do Poder Público, por exemplo, falta de pagamento. Nesse caso não pode ser efetuado descontos nos dias de paralisação.

  • "SUSPENDE O VINCULO FUNCIONAL" ME PEGOU 

  • Quanto à greve do servidor público e a jurisprudência do STJ:

    De acordo com o Informativo 845 do STJ: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • ''"SUSPENDE O VINCULO FUNCIONAL" ME PEGOU'' é dois kkkkkkkkkkk 

  • Acho que o suspender seja referente a lei de greve, já que por não ter uma lei específica para os servidores públicos ela é aplicada subsidiariamente. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Porém não sei se estou correta.
  • RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693456

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 27/10/2016

    Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017

  • GABARITO CERTO

    Em caso de greve, ocorrerá a suspensão do vínculo funcional do servidor com a Adm Pública. Assim, os dias de ausência ao serviço pelos servidores grevistas não serão remunerados, existindo a obrigação de a Adm. descontar os dias não trabalhados que foram pagos indevidamente.

    Para o STJ e STF, a Adm não fica obrigada, mas pode, a seu critério, permitir a compensação dos dias parados , evitando-se, assim, o desconto deles.

    Segundo o Mandado de Injunção nº 670, o STF decidiu que como regra os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

    Vale lembrar que os dias parados em virtude de greve não representam faltas injustificadas, não podendo o servidor ser punido administrativamente com base nesses dias paralisados.

  • A lei encherga que os dias parados não podem ser pagos,muito menos descontados, então são recompensados!
  • Certo

    Quanto à greve do servidor público e a jurisprudência do STJ:

    De acordo com o Informativo 845 do STJ: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Certo.

    Com a greve, temos a suspensão do vínculo funcional mantido entre o Poder Público e os agentes grevistas, motivo pelo qual a Administração não precisa, no referido período, pagar aos agentes os dias não trabalhados. Na prática, o que acontece, na imensa maioria das vezes, é um acordo de compensação, de forma que os agentes públicos compensam os dias não trabalhados e não deixam, com isso, de receber suas remunerações.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Só para lembrar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a norma constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia limitada, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade, razão pela qual, para operar efeitos plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da CF/88. Vale lembrar que, na iniciativa privada, a norma que assegura o direito de greve é de eficácia contida (tem aplicação direta e imediata, mas está sujeita à limitação pela legislação infraconstitucional), e não limitada. 

  • TEMOS RESSALVAS!!!!!!

     

    STF estabeleceu que a greve dos servidores também suspende o contrato de trabalho" Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.

    Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.

     

     

  • Gab correto

    Greve:

    Administração deve descontar dos dias de paralisação permitida a compensação.

    Exceção: será incabível o desconto se a greve foi provocada por ato ilícito do poder público (atraso de pagamento).

  • Greve:

    Administração deve descontar dos dias de paralisação permitida a compensação.

    Exceção: será incabível o desconto se a greve foi provocada por ato ilícito do poder público (atraso de pagamento).

  • Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.

    Não entendi porque esta questão está certa devido essa suspensão do vínculo funcional

    Quer dizer se eu sou servidor público e devido erro da própria adm por falta de pagamento ou algo

    parecido,faz com que recorro a greve vou deixar de ter vinculo funcional ?

    Fiquei com interrogação.

    ???????

  • Muitas pessoas se apegando ao pagamento ou não do salário em caso de greve, em uma pergunta anterior o CESPE já considerou o NÃO pagamento dos dias paralisados por causa greve. MAS a questão ainda trás uma casca de banana, que é a SUSPENSÃO do VÍNCULO FUNCIONAL por causa da greve. Essa foi de lascaaaaaaaarrrrrrr , isso me fez errar.

  • Colocou tudo no mesmo balaio, culpa da administração e não culpa, e deu como correto.

  • Seu entendimento sobre o assunto tá perfeito!

    O problema aqui é mais o conhecimento da banca, que é bem peculiar inclusive haha.

    A questão foi genérica e citou a REGRA; não houve restrição nem nada do tipo.

    A exceção só deve ser considerada caso haja uma menção expressa a ela ou quando houver alguma palavra que restrinja a regra.

  • Discordo galera!!!!

    A questão não está taxando nada nem especificando com as palavras SOMENTE ou algo do tipo. Vamos a leitura para podermos interpretar melhor.

    A prisão preventiva decretada de forma autônoma, independentemente do flagrante ou da conversão deste, deve observar as exigências...(Nessa parte a questão só está abordando que independentemente de flagrante ou conversões a prisão preventiva deve seguir os pressupostos que está elencado no Art. 312 juntamente com os requisitos bases que foi falado mais a frente de forma explícita na questão que são: Prova da existência da infração penal e indícios suficientes da autoria.

    continuando...

    .... da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e quando for doloso o crime, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos...( Nessa parte a banca elencou alguns PRESSUPOSTOS e UMA DAS FORMAS DE CABIMENTO. Ela poderia nesse momento ter falado mais formas de cabimento como por exemplo: Ausência de identificação e também dar ênfase no descumprimento das medidas cautelares mas entenda que ela não falou porque não quis falar, isso é da própria banca, por esse motivo não torna errada a questão por estar incompleta. Simplesmente ela não quis abordar tooooodos os assuntos. Nem sempre as questões vão vim com todos os artigos e palavras que estão no texto. LEMBRE-SE de achar o erro na questão e não de verificar se está completa ou incompleta. A questão é de CERTO ou ERRADO. Nesse caso está CERTO ainda que incompleta.

  • Discordo galera!!!!

    A questão não está taxando nada nem especificando com as palavras SOMENTE ou algo do tipo. Vamos a leitura para podermos interpretar melhor.

    A prisão preventiva decretada de forma autônoma, independentemente do flagrante ou da conversão deste, deve observar as exigências...(Nessa parte a questão só está abordando que independentemente de flagrante ou conversões a prisão preventiva deve seguir os pressupostos que está elencado no Art. 312 juntamente com os requisitos bases que foi falado mais a frente de forma explícita na questão que são: Prova da existência da infração penal e indícios suficientes da autoria.

    continuando...

    .... da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e quando for doloso o crime, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos...( Nessa parte a banca elencou alguns PRESSUPOSTOS e UMA DAS FORMAS DE CABIMENTO. Ela poderia nesse momento ter falado mais formas de cabimento como por exemplo: Ausência de identificação e também dar ênfase no descumprimento das medidas cautelares mas entenda que ela não falou porque não quis falar, isso é da própria banca, por esse motivo não torna errada a questão por estar incompleta. Simplesmente ela não quis abordar tooooodos os assuntos. Nem sempre as questões vão vim com todos os artigos e palavras que estão no texto. LEMBRE-SE de achar o erro na questão e não de verificar se está completa ou incompleta. A questão é de CERTO ou ERRADO. Nesse caso está CERTO ainda que incompleta.

  • FIZ A QUESTÃO

    ERREI

    E VOU FINGIR QUE NÃO FIZ

  • De acordo com o Informativo 845 do STJ: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo.

    EM QUE PESE A QUESTÃO NÃO EXIGIR, CURIAL RESSALTAR QUE:

    >> O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Bons Estudos!!!

  • Quer o melhor comentário para a questão?

    Leia novamente.

  • A greve não suspende o vínculo funcional! Redação ruim o que ocasionou meu erro!


ID
1961026
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as seguintes afirmativas quanto ao Regime Jurídico-Administrativo e aos princípios constitucionais do Direito Administrativo Brasileiro.
I. A Constituição Federal exige expressamente lei específica para criação de autarquia e autorização da instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista.
II. É vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
III. A acumulação remunerada de cargos públicos é taxativamente proibida pela Constituição Federal, sem exceção.
IV. O princípio da publicidade aplica-se à administração pública direta da União e dos Estados, mas apenas parcialmente à administração direta e indireta dos Municípios.
V. A legalidade é princípio geral do Estado de Direito, mas não tem previsão específica no Direito Administrativo.

verifica-se que está(ão) correta(s) apenas

Alternativas
Comentários
  • Mazza (2014) = 3.8.6.1.1 Características
    As empresas públicas possuem as seguintes características fundamentais:
    a) criação autorizada por lei específica: sempre que a Constituição utiliza a locução “mediante autorização legislativa” é porque a forma de instituição da entida­de submete­-se a um procedimento distinto da simples “criação por lei”. A instituição por meio de lei específica envolve três fases: a) promulgação de lei autorizadora; b) expedição de decreto regulamentando a lei; c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial. Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente. É o que determina o art. 45 do Código Civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando­-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Trata­-se de forma de criação imposta pela natureza pri­vada das empresas públicas. Pela mesma ra­zão, extinção de empresa pública exige idên­tico procedimento: 1) lei autorizando; 2) de­creto regulamentando a extinção; 3) bai­xa dos atos constitutivos no registro competen­te;
    A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou ERRADA a assertiva: “As fun­dações têm necessariamente personalidade jurídica de Direito Público, asseme­lhan­do­-se às autarquias”

     

    Gabarito A.

  • Que questão é essa? Você responde por eliminação. As cascas de banana são fáceis de econtrar:

    II- vedada associação;

    III- taxativamente proibida;

    IV- parcialmente;

    V- não tem previsão.

  • Questão absurdamente mal escrita! Ao meu ver todas erradas!

    A I diz que precisa de autorização DA instituição de empresa pública...

  • Gabarito letra a).

     

     

    Item "I") CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

     

    Item "II") Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

     

    Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

     

     

    Item "III") Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

     

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

     

    Portanto, é possível acumular também:

     

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E

     

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

     

    * LOGO, NÁO É TAXATIVAMENTE VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.

     

     

    Item "IV") CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

     

    MNEMÔNICO = "LIMPE"

     

    L = LEGALIDADE

     

    I = IMPESSOALIDADE

     

    M = MORALIDADE

     

    P = PUBLICIDADE

     

    E = EFICIÊNCIA (Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    Item "V") Há previsão expressa do princípio da legalidade no Direito Administrativo. Esse princípio consagra a seguinte ideia: 

     

    “Para que a administração possa atuar, não basta à inexistência de proibição legal, é necessário tanto a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíba, entretanto, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autorizar.”

     

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17510

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • com a primiera e a segunda

    VC JA MATA A QUESTÃO

  • Gabarito''A''.  Está(ão) correta(s) apenas I.

     I. A Constituição Federal exige expressamente lei específica para criação de autarquia e autorização da instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • I. A Constituição Federal exige expressamente lei específica para criação de autarquia e autorização da instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista. 

    II. É vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. 

    Falso, considerando o disposto no Art. 37 VI da CF:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    III. A acumulação remunerada de cargos públicos é taxativamente proibida pela Constituição Federal, sem exceção. 

    Falso, considerando o disposto no Art. 37 XI da CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    IV. O princípio da publicidade aplica-se à administração pública direta da União e dos Estados, mas apenas parcialmente à administração direta e indireta dos Municípios.

    Falso, considerando o disposto no Art. 37 da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de cinco itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    I. CERTO.

    Art. 37, XIX, CF. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    II. ERRADO.

    Art. 37, VI, CF. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    III. ERRADO.

    Art. 37, XVI, CF. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    IV. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    V. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Assim:

    A. I.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
1990969
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.783/89 – Lei de Greve –, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A



  • Sobre a lei Lei n.º 7.783/89 ( Lei de Greve )

    São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; 

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e    

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.   

    RUMO AO OFICIALATO PMDF !!!

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e                                    

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e      

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       

    XV - atividades portuárias.       

    GAB: A

  • É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


ID
2186770
Banca
UFSBA
Órgão
UFSBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao ser contratado, é obrigatório ao servidor público federal associar-se ao sindicato específico de sua categoria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: 

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  • VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • VI- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

     

     

    Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha.

     

     

     

  • Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos servidores públicos e da liberdade de associação profissional/sindical, em especial ao que consta na Constituição Federal brasileira, que, assim afirma:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    Portanto, o servidor público tem o poder e a liberdade de se associar a um sindicato, não sendo, no entanto, a isso obrigado. Além disso, a fim de complementação e aprofundamento do tema, importante lembrar a súmula 679 do STF que assim afirma:

    “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

    E, também, que aos militares são vedadas a sindicalização e a greve, conforme art. 142, IV, da Constituição Federal.

    Portanto, a Constituição Federal estabelece como FACULTATIVA ao servidor público civil a associação sindical.

    Gabarito: ERRADO.

  • CF/88 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.


ID
2334247
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Miguel é servidor público federal e pretende licenciar-se do cargo para o desempenho de mandato classista em sindicato representativo da categoria do qual faz parte e que conta com 5.000 associados. Cumpre salientar que o servidor foi eleito para cargo de representação no mencionado sindicato. Nos termos da Lei nº 8.112/1990,

Alternativas
Comentários
  • § 2o  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

  • A - 2 servidores.

    B - licença pode ser renovada.

    C - CORRETA.

    D - sindicato deve ser cadastrado no órgão competente.

    E - 2 servidores.

  • LETRA C

     

    Lei 8112

     

    A -   Art. 92 I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

     

    B -  Art. 92  § 2o  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

     

    C -  Art. 92 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

     

    D -  Art. 92  § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

     

    E - Art. 92 I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

     

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  • Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites

  • Sergio Alvarez, sua Lei 8.112 está desatualizada. Recomendo que sempre consulte a legislação no site do planalto, para não ter esse problema.

  •          Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)  (Regulamento)

            I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

    II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

    III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

    § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

    § 2o  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.112

         Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

  • Beleza,

    o cara pega uma licença sem remuneração para o desempenho de mandato. E como esse cara consegue dinheiro pra sobreviver? Pegando do sindicato? Sentindo-se pensativa...

  • Ana Gabriela, Sindicato paga remuneração do servidor!

  • Obrigada Tiago Cunha por contribuir com minha reflexão!

  • Pow a questão não diz se ele já passou do estágio probatório. Pra mim não se pode dizer que a referida licença a ele é assegurada. Pra mim poderia ser passível de anulação...

     

  • Sergio, houve alteração do artigo 92 da lei 8.112:

    I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;  (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

    II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;  (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

    III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.  (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

  • licença sem remuneração para o desempenho de mandato em

    confederação,

    federação,

    associação de classe de âmbito nacional,

    sindicato representativo da categoria ou

    entidade fiscalizadora da profissão ou, 

    para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, 

     

    I - para entidades com até 5.000 associados, 2 (dois) servidores;  

    II - para entidades com 5.001  a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;  

    III - para entidades com mais de 30.000  associados, 8 (oito) servidores

  • Desempenho de mandato classista (procuração da classe)

     

    * Prazo: enquanto durar o mandato, admitida 1 reeleição

    * Sem R$

    * Efetivo exercício (Exceto promoção por merecimento)

    * Não pode no estágio probatório

    * Até 5.000 associados -> 2 servidores (Direção ou representação)

    * De 5.001 a 30.000 -> 4 servidores (Direção ou representação)

    * + de 30.000 -> 8 servidores (Direção ou representação)

  • OFF TOPIC: Como o servidor é remunerado, então? Pela associação de classe? Há algum lugar em que podemos, como cidadãos e sindicalizados, fiscalizar quanto ganha um representante sindical?

  • GABARITO "C"

    Atualizado: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)   

     Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento;

    I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores

    II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

    III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.   

    § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • TEM QUE TÁ NA VEIA:

    MANDATO CLASSISTA

    LICENÇA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

     

    -> SEM REMUNERAÇÃO!

    GABARITO ''C''

  • Não imaginei que a FCC se rebaixaria ao nível de exigir do candidato conhecimento relativo à quantidade de servidores que podem usufruir da licença para desempenho de mandato classista em determinado sindicato de servidores públicos federais, com relação ao respectivo número de associados.

    Tal fato talvez seja indicativo de que uma das muitas razões pelas quais há grande engessamento no serviço público brasileiro, a contribuir em grande parcela para sua generalizada ineficiência, é justamente a maneira pela qual os agentes públicos são treinados, desde as provas de concurso para ingresso nos quadros da Administração Pública. Um dos objetivos dos gestores da coisa pública parece ser a formação de verdadeiros robôs legalistas.

    Há, claro, aqueles que não perpetuam esta lógica.

    Entretanto, é evidente que é necessária mudança, e esta deve perpassar, inclusive, pelo modo como os futuros agentes são selecionados para o exercício da função pública.

  • Gabarito: LETRA C

     

    a) ERRADA! o mencionado sindicato comportará até quatro servidores licenciados para o desempenho de mandato classista.

    Art. 92. I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

     

     b) ERRADA! a licença perdurará pelo mesmo prazo do mandato, não podendo ser renovada.

    Art. 92. § 2º  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

     

     c) CORRETA! será assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho do respectivo mandato.

    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

     

     d) ERRADA! não constitui requisito para a mencionada licença que o sindicato seja cadastrado no órgão competente.

    Art. 92. § 1º  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente

     

     e) ERRADA! o mencionado sindicato comportará apenas um servidor licenciado para o desempenho de mandato classista.

    Art. 92. I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

     

  • DÚVIDA: Alguém que esteja estudando para a PGE-SP, pode confirmar se há licença para exercício de mandato classista em sindicato???

     

    Procurei na Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis) e encontrei o seguinte: 

     

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

  • Resuminho da referida licença:

     

    - Prazo equivalente ao do mandato, incluindo reeleição, se houver.

    - Não pode ser concedida enquanto o servidor estiver no estágio probatório

    - Sem R$

    - Efetivo Exercício, exceto para promoção.

    - Até 5.000 = 2

      De 5.001 a 30.000 = 4

      + de 30.000 = 8

     

    Abraço!

  • Resposta: Letra C)

     

    Conforme Lei 8.112/90:

     

    A) INCORRETA. Art. 92, I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;  

     

    B) INCORRETA. Art. 92, § 2o  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

     

    C) CORRETA. Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

     

    D) INCORRETA. Art. 92, § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.  

     

    E) INCORRETA. Art. 92, I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

     

    Bons estudos!

  • Lei 8112

     

     

    Seção VIII

    Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

     

     

    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença SEM remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

     

    I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;                   

    II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;                       

    III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.  

     

    § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.  

     

    § 2o  A licença terá duração igual à do mandato, PODENDO ser renovada, no caso de reeleição

  • BIZUZINHO:

    Até 5K -                   2 serv

    Mais de 5K a 30K - 4 serv

    Mais de 30K -         8 serv  

  • C, de Cem remunaração - pra eu aprender! :(

  •  * Prazo: enquanto durar o mandato, admitida 1 reeleição

    * Sem R$

    * Efetivo exercício (Exceto promoção por merecimento)

    * Não pode no estágio probatório

    * Até 5.000 associados -> 2 servidores (Direção ou representação)

    * De 5.001 a 30.000 -> 4 servidores (Direção ou representação)

    * + de 30.000 -> 8 servidores (Direção ou representação)

  • Concordo com o comentário do colega Pedro Henrique. A questão não explicita quanto tempo Miguel é servidor. Sei também que as outras alternativas estão erradas. Lembram deste mnemônico?

    NÃO PODE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO abrir a MATRACA

    MANDATO CLASSISTA

    TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.

    CAPACITAÇÃO

    Enfim....afff......

  • Gente, foquem no enunciado. Se a questão não trouxe o tempo de exercício, este é irrelevante para a resolução.

  • GABARITO: C

    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

  • GABARITO: LETRA C

    Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • GABARITO - C

    A) o mencionado sindicato comportará até quatro servidores licenciados para o desempenho de mandato classista.

    Art. 92, I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; 

    B) a licença perdurará pelo mesmo prazo do mandato, não podendo ser renovada.

    Art. 92, § 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

    C)será assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho do respectivo mandato.

    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

    D)não constitui requisito para a mencionada licença que o sindicato seja cadastrado no órgão competente.

    Art. 92, § 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. 

    E)o mencionado sindicato comportará apenas um servidor licenciado para o desempenho de mandato classista.

    Art. 92, I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Conforme prevê o art. 92, I, da Lei 8.112/90, o mencionado sindicato comportará até dois servidores licenciados para o desempenho de mandato classista.

    Alternativa "b": Errada. O art. 92, § 2o , da Lei 8.112/90 estabelece que "a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição".

    Alternativa "c": Correta. O art. 92 da Lei 8.112/90 dispõe que "é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão (...)".

    Alternativa "d": Errada. Nos termos do art. 92, § 1o , da Lei 8.112/90, "somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente".

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", o mencionado sindicato comportará até dois servidores licenciados para o desempenho de mandato classista.

    Gabarito do Professor: C

    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.112/90)


    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:          

    I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;                   


    II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;           

    III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.                  

    § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.                

    § 2o  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.    

ID
2336194
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Constituição Federal de 1988, atente às seguintes afirmações sobre Administração Pública, e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) A lei estabelecerá os casos de contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
( ) É vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
( ) Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, não dispondo o estrangeiro dos mesmos direitos.
( ) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Está correta, de cima para baixo, a seguinte sequência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37  - Constituição Federal

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  ( Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, não dispondo o estrangeiro dos mesmos direitos. )

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; ( É vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. )

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    c) V, F, F, F. 

  • Por que será que foi anulada?

  • letra A) A lei estabelecerá os casos de contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. PORTANTO EU ACHO QUE ELA ESTA ERRADA, POIS NAO FALA DE SERVIDOR SUBTENDESSE QUE É QUALQUER PESSOA NÃO SERVIDOR.          A( F ) B(F) C(F) D(F) não tem a opção.

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


ID
2383057
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as regras básicas aplicáveis no Direito Administrativo para assinalar a alternativa correta sobre a associação sindical.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
     

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

     

    ===============

     

    Participe do GRUPO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES 

    Para CONCURSOS e para a prova da OAB

     

    Mande whats para 49 9 9196 2929

  • Gabarito A

     

    CF Art. 37.

     

     VI -  é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990  

     

      Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

            a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

            b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

            c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

            a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

            b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

           c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

  • É garantido ao servidor público civil assim como a greve.

    Já aos servidores públicos militares são vedadas a greve e a associação ao sindicato.

    Gabarito:

    a) X

  • Questões loucas kkkkkVou voltar para as perguntas de magistratura e MPF 

  • É garantido a qualquer servidor público civil o direito da associação sindical

     

    ---> Entretanto, vale lembrar que coagir subordinado a filiar-se a partido político ou associação sindical/profissional gera punição de ADVERTÊNCIA (prescrição em 180 dias e cancelamento de registro em 3 anos)

  • Letra: A

    Lei 8.112, Art. 240.

  • art.37,VI da CF

  • Gabarito letra "A"!  

     

    ATENÇÃO: segundo o STF, os sevidores policiais (militares, civis e federais) estão impossibilitado de realizar greves. Segue trecho do julgado:

     

    "O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator e se manifestou pelo provimento do recurso. Para o ministro, existem dispositivos constitucionais que vedam a possiblidade do exercício do direito de greve por parte de todas as carreiras policiais, mesmo sem usar a alegada analogia com a Polícia Militar. Segundo o ministro, a interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro.

    De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança nacional."

     

    (STF - ARE 654432) Quarta-feira, 05 de abril de 2017 ​

     

    Avante!

  • A questão é tão ridícula que da até medo de responder.

  • LETRA A

     

    O servidor público tem direito de livre associação sindical e direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites estabelecidos por lei especifica. Em relação ao militares, é proibido de terem greve e de associar com sindicato, por analogia, os policias seguem a mesma regra.

    Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Art. 142- § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;   

  • Colegas a questão até pode ser ridícula, mas pensa, em uma prova de 90 questões + dissertativa, tempo curto... o que o avaliador quer? Pegar os "ratão" que dão aquela cochilada!

    NUNCA DUVIDE DA SUA CAPACIDADE DE ERRAR QUESTÕES FÁCEIS (já fiquei fora de alguns concursos por isso).

  • Existem questões que não entendo o motivo de errarem ! Kkkkk
  • Tem comentários aqui que eu não vejo motivo de existirem. kkkkkkk

  • Gab A

  • gabarito A

     

  • A questão demanda conhecimento acerca dos direitos de servidores públicos civis à associação sindical.

    O artigo 8º da Constituição Federal determina de forma genérica que é livre a associação sindical das pessoas em geral.

    Especificamente com relação aos servidores públicos, o artigo 37, VI, da Constituição Federal garante a todos os servidores públicos civis o direito à livre associação sindical. Vale conferir o referido dispositivo constitucional.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    Os servidores públicos militares, destaque-se, não têm direito à livre associação sindical, conforme artigo 142, IV, da Constituição da República, in verbis:


    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Verificamos, então, que o direito à associação sindical é garantido a todos os servidores públicos civis sejam eles da Administração Pública Direta ou Indireta, logo, a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 

  • GAB.A✔

    Art. 240 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

    a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

    b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

    c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)


ID
2400022
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A - ERRADO. Art. 5 XVII CF- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     

    B - Não existe essa hipótese de perda do cargo público na lei 8112. O servidor público tem direito de greve de acordo com Art. 37 CF   VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei ESPECÍFICA;

     

    C -  Correta.  Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional.

    [RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016.]

     

    D - ERRADO.  Art. 37  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

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  • A alternativa A está incorreta porque a CF em seu art. 142, § 3º, IV,  dispõe que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 

  • a- IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

     

    b- art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    GABARITO c)O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. 

     

    D- Art. 37  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Obs B: Não existe essa " falta grave ou fato desabonador " pra servidor em E.P que faça greve, visto que é lícito pro "estagiário" fazer greve como qualquer outro servidor.

  •  a) É garantido aos servidores públicos civis e militares o direito à associação sindical.  ERRADO! Não é garantido aos militares

     

     b) A adesão de servidor público em estagiário probatório à greve, por mais de 30 (trinta) dias, constitui falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público a ensejar a sua imediata exoneração, após regular processo administrativo. ERRADO! A greve é lícita para servidores públicos civis e não há diferença se em Estágio Probatório ou não.

     

     c) O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. CORRETO!

     

     d) A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica. ERRADO! Tanto para autarquias (ex.: INSS) quanto para a Sociedades de Economia Mista (ex,: petrobrás) é necessária a realização de concurso público para provimento em cargo público.

  • c) O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. 

  • Sobre a b):

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010

     

    Julgados relevantes acerca do art. 41 da CR: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=602&tipo=CJ&termo=37

  • letra b - "[...] Vale anotar que, consoante já se posicionou o Supremo Tribunal Federal,são incompatíveis com a Carta de 1988 disposições norrnatívas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido a uma greve. Entende o Tribunal Maior que não existe base constitucional para que se faça distinção entre servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas. E que tal discrimínação viola, ainda, em um plano mais genérico, o princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, foi declarado inconstitucional decreto do Estado de Alagoas que determinava a imediata exoneração de servidor público que estivesse em estágio probatório, caso ficasse comprovado que ele havia paralisado o exercício do seu cargo a título de greve."  Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • B - A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.

     

    C -  CORRETA.  CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional. [RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016].

  • O erro da alternativa A

     

    CF 88, Art. 142. 

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • ALTERNATIVA B:

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório NÃO É JUSTIFICATIVA para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve NÃO TRANSFORMA os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. STF. RE 226.966

  •  a)É garantido aos servidores públicos civis e militares o direito à associação sindical.  Ao militar e proibido a sindicalização e greve CF 142,IV

    Ao militar e proibido a sindicalização e greve CF 142,IV

     b)A adesão de servidor público em estagiário probatório à greve, por mais de 30 (trinta) dias, constitui falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público a ensejar a sua imediata exoneração, após regular processo administrativo. A greve é lícita. Imediata exoneração? cadê a oportunidade de se defender?

     c)O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. 

     d)A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica.  INSS,Petrobras estão sempre lançando edital para provimento dos cargos

     

  • a) É garantido aos servidores públicos civis e militares o direito à associação sindical.  ERRADO! Não é garantido aos militares

     

     b) A adesão de servidor público em estagiário probatório à greve, por mais de 30 (trinta) dias, constitui falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público a ensejar a sua imediata exoneração, após regular processo administrativo. ERRADO! A greve é lícita para servidores públicos civis e não há diferença se em Estágio Probatório ou não.

     

     c) O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. CORRETO!

     

     d) A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica. ERRADO! Tanto para autarquias (ex.: INSS) quanto para a Sociedades de Economia Mista (ex,: petrobrás) é necessária a realização de concurso público para provimento em cargo público.

  • Cassiano Messias, associação paramilitar é diferente de sindicalização dos militares.

  • Esse STF cada dia inventa uma arte nova!! 

  • d) A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica. ERRADA

     

    Há obrigatoriedade de concurso em ambos os casos, com as seguintes observações:

    Autarquias realizam concurso para provimento de seus cargos de provimento efetivo (os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração).

    Sociedade de economia mista realiza concurso para provimento de empregos públicos. 

  • Segundo Matheus Carvalho a exoneração é ato constitutivo e não declaratório. Ou seja, nenhuma alternativa estaria correta.
  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Errado:

    Em rigor, aos servidores militares, a Constituição é expressa ao vedar a sindicalização, como se extrai do art. 143, §3º, IV, da CRFB:

    "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;"

    Soma-se a isso o fato de que a livre associação sindical somente está contemplada no rol de direitos assegurados aos servidores civis, consoante art. 37, VI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que afronta a jurisprudência firmada pelo STF, como se depreende do precedente abaixo transcrito:

    "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
    (ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)

    No mesmo sentido, confira-se:

    "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
    (RE 226966, rel. Ministro MENEZES DIREITO, 1ª Turma, 11.11.2008)

    c) Certo:

    Assertiva perfeitamente em sintonia com a compreensão estabelecida pelo STF, como se extrai do julgado que abaixo colaciono:

    "Agravos regimentais no recurso extraordinário. Administrativo. Reprovação de servidor em estágio probatório. Exoneração posterior. Possibilidade. Ato meramente declaratório. Precedentes. Honorários advocatícios. Valor mantido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional. 2. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o que estabelece o art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravos regimentais não providos.
    (RE-AgR 805.491, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, 23.2.2016)

    d) Errado:

    O princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CRFB, é destinado a toda a Administração Pública, direta e indireta, sem que se possa estabelecer distinções baseadas no objeto desenvolvido pela entidade administrativa, ainda que exploradora de atividade econômica.

    Do exposto, manifestamente equivocada esta alternativa, ao sustentar que autarquias e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, não estariam submetidas à obrigatoriedade do concurso público para recrutamento de seu pessoal.


    Gabarito do professor: C


ID
2467555
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
2480377
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de greve reconhecido constitucionalmente aos servidores públicos implica que

Alternativas
Comentários
  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)

     

     

     

    COMENTÁRIOS DO "DIZER O DIRETO" (por Márcio André Lopes Cavalcante):

    Greve é um direito, mas que possui consequências
    Segundo o STF, embora a grave seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências. O desconto dos dias de paralisação é o ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Vale ressaltar que esse desconto dos dias parados não tem finalidade disciplinar punitiva.
    Trata-se de um “afastamento” não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, esta não lhe garantiu o pagamento integral dos vencimentos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, os descontos devem ser realizados

     

    Não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
    Considera-se assim aquelas circunstâncias em que o ente da administração tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse. Ex: não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.

     

    Em vez de realizar o desconto, é possível que os servidores públicos façam a compensação dos dias parados (ex: trabalhando duas horas a mais por dia)? SIM. A compensação dos dias e horas paradas ou mesmo o parcelamento dos descontos poderão ser objeto de negociação, uma vez que se encontram dentro das opções discricionárias do administrador. Ressalte-se, contudo, que não há uma obrigatoriedade de a Administração Pública aceitar a compensação.

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis:

    É importante saber a posição do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o informativo 845: "A Administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores público,s em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Somente a alternativa C está de acordo com este entendimento.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Ainda, importante saber :

     

    1) Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva;

    2) A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?SIM.A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

     

     

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

     

    Estadual ou Federal

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

     

    E se a greve abranger mais de um Estado?

    • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

     

    Por último, sendo tais requisitos já perguntado em prova discursiva ( PGM/ Bauru-SP) 2013,

     

    Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer greve?

     

    São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:

    a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

     

    b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

     

    c) deflagração após decisão assemblear;

     

    d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

     

    e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

     

    f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

     

    Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html#more

    Abração!

  • GAB: c

    do seu exercício, todavia, poderá resultar o desconto dos dias paralisados a ser efetuado pela Administração Pública, com possibilidade de compensação na hipótese de acordo.

  • Gabarito, letra C.

     

    Gostaria de trazer um julgado do STJ que não vai de encontro à jurisprudência do STF sobre o tema (na verdade a reforça), mas faz um contraponto, na medida que considera irrazoável eventual desconto em parcela única.


    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
     

  • A partir do enunciado, aproveito pra fazer uma ligação com outra disciplina (língua portuguesa):

    O verbo IMPLICAR (= ''trazer como consequência'') é transitivo DIRETO.

    Ex.:

    (errado) A greve implicou na demissão de vários funcionários (errado)

    (certo) A greve implicou a demissão de vários funcionários (certo)

    Foi usado corretamente no enunciado, só para ficarmos atentos

  • Comentários: O Art. 37, VII, da CF, estabelece que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Contudo, a lei requerida pela Constituição até hoje não foi editada. Diante da inércia do legislador, o STF, em sede de mandado de injunção, determinou a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.

    Algumas decisões daquela Corte reconheceram à Administração Pública a possibilidade de descontar a remuneração de seus servidores correspondente à totalidade dos dias não trabalhados em razão de greve, além de aplicar a recomposição dos dias, na mesma linha da seguinte análise:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)

    Gabarito: alternativa “c”

  • Letra C.O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.Pode acarretar descontos nas remunerações se o Estado não agiu com conduta ilícita.

  • De forma objetiva:

    STF - RE 693.456: A ADMP deve (erro da alt. A) proceder ao desconto dos dias (erro da alt. A) de paralização decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela (da greve) decorre, permitida a compensação (erro das alt. B e D) em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Tem questões que muda o "deve proceder ao desconto", para "pode" e considera incorreto. Aqui a VUNESP fala em "poderá descontar", e considerou correta...

  • GAB: C

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)


ID
2489476
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito de greve do servidor público, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, o STF decidiu que a norma constitucional que permite a greve de servidores públicos civis é norma de eficácia contida, ou seja, o direito pode ser exercído desde logo, mas está sujeita a posterior regulação pelo Poder Legislativo.

    B) é de ser compreendido que a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. A existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (STJ REsp 1371777 )

    C) O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei n.º 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, deve ser aplicada, no que couber, também aos servidores públicos civis (MI n.º 708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2008).

    D)  Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.


    E) CERTO: é de ser compreendido que a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. A existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (STJ REsp 1371777 )

    bons estudos

  • Renato, quanto à letra "a", não seria eficácia limitada? Podes dizer qual informativo?

  • Considerando:

    1) interpretação literal do Art. 37, inciso VII.

    2) a necessidade do mandado de injunção para suprir a omissão legislativa

    3) a necessidade do STF em regulamentar provisoriamente a matéria, fazendo uso de analogia, e determinar o uso da Lei que regula a greve no serviço privado, para dar aplicabilidade a norma (dada a sua eficácia limitada).

     

    Não me resta outro caminho senão o de seguir todos os entendimentos de que este artigo de nossa constituição possui eficácia LIMITADA.

    (Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6301/Direito-de-greve-do-servidor-publico-qual-sua-eficacia-legal)

     

    Q351757 Direito Constitucional  Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação

    Acerca dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos sociais, dos princípios que regem a administração pública e da disciplina constitucional dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. 

    Gabarito: CERTO. 

     

  • Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida

    Obs: É corrente que a norma do art. 37, VII, é de eficácia limitada, inclusive de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.  Concluímos: para parte da doutrina e para o STF, o direito de greve é norma de eficácia limitada e como a assertiva exigiu segundo à ótica do STF está errada a assertiva C.

  • Resposta E: "(...) 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (...)" (STF; RE 693456, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • Vendo a resposta aceita como correta, apenas tenho uma crítica. O termo “greve ilegal” está errado, uma greve nunca é ilegal o que ela pode ser é abusiva. Aceitar isso em notícia jornalística é aceitável, mas de uma forma técnica não. A questão deveria ter sido anulada.

  • Gustavo, abuso de direito é ato ilícito, não? Não sei se entendi a sua observação.

  • Antes do exame de cada assertiva, cumpre apresentar a orientação jurisprudencial atualmente vigente no STF, que pode ser bem compreendida, dentre outras, pela seguinte ementa de julgado:

    "MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
    (MI 708, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 25.10.2007)

    Da análise deste longo precedente do STF, pode-se concluir que nossa Corte Constitucional passou a admitir o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, até então previsto no ar. 37, VII, da CRFB/88, pendente de regulamentação, com base na aplicação analógica da Lei 7.783/89, especialmente os arts. 9º e 11, que tratam das atividades essenciais.

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    À luz deste entendimento do STF, o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos não é ilegal, porquanto pode ser efetivado com apoio na Lei 7.783/89, de forma analógica.

    b) Errado:

    Ao contrário do esposado neste item, é viável o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores grevistas, em sede administrativa, entendendo-se, analogicamente, pela suspensão do contrato de trabalho que se opera na esfera privada. Neste sentido:

    "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência."
    (RE-ED 456.430, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, 23.11.2010)

    c) Errado:

    Esta opção contraria, frontalmente, a nova compreensão firmada pelo STF, conforme acima pontuado, o que a torna equivocada.

    d) Errado:

    Novamente, trata-se aqui de assertiva que afronta a jurisprudência do STF, na linha da qual não é cabível o estabelecimento de sanção diferenciada para servidor em estágio probatório que adira a movimento grevista.

    A propósito, confira-se:

    "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento."
    (RE 226.966, rel. Ministro MENEZES DIREITO, 1ª Turma, 11.11.2008)

    e) Certo:

    De fato, uma vez estabelecida a premissa de que a greve tenha sido declarada ilegal, a Administração passa a ter o dever de descontar os dias não trabalhados. Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve - que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público -, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo. 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo."
    (PET 7920, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2019)


    Gabarito do professor: E


ID
2522383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.


Caso os servidores dos tribunais de contas estaduais exerçam seu direito de greve, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na iniciativa privada, em razão de omissão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    É esse o posicionamento do STF a respeito do tema. O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, uma vez que depende de regulamentação para ser exercido. Até hoje, porém, não foi editada a lei regulamentadora. Para o STF, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.

     

    Ricardo Vale

  • CERTO

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 13860 DF 2008/0215889-4 (STJ)  20/11/2013

    O direito de greve é garantido aos servidores públicos especificamente no art. 37 , VII , da Constituição Federal , sendo-lhes aplicável, até que sobrevenha regramento próprio, a Lei nº 7.783 /89 que regula a greve na iniciativa privada. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os requisitos estabelecidos no art. 3º , da Lei nº 7.783 /89, são aplicáveis também às greves de servidores públicos.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Os servidores públicos possuem direito à greve?

    SIM. Isso encontra-se previsto no art. 37, VII, da CF/88:

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Este inciso VII afirma que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Esta lei, até o presente momento, não foi editada. Mesmo sem haver lei, os servidores públicos podem fazer greve?

     

    SIM. O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.

     

     

    Assim, duas conclusões podem ser expostas:

     

     Mesmo não havendo ainda lei tratando sobre o tema, os servidores podem fazer greve e isso não é considerado um ato ilícito;

     Enquanto não há norma regulamentando este direito, aplicam-se aos servidores públicos as leis que regem o direito de greve dos trabalhadores celetistas.

     

     

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-860-stf.pdf

     

  • Certo.

    Sobre o direito de greve dos Servidores Públicos, muito cobrado em provas, um complemento:

    Direito de Greve, policiais:

    STF - INFO 860 - "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública".


    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    STF - INFO 860 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.


    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Será aplicada a lei de greve da iniciativa privada, uma vez que não existe norma para os servidores publicos.

     

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:

     Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.(C)



     Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Em relação ao direito de greve dos servidores públicos, existe uma antiga omissão legislativa, pois até o presente momento não foi editada a lei mencionada pela Constituição Federal que deveria regulamentar tal direito.(C)

  • O art. 37, VII da CF concede aos servidores públicos o direito de greve:
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
    A lei requerida pela Constituição até hoje não foi editada. Diante da inércia do legislador, o Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de injunção, determinou a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.
    GABARITO: CERTO

  • Caso QUALQUER SERVIDOR PUBLICO (nao somente os servidores dos tribunais de contas estaduais) exerçam seu direito de greve, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na iniciativa privada, em razão de omissão legislativa.

  • Correto .

    Art.37 VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ESPECÍFICA. 

    A lei requerida pela CF até hoje não foi editada. Diante da inércia do legislador, o STF, em sede de mandado de injunção, determina a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, até o congresso Nacional editar a mencionada norma regulamentadora.

    Lembrando que só é aplicável aos servidores estatutários. Não é aplicável aos empregados públicos. 

  • Direito de greve, ainda não regulamentado em LEI.

    Far-se - á o que rege a  CLT

  • bizu:

     

    GREVE NA PRIVADA É CONTIDA, GREVE NA PÚBLICA É LIMITADA.

     

    Traduzindo: Greve na iniciativa privada é norma de eficácia CONTIDA; já na adm pública, norma de eficácia LIMITADA.

     

    bons estudos.

     

  • Gabarito: Certo!

    Embora esteja o direito de greve dos servidores públicos previsto no art. ,  da , trata-se de norma de eficácia limitada, daí porque se aplicam, para colmatar a lacuna legislativa, as regras do setor privado, delineadas na Lei /89 (STF – MI nº 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007 e MI nº 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, j. 25.10.2007). (...) Brasília, 22 de abril de 2014. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.

    (STF - Rcl: 17407 RO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/04/2014, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 24/04/2014 PUBLIC 25/04/2014)

    Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25056124/reclamacao-rcl-17407-ro-stf

  • GABARITO: CERTO.

    (...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.

    (MATHEUS CARVALHO, 2017).

  • é por força de MI

  • complementando o comentário do colega

    GREVE NA PRIVADA é norma de eficácia CONTIDA, GREVE NA PÚBLICA É norma de eficácia LIMITADA.

    OU SEJA:

    o direito greve na privada (risos, greve na privada kkkk) pode ser limitado por lei, enquanto que o direito à greve na pública depende da criação de lei para viger.

     

  • lembrando que aos policiais civis e agentes da segurança pública não se aplica a súmula do STF do direito à greve.
  • (...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.

    (MATHEUS CARVALHO, 2017).

  • (...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.

    (MATHEUS CARVALHO, 2017).

  • Teoria concretiva das decisões do STF em MI.

  • Minha contribuição.

    INFO 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • OBS 01: Súmula 316 STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave.

    OBS 02: "A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório" - Ministro Carlos Britto, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

    OBS 03: Constituição Federal - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    OBS 04: (...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.

  • Embora a Constituição Federal de 1988 estabeleça que o direito de greve do servidor público será exercido nos termos de lei específica, essa norma nunca foi editada. (Artigo 37, VII, CF/88) Ou seja, é uma norma de eficácia limitada, que precisa de regulamentação.

    Art 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Mesmo sem a lei que regulamentasse a greve, paralisações sempre aconteceram. Nesse sentido, o STF acolheu pedidos formulados em mandados de injunção, permitindo a greve, com base na Lei n. 7.783/1989 (lei geral de greve dos trabalhadores da iniciativa privada), criada para tratar do direito de greve dos trabalhadores em serviços essenciais.

    Em caso de greve, a Administração Pública pode descontar os dias parados?

    Segundo o STF, sim. É possível o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, apesar da greve não ser abusiva. Permite-se, ainda, a compensação em caso de acordo.

    Assim, aos servidores dos tribunais de contas estaduais que praticarem greve, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na iniciativa privada (Lei n° 7.783).


    Resposta correta: CERTO

  • Adesão à greve não é falta grave.

    Faltar por motivo de greve não legitima o ato demissório

    Legitimo o direito de greve é o servidor que decide se participa.

    Sem lei específica que regulamente a greve será utilizada a lei geral de greve

  •  Greve na iniciativa privada é norma de eficácia CONTIDA;

    na adm pública, norma de eficácia LIMITADA.

    OBS: CELETISTA É CONTIDA.

     

  • GAB. CERTO

    GREVE NA PRIVADA É CONTIDAGREVE NA PÚBLICA É LIMITADA.


ID
2536525
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF,

Alternativas
Comentários
  • B) Os policiais militares podem fazer greve?

    NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

     

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?

    NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    C) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    D) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • E-  errada, Auditor Fiscal não é proibido de fazer greve. 

  • Alternativa correta: C.

    Tal assertiva está baseada no item 2 da tese fixada pelo STF em repercussão geral:

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

     

  • Gabarito letra C


    Informativo STF nº 860
    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE GREVE
     

    Direito de greve e carreiras de segurança pública


    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria [...]

     

    O ministro Roberto Barroso acrescentou que, apesar de os policiais civis não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria — que, no interesse público, sofre a restrição de um direito fundamental — possa vocalizar as suas reivindicações de alguma forma. De “lege ferenda”, afirmou ser perfeitamente possível que, ao mesmo passo em que se veda o direito de greve a policiais civis, seja estabelecida uma vinculação a outra categoria para que eles se beneficiem de reivindicações de categorias afins, que não sejam, entretanto, nem de segurança pública nem portem armas. De “lege lata”, à luz do direito vigente neste momento, reputou que a alternativa está contida no art. 165 do CPC.

    Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
    ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. (ARE-654432)"

  • Galera, ajuda na letra E - fiquei da dúvida, pois na redação que tenho diz que é inaplicável para atividades de exação tributária, auditor fiscal não entra nessa?

     

    ■        Inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve (STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Obrigada.

  • Auditor fiscal não pertence à área de segurança pública, conforme revela o art. 144 da CF/88:

     

    CAPÍTULO III
    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
    (...)
    7. Ainda que assim não fosse, a legalidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em questão foi examinada por este Tribunal, em maio/2010, nos autos da PET n. 6.642/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 16/02/2011), ocasião em que a Terceira Seção admitiu a possibilidade de efetivação dos descontos dos dias paralisados, desde que observados os limites previstos na Lei 8.112/90, determinando, também, a reversão de qualquer outro efeito sofrido por servidores que tenham aderido ao movimento e que não decorram da suspensão do contrato de trabalho no período de paralisação, como, por exemplo, a possibilidade de avaliação de desempenho negativa, de exoneração de cargo em comissão e de instauração de processo administrativo disciplinar.
    (...)
    (AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)

  •  a)

    a Lei de Greve aplicável ao setor privado deve balizar o movimento paredista de servidores públicos, enquanto o Poder Legislativo não normatiza a matéria, devendo a greve de servidores públicos ser avisada com antecedência mínima de noventa e seis horas.  -> ACONTECE QUE OS POLICICIAIS CIVIS NAO PODEM FAZER GREVE...

     b)

    o exercício do direito de greve, muito embora seja vedado, sob qualquer forma ou modalidade, a policiais militares, é admitido aos policiais civis e aos auditores fiscais. 

     c)

    caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito. 

     d)

    a Administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, porque estes possuem uma relação estatutária com o Estado, a qual não é interrompida pela greve. 

     e)

    a supremacia do interesse público gera a necessidade de continuação do serviço público, que não poderá ser prejudicado, interrompido ou paralisado por policiais militares, por auditores fiscais nem por policiais civis, sendo-lhes vedado o exercício de greve. 

  • QUANTO À ALTERNATIVA "A" (ERRADA):

    A Lei 7.783/89, aplicável por analogia aos servidores públicos na ausência de regramento próprio por lei (conforme decidido no MI 670), dispõe prazos de antecedência à greve de 48 horas (art. 3º, p. único) e de 72 horas, no caso de serviços essenciais (art. 13).

  • Alternativa correta: C.

    Tal assertiva está baseada no item 2 da tese fixada pelo STF em repercussão geral:

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

  • Notícias STF - Quarta-feira, 05 de abril de 2017

    Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

  • STF, pelo que sei, não analisou o caso dos auditores fiscais. Se alguém tiver jurisprudência sobre o assunto gostaria de saber.

    STF afirmou não ser possível aos policiais civis, militares e guarda municipal a realização de greve. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Help

    Mesma dúvida da Lia Bernardo:

     

    "Galera, ajuda na letra E - fiquei da dúvida, pois na redação que tenho diz que é inaplicável para atividades de exação tributária, auditor fiscal não entra nessa?

     

    ■        Inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve(STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Obrigada."

     

  • TESE 541

    ARE 654432

    1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

     
  • em suma, a letra E está errada porque auditor fiscal, como os caminhoneiros, podem fazer greve.

    Se não tivesse os auditores fiscais na assertiva, ela estaria correta, visto que, os policiais não podem fazer greve.

  • Sigamos tentando 

    Em 11/07/2018, às 06:18:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/05/2018, às 19:15:43, você respondeu a opção B.Errada!

  • Como vcs fazem para ver qual voce respondeu em outro dia?
  • Apuana Paula, é só você acessar a opção "Estatísticas", fica logo abaixo do gráfico de erros e acertos.

     

    Bons estudos.  

  • E) Será? Tudo bem que é uma prova para a magistratura trabalhista, mas vi o seguinte:



    "O desembargador Leandro dos Santos (TJPB) declarou provisoriamente a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (Sindifisco PB), determinando o retorno dos auditores fiscais ao exercício das funções e a continuidade dos serviços, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 20 mil, por dia de descumprimento (...). Na decisão, o desembargador destacou a impossibilidade de os auditores fiscais fazerem greve, por exercerem atividade essencial (...). Disse: “O auditor fiscal exerce atividades que nenhum outro órgão da iniciativa privada pode suprir. Se entra em greve, não há como a sua função ser substituída. Vale ressaltar que a exação fiscal, além de ser importante por si só, pois responsável pela Administração Tributária do Ente Federado, se for paralisada, afetará, também, as atribuições de outros agentes públicos".



    Foi uma decisão monocrática de um TJ, mas não vejo absurdos na decisão...



    O STF já decidiu, fundamentando o ARE 654.432, que servidores inseridos nas atividades de manutenção da ordem pública e segurança não possuem direito de greve, bem como "as carreiras de Estado que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária" (Rcl 6858).


    Se o auditor fiscal fizer greve, não terá fiscalização de tributos, que gerará sonegação, que gerará falta de dinheiro para toda atividade estatal. Procurem pelo ARE 654.432 e verão que praticamente todos os Ministros mencionam a atividade tributária como vedada ao direito de greve.

  • a) A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (empregador) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

  • Letra E) CORRETA "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais depende a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares. em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142,§ 3º, IV) (Rcl 6568/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j, 21.05.2009). "

  • A) ERRADA - 72 HORAS

    B) ERRADA - NÃO PODEM NEM CIVIS NEM MILITARES NEM QUALQUER SERVIDOR PUBLICO QUE ATUE NA SEGURANCA PUBLICA

    C) CERTA

    D)ERRADA - O DESCONTO É LÍCITO

    E) ERRADA - AUDITORES ESTAO FORA DA LISTA

  • A)o STF assumiu um papel de extremo relevo na parametrização do direito de greve do servidor. Assim, de acordo com a corte, alguns critérios devem ser observados para que haja a legalidade do movimento paradista, especialmente a necessidade de o movimento grevista cientificar a administração com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, mediante comunicação formal; e a observância de que a paralisação deverá ser parcial, assegurando o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima, ou seja, garantir a regular continuidade da prestação do serviço público.

  • A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (empregador) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

    Os policiais militares podem fazer greve? NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve? NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. Veja a tese que foi fixada pelo STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    TESE 541 - ARE 654432 - 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Auditor Fiscal não é proibido de fazer greve. 

  • TESE 541 - ARE 654432 -

    1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

    2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

    PM podem fazer greve? NÃO.

    Policiais Civis podem fazer greve? NÃO.

    Como preparar a greve do servidor? 72h antecedência. Comunicação Formal ao Poder Público + Aviso via Imprensa aos usuários.

    O exercício do direito de greve é livre, porém, os dias de paralisação serão descontados, pois o Poder Público entende haver suspensão do vínculo funcional nesse período, a menos que a greve tenha decorrido de conduta ilícita do próprio Poder Público (INFO 845, STF).

    Cabe acordo de compensação entre servidor e Poder Público, pelos dias paralisados? SIM.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao direito de greve do servidor público. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89). A referida lei prevê que a greve deve ser avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

    Alternativa B: Errada. Em relação aos servidores públicos civis, o direito de greve está garantido no art. 37, VII, da CF. Por outro lado, os servidores militares não tem direito de greve, por expressa vedação constitucional (art. 142, IV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, fixou entendimento no sentido de que o direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

    Alternativa C: Correta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    Alternativa D: Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456, apreciando o tema da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Alternativa E: Errada. O direito de greve é vedado aos militares, policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Aos auditores fiscais não é vedado o direito de greve.

    Gabarito do Professor: C
  • LEGISLAÇÃO DA GREVE = INICIATIVA PRIVADA

    Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. STF, Tribunal Pleno, MI 670 / ES, Relator Min. Maurício Corrêa, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgado em 25/10/2007 (Info 485)

    Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    DESCONTOS DA GREVE =OBRIGATÓRIO, SALVO COMPENSAÇÃO ou ILÍCITO

    Tese de Repercussão Geral 531 – A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF, RE 693456, julgado em 27/10/2016.

    PROIBIÇÃO DA GREVE = TODAS AS POLÍCIAS E TODOS OS MILITARES

    CF, art. 142, § 3°, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

    CF, art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

    Tese de Repercussão Geral 541 – 1. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria STF, ARE 654432, julgado em 05/04/2017.

    (FCC - 2017 - TST - Juiz) Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF, caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito.

  • Embora a letra E seja realmente discutível, parece que o STF, ao analisar a Rcl 6568, mencionou os auditores fiscais apenas a título de obiter dictum. Não se analisava, ali, a possibilidade de auditores realizarem greve ou não.

  • Só para constar que a comunicação prévia da greve pelos servidores públicos deve ser de 72 horas, tal como das atividades essenciais, e não 48, como consta no gabarito comentado.

  • a) ERRADA: 72 horas de antecedência

    b) ERRADA: Policiais Civis (PC) não pode realizar greve

    d) ERRADA: Pode proceder desconto

    e) ERRADA: Servidores militares e civil da segurança publica (PM, PC) NÃO PODEM PARTICIPAR DE GREVE mas É GARANTIDO AOS AUDITORES FISCAIS (SERVIDOR CIVIL)


ID
2542603
Banca
FUNDATEC
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O primeiro semestre de 2016 foi marcado por paralizações e greves na área da educação no Estado do Rio Grande Sul, parte delas iniciada pelos estudantes e aderida por professores da rede pública. A Constituição Federal, ao tratar da greve no âmbito da rede pública, expressa que o direto de greve será exercido:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • direito de greve - eficácia contida

    direito de greve dos servidores públicos - eficácia limitada

  • PARALIZAÇÕES? 

  • Alternativa D

     

     

    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • Gaba: D, lembrando que você não está doido: paralisações é com "s"e não com "z". Pior que na prova tá errado mesmo. Não foi erro de digitação do QC.

  • Quando a banca escreve PARALIZAÇÕES está comprovando a insuficiência e incapacidade para fazer uma prova! Tem um monte de questões de Dir. Administrativo com gabaritos questionáveis que falam que é entendimento da banca. Mas em coisas simples, cometem erros idiotas! PODERIAM FECHAR AS PORTAS! 

  • Alternativa D

    CF/88

    ART. 37

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • O enunciado da questão é claro ao estabelecer a premissa de que a questão deve ser resolvida à luz do que preceitua a Constituição da República acerca do direito de greve no serviço público, o que atrai a incidência do art. 37, VII, da Lei Maior, abaixo transcrito:

    "Art. 37 (...)
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"   

    Desta forma, sem maiores delongas, resta evidenciado que a única alternativa que corresponde, com fidelidade, à aludida norma constitucional de regência vem a ser a letra D.

    As outras opções divergem, de modo flagrante e ostensivo, do figurino constitucional, de maneira que estão equivocadas.


    Gabarito do professor: D


ID
2547295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao que dispõe a CF acerca dos militares dos estados, julgue o item que se segue.


Os bombeiros militares não têm direito à sindicalização nem à greve.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art 142  : IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

     

    DesistirJamais!

  • CORRETO

     

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    Além dos policiais civis, os policiais federais também estão proibidos de fazer greve?

    SIM. O STF entendeu que o exercício de greve é vedado a todas as carreiras policiais previstas no art. 144, ou seja, não podem fazer greve os integrantes da:

    ·       Polícia Federal;

    ·       Polícia Rodoviária Federal;

    ·       Polícia Ferroviária Federal;

    ·       Polícia Civil;

    ·       Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar.

     

    DIZER DIREITO

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • SAPOHA É CONSTITUCIONAL

  • Valia só para militares mas o STF legislou e estendeu para toda segurança pública

  • Complementando o comentário do colega Bruno Leoo:

    A Emenda Constitucional nº 104, de 2019 passou a considerar como integrantes da Segurança Pública os policiais penais federais, estaduais e distrital. Leia-se:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.         

  • Os servidores militares não tem direito de greve nem de sindicalização, conforme disposto no art. 142, IV, da Constituição Federal. Tal vedação se aplica aos que prestam serviços às forças armadas (exército, marinha e aeronáutica) e também aos militares dos Estados, incluindo a polícia militar e corpo de bombeiros.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 849.



  • Questão Correta:

    DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES

    ↳ Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção daordem pública.

    ⇒Militares → GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ❌

    ⇒Civis → GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ✔️

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.

    "Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF/88); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CERTO. 

    Para resolução da questão, necessário o conhecimento do art. 142, §3º inciso IV, da CF/88 e do art. 42, §1º, da CF/88. 

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    (...)

    Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

    (...)

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

    (...)

    ** O direito de greve é garantido aos trabalhadores no art. 9º, caput, da CF/88: "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

    ** Entretanto, não é absoluto. Os militares são proibidos de exercê-lo tendo em vista a garantia da segurança pública. 

    ** STF já se posicionou acerca do assunto afirmando que determinados serviços públicos, em razão do seu caráter de essencialidade para a sociedadedevem ser prestados em sua totalidade, como no caso da segurança pública (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2018, p. 1159).

    EMENTA: "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)". (Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009 = Rcl 11.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014). 

  • Gabarito: Certo.

    Os militares podem associar-se, porém não possuem direito à greve e sindicalização.

    #PMAL2022


ID
2560615
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Administração Pública na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    CF/88

     

    (a) Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

    (b) Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

     

    (c) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    (d) Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    - OS MILITARES NÃO SE ENQUADRAM NESSA GARANTIA

  • art.37. CF

      VII -  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    É garantido a todos os servidores públicos o direito à livre associação sindical, sendo que o seu direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei COMPLEMENTAR

    GABARITO C

  • Sobre a letra ´´d``: 

     

    ´´ É garantido a todos os servidores públicos o direito à livre associação sindical, sendo que o seu direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica`` (incorreta).

     

    Sobre o direito a liberdade sindical: 

     

    - Encontra-se previsto no art. 37, VI da CF/88, trata-se de norma de eficácia plena. 

    - É garantido a todos os servidores civis, ou seja, sendo vedndo aos militares. 

     

    Sobre o direito de greve: 

     

    - Encontra-se previsto no art. 37, VI da CF/88, trata-se de norma de eficácia limitada, todavia jurisprudência do STF permite aplicação da lei na iniciativa privada, enquanto não for criado uma norma própria. 

    - Só poderá ser exercido nos limites definidos em lei específica. 

    - O exercício do direito de greve não é garantido a todos os servidores, sendo vedado ao policiais civis e todos os servidores públicos que atuem diretamente na segurança pública. 

    - STF reconheceu a possibilidade de desconto pelos dias parados de greve, salvo se ficar demonstrado que houve conduta ilícita do poder público. 

    - O simples fato do servidor estável ter participado do movimento grevista não pode ter por consequ~encia a imediata aplicação da pena de demissão (STF). 

    - Servidor em estágio probatório que participasse de movimento grevista n]ao poderá ser exoneraod do seu cargo (STF).

     

    Em frente..

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;     

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; [ERRADO - LETRA A]

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [ERRADO - LETRA B]

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [GABARITO - LETRA C]


     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; [ERRADO - LETRA D]

     

    O direito de greve tem fundamento nos direitos de segunda dimensão, tendo em vista que se trata de um direito inerente às classes de trabalhadores, para a qual propõe melhores condições físicas, psicológicas e dignas do ser humano no ambiente de trabalho. 
     

    Do texto de Bruno Cesar Gonçalves Teixeira, pode-se extrair o entendimento do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso que:


    “Os militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, forças auxiliares e reservas do Exército (C. F., art. 144, § 6º), não podem fazer greve. É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civis se responsabilizam, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no campo próprio de atuação. Registrei que, tal como acontece com as Forças Armadas, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina (CF/88, artigos 42 e 142). Homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas passam a ser fonte de insegurança. Anotei que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental. Que nos perdoem, mas esse achismo jurídico chega a ser “chutanismo” irresponsável. A Constituição não assegura aos militares estaduais o direito de greve. Ao contrário, veda expressamente.” (VELLOSO, apud TEIXEIRA, Bruno 2012, p. 21).
     

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.


    BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. RT Legislação.

     

  • GABARITO: C

    UP NOS ESTUDOS ...

    DIREITO DE GREVE

    CF 88

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


    Q932657 De acordo com o texto da Constituição Federal, com relação ao direito de greve, é correto afirmar que

    a)   compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, cabendo à lei definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (GABARITO)

     

    Q351757A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. (CERTO)


  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • Vejamos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Inexiste vedação ao acesso de estrangeiros a cargos públicos. Pelo contrário, a Constituição é expressa ao admitir tal possibilidade, desde que a lei regulamente as hipóteses, como se vê do art. 37, I, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"     

    b) Errado:

    Na verdade, a Constituição estende, sim, a vedação de acumulação aos empregos e funções, consoante art. 37, XVII, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  

    c) Certo:

    Esta opção corresponde, com fidelidade, ao teor do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Logo, sem equívocos.

    d) Errado:

    Em rigor, o direito à livre associação sindical é assegurado, de maneira expressa, pela Constituição, aos servidores públicos civil, não havendo semelhante disposição destinada aos militares. Confira-se, no ponto, o art. 37, VI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"


    Gabarito do professor: C