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Art. 1o-A. Estão
dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de
direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
Art. 1o-D. Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação
de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e
fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
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Gabarito: D
Ementa: ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - REJEIÇÃO - NULIDADES INEXISTENTES - INTIMAÇÃO PESSOAL A PROCURADOR DAPESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE - MATÉRIAS PRECLUSAS. Não têm direito a intimação pessoal os procuradores das pessoajurídicas de direito público, a não ser, nas execuções fiscais, os que representam a Fazenda Pública. Não discutidas ou impugnadas no curso do processo, não podem ser apreciadas, na instância do recurso, quaisquer matérias que permaneceram à margem dos debates na primeira instância.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INTIMA%C3%87%C3%83O+PESSOAL+A+PROCURADOR+DA+PESSOA+JUR%C3%8DDICA+DE+DIREITO+P%C3%9ABLICO
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O item B, salvo melhor juízo, nao se encontra na lei 9494/97, mas sim no art. 4º da Lei 8437/92. Assim, a questao teria duas respostas corretas.
Concordam?
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Olha scarletbraga,
Na verdade, a lei 9494/97 remete a diversas outras leis no art. 1º, inclusive, o art. 4º da Lei 8437/92.
Atenção para isso, pois é recorrente em questões objetivas.Está certo.
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APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO -1. RECURSO APELATÓRIO INTEMPESTIVO - 2. PODER DE POLÍCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EXIGIR DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE ALVARÁ - SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Inexiste no ordenamento regra legal que disponha a respeito da intimação pessoal do procurador da pessoa jurídica de direito público do teor da sentença, não sendo demais destacar que tal privilégio é estendido à Fazenda Pública somente nas execuções fiscais, por força do artigo 25 da Lei n.º 6830/80. 2. Compete ao Município de Londrina no exercício do poder de polícia exigir dos estabelecimentos a comprovação de sua regularidade jurídica e fiscal.
(TJ-PR - AC: 6126445 PR 0612644-5, Relator: Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/06/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 463)
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A jurisprudência colacionada pelos colegas está incorreta. Aliás, não confiem em jurisprudência que naum seja do STJ ou STF.
Os representantes judiciais das PJDPub. têm, sim, direito à intimação pessoal, desde que previsto em lei. Não necessariamente na Lei 9494/97, que não prevê isso. Esse é o erro. Não são só os procuradores da Fazenda Nacional que têm esse direito, portanto...
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O privilégio que se confere à Fazenda Pública diz respeito ao ato de
“CITAÇÃO”. Mas o enunciado fala de "intimação".... a intimação da Fazenda Pública
segue a regra normal, aplicável para todos, com exceção do MP. Seguem abaixo
fundamentos:
Art.222- A CITAÇÃO será feita pelo correio, para qualquer
comarca do País, EXCETO:
a)
nas ações de estado;
b)
quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d)
nos processos de execução;
e)
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f)
quando o autor a requerer de outra forma.
Art.224-
Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art.222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art.236-
No DF e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações
pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§2º-
A intimação do MP, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art.240- Salvo disposição em contrário, os
prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
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Não há na Lei nº 9.494/97 a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública. Importante lembrar que o CPC, no art. 222, “c”, reconhece o privilégio de CITAÇÃO pessoal dos entes públicos. Há leis esparsas que preveem essa prerrogativa à Fazenda Pública em diversas hipóteses.
Fonte: Preparo Jurídico