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Tribunal
TRT 7 (CE) Órgão Publicador
DOJTE N° Acórdão
02581/1998-005-07-00-0 Data de Publicação
19/09/2008 Data de Julgamento
19/09/2008 Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
PENHORA
DE BENS EMPRESA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Estando a empresa pública
sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do
art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em
impenhorabilidade de seus bens, inclusive de créditos a seu favor,
constantes da conta do Município que a instituiu.
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As entidades constantes nas alternativas A, C, D e E possuem natureza jurídica de direito público, portanto, em regra, seus bens possuem a característica da impenhorabilidade. Por outro lado, as empresas públicas que exploram atividade econômica seguem, em grande parte, o regime jurídico de direito privado. Art. 173, par. 1º, II da Cf/88.
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Os bens dominicais são alienaveis p, mas não penhoráveis não passivos de usucapião.
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Lembrar sempre que a corrente exclusivista é a mais aceita em concursos públicos.
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Os bens da fundação pública de direito privado também são públicos?
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Por que os bens dominicais em posse de particulares não estão sujeitos à penhora?
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Natália, bens de fundação pública de direito privado são privados (CC, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem).
Letiéri, os bens dominicais, ainda que em posse de particulares, são de propriedade do ente público e, portanto, impenhoráveis. Pense num imóvel público não afetado (bem dominical) que está alugado a particular. Ele está na posse de particular, mas é de propriedade do ente público e, como tal, não suscetível de penhora.
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Letieri, o bem dominical, ainda que na posse de particular, continua público, por isso é impenhorável
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Os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais são impenhoráveis. Já os bens que compõem o patrimônio das estatais e fundações privadas são, em regra penhoráveis, ressalvados os bens afetados à prestação de um serviço público. Logo:
a) Errado. As fundações de direito público são fundações de natureza autárquica. Logo, seus bens são públicos e, portanto, impenhoráveis, sendo necessária, em regra, para a satisifação de seus débitos a expedição de precatórios, na forma disposta no art. 100 da CF.
b) Certo. Os bens das estatais exploradoras da atividade econômica não estão sujeitos às restrições de penhora e obrigatoriedade de execução por precatórios, já que violariam o princípio da livre concorrência. Logo, seus bens podem se sujeitar à penhora normalmente.
c) Errado. As agências reguladoras e executivas têm natureza autárquica e seus bens não se sujeitam à penhora, mas aos precatórios.
d) Errado. Os bens públicos (uso comum, uso especial ou dominicais) são impenhoráveis, mesmo que sejam objeto de autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso etc.
e) Errado. O art. 41, IV, do Código Civil atribuui às associações públicas a natureza de pessoa jurídica de direito público. Logo, seus bens são impenhoráveis.
Gabarito B
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Questão desatualizada , já que os tribunais vem entendendo em alguns casos a penhorabilidade de bens públicos para o cumprimento de determinadas questões que deveriam ser cumpridas pelo poder público