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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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b) STJ 2012 - As ações de improbidade administrativa o objetivo principal não é ressarcir os cofres públicos (mesmo porque alguns danos causados pelos servidores públicos são tão grandes que jamais serão reparados), mas punir o servidor improbo, impedir que ele volte a causar novos danos ao governo e à sociedade, e mostrar aos outros servidores como os desonestos são tratados.
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Com base na lei 8429/92:
a) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MinistérioPúblico ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação damedida cautelar.
b) Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
c) Art. 1, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos deimprobidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefícioou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cujacriação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta porcento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sançãopatrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
d) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, empregoou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Poxa, mais uma vez uma questão maluca. Vejamos as possíveis sanções para o agente público ímprobo que atenta contra os princípios da AP: " Lei 8429/92, art.12, III - na hipótese do art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
Caros colegas, estou viajando ou essas penalidades as quais eu grifei serão pagas pelos herdeiros, sendo, contudo, limitadas ao valor da herança?
Por favor, VAMOS ENRIQUECER A DISCUSSÃO!
Att.,
R.
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Improbidade Administrativa e Competência - 7
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a necessidade de preservar-se a observância do princípio da moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estivesse tipificado como crime de responsabilidade, e estivesse definido como ato de improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e que a competência para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau.
Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)
Respondi com base nesse informativo do STF e errei a questão. Se alguém puder me esclarecer quanto a esse enigma.
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É pessoal, ACHO que matei a charada da questão...
A letra "E" estaria certa em virtude do art. 8º da Lei de Improbidade:
Art. 8° Osucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecerilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor daherança.
Como dá pra ver, pela literalidade do artigo (infelizmente essa é a técnica utilizada pela fcc na formulação de suas questões), ele só abrange dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e os que importam em enriquecimento ilícito, não constando dele os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, levando a crer que nesses casos os sucessores do agente público não estariam sujeitos às cominações da Lei 8.429.
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A nossa amiga, Carina Oliveira , disse tudo!!!
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A Lei n.
8.429/92 não faz qualquer restrição do seu alcance quanto aos agentes políticos.
Pelo contrário. O art. 25, ao tratar da prescrição da ação de improbidade, afirma
que o prazo para propositura é de cinco anos após o término do “exercício de
mandato”, de cargo em comissão ou de função de confiança. A simples referência a
“mandato” já autoriza a conclusão de que a lei pretende punir também os agentes
políticos que praticam ato de improbidade administrativa.
Entretanto,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional
n. 2.138, de 13 -6 -2007, passou a entender que a Lei de Improbidade não se
aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei
dos Crimes de Responsabilidade – Lei n. 1.079/50.
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Cada vez mais difícil concurso público. ..a karina entendeu bem o q a banca queria, mas banca nao é fonte de direito. ..e a letra e esta totalmente equivocada....
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Realmente me deixou muito confuso essa questão, visto que:
Lei 8429/92, art.12, III - na hipótese do art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver,....."
Ou seja, para mim quando houvesse dano ao patrimônio, e sendo um ato de atentado ao principio, mesmo assim iria repassar aos seus sucessores.. Mas o que eu penso não importa, o que importa é o que a banca pensa:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
é igual a
Os sucessores de agente público que cometeu improbidade, incorrendo apenas na modalidade atentatória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.
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A Karina está correta ao esmiuçar o torpe pensamento da banca. Mas a questão deveria ter sido anulada (não sei se foi) pelo seguinte fundamento:
A hipótese da letra E refere que o sucessores daquele que comete ato de improbidade administrativa na modalidade atentatória aos princípios da Administração não se sujeitam às cominações da Lei 8429/92.
O artigo 8º da Lei em questão assim está redigido: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
Assim, o artigo 8º não faz referência às modalidades de ato de improbidade mas sim às consequências que dele resulta (enriquecimento ilícito e lesão ao erário).
Por fim, a própria lei acaba por desmentir o examinador quando prevê as penas para cada modalidade de ato de improbidade:
Art. 12, III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver,...
Logo, mesmo aquele que pratica ato de improbidade atentando contra princípios da administração pode gerar dano ao erário e, nesta hipótese, incidirá sobre seus sucessores o disposto no artigo 8º da Lei 8429/92.
EXAMINADOR BURRO QUE ABRE A LEI, APONTA O DEDO ALEATORIAMENTE PARA UM ARTIGO ISOLADO E PRODUZ UMA IMBECILIDADE DESTAS! BONS ESTUDOS E BOA SORTE!
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Pessoal,
Questão super inteligente. Pessoal fica alienado com o jeito da FCC cobrar as questões e por isso não consegue enxergar além... com certeza quem faz prova do CESPE matou essa questão sem grandes problemas....
Desculpa o desabafo, mas acho péssimo esse estilo de copiar e colar que a FCC geralmente adota. Ainda bem que essa banca está mudando seu estilo aos poucos.
Bons estudos!
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Quando respondi essa questão, minha dúvida foi em relação à discussão se agente político responde por crime de improbidade, mas acho que divergência já foi superada, segue uma notícia do STJ:
Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).
O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.
O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.
No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.
Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.
O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.
A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.
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Em relação à letra "e" creio que a situação não seja de que a banca desconsidere a amplitude da sujeição do sucessor em relação ao dano. Veja que a questão aponta "... incorrendo apenas na modalidade atentatória aos princípios da Adm Pub...", ora, em um escalonamento de importâncias, se o agente incorre nesta modalidade mais 'branda' e em mais qualquer uma das outras duas modalidades, prevalecerá aquela mais impactante, com suas conseqüências e penalidades (inclusive o alcance em relação aos sucessores) ... Ou seja, quando o examinador diz que o agente incorre apenas nessa modalidade ele naturalmente está desconsiderando (corretamente) as outras modalidades mais impactantes que ensejariam a sujeição dos sucessores.
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Correta: E.
Questão muito inteligente!
Entende o STJ:
“[...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. [...]” (REsp 951389 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)
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Que questão mais maldosa. Entendia que ressarcimento ocorrerá em qualquer caso, se houver dano, inclusive aos sucessores. Quer dizer que se o Beltrano frustar a licitude de concurso público, causar prejó na Adm, e depois morrer, vai ficar a impunidade né? Bacana.
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Achei uma questão boa, pois dá pra se eliminar as outras alternativas.
Letra E
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gabarito (E)
Vacilo da banca, e não é a primeira vez, que FCC confunde institutos de sanção com o de pena; dentro da pena há vários tipos de sançõese, a única suscetível de passar ao sucessor é a sanção de caráter patrimonial, seja ressarcimento seja perda da vantagem ilícita; se na pena Ato Improbidade contra violação dos princípios existe a possibilidade de ressarcimento do dano, é clara, a possibilidade de transferir ao herdeiro, no limite da herança, essa responsabilidade.
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Quanta polêmica, ao meu ver, desnecessária em torno dessa questão.
Toda banca tem sua peculiaridade de elaborar e cobrar as questões. Inúteis são esses "desabafos" sobre a maneira como ela trabalha a questão, se cobra conhecimento ou não, se é ou não "decoreba". Cabe ao candidato adaptar-se ao estilo da banca e não o contrário.
Sobre a questão em epígrafe, basta conhecer a lei 8.429/92 para se chegar a resposta. Sem dúvida a assertiva mais completa é a letra "E".
Vide Art. 8º, interpretado em consonância com a lei, fica claro que somente os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito ( Art. 9º) e atos de improbidade que causam prejuízo ao erário ( Art. 10º), sujeitam os sucessores às cominações da lei até o limite do valor da herança. Por obviedade, os atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública também podem resultar em dano, como prevê o Art. 12º, III, contudo visam tutelar a MORALIDADE administrativa e, em segundo plano, o patrimônio, diferente das outras duas modalidades descritas no Art. 8º.
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Já em outra questão (Q214446), de 2012, a FCC adotou posicionamento diferente (e, ao meu ver, muito mais coerente e adequado). Na questão que mencionei, a FCC considerou correto o seguinte:
"No curso de determinada ação de improbidade administrativa, um dos réus vem a falecer, razão pela qual, é chamado a intervir na lide, seu único sucessor Felipe, empresário do ramo hoteleiro. Ao final da demanda, todos os réus são condenados pela prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992 (violação aos princípios da Administração Pública), sendo-lhes impostas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Nesse caso, Felipe responderá apenas pelo ressarcimento do dano, até o limite do valor da herança".
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legitimados para propositura da ação de improbidade administrativa > Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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qual é o erro da "A"?
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Não pode ser a alternativa A pq a legitimidade é apenas do MP
ou da pessoa jurídica interessada, Guilherme Pinho,
Quanto à questão em si, dá p resolver por eliminação
e tb por uma questão de lógica. Sabe-se que a intenção de se estender a pena ao
sucessor é tão somente para atingir o ressarcimento do erário, ate o limite da
herança. Logo, se a alternativa só discorre sobre a modalidade atentatória aos princípios
da administração, sem se referir a prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito,
obviamente que nenhuma outra pena poderia se estender a este, ate mesmo em observância
a CF:
Art. 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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É
entendimento do STJ:
“... Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade
Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do
valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida
lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito),sendo
inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (atentem contras os princípios)...”
(REsp 951389 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/06/2010, DJe 04/05/2011)
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Atualizando meu comentário:
"A Medida Provisória nº 703 de 18/12/2015 revogou o artigo 17, §1º da Lei 8429/92, que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade."
A referida MP não foi transformada em lei.
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Vanessa IPD, segue julgado do STF pela aplicação de ambas as leis (8429 e 1079) ao agente político:
AC 3585 MC/RS: "Ementa: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais. Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se nega seguimento.[...]Cumpre ter presente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário ocorrido após o exame da Rcl 2.138/DF (que a autora invocou como fundamento de sua pretensão jurídica), ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50.
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E de esperança.
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Karina Oliveira
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E) os sucessores de agente público que cometeu im- probidade,INCORRENDO APENAS na modalidade atentatória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.
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Gab. E
STJ - Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes.
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a lei dos agentes políticos não é outra? lei de responsabilidade?
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LETRA A - são legitimadas para propor ação de improbidade as associações civis, constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público.
Incorreta. Não há qualquer especificidade ao legitimado à propor a ação. Art. 14.
LETRA B - o autor da ação de improbidade e o agente público ímprobo podem celebrar termo de ajustamento de conduta, caso em que há a suspensão condicional do processo.
Incorreta. Não pode haver “transação” em razão do interesse público protegido, qual seja, a moralidade administrativa.
LETRA C - os dirigentes das organizações sociais não estão sujeitos às sanções estatuídas na Lei Federal nº 8.429/92, dada a sua natureza de entidade privada.
Incorreta. Havendo repasse de recursos públicos, a pessoa está sujeita à LIA até o valor do repasse.
LETRA D - reputa-se agente público, nos termos da Lei Federal no 8.429/92, todo aquele que ocupa cargo, emprego ou função pública, não incluídos nessa categoria os titulares de mandato eletivo, denominados agentes políticos.
Incorreta. art. 2º
LETRA E - os sucessores de agente público que cometeu improbidade, incorrendo apenas na modalidade atenta- tória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.
Correta. nos termos do art. 8º, somente atingirá os sucessores os atos do art. 9º e 10º
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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Contribuindo, atenção à nova redação do § 1º do artigo 17 da LIA (dada pela Lei n.º 13.964/19): "As ações de que trata este artigo ADMITEM a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".