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ID
1078735
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448).

A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    A questão em análise está relacionada ao princípio da fragmentariedade, o qual é consequência da intervenção mínima e adequação social, uma vez que nele se busca a fragmentação do direito, ou seja, diante de tantas violações e transgressões seleciona-se aquela considerada mais importante e de maior necessidade.

  • A norma penal tem caráter subsidiário ante ao princípio da intervenção mínima e somente atua quando ocorre o fracasso das demais esferas e, ainda, quando há relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo esse, seu caráter fragmentário. 

    Avante! 

  • Eu acho que a resposta ideal seria "subsidiariedade", sobretudo considerando as diferenças entre fragmentariedade e subsidiariedade acima mencionadas pelos colegas.

  • Letra A.  "A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Parte geral. Vol.1. 3 ed.

    Letra B. Correta. O princípio da fragmentariedade é baseado no ideal de intervenção penal mínima, sendo a criminalização de condutas a última "ratio". O entendimento do autor descrito no enunciado é discutível, porém, ao afirmar que a incriminação é excessiva e desnecessária está se valendo do princípio da fragmentariedade.

    Letra C.  "Nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcende da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, em virtude de consistir numa ingerência ressocializadora sobre o apenado. Daí que se deve evitar toda consequência da pena que afete a terceiros". Eugênio Zaffaroni. Manual de direito penal brasileiro: parte geral - 5ed.  

    Letra D.  "Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar-se de bagatelas". Francisco Assis Toledo. Princípios básicos de direito penal. Saraiva, p. 133.

    Letra E. O princípio da individualização da pena consiste na exigência entre entre uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja as suas finalidades de repressão e prevenção. assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado da culpabilidade do agente. Alexandre de Moraes. 4ed.

  • Tenho pra mim que a resposta mais correta seria subsidiariedade, como já anunciou aqui um colega, no sentido de que o direito penal só intervém diante da ineficiência dos outros ramos. Na questão, parece haver alusão ao direito trabalhista, sendo desnecessário tipo penal para tanto. 


  • Princípio da adequação social: esta relacionado a condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. ex: furar orelha de criança

    Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos

    Princípio da Pessoalidade (ou intranscendência): nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o LIMITE do valor do patrimônio transferido (art. 5, XLV, CF) 


    Princípio da Insignificância (crime de bagatela): princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    Princípio da Individualização: a pena do infrator deverá ser individualizada, garantindo que as penas não sejam impostas sem a consideração de características do agente e da forma pela qual o crime foi realizado.


  • Resta-nos claro na questão que, em virtude de o autor estar descontente com a previsão do Art 203 do CP, por, justificadamente, trazer relação estreita com o direito trabalhista, a relação que se trata aí é de fragmentariedade, visto que o est atuto repressor pátrio deve se ocupar com as condutas realmente relevantes. Quando o autor fala que a tipificação é "desnecessária" ratifica-se o caráter fragmentário do direito penal pois, em uma analise sumária, houve excesso na tipificação penal de conduta a ser protegida por outro diploma legal(trabalhista) e que assim o é.

  • O mais acertado seria ofensa ao princípio da subsidiariedade, eis que se trata de hipótese abstrata. O princípio da fragmentariedade analisa a aplicação da norma penal em seu aspecto concreto.

  • Em um primeiro momento, parece que a afirmação seria melhor fundamentada no princípio da subsidiariedade, mas eu entendo que o princípio da fragmentariedade, por ser analisado no plano abstrato, é a melhor resposta, porquanto se analisa uma possibilidade de revogação de norma penal incriminadora. Ocorre o que se chama de fragmentariedade às avessas.

  • FRAGMENTARIEDADE 

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados como INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social. (Estratégia Concursos).

    No texto, o autor considera a "Repressão penal a greve" como "disposição legal excessiva e desnecessária", portanto, trata-se do principio da fragmentariedade.

  • “O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua fragmentariedade.”

    O direito penal não resolve questões que outro ramo do direito pode resolver assim não se faz sentido que o direito penal venha intervir, e analisando de fato o que foi descrito acima é que o art.203 se trata do direito trabalhista, sendo desnecessário tipo penal para tanto. 

  • Mais correto seria dizer SUBSIDIARIEDADE

  • "O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frustração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ "

    Autor critica que pelo princípio da fragmentariedade o direito penal tem caráter fragmentário, ou seja, não protege apenas um bem, mas vários bens juridicos. Ele se contrapõe quando cita que tais direitos já são tratados em legislação trabalhista, sendo desnecessário o tratamento pelo código penal.

     

  • Princípios relacionados com a missão do direito penal:

    I - Exclusiva proteção dos bens jurídicos;

    II -  Princípio da intervenção mínima: princípio limitador do direito penal. Apresenta DUAS  caracteristicas:

    A) SUBSIDIARIEDADE: Significa que a atuação do Direito Penal, na proteção dos bens jurídicos, fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle. É dizer, o Direito Penal só atua depois que todos os ramos do direito fracassarem na proteção de determinado bem jurídico;

    B) FRAGMENTARIEDADE: O Direito Penal deve observar somente os casos de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Penso que seria mais correto se houvesse a assetiva com o caráter SUBSIDIÁRIO do princípio da intervenção mínima. Isso porque o citado autor afirma ser desnecessária a intervenção do direito penal, na medida em que o direito do trabalho já dispõe de mecanismos eficazes para tutelar aquele bem jurídico.

     

  • O caráter fragmentário do direito penal decorre do princípio da intervenção mínima, em que preceitua que nem todas as condutas ou bens jurídicos são protegidos ou tutelados pelo ordenamento penal, mas apenas um pequeno fragmento dessas condutas ou bens jurídicos, quais sejam, os considerados mais elementares e indispensáveis ao harmonioso convívio social.  

    No caso em tela, há nítida desnecessidade de tipificação da conduta descrida, pois o próprio ordenamento trabalhista já traz em seu bojo, proteção de modo suficiente a tutelar os interesses do obreiro.

    Gabarito letra “B”

  • LETRA B 

    Uma vez que a conduta já é punida , com base no princípio da intervenção mínima , o Direito penal não pode cuidar de tal fragmento - uma vez que já existe punição anterior para a conduta .( Corrolário à intervenção , o caráter fragmentário é violado ) 

  • Gabarito B

     

    Princípio da Fragmentariedade

    ---> Decorre do princípio da intervenção mínima, baseia-se no caráter seletivo do Direito Penal, isto é, seu objetivo é proteger os bens jurídicos mais relevantes e necessários para a sobrevivência da sociedade. 

  • Princípio da fragmetariedade: Nem todos os fatos ilícitos são infrações penais. 

  • Se tivesse subsidiariedade erraria com força.

  • GABARITO B

     

     

    Princípio da Fragmentariedade diz que o Direito Penal protege apenas os bens mais relevantes. Não protege todos os bens disponíveis, mas apenas um fragmento deles.

     

    bons estudos

  • Gab B

     

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

     

    O Direito penal deve tutelar o bens jurídicos extremamente relevantes, ou seja, não deve se preocupar com bens jurídicos de menor relevo.

  • Não seria subsidiariedade?

  •  10. O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448). A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;

    Princípio da Fragmentariedade: o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

  • Por exclusão, mas acredito ser Subsidiariedade o mais correto.

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  • O princípio da fragmentariedade é instrumento de materialização da intervenção mínima e dispõe que o direito penal não deve cuidar de todos os bens, notadamente quando já houver penalidade cível ou administrativa tratando da matéria.

  • O princípio da fragmentariedade exige do dt penal venha a proteger apenas os direitos que não estão sendo devidamente protegidos pelos outros ramos do direito.