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Gabarito E. Súmula 300 do TST.Competência - Processo e Julgamento - Ação Relativa ao Cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
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A respeito da letra c:
Não há Súmula vinculante sobre o assunto, entretanto, em 2013 o STF se posicionou sobre o assunto conforme abaixo:
Repercussão geral
No
dia 20/2/2013, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 586453 e
afirmou que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de
contratos de previdência complementar privada. Como a matéria teve
repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos
os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder
Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.
No
mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e
definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já
tiveram sentença de mérito proferida até a data do julgamento. Só os
processos que ainda não tenham sido julgados em primeiro grau deverão
ser remetidos para a Justiça Comum. O ministro Lelio Bentes citou também
outro precedente do STF no mesmo sentido, o ARE 658823, do ministro Ricardo Lewandowski.
O
argumento do Supremo Tribunal Federal para afastar a competência da
Justiça Trabalhista foi o de que a origem do pagamento de complementação
de proventos pela entidade fechada de previdência foi um contrato de
trabalho já extinto pela própria aposentadoria. Ressaltou-se também que
não existe relação de emprego entre o beneficiário e a entidade
previdenciária privada, apesar de o ex-empregador ser o seu garantidor,
que justifique a atuação da Justiça Trabalhista. Isso porque o vínculo
entre o associado e a entidade privada está disposto em regulamento
(artigo 202, parágrafo 2º, disciplinado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001).
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quanto à alternativa A, a competência é da Justiça Federal. Como exemplo, veja as milhares de ações pleiteando a correção monetária dos depósitos do FGTS pelo índice de inflação e não pela TR.
art. 109, I, CF
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Questão D:
CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. DIREITO DE REGULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO AO INSS PARA QUE PROCEDA À REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS é um banco de dados do governo federal que reúne informações dos trabalhadores brasileiros, como recolhimentos à Previdência Social. Como afirma o INSS, os dados são recebidos de diversas fontes, todavia, particularmente em relação ao período de vínculo de emprego, essa alimentação incumbe ao próprio INSS (caput do art. 19 e § 5º do Decreto nº 3.048/99, com redação pelo Decreto nº 6.722/2008). Assim, cabe ao INSS proceder às alterações no CNIS quando há sentença que reconhece o direito à regularização das informações, independentemente de requerimento administrativo do segurado.
Se o réu é o INSS, a competência não pode ser da Justiça do Trabalho.
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item b está na constituição federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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ITEM A) ERRADO. Não há súmula sobre o assunto. Competência da Justiça Comum Federal. Fundamento: art. 109, I da CF/1988.
ITEM B) ERRADO. O início da assertiva está errado porque a competência da JT para ações envolvendo penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho está prevista na CF (Art. 114, VII) e não em entendimento sumulado pelo TST. Além disso, o Juiz não detém o poder de aplicar multa administrativa de ofício no exercício da atividade jurisdicional, devendo, na verdade, oficiar os órgãos competentes acerca das irregularidades encontradas para que estes sim apliquem as penalidades cabíveis.
ITEM C) ERRADO, não há súmula vinculante sobre o assunto. Todavia, o STF realmente entende que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.
ITEM D) ERRADO, mais uma vez não há súmula sobre o assunto, apesar de a ideia proposta na assertiva estar correta, uma vez que realmente não é competência da JT as ações com pedido de retificação de dados do trabalhador Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, porquanto, como já dito pela colega, a alimentação desse banco de dados é atribuição do INSS e não do empregador.
ITEM E) CERTO Súmula 300 do TST.
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Eu sabia essa, só que com laranjas!!!
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a) A lide entre trabalhador e a CEF sobre correção monetária dos depósitos no FGTS --> competência da Justiça Federal, conforme súmula 429 do STJ: " a CEF tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS".
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ITEM D está errada mas creio que merece atenção especial. O CNIS é alimentado por lançamento de dados de responsabilidade, também, da empresa empregadora. Especialmente quanto ao vínculo. Neste particular, a GFIP é o principal documento. É bem verdade que o TST tem entendido pela incompetência da JT para o julgamento de ações que envolvam a retificação, porque a administração deste banco de dados seria do INSS ou DATAPREV, porém a palavra regularização (como na questão) me parece um termo muito amplo! A ausência de cadastramento de um trabalhador no CNIS, por exemplo, seria passível de regularização pela empresa (apresentação de GFIP, RAIS, CAGED). Ademais, há inúmeros danos oriundos da não inserção de dados no CNIS (ou inserção incorreta) para um trabalhador, por exemplo prejuízos quanto à habilitação ao seguro-desemprego. De outro modo, não vejo problema em se reconhecer o vínculo em uma lide trabalhista (ou até mesmo declarar a inexistência dele, para os casos de lançamentos incorretos), e o juízo trabalhista oficiar o "órgão" competente (Ministério da Previdência ou INSS) para lançamento/correção dos dados. O CNIS é algo bastante obscuro pra mim, pois a legislação relacionada é extremamente parca, sobretudo porque sua raiz, (decreto 97936) está defasado.
RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). PROVIMENTO. Não se encontra na esfera de competência da Justiça do Trabalho a determinação de retificação de dados do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), eis que se trata de matéria previdenciária a ser dirimida na Justiça Federal, por força do que dispõe o art. 109, § 3º, da CF c/c art. 114, IX, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (TST , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma)
Se algum colega experiente no tema puder auxiliar nossos comentários, e enriquecer nossos estudos, agradeço imensamente.
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Que coisa patética, a banca exige que você saiba tudo o que o pai tribunal fala sobre o assunto, não quer que você raciocine, só decore. Como mostrado pelos colegas, diversos desses entendimentos, apesar de não estarem sumulados pelo papai tribunal, estão corretos. Ridículo!
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LETRA
A
– ERRADA - Sobre o tema, o professor
Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª
Edição. 2015. Página 359) aduz:
“Tratando-se, porém, de ação oriunda de lide entre o trabalhador e a CEF, versando,
por exemplo, sobre pagamento de correção monetária dos valores depositados
na conta vinculada do FGTS, a competência não seria da Justiça do Trabalho,
mas, sim, da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Nesse sentido é a Súmula 82
do STJ.”(Grifamos).
LETRA
C
– ERRADA – Não se trata de edição de Súmula Vinculante, e sim decisão no
julgamento de Recurso Extraordinário.
PRECEDENTE:
RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050,
decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas
decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da
inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada
de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das
instituições. Na mesma assentada, o Plenário decidiu modular os efeitos
dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os
processos que já tiverem sentença de mérito até essa data, hipótese dos autos .
Logo, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da
reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST ,
Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Turma)(Grifamos).
LETRA
D
– ERRADA – PRECEDENTE:
RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
(CNIS). PROVIMENTO. Não se encontra na
esfera de competência da Justiça do Trabalho a determinação de retificação de
dados do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), eis que
se trata de matéria previdenciária a ser dirimida na Justiça Federal, por força
do que dispõe o art. 109, § 3º, da CF c/c art. 114, IX, da Carta Magna.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 565005020085020382 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)
(Grifamos).
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Complicado. Sabia que a "E" estava correta, mas achei que era OJ. Assim, por achar a letra C a única correta, mesmo tendo dúvida se o posicionamento tinha se transformado em súmula vinculante, a marquei.
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Errei essa por não me preocupar em saber o que é ou não sumulado e procurar aprender o conteúdo dos julgados..Santa paciência..né..fazer o que ...
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Alternativa "a" não possui qualquer previsão sumulada no TST acerca da competência da JT sobre o assunto.
Alternativa "b" inicialmente em conformidade com o artigo 114, VII da CRFB/88, sendo que a segunda parte não possui qualquer previsão constitucional ou legal, não podendo o Juiz aplicar penalidades administrativas, que somente cabem aos órgãos competentes (auditores fiscais do trabalho).
Alternativa "c" expressa entendimento inexistente em Súmula Vinculante do STF. O assunto foi tratado no RE 586456 com repercussão geral somente, sem Súmula Vinculante.
Alternativa "d" em desconformidade com a jurisprudência do TST, eis que não há qualquer súmula que verse sobre o assunto.
Alternativa "e" em conformidade com a Súmula 300 do TST ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por em-pregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)").
RESPOSTA: E.
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Alternativa "a" não possui qualquer previsão sumulada no TST acerca da competência da JT sobre o assunto.
Alternativa "b" inicialmente em conformidade com o artigo 114, VII da CRFB/88, sendo que a segunda parte não possui qualquer previsão constitucional ou legal, não podendo o Juiz aplicar penalidades administrativas, que somente cabem aos órgãos competentes (auditores fiscais do trabalho).
Alternativa "c" expressa entendimento inexistente em Súmula Vinculante do STF. O assunto foi tratado no RE 586456 com repercussão geral somente, sem Súmula Vinculante.
Alternativa "d" em desconformidade com a jurisprudência do TST, eis que não há qualquer súmula que verse sobre o assunto.
Alternativa "e" em conformidade com a Súmula 300 do TST ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por em-pregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)").
RESPOSTA: E.
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Pessoal, quanto à letra C, notem, pela data da prova, que não foi pegadinha ou sacanagem da banca. Em 2013 simplesmente não havia decisão do STF sobre a matéria, por isso a questão era relativamente fácil na época. Atualmente, sim, há decisão de RE com repercussão geral, mas não há súmula vinculante. Por isso a afirmativa continua errada, sendo que, agora, o erro está apenas na parte em que diz haver súmula vinculante.
Quanto à letra A, importante lembrar que há súmula do STJ (n 82) a respeito: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS."
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Comentários sobre a letra C que trata de contrato de previdência privada complementar:
Não há súmula sobre o tema. Segundo o prof. Élisson Miessa, as ações de complementação de aposentadoria podem decorrer de:
a) Plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador: Trata-se de direito inserido no contrato de trabalho, incidindo inclusive o art. 468 da CLT, que veda a alteração lesiva ao empregado. Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho.
b) Plano por entidade privada de previdência complementar: Nessa hipótese, é possível pelo menos duas modalidades de ações:
- Uma em face do empregador requerendo o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria que não foram corretamente quitadas pelo empregador → A ação em face do empregador continua sendo de competência da Justiça do Trabalho, porque decorrentes da relação do trabalho (CF/ 114, I)
- Outra em face da entidade de previdência privada para discutir o próprio benefício da aposentadoria complementar como, por exemplo, se as regras para sua concessão são as estabelecidas no momento da contratação ou as instituídas na época em que preenchidos todos os requisitos para a aquisição do benefício → A ação em face da entidade de previdência privada é de competência da Justiça Comum.
(Processo do Trabalho para Concursos de Analista do TRT e do MPU, 6 edição/2017)
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Gente, este professor que corrige as questões de processo do trabalho é péssimo. Estamos aqui para aprender. Favor explicar melhor
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SUM 300. TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por emprega-dos em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Inte-gração Social (PIS).
Histórico: Redação original - Res. 10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 300 Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra em-pregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).