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Letra B-CORRETA
SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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A - ERRADA:
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
D - ERRADA:
SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cu-jos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
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Quanto a letra C. O erro etá em afirmar que se dá no plano objetivo, posto que, ”ação plúrima”,ou litisconsorcial, é a cumulação SUBJETIVA de ações, isto é, mais de um autor litigando na mesma ação em face do mesmo ou dos mesmos empregadores.
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Letra A errada. Art. 793 da CLT
Letra B correta. Súmula n° 436 do TST
Letra C errada. Art. 842 da CLT. Trata-se de cumulação subjetiva e não objetiva.
Letra D errada. Súmula n° 406 do TST. O litisconsórcio na Ação Rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda.
Letra E errada. Art. 12, VII do Código Civil.
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apenas uma correção: a letra E está errada pq a sociedade sem personalidade jurídica pode figurar como parte mesmo que irregulares seus atos constitutivos
art. 12, §2, CPC
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Pessoal, guardei a regra do art. 793 com um macete: Maior Sem Menor Capaz -
MPT; Sindicato; MPEstadual; Curador.
Espero ajudá-los também.
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Vale lembrar o o art. 842 da CLT não preconiza que a matéria seja somente de direito, como afirma a assertiva "c" da questão.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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Alguém me explica porque a letra "e" está errada?
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Cara colega Julia Elisa,
Penso que por conta do conceito amplo de empregador do art.2º da CLT, sobretudo por conta de responsabilidade, seria incompatível com a sistemática trabalhista o fato de uma sociedade informal não ser responsabilizada. Uma sociedade irregular poderia ser beneficiada nos termos do art.12 do CPC.
Espero ter colaborado, com respeito a teses contrárias.
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As sociedades sem personalidade jurídica podem figurar como partes no processo do trabalho, porém elas deverão ser representadas em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa a quem, de fato, couber a administração de seus bens.
Capacidade de ser parte:
Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação. A doutrina fala em personalidade judiciária, entendida como a possibilidade de integrar a relação jurídica processual, como autor, réu ou interveniente.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery que “alguns entes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio (CPC 12 V), da massa falida (CPC 12 III), do condomínio de apartamentos (CPC 12 IX), das sociedades sem personalidade jurídica (CPC 12 VII e § 2º), da massa insolvente civil, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente, dos órgãos públicos de defesa do consumidor (CDC 82 III), dos órgãos públicos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidência de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.) [...].” Salientam que “esses entes não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12087&revista_caderno=21
Art. 12 do CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III – a massa falida, pelo síndico;
IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V – o espólio, pelo inventariante;
VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
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Se faz relevante a citação abaixo:
Sérgio Pinto Martins, em sua obra Comentários à CLT, Editora Atlas, 7ª edição, ao abordar o art.842, assim discorreu:
"À
disposição prevista no artigo 842 da CLT pode-se dar o nome de cúmulo
subjetivo-objetivo, pois já a existência de vários autores, que fazem
vários pedidos na peça vestibular. Dois requisitos são, portanto,
necessários para a cumulação de ações ; (a) identidade de matéria; (b)
empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Inicialmente é
mister que os empregados sejam da mesma empresa ou estabelecimento e
ajuízem a ação em face do mesmo empregador. Assim, se os empregados
forem de outra empresa ou de outro estabelecimento (filial) da empresa,
não poderá haver a cumulação de ações.
Em segundo lugar, é
necessário que haja "identidade de matéria". A expressão é ambígua.,
porém temos que interpretá-la no sentido de que dois empregados poderão
promover ação em face do mesmo empregador se os pedidos forem iguais,
decorrentes de uma mesma causa de pedir. Dois empregados, por exemplo,
pedem verbas rescisórias que não foram recebidas em razão de a empresa
não ter numerário para saldá-las. Não poderão, entretanto, os empregados
postular conjuntamente na mesma ação verbas rescisórias, se um deles
pedir também horas extras pois não haverá identidade de matéria quanto a
este pedido. A lei não fala em identidade de objeto, de causa de pedir,
mas da matéria, pressupondo os mesmos pedidos.".
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LETRA C – ERRADA – Segundo o doutrinador Sérgio Pinto
Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas: 2015. Página 923)
aduz que:
“À disposição prevista no artigo 842 da CLT
pode-se dar o nome de cúmulo
subjetivo-objetivo, pois há a
existência de vários autores, que fazem vários pedidos na peça vestibular.
Dois requisitos são, portanto, necessários para a cumulação de ações: (a)
identidade de matéria; (b) empregados da mesma empresa ou estabelecimento. ”(Grifamos).
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Letra A - ERRADA. CLT
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Letra B - CERTA. SÚMULA 436 do TST - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Letra C - ERRADA. O erro está em afirmar que se dá no plano objetivo, porque a ação plúrimas ou litisconsorcial é a cumulação SUBJETIVA de ações e não objetiva.
CLT
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Letra D - ERRADA. Súmula nº 406 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Letra E - ERRADA. CPC/2015
Art. 75 – Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
Assim , não há impedimento para que as sociedades sem personalidade jurídica figurem como parte, só que deverão ser representadas.