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Questões de Substituição das Partes e Procuradores


ID
157240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos, bem como das partes e procuradores, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
João atuava como advogado de Manoel em um processo trabalhista. O mandato concedido por Manoel a João ocorreu de forma tácita.
Nessa situação, é permitido a João substabelecer o mandato a outro profissional para que este continue atuando no processo de Manoel.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    TST - SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
  • ERRADO

    Complementando o comentário abaixo, cita-se a OJ 200 da SDI-1 que enquadra-se na seguinte situação hipotética:

    "OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Irregularidade de representação do subscritor do agravo de instrumento. Mandato tácito. Substabelecimento inválido. Oj 200 da sbdi- 1/TST. Advogado substabelecente sem poderes de representação. Oj 373 da sbdi-1/TST. A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. Ademais, de acordo com a nova redação da orientação jurisprudencial nº 373 da sbdi-1, aprovada pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho na sessão realizada no dia 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. No caso vertente, não consta da procuração, outorgada por pessoa jurídica, a identificação do respectivo signatário, razão pela qual, com amparo no referido verbete de jurisprudência, não é possível reconhecer a regularidade da representação do advogado que substabeleceu poderes ao subscritor do presente agravo de instrumento. Ademais, o causídico que assina as razões do agravo de instrumento não se acha investido de mandato tácito. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 28440-71.2009.5.03.0037; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 10/12/2010; Pág. 1108) 
  • O ADV COM MANDATO TÁCITO,  NÃO PODE SUBSTABELECER, ESTE SOMENTE SERÁ DIREITO DO PROFISSIONAL QUANDO AQUELE RECEBER OS PODERES DE FORMA ESCRITA, SALVO SE FOR OUTORGADO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
  • Complementando:

    - Tácito : Silencioso; que não se exprime por palavras; secreto;implícito; subentendido.

    - Aceitação tácita, que se dá quando uma condição é aceita pela simples concordância informal, subentendida, sem necessidade de se explicitar essa concordância verbal ou formalmente. É considerada aceite desde que o destinatário não a impugne.
  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 200 SDI-I TST

     

    É INVÁLIDO O SUBSTABELECIMENTO DE ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO

  • Que está subentendido e, por isso, não precisa ser dito; implícito.

    Que não se pode traduzir por palavras: sentimento tácito.

    Fonte:


ID
165775
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

II. O micro e pequeno empresário deve obrigatoriamente ser representado na Justiça do Trabalho por preposto empregado, exceto quando se fizer representar pessoalmente.

III. Caracteriza a irregularidade de representação judicial a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico.

IV. A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993) importa irregularidade de representação.

Alternativas
Comentários
  • Correta a I e IV.

     I- Correta .

    OJ-SDI1-200  MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    II- Incorreta.

    SUM-377  PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-
    queno empresário
    , o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-
    do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
    123, de 14 de dezembro de 2006. 

    III- Incorreta.

    OJ-SDI1-371  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABE-
    LECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO
    CÓDIGO CIVIL 
    Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga
    de poderes
    , pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é con-
    dição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela
    em que o instrumento for  juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV,
    do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

    IV- Correta.

    OJ-SDI1T-65  REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE
    JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO .A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do
    assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Com-
    plementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.

     

  • Caríssimos, apenas para evitar futuros equívocos...

    Convém não confundir o "documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União" (OJ-SDI1T-65) com a
    "juntada de instrumento de mandato", de que trata a OJ SDI1-52 do TST, citada abaixo:
     ((9((((((
    OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005)
    A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

    Sendo assim, embora seja o instrumento de mandato dispensável, quando da representação da Fazenda Pública em juízo, faz-se necessária a designação formal deste ou daquele representante judicial para atuar especificamente em um determinado feito, sob pena de irregularidade da representação. Acredito que a designação do assisente jurídico seja feita por simples portaria da autoridade competente, ou por outro ato administrativo de mesmo efeito.

    Bons estudos a todos.

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...


  • O comentário do colega abaixo não foi muito claro então vamos lá:

    Questão IV:

    A LC 73 é a Lei Orgânica da AGU

    O que diz o art. 69:

    "Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
    Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo."

    Esse dispositivo facultava, por dois anos da publicação da LC apenas, que o Advogado Geral designa-se servidores estranhos ao quadro da AGU (Procuradores da Fazenada Nacional e Assistente jurídico) para atuar junto a AGU. Não achei na LC nenhum dispositivo que trata-se claramente da exigência que a questão IV põe, acredtio tratar-se de jurisprudência. É até uma coisa lógica pensar que tem que ter tal instrumento tendo em vista que os servidores sendo estranhos ao quadro da AGU, contrariu censu, necessitariam de algum tipo de documento semelhante ao mandato para atuar no processo. De qualquer maneira, essa faculdade, a muito tempo já cessou (pela redação da lei, a não ser que outra lei a tenha extendido ou tornado-a indefinida).

  • Só para atualizar, a OJ ctada pelo colega Henrique foi convertida na súmula 436 TST:

    SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
    Bons estudos!!!


ID
190267
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37  CPC- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

  • A – CERTA
    SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, EXCETO NA HIPÓTESE DE MANDATO TÁCITO.

    C - CERTA
    OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    E - CERTA
    Art. 45 do CPC. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
     

  • S. 383/TST. I. É inadimissível em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    Portanto, não é qualquer ato processual que o advogado pode atuar sem mandato alegando urgência. Letra d, resposta incorreta.

  • Para complementar o item faltante:

    B) CORRETA. Fundamentação: OJ 286 SDI-1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03. A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

  • Complementando.
    Não é possível a interposição de recurso sem procuração por não ser considerado ato urgente.
  • Em outras palavras, o que o colega Fernando Henrique disse está nesta Súmula:

    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - (omissis)
     


    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...

    Bons estudos a todos.  
  • ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA D

    d) Qualquer ato praticado no Processo do Trabalho por advogado sem mandato, tácito ou expresso, pode ser ratificado no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, nos termos da Lei e, em assim ocorrendo, será considerado válido.

    Acredito que o que está incorreto na alternativa é a expressão "qualquer ato". Isso porque, como regra geral (art. 37 do CPC), o advogado não pode procurar em juízo sem o instrumento de mandato. Mas, de acordo com o art. 37 do CPC, o advogado sem mandato pode sim praticar alguns atos no processo, como: intentar ação, a fim de evitar decadência e prescrição, entre outros:

    Art. 37  CPC- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.

    Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes.

    Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15  dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
  • De acordo com o §3º do art. 791 da CLT, acrescentado pela Lei 12.437/2011, a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte interessada. 
  • Previsão legal do mandato tácito:
     Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
  • Acredito que a letra E, além da D, também não se encontra em plena consonância, pois intepreta-se do art.  45 que só há a necessidade que permenecer representando por mais 10 dias SE HOUVER NECESSIDADE PRA LHE EVITAR PREJUÍZO. Dessa forma, há esse equívoco na assertiva em generalizar esse interstício dado pelo artigo.

    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


ID
299959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A procuração apud acta é o mandato

Alternativas
Comentários
  • É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.


    fonte:
    http://www.jurisway.org.br/
  • Renato Saraiva costuma distinguir mandato tácito de procuração apud acta. Eis as suas palavras:

    "Embora boa parte da doutrina não diferencie mandato tácito de procuração apud acta, entendemos que as expressões não se confundem. O mandato tácito é formado em função do comparecimento do causídico à audiência, representando qualquer das partes e praticando atos processuais, constando seu nome na ata de audiência. 

    A PROCURAÇÃO APUD ACTA é conferida pelo juiz em audiência, mediante ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência."

    Bons estudos!
  • Sergio Pinto Martins define como:

    "Apud tem o sentido de ao pé, junto. Acta vem a ser os autos forenses. A procuração apud acta é a dada nos próprios autos da causa, na presença do juiz oficiante, por meio do escrivão ou registrada na ata de audiência. Tal procuração equipara-se à por instrumento público."

    Bons estudos!
  • ATENÇÃO! HOUVE UMA ATUALIZAÇÃO NA CLT!!! A procuração “apud acta” ou mandato tácito foi legalizado e incluído na CLT → Lei 12.437, de 6 de Julho de 2011 (D.O.U. 7.7.11) → houve o acréscimo do § 3º ao Art. 791, CLT (trata do “jus postulandi”):


    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.


     


  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas, colaciono a opinião do Prof. Leone Pereira em seu Manual do Processo do Trabalho:

    "...as expressões mandato tácito e procuração apud acta são expressões sinônimas, pois não vislumbramos diferença substancial entre as expressões em análise.
    Para nós, ambas significam a situação processual intermediária entre o jus postulandi e o advogado regularmente constituído com procuração nos autos pela qual o patrono, sem instrumento de mandato nos autos, comparece pessoalmente em audiência representando a parte, pratica atos processuais e seu nome consta na ata de audiência, estando apto a defender os interesses de seu cliente daquele momento processual em diante.
    É importante consignar que o termo latino "apud" signigfica: em, junto de, citado por. Nesse passo, a expressão "apud acta" significa: na ata, de acordo com o que está na ata, conforme o que está na ata."
  • Estava na resolução de outra questão, e me deparei com a seguinte OJ:

    OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.



    O que acham do ítem " E " ???

    Tenho dúvidas. Abç!
  • Bom questionamento. Mas creio que a questão teve por objetivo arguir sobre o significado necessário da procuração apud acta não cabendo, portanto, a resposta da alternativa "E" acerca de substabelecimento, o qual, acredito eu, é uma manobra processual aplicada em uma situação que está além da procuração dada nos autos da causa.

    abraço a todos e todas.
  • Vale lembrar que Renato Saraiva entende que mandato tácito não é sinônimo de procuração apud acta.
    Segundo o ilustre autor, as expressões não se confundem.

    Primeiramente, ele esclarece que a Justiça do Trabalho admite o mandato tácito:
    "A Justiça do Trabalho admite o mandato tácito, ou seja, aquele advogado que comparece à audiência, representando o reclamante ou o reclamado, praticando atos processuais, cujo nome constou na ata de audiência, estará apto a defender o seu cliente, muito embora não possua procuração nos autos."

    A seguir, faz a distinção:

    MANDATO TÁCITO: "mandato tácito é formado em função do comparecimento do causídico à audiência, representando qualquer das partes e particando atos processuais, constando seu nome na ata de audiência."

    PROCURAÇÃO APUD ACTA: "é conferida pelo juiz em audiência, por meio de ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência."

    Ele ainda completa: 
    "Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcanças os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.). 
    Também não poderá o advogado detentor do mandato tácito substalecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente."

    No entanto, boa parte da doutrina não faz tal distinção, tratando como se fossem a mesma coisa.

     
  • Art. 791, CLT: "A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada."

    Abraços
  • O erro da letra "e" estaria no termo "expressamente", vez que a vedação ao substabelecimento decorre de interpretação.
  • GABARITO: C

    E lá vem o Direito e os uso de termos em latim, adoro (#soquenão...rs...).

    O mandato apud acta também é denominado de mandato tácito, previsto no art. 791, §3º da CLT, sendo aquele que  surge da apresentação do Advogado à audiência representando uma das partes, fazendo-se a inclusão de seus dados na ata de audiência.

    Não há necessidade de procuração expressa, escrita, bastando a inserção dos dados do advogado na ata de audiência, para que o mesmo tenha os poderes gerais para o foro, ou seja, para a prática dos atos processuais. Assim, o mandato apud acta ou mandato tácito é passado em audiência perante o Juiz do Trabalho, conforme afirmação do art. 791, §3º da CLT, a seguir transcrito:

    “A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada”.

    É importante frisar que esta espécie de mandato confere apenas os poderes gerais, não sendo possível o substabelecimento, conforme OJ nº 200 da SDI-1 do TST. Contudo, é possível a interposição de recurso, nos termos da Súmula nº 164 do TST.
  • OJ 200 DA SDI-1 DO TST: "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".


  • Em relação ao erro das alternativas A) e E)

    a) com vigência previamente estipulada.     

    e) para fins genéricos que veda expressamente substabelecimento.

    O mandato tácito é constituído mediante um SIMPLES registro em ATA, por meio de um requerimento VERBAL do advogado.

    Em relação à sua vigência, podemos entender, por meio da interpretação da súm. 164 do TST, que o mandato tácito supre a falta do expresso na fase recursal, ou seja, não há vigência estipulada, visto que nem mesmo existe o mandato, mas sim um simples registro na ata.

    A vedação para substabelecer está prevista na OJ 200. A impossibilidade de substabelecimento não é expressa, pois, decorre de sua lógica, uma vez que é impossível substabelecer uma ata de audiência, já que não há procuração, mas a investidura, como o nome já diz, por meio de um mandato TÁCITO, e não EXPRESSO.  


  • Alguém pode me esclarecer por que não o item e? Não é genérico, é isso?

  • Sobre a letra E.

    Dispoe a OJ 200 DA SDI-1 DO TST que: "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".

    Tecnicamente a letra E esta equivocada devido ao fato da vedação ao substalecimento decorrer não de determinação expressa  da Lei, mas sim por entendimento jurisprudencial.  

  • LETRA C – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 832 e 833) aduz:

    “É importante assinalar que no processo do trabalho são admitidos o mandato tácito e o ‘apud acta’.

    Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta, parece-nos factível dizer que o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o instrumento de mandato.

    No mandato tácito, o mandatário, isto é, o advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia. Logo, não poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer etc. É o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST (SBDI-1, OJ 200) considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Já o mandato apud acta exsurge pelo fato de o nome do patrono da parte constar da ata de audiência. No mandato apud acta, também devem ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência.

    É importante ressaltar que recentemente foi editada a Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, que acresceu o § 3º ao art. 791 da CLT, nos seguintes termos:

    A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requeri- mento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    O preceptivo em causa consagra, a nosso sentir, o reconhecimento da procuração apud acta, com poderes ad judicia, no sistema processual trabalhista, prestigiando, ao mesmo tempo, os princípios da oralidade, simplicidade e facilitação do acesso à justiça.”(Grifamos).


ID
615787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Se a reclamação pode até ser verbal é totalmente desnecessária a subscrição por advogado.
     
    Letra B – INCORRETA: Artigo 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
     
    Letra C – CORRETA: Artigo 843, § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
     
    Letra D – INCORRETA: Artigo 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O artigo nada menciona acerca da impossibilidade de ser proposta nova ação. A possível penalidade prevista está elencada no Artigo 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.

    Todos os artigos são da CLT.
  • Jesus #VoltaCESPE

  • SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    .

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    .

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    .

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ..

    ATENÇÃO PARA O § 3o...

    .


ID
629221
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    CLT, art. 897, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação (esta última parte foi acrescentada pela lei 12.275/2010)

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

  • a) ERRADA
    CLT - Art. 897 - § 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: 
            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; 

    b) ERRADA
    CLT - Art. 897 - § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: 
     
    c) ERRADA
    OJ-SDI1-110    REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2010
    A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.
     
    d) CORRETA
    OJ-SDI1-286    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO - 2010 
    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
    II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
     
    e) ERRADA
    SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE  - 2012
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
     

ID
674557
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para o foro em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: a
    Art. 791, § 3o, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
  • Alternativa "a" se refere à procuração "apud acta".
  • Só para esclarecer ainda mais a questão, poderes para o foro em geral é aquele do art. 38 do CPC. Não dá ao advogado poderes específicos, tais como confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. O advogado munido de mandato tácito ou procuração "apud acta" poderá praticar a maioria dos atos processuais, ma não os atos de disposição de direito material.
  • Só complementando! O detentor de procuração apud acta (mandato tácito) não tem poderes para substabelecer (OJ 200, SDI-1, TST). Fonte Aryanna Mafredini.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 791, § 3o: A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 791, § 3o: A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
     
    Letra C –
    INCORRETAOrientação Jurisprudencial 286 da SDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. Vale dizer: o advogado deverá ter poderes outorgados pela part sejam tácitos, sejam expressos.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
     
    Artigos da CLT.
  • ·         a) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a anuência da parte representada.
    Correta: trata-se da mandato “apud acta”, consagrada pela doutrina e jurisprudência trabalhista, ou, segundo alguns, o “mandato tácito”. A OJ 286 da SDI-1 do TST fala do tema: “(...) I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.” Além dela, vide artigo 791, §3? da CLT: § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”
     
    ·          b) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida.
    Incorreta: não há essa necessária formalidade na Justiça do Trabalho, face ao mandato tácito ou “apud acta”, conforme explicado no item acima.
     
    ·          c) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus postulandi.
    Incorreta: o jus postulandi, presente no artigo 791 da CLT, permite à parte pleitear na Justiça sem a presença do advogado, o que não significa a atuação do advogado sem a outorga de poderes, que vai seguir os termos do artigo 791, §3? da CLT.
     
    ·         d) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.
    Incorreta: o jus postulandi se aplica a ambas as partes, conforme artigo 791, caput, da CLT: “Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

    (RESPOSTA: A)
  • Artigo 791, § 3o: A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    .

            Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    .

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    .

            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    .

            § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

    .

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    1. Percentuais: 5-15%.

    1.1. Parâmetros (base de cálculo):

    ·      valor da liquidação,

    ·      valor do proveito econômico obtido

    ·      e se não for possível (arbitrar sobre o valor atualizado da causa)

    2. Atuação em causa própria: há honorários mesmo em causa própria

    3. Ações contra a Fazenda Pública: Tem honorários.

    4. Parte assistida pelo sindicato: Tem honorários.

    5. Reconvenção: Tem honorários.

    6. Honorários e justiça gratuita: Tem que pagar. Se não tiver créditos suficientes, os créditos ficam suspensos por 2 anos, aguardando créditos. Extingue o crédito após esse período.

    7. Procedência parcial: Vai ter honorários de sucumbência recíproca. Vedada a compensação de honorários dos créditos da ação. O que é da parte é da parte.


ID
710974
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei n. 12.437/11 inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho o instituto do mandato tácito para advogado, de grande tradição e uso no Processo do Trabalho. Sobre esse tema, considerando, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art. 791, § 3º da CLT - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    B - CORRETA - Art. 791, § 3º da CLT - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    C - FALSA - OJ nº 200 da SDI1 - MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
    D - CORRETA - Art. 38 do CPC - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. + Súmula nº 164 do TST - PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
    E - CORRETA - Art. 38 do CPC - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. + AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. Ausência, nos autos, de instrumento de mandato em favor do advogado signatário do agravo de instrumento, inocorrente a hipótese de mandato tácito, a acarretar a inexistência do recurso. Aplicação da Súmula 164/TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-AIRR nº 107940-64.2006.5.18.0009. TST - T3. Rel. Min. Rosa Maria Weber. DEJT 07/05/2010).
  • Alternativa "E" - CORRETA.

    OJ-SDI1-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DEAUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada apresença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato  expresso,torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandatotácito.

    II - Configurada a existência de mandato tácito ficasuprida a irregularidade detectada no mandato expresso. 

  • Referente a alternativa "A" - o registro na ata da audiência não seria uma procuração expressa? Entendo por mandato tácito quando não há nada por escrito. 

    Aproveitando para exemplificar a citação acima, do colega Eduardo Reis:

    OJ-SDI1-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DEAUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada apresença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato  expresso,torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandatotácito.

    II - Configurada a existência de mandato tácito ficasuprida a irregularidade detectada no mandato expresso. 

     

  • A alternativa A trata do mandado "apud acta".

  • A ( isso costuma cair): ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃOOOOO PODE SUBSTALECER.

     

    GABARITO ''C''

  • ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER

  • ATENÇÃO: A SÚMULA 164 TST JÁ FOI CANCELADA

    Sigamos na luta


ID
731680
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C           
    a) No mandato tácito o advogado está autorizado a praticar os atos inerentes aos poderes da clausula ad judicia, podendo substabelecer. ERRADA
    OJ 200 SDI-1 TST - É INVÁLIDO o substabelecimento de advogado investido em mandato tácito.         

    b) A não apresentação da procuração no prazo previsto no art. 37 do Código de Processo Civil importa no não conhedimento de recurso ordinário, o qual é reputado inexistente, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal mesmo em se tratando de mandato tácito. ERRADA
    SÚMULA 164 TST - O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da lei 8906/94, e do art 37, parágrafo único do CPC, importa o não conhecimento de recurso por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

    c) A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. CORRETA - art. 791, §3º da CLT

    d) Os beneficios da Justiça gratuita somente podem ser concedidos àqueles que se encontram assistidos pelo sindicato de sua categoria. ERRADA
    Art. 790, §3º CLT - Independe de sindicato, basta perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal , ou declarar sob as penas da lei, que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família.           

    e) É admissível na fase recursal a regularização da representação processual na forma do art. 13 do CPC. ERRADA.
    SÚMULA 383, II DO TST - INADMISSÍVEL na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPc, cuja aplicação restringe ao Juízo de 1º grau.






  • Complementando o comentário da colega:
    Tem também o art. 2 da lei 1.060/50, que dispõe justamente sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados:

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
    Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
  • A resposta correta "letra C", traz o chamado mandato apud acta.
    Será considerado apud acta o mandato outorgado verbalmente pela parte perante a autoridade judiciária, sem a utilização de um instrumento de procuração escrito.
    Por outro lado, será considerado tácito o mandato presumido a partir do comparecimento de advogado habilitado acompanhando a parte em audiência trabalhista.
    " é inválido o substabelecimento de advogado investido em mandato tácito" ( OJ 200, SDI-1, do TST)
    Bons estudos!!!
  • Questão desatualizada.

    ATENÇÃO:

    I - A súmula 164 foi cancelada.

    II - Nova redação da súmula 383 do TST:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
750676
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que, à luz da jurisprudência do TST, corresponde a uma afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA;

    OJ 269, SDI-1, TST. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • Fundamentando as corretas:
    a) OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC* como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
    *Art. 35 do CPC - As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
    b) SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    c) OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
    e) OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
  • ATENÇÃO
    LETRA E = ERRADA

    OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
    ESTA OJ FOI CANCELADA PELA RESOLUÇÃO N. 210, DE (((((((((((27-6-2016)))))))) NÃO HAVENDO MAIS INTERESSE...
    POR ISSO A LETRA E TAMBÉM ESTÁ ERRADA.

    GABARITO ATUAL= LETRAS D e E.

  • Prezado Leonardo Douglas,

    Apesar da Res. 210, de 27/06/2016, ter cancelado a OJ 338 da SDI-1, o seu texto foi integralmente incorporado à OJ 237, da mesma subseção. Portanto, a afirmação do item E permanece correto.

     

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • GABARITO : D (Questão impropriamente classificada como desatualizada)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 409. O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC/2015 – art. 18 do CPC/1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula 219. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 200. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-I 269. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 237. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.


ID
791569
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da validade do mandato e do substabelecimento, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • OJ 319 da SDI - 1:
    Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
  • Súmula 395 TST - Mandato e Substabelecimento - Condições de Validade

     

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Súmula nº 395 do TST: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] III -São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

    Letra B –
    CORRETA – Súmula nº 395 do TST: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
     
    Letra C –
    CORRETA – Súmula nº 395 do TST: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II -Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
     
    Letra D –
    CORRETA – OJ nº 286 da SDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada - Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010). I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
     
    Letra E –
    INCORRETA – OJ nº 319 da SDI1: REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR ( DJ 11.08.2003). Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

ID
867475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao mandato e ao substabelecimento, de acordo com o entendimento da jurisprudência pacífica do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    SUMULA-395 TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-
    DE.

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-
    sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-
    da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do
    aludido prazo.


    III  - São válidos os atos praticados pelo  substabelecido, ainda que não haja, no
    mandato, poderes expressos para substabelecer.


    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior
    à outorga passada ao substabelecente.

  • Justificando a alternativa "b", OJ 200 SDI-1 TST:

    200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • A) CORRETO (SÚMULA 395, IV)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

    B) CORRETO (OJ 200 SDI 1) 

    É inválido o substavelecimento de advogado investido em mandato tácito 

    C) CORRETO (SÚMULA 395, II) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. 

    D) CORRETO (SÚMULA 395, III; ART. 667 E Parágrafos do CC)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002)

    E) ERRADO (SÚMULA 395, I)


    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contem cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.  
  • Está demais mesmo!!! toda qestão tem esse comentário!!
  • Atenção pessoal!

    A súmula 395, TST, passou por reforma devido ao NCPC - Acréscimo do item V:

     

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulga- do em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4o do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ no 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respec- tivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ no 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ no 108 da SBDI-1 - in- serida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabele- cimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ no 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015). 

     


ID
869248
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • CUIDADO!!!

    Com relação ao item "e", a Súmula 136 do TST que afirmava a inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho foi cancelada em 27.09.2012.
    Bons estudos!
  • a) No procedimento ordinário do processo do trabalho, o autor deve arrolar suas testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão.
    Errada - não existe essa obrigatoriedade em nenhum dos procedimentos.
    Proc. Ordinário: Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Proc. Sumáríssimo: 852- H,  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
    Obs.: Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. (art.823)

    c) Nos tribunais do trabalho, o relator deve negar seguimento a recurso em confronto manifesto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, mas essa medida não é cabível quando esse confronto se dá em relação à jurisprudência dominan- te da própria corte.
    Errada - Com base nos princípios da economia e celeridade processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa nos arts 896, §5º, da CLT e 557 do CPC, esse último aplicável, subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 435 do TST)
    Nesse contexto pode o relator, monocraticamente, proferir juízo de admissibilidade ou juízo de mérito, nos seguintes casos:
    1 - Juízo de admissibilidade negativo quando o recurso for:
    a) manifestamente inadimissível
    b) manifestamente prejudicado

    2 - juízo de mérito:
              * para negar provimento quando o recurso
                          a) for manifestamente improcedente
                          b)estiver em confronto com Súmula o jurisprudencia dominante (OJs) do TST ou do STF
              * para dar provimento quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante (OJ) do TST ou do STF.
    Obs.: Para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado), a decisão do relator sempre estará sujeita ao recurso de agravo interno ou regimental.

    d)
    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT. 
    Errada - O Recurso de Revista será cabível quando demonstrada a:

    1) divergência jurisprudencial; ou
    2) violação literal de lei federal ou afronta direta e literal á CF.
  • d) No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação.

    ERRADA => a OJ nº 219, da SDI-I, do TST, admite a interposição de RR fundamentado em OJ, como se observa:

    219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)

    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

    É importante destacar, todavia, o conteúdo da Súmula nº 442 do TST, que impede a interposição de RR em rito sumaríssimo, senão vejamos:

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Com base no exposto, temos que o TST admite a interposição de RR com fundamento em OJ somente no rito ordinário, não o admitindo no rito sumaríssimo.

  • As hipóteses de CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA são essas: I- DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL com outro TRT, SDI do TST →  a interpretação divergente entre dois TRT fica restrita ao conflito entre SÚMULAS REGIONAIS ou TESE JURÍDICA PREVALECENTE, conforme §6º (não vale mais a divergência entre Acórdãos!); II- contrariedade à SÚMULA VINCULANTE do STF ou SÚMULA do TST (art. 896, “a” e §6º, CLT); III- INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA, SENTENÇA NORMATIVA E REGULAMENTO DE EMPRESA que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão; IV- violação LITERAL de LEI FEDERAL ou violação DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO o RECURSO DE REVISTA somente tem cabimento na contrariedade à: I- SÚMULA DO TST; II- SÚMULA VINCULANTE DO STF; II- VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, §9º, CLT).

  • DICA:

    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT.

    O ERRO: NÃO É EM QUALQUER PROCEDIMENTO...no procedimento sumaríssimo NÃO CABE Recurso de Revista DIVERGÊNCIA EM OJ.

     

    GABARITO ''B''

  • Depois de uma longa análise acertei!!!


ID
898828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada pessoa jurídica, demandada em reclamação trabalhista, compareceu à audiência preliminar por intermédio de preposto regularmente constituído e acompanhada de seu advogado, Roberto. A sentença de primeira instância julgou absolutamente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a demandada ao pagamento dos verbas rescisórias pleiteadas.

Não se conformando com a decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi julgado improvido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Em sede de recurso de revista, o relator constatou que não havia nos autos nenhum instrumento de mandato outorgando poderes a Roberto, razão pela qual o recurso foi considerado inexistente.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "B"
    Fundamento na Súmula 383 TST
    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    Bons estudos!
  • a) CORRETA
    OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
    II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade de-tectada no mandato expresso.
     
    b) ERRADA (já comentada)

    c) CORRETA
    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
     
    d) CORRETA
    Vide alternativa anterior (Súmula 395, IV)
  • Para o recurso de revista - Art. 896. III - “Parágrafo 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito”. Nada impede que a procuração seja juntada tornando inequívoca a vontade de recorrer do sucumbente. O recurso de revista entretanto é matéria pública &4. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. , tratando de verdadeiro incidente de uniformização de jurisprudência. Sua solução é norma abstrata, devendo e seus contornos vão além da coisa julgada, devendo o Tribunal na sua solução velar pela transcendência - Art. 896-A Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. .  Assim os requisitos extrínsecos podem se tornar desimportantes se o tribunal entender que há realmente um incidente sério que carece de uniformização jurisprudencial por parte do TST.  

  • Desatualizada

     

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

     

  • o recurso por advogado sem procuração, é inadmissível ( o advogado conforme o artigo 104 do NCPC, não será admitido a postular em juizo sem procuração, salvo, para evitar prescrição, decadência ou urgência) no processo do trabalho, o advogado independente de INTIMAÇÂO, tem 5 dias prorrogados por mais 5 dias para exibir a procuração. Caso não exiba, o recurso não será conhecido.
    II

    Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará
    prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contra razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    O vicio na procuração ou substabelecimento já constante nos autos, após verificado, o relator ou orgão competente para julgamento do recurso determinara prazo de cinco dias para que seja sanado (descumpirndo, será desconhecido o recurso)
    Recorrido( desentranhamento das contra razões)
    recorrente(não reconhecerá o recurso)

    Ver sumula 383 TST

  • SUM-383  RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    .

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. (ATENÇÃO A ÚLTIMA PARTE DO INCISO). 


ID
944080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao papel do preposto, julgue os itens seguintes.

A falta do trabalhador à audiência de julgamento importa revelia, ou seja, confissão de que os fatos alegados por ele não são verdadeiros, resultando, portanto, em ganho de causa para a empresa reclamada.

Alternativas
Comentários
  • no caso não seria  aflata do trabalhador, e sim do representante da empresa.
  • Questão ERRADA.

    A ausência do RECLAMADO, e não do RECLAMANTE, à audiência inicial ou una importa REVELIA e confissão ficta quanto à matéria de fato. Já ausência do RECLAMANTE (ou de ambos) à essa audiência inicial ou una importa arquivamento do processo. Vamos ao embasamento legal.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • essa questão é de direito processual do trabalho. meu deus, o qconcursos está cada dia pior


ID
967762
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre partes, procuradores, representação, substituição processual e assistência judiciária, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra E
    OJ 373 da SDI 1 do TST
    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.   (
    redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
    Bons estudos!!!

  • a) A Assistência Judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 deve ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua  situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, diante da unicidade sindical, o trabalhador deve ser associado do respectivo Sindicato. INCORRETA.

    A assistência judiciária gratuita é o direito de postular em juízo sem ter que pagar as despesas do processo e os honorários ao seu advogado, concedido àquele que está em estado de miserabilidade. Tal assistência, no processo do trabalho, é oferecida pelo sindicato da categoria, conforme se depreende do art. 14 da Lei 5.584/1970.

    Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm)

    A assistência judiciária gratuita será prestada ao trabalhador, ainda que não seja associado ao sindicato da categoria, conforme art 18 da Lei 5.584/1970:

    Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm)

  • b) A capacidade processual se confunde com a legitimidade processual ou ad processum, na medida em que se configura pela capacidade específica para a prática de determinado ato processual.

    A capacidade processual, também chamada de capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), é a aptição para a prática de atos processuais sem a necessidade de assistência ou de representação. Está relacionada à capacidade de fato (de exercício), ou seja, à faculdade de que tem a pessoa de praticar todos os atos da vida civil e de administrar os seus bens. Assim, tendo capacidade civil plena, consequentemente a parte terá capacidade processual. (Processo do Trabalho, CORREIA, Henrique & MIESSA, Élisson, p. 100, ed. 2013)

  • Não entendi o erro da letra "B", se alguém puder ajudar agradeço!!

  • não entendi o erro da B também...

  • SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALI-DADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESEN-TANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada


    Esse advogado com mandato tácito não poderá praticar atos de disposição de direito material, como confessar, transigir, confessar e renunciar.



  • Alternativa C Incorreta.

    O mandato tácito apenas alcança os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art.38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.)

    (Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva e Aryanna Manfredini)

  • Sobre a letra "b".

    Capacidade processual e legitimidade não se confundem. A legitimidade se relaciona com a titularidade do direito. Já a capacidade processual é a possibilidade de praticar pessoalmente os atos do processo.
  • SOBRE A LETRA "B":

      A capacidade processual está ligada a capacidade absoluta das partes em litígio, pois o legislador entende que essas podem compreender melhor as causas processuais. Pode ocorrer de alguém possuir a capacidade de ser parte, porém não a processual, resolvendo esse problema com a representação ou assistência.Por exemplo, o menor impúbere que pleiteia o reconhecimento de paternidade, tem a capacidade de ser parte, porém não a processual, de exercício, que é solucionada com a representação pela sua genitora.

    Importante ainda a distinção de capacidade processual para a capacidade de ser parte; a capacidade de ser parte é inerente a toda pessoa nascida com vida, desde o primeiro suspiro extra-uterino, porém nem sempre essa mesma pessoa detém a capacidade processual; aquela se relaciona à capacidade de direito, enquanto esta está relacionada a capacidade de fato, de exercício, plenos direito.


    A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação. O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. O artigo por si só define em termos o que é legitimidade. Garantindo que a pretensão material seja apresentada em juízo por e contra as pessoas que se encontram ligadas ao direito material discutido. Esta definição é chamada de legitimação ordinária. Exemplo: O locador, proprietário de um imóvel, ingressa com ação de despejo por falta de pagamento contra o locatário. Ambas as partes são legítimas, ambas possuem também a capacidade processual plena.

  • Complementando, sobre a incorreção da letra "c".

    200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.  (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

  • GABARITO LETRA E

     

    A) INCORRETA

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É CONCEDIDA AO EMPREGADO MESMO QUE ELE NÃO SEJA SINDICALIZADO.

    Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 

     

    B) INCORRETA

    A capacidade processual se confunde com a legitimidade processual ou ad processum (CERTO). Porém não é uma  capacidade específica para a prática de determinado ato processual e sim para estar em juízo. A capacidade para prática de determinado ato processual pode ser entendida como, por exemplo, capacidade postulatória, que conforme a Súmula 425 do TST, somente os advogados tem para interpor Ação Cautelar, Mandado de Segurança, Ação rescisória e recursos de competência do TST (trata-se de capacidade postulatória, como exemplo)

    capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência.

     

    C) INCORRETA

    200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    D) INCORRETA

    OJ-SDI1-319 REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. DJ 11.08.03
    Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

     

    e) CORRETA

    OJ 373 da SDI 1 do TST
    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.   (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

  • c) Art. 105, NCPC. A procuração geral para o foro,(...), habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    e) Súmula nº 456 do TST

    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.  (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

     

    IUJ 85600-06.2007.5.15.0000 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho                        
    DEJT 19.04.2014/J-16.11.2010 - Decisão por maioria

    Histórico:
    Redação original   (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.  


ID
1073128
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atuação e representação da parte perante a Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários

  • A resposta está na Súmula 377 do TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". 

  • A correta - Art. 793/CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    B e C - corretas - Súmula 436 do TST -REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    D -Incorreta -  conforme justificado acima.

    E - correta - Súmula 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Boa questão,pois ele pediu a exceção da súmula!

  • Conforme explicado pela colega Raquel Salles: apenas 2 situações o preposto NÃO necessita ser empregado do reclamado: EMPREGADO DOMÉSTICO, MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO

    .

    A resposta está na Súmula 377 do TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". 

  • Também não constituiria exceção o caso do empregador rural pessoa física?

  • Exceções:

    Empregador doméstico: preposto pode ser outro empregado ou qualquer membro da família.

    Micro e pequenas empresas: O preposto pode ser terceiro com conhecimento dos fatos.

    SÚMULA 377, TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. 


  • Lembrando que, com a Reforma Trabalhista, não há mais necessidade de que o preposto seja empregado da reclamada em nenhum caso (novo art. 843, § 3º da CLT).

  • Segundo a súmula 377: O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto: DOM, ME ou EPP

    Atençao com a reforma: preposto não precisa ser empregado da reclamada.

    Logo, atentar-se ao enunciado da questão para saber o que estará cobrando. 

  • DEPOIS DA REFORMA, o preposto ser ou não empregado da reclamada é opcional: art. 843, § 3º, CLT.

  • REFORMA TRABALHISTA: 

      Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

          § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Cuidado a questão pede a INCORRETA

  • Assim fica difícil, o art. 11, §9º da Lei 8.213/91 tem mais exceções do que a própria regra.

     

  • acidente no dia do casamento. Procuração?

ID
1078747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às partes e procuradores no Processo do Trabalho, segundo as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B-CORRETA

    SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • A - ERRADA:

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    D - ERRADA:

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cu-jos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


  • Quanto a letra C. O erro etá em afirmar que se dá no plano objetivo, posto que, ”ação plúrima”,ou litisconsorcial, é a cumulação SUBJETIVA de ações, isto é, mais de um autor litigando na mesma ação em face do mesmo ou dos mesmos empregadores. 

  • Letra A errada. Art. 793 da CLT

    Letra B correta. Súmula n° 436 do TST 

    Letra C errada. Art. 842 da CLT. Trata-se de cumulação subjetiva e não objetiva.

    Letra D errada. Súmula n° 406 do TST. O litisconsórcio na Ação Rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda. 

    Letra E errada. Art. 12, VII do Código Civil.

  • apenas uma correção: a letra E está errada pq a sociedade sem personalidade jurídica pode figurar como parte mesmo que irregulares seus atos constitutivos

    art. 12, §2, CPC

  • Pessoal, guardei a regra do art. 793 com um macete: Maior Sem Menor Capaz - 

    MPT; Sindicato; MPEstadual; Curador.

    Espero ajudá-los também. 

  • Vale lembrar o o art. 842 da CLT não preconiza que a matéria seja somente de direito, como afirma a assertiva "c" da questão.

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


  • Alguém me explica porque a letra "e" está errada?

  • Cara colega Julia Elisa, 

    Penso que por conta do conceito amplo de empregador do art.2º da CLT, sobretudo por conta de responsabilidade, seria incompatível com a sistemática trabalhista o fato de uma sociedade informal não ser responsabilizada. Uma sociedade irregular poderia ser beneficiada nos termos do art.12 do CPC.

    Espero ter colaborado, com respeito a teses contrárias. 

  • As sociedades sem personalidade jurídica podem figurar como partes no processo do trabalho, porém elas deverão ser representadas  em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa a quem, de fato, couber a administração de seus bens.


    Capacidade de ser parte:


    Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação. A doutrina fala em personalidade judiciária, entendida como a possibilidade de integrar a relação jurídica processual, como autor, réu ou interveniente.

    Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery que “alguns entes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio (CPC 12 V), da massa falida (CPC 12 III), do condomínio de apartamentos (CPC 12 IX), das sociedades sem personalidade jurídica (CPC 12 VII e § 2º), da massa insolvente civil, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente, dos órgãos públicos de defesa do consumidor (CDC 82 III), dos órgãos públicos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidência de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.) [...].” Salientam que “esses entes não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12087&revista_caderno=21


    Art. 12 do CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III – a massa falida, pelo síndico;

    IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V – o espólio, pelo inventariante;

    VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    § 2o – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.


  • Se faz relevante a citação abaixo:

    Sérgio Pinto Martins, em sua obra Comentários à CLT, Editora Atlas, 7ª edição, ao abordar o art.842, assim discorreu:

    "À disposição prevista no artigo 842 da CLT pode-se dar o nome de cúmulo subjetivo-objetivo, pois já a existência de vários autores, que fazem vários pedidos na peça vestibular. Dois requisitos são, portanto, necessários para a cumulação de ações ; (a) identidade de matéria; (b) empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Inicialmente é mister que os empregados sejam da mesma empresa ou estabelecimento e ajuízem a ação em face do mesmo empregador. Assim, se os empregados forem de outra empresa ou de outro estabelecimento (filial) da empresa, não poderá haver a cumulação de ações.

    Em segundo lugar, é necessário que haja "identidade de matéria". A expressão é ambígua., porém temos que interpretá-la no sentido de que dois empregados poderão promover ação em face do mesmo empregador se os pedidos forem iguais, decorrentes de uma mesma causa de pedir. Dois empregados, por exemplo, pedem verbas rescisórias que não foram recebidas em razão de a empresa não ter numerário para saldá-las. Não poderão, entretanto, os empregados postular conjuntamente na mesma ação verbas rescisórias, se um deles pedir também horas extras pois não haverá identidade de matéria quanto a este pedido. A lei não fala em identidade de objeto, de causa de pedir, mas da matéria, pressupondo os mesmos pedidos.".


  • LETRA C – ERRADA – Segundo o doutrinador Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas: 2015. Página 923) aduz que:

    “À disposição prevista no artigo 842 da CLT pode-se dar o nome de cúmulo subjetivo-objetivo, pois há a existência de vários autores, que fazem vários pedidos na peça vestibular. Dois requisitos são, portanto, necessários para a cumulação de ações: (a) identidade de matéria; (b) empregados da mesma empresa ou estabelecimento. ”(Grifamos).

  • Letra A - ERRADA. CLT

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

    Letra B - CERTA. SÚMULA 436 do TST - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Letra C - ERRADA. O erro está em afirmar que se dá no plano objetivo, porque a ação plúrimas ou litisconsorcial é a cumulação SUBJETIVA de ações e não objetiva.

     

    CLT

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Letra D - ERRADA. Súmula nº 406 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 

    Letra E - ERRADA. CPC/2015

    Art. 75 – Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    Assim , não há impedimento para que as sociedades sem personalidade jurídica figurem como parte, só que deverão ser representadas.


ID
1085008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Consoante entendimento do TST, é válido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito, que se configura com o comparecimento do advogado e da parte em audiência.

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 200 da SDI-1 do TST: É invalido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • A título de complemento, ressalte-se que a chamada procuração apud acta, ou seja, aquela que é elaborada no próprio termo de audiência é instrumento que demonstra mandato expresso, e não tácito.

  • Na verdade, a maioria da doutrina considera mandato tácito e apud acta como sinonimos.

  • Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcança os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.).

    Também não poderá o advogado detentor de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente.

    Na mesma esteira, o TST, por meio da OJ 200, da SDI-I, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, firmou entendimento no sentido de considerar inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Fiquei em dúvida sobre o mandato ser EXPRESSO ou TÁCITO no caso em tela. Assim, observem:

    OJ 286 - SDI - 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

    Conforme o item a ser julgado: " advogado investido de mandato tácito, que se configura com o comparecimento do advogado e da parte em audiência"

    Ainda:

    OJ - SDI 1 - 200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Assim, errada a afirmativa.

  • (i) Espécies de Mandato admitidos no Direito Processual do Trabalho:

    - Expresso;

    - Tácito – há necessidade de que participe da audiência junto com o reclamante;

    - Apud acta (art. 791, §3º da CLT[1])é possível, nesse caso, o juiz, na audiência, declara em ata os poderes conferidos ao advogado.

    (ii) Especificidades Mandato:

      - É possível mandato com prazo de validade;

    - Também é válido quando o mandato traz cláusula dizendo que é válido até o final da reclamação trabalhista;

    - Só é válido o substabelecimento se existir um mandato anterior, logo, no mandato tácito, não se admite substabelecimento.

    - OJ nº 200 da SDI-1 do TST: É invalido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    - Nos termos da OJ 319: REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO.  HABILITAÇÃO POSTERIOR. Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

    - Possibilidade de atuar sem procuração, nos termos do CPC[2], segundo o TST[3],

    não se aplica, contudo, na fase recursal.



    [1]  § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    [2] Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    [3] Súmula nº 383do TST: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • ITEM – ERRADO – À título de explanação, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 832 e 833) aduz:

    “É importante assinalar que no processo do trabalho são admitidos o mandato tácito e o ‘apud acta’.

    Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta, parece-nos factível dizer que o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o instrumento de mandato.

    No mandato tácito, o mandatário, isto é, o advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia. Logo, não poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer etc. É o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST (SBDI-1, OJ 200) considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Já o mandato apud acta exsurge pelo fato de o nome do patrono da parte constar da ata de audiência. No mandato apud acta, também devem ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência.

    É importante ressaltar que recentemente foi editada a Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, que acresceu o § 3º ao art. 791 da CLT, nos seguintes termos:

    A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requeri- mento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    O preceptivo em causa consagra, a nosso sentir, o reconhecimento da procuração apud acta, com poderes ad judicia, no sistema processual trabalhista, prestigiando, ao mesmo tempo, os princípios da oralidade, simplicidade e facilitação do acesso à justiça.”(Grifamos).

  • Mandato tácito -> Vedado substabelecimento

    Omissão no Mandato -> Substabelecimento Permitido


  • andato tácito

    O art. 791,  §3° da CLT, dispõe que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência , a requerimento verbal do advogado interessado, com anuênca da parte representada.

    Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcança os poderes de foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC/73 (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.). 

    Também não poderá o advogado detentor de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistent

    Também não poderá o advogado detentro de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente.

    Na mesma esteira, o TST, por meio da OJ 200, da SDI-I, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, firmou entendimento no sentido de considerar inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ.200 SDI-I TST:

     

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Para esclarecer:

    Substabelecimentodar poderes a outro advogado para que ele possa dar continidade ao processo no lugar do advogado anterior.

  • É válido mandato tácito

     

    Não é válido substabelecer com mandato tácito (questão)

     

    Mandato expresso é válido substabelecer ainda que na procuração não tenha essa referência.

     

    GAB: E

     

     

  • Gabarito:"Errado"

    Mandato Tácito.

    CLT, Art. 791 § 3º. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    P.S. Não é possível substabelecer(OJ 200, SBDI-1, TST).

    200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Resumindo...

    Embora sejam válidos os atos do advogado substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes para substabelecer, é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Art. 791 § 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    OJ 200, SBDI-1, TST - 200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Resposta: Errado


ID
1172029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da figura do preposto no Direito Processual do Trabalho, de acordo com a legislação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 861, CLT - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

    Ademais, vale mencionar a seguinte súmula:

    Súmula nº 377 do TST 
    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 
    146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
    dezembro de 2006.


  • Art. 843.

     § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Gabarito (B)

  • Gabarito: LETRA B.

    CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


  • LETRA C – CORRETA – Em contribuição aos comentários dos colegas, sobre o tema o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas:2015. Página 927) aduz que:

    “O preposto tem, porém, obrigação de conhecer os fatos, ainda que por ouvir dizer, não necessitando ter presenciado a situação. Pode ter sabido dos fatos por intermédio de documentos, da ficha de registro de empregados ou outros documentos e até por outras pessoas que trabalham ou trabalham na empresa.”

  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

     

      Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

     

    LEMBRE QUE O PREPOSTO:

     

     

    -REGRA: DEVE SER EMPREGADO

    EXCEÇÃO: QUANDO FOR EMPREGADOR DOMÉSTICO OU MICRO E PEQUENO EMPRESÁRIO.

     

     

    SÚMULA 377 TST:

     

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art.  843  -  Na  audiência  de  julgamento  deverão  estar  presentes  o  reclamante  e  o reclamado,   independentemente   do  comparecimento   de  seus  representantes salvo,  nos  casos  de  Reclamatórias  Plúrimas  ou  Ações  de  Cumprimento,  quando os  empregados  poderão  fazer-se  representar  pelo  Sindicato  de  sua  categoria.

     

    §  1º  É  facultado  ao  empregador  fazer-se  substituir  pelo  gerente,  ou  qualquer  outro preposto  que  tenha  conhecimento  do  fato,  e  cujas  declarações  obrigarão  o proponente.

     

    §   2º  Se  por  doença  ou  qualquer   outro   motivo   poderoso,   devidamente comprovado,  não  for  possível  ao  empregado  comparecer  pessoalmente,  poderá fazer-se  representar  por  outro  empregado  que  pertença  à  mesma  profissão,  ou pelo  seu  sindicato.

     

    §  3º  O  preposto  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo  não  precisa  ser empregado  da  parte  reclamada.

  • GAB

     

     

    LEMBRANDO QUE O PREPOSTO NÃO É OBRIGADO A PRESENCIAR OS FATOS, MAS SIM TER CONHECIMENTO SOBRE OS MESMOS. E COM A REFORMINHA, NÃO PRECISA SER EMPREGADO DE NINGUÉM..

  • Mas ATENÇÃO!! Se a questão fosse analisada sob o enfoque da reforma trabalhista, deveria ser considerado o seguinte: 

    A partir da vigência da Lei no 13.467/2017, o preposto da reclamada não precisa ser empregado da empresa, conforme art. 843, ß 3o, da CLT: “O preposto a que se refere o ß 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”. Relembremos que o art. 843, §1o, da CLT, possui a seguinte redação: “... facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraçõess obrigarão o proponente”.


    Desse modo, o preposto da reclamada não precisa mais ser empregado da empresa, mas permanece a necessidade de conhecimento dos fatos.

  • Oliver Queen, acredito que seu comentário esteja equivocado.

     

    Preposto do empregador: "§  3º  O  preposto ... não  precisa  ser empregado  da  parte  reclamada." 

     

    Já o preposto do empregado: "§  1º ... empregado ... poderá fazer-se  representar  por  outro  empregado  que  pertença  à  mesma  profissão,  ou pelo seu  sindicato".

     

    Dessa forma, de fato o preposto do empregador não precisa ser empregado de ninguém, mas o do empregado, pela interpretação do artigo, precisa sim ser empregado de alguém, não do mesmo empregador, mas de qualquer um, desde que da mesma profissão.

     

    Se eu estiver errado, peço esclarecimento.

  • Art. 843 §1 - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão preponente.

    Gabarito: Letra B

    *PREPOSTO > REPRESENTA EMPREGADOR/EMPRESA

    *REPRESENTANTE > SUBSTITUI EMPREGADO


ID
1241320
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da lei e da jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta - A

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 


  • Questão A - Súmula 377, TST - Empregador doméstico e Micro e pequeno empresário. 

    Questão B - Art. 832, par. 1, CLT

    Questão C - Súmula 122, TST - podendo ser ilidida a revelia mediante apresentação de atestado médico, declarando expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.  

    Questão D - Art. 796, CLT

    Questão E -  Art. 789, par. 2, CLT

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 377 TST

     

    -EMPREGADOR DOMÉSTICO

    -MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO

  • ITEM A DESATUALIZADO, SEGUNDO A REFORMA TRABALHISTA


ID
1275772
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às audiências na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Apenas p/ fundamentar:

    a) Incorreta. 861 CLT + Sum. 377

    b) Correta. paragrafo 2o do art. 843 CLT

    c) Incorreta. 847 CLT; Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos. 

    d) Correta. 850 CLT

    e) Correta. 852 CLT

  • A primeira parte da alternativa a) reproduz o § 1º do art. 843:


    Art. 843.(...)

    §1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.


ID
1380253
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma Reclamação Trabalhista na qual o Estado do Rio Grande do Norte fez-se representar por sua procuradora Janaína Areias, declarou o juiz de primeira instância a irregularidade dessa representação, eis que não foram carreados aos autos o ato de nomeação da procuradora, nem qualquer instrumento de mandato, embora as peças tenham sido assinadas pela procuradora com a declaração de seu cargo e indicação do seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessas condições, ante o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "B"


    Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • Basta ao Procurador do Estado dizer que exerce tal cargo

  • SÚMULA 436, TST:

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    A fé pública se refere a presunção de veracidade de documentos e certidões emitidas pelos órgãos públicos e certos agentes com fé pública. Como a jurisprudência é no sentido de que não  é necessária a apresentação de nenhum documento, bastando ao procurador declarar-se como tal, não há como aplicar o princípio.

  • DISPENSADA 

    1. Juntada de mandato

    2. Comprovação do ato de nomeação

     

    ESSENCIAL 

    1. Ao menos declare-se exercente do cargo de procurador.

  • Gabarito letra "B"

     

    Vish... essa questão deve ter deixado os juízes, concursandos para juízes, sonhadores com a magistratura e todos os corporativistas puxa sacos de juízes bem putinhos, visto que não admitem juízes errarem, nem mesmo em casos hipotéticos como questões de concursos eh eh eh.

  • Súmula nº 436 do TST -- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

  • Gab - B''

     

    Súmula 436 do TST

     

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.



    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Resumindo...

    Aos procuradores estatais basta a declaração, não sendo o bastante o número da OAB.


ID
1459771
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Olindo foi dispensado da empresa em que trabalhava que se enquadra como microempresa nos termos da LC Nº 123/2006 – Estatuto da Microempresa e empresa de pequeno porte. Ajuizou reclamação trabalhista pela falta de pagamento de horas extraordinárias. Nestes termos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

  • ATENÇÃO: com a reforma trabalhista não mais se exige que o preposto seja empregado da parte.

    art. 843, §3º da CLT: O preposto a que se refere o §1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a reclamada poderá ser representada em audiência por preposto que não pertença ao quadro de empregados.

    A letra "A" está certa porque de acordo com o artigo 843 da CLT o preposto não precisa ser empregado da reclamada.

     Art. 843 da CLT  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.         

    B) o reclamante poderá recorrer ao rito sumaríssimo, se o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos. 

    A letra "B" está errada porque o rito sumaríssimo somente poderá ser adotado quando o  valor dos dissídios individuais não exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  E,desde que não sejam parte na demanda  a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.    

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.             
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.             

    C) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários. 

    A letra "C" está errada porque não refletiu o parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT que estabelece limite máximo de 20 minutos diários, observem: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".


    Art. 58 da CLT  A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.          
    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                 
      
    D) a reclamada só poderá ser representada em audiência por preposto que pertença ao quadro de empregados. 

    A letra "D" está errada porque o preposto não precisará ser necessariamente empregado da reclamada.

    Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                  
     § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                

    E) poderá ser arrolado como testemunha do reclamante qualquer empregado que esteja litigando com a mesma empresa, desde que não se caracterize como troca de favores. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 357 do TST não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, não há no processo do trabalho previsão de arrolamento de testemunhas.

    O gabarito é a letra "A".

ID
1517872
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - O.J Nº 359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DJ 14.03.2008
    A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, inter-rompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

  • Na boa, a assertiva A esta errada pois desconsidera as exceções ao jus postulandi

  • B - Súmula 425, TST

    C - Art. 265, I e § 1º, CPC

    D - OJ 359, SDI-I

    E - Súmula 383, TST

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    SÚMULA 383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2o (nova redação em decorrência do CPC de 2015 – em 28.6.2016)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015).


ID
1518352
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e marque a única alternativa correta:

I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I – Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária): Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

    § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.


    II – OJ 359 SDI-I, TST: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)

    A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.


    III – SDC 13, TST: LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT. (cancelada) - DJ 24.11.2003

    Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.


  • OJ SDI 1 TST 348.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

  • A OJ 13 da SDC do TST foi cancelada, mas me parece que a questão da aplicabilidade do quorum previsto no art. 612 da CLT ainda é controversa, ao menos na doutrina. Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 8a edição, 2012, pg. 1000) e Henrique Correia (Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 6a edição, 2015, pg. 692) consideram que o dispositivo está em vigor. Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a edição, 2012, pg. 1399) o considera não recepcionado pela Constituição de 1988.

  • Em relação a asesertiva " I", vale frisar que, após a reforma trabalhista, passaram a ser devidos honorários advocatícios pela sucumbência (ficar atento ao princípio da causalidade), nos seguintes termos: ... CLT, Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção
  • Acho a assertiva III controversa para se colocar em uma questão objetiva. É fato que a OJ 13 da SDC foi cancelada. No entanto, há diversos autores que entendem que o quórum para a assembleia foi recepcionado pela CR. Não há unanimidade. Não há como saber quais dispositivos acerca da atuação sindical foram recepcionados e quais não o foram.

    Lembremos que o próprio TST entende recepcionada a regra celetista limitadora da garantia provisória de emprego a 7 dirigentes sindicais e seus respectivos suplentes, o que, para alguns autores, não foi recepcionado pela CR, por ferir a o princípio da liberdade sindical.

    Por que nesse ponto específico é diferente? Há decisão vinculante que diga não ter sido recepcionado?

    Fato é que é sacanagem cobrar isso em prova objetiva.


ID
1538323
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

1) Oposta exceção de incompetência, é vedado à parte arguir conflito de jurisdição.
2) No procedimento de rito sumaríssimo, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididas de plano, salvo a exceção de incompetência.
3) As nulidades deverão ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, não cabendo sua declaração ex officio.
4) O preposto da empresa deve ser, obrigatoriamente, seu empregado, exceto na hipótese de reclamação de empregado doméstico ou reclamação contra micro e pequeno empresário.

Marque a alternativa CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • 1) Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

    2) Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    3) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

     § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    4) Súmula 377: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Aos não assinantes: letra C

  • 1) Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

    2) Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    3) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

     § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    4) Súmula 377: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Destarte, a resposta correta é a letra "C"

     

  • Uma pequena correção à afirmativa 1: "Oposta exceção de incompetência, é vedado à parte que opôs a exceção arguir conflito de jurisdição." 

     

    CLT, Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

  • Desatualizada! Ver Reforma Trabalhista!

    A alternativa 4 de acordo com a Lei 13.476/2017, passa estar errada:

    "Art. 843, § 3° O preposto que se refere o §1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada!


ID
1538335
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.


    b) OJ-SDI1-110 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.


    c) e d) 

    SUM-395. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • Redação alterada

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • OJ SDI 1 - 110 foi cancelada

    110. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (cancelada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.

  • Penso que a OJ 110 foi cancelada em função do Art. 105, §4º do CPC/15: Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • RESPOSTAS: A e B

    A) OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    B) OJ-SDI1-110-CANCELADA

    C e D) SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulga-do em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respec-tivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - in-serida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabele-cimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razo-ável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     


ID
1544014
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • errada c- SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.


    a - correta OJ 9 Tribunal Pleno/Órgão Especial - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007 - Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

     b correta - SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

    d correta

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho

    e- correta - SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


  • Errei pois ainda estava com a nova Tese do TRT 2 na cabeça e parei de ler no item b =( nem lembrava mais da Súmula do TST.


    TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 01

    "Ausência da parte reclamada em audiência.

    Consequência processual. Confissão.

    A presença de advogado munido de procuração revela

    animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte

    reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa

    resulta apenas na sua confissão."


  • Escreva

    atenção:

    nova Tese do TRT 2

    TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 01
    "Ausência da parte reclamada em audiência.
    Consequência processual. Confissão.
    A presença de advogado munido de procuração revela
    animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte
    reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa
    resulta apenas na sua confissão

    seu comentário...

  • Prezados colegas, cuidado!!!!

    A questão está desatualizada.

    A súmula 164 foi cancelada pelo TST em 04.07.2016.

    Fiquem ligados.

  • Gabarito:"Desatualizado"

     

    Súmula 383
    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Para mim a questão (Assinale a alternativa INCORRETA) continua com o mesmo gabarito mesmo depois do cancelamento da Súmula 164. Antes pela redação errada. Agora, em função do cancelamento da Súmula.

    SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

    Letra "C"

     

    O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, não sendo possível, para essa finalidade, a hipótese de mandato tácito.

  • Pessoal, afinal, é possível recorrer com mandato tácito?? quem souber, por favor me mande mensagem na minha página :) obrigada!!!

  • Mariana Boraschi, acredito que o cancelamento da Súmula 164 não tenha nada a ver com o mandato tácito, mas sim com o fato de que o NCPC oportuniza, em caráter excepcional (art. 104), o prazo de 5 dias para o recorrente regularizar a representação processual, quando o ato for considerado urgente.

     

    Segue possível a interposição de recurso com mandato tácito, pois o NCPC não mudou nada em relação a isso. Tanto é assim que parte da Súmula 164 acabou sendo incorporada pela nova redação da Súmula 383:

     

    Súmula 383-TST - I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
1595965
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, atinente à representação processual do procurador do Município e à forma de comprovação dos seus poderes em juízo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Assertiva correta: A


    Súmula nº 436 do TST.  REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação.


    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • quem assiste as aulas do rogerio renzetti,mata essas questoes a pau 


ID
1606402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à audiência trabalhista e à presença das partes na audiência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Letras A e B: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    Letra C: Está errada, pois a CLT exige o comparecimento pessoal da parte, salvo em casos excepcionais previstos expressamente em lei (art 843/CLT). 


    Letras D e E: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


  • Concordo com o colega Alexandre. 

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


  • Colegas, esta transcrito exatamente igual da CLT, infelizmente FCC é copia e cola dos artigos, tem que decorar bem, inclusive a forma como são escritos.. 

  • Não achei mal formulada a questão! É cópia da lei:

    Art. 843, CLT. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    O examinador não quis saber se foi obedecido o requisito do vínculo empregatício constante na súmula 377. Ele não entrou nesse mérito. Se assim o quisesse, teria essa opção em alguma das alternativas. 

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

      § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

      § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

      Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • bizu:


    Salvo mei e empregador domestico, o PREPOSTO vai ter que ser empregado do RECLAMADO


    SUBSTITUICAO --> sindicato sibustitui o empregado. Naooooo PRECISA de o empregado ta na audiencia



    REPRESENTACAO --> o Advogado do empregado ta na audiencia. O empregado PRECISAAAAAA necessariamente ta la, independentemente do seu representante


    cuidado!

  • a)

    A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, não podendo o empregador fazer-se substituir por outra pessoa que não o representante legal da empresa. 

    b)

    Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente. 

    c)

    O reclamante poderá fazer-se substituir, em audiência, por qualquer pessoa, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público. 

    d)

    O não comparecimento do reclamante à audiência importa em improcedência da ação. 

    e)

    O não comparecimento da reclamada à audiência importa em arquivamento da reclamação.

  • -
    GAB: B..vide art.843,§1º, CLT

    questão bem tranquila pra Analista!

  • Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • GAB. LETRA B

  • O examinador pecou, pois no enunciado ele foi genérico, deveria ter deixado claro que "conforme a CLT"

     

  • Copia artigo 843 CLT

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

     

    B)CERTA. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

      § 1º - É FACULTADO ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    C)ERRADA. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

      § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    D)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    E)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Atualização: Reforma Trabalhista  (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017)

    VIGÊNCIA DA LEI: 120 dias de sua publicação oficial.

    PUBLICAÇÃO: DOU de 14.7.2017:

    Art. 843.{....].......................

    § 3o  O PREPOSTO a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

    § 5o  Ainda que AUSENTE o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a CONTESTAÇÃO e os DOCUMENTOS eventualmente apresentados.”(NR)

    “Art. 847.  .[...]Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)

  • Reforma Trabalhista

     

    Antes da Reforma Trabalhista o entendimento consubstanciado na Súmula 377 TST era de que na audiência o empregador poderia se fazer substituitr pelo gerente ou outro preposto. No entanto, o preposto deveria ser OBRIGATORIAMENTE empregado da empresa. 

     

    A Lei 13.467/2017 alterou a CLT no sentido de que o PREPOSTO NÃO PRECISA MAIS SER EMPREGADO DA PARTE. 

     

    Art. 843 §3° CLT - O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser mais empregado da parte reclamada. 

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    “Art. 843.  ..............................................................

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

    ........

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

     

    “Art. 847.  ..............................................................

     

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa ESCRITA pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)

  • Questão não esta desatualizada!

    Ainda continua sendo o gabarito Letra B

  • Conforme reforma trabalhista:

    a)   Ausência do reclamante:

    - audiência una:

    1 ausência = arquivamento;

    2 arquivamentos = perempção de 6 meses;

    3 arquivamentos = perempção 6 meses.

    - instrução: confissão, presume-se verdadeiro o alegado pela parte contrária

    Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    b)   Ausência da reclamada:

    - audiência una: revelia e confissão.

    -instrução: revelia

    *Confissão, presume-se verdadeiro o alegado pela parte contrária.

     **Revelia quando o réu não contesta a reclamação trabalhista.

    É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Não precisa ser empregado da parte reclamada


ID
1658107
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. Por outro lado, é essencial que o signatário, ao menos, declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
II. Na Justiça do Trabalho, a exibição dos estatutos da empresa em juízo é condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, nos termos do art. 12, VI, do CPC de 1973, independente de impugnação da parte contrária.
III. O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória. Porém, nessa hipótese é obrigatória a citação de todos os empregados substituídos, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
IV. No Processo do Trabalho são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer.
V. A ausência da data da outorga de poderes no mandato judicial juntado aos autos constitui irregularidade de representação, que implica na desconsideração de todos os atos praticados pelo causídico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II – para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário a menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.


    II - OJ 255, SD-I TST: O Art. 12, VI, do CPC, não determina a exibição dos estatuto da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

    III - Súmula 406 TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário

    IV - CERTO: Súmula 395 TST III – são válidos os atos praticados pelo substabelecidos, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

    V - OJ 371 SDI-1 TST: Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

    bons estudos
  • REGRINHA PRA NUNCA ESQUECER-

    Na Ação Rescisória, quanto ao litisconsórcio ativo- será facultativo, e o litisconsórcio passivo é necessário.

    MAS, CONTUDO quando o Sindicato é substituto, muda tudo pois ele tem legitimidade pra representar sozinho os empregados sendo descabida a exigência de litisconsórcio passivo necessário.

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.




  • Resumindo...

    O sindicato quando substituto processual terá legitimidade passiva na respectiva ação rescisória. Ademais, ainda que não haja poderes para substabelecer, serão válidos os atos do substabelecido (contraditório, mas correto).

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre representação processual no âmbito do processo do trabalho, especialmente os entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 436, incisos I e II do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    II- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (antigo art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    III- Prevê o inciso II da Súmula 406 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

     

    IV- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 395, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    V- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015.

     

    Dito isso, as assertiva I e IV estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
1697542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à competência da justiça do trabalho, a liquidação de sentença trabalhista e a ação rescisória, julgue o item a seguir.

Conforme entendimento consolidado pelo TST, a apresentação de procuração por meio da qual se outorguem poderes específicos para ajuizar reclamação trabalhista não supre a ausência de nova procuração específica para a propositura de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa está CORRETA, de acordo com a Súmula 151 do TST:

    151. Ação rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável. (DeJT 03/12/2008)

    A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.


  • Só corrigindo, não é súmula, mas a OJ 151, SDI-2

  • Ação rescisória é uma nova ação diferente da demanda anterior, portanto necessita de um novo instrumento de procuração. OJ 151 SDI-2-TST.

  • A Súmula nº 383 do TST, referida na OJ 151 da SDI-2, dispõe:

    Mandato - Fase Recursal - Aplicabilidade I - E inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC , ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)


  • Gabarito: "Certo"

     

    OJ-SDI2-151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

     

    A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista NÃO autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

  • J-SDI2-151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

  • 151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
    A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

  • Sobre a OJ 151 entendida a partir do NCPC:

     

    "Assim, acreditamos que, após decisões reiteradas, o TST deverá excluir a parte final dessa orientação ou alterá-la para permitir a regularização do vício de representação não apenas no juízo de 1° grau, mas também na fase recursal." (em Súmulas e OJs comentadas, Élisson Miessa e Henrique Correia, 2016, p. 1675)

  • Pessoal alegando que a questão está desatualizada.. Porém os argumentos são de que o relator deveria conceder prazo para regularização.. A questão não entra nessa seara. Apenas pede se é preciso nova procuração delegando poderes especiais. Não trata de prazo etc. Não entendi o argumento dos que falam que a questão está desatualizada.

  • Apesar da ressalva do colega Rafael, acredito  que a questão está sim desatualizada, pois ela se baseava na antiga redação da OJ-SDII 151, que não possibilitava a correção da falta de procuração. Antes da atualização da referidaa OJ se não tivesse a procuração a ação rescisória era indeferida de plano, como afirma a questão o que não ocorre mais. 

  • Compactuo do entendimento de Rafael. Não entendi pq estão dizendo que a questão está desatualizada.

    segue a nova redação da OJ 151, SDI 2:

     

    AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
    A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

  • Para o cespe, questão incompleta não significa questão errada. Sendo assim, mesmo com a nova redação, a questão continua atual!!!!

  • SÚM. 16 TST 2. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A RECLAMATÓRIA. (REVISADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 05, 06 e 07/07/2017). Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, instado a juntar a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC de 2015), deixa de fazê-lo, remanescendo nos autos, tão somente, a procuração com poderes para o foro em geral conferida na ação cuja sentença se pretende rescindir.


ID
1708435
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no disposto nas normas consolidadas, e levando em conta o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 377 TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

    B) CERTO: Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

    C) Súmula 341 TST: a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia

    D) Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    E) OJ 310 SDI-I TST: A regra contida no art. 191 no CPC é inaplicável ao processo do trabalho em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho

    bons estudos

  • complementando a alternativa D

     

    art. 14, §1º, L 5584/70

     

    OJ 304, SDI-1

  • Complementado a d):

    Em se tratando de perícia realizada por perito do juízo, o art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos mencionados honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvando-se os casos em que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalte-se, ademais, que, apenas na hipótese de contratação de perito assistente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários será da parte que requereu a diligência, independentemente de sucumbência, nos termos da Súmula 341/TST (TST AIRR-115100/2007-0447-02).

  • A doença ou o motivo poderoso deve ser COMPRAVADO.

     

  • Atualmente é necessário constar cláusula específica para o advogado assinar declaração de hipossuficiência... Nos termos do Art. 105 do CPC...

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, que devem constar de cláusula específica.

    O TST cancelou sua súmula 331

    OJ-SDI1-331      JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  • Atualização letra "d":

    Súmula nº 463 do TST

     

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Atualização da alternativa A após a reforma da CLT:

    843, § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

     

  • Apesar das mudanças, a redação do artigo 843, parágrafo 2o, mantem-se. Portanto,  a alternativa letra b continua correta


ID
1742701
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.

    B) Súmula 9 TST: ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo

    C) Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência

    D) OJ 121 SDI1 TST: O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade

    E) Súmula 406 TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário

    bons estudos

  • Lastimo que a explicação não tenha sido feita pelo professor, no vídeo. Caso, não houvesse o comentário do colega acima, de certo até agora estaria aguardando o esclarecimento na aula.

    Obrigada, Renato! 

    Valeu "Santo Google"!!!!!

  • REGRA: para ser preposto tem que ser EMPREGADO

    EXCEÇÃO: domestico e empresa micro ou de pequeno porte.

    SUMULA 377 TST

     

    DICA:

    AUDIENCIA UNA:

    reclamante faltou: arquivamento

    reclamado faltou: revelia e confissão quanto materia de fato

    AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO

    reclamante faltou: revelia e confissão  

    reclamado faltou: revelia e confissão 

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Alternativa A passa a ser errada.

     

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada .” (NR)

  • REFORMA TRABALHISTA - IMPORTANTE

    "Art. 844, parág. 5 - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."

     

  • Pós reforma gabarito C


ID
1752256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante as partes e os procuradores, considere:

I. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

II. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

III. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral não poderá ser efetivada, mediante simples registro em
ata de audiência, havendo expressa vedação legal neste sentido.

De acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    II - CERTO: Art. 791 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado

    III - Art. 791   § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada

    arrumei, obg garcia
    bons estudos

  • O embasamento correto da alternativa A é o art. 793 da CLT:


    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • I. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. --> confesso que errei por causa dessa assertiva... pensei que era MPT ........


    percebi que tenho que voltar pra leitura ainda mais assudua da lei..


    valeu meu DEus!

  • Também errei essa por causa do MPE.

  • CONCLUSÃO :



    NO DISSÍDIO INDIVIDUAL : a presença do advogado é sombreada pelo jus postulandi, mas atendando que tem uma limitação à esse instrumento. 
    --> SUMULA 425 TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010,O  jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    NO DISSÍDIO COLETIVO : Art, 791 § 2º CLT - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.



    Creio que o jus postulandi equivale tanto para o dissidio individual quanto coletivo, pois a sumula fala de artigo 791 CLT sem restrição, e este trata dos dois modos de dissidios.



    ATENTE PARA MAIS UMA COISA : REPRESENTAÇÃO DO MENOR DE 18 ANOS : seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    VEJA QUE NÃO É MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃOOOO... ISSO É TIPICA PEGADINHA DE PROVA.




    GABARITO 'D"
  • Invalidei a questão,  pois o art supracitado é considerado inaplicável, e pensei no revogado, pois pela  CF, art 5, homens e mulher são iguais e também pelo Código civil, previsto a maioridade a partir dos 18 anos. Outro adendo, onde se lê PJT, hoje, vale MPT.

    GAB LETRA D.

  • Procuradoria da justiça do trabalho tb pode ser considerada como Ministério Público do trabalho

  • a pratica leva a perfeicao

  • Art. 791   § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    Como visto, é possível a constituição de procurador com poderes para o foro em geral mediante simples registro em ata de audiência. A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS É DENOMINADA DE PROCURAÇÃO APUD ACTA

  • Gabarito: D

     

    I - CERTO: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ( hoje: ministério público do trabalho) , pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    II - CERTO: Art. 791 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado

    III - Art. 791   § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada

  • CLT) 

            § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.            (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

     

    #AFT/TRT11

  • A Daniela tem razão. A FCC vem tratando as expressões Procuradoria da Justiça do Trabalho Ministério Público do Trabalho como sinônimas, pelo menos quanto ao art. 793.

  • Menor Sem Maior Capaz

    MPT

    Sindicato

    MPE

    Curador

  • Juarez, o art. 793 da CLT segue plenamente aplicável. Você deve estar pensando no art. 792, que não mais faz sentido diante da Constituição de 1988 e do CC/2002.

  • Isso mesmo Fábio,  valeu. Viajei à epoca que tinha comentado. Realmente, a inaplicabilidade é do art. 792 CLT.

  • Lembrando que com a Reforma Trabalhista Lei 13.467 de 2017, o artigo 792 da CLT foi revogado.

    Este dispositivo previa que os maiores de 21 anos e as mulheres casadas poderiam pleitear perante a justiça do trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Sem dúvida era uma redação totalmente arcaica.

    Bons estudos! 

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

     

    I)CERTO.Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

     

    OBS: ''Procuradoria da Justiça do Trabalho'' HOJE É MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

     

     

    II)CERTO.Art. 791 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    III)ERRADO.Art. 791   § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral PODERÁ ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada​.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • Não está desatualizada, todos os artigos citados não foram modificados pela reforma.

  • Gente, cuidado com a Reforma Trabalhista. Não é a primeira vez que vejo comentários errados desse Rafael Carvalho!

     

    LEIAM A LEI!

  • REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2015

    Revogou o art.792, CLT.

     

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

  • I. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

     

    Certo! CLT: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.  

     

    II. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Certo! CLT: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

                  § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    III. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral não poderá ser efetivada, mediante simples registro em

    ata de audiência, havendo expressa vedação legal neste sentido.

     

    Errado!  § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.    

     

    Resposta: Letra D. 

  • CLT:

     

    Item I - Art. 793.

     

    Item II - Art. 791, § 2º.

     

    Item III - Art. 791, § 3º. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • Gab - D

     

    III - Art. 791   § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada

  • Vamos analisar os itens da questão:

    I. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    O item I está correto de acordo com o artigo 793 da CLT.

    Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.   

    II. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. 

    O item II está correto de acordo com o artigo 791 da CLT.

    Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.  

    III. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral não poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, havendo expressa vedação legal neste sentido. 

    O item III está errado porque a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.  

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • I - Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (REP-MPT-SIND-MPE-CUR)

    II - Art. 791 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    III - Art. 791 § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogadointeressado, com anuência da parte representada​.

    Gabarito: Letra D


ID
1864072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de partes, proteção do trabalho do menor, procuradores, representação processual e assistência judiciária no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    B) Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação

    C) Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    D) Errado, a explicação dada à questão refere-se à capacidade de ser parte. A capacidade postulatória diz respeito à capacidade de dirigir a demandas envolvendo relação de emprego que, no processo do trabalho, conferida também às próprias partes, em virtude do princípio do jus postulandi.

    E) CERTO: Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente
    Art. 791 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    bons estudos

  • Quanto à justificativa para a assertiva "e" acrescento o disposto no art. 861 da CLT: "É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável."

  • Renato, como sempre, perfeito!! Parabéns, meu amigo!

  • Comentário à alternativa D:

     

    Capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei8.906/94. 

     

    Capacidade de ser parte/ de direito/ de gozo: é a aptidão genérica para figurar no processo como autor ou como réu

     

    Capacidade processual/ para estar em juízo/ de fato/ de exercício: é a aptidão para praticar atos processuais sem a necessidade da representação ou da assistência. Deve-se ter capacidade civil plena.

     

     

  • Devido à reforma trabalhista, foi alterado o artigo da CLT que prevê os requisítos de representação em juízo, vejam:

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (NADA MUDOU)

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (artigo 843 da CLT)

  • Gislaine, discordo um pouco de seu conceito de capacidade de fato e de direito.

     

    Resumidamente, capacidade de direito é a capacidade de ser titular de direitos (inerente à personalidade); já a capacidade de fato é a possibilidade de exerce-los.

     

    Corrijam-me se eu estiver errado, por favor (mandando mensagem rsrs).

  • Tal dispositivo passou por mudanças na reforma. Segue nova redação:

     

    " § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social*"

     

    * Está em torno de 5000 reais atualmente.

     

    Outras alterações semelhantes:

     

    Altos empregados - aqueles que recebem remuneração superior a 2x o teto do RGPS + ensino superior.

    Limite máximo às custas processuais - 4x o teto do RGPS.

    Multa por litigância de má-fé em ação com valor irrisório ou inestimável - até 2x o teto do RGPS

  • LIMITE MÁXIMO DO RGPS --> R$ 5.645,80

    SALÁRIO MÍNIMO/2018 -> R$ 954,00

    DECOREM PARA A PROVA!!!!!!!!!!

  • Eu me distraio e erro as questões por bobeira, dá até raiva.

  • SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

     

            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                        (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Atualizando...

    LIMITE MÁXIMO DO RGPS --> R$ 6.433,57 [40% -> R$ 2.573,43]

    SALÁRIO MÍNIMO/2021 -> R$ 1.100,00

  • A) Art. 439, CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    B) Súmula 436, I, TST - a União, estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação

    C) Art. 790 § 3º, CLT - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    D) Capacidade postulatória - capacidade de postular em juízo/dirigir a demanda (justiça do trabalho possui o  princípio do jus postulandi).

    E) CERTO - Art. 843 § 1º, CLT- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente Art. 791 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Resposta: E


ID
2214154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.

Segundo o TST, não havendo no instrumento de mandato poderes expressos para substabelecer, serão inválidos os atos praticados pelo substabelecido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    SÚMULA N. 395 DO TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.

     

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

     

    II - Diante da inexistência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexo ao processo dentro do aludido prazo.

     

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

     

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o subtabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

     

  • Súmula 395-TST com nova redação

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • ova redação da SUM 395 do TST

     

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)


    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

     

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecidoainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    Reportar abuso

  • Deve ser o caso de o reclamante não conseguir com que o advogado da causa der o substabelecimento para outro advogado. Às vezes, os advogados se negam. Acontece isso muito na prática!

  • O PODER DE SUBSTABELECER É PRESUMIDO

  • Não confundir com a OJ SDI I 200: É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. 

  • Errado.

    Mesmo que não haja, no mandado, poderes expressos para substabelecer, serão válidos os atos praticados pelo substabelecido.

     

  • Mandato tácito: Não pode substabelecer (OJ 200 SDI-I)

    Mandato expresso: Pode substabelecer, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (Súmula 395 TST)

  • Qual a necessidade de replicar o que o coleguinha já colocou??? #pas

  • SUM-395

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

  • Resumindo...

    Parece contraditório, mas são válidos os atos do substabelecido, ainda que (mesmo que) não haja, no mandato, poderes para substabelecer.

  • Em outras palavras para impedir o substabelecimento é necessária cláusula impeditiva expressa no mandato outorgado

  • Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) -

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    Resposta: Errado


ID
2388262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Universal Temperos ME foi notificada em reclamação trabalhista para comparecer em Juízo e, facultativamente, apresentar defesa. No dia designado para a audiência, os dois sócios da empresa estavam impossibilitados de comparecer, um por motivo de doença e o outro por viagem. Assim, indicaram preposto para comparecer em audiência. Conforme a legislação e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

  • eles misturam na letra B a súmula com o artigo da CLT, mas a perginta queria APENAS o teor da sumula do TST...;(

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • Representação das partes na audiência;
    As parte são intimadas para comparecer à audiência, oportunidade em que prestarão depoimento, a critério do juiz, sob pena expressa de aplicação da confissão ficta.

    Súmula 377 TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 843 -
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


    GAB LETRA C
     

  • Para mim, a alternativa mais adequada seria letra B, pelos seguintes motivos:

    1- a questão deixou expresso que a reclamada se trata de ME (reclamada: Universal Temperos ME);

    2- a questão pede a resposta conforme a legislação e entendimento sumulado do TST (não apenas súmula), e

    3- a alternativa C restringe a possibilidade de o empregado não ser empregado aos casos de ME, quando, na verdade, também não há necessidade de o preposto ser empregado nas ações de domésticos.

    Portanto, a meu ver, caberia recurso.

     

  • Em minha opinião, o colega tem razão, tem duas respostas corretas!

  •  

    Regra:  A representação do empregador pelo o preposto deve ser empregado da empresa.

    Exceção: Não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto a) empregado doméstico b) pequena e microempresa

    NÃO conseguir ver erro na letra B

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    REGRA: DEVE SER EMPREGADO DO RECLAMADO

    EXCEÇÃO:

    -PEQUENA E MICRO EMPRESA

    -EMPREGADOR DOMÉSTICO

     

    OBS: PREPOSTO DEVE TER CONHECIMENTO DOS FATOS,MAS NÃO PRECISA TER PRESENCIADO!!

     

    SÚMULA 377 TST

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Quanto à assertiva "b", vide o trecho do livro do Mauro Schiavi:

     

    Para as micro e pequenas empresas, a lei não exige a condição de empregado do preposto. Com efeito, dispõe o art. 54 da LC n. 123/2006:

     

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

     

    Tem por objetivo o referido dispositivo facilitar o acesso à justiça das pequenas e microempresas em razão do número reduzido de empregados que possuem. Não obstante, o preposto dessas empresas, ainda que não empregado, deve conhecer os fatos. 

  • REFORMA TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO DA CLT

    Art. 843.  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, 
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias 
    Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo 
    Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que 
    tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” 

  • Gabarito:"C"

     

    Súmula nº 377 do TST.PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

     

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

  • Regra: presposto e gerente DEVEM ser empregados da reclamada.

    Exceção: NÃO precisa ser empregado o preposto de: EPP, ME e empregador doméstico

  • Com a reforma nao existe mais essa de preposto ser empregado da empresa. É isso mesmo ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 843, §3º O preposto a que se refere o §1º deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada. (Lei 13.467/2017)

  • GABARITO: C

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Art. 843.  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, 
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias 
    Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo 
    Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que 
    tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” 

  • A questão está desatualizada ou não?

  • Com a Reforma Trabalhista, o gabarito será outro, pois foi acrecentado o §3º ao artigo 843: "O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada".

  • isso vale para o TRT 7

    PREPOSTO =

    REGRA= tem que ser empregado ( na nova reforma isso mudou, MAS N TA EM VIGOR AINDA )

    EXCEÇÃO= microempresa ( ME), empresa de pequeno porte ( EPP), empregada doméstica ( as bancas gostam de abreviar e assim dá para se confundir).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Letra B totalmente correta conforme a nova CLT.

  • A questão fala: conforme a LEGISLAÇÃO e o entendimento do TST, então está desatualizada no que se refere à legislação.

  • com a reforma, o preposto nao precisa ser empregado da reclamada nao, galera.

  • O art. 843 da CLT foi premiado com o novo § 3º, passando a consagrar que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada” (o tempo passa, e o legislador continua com a mania de “considerar” o empregador sempre como reclamado, o que é um erro, pois contraria o art. 839 da CLT).

  • A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ao incluir o §3º do art. 843 da CLT estabeleceu que o preposto não precisa ser empregado da reclamada.

    Tal mudança na legislação diverge do entendimento do TST, que em sua Súmula de nº 377 exige que o preposto deva ser necessariamente empregado da empresa. 

  • A questão não está totalmente desatualizada, porque a Súmula do TST que trata do assunto ainda não foi modificada. O que ocorre após a reforma, contudo, é que a legislação diverge do entendimento jurisprudencial até o momento. 

  • Atualmente Gabarito Letra B

    Após Reforma Trabalhista

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3O preposto a que se refere o § 1  deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

  • Gabarito atual B

    Preposto n precisa ser empregado, basta ter ciência dos fatos , e suas declarações obrigarão o proponente...


ID
2596534
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes e procuradores no processo do Trabalho, analise as afirmativas a seguir.


I. De acordo com entendimento sumulado, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, não alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Em razão do princípio do jus postulandi na justiça do trabalho, não é necessário advogado para que a parte ingresse com ação cautelar ou mandado de segurança.

III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    SUM 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's , NÃO alcançando a Ação rescisória, a Ação cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST.

     

    PRECISAM de advogado. Muito cuidado , pois se você AAMAR vai precisar de advogado.

    Ação Rescisória

    Acordo extrajudicial (Art. 855-B)

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos do TST


     

    [REFORMA] ‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo .

     

    MACETE: Menor Sem Maior Capaz:

    1. MPT

    2. Sindicato

    3. MPE

    4. Curador especial

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Gabarito: Letra A

     

    Jus Postulandi

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

     

     

    Reclamação Trabalhista do Menor de 18 anos

    1) Representantes legais

    2) Ministério Público do Trabalho

    3) Sindicato

    4) Ministério Público Estadual

    5) Curador Especial


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • GABARITO: LETRA A.

     

    I - CORRETA. 

    Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    II - ERRADA. 

    Fundamento também pela Súmula 425 TST.

     

    III - CORRETA. 

    CLT: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Artigo com redação pela Lei 10.288/2001)

     

  • Banca lixo que não coloca a terminologia correta do que tá exatamente escrito na lei, e por causa disso, acabei errando. Custa colocar "Procuradoria de Justiça do Trabalho" ao invés de "Ministério Público do Trabalho"?

  • I. De acordo com entendimento sumulado, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, não alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O item I está correto segundo a súmula 425 do TST, observem:

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. Em razão do princípio do jus postulandi na justiça do trabalho, não é necessário advogado para que a parte ingresse com ação cautelar ou mandado de segurança. 

    O item II está errado porque de acordo com a súmula 425 do TST o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.                

    III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo. 

    O item III está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.      
                         
    O gabarito da questão é a letra "A".
  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - CERTO: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 


ID
2627653
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o preposto

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, par. 3. O preposto a que se refere o par. 1, deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

    Par. 1. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato , e cujas declarações obrigarão o proponente.

  •  Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

     

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

     § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - reforma trabalhista.

  • Simplificando:

     

     

    -Antes da reforma: preposto precisa ser empregado, salvo para MICROEMPRESAS e EMPREGADORES DOMÉSTICOS

     

     

     

    -Depois da reforma: preposto não precisa ser empregado, independente de quem seja o empregador

     

     

     

    GABARIO LETRA A

  • Gabarito: A

     

    - O preposto não mais precisa ser empregado do reclamado. Porém, tal preposto não pode entrar com recurso trabalhista. 

    - o PREPOSTO não se confunde com advogado. Aquele irá "susbtituir" o reclamado. 

    - O empregado pode ser representado por outro empregado - em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado. (Esse empregado não precisa ser da mesma empresa, mas sim pertencente a mesma profissão do representado). 

     

    Qualquer erro, me avisem. Obrigado. 

     

  • Alternativa correta: letra "A"

    a)não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Correta. 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     b)precisa ser empregado da parte reclamada.

    Errada. conforme a justificativa da Letra "A"

     c)não precisa ser empregado da parte reclamada, desde que se trate de empregador doméstico.

    Errada. Não há tal limitação.

     d)é dispensável quando a parte reclamada está assistida por advogado.

    Errada. O advogado não supre a presença do preposto 

     e)pode subscrever recursos trabalhistas quando a parte reclamada não estiver representada por advogado.

    Errado. Preposto não tem capacidade postulatória. 

    Logo, cabe aquela dica que o jus postulandi não pode AMAR

    *Jus Postulandi não pode AMAR:

    Ação cautelar,

    Mandado de segurança;

    Ação Rescisória;

    Recursos TST;

  • PREPOSTO

    REFORMA TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO DA CLT

    Art. 843.  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, 
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias 
    Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo 
    Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que 
    tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” 

  • Comentário foda

    Não comparecimento à audiência

     

    Reclamente: arquivamento

     

    Reclamado:  revelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias

     

     

     

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • RESUMEX 

     

    - PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO

     

    - PRESENTE SÓ O ADV. SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS E A CONTESTAÇÃO

     

    AUSENTE O RECLAMANTE – CONDENADO NAS CUSTAS MESMO QUE TENHA AJG, SALVO COMPROVAR EM 15 DIAS QUE AUSÊNCIA FOI JUSTIFICADA

     

    - PAGAMENTO DE CUSTAS É CONDIÇÃO PARA PROPOR NOVA AÇÃO

     

    NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS

    - NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO

     

    - EM 15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO E/OU SENTENCIA

     

    A PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS, VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO

     

    EXECUÇÃO DE OFÍCIO SERÁ INICIADA SOMENTE QUANDO AS PARTES NÃO TIVEREM ADVOGADO!

     

    CUSTAS: MÍNIMO 10, 64

                    MÁXIMO 4x teto RGPS

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA

    - SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ DETERMINA

    - PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J OU NO PRAZO RECURSAL

     

    JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS

    OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO

     

    - HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT

    -PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC

     

    SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA

     

    HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

      CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!

     

    VEDADA COMENSAÇÃO DE HONORÁRIOS

     

    VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

     

     

    - MÁ-FÉ     > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.

    - APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO

                             

    - JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO

    - SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA

    - EXCIPIENTE E TESTEMUNHAS PODEM SER OUVIDOS POR PRECATÓRIA NO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE

     

    - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA INSTRUÇÃO E IMPLICARÁ ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    PEDIDO DEVE SER CERTO, DETERMINANDO O VALOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

  • Gabarito 

    art. 843,§3º, CLT

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO LETRA A - RESUMO DOS COMENTÁRIOS (tô estudando assim kk)

    3 – DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA
           3.1)falta do reclamante: arquivamento;     
           3.2)falta do reclamado: revelia quanto à matéria de fato;              
                   3.2.1)exceções: revelia sem efeitos      
                             a)em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação;
                             b)litígio versar sobre direitos indisponíveis;
                             c)petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato;
                             d)alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias
           3.3)caso de haver motivo relevante: o juiz pode suspender o julgamento e designar nova audiência;            
           3.4)pagamento das custas por ausência do reclamante       
                  3.4.1)regra geral: reclamante deverá ser condenado a pagar as custas judiciais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita;
                  3.4.2)exceção: não pagará se comprovar motivo legalmente justificado               
                            a)prazo para comprovar: 15 dias 
           3.5)requisito para nova propositura de demanda: depende do pagamento de custas;
           3.6)caso de ausência do reclamado, mas presente seu advogado: serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados  (mesmo comparecendo o advogado e apresentando a contestação, o reclamado é REVEL por ter faltado)
           3.7)presença na audiência de julgamento
                  3.7.1)regra geral:
    deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,  independentemente do comparecimento de seus representantes;         
                  3.7.2)exceções:
                            a)nos casos de reclamatórias plúrimas -> Sindicato representa
                            b)nas ações de cumprimento -> Sindicato representa        
                            c)empregador poderá ser substituído -> pelo gerente ou preposto (o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada);            
                            d)empregado poderá ser representado -> em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado. (Esse empregado não precisa ser da mesma empresa, mas sim pertencente a mesma profissão do representado)
                 

  • § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  

    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - reforma trabalhista.

     

    No caso de empregador de doméstico, não haverá essa possibilidade.

  • art. 843,§3º, CLT -   § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: A

     

    Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.      

  • GABARITO: A

    Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


ID
2627656
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os honorários de sucumbência são devidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível  mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

  • Esquematizando:

     

     

    Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Reforma Trabalhista

     

     

     

    Em quais ações/momentos são devidos??


    -Ações que o advogado atue em causa própria

     

    -Ações contra a fazenda pública

     

    -Ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    -Reconvenção

     

     

     

    Beleza, Mas qual o percentual que é devido?? E sobre o que ele é calculado??

     

    -Mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido 

     

    -Máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido 

     

    -Obs: Se não for possível mensurar, calcula-se os honorários sob o valor da causa

     

     

     

    Entendi tudo, agora me fala o que o juiz leva em considerção pra fixar os honorários??

     

    -Grau de zelo do ''Adêvogado''

     

    -Lugar de prestação do serviço

     

    -Natureza e a Importância da causa

     

    -Trabalho realizado e o Tempo exigido 

     

     

     

    Pensando bem, e se o sucumbente for beneficiário da JG??

     

     

    -Acaso tenha créditos suficientes para honrar a dívida, ainda que obtidos em outros eventuais processos, pagará os honorários sucumbenciais

     

    -Em não havendo créditos para honrar a dívida, esta ficará sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou.

     

    -Caso o credor demonstre dentro do referido período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a qual justificou a concessão da gratuidade, poderá cobrar a dívida.

     

    -Passado esse prazo sem a comprovação citada, tais obrigações do beneficiário são extintas.

     

     

     

     

    Obs: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, não confundir com os percentuais estabelecidos pelo CPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Honorários advocatícios:

    No processo do trabalho (art. 791-A da CLT): mínimo de 5% e máximo de 15%

    No processo civil (art. 85, §2º do CPC): mínimo de 10% e máximo de 20%

  • MÁ-FÉ: Superior a 1%, Inferior a 10%

    CPC -> Honoráriosde 10% a 20%

    CLT -> Honorários> 5% a 15%

    Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: Até 20%

     

  • Honorários no CPC ---→  mínimo de 10% e o máximo de 20%

     

    Honorários na CincoLT  ---→  mínimo de 5%  e o máximo de 15%

  • CONFORME SÚMULA 219 do TST.  

    Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil 

     

    CPC

    São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo 20%  sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

     

    CLT - 

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

                 

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.         

  • Comentário do Oliver dispensa qualquer complemento!

  • Complementado os comentários, nem todos atos atentórios à dignidade da justiça correspondem a multa cálculada à base de 20%: 

    art. 334, CPC:

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • c) no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    certa

    CLT - 

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

  • Resumindo...

    Máximo e mínimo dos honorários sucumbenciais: CPC (10% a 20%); CLT (5% a 15%).

  • Cuidado para não confundir com os artigos do CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

     Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • GABARITO: C

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 


ID
2734258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Carla Lopes ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, Supermercados Onofre, que, há seis meses, demitiu três de seus dezoito empregados, entre eles, Carla. Em sua petição inicial, ela requereu valores devidos em razão de verbas rescisórias pagas a menor, adicional de insalubridade nunca pago ao longo do contrato de trabalho e danos morais decorrentes de assédio moral. Nessa reclamatória, foi atribuído como valor da causa o importe de cinquenta mil reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que segue.

Se, na audiência, a reclamada se apresentar substituída por ex-empregado seu, e a reclamante não comparecer, abstendo-se de se manifestar nos autos, a reclamação deverá ser arquivada e a reclamante será condenada ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

  • Apenas ressalvo que haverá a condenação em custas, porém, se concedida AJG, fica suspensa a cobrança.

  •  

    DISCURSIVA.

    Rafael, um ano e meio após ser dispensado, ajuizou ação trabalhista em face do empregador, pretendendo horas extras. No dia da audiência, ele, injustificadamente, não compareceu. Um ano depois dessa data, Rafael ajuizou nova ação, com pedido de horas extras e adicional de periculosidade.

    A audiência foi designada para dois meses depois. Novamente, de forma injustificada, Rafael não compareceu. Quinze dias após, ele ajuizou, mais uma vez, a mesma ação. Diante disso, na qualidade de advogado(a) da ré, responda aos itens a seguir.

     

    A)   Além de apresentar defesa quanto ao mérito propriamente dito dos pedidos, o que você deverá alegar na melhor defesa de seu cliente? Justifique.

     

    Deverá ser arguída a prescrição do pedido de adicional de periculosidade, pois a primeira demanda interrompeu o curso do prazo prescricional apenas do pedido de horas extras, nos termos da Súmula 268 do TST, OU do Art. 11, § 3º, da CLT.

     

    268 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

     

    B)   Indique o fenômeno jurídico processual ocorrido a partir do arquivamento da segunda ação e esclareça se é possível o ajuizamento da terceira ação na forma realizada. Justifique.

     

    Não é possível, pois, em razão da perempção, deveria aguardar 6 meses, conforme o Art. 732 da CLT, Vejamos.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Quando a reclamante não comperece em audiência ocorre o arquivamento da reclamação e este fica condenado ao pagamento das custas, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado, já o não comparecimento da reclamada importa revelia além da confissão quanto a matéria de fato. Gabarito: C

  • CLT

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: CERTO

    _________________________________________________________

     

    RECLAMANTE FALTAArquivamento ( extinção sem resolução do mérito) e condenado ao pagamento das custas processuais AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar em 15 DIAS que a falta decorreu de motivo justo.

     

    RECLAMADO FALTARevelia 

    AMBOS FALTAMArquivamento

    JUIZ FALTA15 minutinhos de tolerância!

    __________________________________________________________

     HOJE  o preposto não precisa ser empregado. Pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos e não precisa ter presenciado os fatos. As declarações do preposto obrigam o proponente. Ou seja, quem designou não poderá alegar que o preposto mentiu ou se equivocou.

     

     

  • CERTO

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

     

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  • *O que acontece se o reclamante faltar a audiência inaugural?

     

    R: Ocorre o arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Salvo se no prazo de 15 dias comprovar que sua ausência foi por motivo legalmente justificado. 

     

    *O que acontece se a reclamada não comparecer a audiência inaugural?

     

    R: Neste caso importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

    Continue com fome!

  • CERTO

     

     Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

     

    Lembrar:

    - O reclamante deve pagar essas custas para poder propor nova demanda. (§3º)

    - Se a causa for arquivada duas vezes seguidas por sua ausência na audiência inaugural, o reclamante incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 732, CLT)

  • Um ponto a mais:

     

    1. Havendo a ausência simultânea do reclamante e do reclamado à audiência inauguralo que vai determinar o arquivamento da reclamação não é a ausência de ambos, sim a do reclamante pelo seu desinteresse em prosseguir com a demanda.

     

    2. Diferentemente da ausência de ambos na audiência de instrução, pois cientes de que na instrução haveria o depoimento pessoal deles com o intuito de se obter a confissão

    Em tal circunstância, o processo prosseguirará, importando a ausência de ambos em confissões recíprocas, com base na Súmula 74 do TST.

    Mas, cabe observar, os efeitos da confissão ficta/presumida levará em consideração, para ocorrer, o ônus da prova.

    Hipótese: o autor reclama vínculo de emprego e o reclamado diz (na contestação apresentada nos autos) ter sido uma prestação de serviços a título eventual. Com a alegação desse fato impeditivo, o reclamado atrai para si o ônus de prová-lo. Se ele, além de se ausentar, não tiver apresentado nos autos documentos que comprovem seus argumentos, ser-lhe-á aplicada a confissão. 

     

    Podemos, pois, afirmar que nem sempre a revelia induz à confissão.

     

    Nesse contexto, o juiz ao prolatar a sentença terá o cuidado de confrontar o fato narrado na Inicial e as provas produzidas nos autos.

    A confissão (prova presumida) precisa ser posta em confronto com a prova substancial ==> (prova presumida X prova sunstancial). 

     

    Outro aspecto relevante: quando o pedido do autor se mostrar inverossímil - destoado da realidade.

    Exemplo: o autor alega uma jornada de trabalho impossível de ser cumprida. 

    Em tal situação, haverá a necessidade de a presunção oriunda da revelia ser afastada pela presunção daquilo que é suportável pelo ser humano. Encontraríamos, assim, o juiz agindo orientado pela regras de experiência comum (art. 852-Dda CLT c/c art. 375 do CPC).

     

    Bons estudos. :)

  • CORRETA.

    Letra da CLT, artigo 844.

    [revisar]

  • Art. 843 §3º  da CLT - O PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA RECLAMADA

    Art. 844 da CLT - o não comparecimento do Reclamante a primeira audiencia importa em arquivamento da Reclamação Trabalhista...

    §2º - Na hipotese de ausencia do Reclamante a primeira audiencia, será condenado em custas...

  • GABARITO "CERTO"



    Reclamante não comparece: arquiva (extinção sem análise do mérito): condenado ao pagamento de custas (ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado);


    #obs: o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda;


    Reclamado não comparece: revelia + confissão quanto à matéria de fato;


  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

     

  • A ideia é lembrar que:

     

    Ausência de Reclamante - Importa no arquivamento do processo com pagamento das custas mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.

    Exceção: quando comprovar a falta por motivo legalmente justificável.

     

    Ausência da Reclamada - Revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.

    A revelia não produz efeitos se:

    1. há múltiplos reclamados e algum deles contestar a ação;

    2. litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    3. a inicial não contiver instrumento que a lei considere como indispensável para prova do ato;

    4. as alegações de fato do reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

  • CERTO   - além disso, o pagamento dessas custas é condição para a propositura de NOVA AÇÃO por parte da Reclamante

  • O pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação.

     

    ATENÇÃO! Quando a parte for condenada por litigância de má-fé, isso não vai ocorrer!!!!

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

          - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

          - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        

          - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

          - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    Verusca Moraes

    24 de Novembro de 2018 às 13:41

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

       - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

       - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;             

       - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

  • CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1   Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.  

    § 2   Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844, CF - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    Resposta: Certo

  • RECLAMANTE > Arquiva

    RECLAMADO > Revelia

    Ainda que beneficiário da justiça gratuita, a ausência do reclamante, será condenado ao pagamento das custas. Salvo, se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    A revelia não produz efeitos:

    - Havendo pluralidade de reclamados algum contestar

    - Direitos indisponíveis

    - A PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável á prova do ato

    - As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova do ato

    Ainda que, ausente o reclamado, mas presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  


ID
2752804
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à audiência de julgamento, considere:


I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

     

    ITEM I  - CLT → Art.843 § 1º - É FACULTADO ao EMPREGADOR fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações OBRIGARÃO o proponente(reclamado).

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO da parte reclamada.  (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    ITEM II - CLT → Art.843  § 2º - Se por DOENÇA ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à MESMA PROFISSÃO, ou pelo seu sindicato.

     

     

    ITEM III – CLT → Art.844 § 5o  Ainda que ausente O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    Ano: 2018  Banca: FCC Órgão: ALESE Prova: Analista Legislativo - Apoio Jurídico  Com o advento da Lei no 13.467/2017, considere: I. Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ( CERTO )

     

     

    ITEM IV -  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    NÃO COMPARECIMENTO  :

    RECLAMANTE → ARQUIVAMENTO

    RECLAMADO → REVELIA + CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO .

     

    NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO DE MULTA NO CASO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE OU RECLAMADO .

     

     

     

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • GABARITO LETRA A

     

    I. CORRETO.
    Art. 843.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    II. CORRETO.
    Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    III. CORRETO.
    Art. 843, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    IV. ERRADO. 
    Art. 844.
    O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

  • Gabarito - A

     

     

    -  Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3º - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

     

    II  -  Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     

    III  Art. 844 § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

    IV  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    §2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos RGPS, e serão calculadas:

     

     

    Base  -  2%   →    Mínimo  -  R$ 10,64    /    Máximo  -  4x RGPS

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Acréscimo aos comentários sobre a alternativa "IV":

     

    Art. 844: "O não comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    A Lei 13.467 acrescentou o §2º o qual dispões o que segue:

     

    "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável".

     

    Art. 789 - "[...] as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social [...]";

     

    Deste modo, o percentual correto é o referente das custas de 2% e não uma multa de 1% a 3%.

  • I- Correta, exatammente comforme a CLt

    II- correta

    III- COrreta

    IV-  o valor será de 2% do valor da causa, de acordo com a clt.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Audiência: um dos temas mais importantes do Direito do Trabalho. O art. 843 respondia praticamente tudo.

  • Pessoal Atenção!!!! A consequência da ausência em audiência inagural é diferente da ausência em audiência de Instrução e Julgamento. Salvo melhor juízo, está sendo utilizada pelos demais participantes  fundamentação equivocada para justificar o erro da alternativa IV!!!!!O enunciado da questão fala de Audiência de Julgamento.

    Na IV quando fala "O não comparecimento do reclamante à audiência" está se referindo a esse tipo de audiência. A consequência nesse caso é a confissão tanto para ausência do autor, como para a do réu, conforme determina a súmula 74 do TST. O art 844  justifica hipótese de ausência à audiência INAUGURAL (a questão fala de audiência de Julgamento). Assim, a IV está errada, pois o efeito processual para ausência na audiência de Instrução não é o que está na questão e as custas são aplicadas ao autor quando ausente a audiência INAUGURAL.

    Fonte: Legislação abaixo e meu material do curso online. Confirmei as informações no livro do Elisson Miessa tb. Edição 2018. 

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. A confissão ficta há de ser aplicada quando o autor não comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir provas. Inteligência da Súmula nº 74, do TST. Assim, prevalece a presunção relativa de veracidade das matérias fáticas inseridas na contestação da reclamada, que fica desobrigada do ônus de produzir prova sobre suas alegações. Recurso conhecido, mas desprovido.(TRT-11 00006070920155110017, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes)

     

  • RENE PARANÁ, na CLT pressupoe que na Audiencia seja UNA. Inclusive se vc for ler o art. 843, traz no início o seguinte dizer: DA AUDIENCIA DE JULGAMENTO. Nas questoes, é melhor observarmos se houve ou nao fracionamento da audiencia, pois, em regra, a audiencia é una, ou seja, instruçao, prova e julgamento ocorrem na mesma audiencia. O erro do item IV é em variar o % das custas.  

  • CESAR TRT direto ao ponto, melhor coments

  • Entao a Súmula 377 do TST foi superada pelo artigo 843 da CLT??

  • ALTERNATIVA CORRETA ART 843, § 1º: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    ALTERNATIVA CORRETA ART 843, §2º: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    ALTERNATIVA CORRETA ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    ALTERNATIVA ERRADA ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


  • I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. CORRETA

     

    ART. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. CORRETA

     

    III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. CORRETA

     

    ART. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    

     

    IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ERRADA

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável​

     

    Portanto,

    - CLT não dispõe sobre multa em caso de não comparecimento à audiência.

    - Na hipotese de ausencia do reclamante, este será CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS calculadas na forma do art. 789, ainda que BJG

     

     

     

     

     

  • CLT. Audiência:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.   

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 10/02/19 respondi certo!

    18/02/19 respondi certo!

  • Letra "A"

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    intagram:@sergioo.passos

  • I) CORRETA - ART 843, § 1º, CLT: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II) CORRETA - ART 843, §2º, CLT: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III) CORRETA - ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV) ERRADA  - ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Resposta:  A

  • CLT

    SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    ...

    § 1° É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2° Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação...

    ...

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 do DECRETO-LEI N° 5.452/43...salvo se comprovar, no prazo de 15(quinze dias), que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    ...

    Art. 789...as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas:.

    (A)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II - CERTO: Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV - ERRADO: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Alguém pode me explicar o pq do item III estar correto?

    A súmula nº 122 do TST me deixou confusa.

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."


ID
2782864
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa “R” Móveis foi notificada para comparecer a audiência em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em relação ao preposto que irá representar a reclamada:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra B? Alguém sabe?

  • Pela força da lei, é necessário o vinculo empregaticio.

    Pela sumula do TST

    377 - NÃO É NECESSÁRIO SER EMPREGADO, BASTANDO TER CONHECIMENTO DOS FATOS.

    Atenção é tudo!

  • reforma trabalhista: 

    --> o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada, precisa apenas ter conhecimento dos fatos  - antes o preposto precisava ser empregado da reclamada, salvo me e epp, sob pena de revelia.

  • Vinicius Lima, Empresa não contrata empregado doméstico, por isso o item B está incorreto. Abraços
  • Ñ PRECISA SER EMPREGADO. CONTUDO TEM QUE TER CONHECIMENTO DOS FATOS.


    Art. 843 § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência e acrescentou o § 3º ao art. 843 CLT, para afirmar que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada. Com essa alteração, acredita-se que a referida Súmula está realmente na berlinda, e deverá ser cancelada.

  • Art. 843 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

     

  • Tema alterado pela REFORMA:

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   

     

    § 1º É FACULTADO ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou qualquer outro PREPOSTO que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por OUTRO EMPREGADO que pertença à mesma profissão, ou pelo seu SINDICATO.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Obrigatório o comparecimento pessoal das partes

    - Independe de representação (jus postulandi)

    - As partes podem, FACULTATIVAMENTE, ser representadas nas seguintes hipóteses:

         - EMPREGADOR: por Preposto ou Gerente 

         - EMPREGADO por:

              * Sindicato (Ação Plúrima, Ação de Cumprimento ou impossibilidade de comparecimento) 

              * Outro empregado da mesma Profissão (impossibilidade de comparecimento)

  • só complementando os excelentes comentários, para as alternativas B e E, temos a Súm 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da LC 123/06. (em conflito com §3º, art. 843, CLT, inserido pela reforma)

    Antes da reforma para empregado doméstico, ME e EPP, o preposto não precisava ser empregado, era exceção. APÓS a reforma, passou a ser regra geral para o preposto não precisar ser necessariamente empregado.

    bons estudos

  • É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º).

    Caso o preposto não conheça os fatos, tem-se a confissão ficta, a qual deve ser requerida pela parte interessada, e suas declarações, espontâneas e contrárias ao interesse do empregador, caracterizam confissão real.

  • Resumindo...

    O empregador pode ser substituído por preposto, sendo que este não necessita ser seu empregado (espécie de trabalhador).

  • GABARITO: A

  • Pessoal, vimos que esse tema foi alterado pela Reforma Trabalhista!

    A alternativa "a" está correta. Antes da reforma o preposto precisava ser empregado da empresa, salvo empregador doméstico, micro ou pequeno empresário (Súmula 377 do TST), contudo a lei 13.467 alterou o dispositivo, definindo que o preposto não precisa ser empregado da empresa. Vejamos:

    CLT, art. 843 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada

    Gabarito: alternativa “a”

  • O erro da alternativa "B" está na palavra "EMPREGADOR", pois, nos termos da Súmula 377 do TST (que deve ser lida em conformidade com o §3º do art. 843, incluído pela Reforma Trabalhista), consta que não precisa ser empregado quanto à reclamação de EMPREGADO doméstico ou contra micro e pequeno empresário.

    PEGADINHA malandra!

  • A) não precisa ser empregado, por força de dispositivo legal. (CORRETO)

    Nos termos do art.843,§1º da CLT:

    "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".

    B) não precisa ser empregado, quando se tratar de empregador doméstico. (ERRADO)

    O art.843,§1º da CLT não especifica nenhuma situação, ou seja, é geral.

    C) não precisa ser empregado, mas nesse caso, as suas declarações não obrigarão o proponente.(ERRADO)

    É expresso ao final do art.843,§1º da CLT: "(...)cujas declarações obrigarão o proponente"

    D) deve ser empregado ou gerente que tenha conhecimento dos fatos. (ERRADO)

    Não é obrigatório ser empregado, nos termos do art.843,§1º da CLT.

    E) deve ser empregado quando se tratar de micro ou pequeno empresário.

    O art.843,§1º da CLT não especifica nenhuma situação, ou seja, é geral.


ID
3356251
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange às audiências no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O Art. 813 da CLT prevê que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas e não entre 7h e 17h, como diz a alternativa.

    b) CORRETA. O Art. 813 da CLT é literal em dizer que as audiências na Justiça do Trabalho não poderão ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    c) ERRADA. O §1o do Art. 843 da CLT prevê que é facultado (e não defeso, como diz a alternativa) ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    d) ERRADA. Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação e não o advogado.

    Bons estudos a todos. :)

  • GAB: B

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • A audiência é a oportunidade que as partes têm para manifestação das provas que desejam apresentar com o objetivo de influir no julgamento.

    Sobre o assunto, a questão exigiu o conhecimento de diversos dispositivos. Vamos analisar cada um deles:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O horário de realização das audiências é de 8 às 18 horas, e não de 7 às 17 horas. Veja o que dispõe a CLT:

    Art. 813 CLT: as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas. (Redação adaptada)

    ALTERNATIVA B: CORRETA! Literalidade da parte final do art. 813 da CLT.

    Art. 813 CLT: as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. (Redação adaptada)

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Pelo contrário: a substituição do empregador por um gerente ou preposto é uma faculdade do empregador, desde que esse terceiro tenha conhecimento dos fatos.

    Art. 843, §1, CLT: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A proposta de conciliação não é de competência dos advogados, mas, sim, do juiz ou presidente da sessão.

    Art. 846 CLT: aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    GABARITO: B

  • A audiência é um ato processual praticado sob a direção do juiz, que tem poder de polícia, devendo manter a ordem.


    Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias. 


    Na audiência, assim que todos estiverem presentes, o juiz proporá a conciliação, e, caso esta ocorra, será lavrado o termo de conciliação com eficácia de título executivo judicial, somente podendo ser atacado por ação rescisória. Este termo será irrecorrível, exceto para as parcelas devidas à previdência social (arts. 831 e 832 da CLT e Súmula 259 do TST).


    Vale memorizar:


    Ø  As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho ocorrerão em dias úteis entre 8 às 18 horas.


    Ø  O juiz poderá, em casos especiais, designar outro local para a realização das audiências através da fixação de Edital na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.


    Ø  O juiz poderá convocar audiências extraordinárias, quando julgar necessário, desde que respeite o prazo mínimo de antecedência de 24 horas.


    Ø  O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


    Ø  O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.  Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão realizadas entre 7 e 17 horas. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 813 da CLT as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    B) As audiências na Justiça do Trabalho não poderão ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 

    Aletra "B" está certa porque refletiu o dispositivo legal abaixo:

    Art. 813  da CLT As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

    C) Na audiência de julgamento é defeso ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, ainda que tenha conhecimento do fato. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 843 da CLT na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    D) Aberta a audiência de julgamento, os advogados proporão a conciliação. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 846 da CLT aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.                   

    O gabarito é a letra "B".

ID
3471136
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – No processo do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o número máximo de testemunhas passou a ser 3 (três) para cada parte.

II - O preposto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não precisa mais ser empregado da parte reclamada, podendo qualquer empregador fazer-se substituir em audiência por gerente ou qualquer outro preposto (empregado ou não) que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Porém, mesmo antes da vigência desta lei, o preposto não precisava ser empregado da reclamada em certas hipóteses específicas: nos casos de reclamação de empregado doméstico e reclamação contra micro (ou pequeno) empresário, existindo inclusivamente entendimento Sumular do Tribunal Superior do Trabalho.

III - A arguição de falsidade documental é aplicável ao Direito Processual do Trabalho, sendo que o reclamante somente poderá arguir a falsidade em réplica e o reclamado somente poderá argui-la em defesa.

IV - Nos documentos eletrônicos, previstos pela Lei nº 11.419/2006, aplicável ao Direito Processual do Trabalho, a arguição de falsidade documental será processada eletronicamente, segundo as normativas da Consolidação das Leis do Trabalho, e os originais devem ser preservados pelo detentor somente até o trânsito em julgado da sentença.

V - No Direito Processual do Trabalho, o perito é único, sendo possível às partes a indicação de assistentes técnicos. Pela redação da Lei nº 13.467/2017, a parte sucumbente no objeto da perícia deve pagar os honorários do perito, exceto se perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou no caso em que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa da verba de honorários de perito, ainda que em outro processo, hipótese na qual a União responderá pelo encargo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I – ERRADA

    Art. 821 CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”. 

    II – CORRETA

    Art. 843, §1º e §3º CLT e Súmula 377 TST:

    Art. 843, §1º CLT: “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

    Art. 843, §3º CLT: “O preposto a que se refere o §1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”.

    Súmula nº 377 do TST: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

    III – ERRADA

    Art. 430 CPC: A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    IV – ERRADA

    Art. 11, §3º, da Lei nº 11.419/06: § 3º: “Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.

    V – ERRADA

    Arts. 826 CLT e 475 do CPC:

    Art. 826 CLT: “É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico”.

    Art. 475 CPC: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico”.

    ENCONTRADO ALGUM ERRO, FAVOR AVISEM-ME

  • Sobre o item V:

    V - No Direito Processual do Trabalho, o perito é único, sendo possível às partes a indicação de assistentes técnicos. Pela redação da Lei nº 13.467/2017, a parte sucumbente no objeto da perícia deve pagar os honorários do perito, exceto se perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou no caso em que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa da verba de honorários de perito, ainda que em outro processo, hipótese na qual a União responderá pelo encargo.

    O trecho em destaque está errado, pois ainda que a parte perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (hipótese em que poderá ser beneficiária da justiça gratuita), terá que arcar com os honorários periciais. Só não irá arcar quando for beneficiária da justiça gratuita E não tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa.

    "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.  

    (...) § 4  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo"

    "Art. 790

    (...) § 3   É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". 

  • Outro erro da assertiva I, é o seguinte:

    I - No processo do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o número máximo de testemunhas passou a ser 3 (três) para cada parte.

    Quando a referida lei não alterou a CLT quanto ao assunto:

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).                

  • Acrescentando, em relação ao item V:

    790-B, §4º, CLT:

     § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    OU SEJA:

    beneficiário da justiça gratuita +  não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa = a União responderá pelo encargo

     

     

  • O item I está tão errado que nem tem como opção. A banca se deu o trabalho de nos dar o trabalho de ler.

  • Antes mesmo de iniciar a avaliação da presente questão, é importante observar quais são as alternativas possíveis, isso porque, sequer consta entre as opções a primeira assertiva como verdadeira, e a segunda assertiva está como correta em todas as alternativas. 


    Diante disso, basta que o aluno aprecie a veracidade das assertivas III, IV e V para chegar ao resultado. Inclusive, se verificar que a assertiva III está incorreta, também é possível eliminar todas as outras, e assim sucessivamente. 


    I- Nos processos com valor da causa de 2 até 40 salários mínimos (rito sumaríssimo), é permitido às partes apresentarem até duas testemunhas cada, inteligência do art. 852-H, § 2º da CLT, e quando o valor é inferior a 2 salários mínimos (rito sumário) ou acima de 40 salários mínimos (rito ordinário) é permitido às partes apresentarem até três testemunhas cada. Quando inquérito para apuração de falta grave podem ser ouvidas até seis testemunhas, de acordo com art. 821, caput da CLT. Tais disposições não foram alteradas pela Reforma Trabalhista, logo, incorreta a assertiva.


    II- Nos termos do art. 843, § 1º da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Ainda, a Reforma Trabalhista incluiu na redação o § 3º do referido que dispõe que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Antes da Reforma o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 377 já havia consolidado entendimento que empregador doméstico e micro ou pequeno empresário o preposto não precisava ser necessariamente empregado. Isto posto, correta a assertiva.


    III- Sabe-se que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente e supletivamente no âmbito trabalhista, nesse sentido, o art. 430 do referido código, dispõe que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Nesse sentido, incorreta a assertiva.


    IV- Em consonância com art. 830, parágrafo único da CLT, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. Portanto, incorreta a assertiva.


    V- De acordo com arts. 826 e 827 da CLT, é facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico e juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, logo, não se trata de perito único, especialmente porque esses devem ser especialistas no tema de análise. Não obstante, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Diante disso, incorreta a assertiva.


    Isto posto, somente assertiva II está correta.


    Gabarito do Professor: B


  • Ainda sobre o item V:

    "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    Percebam a sutileza entre "sucumbente no objeto da perícia" e  "sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia"

  • Já lancei uma dica antes de sempre começar analisando pela assertiva mais curta.

    Agora vai outra dica, mas num momento um pouco anterior e que aprendi resolvendo questões do MPT mais antigas (onde era comum colocarem dentre as respostas "corretas" e "incorretas" para confundir mais ainda e quase fazer uma questão de raciocínio lógico - ainda bem que pararam com isso): comece sempre olhando o que a questão quer como resposta - se quer a a assertiva CORRETA ou INCORRETA (isso é básico) e também olhe as possíveis respostas.

    Nesta questão, logo de cara nós nos assustamos com o tamanho das assertivas e por serem 5 fucking assertivas. Porém, se seguir a dica que menciono, em poucos segundos dá para saber que a assertiva I não é mencionada (logo, é errada) e a assertiva II consta em todas as possíveis 4 respostas (logo, é correta). Com isso, se usa 4 segundos para perceber que não precisa ler e analisar 10 linhas das 2 assertivas restando a atenção no que importa - as outras 3 assertivas.

    Ainda, se observar, verá que só uma possível resposta conta com a assertiva V. Por isso, sempre começo analisando pela assertiva mais curta (em tamanho mesmo) e depois vou para a "mais fraca do elo". Das duas uma: ou ela é bem errada que já dá para perceber de cara e eliminar ou (raramente) ela é correta e já dá a resposta para a pergunta. O possível retorno (resolver logo a questão) é bem alto para o tempo investido (provavelmente é uma questão fácil de ver que é errada).

    Não é uma regra infalível, mas é muito comum em provas do MPT que esta assertiva não seja correta, pois, se assim fosse, bastaria analisar 1 assertiva e já ter a resposta. Isso tornaria a prova mais fácil e nós sabemos que não é uma prova fácil. Então, é sempre bom tomar cuidado quando se conclui que uma assertiva é certa ou errada e ela já elimina 3 possíveis respostas. Não há atalhos nem caminhos fáceis.

    Espero que essa dica de "procedimento" já ajude em provas objetivas. Para mim tem sido bastante válido, mas, repito, não há fórmula secreta ou caminho que sempre será perfeito. Teste aí, faça suas observações e veja no que dá. Se tiver algo a acrescentar ou me corrigir, pode mandar que estamos aqui para evoluir.

    Bons estudos!

  • Nem o I e nem o II precisavam ser analisados.

  • Engraçado que ninguém aqui comentou sobre a lei 5.584/70 que diz no art. 3° uma parte do item V.

  • Achava que sabia processo do trabalho ate conhecer essa prova.

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!

    Em 20/10/2021 o STF, na ADI 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, CLT:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    (...)

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

    Art. 791-A.

    (...)

    § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Logo, não poderá haver:

    - Dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita (inclusive obtidos em outro processo) para arcar com os honorários periciais, caso ele tenha sucumbido no pedido objeto da perícia. Se beneficiário da JG, a União arcará com os honorários.

    - Dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita (inclusive obtidos em outro processo) para cobrança dos honorários advocatícios devidos à parte contrária.

    Bons estudos!

    ______________________

    É impossível vencer alguém que não desiste nunca!


ID
5106922
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às partes e procuradores no Processo do Trabalho, analise as afirmativas a seguir.

I. A nomeação de advogado com poderes para o foro em geral dá-se pela juntada prévia de instrumento de procuração, com firma reconhecida.

II. De acordo com entendimento sumulado do TST, o jus postulandi das partes não alcança a ação rescisória e o mandado de segurança.

III. O trabalhador que usou jus postulandi para propor ação e foi sucumbente em primeiro grau deve contratar advogado para interpor recurso ao Tribunal.

IV. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    I. A nomeação de advogado com poderes para o foro em geral dá-se pela juntada prévia de instrumento de procuração, com firma reconhecida.

    Clt: Art 791 § 3    A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.  

    II. De acordo com entendimento sumulado do TST, o jus postulandi das partes não alcança a ação rescisória e o mandado de segurança.

    Sum 425: jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III. O trabalhador que usou jus postulandi para propor ação e foi sucumbente em primeiro grau deve contratar advogado para interpor recurso ao Tribunal.

    Sum 425: jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo.

    CLT: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.  

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  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre representação processual no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada, consoante art. 791, § 3º da CLT.

     

    II- A assertiva está de acordo com a Súmula 425 do TST.

     

    III- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, somente não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, inteligência do art. 791, caput da CLT c/c Súmula 425 do TST. Portanto, poderá interpor recurso ao Tribunal.

     

    IV- A assertiva está de acordo com o art. 793 da CLT.

     

    Dito isso, as assertivas II e IV são corretas.

     

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 791, § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    II - CERTO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV - CERTO: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.        

  • Não entendi porque a III está errada. Se a parte perdeu no primeiro grau, provavelmente recorrerá com um R.O. que será julgado pelo TRT (onde é possível haver o jus postulandi). Alguém sabe o motivo do gabarito ser D?

ID
5275765
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No decorrer de uma execução trabalhista, não se conseguiu penhorar nenhum bem da empresa executada nem reter qualquer numerário dela em ativos financeiros. Então, o exequente instaurou um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução em face de um sócio. O referido sócio foi citado e, no prazo de 15 dias, manifestou-se contrariamente à sua execução.
Submetida a manifestação ao contraditório e não havendo outras provas a produzir, o juiz julgou procedente o incidente e incluiu o sócio no polo passivo da execução na condição de executado, sendo, então, publicada essa decisão.
Considerando a situação retratada e os ditames da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado nº 126 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo”.

  • CLT

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

  • Gaba: B - Sistema Recursal/Execução

    IN, 41 do TST, art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC ( artigos 133 a 137 ), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.

    CLT, art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    §1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I. Na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação [item A - no caso há previsão legal/fase de execução/recorrível];

    II. Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    _____

    Sobre o item D: Faz referencia ao agravo de instrumento.

    CLT, art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, [...]; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos [na CLT apenas para destrancar recursos].

    CLT, art. 899, § 7. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    _____ 

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;
  • Assertiva (B)

    O sócio em questão poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo

    • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                    
    • § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  
    • I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;                    
    • II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  
    • III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    
    • § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o                

  • Gabarito B

    CLT Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal

  • Após o juiz acolher o incidente, por estar na fase de execução, o sócio poderá recorrer com agravo de petição independente da garantia de juízo, com base no Art. 855A, §1º, II - CLT

  • Gaba: B - Sistema Recursal/Execução

    IN, 41 do TST, art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC ( artigos 133 a 137 ), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.

    CLT, art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    §1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I. Na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação [item A - no caso há previsão legal/fase de execução/recorrível];

    II. Na fase de execuçãocabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    _____

    Sobre o item D: Faz referencia ao agravo de instrumento.

    CLT, art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, [...]; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos [na CLT apenas para destrancar recursos].

    CLT, art. 899, § 7. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    _____ 

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;

    Gostei

    (158)

    Reportar abuso

    obrigada

    • No decorrer de uma execução trabalhista, não se conseguiu penhorar nenhum bem da empresa executada nem reter qualquer numerário dela em ativos financeiros.

    • Então, o exequente instaurou um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução em face de um sócio. (Art. 855 CLT)

    • O referido sócio foi citado e, no prazo de 15 dias, manifestou-se contrariamente à sua execução. (ART. 135 CPC)

    • Submetida a manifestação ao contraditório e não havendo outras provas a produzir, o juiz julgou procedente o incidente e incluiu o sócio no polo passivo da execução na condição de executado, sendo, então, publicada essa decisão.

    • Considerando a situação retratada e os ditames da CLT, assinale a afirmativa correta. (Julgado procedente o incidente (decisão interlocutória - art. 203,§3º- decisão da qual cabe recurso, vez que não põe fim a fase cognitiva do proceso), desse decisium, predispõe o art. 855 quando da prescindibilidade de garantia ao juízo)
  • entao vc passou no chute lirinelia

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, consoante o art. 855-A, § 1º da CLT.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 855-A, § 1º da CLT.

     

    C) A lei não é omissa, há previsão legal sobre o cabimento do agravo de petição no mencionado caso, assim como, dispensa a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º da CLT).

     

    D) Independe de garantia do juízo, consoante o art. 855-A, § 1º da CLT.

     

    Gabarito do Professor: B

  • Sobre a alternativa A: Não está na fase cognitiva (de conhecimento) e sim na fase de execução. O princípio da irrecorribilidade da decisão interlocutória versa que não é possível recorrer de imediato de decisão interlocutória na fase de conhecimento sendo cabível a interposição de recurso apenas na fase final (execução). Contudo, além de não estar na fase de cognição há previsão no art. 855-A, §1º, II da CLT afirmando que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente (II) na fase de execução, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente da garantia do juízo ($).

  • desconsideração da pessoa jurídica

    na fase de cognição - irrecorrível

    na fase de execuÇÃO - agravo de petiÇÃO - sem depósito

  • Depois de liquidada sentença:

    -> o juiz DEVERÁ permitir a manifestação das partes no prazo COMUM de 8 dias.

    -> União será intimada p/ manifestar sobre contribuições previdenciárias, prazo 10 dias.

    -> Juiz analisará os cálculos e PROFERIRÁ A SENTENÇA de liquidação. -> regra IRRECORRÍVEL

    -> Carta de cobrança: Mandado de citação, PENHORA e avaliação.

    -> Pagar no prazo 48hrs OU garantir em juízo em 48hrs.

    • Garantia juízo: por meio de MONEY, BENS ou SEGURO GARANTIA JUDICIAL

    -> Embargos à execução: prazo de 5 dias, desde que garanta o juízo e Impugnação a sentença em 5 dias.

    -> Da sentença de execução CABE AGRAVO DE PETIÇÃO.

  • CLT - Art. 855- A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos   

    § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 da CLT (

    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

    I - embargos;

    II - recurso ordinário;

    III - recurso de revista;

    IV - agravo.

    §1º os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no Tribunal.

    Atenção

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

  • Alternativa correta: “B”

    Para solucionar a questão, basta ter conhecimento do Art. 855-A da CLT, vejamos:

    “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição(processo de conhecimento), não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Desta feita, o sócio em questão poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo.

    Assim sendo, as demais alternativas ficam automaticamente excluídas.

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;

  • Alternativa correta: “B”

    Para solucionar a questão, basta ter conhecimento do Art. 855-A da CLT, vejamos:

    “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Desta feita, o sócio em questão poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo.

    Assim sendo, as demais alternativas ficam automaticamente excluídas.

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; 
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;

  • DESCONIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO: Se você chegou nessa altura do campeonato, você sabe muito bem do que se trata o processo de desconsideração da personalidade jurídica que trata o processo civil, que por sua vez, é utilizado em caráter subsidiário no processo do trabalho.

    Essa premissa também pode ser aplicada no processo do trabalho e, da decisão que acolheu o pedido de desconsideração, o sócio que for atingido, sendo o Artigo 855-A da C.L.T, dependendo do momento processual, terá duas opções, diante da decisão de deferimento:

    • FOR DEFERIDA NA FASE DE COGNIÇÃO: SENTA E CHORA pois, segundo o §1º deste artigo, quando deferida na fase de cognição, tal decisão não é passível de recurso
    • FOR DEFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO: Como diz Martin Luther King "I have a dream", ou seja, quando deferida na fase de execução, segundo o §2º deste artigo, cabe recurso, independente de garantia em juízo. 

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ID
5538709
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao empregador fazer-se substituir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:A

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                  

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

  • § 3   O preposto a que se refere o § 1  deste artigo  não precisa ser empregado da parte reclamada

  • Pra revisar, há duas hipóteses em que se admite a representação do empregado:

    Art.843. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • GABARITO A

    JUSTIFICANDO - CLT

    Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    ALTERNATIVAS

    a) [CERTO] pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, em audiência trabalhista.

    b) [ERRADO] por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, para todos os atos processuais, dentro ou fora da audiência trabalhista.

    c) [ERRADO] pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que seja empregado e tenha conhecimento dos fatos.

    d) [ERRADO] pelo gerente ou qualquer outro preposto, para fins de interposição dos recursos, quando estiver no exercício do jus postulandi.

    e) [ERRADO] pelo advogado devidamente constituído, para todos os atos em audiência, desde que seja empregado e conheça o reclamante. 

    Toda e qualquer observação é bem-vinda.

  • GABARITO: A

    Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. CERTA. A letra "A" está certa porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência trabalhista pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

    B. ERRADA. A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência trabalhista pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

    Observem que a alternativa "B" afirma que é facultado ao empregador fazer-se substituir por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, para todos os atos processuais, dentro ou fora da audiência trabalhista. 

    C. ERRADA. A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência trabalhista pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

    Observem que a alternativa "C" afirma que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. 

    D. ERRADA. A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência trabalhista pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

    Observem que a alternativa "D" afirma que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, para fins de interposição dos recursos, quando estiver no exercício do jus postulandi. 

    E. ERRADA. A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência trabalhista pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

    Observem que a alternativa "E" afirma que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo advogado devidamente constituído, para todos os atos em audiência, desde que seja empregado e conheça o reclamante. 

    O gabarito é a letra "A". 

    Legislação:

    Art. 843 da CLT  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o
     deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   
  • A

    pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, em audiência trabalhista.

    CORRETO. ART. 843 CLT. Reforçando que o preposto nao precisa ser empregado.

    B

    por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, para todos os atos processuais, dentro ou fora da audiência trabalhista.

    ERRADO. O subistituto nao possui poderes ad negocia. para isso, pressupoe procuração com poderes especificos. Além disso, o art. 843 é rol taxativo.

    C

    pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que seja empregado e tenha conhecimento dos fatos.

    ERRADO. A reforma trabalhista de 2017 alterou o art. 873 paragrafo 3º, para fazer constar que nao precisa ser empregado. Contudo, é necessario conhecimento dos fatos sob pena de confissao ficta (Art. 386 e 389 CLT).

    D

    pelo gerente ou qualquer outro preposto, para fins de interposição dos recursos, quando estiver no exercício do jus postulandi.

    ERRADO. Se tiver Recurso e jus postulandi na mesma frase pare e pense. A doutrina e jusrisprudencia sao unissonas em nao reconhecer a possibilidade de jus postulandi em recursos.

    E

    pelo advogado devidamente constituído, para todos os atos em audiência, desde que seja empregado e conheça o reclamante. 

    ERRADO. Advogado precisa apenas de procuração com poderes.


ID
5572090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da representação processual no processo do trabalho, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Respostas das Letras A, B e C:

    SUMULA 436 - TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    Resposta da letra D:

    SÚMULA Nº 427 - INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Res. 174/2011 – DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017)

    Resposta da letra E:

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

  • Procuradores de estado estão dispensados de juntar aos autos procuração, mas devem comprovar o ato de nomeação.  

    ERRADO. penso que dispensa a prova da nomeação uma vez que o agente publico tem presunção de boa fé na pratica dos seus atos, uma vez que a atuação do procurador decorre da lei (Art. 75 CPC), bastando a autodeclaração (fé púbica).

    B

    Aos procuradores de estado cabe não somente indicar o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, mas também declarar-se exercente do cargo de procurador.

    CORRETO. SUMULA 436 TST. fundamento da letra 'a'.

    C

    No caso de procurador que esteja atuando em processo trabalhista de fundações públicas, é necessário haver juntada de procuração específica.  

    ERRADO. basta lembrar que fundação publica equiparam-se a autarquias, fundações autárquicas. Logo, é entidade da administração publica, bastando que seus procuradores declarem tal condição, uma vez que seus poderes decorrem diretamente da lei (art. 75 CPC). OBS: no caso de fundação publica de direito privado, o item estaria correto.

    D

    Havendo pluralidade de advogados atuando em nome de uma parte, o pedido expresso de que as publicações sejam realizadas em nome de um advogado específico deve ser observado, e, caso a publicação seja realizada em nome de outro advogado, ela será considerada nula (PARTE 1), independentemente de ter ocorrido ou não prejuízo processual para a parte (PARTE 2). 

    ERRADO. A questão ate a Parte 1 está correta e em consonância a SUMULA 427 do TST. Contudo, a PArte 2 esta errada, uma vez que a própria sumula excetua a hipótese de comprovada inexistência de prejuízo (Para a jurisprudência do TST, se o ato foi praticado por quaisquer de seus procuradores constituídos, afasta-se a nulidade por ausência de prejuízo). Vide literalidade da sumula:

    E

    jus postulandi concede à parte no processo do trabalho litigar em qualquer instância da justiça do trabalho, exceto em casos de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 

    ERRADO. o jus postulandi esta expresso no art. 791 da CLT. Contudo, a jurisprudencia do TST (Sumula 425) aduz que esta limitada as varas do trabalho e TRTs. Além disso, a DOUTRINA entende que nao se aplica aos embargos de terceiro e recursos de peritos e depositarios, bem como à Reclamação (art. 988 CPC e Informativo 150 TST). A reforma trabalhista de 2017 positivou varias exceções contidas no art. 855-B. Logo, esta incorreto dizer que se aplica a qualquer instancia.

  • Na minha humilde opinião a interpretação feita pela banca pra colocar a alternativa B como correta é equivocada. Explico:

    A alternativa diz: "Aos procuradores de estado cabe não somente indicar o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, mas também declarar-se exercente do cargo de procurador."

    Ao falar em "não somente", "mas também", a banca claramente diz que são necessários, cumulativamente, tanto a indicação do número de inscrição na OAB quanto a declaração de exercício do cargo de procurador. Portanto: nº da OAB + declaração.

    A súmula 436 do TST, em seu item II, diz: "Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

    Do texto da súmula pode-se extrair que o requisito mínimo é a declaração de exercício do cargo de procurador, não sendo suficiente, SOZINHA, a indicação do número da OAB, e sendo suficiente, sozinha, a declaração. Portanto: declaração, somente.

    Assim, quando a alternativa diz que são necessários nº da OAB + declaração, o texto da súmula 426, II do TST é subvertido, fazendo com que a questão reste sem alternativa correta.

    Em resumo: a primeira parte da assertiva está correta, mas a expressão "também", na segunda parte, a torna errada.

  • A) ERRADO: Os Procuradores de estado estão dispensados de juntar aos autos procuração, e não precisam comprovar o ato de nomeação. Súmula n. 436, I, TST: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    B) CORRETO: Súmula n. 436, II, TST: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    C) ERRADO: Não há qualquer diferença para procurador que esteja atuando em processo trabalhista de fundações públicas, conforme se extrai da citada Súmula 436.

    D) ERRADO: Havendo pluralidade de advogados atuando em nome de uma parte, o pedido expresso de que as publicações sejam realizadas em nome de um advogado específico deve ser observado, e, caso a publicação seja realizada em nome de outro advogado, ela será considerada nula, DESDE QUE HAJA prejuízo processual para a parte. Súmula nº 427 do TST - INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    E) ERRADO: O jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Não cabe no TST, nem em ação rescisória, cautelar, mandando de segurança, tampouco no STF. Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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  • O equívoco do item C não está na Súmula 436 do TST, como citado pelos colegas anteriormente, mas na OJ 318 da SBDI1, pois procuradores podem representar fundações públicas não apenas se estiverem investidos de mandato válido mas também caso a lei da respectiva unidade federativa assim o preveja:

    OJ n°. 318 da SDI-I do TST

    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.