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ID
1078750
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às respostas do réu no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a legislação, é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • Art. 767 da CLT e Súmula 18 do TST.

    Art. 767 CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Súmula 18 do TST : A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • D - ERRADA:

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Alternativa E - errada - O prazo correto é de 48 horas e não de 24 horas como apontado na questão.


    Artigo 802 CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

  • A) o princípio da impugnação especificada impede que o réu apresente contestação genérica. O princípio apresentado na alternativa é o da eventualidade

    c) São formas de defesa a contestação, a exceção e reconvenção, conforme previsto no Código de Processo Civil (ART. 297)

    D) INcompetência = vINTE e quatro horas

    e) suspeição = 48 hrs

    Bons estudos!!

  • Referente ao erro da alternativa "a", 

     

    "PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.

    Pelo princípio da impugnação especificada, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo as exceções previstas no art. 302 do CPC, resultando inócuas as novas alegações deduzidas depois da contestação, quando não se tratar de direito superveniente, matéria que o juiz deva conhecer de ofício ou que por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e juízo, nostermos do art. 303 do CPC." 

  • C => ERRADA => A CLT não prevê exceção de impedimento nem reconvenção.

    "A CLT só prevê expressamente a defesa, embora no sentido de contestação, e duas modalidades de exceção: a de "foro" e a de suspeição. Não há regramento próprio da reconvenção." Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ªed. p. 455.


  • Quanto à alternativa C):

      c) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê como espécies de resposta do réu somente a contestação, denominada pela CLT genericamente de defesa e as exceções de impedimento, incompetência e suspeição. A reconvenção é prevista tão somente pelo Código de Processo Civil.

    A CLT prevê expressamente a Defesa e as exceções de Incompetência e de Suspeição.

    Não há, expressamente, a previsão da exceção de Impedimento na CLT, pelo fato de ter sido trazida pelo CPC que é de 1973 e a CLT de 1943. Portanto, ela se aplica na JT ,de forma subsidiária, assim como a reconvenção, diante da compatibilidade com o processo do trabalho.

  • Gente, alguém pode explicar melhor qual o erro da alternativa a?

  • Daniela, o princípio que determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir é o princípio da eventualidade (art 300,CPC). O princípio da impugnação específica estabelece que o réu tem de impugnar especificamente cada ponto, toda a matéria trazida pelo autor, sob pena de ser considerados verdadeiros os fatos não impugnados (art. 302, CPC).

  • Alternativa "a":
    PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim)

    Os arts. 300 e 303 do CPC consagram o princípio da eventualidade par ao réu, ao exigir a exposição de todas as matérias as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DE DEFESA, a regra ora analisada fundamenta-se na PRECLUSÃO CONSUMATIVA, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente. 

    PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS
    Segundo o art. 302 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. 
    O ônus da impugnação especificada não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao Ministério Público, que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos os fatos controvertidos (art. 302, parágrafo único, do CPC).
  • A letra D contém dois erros: um é o prazo que é de 24 horas e não 48 e o outro é que a vista é aberta ao excepto e não excipiente, de acordo com o artigo 800 da CLT:

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excepto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • No que tange ao erro da alternativa "a", creio que a fundamentação esteja no artigo 852-H da CLT, já que pelo dispositivo podemos afirmar que o princípio da eventualidade, pelo menos neste ponto, não se aplica ao processo do trabalho, haja vista que as partes poderão produzir todas as provas em audiência, ainda que não requeridas previamente. Portanto, não há necessidade de especificar previamente as provas que pretende produzir. Alguém concorda com meu raciocínio?

    Abraços e bons estudos.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Lilia, os dois princípios (eventualidade e impugnação específica) são aplicáveis ao processo do trabalho. O erro da questão, como já exposto anteriormente, é pegadinha recorrente em prova, a definição do princípio foi trocada pela banca, ou seja, falou no princípio da impugnação específica  e deu a definição de eventualidade.

    Eu caí nessa também.

    Força e fé.

  • Eu sempre penso assim: o princípio da eventualidade estabelece que eu tenho o prazo da contestação para alegar todas as matérias possíveis de defesa. Por exemplo, vou me defender dizendo que não cabe responsabilização por culpa exclusiva da vítima, porém, em nome do princípio da evetualidade, caso esta tese não seja acatada, defendo a tese de culpa concorrente, ou seja, cada um foi responsável e deverá ter sua quota parte no dano causado (é um mero exemplo, só pra ser visível na prática).

     

    Já o princípio da impugnação especificada diz que o réu não pode apresentar defesa genérica, sob pena de o fato se tornar incontroverso! Exemplo: não posso apresentar contestação dizendo "impugno todos os termos da inicial, uma vez que são inverídicos", ao contrário, devo dizer o que é inverídico e porque é inverídico, devendo, ainda, comprovar a minha alegação, a fim de desconstituir o que foi dito pelo autor.

     

    Acho que é isso. Se eu estiver enganada, por gentileza, comuniquem-me! Obrigada! :)

  • a) Quanto à contestação, o Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca do princípio da eventualidade e da impugnação especificada, ambos aplicáveis ao Processo do Trabalho. O princípio da impugnação especificada,determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    A assertiva trocou o conceito do princípio em questão.

    Princípio da eventualidade: O réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. ( NCPC)

     

    Princípio da impugnação específica: O réu tem que impugnar todos os argumentos do autor.

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: ( NCPC)

     

     b) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a compensação ou a retenção só poderão ser arguidas como matérias de defesa. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista

    Art. 767 CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Súmula 18 do TST : A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

     

     c) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê como espécies de resposta do réu somente a contestação, denominada pela CLT genericamente de defesa e as exceções de impedimento, incompetência e suspeição. A reconvenção é prevista tão somente pelo Código de Processo Civil. 

    A exceção de impedimento NÃO tem previsão expressa na CLT.

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  

     

     d) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excipiente, por 48 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    SUSPEIÇÃO = 48 H

    INCOMPETÊNCIA = 24 H

     

     e) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a exceção de suspeição ou impedimento ou mesmo se o próprio Juiz do Trabalho declarar a sua suspeição ou impedimento, o juiz designará audiência dentro de 24 horas, para instrução e julgamento da exceção. Julgada procedente a exceção nas Varas do Trabalho pelo próprio Juiz do Trabalho em face de quem a parte apresentou exceção, será designado Juiz do Trabalho suplente que funcionará no feito até decisão final.

  • Erros da alternativa É (além do prazo, que é de 48 horas e não 24): 1) a CLT não prevê o rito da exceção de impedimento, aliás, sequer conhece desse instituto; 2) o juiz, ao se declarar suspeito, não precisa designar audiência nenhuma, simplesmente encaminhamos autos ao substituto.
  • ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                       

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                      

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                       

  • ATENÇÃO

    Atualização quanto ao prazo da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.

    A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 800 da CLT. Agora, a partir da notificação inicial, terá o reclamado o prazo de CINCO DIAS (5) para apresentar a exceção. Com o protocolo dessa exceção, o processo é SUSPENSO, não se fazendo a audiência UNA (art. 843) até que seja decidida.

    Apresentada > conclusão ao juiz > intimação do reclamante e (se tiver) litisconsortes > manifestação em CINCO DIAS.

    Juiz, SE ENTENDER NECESSÁRIO, pode designar audiência. Não há prazo na lei para isso.

    Decidida a exceção > processo retoma o curso perante o juízo competente = audiência + defesa + instrução.

    _________________________________________________________________________________________________

    JÁ A SUSPEIÇÃO permanece com o mesmo prazo (48h - QUARENTA E OITO HORAS) para DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCiA.

    MACETE = "SUSPEITO" tem OITO letras (Quarenta e OITO horas).