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ID
1078753
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos vícios do ato processual e nulidades do processo do trabalho, segundo a doutrina e legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    DAS NULIDADES

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

      Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência


    • a) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela. CORRETA. Art. 796 CLT
    •  b) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do ato inquinado de nulo. ERRADA. Art. 798 CLT
    • c) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. ERRADA. Não todas, pois a nulidade fundada em incompetência de foro pode ser declarada "ex officio". Art. 795, § 1° CLT
    • d) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos de pleno direito. Serão havidos por INEXISTENTES, conforme art. 37 § único CPC
    • e) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que, quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este poderá ser praticado de todas as formas. ERRADO. O Princípio da Transcendência ou do Prejuízo encontra respaldo no art. 794 CLT 

  • Letra e) - Art. 154, CPC


  • a) V - art. 796, b, CLT

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; = princípio do aproveitamento ou princípio da economia processual.

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa. = princípio do interesse

     

    b) F - 

    O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende = princípio da economia processual - art. 797, CLT

    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. = princípio da utilidade - art. 798, CLT

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

     

    c) F - Apenas as nulidades relativas, não são todas as nulidades não! art. 795 - princípio da preclusão ou da convalidação

     

    d) F - (...) serão havidos por inexistentes - art. 37, p.único, CPC/1973

     

    e) F - O p. transcendência não é sinônimo do p. instrumentalidade das formas. 

    princípio da instrumentalidade das formas: art. 154, CPC/1973

  • Para toda e qualquer situação em direito, sempre haverá um princípio a espreita...

  • alternativa "e" -artigo 154 do CPC/73: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. E, artigo 244 do CPC/73: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tratam do princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o ato será válido independentemente da forma se atingir a sua finalidade. Princípio da transcendência significa que só haverá nulidade se o ato praticado de outra forma implicar prejuízo à parte que o impugnou. Portanto, quando a lei prever forma para a prática do ato este só será válido se realizado de outra forma atingir a sua finalidade(princ. instrumentalidade) e não causar prejuízo(princ. da transcendência).

  • a) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela.

    1 PRINCÍPIO DO INTERESSE : AQUELE QUE DEU CAUSA À NULIDADE NÃO PODERÁ ARGUI-LA POSTERIOMENTE 

    2 APENAS NULIDADE RELATIVA

     

     b) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do ato inquinado de nulo.

    APENAS OS QUE DEPENDAM OU SEJAM CONSEQUÊNCIA.

     

     c) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. 

    RELATIVA = PROVOCAÇÃO DAS PARTES 

    ABSOLUTA = PARTE E DE OFICIO PELO JUIZ

     

     d) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos de pleno direito. 

    NÃO RATIFICADO = INEXISTENTE , ART 104, § 2 NCPC

     

     e) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que, quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este poderá ser praticado de todas as formas.

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMA= O ATO DEVE COMPRIR SUA FINALIDADE, MESMO QUE DE OUTRA FORMA.

  • Letra D)

    Ato NÃO RATIFICADO = ato INEFICAZ

    "ART. 104, § 2º do CPC/15 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

    No mesmo sentido, a Súmula 383, I do C.TST:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.