SóProvas


ID
1078756
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, postulando, entre outras pretensões, o seguinte: declaração da responsabilidade solidária da tomadora dos serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013 ou, caso esta não seja reconhecida, a declaração da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013; condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos de horas extras; determinação às reclamadas para que procedam à reintegração do empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária, ou pagamento indenizado do período de afastamento. É correto afirmar que o pedido;

Alternativas
Comentários
  • Classificação da cumulação de pedidos:

    I). Simples: quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si.

    II). Sucessiva: a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido anterior.

    III). Subsidiária ou eventual: há uma preferência entre os pedidos da inicial, quando o autor deixa claro que prefere o pedido anterior e que somente na improcedência deste seja acolhido o posterior.

    IV). Alternativa: o autor cumula os pedidos mas não aponta uma preferência entre eles, sendo que o acolhimento de um prejudica o outro.

    Ver, também, Súmula nº 331, IV do TST

  • Agradeço a Elaynne Alves por trazer a classificação da cumulação de pedidos. Porém, fiquei em dúvida quanto a se a questão pedisse a classificação relativa ao trecho:


    "determinação às reclamadas para que procedam à reintegração do empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária, ou pagamento indenizado do período de afastamento"

    É correto afirmar que trata-se de "alternativa"? Ou seria "subsidiária"?
  • Apesar de concordar com a classificação colocada pelo nosso amigo, a "D" estaria errada por esta classificação, pois seria sucessivo, mas foi posta como certa. Não entendi está questão. Reflexos só são devidos se o principal for procedente e seria somente Pedido Sucessivo e não Subsidiário ou Eventual.

  • Segundo o Professor Otávio Calvet, a cumulação de pedidos diferencia-se das espécies de pedidos. Vejamos.

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).


    Cumulação de pedidos:

    Própria: vários pedidos para que todos sejam deferidos. Divide-se em:

    a) Simples: não há relação entre os pedidos. Pode ser deferido um, alguns, bem como todos ou nenhum.

    b) Sucessiva: há precedência de um pedido para outro. São prejudiciais.

    Cumulação imprópria: vários pedidos, somente um será deferido. Divide-se em:

    a) Eventual: pedidos sucessivos, o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado.

    b) Alternativa: qualquer dos pedidos satisfaz o autor. 


    Na questão, o pedido de reflexos de horas extras é um pedido sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação em horas extras, pois só poderá haver reflexos se as horas extraordinárias forem deferidas. Caso requerida a classificação conforme a cumulação de pedidos, seria uma cumulação própria sucessiva e existente entre os dois pedidos.

    Alguém me corrija se estiver errada, por favor.

  • Concordo com o colega Daniel. A letra "D" não pode indicar subsidiário, pois caso o pedido principal (horas extras) não seja procedente, não há possibilidade, de subsidiariamente, o pedido de reflexos de horas extras (acessório do principal) ser provido. 

    Penso que o conceito subsidiário depende de improcedência do pedido principal.  

    Respeito opiniões diversas. 



  • Alguém poderia esclarecer com o erro da Alternativa E?


  • Prezada Juliana Buttenbender,

    Vc está certa. Usou-se a classificação quanto à espécie de pedidos mesmo e não quanto à acumulação dos pedidos.

    No caso, a relação entre o pedido de horas extras + reflexos é que é sucessivo eventual ou subsidiária. É aqui que falamos que existe um pedido principal e um subsidiário (é só lembrar sucessiva eventual ou SUBSIDIÁRIA, daí esta classificação). Portanto, correta a letra D.

    Pela mesma razão, está errada a letra E, pois nesta há o que se chama de Sucessiva Pura (não eventual ou não subsidiária, PURA). Esta é a referida no art. 289 do CPC. Aqui não há que se falar em pedido principal ou subsidiário. Portanto, a letra E está errada.

    Abraço a todos.

  • Também acho que faltou técnica ao examinador.

    Com efeito, sucessivo não se confunde com subsidiário/eventual, vez que o primeiro é espécie de cumulação própria (quando ambos os pedidos podem ser acolhidos concomitantemente) e o segundo, imprópria (só um deles pode ser acolhido).

    Assim, o pedido de condenação ao pagamento de reflexo de horas extras é PRÓPRIO SUCESSIVO, pois há relação de prejudicialidade com o pedido de condenação ao pagamento de horas extras.

  • De acordo com a classificação trazida pela colega Juliana, a letra E, ao meu ver não traz nenhum erro, porque o pedido de responsabilidade solidária é o principal e o de responsabilidade subsidiária é o sucessivo puro, conforme mencionou o colega (embora o colega não tenha aceitado a existência de pedido principal nesse caso, afirmando que só seria possível haver pedido principal, se houvesse um subsidiário).

    Porém, não vejo sentido em não chamar tal pedido de principal, inclusive assim o faz a classificação trazida pela colega, o que ocorre é a mudança de nomenclatura para o pedido submisso ao principal. 

    Podemos ter um pedido principal e um pedido sucessivo eventual (subsidiário) e também podemos ter um pedido principal e, caso esse pedido principal não possa ser atendido, passaremos a análise do pedido sucessivo puro e, assim, por diante, se for o caso.

    Segundo o Professor Otávio Calvet, a cumulação de pedidos diferencia-se das espécies de pedidos. Vejamos.

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    Aqui está falando em pedido principal, portanto há pedido principal e o outro seria o pedido sucessivo (sucessivo puro e não eventual ou subsidiário). 

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).


  • A questão ora tratada adota a classificação de Carlos Henrique Bezerra Leite. Em sendo assim, a classificação apontada por Elaynne A., troca os conceitos de pedido sucessivo com Subsidiário ou eventual, sendo incorreta para resolver a questão.

    Segundo a classificação do autor acima mencionado:Simples: Pedidos absolutamente independentes entre si (ex: adicional de insalubridade + horas extras + saldo de salários)Acessórios: Incluem-se ainda que omissa a parte quanto a estes (ex: Ex: Juros de mora e correção monetária )Alternativos: Por força do contrato ou da lei, a obrigação pode ser cumprida de mais de uma forma. Cabe ao devedor/réu escolher (ex: Pede-se prêmio por assiduidade fixado em contrato- ou pagamento de curso ou passagens aéreas. O contrato assegura o direito ao pagamento de um curso OU de passagens aéreas como prêmio por assiduidade)Sucessivos: Se for rejeitado o primeiro pedido, analisa-se o segundo. Se for acolhido o primeiro, o juiz nem examina o segundo (ex: Condene-se por responsabilidade solidária, caso não se entenda assim, condene-se por responsabilidade subsidiária)Sucessivo Eventual ou Subsidiário: O segundo pedido somente poderá ser acolhido se for acolhido o primeiro. Se o primeiro pedido por rejeitado, nem pode se examinar o segundo. (ex: Horas extras + reflexos de horas extras)
    Cominatório: Cabe nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (ex: Fixe-se multa diária caso o réu não reintegre o autor)Alternativa A: Sucessivo Eventual ou SubsidiárioAlternativa B: não tem nada a ver com cominatório. Cominatório seria a multa diária pela não reintegração.Alternativa C: Sucessivos e não alternativosAlternativa D:Sucessivo Eventual ou Subsidiário (CORRETA)Alternativa E: A relação principal x acessório se dá nos pedidos, como por exemplo : condenação de saldo de salários + juros de mora. A alternativa trata de uma relação entre pedidos sucessivos.
  • Correção das letras:

    A) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é simples em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Não é simples, mas  subsidiário ou sucessivo eventual, conforme letra D. 

    B) para que a reclamada proceda ao pagamento indenizado do período de afastamento é cominatório. É alternativo, pois o pedido é para reintegrar o empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ou o pagamento indenizado do período de afastamento.

    C) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é alternativo em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. Não é alternativo, mas  sucessivo. Pediu a condenação solidária e caso não deferida, requer a condenação subsidiária.

    D) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. GABARITO DA QUESTÃO, o reflexo de horas extras depende do deferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras, POR ISSO É SUCESSIVO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIO.

    E) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é principal em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. Não é principal, mas sucessivo. Pediu a condenação solidária e caso não deferida, requer a condenação subsidiária.

  • Questão confusa, pois questiona sobre o pedido e não sobre a cumulação de pedidos. Ao meu ver o pedido de reflexos é acessório do pedido de horas extras que é principal, cuja cumulação é sucessiva , ou seja, os reflexos (acessório) só serão deferidos se as horas extras (principal) o forem.

    O que acham?

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Também não consigo vislumbrar o erro da alternativa E

  • Entendo que o pedido de condenação em responsabilidade solidário é principal em relação ao pedido de condenação subisidiária, que é sucessivo. Entendo que, em princípio (principal), ou autor quer a condenação solidária. É a sua meta, por isso principal. Não sendo acolhido, que seja condenada subsidiáriamente (sucessivo). Alguém poderia se manifestar sobre a alternativa? Agradeço a disposiçao de tempo e atenção. Obrigado!

  • A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades: a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança. Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles. Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa e da cumulação eventual. A primeira, aliás, só impropriamente pode ser considerada modalidade de cumulação de pedidos, pois a pluralidade que nela existe não é de pedidos, mas de objetos (mediatos) do pedido. Distinguem-se ambas, ademais, porque na cumulação alternativa, em caso de procedência, é a vontade da parte que determina qual dos possíveis resultados práticos se atingirá; na cumulação eventual, essa vontade é irrelevante, cabendo a determinação do resultado ao órgão judicial, que pode acolher o pedido principal, ficando prejudicado o subsidiário; ou, em rejeitando aquele, acolher o subsidiário, segundo sua convicção. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à da cumulação sucessiva. Por isso acho que a questão é nula.
  • Gondim, s.m.j, a declaração de responsabilidade subsidiária da tomadora "Alfa" é alternativo à declaração de responsabilidade solidária da mesma. Daí porque não se poderia falar em pedido "principal", não?

    Fiquei em dúvida, também, depois que li seu comentário.

  • A questão em tela versa sobre a classificação da cumulação de pedidos.
    Segundo Bezerra Leite: (i) "pedidos sucessivos encontram previsão no art. 289 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."; (ii) pedido Sucessivo eventual ou subsidiário: "enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos, mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado, no pedido sucessivo eventual ou subsidiário, o segundo pedido somente pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro. Caso típico de pedido sucessivo eventual no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização, isto é, quando o autor pede a condenação direta da empresa que o contratou formalmente peias verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária da empresa tomadora dos seus serviços (TST, Súmula n. 331, IV). Vale dizer, o segundo pedido em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido em relação à empresa que contratou formalmente o autor. Dito de outro modo, se o primeiro pedido (responsabilidade direta do empregador formal) for rejeitado, o juiz estará impedido de apreciar o segundo (responsabilidade subsidiária do tomador do serviço)"; (iii)  "pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta. Exemplo: o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa.  (...) Pedidos cumulados, ao contrário do que se dá no processo civil, são os mais frequentes na praxe forense laborai. Exemplo: o autor formula, na mesma petição inicial, pedidos de horas extras, 13- salário, férias, depósitos fundiários etc.; (iv) pedidos principal e acessório e Implícito: "aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória. O art. 293 do CPC prescreve que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais. Assim, se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado, este será o pedido principal, enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios"; (v) "pedido alternativo é aquele em que a obrigação, por força do contrato ou da lei, pode ser cumprida de mais de uma forma. Diz o art. 288 do CPC: “O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo"; (vi) pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer, ou de não fazer, bem como às obrigações de entregar coisa, sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar (STF, Súmula n. 500) ou pagar. Quanto à obrigação de dar, parece-nos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 500 do Pretório Excelso, pois os arts. 287 e 461-A do CPC “permitem expressamente pedido cominatório para tutela das obrigações de entrega de coisa, exemplo inequívoco de obrigação de dar" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2010, 8a ed).
    Adotada a classificação acima, nota-se que, de fato, a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. 
    RESPOSTA: D.
     

  • a) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é simples em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. SUCESSIVO

    SIMPLES = NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE ELES

    SUCESSIVA =  O SEGUNDO SOMENTE SERÁ ANALISADO SE O ANTERIOR FOR JULGADO PROCEDENTE.

     

    b) para que a reclamada proceda ao pagamento indenizado do período de afastamento é cominatório.

     

    c) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é alternativo em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. SUBSIDIÁRIO

    ALTERNATIVO = PODE SER CUMPRIDO DE UMA OU MAIS FORMA

    SUBSIDIARIO = SERÁ ANALISAO SE O ANTERIOR FOR JULGADO IMPROCEDENTE

     

    d) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras.

    SUCESSIVO = O SEGUNDO SOMENTE SERÁ ANALISADO SE O ANTERIOR FOR JULGADO PROCEDENTE

     

    e) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é principal em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora.

  • Tem um tanto de gente trocando tudo aqui!!! Vou citar trecho do livro do Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que vai ao encontro do ensinado pelo professor Mozart Borba (estou com o caderno aberto na minha frente aqui, e resta muito claro):

    "Cumulação simples
    É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz.

    Cumulação sucessiva
    É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade.

    Cumulação alternativa
    É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele.

    Cumulação eventual ou subsidiária
    Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se delas porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido."
     

    Ao meu ver, o pagamento de reflexos de hora extra não podem NUNCA ser pedido subsidiário, como menciona a alternativa D, pois o juiz tinha que ter negado o pedido de hora extra, e deferido, subsidiariamente, os seus reflexos. Faz sentido?

    Pra mim a banca fez uma tremenda confusão com os institutos. Pedidos sucessivos não tem absolutamente nada a ver com subsidiário, como menciona na letra D como institutos iguais.

  • Gabarito:"D"

     

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).

     

    Cumulação de pedidos:

    Própria: vários pedidos para que todos sejam deferidos. Divide-se em:

    a) Simples: não há relação entre os pedidos. Pode ser deferido um, alguns, bem como todos ou nenhum.

    b) Sucessiva: há precedência de um pedido para outro. São prejudiciais.

    Cumulação imprópria: vários pedidos, somente um será deferido. Divide-se em:

    a) Eventual: pedidos sucessivos, o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado.

    b) Alternativa: qualquer dos pedidos satisfaz o autor. 

  • Eu errei a questão, mas acredito que o erro da letra "E" esteja no fato de "principal", ali colocado, se referir ao contrário de "acessório". Nesse sentido, não se poderia falar em principal e acessório no contexto da alternativa.

     

    Se eu estiver errada, avisem-me! :)

  • Para os não assinantes, segue o comentário do professor QC:

     

    "Segundo Bezerra Leite: (i) "pedidos sucessivos encontram previsão no art. 289 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."; (ii) pedido Sucessivo eventual ou subsidiário: "enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos, mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado, no pedido sucessivo eventual ou subsidiário, o segundo pedido somente pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro. Caso típico de pedido sucessivo eventual no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização, isto é, quando o autor pede a condenação direta da empresa que o contratou formalmente peias verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária da empresa tomadora dos seus serviços (TST, Súmula n. 331, IV). Vale dizer, o segundo pedido em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido em relação à empresa que contratou formalmente o autor. Dito de outro modo, se o primeiro pedido (responsabilidade direta do empregador formal) for rejeitado, o juiz estará impedido de apreciar o segundo (responsabilidade subsidiária do tomador do serviço)"; (iii)  "pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta. Exemplo: o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa.  (...) Pedidos cumulados, ao contrário do que se dá no processo civil, são os mais frequentes na praxe forense laborai. Exemplo: o autor formula, na mesma petição inicial, pedidos de horas extras, 13- salário, férias, depósitos fundiários etc.; (iv) pedidos principal e acessório e Implícito: "aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória. O art. 293 do CPC prescreve que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais. Assim, se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado, este será o pedido principal, enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios"; (v) "pedido alternativo é aquele em que a obrigação, por força do contrato ou da lei, pode ser cumprida de mais de uma forma. Diz o art. 288 do CPC: “O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo"; (vi) pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer, ou de não fazer, bem como às obrigações de entregar coisa, sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar (STF, Súmula n. 500) ou pagar. Quanto à obrigação de dar, parece-nos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 500 do Pretório Excelso, pois os arts. 287 e 461-A do CPC “permitem expressamente pedido cominatório para tutela das obrigações de entrega de coisa, exemplo inequívoco de obrigação de dar" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2010, 8a ed)."

  • A atual redação do CPC parece mais afinada com a classificação defendida por Fernanda M, que eu aprendi no processo civil (e não com Bezerra Leite): sucessivo é quando acolhe o primeiro pedido, e depois o segundo; subsidiário é quando não acolhe o primeiro pedido, mas acolhe o segundo. Segue a redação do novo dispositivo: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."
  • Pedido alternativo: o negócio jurídico pode prever que a obrigação seja cumprida por modos distintos. Ex.: Ação ajuizando pedido de fornecimento de vale-transporte ou de condução própria para deslocamento dos empregados da residência ao local de trabalho.

     

    Pedido sucessivo: só se aprecia o pedido subsequente (sucessivo) se o antecedente (prejudicial) não for acolhido pelo juiz. Ex.: Reclamação em que o trabalhador pleiteia sua reintegração, alegando ser portador de alguma estabilidade funcional, e caso não seja reconhecida, então a condenação da empresa no pagamento das parcelas rescisórias. 

    Requisitos básicos:

    1) Devem ter a mesma causa de pedir;

    2) Devem ser compatíveis entre si (considerando a previsão do art. 292, § 1º, I, do CPC);

    3) O juiz só deve conhecer do segundo pedido, caso não seja possível conhecer do primeiro.

    Art. 496, CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável , dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

     

    Pedido cumulativo: só se aprecia o pedido subsequente (sucessivo) se o antecedente (prejudicial) for acolhido pelo juiz. Ex.: reconhecimento da relação trabalhista + indenização. 

    Art. 292, Ncpc. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor em pregar o procedimento ordinário.