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Questões de Petição inicial e pedido


ID
2782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

Alternativas
Comentários
  • CLT
    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
  • Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001).


    Obs: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
  • FCC é difícil demais, gente!Não existe "procuradoria da justiça do trabalho"!Existe sim, ministério público do trabalho.Esse negócio de a FCC ficar cobrando a lei decorada é muito burro!Não cobra conhecimento de ninguém!
  • Esta questão é a letra da CLT art.793, sem neuras...
  • Questão semelhante à Q367, também da FCC.
  •   UM MAÇETE DE UM PROFESSOR DA REDE LFG.... Quando o menor não tiver representante Legal (art 793, CLT)

    Menor Sem Maior Capaz!!!!

    M - MPT
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    S - Sindicado
    M - MPE
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    C - Curador
  • Muito bom o macete Cícero Lima, valeu a dica!
  • GABARITO: E

    Trata-se de questão freqüente nas provas de processo do trabalho da FCC. A resposta é sempre a transcrição do art. 793 da CLT, cuja redação segue:


    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Percebam que a letra “E” além de estar de acordo com a redação da CLT, é a única em que não se tem a informação “apenas”! As expressões “apenas”, “nunca”, “sempre”, etc, geralmente trazem informações equivocadas. Assim, cuidado com as mesmas!! 
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • LETRA

  • Desconfie deste negócio de APENAS

  • Alternativa E

    Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Mistério Público estadual);

    -Curador nomeado pelo juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!


ID
2788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à reclamação perante a Justiça do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. A reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes.

II. A reclamação deverá, obrigatoriamente, ser apresentada de forma escrita, uma vez que na Justiça do Trabalho é vedada a reclamação verbal.

III. A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT,

    I e III - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    II - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  • Conforme o artigo abaixo este gabarito estaria errado.
    Ele não faz menção de mediante advogado quando falar do sindicato. Esta correto meu entendimento?
    - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • Pelo comentário do colega Marcus, eu compreendo o seguinte:
    "III - A reclamação PODERÁ ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado" ==> está correta, pois, embora, em função ao jus postulandi, reclamante e reclamado possam atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, não impede a assistência de advogado.

    Dessa forma, o item estaria INCORRETO se se apresentasse dessa forma:
    "III - A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, OBRIGATORIAMENTE, mediante advogado"
  • só complementando,
    art 791 § 2º nos dissidios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a asssistencia de advogado
  • Concordo com o Luiz Claudio com relação ao jus postulandi, cujo pincípio se encontra destacado no Art. 791 da CLT:
    Art.791 - - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Aproveito para extrair do livro de Renato Saraiva trecho sobre este princípio: "Em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no TST.

    Após a EC 45/2004, entende-se que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho da relação empregatícia."


    I) Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:
    a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, E PELOS SINDICATOS DE CLASSE;
    b)POR INTERMÉDIO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO;

    II)ERRADA Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Afinal, o item III está correto? No meu entender não, pois não consta do art. 839 da CLT que é necessário Advogado para a reclamação trabalhista ser apresentada pelo Sindicato da Classe e na questão tá bem claro: "MEDIANTE ADVOGADO"
  • ao meu ver o item III está errado, portanto o gabarito também. Como já foi comentado, a lei é bem clara e NÃO menciona a necessidade de advogado.
    Acredito que a resposta certa seria a letra A
  • Como já foi amplamente explanado pelos colegas abaixo a questão III está correta, pois em nenhum momento diz que a reclamação interposta por Sindicato deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, subscrita por advogado. Devemos nos ater aos termos da questão e não divagar por sendas não contempladas pela assertiva.
  • O xará Luiz Claudio matou a charada. É exatamente a palavra PODERÁ que torna a questão correta.
    PODERÁ quer dizer que nada impede; diferente de DEVERÁ, que caso fosse essa a palavra, indicaria a obrigatoriedade.

    OBS: Também errei a questão e valeu como aprendizado.
  • A questão está bem confusa, pois quanto a referência a PODERÁ em vez de DEVERÁ tornar o item III correto, continuo achando inviável, pois foi bem explícito na questão como a representação pelo sindicato de classe, em alguma hipótese, precisasse da presença de advogado e não li em nenhum canto que houvesse esta possibilidade.Bastaria a representação de sindicato e não sindicato + advogado,conforme a questão menciona que "poderá" ocorrer.
  • Pessoal, a questão está correta. não há nada de confuso nela. o art. 791 diz que é facultada a figura do advogado no dissídio coletivo e o art 839 não faz objeção à apresentação de advogado nos dissídios envolvendo sindicatos de classe. sindicato de classe quando ajuíza ação é ente coletivo submetido à dissídio coletivo. veja-se então o art. 791, explícito em dizer a faculdade da assistência do advogado. então o item III está perfeitamente correto.
  • "A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado". "

    O problema aqui,a meu ver, é gramatical. Estando "mediante advogado" separado por vírgula,  a presença do advogado passa a ser uma exigência para a a reclamação feita pelo sindicato - o que não está expresso na CLT. O certo seria retirar essa vírgula, para que o advogado fosse apenas uma opção, e não uma explicação da maneira como o sindicato deve agir.

  • Como a colega Bruna colocou, a frase gramaticalmente diz que a ação poderá ser apresentada pelos sindicatos, mas só se eles apresentarem a ação mediante advogado. É isso que a frase diz! Dessa forma estaria errada, pois é facultado às partes a representação por um advogado e não de forma obrigatória, como diz a questão. Esse é o meu entedimento. 
  • O gabarito dessa questão, na época, foi alterado para a letra A.

  • Não visualiei na lei nenhuma obrigatoiriedade nem facultação para os sindicatos apresentarem reclamação mediante advogado. Portanto, considero que a questão e o gabarito estão errados.
  • No meu entender, correta é a letra A, pois a FCC acrescentou MEDIANTE ADVOGADO no item a do art. 839. Se é literalidade da lei, não pode haver redução nem acréscimo.      

    A questão explorou o conteúdo dos arts. 839 e 840 da CLT:
    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • PORÉM, VALENTIN CARRION  em COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - 35ª ED. 2010 diz:

    O sindicato de classe, mediante advogado (art. 791/1), tem o poder legal de representar os membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração (art. 513/1). Substituição processual (art.872/4).

  • TALVEZ NÃO AJUDE MUITO, MAS UTILIZEI PARA ACERTAR A QUESTÃO A POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ A REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CLASSE. ENTÃO PRESUMI QUE A ASSERTIVA III ESTAVA CORRETA.

  • E por causa de uma vírgula, você "erra" a questão.

  • Que pena, também errei por causa do "mediante advogado" ! Agora não errarei mais :}

  • ALTERNATIVA: C

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • -
    enfim...qual o gabarito ¬¬

  • É A MESMA COISA A BANCA DIZER QUE, ABERTA A AUDIÊNCIA, O JUIZ PROPORÁ A CONCILIAÇÃO ESTANDO VESTIDO E COM SAPATOS, O RÉU DEVE SER PESSOA FÍSICA E SE USAR O JUS POSTULANDI ESTE NÃO ALCANÇA A TERCEIRA INSTÂNCIA. NÃO ESTÁ NA LEI, É ABUSO.

  • poderá é diferente de deverá.

    O sindicado pode ser representado pelo advogado, porém não há obrigatoriedade. Se o sindicado preferir, pode utilizar o Jus Postulandi, inclusive em dissídios coletivos (Art 791 parágrafo 2o. CLT).

    Na minha opinião não há erro na assetiva III. Logo, não vejo motivos para esse mi mi mi todo.

  • Peço aparte na fala do colega FREDSON, na minha opnião, ''mediante advogado'' gera exclusividade da forma em que foi colocada pela 

    FCC, logo intem errado conforme os colegas ja fundamentaram...

  • Atenção!!!

     

    A reclamação pode sim ser apresentada pessoalmente ou por representantes, conforme o ART 839 da CLT. O que não pode, regra geral, são as partes se fazerem representadas por outras pessoas na audiência de contestação.  

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Quando o item III, não vislumbro erro. Nã houve exclusão no termo "mediante advogado". Dessa forma

     

    Gabarito Letra C

  • DEVERÁ SER NA FORMA ESCRITA OBRIGATORIAMENTE - APURAÇÃO PARA FALTA GRAVE E DISSIDIO COLETIVO

     

    O DISSÍDIO INDIVIDUAL PODERÁ SER VERBAL OU ESCRITO.

  • O problema da FCC é que às vezes ela considera uma questão incompletas como completas, e em outras, o "apenas" faz diferença, enquanto em outras não. Aff

  • que virgula o que, tem um "PODERÁ" gigante ali, não deixa duvida nenhuma

  • GABARITO LETRA C 

    Sobre o item III

    1º parte) A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe - OK 

    2º parte) mediante advogado - ERRADO  (não há essa exigência)

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    Portanto, item errado. Quem tbm entendeu assim e errou a questão não se preocupe, tá no caminho certo.

  • Acredito que seja ineteressante dá uma olhada nessa questão  de 2016: Q749471 

  • letra C

    A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

  • (C)

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante OU DE SEU REPRESENTANTE

    § 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo

    § 3  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

                           

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                          

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  • A palavra "poderá" está sendo referida ao sindicato, e não a advogado. Logo, se formos trocar a ordem da frase, seria: Mediante advogado, a reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe. Ou seja, traz limitação a presença do advogado, o que não está correto.

    Pra mim, é passível de anulação.


ID
2791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sendo várias as reclamações

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • CLT Art. 842- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Gabarito: letra B

  • O correto  e a letra B

    CLT Art. 842

     Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Dissídio Individual Plúrimo

  • LETRA B .  Cha Grande -PE

  • Q4537:  Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

     

    A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de:

     

    e) matéria, tratando-se de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento

  • (B) Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


ID
3232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais:

I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo do Trabalho e não de Direito do Trabalho
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Questão reclassificada, corretamente, na disciplina Direito Processual do Trabalho.
  • I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.(INCORRETA)
    Art. 841 CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.  (CORRETA)
    CLT Art. 841 §1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta, afixado na sede da vara ou juízo.

    III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (CORRETA)
    CLT Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade da matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Não estou entendendo a indignação do pessoal!!!!


    essa questão está bem clara que é de PROCESSO DO TRABALHO....

    todas as alternativas só fala dosprocedimentos da Reclamaçao e da Notificação....

    qual é a dificuldade?????
  • Não existe indignação. A questão estava classificada como sendo de direito do trabalho erroneamente, mas quando vc a resolveu já havia sido classificada como de direito processual do trabalho. É bom prestar atenção das datas dos comentários antes de sair falando.... Eu hein!
  • GABARITO: E

    I. Errada, pois o art. 841 da CLT diz que o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a notificação para o reclamado.
    II. Correta, pois o §1º do art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, mas que será realizada por edital caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado. Não há, nessa hipótese, notificação por Oficial de Justiça, pois esse realiza atos no processo de execução.
    III. Correta, pois essa é a redação do art. 842 da CLT, abaixo transcrito:
    “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
  • I - Errada: Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

     

    Art. 841, caput, CLT - Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a seguda via da petição,  ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     

    II - Correta: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

    Art. 841, § 1°, CLT - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da junta ou juízo.

     

    III - Correto: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

     

     

     

     

     

  • RESPOSTA: E

     

    ATENÇÃO À INCLUSÃO DO SEGUINTE PARÁGRAFO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 841

    § 3º  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.


ID
37690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • Correta a letra "B". É a literalidade da Súmula 268 do TST, que dispõe que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

  • SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST

    No processo do trabalho, não existe despacho saneador. O juiz só toma conhecimento do rpocesso na audiência. Não existe também despacho determinando  a citação da parte contrária. A secretaria da vara é que, ao receber a petição inicial, envia cópia à parte contrária no prazo de 48 horas, procedendo-se à citação pelo Correio. (Art. 841, CLT)

    Logo,a prescrição fica interrompida se houver arquivamento do processo pelo não comparecimento do empregado à audiência inicial. (Art. 844, CLT)

    Entretanto, somente existe interrupção da prescrição em relação a pedidos idênticos, pois em relação a pedidos que não haviam sido feitos anteriormente a prescrição correu normalmente. 
  • ACHO QUE, CONFORME ENUNCIADO PELA QUESTÃO A ALTERNATIVA CORRETA É A E), PORQUE A AÇÃO TRABAHISTA (PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA), MESMO QUE ARQUIVADA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. TRATA-SE DA PRIMEIRA AÇÃO E NÃO DE UMA SEGUNDA AÇÃO.

    A ALTERNATIVA B) ESTARIA CORRETA SE O ENUNCIADO DISSESSE: "A AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
    ISTO PORQUE, SABEMOS QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ SE DÁ UMA VEZ.
    E, UMA VEZ INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, OS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NAQUELA AÇÃO , SE AJUIZADOS DEPOIS DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTARÃO PRESCRITOS. A AÇÃO ANTERIOR SÓ PROTEGE OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. É ESSA A TRADUÇÃO DA SÚMULA. 
    PARA MIM O GABARITO CORRETO, CONFORME O ENUNCIADO, É A ALTERNATIVA E).
     

  • "SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."

    A ação trabalhista, ainda que arquivada e mesmo que nem tenha havido citação válida do réu, interrompe a prescrição, pois, a partir da propositura da ação já há interações entre juiz e parte autora e há ato inequívoco desta demonstrando que pretende a satisfação de seu direito;

    Contudo, a interrupção da prescrição só se dá em relação às verbas expressamente postuladas na ação cujos autos foram arquivados, ainda que outras verbas existam em razão da mesma relação de trabalho.
  •     (LFG)
        Inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim, ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhe possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.
        No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim, ainda que a causa de pedir seja a mesma (e, normalmente o é: a relação de trabalho existente entre as partes), a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos.
        Assim, o pressuposto para a aplicação da súmula 268 do TST é a existência de pedidos idênticos. Partindo do exposto verifica-se que, no Direito do Trabalho, o arquivamento da demanda trabalhista produz um efeito bastante específico: possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos formulados em ações futuras.
        (LFG)
  • Não teria entendido sem o seu esclarecimento Leopoldo! Obrigada!

  • A Reforma Trabalhista trouxe expressa previsão em tal sentido

    "Art. 11.... § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."


ID
38734
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que atine ao valor da causa,

Alternativas
Comentários
  • Está na lei 5584/70, artigo 2º, parágraofs 1º e 2º.
  • LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de novembro de 1985.)
  • a) poderá impugná-lo sim

    b) se atribuído valor à causa na inicial, deve o reclamado impugnar o valor na defesa (aplica-se o CPC, art. 261)

    c) impugnação ao valor da causa (Procedimento sumário) não é recurso, é sucedâneo recursal

    d) além de não ser recurso, não há falar em retratação, pois é interposto diretamente no TRT, ao seu Presidente

  • (continuação)

    Conclui, Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Edição, p. 494):

    Nessa esteira, podemos assim ordenar os atos processuais que conduzem à interposição do recurso denominado pedido de revisão:

    Nas demandas que forem distribuídas à Justiça do Trabalho sem valor da causa, o juiz, em audiência, fixará o seu valor para a determinação de alçada;

    Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado;

    Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado (ou seja, cabe juízo de retratação), poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao presidente do mesmo Tribunal (aqui sim não cabe mais juízo de retratação);

    O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo presidente do Tribunal Regional.

    Acredito, portando, que o erro na letra "c" está no fato de o examinador ter generalizada a possibilidade de interpor o pedido de revisão e não por ter indicado ser recurso, mesmo porque em muitos manuais trabalhistas o aludido pedido encontra-se dentro da matéria "Recursos".

  • Segundo o TST é possível o pedido de revisão quando:

    "PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA - LEI 5.584/70. O pedido de revisão do valor atribuído à causa só é cabível, segundo a Lei 5.584/70, quando fixado pelo juiz presidente da junta (art. 2o), a este, outrossim, sendo dado fazê-lo apenas se indeterminado na petição inicial. Se, porém, nesta for atribuído valor à causa, não tem cabimento a possibilidade de 'revisão' prevista na Lei 5.584/70, devendo a parte contrária impugná-la quando da apresentação da defesa, se o desejar (CPC, art. 261). Recurso ordinário desprovido" (TST - ROMS 119886/1994 - DI - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 15.03.1996, p. 07306).

    Na mesma esteira:

    "VALOR DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. Não há precisão legal para a extinção do processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso em que o autor, que atribuiu valor à causa condizente com o procedimento ordinário, não cumpre despacho que determina a indicação do valor dos pedidos. Nos termos do art. 2o da Lei 5.584/70, o Juiz fixa o valor da causa se ele não for determinado na petição inicial, podendo as partes impugná-lo e, se mantido, formular pedido de revisão. De acordo com o art. 261, do CPC, o réu também pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" (TRT - 12a Região - RO 04392-2006-002-12-00-7 - Rel. Marta Maria Villalba Falcão Fabre - publicado em 21.11.2007).


  • "O valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força do art. 852-A da CLT, e deve corresponder ao valor do pedido líquido.

    Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada. (LEI 5584/70, art 2). Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz FIXÁ-LO DE OFÍCIO, ainda que na própria sentença."

    FONTE: BEZERRA LEITE, PG 539. ED. 2013

  • Com a reforma trabalhista o valor da causa passou a ser requisito da PI.

     Art. 840 -  § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
39967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.

Nas varas do trabalho, terão preferência para julgamento os dissídios que tratem sobre pagamento de salário e aqueles que decorram da falência do empregador, casos em que poderá ser constituído processo em separado se a reclamação trabalhista abranger outros assuntos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 - CLT ...Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntosJesus nos abençoe!
  •  

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único- Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

  • (Certa) Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
    Bons estudos

    Bons estud Bons estudos

  • Vara do Trabalho competente para processar e julgar dissídios? nao seria o TRT?

  • Sim Andressa, os dissídios individuais.


ID
45463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mirela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa GATO. Mirela deixou de comparecer na audiência previamente designada uma vez que se atrasou no cabeleireiro e o processo foi arquivado. Mirela ajuizou outra reclamação trabalhista com os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedidos, mas também não compareceu na audiência previamente designada uma vez que se atrasou em sua massagem modeladora. Neste caso, Mirela

Alternativas
Comentários
  • Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
  • Gabarito A

    Estamos diante da perempção provisóaria, quando o empregado fica proibido por 6 meses de apresentar nova reclamação contra o mesmo empregador:

    Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786...    Parágrafo único - ... apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, ...

    Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,...

  • Muito chique essa Mirela!!! rs...
  • Ela estava era se arrumando pro Juiz?! hahahah
  • PEREMPÇÃO

    No Proc. Trabalho: É provisória (só por 6 meses). Se dá qdo reclamante por 2X seguidas provoca o arquivamento, por faltar na audiencia inaugural. E também quando não comparece em até 5 dias p/ reduzir a termo a reclamação verbal (salvo força maior).

    No Proc. Civil: A preclusão é definitiva. Se dá qdo autor der causa à extinção por abandono 3X!  

  • Mirela é uma folgada. Perempção nela.

  • Hoje em dia Mirela nunca mais atrasa, certeza que o marido dela não deixa ela ir ao salão sozinha fazer a unha, agora ela faz em casa.kkk


  • Rapaz, para quem está desempregada e fazendo maquiagem e massagem desse jeito... :) Valha

  • AGORA É QUE ESSA MIRELA NÃO SE ATRASA MAIS: depois da Reforma Trabalhista, o reclamante que falta à audiência inaugural, além de ter o processo arquivado, será condenado ao pagamento das custas, mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita, a não ser que comprove que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável (o que não é o caso da Mirela, rs).

    Art. 844, § 2º, CLT

     

  • PEREMPÇÃO

  • Mirela: Não Mirem nela!!

    :^]


ID
58492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da distribuição, julgue os itens que se seguem.

A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deve, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que fosse verdadeira, porque uma das formas de perempção provisória é essa.Perempção provisória:Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.ou Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.Essa questão é passível de recurso, porque parte da doutrina considera válida a perempção e outra não, por ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;), contudo, àqueles que defendem a perempção refutam tal tese pelo fato de o penalizado não ficar afastado em absoluto do direito de exercer seu direito de ação, mas apenas temporariamente, por 6 meses. Medida essa considerada educativa, pois o Poder Judiciário deve exigir do jurisdicionado o devido respeito e atenção.Vejam esse acórdão (recente) do TST:" Ementa:RECURSO DE REVISTA. PEREMPÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM FACE DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ARTS. 28 E 268, -CAPUT-, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A perempção, tal como prevista na legislação processual civil (arts. 28 e 268 do CPC), não se aplica ao processo trabalhista, porquanto a CLT já contém penalidade específica para o reclamante que der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista ajuizada por duas vezes seguidas, nos termos do art. 732 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 379/2007-044-01-00.1 Data de Julgamento: 04/11/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/11/2009."
  • Questão realmente passível de recurso, pois é repetição dos artigos 731 e 786 da CLT.
  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.SEÇÃO III
  • Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  • Talvez o erro seja dizer que a pena é de perempção tão somente. A pena é de perempção provisória. Mesmo assim também errei e recorreria.
  • NÃO há a aplicação da perempção na Justiça do Trabalho.Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito , trata-se de defesa processual peremptória. O que não ocorre na Justiça do Trabalho, pois a suspensão é provisória 06 meses.Art. 268. CPC(...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”;
  • Assim preleciona Vicente de Paula Maciel Júnior[37]:

    “A penalidade do CPC é mais grave que na CLT, porquanto o nosso estatuto processual extingue o direito de ação do autor, somente permitindo que ele formule suas alegações em defesa, caso acionado”.

    No entanto, esta posição não é pacífica. Sérgio Pinto Martins[38] diverge, pois entende que

    “Os artigos 731 e 732 da CLT não se confundem com a perempção, pois as regras daqueles artigos são temporárias, não definitivas. Há omissão na CLT quanto à perempção, sendo o caso de se aplicar o CPC (art. 769 da CLT)”.

     

    http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/mariangeladefesareclamado.htm#_Toc519578154

  • Discordo dos colegas que entendem ser, esta questão, passível de recurso, e o faço em razão do próprio TST já ter decidido pela inaplicabilidade da perempção ao processo trabalhista. Aquela egrégia corte entende que a perempção é mais gravosa do que a pena estipulada pela CLT, na parte final do seu art. 731, qual seja, a perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Errada, portanto, a questão.

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTAR NA PALAVRA "PEREMPÇÃO",NO PROCESSO DO TRABALHO A PEREMPÇÃO É PROVISÓRIA

  • Também errei a questão, mas agora pensando bem acho que não cabe recurso
    A doutrina chama a hipótese de perempção provisória, em que o reclamante não poderá ajuizar a reclamação pelo prazo de 6 meses, todavia se focarmos somente a palavra sob pena de perempção realmente veremos o erro...

    A perempção é um instituto processual em que o autor perde realmente a possibilidade de pleitar o direito, no processo civil é desistir da ação por três vezes.

    Agora imagine no processo do Trabalho...

    O reclamente, 1 mês após o término do contrato de trabalho ajuizou reclamação trabalhista oral e deu causa a perempção provisória, por não ter reduzido a termo. Neste caso não poderá ajuizar ação no prazo de 6 meses, decorrido esse prazo embora o direito dele já tenha sido tomado um pouco pela prescrição quinquenal ainda poderá entrar com a reclamação trabalhista exigindo os direitos que faz jus...

    No processo civil ele não teria essa possiblidade, lá é perempção mesmo... "Dançou"... Então a questão está correta, porque de fato não há a pena de perempção (falando de forma estrita), é uma perempção provisória (criação doutrinária)...

    PS: Não coloquei artigos de lei e jurisprudência porque estão todos abaixo, muito bem comentados, aqui é uma singela explicação do porquê concordar que a questão está correta.
  • A questão está errada, pois o Art.786 fala :

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
    deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
    (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo,
    sob a pena estabelecida no art. 731.


    E a pena imposta no art.731 é: pena de perda,pelo prazo de  6 meses, do diteito de reclamar perante a justiça do trabalho. Isso não é perempeção!!!!!

      Perempeção é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes,por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268).
      A perempção é definitiva, já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário.Na perempção, a sanção atinge a ação específica na qual o autor for negligente,já a sanção do art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses. Por isso são institutos completamente diferentes, o que torna a assertiva completamente errada, já que a questão coloca a perempção no lugar da pena que aplicada pelo art.731 da CLT.


     

     
  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

  • Parcela da doutrina (majoritária) defende a incompatibilidade da perempção do processo civil com o processo do trabalho, ao interpretar a sanção do art. 731 da CLT como Perempção Temporária (Carlos Henrique Bezerra Leite) ou Perempção Provisória (Renato Saraiva).
    A inaplicabilidade decorre da ausência de omissão na CLT, que regula a a negligência do reclamante (art. 769 CLT). Fonte (CLT Comentada, Marcelo Moura da Editora Juspodivm
  • De acordo com a CLT, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
                Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  • Art. 731 - Aquele que, tendo ........ por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo .... .

                 A Questão na literalidade fala de PENA DE PEREMPÇÃO.  Se analisar isso, já mata. bons estudos.

    ....continuando, a questão também fala de : ...deverá; quando a lei não cita este termo impositivo. acredito que a escrita da questão restringiu a RT somente verbal. Ainda que há justificativas bem elaboradas pelos colegas neste espaço.
  • POR ISSO ODEIO CESPE!!!


  • Concordo com os colegas quanto a inaplicabilidade da perempção do Processo Civil na Justiça do Trabalho, no entanto, se eu escrevo que a penalidade é a de perempção, ela pode SIM ser próvisória! Ou perempção provisória não é um tipo de "perempção". A intenção de questão foi a de confundir o candidato quanto ao que expressa o CPC e as doutrinas trabalhistas, porém, foi muito mal formulado.

  • Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

    Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).

    Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.

    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/10/processo-do-trabalho-da-reclamacao.html


    Artigo 731, CLT. “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se 

    apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo 

    tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de 

    reclamar perante a Justiça do Trabalho”. 

    - Essa conseqüência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista. 

    PEREMPÇÃO TRABALHISTA é a perda do direito de ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, é a 

    perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa 

    limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto. 

    Obs.: A perempção trabalhista não se confunde com a perempção do processo civil

    - Há no processo do trabalho uma segunda hipótese de perempção. 

    Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas 

    vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”. 

    http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15449/material/PETI%C3%87%C3%83O%20INICIAL%20TRABALHISTA.pdf


  • Não cara isso é demais. Com o Lucas Reis falou a perempção provisória não é um tipo de perempção. ai céus

  • Cespe, banca maldita!

  • ah mas vai tomar no cespe viu!

  • Típica questão para induzir o candidato ao erro!! Lamentável!!

  • FIXANDO:

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deve, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção.

  • Gente li todos os comentários, mas continuo sem concordar com o examinador, gostaria que alguém me esclarecesse pq a maioria( ainda não vi o contrário) dos autores e professores de processo do trabalho dizem ser caso de perempção!!!

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Apresentação ao distribuídor de reclamação verbal --> não comparecimento no prazo de 5 dias após a distribuição para reduzi-la a termo --> perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar;

     

    Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Aquele tipo de questão que você lê, disserta sozinho, argumenta, sorri, e fica com um enorme interrogação na cara quando vê que tá errado. aiai. 22:40 e passando por isso. Por hoje chega. BJ CESPE.


ID
68530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 787:"A reclamação ESCRITA deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar"Logo, a reclamação pode ser oral ou escrita.
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Artigo da CLT citado anteriormente:
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Caso aconteça o previsto neste arquivo ocorrerá a chamada PEREMPÇÃO, ou seja, perda do direito de ação, que segundo a CLT será provisória ou relativa (seis meses).

    Se fosse de acordo com o Código de Processo Civil ocorreria Perempção Absoluta.
  • No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade. ERRADO!Artigo 840 da CLT.
  • ALTERNATIVA ERRADA

    O CESPE PRETENDEU MISTURAR A RECLAMAÇÃO ORAL COM O PRINCÍPIO DA ORALIDADE QUE SÃO COISAS DIFERENTE.

    NA RECLAMAÇÃO ORAL A PARTE AJUIZA UMA AÇÃO VERBALMENTE, ENQUANTO QUE O PRINCÍPIO DA ORALIDADE DIZ QUE NA AUDIÊNCIA OS ATOS PROCESSUAIS SÃO REALIZADOS ORAL OU VERBALMENTE.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731


    fala galera... pra vc que nao entendeu esse ultimo artigo que pus aqui.... eh o seguinte... o cara vai la na vara... faz sua denuncia ORALMENTE pro servidor... de boa ate aqui....  agoraaaaaa, como um dos pressupostos processuais eh a CELERIDADE, o servidor ja vai DISTRIBUIR O PROCESSO.... TUDO PRA SER MAIS RAPIDO... ENTENDEU....

    AI QUANDO O TRABALHADOR VOLTAR PRA REDUZIR A TERMO (ESCREVER, POR NO PAPEL) O PRAZO EH DE 5 DIAS PRA ISSO OK?  ja vai ta tudo de boa pra ele... tudo pra ser melhor pro TRABALHADORZINHO KKK


    BONS ESTUDOSS

  • ORAL E VERBAL.

  • ORAL,VERBAL.

  • Errado. A reclamação poderá também ser escrita, o princípio da oralidade não exclui essa possibilidade.

    "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal."

     

    Vale lembrar que a Reforma Trabalhista inovou ao trazer expressamente a possibilidade de defesa escrita.

    "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Oral ou verbal, se já feita de forma escrita dispensa ter que ser reduzida a termo.

  • Mas é claro, né, Stalin Bros... ou cê acha que exigiriam que se reduzisse a termo o que já veio reduzido a termo?

  • A reclamação trabalhista também pode ser por escrito. Ademais, ainda que seja verbal, deve ser reduzida a termo, ou seja, escrita.

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (...) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    Gabarito: E


ID
75304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, a petição inicial que estiver desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação

Alternativas
Comentários
  • Súmula 263 do TST "salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer".
  • Em regra, a petição inicial que estiver desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação somente será indeferida se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
  • obs: NO SUMARÍSSIMO NÃO HÁ ESSE PROCEDIMENTO, HAVERÁ INDEFERIMENTO DE PLANO.
  • Bem lembrado pelo Arnaldo a questão no sumaríssimo.

  • Gabarito: letra C
  • Questão DESATUALIZADA


    Súm.263 - TST - NOVA REDAÇÃO:

    ressalvado, NCPC - art.330 - hipóteses de Indeferimento da Inicial!
    Emendar no prazo de 15 dias
    com indicação precisa do que precisa ser corrigido, conforme art.321, NCPC

  • Hoje, o gabarito da questão seria a letra A)

  • Gente, apertem em "questão desatualizada" (notificar erro) 

     

    Súmula nº 263 do TST- PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

      

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a nova redação da Súmula 263 do TST, a resposta correta seria a LETRA A.


ID
159952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terão preferência as reclamações trabalhistas

Alternativas
Comentários
  • porcaria de art. Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • Alternativa A

    CLT
    "Art. 652 (...)
            Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."

  • Gente,

    Há um dispositivo na CLT, artigo 652, parágrafo único que dispõe exatamente o que foi cobrado na questão: "Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta (leia-se: Juiz do Trabalho), a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    É cada artigo que não estamos acostumados ler...
  • Caríssimos,

    A REDAÇÃO NÃO FOI ALTERADA!

    A colega Daniele se equivocou.

    São dois artigos diferentes!!!

    A questão trata do art. 652!

    Art. 652. ....

    Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, contrair processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Art. 768 Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    Espero ter ajudado!

  • Note-se, dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador terão preferência APENAS no JULGAMENTO.

    Já o dissídio que deva correr no Juízo de Falência, terá preferência em TODAS as fases do processo.
  • Gab - A

     

    Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.  

  • Gabarito: A

    FALÊNCIA TEM PREFERÊNCIA


ID
166510
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     Princípio da Economia Processual

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Echandía Hernando Devis: “Recomenda-se que obtenha o máximo de resultado na atuação da lei, com o mínimo emprego de atividades processuais.” O ato só será anulado quando não puder ser aproveitado.

    Ângulos:

    Macroscópicos -> visa à economia em âmbito coletivo, em que pese eventual prejuízo em sede individual.

    Microscópico -> dentro do processo.

     

    Princípio do Interesse de Agir

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Somente a parte prejudicada pode argüir nulidade e desde que não tenha sido ela que tenha lhe dado causa. A nulidade não pode ser pronunciada pela parte que tiver lhe dado causa, pois a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.

    A suspeição não pode ser suscitada por aquele que procurou, de propósito, motivo para que ela existisse. Só será possível sobrevindo novo motivo.

  • c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu.

    A dedução ocorre no caso de títulos trabalhistas já pagos pelo empregador na rescisão e pleiteados na inicial pelo reclamante. Ou seja, o empregado quer receber 2x a mesma coisa; o juiz deduz o que ele já recebeu.

    A dedução DEVE ser conhecida de ofício pelo juiz, por causa do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ao contrário da compensação, em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos (deve ser requerida pelo reclamado na contestação). (Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 304.305)

     

    d) Sendo promovida reclamação trabalhista em relação a dois reclamados, não haverá confissão quanto à matéria de fato, apesar da revelia de um dos réus, quando o outro comparecer à audiência e apresentar impugnação específica a todos os fatos e pedidos da petição inicial.

    Solidariedade passiva. Ex.: grupo econômico. Aplica-se o CPC:

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     CPC, Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • b) Não existindo outras provas, a instrução do processo será encerrada. O Juiz deve possibilitar às partes a apresentação de razões finais. Após, o Juiz renovará proposta de conciliação e, não se realizando esta, julgará o processo.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Obervar que pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    O art. 846 dispõe que será antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

  • a)A petição inicial de ação trabalhista não precisa conter os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teorias: - Individualização -> adotada por poucos países. Basta o título jurídico, não precisa indicar os fundamentos de direito que o justifique. (C. P. Alemão). “Da mihi factum dabo tibis ius” -> “Dá-me os fatos que eu te dou o direito”

    - Substanciação -> os fundamentos de fato são os que têm relevância, mas existe o dever de indicar também os fundamentos de direito. É a teoria adotada pelo Brasil.

    A CLT não exige os fundamentos jurídicos, mas a doutrina entende que se aplica o CPC.

    CLT, Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Dos Requisitos da Petição Inicial CPC, Art. 282. A petição inicial indicará:

    III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    A parte deve indicar, portanto, os fatos e o fundamento jurídico de seu pedido e não a lei. “iure novit cúria” -> O juiz conhece a lei. Ex.: trabalhou 9 horas diárias (fato) e quer a indenização pelas respectivas horas extras não pagas (fundamento jurídico).

  • Há duas respostas possíveis, pois a letra "e" também está errada, visto que consta "e" e não "ou". Vejamos:

     "e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato "e" quando argüida por quem lhe tiver dado causa. """""

    O artigo se refere a uma ou outra possibilidade e não às duas concomitantemente.

    bons estudos!

    murilo

  • Complementando com mais uma observação acerca da letra "d", a revelia não se confunde com seus efeitos que, inclusive, podem ser afastados em três hipóteses (arroladas no art. 320 do CPC), no que tange à confissão ficta.

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

     

    Efeitos da Revelia

    a) Presunção relativa de veracidade dos fatos aventados pelo autor -> confissão ficta.;b)  Julgamento antecipado da lide; c) Fluência de prazos independentemente de intimação do réu revel sem patrono.

     

    Exceções: (da confissão ficta)

    1ª)Pluralidade de réus -> quando algum (alguns) apresentarem a defesa, no litisconsórcio passivo. Ex.: consórcio de empregadores.

    Prevalece na doutrina o entendimento de que essa exceção só é possível no litisconsórcio passivo unitário, em que todos os réus têm o mesmo interesse e o juiz decide da mesma forma para todos.

    No caso da reclamação em face de empresa tomadora e prestadora, por exemplo, as decisões podem ser diferentes, de modo que a ausência de defesa de uma não importa em afastar os efeitos da revelia daquele que não apresentou defesa.

    2ª)Causas que tratem de direitos indisponíveis -> direitos da personalidade do trabalhador; relacionados à segurança e medicina do trabalho; direitos difusos e coletivos, etc.

    Na seara civil, pode-se citar a ausência de defesa na investigação de paternidade (depende de prova).

    3ª) Petição inicial sem instrumento público indispensável à prova do ato. Ex.: falta de escritura pública para provar propriedade em ação reivindicatória; reclamatória que aponte direito previsto em CCT ou ACT, sem juntá-las (não precisa ser autenticada).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO

    c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu. INCORRETA

    Conforme comentário da colega Joice Souza, a dedução ocorre no caso de títulos trabalhista já pagos pelo empregador na rescisão e novamente pleiteados na inicial pelo reclamante. O juiz deduz o que o reclamante já recebeu, podendo fazê-lo de ofício dado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao contrário, a compensação - em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos - deve ser requerida pelo reclamado na contestação.

    Bons estudos a todos.
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 840. § 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C : FALSO

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis in idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra." (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item XIV.5.2.1.3.)

    "Não se confunde compensação com dedução. A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo matéria de defesa, o que significa que depende da alegação do réu (reclamado), sob pena de operar a preclusão, ou seja, não poder arguí-la em outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o aviso prévio não concedido pelo empregado, quando este pedir demissão. A dedução, por sua vez, é o abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho sob o mesmo título. Trata-se de matéria de ordem pública, embasada no princípio do não enriquecimento sem causa, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e, principalmente, manifestada 'ex officio'. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, e o juiz determinar a dedução das horas extras já pagas. Percebe-se, nesse caso, que o empregador não é credor do empregado, mas simplesmente já pagou parte das horas extras que deverão ser deduzida" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 726-727).

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.


ID
169126
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a lei vigente e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. Não pode o juiz do trabalho, em razão do princípio da publicidade dos atos processuais consagrado na Constituição Federal, em ação trabalhista ajuizada por trabalhador portador do vírus HIV que pleiteia indenização por dano moral sob o argumento de que sofreu despedida discriminatória, limitar a presença, na audiência de instrução, apenas às próprias partes e a seus advogados.

II. Tendo o autor, na petição inicial, formulado pedido de pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a decisão do juiz, que condena a empregadora a pagar referido adicional fundamentada em laudo pericial que concluiu insalubre a atividade, mas por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, configura afronta ao princípio da vinculação do juiz ao pedido.

III. A citação ordenada por juiz incompetente é exemplo de ato existente, inválido e ineficaz.

IV. Nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o pedido, segundo a lei, deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Se a petição inicial não observar esse requisito, somente poderá ser indeferida se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer em dez dias.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • II-Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
     

    III-O art. 219 do CPC, por sua vez, dispõe:
    "A citação válida torna prevento o juízo, induz  litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada
    por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
    A citação válida é aquela que satisfaz os requisitos exigidos pela lei; além disso, a citação ordenada por juiz incompetente (citação não
    válida) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Portanto, toda citação produz efeito, tanto a válida como a não-válida. A perfeita
    previne o juízo, induz litispendência e torna a coisa litigiosa; a imperfeita valerá para constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, pois
    funciona como interpelação ou notificação. São efeitos da citação: a) prevenir a jurisdição; b) induzir litispendência; c) tornar a coisa
    litigiosa; d) constituir o devedor em mora; e) interromper a prescrição.

    IV-Art. 852-B -Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
    § 1º- O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Art. importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
     

     

  • Complementando o colega abaixo.

    Assertiva I - está errada porque o juiz poderia sim limitar a participação na audiência no caso proposto.

    Colaciono ensinamento de Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    " Os casos de segredo de justiça que podem ocorrer no processo do trabalho são os que dizem respeito à pessoa, de situações que podem ser vexatórias ou de lhe trazer repercurssão negativa, como os casos envolvendo doentes de AIDS, roubo e outros. Isto, porém, irá ficar a critério do juiz.. (...) Em cidades pequenas, a decretação do sigilo de justiça acaba sendo imprescindível, diante da repercurssão negativa que isso gera na localidade. O inc. I do art. 155/CPC não é claro, porém, quanto aos casos em que há interesse público."

    O autor continua, dizendo que pode haver aquele que diga que, dessa forma, iria se estar discriminando o doente, pois as pessoas irão ter interesse em saber o que acontece no processo, "entretanto, está sendo tratada uma situação desigual de forma desigual".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Completando os comentários dos colegas acima:
    ALTERNATIVA IV - errada. Fundamentação legal = CLT:
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    [...]
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

ID
170881
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  •  CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    RECLAMAÇÃO ORAL 

     

     CLT - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    E se o brother que apresentou a reclamação trabalhista não se apresentar dentro do prazo?

     

    CLT - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

    RECLAMAÇÃO ESCRITA

     

     Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

     

    GAB. D

  • CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.   LETRA D 

  • Tentativa de macete:

    Tempo total para a primeira audiência: UMA SEMANA (até 48h + depois de 5 dias)

  • Gabarito: D

     

    Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Como se trata de prazo para defesa, será de 20 dias (quádruplo) se o réu for a Fazenda Pública:

    Decreto-lei nº 779/1969. Art. 1.º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Jurisprudência correlata:

    TST. Súmula nº 16. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    TST. OJ SDI-1 nº 392. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC/2015 (§ 2º do art. 219 do CPC/1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.


ID
190258
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 263 do TST: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ-
    RIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
    desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro
    requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez)
    dias, a parte não o fizer.

  • Alguém poderia me justificar o erro da letra D???

    Pelo artigo 264/CPC a assertiva estaria correta....

    Sérgio Pinto Martins resume assim:

    a) Antes da citação: pode haver alteração sem consentimento da empresa;

    b)Depois da citação e apresentada a defesa: só pode alterar com o consentimento da empresa;

    c) Pedido de aditamento na audiência: o juiz pode determinar o aditamento, contudo, deve marcar nova audiência para que a empresa tenha a oportunidade de conhecer do novo pedido e contestá-lo.

    Inegável que a assertiva E está correta...mas não concordo com a alegação de erro da D.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Sobre a alternativa d) Art. 264 do CPC  - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

  • A letra "d" refere-se à emenda da PI. Esta não depende de concordância do Reclamado, mas apenas da intimação do juiz para que seja feita em 10 dias, sob pena de indeferimento da PI.

    .

    No caso do art. 264, citado abaixo pelos colegas, o legislador tratou da alteração / aditamento da PI, esta sim dependendo ou não de concordância do réu, conforme o momento processual.

    .

    Para melhor entendimento, segue a lição do prof. Leone do LFG:

    Formas de correção do vício: (para que a petição não seja indeferida)

    a) Emenda: a parte corrige um erro “emendatio libelis”. Obedecer ao prazo de 10 dias do artigo 284 do CPC e da Súmula 263 do TST.

    O juiz deve tentar a emenda, se não houver possibilidade, no caso de vício insanável ou nas hipóteses do art. 295, indeferirá a petição inicial.

    Não haverá contraditório se não houver prejuízo à parte contrária. Se puder prejudicar a outra parte, só poderá emendar se estabelecer prazo para defesa.

    .

    b) Aditamento: no processo civil, a parte pode aditar (aumentar ou mudar) seus pedidos até a citação da outra parte, pois esse é o momento que a outra parte toma conhecimento da lide e se prepara para defesa. Após a citação é permitido o aditamento, desde que a outra parte concorde.

    Como se trata de audiência una, na J. Trabalho, o magistrado deverá suspender a audiência e marcar uma nova data para sua realização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias. O reclamado pode abrir mão da garantia de nova audiência, defendendo-se na mesma audiência.

    Obs.:Na prática, erroneamente, alguns juízes aceitam o aditamento mesmo após a citação do réu, sem o seu consentimento, mas oportuniza sua manifestação dentro de determinado prazo, marcando nova audiência.

  • Me parece que o erro é justamente que necessita da expressa concordância do reclamado somente após citado e apresentada contestação. Se não apresentou contestação, é possível o aditamento sem a autorização do reclamado.
  • Olá galera, o erro que vcs estão observando é em razão de interpretar a questão a luz do Direito Processual Civil. Este só é aplicado em Processo do Trabalho subsidiariamente, quando omissa a CLT a respeito da matéria. Portanto, no PROCESSO DO TRABALHO, não há despacho citatório do Juiz para o Reclamado apresentar defesa, mas sim mera NOTIFICAÇÃO para comparecimento a Audiência Trabalhista, realizado automaticamente pelo servidor da Vara do Trabalho (art. 841, CLT). Em razão desse fato, o aditamento ou emenda pode ser realizada até a Audiência no Processo do Trabalho, momento em que o réu apresentará sua defesa, e caso acolhida pelo Juiz, deverá este designar nova audiência, observando o prazo mínimo de 5 dias para o Reclamado apresentar sua defesa, com base no aditamento deferido.

  • Olá pessoal.
    Estudando por Bezerra Leite (pg 473, 6 ed.), ele afirma que o aditamento da inicial depois da notificação citatória do réu será admitida com a concordancia deste. Porém, em seguida, ele informa que há entendimento doutrinário no sentido de que se o pedido de aditamento é feito na própria audiência, antes da apresentação da defesa, o juiz deve autorizá-lo, designando nova audiência, ficando, desde logo, notificadas as partes. Apresentada a defesa, não será maos possivel  aditar a inicial.
    Pois bem, mas estamos falando de aditar a inicial que é diferente de emenda à inicial. 
    O aditamento ocorre quando o autor pretende alterar ou acrescentar algo na petição inicial. já a emenda a inicial, ocorre quando o autor pretende sanar um erro, um vício da petição. Assim, segundo a súm. 263 do TST, o autor tem o prazo de 10 dias para tal feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
    Por fim, pensando em questão de concurso, o professor Marcos Scarlercio, afirmou que no
     processo do trabalho prevalece o entendimento que o autor pode modificar (emendar ou aditar) a inicial sem a concordância da ré até a entrega da defesa que ocorre em audiência.

    Bons estudos.
  • a) Nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, ao receber a petição inicial a Secretaria da Vara deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade da ação.

      ERRADA - "COMO NO PROCESSO DO TRABALHO, DIFICILMENTE,  O JUIZ TOMA CONTATO COM A INICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA, POIS NÃO HÁ O DESPACHO SANEADOR, COSTUMEIRAMENTE, A APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DA INICIAL É DEIXADA PARA A SENTENÃ FINAL, APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA" MAURO SCHIAVI, MANUAL DO PROCESSO DO TRABALHO 2ª EDIÇÃO, PG. 412

    B) 
    No Processo do Trabalho o juiz tem contato com a petição inicial apenas em audiência e é nesta oportunidade que deve realizar o juízo de admissibilidade da ação, determinando, inclusive, quando for o caso, a emenda à peça vestibular se a hipótese versar sobre vícios insanáveis.

     ERRADA - IDEM COMENTÁRIO ANTERIOR

    c) É incorreto determinar a emenda à petição inicial na audiência, posto que a esta altura o réu já foi citado, não se admitindo a alteração da "litiscontestatio" em nenhuma hipótese.

     ERRADA -  "NO PROCESSO DO TRABALHO, A MODIFICAÇÃO DI PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR É POSSÍVEL, MESMO SEM A CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO, ATÉ ORECEBIMENTO DA DEFESA, COMO FORMA DE PROPICIAR A MAIS RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO...NO PROCESSO DO TRABALHO, A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA SE DÁ COM O RECEBIMENTO DA DEFESA" QUE SE DÁ EM AUDIÊNCIA. MAURO SCHIAVI, MANUAL DO PROCESSO DO TRABALHO 2ª EDIÇÃO, PG. 409

    d) A emenda à petição inicial, após a citação do réu, depende da concordância expressa deste.

     ERRADA - NOS TERMOS JÁ COMENTADOS, NÃO HÁ CITAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO.  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA SE DÁ COM O RECEBIMENTO DA DEFESA QUE SE DÁ EM AUDIÊNCIA. AP´S RECEBIDA A DEFESA, O ADITAMENTO SE DARÁ SOMENTE COM A CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO. MAURO SCHIAVI, MANUAL DO PROCESSO DO TRABALHO 2ª EDIÇÃO, PG. 409

    E) Constatada a ausência de documento essencial, o indeferimento da petição inicial somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

    CORRETA -  APLICAÇÃO DO CPC, ARTIGOS 284 E 282 E 283.

  • SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.  

  • Questão Desatualizada. A questão apresenta uma impropriedades no atual ordenamento jurídico pátrio, com o advento do novo CPC.

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).


ID
247669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Danilo, 19 anos, trabalhava em uma empresa onde realizava horas extras que nunca lhe foram remuneradas. Por ter recebido proposta melhor de emprego, Danilo pediu dispensa da referida empresa e decidiu ajuizar Reclamação Trabalhista em face da mesma para reaver os valores relativos a tais horas. Diante dessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Danilo poderá propor a ação trabalhista independentemente da assistência.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
     
  • Acredito que a resposta esteja mais no art. 5º do Código Civil do que na CLT.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Entre eles o direito de ação...

    Até mesmo porque se na questão estivesse escrito MARIA, 19 anos, solteira, e o restante como está na questão, a resposta continuaria sendo a letra a
  • Apenas complementando a resposta dos colegas:

    Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    Dessa maneira, como Danilo tem 19 anos, resposta letra a
  • Como os demais colegas informaram, acredito que a resposta esteja no Art. 792, assim como no art. 5º do CC.


    CLT - Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    CC - Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os ato vida civil.



       Entretanto, ao observar o art. 792, da consolidada legislação, tendo por referência o contexto atual, tal artigo pode até mesmo parecer óbvio, entretanto devemos destacar, que o referido artigo fora publicado em 1943 e para a época, garantir o direito de ação para menores de 21 anos, assim como para as mulheres casadas de forma autônoma  fora uma inovação sem precedentes.

       Tal posicionamento é corraborado por Renato Saraiva, Sérgio Pinto Martins dentre outros.

     Deve-se destacar ainda, que até os dias atuais, a Justiça Trabalhista vem sendo pioneira em termos de inovação e evolução.

     Acredito que o artigo 792 não deva ser lido apenas sob um ponto de vista puramente normativista, temos que extrair o conteúdo social da norma, uma vez que o mero conhecimento do tema pode ser fundamental numa fase descursiva de concursos públicos.

     Acredito que a maioria aqui presente, estuda para os cargos de AJAJ/AJEM de TRT's, logo, se na fase discursiva o examinador solicitar que o candidato discorra sobre as "inovações da justiça trabalhista" ou algo parecido, o conteúdo do citado art. 792 é fundamental para a resposta.

    Espero ter somado para este grupo de estudos!
    Atenciosamente,


  • É perfeitamente reconhecida a capacidade processual de Danilo, que, por intermédio do art. 7º do CPC, estabelece que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo". Em outras palavras, Danilo pode praticar os atos processuais pessoalmente, sem o auxílio ou acompanhamento de outras pessoas, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas dos arts. 3º e 4º do Código Civil (que disciplina acerca da incapacidade absoluta e relativa), já que a capacidade trabalhista (art. 792 da CLT) coincide com a capacidade prevista no diploma civilista pátrio, ocorrendo aos 18 (dezoito) anos de idade
    Importa ressaltar que, de acordo com Renato Saraiva, o Código Civil, em seu art. 5º, parágrafo único, possibilita a emancipação do obreiro com menos de 18 anos nos seguintes casos:
    - pela concessão dos pais;
    - pelo casamento;
    - pelo exercício de emprego público efetivo;
    - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    - pela existência de relação de emprego, desde que, neste caso, o menos com 16 anos completos tenha economia própria. 

    FONTE: SARAIVA, Rentao. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012. 
  • GABARITO: A, de aprovação! :)

    Não tem essa do Danilo precisar de assistência não, gente! Ele é maior de 18 anos portanto plenamente capaz de ajuizar reclamação trabalhista em face do ex-empregador e de praticar demais atos da vida civil, bem como os atos processuais. Seria sim necessário assistência de pais ou responsáveis caso ele fosse menor de 18 anos.

    Segue abaixo o art.793 da CLT que embasa esta questão:

    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Assim, por ser capaz, não há qualquer necessidade de assistência ou representação de qualquer pessoa ou Sindicato da categoria. Simplesmente o reclamante ajuizará a demanda e realizará todos os atos processuais por ser totalmente capaz para a prática dos atos da vida civil (e atos processuais, por conseqüência).
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

         

     

       Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • Atenção:

      Art. 792 -  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 793.

  • Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Ministério Público estatual);

    -Curador nomeado pelo Juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons estudos!!!


ID
305305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo judiciário do
trabalho.

Embora o processo do trabalho seja instruído sob o princípio da informalidade, a petição inicial da reclamação trabalhista há de ser elaborada, necessariamente, de forma escrita, com estrita observância dos demais requisitos legais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    CLT


    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Errado, pois de acordo com os art. 840, da CLT, a reclamação PODERÁ SER VERBAL OU POR ESCRITO. Assim, o direito do trabalho rege-se pelo informalismo, ou seja,serve para  impulsionar a celeridade processual.
  • olha a reclamação pode ser verbal ou escrita
    mas petição inicial verbal eu nao concordo
    mesmo pq a reclamação e reduzida a termo

    nao concordo com o gabarito
    fazer oq?
    errei a questao
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme analisado em questão anterior, dispõe o art. 840 da CLT, já transcrito anteriormente, que a petição inicial pode ser escrita ou verbal, tendo em vista que o processo do trabalho é regulado pelo princípio da informalidade. A afirmação está errada, pois permite apenas a reclamação escrita. Os requisitos da reclamação, quando escrita, também estão dispostos no art. 840 da CLT, em seu §1º.
  • Concordo com a Duda Paz e acredito que vários outros colegas tb. O reclamante não pode chegar no dia da audiência marcada (se é que isso seria possível, sem a peça para notificar o reclamado) e "despejar" sua causa de pedir e seu pedido sem que o mesmo já esteja externalizado em um petição escrita.
    Reclamação verbal, sim; mas reduzida a termo, depois.
    =/
  • Insta esclarecer ainda que a PI verbal deverá ser reduzida a termo, sendo esta, primeiramente, distribuída e depois reduzida a termo pelo Rte.

    O Rte terá que comparecer na VT em que sua RT foi distribuída para reduzí-la a termo no prazo de 5 dias, sob pena de perempção provisória (impossibilidade temporária de entrar com nova RT pelo prazo de 6 meses).
  • "...se verbal...será reduzida a termo". Na minha humilde opinião, então deve ser escrita.

    Errei, fazer o quê? Seguir o estudo e não brigar com a banca. 

  • Gabarito:"Errado"

    Pode ser verbal, também.

    • CLT, art. 840, § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

ID
305920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao direito processual do
trabalho.

Na justiça do trabalho, segundo a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, as reclamações podem ser feitas de forma escrita ou verbal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 


    A CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de reclamações escritas ou verbais.


     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    A reclamação verbal deve ser obrigatoriamente reduzida a termo:

            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

            Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.


    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com o art. 840 da CLT, as reclamações trabalhistas podem ser escritas ou verbais. Se verbal, será reduzida à termo pelo servidor da Justiça do Trabalho.

    É importante relembrar a regra do art. 786 da CLT, que diz que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Veja o que diz o art. 840 da CLT:


    “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior”.
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
           

     

           § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

     

    OBS: SE NÃO FOR REDUZIDA A TERMO NO PRAZO DE 5 DIAS,SALVO FORÇA MAIOR,OCORRERÁ A PERDA,PELO PRAZO DE 6 MESES,DO DIREITO DE RECLAMAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO.(PEREMPÇÃO PROVISÓRIA)

  • Gabarito:"Certo"

    A verbal deve ser reduzida a termo.

    • CLT, art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

ID
315103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento

Alternativas
Comentários
  • Operou-se no caso a preclusão temporal que tem razão de ser nos preceito da estabilização da lide, posto que os atos processuais devem ter um prazo certo e limitado para serem praticados no curso do processo.

    Assim, após a apresentação da defesa só haveria possibilidade de aditamento da inicial ( se a parte contrária concordasse - por aplicação supletiva do CPC); do contrário - a lide estaria estabilizada quanto o pedido e a causa do pedir.

    correta letra B.
  • Princípio da Estabilidade da Lide (Eventualidade):

    "Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.

      Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível.

    No Processo do Trabalho não existe fase de saneamento, já que a realização é anterior à oferta da contestação; logo, seria ilógico permitir a alteração (aditamento) do pedido ou causa de pedir, desde que não implique comprometimento ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Para o Juiz não violar referidos princípios, basta que este conceda ao réu prazo para se pronunciar sobre a alteração ou aditamento perpretados, ainda que em audiência. "

    (Rafael Machado de Oliveira)
  • O examinador aqui gostaria de saber se o canditato tinha conhecimento a respeito dos príncipios que regem o Processo do Trabalho. Assim sendo temos que o princípio contido na letra A - perpetuatio jurisdictionis - está marcado no artigo 87 do CPC  que afirma que :" determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrrelevantes as modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente , salvo quqndo suprimirem o orgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria e da hierarquia."

    Assim sendo  o enunciado da questão tem haver com estabilidade da lide.Estando a  letra b correta.O princípio da estabilidade da lide define que a petição apenas pode ser modificada até a apresentação da contestação que no processo do trabalho se dá na audiencia, em regra, una. Assim após a apresentação da contestação é possível a modificação da petição tendo em vista a imporância da segurança jurídica e a estabilidade  da lide.

    A letra C esta incorreta-

     

  • Há 2 regras referentes ao aditamento da RT:
    • Até a apresentação da defesa: é possível independente da anuência do reclamado. Caso em que o juiz designará nova audiência para que o reclamado possa contestar o novo pedido;
    • Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido.

    (fonte: Sergio Pinto Martins, 28ª edição, 2007, p. 249/250)

    Em ambos os casos lembrar que a nova audiência deve respeitar o prazo mínimo de 5 dias (841, CLT)

    Bons estudos!!

  • COMPLEMENTANDO

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 32º EDIÇÃO, 2011

    MODIFICAÇÕES À POSTULAÇÃO INICIAL


    A regra geral é a inalterabilidade do pedido. Este, contudo, poderá ser modificado em certos casos. Três hipóteses de complementação da inicial podem ser mencionadas:
    a) o autor omitiu pedido que poderia ter feito, desejando ampliar a postulação da inicial, modificando a causa de pedir;
    b) existem erros manifestos na exordial, que precisam ser retificados;
    c) é preciso acrescentar um pedido, cancelando-se outro já feito, porém mantendo a mesma causa de pedir.

    As emendas à inicial, quanto a erros manifestos, são admissíveis. 

    Antes de ser feita a citação, é possível o aditamento à inicial a qualquer momento. Depois de feita a citação e apresentada a defesa, é inadmissível a modificação do pedido ou da causa de pedir. Antes da citação, porém, o autor poderá aditar o pedido.
    Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu adiamento para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. 

    O aditamento poderia ser feito até na própria audiência, desde que o juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. 
    Apresentada a defesa, não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir. Da mesma forma, pedidos feitos na réplica ou em razões finais são inadmissíveis.
     
  • COMPLEMENTANDO

    RENATO SARAIVA, EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª  EDIÇÃO, 2011

    ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL


    Estabelece o art. 294 do CPC que, antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo por sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    Po routro lado, feita citação, dispõe o art. 264 do CPC que é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 
    A CLT é omissa em relação à possibilidade de aditamento da petição inicial, permitindo a aplicação subsidiária do CPC. No entanto, considerando que o processo do trabalho é dotado de regras e princípio próprios, em que não há citação, mas mera notificação para comparecer a audiência, as ormas sobre o aditamento da petição inicial previstas no CPC devem ser adaptadas ao processo laboral. 
    A doutrina majoritária admite que o aditamento da petição inicial seja requerido até à audiência, antes da apresentação da resposta do réu.
    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, SALVO SE o reclamado anuir. 

    RENATO SARAIVA cita SÉRGIO PINTO MARTINS e alguns julgados.
    "É admissível o aditamento da inicial, ainda que efetuado após a citação da parte contrária para oferecer a contestação, porquanto, decorrido longo tempo antes a notificação e a data designada para a audiência inaugural, inexiste prejuízo na elaboração da defesa" (TRT-12ª REGIÃO - PROC. RO-7.7-/95)


    Assim...
    Esse entendimento da assertiva é da FCC, tão somente...Não será mais possível aditar seu pedido, em decorrência do princípio da estbilidade da lide. 

  • ”Princípio da Estabilidade da Lide
    (...)
    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
     
  • Apenas complementando...

    A assertiva A contempla o Princípio da perpetuatio jurisdicionis, que nada tem a ver com o aditamento do pedido, mas sim com a determinação da competência.

    "De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, v.2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46) 

    Lembrando que o art. 87 do CPC traz exceção em relação a alteração da competência:

    Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Bons estudos :)
  • Em relação à alternativa "C" 

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:

     "Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).

     "Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).

    "Art. 244, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).

    Portanto, tal princípio possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.
    Fonte: LFG

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da estabilidade da lide informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.


    Fonte: Professora Déborah Paiva, ponto dos concursos.
  • Dúvida:

    Lendo os comentários anteriores, acho que existem contradições...
    Rafael Machado Oliveira cita que " Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.
    Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível."

    Já o Sérgio Pinto Martins cita que: "Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido."

    E então, qual considerar???

    Podem me ajudar???
  • Não concordo com o gabarito, é incorreto dizer que não poderá aditar o pedido, ele pode desde que a reclamada concorde.

  • Como nenhuma alternativa trazia que o reclamado precisava consentir com o aditamento, a B é a única correta. E convenhamos, nenhum reclamado ia concordar com isso rsrs...
  • Depende.

    Se a parte reclamada não consentir no "aditamento" do pedido, a parte poderá ingressar com outro processo pedindo o que faltou.
    Se a empresa for condenada nos dois, pagará as custas processuais dos dois processos, sendo pior para a reclamada.
    Às vezes é melhor deixar e fazer um acordo só (que geralmente é menor que o valor da condenação) do que deixar condenar em um e ser condenado em outro.

  • Pessoal não confundam:

    No processo civil antes da citação do réu, o autor pode modificar toda a petição inicial. Depois da citação só com o consentimento do réu e depois do saneamento a petição inicial não pode ser modificada mesmo com o consentimento do réu. Ou seja, depois do saneamento se estabiliza a lide.

    No processo do trabalho a modificação da petição inicial pode ocorrer até no dia da audiência, desde que antes da apresentação da defesa. Apresentada a defesa, estabiliza-se a lide.

     

    Bons estudos!!

     

  • 1. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: INFORMA QUE SE O AUTOR JÁ PROPÔS SUA DEMANDA E DEDUZIU OS SEUS PEDIDOS, E SE O RÉU JÁ FOI CITADO PARA SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, NÃO PODERÁ MAIS O AUTOR MODIFICAR SUA PRETENSÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU E, DEPOIS DE ULTRAPASSADO O MOMENTO DA DEFESA, NEM MESMO COM O CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES ISSO SERÁ POSSÍVEL.

    2. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA: É A EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRETENSÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO.

    3. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES: INFORMA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE.

    4. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - AS PARTES E TESTEMUNHAS SERÃO INQUIRIDAS PELO JUIZ, PODENDO SER REINQUIRIDAS, POR SEU INTERMÉDIO, A REQUERIMENTO DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES OU ADVOGADOS (ART. 820 CLT)

    5. PRINCÍPIO INQUISITIVO: CONFERE AO JUIZ A FUNÇÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSO , NA BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRINCÍPIO ESTÁ CONSUBSTANCIADO NO ART. 765, DA CLT, SEGUNDO O QUAL OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO.

  • Bom, na verdade, no Direito Processual do Trabalho funciona da seguinte forma:

    > Antes da defesa: pode alterar a inicial.

    > Depois da defesa: também pode, MAS desde que o réu consinta.

    > Depois de iniciada a fase instrutória: NÃO PODE, mesmo se o réu consentir (lide estabilizada).

    Ou seja, diferentemente do que ocorre no direito processual comum, no processo trabalhista não há fase de saneamento, então se considera estabilizada a lide após iniciada a fase de instrução. Sendo assim, DEPOIS da defesa e ANTES da instrução ainda cabem alterações, desde que o réu consinta.

    Mas, por EXCLUSÃO, dá pra marcar a alternativa "b", embora tecnicamente incorreta.

  • Apenas para esclarecer a definição do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE:
    - O princípio da instrumentalidade do processo instituído de forma genérica no art. 244 do CPC preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo. Segue julgado do STJ acerca do tema:

    "Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (in REsp n.º 14.473, relator Min. Cesar Asfor Rocha).

  • O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide.
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • LETRA E  – ERRADA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 156 e 157) aduz:

    Princípio da busca da verdade real

    Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade.

    Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil.

    Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova, mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade:

    SALÁRIO EXTRA FOLHA. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No processo do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, que invalida os recibos de pagamento formais, quando estes são desconstituídos pelo restante da prova dos autos. Demonstrado, pela prova testemunhal, firme e idônea, o pagamento de prêmios em dinheiro, não contabilizados com o salário mensal, são devidas as diferenças correspondentes à integração dos primeiros na remuneração do autor, porque evidenciada a quitação de salário extra folha (RO 7025/03, 2a Turma do TRT da 3a Região, Sabará, Rel. Alice Monteiro de Barros, j. 24-6-2003, unânime, DJMG 2-7-2003).

    PROVA TESTEMUNHAL. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, que faz com que a prova documental ceda espaço à testemunhal, quando esta se mostra firme no sentido da desconstituição daquela (RO 00599.401/98-2, 5a Turma do TRT da 4a Re- gião, Caxias do Sul, Rel. Francisco Rossal de Araújo. j. 20-3-2003, un- ânime, DJ 12-5-2003).

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA DA PROVA. Um dos princípios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17a Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira, j. 9-7-2002, unânime, DO 2-8-2002)” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    Princípio da perpetuatio jurisdictionis

    Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição, mas, sim, em princípio da perpetuação da competência. Este princípio está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2o, I, do CDC.”(Grifamos).

  • Discordo do gabarito, poderá ser aditada com a anuência da reclamada de acordo com a doutrina de Renato Saraiva 2014 p.348:

    Neste  contexto,  a  doutrina  trabalhista  majoritária  admite  que  o  aditamento  da petição inicial seja requerido até a audiência, antes da apresentação da resposta do réu. Em  outras  palavras,  nos  domínios  do  processo  do  trabalho,  permitem-se  a emenda,  a  ampliação,  a retificação,  enfim,  o aditamento  da  petição  inicial  até  a apresentação da defesa pelo reclamado, o que ocorre em audiência.

    Portanto, requerido pelo autor o aditamento da petição inicial na audiência (antes da apresentação da defesa pelo reclamado), o juiz, acolhendo o aditamento, designará nova  audiência  para  que  o  réu  possa  também  contestar  o  novo  pedido  objeto  do aditamento.

    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, salvo se o reclamado anuir. Sérgio Pinto Martins, Direito processual do trabalho, p. 246, comunga de igual opinião, ao mencionar que: “Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu aditamento, para  que  a  empresa  tenha  oportunidade  de  conhecer  do  novo  pedido  e  poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. O  aditamento  poderia  ser  feito  até  na  própria  audiência,  desde  que  o  juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. Apresentada a defesa não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir.  Da  mesma  forma,  pedidos  feitos  na  réplica  ou  em  razões finais  são inadmissíveis”.


  • Letra (B) é a correta.
    O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC.
    Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa, que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT, momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma observação, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Mesmo com todos os comentários, não consegui encontrar em nenhuma fundamentação que me convencesse sobre a marcação da letra B como alternativa correta. 

    O CPC é claríssimo no art. 264 que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu..."

    ou seja, tendo posterior consentimento do réu, legitimando a aplicação do contraditório e da ampla defesa, a Petição Inicial poderá sim ser aditada.

    No meu entendimento o gabarito seria a letra D. Sendo que as custas da nova intimação correria por contar do reclamante.

  • A título de atualização, no novo CPC, uma das diferenças quanto ao artigo 294, que agora é regulado pelo 329, é a emenda ou alteração poder ser feita sem a concordância do réu, desde que antes da citação. A doutrina é dividida neste assunto.

  • Com todo respeito à colega Camila Dantas, mas acredito que haja um equívoco pois o princípio da estabilidade da lide (mencionado na questão) não é sinônimo do princípio da eventualidade (por este o réu ao apresentar defesa deve alegar toda matéria de fato e de direito sob pena de preclusão).

     

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • NOVO CPC. Aditamento: após apresentada defesa somente com o consentimento do réu.

  • Professor: O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.

  • Princípio da estabilidade da lide: se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, nao poderá mais o autor modificar sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível.

  • -
    GAB: B

    marquei letra D, por falta de atenção, senão vejamos:
     

    Embora a letra B, nos permita compreender a regra, é importante considerar que, a jurisprudencia
    tem admitido que, mesmo após a apresentação da defesa, pode o autor aditar, devendo haver o consentimento
    do réu e, obviamente, sendo fixado um novo prazo para a apresentação de outra defesa!!
    O erro da D, foi não ter colocado que deveria haver o consentimento do réu e abertura de um novo prazo

    #avante

  • Fernandinha, mas a letra D em nenhum momento fala que deveria haver o consentimento do réu!

  • Marromenô. Na vida real, já vi a alternativa "d" ser a subscrita pela douta magistrada, HEHE.

  • Nesses casos, e se tratando de FCC, aplique o princípio: "Teoria da alternativa menos errada"

    Vcs já deveriam estar vacinados!

  • Isaias não tem nada para falar fica calado. Seus comentários não acrescentam em nada.
  • P. Estabilidade da Lide = Possibilidade de alteração da petição inicial.

    Atenção, regra não absoluta:

    1 - Ate apresentação da defesa: Posso sem consentimento do reu

    2 - Apresentada a defesa - Posso com consentimento. do reu

    3 - Iniciada a instrução - Não posso

  • Discordo do gabarito.

    A alternativa B (supostamente correta para a FCC) aplica a ideia de que o aditamento à RT após a contestação "não será mais possível, em decorrência do princípio da estabilidade da lide." Ora, como não será mais possível, se há a possibilidade pós contestação, de se aditar a RT com o consentimento do Réu?

    A resposta "correta" não pode taxar, então, que "NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL", se há, sim, uma possibilidade.

  • Pra não lhe pegar desprevenido amigo concurseiro, só uma observação a fazer:

    SÉRGIO PINTO MARTINS diz que " o aditamento pode ser feito na própria audiência, desde que o juiz designe nova audiência para apresentar contestação".

     

    Portanto, numa eventual questão da FCC em que houver 4 alternativas absurdas e 1 única referindo-se a esse posicionameto que acabei de transcrever, esta será a alternativa a ser marcada.

     

    Fonte: Meu Caderno GE Teórico - Papa Concursos (Prof. Marcelo Sobral)

  • O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

  • Cuidado que a questão está totalmente desatualizada!

  • Princípio da Estabilidade da Lide

    É possível o aditamento da petição inicial:

    1) ATÉ a apresentação da defesa -> sem necessidade de consentimento

    2) APÓS apresentada a defesa -> com consentimento

    INICIADA A INSTRUÇÃO (produção de provas) -> NÃO pode mais aditar.

     

    Lembrando que caso haja vício SANÁVEL na petição inicial, o juiz é obrigado a determinar a intimação do autor para corrigir (emendar), no prazo de 15 dias. Se o vício for INSANÁVEL, haverá indeferimento. 


ID
527680
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Por força do disposto no artigo 100, da Constituição Federal, e à luz da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, não se sujeitam à expedição de precatório os créditos de natureza alimentar.

II. Inserem-se no conceito de débito de natureza alimentar, para os fins do artigo 100, da Constituição Federal, as indenizações por invalidez, calcadas na responsabilidade civil, decorrentes de decisão transitada em julgado.

III. Admite-se o fracionamento do valor da execução contra a fazenda pública, a fim de propiciar que parte do débito seja quitada mediante precatório e outra parte – enquadrada nos limites definidos em lei –, sob a forma de obrigações de pequeno valor, que dispensam a expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - FALSO. Os créditos de natureza alimentícia se sujeitam ao regime dos precatórios, mas são pagos com preferência em relação aos demais (art. 100 § 1.º, da CF/88).

    II - VERDADEIRO. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100 § 1.º, da CF/88).


    III -  FALSO. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total para o pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (art. 100 § 8.º, da CF/88).


    bons estudos


ID
615787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Se a reclamação pode até ser verbal é totalmente desnecessária a subscrição por advogado.
     
    Letra B – INCORRETA: Artigo 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
     
    Letra C – CORRETA: Artigo 843, § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
     
    Letra D – INCORRETA: Artigo 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O artigo nada menciona acerca da impossibilidade de ser proposta nova ação. A possível penalidade prevista está elencada no Artigo 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.

    Todos os artigos são da CLT.
  • Jesus #VoltaCESPE

  • SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    .

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    .

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    .

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ..

    ATENÇÃO PARA O § 3o...

    .


ID
629239
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.

II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.

IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o jus postulandi  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".

    ii - ERRADO -"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante" (inteligência do § 1º, art. 840 da CLT).

    III - CORRETO - Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.

    Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.

    Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

    IV - CORRETO - a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e a revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção do trabalhador no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o `não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato-.- (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo; LTr, 2008, p. 85/86)
  • Não entendi pq a II está errada.
  • Porque a sistemática da CLT não exige os fundamentos jurídicos do pedido, meu querido.
  • I está incorreta, haja vista que não se aplica o jus postulandi somente a recursos de competência do TST, e não TRT.

  • Só atualizando o Item II:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

ID
710947
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Significativo avanço verificou-se no direito processual do trabalho com o advento da Lei nº 9.957/2000, que introduziu o rito sumaríssimo, tornando mais célere a prestação jurisdicional. Quanto às reclamações trabalhistas que tramitam sob esse rito, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.
    A fundamentação da questão está no artigo 896, §6º, CLT e OJ 352, SDI-1 do TST:
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
    OJ 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
     
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 
    A questão pede a alternativa incorreta, a qual afirma que cabe Recurso de Revista, das decisões proferidas em Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo quando esteja a decisão recorrida em confronto com Orientação Jurisprudencial do TST.
    Portanto, depreende-se do artigo 896, §6º, CLT que só será cabível Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo nas hipóteses de confronto da Súmula do TST e violação de dispositivo da Constituição Federal, e não no caso de decisão que confronte OJ do TST por falta de previsão legal. 

  • Comentando as demais assertivas!

     b) admite a produção de prova pericial e testemunhal, contudo há limitação quanto ao número de testemunhas, que não pode exceder a 02(duas) por litigante;

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. 

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    Assim, como base nos dispositivos citados, podemos concluir que no rito sumaríssimo é admitido prova testemunhal e prova pericial. 
    Quanto à admissibilidade de prova pericial, lembrar que só é aplicável quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta.
    Quanto à prova testemunhal e o limite de testemunhas, tenho uma dicazinha que aprendi aqui no QC. 
    Para saber a quantidade de testemunha, basta contar as palavras:
    Procedimento Comum Ordinário: 3
    Procedimento Sumaríssimo: 2
    Inquérito para Apuração de Falta Grave:6

    C)  Correta!


     Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Lembrar que estão excluídos do procedimento sumaríssimo apenas Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Já vi questão dizendo que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, é errado isso. É plenamente possível aplicar o procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública!


    D) Correta

    Como diria a queria Ariana: " Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição

    E) Correta!!!



    Art. 852-B.
           
    Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  

    Bons estudos!
  • RESPOSTA LETRA A

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Fundamentação das demais alternativas:

    B:CORRETA.  Art. 852-H, §§2ºe 4º, da CLT;
    C: CORRETA. Art. 852-A e parágrafo único.;
    D: CORRETA. Súmula 210, do TST;
    E: CORRETA. Art. 852-B, I, da CLT
  • ALTERNATIVA A: SUM 442 TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou a contrariedade  a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ desde Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896.

  • Chamo a atenção dos colegas para a letra e) não se admite pedidos ilíquidos, razão pela qual a petição inicial deve ser acompanhada da memória de cálculo das verbas pleiteadas. 

    Dizer que o pedido é líquido não é a mesma coisa de dizer que a inicial está instruída com o memorial de cálculo. É plenamente possível ter o requisito da liquidez sem haver a planilha de cálculos, basta instruir o pedido com o valor que se entende devido. Pelo menos na prática é assim.

  • Letra a) Art. 896, §9º CLT + Súmula 442, TST

  • Como os comentários dos colegas são antigos, transcrevo a nova redação do § 9º do art. 896, da CLT, que acrescentou a possibilidade de recurso de revista por violação a Súmula Vinculante do STF, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo:

     

    CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 210. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

    E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

    A memória de cálculo é desnecessária ao atendimento do requisito de liquidez do pedido – hoje também aplicável no rito comum (CLT, art. 840, § 1º) –, como já assentou a SDI-2.

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

    (...) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, § 1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. (...). Na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado " quantum" devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil (RO-368-24.2018.5.12.0000, SDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).

  • Para mim a alternativa E está incorreta, tendo em vista que é necessária a mera estimativa e não a apresentação de planilha de cálculo.


ID
731686
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. É necessário que os sócios da reclamada figurem no polo passivo da demanda desde a fase cognitiva do processo sob pena de nulidade dos atos executórios contra eles dirigidos.

II. Conforme entendimento do C. TST, nas ações coletivas em que o Sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria que representa há necessidade de apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de merito.

III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

IV. Apenas o terceiro economicamente interessado, bem como o Ministétio Público, têm legitimidade para propor ação rescisória.

V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D 
    SOMENTE  a assertiva III ESTÁ CORRETA!!

    Art. 793 da CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada:
    por seus representantes legais, e na falta destes
    pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
    pelo Sindicato
    pelo Ministério Público Estadual OU
    curador nomeado em juízo.

    ERRO DAS DEMAIS:
    I- NÃO é necessário que os sócios da reclamada figurem no pólo passivo....
    II -  NÃO É NECESSÁRIO a apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
    IV - Apenas o terceiro JURIDICAMENTE interessado...
    V - Não é inepta
  • I - ERRADO. "EXECUÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O fato de o sócio não constar do título executivo como devedor ou mesmo de não fazer parte do pólo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva não significa ausência de responsabilidade para efeito de execução, pois o artigo 596 do Código do Processo Civil prevê a responsabilização do sócio a título subsidiário, independentemente de constar do título executivo. Ademais, o artigo 592, inciso II, do Estatuto Processual Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, permite o entendimento de que os sócios atuais e os ex-sócios à época da vigência do contrato de trabalho têm responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens desta mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei, e os empregados nunca assumem o risco do empreendimento" (TRT, Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 01.15.91.0453-57, Acórdão n. 31.154/01, Relator Juiz Paulino Couto. Partes: Sônia Andrade Teixeira e José de Oliveira).
    II - ERRADO. A súmula 310 do TST, que exigia o rol de substituídos pelo sindicato, foi cancelada.
    IV - ERRADO. CPC - Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
    V - ERRADO. No processo trabalhista não se exige requerimento expresso de produção de provas e nem de citação do reclamado. CLT - Art. 840,
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • Comentários quanto ao item V

    V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.

    >> São requisitos estruturais objetivos da reclamatória trabalhista: 

    - endereçamento

    - qualificação das partes

    - causa de pedir 

    - pedido (mediato e imediato)

    - especificação de provas (apesar de constar no art. 319 CPC, não é obrigatório)

    - requerimento de citação (não é obrigatório)

    - valor da causa (indispensável conforme entendimento doutrinário dominante, porém não está expresso no art. 840 CLT)

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


ID
733075
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a estrutura básica da petição inicial do processo trabalhista, nos limites dos requisitos exigidos pelo art. 840 da CLT:

Alternativas
Comentários
  • CLT -   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    LETRA B.

  • São requisitos conforme o art. 840 acima:
    - Endereçamento;
    - Qualificação das partes;
    - Breve relato dos fatos;
    - Pedido;
    - Data; e
    - Assinatura.

    Não é obrigatório:
    - Fundamentação;
    - Pedido de produção de provas;
    - Intimação da parte;
    - Valor da causa, SALVO no procedimento sumaríssimo, em que é obrigatório.
  • Apenas para ilustrar a diferença com o CPC:

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.



ID
733117
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para os efeitos do processo judiciário trabalhista, assinale a alternativa incorreta dentre as abaixo listadas:

Alternativas
Comentários
  • C) INCORRETA. CLT - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
  • a) CORRETA. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz.
       Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    b) CORRETA. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
     Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. A reclamação verbal será distribuída após a sua redução a termo.
     Art. 786, CLT - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    d) CORRETA. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
     Art. 782, CLT - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

    e) CORRETA. As certidões dos processos que correrem em segredo de Justiça dependerão de despacho do Juiz.
      Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
            Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • Literalidade art.786 da CLT.
  • ANTES DE SUA REDUÇÃO A TERMO.


ID
746338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

II. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer das questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

III. O pedido deve ser interpretado restritivamente.

IV. É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Todas as afirmações são

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (extra petita)
    IV - 
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (extra petita), bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita). 
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 129: Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 293: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.
     
    Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma subsidiaria ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, devendo o Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Nesse sentido: Ementa - TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264 e 462 DO CPC CONFIGURADA -ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
    1. Configura julgamento extra petita quando o acórdão regional reconhece a inexistência de relação jurídica tributária de período não solicitado pela autora na petição inicial.
    2. Os arts. 460 e 128 do CPC consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo, segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido do autor. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
    (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1110283 RJ 2008/0272356-1).
  • Apenas visando a complementar os comentários dos colegas, trago de maneira resumida as lições encontradas no livro de Processo do Trabalho do Henrique Correia e do Élisson Miessa (2013, p. 254-255):

    a) EXTRA PETITA: quando julgar fora do que foi pedido.
    (cabível RO, ou ação rescisória, sendo o caso)
    Exemplo: empregado ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias, décimo terceiro e horas extras. Durante a instrução do processo, fica comprovado que o empregador também não pagava  adicional noturno. Nesse caso, o juiz não poderá deferir o pagamento desse adicional, pois está restrito aos três pedidos formulados na inicial, sob pena de proferir julgamento extra petita.
    b) ULTRA PETITA: quando houver julgamento além do pedido. (cabível RO, ou ação rescisória, sendo o caso)
    Exemplo: empregado ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00. Durante a instrução do processo, fica comprovado que o dano foi no montante de R$ 7.000,00. Ness caso o juiz fica limitado ao valor de R$ 5.000,00, sob pena de proferir julgamento ultra petita.
    c) CITRA PETITA: na hipótese da decisão julgar aquém do pedido, ou seja, deixar de julgar algum pedido. (cabível Embargos Declaratórios)
    Exemplo: empregado ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias, décimo terceiro salário e horas extras. Se o juiz julgar apenas as férias, deixando de julgar o décimo terceiro e as horas extras, proferirá julgamento citra petita.

  • PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: (DECISÃO INFRA PETITA)

    É o qual permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    Dessa forma, não viola o princípio da congruência que:

    a) deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula n. 396, II, do TST);
    b) incluir  os juros de mora e a correção monetária na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST);
    c) conceder adicional de horas extras de, no mínimo, 50% quando houver pedido de pagamento das horas extraordinárias, mas não houver pedido expresso do pagamento do adicional;
    d) deferir o adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas pedido de pagamento das férias, sem previsão expressa ao adicional constitucional;
    e) determinar a anotação da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - quando houver pedido de reconhecimento de vínculo, sem que haja pedido expresso da anotação da carteira do empregado.
  • Não entendi. Por que o dever  de o pedido ser interpretado restritivamente não significa um desdobramento do princípio da proibição do julgamento extra e ultra petita?

  • Meu Deus! Que questão mais mal feita!

    Basta saber que a I não consagra a proibição do julgamento extra e ultra petita

  • NCPC

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • EXTRA= DIFERENTE

    ULTRA= SUPERIOR


ID
747913
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São considerados requisitos essenciais da petição inicial do dissídio individual trabalhista rito ordinário, conforme norma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Também discordo do gabarito.
    O enunciado da questões diz "conforme norma prevista na CLT", e nos termos do art. 840 consolidado a petição inicial deverá conter a designação da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura. Não diz nada sobre rol de testemunhas!
  • A resposta certa só pode ser a alternativa "D", a teor do art. 840, §º da CLT

    Art 840, § 1º d aCLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    Se alguem tiver outra opinião, estou aberto a sugestões, pois não entendi o gabarito.




     

     
  • este gabarito está errado o correto é a letra : "D"
  • O site consertou, já consta como letra " D ".

    Abraços e bons estudos
  •  
    CLT CPC
    Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
     
    Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.
     
  • Rodrigo, devemos observar o pedido da questão, pois, ela se refere aos requisitos ESSENCIAIS, então são os que não podem faltar, visto que você pode propor uma reclamação sem ter testemunhas arroladas no processo, sendo prescindíveis ao ajuizamento da reclamação.
  • GABARITO: D

    Os requisitos da petição inicial trabalhista do rito ordinário encontram-se no art. 840, §1º da CLT:

    “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

    Não são requisitos indispensáveis:
    a. Valor da causa;
    b. Pedido de citação (notificação) do réu;
    c. Indicação das provas com que pretende provar o alegado, o que exclui a necessidade de indicação de rol de testemunhas.
  • Importante observar que a CLT não faz exigência de que a petição inicial contenha os Fundamentos Jurídicos do Pedido, sendo inaplicável a parte final do inciso III do art. 282 do CPC. 

  • Gabarito: D

    Diferentemente do exigido pelo art. 282 do CPC, no processo do trabalho, por ser pautado no princípio da simplicidade, exige menos requisitos para a provocação da jurisdição, como se verifica pelo art. 840, § 1º da CLT:


    Art 840, § 1º CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • REFORMA TRABALHISTA.

     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


ID
747919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Afrodite ajuizou reclamatória trabalhista em face de Alfa & Gama Produções Ltda., formulando pedidos de pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em despacho saneador, o Juiz competente extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Neste caso, com base na legislação aplicável e jurisprudência sumulada pelo TST, a decisão judicial está

Alternativas
Comentários
  • fiquei em dúvida.
    A ALTERNTIVA CORRETA FOI DADA COMO A LETRA A, PORÉM EU TENHO UM RESUMO QUE ASSEVERA QUE POR APLICAÇÃO DA LEI 5584/70, QUANDO NÃO TIVER O VALOR DA CAUSA, O JUIZ APÓS PROPOR A CONCILIAÇÃO, FIXARÁ DE OFÍCIO O VALOR
    ARQUIVA OU FIXA DE OFÍCIO?

    Alguém pode me ajudar?
  • Na minha humilde opinião, o gabarito está errado. A resposta corretaé letra B. Pelo que andei notando desta prova especificamente, os gabaritos do QC estão bem problemáticos...é bom ficar de olho...

    Súmula 263/ TST

    Indeferimento - Petição Inicial - Instrução Obrigatória Deficiente

     Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  • GABARITO JÁ CORRIGIDO - LETRA B

    Resposta fundamentada na economia processual e principalmente na celeridade no processo do trabalho, buscando aproveitar os atos já praticados.

    Lembrando destes detalhes já ajuda bastante na eliminação de opções na hora da prova.
  • Novo gabarito (agora corrigido pelo site): Letra "B"

    Fundamento:


    Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.
     
    CPC:
      Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10  dias.
            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
     
            Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
            I - quando for inepta;  
            II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  
            III - quando o autor carecer de interesse processual; 
            IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  
            V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 
            Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   
            Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  
            I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 
            II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
            III - o pedido for juridicamente impossível;
            IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
     
            Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 
     

     

  • Acredito que a questão merecia ser anulada, primeiro porque não existe despacho saneador na Justiça do Trabalho. Segundo porque o Juiz não pode extinguir o processo em mero despacho, e sim em uma sentença. E terceiro porque se utilizássemos como analogia o Processo Cível, o Despacho Saneador se daria depois do Réu contestar a ação, e nesse caso é defeso emendar a inicial.
  • GABARITO: B

    Percebam que o valor atribuído à causa (R$100.000,00) é superior a 40 salários mínimos, razão pela qual o rito a ser adotado é o ordinário. Assim, aplica-se o art. 284 do CPC em relação à determinação de emenda da petição inicial caso esteja ausente algum documento indispensável ao ajuizamento da demanda, conforme  Súmula nº 263 do TST. O Juiz não deveria ter arquivado o feito (extinto sem resolução do mérito, e sim, deveria ter concedido prazo de 10 dias para emenda da petição inicial, ocasião em que o autor poderia ter juntado o documento, somente extinguindo o feito caso a providência não fosse realizada no prazo aludido. Vejamos o entendimento sumulado do TST:

    “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
  • Ainda é válido ressaltar que a aplicação da Súmula transcrita pelos colegas não "incidirá" no procedimento sumaríssimo, uma vez que neste, se a petição inicial não preencher os requisitos necessários haverá o arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento das custas sobre o valor da causa...


  • Sumula 263 - TST aplicando subsidiariamente o artigo 284 - CPC, com base no artigo 769 - CLT.


    Abraço!

  • Atente-se para o fato que o art. 321 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece o prazo de 15 dias para emenda da inicial.  Assim, considerando que a súmula que trata do tema foi elaborada na vigência do CPC de 73, deverá ser adequada ao artigo supracitado. Bons estudos! 

  • ATENÇÃO - NCPC

     

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Gente, mas existe despacho saneador no processo do trabalho?!?! e como o juiz indeferiria de plano a inicial se ele só tem contato com a exordial na audiência?!?!

    Bem estranho esse enunciado

  • 15 DIAS = NCPC e não mas 10 DIAS, S 263 TST

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Súmula nº 263 do TST:

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • o Juiz deve determinar que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 15 dias, e caso o autor não cumpra a diligência, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 


ID
747925
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à forma de reclamação e a notificação no dissídio individual trabalhista pelo rito ordinário, conforme previsões contidas na CLT e em súmulas da jurisprudência uniformizada do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "e"

     SÚMULA 16 DO TST
    . NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • COMENTÁRIOS ÀS ALTERNATIVAS ERRADAS:
    a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. (A notificação não ocorrerá dentro de 05 dias, mas dentro de 48h, bem como a notificação para comparecer não será depois de 48h, mas depis de 05 dias contados do recebimento da reclamação trabalhista. Art. 841 da CLT).
    b) Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações, ainda que se trate de empregados da mesma empresa, sem a participação da entidade sindical. (Está se opondo ao que determina o artigo 842 da CLT).
    c) Diante da complexidade das matérias que podem ser discutidas no processo trabalhista, com o advento das novas competências, como por exemplo, as indenizações por danos morais e por acidente do trabalho e as responsabilidades relativas à 
    terceirização de mão de obra, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal. (Está se opondo ao que determina o artigo 840,caput, da CLT).
    d) Ao receber a petição inicial, a Secretaria da Vara, conforme expressa previsão legal, deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade. (Não há expressa previsão legal na CLT).

  • Também acho que seria bacana, além dessa alteração nos comentários sugerida pelo colega, que a fonte fosse alterada. Essa é acinzentada, o que faz com que forcemos demais a vista... 1h resolvendo questões aqui no QC e já começa a dor de cabeça.

    Perguntei a alguns amigos que também usam o site e todos disseram a mesma coisa!

  • A previsão legal para a opção "d", que está errada, encontra-se na seção II - Da Distribuição - da CLT, mais especificamente no art. 788.
  • Galera quem remte a P.I ao Juiz é o distribuidor e não a secretaria da vara.. moleza essa né?

    Art. 788, clt
  • QUESTÃO CORRETA : E

     

    • a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas.(FALSO, POIS RECEBEDA E PROTOCOLADA A RECLAMAÇAO, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE  SECRETARIA, DENTRO DE  48 HORAS, REMETERÁ A SUA VIA  OU DO TERMO, AO RECLAMANDO, NOTIFICADO O MESMO TEMPO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE JULGAMENTO , QUE SERÁ A PRIMEIRA DESPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.
    • b) Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações, ainda que se trate de empregados da mesma empresa, sem a participação da entidade sindical.(FALSO, POIS É POSSIVEL A ACUMAULAÇAR NUM SÓ PROCESSO   VÁRIAS RECLAMAÇOES DESDE QUE TENHA IDENTIDADE DE MATERIA E TAMBEM SE TRATAR DE EMPREGADO DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
    • c) Diante da complexidade das matérias que podem ser discutidas no processo trabalhista, com o advento das novas competências, como por exemplo, as indenizações por danos morais e por acidente do trabalho e as responsabilidades relativas à
      terceirização de mão de obra, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal.(FALSO, POIS A RECLAMAÇAO TRABALHISTA PODE SER VERBAL OU ESCRITA)
    • d) Ao receber a petição inicial, a Secretaria da Vara, conforme expressa previsão legal, deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade.(FALSO, POIS QUEM REMETE A PETIÇAO INICIAL AO JUIZ E O DISTRIBUIDOR)
    e) Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem; o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário
  • Como assim quem remete é o distribuidor?  Qual a fundamentação legal?  E nas varas onde não há distribuidor como que fica?
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

            § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.


    É muito raro, na Justiça do Trabalho, uma petição ser distribuída e enviada ao Juiz, ao contrário do que acontece na Justiça Comum.
    Será enviado quando tiver algum pedido liminar ou antecipação de tutela.
    No mais, o Juiz do Trabalho terá o 1º contato com a reclamação trabalhista somente no momento da audiência.
  • Têm alguns comentérios que me assustam as vezes....
    Por favor, quando forem postar comentários, só os postem se tiverem o devido conhecimento e aprofundamento do assunto, pois as pessoas utilizam-se desses comentários para estudarem, e acabam aprendendo errado ou ficando com mais dúvidas pelo fato de algumas pessoas postarem coisas erradas..










  • Art. 788 da CLT " Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição"
  • Guilherme Molleri e Silvana, isso ocorre quando há Distribuidor. Isto é mais de uma vr. Não faça esses comentários que induz a erros. Um colega alertou e  tomem cuidado. Normalmente quem escreve asneira não retorna para eliminar seu comentário. 
  • Entendo que o erro da questão está em dizer que há juizo de admissibilidade na justiça do trabalho. Não há legislação afirmando isso e na prática não acontece, tendo em vista a objetividade e a simplicidade que se levam em conta nessa justiça especilizada. 
  • GABARITO: E

    A resposta da questão encontra-se em consonância com a Súmula nº 16 do TST, que alude ao prazo de recebimento da notificação postal, que é de 48h a contar de sua postagem. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser desconstituída pelo destinatário, sendo seu o ônus da provar o não recebimento ou o recebimento posterior às 48h, que pode acarretar a ausência do prazo mínimo de 5 dias a que alude o art. 841 da CLT. Lembre-se que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve ser respeitado o prazo mínimo de 5 dias, para que o reclamado tenha tempo hábil de preparar a defesa.

    Veja a Súmula nº 16 do TST para conhecimento:
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
  • GABARITO: E

    Comentando as erradas:

    Letra “A”: errada, pois os prazos foram invertidos. Conforme art. 841 da CLT, a notificação será remetido em 48h, para audiência que será a primeira desimpedida depois de 5 dias.
    Letra “B”: errada, pois o art. 842 da CLT autoriza a acumulação, sem a necessidade de participação do Sindicato.
    Letra “C”: errada, pois a reclamação trabalhista verbal continua sendo possível, nos moldes do art. 840 da CLT, mesmo com as novas competências estabelecidas pela EC nº 45/04.
    Letra “D”: errada, pois os autos são remetidos à Secretaria para realização da notificação, independentemente de prévio juízo de admissibilidade pelo Magistrado.
  • Marcelo se você encontrou alguma questão comentada incorretamente cabe a quem está acusando dizer o nome da pessoa que postou e o que realmente está incorreto para que os demais possam saber do que se trata, da forma que você colocou fica uma crítica infundada. Por favor, a crítica correta constrói e as demais só tumultuam.

  •   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

      § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.


       Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • 48H = PARA O SERVIDOR REMETERÁ A SEGUNDA VIA

    5 DIAS = PARA O RECLAMANTE COMPARECERP REDUZIR A TERMO

     

  • GABAARITO ITEM E

     

    SÚM 16 TST

     

  • LETRA E


ID
785713
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a forma de reclamação e notificação, responda qual a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
  •  Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • GABARITO C. Art. 841§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
  • d) O reclamante será sempre notificado via postal. (ERRADA)

    O erro da alternativa está na palavra "sempre", pois nos termos do paragrafo 2 do artigo 841 da CLT o reclamante poderá ser notificado no ato da apresentação da reclamação ou por edital, conforme transcrito abaixo:


    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

            § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação juízo, a qualificacao das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, que devera ser certo, determinado, e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.- REFORMA TRABALHISTA

     

ID
786070
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Arlindo dos Santos ajuizou ação trabalhista em face do seu antigo empregador, pleiteando adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na causa de pedir, Arlindo argumentou que trabalhou permanentemente em contato com produtos químicos altamente tóxicos, o que lhe acarretou, inclusive, problemas de saúde. Em contestação, o réu negou veementemente a existência de condições insalubres e, por consequência, a violação do direito fundamental à saúde do empregado, não apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico, como também porque ele sempre utilizou equipamento de proteção individual (luvas e máscara). Iniciada a fase instrutória, foi feita prova pericial. Ao examinar o local de trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo não era tóxico como mencionado por ele na petição inicial. Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada. Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na causa de pedir, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento do adicional pleiteado com o percentual de 20%.
Com base nessa situação concreta, é correto afirmar que o juiz deve julgar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Súmula 293 do TST

    SUM-293  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

  • Erro da "b"

    Procedente  em  parte  o  pedido  de  pagamento  de  adicional  de  insalubridade,  concedendo  apenas metade  do percentual sugerido pelo perito, haja vista a existência  de  agente  insalubre  distinto  daquele  mencionado  na  causa de pedir.


    Não houve procedência em parte e sim na sua integralidade, no entanto em razão de outro agente insalubre, conforme mencionado pelo colega. Além do mais, a concessão não foi metade do percentual (isso nem existe, creio eu), mas sim a integralidade a que tem direito Arlindo.
    As outras duas estão erradas porque já começam por improcendente.

    Bons estudos!
    Karine
  • ·         a) improcedente  o  pedido  de  pagamento  de  adicional  de  insalubridade,  uma  vez  que  está  vinculado  aos  fatos  constantes  da  causa  de  pedir,  tal  como  descritos  pelo  autor na petição inicial. 
    Incorreta: o erro da assertiva se refere ao fato de que nos casos de insalubridade e periculosidade não há vinculação à causa de pedir alegada, podendo o magistrado deferir o pedido com base em outro agente encontrado e que afete a saúde do trabalhador, conforme Súmula 293 do TST.
     
    ·          b) procedente  em  parte  o  pedido  de  pagamento  de  adicional  de  insalubridade,  concedendo  apenas metade  do percentual sugerido pelo perito, haja vista a existência  de  agente  insalubre  distinto  daquele  mencionado  na  causa de pedir.
    Incorreta: não há previsão legal ou decisão jurisprudencial nesse sentido.
     
    ·          c) improcedente  o  pedido  de  pagamento  de  adicional  de  insalubridade, uma  vez que  a  existência de  ruído não  é  agente insalubre. 
    Incorreta: em desacordo com o teor da Súmula 293 do TST.
     
    ·          d) procedente  o  pedido  de  pagamento  de  adicional  de  insalubridade,  uma  vez  que  a  constatação  de  agente  insalubre distinto do mencionado na causa de pedir não  prejudica o pedido respectivo. 
    Correta: eis o teor da Súmula 293 do TST: “SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pe-dido de adicional de insalubridade.”

    (RESPOSTA: D)
  • Essa questão foi mamão com açúcar


ID
823411
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A petição inicial de uma reclamação trabalhista deve conter

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C)

    CLT

    CPC

    CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito a quem for dirigidaa qualificação do reclamante e do reclamadouma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídiopedidodata assinatura do reclamante ou de seu representante.

     Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

  • Comparando-se os requisitos da inicial no Processo Civil e a Reclamação Trabalhista, verifica-se que no Processo do Trabalho impera o Principio da Simplicidade, não estabelecendo a norma consolidada alguns requisitos impostos pelo CPC, como o :

    VALOR DA CAUSA

    REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO REU

    PROTESTO POR PROVAS


    Processo do Trabalho - Renato Saraiva

  • NO CURSO DA LFGONLINE DIZ QUE A ALTERNATIVA CORRETA É A "B".

    Exercício de Fixação

    Iniciado emsegunda, 4 maio 2015, 11:03
    EstadoFinalizadas
    Completado emsegunda, 4 maio 2015, 11:07
    Tempo empregado3 minutos 46 segundos
    Notas0,00/1,00
    Avaliar0,00 de um máximo de 100,00
    Publicar 

    Questão 1

    Incorreto

    Atingiu 0,00 de 1,00

    Remover rótulo

    Texto da questão

    A petição inicial de uma reclamação trabalhista deve conter

    Escolha uma:

     Incorreto

    Feedback

    A resposta correta é:

    a designação do juiz do trabalho a quem a demanda for dirigida, a causa de pedir, o pedido e o requerimento para citação do reclamado, com a especificação das provas que o reclamante pretende produzir


  • Discordo das respostas, como impetrar uma açao sem qualificar as partes, o próprio art. 840, parágrafo primeiro, expressa a qualificaçao das partes como requisito, essa questao no mínimo nao tem resposta certa!

    Vejamos:

     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • REFORMA TRABALHISTA

    art 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.   


ID
878953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hermes manteve contrato de trabalho com a empresa Gama Transportadora de Cargas por três anos, sendo dispensado por justa causa, sem receber nenhuma verba rescisória. Procurou a Vara do Trabalho do município para ajuizar reclamação trabalhista. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência atual e sumulada pelo TST, Hermes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     Tendência da FCC, colocar a alternativa  SEM AS RESSALVAS  e considerar correta! 

    Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • - Não se aplica o jus postulandi:
    1) recursos de competência do TST
    2) ação rescisória
    3) mandado de segurança
    4) ação cautelar
    5) embargos de terceiros
    6) recursos de peritos e depositários
    7) relações de trabalho
    8) quando extrapola a seara trabalhista.
     
    - Nos dissídios coletivos é facultada a assistência por advogados.
  • súmula 425 TST

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e ao Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • O jus postulanti das parte limita as varas e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação recisória , açao cautelar, mandado de seguranra e os recursos de competencia do tst.
  • Alguém poderia, por gentileza, explicar qual o erro da alternativa "d", diante da seguinte disposição da CLT:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do

    Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio

    do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    ?

  • Barcelos.
    Creio que o erra da questão "d" seja justamente na expressão "assistido pelo sindicato" e não por advogado do sindicato.
    Pelo que eu interpretei, a letra "d" colocou o sindicato fazendo as vezes do advogado. O que não é permitido. 
    A situação do artigo que vc elencou, se exemplifica quando  a parte, que por algum motivo não possa comparecer em juízo, se fará representar por membro de seu sindicato. Este substitui a parte para  o cumprimento de determiado ato. Mesmo nesse caso o jus postulandi só vai até o TRT.

      
  • Barcelos,
    a d) está errada porque afirma que a parte não precisa constituir advogado, mas precisa estar assistida pelo sindicato, o que está errado. A parte não precisa constituir advogado e, tampouco, ser assisitida por sindicato. As duas opções são meramente facultativas.
  • GABARITO: E

    Na justiça do trabalho é facultado às partes ajuizarem reclamação trabalhista sem a presença de um advogado. Trata-se do jus postulandi das partes (art.791, CLT). Mas é importante ressaltar que tal prerrogativa se restringe às varas do trabalho (1o.grau de jurisdição) e aos TRT´s (2o.grau de jurisdição).

    Temos uma importante súmula que trata do assunto, que transcrevo abaixo:

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010
    e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
    Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência
    do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
    suas reclamações até o final.

    Comentando as questões erradas:
    Letra “A”: para ajuizar a reclamação trabalhista, não há necessidade de Advogado, aplicando-se o art. 791 da CLT.
    Letra “B”: não de aplica à todas as instâncias, já que a Súmula nº 425 diz que não se aplica ao TST.
    Letra “C”: errado, pois na segunda instância (TRT) também não precisa de Advogado.
    Letra “D”: errado, pois o Sindicato, para recorrer ao TST, precisa estar assistido por Advogado, não se aplicando o jus postulandi.
  • Copiando e colando um comentário que achei interessante:

    Comentado por Ana Cavalcanti há 12 dias.


    jus postulani não pode AMAR:

    Ação rescisória
    Mandado de segurança
    Ação cautelar
    Recursos de competência do TST.

     

  • A reforma Trabalhistra trouxe mais uma situação na qual o jus postulandi das partes não se aplica, sendo necessária a presença de advogado.

     

    DO  PROCESSO  DE  JURISDIÇÃO  VOLUNTÁRIA
    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL


    Art. 855-B. O processo de homologação  de  acordo  extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação  das  partes  por  advogado.

    § 1° As  partes  não  poderão  ser  representadas  por  advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato  de  sua categoria.

  • Macete que aprendi aqui no QC com o MURILO TRT

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

     

    MANDADO DE SEGURANÇA

     

    AÇÃO CAUTELAR

     

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTE E EMBARGOS AO TST)

     


ID
897274
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atividade jurisdicional, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O pedido do autor da demanda autoriza e limita a atividade jurisdicional.

II) Há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, mesmo diante dos termos do art. 496 da CLT.

III) A correção monetária e os juros incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação.

IV) A jurisdição constitui atividade vinculada pelas regras e princípios constitucionais relativos ao processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    I) O pedido do autor da demanda autoriza e limita a atividade jurisdicional. (CERTO)

    CPC (Aplicação subsidiária)
    Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    Art. 459.   Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    II) Há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, mesmo diante dos termos do art. 496 da CLT. (ERRADO)

    Súmula nº 396 do TST
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)



    III) A correção monetária e os juros incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação. (CERTO)
    Súmula nº 211 do TST
    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


    IV) A jurisdição constitui atividade vinculada pelas regras e princípios constitucionais relativos ao processo judicial. (CERTO)
    De acordo com Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, jurisdição “é atividade-dever do Estado, prestada pelos seus órgãos competentes, indicados no texto da Constituição, somente possível de ser exercida sob petição das partes (direito de ação) e mediante a garantia do devido processo constitucional, ou seja, por meio do processo instaurado e desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, dentre as quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, o contraditório e a fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais, com o objetivo de realizar imperativa e imparcialmente o ordenamento jurídico”.
    Fonte: Livro “Direito Processual do Trabalho” de Cleber Lúcio de Almeida.
  • I- A decisão de mérito é lastreada pelo pedido do autor. Assim, conforme artigo 269 do CPC, o Juiz analisa o mérito quando julga procedente ou improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente. Logo, o magistrado não pode conceder mais do que foi pleiteado, nem  se omitir concedendo menos do que lhe foi pedido ou conceder tutela diversa da peticionada.

    II- Não há julgamento extra petita quando o Juiz do Trabalho  concede indenização em pecúnia ao invés de reintegrar o empregado, conforme autorização legal do artigo 496 da CLT. A assertiva "retirou" o advérbio de negação "não" do texto de enunciado de súmula 396, inciso I do TST. Ora, não havendo mais  possibilidade de convivência laboral harmônica entre o empregador e o reclamante, mantê-lo no emprego iria contra a sua própria  dignidade, podendo sofrer todo tipo de humilhação e desrespeito. Logo, torna-se mais favorável ao trabalhador lhe conceder indenização em pecúnia. 

    IV- A jurisdição consiste em um poder conferido ao estado pela Constituição Federal para que solucione os conflitos entre os seus cidadãos ou ainda entre estes e o próprio estado, proporcionando assim paz social. Dessa forma, o estado decide quem possui razão e o substitui  a fim de conceder o que lhe for de direito, inclusive de forma coercitiva. No entanto, essa atuação estatal deve ocorrer  na forma prevista nas leis processuais, que por sua vez  são criadas pelo legislador com base nos principios constitucionais, como o da ampla defesa e o do devido processo legal. Logo, a jurisdição é atividade vinculada e limitada pelo devido processo legal.

  • Somente o item II está incorreto, segundo a Súmula nº 396 do TST, II: 

    "Não há nulidade “extra petita” quando da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

  • Sei que é redação de Súmula, e por isso o item II estaria errado, mas quando o artigo 496 da CLT fala em "poderá converter aquela obrigação em indenização", a meu ver, esta parcela não teria natureza de salário...


ID
898357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antônio firmou contrato de trabalho com a empresa Céu Azul no município A, sede da empresa, foi designado para trabalhar no município B e reside no município C. Os municípios A, B e C possuem varas do trabalho.

Na situação hipotética apresentada acima, caso necessite ingressar com reclamação trabalhista contra a empresa Céu Azul, Antônio deve protocolar sua inicial

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
906700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    C) CORRETA. CLT - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • O artigo 839, alínea a, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

  • GABARITO: C

    A afirmação contida na letra “C”, acerca do ajuizamento de reclamação tra balhista, está em conformidade com o art. 839 da CLT, assim redigido:

    “Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errada, pois contraria o art. 841 da CLT, que diz que a audiência será a primeira desimpedida depois de 5 dias, ou seja, entre o recebimento da notificação e a realização do ato deverá haver prazo mínimo de 5 dias.
    Letra “B”: errada, pois se houver apenas uma Vara do Trabalho, não haverá distribuição, conforme art. 837 da CLT.
    Letra “D”: errada, pois o art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, sendo feita por edital se não for possível por correios.
    Letra “E”: errada, pois contraria o entendimento do art. 842 da CLT.
  • Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeiro desimpedida, depois de 05 dias.

  • GABARITO ITEM C

     

    A)SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA APÓS 5 DIAS

     

    B)SÓ HAVERÁ DISTRIBUIÇÃO ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA DO TRABALHO

     

    D) EM REGRA,A NOTIFICAÇÃO SERÁ POSTAL NA FASE DE CONHECIMENTO.

         NA FASE DE EXECUÇÃO EM REGRA É O OFICIAL DE JUSTIÇA.

     

    E)DESDE QUE SEJAM EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

  • Só pra complementar, a reclamação poderá ser feita pessoalmente pelos empregados e empregadores, principio do jus postulandi (sum. 425) tst.
  • QD HOUVER APENAS 1 VARA OU 1 ESCRIVÃO → RT APRESENTADA DIRETAMENTE À SECRETARIA DA VARA OU AO CARTÓRIO DO JUÍZO

     

    QD HOUVER + DE 1 VARA OU + DE 1 JUIZO → PRELIMINARMENTE → RT SUJEITA A DISTRIBUIÇÃO

  • A) INCORRETA.

     

    O secretário terá 48 horas para remeter a segunda via da petição ao reclamado

    juntamente com a notificação para comparecer à audiência, que ocorrerá em 5 DIAS

     

    CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. 

    art. 841 recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou o secretario, dentro de 48 horas,remetera a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiencia de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    b

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. 

    c

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. 

    art 839, "b"

    d

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. 

    e

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana.

    ART. 842. sendo varias reclamações e havendo identidade de materia, poderão ser acumuladas em um só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento


ID
907075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    • a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. ERRADA
      Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
      b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ERRADA
      Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
      c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. ERRADA
      Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
      Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
      d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. CORRETA
      Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
      a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
      b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
      e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. ERRADA
      Art. 841  § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
      Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
      II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Súmula nº 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  •  a)

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. (desde que sejam empregados da mesma empresa ou estabelecimento)

     b)

    recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ( 5dias)

     c)

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. (esse apenas invalida a parada!)

     d)

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. (copia da fdp da lei haushsua)

     e)

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. (entao, caso o correio nao encontre o cara, vai ser feita citacao por edital... bons estudoss.. ah, o Acre existe... huahsuhas

  •  

     a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. Art. 842 da CLT: Sendo várias reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

     

     b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, QUE SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.

     

     c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. Art. 837 da CLT: Nas localidades em que houver apenas 1 (UMA) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a RECLAMAÇÃO SERÁ APRESENTADA DIRETAMENTE à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.​

     

     d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. Art. 839. da CLT:  A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; CORRETA

     

    e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Art. 841 § 1ºda CLT: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, PODERÃO ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma EMPRESA ou ESTABELECIMENTO.

     

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

     Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo

     

    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

     

            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Art. 841...

     

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por EDITAL, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


ID
930157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, julgue os itens a seguir.

A ausência de pedido certo e determinado e da indicação correta do endereço do reclamado é causa para o arquivamento da reclamação trabalhista, assim como a condenação do reclamante em custas sobre o valor da causa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - certa

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
    correspondente.
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
  • VARA DO TRABALHO DE AREIA - PB
    Processo: 018200-67.2010.5.13.0018
    Autor: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
    BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA
    Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
    Julgamento: 27/04/2010, às 16h00min.


    " Ressalte-se que o desatendimento da regra prevista no inciso I do art. 852-B do texto consolidado não abre oportunidade para o autor emendar a petição inicial, seja porque a regra trabalhista é específica e expressa ao cominar a pena de arquivamento do feito, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal que trata de hipóteses legais e expressas de indeferimento da petição inicial de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, seja porque a emenda à inicial demandaria a concessão de prazo de 10 (dez) dias que é incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo, não se aplicando ao caso disposto no artigo 284 do CPC. "

    Gabarito : C
  • GABARITO: CERTO

    A informação consta no art. 852-B, §1º da CLT, que diz que são requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo: 1. pedido certo e determinado; 2. Indicação correta do endereço do reclamado. Ausentes tais requisitos, o feito será arquivado, ou seja, extinto sem resolução do mérito, havendo ainda a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, por ter movido o Poder Judiciário sem o preenchimento dos requisitos legais. Veja:


    “O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.
  • Não entendi. No Ordinário não ocorre o mesmo. Como saber q a questão se refere ao Sumaríssimo?
  • Respodendo a pergunta acima...

    É só clicar em "Ver texto associado à questão" (localizado acima da afirmativa). 

    No texto diz: "Quanto ao procedimento sumaríssimo..."

  • O que dá causa ao arquivamento da petição é: 

    Ausência de pedido liquido (VALOR DA CAUSA)

    Ausência de pedido certo

    Ausência de pedido determinado

    Indicação incorreta do endereço do reclamado

    Como a questão apenas enumera não exaustivamente algumas hipóteses de arquivamento da petição no procedimento sumaríssimo, logo, a não enumeração da hipótese ausência de pedido líquido (VALOR DA CAUSA) não torna a questão errada.


  • Emende-se a petição inicial?!

  • Só lembrando, caso caia em seu edital, hoje no rito ordinário também.  Valor certo e determinado.

     

    GAB certo

  • A petição inicial não pode conter requisitos à apurar, à disposição de algum momento processo do trabalho. Basicamente, §1º visa formatar um parâmetro para o momento liquidação judicial trabalhista.

     

    A ausência de quaisquer desses requisitos torna inválida o ajuizamento?

     

    Caso os pedidos de ajuizamento não atendam aos requisitos mínimos de formalidade do disposto no § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo (que não forem certos, determinados ou com indicação do valor da causa) serão julgados extintos sem resolução do mérito.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Acontece que, havendo omissão da CLT quanto ao fato de não ter como indicar um ou mais dos requisitos exigidos no §1º, do art. 840 da CLT, inclusive o sobre o valor da causa, aplica – se o princípio do Art. 15, do Novo CPC:  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

    CLT, omissa, Processo Comum.  CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Além disso, quando não der para fazer pedido determinado aplica – se o que está previsto no Art. 324, §1º do Novo CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º. É lícito, porém, formular Pedido Genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Observe que, segundo o § 1º, do art. 324, Inciso III do Novo CPC:  É lícito, porém, formular Pedido Genérico: (...) III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ou seja: Independente da qualidade dos documentos e da quantidade de provas do reclamante, quem tem documentos e escrituração da relação de emprego é o reclamado. O réu é que tem trazer todos os documentos comprobatórios aos autos.

     

    A regra do novo CPC aplicável ao Processo do Trabalho é a determinação de que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor; caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (Art. 292, §3º, CPC/2015).

  • Art. 840 - A reclamação (trabalhista, ou petição inicial) poderá ser ESCRITA ou VERBAL.

     

    Petição Inicial Apta: a petição inicial deve observar os requisitos impostos pela lei, havendo mínima formalidade no caso da petição inicial trabalhista.

     

    Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).

     

    § 1o  . [Petição Escrita]. Sendo escrita, a reclamação deverá conter (como requisitos mínimos de formalidade):

     

    --- > a designação do juízo (e não o nome do magistrado, exceto no caso em que houver a necessidade de distribuição),

     

    --- > a qualificação das partes (nome, prenomes, estado civil, profissão, endereço, CPF),

     

    --- > a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (Uma descrição simples dos fatos que permita ao juiz apreciar o pedido, sem a necessidade de fundamentação jurídica),

     

    --- > o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor da causa, independente do rito ou do procedimento da lide,

     

    --- > a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista. Jus Postulandi]. Os empregados e os empregadores (as próprias partes) poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

     

    Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

  • Gabarito: Correto

    Fundamento: Art. 852-B.  § 1º

    Quase letra de lei!

  • Pela literalidade do dispositivo, estaria errado:

    "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                       

    I - o pedido deverá ser certo OU determinado e indicará o valor correspondente" e não certo E determinado. Não acham?


ID
937093
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Libertação Ltda., valendo-se do procedimento sumaríssimo. Contudo, José não liquidou os pedidos.

De acordo com a CLT, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • VARA DO TRABALHO DE AREIA - PB
    Processo: 018200-67.2010.5.13.0018
    Autor: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
    BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA
    Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
    Julgamento: 27/04/2010, às 16h00min.


    " Ressalte-se que o desatendimento da regra prevista no inciso I do art. 852-B do texto consolidado não abre oportunidade para o autor emendar a petição inicial, seja porque a regra trabalhista é específica e expressa ao cominar a pena de arquivamento do feito, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal que trata de hipóteses legais e expressas de indeferimento da petição inicial de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, seja porque a emenda à inicial demandaria a concessão de prazo de 10 (dez) dias que é incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo, não se aplicando ao caso disposto no artigo 284 do CPC. "

    Gabarito : C
  • GABARITO: LETRA "C"
  • Lembrando que o recurso adesivo não está isento de preparo.


  • A questão em tela versa sobre a necessidade de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo, na forma do artigo 852-B, II da CLT, sob pena de arquivamento da ação.


    a) A alternativa “a” não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” amolda-se ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (C)



  • Resposta correta : "c"

    O pedido no rito sumaríssimo deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente,ou seja, deve ser liquido.

  • Procedimento Sumarissímo - Regras Gerais:

    . Aplicado apenas nos dissídios individuais;
    . Não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
    . Aplicável nas ações que tenham no polo passivo empresas públicas ou sociedade de economia mista;
    . Pedido certo e/ou determinado, SEMPRE LÍQUIDO;
    . Não há citação por edital, reclamante deve indicar os endereços do reclamado na pet. inicial; 
    OBS: Ausentes os dois últimos requisitos acima expostos (pedido e citação por edital) haverá o arquivamento do processo sem resolução do mérito, bem como, o pagamento de custas processuais pelo reclamante. 
    . Audiência, em regra, una;
    . A reclamação deverá ser apreciada em 15 dias pelo magistrado;
    . Provas - testemunhal - 2 testemunhas para o reclamante e 2 testemunhas para o reclamado, nas quais devem comparecer em audiência, independente, de notificação;
    . Havendo laudo pericial, as partes se manifestaram no prazo COMUM de 5 dias. 
  • LETRA (C) O fundamento dessa questão encontra-se no art. 852-B, I, e § 1º, da CLT.

  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  

     I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

     § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.  

     

    ~ Plante o que quer colher

  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    ;)

  • Vide, porém, o teor da Súmula nº 263 do TST!

    SUM-263 TST Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • ****QUESTÃO DESATUALIZADA**** EM DESACORDO COM A SÚMULA 263 DO TST!

    Conforme Súmula 263 do TST, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer.

  • Galera, muito cuidado (principalmente para quem vai fazer segunda etapa em trabalho)!!!

    A questão não está desatualizada, uma vez que está em consonância com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017. Logo deve ser aplicado os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT.

    § 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    É importante destacar, que o CPC não é aplicado ao presente caso, uma vez que, a partir da reforma trabalhista a CLT passou a ter regra própria (art. 840), sendo assim, nos termos do art. 769, não se aplica o CPC.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Ademais, destaco que a súmula 263 do TST também não é aplicada, inclusive existe jurisprudência do próprio TST nesse sentido, pois ela foi editada com enfoque no CPC/2015.

    Portanto, na falta de liquidação dos pedidos temos o seguinte cenário:

    1 - Rito sumaríssimo: a falta de um pedido liquidado gera a extinção do processo inteiro;

    2 - Rito ordinário: a falta de um pedido liquidado gera a extinção daquele pedido.

  • A)Conceder prazo de 10 dias para que José sane o vício.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

     B)Enviar os autos ao calculista da Vara, que liquidará o pedido.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

     C)Arquivar a reclamação trabalhista e condenar o autor em custas.

    Está correta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, pois, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

     D)Prosseguir na reclamação e enfrentar o assunto caso provocado pela ré.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

    Essa questão trata do procedimento sumaríssimo.

    Conforme o art. 852-B, inciso I, da CLT, nas reclamações do rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Ademais, conforme o § 1º deste artigo, “o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.


ID
953380
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tício ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, reclamando verbas resilitórias não adimplidas. Deixou, porém, de incluir no polo passivo a empresa tomadora de serviços, uma vez que foi efetivado por ela após a cessação do contrato com a prestadora, e teme perder seu atual emprego. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não se trata de litisconsórcio necessário, mesmo porque a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária.

    B) INCORRETA. A responsabilidade é subsidiária. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    C) CORRETA. Se a sentença que julgou improcedente a pretensão do reclamante em face da empresa prestadora transitou em julgado, o reclamante não poderá ajuizar nova reclamação com o mesmo pedido em face da reclamada, sob pena de ser extinta sem análise meritória. CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    D) INCORRETA. O que a súmula 331 veda é que a empresa tomadora se serviços seja executada no mesmo processo originário, se não participou da relação processual. Não proíbe, porém, que o  trabalhador ajuíze nova reclamatória contra o tomador de serviços.

    E) INCORRETA. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • Estou com dúvida quanto ao item "d", se algum nobre colega puder me ajudar, eu agradeço.

    Vejam o que diz a jurisprudência do TRT15:

    Data de publicação: 18/06/2010

    Ementa: RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM PROCESSO AUTÔNOMO, POSTERIOR ÀQUELE MOVIDO CONTRA O REAL EMPREGADOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Não é possível o ajuizamento de ação autônoma para responsabilização do tomador de serviços, já que essa responsabilidade, se existente, é meramente subsidiária e, assim, está vinculada à condenação da empresa prestadora de serviços, devendo ser declarada nos mesmos

    A do TST caminha no msm sentido:

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da condenação da prestadora de serviços - real empregadora - ao pagamento de verbas trabalhistas, em reclamação ajuizada anteriormente. Exegese da Súmula 331, IV, do TST.

    Penso que esses entendimentos corroboram o item "d", ou seja, de que não é possível demanda o tomador em ação autônoma se já há uma ação com trânsito em julgado contra a prestadora.

  • Processo: RR 5123220115030149
    Relator(a): João Oreste Dalazen
    Julgamento: 15/04/2015 
    Órgão Julgador: 4ª Turma (TST)
    Publicação: DEJT 24/04/2015
    Ementa
    RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 1.
    Desde o julgamento dos embargos E-RR-23100-67.2006.5.09.0011 (Red. Des. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 13/11/2009), a SbDI-1 do TST não reconhece ao empregado o direito de ajuizamento de ação autônoma em face do tomador de serviços - após o trânsito em julgado de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente contra o real empregador, fornecedor de mão de obra - pelos fatos já analisados na primeira demanda proposta e sob o enfoque da responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento pessoal. 2. Presentemente, prevalece a tese de que, em virtude de ação anterior proposta unicamente contra o real empregador, prestador de serviços, o ajuizamento de nova ação, desta vez contra o tomador dos serviços, atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o tomador não integrou a relação processual estabelecida originalmente. Precedentes. Ressalva do Relator. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

    Também tenho dúvida quanto à letra "d". Será que é porque não fala em trânsito em julgado? O que vocês acham? Um amigo deu essa ideia com base no precedente acima e eu concordei.Para aprofundar: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5676

  • Também entendi que a alternativa D é correta. Creio que a doutrina majoritária caminha no sentido de que não se pode, em novo processo, discutir a responsabilidade da tomadora que nao participou do processo anterior.

  • O que a Súmula 331 veda é a inclusão do tomador de serviços responsável subsidiário na fase de execução do processo originário, e não o ajuizamento de nova ação discutindo a responsabilidade subsidiária. Obviamente que o tomador poderá discutir toda a matéria de defesa que estiver ao seu alcance, tal como aconteceria em litisconsórcio com a prestadora de serviços. Pode haver modificação dos pedidos julgados procedentes na demanda originária, pois a coisa julgada lá produzida não se torna imutável e indiscutível em face de terceiros.
  • Eu marquei a D, por saber o posicionamento majoritário do TST quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma em face da tomadora buscando tão só a sua responsabilidade.

    .

    Ademais, a C não está de todo correta, pois nada impede que um reclamante ajuizar uma nova ação em face da mesma prestadora e inclua a tomadora no polo passivo. Nesse caso, no entanto, a ação será extinta, pelo instituto da coisa julgada.

    .

    Mas isso não significa que não possa ajuizar, afinal o direito de petição é amplo.


ID
980359
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamatórias trabalhistas perante a Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

    B) As exceções de suspeição e de incompetência NÃO SÃO matérias de defesa, portanto suspende o feito e são tratadas como peças autônomas
    Art. 799 § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa

    C) Errado, é admitida a interposição de exceções no direito processual do trabalho.

    D) Art. 799 § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final

    E) Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir

    bons estudos

  •  

    ATENÇÂO
    Art. 800. ["reforma" trabalhista 2017]

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


ID
996514
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A petição inicial na reclamação trabalhista escrita do procedimento ordinário, conforme previsão legal, deverá conter, além da designação do Presidente da Vara ou do Juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta.

    Artigo 840, § 1º/CLT: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
  • Gabarito E. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • Pessoal... tive dúvidas nessa questão quanto ao item C, mas consegui obter esclarecimentos através:

    Processo:RECORD 55200600519001 AL 00055.2006.005.19.00-1
    Relator(a):João Batista
    Publicação:23/04/2007
    Parte(s):RECORRIDO(s) : Max de Oliveira Santa Cruz
    RECORRENTE(s) : Amauri Leandro do Nascimento
    ADV RECORRENTE(s) : Everaldo da Silva Xavier

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIQUIDEZ DOS PEDIDOS. INEXIGÊNCIA.

    - Não há na lei processual civil ou trabalhista norma que condicione o desenvolvimento do processo à quantificação do valor do pedido ou do valor da causa, consignando a lei, apenas, que seja ele certo e determinado, não sendo a liquidez dos pedidos requisito para o processamento da reclamação trabalhista. Diferentemente ocorre nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que há determinação de que os pedidos devem ser necessariamente certo, determinado e líquido, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito, arcando o autor com as custas calculadas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º). Recurso provido.


    No entanto... observando acima vemos que é inferido que a não observância da liquidação no procedimento sumaríssimo acarreta a extinção sem julgamento de mérito, quando na verdade, a legislação atual dispõe que:

            § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)



  • Marlon, arquivamento e extinção sem resolução do mérito são expressões sinônimas na prática jurídica, haja vista quando se prolata  uma sentença sem resolução do mérito, consequentemente o processo será arquivado, sem que ocorra coisa julgada material.

  • Alterações após a Reforma!!

    840. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”


ID
1039735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cecília assinou, em 10/10/2009, com a empresa XYZ, contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em 10/10/2012, estando com dois meses de gestação, foi sumariamente demitida, sem justa causa e sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório. Inconformada, Cecília procurou o conselho de um advogado em relação ao ajuizamento de reclamação trabalhista.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Súmula nº 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Nova Redação) - hoje a gestante contratada mediante contrato a termo também tem estabilidade.
  • Gabarito duvidoso!!


    A súmula fala que até o último dia da estabilidade ela pode pleitear sua reintegração ao trabalho. Essa situação foi descrita no item "D", dessa feita como o pedido foi realizado dentro da estabilidade a qual tem direito, seria possível sua reintegração.

    Já o gabarito considerado pela prova, aplica a hipótese de indenização sem reintegração, mesmo o pedido tendo sido formulado dentro do prazo da estabilidade, sem informar se a impossibilidade de reintegração.


    enfim...se alguém puder me ajudar fico agradecido!!!!

  • O recurso foi interposto no último dia do prazo prescricional de 02 anos, que começa a contar da dispensa (a empregada estava com 02 meses de gestação). A estabilidade é dada até 05 meses após o parto, ou seja, quando da interposição do recurso, já não havia mais estabilidade, não havendo, portanto, direito à reintegração. 

  • Pensei que fosse a estabilidade da gestante, não do prazo prescricional dos créditos previstos na CF.

  • 2 meses de gestação , logo passados dois anos a criança terá de 1 ano a 1 ano e 3(conforme o parto), logo passará dos 5 meses após o parto não tendo direito a reintegração

  • O video não tem ligação com o assunto, que trata da estabilidade da gestante.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ajuizada a reclamatória trabalhista após o período da estabilidade, Cecília não terá direito a qualquer rubrica referente ao referido período. 

    A letra "A" está errada porque, no caso em tela, caso Cecília  ajuíze a reclamatória trabalhista após o período da estabilidade, ela terá direito aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, II do TST).

    Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    B) Caso o contrato de trabalho de Cecília tivesse sido por prazo determinado ela não teria direito à estabilidade conferida à gestante.

    A letra "B" está errada de acordo com a súmula 244 do TST que estabelece em seu inciso III que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    C) Cecília não terá direito a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante caso fique comprovado o fato de ela não ter informado o seu estado de gravidez no ato de demissão. 

    A letra "C" está errada de acordo com a súmula 244 do TST o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    D) Sendo a reclamatória trabalhista ajuizada no último dia do prazo prescricional, Cecília garantirá o direito de reintegração ao emprego. 

    A letra "D" está errada porque a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, III do TST).

    E) Ajuizando Cecília reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, ela terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantida à gestante.

    A letra "E" está certa porque de acordo com o inciso II da súmula 244 do TST a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    O gabarito da questão é  a letra "E".
  • Favor atualizar as respostas

  • Se a ação for proposta no ultimo dia do prazo de 02 anos, o periodo de estabilidade já cessou, ou seja tera direito as verbas pertinente ao tempo, porém, não tera direito a reintegração.

  • A questão está desatualizada, uma vez que a letra B também estaria correta de acordo com o novo entendimento da jurisprudência do STF e do TST.

    A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula TST n° 244 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020). Segundo a Corte, somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa.

    A controvérsia consistiu em saber se existe estabilidade provisória da gestante em contrato de aprendizagem que chega a seu termo, ou se a estabilidade é devida apenas quando a dispensa é sem justa causa.

    Segundo entendimento consagrado pelo TST no item III da Súmula 244, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado”.

    Apesar disso, a Turma entendeu que, após o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 629.053 pelo STF, ocorrido em 10/10/2018, deve prevalecer a tese firmada no Tema 497 de repercussão geral de que “a incidência da estabilidade prevista no art.10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, o que na prática, afasta a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho, pois não motivadas pelo empregador.

    Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, ao assinalar que o contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis, dispôs que “a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado não se dá por ato de vontade do empregador (dispensa), mas, sim, ajuste do seu fim por manifestação de vontade de ambas as partes (empregado e empregador). Tecnicamente, não há dispensa, mas sim terminação do contrato pelo advento do seu termo, da conclusão de fato suscetível de previsão aproximada ou dos serviços especificados”.

    Por fim, para a Turma, a admissão mediante contrato por prazo determinado não gera direito à garantia provisória de emprego, restando superada a Súmula 244 da Corte, pela tese 497 em sistemática de repercussão geral pelo STF.

    A decisão foi unânime e transitou em julgado.


ID
1040251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao dissídio individual do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A. Segundo Art. 195 da CLT, quando a periculosidade ou a insalubridade for arguida em juizo, o juiz designará perito habilitado para caracterização e identificação da atividade. Por isso, por tratar-se de uma prova que exige a inspeção técnica para sua determinação, a revelia não afasta a obrigatoriedade de sua realização. Porém, uma dica, cuidado para não confundir com o que explana a OJ 406 da SDI-I, que quando há pagamento espontâneo de adicional de periculosidade ou insalubridade, mesmo que em percentuais e formas diferentes da legislação, torna incontroversa a prestação de labor nas devidas situações, sendo DISPENSÁVEL A PERICIA. Vamos a alguns julgados que fundamentam tudo isso:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA MESMO EM FACE DA REVELIA DA RÉ - ART – 195 DA CLT – A partir do disposto no art. 195, o 2º, da CLT, a relaização de prova pericial apresenta-se como requisito absolutamente indispensável não somente à classificação da periculosidade-insalubridade, mas à própria caracterização da condição desfavorável do trabalho. Do autor o ônus probatório quanto ao ponto, seu encargo permanece intacto diante da revelia decretada à parte adversa, uma vez que a confissão dela decorrente, em regra geral, para os outros pedidos, não se estende à questão da periculosidade, por tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, não se podendo prescindir da realização da prova pericial, por impositivo legal, ainda que a parte adversa deixe de apresentar defesa quanto ao ponto, cabe ao autor postular, oportunamente, a solicitação da perícia. (TRT 9ª R. Proc. 00228-2002-053-09-00-6 (23703-2003). Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi. J. 24.10.2003.)

    Entretanto pela recente OJ publicada pelo TST a perícia é dispensada quando a empresa em determinado mês deixa de pagar o adicional sem que qualquer medida tenha sido adotada para diminuir ou eliminar o grau de periculosidade.

    OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • C) ERRADA.

    Na realidade, a CLT não prevê um prazo mínimo, mas impõe que a audiência DEVERÁ SER a primeira desimpedida no prazo de cinco dias subsequentes ao recebimento da notificação pelo réu. Outrossim, a garantia do prazo especial às pessoas jurídicas de direito público, que, no caso do art. 841 da CLT, será em QUÁDRUPLO (20 DIAS), possui previsão no Decreto-Lei n. 779/69, não na CLT.



    CLT. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Dec-Lei 779/69 - 
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 
    (...)
    II - o quádruplo do prazo fixado no 
    artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • E) ERRADA

    Súmula 122 do TST:
    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência,"
  • - O juiz ao tomar conhecimento e contato com a inicial, ou seja, na audiência inicial, poderá indeferi-la antes da contestação e do início da instrução. 

     

    Recurso em face do indeferimento liminar da inicial no Processo do Trabalho: A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo sem a resolução de mérito. Assim, tal decisão desafia a interposição de Recurso Ordinário. 

     

    Artigo 895, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior: 

    I- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 dias; 
     

     Artigo 296, CPC. “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a sua decisão”. 

    Parágrafo único. “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente”. 

     

    Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: Regra: Se o juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a retratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial. 

  • ALTERNATIVA D- ERRADA
    NO PROCESSO DO TRABALHO SE APLICA O PRINCIPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA!


    Princípio da Impugnação especificada
    A contestação é momento de se afirmar tudo o que se busca, de maneira completa e tempestiva, sob pena da ausência da própria defesa.
    Assim, para que a contestação (ou a própria defesa) tenham o condão de tornar toda matéria controvertida, deve impugnar todos os fatos alegados na inicial.
    Referida impugnação não é considerada quando apenas genericamente considerada, mas sim, a impugnação específica sobre todos os pontos alegados e informados na inicial.
    É o chamado: Ônus da impugnação especificada?, contido de maneira expressa no artigo 302 do CPC.
     
  • Eu concordo que a alternativa A é a única possivelmente correta, mas não são todas as petições iniciais envolvendo adicional que exigem perícia.

    Quando o trabalhador recebe o adicional, porém em percentual indevido, é confessa a periculosidade ou insalubridade, dispensando a perícia e comprovando que não todos os pedidos de adicional que exigem perícia.

    OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
  • Complementado as colocações dos colegas, a alternativa "B" está errada, haja vista a possibilidade de indeferimento liminar da inicial, pelos fundamentos do Art. 295 do Código de Processo Civil. sendo eles:

    A petição inicial será sumariamente indeferida, portanto (CPC, art. 295):

    I — quando for inepta

    II — quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III — quando o reclamante carecer de interesse processual;

    IV — quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

    V — quando o tipo de procedimento, escolhido pelo reclamante, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

    Considera-se inepta a petição inicial quando:

    a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    c) o pedido for juridicamente impossível;

    d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Ressalta-se que nos casos em que houver indeferimento da inicial por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer, inteligência da Súmula 263 do T.S.T:

    "Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer."


  • a) No processo laboral, caso exista, na petição inicial, pedido que envolva adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve determinar a realização de perícia, ainda que consumada a revelia. (CORRETA).

    A revelia traz como consequencia lógica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Ocorre que, para o recebimento do adcional de insalubridade ou periculosidade, exige-se dois requisitos: constatação de atividade em ambiente insalubre ou perigoso e enquadramento dessa atividade na lista de atividades insalubres ou perigosas editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

    A constatação da atividade na lista do MTE mostra-se evidentemente de direito, motivo pelo qual a presunção de matéria de fato não supre tal requisito.

    A perícia, portanto, será obrigatória, seguindo a regra trazida no art. 195, §3º, CLT.

    Desculpem-me eventual equívoco.

    Bons estudos!


  • Princípio da Impugnação Especificada (art. 302/CPC) – Em relação à matéria de fato, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32241/principios-comuns-ao-direito-processual-civil-e-ao-direito-processual-do-trabalho

  • O item "a" está de acordo com o artigo 195 da CLT ("Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho").
     O item "b" não está de acordo com o processo do trabalho, onde é possível, sim, o indeferimento liminar da petição inicial, na forma do artigo 295, CPC c/c artigo 769 da CLT e Súmula 263 do TST.
    O item "c" equivoca-se na forma do DL 779/69 (prazo em quádruplo).
    O item "d" equivoca-se, violando o artigo 302 do CPC (ônus da impugnação específica) c/c artigo 769 da CLT.
    O item "e" viola diretamente a Súmula 122 do TST.
    Assim, RESPOSTA: A.





  • Atenção!!!!

    CPC 73: Art. 302. (....)

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

     

    NCPC: Art. 341.  (....)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    * Observem que houve mudança no NCPC, retirou o MP e incluiu a Defensoria Pública dentre aqueles que não se submetem ao ônus da impugnação especificada.

  • PEDIDO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

     

    Havendo esses pedidos, o Juiz determinará a realização de perícia técnica, mesmo havendo revelia da reclamada.

     

    Gab. A

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • O que estaria desatualizado?


ID
1040761
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Item "C".

    Art. 786, CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único: Reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731.

    Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

  • Gabarito "C"

    Art. 840, CLT
    . A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 

    Parágrafo 2o. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.


  • Letra B: Artigo 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Gabarito: C


    Complementando... No inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, obrigatoriamente, a reclamação será escrita (CLT, arts. 853 e 856).


ID
1053910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens.

No processo do trabalho, poderá haver acúmulo de reclamações em um só processo quando verificados dois requisitos: identidade de matéria e vínculo dos empregados com mesma empresa ou estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.


    Art, 842 da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    PAZ

  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

    Art.842.Sendo várias as reclamações e havendo IDENTIDADE DE MATÉRIA, PODERÃO ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da MESMA EMPRESA ou estabelecimento.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Só uma observação, considerando que a questão é do ano de 2013: o art. 842 da CLT mencionado pelos colegas está de acordo com a redação atual da CLT, pós-reforma trabalhista.

  • GABARITO "CERTO"

     

    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo

    Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.


ID
1074703
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à petição inicial trabalhista de ação que corre pelo rito ordinário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • o juiz pode fixá-la ex officio ...

  • Reposta correta: C

    a) Correto: Por se tratar de omissão da CLT, aplica-se o CPC como fonte subsidiária, por força do art. 769, CLT. De acordo com o art. 289, CPC "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Trata-se da cumulação sucessiva. Destaca-se, ainda, que o Tribunal ou o juiz podem, de ofício, converter em indenização, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, art. 496, CLT.

    b) Correto: o pedido deve ser certo ou determinado, com a indicação dos valores correspondentes sob pena de arquivamento apenas no procedimento sumaríssimo, art. 852-A da CLT.

    c) Incorreto: novamente aplica-se o CPC de forma subsidiária. Na ausência do valor da causa deve o juiz determinar ao autor para que emende, ou complete, no prazo de 10 dias, por força do princípio da cooperação, art. 284, in fine, CPC.

    d) Correto: Art. 195, §2º, CLT " Arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e , onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho".

    e) Correto: Art. 840, §1º da CLT: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Logo, a indicação dos fundamentos legais do pedido não é um requisito da petição inicial.

    Bons estudos.

  • A alternativa "C" é a incorreta uma vez que na Justiça do Trabalho o valor da causa não é requisito essencial da petição inicial. Vejamos como disciplina a CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

      § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


  • A LETRA A tambem esta ERRADA, pois: 

    De acordo com o CPC (art.288) o pedido ALTERNATIVO se da quando, pela natureza da obrigaçao, o reu puder cumprir a obrigaçao por mais de um modo. Os pedidos alternativos tem a mesma hierarquia, pois, cumprindo-se de qualquer maneira, o reu se exime da obrigaçao. A escolha cabe ao reu.

    Ja, o pedido SUCESSIVO, de acordo com o CPC (art.289), o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz conheca do posterior, se nao puder conhecer do anterior. NAO se confunde com a pedido alternativo, porque o pedido sucessivo contem um pedido principal, e o outro, subsidiario, em carater de prejudicialidade. 

    Logo, em caso de reintegraçao nao cabe ao Reu a escolha. Deveria ter sido anulada pela BANCA.

  • A questão fala de DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO e não DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Conforme o texto da CLT, o CPC será utilizado de forma subsidiária, ou seja, quando não houver previsão específica na lei especial, qual seja, a CLT. Para tal assunto abordado na alternativa A existe previsão na CLT conforme o texto trazido na alternativa.

  • Sobre o item D - 

    Ao comentar o dispositivo consolidado acima transcrito, Sérgio Pinto Martins afirma que :

    A prova pericial para apuração de insalubridade ou periculosidade é imprescindível. O juiz deve determiná-la de ofício, mesmo que não haja requerimento da parte. O § 2º do artigo em comentário é imperativo, uma vez que o juiz designará o perito. Independe, portanto, de requerimento. Havendo revelia, a prova pericial continua sendo necessária para apuração de insalubridade e periculosidade, por se tratar de prova técnica. A presunção de veracidade dos fatos, com o efeito da revelia, que é a confissão, não abrange a insalubridade e periculosidade, pois é preciso, inclusive, verificar qual o grau da insalubridade, quais os agentes causadores, o que só pode ser feito por pessoa com conhecimentos específicos.

  • Reflexão sobre a ALTERNATIVA A: Marcelo Moura (CLT para Concursos, Juspodium, 4a Ed.) assevera que a hipótese em comento se traduz como CUMULAÇÃO EVENTUAL ou SUBSIDIÁRIO. Logo, incorreta.

  • b) O pedido deve ser certo ou determinado, no entanto, a ausência de indicação dos valores correspondentes, não causam, por si só, o arquivamento da reclamação. CORRETO

    c) Se a petição inicial não contiver valor da causa será indeferida de plano, uma vez que não há possibilidade de emenda. INCORRETO

    CPC Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    CPC Art. 282. A petição inicial indicará:

    (...)

    V - o valor da causa;

    CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.





  • Pessoal, quanto a alternativa "a", correta a banca. Realmente, muito capciosa a questão. A alternativa induz o candidato a confundir a cumulação sucessiva imprópria, também denominada cumulação eventual ou alternativa, com o pedido alternativo. Em relação à cumulação sucessiva imprópria (também chamada de eventual ou alternativa), embora sejam formulados dois ou mais pedidos pelo autor, sua pretensão não é a de que sejam acolhidos todos os pleitos conjuntamente. A pretensão é externada em ordem sucessiva, de sorte que, não se acolhendo o primeiro, denominado principal, admita o magistrado o seguinte, chamado subsidiário. Por outro lado, quanto ao pedido alternativo, estabelece o art. 252 do CC que nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Portanto, na hipótese de pedidos alternativos, relativos a obrigações também alternativas, deverá o juiz, ao proferir a sentença, garantir ao devedor o direito de escolha, podendo este preterir a obrigação que lhe seja mais gravosa. Com efeito, dispõe o art. 288 do CPC que o pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (art. 288, parágrafo único, do CPC).

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva e Aryanna Manfredini.

  • Em relação à petição inicial, assinale a alternativa MAIS INCORRETA... 

  • Alternativa A:
    Cumulação Alternativa: refere-se a dois ou mais pedidos em um único processo, no qual o juiz não acatando o primeiro (principal) dá o segundo (secundário/subsidiário).

    Pedidos Alternativos: refere-se a um único pedido (podendo ter mais pedidos no processo), no qual há duas ou mais formas de ser cumprido esse pedido, cabendo ao reclamado escolher como irá cumpri-lo. 
     

    Assertiva CORRETA.

    Corrijam-me se meu entendimento estiver equivocado.
  • Schirlei, na realidade a cumulação de pedidos que tem preferência de ordem é a cumulação subsidiária, também chamada de eventual.

    Na cumulação alternativa, assim como na subsidiária, há diversos pedidos e pleiteia-se o acolhimento somente de um, todavia não há preferencia de ordem. 

    Até onde sei, pedido alternativo é sinônimo de cumulação alternativa.

  • tem uma sumula do tst ->200 e pouca que fala: vou parafrasear pra ficar mais de boa pra decorar:


    quando estiver faltando algum dos elementos inerentes a peticao inicial, o Juiz vai abrir um prazo de 10 dias pro cara ajeita-la... maios ou menos assim. no caso da questao, na letra c, tem sim um prazo... 10 FUCKING dias


    bons esutdos

  • Bruno TRT, não necessariamente, se os elementos da inicial que tu se refere são os mesmo elementos da ação, eles estão presentes no art. 295 CPC como casos de indeferimento da inicial, vício insanável.

  • O gabarito se deve ao disposto na Lei 5584/90 


    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.


  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


  • ADENDO:
    IN 39, art.3, IV e V - exigência do VALOR DA CAUSA nas Ações de Indenização, ALÉM da possibilidade desse ser alterado de OFÍCIO pelo juiz! 
    Ademais, a impugnação ao valor da causa é aduzido na própria Contestação.

     

    A alternativa "C" é a incorreta uma vez que na Justiça do Trabalho o valor da causa não é requisito essencial da petição inicial. Vejamos como disciplina a CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    Também NÃO exige os Fundamentos jurídicos!

    Teoria da Substanciação - basta os fatos, juiz conhece o direito.

     

  • LETRA C

     

    Só lembrando que a SUM 263 foi alterada!

     

    SUM 263 → O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.

  • 326, NCPC

  • CPC/15 - 319 V E 321.

  • Com a reforma agora tem que ter sim o valor da causa.

    Art. 840  § 1o

  • Como a Lidiane Ferreira disse, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    Quaisquer erros, me deixem saber!
    Estuda e FOCA!

  • A cumulação dos pedidos pode ser feita, ainda que não haja conexão entre eles. Classificam-se:

     

    1) Cumulação Simples: é o disposto no art. 327caput emque não há prejudicialidade entre uns e outros, isto é, o juiz poderá acolher todos, ou apenas alguns. 

     

    2) Cumulação sucessiva: O acolhimento de uns depende do acolhimento de outros. Há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, uma conexão. Ex: ações de investigação de paternidade cumulado com alimentos, em que só haverá a prestação de alimentos se o primeiro pedido for considerado válido.

     

    3) Cumulação alternativa: Apenas um pedido será acolhido, mas não há preferência entre eles.  Ex: se o fornecedor do serviço não cumpriu sua parte do acordo, poderá o consumidor requerer o cumprimento do acordado ou a indenização. Difere do pedido alternativo, onde havendo apenas um pedido, poderá ser atendido com mais de uma maneira. 

     

    4) Cumulação eventual ou subsidiária: Há alternância, mas o autor manifesta a sua preferência por este, ou aquele pedido. O pedido subsidiário só será atendido se o principal não puder. Haverá sucumbência quando o principal não for atendido.

     

    OBS: Poderá haver ainda a cumulação de fundamentos, da causa de pedir. Ex: anulação de um contrato por incapacidade de uma das partes e existência de um vício de consentimento. Há duas razões, bastando que apenas uma seja acolhida para haver a procedência do pedido.

     

    Gab: a)

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª edição

     

    Vamos que vamos!

  •                                                                   REFORMA TRABALHISTA

     

    art.840 § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Segundo a RT estariam erradas as opções b e c , pois  a falta da indicação do valor do pedido acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.

  • REFORMA:

     

    Art. 840.  

     

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

     

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

     

     

    GAB C

  • Houve mudança no gabarito, conforme a reforma trabalhista de 2017. A letra "b" também está incorreta. Senão, vejamos:

    A letra b diz: "O pedido deve ser certo ou determinado, no entanto, a ausência de indicação dos valores correspondentes, não causa, por si só, o arquivamento da reclamação".

    Incorreto, conforme a nova redação do art. 840 da CLT:

    "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

            § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

            § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito."

    Ou seja, se a petição inicial não apresentar o pedido certo ou determinado, ela será indeferida, conforme o § 3º do art. 840 da CLT. Além disso, o não preenchimento desta condição é causa de arquivamento da reclamação, conforme a doutrina abaixo*:

    "A Lei 13.467/2017, responsável pela Reforma Trabalhista, alterou a redação do § 1.º do art. 840 da CLT, passando a exigir a indicação do valor para cada pedido elencado na petição inicial de processo enquadrado no rito ordinário, peculiaridade esta que já marcava o procedimento sumaríssimo (inciso I do art. 852-B da CLT). A referida Lei ainda incluiu o § 3.º no art. 840 da CLT, similar ao § 1.º do art. 852-B da CLT (rito sumaríssimo), estipulando o arquivamento da reclamação, no caso de inobservância da exigência."

    *Nota: esta doutrina é de Gustavo Cisneiros, o qual é Juiz do Trabalho, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho no CERS.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/03/05/idiossincrasias-da-liquidacao-dos-pedidos-na-peticao-inicial/#disqus_thread

    Portanto, conforme as observações acima, a não inclusão dos valores no pedido, que deve ser certo ou determinado, é causa para o arquivamento da reclamação.

  • A "c" continua incorreta, pois apesar da exigência do valor da causa, cabe emenda. Mas, antes, vejam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 840 da CLT:

    "§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    §2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.

    §3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito."

    Por isso, observem esta doutrina*:

    "Agora não restam mais dúvidas da necessidade de atribuição do valor da causa sob pena de ser o processo extinto sem resolução do mérito, como se verá a seguir.

    Sendo assim, a determinação dos pedidos e o valor da causa deverão constar de qualquer jeito na inicial trabalhista, sendo ela escrita ou verbal.

    Por fim, foi acrescentado o § 3º ao art. 840, visto que não havia dispositivo correspondente na CLT anterior. Tal dispositivo traz uma sanção ao reclamante que não atender às exigências ou requisitos da petição inicial, que será a extinção do processo sem resolução do mérito."

    Nota*: esta doutrina é de MAURICIO ANTONACCI KRIEGER (Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS. Professor de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-reforma-trabalhista-peticao-inicial,590340.html#end

    Todavia, apesar da exigência do valor da causa, o que aparentemente poderia dar a entender que sem tal premissa, a petição poderia ser indeferida sem possibilidade de emendas, isto, entretanto, não é verdade. Afinal, embora a falta de valor da causa seja motivo para indeferir a inicial, deve-se atentar que o art. 769 da CLT admite a analogia com o art. 321 do CPC. Portanto, o juiz deve dar um prazo de 15 dias para que a petição inicial seja emendada, sob pena de indeferimento. Este entendimento está de acordo com esta outra doutrina**:

    O juiz do trabalho, depois de o servidor da Secretaria da Vara fazer conclusos os autos, diante de uma petição inicial fora dos padrões requisitados pela lei, em obediência, sobretudo, ao que preconiza o artigo 10 do CPC, que trata da proibição de decisões surpresas, verdadeiro princípio da ciência processual, deverá abrir prazo para que o autor regularize, ou melhor, emende a inicial, no prazo de quinze dias (artigo 321 do CPC), para, depois, sim, ser designada a audiência una ou inicial.”

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59685/reforma-trabalhista-o-papel-do-juiz-em-face-de-um-novo-requisito-da-peticao-inicial-no-processo-do-trabalho-a-luz-dos-artigos-10-e-321-do-codigo-de-processo-de-civil

    **Obs: essa doutrina é de Marcos Antônio da Silva (Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná).

    Conclusão: "c" está errada e cabe a emenda da inicial.

  • A Maria Neves está certa, pois a "b" e a "c" estão erradas. Esta questão tá desatualizada. Segue a explicação logo abaixo:

  • São requisitos da petição inicial trabalhista:

    1. Indicação da autoridade competente;

    2. Qualificação das partes;

    3. Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;

    4. Pedido;

    5. Valor da causa;

    6. Data e assinatura do subscritor.


ID
1078756
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, postulando, entre outras pretensões, o seguinte: declaração da responsabilidade solidária da tomadora dos serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013 ou, caso esta não seja reconhecida, a declaração da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013; condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos de horas extras; determinação às reclamadas para que procedam à reintegração do empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária, ou pagamento indenizado do período de afastamento. É correto afirmar que o pedido;

Alternativas
Comentários
  • Classificação da cumulação de pedidos:

    I). Simples: quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si.

    II). Sucessiva: a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido anterior.

    III). Subsidiária ou eventual: há uma preferência entre os pedidos da inicial, quando o autor deixa claro que prefere o pedido anterior e que somente na improcedência deste seja acolhido o posterior.

    IV). Alternativa: o autor cumula os pedidos mas não aponta uma preferência entre eles, sendo que o acolhimento de um prejudica o outro.

    Ver, também, Súmula nº 331, IV do TST

  • Agradeço a Elaynne Alves por trazer a classificação da cumulação de pedidos. Porém, fiquei em dúvida quanto a se a questão pedisse a classificação relativa ao trecho:


    "determinação às reclamadas para que procedam à reintegração do empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária, ou pagamento indenizado do período de afastamento"

    É correto afirmar que trata-se de "alternativa"? Ou seria "subsidiária"?
  • Apesar de concordar com a classificação colocada pelo nosso amigo, a "D" estaria errada por esta classificação, pois seria sucessivo, mas foi posta como certa. Não entendi está questão. Reflexos só são devidos se o principal for procedente e seria somente Pedido Sucessivo e não Subsidiário ou Eventual.

  • Segundo o Professor Otávio Calvet, a cumulação de pedidos diferencia-se das espécies de pedidos. Vejamos.

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).


    Cumulação de pedidos:

    Própria: vários pedidos para que todos sejam deferidos. Divide-se em:

    a) Simples: não há relação entre os pedidos. Pode ser deferido um, alguns, bem como todos ou nenhum.

    b) Sucessiva: há precedência de um pedido para outro. São prejudiciais.

    Cumulação imprópria: vários pedidos, somente um será deferido. Divide-se em:

    a) Eventual: pedidos sucessivos, o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado.

    b) Alternativa: qualquer dos pedidos satisfaz o autor. 


    Na questão, o pedido de reflexos de horas extras é um pedido sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação em horas extras, pois só poderá haver reflexos se as horas extraordinárias forem deferidas. Caso requerida a classificação conforme a cumulação de pedidos, seria uma cumulação própria sucessiva e existente entre os dois pedidos.

    Alguém me corrija se estiver errada, por favor.

  • Concordo com o colega Daniel. A letra "D" não pode indicar subsidiário, pois caso o pedido principal (horas extras) não seja procedente, não há possibilidade, de subsidiariamente, o pedido de reflexos de horas extras (acessório do principal) ser provido. 

    Penso que o conceito subsidiário depende de improcedência do pedido principal.  

    Respeito opiniões diversas. 



  • Alguém poderia esclarecer com o erro da Alternativa E?


  • Prezada Juliana Buttenbender,

    Vc está certa. Usou-se a classificação quanto à espécie de pedidos mesmo e não quanto à acumulação dos pedidos.

    No caso, a relação entre o pedido de horas extras + reflexos é que é sucessivo eventual ou subsidiária. É aqui que falamos que existe um pedido principal e um subsidiário (é só lembrar sucessiva eventual ou SUBSIDIÁRIA, daí esta classificação). Portanto, correta a letra D.

    Pela mesma razão, está errada a letra E, pois nesta há o que se chama de Sucessiva Pura (não eventual ou não subsidiária, PURA). Esta é a referida no art. 289 do CPC. Aqui não há que se falar em pedido principal ou subsidiário. Portanto, a letra E está errada.

    Abraço a todos.

  • Também acho que faltou técnica ao examinador.

    Com efeito, sucessivo não se confunde com subsidiário/eventual, vez que o primeiro é espécie de cumulação própria (quando ambos os pedidos podem ser acolhidos concomitantemente) e o segundo, imprópria (só um deles pode ser acolhido).

    Assim, o pedido de condenação ao pagamento de reflexo de horas extras é PRÓPRIO SUCESSIVO, pois há relação de prejudicialidade com o pedido de condenação ao pagamento de horas extras.

  • De acordo com a classificação trazida pela colega Juliana, a letra E, ao meu ver não traz nenhum erro, porque o pedido de responsabilidade solidária é o principal e o de responsabilidade subsidiária é o sucessivo puro, conforme mencionou o colega (embora o colega não tenha aceitado a existência de pedido principal nesse caso, afirmando que só seria possível haver pedido principal, se houvesse um subsidiário).

    Porém, não vejo sentido em não chamar tal pedido de principal, inclusive assim o faz a classificação trazida pela colega, o que ocorre é a mudança de nomenclatura para o pedido submisso ao principal. 

    Podemos ter um pedido principal e um pedido sucessivo eventual (subsidiário) e também podemos ter um pedido principal e, caso esse pedido principal não possa ser atendido, passaremos a análise do pedido sucessivo puro e, assim, por diante, se for o caso.

    Segundo o Professor Otávio Calvet, a cumulação de pedidos diferencia-se das espécies de pedidos. Vejamos.

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    Aqui está falando em pedido principal, portanto há pedido principal e o outro seria o pedido sucessivo (sucessivo puro e não eventual ou subsidiário). 

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).


  • A questão ora tratada adota a classificação de Carlos Henrique Bezerra Leite. Em sendo assim, a classificação apontada por Elaynne A., troca os conceitos de pedido sucessivo com Subsidiário ou eventual, sendo incorreta para resolver a questão.

    Segundo a classificação do autor acima mencionado:Simples: Pedidos absolutamente independentes entre si (ex: adicional de insalubridade + horas extras + saldo de salários)Acessórios: Incluem-se ainda que omissa a parte quanto a estes (ex: Ex: Juros de mora e correção monetária )Alternativos: Por força do contrato ou da lei, a obrigação pode ser cumprida de mais de uma forma. Cabe ao devedor/réu escolher (ex: Pede-se prêmio por assiduidade fixado em contrato- ou pagamento de curso ou passagens aéreas. O contrato assegura o direito ao pagamento de um curso OU de passagens aéreas como prêmio por assiduidade)Sucessivos: Se for rejeitado o primeiro pedido, analisa-se o segundo. Se for acolhido o primeiro, o juiz nem examina o segundo (ex: Condene-se por responsabilidade solidária, caso não se entenda assim, condene-se por responsabilidade subsidiária)Sucessivo Eventual ou Subsidiário: O segundo pedido somente poderá ser acolhido se for acolhido o primeiro. Se o primeiro pedido por rejeitado, nem pode se examinar o segundo. (ex: Horas extras + reflexos de horas extras)
    Cominatório: Cabe nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (ex: Fixe-se multa diária caso o réu não reintegre o autor)Alternativa A: Sucessivo Eventual ou SubsidiárioAlternativa B: não tem nada a ver com cominatório. Cominatório seria a multa diária pela não reintegração.Alternativa C: Sucessivos e não alternativosAlternativa D:Sucessivo Eventual ou Subsidiário (CORRETA)Alternativa E: A relação principal x acessório se dá nos pedidos, como por exemplo : condenação de saldo de salários + juros de mora. A alternativa trata de uma relação entre pedidos sucessivos.
  • Correção das letras:

    A) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é simples em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Não é simples, mas  subsidiário ou sucessivo eventual, conforme letra D. 

    B) para que a reclamada proceda ao pagamento indenizado do período de afastamento é cominatório. É alternativo, pois o pedido é para reintegrar o empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ou o pagamento indenizado do período de afastamento.

    C) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é alternativo em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. Não é alternativo, mas  sucessivo. Pediu a condenação solidária e caso não deferida, requer a condenação subsidiária.

    D) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. GABARITO DA QUESTÃO, o reflexo de horas extras depende do deferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras, POR ISSO É SUCESSIVO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIO.

    E) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é principal em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. Não é principal, mas sucessivo. Pediu a condenação solidária e caso não deferida, requer a condenação subsidiária.

  • Questão confusa, pois questiona sobre o pedido e não sobre a cumulação de pedidos. Ao meu ver o pedido de reflexos é acessório do pedido de horas extras que é principal, cuja cumulação é sucessiva , ou seja, os reflexos (acessório) só serão deferidos se as horas extras (principal) o forem.

    O que acham?

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Também não consigo vislumbrar o erro da alternativa E

  • Entendo que o pedido de condenação em responsabilidade solidário é principal em relação ao pedido de condenação subisidiária, que é sucessivo. Entendo que, em princípio (principal), ou autor quer a condenação solidária. É a sua meta, por isso principal. Não sendo acolhido, que seja condenada subsidiáriamente (sucessivo). Alguém poderia se manifestar sobre a alternativa? Agradeço a disposiçao de tempo e atenção. Obrigado!

  • A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades: a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança. Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles. Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa e da cumulação eventual. A primeira, aliás, só impropriamente pode ser considerada modalidade de cumulação de pedidos, pois a pluralidade que nela existe não é de pedidos, mas de objetos (mediatos) do pedido. Distinguem-se ambas, ademais, porque na cumulação alternativa, em caso de procedência, é a vontade da parte que determina qual dos possíveis resultados práticos se atingirá; na cumulação eventual, essa vontade é irrelevante, cabendo a determinação do resultado ao órgão judicial, que pode acolher o pedido principal, ficando prejudicado o subsidiário; ou, em rejeitando aquele, acolher o subsidiário, segundo sua convicção. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à da cumulação sucessiva. Por isso acho que a questão é nula.
  • Gondim, s.m.j, a declaração de responsabilidade subsidiária da tomadora "Alfa" é alternativo à declaração de responsabilidade solidária da mesma. Daí porque não se poderia falar em pedido "principal", não?

    Fiquei em dúvida, também, depois que li seu comentário.

  • A questão em tela versa sobre a classificação da cumulação de pedidos.
    Segundo Bezerra Leite: (i) "pedidos sucessivos encontram previsão no art. 289 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."; (ii) pedido Sucessivo eventual ou subsidiário: "enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos, mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado, no pedido sucessivo eventual ou subsidiário, o segundo pedido somente pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro. Caso típico de pedido sucessivo eventual no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização, isto é, quando o autor pede a condenação direta da empresa que o contratou formalmente peias verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária da empresa tomadora dos seus serviços (TST, Súmula n. 331, IV). Vale dizer, o segundo pedido em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido em relação à empresa que contratou formalmente o autor. Dito de outro modo, se o primeiro pedido (responsabilidade direta do empregador formal) for rejeitado, o juiz estará impedido de apreciar o segundo (responsabilidade subsidiária do tomador do serviço)"; (iii)  "pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta. Exemplo: o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa.  (...) Pedidos cumulados, ao contrário do que se dá no processo civil, são os mais frequentes na praxe forense laborai. Exemplo: o autor formula, na mesma petição inicial, pedidos de horas extras, 13- salário, férias, depósitos fundiários etc.; (iv) pedidos principal e acessório e Implícito: "aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória. O art. 293 do CPC prescreve que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais. Assim, se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado, este será o pedido principal, enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios"; (v) "pedido alternativo é aquele em que a obrigação, por força do contrato ou da lei, pode ser cumprida de mais de uma forma. Diz o art. 288 do CPC: “O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo"; (vi) pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer, ou de não fazer, bem como às obrigações de entregar coisa, sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar (STF, Súmula n. 500) ou pagar. Quanto à obrigação de dar, parece-nos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 500 do Pretório Excelso, pois os arts. 287 e 461-A do CPC “permitem expressamente pedido cominatório para tutela das obrigações de entrega de coisa, exemplo inequívoco de obrigação de dar" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2010, 8a ed).
    Adotada a classificação acima, nota-se que, de fato, a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. 
    RESPOSTA: D.
     

  • a) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é simples em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. SUCESSIVO

    SIMPLES = NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE ELES

    SUCESSIVA =  O SEGUNDO SOMENTE SERÁ ANALISADO SE O ANTERIOR FOR JULGADO PROCEDENTE.

     

    b) para que a reclamada proceda ao pagamento indenizado do período de afastamento é cominatório.

     

    c) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é alternativo em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. SUBSIDIÁRIO

    ALTERNATIVO = PODE SER CUMPRIDO DE UMA OU MAIS FORMA

    SUBSIDIARIO = SERÁ ANALISAO SE O ANTERIOR FOR JULGADO IMPROCEDENTE

     

    d) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras.

    SUCESSIVO = O SEGUNDO SOMENTE SERÁ ANALISADO SE O ANTERIOR FOR JULGADO PROCEDENTE

     

    e) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é principal em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora.

  • Tem um tanto de gente trocando tudo aqui!!! Vou citar trecho do livro do Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que vai ao encontro do ensinado pelo professor Mozart Borba (estou com o caderno aberto na minha frente aqui, e resta muito claro):

    "Cumulação simples
    É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz.

    Cumulação sucessiva
    É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade.

    Cumulação alternativa
    É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele.

    Cumulação eventual ou subsidiária
    Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se delas porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido."
     

    Ao meu ver, o pagamento de reflexos de hora extra não podem NUNCA ser pedido subsidiário, como menciona a alternativa D, pois o juiz tinha que ter negado o pedido de hora extra, e deferido, subsidiariamente, os seus reflexos. Faz sentido?

    Pra mim a banca fez uma tremenda confusão com os institutos. Pedidos sucessivos não tem absolutamente nada a ver com subsidiário, como menciona na letra D como institutos iguais.

  • Gabarito:"D"

     

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).

     

    Cumulação de pedidos:

    Própria: vários pedidos para que todos sejam deferidos. Divide-se em:

    a) Simples: não há relação entre os pedidos. Pode ser deferido um, alguns, bem como todos ou nenhum.

    b) Sucessiva: há precedência de um pedido para outro. São prejudiciais.

    Cumulação imprópria: vários pedidos, somente um será deferido. Divide-se em:

    a) Eventual: pedidos sucessivos, o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado.

    b) Alternativa: qualquer dos pedidos satisfaz o autor. 

  • Eu errei a questão, mas acredito que o erro da letra "E" esteja no fato de "principal", ali colocado, se referir ao contrário de "acessório". Nesse sentido, não se poderia falar em principal e acessório no contexto da alternativa.

     

    Se eu estiver errada, avisem-me! :)

  • Para os não assinantes, segue o comentário do professor QC:

     

    "Segundo Bezerra Leite: (i) "pedidos sucessivos encontram previsão no art. 289 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."; (ii) pedido Sucessivo eventual ou subsidiário: "enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos, mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado, no pedido sucessivo eventual ou subsidiário, o segundo pedido somente pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro. Caso típico de pedido sucessivo eventual no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização, isto é, quando o autor pede a condenação direta da empresa que o contratou formalmente peias verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária da empresa tomadora dos seus serviços (TST, Súmula n. 331, IV). Vale dizer, o segundo pedido em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido em relação à empresa que contratou formalmente o autor. Dito de outro modo, se o primeiro pedido (responsabilidade direta do empregador formal) for rejeitado, o juiz estará impedido de apreciar o segundo (responsabilidade subsidiária do tomador do serviço)"; (iii)  "pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta. Exemplo: o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa.  (...) Pedidos cumulados, ao contrário do que se dá no processo civil, são os mais frequentes na praxe forense laborai. Exemplo: o autor formula, na mesma petição inicial, pedidos de horas extras, 13- salário, férias, depósitos fundiários etc.; (iv) pedidos principal e acessório e Implícito: "aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória. O art. 293 do CPC prescreve que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais. Assim, se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado, este será o pedido principal, enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios"; (v) "pedido alternativo é aquele em que a obrigação, por força do contrato ou da lei, pode ser cumprida de mais de uma forma. Diz o art. 288 do CPC: “O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo"; (vi) pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer, ou de não fazer, bem como às obrigações de entregar coisa, sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar (STF, Súmula n. 500) ou pagar. Quanto à obrigação de dar, parece-nos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 500 do Pretório Excelso, pois os arts. 287 e 461-A do CPC “permitem expressamente pedido cominatório para tutela das obrigações de entrega de coisa, exemplo inequívoco de obrigação de dar" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2010, 8a ed)."

  • A atual redação do CPC parece mais afinada com a classificação defendida por Fernanda M, que eu aprendi no processo civil (e não com Bezerra Leite): sucessivo é quando acolhe o primeiro pedido, e depois o segundo; subsidiário é quando não acolhe o primeiro pedido, mas acolhe o segundo. Segue a redação do novo dispositivo: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."
  • Pedido alternativo: o negócio jurídico pode prever que a obrigação seja cumprida por modos distintos. Ex.: Ação ajuizando pedido de fornecimento de vale-transporte ou de condução própria para deslocamento dos empregados da residência ao local de trabalho.

     

    Pedido sucessivo: só se aprecia o pedido subsequente (sucessivo) se o antecedente (prejudicial) não for acolhido pelo juiz. Ex.: Reclamação em que o trabalhador pleiteia sua reintegração, alegando ser portador de alguma estabilidade funcional, e caso não seja reconhecida, então a condenação da empresa no pagamento das parcelas rescisórias. 

    Requisitos básicos:

    1) Devem ter a mesma causa de pedir;

    2) Devem ser compatíveis entre si (considerando a previsão do art. 292, § 1º, I, do CPC);

    3) O juiz só deve conhecer do segundo pedido, caso não seja possível conhecer do primeiro.

    Art. 496, CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável , dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

     

    Pedido cumulativo: só se aprecia o pedido subsequente (sucessivo) se o antecedente (prejudicial) for acolhido pelo juiz. Ex.: reconhecimento da relação trabalhista + indenização. 

    Art. 292, Ncpc. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor em pregar o procedimento ordinário.

     

     


ID
1106698
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Letra A Verdadeira

    O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. De outra parte, o art. 264 veda a realização de modificações no pedido ou na causa de pedir sem o consentimento do réu.

    No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes de apresentada a defesa, haja vista que o prazo terá de ser devolvido ao reclamado para desincumbir-se do seu mister.

     

    Letra D verdadeira

    Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho , a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Letra E verdadeira

    Nos termos da Súmula 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

  • Acertei por eliminação. Essa questão foi feita pra eliminar pelo cansaço da leitura ;(

  • O caso em tela requer a marcação da alternativa falsa. Analisando as opções, os itens "a", "b", "d" e "e" estão irretocáveis, com fundamentos absolutamente corretos. No entanto, a alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência  do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.
  • BOA.

  • REFORMA TRABALHISTA

    CLT, Art. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Para não assinantes:

    Erro da letra "C" conforme cometário do professor  Cláudio Freitas:

    A alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.

  • Elidir = fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • obrigada jheniffer, me ajudou muito.


ID
1116394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Viviane compareceu ao distribuidor da Justiça Trabalhista objetivando a propositura de uma reclamação trabalhista verbal. Após a sua distribuição, Viviane foi advertida de que deveria comparecer na secretaria da Vara competente no prazo de cinco dias para que a reclamação trabalhista fosse reduzida a termo. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, se Viviane não comparecer na referida secretaria, sem justo motivo, dentro do respectivo prazo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamentação: art.731 da CLT

     Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho (art 786 CLT). Esse período em que o reclamante fica impossibilitado de ajuizar reclamação trabalhista é denominado de perempção temporária (provisória). Fonte: Processo do Trabalho para concursos. Élisson Miessa

  • Acrescenta-se que essa vedação se restringe ao mesmo objeto e reclamado da ação verbal arquivada por ausência de comparecimento do reclamante para redução a termo.

  • Art. 786 

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. (Perde o direito de reclamar na JT durante 6 meses)


    GAB LETRA A

  • Coerente a CLT, diga-se de passagem. Se o cara não comparecer à audiência, ele pode ajuizar a reclamação de novo e só se faltar novamente irá ser penalizado pela perempção. Ou seja, ele mobilizou o poder judiciário duas vezes a ponto de fazer ser marcada uma audiência, mas no caso de ele simplesmente não reduzir a reclamação a termo (que é a primeira fase do processo como um todo) uma única vez ele já é penalizado. 


  • Essa questão para mim deveria ser invalidada, pois só ocorrerá a perempção de 6 meses após o reclamante der causa de arquivamento da ação por 2 vezes seguidas.

  • Fernando, existem dois casos em que o reclamante perde o direito de reclamar por 6 meses.

     

    1. Quando não reduzir a termo a reclamação verbal

     Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    2. Quando der causa a dois arquivamento seguidos por ausência

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. (arquivamento por não comparecimento)

     

    A questão trata do caso 1. Resposta correta LETRA A.

     

  • Concordo com o Fernando Honorato, fica complicado.

  • LETRA A

     

    Cuidado , colegas! A questão está correta!

     

    Perempção no processo trabalhista:

    Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias. ( APENAS UMA VEZ)

    Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.


     

  • Pena de Perempção:          -- >pena provisória do direito de reclamar

    1) fazer a petição inicial verbal e em 5 dias não reduzir a termo, sem justo motivo no juizo. 

    2) o Reclamante falta 2x à Audiência (arquivamento).

  • Pô é foda a negada não conhece o fundamento da questão e fica dizendo que está errada.. para de colocar minhoca na cabeça de quem está aprendendo agora..vão estudar mais pra aprender e não ficar questionando sem razão.

  •  

    GAB A

     

    PEREMÇÃO PROVISÓRIA

     

     PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JT, PELO PZ DE 6 MESES.

     

    E DECORRE DE:

     

    - TRABALHADOR DAR CAUSA A 2 ARQUIVAMENTOS SEGUIDOS ( ARQUIVAMENTO É DIFERENTE DE RENUNCIA/ DESISTÊNCIA ..)

    - NÃO REDUZIR A TERMO A RT VERBAL , NO PRAZO DE 5 DIAS

  • Cuidado!! São 2 hipóteses diferentes de perempção

     

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Bons estudos!

  • 1.NAO reduzir a termo, dentro do prazo de 5 dias.

    2. DER causa a dois arquivamentos.

    pena 6 meses de reclamar na JT

  • CLT -Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.( PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO)

    A preclusão impede a prática de ato processual determinado, enquanto a perempção retira do autor, provisoriamente, o direito de ação.

  • Gab - A

     

    Perempção no processo trabalhista:

     

    Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias.

     

    Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.

     

     

      Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

            Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

       Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

         Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. 

    A letra "A" está correta de acordo com os artigos 731 e 786 da CLT.

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786  da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    B) incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 12 (doze) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. 

    A letra "B" está errada porque o prazo será de seis meses e não de doze conforme menciona a questão.

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    C) não ocorrerá a redução a termo da reclamação verbal e Viviane somente poderá ajuizar ação escrita através de advogado ou do sindicato da categoria. 

    A letra "C" está errada porque o fato de Viviane não ter comparecido para reduzir a sua reclamação a termo acarretará a perda pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do trabalho ou juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786  da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    D) não ocorrerá a redução a termo da reclamação verbal e Viviane poderá ajuizar novamente reclamação verbal após dez dias do arquivamento da distribuição anterior. 

    A letra "D" está errada porque o fato de Viviane não ter comparecido para reduzir a sua reclamação a termo acarretará a perda pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786  da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    E) não ocorrerá a redução a termo da reclamação verbal e Viviane poderá ajuizar novamente reclamação verbal após trinta dias do arquivamento da distribuição anterior.

    A letra "E" está errada porque o fato de Viviane não ter comparecido para reduzir a sua reclamação a termo acarretará a perda pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786  da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    O gabarito da questão é a letra "A".

ID
1153174
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marlene, trabalhou na qualidade de empregada da empresa “ZAZ Ltda.” por quinze meses e foi dispensada sem justa causa e pretende ajuizar reclamação trabalhista para obter seus direitos trabalhistas que lhe foram negados durante o contrato de trabalho. Marlene consultou advogado e indagou quanto o mesmo cobraria a título de honorários advocatícios. Diante do valor dos honorários, Marlene decidiu ajuizar sozinha a reclamação. Assim, apresentou reclamação trabalhista verbal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação trabalhista verbal;

Alternativas
Comentários
  • Art. 786 CLT.

    Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

  • De que adiantaria a CLT prever a possibilidade de se ajuizar reclamação verbal, mas condicionar sua distribuição à redução a termo? Qual seria propósito da norma.


    Fica a reflexão

    Abraço!

  • importante lembrar que se o reclamante não comparece em cinco dias para reduzir sua reclamação a termo, ele ficará privado de ajuizar demanda perante a Justiça Trabalhista por seis meses. A mesma pena do reclamante que falta injustificadamente à audiência.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.


  • Primeiro e distribuída depois reduzida a termo

  • Art. 786, CLT: regras procedimentais. A RT verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Após  esse procedimento, será aberto prazo de 5 dias (salvo motivo de força maior – art. 501 e ss, CLT) para  que o reclamante compareça na Secretaria da Vara e promova a respectiva redução a termo. 

    OBS: Não confundir com o prazo de notificação postal presumidamente recebido pelo reclamado, que é de 48 horas.  

    Caso  o  autor  não observe  esse  prazo,  teremos  o  fenômeno  da  PEREMPÇÃO  TRABALHISTA (provisória ou temporária), prevista nos artigos 731, 732, 786 e 844, da CLT.

  • Gabarito: E


    Complementando... No inquérito para apuração de falta grave e nodissídio coletivo, obrigatoriamente, a reclamação será escrita (CLT, arts. 853 e 856).


  • Lucas, me parece que o objetivo da norma é permitir às pessoas com menos conhecimento técnico (ou mesmo analfabetas) o ajuizamento de reclamação através do jus postulandi, atribuindo a servidor qualificado a redação da reclamação. Como se conduziria um processo sem atos escritos?..

  • GAB E

     

     

    SOB PENA DE LE  PEREMPÇON PROVISOIRÉ

  • LEMBRANDO QUE ELA PODE SOFRER A CHAMADA PRECLUSÃO DO DIREITO, SEM PODER PROPOR AÇÃO POR 6 MESES CASO ELA NÃO SE APRESENTE.

  • Complementando o comentário dos colegas (e para quem não tem assinatura), a Professor faz um comentário interessante que fez com que eu entendesse a lei (que, a princípio, como leigo que sou, parecia sem lógica pra mim)

     

    _ _ _Reclamação Verbal

    _ _ _ _ _ _Passos

    _ _ _ _ _ _ _ _Início:

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Procedimento

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Autor

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _1º Passo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Vai

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Justiça do Trabalho

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Setor de Distribuição

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _2º Passo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Faz

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Reclamação Verbal

    _ _ _ _ _ _ _ _Protocolo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Procedimento

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _3º Passo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Autor

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Recebe

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _4º Passo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Justiça do Trabalho

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Distribui

    _ _ _ _ _ _ _ _Notificação

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Procedimento

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _5º Passo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Justiça do Trabalho

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Entrega

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _6º Passo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Autor

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Recebe

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Objetivo:

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Redução

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _De

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Reclamação Verbal

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _a

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Termo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Prazo (em)

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _5 Dias

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Início da Contagem (Contados do)

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Recebimento da Notificação

    _ _ _ _ _ _ _ _Termo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Procedimento

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _7º Passos

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Redução

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _De

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Reclamação Verbal

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _a

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Termo

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Observação

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Condição

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Não Apareceu e

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Sem Justificativa Relevante

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Consequência

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Não pode reclamar

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _por 6 meses

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _perante Justiça do Trabalho


ID
1179028
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a teoria geral do processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) o agravo de petição é um recurso próprio do processo do trabalho, cabível das decisões proferidas nas execuções, cujo prazo é de cinco dias da garantia do Juízo. Incorreta, pois o prazo do agravo de petição é de 8 dias.

     b) as custas processuais serão recolhidas ao final, fixadas em 1% (hum por cento) do valor dado à causa, quando a ação for julgada improcedente. Incorreta, pois as custas processuais incidem à base de 2%.

    c) na audiência, o empregador poderá fazer-se substituir pelo preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declaração não obrigará o proponente. Incorreta, pois as declarações do preposto obrigarão o proponente. Fundamentação legal: CLT, art. 843. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    d) aberta a audiência, o juiz receberá a defesa e proporá a conciliação, sendo que no caso de insucesso, passará à instrução processual. Incorreta. Fundamentação: CLT, art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

    e) distribuída a reclamação trabalhista verbal, deverá o reclamante comparecer à secretaria ou ao cartório para reduzi-la a termo no prazo de cinco dias, em regra. Correta! Fundamentação: CLT, art. 786. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Gabarito (E)








  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas

    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.


  • Distribuída a reclamação trabalhista verbal, deverá o reclamante comparecer à secretaria ou ao cartório para reduzi-la a termo no prazo de cinco dias, em regra.  Esse "em regra" é devido ao salvo motivo de força maior?

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas:

    Letra a:  

    ART. 897 - CABE AGRAVO, NO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS:  

    A) DE PETIÇÃO, DAS DECISÕES DO JUIZ OU PRESIDENTE, NAS EXECUÇÕES; 

    Letra c: 

    ART. 847 - NÃO HAVENDO ACORDO, O RECLAMADO TERÁ VINTE MINUTOS PARA ADUZIR SUA DEFESA, APÓS A LEITURA DA RECLAMAÇÃO, QUANDO ESTA NÃO FOR DISPENSADA POR AMBAS AS PARTES.


    Tatiana Concurseira: Sim.

  • Alguém sabe qual é a exceção?

  • Josmar Longo, a exceção é o motivo de força maior, conforme aduz o artigo 786, p.ú., CLT: 


    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.


    Bons estudos!!

  • Não entendi o porquê da letra D estar incorreta. Pois, a meu ver, o juiz após tentativa de conciliação frustrada, seguirá com a instrução processual, ouvindo a defesa do reclamado no prazo de 20 minutos, quando não dispensada. 

  • Cristina, a alternativa D diz que o juiz vai receber a defesa primeiro e está incorreto. Primeiro é a tentativa de conciliação e após concedido prazo para defesa.

  • Hmmm tens razão! Obrigada!! 

  • Cristina, a instrução probatória seria realizada na audiência em prosseguimento, com o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas.

  • a) o agravo de petição é um recurso próprio do processo do trabalho, cabível das decisões proferidas nas execuções, cujo prazo é de cinco dias da garantia do Juízo. (INCORRETA)

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
     

    b) as custas processuais serão recolhidas ao final, fixadas em 1% (hum por cento) do valor dado à causa, quando a ação for julgada improcedente. (INCORRETA) 

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    (...)

     II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;   

     

    c) na audiência, o empregador poderá fazer-se substituir pelo preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declaração não obrigará o proponente. (INCORRETA)

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    d) aberta a audiência, o juiz receberá a defesa e proporá a conciliação, sendo que no caso de insucesso, passará à instrução processual. (INCORRETA)

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. 

     

    e) distribuída a reclamação trabalhista verbal, deverá o reclamante comparecer à secretaria ou ao cartório para reduzi-la a termo no prazo de cinco dias, em regra. (CORRETA)

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

  • O item "e" fala em "em regra" para o prazo de cinco dias, pois a exceção é a força maior. 

  • A - errada, pois o prazo é de 8 dias.

     

    B - errada,   Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:        

     

    C - errada,  § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    D - errada,   Sequência de uma audiência Trabalhista: 1 - Pregão; 2 -  Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa); 3 - Defesa; 4 - Instrução;

    5 - Razões Finais; 6 - proposta de Conciliação  (2ª Tentativa); 7 - Sentença; 8 - Intimação da sentença.

     

    E - Gabaito.

  • embargos de declaração é que são 5 dias.


ID
1241263
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, podemos afirmar:

I) Sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá conter, necessariamente,a designação do juiz a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, o valor da causa, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

II) Sendo várias as reclamações, e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

III) Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, salvo para discutir matéria pertinente à causa principal.

IV) A audiência de julgamento será contínua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, notificando as partes.

Alternativas
Comentários
  • I- art 840 § 1º CLT

    II- art 842 CLT

    III- art 879 § 1º CLT

    IV- art 849 CLT

  • I Errada - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Não tem valor da causa.

    II - Correta - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    III Errada Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    IV A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação

  • Eu não entendo que a alternativa I esteja errada, pois para mim a questão não está restringindo os requisitos da reclamação a apenas os ali elencados. 

  • Jana,

    O artigo 840, par. 1, da CLT, não prevê o valor da causa como requisitos da peticao inicial.

  • Jana, o enunciado da questão fala "de acordo com a CLT", e esta não exige o valor da causa
  • PUTS, ESSE NOTIFICANDO AS PARTES.. FODA


    SÓ EU ERREI POR CAUSA DELA?


    NAO DESISTAMMM

  • também errei por esse motivo Severo

     

  • Questão está desatualizada: após a reforma todas a iniciais trabalhistas, independentemente do rito, devem consignar o valor da causa:

     

    840 § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


ID
1241293
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista, o reclamante informou que cumpria jornada de 07hs às 23hs, sem intervalo, de segunda a sábado; requereu o pagamento de horas extras; o reclamado, que apenas possuía dois empregados, em defesa, limitou-se, APENAS, textualmente, a dizer que "o reclamante nunca prestou horas extras". Não foi produzido qualquer meio de prova. Em sentença, o juiz deferiu horas extras e adicional noturno, determinando a dedução dos valores pagos a igual título na forma dos recibos insertos aos autos. O reclamante recorreu, impugnando a sentença por ter determinado a dedução de valores, matéria não suscitada em defesa; o reclamado recorreu, requerendo a nulidade do processo considerando ter sido deferido algo que não fora pedido. Com base neste texto, em cotejo com a lei e os princípios processuais, examine as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I) O juiz não poderia ter deferido horas extras, já que o reclamante não provou o fato constitutivo da sua pretensão.

II) Ao deferir adicional noturno, o julgador proferiu sentença ultra petita.

III) A irresignação do reclamante não merece acolhida, eis que a dedução de valores envolve norma de ordem pública, que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser determinada mesmo de ofício.

IV) Em nome do aproveitamento máximo dos atos processuais, a anulação do processo pretendida pelo reclamado não se justifica, devendo o Tribunal, apenas, excluir da sentença a parcela não requerida.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Falso - pois o Reclamado não alegou nem provou que tinha apenas 2 empregados. A própria questão diz que "limitou-se..."

    Item II - Falso - No caso a sentença seria extra petita.
  • I - ERRADA

    Segundo entendimento do  TST, ao contestar o pedido de adicional de hora extra, o empregador deve indicar o horário do empregado. 

    Quanto ao horário de trabalho, deve-se ressaltar o disposto no artigo 74, § 2º, CLT:

    Art. 74. [...] § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    Portanto, no caso em comento, como o empregador tinha dois empregados ele não era obrigado a ter quadro de horário. 

    Oportuno transcrever o enunciado da Súmula 338 do TST:

    “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.  I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).  II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

    II - ERRADA - "Extra Petita"

    III - CORRETA

    Aproveito para transcrever o art. 767 da CLT:

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    Mas diante de recibos juntados aos autos, o Juiz pode determinar de ofício a compensação de valores eventualmente pagos. 

    IV - CORRETA

    Não se trata de hipótese de nulidade processual, mas reforma da sentença no tocante ao mérito.



  • quanto ao inciso I realmente não provou o reclamante as HE, mas o juiz tinha que deferir HE, pq a defesa - apesar de negar a prática de HE - juntou recibos pagos "a igual título", ou seja, reconheceu que existiam HE. concordam?

  • Não entendi por que não estaria correto o item II. Afinal, a sentença acolheu o pedido formulado pelo reclamante, e além disse, o adicional noturno.

    Pelo que sei, seria EXTRA PETITA se o juiz acolhesse apenas o adicional noturno.


    Vejamos:

    RECLAMANTE PEDIU HORAS EXTRAS = O JUIZ ACOLHE ADICIONAL NOTURNO (EXTRA PETITA), OU SEJA, OBJETO DIVERSO DO PLEITEADO.

    RECLAMANTE PEDIU HORAS EXTRAS = O JUIZ ACOLHE HORAS EXTRAS + ADICIONAL NOTURNO (ULTRA PETITA), OU SEJA, O JUIZ ACOLHE OBJETO NÃO MENCIONADO NA EXORDIAL + PEDIDO DO RECLAMANTE.


    Se alguém puder tirar essa dúviva, agradeceria.

  • Flora, EXTRA PETITA ocorre quando o juiz concede direito de natureza diferente do que foi pedido, nesse caso, o pedido foi de hora extra, além disso ele deferiu adicional noturno, que é instituto diferente da hora extra. Analisa-se verba por verba, e não a sentença como um todo conforme entendi na sua indagação. 

    Seria ULTRA PETITA se o autor pediu 1000 horas extras, limitando seu pedido, e o juiz deferisse 2000 horas extras, ou seja, é o mesmo instituto, horas extras, mas o autor só pediu 1000, então o juiz não pode ir além, mesmo que no transcorrer do processo fique provado que o autor fazia jus a 2000 horas extras.

  • Item I. O problema é que se "não foi produzido qualquer meio de prova", como afirma o enunciado, a banca induz a erro, dando a entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.

    Acho que é válido a banca induzir o candidato a erro, mas não deveria se fazer isso com informações falsas no próprio enunciado da questão. 

    Mas creio que a intenção da banca realmente foi considerar que os recibos insertos aos autos serviram para comprovar as horas extras.

  • ITEM - I: Errado em função do princípio da impugnação específica no art. 302 do CPC. Os fatos nos quais não forem especificamente contestados terão presunção relativa de veracidade, porém, como não houveram provas em contrários, presumir-se-ão como verdadeiras as horas extras alegadas pelo empregado. Negação geral na contestação não é considerada defesa.

    ITEM - II:  Errado. Sentença foi extra petita como já analisado por colega abaixo, porque a natureza jurídica do pedido foi diversa.

    ITEM III: Correto.Dedução de valores já comprovados por recibos no processo pode ser abatidos de ofício pelo juiz para que seja evitado o enriquecimento ilícito do empregado e para não ocorra o pagamento bis in idem do empregador.

    Jurisprudência abaixo mostra a diferença entre dedução e compensação. 

    Data de publicação: 03/12/2013      RO00007436720125010056RJ

    Ementa: JUSTA CAUSA - gradação da pena é uma das atribuições do empregador que deve ser realizada com prudência e ponderação. Não pode a pequena falta incitar a penalidade máxima. Cada infração do obreiro deve ser examinada com uma visão pedagógica. A justa causa provoca consequências terríveis à vida profissional do trabalhador, devendo ser aplicada realmente nos limites da CLT . No presente caso, a falta não foi de grande monta a legitimar a pena máxima trabalhista.DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO - Não se deve confundir compensação comdedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação ( CLT , art. 767 ) e é voltada à extinção de obrigações (art. 1009 do CCB). Já a dedução pode ser autorizada, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, e decorre da aplicação do princípio -non bis in idem-, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Deve ser deferida sempre que comprovados pagamentos já efetuados. A reclamada não logrou êxito em demonstrar rubricas que pudessem ser, efetivamente, compensadas , ao ponto de extinguir certas obrigações, tampouco deduzidas. Sendo assim, nada a reformar. RECURSO DA RECLAMADA QUE SE NEGA PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS SALÁRIOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Pelo teor da peça de defesa, a própria reclamada tornou incontroverso a existência do desconto relativo ao plano de assistência médica. Além disso, não trouxe aos autos a documentação pertinente à pretensão do autor, na forma do artigo 355 combinado com o artigo 359 , ambos do CPC , conforme determinação do juízo a quo, o que , por si, gera, automaticamente, a presunção relativa da veracidade dos fatos aclamados pelo autor na exordial, a qual poderia ser quebrantada pelo conjunto probatório produzido nos autos, contudo isso não ocorreu. A recorrida, em sua peça de defesa, alegou fatos impeditivos do direito do autor, isto é, a existência de um dependente no plano de saúde, atraindo para si o ônus...

     


  • Sinceramente, não entendi porque a alternativa I está incorreta. O enunciado afirma que a empresa possui apenas dois empregados. Logo, não se aplica a regra do artigo 74, parágrafo segundo da CLT, nem tampouco a inversão do ônus da prova constante na súmula 338 do TST. 

    O enunciado foi enfático ao afirmar que a ré limitou-se a negar o afirmado pelo reclamante. Assim, não atraiu para si o ônus da prova, não se aplicando o artigo 333, II do CPC.

    Quanto a essa tese do recibo, não me parece algo claro para uma questão objetiva.

    Não sei se meu raciocínio está correto. Alguém pode ajudar?

  • (I- falso)=Pois regra do ônus da prova será do reclamante, conforme o

                 Art. 333. O ônus da prova incumbe:   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Mas no caso das HORAS EXTRAS, meu caro poderá haver a inversão do onus da prova.O caso mais emblemático, sem dúvida alguma, está descrito na Súmula 338, III, do TST, in verbis: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"

    Como a questão diz que o Juiz NÃO poderia! esta INCORRETA, pois em caso de INVERSÃO DO ONUS DA PROVA se o reclamado não se desincumbir da prova. (obs não vale apenas textualmente alegar que não houve) Se realmente não provar deverão e serão aceitas as alegações do reclamante.

     (II- falso) pois QUANDO se pede somente horas extras e o juiz deferir as horas extras e mais o adicional noturno, o julgador proferiu sentença extra petita. Deve-se aplicar o princípio da adstrição ou congruência, neste caso juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128).

    obs. contudo em algumas questões a banca poder trazer caso em que o juiz poderá pedir coisas diversas do que o reclamado pediu e ainda se aceito como a correta!!! pois alguns caso a sentença ultra petita e extra petita não causa nulidade. Nos caso como:

                  1- qdo a decisão do juiz foi de deferir salário quando o pedido do reclamante for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT(Súmula 396, II, do TST).

                  2- Qdo o juiz verifica mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST)

    Como a questão e feita para os concurseiros que irão fazer a prova de JUIZ SUBSTITUTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO é necessário decorar todas as súmulas.



  • Acredito que o item I esteja correto, ao contrário do que diz o gabarito. Isto porque o enunciado da questão é claro ao dizer que a empresa possuía apenas 2 funcionários. Dessa forma, ela não está obrigada a possuir cartão de ponto (controle de jornada), o que resulta na obrigação do empregado provar a realização de horas extras. Nesse sentido já decidiu o TST no RR 2926120135110401:

    Data de publicação: 20/02/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. 1. A Corte de origem consignou que "restou incontroverso no presente processo que a reclamada não possui controle de ponto dos seus empregados, uma vez que a preposta alegou que a mesma não possui mais de dez empregados, o que não foi objetado pelo obreiro" . Com base nisso pontuou que - considerando que a recorrida "não está obrigada a controlar a jornada de trabalho de seus empregados através de registro manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do art. 74 , § 2º da CLT " - "o ônus de provar o cumprimento das jornadas de trabalho lançadas na exordial" permanecera com o trabalhador, do qual não se desincumbiu . Ademais, o e. TRT sustentou que "depreende-se da instrução processual que a reclamada possuía dois turnos de trabalho, ou seja, das 06:30 às 14:30 horas e das 14:30 às 22:00 horas e em cada um havia uma equipe de trabalho, fato de extrema relevância que foi omitido pelo reclamante na petição inicial" e, ainda , que "no exercício da função de Vendedor, não havia necessidade do autor trabalhar nos dois turnos, como alega e para tanto deveria provar as razões de tê-lo feito, exatamente o que não ocorreu, pois, não foi feita ao mesmo tal indagação" . 2. Ao que se depreende do acórdão Regional, a reclamada não contava com mais de dez empregados, razão pela qual não era obrigada a manter registro das anotações dos horários de entrada e saída de seus empregados (art. 74 , § 2º , da CLT e Súmula 338, I, do TST). Desse modo, permaneceu com o empregado o ônus de comprovar que trabalhava em regime de sobrelabor, tal como dispõem os arts. 818 da CLT e 333 , I , do CPC , os quais não restaram violados pela Corte de origem, que fez bem incidir as regras disciplinadoras da repartição do ônus da prova . Recurso de revista não conhecido.


  • O caso em tela narra situação na qual o autor pleiteou horas extras, tendo a ré se defendido, mas não produzido prova no sentido de suas alegações (artigo 818 da CLT), ainda que quanto à jornada, não tivesse mais de 10 empregados (artigo 74, parágrafo segundo, CLT). Nesse caso, ao atrair o ônus da prova para si, a ré deveria se valer de outros meios de prova para refutar a alegação de horas extras, conforme Súmula 338 do TST. Destaque-se que o Magistrado deferiu o adicional noturno, o que não foi pleiteado,  extrapolando os limites dos artigos 128 e 460 do CPC, tratando-se de sentença extra petita (deferindo pedido não pleiteado, diferente da sentença ultra petita, em que se defere o pedido feito, mas em montante superior ao pleiteado), caso em que, em sendo provido o recurso, a parcela será excluída da condenação, por ocorrência de error in judicando (erro no julgamento). Já no que se refere à dedução, trata-se de matéria de ordem pública, evitando-se o enriquecimento sem causa (o que é diferente da compensação, que é matéria de defesa, conforme artigo 767 da CLT).
    Com as explicações acima, certo é que as assertivas I e II são incorretas, ao passo que a III e IV são corretas.
    RESPOSTA: D.

  • Pessoal, acredito que os recibos mencionados na questão nos levam a deduzir que se referem apenas ao montante do pagamento e que, por isso, foram considerados na sentença para fins de dedução. Não se pode concluir (inventar) que neles esteja contida alguma informação de horário de ponto. Não vi ainda nenhuma justificativa plausível que constate que o item I está falso. Pelos dados informados, o ônus de provar as horas extras era do reclamante, ônus de que este não se desimcumbiu.

  • Colegas:

     

    Também errei a questão, mas acredito que a banca considerou a assertiva I como correta, tendo em vista a alegação da reclamada de que o reclamante nunca prestou horas horas, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC e art. 818 da CLT. Se a reclamada não tivesse alegado tal fato, o ônus da prova seria do reclamante, tendo em vista a súmula 338 do TST.

     

    Oportuno citar julgado do TRT da 23ª Região em caso semelhante ao da questão:

    "AOS DOMINGOS. ALEGAÇÃO PATRONAL DE COMPENSAÇÃO. FATO IMPEDITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Regra geral o ônus da prova do fato constitutivo do direito está com aquele que o persegue, consoante disposto no art. 333, I do CPC. Todavia, se o demandado defende-se afirmando fato impeditivo, modificativo ou extintivo àquele direito, o ônus da prova sofre uma inversão, recaindo sobre ele o fardo probatório, a teor do disposto no inciso II do já citado art. 333 do CPC. Na hipótese, alegando a reclamante na petição inicial que trabalhou em dois domingos por mês e não recebeu a contraprestação devida, a ela inicialmente competia o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do seu direito, já que a ré não tinha obrigação de manter os cartões de ponto consigo por não ter mais de 10 empregados à época, o qual restou invertido em função da reclamada alegar que a referida contraprestação não foi paga por ter compensado tais folgas, fato impeditivo que demandava prova a seu cargo, da qual não se desvencilhou, à míngua de qualquer comprovação das aludidas folgas. Dessarte, merece reforma a sentença objurgada para condenar a ré ao pagamento de dois domingos laborados por mês." (Processo:RO 1192200900923000 MT 01192.2009.009.23.00-0 - Relator(a):DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR - Julgamento:03/08/2010 - Órgão Julgador: 1ª Turma - Publicação:16/08/2010)

     

     

  • Não tem como concordar com o gabarito quanto ao item I.

    É do EMPREGADO o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito (art. 818, CLT). Ele só passa a ser do empregador quanto este possui mais de 10 empregados, o que a questão deixou BEM  CLARO, por sinal, não ser o caso. A simples negação pelo empregador não inverte o ônus da prova, mas apenas quando ele alega fato novo, como por exemplo, mencionar jornada diversa. Mas não foi o caso, já que ele apenas NEGOU.

    Outra coisa que o examinador fez questão de mencionar foi não terem as partes produzido qualquer prova, induzindo o candidato, mais uma vez, a pensar que não haveria motivos para a inversão do ônus. Não dá pro candidato viajar acreditando que o recibo seria prova. Não mencionou que no recibo havia controle de jornada, e seria até incomum se houvesse.

    Acho que a banca nao pode obrigar o candidato a pensar além do texto da questão, até porque muitas vezes em que fazemos isso acabamos errando.

  • Sobre o item  I-O juiz não poderia ter deferido horas extras, já que o reclamante não provou o fato constitutivo da sua pretensão.

    a assertiva está errada, pois o juiz agiu corretamente ao deferir as horas extras, independentemente do reclamante não provar sua alegação e do fato do empregador ter menos de 10 empregados (... que apenas possuía dois empregados...) , pois em sua defesa, o empregador foi silente em relação a quantidade de empregados, pois limitou-se, APENAS, textualmente, a dizer que "o reclamante nunca prestou horas extras", atraindo para si o onus da prova do fato extintivo do direito a Horas Extras do reclamante. Resumindo: o empregador "deu mole". pois a defesa correta seria alegar e provar que possui menos de 10 empregados e que por conta disso, o reclamante deveria provar sua alegação, o que nao foi feito, requerendo portando a a improcedencia do pedido.

    vamos que vamos

  • Colegas,

    Compreendo que o adicional noturno não fora pedido na inicial. Todavia, foi informado que o Reclamante realizava uma jornada das 07h às 23h, a qual foi integralmente acolhida pelo juiz. A minha dúvida é a seguinte: reconhecido o labor em horário noturno, por força do art. 73, caput, da CLT ("... o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%"), não seria devido, obrigatoriamente, o adicional ao Reclamante sem que isso fosse considerado uma decisão extra petita? 

  • Acredito, s.m.j., que a empresa não se desicumbiu do ônus da prova em razão de não ter alegado que mantinha  até 10 empregados (CLT, art.74, §2º),tendo em vista que APESAR da questão deixar claro que o empregador tinha 2 funcionários, em defesa," limitou-se, APENAS, textualmente, a dizer que "o reclamante nunca prestou horas extras".

  • O item I afirma que “O juiz não poderia ter deferido horas extras, já que o reclamante não provou o fato constitutivo da sua pretensão”.

     

    A princípio também concordei que a assertiva estaria correta, visto que não se encaixa na hipótese de “inversão do ônus da prova” prevista na Súmula 338, em que a empresa que conta com mais de 10 empregados deve apresentar o registro da jornada, por ter o dever de controla-la.

     

    Essa seria – em minha opinião – a resposta para uma questão sobre esse tema em provas para o cargo de servidor dos Tribunais, nas quais as questões tendem a observar a literalidade das Leis, Súmulas e OJs, sem demandar maiores interpretações.

     

    Contudo, tendo em vista tratar-se de uma prova da magistratura, vamos analisar a questão com maior aprofundamento, de modo a verificar se o gabarito se justifica.

     

    Percebamos que o reclamante alegou uma JORNADA DE TRABALHO DE 16H DIÁRIAS, situação na qual manifestamente haveria a prática de trabalho extraordinário e, por tal razão, pleiteou o pagamento de horas extras. Por seu turno, a reclamada apresentou defesa na qual deixou de impugnar especificadamente essa alegação e apenas se limitou a afirmar que o reclamante “nunca prestou horas extras”.

     

    Assim, vê-se que a defesa da reclamada foi “genérica” o que não é aceitável pelo nosso ordenamento jurídico.

     

    Nas palavras de Bezerra Leite:

     

    “A negativa dos fatos pelo réu, contudo, não poderá ser genérica. É que, em nosso sistema, ressalvada algumas exceções plenamente justificáveis, não se admite a contestação por negativa geral.

     

    Com efeito, preceitua o art. 342 do NCPC: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as  não impugnadas”.

     

    O NCPC (art. 341, parágrafo único) somente admite a contestação por negação geral quando tratar-se de defesa apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial”.

     

     Tendo em vista a “defesa genérica” da reclamada restou caracterizada a confissão quanto à jornada de trabalho alegada na inicial, o que gerou a condenação em horas extras. Por essa razão estaria errada a assertiva I.

     

    Bons estudos!

    Marcel Barros Marcos - Monitor do Grupo de Estudos TRT Brasil - Professor Marcelo Sobral

     

  • Ainda nao entendi pq a I está errada. Alguém poderia explicar? A negativa da prestação trata de impugnação específica ou não? 

  • Crítica ao item I:

     

    "OBS.: ao entender incorreta essa afirmação, a banca considerou que o juiz poderia, como fez, ter deferido as horas extras sem provas. Provavelmente entenderam que a reclamada, ao dizer que o reclamante nunca prestou horas extras, apresentou fato impeditivo do direito do autor (Art.333, II, do CPC/73 ou Art.373 do CPC/15), atraindo o ônus probatório.Com respeito aos Doutos Examinadores, entendemos que a empresa ré apenas negou, vale dizer, tornou controvertida a matéria. Além disso, o enunciado é expresso em afirmar que a empresa contava com apenas dois empregados e, por isso, não tinha a obrigação de controlar a jornada. Sendo assim, o ônus de provar o fato constitutivo seria do autor. Trata-se de questão polêmica, sendo mais relevante ao candidato/aluno a compreensão do raciocínio."

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • O gabarito é indefensável, a despeito do esforço hermenêutico dos colegas. A empresa assumiu defesa pela mera negativa. Dizer "não havia horas extras" não é suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Forçação de barra absurda. Isso é que dá o próprio tribunal querer fazer a prova, quando sua função é outra. E o item do adicional noturno como pedido implícito é risível. Não existe isso em nenhum lugar; nem na doutrina nem no TST. E se a empresa pagava o adicional noturno e só não pagava o adicional de hora extra? Só na jurisprudência do TRT23 mesmo... aliás, é proibido pela Res. 75/CNJ que o Regional exija jurisprudência local. Os entendimentos têm que ser os do TST.

  • Gabarito D

     

    I - errada. art 341 CPC/2015 - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo verdadeiras as não impugnadas. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS.

     

    II - errada - a sentença em questão foi extra petita. Nessa espécie de vício, o Poder Judiciário analisa e decide questão que não foi objeto de pedido do autor e que não poderia ser decidida de ofício.

     

    III - certa - ainda que não conste de sentença exequenda para deduzir valores pagos a indêntico título, o Juiz da execução deve manifestar-se, pois a vedação ao enriquecimento sem causa constitui-se em matéria de ordem pública. AGRAVO DESPROVIDO( TRT 17º, R 0118400 - 54.2009.......)

     

    IV - certa - a questão trata de reforma de decisão e não de nulidade processual. Dessa forma, não há que falar em anulação de sentença e sim de reforma quanto ao mérito da decisão.

     

     

     

    Vlw


ID
1330957
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à Competência material, petição inicial, audiência e defesa do reclamado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Errada) O STF entendeu que a proposta originaria do artigo 114 da CF excluia da competência da justiça do trabalho as causas dos servidores estatutários e que tal erro se deu por um erro no processo legislativo de aprovação da emenda que extirpou a expressão que fazia referência a este assunto deixando a entender que a justiça do trabalho poderia abranger todas as lides que envolvessem força de trabalho inclusive as causas dos estatutário. Resumindo o STF nega qualquer interpretação que autorize a justiça do trabalho a abraçar causas estatutárias, ela tem competência de atuar nas causas dos servidores CLT e demais simples mortais, os estatutários ficam sob as asas da justiça FEDERAL.

    B Certa)

    C Errada) Mesmo que o advogado compareça em audiência, e não comparecendo o empregador e o preposto, o TST pacificou o assunto em sua Súmula 122, afirmando que neste caso haverá revelia, mesmo comparecendo o causídico munido de procuração. A base é o art. 23 do Código de Ética da OAB, ao afirmar que o advogado não poderá atuar simultaneamente como patrono e preposto.

    D Errada) Princípio da Eventualidade. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa se defender é a contestação.

    E Errada) Pelo Princípio do aproveitamento da parte válida do ato.

  • Um dos requisitos da petição inicial é o valor da causa, conforme ART 282 do antigo CPC, novo 319. Alguém saberia dizer?

  • O fundamento da letra E não é o apontado pelo Ricardo Andrade.

    O erro está em afirmar que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória.

  • Acredito estar desatualizada, uma vez que com a Reforma Trabalhista o valor da causa passa a ser um dos requisitos da PI trabalhista como regra geral.


ID
1485730
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à forma da reclamação e da notificação nos dissídios individuals trabalhistas que tramitarem pelo procedimento comum, à luz das normas celetistas e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 841, Caput, CLT
    c) Art. 841, Caput, CLT

    d) Art. 842, CLT
  • Gabarito B - Súmula nº 16 do TST. NOTIFICAÇÃO.

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    CLT. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Sobre a "a":

    “Na realidade trabalhista, o Juiz do Trabalho somente irá tomar o seu primeiro contato com a petição inicial em audiência, no dia da instrução e julgamento do processo” (OLIVEIRA, Francisco Antonio de.Consolidação das Leis do Trabalho comentada. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 624).

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 16 TST

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • C) Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a forma da reclamação e notificação nos dissídios individuais, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao reclamado, a segunda via da petição ou do termo, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias, consoante art. 841 da CLT.

     

    B) A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 16 do TST.

     

    C) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a secretaria remeterá a notificação ao reclamado para comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias, consoante art. 841 da CLT.

     

    D) Inteligência o art. 842 da CLT, sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Observa-se que não há qualquer previsão de necessidade de assistência do ente sindical.

     

    E) Consoante art. 840, caput e §§ da CLT, a reclamação poderá ser escrita ou verbal, e sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
1518016
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B- Súmula 408, TST;

    E- Súmula 396, II, TST e Art. 496, CLT;

  • Acredito que o erro da A está em dizer que não são necessários os fundamentos  fáticos, pois o art. 840 da CLT dispõe expressamente que a parte deverá apresentar os fatos e formular pedido.

  • A) No processo do trabalho a teoria prevalente quanto à causa de pedir é a teoria da substanciação: não basta trazer a relação jurídica básica/substancial, mas também o fato lesivo constitutivo de seu direito. Diferentemente, a teoria da individuação (Alemanha - Chiovenda), afirma que só precisam ser trazidos os fatos que evidenciam a relação jurídica básica. 

    B) Tal hipótese é exceção presente na Súmula nº. 408 TST. A regra geral no processo do trabalho é da desnecessidade de invocar os dispositivos legais do pedido. 

    C) Tais pedidos são incompatíveis. Porém o pedido de rescisão indireta e indenização não o são. Vejamos:

    TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 2102200004402001 SP 02102-2000-044-02-00-1 (TRT-2)

    Data de publicação: 26/11/2004

    Ementa: PEDIDOS DE RESCISAO INDIRETA E INDENIZAÇAO DE ESTABILIDADE. Não são incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e indenização da estabilidade temporária ou vitalícia, desde que fundamentados. O empregador que comete justa causa,em princípio, deve as verbas rescisórias e, também, a indenização do período da estabilidade.

    D) Súmula nº 382 do TST

    MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

    E) O princípio da ultrapetição não se contrapõe ao princípio da adstrição, corresponde à mitigação deste. 

  • Quanto à letra A:



    Vigora no processo do trabalho, a teoria mitigada da substanciação no que tange à causa de pedir. O legislador não exige a exposição do fundamento jurídico, como forma de simplificar o ato postulatório - Fundamento: princípio da proteção e jus postulandi. 

    É imprescindível, entretanto, a exposição, na PI trabalhista, dos fatos que embasam o pedido. Além disso, deve ser formulado o pedido, com as suas especificações. 

    No processo civil, há necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos. 



    Manual de Direito Processual do Trabalho - Prof Felipe Bernardes - 2018


ID
1577827
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Viviane ajuizou ação trabalhista, postulando pagamento de adicional de insalubridade em razão do frio intenso a que estava submetida. Deferida a prova técnica, o perito apresentou laudo no qual não constatou a presença de frio intenso, mas de umidade excessiva. Nesse caso, o pedido deve ser julgado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula nº 293 do TST - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.


  • Umidade excessiva é condição insalubre?

  • Sim. A NR 15 prevê a umidade excessiva como geradora de insalubridade.

    NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 10 UMIDADE 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 
  • A questão pede que o candidato conheça a súmula 293, TST. 

  • A respeito da a umidade excessiva ser agente insalubre, é bom lembrar que recente decisão do TST reconheceu o direito a uma professora de natação infantil o direito ao adicional de insalubridade em grau médio por umidade excessiva. Processo: RR-25-83.2012.5.09.0012. 
  • candidato não precisa saber se é ou não agente insalubre, pois não é sindicável aos operadores do direito, e sim saber que pode ser prejudicial a saúde, e nesse aspecto qualquer alteração normal do ambiente pode ser prejudicial.

  • Súmula nº 293 do TST - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

  • Viviane ajuizou ação trabalhista, postulando pagamento de adicional de insalubridade em razão do frio intenso a que estava submetida. Deferida a prova técnica, o perito apresentou laudo no qual não constatou a presença de frio intenso, mas de umidade excessiva. Nesse caso, o pedido deve ser julgado

    b) procedente, uma vez que a demonstração de agente insalubre diverso não prejudica o pedido de pagamento do adicional respectivo. 

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    SUM-293 do TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : B

    TST. Súmula 293. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    NR-15 (Atividades e Operações Insalubres). Anexo 10 (Umidade). 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre insalubridade, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência.


    Inteligência da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.


    A) A assertiva está incorreta vide previsão da Súmula 297 do TST.


    B) A alternativa está de acordo com previsto na Súmula 297 do TST.


    C) A assertiva está incorreta vide previsão da Súmula 297 do TST.


    D) A assertiva está incorreta vide previsão da Súmula 297 do TST.


    E) A assertiva está incorreta vide previsão da Súmula 297 do TST.


    Gabarito do Professor: B


ID
1606408
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


    Bons estudos! =D

  • Lembrando que na Inicial trabalhista NÃO são obrigatórios:

    1. Pedido de produção de provas

    2. Citação do Reclamado

    3. Valor da causa (no Sumaríssimo é!!)

  • PROC CIVIL:


    PARTES + CAUSA DE PEDIR (FATO E LEI) + PEDIDO


    PROC DO TRABALHO


    NOME DO JUIZ/PRES + DATA + ASSINATURA DO EMPREGADO --> ai que ta o bizu galera.. vc acrescenta esses dois e repete do proc civil. so que tem um bizu... vc vai tirar esse lei que ta no parentese . segue:

    PARTES + CAUSA DE PEDIR (FATO ) + PEDIDO +++++++++++++++ NOME DO JUIZ/PRES + DATA + ASSINATURA DO EMPREGADO.


    tenho isso numa ficha. caso c nao entenda, fala comigo que te passo ela 


    bons estudos. ajudai os outros!!!!


  • Palavras chaves: DESIGNAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, EXPOSIÇÃO, PEDIDO, DATA, ASSINATURA.


  • Para ajudar aqueles sem assinatura, resposta letra D .

  • b)

    poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, o pedido, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Questão decoreba CHATA!

  • Boa, Julio

  • a) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do advogado

    b) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, o pedido, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    c) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, o requerimento para a citação do réu, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    d) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    e) para a jurisprudência majoritária não é mais possível ser ajuizada verbalmente. 

  • O negócio é pensar de um jeito na própria realidade

     

    se o caro é dispensado, ele nao podera usar de nenhua prova

     

     

  • Quanto à letra C, lembrar que a literalidade do NCPC também não exige mais o requerimento de citação do réu, o que, inclusive, já foi objeto de uma questão de prova (não me lembro agora qual..).

     

    NCPC

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Gab. D

     

    Na reclamatória trabalhista não é obrigatório... Rezende falando: CORTA o PER-CI-VAL, meu FiLho!

    CORTA o:

    PEdido de pRodução de pRovas (R para não confundir com pedido, pois esse precisa ter);

    CItação do reclamado;

    VALor da causa (obs: no Sumaríssimo precisa);

    Fundamentos Legais do pedido (FCC cobrou em 2014: Q358232).

    Quanto ao jus postulandi, todo mundo sabe que impera no proc. trabalhista.

    Segura na mão de Deus e vai!!!

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante OU de seu representante.

    A letra "A" fala somente em assinatura do advogado.

    Não vamos nos esquecer do jus postulandi.

  • ATUALIZANDO CONFORME REFORMA TRABALHISTA 

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter:

    1) designação do juízo,

    2) qualificação das partes,

    3) breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,

    4) pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,

    5) data e a assinatura do reclamante ou de seu representante

  • A Lei 13.467/2017 trouxe nova redação para o artigo 840 da CLT (obs: ainda não está em vigor):

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber,  disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    REQUISITOS DA INICIAL:

     

    a) Endereçamento (juízo);

    b) Qualificação;

    c) Fatos e fundamentos jurídicos (aplica-se supletivamente o NCPC);

    d) Pedidos certos, determinados e líquidos (se não o for será julgado extinto sem resolução do mérito);

    e) Valor da causa (não está expresso na CLT, mas também se aplica);

    f) Data;

    f) Assinatura

     

    Fonte: Profa. Aryanna Linhares, CERS.2017.

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     

    § 1o  Sendo ESCRITA, a reclamação deverá conter ..... o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor....

     

    § 2o  Se VERBAL, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

     

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” 

  • CLT

     

    Art. 840. A reclamação PODERÁ ser escrita ou verbal.

    Escrita

    - designação do juízo

    - qualificação das partes

    - breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio

    -  o pedido (que deverá ser certo e determinado e com indicação de seu valor)

    - data

    - assinatura do reclamante ou de seu representante

     

    A letra B)  Art. 319 no NCPC

             VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

     

    GAB. D

  • Novo texto do artigo 840 promovido pela reforma trabalhista:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1647001
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João das Neves promoveu reclamação trabalhista na qual pleiteou o reconhecimento de estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, por ter sido dispensado às vésperas de sua aposentadoria e também a reintegração ao trabalho. Em defesa, a Empresa ré requereu a extinção do processo sem exame de mérito por não ter o autor juntado a Convenção Coletiva de Trabalho, na qual se funda o direito pretendido. Diante dos fatos apresentados, o Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Súmula 263 do TST

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


  • Pessoal, não existe um entendimento que afirma a responsabilidade do reclamante em juntar o instrumento normativo sob pena de indeferimento dos pedidos? Estou confusa, não sei se já vi isso ou criei na minha cabeça, hehe. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Recorri dessa questão Lilia Salles, pois há várias decisões do próprio trt 23, no sentido de que a ausência de CCT torna improcedente o pedido com base nesse instrumento, pois o recte não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. Não sendo o caso da súmula 263, do TST, pois não se trata de documento indispensável a propositura da ação ou outro requisito legal, não havendo que se falar em indeferimento da inicial.

    Bem, vamos aguardar o que a FCC vai falar.
  • João das Neves... não sabe de nada!

  • Para prova objetiva gente é súmula e oj do TST que vale! Não fiquem quebrando a cabeça com entendimento de Regionais. 

  • Lilia Salles, acredito que esteja confundindo com o Mandado de Segurança.

    De acordo com a Súm. 415, TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Mesmo após a apresentação da defesa é possível juntar documento indispensável?? nunca tinha visto isso... se fosse no despacho inicial a determinação, sem cumprimento, tudo bem a inicial vai ser indeferida.... mas depois da defesa? Estranho...

  • A questão comete um erro crasso: o indeferimento só acontece até a apresentação da contestação. Depois que a parte contrária se defende não se pode mais chamar de indeferimento. Ou o juiz vai extinguir com mérito ou vai extinguir sem mérito (na ausência de documento). 

    Isso não é mero preciosismo processual. Já errei questão em prova de concurso por conta disso ( CESPE e ESAF) 

    A pegadinha da questão era justamente essa: o indeferimento só pode ser assim chamado até a apresentação da contestação/defesa.

  • TST - RECURSO DE REVISTA : RR 12319320135030003

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por a decisão agravada se tratar de pronunciamento de conteúdo não conclusivo e o recurso de revista se tratar de recurso sujeito a duplo exame, torna-se incabível a preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não configurada afronta ao artigo 93IX, daConstituição da República. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 263 DO TST. Merece ser provido o Agravo de Instrumento quando demonstrada contrariedade ao enunciado de Súmula desta Corte em demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896§ 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento da decisão de origem foi no sentido de que as normas coletivas constituem documento probatório, o que não se confunde com documento essencial à propositura da ação, razão pela qual não caberia a concessão de prazo para regularização do feito ou sua extinção, sem a resolução do mérito. Tal conclusão contraria o enunciado da Súmula nº 263, desta Corte, porquanto os documentos mencionados na inicial como fundamentais ao pedido, tal qual a norma coletiva, são considerados essenciais à propositura da demanda, enquadrando-se no que prescrevem os artigos 283 e 284, do Código de Processo Civil, segundo doutrina processual e precedentes deste Tribunal. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 165 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Não se constata violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando do acórdão regional acolhendo as razões da sentença de primeiro grau, com fulcro no permissivo previsto no inciso IV, § 1º, do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluiu encontrar-se preclusa a juntada de documento após encerrada a instrução processual, afastando a arguição de nulidade. Certa ou errada, a decisão atacada possui fundamentação. Recurso de Revista não conhecido. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 263 DO TST E AFRONTA DIRETA AO ART. , INCISOS IIXXXVXXXVILIV E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 765832845,872PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 896, DA CLT128283 E 284 DO CPC.



    CPC:


    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.





  • Também concordo com as ponderações no sentido de que a CCT é documento de prova e, portanto, sua ausência deveria conduzir à improcedência da pretensão respectiva, uma vez que o autor não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do direito alegado. 

  • Súmula 263 do TST (possui redação de 2003).

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

    Deve-se atentar que esse entendimento pode mudar. O Novo CPC/2015 em seu Art. 321 menciona que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no PRAZO DE 15 DIAS, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".

    O CPC/73 elencava em seu art. 284 o prazo de 10 dias. Logo, o entendimento do TST se amoldava ao antigo CPC.

  • Agradeço a ajuda, Iara Rodrigues e Aguiar Mene. Bons estudos!!!

  • PERFEITO, Bruno Soutinho!!!

  • QUESTAO DESATUALIZADA

    SUMULA 263 corriigida novo prazo previsto no NCPC DE 15 dias:

    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ- RIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Questão Desatualizada. A questão apresenta uma impropriedades no atual ordenamento jurídico pátrio, com o advento do novo CPC.

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Só no mundo dos sonhos se aplica a Súmula 263 do TST.

     

    CCT não é documento indispensável.

    é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito.

    Se não juntou a convenção, é improcedência na certa, sem conversa.

    Até porque juntar a convenção é básico...

    Só adv anencéfalo alega direito previsto em convenção e não junta a convenção...

    Aí tem que morrer de fome mesmo...

     

     

  • Felipe Silva, d.v, seu comentário contraria todos os princípios do Processo Civil e do Trabalho modernos. 

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)

  • GABARITO : B (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula nº 263 do TST)

    A prova foi aplicada sob a égide do CPC/1973 e da anterior redação da Súmula nº 263 do TST, que o examinador considerou aplicável à hipótese.

    TST. Súmula nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. (Redação com vigência encerrada)

    Na atual redação da Súmula, o prazo para suprir a irregularidade foi ampliado para 15 dias, acompanhando o art. 330 do CPC/2015, pelo que a questão deixou de possuir resposta (a alternativa "e", embora refira o novo prazo, trata a intimação como faculdade do juiz – "poderá").

    TST. Súmula nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    O tema cobrado, porém, é objeto de franca cizânia jurisprudencial. O TST decidiu em mais de uma oportunidade em sentido contrário ao adotado pela banca e que justifica, por sinal, o acerto da alternativa "c":

    ▷ "PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC. Constatando-se que o suplicante formulou requerimentos fundados em instrumentos coletivos, documentos reputados essenciais à propositura da ação, sem cuidar de os anexar à petição, há de ser determinado o retorno do feito à Vara de origem, a fim de lhe ser concedido prazo para emendar a inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC" (TRT 6, RO 0000271-47.2015.5.06.0145, 08/03/2017).

    "INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamante requer parcela com fundamento em convenção coletiva de trabalho, sem que tenha sido juntado o acordo coletivo vigente durante o seu contrato de trabalho. No caso, a norma coletiva em questão não é documento indispensável à admissibilidade da petição inicial, mas sim, documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados - questão de mérito. A falta da prova implica improcedência do pedido. Assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável" (TST, RR 577-89.2014.5.20.0006, 23/08/2016).


ID
1647004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João da Silva, quando da distribuição de sua reclamação trabalhista, juntou ao processo três laudos periciais, que demonstravam a existência de insalubridade para o exercício da função que executava na empresa ré. Neste caso, diante do pedido de adicional de insalubridade, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me dizer se o fundamento da letra b estar errada seria a OJ 278 ?

    OJ-SDI1-278  ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE.  PERÍCIA.  LOCAL  DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não  for possível  sua  realização, como em caso de  fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Na prática é diferente, acontece o que prevê a alternativa C.


  • Entendo que para a alternativa E estar correta, a alternativa B também estaria.

  • William , eu entendo que seja, até porque a insalubridade deve ser analisada por perito obrigatoriamente e independente do laudo juntado pela parte. Daí, após a análise do perito é que o juiz poderá ou não se utilizar desses documentos.

  • Respondi com base no art. 195, §2° da CLT.

  • Exatamente Willian, eliminei essa alternativa com base nesta OJ. A alternativa leva a entender, pela forma como está escrita, que a perícia sempre será obrigatória, quando na verdade a OJ apresenta um exemplo da exceção.


    Discordo que na prática ocorre o que está descrito na alternativa C uma vez que já cansei de presenciar decisão do TST mandando os autos retornarem à Vara de origem  para a realização de perícia. A alternativa C ocorre quando ambas as partes requerem, por economia processual, a dispensa da perícia e análise das provas emprestadas, não lançando protestos pela decisão do Juiz que dispensa, por tais motivos, a perícia.

  • Concordo com o Zumbi dos Palmares, se a letra E é o gabarito a B torna-se correta. Vendo por outro lado, se a B é considerada errada, conforme gabarito, a letra C deveria ser considerada certa!! Pois são contraditórias

  • Caio Tosta, a letra B está incorreta pelo fato do juiz poder fundamentar sua decisão nos laudos periciais juntados pelo reclamante, embora a lei determine a realização da perícia.

  • Notícia do dia 07.01.2014:

    "A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que  trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.

    A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.

    No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.

    Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.

    Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.  

    (Mário Correia/LR)

    Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126"

  • Sobre a letra A:  "REVELIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Consoante a sistemática legal em vigor - artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - e nas circunstâncias deste caso concreto, é imprescindível e obrigatória a realização de perícia para caracterização e classificação da insalubridade, cabendo ao juiz determinar tal providência, ainda que as partes não a tenham requerido, muito embora o laudo pericial não vincule o julgador. 2. Nesse passo, a presunção de veracidade da matéria fática decorrente da revelia e da confissão ficta não autoriza, por si só, a conclusão de existência ou não do direito postulado - insalubridade e/ou periculosidade, devendo o juiz determinar a produção de prova técnica, ainda que não requerida pelas partes. 3. Constata-se, assim, que a existência de prova técnica ou de outros subsídios que demonstrem ou não o contato do empregado com agente perigoso ou nocivo à saúde configura pressuposto para o exame do pedido de insalubridade e/ou periculosidade. Assim, a procedência ou improcedência do pedido deve fundar-se no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, e não na ausência de produção da prova em si. 4. Não existindo a fase de saneamento no Processo do Trabalho, deve o juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença, deparando-se com tal situação, converter o julgamento em diligência, determinando de ofício a produção de prova técnica. 5. No caso destes autos, constata-se nos acórdãos recorridos que o juízo de primeiro grau, declarando a revelia, encerrou a fase instrutória sem a produção de prova técnica e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, caracterizando o prejuízo processual do reclamante, o que constituiu causa de nulidade. Desse modo, praticada a nulidade na sentença e tendo o reclamante interposto recurso ordinário insurgindo-se exatamente contra tal decisão, não há falar em preclusão. Dessarte, o Tribunal Regional, ao acolher a preclusão suscitada pela reclamada em seus embargos de declaração, para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, violou o artigo 795, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6 . Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 949017220065050005  94901-72.2006.5.05.0005, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)

  • Pessoal, a OJ-SDI1-278 traz uma exceção caso não seja possível se fazer a perícia QUANDO A EMPRESA JÁ ESTIVER DESATIVADA. Analisando as premissas:

    ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE.  PERÍCIA.  LOCAL  DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    Premissa maior: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.

    Premissa menor: Quando não  for possível  sua  realização, como em caso de  fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Bons estudos!!!

  • O perito é expert que possui a confiabilidade do juízo, não podendo a perícia ser suprimida pela apresentação de laudos pelas partes. Lembrando que o juiz possui o livre convencimento motivado, podendo utilizar todos os meios probatórios para formar seu convencimento.

  • William o erro da assertiva "B" está em afirmar que o juiz "não poderá formar seu convencimento, nem fundamentar sua decisão nos laudos periciais apresentados". Esta afirmação contraria o artigo 436 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho.


    Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


    Assim embora seja obrigado a realizar a perícia por ser esta obrigatória, poderá formar seu convencimento também pelos laudos apresentados.

  • Correta: Letra E


    Art. 195. 

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


    CLT

  • RESPOSTA: E


    Trata-se de PERÍCIA INDISPENSÁVEL.
  • CPC será sempre aplicado subsidiariamente! Por isso a alternativa E esta correta, por haver previsão legal na CLT para tal preceito.

  • Deisere Reichert, cuidado com a sua afirmação! O CPC nem sempre será aplicado subsidiariamente aos processos trabalhistas. A aplicação caberá quando a CLT for omissa e as normas do CPC não contrariar princípos trabalhistas.

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Atenção, o novo CPC traz expressamente a possibilidade de utilização de prova emprestada. Vejamos:" Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

  • Achei que poderia ser a letra C pelo principio da celeridade processual e a Livre convicção do juiz, depois lembrei que poderia tornar cerceamento de defesa! :/

     

     

  • CLT

    Art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

  • Fui seco na letra "C", mas devemos tomar cuidado, pois é expresso a necessidade da realização em juízo quando o adicional de insalubridade ou periculosidade é questionado. Apenas não será necessario se a propria empresa paga os adicionais, e depois vem discutir em juizo grau de classificação ou a existencia ou não da insalubridade ou periculosidade.

  • Qual o erro da B?

  • O erro da letra B esta no fato de o juiz poder fundamentar suas decisões sem ser necessária a realização da pericia, cito o exemplo que o professor do estrategia concursos ensinou, imagina que vc receba isalubridade de uma empresa e que essa empresa tenha falido, não tem como haver a realização de perícia. 

  • É importante lembrar que o juiz não tem conhecimento técnico acerca de todo laudo que lhe for apresentado. É importante que alguém qualificado, que entenda do assunto tratado, dê um parecer, haja vista possuir conhecimentos específicos sobre a questão. Por conta disso, não pode uma das partes apresentar um laudo e o juiz simplesmente aceitar como se entendesse de tudo que nele está contido e decidir a vida das partes dessa forma.

  • EU SÓ QUERIA ACERTAR ESTA QUESTÃO, DEUS!!!!  PVFR!

    Em 03/07/2018, às 15:07:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/06/2018, às 21:07:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/06/2018, às 16:53:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/04/2018, às 16:57:43, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/01/2018, às 17:04:30, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 29/12/2017, às 23:40:36, você respondeu a opção B.Errada!

  • Tudo bem, a perícia de insalubridade é obrigatória e indispensável, mas não há como negar a aplicabilidade subsidiária do art. 372 do NCPC ao processo do trabalho, tampouco ignorar a prática jurídica dos Tribunais Regionais e do TST que cada vez mais admitem a utilização da chamada "prova emprestada" no âmbito trabalhista.


    Talvez o erro da "C" seja o termo "apenas" ("formar sua convicção apenas com base nos laudos apresentados"), visto que, como prova emprestada, os laudos serão analisados mediante contraditório e ampla defesa e ponderados com todos os outros meios de prova, inclusive testemunhais. Porém, vale o alerta para essas questões de prova que tentam nos "alienar" com a letra fria da lei, quando a praxe forense vem demonstrando justamente o contrário.

  • Atenção para a seguinte decisão da SBDI-I, TST veiculada no Informativo n. 156 do TST:

    Adicional de insalubridade. Perícia. Dispensa. Condenação com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Possibilidade. Art. 427 do CPC de 1973. Local de difícil acesso. Inviabilidade de realização de prova pericial. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Assim, na hipótese em que o reclamante é laboratorista em mina na Serra dos Carajás/PA, local de difícil acesso, em que a realização de perícia revelou-se inviável, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento obrigatório destinado à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, em que se registra a classificação do risco da atividade. No caso, ressaltouse que a adoção do PPRA é medida excepcional, que se justifica como forma de garantir aos trabalhadores dos rincões do Pará o acesso à justiça. Ademais, trata-se de prova que goza de presunção juris tantum, razão pela qual pode a empresa demonstrar que o reclamante não realizava trabalho insalubre ou perigoso. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, João Oreste Dalazen, Brito Pereira Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-RR- 223400-20.2007.5.08.0114, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 6.4.2017

  • nessa caso a resposta depende ser CESP ou FCC :(

  • GABARITO : E

    A perícia é, a princípio, obrigatória, mesmo que o réu seja revel e confesso:

    CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Exceptua-se a hipótese de inviabilidade da prova técnica, a exemplo do local de trabalho desativado (situações essas que não foram delineadas no enunciado, porém):

    TST. OJ SDI-1 nº 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    TST. Informativo nº 156. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. POSSIBILIDADE. ART. 427 DO CPC DE 1973. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Assim, na hipótese em que o reclamante é laboratorista em mina na Serra dos Carajás/PA, local de difícil acesso, em que a realização de perícia revelou-se inviável, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento obrigatório destinado à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, em que se registra a classificação do risco da atividade. No caso, ressaltou-se que a adoção do PPRA é medida excepcional, que se justifica como forma de garantir aos trabalhadores dos rincões do Pará o acesso à justiça. Ademais, trata-se de prova que goza de presunção juris tantum, razão pela qual pode a empresa demonstrar que o reclamante não realizava trabalho insalubre ou perigoso. (TST-E-RR-223400-20.2007.5.08.0114, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 6.4.2017).

    É jurisprudência que se alinha a regra do processo comum:

    CPC. Art. 464. § 1.º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

    Na hipótese narrada é cabível a utilização dos laudos emprestados para formação da convicção do juiz – que, como sabido, não está adstrito à conclusão da prova pericial:

    CPC. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

  • ALTERNATIVA E

    A) poderá utilizar os laudos apresentados apenas em caso de revelia e confissão, quando a realização da perícia técnica é desnecessária.

    B) não poderá formar seu convencimento, nem fundamentar sua decisão nos laudos periciais apresentados, já que a perícia técnica é obrigatória e indispensável.

    C) poderá formar sua convicção apenas com base nos laudos apresentados, sendo-lhe facultado determinar ou não a realização de uma perícia técnica.

    D) deverá utilizar os laudos apresentados como prova emprestada, com fundamento no princípio da celeridade e da utilidade da prova.

    E) designará perito habilitado para a realização da perícia técnica, independentemente da apresentação dos laudos periciais.


ID
1657627
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre a petição inicial de uma reclamação trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

      § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior


    bons estudos
  • Gabarito: E.


    Complementando...


    No inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, obrigatoriamente, a reclamação será escrita (CLT, arts. 853 e 856). Ainda, na reclamação trabalhista, não se exige: a especificação de provas e o requerimento para citação do réu.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • Lembrar que a Reforma Trabalhista – alterou os §§ 1º e 2º e acrescentou o §3º.

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • A Reforma inseriu novos requisitos para a reclamação no rito ordinário:

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1658110
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. O prazo em dobro para recorrer e a dispensa de depósito para interposição de recurso constituem privilégios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
II. No Processo do Trabalho é admitida a reclamação verbal, que deverá ser reduzida a termo antes de ser distribuída.
III. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, para reduzí-la a termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
IV. O autor que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento da ação de que trata o art. 844 da CLT, perderá, pelo prazo de 6 (seis) meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
V. Conforme disposto na CLT, os prazos processuais trabalhistas contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

    Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).

    Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.

    A reclamação verbal primeiro é distribuída e somente depois reduzida à termo, eis o porquê da II estar errada.

  • I - CORRETA


    Art. 1º, DEC 779/69. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    III - O prazo em dobro para recurso;

    IV - A dispensa de depósito para interposição de recurso;



    II - INCORRETA: A reclamação verbal somente será reduzida a termo após distribuída:


    Art. 786, CLT. A RECLAMAÇÃO VERBAL será distribuída ANTES de sua redução a termo.



    III - CORRETA


    Art. 731, CLT. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 [5 dias, salvo caso de força maior], à Secretaria da Vara para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho [Perempção Temporária / Provisória].



    IV - CORRETA


    Art. 732, CLT. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 [não comparecimento à audiência].



    V - CORRETA


    Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, OU em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada.



    Bons estudos! 









  • Apesar de acertar a questão, alerto que o item IV está incorreto, pois o reclamante perderá o direito de ajuizar reclamação se der causa ao arquivamento por duas vezes seguidas, sendo esta causa o não comparecimento a audiencia. Se o reclamante der causa ao arquivamento por outro motivo (ex. art. 852-B, §1º) não se aplica a penalidade do artigo 732. 

  • André Vieira, entendo que o item IV não está incorreto, pois cita expressamente o artigo 844 da CLT, que trata do não comparecimento à audiência pelo reclamante, Se isso acontecer duas vezes, levará ao arquivamento da ação.

  • Lembrando que com a reforma trabalhista, os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS!!!

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada."

  • A letra a, depois da reforma, seria a alternativa correta


ID
1668184
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamação trabalhista escrita que obedecerá o procedimento ordinário proposta por Vera Diva encontra-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Neste caso, conforme súmula do TST, em regra, o indeferimento da petição inicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer

    bons estudos

  • GABARITO: E

    Mais uma vez ratifica-se a necessidade de estudar as súmulas e OJ´s to TST, sem as quais os candidatos certamente não lograrão êxito nos concursos. Temos aqui mais um exemplo disso, a aplicação da súmula 263.

  • -->adv+adv= SUSPENSAO DE ATE 90 DIAS

    -->recusar dados cadastrais=ADVERTENCIA

    -->recusar a inspeção medica=SUSPENSAO ATE 15 DIAS

    --> Móvel= leilao ....... 

    -->Imovel= leilao OUUUUUU concorrencia

    -->DECORAR---> clausulas economico financeiras do contrato NAOOOOO pode ser alteradas UNILATERALMENTE PELA ap

    -->ATOS ORDINATORIOS: caio pode ler memorando. São as siglas que uso pra lembrar delas ( CIRCULAR, AVISO, INSTRUCAO, ORDEM DE SERVICO, PORTARIA, DESPACHO, MEMORANDO)

  • Bruno TRT seu comentário é de outra matéria brother....

  • Uma dúvida colegas: essa súmula 263, só é aplicada quando o procedimento for ordinário, já que o sumaríssimo não admite aditamento da inicial? Obrigada!

  • Atenção Galera, essa questão está desatualizada!!!!

    Em virtude do Novo Código de Processo Civil o prazo para emendar a inicial agora é de 15 (quinze dias), sendo que a nova redação da súmula 263 é a seguinte:

    Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

     

    Bons estudos!

     

  • COM O NCPC O GABARITO FICA LETRA D

  • Gabarito: "D" - questão desatualizada!!! Nova redação da súmula 263 TST

     

    Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Esse site está ficando uma vergonha. Fiz um pedido para que a questão passasse a constar como desatualizada, e recebi a seguinte resposta no e-mail: Olá, o seu pedido foi atualizado para Rejeitado.

    Falta de vergonha, o site deveria colaborar com os concurseiros que tentam tornar o ambiente de estudos melhor, já  que a própria administração do site não o faz.

  • hoje a assertiva D estaria correta!

  • À epoca da questão,  letra E.

    Hoje, letra D, visto que a súmula 263 foi alterada há quase 3 meses.

    FCC prevendo o futuro desde 2015 rssss.

  • Com NCPC a letra D hj é a correta!

  • Gabarito atualizado:

     

    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Súmula 263 do TST foi modificada em abril de 2016 para dar o prazo de 15 dias, conforme novo CPC.

    Já atestei no site. Recomendo que os colegas concurseiros também o façam, pra que faça constar a desatualização.

  • A questão não está desatualizada, o que está desatualizado é o gabarito, devendo ser alterado para a letra "D"

  • Mudou na súmula de 10 dias foi para 15 dias, mais tempo para emendar a Petição Inicial.

    Já a emenda na ação rescisória, pelo visto permaneceu 10 dias,  para juntar a prova do trânsito em Julgado.

  •  

    Gabarito Letra E – na data da prova

     

    Súmula 263 TSTSalvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer

     

    Gabarito Letra D – Conforme atualização Jurisprudencial em virtude do NCPC

     

    Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

     

     

  • Oi Adriana Alves, conforme redação da SUM 299 do TST o prazo para juntar documento comprobatório à inicial da ação rescisória é de 15 dias

    SUM 299

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

     III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Atenção ao Art. 840, §3º da CLT. Com a reforma o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de ser indeferido de plano, ou seja, não será concedido prazo para emenda.

    =============

    CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  


ID
1680301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a petição inicial no processo do trabalho, considere:

I. Petição inicial desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou que não preenche outro requisito legal, deve se indeferida de plano pelo juiz.

II. Verificando o juiz que a petição inicial não contém pedido expresso de incidência de juros e de correção monetária, deve conceder à parte o prazo de dez dias para que o autor a emende, sob pena de impossibilidade de aplicação da atualização na liquidação.

III. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

IV. A petição inicial de ação rescisória deve vir acompanhada de prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento de plano.

V. A petição inicial de ação rescisória deve vir acompanhada de prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator a ausência de tal comprovação, abrirá prazo de dez dias para que o autor o faça, sob pena de indeferimento.

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer

    II - Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação

    III - CERTO: Súmula 293 TST: a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade

    IV - Em desacordo com a súmula 299 TST, que diz que deve se dar o prazo de 10 dias antes do indeferimento

    V - CERTO: Súmula 299 TST: I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento


    bons estudos
  • SUM. 299, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.




    Contudo, o TST entende que, sendo verificada, na fase recursal, a ausência da certidão do trânsito em julgado e da decisão rescindenda, não haverá possibilidade de emenda da inicial, devendo ser o processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (OJ 84, SDI-II).



    OJ 84, SDI-II: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

  • Item I - SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ- RIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

     

     

  • O item II da súmula 299 teve redação alterada:

    (...)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

  • AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!! PELA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 299 - PRAZO DE 15 DIAS!!!!

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (dez) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.​

  • Gab. D Questão desatualizada

     Há duas atualizações:

     

    I - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 330 do NCPC ,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer. (ANTES ERAM 10 DIAS)

    II - Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido iniciaou a condenação

    III - CERTOSúmula 293 TST: a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade

    IV - Em desacordo com a súmula 299 TST, que diz que deve se dar o prazo de 15 dias antes do indeferimento. (ANTES ERAM 10 DIAS)

    V - ERRADA POR ESTAR DESATUALIZADASúmula 299 TST:

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (IDEM - ANTES ERAM 10 DIAS)

     

    A união faz a força.

  • Notifiquem o QC. Questão desatualizada, em face da nova redação da Súmula 299 do TST, que torna o item V incorreto (prazo de 15 dias, em vez de 10 - art. 321 do NCPC).

  • SUM-299. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.


ID
1708444
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Suely Fonseca, de 61 (sessenta e um) anos, ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, postulando tão somente o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante a alegação de que sofreu assédio moral. Na sessão inicial, o magistrado observou que a notificação inicial endereçada ao demandado não chegou a ser implementada, tendo sido informado pelos correios que “o destinatário mudou-se". Questionada, a autora informou não ter ciência do atual endereço do demandado, razão pela qual o seu patrono postulou ao juízo a concessão de prazo para que pudesse obtê-lo, ou, alternativamente, que fosse determinada a notificação do réu por edital. Observando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O ponto principal da questão está em saber que tal ação seguirá o rito sumaríssimo, pois o seu valor foi inferior a 40 salários mínimos

    788 x 40 = 31520

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

    bons estudos

  • Controvertida....

  • Por se tratar de uma questão objetiva e de primeira fase, devemos seguir o artigo 852-b como foi muito bem explicado pelo colega Renato. Em se tratando de uma questão aberta (ssubjetiva) e/ou fase oral do concurso da magistratura seria razoável e possível defender a possibilidade de deferir prazo para fornecer novo endereço e posteriormente citar por edital, tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual à luz do direito constitucional. um detalhe capcioso é que, antes de mandar citar por edital, o magistrado deve ex oficio alterar o valor da causa, fazendo o rito passar a ser o ordinário e só posteriormente mandar citar por edital. Bons estudos.
  • Acho que, mesmo considerando que seja uma questão de primeira fase, o magistrado poderia dar prazo para apresentar o endereço, talvez não para citar por edital e caso não fosse feito, converteria o rito para ordinário ou segundo outra corrente citaria por edital no próprio processo pois caso não o fizesse violaria o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário - direito de ação. Acho essas questões controversas e absurdas. Pura pegadinha e que não correspondem a prática, o juiz daria no mínimo mais uma chance para encontrar o réu, não arquivaria de cara. 

  • A questão pede para que o candidato tenha conhecimento do valor do salário-mínimo ao tempo da demanda. Numa situação real, onde se pede este conhecimento, tudo bem, mas em uma questão que trata de uma situação hipotética, não acho justo.

  • O que primeiro notei na questão é que o valor do pedido estava abaixo de 40 salários mínimos.

     

    Mesmo assim, o juiz só poderia arquivar se a reclamação tivesse sido proposta pelo Rito sumaríssimo. Eu tinha que advinhar o rito da reclamação? Era isso?

     

    Uma reclamação abaixo de 40 SM não precisa ser obrigatoriamente pelo Rito sumaríssimo!!

     

    Se eu não sei o endereço... opto pelo Rito ordinário, da mesma forma, quando postulo contra a Administração direta, por exemplo, devo optar pelo rito ordináro... independentemente do valor da causa.

     

    É o autor que decide o rito da reclamação, devendo encaixá-la nas regras da CLT para o rito.

     

    Não tem como saber se o juiz vai deferir ou não a citação por edital se não sabemos o rito...

     

    Novamente, destaco que o valor da causa abaixo de 40 SM não indica o rito...

     

    Eu marquei a letra "c" porque percebi o que o examinador queria cobrar... mas francamente....a questão não está correta.

  • Questão assim não afere conhecimento.

  • Gabarito: "C"

     

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo


    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente


    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

  • Tiago Rocha, s.m.j., é obrigatória a adoção do rito sumaríssimo quando o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos. Da mesma forma, é obrigatória a adoção do rito ordinário, quando o valor da causa é igual ou superior a 40 salários mínimos. Não é opção do autor.

  • Infelizmente a galera fica com pena da velhinha e esquece o conhecimento técnico da questão.

     

  • Tiago Rocha e Fabio Gondim,

    Segundo Mauro Schiavi (2016):

    "Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à justiça e o de que a competência em razão do valor é relativa.

    (...)

    Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonoia - art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo (...)"

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 15002420105210008 (TST)

    Data de publicação: 31/03/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B , I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT , segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes. II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário. A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 12075020125050551 (TST)

    Data de publicação: 29/08/2014

    Ementa: EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho , nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor -estimado- à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

     

     

    TRT-10 - Recurso Ordinário RO 01776201300510007 DF 01776-2013-005-10-00-7 RO (TRT-10)

    Data de publicação: 25/04/2014

    Ementa: 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM RITO ORDINÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. 1. Conquanto o valor da causa não seja superior a quarenta salários mínimos, registre-se que não viola o artigo 852-B, II, § 1.º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a fim de que se proceda à citação por edital da primeira reclamada, em face da impossibilidade de sua localização e da necessidade de ser assegurada a prestação jurisdicional ao litigante de pequeno valor, a teor do disposto no artigo 5.º , XXXV , da Constituição da República

     

  • Escorreguei por conta da Súmula n 263: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)
  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

  • Pela literalidade da CLT, a alternativa C não deixa dúvidas.

    Porém na prática, poderíamos considerar:

    A letra A caminhava para a melhor solução, em consonância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º, 6º e 139 do NCPC), aplicável subsidiariamente à justiça do trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como IN 39 do TST; embora há correntes que defendam incompatibilidade com a celeridade deste rito.

    O problema, de fato, está no final da alternativa, de que o prazo de 10 dias seria legal, o que não procede, já que o prazo do art. 321 do NCPC é de 15 dias.

    Assim, para fins de responder essa questão objetiva, o gabarito é, indiscutivelmente a letra C.

    OBS: o rito na justiça do trabalho é questão de orem pública e não de mera liberalidade das partes, como já li em comentários anteriores. Cuidado!


ID
1752475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Após a distribuição da ação, o reclamante possui o prazo de cinco dias para apresentar-se ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo. Em regra, se o reclamante não comparecer neste prazo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731


    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho

    Resumindo: Perempção no processo trabalhista:

       Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias.

       Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.

    Prazo da perempção = 6 meses.

    bons estudos

  • Gabarito: E


    Complementando... No inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, obrigatoriamente, a reclamação será escrita (CLT, arts. 853 e 856).
  • RESPOSTA:

    A petição Inicial, chamada pela CLT de reclamação, pode ser ajuizada, pessoalmente, pelas partes, utilizando-se de jus postulandi,

    ou por seus representates, e pelos sindicatos de classes (CLT, Art. 839). 

    Podendo ser verbal ou escrita.

    RECLAMAÇÃO VERBAL

    Distribuida a reclamação verbal, o reclamente deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretária, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 MESES ( PERIODO DENOMINADO PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA), do direito de reclamar perante a justiça do trabalho.(Art. 786 da CLT).

    RECLAMAÇÃO ESCRITA

    Deverá ser formulada em duas vias e desde logo estar acompanhada dos documentos em que se fundar. ( CLT, Art. 787).

    OBS: No inquerito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, OBRIGATORIAMENTE, a reclamação será escrita. 

     

    GABARITO: LETRA E

     

     

     

     

  • Gabarito: "E"

     

    Perempção Temporária ou provisória - Perda do direito de reclamar na JT por 6 meses, quando o autor da reclamação verbal deixa de comparecer para reduzir a termo a mesma no prazo de 5 dias, em cartório ou secretaria, em conformidade com os arts. 93, XV e art. 786 da CLT.

     

    Art. 93, XV, CF: a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

     

    Art. 786,CLT: A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  • renato .

     

    Resumindo: Perempção no processo trabalhista:
     

       Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias.

       Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.
     

    Prazo da perempção = 6 meses

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, NÃO SE APRESENTAR, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perdapelo prazo de 6 (seis) MESES, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    OCORRE PEREMPÇÃO DO NO PROCESSO DO TRABALHO:

    -2 ARQUIVAMENTO SEGUIDOS POR NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA

    -NÃO COMPARECER À SECRETARIA DA VARA PARA REDUZIR A TERMO EM 5 DIAS

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!!  VALEEEU

  • GAB E

     

    PERDA MAIS CONHECIDA COMO PEREMPÇAO PROVISÓRIA

  • A perempção trabalhista é provisória, retirando o direito de ação pelo prazo de 6 meses e pode ocorrer em duas situações, que estão previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, a saber: quando a parte faltar à redução a termo da reclamação trabalhista verbal (5 dias após a reclamação verbal ter sido distribuída) ou quando faltar, por duas vezes, à audiência, sem qualquer justificativa, sendo os processos extintos sem resolução do mérito (arquivados), conforme art. 844 da CLT.

    Prof. Bruno Klippel 

     

    CLT

    Art. 731

    Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 [prazo de 5dias], à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a  JT.

     

    Art. 732

    Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 [o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação...]

     

    GAB. E

  • Gab - E

     

    Perempção no processo trabalhista:

    Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias.

    Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.

  • COMPLEMENTANDO:

    No CPC, a perempção ocorre quando o autor ABANDONA A CAUSA por 3 VEZES:

    Art. 486, § 3º do CPC: Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre reclamação verbal, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do art. 731 da CLT, aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 (cinco dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.


    A) A assertiva contraria o disposto nos arts. 786 e 731 da CLT.


    B) A assertiva contraria o disposto nos arts. 786 e 731 da CLT.


    C) A assertiva contraria o disposto nos arts. 786 e 731 da CLT.


    D) A assertiva contraria o disposto nos arts. 786 e 731 da CLT.


    E) A assertiva está de acordo com o previsto nos arts. 786 e 731 da CLT.


    Gabarito do Professor: E


ID
1846075
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir em relação à Reclamação Trabalhista.

I. A reclamação trabalhista verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo. Após distribuição, será aberto prazo de 5 (cinco) dias, salvo justo motivo, para que o reclamante compareça na secretaria da Vara do Trabalho e promova a respectiva redução a termo, sob pena de perempção.

II. Conforme Consolidação das Leis do Trabalho combinado com Lei 5.584/1970 (que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho), independentemente do procedimento, não há exigência de valor da causa na reclamação trabalhista. Quando essa vier sem valor, o juiz do trabalho fixar-lhe-á um valor, para determinação da alçada.

III. Quanto ao princípio da extrapetição, que ultrapassa os limites objetivos da lide trabalhista, não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração.

IV. O aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência; após a citação e até o saneamento do processo, somente mediante anuência do reclamado. Sendo vedado, aditamento, após saneamento.

Indique a alternativa CORRETA

Alternativas
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  • RESPOSTA: LETRA B


    AFIRMATIVA I – CORRETA: CLT.

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.


    AFIRMATIVA II – INCORRETA:

    Questão polêmica. Parte da doutrina entende que o valor da causa não é obrigatório. Outra parte e a BANCA consideram que no Rito sumaríssimo é obrigatório indicar o valor da causa na Petição Inicial, para os outros procedimentos (ordinário e sumário) não há obrigatoriedade.

    Lei 5.584/70. Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

  • AFIRMATIVA III – CORRETA:SÚMULA Nº 396 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.


    AFIRMATIVA IV – INCORRETA: POLÊMICA (FASE DE SANEAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO)

    O aditamento para petição inicial é alteração do pedido e/ou da causa pedir (são os elementos da ação). A CLT apresenta lacuna, sendo aplicados subsidiariamente os Arts. 264 e 294 CPC com adaptações:

    Até a apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, independentemente da anuência do reclamado.

    Após a apresentação da defesa em audiência, é possível o aditamento, mas, depende da concordância do reclamado.

    No Gabarito Preliminar a BANCA entendeu que pode haver aditamento após o saneamento tendo em vista que tal fase no processo do trabalho ocorre no início da audiência una.

    A Questão é polêmica pois há entendimento que a fase saneadora no processo do trabalho dura desde a audiência inaugural até as razões finais.

    O TST entende que “no processo trabalhista a fase saneadora do feito não está muito bem definida, tal como ocorre no diploma processual civil.”


  • Item II: O erro está em dizer que "independentemente do procedimento, não há exigência de valor da causa na reclamação trabalhista". Depende do procedimento, sim

     

    Se for procedimento ORDINÁRIO, a CLT não prevê a obrigatoriedade de valor da causa, conforme art. 840, § 1º. 

     

    Entretanto, se o procedimento for o SUMARÍSSIMO, há previsão expressa na CLT dA necessidade de o Requerente dar valor à causa. Transcrevo o dispositivo pertinente: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado E INDICARÁ O VALOR correspondente;"  Ou seja, indicará o valor da causa.

     

    Observação: A Lei 5.584/70 prevê o procedimento SUMÁRIO (não é o sumaríssimo, que está na CLT), para causas que não excedam 2 vezes o salário mínimo. Está no art. 2º. Nesse dispositivo há a previsão de que, se o Requerente não der o valor da causa, o Juiz, "antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada". Vale a colagem do dispositivo inteiro:

    "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    (...)"

  • Justificativa da banca para incorreção no item IV:

     

    O incorreto no item, está:
    O aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência; APÓS A CITAÇÃO E ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, mediante anuência do reclamado. Sendo vedado, aditamento, após saneamento.
    Se o aditamento da Reclamação trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência, há de notar, conforme a lei que antes mesmo da defesa, o Reclamado já foi devidamente notificado (notificação citatória), para comparecer em audiência, oportunidade que terá o direito de defesa. Nesses termos, se a primeira frase estiver correta a segunda está incorreta, ou vice-versa, tornando, portanto, o item INCORRETO.

     

    Para a banca, não é relevante a fase "APÓS A CITAÇÃO E ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO". Não se exige a anuência do reclamado, dado que não existe citação propriamente dita, e mesmo após "citado" (leia-se notificado) o reclamente pode aditar a reclamação.

  • Após a Reforma, tanto a reclamação no rito sumaríssimo como no rito ordinário deve indicar o valor da causa. 

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Humberto , eu discordo.   O valor do pedido( ou pedidos) e o valor da causa são duas entidades DIFERENTES.   Principalmente no processo do trabalho , há divergências na doutrina sobre a imprescindibilidade dos dois, portanto cuidado ao afirmar que valor da causa é obrigatório.

     

    “o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto”. Humberto Theodoro Junior (2008,p.284)

     

     

    O que consta na 5584 que versa sobre processo do trabalho

    "Lei 5584/70 Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido."

    -> Fica evidente neste artigo que a reclamação ingressou no mundo jurídico sem o valor da causa.

     

    O que diz o CPC

    "CPC Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. "

     

    O que diz a CLT

    Ordinário escrito " Art. 840 (...) § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) "

     

     

    Ordinário verbal " Art. 840 (...) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo "

     

     

    Sumaríssimo “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:         I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  “

     

     

    Conclusão:

    O que podemos afirmar com convicção é que O VALOR DOS PEDIDOS da petição inicial devem ser certos e determinados , sob pena de arquivamento do processo.   Qualquer afirmação além desta estamos exorbitando o que diz o diploma legal da CLT

     

  • IV. O aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência; após a citação e até o saneamento do processo, somente mediante anuência do reclamado. Sendo vedado, aditamento, após saneamento. ERRADO. "Embora a CLT seja omissa acerca do aditamento da inicial, é interessante observar que, sendo a citação; nó processo do traba:llío, um ato de secretaria, somente com a presença da parte na audiência é confirmada a regularidade da citaçâo; Além disso, o prazo da contestação não corre em cartório, mas na audiência, ou seja, depois da tentativa de conciliação frustrada terá 20 minutos para apresentá-la (CLT, art. 847). Desse modo, a prática forense tem admitido o aditaento da petição inicial, sem anuência do réu, na audiência inaugural (ou una), desde que antes do momento de apresentação da contestação. Nessa hipótese, é concedida ao réu a oportunidade para alterar sua contestação, redesignando para outra data a audiência. Após iniciado o momento de apresentação da contestação, somente com anuência do réu é admitido o aditamento." - (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018).

     

     

    Se o autor pode adtitar a reclamação sem anuência do Réu até na na audiência inaugural (ou una), desde que antes do momento de apresentação da contestação, significa que já houve citação do Réu!

  • I. A reclamação trabalhista verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo. Após distribuição, será aberto prazo de 5 (cinco) dias, salvo justo motivo, para que o reclamante compareça na secretaria da Vara do Trabalho e promova a respectiva redução a termo, sob pena de perempção. Correto. "Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força ma.ior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi- ,la a termo, sob a pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 786 da CLT). Esse período em que o reclamante fica impossibilitado de ajuizar a reclamação trabalhista é denominado de perempção temporária (provisória). Atente-se para o fato de que essa penalidade não será aplicada se a extrapolação do prazo ocorreu por motivo de força maior." (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018)

     


    II. Conforme Consolidação das Leis do Trabalho combinado com Lei 5.584/1970 (que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho), independentemente do procedimento, não há exigência de valor da causa na reclamação trabalhista. Quando essa vier sem valor, o juiz do trabalho fixar-lhe-á um valor, para determinação da alçada. ERRADO. "A Lei n° 13.467/2017 reforçou o entendimento de que o valor da causa é requisito da exordial, uma vez que o art. 840 passou a exigir que além de o pedido ser certo e determinado, deverá haver a indicação de seu valor. (...). Embora não indicado expressamente no art. 840 da CLT, entendemos, portanto, que o valor da causa é requisito da petição inicial.". (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018)

     


    III. Quanto ao princípio da extrapetição, que ultrapassa os limites objetivos da lide trabalhista, não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração. Correto. "Cabe consignar, no entanto, que o princípio da congruência sofre exceções por meio dos pedidos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da extrapetição, o qual "permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem d.iversa da que foi requerida.Assim, o juiz poderá agir de ofício somente nos casos expressos em lei. Nesse contexto, não viola o referido princípio a decisão que: a) deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula n° 396, 11, do TST)"- (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018).

     

  • Art. 329, CPC. O autor poderá: 

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 


    1ª CORRENTE (Bezerra Leite): aplica-se o CPC ao processo do trabalho, razão pela qual após a citação do réu, apenas com a respectiva concordância seria possível a emenda ou aditamento, cabendo ao autor elaborar outra PI, em caso de discordância do réu. 


    2ª CORRENTE: pode ser feito o aditamento ou a emenda antes do recebimento da defesa, ou seja, até o fim da primeira tentativa de conciliação. Exigir o ajuizamento de outra PI acaba consumindo tempo e dinheiro públicos, tendo em vista a necessidade de nova autuação e citação do réu, em desarmonia com o princípio da economia processual. Além disso, não há saneamento no processo do trabalho, o que torna inaplicável o art. 329. 

    No processo eletrônico, é preferível que haja desistência da ação instrumentalizada pela petição defeituosa, e ajuizamento de nova ação, com o objetivo de facilitar e simplificar a consulta dos autos por todos os sujeitos processuais. 


    Manual de Direito Processual do Trabalho: prof Felipe Bernardes -2018

  • Gabarito C

     

     

    I - certa. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731

     

    II - errada. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo  escrita,  a  reclamação  deverá  conter  a  designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante  ou  de  seu  representante.

     

    III - correta.  Súmula 396. I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurado a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

     

    IV - errada. Princípio da Estabilidade da Lide. Aplicação subsidiária do CPC. 

    Art. 329. O autor poderá:

    - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Comentários: trazendo para o processo do trabalho, cabe necessárias adaptações. Nessa seara, como a defesa do réu é realizada em audiência, nada obsta que o autor, no início da audiência, isto é, antes da defesa do réu e até o fim da primeira tentativa de conciliação, apresente pedido de aditamento da inicial, sem necessidade de consentimento do réu. Apresentada defesa, poderá o autor aditar a petição inicial, desde que haja consentimento do réu. Ultrapassado o momento da defesa, nenhuma alteração será possível.

     

     

     

     

     

    Vlw 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. A reclamação trabalhista verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo. Após distribuição, será aberto prazo de 5 (cinco) dias, salvo justo motivo, para que o reclamante compareça na secretaria da Vara do Trabalho e promova a respectiva redução a termo, sob pena de perempção. 

    O item I está correto porque refletiu o que estabelece o artigo 786 da CLT.

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786 da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    II. Conforme Consolidação das Leis do Trabalho combinado com Lei 5.584/1970 (que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho), independentemente do procedimento, não há exigência de valor da causa na reclamação trabalhista. Quando essa vier sem valor, o juiz do trabalho fixar-lhe-á um valor, para determinação da alçada. 

    O item II está errado porque o artigo 840 da CLT exige que a reclamação trabalhista apresente o valor da causa. 

    Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
                    
    III. Quanto ao princípio da extrapetição, que ultrapassa os limites objetivos da lide trabalhista, não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração. 

    O item III está correto porque a súmula 396 estabelece que não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

    Art. 496 da CLT Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Súmula 396 do TST I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

    IV. O aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência; após a citação e até o saneamento do processo, somente mediante anuência do reclamado. Sendo vedado, aditamento, após saneamento. 

    O item IV está errado porque  a prática forense admite o aditamento da petição inicial sem a  anuência do réu desde que antes do momento de apresentação da defesa. Após  a apresentação da defesa somente com a anuência do réu será permitido o aditamento.
     
    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Excelentes os comentários feitos pelos colegas, tanto com base na legislação aplicável antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 como com base nas normas posteriores.

    Mas acredito que seja importante tomar uma nota sobre o ITEM IV que prevê que "o aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência (...)".

    Isso porque, realmente a questão está de acordo com o art. 329 do CPC/2015, aplicado de maneira subsidiária ao processo do trabalho, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias.

    Contudo, após a Lei n. 13.467/2017, há previsão específica no art. 841, § 3º, da CLT, no sentido de que "oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação".

    Ou seja, após a Lei n. 13.467/2017, é possível que o ITEM IV seja considerado errado ou, no mínimo, incompleto, já que estende a possibilidade de desistência "até a apresentação da defesa em audiência", enquanto que o art. 841, § 3º, da CLT, limite até o momento do oferecimento da contestação, física ou eletronicamente.


ID
1881829
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à Reclamação Trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra D está incompleta

    CLT,

            Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Na minha opinião a letra C está certa, pois a petição deverá conter isso que ela listou (ela não restringiu com "apenas", "somente" etc.).

     

    Porém, de fato, a letra D está mais completa e, para os não assinantes, a letra D é o gabarito da questão.

     

    CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Também acho que letra C estaria correta, só incompleta.

    letra D gabarito oficial.

    art.840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1° Sendo escrita, a reclamação DEVERÁ conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que DEVERÁ ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depotis de 5 (cinco) dias.

     

    - 2 dias para convocar o réu / reclamado

     

    - com no mínimo 5 dias antes da audiência 

     

    - Notificação por via postal (sendo sufciente a entrega no edereço do reclamado que consta na petição inicial)

     

    - o ônus de provar que não recebeu a notificação será do réu / reclamado 

  • Não é reclamação oral, mas sim verbal.

  • Gabarito: Sem comentários...(em ambos dispositivos foram feitos recortes, as alternativas C e D não possuem tecnicamente erros).

    CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   

    CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


ID
1886131
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da antecipação dos efeitos da tutela no Processo do Trabalho assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Errada - Sumula 414 TST Ação Cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Letra B Errada - Sumula 414 A antecipação de tutela concedida antes da sentença comporta impetração de MS.

    Letra C Certa - Sumula 405, II, TST Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória

    Letra D Errada - Sumula 405 TST O pedido de antecipação de tutela visando suspender a execução da decisão rescindenda será recebido como medida acautelatória

    Letra E Errada - Sumula 414 III: a superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do MS que impugnava a tutela antecipada 

     

  • É IMPORTANTE CITAR A ATUAL REDAÇÃO DA SÚM 405 QUE, COM A RECEPÇÃO DO ART. 969 DO NCPC, TRAS O OPOSTO. NO CASO, PASSA A SER CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA, VEJA:

    Súmula nº 405 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

      

  • Isis Canuto e Igor Asfor, não entendi se será cabível ou não.

    Achei os incisos da súmula 405, do TST, contraditórios.

    Alguém poderia me esclarecer ?

    Muitíssimo obrigada !

  • Livia Rodrigues, penso que a redação antiga da súmula é clara no sentido de não ser cabível a antecipação de tutela, mas apenas o deferimento de medida cautelar com o fim de suspender a execução da decisão rescindenda. Talvez a sua dúvida resida por causa da expressão "pedido liminar", que não é sinônimo de antecipação de tutela. Perceba que a natureza da decisão que suspende a execução, tecnicamente, é cautelar, e não antecipatória. Por isso, é correta a afirmação: "é impróprio falar-se em antecipação de efeitos da tutela em sede de ação rescisória".

    Acredito que o TST vai manter o mesmo entendimento em razão, repito, da natureza da decisão que suspende a execução.  O problema é que pela nova redação da súmula, suprimindo o inciso II e alterando o inciso I na expressão pedido liminar por tutela provisória (gênero que abrange as tutelas de urgência - cautelar e antecipada - e evidência), a questão fica realmente confusa, pois, em tese, pelo significado do termo utilizado, está se admitindo também a antecipação de tutela.

  • AJUDANDO NA "A" E NA "B"

     

    Sumula 414 TST:

    ____( antecipação de tutela)______________ sentença _______( antecipação de tutela)_______

         CABE MANDADO DE SEGURANÇA                            NÃO CABE M.S., CABE R.O.

     

    OBTER EFEITO MODIFICATIVO : ação cautelar.

     

     

    GABARITO "C"

  • Atenção!! A redação da Súmula 405 do TST foi alterada em razão do NCPC.

  • Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.            (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

            Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.            (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

  • Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

  • Questão desatualizada.

    Atualizando..

    A respeito da TUTELA PROVISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
     

    Antes do NCPC e da Alteração da Súmula 414, TST:

    Tutela Antecipada NÃO concedida Antes da Sentença -> NÃO cabia Mandado de Segurança (por tratar-se de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato - Súmula 418 antes da alteração - consistia em faculdade do juiz)

    Tutela Antecipada CONCEDIDA Antes da Sentença -> Cabia Mandado de Segurança (Súmula 414,TST - inexistência de recurso próprio)

    ----------------------

    Tutela Antecipada NÃO Concedida na Sentença - Cabível impugnação por meio de Recurso Ordinário

    Tutela Antecipada CONCEDIDA na Sentença  - Cabível impugnação por meio de Recurso Ordinário e para a Obtenção de Efeito Suspensivo cabia interposição de Ação Cautelar.

    _________________________________________________________________________________________________

    Como ficou hoje:

    Tutela Provisória

    -> Antes da Sentença (liminarmente) - CONCEDIDA ou INDEFERIDA -CABE MANDADO DE SEGURANÇA (por inexistência de recurso próprio).

    -> Na SentençaCONCEDIDA – cabível RECURSO ORDINÁRIO com pedido de efeito suspensivo para o tribunal, para o relator, presidente ou vice-presidente do tribunal.

     

  • Sobre a alternativa "C".

    Antes não era cabível, agora é cabível tutela antecipada para suspender a execução da decisão rescidenda.

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda- ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
     

  • Então, com as Súmulas atualizadas, ficou assim:

    A) Errada - Sumula 414, TST, I, “...É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante REQUERIMENTO dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.Ação Cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.”

    B) Errada - Sumula 414, TST,  II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida ANTES da sentença, CABE MANDADO DE SEGURANÇA, em face da inexistência de recurso próprio.

    C) Certa (ERRADA com a alteração da Sumula 405, II, TST.) Súmula nº 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    D) Errada - Súmula nº 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA .Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    E) Errada - Sumula 414 III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
1888942
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O texto consolidado (art. 840, CLT) permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita. Acerca da petição inicial no sistema processual trabalhista, considerando o disposto a Consolidação das Leis do Trabalho, legislação correlata e jurisprudência pertinente, analise as assertivas e indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. A CLT nos arts. 731 e 732 comina aos trabalhadores que deixam de comparecer em duas oportunidades à audiência para a qual comunicados sob as penas do art. 844 da CLT, a perda do direito de reclamar por seis meses. Logo, depois dos 6 meses ele poderia reclamar, não há óbice quanto a isso. Sobre o CPC ser aplicado de forma subsidiária nesse caso, não há como se falar nisso(sendo a aplicação subsidiaria do CPC aplicável somente quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho) :

     

    RT. 268 DO CPC. ÓBICE AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.

     

     A aplicação subsidiária do CPC somente é possível quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho. Logo, havendo na CLT disposições específicas quanto à perempção (arts. 731 e 732, da CLT), inexistem motivos para aplicação subsidiária do art. 268, do CPC. Além disso, tal dispositivo impede o acesso dos mais necessitados à Justiça, o que confirma sua incompatibilidade com o Processo do Trabalho. (TRT 17ª Região – RO n. 00276.2006.003.17.00.8, Relatora Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Julgamento em 19/01/2007, publicado em 08/02/2007).

  • A petição inicial, chamada pela  CLT  de  reclamação, pode ser ajuizada, pessoalmente, pelas partes, utilizando-se do  jus  postulandi,  ou  por  seus  representantes, e pelos sindicatos  de  classe  (CLT,  art.839).


    Ela  pode ser verbal (oral)  ou  escrita.
    A reclamação verbal será distribuída antes  de  sua  redução a termo.
    Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se  no  prazo de  s  dias,  ao  cartório  ou  à  secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar
    perante a justiça do Trabalho (art.  786  da  CLT).
      Esse  período  em  que o reclamante fica impossibilitado de ajuizar a reclamação trabalhista é denominado de perempção
    temporária (provisória)

  • LETRA E

     

     

     

    A - Art. 786 - A reclamação verbal será Distribuída ANTES de sua Redução a termo.

     

    A reclamação verbal é uma DRDistribuída para depois Reduzir.

       

    B - Art. 786 Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    (Perempção Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias)

    reduzir a TERMO = 5 letras = 5 dias.

     

    C , D , E - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 (apresentar-se no prazo de 5 dias para reduzir), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (Perempção Provisória)

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844

     

    Perempção no processo trabalhista:

    Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias. (UMA VEZ SÓ)

    Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.

  • REFORMA TRABALHISTA --> alterou o §1º e 2º e acrescentou o §3º

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • Uma dúvida: a perempção ocorre apenas em relação ao mesmo empregador? Não deveria ser a qualquer reclamação?

  • Gabarito E

     

     

    a) correta. Art. 786 CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

     

    b) correta. Art. 786, parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, de reclamar perante a justiça do trabalho.

     

    c) correta. A perempção trabalhista (provisória ou temporária), que consiste na perda do direito de ação pelo prazo de 6 meses, ou seja, na perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto (pedido).

     

    d) correta. A perda do direito de mover reclamação trabalhista pelo prazo de 6 meses em face do mesmo reclamado envolvendo o mesmo objeto é uma consequência processual denominada de perempção provisória ou temporária.

     

    e) errada.  Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. 

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844

     

     

    Fonte: PEREIRA, Leone. Coleção prática forense. Prática Trabalhista. 8º Ed. São Paulo. Ed. RT, 2018.

     

     

     

     

    Vlw

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. 

    A letra "A" está correta porque o artigo 786 da CLT estabelece que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Art. 786  da CLT  A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    B) Uma vez distribuída à reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. 

    A letra "B" está correta, observem os artigos abaixo:

    Art. 786  da CLT  A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 da CLT  Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    C) O reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista pelo seu não comparecimento à audiência também fica impossibilitado, pelo prazo de seis meses, de exercer o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo mesmo objeto (pedidos) face ao mesmo Reclamado. 

    A letra "C" está correta.

    Art. 731 da CLT  Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
    Art. 732 da CLT  Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    D) A impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada pela doutrina de perempção temporária. 

    A letra "D" está correta.

    Art. 731 da CLT  Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    E) O reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista, pelo seu não comparecimento à audiência, não pode renovar a reclamação após seis meses do arquivamento, pois presente a mesma natureza definitiva que há na perempção do direito processual civil, ora aplicado subsidiariamente. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 731 c\c artigo 732 da CLT  o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 731 da CLT  Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 da CLT  Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 da CLT  O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    O gabarito é a letra "E".

ID
1898677
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao despachar liminarmente a petição inicial de determinada reclamação trabalhista, assim se manifestou o juiz do trabalho: “Indefiro, por impossível. Custas de X, calculadas sobre Y, pelo autor, dispensado.”

Ciente da decisão judicial, o autor interpôs recurso ordinário, em face do qual despachou o juiz: “J. Mantenho a decisão apelada, considerando que a petição inicial pretende a declaração da relação de emprego, confessadamente sem concurso público, com ente da Administração Direta, sem oferecer qualquer fundamento jurídico para essa declaração. Ao recorrido. Cite-se”.

Quanto às decisões judiciais, considerando que a fundamentação empregada pelo juiz referia-se, de fato, ao processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a banca entendeu o seguinte:

    1ª DECISÃO: Aplicação da súmula 263 do TST, que permite o indeferimento liminar (sem prazo para retificação) nas hipóteses do antigo art. 295 do CPC/73. Este artigo, no seu parágrafo único, inciso III, relaciona a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Desta feita, o juiz, malgrado não tenha feito a subsução do fato à norma na decisão, aplicou corretamente o entendimento do TST, sendo viável o despacho indeferitório da Petição Inicial.

    OBS: No NCPC, o artigo corresponde ao antigo art. 295, seria o art. 330, mas, ATENÇÃO, ele não relaciona mais no seu parágrafo único a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, razão pela qual, a 1ª decisão do caso, não teria mais como se sustentar atualmente.

    2ª DECISÃO: Está correta, porque manifestou a manutenção de sua decisão (não reformou o seu entendimento), e agora o fez adequadamente fundamentado.

    A principio é isto que penso da questão, que, aliás, errei.

    Bora, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

  • Acertei a questão por eliminação mas alguém poderia explicar.

  • Creio que a explicação do Diney Bastos é plausível. De fato, o juiz fundamentou a decisão na impossibilidade jurídica do pedido, porém de forma lacônica, conforme ressalta a letra c, ao dizer apenas: "por impossível".

    Certamente, com a nova ordem jurídica processual inaugurada pelo NCPC, que não trouxe mais a impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, a decisão não encontraria fundamento jurídica para sustentar-se.

    Nesse caso, não haveria resposta à questão, visto que apenas a parte inicial da letra b estaria correta: nula por ausência de fundamentação.

    É isso.

  • Agora confirmei que a banca está MUITO EQUIVOCADA, pois entendeu pela aplicação do antigo art. 285-A. Contudo, o enunciado fala em despacho e o art. 285-A falava em Sentença, inclusive se já houvesse sido proferida sentença no mesmo sentido anteriormente, o que a questão não fala.

    Pra mim, questão ANULÁVEL totalmente.

    Segue justificativa da banca:

     

    Questão 33 Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. De fato, a primeira decisão, inicialmente, poderia ser havida como nula não por falta, mas por deficiência de fundamentação. Não obstante, a hipótese da questão é a aplicação do art. 285-A, do CPC/73 ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT. Neste caso, é bom lembrar que o §1º, do referido art. 285-A, do CPC/73, dá oportunidade ao juiz de, havendo apelação, no caso recurso ordinário, reexaminar a sentença, uma vez que lhe faculta a retratação e, se pode até mesmo retratar-se, é claro que, se decidir manter a sentença recorrida, pode também reforçar a fundamentação dela na decisão que para tanto tomar. Nestes termos, não tendo sido arguída em embargos de declaração, nem no recurso próprio a nulidade da primeira sentença, essa nulidade convalesceu à luz do art. 795, da CLT. Não fosse assim, ainda que se admitisse o conhecimento de ofício da nulidade no julgamento do recurso, as razões agregadas com a manutenção da sentença recorrida, ao receber o juiz o recurso ordinário, mostram-se coerentes com a jurisprudência predominante no TST e no STF, se também não estivesse de acordo com o art. 37, II, da Constituição. Logo, não haveria que falar em nulidade, uma vez que, em substância, a sentença devidamente completada mostrava-se rigorosamente de acordo com a Constituição e a jurisprudência predominante. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Bah, questão vergonhosa!

  • Se o juiz indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, não poderia julgar com base no 285-A, que trata(va) de improcedência liminar (= julgamento de mérito!). Mais: se é caso de indeferimento, como de fato é/era (impossibilidade jurídica do pedido) - pelo antigo CPC -, o réu não seria citado para responder ao recurso, mas os autos remetidos de imediato ao tribunal. Pelo NCPC, sim, há previsão de citação do réu para apresentar contrarrazões (art. 331, § 1º, NCPC, versus art. 296, § único, CPC/73)

    A banca mesclou os procedimentos e os CPCs, a meu ver. A questão deveria ter sido anulada. Não havia resposta certa. Marquei "c" por eliminação (= a menos pior).

  • Na moral, essa prova do TRT 1 nos levanta sérias dúvidas/suspeitas.

    É mta incompetência ou falta de seriedade na elaboração de questões.

  • Acertei aquestão porque o Schiavi fala que as decições que extinguem o processo sem mérito devem ser concisa (aliás essa norma nem tem art. correspondente no novo CPC)... de certo modo as duas foram concisas mais tem fundamenteção apesar da primeira ser de fato lacônica!!!!

  • Note o candidato que o juiz indeferiu a inicial em razão de impossibilidade jurídica do pedido (artigo 37, II da CRFB), à época da prova ainda como condição da ação (artigo 267, IV do CPC/73). Ainda que lacônica a primeira decisão, a segunda foi completa, ajustando aos moldes aplicáveis, não reconsiderando o indeferimento.
    Noto, no entanto, que a banca utilizou do artigo 285-A do CPC/73 para o indeferimento, que também poderia ser uma via de ação, já que o seu §1o permite a manutenção da decisão após o recurso.
    RESPOSTA: C.
  • Nossa, eu não entendi a resposta da banca ao recurso. O que eles alegaram?

  • A luz do NCPC, tal decisão seria considerada não fundamentada, sendo, portanto, nula!!
  • A decisão do juiz me parece equivocada desde o início, pois não há (em regra!) despacho inicial no processo do trabalho, sendo certo que o juiz só toma conhecimento do conteúdo da petição inicial em audiência, quando já citada, por óbvio, a ré. A citação, no processo do trabalho, é automática, feita pelo escrivão, sem interferência do juiz ou qualquer juízo de admissibilidade.

     

    Por isso, equivocada a primeira decisão, de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da audiência e, por consequência, incorreta também a segunda decisão, que apenas confirma e fundamenta a primeira.

     

    CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Gente! A fundamentação é um princípio básico seja no campo processual civil ou trabalhista. Questão é nula!

  • Mais uma questão teratológica. Assim a primeira sentença não está de acordo com o princípio constitucional, e nem a segunda com nenhuma previsibilidade constitucional ou infraconstitucional. A questão estão está lacônica para fundamentar a súmula 263 do TST, pois como vou adivinhar se a exordial foi ou não foi instruída com documentos etc.? 

  • Essa questão só tem lógica porque quem a elaborou foi o próprio Tribunal. Só isso para explicar a resposta dada pela banca. Até por quê, qual juiz diria que sua sentença foi feita sem fundamentação?

  • Essa questão deveria ser excluída do banco de dados do MUNDO.

  • Crítica ao gabarito:

    A questão foge à rotina da Justiça do Trabalho, na qual comumente, o juiz tem o primeiro contato com o processo em audiência, sendo que a notificação é feita pela secretaria (art. 841 da CLT). Não há, portanto, rotineiramente, esse despacho inicial noticiado na questão. Mas considerando-o como ocorrido (eis possível, embora raro na prática), a questão merece uma observação. É que com base no CPC, o juiz ao despachar a inicial e indeferi-la, de plano, teria que fundamentar essa decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF. Embora se trate de extinção sem resolução do mérito e o CPC/73 autorize a fundamentação concisa neste caso (art.459), não nos parece fundamentada a decisão que se limita a dizer “indefiro, por impossível”.

    Fonte: Preparo Jurídico

  • O que é lacônico: Característica de quem é breve, conciso.Rápido, curto no discurso, sucinto.

  • FCC matou a motivação constitucional. Absurdo esse tipo de questão. O juiz não fundamentou a impossibilidade.

  • Essa prova do TRT 1ª Região foi sinistra.

  • Art. 489, p.1, NCPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

     

    O examinador conhece esse dispositivo?

     

  • Dizer que a primeira decisão foi valida é rasgar o CPC!

  • prova aplicada em 17/04/2016.

    CPC/2015 já estava em vigor

  • O NCPC não foi cobrado, pois o edital foi publicado antes da vigência.

     

  • Essa prova foi uma lástima. Choveram questões defeituosas.

    Pra próxima.

    "Segue o jogo, jogador"

  • Gente só eu que acho que o examinador não estuda?

    Brincadeira em!

    1º Juiz trabalhista não faz essa análise inicial antes da audiência. O deferimento é feito na secretaria. 

    2º O emprego de parafrase normativa é decisão nula.

    3º Seria caso de Improcedencia liminar e não de indeferimento.

    4º A segunda decisão está correta. trata-se de efeito regressivo do RO. 

  • por isso fui tão mal nessa prova do Rio... toda hora uma pérola

  • Estranho que isso não ocorreria, já que não há contato antecipado do juiz com a parte. Em segundo lugar, pela teoria da asserção, o juiz deveria julgar o mérito da causa, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, pois se trata de contrato de trabalho nulo. Mas a resposta certa é mesmo a "c", pois a primeira decisão foi lacônica (breve demais), e o processo foi sem apreciação do mérito, cabendo então o efeito regressivo do ROrd. Certamente esse indeferimento liminar seria reformado e os autos retornados à primeira instância para a devida instrução.

  • Essa eu erro sem preocupação nenhuma.

  • A primeira decisão foi totalmente nula, uma vez que a fundamentação empregada foi totalmente insuficiente para compreensão, equivalendo a uma ausência de fundamentação. A segunda foi válida. 

  • Respondi por esse entendimento:

    O art. 332 do NCPC prevê algumas hipóteses em que o processo será extinto com resolução de mérito antes mesmo da citação da parte contrária.
    A possibilidade do julgamento imediato de improcedência do pedido tem como objetivo a garantia dos princípios da celeridade e da economia processual, possibilitando que, nos casos em que já houver entendimento firmado nos precedentes judiciais elencados pelo TST.

    Interpretando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves entende que “a dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”. De acordo com o autor, a improcedência liminar do pedido é possível quando, mesmo que se considere que o autor apenas alegou fatos verdadeiros, não tem o direito que alega ter. Assim, não é preciso nem mesmo que haja prova pré-constituída. Nesses casos, o juiz fica limitado, portanto, à análise da questão de direito, não importando se o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não.
    A ausência de citação do réu não viola o princípio do contraditório, pois, tratando-se de julgamento de improcedência, ele não será de nenhuma forma prejudicado.

    Com base na IN nº 39/2016, art. 7º, assim, o juiz do trabalho, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V)

    Como já temos a Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Contudo, entendo, que ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença do precedente que justificar a aplicação do art. 332 do NCPC ao caso.

    Concluindo: como o pedido era a uma declaração de relação de emprego com ente da Administração Direta, sem concurso, contrariou a súmula TST 363, portanto, cabendo, a improcedência do pedido inicial. 

    Gostaria que alguém dissesse se respondi de forma correta ou me equivoquei. 


     


ID
2092297
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual (Promotor de Justiça) ou curador nomeado em juízo

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • GABA: D

  • ALTERNATIVA A – ERRADA:

    Está errada ao prever que a competência “(...) para o julgamento da ação trabalhista é a Vara do Trabalho da localidade em que o trabalhador foi contratado”, pois o art. 651 é claro ao prever que a competência “(...) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador”.

    ALTERNATIVA B – ERRADA:

    O erro se encontra no fato de prever como requisito da petição inicial da reclamação trabalhista a necessidade de indicar “(...) os fundamentos jurídicos do pedido”, bem como “(...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu”, afinal, o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, prevê que “(...) a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”, sendo desnecessária a indicação dos “(...)fundamentos jurídicos do pedido”, bem como das “(...) provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu”.

    ALTERNATIVA C – ERRADA:

    Ao prever que a competência “para questionar judicialmente a validade de ato de fiscalização do Ministério do Trabalho do Emprego (...)” é da Justiça Federal, há afronta ao art. 114, VII, da CF/1988, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.

    ALTERNATIVA D – CORRETA:

    A alternativa prevê que “em caso de falta de capacidade para estar em Juízo, a CLT determina que a incapacidade seja suprida pela presença do representante legal do incapaz e, na sua falta, por um Procurador do Trabalho, pelo Sindicato, por um Promotor de Justiça ou por qualquer Curador nomeado em juízo”, o que está inteiramente de acordo com a redação do art. 793 da CLT.


ID
2289958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Delta & Gama Engenharia, em sua contestação na reclamação trabalhista movida por Perseu, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário. O advogado do reclamante peticionou ao Juiz requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos sofridos. Nessa situação, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é letra "B", na verdade!

  • OJ 409 SDI1 TST

    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    Como é isso? cabe em 1º grau e p/ recurso não? quem souber, por favor, me mande uma msg.

    Eu tbm não entendi pq o TST disse isso, pois o CPC tbm não disse que era pressuposto. Disse sim, mas com relação aos embargos protelatórios (pq em regra o TST edita súmula qdo há situação divergência do que estabelece o CPC).

  • Anita Concurseira, o que a OJ 409 está querendo dizer é:

    Digamos que o juiz acolha o pedido da reclamante e condene a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Caso a reclamada queira recorrer, ela não precisará ter recolhido o valor da multa. Ou seja, ter pago essa multa por litigância de má-fé não é um requisito/pressuposto para interpor o recurso de natureza trabalhista (poderá interpor recurso mesmo sem o recolhimento). 

    Conseguiu entender? Espero ter ajudado!

     

  • Questão até fácil, mas pra mim está errada ao afirmar que o juíz "DEVERÁ", parece que a parte está odenando o juiz a fazer algo.

  • MÁ-FÉ: Superior a 1%, Inferior a 10%

    Honoráriosde 10% a 20%

    Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: Até 20%

     

    * porcentagens relativas ao valor da causa atualizado.

  • A REFORMA TRABALHISTA adicionou o capítulo "Responsabilidade por dano Processual" :

     

    Da Responsabilidade por Dano Processual

     

    ‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

    ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; QUESTÃO

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

    ‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

    ‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

  • REFORMA TRABALHISTA - DANOS PROCESSUAIS

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de MÁ-FÉ como reclamante, reclamado ou interveniente.

     

     

    Art. 793-C.  De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO

     

                      MULTA: 1% a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa + honorários advocatícios despesas 

     

     

    § 1o   DOIS ou mais os litigantes de má-fé --- proporção de seu respectivo interesse na causa

     

                                                     ou

     

             SOLIDARIAMENTE aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

     

    § 2o  Valor da causa for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL -----> até 2X (duas vezes) o limite máximo dos benefícios do RGPS

     

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos MESMOS AUTOS

     

  •  b)

    deverá acolher integralmente o pedido de multa e indenização em razão da litigância de má-fé por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com o sistema processual do trabalho. 

    acredito que esse final ficou errado, pois agora o próprio texto da CLT prevê essa multa + indenização, vinda através da reforma trabalhista.

  • CLT

    Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquela que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

                       II - alterar a verdade dos fatos;

                       V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a INDENIZAR a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    NCPC. 

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

                  II - alterar a verdade dos fatos;

     

    O que pode ser alterado?

     

    NCPC - Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    GAB. B

  • Adriana Alves, estaria errado no dia de hoje porque todas essas regras foram incluídas, em 2017, com a edição da lei 13.467.

    Perceba que toda  a Seção IV-A (Art. 793-A, B, C, D) foi INCLUÍDA pela reforma, ou seja, antes não existia essa previsão na norma obreira.

  • CUIDADO, gabarito (levemente) desatualizado.

    CLT, Art. 8, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    >>Não há mais o requesito da "compatibilidade".

  • Costumo acertar questões sobre litigância de má-fé baseando-me no seguinte:

     

    Configura litigância de má-fé:

     

    - Mentira no processo

     

    - Ambas as partes podem cometer (ou interveniente)

     

    - Indenização e multa (entre 1 e 10% do valor corrigido da causa além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos, arcar com honorários advocatícios e despesas).

     

    - Prevista no CPC

  • Marcus, a questão não está desatualizada, pois trata-se de questão de Direito Processual do Trabalho e não de Direito material. Em matéria de direito processual, aplica-se, se não me engano o número do artigo, o 769 da CLT, o qual não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista.

  • é um saco fazer tantas questões desatualizadas!!

  • Possível pegadinha!

     

     

    No caso do valor da causa ser irrisório, a multa será de:

     

    CLT: até 2x RGPS (art. 793-C, § 2º);

    CPC: até 10 salários mínimos (art. 81, § 2º).

  • "...o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

     

    MACETE: LITENGÂNCIA DE  MÁ-FÉ (TEN = 10 --> MULTA SUPERIOR A 1%E INFERIOR A 10%

     

    *esse macete vi aqui no qconcursos em alguma questão ;)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A partir da Lei 13.467/2017, foi criada a Seção IV-A (Arts. 793-A a 793-D), que trata da Responsabilidade por Dano Processual, na qual prevê expressamente a multa por litigância de má-fé.

    Portanto, antes não existia essa previsão na CLT e AGORA EXISTE!!!!

  • Art. 793-A- Responsabilidade por Dano Processual (L- 13.467)

    Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        

    1.     Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                           

    2.    Alterar a verdade dos fatos;                        

    3.    Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                   

    4.    Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   

    5.    Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      

    6.    Provocar incidente manifestamente infundado;                         

    7.    Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Art.  793-B, CLT.  Considera-se  litigante  de  má-fé  aquele  que:
     

    II  -  alterar  a  verdade  dos  fatos;

     

    Sobre a multa muito cuidado pq a banca pode fazer trocadilho com os valores das porcentagens.

     

    ex 1) cobrar a lei seca: superior a 1% e inferior  a  10% do  valor corrigido da causa;

    ex 2) brincar com os valores: multa de 2% até 9% do  valor corrigido da causa;


ID
2294578
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista os aspectos gerais do direito processual do trabalho, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CPC Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    B) CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    C) CLT Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    D) Súmula nº 25 do TST III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)

     

    E) Súmula nº 283 do TST

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A perempção abrange qualquer reclamação trabalhista, e não apenas aquelas vertidas contra o mesmo réu.

  • GABARITO D

    A) ao concordar com a desistência da ação, o reclamante tacitamente desiste da reconvenção;

    B) no procedimento sumaríssimo, não sendo liquidado o pedido ou não havendo a indicação do nome e endereço correto do reclamado, a reclamação será arquivada sem custas ao reclamante, inexistindo possibilidade de emenda à inicial;

    C) se o reclamante der causa ao arquivamento (precisa ser duas vezes consecutivas), por não ter comparecido à audiência, ficará impossibilitado, pelo prazo de seis meses, de propor nova reclamação trabalhista em face do mesmo empregador;

    D) não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação do valor devido a título de custas e nem foi a parte intimada para o preparo do recurso, devendo o recolhimento das custas ser feito ao final;

    E) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, sendo necessário, apenas, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


ID
2324377
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do Direito Processual do Trabalho, julgue o item que se segue.

Nos dissídios individuais, a petição inicial, também conhecida como reclamação, pode ser escrita ou verbal, sendo que, quando verbal, deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar onde foi apresentada, adotando‐se, após, os demais procedimentos para as reclamações escritas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

     

    Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Errei esta questão em razão do art. 786 da CLT, que diz que a reclamação será distribuída para posterior redução à termo, ou seja, não será reduzida onde for apresentada, a não ser se tratando de vara única. 

    Alguém concorda com meu raciocínio? Cespe sempre dificultando a nossa vida. 

  • Eu concorco com o raciocínio da Josiane, aliás fiz o mesmo. 

  • O que quer dizer o trecho: "adotando‐se, após, os demais procedimentos para as reclamações escritas."?

  • A banca não é Cespe, mas Quadrix! Ninguém merece essa banca.

    Não entendo que os procedimentos seguintes são iguais, já consta simples diferença quando do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência. Se reclamação oral, na primeira ausência já se arquiva o processo e outras penalidades. Se escrita, só há o arquivamento após duas ausências.

  • A CLT é clara ao informar que será lavrada pelo escrivão ou secretário, não há menção alguma a "orgão auxiliar"

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • reforma trabalhista

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     

     1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

  • Sempre acho perda de tempo querer ficar discutindo com a banca, mas considerar essa questão como certa só pode estar de pilantragem essa banca.

  • Gabarito C

      Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    A questão não informa quando a RT verbal deverá ser reduzida a termo, apenas diz que "deverá ser reduzida a termo". Ok
    A questão informa que será por órgão auxiliar. A redução é feita por cartório ou secretaria, que são órgãos auxiliares da JT. Ok
    A questão informa que a redução deverá ser no órgão auxiliar na qual a RT foi apresentada. Nesse caso não vejo nada demais, já que não há sentido reduzir a termo em outro cartório ou secretaria senão o que prestou o atendimento.

    Enfim, concordo com o gabarito.

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser ESCRITA ou VERBAL.

     

    § 1o  [Petição Inicial Apta]. Sendo escrita, a reclamação deverá conter (requisitos mínimos de formalidade):

     

    --- > a designação do juízo (Presidente da Vara),

     

    --- > a qualificação das partes,

     

    --- > a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,

     

    --- > o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,

     

    --- > a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

     

    Obs.: Caso os pedidos de ajuizamento não atendam aos requisitos mínimos de formalidade do disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

                                             

    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral, nos termos do art. 840 da CLT, sendo que nessa hipótese a reclamação será distribuída à vara do trabalho, devendo o reclamante comparecer no prazo de 5 (cinco) dias para redução à termo dos fatos e fundamentos. Facilita-se, com isso, o acesso à justiça, pois mesmo quem não sabe escrever e não possui advogado, pode buscar a solução dos litígios através da jurisdição.

  • Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 dias após distribuição à Vara,

    ao Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a JT

     

     Na mesma pena  incorrerá o reclamante que, por 2  vezes seguidas, der causa ao arquivamento.

     

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO

                                

    - JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO

    - SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA

    - EXCIPIENTE E TESTEMUNHAS PODEM SER OUVIDOS POR PRECATÓRIA NO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE

     

     

    - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA INSTRUÇÃO E IMPLICARÁ ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    PEDIDO DEVE SER CERTO, DETERMINANDO O VALOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

     

    - PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO

    - PRESENTE SÓ O ADV. SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS E A CONTESTAÇÃO

    - sem prejuízo da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato

    ( se requerido o depoimento pessoal, em se tratando de direito disponível )

     

    AUSENTE O RECLAMANTE – CONDENADO NAS CUSTAS MESMO QUE TENHA AJG, SALVO COMPROVAR EM 15 DIAS QUE AUSÊNCIA FOI JUSTIFICADA

    - PAGAMENTO DE CUSTAS É CONDIÇÃO PARA PROPOR NOVA AÇÃO

     

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AGRAVO de PETIÇÃO – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS,   

      SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR 

     

     

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    DEPÓSITO SERÁ CORRIGIDO PELA POUPANÇA – CONTA VINCULADA AO  JUÍZO – 10 SM MÁXIMO

     

     

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS

    - NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT (1 SALÁRIO DO EMPREGADO)  SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO

     

     

    - EM 15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO E/OU SENTENCIA

     

     

    A PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS,

    VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO

     

     

     

    ELABORADA A CONTA E TORNADA LÍQUIDA, É OBRIGATÓRIA A ABERTURA DE PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO COM INDICAÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE PRECLUSÃO + 10 dias para UNIÃO

     

     

    - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR –BC

     

     

    - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE PROTESTADA, INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU

    NO BNDT DEPOIS DE 45 DIAS DA CITAÇÃO DO EXCUTADO, SE NÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO OU PENHORA

     

     

    - EXIGÊNCIA DE GARANTIA E PENHORA NÃO SE APLICA À ENTIDADE FILANTRÓPICA

    PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR EM 5 DIAS

  • Galera não esquentem , essa banca é um lixo , não adianta brigar.   Vida que segue.  Questão claramente controversa .

  • complementando

    art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou o termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

  • O raciocínio que, de maneira geral, fez muitos candidatos errarem essa questão é o seguinte: A apresentação de reclamação trabalhista na forma verbal será distribuída antes de ser reduzida a termo. Isso significa que, em regra, não será reduzida a termo no órgão auxiliar em que foi apresentada, salvo quando se tratar de vara única.

    Na prática trabalhista, ao pesquisar um pouco, descobri que a redução a termo é feita pelos servidores do órgão auxiliar em que a mesma foi apresentada, como afirma a questão. E aí, como conciliar a lei e a prática?

    Muito provavelmente, as pessoas que erraram essa questão - como eu - pensaram da seguinte forma: Se a lei diz que a reclamação será distribuída antes de ser reduzida a termo, tudo indica que será reduzida a termo perante uma das diversas varas da localidade, e não necessariamente no órgão auxiliar em que foi apresentada.

    No entanto, percebam que não há, na CLT, qualquer determinação de que a reclamação verbal seja reduzida a termo perante a vara a qual foi distribuída. Ou seja, quem errou essa questão, deduziu que a redução a termo seria feita perante a vara a qual a mesma foi distribuída. Entretanto, a CLT apenas diz que a reclamação seria distribuída antes de ser reduzida a termo, não falando nada sobre quem ou qual órgão reduziria a mesma a termo.

    As coisas funcionam da seguinte forma. Quando o reclamante se apresenta no órgão judiciário, há um setor especializado em receber petições verbais. Os servidores, antes de reduzir a termo a inicial, faz um espécie de cadastro do reclamante no sistema e imediatamente faz a distribuição da reclamação verbal. Nesse momento o sistema vai distribuir a reclamação para alguma das varas da localidade. Imediatamente após essa distribuição, o próprio servidor que a efetuou irá reduzi-la a termo. Percebam que, nesse caso, tudo é feito no mesmo local onde foi apresentada a reclamação. Ela é distribuída e, logo em seguida é reduzida a termo.

    Ou seja, o meu erro e de vários outros que erraram essa questão, foi deduzir que a redução a termo deveria ser feita perante a Vara do Trabalho a qual a mesma foi distribuída. E, sejamos sinceros, a CLT realmente não prevê isso.

    Enfim, de todo modo, é o tipo de questão mal formulada, porque foge ao escopo da matéria e induz ao erro justamente o candidato que, por ter um raciocínio jurídico adequado e lógico, apenas fez uma dedução lógica.


ID
2329114
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O pedido, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CLT

     

      Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:         

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

  • letra b.

  • Gabarito : B

    O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que
    acrescentou os arts. 852-A a 852-1 à CLT), objetivando tornar o processo do
    trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não
    exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento
    da reclamação (art. 852-A da CLT).
    Em relação ao procedimento sumaríssimo, é importante destacar:

    (...)

    O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o
    valor correspondente.

    (...)

    Renato saraiva e Aryanna Linhares

  • REFORMA TRABALHISTA --> alterou o §1º e 2º e acrescentou o §3º

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • Com a reforma trabahista..

     

     

    Pedido tanto no SUMARÍSSIMO como no ORDINÁRIO:

     

     

    - CERTO

     

    - DETERMINADO

     

    - INDICAR O VALOR CORRESPONDENTE

     

     

    Sob pena de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     

     

     

    Letra da lei:

     

     

    CLT

     

    Art. 840. 

     

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

     

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • A petição inicial não pode conter requisitos à apurar, à disposição de algum momento processo do trabalho. Basicamente, §1º visa formatar um parâmetro para o momento liquidação judicial trabalhista.

     

    A ausência de quaisquer desses requisitos torna inválida o ajuizamento?

     

    Caso os pedidos de ajuizamento não atendam aos requisitos mínimos de formalidade do disposto no § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo (que não forem certos, determinados ou com indicação do valor da causa) serão julgados extintos sem resolução do mérito.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Acontece que, havendo omissão da CLT quanto ao fato de não ter como indicar um ou mais dos requisitos exigidos no §1º, do art. 840 da CLT, inclusive o sobre o valor da causa, aplica – se o princípio do Art. 15, do Novo CPC:  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

    CLT, omissa, Processo Comum.  CLT, Art. 769 - Nos casos omissoso direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalhoexceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Além disso, quando não der para fazer pedido determinado aplica – se o que está previsto no Art. 324, §1º do Novo CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º. É lícito, porém, formular Pedido Genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Observe que, segundo o § 1º, do art. 324, Inciso III do Novo CPC:  É lícito, porém, formular Pedido Genérico: (...) III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ou seja: Independente da qualidade dos documentos e da quantidade de provas do reclamante, quem tem documentos e escrituração da relação de emprego é o reclamado. O réu é que tem trazer todos os documentos comprobatórios aos autos.

     

    A regra do novo CPC aplicável ao Processo do Trabalho é a determinação de que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor; caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (Art. 292, §3º, CPC/2015).

  • Art. 840 - A reclamação (trabalhista, ou petição inicial) poderá ser ESCRITA ou VERBAL.

     

    Petição Inicial Apta: a petição inicial deve observar os requisitos impostos pela lei, havendo mínima formalidade no caso da petição inicial trabalhista.

     

    Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).

     

    § 1o  . [Petição Escrita]. Sendo escrita, a reclamação deverá conter (como requisitos mínimos de formalidade):

     

    --- > a designação do juízo (e não o nome do magistrado, exceto no caso em que houver a necessidade de distribuição),

     

    --- > a qualificação das partes (nome, prenomes, estado civil, profissão, endereço, CPF),

     

    --- > a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (Uma descrição simples dos fatos que permita ao juiz apreciar o pedido, sem a necessidade de fundamentação jurídica),

     

    --- > o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor da causa, independente do rito ou do procedimento da lide,

     

    --- > a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista. Jus Postulandi]. Os empregados e os empregadores (as próprias partes) poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

     

    Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

  • complementando

    No procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, estão excluída desse procedimento ADM PÚB. DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO, indicar no máximo 2 testemunhas

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) deverá ser certo ou indeterminado e indicará o valor correspondente. 

    A letra "A" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.

    B) deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. 

    A letra "B" está certa porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.

    C) deverá ser incerto ou determinado e indicará o valor correspondente. 

    A letra "C" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.

    D) deverá ser certo ou determinado, não havendo necessidade de indicação do valor da causa. 

    A letra "D" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.

    E) deverá ser nos termos do apurado na fase probatória. 

    A letra "E" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;          

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;              
     III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário das Varas do Trabalho.    

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                    

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.


ID
2488618
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Reinaldo, Wilma e Teodoro trabalharam no restaurante Fino Paladar Ltda.

Todos procuraram o mesmo advogado para apresentar reclamação trabalhista: Reinaldo diz que não recebeu horas extras, Wilma informa que não recebeu as verbas resilitórias e Teodoro diz que não recebeu a participação nos lucros.

Diante da situação retratada, e de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 842 da CLT: "Sendo várias reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento".

     

    Comentário: A questão fala de litisconsórcio ativo (reclamação plúrima). É necessário ter a identidade de matérias. Não se pode fazer a cumulação subjetiva de pedidos, mas, sim, a cumulação objetiva. Trocando em miúdos: os pedidos não podem ser diferentes. Precisam ser vinculados. Tem que haver um liame entre os pedidos, sob pena de o processo se tornar confuso e podendo, até mesmo, violar o princípio da celeridade. O espírito da norma objetiva minimizar o número de ações ajuizadas. Logo, se as ações tiverem uma conexão, poderão ser reunidas para serem instruídas na mesma oportunidade.

    Gabarito: letra A.

  • Gabarito A)

    Em face de a justiça do trabalho buscar a celeridade, destarte deve haver conexão. A identidade de matéria prevista no art. 842 da CLT é similar a conexão que ocorre entre 2 ou mais ações em que tem em comum a causa de pedir ou o pedido. Do Contrário teríamos uma barreira criada na jurisdição trabalhista que acarretaria uma morosidade excessiva.

    “É fazendo que se aprende, aquilo que se deve aprender a fazer”

  • Letra A

     

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • A. É requisito para a ação plúrima a identidade de matérias.

  • Reclamatórias Plúrimas

    Em poucas palavras, é aquela que tem mais de um sujeito ativo ou passivo na reclamação trabalhista. tem por finalidade atender ao Princípio da Economia e Celeridade Processual. caracteristica básica: causa de pedir e pedidos semelhantes.

    Muitos confundem ação plúrima com coletiva, cuja legitimidade é do Sindicato, pois o direito material é coletivo. Naquela o direito ainda é individual, em que pese mais de um autor.

    A ação plúrima é tbm conhecida como litisconsórcio ativo. Pode haver a pluralidade de réus, chamado litisconsórcio passivo.

     

    Fonte:https://jus.com.br/duvidas/40291/o-que-e-uma-reclamacao-trabalhista-plurima 

  • central do concurso só no sharingan nos comentários dos colegas
  • Reinaldo, Wilma e Teodoro trabalharam no restaurante Fino Paladar Ltda. Todos procuraram o mesmo advogado para apresentar reclamação trabalhista: Reinaldo diz que não recebeu horas extras, Wilma informa que não recebeu as verbas resilitórias e Teodoro diz que não recebeu a participação nos lucros. Diante da situação retratada, e de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta. 

    Ocorre que, de acordo com o Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Não é possível o ajuizamento de reclamação plúrima, porque os pedidos são distintos.

  • Não seria lógico, pensando em questão de celeridade, que isso fosse possível.

  • Para que ocorra a reclamação plúrima (litisconsórcio ativo), tem que haver identidade de matéria, isto é, pedidos iguais. (842, CLT)

  • Cada um dos cabras da empresa pleitearam coisas diferentes. Para ter validade a tal RECLAMAÇÃO PLÚRIMA, seria preciso os pedidos serem iguais em face do mesmo empregador. Por exemplo, A pede horas extras não pagas; igualmente B, e C também.

    Ou seja, PEDIDOS IGUAIS.

  • Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Diferentes pedidos resulta na impossibilidade de instituição de ação plúrima.
  • Art. 842 DA CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Para a reclamação plúrima ser valida, é preciso uma identidade nos pedidos contra o mesmo réu. Ou seja,todos tem que pedir exatamente a mesma coisa para ser configurada a reclamação plúrima, conforme art.842 clt.

  • A)Não é possível o ajuizamento de reclamação plúrima, porque os pedidos são distintos.

    Alternativa correta. Considerando não haver identidade de matéria, não há possibilidade de litisconsórcio ativo no presente caso, visto que, de acordo com o artigo 842, da CLT, para que seja possível acumular várias reclamações em um só processo é necessário que haja identidade de matéria com os mesmo funcionários da mesma empresa ou estabelecimento.

     B)A CLT não traz os requisitos para o litisconsórcio ativo e, por isso, ficará a critério do juiz aceitar o ingresso conjunto.

    Alternativa incorreta. O litisconsórcio ativo é previsto no artigo 842 da CLT.

     C)Cabe manejo da reclamação plúrima, porque o empregador é o mesmo.

    Alternativa incorreta. Considerando que os pedidos são distintos, não é possível o ajuizamento de reclamação plúrima.

     D)No caso apresentado, caberá o ajuizamento de dissídio coletivo.

    Alternativa incorreta. Não se trata de caso de dissídio coletivo.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da petição inicial trabalhista, abordando o litisconsórcio ativo na Justiça do Trabalho.

    Considerando o modo de elaboração da questão, a análise das alternativas será feita de forma global.

    A CLT trata das reclamações plúrimas no art. 842. Vejamos:

    Art. 842. Sendo várias reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Observe que, para se propor uma reclamação em litisconsórcio ativo (reclamação plúrima), deve haver identidade de matéria e se tratar de empregados da mesma empresa/estabelecimento.

    Por identidade de matéria, entende-se identidade de pedidos, de modo que, se os pedidos forem distintos, não será possível o ajuizamento de ação plúrima.

    Portanto, a alternativa A está correta.

    Bons estudos


ID
2513698
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista que tramita perante a 90ª Vara do Trabalho de Salvador, a sentença foi prolatada e, enquanto se aguardava a apreciação do recurso interposto pela sociedade empresária, as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: pagamento de R$ 5.000,00 e transferência de propriedade de um telefone celular corporativo para o reclamante, que tem 22 anos de idade e mantinha-se na posse do bem, pois não o havia devolvido ao empregador quando da ruptura contratual. Desse modo, as partes apresentaram petição conjunta ao juiz, requerendo a homologação do acordo.


Considerada esta narrativa, os termos da CLT e o entendimento consolidado pelo TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme § 6º do Art. 832 da CLT:

     O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

  • Súmula nº 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO (C)

  • Temos de analisar duas coisas

     

    O momento do acordo?

    "§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."

     

    A obrigação da homologação?

    Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGA- ÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."

     

     

    Conclusão: Não há óbice quanto ao momento do acordo (após prolatada a sentença) e também não há obrigacão do juiz homologar o acordo. (ALTERNATIVA C)

  • Em complemento: O artigo citado pelo colega João Matos é o 764 da CLT.

  • Na seara processual trabalhista, o juiz homologa o acordo se ele quiser!

    Gabarito correto!

    • Se o juiz optar por NÃO HOMOLOGAR algum acordo entabulado pelas partes: NÃO CABERÁ MS nem recurso, prosseguindo-se o processo normalmente.
    • Se o juiz optar por HOMOLOGAR o acordo, eventual desconstituição da sentença homologatória (ou acórdão homologatório): Deverá ser pleiteado por meio de AÇÃO RESCISÓRIA.
    • Se o juiz CONCEDER ou INDEFERIR liminar (tutela provisória) ANTES da sentença: Cabe MANDADO DE SEGURANÇA.

    • Se o juiz optar por HOMOLOGAR o acordo, eventual desconstituição da sentença homologatória (ou acórdão homologatório): Deverá ser pleiteado por meio de AÇÃO RESCISÓRIA.

    completando a observação do amigo, caso o juiz aceite o acordo e o mesmo seja homologado, e depois umas das partes queira desconstituir o acordo, somente poderá fazê-lo por meio de ação rescisória.

  • Complementando os comentários dos colegas, importante lembrar também da OJ 376 da SDI-I:

    376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

  • Estranha essa alternativa, dá a entender que conforme o juiz acorde destapado ou não, pode homologar o acordo. Parece-me que o juiz deve verificar o direito e não o conteúdo dos termos.

  • GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A homologação de acordo é uma faculdade do juiz e pode ser feita a qualquer tempo no processo. Vejamos o posicionamento do TST em sua Súmula 418: Súmula 418/TST - 22/08/2005. Mandado de segurança. Transação. Homologação de acordo. Faculdade do Juiz. CPC/1973, art. 798. Lei 1.533/1951, art. 1º. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Art. 764 - § 3º da CLT- É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. 

    Vejamos por partes:

    1. Qual é o momento do acordo?

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    (...)

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    1. Há obrigação da homologação?

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    1. Conclusão: não há qualquer óbice sobre o momento do acordo (após prolatada a sentença) nem há obrigação do juiz em homologar o acordo.

    A) Incorreto, pois é lícito às partes celebrar acordo, ainda que a sentença já tenha sido prolatada, nos termos do Artigo citado.

    B) Incorreto, pois a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, nos termos da Súmula citada.

    C) Correto, pois conforme o artigo e a Súmula citados acima.

    D) Incorreto, pois a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, nos termos da Súmula citada.

    E) Incorreto, pois a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, nos termos da Súmula citada.


ID
2515642
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Referente à forma de reclamação e notificação no âmbito do Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA, de acordo com o disposto nos artigos 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO. C. 

       Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO: C

     a) A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. -> CORRETA (art.839, CLT)

     b) Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. -> CORRETA (art.837,CLT)

    c) Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 72 (setenta e duas) horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 15 (quinze) dias. -> INCORRETA (art.841, CLT) -> 42h e audiência será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     d) Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. -> CORRETA (art.842, CLT)

  • Apenas complementando o comentário da cara colega, retificando um possível erro de digitação.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depotis de 5 (cinco) dias.

     

    Bons estudos, pessoal!

  • .. em complemento

     

    5 DIAS PARA JUNTAR ORIGINAIS DO RECURSO POR FAX – INICIA NO 1º DIA APÓS O 8º DIA PARA RECORRER

    – MESMO QUE CAIA EM SÁBADO OU FERIADO, MAS SE TERMINAR NESTES DIAS, PRORROGA-SE PARA PRÓXIMO DIA ÚTIL

     

    JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depotis de 5 (cinco) dias.

     

    - 2 dias para convocar o réu / reclamado

     

    - com no mínimo 5 dias antes da audiência 

     

    - Notificação por via postal (sendo sufciente a entrega no edereço do reclamado que consta na petição inicial)

     

    - o ônus de provar que não recebeu a notificação será do réu / reclamado 

  • Art. 841 [Notificação do Réu / Reclamado].  Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado (réu) , notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    --- > Acolhida a reclamação trabalhista.

     

    --- > O escrivão notifica o réu dentro de 48 horas.

     

    --- > Para comparecer na audiência de julgamento, sendo a primeiro desimpedida depois de 5 dias.

     

    Súmula nº 16 do TST [NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003]. Presume-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo ( de 48 horas) constitui ônus de prova do destinatário.

     

    Súmula nº 262 do TST [ PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014]:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início (da ciência) do prazo (de 5 dias) se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986).

     

    Ou seja: Presumindo – se que tenha recebido na segunda – feira, contará o prazo na terça – feira. Sendo a segunda – feira feriado, contará o prazo a partir de quarta – feira.

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Adendo a estudo:

     

    Princípio do Contraditório: Deve o Estado cientificar as partes por meio da citação (notificação) e da intimação. Assim, sendo designada audiência no processo do trabalho, as partes devem ser notificadas para comparecerem. É obvio que o comparecimento não é obrigatório, por tratar-se de ônus, o que representa dizer que a ausência trará consequências processuais, tais como o arquivamento da reclamação – caso o autor falte àquele ato – ou a revelia – sendo faltoso o réu.

     

    Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”. O Art. 485, III do CPC a que alude a Súmula do TST é o atual art. 966, III do CPC/15.

     

    No CPC/15, o art. 10 destaca a necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública, que na vigência do CPC/73 podiam ser reconhecidas de ofício.

  • Letra de Lei pura:


    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    Confia que vai dar certo!!!



  • a) CORRETA (art.839, CLT)

    Art. 839, CLT - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus epresentantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    b) CORRETA (art.837,CLT)

    Art. 837, CLT - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo

    c) INCORRETA (art.841, CLT) -> 42h e audiência será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    d) CORRETA (art.842, CLT)

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


ID
2539309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Empregado de empresa de serviços gerais e conservação que prestava serviços para uma autarquia ajuizou reclamação trabalhista em desfavor desta e de sua empregadora, pleiteando o pagamento de horas extras e dando à causa o valor equivalente a trinta e oito salários mínimos.


Considerando-se a legislação pertinente e o rito processual trabalhista, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    Vivendo e aprendendo.

     

    Treino difícil. Jogo fácil.

  • Apenas para complementar:

    Número de testemunhas no procedimento ordinário: 3

    Número de testemunhas no procedimento sumaríssimo: 2

    Número de testemunhas no procedimento sumário (mais célere): A lei não prevê um número específico. Doutrina entende que, por analogia, será de 3

  • Apenas complementando, a ausência de liquidação dos pedidos gera extinção sem julgamento do mérito. E no caso de reclamante que não interpõe Recurso Ordinário e não tem os benefícios da justiça gratuita, também há condenação ao pagamento de custas.

     

     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

     

  • Letras A e D:

    Lei 5584 - procedimento sumário:

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.               (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)

    CLT - procedimento sumaríssimo:

            Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)         Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.   (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Letra B:

    a.       Rito sumaríssimo: até 02 por parte– art. 852-H, §2°, CLT. § 2º As testemunhas, até o máximo de 02 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    b.       Rito ordinário: até 03 por parte – art. 821, CLT. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.

    c.       Inquérito judicial para apuração de falta grave (estáveis): até 06 – art. 821, CLT.

     

    Letra C:

    Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE: 253885 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/06/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796)

     

     

    Letra E: A necessida de pedido certo e determinado é feita ao procedimento sumaríssimo.

  • Galera, não esqueçam... (eu já esqueci muitas vezes!)

     

    Adm direta, autarquias e fundações públicas e RITO SUMARÍSSIMO NÃO ANDAM JUNTOS!

     

    Abraço!

  • Izabela, com a reforma trabalhista se passou a exigir que os pedidos no procedimento ordinário também sejam certos e determinados.

  • a) a demanda deverá, necessariamente, atender ao procedimento ordinário. - Correta -  Não se aplica o procedimento sumarrissimo a demandas contra Administração direta, autarquica e fundacional - art. 852 A parágrafo único da CLT

     b) cada uma das partes poderá requerer a oitiva de até seis testemunhas.  -Errado - se fosse procedimento sumarissiomo seriam no máximo 2, no procedimento ordinário tempos no máximo 3  - art. 821 da CLT

     c) em razão da obrigatoriedade de recurso no caso de a autarquia ser vencida na demanda, o magistrado não poderá tentar a conciliação. -errada- não há impedimento de conciliação. 

     d) a demanda deverá, necessariamente, atender ao procedimento sumaríssimo. - errada - pegadinha, as causas de rito sumarissímo são até 40 salário mínimos, mas em razão de ser contra autarquia deve atender necessáriamente o rito ordinário como vimos na alternativa A

     e)caso a petição inicial não apresente os pedidos liquidados, o processo será arquivado, com condenação ao pagamento de custas.  Errado - art. 852 B- I, §1º da CLT --> Após a reforma trabalhista passou a se considerar que os pedidos devem ser certos e determinados também no procedimento ordinário ART.840 §1º E 3º

  • Complemento..

     

     

    Pessoas que não se dão bem(não andam juntas):

     

     

    Dissídio coletivo e Recurso de revista

     

    Dissídio coletivo e Procedimento sumaríssimo

     

     

    Se ver, aparta que é briga rsrs..

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Lembrar não confundir pedido líquido com o pedido certo e determinado. O pedido líquido é o previamente quantificado, geralmente referente a

    valores em espécie. Já a certeza e determinado diz com a natureza da ordem judicial que se pleiteia.

    GABARITO: A

     

  • Chupa CESPE. 

    Atenção é tudo!

  • Pessoal fiquei com uma dúvida quanto à letra E, o pedido deve ser certo, líquido é determinado certo? Mas caso não seja líquido isso por si só já determinaria o arquivamento sem a resolução do mérito, não?
  • Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    Cai na casca de banana! #ódio

  • Gente, não tô entendendo, a questão fala em empresa que presta serviços a uma autarquia, ele não estava a serviço da autarquia, ela não está no polo processual!

  • Alexandre Fernandes, te respondendo:

    Veja, a autarquia está sim no polo passivo: ajuizou reclamação trabalhista em desfavor desta (no caso, a autarquia) e de sua empregadora.

    Só atenção mesmo matava a questão!

  • Mas a questão não diz que houve negligência de fiscalização da autarquia... por isso não haveria responsabilidade.

  • Atencao==> Procedimento sumário nao deixou de existir, apenas nao é muito aplicado. 

    Atencao a questao E ==> reforma trabalhista ==> nao so no Rito Sumarissimo tambem no Ordinario: pedidos devem ser liquidos!!

     

    Após a reforma trabalhista passou a se considerar que os pedidos devem ser certos e determinados também no procedimento ordinário ART.840 §1º E 3º

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  

  • Gente, duas dúvidas:

    1- Pedido certo, determinado e com indicação de seu valor é a mesa coisa que pedido líquido?

    2- Gera custas a extinção sem mérito no caso de pedido incerto, indeterminado e sem indicação de valor e nas demais causas do §1º do art. 840, CLT?

  • FELIPE CARVALHO:

     

    1) Pedido certo é aquele faz pedido expresso, de forma explícita e específica. (ex: reclamante relata que foi dispensado por justa causa (sem motivo) e possuía garantia no emprego, com 2 meses para o término desta, e pleiteia pelo melhor ao reclamante. O que seria melhor? Retorno ao emprego, indenização equivalente ou conversão da justa causa por sem motivo? Deve fazer pedido certo)

    Pedido determinado, refere-se à quantidade e qualidade do que é pedido (objeto e valor).

    Enquanto o pedido líquido restringe-se à indicação de valor do referido pedido.

    vide arts. 322 e 324 do CPC, c/c art. 840, da CLT.

     

    2) Com certeza. Se não forem preenchidos os requisitos do art. 840 da CLT, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito (§3º do mesmo artigo), e as custas serão calculadas sobre o valor da causa em desfavor do reclamante.

  • autarquia camuflada

  • Lembrando que se for EP ou SEM, pode ter rito sumaríssimo ( a contrario sensu do art. 852-A).

  • Esclarecendo ...

     

    Após a Reforma Trabalhista, todos os tipos de procedimentos terão de informar o pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DO SEU VALOR (= LIQUIDADO).

     

    No rito ordinário o art. 840, CLT dispõe que OS PEDIDOS QUE NÃO FOREM, ENTRE OUTROS, LIQUIDADOS, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:

     

    " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)."

     

     

    Já em relação ao rito SUMARÍSSIMO, A RECLAMAÇÃO SERÁ ARQUIVADA E HAVERÁ CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM CUSTAS:

     

    " Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;                (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)       (Vide ADIN 2139)   (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)

            III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. "    

     

  • Questão de atenção.

  • Para não esquecer:


    Procedimento Ordinário: + 40 (salários mínimos)


    Procedimento Sumario: até 02 (S.M)


    Procedimento Sumaríssimo: ate 40 (S.M)


    OBS: Sem esquecer que no sumaríssimo estão excluídas as demandas em que é parte a Administração Publica Direta autárquica e fundacional. (art 852- A )

  • CLT

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  

  • Gabarito A

     

     

     

    a) certa. Art. 852-A, § único. estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    b) errada. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

     

    c) errada. Não existe essa previsão.

     

    d) errada. Art. 852-A, § único. estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    e) errada. Em ambos os casos será necessária a liquidação dos pedidos. A diferença está nas consequências da não liquidação dos pedidos, vejam:

    Procedimento sumaríssimo: Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; § 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

     

    Procedimento ordinário: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.  § 1° Sendo  escrita,  a  reclamação  deverá  conter  a  designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante  ou  de  seu  representante. § 3° Os pedidos  que  não  atendam  ao  disposto  no  § 1° deste artigo serão julgados extintos sem  resolução do mérito. (Não há condenação ao pagamento de custas)

     

     

     

    Vlw

  • nessa deu até para imaginar como é no processo civil, no processo penal e como realmente poderia ser no processo do trabalho. no fim, acertei

  • a) certa:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                         

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                

    b) errada.

    Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

    c) errada. Não existe essa previsão.

    d) errada.

    Art. 852-A, § único. estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    e) errada. Em ambos os casos será necessária a liquidação dos pedidos. A diferença está nas consequências da não liquidação dos pedidos, vejam:

    Procedimento sumaríssimo:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                   

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                    

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;              

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.                 

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                    

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.                 

    Procedimento ordinário:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: A

  • Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • GABARITO - A

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AUTARQUIAS , MESMO SENDO ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

    CLT - Artigo 852 - A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


ID
2759539
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cibele ajuizou reclamação trabalhista escrita requerendo a condenação da Empresa X em horas extras, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Na petição inicial constou a designação do juízo, a qualificação das partes, mas sem indicação do CNPJ da Reclamada, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido a ser liquidado em fase de execução, uma vez que o valor depende da produção de provas, a data e a assinatura do advogado de Cibele. Deu o valor da causa de R$ 60.000,00. Nesse caso, e de acordo com a legislação vigente, a petição inicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    Cibele requereu a condenação da Empresa X em:

     

     

    1) Horas extras.

     

    2) Equiparação salarial.

     

    3) Adicional de insalubridade.

     

     

    Ato contínuo, deu o valor da causa de R$ 60.000,00. Esse valor foi o pedido a ser liquidado em fase de execução, fato que não atendeu os requisitos legais, pois, cada pedido tem que ter, necessariamente, a indicação do seu valor correspondente.

     

     

    Logo, não se pode fazer vários pedidos e requerer apenas um valor genérico a ser liquidado em fase de execução.

     

     

    FUNDAMENTO:

     

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 

     

    § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito C

     

    Com todo respeito aos colegas, discordo dos comentários relativos ao Procedimento Sumaríssimo.

     

    60.000 reais  ULTRAPASSA  40 salários mínimos,  portanto o NÃO cabe Procedimento Sumaríssimo. 

    valor do salário mínimo  954 reias

    40 salários mínimos   =  38.160

    Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

     

    Com a Reforma Trabalhista, a petição inicial deverá ter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor  ( independente de ser Procedimento Sumaríssimo ou Procedimento Ordinário Comum ). Vejamos:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • Neste contexto, a reclamante Cibele será intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. Caso Cibele fique inerte neste prazo, ocorrerá o indeferimento da petição inicial, nos termos da Súmula de nº 263 do TST.

    Aliado a isso, muito cuidado, pois os requisitos arrolados no Art. 840 da CLT são mais enxutos do que os expostos no Art. 319 do NCPC. Isso em função do Princípio da Proteção ao obreiro e da acessibilidade ao judiciário. Assim, por vezes, o examinados injeta requisitos do NCPC que não estão presentes no Art. 840 da CLT. 

  • GABARITO LETRA '' C ''

     

     

    CLT

     

    Art. 840 , § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    VAMOS LÁ, VOCÊ NÃO PODE ESQUECER QUE DEVE TER:

     

    - DESIGNAÇÃO DO JUÍZO 

    - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

    - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

    - PEDIDO --> CERTO, DETERMINADO E A INDICAÇÃO DE SEU VALOR

    - DATA E ASSINATURA DO RECLAMANTE ( OU DO REPRESENTANTE)

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • O pedido deveria ser certo e determinado e com valor, por exemplo:

     

    150 Horas extras - R$ 10.000

     

    Equiparação salarial. - R$ 50.000

     

    Adicional de insalubridade grau máximo - R$ 10.000

  • Uma observação sobre o comentário do Hallyson:

    a súmula 263 do TST, que prevê o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, foi editada antes da Reforma da CLT.

    Hoje vigora o disposto no §3º:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (...)

    § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Apesar disso, a súmula (ainda) não foi revogada pelo TST.

  • Quanto ao gabarito, letra C, foi exigida interpretação literal da CLT (típica dessa banca).

    Pensei (e errei) no seguinte dispositivo do CPC:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

    Como a CLT admite a aplicação subsidiária do direito processual civil ao processo do trabalho, quando houver compatibildade, é bom ficar atento para futuras questões.

  • CLT. Revisando um pouco:

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito C

     

     

    a) errada. súmula 263 do TST. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.

    Informativo do TST. PETIÇÃO INICIAL. Erro no nome da parte. Existência de outros elementos de identificação. Ausência de prejuízo para a parte adversa. Erro material sanável. A indicação incorreta do nome da parte recorrente caracteriza erro material sanável. Assim, não há falar em ilegitimidade da parte e em falta de interesse recursal se os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro, e se não foi demonstrado prejuízo para a parte adversa. No caso, apesar de na primeira folha dos embargos de declaração constar como recorrente parte estranha à lide, tal erro não tem o condão de impedir a análise do recurso, sobretudo porque possível identificar o feito por outros elementos.

     

    b) errada. conquanto no procedimento sumaríssimo o pedido deva ser certo e determinado, o caso não se trata do aludido procedimento. Enquadra-se, todavia, no rito ordinário cujo pedido também deve ser certo e determinado consoante artigo 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    c) certa. vide artigo 840 da CLT transcrito acima.

     

    d) errada. Art. 840, §1º CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º. deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

     

    e) errada. Art. 840, §1º CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º. deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

     

     

     

    Vlw

  • Hallyson .


    Creio eu que não se aplica a Súmula 263 do TST ao caso porque o próprio enunciado diz "de acordo com a legislação vigente".


    Quanto aos que mencionaram o Sumaríssimo, mesmo que fosse ele o procedimento, a exigência da indicação do valor do pedido também seria a mesma, conforme o art. 852-B, I.

  • Em se tratando do procedimento ordinário, a reclamação inicial pode ser verbal ou escrita (art. 840, CLT). Caso seja verbal, a reclamação será, antes de mais nada, distribuída para a vara (art. 786, CLT). Chegando lá, o reclamante tem o prazo de 5 dias para se apresentar a fim de transformar a reclamação em termo (art. 786, CLT). Caso o reclamante não se apresente dentro desse prazo, estará sujeito à pena de 6 meses de perda do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho (art. 731).

     

    Caso a reclamação seja escrita, ela deverá conter alguns itens essenciais, que, sem eles, o processo é extinguido sem resolução de mérito (art. 840, §1). Esses itens são:

     

    - Designação do juízo

    - Qualificação das partes

    - Breve exposição dos fatos

    - Pedido (certo, determinado e com valor)

    - Data e assinatura do reclamante (ou seu representante)

     

    OBS1: Existem certas reclamações que devem ser obrigatoriamente por escrito, como dissídio coletivo (art. 856) e inquérito para apuração de falta grave (art. 853)

     

    OBS2: Na reclamação verbal, tem que ser observado, no que couber, os mesmos itens da reclamação escrita.

     

    OBS3: a súmula 263 do TST diz que, antes de indeferir o pedido que não contenha algum desses requisitos, será dado 15 dias para corrigir. Caso a parte não o faça, aí sim o pedido será indeferido.

     

    -----

    Thiago

  • Gabarito letra C

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Letra C.

    Deve conter:

    ►Pedido certo: "bem da vida pretendido;"

    ►Pedido determinado: Quantidade ou qualidade do "bem da vida;"

    ►Pedido líquido: Valor correspondente aos pedidos $

    * Ex.:

    - Bem da vida: Horas Extras

    - Pedido determinado (quantidade): 2 Horas Extras

    - Pedido Líquido: R$ 80,00

  • Art. 840 §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juizo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante.

    Gabarito: C

  • A questão diz respeito a qualificação das partes, ao meu ver a resposta correta é a A, alguém pode me explicar por gentileza!!!

  • Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Eu já fiz essa questão 4 vezes e eu não entendo o que o enunciado da questão tem a ver com as alternativas...


ID
2841790
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: “Semprônio, atleta profissional de futebol, em dissídio individual proposto contra o clube de futebol Esporte Clube Coqueiro, reivindica o pagamento de verbas salariais, atribuindo à causa o valor de 100 salários mínimos”. Neste caso, à luz da legislação em vigor, Semprônio poderá indicar até:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).          

  • proc. ordinário - 3 testemunhas

    proc. sumaríssimo - 2 testemunhas

    inquérito para apuração de falta grave - 6 testemunhas

  • Vale destacar que as 3 testemunhas são para cada parte e não para cada fato.

  • causas com valor acima de 40 salários mínimos = RITO ORDINÁRIO , LOGO 3 TESTEMUNHAS

    causas com valor entre 2 e 40 salários mínimos = RITO SUMARÍSSIMO , 2 TESTEMUNHAS

    abaixo de 2 salários = RITO SUMÁRIO como há ausência de lei em relação ao Rito Sumário aplica-se a este as regras do Rito Ordinário, para tanto 3 testemunhas.

    A dor é temporária, o cago é para sempre.

    @vouser_oficial

  • GABARITO: B

    As causas com valor acima de 40 salários mínimos seguem o procedimento ORDINÁRIO e por conseguinte sujeitam-se a limitação de no máximo de 3 testemunhas, conforme previsão do art. 821 da CLT.

    Complementando:

    • Causas com valor abaixo de 2 salários minímos - Procedimento SUMÁRIO - ATÉ 3 TESTEMUNHAS
    • Causas com valor de 2 até 40 salários mínimos - Procedimento SUMARÍSSIMO - ATÉ 2 TESTEMUNHAS
    • Inquérito para apurar falta grave - ATÉ 6 TESTEMUNHAS

ID
2882629
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos procedimentos nos dissídios individuais trabalhistas, julgue o item seguinte.


A reclamação trabalhista poderá ser verbal ou escrita e, nesse último caso, o pedido deverá ser certo, determinado e contar com a indicação de seu valor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Entendi que só a escrita que deve ter pedido certo, determinado e com indicação do valor. Tá errado, a verbal também, conforme o § 2º do mesmo artigo.

    § 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo

  • Gabarito: CERTO

    Todavia, não concordo com o gabarito pelas razões expostas pelos colegas.

    A reclamação verbal também deve ter pedido certo, determinado e indicação do valor. Está evidente o equívoco da banca. O adequado seria "e, em ambos os casos," e não "e, nesse último caso"

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.( ANTES DA REFORMA TRABALHISTA)

    § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) ( DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA)

  • O enunciado da questão induz ao erro.

    Ficou parecendo que somente na RT escrita os requisitos devem estar presentes.

  • De acordo com o  parágrafo único do artigo 840 da CLT a questão está correta.
    Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. 
    § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
    O gabarito da questão é CERTA.
  • QUESTAO DUBIA. DÃ MARGEM A MAIS DE UMA INTERPTRETACAO. NAO MEDE CONHECIMENTO.

  • No enunciado, fica explícito que se refere somente à forma escrita. Vida de concurseiro não é fácil...

  • QUESTÃO SEMELHANTE 2019

    CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal - De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativos ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.

    Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.

    Certo

  • Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


ID
3004456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativos ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.


Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    (...)

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

  • Por aplicação subsidiária do CPC/15 não deveria o juiz dar prazo para sanar o vício ?

  • mais uma pérola da reforma trabalhista:(

  • Juliana,

    A CLT tem regramento próprio, a aplicação subsidiária do processo comum ( CPC, LEF, CDC, etc.) se dá quando o processo laboral não tem regramento e quando não for incompatível com os princípios desta ciência !!!

    Art. 769 da CLT

  • GAB: Certo

    CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a

    designação do juízo, a

    qualificação das partes,

    a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser

    certo,

    determinado e com indicação de seu

    valor, a

    data e a

    assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    (...)

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo 

    serão:

    julgados extintos

    sem resolução do mérito.  

  • CERTA

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

  • A tentativa do legislador foi gerar a extinção do processo no procedimento ordinário logo de plano, tal como já ocorria no Procedimento Sumaríssimo. Ou seja, houve a delimintação para que o reclamante realize pedidos líquidos. No entanto, só a título de curiosidade, é importante destacar que a sentença não será limitada pelo valor "liquidado" na inicial, até porque, o art. 791-A da CLT infomra que o valor da condenação não está delimitado pelo valor do pedido.

    Se você estuda para Magistratura já é importante ter um senso crítico quanto às novas disposições..rsrs.

     

    Bons estudos!

     

  • Em homenagem ao princípio da primazia do exame do mérito, acredito que a súmula 263 do TST deva prevalecer:

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    Bons estudos!!!

  • CLT - Art. 840 –§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    Aplicação subsidiária/supletiva do CPC - art. 15 do NCPC c.c. art. 769 da CLT e art. 3º, primeira parte, da IN 39/2016 do TST:

    *princípio da primazia da decisão de mérito 

    Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria ventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Vale a pena comparar:

    Procedimento ordinário

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    Procedimento sumaríssimo

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.


ID
3039376
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Suponha que Mévio tenha sido demitido por justa causa em 01 de junho de 2015, propôs a Reclamação Trabalhista em 23 de fevereiro de 2016. A audiência UNA foi designada para 23 de junho de 2016, porém o Reclamante se esqueceu e não compareceu à audiência, ocasionando o arquivamento da ação.

Novamente, Mévio ingressou com Reclamação Trabalhista em 22 de setembro de 2016 e a audiência UNA foi designada para 14 de dezembro de 2016. Contudo, o Reclamante viajou a passeio para o Rio de Janeiro e, mais uma vez não compareceu à audiência.


Analisando o caso acima exposto, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito equivocado. O ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional.

  • GABARITO ESTÁ INCORRETO COM BASE NA SUMULA 289 DO TST

  • Gabarito incorreto.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Eles contataram que a proibição de 06 meses sendo contada na questão iria acabar gerando a prescrição

  • Súmula 268 tst

  • PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    No meu entendimento, o gabarito deveria ser a opção "A", visto que ocorreu a interrupção da prescrição na 1a Reclamação Trabalhista, e em relação aos mesmos pedidos.

    Lembrando que a interrupção só pode ocorrer uma vez.

  • jesus amado, é cada fantasma que me aparece
  • Só aquele "daqui " da alternativa C já denunciou que a questão seria ruim

  • houve a perempção neste caso.

  • O gabarito correto seria alternativa "C" - uma vez que a CLT prevê:

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E a súmula 268 do TST dispõe:

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  • Que questão HORRÍVEL! E ainda com o gabarito errado.
  • Súmula nº 268 do TST

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  • Big Advice...o nome da banca já denuncia a qualidade da prova.

  • Essa banca é muita burr@!!

  • Gabarito: E


ID
3054088
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ocorreram alterações significativas no processo do trabalho. Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    --

    A) CLT. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    --

    B) ERRADA. CLT. Art. 840. § 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. §3. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    --

    C) CLT. Art. 843. §3. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    --

    D) CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • GABARITO: LETRA B

    OUTRA QUESTÃO:

    CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal

    De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativos ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.

    Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito. CERTO

  • :

    CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal

    De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativos ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.

    Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito. CERTO

    --

    A) CLT. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    --

    B) ERRADA. CLT. Art. 840. § 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. §3. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    --

    C) CLT. Art. 843. §3. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    --

    D) CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • achei ótimo essa aula

  • B- A reclamação trabalhista escrita deverá conter pedido certo e determinado sob pena de arquivamento do processo.

    ERRADA. CLT. Art. 840. § 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. §3. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • B) E o erro esta na frase ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, e o certo é ser´s extinto sem resolução o mérito,

     Art. 843. §3 clt.

  • Em relação a assertiva IV, "STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais."

    https://www.tst.jus.br/web/guest/-/stf-decide-que-benefici%C3%A1rio-da-justi%C3%A7a-gratuita-n%C3%A3o-pagar%C3%A1-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-e-periciais

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    VIDE ADI 5766 (inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais)


ID
3356245
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos atos, termos e prazos processuais na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Salvo quando determinar o interesse social, os atos processuais serão públicos realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas ( Art. 770 da CLT).

    b) ERRADA. A penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz. (Art. 770, p. único, da CLT).

    c) ERRADA. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Art. 776 da CLT)

    d) CORRETA. Literalidade do Art. 782 da CLT.

    Bons estudos a todos. :)

  • Quanto a letra B não confundir com a norma do CPC que dispensa a autorização do juiz.

    Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

  • AUD/ATO NO PROCESSO DO TRABALHO:

    - ATOS: 06 ÀS 20HRS --> lembre-se do oficial justiça, que vai acordar mais cedo, e trabalhar até mais tarde que o juiz.

    - AUDIÊNCIAS: 08 ÀS 18HRS  --> lembre-se do juiz do trabalho, que vai acordar mais tarde, e trabalhar menos que o oficial.

     

  • Os atos processuais são públicos, salvo quando a intimidade ou o interesse social exigirem sigilo, conforme dispõem o artigo 5º, LX da CF/88.


    Trata-se do princípio da publicidade do ato processual, que somente poderá correr em segredo de justiça nas causas trabalhistas que tratem de questões sobre assédio sexual ou assédio moral, por exemplo.


     Art. 5º LX da CRFB/88 A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.



    Art. 770 CLT Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

     A) Os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 18 horas. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 770 da CLT os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B) A penhora poderá ser realizada em domingo ou dia de feriado, independentemente de autorização do juiz. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 770 da CLT a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    C) O vencimento dos prazos não precisa ser certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 776 da CLT o vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. 

    D) As reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho são isentos de selo.
    A letra "D" está certa porque refletiu a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 782  da CLT
     
     São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

    O gabarito é a letra "D".

ID
3406168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativo ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.


A possibilidade de empregado e empregador reclamarem pessoalmente na justiça do trabalho, conhecida como jus postulandi, foi extinta pela reforma trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O Jus Postulandi continua aplicável exceto nas hipóteses de Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Recursos e Ação Rescisória.

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3 A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.           

  • Até o Lewandowski fazendo questões nos momentos fora do STF, não tá fácil pra ninguém. Bons estudos, amigo.

  • Antes de adentrar ao mérito da questão, é preciso entender o que é o princípio do jus postulandi. É direito de todo cidadão brasileiro o acesso à Justiça do Trabalho sem o auxílio de advogado, possuindo capacidade postulatória para reclamar e acompanhar as demandas processuais até o Tribunal Regional do Trabalho.

    Este está prevista no art. 791 da CLT, dispondo que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Contudo, a Súmula nº 425 do TST que aborda sobre o JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO determina que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativo ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.

    A possibilidade de empregado e empregador reclamarem pessoalmente na justiça do trabalho, conhecida como jus postulandi, foi extinta pela reforma trabalhista. (ERRADA)

    Conforme mencionado acima, o princípio do jus postulandi consta no art. 791 da CLT e não foi alterado pela reforma, portanto, errada a afirmação.


    Referências:

    MARTINS, Antero Arantes; ANDRADE, Solange Couto. Jus postulandi na Justiça do Trabalho possibilidade, benefícios e malefícios. Disponível em: site do Jus

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SÚM. 425, TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Errado, porém, um pouco da realidade prática para vocês:

    Ano passado tentei ajudar um colega que não possuía certificado digital, em contato com o Tribunal nos foi informado que não era possível em processo eletrônico entregar a peça em modo físico. Ou seja, mesmo que o trabalhador possa realmente reclamar sem o auxílio de advogado, atualmente há uma lacuna técnica dos servidores do Tribunal que não sabem como fazer o procedimento de digitalização e protocolo no PJe.

    Foi necessário substabelecer para mim para que eu pudesse juntar a contestação e indicar que as intimações deveriam ser feitas em nome do meu colega, que prontamente teve que providenciar um certificado digital.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Segundo Leite (2019, p. 502):

    "Capacidade postulatória, também chamada de jus postulandi, é a capacidade para postular em juízo. Trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais. Nos domínios do processo do trabalho, [...] a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores, nos termos do art. 791 da CLT, in verbis:

    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Pode-se dizer, portanto, que o jus postulandi, no processo do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado."

    Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (jus postulandi)

    Exceções ao jus postulandi

    ·        Ação rescisória

    ·        Mandado de segurança

    ·        Ação cautelar

    ·        Recursos ao TST

    ·        Acordo extrajudicial

    ·        Recursos para outras competências (ex: STF)

    ·        Relações de trabalho

  • Gabarito:"Errado"

    • CLT, art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    MACETE: "JUS POSTULANDI NÃO PODE AMARRA"

    Ação rescisória

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos ao TST

    Recursos para outras competências

    Acordo extrajudicial(homologação)

  • ERRADO.

     Jus Postulandi NÃO AMA RH:

    Ação Rescisória

    Mandado de segurança

    Ação Cautelar

    Recursos p TST

    Homologação de acordo extrajudicial

    Bons estudos!

  • Sou viciado em ler comentários mesmo '-'

  • Errada, ela foi mantida com a reforma trabalhista, basta ler o artigo 791 da CLT.


ID
3406171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativo ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.


Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

  • Filtrei questões sobre "Partes e Procuradores" e apareceu essa questão. Pessoal tem que melhorar muito os filtros do QC.

  • A banca afirma que na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito. 

    A assertiva acima está certa, observem o dispositivo consolidado abaixo: 

    Art. 840  da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.       
            
    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.   
                     
    A assertiva está CERTA.
  • Ter cuidado que no art. 852-B §1º da CLT, sendo procedimento SUMARÍSSIMO, a reclamação será ARQUIVADA.

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

  • "A extinção do processo sem resolução do mérito por pedido ilíquido autoriza a condenação em honorários sucumbenciais." (Informativo 214/TST)

  • Reclamação:

    a) verbal

    b) escrita (pedido certo, determinado e com indicação do valor)

  • Gabarito:"Certo"

    Quando escrita deve conter pedido certo, determinado e com indicação do valor.

    • CLT, art. 840, § 1º.  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
  • Observe-se, que, antes da reforma trabalhista somente as petições iniciais que tramitavam pelo rito sumaríssimo (causas até 40 salários mínimos), precisavam apresentar pedidos líquidos, agora, com a vigência da lei 13.467/2017, todas as petições iniciais trabalhistas deverão apresentar pedidos certos e determinados. Além disso, agora é obrigatória a menção expressa do valor da causa.

    Além disso, ressalta-se que a petição inicial no inquérito para apuração de falta grave e dos dissídios coletivos deve ser necessariamente escrita, nos termos da CLT (arts. 853 e 856). 

  • É bizarro o que fizeram com o Processo do trabalho. O que era para ser um procedimento mais célere, democrático e sem burocracias, ficou mais inacessível que o processo comum.

  • Vale a pena comparar:

    Procedimento Ordinário

    Art. 840 [...]

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

    Do Procedimento Sumaríssimo

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

  • SÚMULA 263 TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).


ID
3420028
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise os seguintes itens referentes aos atos processuais e aos ritos procedimentais afetos ao processo judiciário do trabalho.


I. O jus postulandi das partes, assegurado pela CLT, deve ser interpretado de forma ampla e alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

II. As fundações públicas municipais, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, devem promover a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

III. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, em regra prescinde de intimação prévia do reclamante para suprir a irregularidade.

IV. Nos termos da lei, o não comparecimento do reclamante à audiência de julgamento importa o arquivamento da reclamação e a condenação do ausente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que beneficiário da justiça gratuita.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - SÚMULA Nº 425 - TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Súmula TST 436 - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    III - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 (CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.

    IV - Art. 844, CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (NÃO HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NESSA CIRCUNSTÂNCIA)

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Quanto ao item I, um Mnemônico para auxiliar no aprendizado das exceções ao jus postulandi no Processo do Trabalho:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação Rescisória

    Recursos de competência do TST.

    ____________________________

    A

    M

    A

    R

    É válido ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova exceção: a Homologação de Acordo Extrajudicial, que deverá ser iniciada por petição conjunta com a obrigatoriedade da representação das partes por advogado.

    Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

  • ITEM IV - ERRADO

    A ausência do reclamante na audiência acarretará sua condenação em pagamento de CUSTAS, e não em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Art. 844

    (...)

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • Sobre o item IV é muito importante ressaltar que a consequência da ausência em AUDIÊNCIA INAUGURAL é diferente da ausência em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência de prosseguimento).

    A consequência da ausência em audiência inaugural:

    - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação;

    - O não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    A consequência da ausência em audiência de instrução e julgamento:

    - é a confissão, tanto no caso de ausência do autor, como para o caso de ausência do réu, conforme determina a súmula 74 do TST. 

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

  • Para responder a presente questão será necessária análise de todas as afirmativas individualmente, para posteriormente responder as alternativas de quais estão corretas e quais estão incorretas.

    Analise os seguintes itens referentes aos atos processuais e aos ritos procedimentais afetos ao processo judiciário do trabalho.

    I. O jus postulandi das partes, assegurado pela CLT, deve ser interpretado de forma ampla e alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST. (ERRADA)

    O princípio do jus postulandi. É direito de todo cidadão brasileiro o acesso à Justiça do Trabalho sem o auxílio de advogado, possuindo capacidade postulatória para reclamar e acompanhar as demandas processuais até o Tribunal Regional do Trabalho.

    Este está previsto no art. 791 da CLT, dispondo que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Contudo, a Súmula nº 425 do TST que aborda sobre o JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO determina que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, incorreta a afirmativa.

    II. As fundações públicas municipais, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, devem promover a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. (ERRADA)

    A Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata de representação processual do procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas determina que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, sendo que, para produzir efeitos é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, incorreta a afirmativa.

    III. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, em regra prescinde de intimação prévia do reclamante para suprir a irregularidade. (ERRADA)

    A Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Portanto, incorreta a afirmativa.

    IV. Nos termos da lei, o não comparecimento do reclamante à audiência de julgamento importa o arquivamento da reclamação e a condenação do ausente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que beneficiário da justiça gratuita. (ERRADA)

    Para analisar a presente afirmativa, é preciso entender que a litigância de má-fé se caracteriza com o exercício de forma abusiva de direitos processuais, ou seja, se uma das partes impõe empecilhos para atingir a finalidade da demanda. Está previsto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC).

    Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Quanto ao não comparecimento à audiência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, no parágrafo 2º do mesmo artigo, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Isto posto, na hipótese de ausência do reclamante esse não será condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, incorreta a afirmativa.

    Nesse contexto, pode-se afirmar:

    A) Todos os itens são corretos.

    B) Todos os itens são incorretos.

    C) São corretos os itens II e III, apenas.

    D) São corretos os itens I e IV, apenas.

    Gabarito do Professor: B

  • Ainda não achei o erro da III, alguém?

  • Sinônimos de prescindir: dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar, rejeitar, privar-se, coibir-se.


ID
3448894
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hermes da Fonseca, foi demitido dos quadros de determinada empresa multinacional, e foi procurado por seu ex-empregador para firmar acordo extrajudicial. As partes pretendem obter a homologação judicial do acordo firmado e, para tanto, é preciso que apresentem

Alternativas
Comentários
  • DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) petição conjunta, sendo representadas por advogados comuns. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    B) petição conjunta, sendo representadas por advogados diferentes. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    C) petição individualizada, sendo representadas por advogados diferentes. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    D) requerimento individual verbal, que será reduzido a termo pelos serventuários da Justiça do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    E) petição conjunta, sem a necessidade de representação por advogados. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 855-B da CLT  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                 

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.    
               
    Art. 855-C da CLT  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.              

    Art. 855-D da CLT  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.         

    Art. 855-E da CLT A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.               


  • O PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                 

  • Danilo de Magalhães falou tudo
  • GABARITO LETRA B - CORRETA (petição conjunta, sendo representada por advogados diferentes)

    CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

  • Apenas complementando colegas :

    Nos termos da Súmula nº 403, item II, do TST, “Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide”.

  • 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                

  • INAPLICABILIDADE DO JUS POSTULANDI

    1° ação rescisória

    2° ação cautelar (deixou de existir com o CPC/15)

    3° MS

    4° recursos para o TST

    5° homologação de acordo extrajudicial (jurisdição voluntária)

    6° relação de trabalho (que não seja relação de emprego)

    7° embargos de terceiro

    8° recurso de perito ou depositário

    9° reclamação

    10° quando extrapola a jurisdição trabalhista

  • art 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.    


ID
3691174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito do direito processual do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Marcelo ajuizou reclamação trabalhista contra seu antigo empregador, na qual requeria sua reintegração ao trabalho, com base em estabilidade provisória decorrente de ter sido eleito para o cargo de dirigente sindical. O mandato de Marcelo terminou em 10 de janeiro de 2005 e sua demissão ocorreu em 9 de dezembro de 2005. Na sentença de mérito, proferida em abril de 2006, o juiz do trabalho entendeu que havia se exaurido o direito de Marcelo à estabilidade e que ele somente tinha direito aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o término da estabilidade. Nessa situação, considerando que na reclamação ajuizada Marcelo pediu apenas a reintegração e não, alternativamente, os efeitos seus pecuniários, a sentença do juiz trabalhista é nula, por se tratar de julgamento extra petita.

Alternativas
Comentários
  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • A banca narra a seguinte situação hipotética: Marcelo ajuizou reclamação trabalhista contra seu antigo empregador, na qual requeria sua reintegração ao trabalho, com base em estabilidade provisória decorrente de ter sido eleito para o cargo de dirigente sindical. O mandato de Marcelo terminou em 10 de janeiro de 2005 e sua demissão ocorreu em 9 de dezembro de 2005. 

    Na sentença de mérito, proferida em abril de 2006, o juiz do trabalho entendeu que havia se exaurido o direito de Marcelo à estabilidade e que ele somente tinha direito aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o término da estabilidade. Nessa situação, considerando que na reclamação ajuizada Marcelo pediu apenas a reintegração e não, alternativamente, os efeitos seus pecuniários, a sentença do juiz trabalhista é nula, por se tratar de julgamento extra petita. 

    A sentença não será nula porque de acordo com a súmula 396 do TST quando for exaurido o período de estabilidade serão devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. A súmula 396 do TST dispõe que não há julgamento "extra petita" e, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença do juiz que defere salário quando o pedido for de reintegração.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação e Jurisprudência:

    Súmula 396 do TST I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 

    Art. 496 da CLT Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
      

  • GABARITO: ERRADO 

    CLT, Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.   

    SÚMULA Nº 396 DO TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.             


ID
4834906
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A petição inicial trabalhista pode ser emendada nos seguintes casos, exceto no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C".

    Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 330 do CPC: A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre emenda a petição inicial e consiste no ato de corrigir defeito ou irregularidade da inicial que não atende a determinada exigência.


    Cediço que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível, consoante art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Nesse sentido, dispõe o art. 321 Código de Processo Civil (CPC) que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Diante do enunciado supracitado, é possível analisar as alternativas.


    A) Correta, de acordo com arts. 319-321 e 330 do CPC.


    B) Correta, de acordo com arts. 319-321 e 330 do CPC.


    C) É inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si, de acordo com art. 330, § 1º, inciso IV do CPC, portanto, não é possível emendar.


    D) Correta, de acordo com arts. 319-321 e 330 do CPC.


    Gabarito do Professor: C

  • GABARITO: C.

    A emenda à petição inicial ocorre quando houver vícios ou erros capazes de dificultar a análise do mérito. Implica a substituição da parte defeituosa por outra livre de vícios.

    No CPC, é direito da parte emendar a inicial, assim, se o juiz constatar a inépcia da peça vestibular, nos casos do art. 330, §1º, entre eles se ela contiver pedidos incompatíveis (IV), deverá determinar a sua modificação (emenda) no prazo de 15 dias. Se o autor não cumprir a diligência, ai sim o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321).

    PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA (PEDIDOS INCOMPATÍVEIS) - DIREITO DE EMENDA - NÃO CORREÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

    Princípios observados nesse caso: cooperação (CPC, art. 6º); primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) e celeridade e economia processual (CF, art. 5º LXXVIII).

    Contudo, no Processo do Trabalho, a Súmula 263 permite o INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL, nos casos do art. 330, CPC, ou seja, o juiz pode indeferir a petição inicial sem que antes oferte o direito à parte de emendá-la. É dizer sem a possibilidade de o autor corrigir o vício da peça.

    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Princípios observados nesse caso: celeridade e simplicidade.


ID
4835116
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Lei 13.467/2017

    § 2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo. Lei 13.467/2017

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. (Fazenda Pública: 20 dias – Decreto-lei 779/69)

    Reclamação Trabalhista Plúrima - (Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo)

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo (...)

     (...) identidade de matéria, (...)

    (...) poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da

    (...) mesma empresa ou estabelecimento

    Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.

  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    Fonte: CLT

    A) INCORRETA. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    B) INCORRETA. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horasremeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. 

    C) INCORRETA. Não há essa previsão na CLT.

    D) CORRETA. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    Fonte: CLT

    A) INCORRETA. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    B) INCORRETA. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horasremeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. 

    C) INCORRETA. A alínea “b” do art. 839 da CLT não apresenta a parte “desde que munidos de procuração para tal ato”.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    D) CORRETA. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • A questão exige o conhecimento de dispositivos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A reclamação não deverá ser escrita; pode ser, também, verbal, de acordo com o princípio da oralidade.

    Art. 840 CLT: a reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A remessa da segunda via ao reclamado deve ocorrer em até 48 horas, e não 72.

    Art. 841 CLT: recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A CLT não prevê a apresentação da reclamação por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. O que ela prevê a respeito das Procuradorias é a elaboração da reclamação trabalhista do menor de 18 anos, quando da ausência dos representantes legais.

    Art. 793 CLT: a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. É a chamada reclamação plúrima.

    Art. 842 CLT: sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    GABARITO: D

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre notificação e forma de reclamação dos dissídios individuais, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) A reclamação poderá ser verbal e posteriormente reduzida a termo, consoante art. 786 da CLT.


    B) Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, consoante art. 841 da CLT.


    C) Não há previsão de necessidade de apresentação de procuração, conforme art. 839, alínea b da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com o art. 842 da CLT.


    Gabarito do Professor: D

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    *Nas reclamações plúrimas: quando vários empregados se juntam para ajuizar uma reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, podemos dizer que estamos diante de uma reclamação plúrima. Ou seja, ocorre quando vários reclamantes formam um litisconsorte ativo (existência de vários autores). Nesse caso, o grupo de empregados poderá ser representado pelo sindicato.

    *Nas ações de cumprimento: Esse tipo de ação visa dar cumprimento as cláusulas de uma sentença normativa, acordo coletivo ou negociação coletiva, e é proposta pelo sindicato da categoria.

    Súmula 286 do TST - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Fonte: Prof. Wiliame Morais | Direção Concursos e CLT.


ID
5105428
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Imbé - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do trabalho, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I. O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
II. Incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado para a citação, podendo em casos excepcionais haver citação por edital.
III. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I - O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (CERTA)

    Art. 852-B, da CLT: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente [...]

    II - Incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado para a citação, podendo em casos excepcionais haver citação por edital. (ERRADA)

    Art. 852-B, da CLT:

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    III. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. (ERRADA)

    Art. 852-B, da CLT:

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 852-B, I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    II - ERRADO: Art. 852-B, II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    III - ERRADO: Art. 852-B, III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

  • Vale lembrar:

    Cabe intimação por edital na fase executória do procedimento sumaríssimo.

  • GAB: A

    - É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O STF decidiu que essa previsão é constitucional.O legislador, ao proibir a citação por edital no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito. STF. Plenário.ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909)

  • Gabarito letra "A"

    II - INCORRETA: não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo;

    III - INCORRETA: a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias.


ID
5235025
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à tramitação dos processos e decisões, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

    § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

     Súmula 30 TST - Intimação da Sentença

    Intimação da sentença quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851 § 2º CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença

     Súmula 197 do TST - Prazo

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     

    1) juntou em 48h? Prazo para recurso: da data da audiência.

    2) não juntou em 48h? Prazo para recurso: da data da intimação da sentença.

    - "O prazo para recurso da parte intimada, nos termos da Súmula 197 do TST, começa a correr no primeiro dia útil após a audiência de julgamento, devendo a sentença ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da parte".

    Livre Convencimento Motivado/ Persuasão Racional

    Art. 371 CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Mas a C também parece errada....

  • A C também está errada, pois o juiz é livre para apreciar

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a sentença no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A) A assertiva está de acordo com previsto na Súmula 30 do TST.

     

    B) A assertiva está de acordo com previsto no art. 180 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, assim como, com art. 841 da CLT, que prevê o prazo mínimo de cinco dias para elaboração da defesa.

     

    C) O juiz é livre para apreciar e valorar a prova, nos termos do arts. 371 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 765 da CLT, denominado princípio do livre convencimento motivado, o magistrado somente está condicionado a obrigatoriedade de expor as razões de seu convencimento.

     

    D) Presumem-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato, nos termos do art. 341, inciso II do Código de Processo Civil (CPC).

     

    Gabarito Oficial: D

    Gabarito do Professor: C e D

  • Não gosto do direito do trabalho, tô tentando tirar a antipatia que tenho pela matéria. Não sabia que o juiz no processo do trabalho não é livre. Letra C é no mínimo bizarra.

  • A questão pediu a incorreta. A letra D é a incorreta, pois em desacordo com dispositivo de lei.

    A – ERRADO: Pois está de acordo com a Súmula 30-TST.

    Súmula nº 30 do TST: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 >> Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    B – ERRADO: Pois está de acordo com o art. 180 do CPC + art. 841 da CLT.

    CPC, Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    C – ERRADO: “De acordo” com o art. 371 do CPC + art. 765 da CLT (mas, não concordo... e quem sou eu pra discordar?!)

    CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    CLT, Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    D – CERTO: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, mesmo quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    FONTE: CLT + CPC + Profa. Ana Luiza Fonseca, QC

  • A letra 'C' é um absurdo.

  • FAZEM AS QUESTÕES COMO SE TIVESSEMOS UM COMPUTADOR NA CABEÇA E FOSSEMOS CAPAZES DE GRAVAR TODOS OS ARTIGOS. É TRISTE VER APENAS A TROCA DE SIMPLES PALAVRAS, MAS ENFIM...

    A Letra D- é a certa ( afirmativa INCORRETA.) PELO FUNDAMENTOS A SEGUIR:

    afirmativa INCORRETA.

    VEIO ASSIM NA OPÇÃO D: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, mesmo quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato.

    Mas o correto segundo o CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; FAVOR ATENTAR PARA O SALVO SE... EM FUNÇÃO DISSO ESSA É A OPÇÃO QUE CONTEM A AFIRMATIVA INCORRETA.

  • GABARITO: D.

  • A partir de uma interpretação com base na doutrina processualista mais moderna, a letra C) estaria incorreta pois não existiria mais o princípio do "livre convencimento motivado", passando a ser interpretado como o princípio do "convencimento motivado", de acordo com a supressão da palavra "livre" do art. 371 do CPC/15. Essa doutrina encontra adeptos no direito processual penal também.

    Foi o que me fez acertar a questão.

    Para enriquecimento: https://www.conjur.com.br/2020-ago-19/iuri-bellesini-livre-convencimento-motivado

  • Bizarra essa questão.

  • CONSULPLAN, SENDO CONSULPLAN!! A LETRA B, AJUDEM-ME A INTERPRETAR: DEPOIS DE 5 DIAS = A O PRAZO MINIMO DE 5 DIAS? (841, CAPUT)


ID
5442028
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“Ação é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para solucionar dado conflito existente entre certas pessoas” (MARTINS, 2013, p. 235). Na ação (dissídio) devem conter elementos essenciais para que ela possa ser validamente aceita pela Justiça. Quanto aos elementos da ação trabalhista, assinale a alternativa que não condiz com eles:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa B

    Entendi que a redação da alternativa E também a deixou errada.

    Pela minha percepção a atribuição de um bem jurídico deve ser feita PELO e não AO postulante.

  • Raciocinei que a citação da parte adversa ensejará a formação da relação processual, razão pela qual não estaria diretamente relacionada ao conceito de ação.

  • gabarito: B

    A citação é feita automaticamente pela Secretaria da Vara do Trabalho, não havendo necessidade de o autor (reclamante) juntar aos autos do processo, sendo assim, é facultativo.

  • Vendo posteriormente, concordei com a argumentação do(a) colega Tempestade AE no sentido de que a citação é pressuposto de validade do processo, não de existência, de modo que não está umbilicalmente ligado com o direito abstrato de ação. Todavia, o meu raciocínio inaugural, o qual ainda não encontrei a incorreção e gostaria muito que algum dos colegas esclareça o meu erro (ou eventual erro da banca) foi no sentido de marcar a assertiva "D", tendo em vista a existência do procedimento de jurisdição voluntária, notadamente, no âmbito trabalhista, a ação de homologação de acordo, no qual não há um conflito de interesses, atuando o Estado-juiz única e exclusivamente no sentido de homologar a autocomposição das partes e zelar pela regularidade da avença.

  • Interpretei dessa forma.

    Autor e réu = partes;

    Motivos fáticos e jurídicos = causa de pedir;

    Solicitação para que o Estado dirima o conflito de interesses = pedido imediato;

    Atribuição de um bem jurídico ao postulante = pedido mediato.

    Obs: demorei mil anos p escrever esse comentário com os bugs do QC.