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o juiz pode fixá-la ex officio ...
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Reposta correta: C
a) Correto: Por se tratar de omissão da CLT, aplica-se o CPC como fonte subsidiária, por força do art. 769, CLT. De acordo com o art. 289, CPC "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Trata-se da cumulação sucessiva. Destaca-se, ainda, que o Tribunal ou o juiz podem, de ofício, converter em indenização, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, art. 496, CLT.
b) Correto: o pedido deve ser certo ou determinado, com a indicação dos valores correspondentes sob pena de arquivamento apenas no procedimento sumaríssimo, art. 852-A da CLT.
c) Incorreto: novamente aplica-se o CPC de forma subsidiária. Na ausência do valor da causa deve o juiz determinar ao autor para que emende, ou complete, no prazo de 10 dias, por força do princípio da cooperação, art. 284, in fine, CPC.
d) Correto: Art. 195, §2º, CLT " Arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e , onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho".
e) Correto: Art. 840, §1º da CLT: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Logo, a indicação dos fundamentos legais do pedido não é um requisito da petição inicial.
Bons estudos.
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A alternativa "C" é a incorreta uma vez que na Justiça do Trabalho o valor da causa não é requisito essencial da petição inicial. Vejamos como disciplina a CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§
1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta,
ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,
uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
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A LETRA A tambem esta ERRADA, pois:
De acordo com o CPC (art.288) o pedido ALTERNATIVO se da quando, pela natureza da obrigaçao, o reu puder cumprir a obrigaçao por mais de um modo. Os pedidos alternativos tem a mesma hierarquia, pois, cumprindo-se de qualquer maneira, o reu se exime da obrigaçao. A escolha cabe ao reu.
Ja, o pedido SUCESSIVO, de acordo com o CPC (art.289), o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz conheca do posterior, se nao puder conhecer do anterior. NAO se confunde com a pedido alternativo, porque o pedido sucessivo contem um pedido principal, e o outro, subsidiario, em carater de prejudicialidade.
Logo, em caso de reintegraçao nao cabe ao Reu a escolha. Deveria ter sido anulada pela BANCA.
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A questão fala de DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO e não DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Conforme o texto da CLT, o CPC será utilizado de forma subsidiária, ou seja, quando não houver previsão específica na lei especial, qual seja, a CLT. Para tal assunto abordado na alternativa A existe previsão na CLT conforme o texto trazido na alternativa.
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Sobre o item D -
Ao comentar o dispositivo consolidado acima transcrito, Sérgio Pinto Martins afirma que :
A prova pericial para apuração de insalubridade ou periculosidade é imprescindível. O juiz deve determiná-la de ofício, mesmo que não haja requerimento da parte. O § 2º do artigo em comentário é imperativo, uma vez que o juiz designará o perito. Independe, portanto, de requerimento. Havendo revelia, a prova pericial continua sendo necessária para apuração de insalubridade e periculosidade, por se tratar de prova técnica. A presunção de veracidade dos fatos, com o efeito da revelia, que é a confissão, não abrange a insalubridade e periculosidade, pois é preciso, inclusive, verificar qual o grau da insalubridade, quais os agentes causadores, o que só pode ser feito por pessoa com conhecimentos específicos.
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Reflexão sobre a ALTERNATIVA A: Marcelo Moura (CLT para Concursos, Juspodium, 4a Ed.) assevera que a hipótese em comento se traduz como CUMULAÇÃO EVENTUAL ou SUBSIDIÁRIO. Logo, incorreta.
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b) O pedido deve ser certo ou determinado, no entanto, a ausência de indicação dos valores correspondentes, não causam, por si só, o arquivamento da reclamação. CORRETO
c) Se a petição inicial não contiver valor da causa será indeferida de plano, uma vez que não há possibilidade de emenda. INCORRETO
CPC Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
V - o valor da causa;
CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
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Pessoal, quanto a alternativa "a", correta a banca. Realmente, muito capciosa a questão. A alternativa induz o candidato a confundir a cumulação sucessiva imprópria, também denominada cumulação eventual ou alternativa, com o pedido alternativo. Em relação à cumulação sucessiva imprópria (também chamada de eventual ou alternativa), embora sejam formulados dois ou mais pedidos pelo autor, sua pretensão não é a de que sejam acolhidos todos os pleitos conjuntamente. A pretensão é externada em ordem sucessiva, de sorte que, não se acolhendo o primeiro, denominado principal, admita o magistrado o seguinte, chamado subsidiário. Por outro lado, quanto ao pedido alternativo, estabelece o art. 252 do CC que nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Portanto, na hipótese de pedidos alternativos, relativos a obrigações também alternativas, deverá o juiz, ao proferir a sentença, garantir ao devedor o direito de escolha, podendo este preterir a obrigação que lhe seja mais gravosa. Com efeito, dispõe o art. 288 do CPC que o pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (art. 288, parágrafo único, do CPC).
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva e Aryanna Manfredini.
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Em relação à petição inicial, assinale a alternativa MAIS INCORRETA...
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Alternativa A:
Cumulação Alternativa: refere-se a dois ou mais pedidos em um único processo, no qual o juiz não acatando o primeiro (principal) dá o segundo (secundário/subsidiário).
Pedidos Alternativos: refere-se a um único pedido (podendo ter mais pedidos no processo), no qual há duas ou mais formas de ser cumprido esse pedido, cabendo ao reclamado escolher como irá cumpri-lo.
Assertiva CORRETA.
Corrijam-me se meu entendimento estiver equivocado.
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Schirlei, na realidade a cumulação de pedidos que tem preferência de ordem é a cumulação subsidiária, também chamada de eventual.
Na cumulação alternativa, assim como na subsidiária, há diversos pedidos e pleiteia-se o acolhimento somente de um, todavia não há preferencia de ordem.
Até onde sei, pedido alternativo é sinônimo de cumulação alternativa.
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tem uma sumula do tst ->200 e pouca que fala: vou parafrasear pra ficar mais de boa pra decorar:
quando estiver faltando algum dos elementos inerentes a peticao inicial, o Juiz vai abrir um prazo de 10 dias pro cara ajeita-la... maios ou menos assim. no caso da questao, na letra c, tem sim um prazo... 10 FUCKING dias
bons esutdos
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Bruno TRT, não necessariamente, se os elementos da inicial que tu se refere são os mesmo elementos da ação, eles estão presentes no art. 295 CPC como casos de indeferimento da inicial, vício insanável.
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O gabarito se deve ao disposto na Lei 5584/90
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
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Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
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ADENDO:
IN 39, art.3, IV e V - exigência do VALOR DA CAUSA nas Ações de Indenização, ALÉM da possibilidade desse ser alterado de OFÍCIO pelo juiz!
Ademais, a impugnação ao valor da causa é aduzido na própria Contestação.
A alternativa "C" é a incorreta uma vez que na Justiça do Trabalho o valor da causa não é requisito essencial da petição inicial. Vejamos como disciplina a CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Também NÃO exige os Fundamentos jurídicos!
Teoria da Substanciação - basta os fatos, juiz conhece o direito.
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LETRA C
Só lembrando que a SUM 263 foi alterada!
SUM 263 → O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.
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326, NCPC
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CPC/15 - 319 V E 321.
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Com a reforma agora tem que ter sim o valor da causa.
Art. 840 § 1o
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Como a Lidiane Ferreira disse, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Quaisquer erros, me deixem saber!
Estuda e FOCA!
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A cumulação dos pedidos pode ser feita, ainda que não haja conexão entre eles. Classificam-se:
1) Cumulação Simples: é o disposto no art. 327, caput emque não há prejudicialidade entre uns e outros, isto é, o juiz poderá acolher todos, ou apenas alguns.
2) Cumulação sucessiva: O acolhimento de uns depende do acolhimento de outros. Há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, uma conexão. Ex: ações de investigação de paternidade cumulado com alimentos, em que só haverá a prestação de alimentos se o primeiro pedido for considerado válido.
3) Cumulação alternativa: Apenas um pedido será acolhido, mas não há preferência entre eles. Ex: se o fornecedor do serviço não cumpriu sua parte do acordo, poderá o consumidor requerer o cumprimento do acordado ou a indenização. Difere do pedido alternativo, onde havendo apenas um pedido, poderá ser atendido com mais de uma maneira.
4) Cumulação eventual ou subsidiária: Há alternância, mas o autor manifesta a sua preferência por este, ou aquele pedido. O pedido subsidiário só será atendido se o principal não puder. Haverá sucumbência quando o principal não for atendido.
OBS: Poderá haver ainda a cumulação de fundamentos, da causa de pedir. Ex: anulação de um contrato por incapacidade de uma das partes e existência de um vício de consentimento. Há duas razões, bastando que apenas uma seja acolhida para haver a procedência do pedido.
Gab: a)
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª edição
Vamos que vamos!
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REFORMA TRABALHISTA
art.840 § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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Segundo a RT estariam erradas as opções b e c , pois a falta da indicação do valor do pedido acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
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REFORMA:
Art. 840.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
GAB C
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Houve mudança no gabarito, conforme a reforma trabalhista de 2017. A letra "b" também está incorreta. Senão, vejamos:
A letra b diz: "O pedido deve ser certo ou determinado, no entanto, a ausência de indicação dos valores correspondentes, não causa, por si só, o arquivamento da reclamação".
Incorreto, conforme a nova redação do art. 840 da CLT:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito."
Ou seja, se a petição inicial não apresentar o pedido certo ou determinado, ela será indeferida, conforme o § 3º do art. 840 da CLT. Além disso, o não preenchimento desta condição é causa de arquivamento da reclamação, conforme a doutrina abaixo*:
"A Lei 13.467/2017, responsável pela Reforma Trabalhista, alterou a redação do § 1.º do art. 840 da CLT, passando a exigir a indicação do valor para cada pedido elencado na petição inicial de processo enquadrado no rito ordinário, peculiaridade esta que já marcava o procedimento sumaríssimo (inciso I do art. 852-B da CLT). A referida Lei ainda incluiu o § 3.º no art. 840 da CLT, similar ao § 1.º do art. 852-B da CLT (rito sumaríssimo), estipulando o arquivamento da reclamação, no caso de inobservância da exigência."
*Nota: esta doutrina é de Gustavo Cisneiros, o qual é Juiz do Trabalho, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho no CERS.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/03/05/idiossincrasias-da-liquidacao-dos-pedidos-na-peticao-inicial/#disqus_thread
Portanto, conforme as observações acima, a não inclusão dos valores no pedido, que deve ser certo ou determinado, é causa para o arquivamento da reclamação.
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A "c" continua incorreta, pois apesar da exigência do valor da causa, cabe emenda. Mas, antes, vejam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 840 da CLT:
"§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.
§3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito."
Por isso, observem esta doutrina*:
"Agora não restam mais dúvidas da necessidade de atribuição do valor da causa sob pena de ser o processo extinto sem resolução do mérito, como se verá a seguir.
Sendo assim, a determinação dos pedidos e o valor da causa deverão constar de qualquer jeito na inicial trabalhista, sendo ela escrita ou verbal.
Por fim, foi acrescentado o § 3º ao art. 840, visto que não havia dispositivo correspondente na CLT anterior. Tal dispositivo traz uma sanção ao reclamante que não atender às exigências ou requisitos da petição inicial, que será a extinção do processo sem resolução do mérito."
Nota*: esta doutrina é de MAURICIO ANTONACCI KRIEGER (Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS. Professor de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul).
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-reforma-trabalhista-peticao-inicial,590340.html#end
Todavia, apesar da exigência do valor da causa, o que aparentemente poderia dar a entender que sem tal premissa, a petição poderia ser indeferida sem possibilidade de emendas, isto, entretanto, não é verdade. Afinal, embora a falta de valor da causa seja motivo para indeferir a inicial, deve-se atentar que o art. 769 da CLT admite a analogia com o art. 321 do CPC. Portanto, o juiz deve dar um prazo de 15 dias para que a petição inicial seja emendada, sob pena de indeferimento. Este entendimento está de acordo com esta outra doutrina**:
“O juiz do trabalho, depois de o servidor da Secretaria da Vara fazer conclusos os autos, diante de uma petição inicial fora dos padrões requisitados pela lei, em obediência, sobretudo, ao que preconiza o artigo 10 do CPC, que trata da proibição de decisões surpresas, verdadeiro princípio da ciência processual, deverá abrir prazo para que o autor regularize, ou melhor, emende a inicial, no prazo de quinze dias (artigo 321 do CPC), para, depois, sim, ser designada a audiência una ou inicial.”
Fonte: https://jus.com.br/artigos/59685/reforma-trabalhista-o-papel-do-juiz-em-face-de-um-novo-requisito-da-peticao-inicial-no-processo-do-trabalho-a-luz-dos-artigos-10-e-321-do-codigo-de-processo-de-civil
**Obs: essa doutrina é de Marcos Antônio da Silva (Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná).
Conclusão: "c" está errada e cabe a emenda da inicial.
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A Maria Neves está certa, pois a "b" e a "c" estão erradas. Esta questão tá desatualizada. Segue a explicação logo abaixo:
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São requisitos da petição inicial trabalhista:
1. Indicação da autoridade competente;
2. Qualificação das partes;
3. Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
4. Pedido;
5. Valor da causa;
6. Data e assinatura do subscritor.