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ID
1078759
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao ônus da prova, segundo as previsões constantes da lei e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Transcrição literal do art. 852 - D da CLT.

  • A - ERRADA:

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)


    C - ERRADA:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


    D - ERRADA:

    SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    E - CORRETA:

    Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • Letra A. ERRADA.

    Súmula nº 338, I do TST 

    Letra B. ERRADA.

    A inversão judicial do ônus da prova pode ser realizada no processo do trabalho por aplicação do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 769 da CLT. Estão incorretos os requisitos da alternativa 'B' para a aludida inversão. 

    Letra C. ERRADA.

    Súmula nº 212 do TST.

    Letra D. ERRADA.

    Súmula nº 16 do TST.

    Letra E. CORRETA.

    Art. 852-D da CLT.

  • Segundo MAURO SCHIAVI, os requisitos para que o Juiz do Trabalho realize a inversão do ônus da prova são os seguintes:
    a) Faculdade do juiz
    A inversão do ônus da prova poderá ser feito, inclusive, de ofício. Além disso, só haverá a necessidade da referida inversão casa não haja prova suficiente nos autos.
    b) Hipossuficiência do reclamante
    Não se relaciona necessariamente com a hipossuficiência econômica, mas também com a dificuldade excessiva de se produzir a prova. Acrescenta José Antônio Ribeiro que "a hipossuficiência pode ser técnica, de informações, de educação".
    c) Verossimilhança da alegação
    É aquela que tem aparência de verdade.

    Vale destacar, ainda, o posicionamento consagrado por KAZUO WATANABE e José Antônio Ribeiro  no sentido de que, em relação à verossimilhança, "não há, em verdade, inversão do ônus da prova, uma vez que se o fato alegado é verossímil, ele carece de prova". 

    Assim, baseado no pensamento dos doutrinadores mencionados,  entendo que para que haja a inversão do ônus da prova no processo do trabalho é prescindível o requisito "abuso do direito de defesa do réu" - o que faz com que a alternativa B esteja incorreta.

  • Apenas para acrescentar um motivo pelo qual o item B está ERRADO: "abuso de direito de defesa do réu", que, na verdade, é requisito para antecipação de tutela, nos termos do art. 273, II, do CPC.

  • Gabarito: E

    Sobre o erro da B: Não se trata de analogia iuris, que significa a aplicação de um princípio geral do direito ou de preceitos jurídicos extraídos de um conjunto de normas ao fato não regulado.
    O que justificaria a inversão seria a analogia legis em que a "lacuna é preenchida por meio da aplicação de norma jurídica específica, a qual regula situação de fato semelhante àquela não regulada expressamente" (Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho. 8ªed. 2015, p. 26)

    Além disso, segundo o CDC, art. 6º, VIII, a inversão ocorre no caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, somente. Não existe hipótese de abuso do direito de defesa do réu que justificasse a inversão.

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Aos estudos!

  • Quanto à letra B, além da controvérsia sobre a afirmação, vale ressaltar a disciplina do NCPC e sua aplicação ao processo do trabalho, segundo a IN 39/2016 do TST:

     

    IN 39/2016 TST - Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

     

    NCPC, Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    Notar que, ainda segundo a IN 39/2016 TST, não se aplica a distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes (NCPC, art. 373, §§ 3o e 4o).

  • REFORMA TRABALHISTA adotou expressamente a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ONUS DA PROVA, já prevista no NCPC, art. 373.

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • Observação quanto à alternativa A - Lei 13.874/2019 (não altera o gabarito)

    Art. 74, §2º CLT: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.