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ID
1078771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)

    OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILI-DADE (inserida em 27.03.1998)

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


    B) 

    OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMA-ÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABA-LHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inseri-do dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra de-terminada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito


    Por outro lado...

    SUM-177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja re-dação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados in-teressados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes"


    c)  Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    e) Art. 859 da CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Apesar do comentário esclarecedor do colega Ricardo 05, fiquei em dúvida quanto ao art. 859 da CLT como justificativa para o erro da letra "e", tendo em vista o cancelamento da Súmula 177, que ratificava a vigência do referido artigo. Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte parecer extraído do livro "Súmulas do TST comentadas", editora Elsevier, ed. 2011:


    "O CANCELAMENTO DA presente súmula se deu em 2003, na mesma linha da Resolução nº 116/2003 do Colendo TST, que revogou a Instrução Normativa nº 4 do TST que disciplinava o dissídio coletivo de natureza econômica, e em respeito ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal, não exigindo quórum legal (grifo nosso) e deixando a cargo dos Estatutos o estabelecimento do quórum necessário para a deflagração do dissídio de natureza econômico (...) hoje, apesar prescindir de quórum legal, é necessária a vontade da parte contrária para que o conflito seja resolvido pelo Judiciário."  


    Assim, entendo que o erro da letra "e" está ao afirmar que a representação dos sindicatos para a instauração de instância fica subordinada à aprovação pela diretoria, na verdade, sendo subordinada ao mútuo consentimento das partes, em acordo com o art. 114 § 2º da CRFB.


    Fonte: http://books.google.com.br/books?id=etFeAwAAQBAJ&lpg=PA177&ots=g53hYLDjpI&dq=por%20que%20a%20sumula%20177%20do%20tst%20foi%20cancelada&hl=pt-BR&pg=PA177#v=onepage&q&f=true


    Se alguém tiver outros esclarecimentos, por favor, compartilhe.
    Espero ter colaborado.

  • LETRA A - FALSA:  OJ 07 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    LETRA B - FALSA: OJ 19 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.


    LETRA C - 
    FALSA:   Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Art. 857, CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

    LETRA D - VERDADEIRA: art. 873, CLT

    LETRA E - FALSA: Art. 859,CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

  • Sobre o cancelamento da Súmula 177 do TST e a controvérsia sobre a recepção do art. 859 da CLT, pesquisei em alguns manuais e na jurisprudência. Me parece que o mais seguro, para provas objetivas, é considerar vigente o art. 859.


    Élisson Miessa (Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3ª edição, 2015, pg. 611): “A propósito, parte da doutrina entende que o quorum a ser observado, em todos os casos, é o estabelecido no próprio estatuto do sindicato. Para a prova de analista deve ser aplicado o quorum do art. 859 da CLT.”


    Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, 2009, pg. 976) apenas transcreve o art. 859 da CLT, sem dizer sequer que existe controvérsia sobre sua aplicação.


    Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, 2010, pg. 517) cita, de passagem, o art. 859, sem mencionar qualquer controvérsia sobre sua recepção.


    O STF não possui manifestação sobre a recepção ou não do art. 859 da CLT (ao menos catalogada na busca do site).


    No site do TST, encontrei o seguintes julgado (dentre outros, todos recentes e pela aplicabilidade do art. 859 da CLT):


    QUORUM BAIXO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ASSOCIADOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado apenas à observância do quorum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso dos autos, verifica-se que as deliberações da assembleia-geral foram aprovadas pela unanimidade dos presentes. Registre-se que há deliberação expressa para o ajuizamento do dissídio coletivo no caso de frustação da negociação, consoante ata da reunião. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto.

    Processo: RO - 81-03.2014.5.12.0000 Data de Julgamento: 14/12/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.       

     

  • DISSIDIO DE NATUREZA JURIDICA não pode com NORMA DE CARATER GENÉRICO.

     

    DISSIDIO DE REVISÃO = +1 ano.

    GABARITO ''D''

  • Salve grande Gondim!

     

    Apenas para corroborar a sua escrita e demonstrar a celeuma existente, trago a baila excertos doutrinários acerca da matéria:

     

    "(...)A exigência de quórum específico para a assembleia geral de instauração de dissídio coletivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que consagrou o princípio da autonomia sindical, prevalecendo as regras porventura definidas por norma estatutária. Essa premissa levou o TST a cancelar a sua Súmula n. 177, que ratificava a vigência do art. 859.(...)" (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 505)

     

    "(...) o art. 4º da Lei n. 7.783 estabelece que a assembleia será convocada na conformidade das disposições estatutárias, que disporão inclusive quanto às formalidades e ao quorum a serem observados. Significa dizer que se respeita a autonomia sindical, prestigiando por via reflexa a autonomação grupal com a regulamentação dos procedimentos internos pelos próprios interessados. Isso leva a concluir que não se mantém os quóruns exigidos pelos arts. 612 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, se para definir interesses coletivos a serem defendidos através da greve valem as disposições estatutárias, não faz sentido impor regras draconianas para a definição de interesses de igual dimensão que serão simplesmente submetidos à negociação.(...)" (Arouca, José Carlos Curso básico de direito sindical / José Carlos Arouca. - 5. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 236)

     

    "(...)Existem a propósito dois pontos de vista: a) a validade da assembleia que legitima a atuação do sindicato está subordinada à observância do quorum fixado no art. 859 da CLT, que prevalece sobre o previsto em seus estatutos; b) a Constituição Federal veda a interferência do Estado na organização sindical e assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo prevalecer, para instauração do dissídio, o quorum fixado em seu Estatuto. A representatividade sindical, quando se trate de recorrer ao Poder Judiciário, deve ser apurada segundo parâmetros legais e não apenas estatutários, em face de seus efeitos em relação aos interesses de toda a categoria profissional e também de terceiros (categoria econômica ou empresa suscitada). Frustrada a negociação coletiva de que tenha participado mediador, deverá a petição inicial ser instruída com ata, lavrada pelo mediador, contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica (art. 11, § 4º, da Lei n. 10.192/2001).(...)" (Almeida, Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho / Cleber Lúcio de Almeida. - 6. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 730)

     

    Paz e Bem

  • Excelente comentário do Fábio.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. OJ SDC nº 7. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    B : FALSO

    TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    C : FALSO

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    CLT. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. 

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    E : FALSO

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.