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A) ERRADA. Por que? Art. 10. § 2º, Lei9868. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciaisdo requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato,na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
B) ERRADA. Por que? A suspensão da leideclarada inconstitucional pelo Senado Federal só é aplicável no controle difusode constitucionalidade, não sendo necessária no controle concentrado, onde jáhá eficácia erga omes e efeitovinculante.
C) ERRADA. Por que? Art. 26, Lei 9868.A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da leiou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios,não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
D) CORRETA.Por que? Art. 9º, §1º, Lei 9868. Em caso de necessidade de esclarecimento dematéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informaçõesexistentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais,designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas comexperiência e autoridade na matéria.
E) ERRADA. Por que? Art. 5o Propostaa ação direta, não se admitirádesistência.
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Não haverá sustentação oral somente na medida cautelar em ADC, conforme a Lei n. 9.868/99. No restante (ADI, AIO) sim.
Abraços.
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Letra "e".
Esta assertiva está errada por duas razões. Primeiro pelo fato de ser inadmissível a desistência na ADIN, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.868/99, já elucidado pelo colega A.R. Segundo porque o § 3º da CF/88 estabelece que quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que DEFENDERÁ o ato ou texto impugnado. Percebam que se o AGU é o legitimado constitucional para DEFENDER a lei ou o ato impugnado, como poderia também assumir o polo ativo da demanda caso houvesse a possibilidade de desistência? Ele demandaria contra si mesmo? Não tem como!
Grande abraço e Força Guerreiros!
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correta D
Em suma palavras o amicus curiae é uma figura denominada intervençao de 3, a doutrina configura-o como natureza suis generes, porque simente PJ pode participar e pessoa fisica nao!
ademais, na ADIN é cabivel desde que: * representatividade dos postulantes e relevancia da materia.
uma vez admitido ele poderá sustentar suas razoes orais.
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No último comentário observei que foi citada a figura do amicus curiae como uma intervenção de terceiro, entretanto, acredito que não seja dessa forma, pois ele é um colaborador informal do Juízo. Até mesmo porque não cabe intervenção de terceiros em sede de controle de constitucionalidade.
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Amicus curiae nao é considerada intervenção de terceiro
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O Novo CPC traz o amicus curiae com terceiro interveniente.
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Acerca do amicus curiae (dúvida de alguns colegas).
"Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a Lei 9.882/99: "Não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIou ADC".
Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil em que pessoas
que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer,
prestar "assistência" a uma das partes ou fazer "oposição" a ambas.
A intervenção não é admitida, mas existe a possibilidade de que em decisões
complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem
para prestar informações na qualidade de "amicus curiae" (amigos da corte), e
essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por
despacho irrecorrível." (CF Anotada - Vitor Cruz - pg. 82).
Quanto à assertiva "b", não encontrei nada dizendo que teria que haver a participação do presidente nesse processo.
Bons estudos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.