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ID
1078813
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da fundação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.



  • a) Constituída com bens insuficientes, serão eles convertidos em títulos da dívida pública, como regra, até que seu rendimento perfaça capital bastante para sua viabilização. ERRADA.Art. 63 CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    b) Não pode ter alterado seu estatuto, em nenhuma hipótese, pois sua finalidade é imutável. ERRADA.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    c) Pode ser constituída somente por negócio jurídico entre vivos, vedado testamento por ser incompatível com sua natureza jurídica. ERRADA.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


     d) Poderá constituir-se para qualquer fim lícito, inclusive empresarial, cultural, de assistência ou religioso. ERRADA.Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    e) Se constituída por ato entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados e, se não o fizer, serão registrados em nome dela por mandado judicial. CORRETA.Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • Dispõe o art. 63 do Código Civil que, quando “insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”. Denota-se a intenção de respeitar a vontade do instituidor. Se a fundação por ele idealizada não puder ser concretizada por esse motivo, os bens a ela destinados serão aproveitados em outra instituição de mesmo fim, dando-lhe eficácia ou incrementando o seu patrimônio. Essa solução oferece vantagens comparada à do art. 25 do Códi- go Civil de 1916, que determinava a conversão dos bens insuficientes em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfizessem capital bastante.


    Direito Civil Esquematizado - Carlos R. Guimarães
     2011

  • A) OS bens aos quais foram destinados a fundação ,sem disposição do instituidor,  serão incorporados a outras fundações com finalidades iguais ou semelhantes.


    b)É possível a alteração do estatuto, a reforma precisa ser deliberada por 2/3 dos competentes, não contrarie ou desvirtue o fim da mesma e que seja aprovada pelo MP, mesmo o MP deneguando, há a possibilidade de supressão por parte do juiz, feito requerimento do interessado

    c) Entre Vivos (Escritura Pública) ou Causa Mortis (Testamento)


    d) Apenas Fins, Morais , religiosos, assistenciais e culturais


    e) CORRETA ART 64

  • Resposta (E)

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • a) Se os bens destinados a fundação forem insuficientes, estes serão destinados a fundação de fim igual ou semelhante, salvo se o instituidor dispuser de outro modo (art.63); 

    b) A fundação pode ter alterado seu estatuto, só é complicado: precisa da deliberação de dois terços dos competentes para geri-la e representá-la, não desvirtuar os fins a q. ela se propõe e ser aprovado pelo MP e, caso este não aprove, q. o juiz o faça, mas para tanto precisa incitar o juiz, requerer. Difere da alteração do estatuto da associação pq aqui quem altera é a assembléia geral, especialmente convocada para tanto;  

    c) Fundação pode ser constituída por ato inter vivos, escritura pública ou testamento - art.62; 

    d) Fundação é coisa de gente boazinha, q. só faz o bem (pense assim). Tem fins específicos, quais sejam: religioso, moral, cultural e assistencial. Já a associação (lembre daquele clube q. ninguém é dono) não tem fins econômicos.

  • ATENÇÃO!!!                         Alterações recentes (28 de julho de 2015)

    Art. 67, III, CC – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO). 


    Bom estudo!!

  • Caso o instituidor, em fundação constituída inter vivos, não lhe transfira a propriedade ou qualquer outro direito real sobre os bens dotados, serão estes registrados em nome da referida fundação através de mandado judicial, conforme Art 64 do CC, em ação que poderá ser promovida pelo MP, ou qualquer interessado, visando à adjudicação dos bens pela própria fundação.
  • -

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  • Art. 64 do CC.

     

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferi-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

     

    GAB.:E

     

     

  • A questão trata da fundação.

    A) Constituída com bens insuficientes, serão eles convertidos em títulos da dívida pública, como regra, até que seu rendimento perfaça capital bastante para sua viabilização.

    Código Civil:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Constituída a fundação com bens insuficientes, serão eles incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não pode ter alterado seu estatuto, em nenhuma hipótese, pois sua finalidade é imutável.

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    Pode ter alterado seu estatuto, desde que não contrarie ou desvirtue a finalidade da fundação.

    Incorreta letra “B”.


    C) Pode ser constituída somente por negócio jurídico entre vivos, vedado testamento por ser incompatível com sua natureza jurídica.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A fundação pode ser constituída por negócio jurídico entre vivos, por escritura pública, ou por testamento.

    Incorreta letra “C”.

    D) Poderá constituir-se para qualquer fim lícito, inclusive empresarial, cultural, de assistência ou religioso.

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    A fundação não poderá ter fins empresariais.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) Se constituída por ato entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados e, se não o fizer, serão registrados em nome dela por mandado judicial.

    Código Civil:

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Se constituída por ato entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados e, se não o fizer, serão registrados em nome dela por mandado judicial.

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

     

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.