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Gabarito: "C".
Se Fábio Henrique cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não se aposentou, sendo que após cumprir tais requisitos é editada a lei que amplia esse prazo, essa lei não poderá ser aplicada à sua situação. Ou seja, Fábio adquiriu o direito, mas apenas não o exerceu. Portanto, se o direito à aposentadoria não foi exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito se transforma em direito adquirido, porque na ocasião era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse. Nesse passo, estabelece o art. 6º, §2°, LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer (mesmo que ainda não tenha sido exercido), como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
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Não há que se falar em direito adquirido quando o eventual beneficiário ainda não tenha cumprido os requisitos previstos na lei em vigor quando da sua alteração. Uma vez que ele já cumpriu todos os requisitos e somente não deu entrada no pedido de aposentaria tem seu direito resguardado. Por isso as regras de transição só se aplicam àqueles que ainda não cumpriram todos os requisitos para se aposentar de acordo com a lei anterior, ou seja, estavam em atividade (sem direito ainda à aposentadoria ou por não possuírem a idade ou o tempo de contribuição) quando da vigência de novo regime previdenciário.
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Gabarito: Letra C.
"O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 630501, julgou uma questão muito importante para os aposentados e pensionistas do país. De acordo com a decisão proferida pelo STF o aposentado tem o direito adquirido a melhor aposentadoria, ou seja, aposentar-se com as regras vigentes mais benéficas a ele, seja a do momento em que adquiriu o direito a aposentadoria ou do momento em que esta se efetivou. (...) o STF entendeu, que uma vez que aposentado adquire o direito de aposentar-se, as regras continuam valendo para o futuro, se as novas regras existentes no momento em que requer a aposentadoria lhe forem desfavoráveis economicamente."Retirei do site: http://linoadvogados.blogspot.com.br/2013/02/direito-adquirido-melhor-aposentadoria.html
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Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, segundo o STF (informativos 481 e 491). Assim, se NO CURSO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mudam as regras de aposentadoria, aquele trabalhador QUE AINDA NÃO TINHA COMPLETADO o período aquisitivo, não terá direito adquirido, salvo as regras transitórias específicas. Fonte: Sinopse para concursos, Direito Civil Parte Geral, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, editora juspodivm, 3ª edição.
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Eu marquei a letra A porque no direito previdenciário rege o princípio do tempus regit actum. N sei se meu raciocínio está certo. Alguém poderia me explicar?
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Muito pertinente a explicação do Lauro, mas essa confusão de institutos e matérias acaba atrapalhando, pois nunca saberemos que a exigência recai sobre a letra da lei ou sobre posicionamento jurisprudencial isolado sobre o tema. Todos sabemos que o D.Previdenciário rege-se pelo princípio do tempus regit actum, sendo necessárias regras transitórias para mitigar os efeitos gravosos a quem já tinha reunido todos os requisitos, mas deixou de proceder ao requerimento no momento oportuno. Se a intenção do examinador for a de testar que coloque no enunciado da questão "Segundo entendimento recente do STF..."
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DIFERENÇA ENTRE ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO !!!
O ato jurídico perfeito refere-se à situação consumada, incorporada ao patrimônio jurídico ou à personalidade do respectivo titular pelo fato de o direito ter sido efetivamente exercido (e ter produzido seus efeitos) por atender aos requisitos exigidos pela legislação em vigor à época. A proteção ofertada pelo direito adquirido consiste no fato de a situação consolidada não poder ser alterada em virtude da exigência de novos requisitos instituídos por lei posterior. Exercido o direito segundo as regras vigente à época da realização do ato, qualquer alteração na legislação posterior não afetará a situação jurídica consolidada. A lei nova não poderá desconstituir a relação jurídica já formada.
Já o direito adquirido abarcará as situações em que, malgrado o titular tenha satisfeito todos os requisitos para a formação do direito subjetivo, não chegou a exercitá-lo. Assim, o que é garantido por tal instituto não é propriamente o direito cujos efeitos já se exauriram por completo, mas sim aqueles que se aperfeiçoaram sob a égide de uma lei anterior, por satisfazer todos os requisitos previstos por ela para sua formação, mas que não tiveram sua situação consolidada por não terem sido exercidos.
José Afonso da Silva leciona que Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova. Essa possibilidade de exercício do direito subjetivo foi adquirida no regime da lei velha e persiste garantida em face da lei superveniente.
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Duvido que nosso amigo Fábio Henrique, diante da situação narrada, em uma hipótese real, não tenha tido problemas ao requerer a aposentadoria depois do advento da lei nova
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Aplica-se a aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
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parece que essa questão já estava prevendo a Reforma Previdenciária de 2017
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Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
"Aplica-se à aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão". (STF, AgRg no ARE 744.672).
FCC anda cobrando muito esse tema!
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A questão trata da aplicação da lei no tempo,
conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. (Redação dada pela Lei
nº 3.238, de 1957)
§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A) poderá atingi-lo, pois como regra tem incidência imediata e Fábio Henrique
não chegou a requerer sua aposentadoria.
A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à
aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos
previstos na ocasião.
Incorreta
letra “A".
B) poderá atingi-lo, porque alterações normativas na idade impedem a aquisição
de benefícios até então previstos, mesmo que preenchidos os requisitos à época
dessas alterações.
A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à
aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos
previstos na ocasião.
Incorreta
letra “B".
C) não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria
antes da alteração normativa, ao completar os requisitos previstos na ocasião.
A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à
aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos previstos
na ocasião.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) poderá atingi-lo, não pela idade, em relação à qual Fábio Henrique adquiriu
o direito à aposentadoria, mas pelo novo tempo de contribuição, que deverá ser
atingido necessariamente.
A lei
posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à
aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos
previstos na ocasião.
Incorreta
letra “D".
E) não poderá atingi-lo, pela formação de ato jurídico perfeito em favor de
Fábio Henrique.
A lei
posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à
aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos
previstos na ocasião.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GAB C
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
FCC gosta dessa questão!!!
Q494744
Q414587
Q357890
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.