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ID
1078819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a teoria da imprevisão adotada no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Da Resolução por Onerosidade Excessiva. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • D) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Colegas, para sanar a dúvida sobre a data dos efeitos da sentença, penso que existe uma razoabilidade ou lógica para entender que os efeitos retroagem à data da citação pois:

    1 - Analogia ao art. 219 do CPC, pois a citação faz litigiosa a coisa;

    2 - Ao tempo da celebração não há desequilíbrio contratual, de modo que a T. da Imprevisão, ocorre no transcurso do contrato.

    3 - O contratante de boa-fé (que percebeu vantagem excessiva) não pode restituir valores, que até outrora, eram incontroversos.

    Ao crivo dos colegas. SUCESSO A TODOS!

  • Sugiro decorarem este art. 478, caí demais nas provas que cobram o tema "contratos".

  • Art. 478, CC: Nos contratos de EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar EXCESSIVAMENTE ONEROSA, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da CITAÇÃO.

  • "Rebus SIC (...) " --> à DAT da CIT"

  • Uma dica para decorar a retroatividade dos efeitos da sentença..

    Teoria da impreviSÃO - citaÇÃO

  • Notem que algumas das alternativas erradas fazem menção aos requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva, que são diferentes no CC e no CDC:

     

    CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    No CDC há a simples exigência de onerosidade excessiva, enquanto o CC exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Essa diferença decorre do caráter protetivo das normas do CDC e do respeito à autonomia da vontade pelo CC.

  • Esse artigo é rico e refleto de sutilezas:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    E mais:

    Enunciado 365 IV JDC — Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

     

  • Dica excelente de Julio Almeida!!!!

  • GABARITO: D

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.