-
a. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
c. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
d. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.e. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
-
Gabarito: "B".
Um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor. Aliás, é isso o que prevê expressamente o art. 416, caput, CC.
-
Letra B
Art. 416,caput, cc: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo."
-
RESPOSTA: B
A) ERRADA - art. 409
B) CORRETA - art. 416, p. un
C) ERRADA - art. 413
D) ERRADA - art. 410
E) ERRADA - art. 412
-
Complementando a justificativa do item "C":
O adimplemento parcial também possibilita redução da cláusula penal.
Art. 413: "A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver SIDO CUMPRIDA EM PARTE, ou SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio." (destacou-se)
Enunciado nº 355: "Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.".
Enunciado nº 356: "Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.".
-
Não consigo entender porque a alternativa D esta errada, ela não esta igual a letra fria da lei?? Não consigo ver o erro.
-
Márcia Floriani, o erro da alternativa D está em falar que o benefício é do devedor, visto que o art. 410 do CC determina que:" Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do CREDOR.
-
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
-
Márcia, não sei se já lhe responderam, o erro está na palavra "devedor", uma vez que será a benefício do credor!
-
GABARITO: B
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.