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ID
1078828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, relativos à dissolução da sociedade:

I. Entre outros motivos, dissolve-se a sociedade pelo consenso unânime dos sócios; pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; ou pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

II. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a re- querimento de qualquer dos sócios, quando anulada a sua constituição, exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade.

III. O contrato não pode prever causas que não as es- tabelecidas em lei para a dissolução da sociedade, configurando tais causas rol taxativo, insuscetível de ampliação.

Está correto o que consta em;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B" (estão corretos apenas os itens I e II).

    O item I está correto nos termos do art.1.033, CC: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II. o consenso unânime dos sócios; III. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV. a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V.a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    O item II está correto nos termos do art. 1034, CC: A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I. anulada a sua constituição; II. exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    O item III está errado, pois estabelece o art. 1035, CC: O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.


  • Palavras chave 1033 e 1034:

    1) Unânime

    2) Maioria absoluta - indeterminado

    3) 180 dias

    4) Extinção Lei

    5) Anulada

     6) Fim social


    Macetinho:

    FU1 MAL!


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
  • O art. 1.034, inciso II, quando traz as hipóteses de dissolução judicial da sociedade, prestigia a função social da empresa, na medida em que possibilidade a dissolução quando se exaurir o fim social da mesma.

  • Questão desatualizada:

    A Lei 14.195/2021, alterou o art. 1.033, do CC, revogando o disposto no seu inciso IV (a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias); Logo tal circunstância deixou de ser motivo de dissolução da sociedade, tornando o item I incorreto.