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                                Letra 'a'.Não admitem tentativa:-crimes habituais;-CRIMES PRETERDOLOSOS;-CRIMES CULPOSOS;-CRIMES UNISSUBSISTENTES;-crimes omissivos próprios;-crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado.Art. 4, Lei das Contravenções Penais: Não é punível a tentativa de contravenção.
                            
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                                Embora haja certa divergência na doutrina, que visualiza a tentativa de se omitir como a consumação da própria omissão (tentar se omitir já configura a própria omissão, não há 'iter criminis'), é possível a forma tentada nos crimes omissivos impróprios. Como é cedido, o crime omissivo impróprio é apenas um crime de ação (comissivo) praticado na forma omissiva, em razão do dever de agir (CP, art. 13, § 2º) imposto ao agente. O exemplo clássico trazido pela doutrina que admite a forma tentada da crime omissivo impróprio é o da genitora que, nada obstante seu dever de cuidado/proteção/vigilância (Cp,a rt. 13, § 2o, I), deixa de fornecer, dolosamente, alimento ao seu filho recém-nascido, e, percebendo um terceiro da situação, intervém e alimenta a criança. Houve, na hipótese, tentativa branca de homicídio, desde que provado que o meio utilizado era eficaz (não fornecimento de comida) para gerar o resultado morte. 
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                                Bem explicado pela NANA, trazendo a resposta por eliminação, trago a baila para seu complemento, escrito do nobre penalista Heleno Cláudio Fragoso: "Nos crims comissivos por omissão (omissivos impróprios), o agente responde pelo resultado não porque o tenha causado, mas porque não o impediu" Assim sendo esses crimes ADMITEM TENTATIVA, MAS NÃO ADMITEM A COAUTORIA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO.  Os crimes omissivos próprios NÃO ADMITEM A TENTATIVA E NEM A COAUTORIA. Espero ter ajudado. 
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                                O artigo 4º da Lei LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS, afirma que não é punivel a tentativa. Ou seja, entende-se que admiti-se a tentativa, porém só não é punível. Não entendi porque que o gabarito é a letra A.
                            
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                                Mnemônica - CCHOUPPA - não admitem tentativa
 
 CULPOSOS - culpa impropria cabe!
 CONTRAVENÇÕES
 HABITUAIS
 OMISSIVOS PUROS - impuros cabe!
 UNISSUBISISTENTES
 PRETERDOLOSOS
 PERMANENTES
 ATENTADO
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                                	COMENTÁRIO OBJETIVO EM CIMA DA ALTERNATIVA C....
 DE FATO PELA REGRA MNEMÔNICA SUPRACITADA ELA ATÉ CONSTA NO ROL DAS INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA....
 NO ENTANTO, EXISTE A TENTATIVA DA CONTRAVENÇÃO, MAS ELA NÃO É PUNIDA! EM MUITOS CASOS AS QUESTÕES COBRAM APENAS O QUE ESTÁ NO TIPO PENAL, NOUTROS CONSIDERAM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.....E EM OUTROS CASOS O QUE VALE É O POSICIONAMENTO DA BANCA.
 
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                                Não admitem forma culposa: CHUPAO + Contravenção + participação em suicídio + 164, CP: C - Culposos, salvo culpa imprópria (é crime doloso punido como culposo) H - Habituais - só se consumam com a reiteração da conduta U - Unissubsistentes - iter criminis não pode ser fracionado P - Preterdolosos - dolo no antecedente e culpa no consequente A - Atentado ou empreendimento - tentativa tem a mesma pena que o crime consumado O - Omissivos próprios ou puros - o tipo penal prevê como omissivo Contravenções penais: seria até possível tentativa, mas a lei não pune por razões de política criminal (art. 4º, decreto-lei 3.688/41) Crimes em que a lei exige a ocorrência de resultado para sua consumação: ex.: Crime do art. 122, CP (participação em suicídio) e art. 164, CP (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia). 
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                                Lembrando que omissivos impróprios são, em geral, de resultado Abraços 
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                                Gabarito A   Ex: mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa. 
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                                GB A PMGO 
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                                Crimes que não admitem tentativa, CCHOUP :     C ontravenção; (ART. 4º DA LCP) C ulposos H abituais (ARTs 229,230, 284 do CP) O missivos próprios (ART. 135 do CP) U nissubsistêntes ( INJÚRIA VERBAL) P reterdolosos (ART. 129,§ 3º do CP)   
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                                Rogério Sanches explica que é possível tentativa de contravenção; o que não pode haver é a sua punição. Quem tiver interesse, ele gravou um mini vídeo no Instagram dele - @rogeriosanchescunha - no dia 03/09/19. https://www.instagram.com/p/B19A0UVFtn1/ 
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                                GB A PMGOOO 
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                                GB A PMGOOO 
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                                Um aprofundamento terminológico para esta questão.    É tecnicamente errado dizer que as contravenções não admitem tentativa, pois, na maioria dos casos, as infrações são plurissubsistentes. Na verdade, o que ocorre é que, por uma questão de política criminal, o legislador deixa de PUNIR o infrator da norma penal incriminadora. Afinal, uma contravenção consumada já é um crime-anão (expressão cunhada por Nelson Hungria), de modo que sua tentativa é um nada jurídico e, portanto, em nome do princípio da intervenção mínima, não demanda a atuação do Direito Penal.    Com relação aos crimes preterdolosos, a regra, de fato, é o não cabimento da tentativa, justamente em razão da estrutura híbrida do tipo, que é formado pelo dolo no antecedente e pela culpa no subsequente. Assim, não se pode tentar aquilo que não se insere no âmbito de domínio do autor e que, por isso, produz um resultado naturalístico involuntário.    Acontece que, modernamente, a doutrina vem defendendo que, quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, é possível falar na tentativa. De forma a ilustrar isso, pense em um caso de aborto com morte da gestante, sobrevivendo o feto. Neste caso, o dolo do agente era o abortamento, o que, contudo, não se consumou, sobrevindo apenas o resultado culposo agravador de sua ação (a morte da gestante).  
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                                Nos crimes de omissão própria não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. ,  - omissão de socorro). Já no crime impróprio é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico (art.   ), e responde pelo resultado. fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor