Em regra, o processo judicial começa com a iniciativa da parte autora e se completa com a citação do réu. A respeito do assunto, o CPC fixou o momento em que se dá o início do processo judicial, qual seja, o despacho da petição inicial ou, simplesmente, a distribuição da petição onde houver mais de uma Vara. Quanto aos efeitos da citação, preponderam as regras definidas no artigo 219 da Lei dos Ritos. Realizada a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Após o saneamento, nenhuma modificação será admitida, ainda que com a autorização do demandado. Neste passo, as partes devem permanecer as mesmas, salvo as substituições permitidas em lei. A razão da “estabilização do processo” em relação ao pedido, à causa de pedir, às partes e ao próprio juízo, assim que se completa a relação processual pela citação, é o interesse público na boa administração da justiça, que tem o poder e a função de decidir de modo certo e definitivo à iniciativa consistente no pedido do autor. Com efeito, se o nosso sistema legislativo admitisse irrestritamente a alteração dos elementos da ação processual (partes, pedido e causa de pedir), haveria sério risco de instabilidades na prestação jurisdicional e, consequentemente, nas relações jurídicas em geral. Portanto, o juiz deve decidir o que foi pedido pelo demandante, tal qual postulado na petição inicial. Caso o autor pretenda formular novo pedido de prestação jurisdicional, que o faça em processo judicial distinto, não naquele no qual já houve a citação do réu.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A formação do processo e estabilização da demanda. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.