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ID
1078864
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na formação do processo, existe a previsão legal de que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento. Essa situação caracteriza o princípio;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Princípio da estabilidade da lide: proibição de modificação das partes ou do pedido. Se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se manifestar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu. 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • A FORMAÇÃO DO PROCESSO E A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA

    Em regra, o processo judicial começa com a iniciativa da parte autora e se completa com a citação do réu. A respeito do assunto, o CPC fixou o momento em que se dá o início do processo judicial, qual seja, o despacho da petição inicial ou, simplesmente, a distribuição da petição onde houver mais de uma Vara. Quanto aos efeitos da citação, preponderam as regras definidas no artigo 219 da Lei dos Ritos. Realizada a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Após o saneamento, nenhuma modificação será admitida, ainda que com a autorização do demandado. Neste passo, as partes devem permanecer as mesmas, salvo as substituições permitidas em lei. A razão da “estabilização do processo” em relação ao pedido, à causa de pedir, às partes e ao próprio juízo, assim que se completa a relação processual pela citação, é o interesse público na boa administração da justiça, que tem o poder e a função de decidir de modo certo e definitivo à iniciativa consistente no pedido do autor. Com efeito, se o nosso sistema legislativo admitisse irrestritamente a alteração dos elementos da ação processual (partes, pedido e causa de pedir), haveria sério risco de instabilidades na prestação jurisdicional e, consequentemente, nas relações jurídicas em geral. Portanto, o juiz deve decidir o que foi pedido pelo demandante, tal qual postulado na petição inicial. Caso o autor pretenda formular novo pedido de prestação jurisdicional, que o faça em processo judicial distinto, não naquele no qual já houve a citação do réu.
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    1. MACIEL, Daniel Baggio. A formação do processo e estabilização da demanda. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.


  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola

  • Trata-se do princípio da estabilização objetiva da demanda. A estabilização subjetiva da demanda ocorre com a citação do réu, que passa a integrar a relação processual.

  • lembrar: 

    modificação do pedido ou causa de pedir: livre até a citação; condicionada à anuência do réu após a citação; e impossível após o sanamento do feito (art. 264 CPC)

  • NOVO CPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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    Didier Jr. - Curso do Novo CPC - LFG - explica que 'o cpc/73 distingue alterar – trocarde aditar – acrescentar. De um modo incompreensível estabelecia regimes distintos para um e outro. Se quisesse alterar, poderia depois da contestação com o consentimento do réu e se quisesse aditar, só até citação. O NCPC unifica: passa a ser regime único – art. 329


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Até o saneamento é permitida a alteração da causa ou pedido, COM O CONSENTIMENTO DO RÉU. Após o saneamento, não é permitido.