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Como algumas provas de editais que foram publicados antes de entrar em vigor a nova lei ainda estão cobrando o CPC/73, irei colocar aqui na resposta os dispositivos de ambos os códigos.
Letra A - INCORRETA:
CPC/73: Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
CPC/15: Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Letra B - INCORRETA: Hipótese em que o juiz acolhe a alegação de coisa julgada configura hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.
CPC/73 Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
CPC/15: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
b) a transação;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Letra C - CORRETA
CPC/73: Art 265 § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste
CPC/15 ATENÇÃO AO PRAZO, QUE MUDOU!! § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Letra D - INCORRETA: CPC/73: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
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Correspondente da letra D no CPC 2015:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Na verdade, essa prova cobrou o CPC velho
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Em que pese ter a prova cobrado o CPC/73, responderei as alternativas com base no CPC/15.
A) ERRADA - Artigo 486, §3º: "Se o autor der causa por 3X, a sentença fundada em abandono de causa, NÃO poderá propor contra o réu nova ação com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, A POSSIBILIDADE DE ALEGAR EM DEFESA O SEU DIREITO"
B) ERRADA -Note:
--------- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 487 CPC/15: (pedido do autor acolhido ou rejeitado, pronunciar de oficio ou requerimento - PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA, procedência do pedido reconhecida na ação/reconvenção, homologar transação, homologar renuncia na ação/reconvenção).
--------EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO ART. 485 CPC/15: (P.I indeferida, parado por mais de 1 ano, abandono pelo autor por + de 30 dias, ausência de pressupostos processuais de validade, reconhecer PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, ausência de legitimidade e interesse, quando DESISTENCIA #nao renuncia (com julgamento de mÉrito), quando a ação for INTRASMISSÍIVEL (caráter personalíssimo).
C) CORRETA segundo CPC/73. Nova redação CPC/15 - art. 313, §3º: "No caso de morte do procurador de qq das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, a parte deverá constituir novo mandatário no PRAZO DE 15 DIAS, ao final do qual extinguirá o processo SEM resolução de mérito se o autor não nomear nono mandatário (...)"
D) ERRADA - Artigo 329, I e II do CPC/15: Até a citação = Pode o autor modificar o pedido e a causa de pedir SEM consentimento do réu. Após a citação até o saneamento = COM consentimento do réu, assegurado o contraditório ( dentro de 15 dias), facultada o requerimento de PROVA SUPLEMENTAR.
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De acordo com o NCPC, todas as alternativas estão erradas.
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AGORA NÃO SÃO MAIS 20 DIAS, MAS SIM 15!!
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De início, é preciso atentar para o fato de que, embora tenha sido o concurso realizado no ano de 2016, a questão foi elaborada com base no Código de Processo Civil de 1973.
Alternativa A) É certo que o autor que der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono da causa, ficará impedido de ajuizar nova ação, de mesmo objeto, contra o mesmo réu, porém, não estará impedido de alegar o seu direito em defesa (art. 268, parágrafo único, CPC/73). - Correspondência ao art. 486, §3º, CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dentre as hipóteses citadas na afirmativa, o acolhimento da alegação de coisa julgada induz à extinção do processo sem resolução do mérito, e não com (art. 267, V, CPC/73). - Correspondência ao art. 485, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 265, §2º, CPC/73. Afirmativa correta. Obs: O CPC/15 alterou o prazo para a constituição de novo mandatário em caso de sua morte, passando a prever para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, e não mais de vinte (art. 313, §3º, CPC/15).
Alternativa D) Ao autor somente é permitido alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, antes de sua citação. Posteriormente, o consentimento dele é necessário (art. 264, caput, CPC/73). - Correspondência ao art. 329, I e II, CPC/15. Afirmativa incorreta.
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NOVO CPC:
A) Art. 485 - § 3o) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
B) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
III - homologar:
b) a transação;
C) Art. 313 § 3o) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
D) Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
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Não é muito legal o fato de questões estarem na parte referente ao CPC de 2015 e terem gabarito com base no antigo...
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.