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Questões de Da formação do processo


ID
15133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, julgue os itens seguintes.

É inadmissível a substituição do procedimento sumário pelo ordinário, quer por opção do autor, quer mediante acordo das partes, pois o procedimento sumário foi instituído no interesse público e não no dos litigantes. Assim, o processo instaurado como ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, deve ser anulado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • Não entendi porque o comentário abaixo foi denunciado. De fato o CPC admite substituição do procedimento sumário para o ordinário, conversão esta decida pelo juiz ( e não pelo autor ou acordo das partes) conforme art.277 § 4º. Bem, assim entendo a questao.

  • Razoabilidade e bom senso devia nortear aqueles que realizam denúncias infundadas, já que, ao que apresenta, estamos todos interessados na aprendizagem, dessa forma sendo de grande importância a troca de conhecimentos dos demais colegas que desejam colaborar exprimindo suas opiniões.
    Bastava apenas deixar comentários retificando, em estando errado ou explicitando o ponto de vista, na discordância, ao invés de denúcias.
  • A substituição é inadmissível por interesse da parte:
    "Registre-se, finalmente, que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário." Elpídio Donizete (pág 265).
    O que pode ocorrer é o magistrado optar pela conversão.
    Abraços
  • O erro está na segunda parte da afirmativa: "o processo instaurado como ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, deve ser anulado.""...quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.

    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.

    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.

    - Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil.

    Recurso especial conhecido, mas negado provimento. 


ID
16105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa, seja pela matéria versada nos autos, já que o rito ordinário é mais amplo e propicia maior amplitude do desenvolvimento da defesa das partes, desde que a escolha não cause prejuízo à parte adversa.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a resposta a esta questão está ERRADA, isto é, na verdade, a parte NÃO tem a faculdade de substituir o procedimento sumário pelo ordinário ou vice-versa.
    Como ensina o Prof. Humberto Theodoro, citando o Des. Athaíde Monteiro da Silva, in RT, 479/185-186, "a forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça."
    Assim, "não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro."
    Isso não constitui contudo erro de forma. Caso a parte se engane na escolha do procedimento, pode o juiz aproveitar os atos úteis praticados pela mesma e determinar que o feito tome o rito apropriado, não sem antes notificar a parte para completar a inicial, se for o caso, juntando o rol de testemunhas e requerendo outras provas, já que no rito sumário não terá nova oportunidade para o fazer.
  • Segundo Ovídio Batista: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro". A questão acima deve ter sido anulada.
  • Essa questão deve ter sido anulada pois há muita divergência doutrinária: "Em outras palavras, sustentou-se a possibilidade de optar sempre pelo procedimento ordinário, que seria como que um substitutivo do sumário, ad libitum do demandante. Essa idéia é, contudo, equivocada, porque também a oferta do procedimento sumário pela lei (art. 275, incs. I-II) tem na ordem pública razão de ser e é do interesse da justiça que tais causas se processem por um modo e não por outro; do contrário, com uma mão estaria o legislador a instituir um procedimento que reputa conveniente e com outra, permitindo que sua opção ficasse esvaziada pela vontade dos particulares. O juiz deve coibir tanto a escolha inadequada do procedimento sumário, quanto a do ordinário, sempre que aquele ou este for inadequado segundo a lei. (...) Um temperamento a essa regra é ditado pela teoria das nulidades, segundo a qual nada se anula se não houver prejuízo (art. 244). Se o juiz se omitiu em fazer a correção logo de início e permitiu que a causa se processasse segundo rito sumário quando era o caso do ordinário, os atos realizados só serão anulados na hipótese de ter o réu sofrido prejuízo em virtude da má-escolha feita pelo autor".
  • acompanho os posicionamentos, assim, deve ter sido anulada.
  • Incrivelmente essa questão não foi anulada...meu Deus, até onde vai esse Cespe...todas as provas deles contém pelo menos 5 questões ambíguas e polêmicas...desanimador...
  • Inobstante a divergência doutrinária, ainda prevalece o entendimento de que o autor pode optar pelo rito ordinário em detrimento do sumário, desde que da escolha não resulte prejuízo para a outra parte.
  • Também marqueia opção Errada por entender o que diz o Dr. Ovídio Batista aqui esplanado pelo colega Alexandre: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro"

  • Está certa. Vejamos:
    REsp 737260 / MG
    A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que,inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
  • Cesp adora conhecimentos doutrinários...O problema é que coloca tais conhecimentos acima da lei..Não há que se falar em vontade das partes, mesmo pq, algumas causas são, inclusive, proibidas de tramitar em determinado procedimento.
    .
    O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa?????
    '.
    AFI....Isso decepciona qualquer concurseiro, estudante de direito, periquitos e papagaios....
  • Concordo plenamente Sabrina!
  • A questão da CESPE traz o entendimento majoritário do STJ sobre a faculdade do autor em adotar o rito ordinário, ao invés do sumário.PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL(LEI N.8.213/91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART.244 E 250, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.(...)III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário.(REsp 262669/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000 p. 317)Destaca-se também ser causa de conversão pelo julgador a complexidade da causa, a natureza da demanda ou o valor da causa, cf. art. 277, §4º e 5º do CPC.Art. 277. (...)§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
  • Aí, meu Deus!O STJ, na decisão abaixo colocada pela colega, não afirmou que há faculdade, opção da parte, oras. Ele só aplicou o princípio da instrumentalidade. Apesar da forma estar errada, se não houver prejuízo à parte adversa não haverá nulidade.Sobre a indisponibilidade do rito sumário:"Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. [Simpósio Brasileiro de Direito Processual, Curitiba, 1975, Edson Prata, in Revista Forense, 251/24]'A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça' [1º TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sylvio do Amaral]Mas, à vista do disposto no art. 250, 'o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário não é causa de nulidade do processo'. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito adequado.Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial há opção. HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
     

  • Absurda a resposta da CESPE!

    Como foi bem ressaltado pela colega Juliana, a nao anulacao de um rito erroneamente escolhido nao quer dizer livre escolha dos ritos pelas partes. O rito sumário implica em maior celeridade a causa, direito nao só do autor como também do réu de ter a questao rapidamente decidida!

  • Elpidio Donizete (p. 265) diz que não é possível ao autor optar pelo procedimento ordinário quando a lei prever o rito sumário, o que poderá ocorrer é o Juiz optar pela conversão para o rito sumário.

    Questão anulável.

    Abraço e bons estudos.

  • Questão mal elaborada. Nem se alegasse posição jurisprudencial  caberia a resposta tida por correta pela CESPE.
  • Segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES e GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, o procedimento a ser observado não é faculdade das partes, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública, portanto, indisponível. Entretanto, na prática e com supedâneo no artigo 250, do CPC, a opção pelo rito comum ordinário, quando o indicado for o comum sumário, não acarretará nulidade do processo, pois compreende todos os atos praticados nesse, inclusive com maior amplitude. Logo, não vejo nenhuma hipótese para alegação de nulidade, o que torna a questão correta.  
  • Acredito que a questão foi mal formulado, pois quando diz " o autor poderá optar pelo rito ordinario em lugar do sumário, seja em virutde do valor atribuido à causa...". Pois bem, no caso do valor da causa nao podemos dizer que é opcão do autor querer sumário ou ordinário, uma vez que se trata de questão de ordem publica, ou seja, acima de sessenta salários mínimos, teremos o rito, obrigatóriamente, ordinário. TENHO DITO!

  • Questão mal formulada. Apesar de não tratar-se de nulidade do processo, pois ocorre meramente o erro de forma (Art. 250), deve o juiz adptar o procedimento ao rito sumário dando oportunidade para que o autor emende a inicial. O rito não é colocado a disposição das partes, nem mesmo se o réu concordar, mas é de ordem pública.
  • Assertiva Correta.

    A jurisprudência do STJ autoriza a adoção do rito ordinário nos casos em que cabível o rito sumário, desde que não cause prejuízo às partes.

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 650.997/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 355)
  • Típica questão que premia os que não sabem, que no chute acabam acertando!!!!
  • SEI LÁ SE ESSA JURISPRUDÊNCIA AINDA VIGORA, MAS PARA MIM, INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO RÉU (QUE NUNCA HAVERÁ, POIS QUE TEM INTERESSE NO DESLINDE MAIS RÁPIDO DA LIDE É O AUTOR), O AUTOR É QUEM ESCOLHE O RITO PROCESSUAL NESSA SITUAÇÃO. 
    ISTO PORQUE, COMO É ELE QUE ESTÁ INICIANDO AÇÃO, ELE VELARÁ PELO SEUS INTERESSES E NÃO PELOS INTERESSES DO RÉU.
    PARA MIM ESSA JURISPRUDÊNCIA É ABSURDA E NÃO DEVE REPRESENTAR NEM A UNANIMIDADE E NEM A MAIORIA.
    É ABURDO EXIGIR DO AUTOR PENSAR EM NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO RÉU, QUANDO O CORRETO SERIA O RÉU, ESPONTANEAMENTE, PROCURAR RESOLVER A PENDÊNCIA, EVITANDO, ASSIM, A LIDE. É O QUE SE ESPERA DE UM CIDADÃO HONRADO: ERREI E ASSUMO AS CONSEQUÊNCIAS DE MEUS ERROS. 
    O SÓ FATO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR JÁ É UM PREJUÍZO AO RÉU.
  • Parece q o fundamento para essa resposta do cespe foi retirado desse julgado

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
  • Afinal, pode ou nao


ID
25450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação, extinção e suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra b

    Art. 338 do CPC
    A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
  • Letra A: Errada
    Art. 265 Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
    Parágrafo 1º: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Letra C: Errada
    Art. 267: Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
    Art. 269: Haverá resolução do mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • apenas completando o comentario anterior letra C, inc. I, art. 267:

    Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial.
  • Dos quatro itens, marcar a letra B seria a decisão mais correta. Todavia, é bom frisar que o §5º, do art. 265, limita o prazo de suspensão do processo até o máximo de 01 ano. Nesse contexto, a letra B também estaria errada, uma vez que afirmou que o processo deveria ser suspenso até a devolução da deprecata.
  • Esta se falando aqui da formação plena do processo, pois o processo inicia-se com a petição da parte, formando a relação jurídica ativa (autor-juiz)(art 262) e completa-se com a citação do réu, surgindo a relação jurídica passiva (réu-juiz)(art 263).Contudo, conforme a teoria ampliativa, ocorrendo capacidade do autor, petição inicial, jurisdição e citação existe processo. Então a letra “D” estaria errada ao afirmar que sem a efetiva presença de alguma das partes, ainda que devidamente citada ou intimada, a relação processual não se forma ou é impedido o prosseguimento do processo, pois, como visto acima, a relação passiva surge com a citação do réu, independente dele se apresentar para apresentar ou não a defesa.
  • A alternativa correta é a letra B.
    Conforme o art. 265, IV,b e art. 338 do CPC, a carta precatória e a carta rogatória suspendem o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada em juízo. Mas a prova tem de ser requerida antes da decisão de saneamento e ser também imprescindível.
  • SOBRE A LETRA c):

    A sentença que reconhece a perempção, a litispendência e indefere a petição inicial é classificada como sentença terminativa que não faz coisa julgada material. art.267

    A sentença que reconhece a prescrição é classificada como sentença definitiva e faz coisa julgada material. art.269
  • a) ERRADA - art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal, PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requerudas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito nao puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) ERRADA - art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.d) ERRADA - art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; em ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.
  • Acerca da letra D:

    "A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um  juízo (art. 263, CPC). O feito permanece em estado de hesitação após a distribuição da petição inicial, situação que perdura até o aperfeiçoamento da citação do réu, ato qualificado como pressuposto de constituição do processo." 

  • Quanto ao item "a", acredito que o seu erro está também em afirmar que a decisão não terá efeitos retroativos.

    Em outra questão, o CESPE colocou expressamente que a decisão que suspende o processo é constitutiva e tem eficácia retroativa, tendo considerado certo o item que continha esta informação.

    Confiram ai:

    "A decisão que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.

     

     

    P.S. Essa doutrina eu "roubei" do comentário de nossa colega Yara à outra questão, sobre o mesmo tema.

  • A ALTERNATIVA D) ESTÁ ERRADA, POIS TEMOS O CASO DA REVELIA, EM QUE APESAR DA FORMAÇÃO DA LIDE, O RÉU NÃO COMPARECE. ISSO NÃO PREJUDICA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
    TEMOS, TB, OS CASOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE RÉU, POIS NÃO HÁ LITÍGIO. A RELAÇÃO PROCESSUAL SE FORMA COM O JUIZ E O AUTOR OU AUTORES.
  • a) art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal,PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.



    b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


    c) art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.


    d) art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.

  • Quanto a D, no caso do artigo 285-a também não há o polo passivo, mas há processo.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



ID
33244
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)art.272 § único
    b)art.273 § 2o. - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    c)art.275, II, d
    d)art.285, a
  • Apenas trazendo os dispositivos legais mencionados pela Carla_icsc, para melhor visualização dos colegas:


    a) Art. 272, p. único, CPC -> O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    b) Art. 273, §2º, CPC -> 
    Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    c) 
    Art. 275, II, "d", CPC -> Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    d) 
    Art. 285-A, CPC -> Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

ID
37498
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a Formação, Extinção e Suspensão do Processo:

I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem.

III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem.

IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - verdadeiraII - sem resolução do méritoIII - com resolução do méritoIV - não pode desisitir após o esgotamento do prazo pra defesa
  • IV - § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Ou seja, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA e nao iniciado o prazo de resposta.
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. CORRETA - Art. 264, Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. ERRADO - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vll - pela convenção de arbitragemIII. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. ERRADO - Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigiremIV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO - Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (CORRETO - artigo 264 do CPC)II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. (ERRADO - SEM resolução do mérito)III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. (ERRADO - COM resolução do mérito) IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (ERRADO - ESGOTADO o prazo para resposta)Alternativa correta letra "A".
  • ALTERAÇÃO DO PEDIDO E/OU CAUSA DE PEDIR(ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL)- 3 regras:Até a citação: independe da anuência do réu;Após a citação até a o saneamento(audiência preliminar : art. 331)/ o réu já tomou ciência do processo: depende de anuência do réu;Após o saneamento: não cabe mais aditamento, em nenhuma hipótese.
  • Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Atenção para a diferença!!!

    Art. 267, § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    x

    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • lembrando que esse prazo não necessariamente precisa ter esgotado.

    "É importante que você conheça a redação deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo falar o seguinte: “o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua defesa”.
    Duas situações mostram que a redação do dispositivo não é completamente correta:
    ·         Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia), se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido para que seja homologada a desistência.
    ·         Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu para se manifestar sobre a desistência."

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/desistencia-da-acao-e-consentimento-do.html
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Correto -Fundamento:  Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

    II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. 

    Errado – Fundamento Legal: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  Vll - pela convenção de arbitragem


    III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. 

    Errado – Fundamentação legal:

    Art. 269. Haverá RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III - quando as partes transigirem


    IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

    ERRADA – Fundamento legal:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

     § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    A questão peca ao afirmar que o autor  precisará do consentimento do réu para  desistir da ação quando realizada a citação e iniciado o prazo para resposta, pois  só precisará do consentimento do réu ao término final da resposta ( após a contestação).


  • Item I. Certo. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (parágrafo único do art. 264, CPC).

    Item II. Errado. Pelo art. 267, extingue-se o processo sem resolução de mérito: VII- pela convenção de arbitragem.

    Item III. Errado. Há resolução de mérito: quando as partes transigirem (inciso III do art. 269, CPC).

    Item IV. Errado. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (§ 4o, art. 267 do CPC).

    Gabarito: A 

  • Suspensão: 265 CPC

    morte

    perda da capacidade processual

    convenção das partes (até 6 meses)

    exceção de suspeição,incompetencia,impedimento

    força maior


    Extinção SEM mérito: 267 CPC

    indeferir inicial

    ausência de pressuposto e condição da ação

    arbitragem

    perempção, litispendência, cosa julgada

    ação intransmissível por disposição legal

    demais casos no CPC

     mais de 1 ano parado

    mais de 30 dias abandonado


    extinção COM mérito: 269 CPC

    acolher, rejeitar o pedido

    reconhecer o pedido

    renúncia da ação

    partes transigirem

    prescrição e decadência


    Para Deus tudo é possível!

  • NCPC

    I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    CERTO. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 
    II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. 
    ERRADO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem.

    ERRADO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;
    IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

    ERRADO, a desistência pode ser feita até apresentação da contestação. Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
43813
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Formação, Suspensão e Extinção do Processo é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART.265 CPC:§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a INCapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • d) além das custas, os honorários devem estar pagos
  • B) Incorreta.Art. 264, parágrafo único:A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.C) Incorreta.Art. 265, § 3º:A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (SEIS) MESES; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • D) art. 268, CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (extingues-e o processo sem resolução do mérito: quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
  • Pessoal, são válidos todos os apontamentos feitos abaixo pelos colegas. Entretanto, convém observar que o erro da alternativa "d", a qual poderia suscitar alguma dúvida entre esta ("d") e a alternativa "a", reside no fato de que a extinção do processo não se dará de forma imediata. Atentem para o detalhe de que o juiz, ao acolher a preliminar de carência da ação, poderá, em seguida, determinar ainda a emenda da inicial, sendo-lhe vedado indeferir de plano a inicial quando presentes qualquer dos requisitos constantes do art. 282 ou 283 do CPC.O fato de o elaborador da questão haver suprimido o detalhe acerca da responsabilidade do autor quanto ao pagamento dos honorários, por si só, não representa elemento suficiente para interpretar a alternativa como errada. O equívoco primordial da assertiva consiste em considerar a declaração de extinção do processo, nos termos do inciso I do artigo 267 do CPC, pelo indeferimento liminar da exordial, em afronta ao dever do magistrado de propiciar ao autor o conserto (a emenda) da peça.Seguem os dispositivos do CPC acerca do assunto, mencionados na ordem de análise da questão:Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Sobre a alternativa D:

    Ao meu ver, o erro da questão realmente reside na redação que não ficou bem clara quanto aos honorários advocatícios, mas está presente de forma implícita.
    Ao analisar-se o texto da questão, ele fala que foi "acolhida preliminar de carência de ação", ou seja, se houve preliminar, significa que houve resposta do réu ou contestação, e se houve contestação houve contratação de advogado pela parte ré (pelo menos presumidamente).
    Desta forma, conjugando a redação da questão com o art. 268 do CPC: "Salvo o disposto no art. 267, V (litispendência, coisa julgada, perempção), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO (se houver)."
    Assim, como ficou claro pela questão que houve contestação e portanto, houve contratação de advogado pela parte ré, então a só "quitação das custas" conforme indicado na alternativa D, a torna incorreta.

    Com relação ao comentário anterior, discordo com o nobre colega acerca dessa mesma alternativa, quando ele fala que o erro estaria no fato de que o Juiz deveria primeiro sanar a petição inicial, justamente pelo fato de que o indeferimento da petição inicial antecede ao despacho citatório, e na questão, conforme explicado acima, essa fase já havia sido superada, inclusive com apresentação de defesa pelo réu.

    É o meu ponto de vista.

    Abraços.
  • Também achei a D meio suspeita...

    mas concordo que o erro está nos honorários.

    sobre o indeferimento da inicial precisar anteceder a citação, lembremos que esta é TAMBÉM uma causa de extinção do art. 267, VI, conhecida de oficio e em qualquer tempo. Logo, mesmo posteriormente cabe ao juiz verificar as condições.

    se há ou não OBRIGAÇÃO de intimar para emendar, acredito que não é o caso. No livro do elpidio, diz haver essa exigencia para os incisos II e III do 267, confome seu §1º. Logo, acho que pode extinguir direto. Certo gente?
  • achei uma explicação bem legal sobre a necessidade de dar prazo ou não no seguinte link

    http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html

    s
    igam o seguinte trecho:
    Examinadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial de que trata o artigo 295, é necessário, agora, compatibilizar o dever do magistrado de pôr fim ao processo viciado, com aqueloutro, de determinar a emenda da inicial, versado no artigo 284, que impõe ao magistrado a asseguração do prazo de 10 dias para que o autor a emende ou complete, se esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, ou apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 

    Calmon de Passos possui interpretação sistemática de inegável conteúdo lógico em relação aos dois dispositivos, deles extraindo a conclusão de que as situações de inépcia não autorizam ao juiz o deferimento de prazo para emenda da petição inicial. Diz ele que o legislador inseriu no artigo 295, um inciso VI com os seguintes dizeres: A petição inicial será indeferida: VI. Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Pois bem, nesses dois fragmentos, invocados pelo inciso VI, há previsão expressa de que o magistrado deve ofertar prazo para correção, não assim com relação aos demais incisos. Daí, conclui o mestre baiano, as previsões dos incisos I a IV do artigo 295 correspondem a defeitos substanciais, insuscetíveis de correção, não cabendo falar em abertura de prazo para emenda."

ID
280753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, QUESTÃO ANULADA PELO CESPE!

    Justificativa: Há correntes doutrinárias divergentes de correntes sobre o assunto tratado no item. Por esse motivo opta-se pela anulação do item com vista a não prejudicar candidato que se filia a corrente diversa da utilizada na elaboração da questão. (http://www.cespe.unb.br/concursos/IPAJAM2010/arquivos/IPAJMJUSTIFICATIVA_ALTERAES_ANULAES_FINAL_3.PDF)

    : )
  • Analisando detidamente a presente questão, tenho que a alternativa correta seria a letra "c" e não a alternatica "d", conforme prevê o gabarito.

    De acordo com Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pag. 335, assim prescreve:

    Com relação a alternativa "c":

    "A estabilidade do processo é atingida pelo aperfeiçoamento da relação processual ocorrida no momento em que o réu é alcançado pela citação válida".

    Com relação a alternativa "d":

    "Há, todavia, um limite temporal definitivo a faculdade de alterar o pedido ou a causa de pedir: é o saneamento do processo (art. 264, paragrafo único). Vencida a fase de saneamento nem por acordo das partes poderá haver qualquer modificação no pedido".

    Assim, prevê expressamente o art. 264:

    "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei".
    Parágrafo Único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

    Diante do exposto, no meu entender, entendo que a alternativa correta seria a letra "c" e não a alternativa "d".
  • Questão muito bem anulada, visto que as assertivas c e d aparecem como corretas.

    A letra D, apesar de ser um tema bastante controvertido, a corrente que a entende como correta, em razão do artigo 285-A do CPC (improcedência de plano da demanda) ganhou muita força, visto que como seria admitir a inexitência de um processo sem réu se, neste caso, há a formação de uma coisa julgada material em uma situação que o réu sequer será citado (citação ocorrerá apenas se o autor interpor apelação).

    Quanto a letra C, por já haver sido muito bem explicada pelos colegas acima, abstenho-me de comentar.

    Abs!
  • A doutrina majoritária entende que já existe o processo antes da citação do réu, por previsão implícita no CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial.

    Se há extinção pelo indeferimento, é evidente que o processo já nasceu. 


     

  • Concordo com os que defendem que a letra "C" está correta. A "estabilização" do processo só acontece com a citação do Réu. Está perfeito.

  • concordo com as 2 respostas

    eu marquei letra D por entender que citação é pressuposto de VALIDADE e não de EXISTÊNCIA da relação processual.

    abraco
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há correntes doutrinárias divergentes de correntes sobre o assunto tratado no item. Por esse motivo opta-se pela  anulação do item com vista a não prejudicar candidato que se filia a corrente diversa da utilizada na elaboração da questão.

    Bons estudos!
  • A - Errado: a ação somente produz efeito para autor e réu após a citação válida. Erra porque a ação produz efeito mesmo que não haja citação. Ex: prescrição declarada de ofício pelo juiz antes da citação do réu.

    B - Errado: admite-se que a alteração do pedido, desde que feita antes da citação, altere o tipo de processo. A alteração do pedido após a citação é possível, desde que seja autorizado pelo réu.

    C - Errado: após a citação do réu, ocorre a chamada estabilização do processo. Erra porque a estabilização do processo ocorre após o saneamento do mesmo.

    D - Certo: o processo existe mesmo antes da citação do réu. Verifica-se que não é pressoposto de existência a citação do réu.

    E - Errado: realizados a citação e o saneamento do processo, o autor somente pode alterar o pedido com anuência do réu. Somente é possível modificar o processo até o saneamento.


ID
293503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a processos e procedimentos no âmbito do direito
processual civil, julgue os itens que se seguem

Ressalvadas as exceções previstas em lei, após a fase do saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir será permitida mediante anuência do réu.

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: ERRADO. Fundamento:

    Art. 264, p. único CPC: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • Importante consignar o disposto no caput do art. 264 do CPC:
    "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
  • Alterar com anuência do réu - Após a citação!
    Não pode haver alteração - Após o saneamento do processo!
    Espero ter contribuído!

  • Importante definir 3 momentos diferentes:

    Petição Inicial ----------> Citação -----------> Saneamento

    Ajuizada a petição, até a citação: PODE aditar o pedido (art. 294);

    Da citação até o saneamento: Pode modificar o pedido e a causa de pedir, mas SÓ com anuência do réu (art.264);

    A partir do saneamento: NÃO PODE JAMAIS (art. 264, par. único)


  • Após o saneamento do processo, o autor NÃO MAIS PODERÁ FAZER ALTERAÇÕES no pedido/causa de pedir, independentemente de haver ou não assentimento do réu.

    |----------1-----------|-------------2-----------|------------3------------| 

                                                  CITAÇÃO  SANEAMENTO 

    1. Pode alterar, sem consentimento do réu 

    2. Pode alterar, DESDE QUE O RÉU CONSINTA.

    3. NÃO PODE MAIS ALTERAR.


ID
302992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à formação, ao desenvolvimento e à extinção do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A. Assim dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • B) ERRADO

    Artigo 265/CPC -  1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

  • Resposta letra A

    Da modificação do pedido

    • Antes da citação é livreart. 294 CPC– Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    • Depois dela dependerá de concordância do réuart. 264 CPC– Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei.
    • Depois do saneador não se admite maisArt. 294 Parágrafo único- A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
    • Se houver revelia será necessária nova citação do revel.– art. 321 CPC Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
  • Alternativa b está errada. Segundo Alexandre Freitas Câmara: "Fala a lei que, comprovado o óbito ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo. Em verdade, porém, a suspensão se dá desde a morte (ou desde a perda da capacidade), e o provimento jurisdicional terá natureza meramente declaratória, produzindo seus efeitos retroativamente (ex tunc).
  • Letra d (ERRADA) - A sentença que enfrentar o mérito é chamada de definitiva enquanto a que põe fim ao processo sem o julgamento do mérito é chamada de terminativa.
  • LETRA C - ERRADA (Acho que só falta comentário desta alternativa, né!?)

    O enunciado da assertiva afronta o disposto no art. 263 do CPC:

    "Considera-se proposta a ação tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado".
  • ATENÇÃO A ALTERNATIVA "A" ESTA ERRADA

    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


    a) Depois da citação válida, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, desde que o faça antes do saneamento do processo.

ID
352087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em fevereiro de 2003, Márcio, servidor público, conduzindo veículo oficial durante o expediente, ofereceu carona a João, seu amigo, que a aceitou. Durante o trajeto, o carro desgovernou-se, sem culpa do condutor, e colidiu com um poste, causando lesões em João. Em julho de 2006, João ajuizou ação de indenização contra o Estado, alegando a ocorrência de danos materiais,  consistentes em despesas médicas, na ordem de aproximadamente 100 salários mínimos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Somente após a citação, e com a anuência do réu, João poderá aditar o pedido, desde que pague as custas acrescidas dessa iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, porque não precisa da anuência do réu.

    Art. 294, CPC - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • Cumpre distinguir três momentos:

    Antes da Citação - João poderia livremente aditar a inicial

    Após a citação - João apenas poderia modificar a inicial com o consentimento do réu

    Depois do Saneador - Não poderia mais modificar a inicial, nem com o consentimento do réu.


ID
352090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em fevereiro de 2003, Márcio, servidor público, conduzindo veículo oficial durante o expediente, ofereceu carona a João, seu amigo, que a aceitou. Durante o trajeto, o carro desgovernou-se, sem culpa do condutor, e colidiu com um poste, causando lesões em João. Em julho de 2006, João ajuizou ação de indenização contra o Estado, alegando a ocorrência de danos materiais,  consistentes em despesas médicas, na ordem de aproximadamente 100 salários mínimos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

João deverá, tendo em vista o valor da causa, necessariamente, propor a ação em atenção ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Será pelo rito sumário por ser ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, independentemente do valor.


    Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre


ID
532321
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo civil:

Alternativas
Comentários
    • a) suspende-se quando o autor desistir da ação. -> Extinção do processo SEM resolução do mérito

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vlll - quando o autor desistir da ação;"

     

    b) CORRETO. extingue-se com resolução do mérito quando as partes transigirem.

    "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     III - quando as partes transigirem;"


    c) começa por iniciativa do juiz. -> O processo se inicia por iniciativa da parte, nunca do juiz. O juiz tem que respeitar o princípio da inércia, pelo qual a jurisdição somente poderá ser exercida quando provocada pela parte ou pelo interessado. 

    " Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial."



    d) extingue-se sem resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência. -> Extinção do processo COM resolução do mérito

    "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;"



    e) suspende-se quando ocorrer confusão entre autor e réu. - Extinção do processo SEM resolução do mérito

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;"

     

    Bons estudos ;)

  • Complementando o excelente comentário da colega e, ao mesmo tempo, fazendo uma pequena retificação, passo a tecer as seguintes considerações:
    A inércia, característica da jurisdição, expressamente prevista no art. 2º do CPC, ao contrário do que asseverou a colega, não é absoluta. 
    Excepcionalmente a tutela jurisdicional pode ser provocada pelo Estado/Juiz, à exemplo do disposto no art. 989 do CPC ao revelar que se o inventário não for iniciado em 60 dias, o juiz poderá ensejar a ação. Justifica-se tal inciativa, porquanto há um interesse público que os bens deixados pelo De Cujus tenham uma destinação determinada.
    Não obstante, a regra é que o juiz não prestará a tutela jurisdicional de ofício, senão quando instado pelas partes interessadas.
    Por fim, cumpre ressaltar a importância dessa característica jurisdicional, visto que se o juiz, em regra, pudesse dar início a um procedimento, certamente iria se contaminar pelas paixões que o ensejaram, comprometendo, dessa forma, sua imparcialidade.
  • Transigir = Fazer um acordo
  • Só complementando também a lista de comentários - 

    Notar que quando o juiz pronuncia a decadência, ele está ativamente entrando no mérito, desta forma, extinguindo o processo COM resolução do mérito, o que ocorre também quando o Juiz declara a prescrição.

    Só chovendo no molhado pra muita gente, mas algumas pessoas ainda podem ter dúvidas.

    Saudações.
  • a) F - art.267, VII, CPC, extingui-se sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
    b) V
    c) F - art.262, CPC, O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
    d) F - art.269, IV , CPC, extingui-se com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
    e) F - art.267, X, CPC, extingui-se sem resolução do mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.
  • Art. 267 CPC Sem resolução de mérito.

    Art. 269 CPC Com resolução de mérito.

  • artigos fornecidos pelos colegas desatualizadas pelo advento do NOVO CPC


ID
864229
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto à formação, suspensão e extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está errado. A resposta é a letra D.

  • O gabarito é letra D. A letra E está correta.

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


  • Atenção: A questão pede a alternativa incorreta:

    A) Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. CORRETA.

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja  despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    B)  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias. CORRETA.

    Art. 265, parágrafo 2º. No caso de morte de procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    C) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de 1 (um) ano. CORRETA.

    Art. 265. Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.

    Parágrafo 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    D) Quando a suspensão do processo decorrer de convenção das partes, ela não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses, salvo motivo relevante, devidamente comprovado. ERRADA.

    Art. 265. Suspende-se o processo: II - Pela convenção das partes.

    Parágrafo 3º. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    E) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. CORRETA.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes.

    GABARITO D (ALTERNATIVA INCORRETA).



ID
897046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 266 CPC. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) Correto.  Conforme o colega colocou Art. 266

    B) Errado. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    C) Errado. Art. 267 Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
                        (...)
                         IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal

    D) Errado. Art. 269 Haverá resolução do mérito:
                       (...)
                       III - quando as partes transigirem

    E) Errado. Art. 264, parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
  • Acho válido lembrar, além do artigo 264, parag unico/CPC, citado pelo colega acima, o CAPUT:

      Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    LOGO, ATÉ A CITAÇÃO, pode alterar pedido/causa petendi
    ENTRE citação e saneamento, pode alterar pedido/causa petendi desde que com anuência do réu.
    Após saneamento, jamais!

    Bons estudos! :)

  • Atualizando com o NCPC

    a) No curso da suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, no entanto, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável -  Art. 314

    b) O processo civil começa e se desenvolve por iniciativa da parte - Art. 2º

    c) Suspende-se o processo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal - Art. 485, IX

    d) Extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando as partes transigirem - Art, 487, III, b

    e) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a citação do réu - Art. 329

  • NCPC

    a) No curso da suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, no entanto, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    CERTO. Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

    b) O processo civil começa e se desenvolve por iniciativa da parte.

    ERRADO. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    c) Suspende-se o processo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

    ERRADO, somente suspende se a causa for considerada transmissível. Se ela for intransmissível, então haverá EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    d) Extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando as partes transigirem.

    ERRADO, a transação gera EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    e) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a citação do réu.

    ERRADO, a alteração do pedido pode ser feita: ATÉ CITAÇÃO, sem anunência do réu. APÓS CITAÇÃO E ATÉ SANEAMENTO, com consentimento do réu. APÓS O SANEAMENTO, em nenhuma hipótese.


ID
897694
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Considera-se instaurado o processo e pro­vocada a função jurisdicional apenas com a regular citação do réu;

II - Ao autor não é permitido modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem que obtenha o consentimento do réu;

III - A morte de um dos litigantes, a força maior e a oposição de exceção de incompetência acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito;

IV - O processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz acolher a coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - apenas uma assertiva está correta

    I - errada
    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    II - Certa
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    III - errada
    Art 265, § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    IV - errada
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

ID
948967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os conceitos clássicos de processo, julgue os itens a seguir.

A possibilidade de os direitos e obrigações se transformarem em meras expectativas de direitos constitui característica peculiar da relação processual, o que a torna distinta de qualquer outra relação jurídica de direito material.

Alternativas
Comentários
  •  CERTA.
    “Segundo Ernane Fidélis dos Santos , de início, nega-se, nesta teoria, a existência de direitos e obrigações entre os sujeitos do processo, sob fundamento de que o juiz não tem nenhuma obrigação de sentenciar em correspectividade com o direito as partes à sentença. O dever é imposto pelo Estado e tem caráter extraprocessual. Para o réu, não se vê nenhuma obrigação, mas apenas ônus, que é espécie de faculdade de contestar a demanda. O direito subjetivo das partes existe e é pré-processual. Este dependerá da sentença que poderá decretá-lo como existente ou inexistente. Ficam assim as partes, desde a instauração do processo, em tal posição diante do direito subjetivo, que tudo se resume em mera eventualidade de sua existência ou não. É uma situação, e não relação jurídica. Não há, assim, direitos processuais, senão meras expectativas de se obter vantagem.” (Ensaios sobre a natureza jurídica do processo - A visão do processo como instituição constitucionalizada, por
    Evandro Sérgio Lopes da Silva)
  •     Caros colegas, a afirmação feita pelo item reflete a teoria que defende ser o processo uma situação jurídica, a “Toeira da Situação Jurídica”, criada por James Goldschmidt, que não é a que prevalece.
        Segundo essa teoria, todo o direito subjetivo trazido por seu titular ao processo, como objeto de uma controvérsia a ser tratada por sentença judicial, pela simples contingência de estar sujeito ao crivo do magistrado - que, por definição, poderá negar sua existência -, transformar-se-á, para aquele que se julga titular, numa simples expectativa de direito. Ou seja sua existência ou não dependerá do que o Juiz decidir.
        Contudo, segundo ampla maioria de nosso nobres doutrinadores essa não é a teoria mais adequada para se definir a natureza jurídica do processo no direito brasileiro. No Brasil adota-se como majoritária a “Teoria da Relação Jurídica”, considerada a que mais se encaixa com a realidade processual, a qual preconiza a noção de relação jurídica processual, que se estabelece entre as partes e o juiz, de natureza triangular.
        Creio que aí está o erro da questão. Pois o enunciado pede a resposta "considerando os conceitos clássicos de processo".
        Ela faz uma afirmação que não é a que se encontra firmada entre os doutrinadores contemporâneos, que provavelmente são os adotados pela banca na análise deste item.
  • Também concordo com o fato de que a questão deveria ser considerada ERRADA tendo em vista o enunciado, mas CESPE é uma M...

    TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:

    1-Processo como contrato = Rousseau

    2- como quase-contrato = Arnault de Guényvau

    3- como relação jurídica = Bülow - adotada no Brasil

    4- como situação jurídica = Goldschmidt - caiu na questão acima

    5- como instituição = jaime Guasp

    6- como entidade jurídica complexa = Foschini

    7- doutrina ontológica do processo = João Mendes Júnior
  •  Extato, foi cobrada a teoria do processo com situação jurídica (guerra) de James Goldschimidt, tendo, no Brasil, como defensor Aury Lopes Júnior.
  • Aussie, você poderia citar o doutrinador destas teorias? Os meus livros (Fredie Didier e Daniel Assumpção) tratam diferente a matéria.

  • A teoria do processo como relação jurídica, defendida por Oskar von Bülow e adotada pelo CPC/73, é aquela didaticamente conhecida por afirmar que no processo é estabelecida uma relação triangular entre as partes e o juiz. Essa teoria considera a existência de duas relações jurídicas: a relação de direito material, que antecede o ajuizamento da ação, e a relação de direito processual (ou formal), estabelecida entre os sujeitos do processo (ou entre as partes da demanda).

    Afirmativa correta.

  • O direito de ação é um direito abstrato, autônomo, público e instrumental (é uma pretensão)

  •  Entendo que essa "POSSIBILIDADE DE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES", em relação ao autor, para tornar-se ''EXPECTATIVA'', o direito subjetivo material deste deve apresentar ameaça ou violação por outrem. Nessa hipótese, ocorrendo isso, surge o direito de ação subjetivo, presume o autor decidir um provento jurisdicional. "DISTINTA DE QUALQUER OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL." decorre do fato, ainda não existir uma relação jurídica de direito material , pois depende da manifestação do autor frente a situação juridica controvertida com pretenção exigir tutela jurisdicional. Sendo assim "CONSTITUI CARACTERÍSTICA PECULIAR (individual) DA RELAÇÃO PROCESSUAL" porque cabe ao autor o direito de invocar o Estado-Juiz.

     

    (CERTO)

  • O conceito cobrado foi da teoria da situação jurídica e não da relação jurídica como diz na questão. Alguém pode dar uma luz de porque a resposta estar correta??


ID
982978
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à estabilidade da demanda é CORRETO afirmar que:

I – O pedido (perpetuatio libelli) em nenhuma hipótese será alterado após o saneamento do processo, salvo concordância do réu.
II – A fixação da legitimidade (perpetuatio legitimationis), que é a impossibilidade, a priori, de se alterar as partes na relação jurídica processual, não prevalece no caso de nomeação à autoria, mas para que isso possa ocorrer há a necessidade da concordância do autor e do nomeado.
III – A fixação da competência (perpetuatio jurisdictionis) dá-se quando da propositura da ação, não se alterando ainda que haja modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como ocorreu com o advento da EC nº 45/2004, em relação às ações de indenização por acidente do trabalho.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – INCORRETA - O pedido (perpetuatio libelli) em nenhuma hipótese será alterado após o saneamento do processo, salvo concordância do réu.

    Nos termos do art. 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.". Ou seja, até ANTES DA CITAÇÃO é possível ao autor o aditamento da inicial, alteração dos "elementos objetivos da demanda".
    Outra situação ocorre até ANTES DA FASE DE SANEAMENTO  na qual é possível ao autor aditar a inicial, DESDE QUE haja o CONSENTIMENTO do réu (art. 264: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.), ainda que revel. (Art 321, CPC: Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.)
    APÓS O SANEAMENTO (art. 331, §2º) é VEDADA qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, AINDA QUE HAJA CONSENTIMENTO DO RÉU.
    (DIDIDER, p. 464-465, 2012) Tal previsão constitui o chamado "Sistema da estabilidade processual" arts 87, 264 e 294.

    II – CORRETA - A fixação da legitimidade (perpetuatio legitimationis), que é a impossibilidade, a priori, de se alterar as partes na relação jurídica processual, não prevalece no caso de nomeação à autoria, mas para que isso possa ocorrer há a necessidade da concordância do autor e do nomeado.


    "Nomeação à autoria é o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo=se o pólo passivo da relação jurídica processual." (DIDIER, P. 376, 2012)
    Art. 64, CPC- Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 65, CPC- Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


    III – INCORRETA - A fixação da competência (perpetuatio jurisdictionis) dá-se quando da propositura da ação, não se alterando ainda que haja modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como ocorreu com o advento da EC nº 45/2004, em relação às ações de indenização por acidente do trabalho. (alteração da competência em razão da matéria! Art. 114, VI, CF/88)

    Art. 87, CPC - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • Só acertei por estarem erradíssimas as afirmativas I e III, mas confesso que fiquei na dúvida da certeza da II... vamos lá, ela afirma que "...mas para que isso possa ocorrer há a necessidade da concordância do autor e do nomeado". A palavra NECESSIDADE DE concordância do nomeado torna a assertiva um pouco errada, pois segundo o art. 68, II do CPC, presume-se aceita a nomeação se o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. Então, pelo que interpretei, não é exatamente necessária que haja concordância para se dar essa substituição processual. Alguém pode me ajudar???
  • Vanessa,

    O item II está correto, eis que os artigos 65 e 66 trazem, respectivamente, a necessidade de aceitação do autor e do nomeado.

    O artigo 65 diz que se o autor não aceitar a nomeação, resta sem efeito a nomeação e o artigo 66 diz que se o nomeado negar a nomeação, o processo segue contra o nomeante.


    Mera interpretação dos artigos mencionados.

  • Regramento atual não exige concordância do "nomeado" (não existe mais nomeação à autoria): Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
  • RESPOSTA: C

    I – Art. 329 do NCPC  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    II – O CPC novo excluiu a nomeação à autoria.

    III – Art. 43 do NCPC - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    Apesar de ter sido modificada a competência absoluta, nos termos do Art. 43 do CPC, o STF somente determinou a alteração de imediato da competência das ações judiciais que não possuíam sentença de mérito.


ID
996418
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria Rita propõe ação pelo rito ordinário contra Zuleika de Souza, por ter recebido cheque de R$ 500,00, já prescrito, que voltou sem a devida provisão de fundos. Após ter pleiteado apenas o valor do cheque, e após também a citação da ré, adita a inicial para pleitear danos morais, que estima em R$ 1.000,00. Essa alteração do pedido inicial

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C
    CPC, Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
  • Alteração do pedido:
     
    Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a estabilidade do processo.
     
    O CPC, no entanto, admite que as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer, inclusive, após a citação do réu. 
     
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
     
    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Prof. Gabriel Borges
  • Resposta. C.
     
    A estabilização objetiva e subjetiva do processo dar-se-á, “a priori”, com a citação do réu. Com efeito, com supedâneo no art. 264 do CPC, temos: a) não é permitido, após a citação, ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; e b) mesmo com o consentimento do réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será admitida após o saneamento do processo.
     
     

  • Não estou entendendo porque tem que ter consentimento o réu para alterar o pedido. Não questão por exemplo é logico que a Zuleika não vai querer pagar 1000 reais a mais de danos morais. Se o réu não aceita o que tem que fazer? propor outra ação?

  • No art. 264 do CPC nao diz que tem que ter o consentimento da ré e sim que pode ser sem o consentimento do réu.

  • Errei, pois confundi com o § 4º do art. 267... "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá mais, sem o consentimento do réu, desistir da ação".


    Afffffffffff.. bom, é pra nunca mais esquecer, né?

  • Com todo respeito, o artigo 264 citados pelos colegas explica a MODIFICAÇÃO do pedido ou causa de pedir, não o ADITAMENTO. Apesar da assertiva finalizar com a expressão "essa alteração do pedido inicial", o texto afirma literalmente que se trata de ADITAMENTO. Portanto o artigo a ser aplicado seria o 294: "Antes da citação, o autor poderá ADITAR o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa." A contrário sensu, não cabe aditamento após a citação. Por essa razão discordo do gabarito.

  • Roberto, tirou minha dúvida com relação após o saneamento do processo,  pois além de ter que haver o consentimento do réu, tem que ser até o saneamento. 

  • Art. 329.  O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II  –  até  o  saneamento  do  processo,  aditar  ou  alterar  o  pedido  e  a  causa  de  pedir,  com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • GABARITO: C

    |------------------------------- [ CITAÇÃO RÉU ] -------------------------------- [SANEAMENTO DO PROCESSO]

    = Autor poderá modificar o pedido sem o consentimento do réu;

    = Autor poderá modificar o pedido somente com o consentimento do réu.

    .

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)


ID
1042027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de citação, formação e extinção do processo, julgue os itens a seguir.


Para se formar validamente uma relação processual, é necessário não estar pendente outra causa igual. Verificada a litispendência, portanto, o novo processo, constituído de maneira inválida, será extinto sem apreciação do mérito, de ofício ou a requerimento da parte.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    Art. 301 [...]

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.



ID
1064122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC.

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • A- ALTERNATIVA CORRETA

    Devemos diferenciar três momentos:

    -Antes da citação - nessa situação seria permitido ao autor aditar a inicial independente do consentimento do réu.

    - Após a citação - o autor pode aditar a inicial desde que haja consentimento do réu

    -Após o saneamento do processo- é vedado aditar a inicial, via de regra.

    B-INCORRETA- 

    Embora haja uma independência entre a jurisdição civil e a penal, não é absoluta e comporta exceções:

    Art 64  Parágrafo único do CPP. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    C- INCORRETA- 

    Hoje se entende que sentença é o ato do Juiz que encerra o procedimento em primeira instância, fazendo com que fosse alterada a antiga redação do referido artigo do CPC: 

    Art 162 CPC § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    D- INCORRETA- 

    Sentença terminativa é aquela que da fim ao processo sem resolução de mérito, o que não corresponde a prescrição ou a decadência, já que ambas são causas de extinção do processo com resolução de mérito. Neste caso a sentença é classificada como sendo definitiva.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    E-INCORRETA - 

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

  • Em relação à alternativa E, segue entendimento de Daniel Amorim A. Neves:

    "[...] processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível  ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 267 e 295, salvo inciso IV, do CPC) como definitiva (arts. 285-A, 295, IV, do CPC), extinguindo o processo com ou sem resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já exista, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo" (2015, p. 68).

  • Com relação a letra A é importante lembrar a diferença entre modificação e aditamento:

    MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ≠ ADITAMENTO DO PEDIDO (mutatio libelli)
     
    Modificar é alterar. Sai um, entra outro.
    Aditar é incluir. Soma.
     
    MODIFICAÇÃO
    ATÉ A CITAÇÃO: pode
     
    DEPOIS  DA  CITAÇÃO:  pode  com  o
    consentimento do réu
     
    DEPOIS  DO  SANEAMENTO:  não  pode  nem
    com o consentimento do réu
     
    ADITAMENTO
    ATÉ A CITAÇÃO: pode
    DEPOIS DA CITAÇÃO: não pode nem com o
    consentimento do réu

  • LETRA A CORRETA ART 264 

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


ID
1078864
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na formação do processo, existe a previsão legal de que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento. Essa situação caracteriza o princípio;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Princípio da estabilidade da lide: proibição de modificação das partes ou do pedido. Se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se manifestar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu. 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • A FORMAÇÃO DO PROCESSO E A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA

    Em regra, o processo judicial começa com a iniciativa da parte autora e se completa com a citação do réu. A respeito do assunto, o CPC fixou o momento em que se dá o início do processo judicial, qual seja, o despacho da petição inicial ou, simplesmente, a distribuição da petição onde houver mais de uma Vara. Quanto aos efeitos da citação, preponderam as regras definidas no artigo 219 da Lei dos Ritos. Realizada a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Após o saneamento, nenhuma modificação será admitida, ainda que com a autorização do demandado. Neste passo, as partes devem permanecer as mesmas, salvo as substituições permitidas em lei. A razão da “estabilização do processo” em relação ao pedido, à causa de pedir, às partes e ao próprio juízo, assim que se completa a relação processual pela citação, é o interesse público na boa administração da justiça, que tem o poder e a função de decidir de modo certo e definitivo à iniciativa consistente no pedido do autor. Com efeito, se o nosso sistema legislativo admitisse irrestritamente a alteração dos elementos da ação processual (partes, pedido e causa de pedir), haveria sério risco de instabilidades na prestação jurisdicional e, consequentemente, nas relações jurídicas em geral. Portanto, o juiz deve decidir o que foi pedido pelo demandante, tal qual postulado na petição inicial. Caso o autor pretenda formular novo pedido de prestação jurisdicional, que o faça em processo judicial distinto, não naquele no qual já houve a citação do réu.
    ____________________________
    1. MACIEL, Daniel Baggio. A formação do processo e estabilização da demanda. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.


  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola

  • Trata-se do princípio da estabilização objetiva da demanda. A estabilização subjetiva da demanda ocorre com a citação do réu, que passa a integrar a relação processual.

  • lembrar: 

    modificação do pedido ou causa de pedir: livre até a citação; condicionada à anuência do réu após a citação; e impossível após o sanamento do feito (art. 264 CPC)

  • NOVO CPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    _____________________

    Didier Jr. - Curso do Novo CPC - LFG - explica que 'o cpc/73 distingue alterar – trocarde aditar – acrescentar. De um modo incompreensível estabelecia regimes distintos para um e outro. Se quisesse alterar, poderia depois da contestação com o consentimento do réu e se quisesse aditar, só até citação. O NCPC unifica: passa a ser regime único – art. 329


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Até o saneamento é permitida a alteração da causa ou pedido, COM O CONSENTIMENTO DO RÉU. Após o saneamento, não é permitido.


ID
1087525
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a)art. 265 , IV,a e § 5º.

    b)art. 219

    e) arts. 264 (Feita a citação´é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NUNHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.

  • Na alternativa C, não seria COM RESOLUÇÃO de mérito??

  • Acredito que a letra "c" está correta, pois o juiz não poderá decretar o divorcio ocorrendo o falecimento do réu durante o processo. A sentença do divórcio é constitutiva negativa e não declaratória. Só restará ao autor, com a certidão do óbito, pleitear a mudança do estado familiar de casado para viúvo no registro civil e não de divorciado.

  • A alternativa C está correta. É caso de extinção do processo SEM resolução do mérito (art. 267, IX, CPC):

    "O caráter personalíssimo das ações de separação e de divórcio não permite a substituição processual do cônjuge falecido no curso do processo, ainda que já ratificado eventual acordo, ou proferida sentença de que penda recurso (ou prazo para sua interposição). Falecida uma das partes, nessas circunstâncias, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Com efeito, restará prejudicado o pedido, em face do perecimento do objeto da ação, já não havendo falar-se em separação ou divórcio, uma vez que mors omnia solvit.

    Ante o exposto, não se conhece do apelo, com observação, ou seja, de que o processo fica extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC, porque o pedido de separação ficou prejudicado pela morte do homem."

  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (1). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (2)


  • O falecimento de qualquer das partes acarreta a extinção do
    processo, sem julgamento do mérito, ante o caráter personalíssimo da
    ação de divórcio - que não permite a substituição processual.
    Neste sentido, o REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª
    Turma, DJ 18/02/2002.

  • EM RELAÇÃO À QUESTÃO D:

    REsp 1117131 / SC - 
    Ministra NANCY ANDRIGHI

    RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 384, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito. Recurso Especial não provido.
  • e) O termo final para que o autor possa alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, mas, havendo consentimento do réu, afasta-se o princípio da estabilização subjetiva do processo. (parte em negrito incorreta - deveria ser "princípio da estabilização objetiva da lide")

    Estabilização subjetiva da lide - relacionada a alteração das partes        
    Estabilização objetiva da lide - relacionada a alteração do pedido ou da causa de pedir
  • Tecnicamente, a alternativa ''b'' também está incorreta. Para o autor, o meor ajuizamento da demanda já torna litigiosa a coisa e pressupõe litispendência.


ID
1106167
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à formação e extinção do processo,

Alternativas
Comentários
  • Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC, depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o  Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o  Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    essa seria a resposta correta da alternativa b.


  • Art.262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

  • Alternativa a  Observe o motivo do erro:

     art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo

  • Letra A- o pedido ou a causa de pedir são sempre imutáveis. ERRADA

    Art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Letra B- considera-se proposta a ação com a citação válida do réu. ERRADA

    Art. 263 do CPC- Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Letra C- será extinto pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. ERRADA

    Art. 265: Suspende-se o processo:

    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    Letra D- forma-se por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. CORRETA

    Art.262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    Letra E- apenas às causas que tenham conteúdo econômico imediato será atribuído um valor. ERRADA

    É requisito da petição inicial, de acordo com o CPC, a indicação do valor da causa:

    Art. 282: A petição inicial indicará:

    [...] V- o valor da causa;

  • Na verdade, o erro da assertiva A consiste na afirmação de que o pedido e a causa de pedir não podem ser alterados, quando, de fato, podem, sobretudo por força do que dispõe o artigo 264, caput, e seu respectivo parágrafo único, os quais afirmam, respectivamente, que o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, sem que o réu consinta, após a realização da citação, e que após o saneamento do processo, mesmo que o réu consinta, o autor não poderá mais alterá-los.  Desse modo, não é o fato de que a assertiva contradiz a locução "em nenhuma hipótese", tal como disposta no bojo do artigo, mas a ideia de que o pedido e a causa de pedir serem imutáveis (já que sabemos ser possível antes que se configurem as situações proibitivas descritas no aludido dispositivo legal). 



    Bons estudos!
  • a) Errado. Pode ser mudado pedido/causa de pedir COM CONSENTIMENTO DO RÉU

    b) Errado. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.

    c) Errado. Será SUSPENSO o processo pela morte/perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    d) Certo.

    e) Errado. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

  • Vamos lá galera vou tentar fazer com que suas dúvidas desapareçam.


    -->A) ERRADO, o pedido e a causa de pedir NÃO são ''imutáveis'' -->Imutável significa: não está sujeito a mudar-se. Uma vez ingressa a ação antes que o réu tenha sido citado, o autor PODE alterar o pedido ou a causa de pedir. Citado o réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o CONSENTIMENTO DO RÉU. --> E para arrebentar de vez qualquer questão --> ART. 264 PARÁGRAFO ÚNICO: A alteração do pedido ou da causa de pedir em NENHUMA hipótese será permitida após o SANEAMENTO DO PROCESSO.


    -->B)ERRADO, ART. 263: Considera-se PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição inicial seja DESPACHADA PELO JUIZ, ou simplesmente DISTRIBUÍDA, ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.


    -->C) ERRADO, isso é hipótese de SUSPENSÃO e não de extinção. --> ART. 265: Suspende-se o processo: I Pela morte ou PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL  de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.


    -->D) CORRETO, Isso é o chamado Princípio da Inevitabilidade ou Impulso Oficial, a ação se inicia por VONTADE das partes mas depois de iniciado mesmo que uma das partes desista terá que arcar com as consequências. Uma vez iniciado o JUIZ que irá decidir. 

    --> ART. 262: O processo civil começa por INICIATIVA DA PARTE, mas se desenvolve por IMPULSO OFICIAL.


    -->E) ERRADO, toda causa terá valor econômico. --> ART. 258: A TODA CAUSA será atribuído um valor econômico imediato.


    Gabarito LETRA D

    Bons estudos, espero ter ajudado, quem gostou curti, comenta...

    Treino difícil, prova fácil.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • a) o pedido ou a causa de pedir são sempre imutáveis. (ERRADA)

     b) considera-se proposta a ação com a citação válida do réu. (ERRADA: ação é proposta pela Petição Inicial)

     c) será extinto pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (ERRADA: existe a substituição processual)

     d) forma-se por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (CORRETA: principio da inércia - art 2º NCPC)

     e) apenas às causas que tenham conteúdo econômico imediato será atribuído um valor. (ERRADA: Pedido pode ser certo, determinado ou determinável)

  • NCPC

     a) o pedido ou a causa de pedir são sempre imutáveis.

    ATÉ CITAÇÃO: pode modificar pedido e causa de pedir SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.

    ATÉ SANEAMENTO: pode modificar pedido e causa de pedir COM CONSENTIMENTO DO RÉU.

    APÓS SANEAMENTO: nenhuma hipótese.

    b) considera-se proposta a ação com a citação válida do réu.

    PROPOSTA A AÇÃO = petiçao inicial por protocolada

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) será extinto pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    SERÁ SUSPENSO.

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    d) forma-se por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    CERTO.

    e) apenas às causas que tenham conteúdo econômico imediato será atribuído um valor.

    TÍTULO V DO VALOR DA CAUSA Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

  • Gabarito D

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Gabarito D

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Pessoa, essa questão, mesmo querendo, não tinha como errar. Observaram que, o examinador perguntou sobre extinção e formação. Assim, a única alternativa que tratava sobre o tema era a D. É essa.

  • letra a art 329 ncpc


ID
1195624
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil realiza a divisão dos tipos de processo, sob certo prisma, em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O processo cautelar visa preservar o direito, resguardando o interesse da parte, prevenindo contra o perigo de dano no curso do processo, conforme os apontamentos de Theodoro Jr.: 

     A este cabe uma função “auxiliar e subsidiária” de servir à “tutela do processo principal”, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti. Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição. Não dando solução à lide, mas criando condições para que essa solução ocorra no plano de maior justiça dentro do processo principal, anota Ronaldo Cunha Campos que “a função cautelar tem por escopo servir o interesse público na defesa do ‘instrumento’ criado pelo Estado para compor lides, isto é, a defesa do processo”.

  • Novo CPC: A tutela provisória cautelar não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio. (Marcus Vinicius Rios Goncalves, 2016).

    -----------------------------------

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
1217338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sucessão processual na nomeação à autoria?? Não seria substituição?

  • Não Emanuel. Na substituição processual a parte vai a juízo para defender interesse alheio em nome próprio. Na nomeação a autoria a parte defende interesse próprio.

  • Alguém poderia indicar o erro da alternativa "E"?


  • a) errada: art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".

    b) certa: trata-se de sucessão processual, pois a substituição (que muitos podem ter se confundido) é defender em nome próprio direito alheio. Nesse caso em nome próprio se está defendendo o próprio direito, portanto é sucessão.

    c) errada: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei

    A substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade não pode ocorrer a qualquer tempo, se for antes da citação poderá ser feita sem restrições e, se for depois, dependerá de enquadrar-se nas permissões legais, que estão previstas nos artigos 41/ 43  do CPC.

    d) errada: Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    e) errada:  

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento..

    O que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo  à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (art. 42, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 66, do CPC/73, que “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo…". Significa que o nomeado ocupará a posição anteriormente ocupada pelo nomeante, em clara sucessão processual. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a substituição do requerido, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, somente pode ocorrer em momento anterior à citação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, considera-se proposta a ação no juízo para o qual for distribuída (art. 263, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a extinção prematura do processo, por morte de uma das partes, somente ocorre quando a ação for considerada intransmissível por expressa disposição legal (art. 267, IX, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Sinceramente, no meu (modesto) entendimento, a letra E está certa, sim, de sorte que deveria ter sido anulada a questão.


    Em que pese a explicação do colega sobre a suspensão em razão da morte do autor (o que não discordo nos casos gerais), ao meu ver, para o caso apresentado na questão, quando a banca refere [ação de caráter pessoal estrito] está indicando ações de natureza personalíssima. E nesse sentido a jurisprudência é pacifica ao decretar a extinção do feito sem resolução de mérito.


    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AUTOR FALECIDO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTE. Tratando-se de benefício ainda não impldo, e, portanto, não incorporado ao patrimônio jurídico do autor no momento do seu falecimento, não tem a sucessão legitimidade para requerer a sua concessão, pois trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Situação diferente seria se o beneficiário já tivesse, em vida, promovido a ação. Nesse...(TJ-RS - AC: 70040743817 RS , Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 17/10/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012)


    AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. IX, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o cônjuge torna-se sem objeto o pedido de divórcio e o debate em torno dos alimentos, por serem assuntos que envolvem direito personalíssimo, portanto intransmissíveis a quaisquer herdeiros. Extinção da lide que se impõe, na exegese do art. 267, IX, do CPC.(TJ-SC - AC: 881765 SC 2011.088176-5, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 07/02/2012, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Bento do Sul)


    Se alguém souber acerca da existência de outra interpretação para o termo [ação de caráter pessoal estrito], que não seja sinônimo para ação personalíssima, gostaria da fonte e da explicação, pois, do contrário, morro com essa minha convicção.


  • Na realidade, Emmanuel, não é a sucessão processual tradicional, mas, sim, extromissão da parte, definido por alguns como espécie de sucessão processual. Na sucessão tradicional, o terceiro assume a posição do sujeito que era legitimado para estar ser parte. Na extromissão da parte, o sujeito sucedido nunca foi legitimado para ser parte.

  • Letra A - errada

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.




  • Importante consignar que, com o NCPC, deixou de existir nomeação à autoria, assim como a oposição como espécies de intervenção de terceiros. Porém, a finalidade essencial dessses institutos continua presente, isso por que a oposição passou a ser espécie de procedimento espécial, prevista nos artigos de 682 a 686. Quanto à nomeação à autoria, ela pode ser suscitada como questão preliminar na contestação.

  •  NCPC- Arts: 108; 109; 312. 313; 59; 240

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
1230382
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, sob a regência do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    a) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    b) Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


    c) Art. 265, § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    d) Art. 269. Haverá resolução de mérito: V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (GABARITO)

    e) Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • É bem evidente que o gabarito da questão é a letra D. Contudo, fazendo uma interpretação lógica da letra C, a mesma estaria correta, pois, se a lei diz não ser possível suspensão do processo por convenção das partes nunca por mais de 6 meses, logicamente, também não poderá exceder a 8 meses!


    Mas o examinador se limitou a apenas trocar o número de meses para deixar "falsa" a questão! 


    Abç!

  • Discordo Bruno.
    Se aceitarmos sua tese o prazo entre seis meses e um dia à até 8 meses seria permitido, o que não procede. Há uma contradição em termos na sua observação, muito embora saibamos que o prazo não excederá seis meses.

    Enfim, meus caros, colaciono aqui outras hipóteses esparsas - fora do 265, CPC/73 - de suspensão do processo:
    - regularização da representação processual (art. 13);
    - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo (arts. 64, 72 e 79, respectivamente);
    - incidente de falsidade (art. 394);
    - impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-M);
    - embargos à execução (art. 739, §1º);
    - atentado (art. 881);
    - oposição após audiência - chamada 'oposição autônoma' (art. 60).

    Extraí esse esquema do Daniel Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Para Concursos, 2012.

  • Gabarito letra D:

     

    NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    III - homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Obs: A questão B peca em restringir as possibilidades para que o processo seja suspenso, através do termo "APENAS".

     

    Bons Estudos! ;)


ID
1249894
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • http://tex.pro.br/home/artigos/113-artigos-mai-2004/4595-cognicao-no-processo-civil-conceituacao

  • "A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.

    No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida.[7] Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz."

    http://tex.pro.br/home/artigos/113-artigos-mai-2004/4595-cognicao-no-processo-civil-conceituacao


ID
1287499
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    b) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    c) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    d) Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (CORRETA)

    c) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • Sobre a alternativa "D", a regra é a seguinte:


    Antes da citação: autor poderá aditar o pedido sem autorização do réu;

    Depois da citação: autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu

    Depois do saneamento do processo: em nenhuma hipótese é permitida a alteração do pedido ou da causa de pedir.


    Arts. 294, 264 e PU, do CPC.


    OBS: no caso de Revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação (art. 321, CPC)
  • NÃO CONFUNDIR (Desistência da ação X Alteração da causa de pedir e pedido):


    DESISTÊNCIA

    Pode ser feita a qualquer momento.

    Feita até o prazo de resposta não depende de consentimento do réu.

    Feita após o prazo de resposta, dependerá de consentimento do réu.


    ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

    Pode ser feita até o saneamento do processo. 

    Feita até a citação do réu não depende de seu consentimento.

    Feita após a citação do réu, dependerá de seu consentimento.



    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por leiParágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


    Art. 267. § 4o CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • --- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: CPC - 284 - O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes dar oportunidade de emendá-la. Relaciona-se ao princípio da cooperação, sendo uma concretização do dever de prevenção.


    --- ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 294 - Ocorre quando há acréscimo ou ampliação, sendo permitida até a citação.


    --- ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 264 - Ocorre quando há mudança, troca ou modificação. As alterações subjetivas ( réu) podem ocorrer até a citação. Já as alterações objetivas (pedido e causa de pedir) ocorrem em duas oportunidades: 1) Até a citação, sem o consentimento do réu; 2) Depois da citação até o saneamento, com consentimento do réu.

  • LETRA D

     

    CPC 15

     

    A -   Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos URGENTES a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    C-  Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES , de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    D -  Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    E -  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

    V - reconhecer a existência de perempção , de litispendência ou de coisa julgada;

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • § 4 o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
1349731
Banca
IDECAN
Órgão
CREFITO-8ª Região(PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, e em seguida, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.
( ) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, sendo lícito, entretanto, a modificação das partes até a sentença final, por vontade das partes.
( ) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz e, ainda, a exceção de suspeição do representante do Ministério Público, seguindo-se, rigorosamente, o mesmo rito em todos os casos.
( ) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
( ) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • (F) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, sendo lícito, entretanto, a modificação das partes até a sentença final, por vontade das partes. FALSA: art. 264 do CPC ("mantendo-se as partes, salvo as substituições permitidas por lei");
    (F) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz e, ainda, a exceção de suspeição do representante do Ministério Público, seguindo-se, rigorosamente, o mesmo rito em todos os casos. FALSA: art. 265, inc. II do CPC;
    (V) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. CORRETA: art. 265, § 2º do CPC;
    (V) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. CORRETA: art. 265, III, "a" do CPC.


    portanto, alternativa A (F, F, V, V).

  • Corrigindo o comentário da Colega drielly, o dispositivo mencionado é o inciso art. 265, IV, "a", CPC e não III.

  • Questão desatualizada seguindo a ótica do novo CPC:

    Gabarito Correto F F F V


ID
1369537
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

    Art. 269, IV, CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição".

    Letra B. Art. 264, parágrafo único, CPC: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Após a contestação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, mas desde que haja consentimento da parte contrária. 

    Letra C. Art. 262, CPC: "O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". 

    Letra D. A transação extingue o processo COM resolução do mérito (art. 269, III, CPC).

    Letra E. A suspensão por convenção das partes não pode exceder SEIS MESES (art. 265, II e parágrafo quarto, CPC).

  • Relativamente à alternativa b:

    Art. 294 do CPC. Antes da citação, o autor PODERÁ ADITAR o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    Art. 264 do CPC. Feita a citação, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.


  • Desde 2005 não há mais extinção do processo quanto a sentença é definitiva...

  • ALGUEM ME AJUDA!!

    Na minha opnião, se o juiz reconhecer, desde logo, a decadencia ou a prescrição, ele deve indeferir a petição inicial e extinguir o feito pelo 267,I c/c o art. 295,IV, do CPC.

    grato pela atenção
  • Alternativa A) De fato, o pronunciamento da decadência ou da prescrição correspondem à extinção do processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, em que há resolução do mérito. Assertiva correta.
    Alternativa B) Determina o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que "a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”, e não após a contestação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o processo civil tem início pela iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial (art. 262, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A transação é causa de extinção do processo com resolução do mérito, e não sem (art. 269, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que o processo pode ser suspenso por convenção das partes (art. 265, II, CPC/73), porém esta não poderá exceder o prazo de seis meses, e não de um ano como afirmado (art. 265, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Eduardo Rodrigues, quanto à prescrição e decadência, trata-se de exceção do fenomemo do indeferimento da petição inicial. Neste caso, apesar de ocorrer o indeferimento da petição inicial dado a prescrição ou decadência, haverá o julgamento do mérito. Assim dispõe o art. 269, IV do CPC. Didier afirma, inclusive, que prescrição e decadência se trata de improcedência prima-facie, juntamente com o caso do art. 285-A. Portanto, trata-se de modalidade especial de indeferimento da petição inicial, nao devendo aplicar a este caso o art. 267, I do CPC.

  • Uma das características do Processo Civil é a Inércia, ou seja, a Jurisdição, em regra, só será prestada mediante provocação da Parte Interessada. Entretanto, o próprio Processo Civil, dá ao Juiz, que poderá ser feita de Ofício, em alguns casos específicos, a possibilidade de prestar a Jurisdição, mesmo que não haja a provocação.

    O Prazo de suspensão do Processo, por convenção das partes, será de 6 meses.

    O ato de transigir feito pelas partes é causa de Extinção do Processo com Resolução do Mérito, quer dizer que fará Coisa Julgada Material.

    Antes da Contestação - O Autor pode alterar os pedidos sem anuência do Réu

    Depois da Contestação - O Autor só pode alterar os pedidos com anuência do Réu.

    Depois da Fase de Saneamento - O Autor não poderá alterar os pedidos, nem com a Anuência do Réu, em razão da Estabilização da Relação Processual.

    A Prescrição e a Decadência são uma das Causas que ensejam a Extinção do Processo com Resolução do Mérito.


  • BIZU>


    6 MESES-> CONVENCAO DAS PARTES


    1 ANO -> TODO O RESTO


    NAO DESISTAM NUNCA PORRAAAA

  • CPC/2015

    a) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    b) Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    c) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

     

    d) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

     

    e) Art. 313.  Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • GABARITO "A"

     

    SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, PEREMPÇÃO, INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, FALTA DE LEGITIMIDADE E O AUTOR CARECER DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA. SEM INTERESSE DE AGIR, ETC.....

     

    COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PARTES TRANSIGIREM. 

     

     

    LETRA C ) INCORRETA. ARTIGO 2 DO NCPC: O PROCESSO COMEÇA POR INICIATVA DAS PARTES E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL. É O CHAMADO PRINCIPIO DA INÉRCIA . ! 

     

    LETRA E) INCORRETA. Seria nunca poderá execeder prazo de 6 meses  SENDO A CONVENÇÃO DAS PARTES

    de acordo com o NCPC\2015.

     

    VAMOS A LUTA GALERA, COM DEUS NA FRENTE ! \OO 

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



ID
1447609
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a formação do processo, as partes, o procedimento e os sujeitos do processo, analise as afirmativas a seguir.

I.Incidentes do processo ou do procedimento são procedimentos menores, anexos e paralelos ao principal e dele dependentes.

II. Questão incidente é uma dúvida de fato ou de direito surgida no curso do procedimento ou mesmo logo ao seu início, necessitando ser resolvida pelo juiz antes do julgamento do mérito, mas sem se referir a este.

III. Processo incidente é um processo novo, nova relação processual, que se instaura por causa de outro já pendente e destinado a exercer alguma influência sobre ele.

Está(ão) CORRETA(S)a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gaba: D

    O ponto comum entre incidente processual e processo incidental é que sempre haverá um processo em curso.

     O incidente processual não gera uma relação processual nova, ex: a impugnação ao valor da causa, a alegação de conexão, etc
    O processo incidental gera uma nova relação jurídica processual, ex. os embargos à execução fundada em título extrajudicial, os embargos de terceiro e a oposição autônoma (que é aquela proposta depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, sem que o juiz decida sobrestar o andamento do processo anteriormente em curso – CPC, art. 60).
  • Bela explicação de uma bela mineira!!!

     

ID
1576033
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    A) Suspende o processo

    B) Art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    C) 6 meses

    E) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

  • GAB.: D

    CPC:

    Alternativa A: Errada:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Alternativa B: Errada

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Alternativa C: Errada

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    Alternativa D: Correta

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei

    Alternativa E: Errada

    Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

  • Art. 329 do NCPC.

  • Sobre a letra E), lembrando que no Novo CPC a regra do impulso oficial sofre exceções e uma delas é implícita. Basta analisar o seu art. 2º, que assim dispõe: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

    Fredie Didier Jr - Novo CPC, Curso LFG - explica que agora uma das possíveis exceções ao impulso oficial é a negociação das partes, que podem modular o impulso oficial do juiz, restringindo a atuação do magistrado por impulso oficial.

    A quem interessar possa, montei um caderno de questões só com questões que possuam comentários do Novo CPC enquanto ele não entra em vigor, já que alguns concursos já o exigiram. Sempre que eu comentar algo sobre o novo Código ou ver comentários de outros colegas colocarei a questão lá, basta pesquisar e me seguir.

    Gab.: letra D

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC

     

    Letra A) 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Letras B) e D)

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    Letra C)

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    Letra E)

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    )

  • Defeso = Não é permitido.


ID
1889002
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à jurisdição, ação, competência, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. O Código(Art. 64) inova ao eliminar uma das hipóteses de “exceção” como resposta do réu: a de incompetência. Agora, tanto a incompetência relativa como absoluta são alegadas como preliminares de contestação. Assim, dispõe o art. 337 que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa (inciso II).

    Fonte:http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7277-ncpc-022

  • Questão foi com base no cpc antigo.

    No 301, inciso I, não fala em abordar na preliminar a competencia relativa, só a absoluta. 

    Fé!

  • No Novo CPC:

     

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • em relação a "D": Art. 43.NCPC  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    em relação a "E": CORRETO

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

     

     

    GABARITO "B"...ELABORADA DE ACORDO COM O CPC ANTIGO...aff.

  • Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Ou seja, se vc alegar  qualquer incompetência, ela deverá constar como preliminar da sua contestação. E sua contestação poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu ( o suposto juízo competente)


ID
1899466
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à formação, extinção e suspensão do processo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Como algumas provas de editais que foram publicados antes de entrar em vigor a nova lei ainda estão cobrando o CPC/73, irei colocar aqui na resposta os dispositivos de ambos os códigos.

    Letra A - INCORRETA:

     CPC/73: Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    CPC/15: Art. 486.  § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    Letra B - INCORRETA: Hipótese em que o juiz acolhe a alegação de coisa julgada configura hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.

    CPC/73 Art. 269. Haverá resolução de mérito:    

     I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;   

      III - quando as partes transigirem;    

     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;        

     

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:      

     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

     

    CPC/15: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    b) a transação;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Letra C - CORRETA

    CPC/73: Art 265 § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste

    CPC/15 ATENÇÃO AO PRAZO, QUE MUDOU!! § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Letra D - INCORRETA: CPC/73: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

     

     

     

  • Correspondente da letra D no CPC 2015: 

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Na verdade, essa prova cobrou o CPC velho

  • Em que pese ter a prova cobrado o CPC/73, responderei as alternativas com base no CPC/15.

     

    A) ERRADA - Artigo 486, §3º: "Se o autor der causa por 3X, a sentença fundada em abandono de causa, NÃO poderá propor contra o réu nova ação com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, A POSSIBILIDADE DE ALEGAR EM DEFESA O SEU DIREITO"

     

    B) ERRADA -Note:

    --------- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 487 CPC/15: (pedido do autor acolhido ou rejeitado, pronunciar de oficio ou requerimento - PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA, procedência do pedido reconhecida na ação/reconvenção, homologar transação, homologar renuncia na ação/reconvenção).  

     

    --------EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO ART. 485 CPC/15: (P.I indeferida, parado por mais de 1 ano, abandono pelo autor por + de 30 dias, ausência de pressupostos processuais de validade, reconhecer PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, ausência de legitimidade e interesse, quando DESISTENCIA #nao renuncia (com julgamento de mÉrito), quando a ação for INTRASMISSÍIVEL (caráter personalíssimo).

     

    C) CORRETA segundo CPC/73. Nova redação CPC/15 - art. 313, §3º: "No caso de morte do procurador de qq das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, a parte deverá constituir novo mandatário no PRAZO DE 15 DIAS, ao final do qual extinguirá o processo SEM resolução de mérito se o autor não nomear nono mandatário (...)" 

     

    D) ERRADA - Artigo 329, I e II do CPC/15: Até a citação = Pode o autor modificar o pedido e a causa de pedir SEM consentimento do réu. Após a citação até o saneamento = COM consentimento do réu, assegurado o contraditório ( dentro de 15 dias), facultada o requerimento de PROVA SUPLEMENTAR.

     

  • De acordo com o NCPC, todas as alternativas estão erradas. 

  • AGORA NÃO SÃO MAIS 20 DIAS, MAS SIM 15!!

  • De início, é preciso atentar para o fato de que, embora tenha sido o concurso realizado no ano de 2016, a questão foi elaborada com base no Código de Processo Civil de 1973.

    Alternativa A) É certo que o autor que der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono da causa, ficará impedido de ajuizar nova ação, de mesmo objeto, contra o mesmo réu, porém, não estará impedido de alegar o seu direito em defesa (art. 268, parágrafo único, CPC/73). - Correspondência ao art. 486, §3º, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dentre as hipóteses citadas na afirmativa, o acolhimento da alegação de coisa julgada induz à extinção do processo sem resolução do mérito, e não com (art. 267, V, CPC/73). - Correspondência ao art. 485, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 265, §2º, CPC/73. Afirmativa correta. Obs: O CPC/15 alterou o prazo para a constituição de novo mandatário em caso de sua morte, passando a prever para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, e não mais de vinte (art. 313, §3º, CPC/15).
    Alternativa D) Ao autor somente é permitido alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, antes de sua citação. Posteriormente, o consentimento dele é necessário (art. 264, caput, CPC/73). - Correspondência ao art. 329, I e II, CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC:

     

    A) Art. 485 - § 3o) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    B) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    III - homologar:

    b) a transação;

     

    C) Art. 313 § 3o) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    D) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

  • Não é muito legal o fato de questões estarem na parte referente ao CPC de 2015 e terem gabarito com base no antigo...

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


ID
3627748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2003
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao pedido e à causa de pedir, julgue os item que segue.


A regra de que o pedido se interpreta restritivamente não admite exceções, sendo proibida a condenação do vencido a custas e honorários de advogado se estes não forem objeto de pedido explícito do autor, na inicial, ou do réu, na contestação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    ✏Dentre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, destaca-se a regulamentação dos honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. 


ID
4917565
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Jetro entregou a petição inicial de uma ação ordinária no protocolo do fórum competente no dia 8 de agosto. A petição inicial foi distribuída à Terceira Vara Cível no mesmo dia. No dia 9 de agosto, a petição inicial foi despachada pelo juiz, ordenando a citação do réu. O réu foi pessoalmente citado no dia 12 de agosto. O mandado de citação, devidamente cumprido, foi entregue em cartório no dia 25 de agosto e foi juntado aos autos no dia 2 de setembro. Considera-se proposta a ação no dia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    ✏Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a 

    propositura da ação só produz quanto ao réu os 

    efeitos mencionados no art. 240 depois que for 

    validamente citado.

    Fonte: NCPC

  • E quando se considera proposta uma demanda

    • Segundo o NCPC, com o protocolo da petição inicial. (Art. 312 CPC). 

    OBS: O registro (quando houver só uma vara) ou a distribuição (quando houver duas ou mais varas), que tornam o juízo prevento (art. 59, CPC), são atos posteriores, não influentes para o momento exato da propositura da demanda (art. 312). 

    • Despacho do Juiz que ordena a citação (art. 240, §1º) (interrupção da prescrição - que retroage à data da propositura da demanda) 
    • Citação (art. 240) (induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e gera a estabilização da demanda – Art. 329).

    Fonte: Resumo do material do estratégia.