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Gabarito D. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
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- Alternativa correta D.
- a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível. ERRADA.
- A tutela antecipada tem um caráter de provisoriedade, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que não mais presentes os pressupostos ensejadores de sua concessão, porém, essa decisão de modificação ou revogação da tutela é recorrível.
Art. 273, parágrafo 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
- b) não será concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. ERRADA.
- Art. 273, parágrafo 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
- c) confunde-se com a concessão das medidas cautelares, já que iguais as finalidades processuais, de garantia do provimento jurisdicional futuro. ERRADA.
Embora alguns doutrinadores entendam que a antecipação de tutela e a concessão de medidas cautelares sejam iguais, prevalece o entendimento que não são o mesmo instituto, pois suas finalidades processuais são diferentes. Vejamos as diferenças e semelhanças (lembrando que, a diferença consubstancia-se em suas finalidades diversas uma da outra):
Diferença: A principal é a finalidade processual de cada uma delas: enquanto a tutela antecipada tem caráter satisfativo antecipado, o juiz antecipa, no todo ou em parte, o que o autor só conseguiria na sentença, a medida cautelar objetiva resguardar o direito, não antecipa portanto, a satisfação, apenas acautela uma situação para não prejudicar uma futura ação.
Tutela antecipada - caráter satisfativo
Tutela cautelar - caráter acautelatório
Outra diferença é que a tutela cautelar pode ser objeto de um processo próprio, já a tutela antecipada é requerida, em regra, no curso de um processo principal, que é o processo de conhecimento.
Semelhanças: São revogáveis, provisórias, urgentes e de cognição sumária.
Importa ainda destacar quanto a esse tema que, há uma tendência de aproximação de ambas em nome de uma maior efetividade, celeridade e razoável duração do processo - fungibilidade da cautelar e tutela antecipada.
Art. 273, parágrafo 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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Continuando:
- d) pode ser concedida total ou parcialmente, dependendo da existência de prova inequívoca e do convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda da caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. CORRETA.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- e) se indeferida, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA.
- Art. 273, parágrafo 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
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Complementando os comentários sobre a letra C, são diferenças entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar:
1- Natureza:
T. Antecipada: Satisfativa;
T. Cautelar: Conservativa;
2- Autonomia:
T. Antecipada: não há;
T. Cautelar: como regra, há;
3- Grau de convencimento:
T. Antecipada: prova inequívoca da verossimilhança (altíssima probabilidade);
T. Cautelar: Fumus boni iuris (alta probabilidade);
4- Proteção:
T. Antecipada: ao direito material (à pessoa);
T. Cautelar: ao direito processual (processo principal);
5- Concessão de ofício:
T. Antecipada: para a maioria da doutrina, não é permitida;
T. Cautelar: uma vez iniciado o processo, pode ser deferida de ofício em virtude do poder geral de cautela do juiz;
Por isso, elas não podem ser confundidas, mas possuem pontos em comum:
1- São espécies do mesmo gênero: tutelas de urgência;
2- São concedidas pelo juiz mediante cognição sumária, sem maiores investigações;
3- São provisórias e revogáveis;
4- São concebidas para evitar que o tempo do processo gere a ineficácia da prestação jurisdicional futura.
Cumpre ressaltar que o art. 273, § 7o , do CPC ampliou a fungibilidade de tais medidas:
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Fonte: Processo Civil Para os concursos de Analista - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - 3a Edição - Editora Juspodivm.
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Letra e) Conforme Art. 273, CPC,
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
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a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível.
Por ser uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
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NCPC
* O NCPC dividiu a tutela de urgência e tutela de evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível.
ERRADO, é recorrível. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
c) confunde-se com a concessão das medidas cautelares, já que iguais as finalidades processuais, de garantia do provimento jurisdicional futuro.
ERRADO. O NCPC não mais faz menção à antecipação da tutela, mas divide a tutela de urgência em cautelar e antecipada. Na tutela cautelar são utilizadas medidas que objetivam proteger o bem para uma posterior demanda, já a tutela antecipada (como o próprio nome diz) antecipa os efeitos da sentença.
d) pode ser concedida total ou parcialmente, dependendo da existência de prova inequívoca e do convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda da caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
CERTO, não há artigo no NCPC que trate especificamente do assunto. Mas a tutela de urgência antecipada se funda no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
e) se indeferida, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito.
ERRADO. Se indeferida a tutela de urgência antecipada, o juiz pede que o autor emende a inicial em 5 dias. Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.