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ID
1078873
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação da tutela;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.




    • Alternativa correta D. 

    • a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível. ERRADA.
    • A tutela antecipada tem um caráter de provisoriedade, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que não mais presentes os pressupostos ensejadores de sua concessão, porém, essa decisão de modificação ou revogação da tutela é recorrível.

    Art. 273, parágrafo 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


    • b) não será concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. ERRADA.
    • Art. 273, parágrafo 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    •  c) confunde-se com a concessão das medidas cautelares, já que iguais as finalidades processuais, de garantia do provimento jurisdicional futuro. ERRADA.

    Embora alguns doutrinadores entendam que a antecipação de tutela e a concessão de medidas cautelares sejam iguais, prevalece o entendimento que não são o mesmo instituto, pois suas finalidades processuais são diferentes. Vejamos as diferenças e semelhanças (lembrando que, a diferença consubstancia-se em suas finalidades diversas uma da outra):

    Diferença: A principal é a finalidade processual de cada uma delas: enquanto a tutela antecipada tem caráter satisfativo antecipado, o juiz antecipa, no todo ou em parte, o que o autor só conseguiria na sentença,  a medida cautelar objetiva resguardar o direito, não antecipa portanto, a satisfação, apenas acautela uma situação para não prejudicar uma futura ação.

    Tutela antecipada - caráter satisfativo

    Tutela cautelar - caráter acautelatório

    Outra diferença é que a tutela cautelar pode ser objeto de um processo próprio, já a tutela antecipada é requerida, em regra, no curso de um processo principal, que é o processo de conhecimento.

    Semelhanças: São revogáveis, provisórias, urgentes e de cognição sumária.

    Importa ainda destacar quanto a esse tema que, há uma tendência de aproximação de ambas em nome de uma maior efetividade, celeridade e razoável duração do processo - fungibilidade da cautelar e tutela antecipada.

    Art. 273, parágrafo 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



  • Continuando:

    • d) pode ser concedida total ou parcialmente, dependendo da existência de prova inequívoca e do convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda da caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. CORRETA.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    •  e) se indeferida, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA.
    • Art. 273, parágrafo 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

  • Complementando os comentários sobre a letra C, são diferenças entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar:

    1- Natureza:

    T. Antecipada: Satisfativa;

    T. Cautelar: Conservativa;

    2- Autonomia:

    T. Antecipada: não há;

    T. Cautelar: como regra, há;

    3- Grau de convencimento:

    T. Antecipada: prova inequívoca da verossimilhança (altíssima probabilidade);

    T. Cautelar: Fumus boni iuris (alta probabilidade);

    4- Proteção:

    T. Antecipada: ao direito material (à pessoa);

    T. Cautelar: ao direito processual (processo principal);

    5- Concessão de ofício:

    T. Antecipada: para a maioria da doutrina, não é permitida;

    T. Cautelar: uma vez iniciado o processo, pode ser deferida de ofício em virtude do poder geral de cautela do juiz;


    Por isso, elas não podem ser confundidas, mas possuem pontos em comum:

    1- São espécies do mesmo gênero: tutelas de urgência;

    2- São concedidas pelo juiz mediante cognição sumária, sem maiores investigações;

    3- São provisórias e revogáveis;

    4- São concebidas para evitar que o tempo do processo gere a ineficácia da prestação jurisdicional futura.


    Cumpre ressaltar que o art. 273, § 7o , do CPC ampliou a fungibilidade de tais medidas:

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    Fonte: Processo Civil Para os concursos de Analista - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - 3a Edição - Editora Juspodivm.

  • Letra e) Conforme Art. 273, CPC, 

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

  • a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível.

    Por ser uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.


  • NCPC

    * O NCPC dividiu a tutela de urgência e tutela de evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível.

    ERRADO, é recorrível. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    c) confunde-se com a concessão das medidas cautelares, já que iguais as finalidades processuais, de garantia do provimento jurisdicional futuro.

    ERRADO. O NCPC não mais faz menção à antecipação da tutela, mas divide a tutela de urgência em cautelar e antecipada. Na tutela cautelar são utilizadas medidas que objetivam proteger o bem para uma posterior demanda, já a tutela antecipada (como o próprio nome diz) antecipa os efeitos da sentença. 

    d) pode ser concedida total ou parcialmente, dependendo da existência de prova inequívoca e do convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda da caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    CERTO, não há artigo no NCPC que trate especificamente do assunto. Mas a tutela de urgência antecipada se funda no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    e) se indeferida, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito.

    ERRADO. Se indeferida a tutela de urgência antecipada, o juiz pede que o autor emende a inicial em 5 dias. Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.