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ID
1078882
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença e à coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Apesar de ser a regra, existem algumas poucas exceções capazes de mudar mesmo a coisa julgada material, como a ação rescisória e a prolação de sentenças que tratam de relações continuativas (ex.: pensão alimentícia).

    b) Errado. A coisa julgada somente recai sobre a parte dispositiva da sentença.

    Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    c) Correto. "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITOS. O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos termos do pedido. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 84847 SP).

    d) Errado. De fato, o juiz decidirá de forma concisa ao extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 459, caput, CPC), mas JAMAIS sem fundamentação.

    e) Errado. Art. 460, parágrafo único do CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

  • Comentários da alternativa correta – C : a sentença proferida ultra petita não é nula, podendo ser reduzida aos limites do pedido pelo tribunal, no julgamento do apelo interposto.” 

    De acordo com Daniel Neves:

    “ Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.  No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita. (...) o recurso cabível contra a sentença ultra petita é a apelação. (...)  No pedido de apelação, nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo  se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para que somente a parte excedente da decisão seja anulada, mantendo-se a sentença até os limites da determinação do pedido.

    Após o trânsito em julgado caberá ação rescisória, limitando-se a descontruir a parte viciada da decisão transitada em julgada, mantendo-se a decisão na parte que respeitou os limites quantitativos do pedido.

    ULTRA PETITA – O JUIZ ULTRAPASSA

    (Daniel A.A. Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2014, pg. 601)

    Lembrando que a sentença extra petita é nula, pois concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.  EXTRA PETITA – O JUIZ CONCEDE ALGO ESTRANHO.

    Já na sentença citra petita (infra petita) o vício não está contido propriamente na sentença, mas naquilo que faltou a ela. O STJ entende que o vício gerado por este tipo de decisão leva à anulação da decisão para que outra seja proferida em seu lugar, inclusive apontando para a natureza de nulidade absoluta do vício.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. 1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor. (...). (STJ, REsp 686.961/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, j. 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205.) 

  • Acerca das decisões extra, ultra e citra petita, há de se lembrar dos ensinamentos de  Fredie Didier:

    Na sentença extra petita, o juiz inventa;

    Na ultra petita, o juiz aumenta;

    Na citra petita, o juiz esquece. 

     Somente as extra e citra petita não nulas. A ultra petita não é nula, uma vez que o tribunal pode reformar a decisão, limitando-a ao pedido. 

  • Elysinha, a sentença citra petita também não é nula, pois, uma vez sendo omissa, cabe embargos de declaração... Portanto, assim como a sentença ultra petita, a citra também pode ser reformada....


  • ARTIGO 467, CPC 73

    DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A EFICÁCIA, QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO.

     

    DIFERENTE

    AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485 E SS)

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concuros

    Letra A - ERRADA. Embora a regra seja a impossibilidade de alteração da coisa julgada, há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória. 

    Letra D - ERRADA. No NCPC, não temos a previsão de decisões concisas. A ideia, à luz do NCPC, é que a decisão seja sempre clara e objetiva. Além disso, o erro mais grave dessa assertiva é referir que a decisão pode ser sem fundamento quando envolver extinção sem resolução de mérito, o que é absolutamente inadmissível. 

  • A - FALSA -art. 502 C/C 966 do CPC/2015

    Art. 502 CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 966 CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    B - FALSA - art. 504 CPC/2015: Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    C - VERDADEIRA: Humberto Theodoro Júnior afirma que a sentença ultra petita é parcialmente nula, “não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido

    D -

    E - rt. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.