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a) Errado. Apesar de ser a regra, existem algumas poucas exceções capazes de mudar mesmo a coisa julgada material, como a ação rescisória e a prolação de sentenças que tratam de relações continuativas (ex.: pensão alimentícia).
b) Errado. A coisa julgada somente recai sobre a parte dispositiva da sentença.
Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
c) Correto. "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITOS. O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos termos do pedido. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 84847 SP).
d) Errado. De fato, o juiz decidirá de forma concisa ao extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 459, caput, CPC), mas JAMAIS sem fundamentação.
e) Errado. Art. 460, parágrafo único do CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
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Comentários da alternativa
correta – C : a sentença proferida
ultra petita não é nula, podendo ser reduzida aos limites do pedido pelo
tribunal, no julgamento do apelo interposto.”
De acordo com Daniel Neves:
“ Na sentença ultra
petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, mas
extrapola a quantidade indicada pelo autor.
No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode
falar em sentença ultra petita. (...) o recurso cabível contra a sentença ultra
petita é a apelação. (...) No pedido de
apelação, nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para
que somente a parte excedente da decisão
seja anulada, mantendo-se a sentença até os limites da determinação do
pedido.
Após o trânsito em julgado caberá
ação rescisória, limitando-se a
descontruir a parte viciada da decisão transitada em julgada, mantendo-se a
decisão na parte que respeitou os limites quantitativos do pedido.
ULTRA PETITA – O JUIZ ULTRAPASSA
(Daniel A.A. Neves, Manual de
Direito Processual Civil, 2014, pg. 601)
Lembrando que a sentença extra
petita é nula, pois concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada
pelo autor, como também concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido
pelo autor. EXTRA PETITA – O JUIZ CONCEDE ALGO ESTRANHO.
Já na sentença citra
petita (infra petita) o vício não está contido propriamente na
sentença, mas naquilo que faltou a ela. O STJ entende que o vício gerado por
este tipo de decisão leva à anulação da decisão para que outra seja proferida
em seu lugar, inclusive apontando para a natureza de nulidade absoluta do vício.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -
IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. 1. Considera-se citra petita a sentença
que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor. (...). (STJ, REsp
686.961/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, j. 04/04/2006, DJ 16/05/2006,
p. 205.)
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Acerca das decisões extra, ultra e citra petita, há de se lembrar dos ensinamentos de Fredie Didier:
Na sentença extra petita, o juiz inventa;
Na ultra petita, o juiz aumenta;
Na citra petita, o juiz esquece.
Somente as extra e citra petita não nulas. A ultra petita não é nula, uma vez que o tribunal pode reformar a decisão, limitando-a ao pedido.
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Elysinha, a sentença citra petita também não é nula, pois, uma vez sendo omissa, cabe embargos de declaração... Portanto, assim como a sentença ultra petita, a citra também pode ser reformada....
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ARTIGO 467, CPC 73
DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A EFICÁCIA, QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO.
DIFERENTE
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485 E SS)
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concuros
Letra A - ERRADA. Embora a regra seja a impossibilidade de alteração da coisa julgada, há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória.
Letra D - ERRADA. No NCPC, não temos a previsão de decisões concisas. A ideia, à luz do NCPC, é que a decisão seja sempre clara e objetiva. Além disso, o erro mais grave dessa assertiva é referir que a decisão pode ser sem fundamento quando envolver extinção sem resolução de mérito, o que é absolutamente inadmissível.
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A - FALSA -art. 502 C/C 966 do CPC/2015
Art. 502 CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 966 CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
B - FALSA - art. 504 CPC/2015: Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
C - VERDADEIRA: Humberto Theodoro Júnior afirma que a sentença ultra petita é parcialmente nula, “não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido”
D -
E - rt. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.