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Gabarito C- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
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Apenas complementando, o art. 28, § 9º, estabelece que:
"Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"
Portanto, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições vertidas pelo empregador a plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando tal direito não seja disponível à totalidade dos empregados.
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O valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a programa de previdência
complementar, aberto ou fechado, desde
que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no
que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
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Letra A está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea D Não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a titulo de férias indenizatórias
Letra B está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea J Não integram o salário de contribuição as participações nos lucros ou reseultados
Letra C está correta: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P
Letra D está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea Y Não integram o salário de contribuição o valor correspondente ao vale-cultura
Letra E está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea R Não integram o salário de contribuição o valor correspondente a vestuários e equipamentos.
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Lembrando que, quanto às férias, o STJ entende que o terço das férias gozadas não integram o SC.
O entendimento jurisprudencial é contrário ao disposto na lei 8212/91, que em seu art. 28, parágrafo 9, d, estabelece que não integra o SC, as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive a dobra da remuneração das férias, pois constituem parcelas indenizatórias.
Assim, para a lei, integraria o SC as férias gozadas e seu adicional constitucional de 1/3, pois não são parcelas indenizatórias. Já o STJ entende que apenas as férias gozadas integram e o seu 1/3 não integraria.
Portanto, na hora de responder à questão da prova, é sempre bom observar com atenção, se o enunciado está pedindo entendimento jurisprudencial ou não. Se nada disser ou aludir diretamente à lei, não integram o SC as férias indenizadas e seu adicional. Mas se a questão pedir conforme o entendimento jurisprudencial, o terço de férias gozadas também não integram o SC, apesar de não constar no rol do art. 9º.
Ou seja, se a questão não mencionar o posicionamento do STJ é para assinalar conforme a lei, que considera o terço de férias gozadas como parcela integrante do SC.
É sempre bom estar atento, mesmo em se tratando de FCC. Pois nas últimas provas (TRT15, TRT2, TRF3), houve cobrança de jurisprudência e as questões não se limitaram à literalidade da lei. Inclusive, na prova de analista do TRF3, uma das questões do estudo de caso, foi justamente o que integrava ou não o SC, com relação à contrariedade existente entre a lei e o entendimento jurisprudencial atual.
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Mara Lima - Com a devida vênia, você afirma que a lei 8212 não traz as férias indenizadas no parágrafo 9 do artigo 28 (lista dos valores que não integram o salário de contribuição). Entretanto, há sim previsão expressa na alínea D do parágrafo 9... Aliás, em uma parte do seu comentário vc mesma coloca isso, referente ao texto de lei.
E a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, prestigiando a expressa disposição legal (confira-se o REsp 1.230.957-RS).
Logo, não há qualquer disparidade entre o texto de lei e a jurisprudência nesse caso.
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Pessoal,
Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição segue uma ideia geral para compreendermos isso.
" Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração. " (grifo nosso)
Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.
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Cláudio Cláudio, creio que quem se enganou foi você e não a Mara Lima!
Ela disse apenas que o STJ entende que o adicional das ferias GOZADAS não integra o SC e isso NÃO consta na lei, é puro entendimento jurisprudencial. Portanto, devemos ficar atentos ao que o quesito pede: letra de lei ou entendimento das Cortes Superiores
De qualquer forma, seus comentários foram ótimos!!! Abraços e rumo à aprovação
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O STF também entende pela não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional nas férias gozadas!
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É bem fácil, se a empresa tem um programa de previdência complementar e todos os empregados participam, então não incidirá contribuição sobre a remuneração. Está bem claro na questão, nem todos os empregado tem direito a tal previdência, assim o empregador deve recolher normalmente a alíquota devida.
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Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de empregados e dirigentes, ou seja, quando a parcela for para todo mundo da empresa - NÃO INTEGRA O S.C
Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando NÃO disponível à totalidade de empregados e dirigentes, por exemplo, quando disponível ao setor de vendas da empresa - INTEGRA O S.C
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Parece ser um inventivo para que o empregador abranja a totalidade dos empregados no plano de previdência complementar.
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Gabarito C.
Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P
Só não incidiria contribuição se essa vantagem fosse estendida a todos os empregados da empresa.
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Dica Importante:Em vários casos , o legislador valeu-se da seguinte premissa: Se a parcela paga é extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa, não irá compor o salário de contribuição. Caso limitada a alguns, a contrário sensu, irá integrar o salário de contribuição, pois será uma remuneração disfarçada.
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C
As outras hipóteses não integram o salário-de-contribuição.
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Tem que ser extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa
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A ) FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ( Art. 28 § 8 "d")
B) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (se for de acordo com a lei ) : NÃO INTEGRA ( Art. 28 § 8 "j")
C) CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO EMPREGADOR A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ABERTO OU FECHADO: desde que estendidos a todos. ( Art. 28 § 8 "p" )
D ) VALE CULTURA NÃO INTEGRA O S.C. ( Art. 28 § 8 , "y")
E ) Art. 28 § 8º r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
FUNDAMENTOS : lei 8212.
GABARITO "C"
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LETRA C CORRETA
LEI 8212/91
ART.28 §9° p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes
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a) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
b) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
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c) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigente
d) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
O valor correspondente ao vale-cultura.
e) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utiliza-dos no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.
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Se estiver disponível a todos emrpregados não irá incidir contribuição, mas no caso exposto não estava disponível.
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Resumex:
Não integram o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
- Os benefícios da previdência, ressalvada a hipótese do SALÁRIO MATERNIDADE, que é considerado SC;
- Parcelas in natura;
- Vale transporte (Se recebido como ticket, mas pago em DINHEIRO é SC -isso para legils previdenciaria-)
- As importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS + adicional, inclusive o valor recebido EM DOBRO, quando se tratar de férias vencidas ou pagas fora do prazo;
- Participação nos lucros e prêmios ( sendo as liberalidade concedida pelo empregador, até 2 vezes ao ano...)
- Valores recebidos no PDV;
- Aviso prévio indenizado: Segundo a legislação previ: considera-se SC. No entanto, o STJ entende que NÃO é sc.
- *REFORMA*: Ajuda de custo (MP808: limitada a 50%), auxílio alimentação, diárias, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não sendo base de incidência de encargos trab e previ;
- *REFORMA*: Valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO para qualquer efeito de SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO;
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Atualização - Reforma + MP 808 deixou o parágrafo segundo com a seguinte redação:
PARÁGRAFO 2º – A Lei 13.407/2017, da reforma trabalhista, modificou este parágrafo, definindo que, mesmo que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem prêmios e abonos e não integrariam a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituiriam base da incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Com a edição da MP 808/17, o § 2º sofreu outra mudança em seu texto, passando a definir que as importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagens e os prêmios, não integram a remuneração do empregado, portanto não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhista e previdenciário.
Ou seja, as que excederem 50% voltam a incorporar o salário de contribuição. (acompanhem se a MP será aprovada com LO)
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Se o benefício for EXTENSIVO a todos os empregados não integra o SC, se for extensível a APENAS ALGUNS EMPREGADOS ou CARGOS, ele integra o SC.
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GABARITO: LETRA C
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO
Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição.
Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.
Art. 214 [...]
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO
A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO
A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Requisitos:
Parcela única
Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔
E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO
Atenção!!!
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. Integra o salário de contribuição
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa Não integra
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
Resposta: E
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Copiando:
Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição, segue uma ideia geral para compreendermos isso.
"Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador.
=/=
As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração" (grifo nosso)
Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.
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A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO
Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição.
Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.
Art. 214 [...]
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO
A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO
A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Requisitos:
Parcela única
Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔
E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO
Atenção!!!
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. Integra o salário de contribuição
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa Não integra
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
Resposta: E
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Gab. C
Se o benefício é extensível a todos os trabalhadores NÃO integra o S.C, porém se for oferecido somente para alguns INTEGRARÁ o S.C