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ID
1078918
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir as contribuições previdenciárias:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

    y) o valor correspondente ao vale-cultura. 



  • Apenas complementando, o art. 28, § 9º, estabelece que:

    "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    (...) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"

    Portanto, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições vertidas pelo empregador a plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando tal direito não seja disponível à totalidade dos empregados.

  • O  valor  das  contribuições 

    efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 

    relativo  a  programa  de  previdência 

    complementar,  aberto  ou  fechado,  desde 

    que  disponível  à  totalidade  de  seus 

    empregados e dirigentes, observados, no 

    que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

  • Letra A está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea D Não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a titulo de férias indenizatórias

    Letra B está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea J Não integram o salário de contribuição as participações nos lucros ou reseultados

    Letra C está correta: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

    Letra D está errada:  Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea Y Não integram o salário de contribuição o valor correspondente ao vale-cultura

    Letra E está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea R  Não integram o salário de contribuição o valor correspondente a vestuários e equipamentos.

  • Lembrando que, quanto às férias, o STJ entende que o terço das férias gozadas não integram o SC.

    O entendimento jurisprudencial é contrário ao disposto na lei 8212/91, que em seu art. 28, parágrafo 9, d, estabelece que não integra o SC, as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive a dobra da remuneração das férias, pois constituem parcelas indenizatórias.

    Assim, para a lei, integraria o SC as férias gozadas e seu adicional constitucional de 1/3, pois não são parcelas indenizatórias. Já o STJ entende que apenas as férias gozadas integram e o seu 1/3 não integraria.

    Portanto, na hora de responder à questão da prova, é sempre bom observar com atenção, se o enunciado está pedindo entendimento jurisprudencial ou não. Se nada disser ou aludir diretamente à lei, não integram o SC as férias indenizadas e seu adicional. Mas se a questão pedir conforme o entendimento jurisprudencial, o terço de férias gozadas também não integram o SC, apesar de não constar no rol do art. 9º.

    Ou seja, se a questão não mencionar o posicionamento do STJ é para assinalar conforme a lei, que considera o terço de férias gozadas como parcela integrante do SC.

    É sempre bom estar atento, mesmo em se tratando de FCC. Pois nas últimas provas (TRT15, TRT2, TRF3), houve cobrança de jurisprudência e as questões não se limitaram à literalidade da lei. Inclusive, na prova de analista do TRF3, uma das questões do estudo de caso, foi justamente o que integrava ou não o SC, com relação à contrariedade existente entre a lei e o entendimento jurisprudencial atual.


  • Mara Lima - Com a devida vênia, você afirma que a lei 8212 não traz as férias indenizadas no parágrafo 9 do artigo 28 (lista dos valores que não integram o salário de contribuição). Entretanto, há sim previsão expressa na alínea D do parágrafo 9... Aliás, em uma parte do seu comentário vc mesma coloca isso, referente ao texto de lei. 

    E a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, prestigiando a expressa disposição legal (confira-se o REsp 1.230.957-RS).


    Logo, não há qualquer disparidade entre o texto de lei e a jurisprudência nesse caso.



  • Pessoal,

    Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição segue uma ideia geral para compreendermos isso.

    " Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração. " (grifo nosso)

    Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

  • Cláudio Cláudio, creio que quem se enganou foi você e não a Mara Lima!

    Ela disse apenas que o STJ entende que o adicional das ferias GOZADAS não integra o SC e isso NÃO consta na lei, é puro entendimento jurisprudencial. Portanto, devemos ficar atentos ao que o quesito pede: letra de lei ou entendimento das Cortes Superiores

    De qualquer forma, seus comentários foram ótimos!!! Abraços e rumo à aprovação

  • O STF também entende pela não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional nas férias gozadas!

  • É bem fácil, se a empresa tem um programa de previdência complementar e todos os empregados participam, então não incidirá contribuição sobre a remuneração. Está bem claro na questão, nem todos os empregado tem direito a tal previdência, assim o empregador deve recolher normalmente a alíquota devida.

  • Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de empregados e dirigentes, ou seja, quando a parcela for para todo mundo da empresa - NÃO INTEGRA O S.C

    Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando NÃO disponível à totalidade de empregados e dirigentes, por exemplo, quando disponível ao setor de vendas da empresa - INTEGRA O S.C

  • Parece ser um inventivo para que o empregador abranja a totalidade dos empregados no plano de previdência complementar.

  • Gabarito C.

    Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

    Só não incidiria contribuição se essa vantagem fosse estendida  a todos os empregados da empresa.

  • Dica Importante:Em vários casos , o legislador valeu-se da seguinte premissa: Se a parcela paga é extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa, não irá compor o salário de contribuição. Caso limitada a alguns, a contrário sensu, irá integrar o salário de contribuição, pois será uma remuneração disfarçada.
  • C


    As outras hipóteses não integram o salário-de-contribuição.

  • Tem que ser extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa

  • A ) FÉRIAS INDENIZADAS:  NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ( Art. 28 § 8 "d") 


    B) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  (se for de acordo com a lei ) : NÃO INTEGRA ( Art. 28 § 8 "j") 

    C) CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO EMPREGADOR A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ABERTO OU FECHADO: desde que estendidos a todos. ( Art. 28 § 8 "p" ) 

    D ) VALE CULTURA NÃO INTEGRA O S.C. ( Art. 28 § 8 , "y") 

    E ) Art. 28 § 8º r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;




    FUNDAMENTOS : lei 8212.


    GABARITO "C"
  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8212/91


    ART.28 §9° p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes

  •  a) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
     

     b) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
    .

     c) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigente


     d) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    O valor correspondente ao vale-cultura. 

     
    e) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

    O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utiliza-dos no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

  • Se estiver disponível a todos emrpregados não irá incidir contribuição, mas no caso exposto não estava disponível.

  • Resumex:

    Não integram o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    - Os benefícios da previdência, ressalvada a hipótese do SALÁRIO MATERNIDADE, que é considerado SC;

    - Parcelas in natura;

    - Vale transporte (Se recebido como ticket, mas pago em DINHEIRO é SC -isso para legils previdenciaria-)

    - As importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS + adicional, inclusive o valor recebido EM DOBRO, quando se tratar de férias vencidas ou pagas fora do prazo;

    - Participação nos lucros e prêmios ( sendo as liberalidade concedida pelo empregador, até 2 vezes ao ano...)

    - Valores recebidos no PDV;

    - Aviso prévio indenizado: Segundo a legislação previ: considera-se SC. No entanto, o STJ entende que NÃO é sc.

    - *REFORMA*: Ajuda de custo (MP808: limitada a 50%), auxílio alimentação, diárias, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não sendo base de incidência de encargos trab e previ;

    - *REFORMA*: Valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO para qualquer efeito de SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO;

     

  • Atualização - Reforma + MP 808 deixou o parágrafo segundo com a seguinte redação:

    PARÁGRAFO 2º – A Lei 13.407/2017, da reforma trabalhista, modificou este parágrafo, definindo que, mesmo que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem prêmios e abonos e não integrariam a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituiriam base da incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Com a edição da MP 808/17, o § 2º sofreu outra mudança em seu texto, passando a definir que as importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagens e os prêmios, não integram a remuneração do empregado, portanto não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhista e previdenciário.

    Ou seja, as que excederem 50% voltam a incorporar o salário de contribuição. (acompanhem se a MP será aprovada com LO)

  • Se o benefício for EXTENSIVO a todos os empregados não integra o SC, se for extensível a APENAS ALGUNS EMPREGADOS ou CARGOS, ele integra o SC.

  • GABARITO: LETRA C

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

    Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

    Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

    Art. 214 [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

    § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

    B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

    A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

    D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Requisitos:

    Parcela única 

    Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

    E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

    Atenção!!!

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

    Resposta: E

  • Copiando:

    Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição, segue uma ideia geral para compreendermos isso.

    "Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador.

    =/=

    As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração" (grifo nosso)

    Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

  • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

    Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

    Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

    Art. 214 [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

    § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

    B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

    A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

    D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Requisitos:

    Parcela única 

    Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

    E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

    Atenção!!!

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

    Resposta: E

  • Gab. C

    Se o benefício é extensível a todos os trabalhadores NÃO integra o S.C, porém se for oferecido somente para alguns INTEGRARÁ o S.C