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Questões de Parcelas integrantes e não integrantes


ID
11548
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do regime geral da previdência social:

I. Em regra, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

II. Para efeito de aposentadoria não é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada rural.

III. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

IV. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ART. 201 CF/88

    § 9 º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
  • Art.201, CF/88 :
    I - (Correta) - §5° É vedada a filiação ao regime geral de
    previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante deregime próprio de previd~encia.

    III - (Correta) - §11°Os ganhos habituais dos empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos e na forma da lei.

    IV - (Correta) - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal infeior ao salário mínimo.
  • Nesses ganhos habituais incluem-se entre outros, até a gorjeta!Ou seja tudo que seja para o o benefício do trabalhador!
  • Colegas, tenho uma duvida no item IV e vou ilustrar com um exemplo, ok?Exemplo: No caso de uma pessoa ter dois empregos, digamos, de meio expediente cada - motorista e digitador; Caso ela fique doente e incapacitada para um desses (motorista), ela poderia receber o auxilio-doença para esse, e continuar trabalhando no outro (digitador). Nesse caso, contado que a remuneração global será maior que um salário, não se poderia receber auxilio-doença menor que um salario?qual a base legal, alguem pode me ajudar?grato
  • Questão interessante a trazida pelo colega MARCIO!Após algumas pesquisas, encontrei a resposta no livro do IVAN KERTZMAN, a qual, por oportuno, ora transcrevo:"O auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo""... considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade""Ocorrendo afastamento apenas para uma das atividades, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, DESDE QUE A SOMA DO BENEFÍCIO COM AS DEMAIS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS RESULTE EM VALOR SUPERIOR AO PISO SALARIAL" (Caixa alta por minha conta)[Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, 6ª Edição, pg. 402]Acredito que a dúvida encontra-se sanada.Obrigado por trazer a questão à baila.
  • Excelentes os comentários sobre a possibilidade de valor inferior ao mínimo. Acrescento que também poderão ter valor inferior ao salário mínimo o auxílio-acidente e o salário-família, pois os mesmos são os únicos benefícios que NÃO SUBSTITUEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, NEM O RENDIMENTO DO TRABALHO, não estando, portanto, abrangidos na dicção da norma que assegura o valor do salário mínimo.
  • Solicito aos colegas que atribuíram qualificação negativa que expliquem a razão, uma vez que as informações do comentário estão corretas.
  • Os comentários são avaliados como ruins porque tem gente que se importa com Rankinzinho aqui no site. O que vale é passar!

    Tenho dúvida na I. O examinador colocou "em regra". Pois qual seria a exceção? :/

    Realmente a IV está incorreta. Apesar de ser a literalidade da CF, o examinador não "blindou" a questão, porque isso não é verdade segundo a lei.
  • DÚVIDA: a alternativa I diz "em regra", então alguém pode me dizer qual é a exceção?
  • Respondendo á pergunta acima, não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
  • Gabarito: letra C. Inicialmente, também tive dúvidas qto a expressão "em regra". Vejamos qual seria a exceção:
    NÃO PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO:
    1)  menor de 16anos;
    2)Servidor Aposentado de QUALQUER regime;
    3)Quem é Segurado Obrigatório (do RGPS)
    4)Quem é Segurado Obrigatório (do RPPS) >>> POR QUÊ?
    Porque quando em Licença/afastamento SEM vencimento, ao servidor é PERMITIDA a CONTRIBUIÇÃO nesse período.
    Vejam que... SE é permitida » mantém vínculo » continua obrigatório, Logo » NÃO PODERÁ ser FACULTATIVO
    .
    É o que ocorre com o Servidor da UNIÃO (lei 8112) = É PERMITIDA CONTRIBUIÇÃO.

    Acontece que p/ o Servidor dos EST/DF/MUN É PERMITIDA CONTRIBUIÇÃO * ou NÃO *.
    Assim, quando NÃO permitida » NÃO mantém vínculo » NÃO continua obrigatório, Logo » PODERÁ ser FACULTATIVO.

    ;-)

  • Complementando a resposta de Rodrigo:

    Se ele exercer atividade na iniciativa privada, então ele estará abrangido também pelo RGPS. Exemplos são os professores de cursinhos preparatórios, que em sua grande maioria são servidores públicos...
  • De acordo com IN 45
    Art. 35. A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
  • Bom, já teve outra questão assim, do mesmo geito, e volto a refutar a resposta
    Decreto 6.722 de 2008, que altera o art. 130 paragrafo 12 

    § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
     
    Para mim todas as auternativas estariam corretas. 
    Se estiver errado me informem por favor!!!
  • Caro Fagner Taveira Lima

    De fato, uma leitura aligeirada do dispositivo que vc mencionou nos leva a equivocada idéia de que não é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição.
    Ocorre que, o referido artiigo  se refere à contagem recíproca de PERÍODO CONCOMITANTE.  Ou seja, se, por exemplo, "Fulano de Tal" exerce duas atividades concomintamente, uma no RGPS e outra no RPPS, ele não poderá, mais tarde requerer a contagem recíproca daquelas atividades para pleitear o benefício em apenas um dos regimes (querer se aposentar no RPPS usando o tempo do RGPS, p. ex.).

    É só observar que, se isso fosse possível, admitiríamos a hipótese de uma pessoa se aposentar, por exemplo, com apenas 15  anos de efetivo trabalho (Imagine que ele trabalhou como Professor no RGPS e no RPPS de 1990 a 2005 - era só contar 15anos de RGPS+15anos de RPPS = e se aposentar com 30 anos de contribuição - um absurdo, logicamente....)

    No mesmo sentido, do dispositivo por vc transcrito, aponta o art. 96 da lei 8213/91, para o qual, trascrevo o elucidativo comentário do Prof. Ivan Kertzman:

    "se o segurado exerceu ao mesmo tempo duas atividades, uma no serviço público e outra na iniciativa privada, não há como se pleitear contagem recíproca do tempo concomitante. Ele pode, todavia, habilitar-se a benefícios dos dois regimes previdenciários" (p.445)
     
    Conforme sinalizou Kertzman, vale ressaltarque nada impede que "Fulano de Tal" venha requerer benefícios dos dois Regimes (mas observe que aqui ele contaria cada tempo de contribuição para o seu respectivo regime - naquele exemplo, os 15 anos de Professor da iniciativa privada serviriam apenas para o RGPS, e os 15 exercidos concomitantemente no Setor Público contaria apenas para o RPPS).

    Espero ter ajudado...
    Um abraço e bons estudos!!

  • Data vênia, caros amigos
      A respeito do salário família, no qual, este tem um benefício aquém de um salário mínimo não estaria de encontro com o princípio previdenciário que nenhuma benefício seria inferior ao salario mínimo vigente? Destarte, ficamos numa corda banda ao responder questões com essa pergunta!
    Obg.
  • Fagner, a alternativa II esta errada, pois não fala em contribuições concomitantes, e sim reciprocas, no tange as normas do direito previdenciario, voçê pode por exemplo ter passado 10 anos no setor privado, e logo após passar a ser servidor público, deixando completamente de contribuir com o RGPS. Voçê pode solicitar que o tempo no regime geral, seja usado na contagem para aposentadoria, pois neste caso, as contribuições nao foram concomitante...e sim reciprocas...
  • II. Para efeito de aposentadoria não é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada rural.

    Item confuso... Na verdade acredito que faltou a palavra CONCOMITANTE, já que é sim assegurada a contagem recíproca, desde que não seja CONCOMITANTE, o item omitiu essa palavra, caso houvesse estaria CERTA.
  • Verdade mesmo Fernanda e Elayne,  não percebi o detalhe CONCOMITANTE que faz toda a diferença, muito obrigado!!!!1
  • Item I: Está correto, em regra é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio (art. 11, do parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/1999).

    Item II: Está errado, a nossa Carta Magna em seu art. 201, parágrafo 9º determina que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Item III: Está correto, a nossa Carta Magna em seu art. 201, parágrafo 11º ordena que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Item IV: Está correto, é o que está previsto no art. 201, parágrafo 2º, da nossa Carta Magna. Atente que os benefícios que não substituem a renda do trabalhador poderão, portanto ser inferiores ao salário mínimo. 

    gabarito C
    bons estudos!
  • Thyago, 

    apenas os benefícios que SUBSTITUEM OS RENDIMENTOS DO TRABALHO são os quedevem  ter o salário mínimo como piso.

    O Salário-família não substitui, por isto que é menor.

    Abraços!
  • I – CERTO § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II – ERRADO § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - CERTO § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.  (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV -  CERTO § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • A resposta correta é a letra (C). 


    Esta questão deve ser respondida através da análise de alguns parágrafos do art. 201 da Constituição Federal que tratam do RGPS: 


    Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.


     Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

     

    Art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


     Art. 201, § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 


    Pela leitura atenta dos parágrafos, constata-se que os itens I, III e IV estão corretos. O item II está em desacordo com o parágrafo 9º ao afirmar quenão é assegurada a contagem recíproca.


    OBS.: Olha a pegadinha (pode ser decisiva para a sua aprovação), cuidado para não confundir contagem concomitante (vedada) com a contagem recíproca (permitida). A contagem de tempo concomitante é aquela em que as atividades são desempenhadas simultaneamente, ao mesmo tempo. Já no caso da contagem de tempo recíproca as atividades ocorrem uma após a outra.


    (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:


    http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 


    Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)


    Bons estudos a nós!


  • esse em regra acabou comigo


  • 3048/99, Art. 11, § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

    Obs: Atualmente a alternativa correta é a letra e) percebam que a questão é do ano de 2007.

  • Relder, a alternativa correta continua sendo a letra C. Essa é só uma hipótese prevista no decreto 3048, porém, em regra, é vedado mesmo.

  • Entendo que na alternativa I) a expressão "em regra" torna  a  alternativa errada! Logo  o gabarito  que  deveria ser o correto seria a alternativa e). 

  • O Decreto 3.048 de 1999 não contradiz a Constituição. Há só informação extra sobre o assunto.

    Portanto não há erro na questão.

  • Resposta: C!!!

      * Nota da Autora: essa questão aborda algumas disposições que os diversos parágrafos do art. 201 da CF trazem acerca da Previdência Social.

    Alternativa correta: “C”. Estão corretas as afirmativas I, III e IV.

    A assertiva I está correta. O art. 201, § 5º, da Constituição Federal assim dispõe: “é vedada a filiação ao regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.

    No entanto, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 11, § 2º, entende o seguinte:

    “é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio”.

    Conjugando o disposto nos artigos supracitados, pode-se considerar correto o que afirma a assertiva I, uma vez que a regra é a vedação de pessoa participante de regime próprio de previdência social se filiar ao RGPS como segurada facultativa. Todavia, há uma exceção: é quando o servidor está afastado sem vencimento e não é permitida a contribuição ao respectivo regime próprio. Nesse caso, estando sem amparo previdenciário obrigatório, poderá ele se filiar como segurado facultativo ao RGPS.

    A assertiva II está incorreta, uma vez que está em desacordo com o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Consoante a Constituição Federal, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    A assertiva III está correta. É o que dispõe o art. 201, § 11, da Constituição Federal.

    “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

    A assertiva IV está correta. É o que determina o art. 201, § 2º, da Constituição Federal (princípio do valor mínimo).

    “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo”.

    No entanto, chamo a atenção do leitor para o fato de que somente os benefícios previdenciários que substituem o rendimento do trabalho ou o salário de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo. Aqueles benefícios que não têm esse papel podem apresentar valor inferior ao salário-mínimo como é o caso, por exemplo, do salário-família.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autora Adriana Menezes, Coordenação Henrique Correia e Leandro Bortoleto.


ID
44374
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Qual das parcelas abaixo não integram o salário-de-contribuição?

Alternativas
Comentários
  • Apesar de certa deve-se ter cuidado com a informação dada pela questão. Na realidade, o que não faz parte, conforme a lei 8212, parágrafo 9, são as diárias de viagem que não excederem a 50% da remuneração mensal do trabalhador. Se exceder, integrará o salário-de-contribuição.
  • Alternativa C

    A época do concurso, esta foi uma questão muito debatida, no entanto, o que houve foi uma troca de conceitos por parte dos candidatos. Despesas de viagem é um reembolso exato para o trabalhador dos gastos que este teve com uma viagem. Já as diárias são pagas ao trabalhador em valor fixo para cobrir a despesa específica, não levando em conta o gasto total que o empregado teve com a viagem.

    Segundo o posicionamento do autor Ivan Kertzman, as despesas de viagem, desde que devidamente comprovadas, são livres de tributação. As diárias, no entanto, independem de comprovação e são livres de tributação se seu valor não ultrapassar 50% da remuneração mensal.
     

    Ao colega Bruno Hosoda, os créditos.
     

  • As diárias, a princípio, referem-se a pagamentos RESSARCITÓRIOS. Farão parte do salário de contribuição caso ultrapassem 50% do valor da remuneração mensal.
  • Pessoal, mas nem todos os abonos integram o salário-de-contribuição. Nessa questão, na dúvida, daria para responder por eliminação, mas e quando isso não for possível e ai?

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    ...
    e) as importâncias:
    ...
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
    ...

    l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
  • Despesa de viajem, somente se ressarcidada pela empresa.
  • TIPO DE INDENIZAÇÃO REGRA GERAL NÃO INTEGRA O S.C. (PAGAS PARA O TRABALHO)...MAAAAS QUANDO SE FALA EM DIÁRIAS PARA VIAGENS SOMENTE QUANDO NÃÃÃO ULTRAPASSAR 50% DA REMUNERAÇÃO

  • Tanto a alternativa C, quanto a D podereiam ser consideradas corretas. A questão deveria ter sido anulada.

  • Gabarito letra C.

     

     

    Os abonos (de forma genérica) são parcelas integrantes do SC e sobre eles incide a contribuição social. A legislação previdenciária previu apenas 3 abonos que são parcelas não integrantes do SC:


    01. Abono de férias (venda de 10 dias de férias);


    02. Abono expressamente desvinculado do salário por força de lei;


    03. Abono Salarial do PIS/PASEP.

     

    A propósito, não concordo com o gabarito...

  •        

  •  Abono de férias (venda de 10 dias de férias); 
     Abono expressamente desvinculado do salário por força de lei; 
     Abono Salarial do PIS/PASEP

    Esses três ABONOS não integram o Salário Contribuição

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Pessoal, nem precisamos decorar todos os dispositivos que tratam sobre as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.

    Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador;

    Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.


ID
46444
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Qual das parcelas abaixo não integram o salário de contribuição?

Alternativas
Comentários
  • I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial(ABONO), quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de convenção normativa;
  • Importante ressaltar que, as DESPESAS DE VIAGENS não integram o salário de contribuição desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do trabalhador.Assim, se exceder 50% da remuneração as despesas de viagens (diárias para viagens) intregrarão o salário-de-contribuição.
  • Alternativa C

    A época do concurso, esta foi uma questão muito debatida, no entanto, o que houve foi uma troca de conceitos por parte dos candidatos. Despesas de viagem é um reembolso exato para o trabalhador dos gastos que este teve com uma viagem. Já as diárias são pagas ao trabalhador em valor fixo para cobrir a despesa específica, não levando em conta o gasto total que o empregado teve com a viagem.

    Segundo o posicionamento do autor Ivan Kertzman, as despesas de viagem, desde que devidamente comprovadas, são livres de tributação. As diárias, no entanto, independem de comprovação e são livres de tributação se seu valor não ultrapassar 50% da remuneração mensal.
     

    Ao colega Bruno Hosoda, os créditos.

  • Pq o abono é considerado salário de contribuição?
  • OLá Monique,
    O abono nesse caso, entendo eu, foi utilizado em sentido amplo, isto é, cabe tanto dizer "abono pecuniário de férias" que equivale aquela remuneração de 1/3 sob o período de férias (cujo valor não pode ser descontado para previdência) como também o "adiantamentos decorrentes de reajuste salarial", isto é, aquela progressão retroativa que o servidor recebe depois de efetivar no serviço (que pode ser descontado).
    Um exemplo para essa segunda hipótese: servidor empossado dia 21 de julho de 2008 e que em 21 de julho de 2011 (3 anos depois) se efetiva. Este servidor tem direito a progressão desde a sua efetivação, porém, só vem a recebê-la 3 meses depois (em outubro). Logo, o vencimento nesse mês (outubro) virá com sua progressão retroativa referente a data da efetivação (21/07/11) e com ele o desconto correspondente ao valor retroativo para a previdência equivalente ao salário-de-contribuição.
    Portanto, a resposta correta é a letra "C" discorrida acima pela nossa colega Monique.
  • Em relação à letra D

    RPS Art. 214


     § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
  • d) Integram o SC:

    XXI- Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei.

    Manual de Direito Previdenciário - Higo Goes - 4ª eddição.
  •                 É importante distinguirmos as diárias das despesas de viagem. Aquelas são pagas pela empresa num valor fixo, independente dos gastos reais do segurado com seu deslocamento; enquanto estas constituem um reembolso dos gastos efetivamente suportados pelo segurado com o deslocamento. Enquanto as diárias independem de comprovação dos gastos, e podem se fixar num patamar a eles superior ou inferior, as despesas de viagem são pagas mediante a comprovação das despesas realizadas, e correspondem exatamente ao seu montante. Porque as diárias não necessitam de comprovação, em regra são pagas antes da viagem; as despesas de viagem, ao contrário, são pagas em regra depois.
                    A distinção é importante porque as despesas de viagem, qualquer que seja seu percentual em relação à remuneração recebida, jamais integram o salário de contribuição.
  • Segundo o Prof Hugo Goes (conforme consta em http://www.hugogoes.com.br/2009/05/nao-confunda-diarias-para-vigem-com.html):


              Art. 28, § 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta

    Lei, exclusivamente:
    (...)
    e) as importâncias:
    (...)
    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
    desvinculados do salário;
    (...)
    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por
    cento) da remuneração mensal;
    (...)
    Veja que as diárias para viagens só não integram o salário-de-contribuição quando elas não excedem a 50% da remuneração mensal. Ou seja, quando as diárias excedem a 50% da remuneração, elas integram o salário-de-contribuição.

    Contudo, a questão está se referindo a despesas de viagem. Ou seja, o empregado viajou a serviço da empresa, teve alguns gastos com tal viagem, e a empresa fez um ressarcimento destas despesas. Neste caso, o valor do ressarcimento não integra o salário-de-contribuição.

    As diárias distinguem-se das "despesas de viagem":

    Nas despesas de viagem, o pagamento feito pelo empregador é, na verdade, um reembolso exato das despesas. As despesas de viagem são pagas mediante a comprovação das despesas realizadas, e correspondem exatamente ao seu montante.

    As diárias para viagens são pagas pela empresa num valor fixo, independente dos gastos reais do segurado com seu deslocamento. As diárias independem de comprovação dos gastos.

    Assim, despesas de viagem, qualquer que seja seu percentual em relação à remuneração recebida, não integram o salário-de-contribuição.

    Os abonos, em regra, integram o salário-de-contribuição. Para que não haja a incidência de contribuição previdenciária sobre abonos, estes devem estar expressamente desvinculados do salário por força de lei.

    Portanto, nesta questão deve ser assinalada a letra “C”.
  • Lembrando do velho macete:

    O que se ganha pelo trabalho: integra o SC

    O que se ganha PARA trabalhar: NÃO integra o SC


    No entanto, férias gozadas e o 1/3 das mesmas deixaram de integrar o SC, então fiquem sempre de olho nas Jurisprudências.

  • não integram quando não excedentes a 50% que riiiidiiiculooooooo


  • questão mal feita

  • Concordo que a questão não especificou se a despesa ultrapassa ou não os 50% 

    - Acima de 50% incide contribuição previdenciária

    - igual ou inferior a 50% não incide contribuição previdenciária 

    Mas convenhamos que se havia dúvidas, por eliminação chegaríamos a menos correta letra c) 

  • Letra 'C', despesas não são diárias.

  • Certamente a letra C 

    ATENÇÃO: Despesa de viagem # diárias de viagem. 

    As despesas de viagem tem um cunho de ressarcimento. Exigindo-se do trabalhador a comprovação das despesas.

    Já as diárias de viagem, se excederem 50% da remuneração mensal, integram o S. Contribuição.


  • despesas para viagens e totalmente diferente de diarias para viagem sendo que a segunda apenas se ultrapassar 50% 


  • Despesa de viagem não é o mesmo que diária para viagem.

    Despesa: gastei X e a empresa vai pagar.

    Diárias: a empresa me deu o valor X e eu vou me virar.

  • C

    Salários, gorjetas, ganhos habituais, abonos = integram o SC.

    Parcelas indenizatórias, vale-transporte, auxílio-creche, PIS/PASEP, benefícios estendidos a todos os funcionários, diárias que não excedam 50%, despesas de viagem = não integram o SC.

  • Alternativa C

    A época do concurso, esta foi uma questão muito debatida, no entanto, o que houve foi uma troca de conceitos por parte dos candidatos. Despesas de viagem é um reembolso exato para o trabalhador dos gastos que este teve com uma viagem. Já as diárias são pagas ao trabalhador em valor fixo para cobrir a despesa específica, não levando em conta o gasto total que o empregado teve com a viagem.

    Segundo o posicionamento do autor Ivan Kertzman, as despesas de viagem, desde que devidamente comprovadas, são livres de tributação. As diárias, no entanto, independem de comprovação e são livres de tributação se seu valor não ultrapassar 50% da remuneração mensal.
     

    Ao colega Bruno Hosoda, os créditos.

     

    Mudança em 2017, LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. 

    lei 8212/91, parágrafo 9º do art.28, ....

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    (...)

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Galera,


    A lei mudou, portanto, ao meu ver, essa questão deveria ser esquecida, pois a diárias, atualmente, não integram o salário de contribuição em nenhuma hipótese.

  • Galera, despesas de viagens são deduções, por isso não entram para a contribuição previdenciária. Diárias sim, pois são acréscimos. Bons Estudos :)

  • Atualmente, a letra C e D estariam corretas

  • Pessoal, nem precisamos decorar todos os dispositivos que tratam sobre as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.

    Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador;

    Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.


ID
64312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • De acordo com a lei 8.212/91:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
  • Pra memorizar, é válido entender a lógica da coisa:
    Se a empresa paga 50% do salário do cara em diárias, é provável que haja aí uma tentativa de enganer o INSS por parte da empresa. Por isso há comtribuição sober esse valor.
    A mesma coisa acontece com o vale transporte. Se a empresa dá os vales pro cara, tudo bem. Porém, se a Empresa deposita o dinheiro na conta do cara e diz que é vale-transporte, há, provavelmente uma tentativa de mascarar o salário.
    A lógica é essa._
  • Caso ultrapassem 50% do valor da remuneração= Incide contribuição previdenciária

    Caso NÃO ultrapassem 50% do valor da remuneração= NÃO incide contribuição previdenciária
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

        As diárias para viagens somente quando não excedem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado não integram o salário-de-contribuição, assim determina o art. 214, parágrafo 9º, inciso VIII do Regulamento da Previdência Social.
        Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
             VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Apenas para complementação do assunto:

    As diárias tem por finalidade ressarcir os gastos de movimentação do trabalhor com as despesas de alimentação e hospedagem,  em função do desempenho de sua atividade profissional. 

    Obs: Não confundir diária com despesa de viagem, pois a primeira não precisa ser comprovada pelo trabalhador, já a segunda, por ser verba ressarcitória, deve ser comprovada e por isso não é parcela integrante do Salário de Contribuição.

    Espero ter ajudado!!!
    Bons Estudos...
  • QUANTO ÀS DIÁRIAS...

      -  SE EXCEDE 50% DA REM. = INTEGRA O S.C.

      -  SE NÃO EXCEDE 50% DA REM. = NÃÃO INTEGRA O S.C.


    GABARITO ERRADO

  • Vale lembrar que, se exceder a 50%, o valor das diárias integra o SC em sua totalidade, não apenas no que exceder 50%.

  • § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • Apenas lembrando que quando exceder o montante de 50% as diárias integrarão o SDC calculadas sobre o montante TOTAL e não apenas sobre o excedente.


  • Se as diárias excederem, todos os meses, a 50% da remuneração normal - incide contrib. previdenciária.

    Se não exceder 50% - nao incide contrib. previd.

  • Lei 8212, art 28

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


  • Para a previdência Social, como medida de segurança, as diárias que excederem ao montante de 50% da remuneração total paga mensalmente, são caracterizadas como uma forma de o empregador estar sonegando o real valor ao qual o mesmo remunera o seu empregado, assim, se as diárias excederem a 50%, ocorrerá então a incidência de contribuição previdenciária.

  • Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide [ERRADO, POIS ACIMA DE 50% INCIDE COMO PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO] contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.

  • ERRADO.


    Lei n° 8212, art. 28, § 9º: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

  • Em relação as diárias, sempre que as mesmas EXCEDEREM a 50% da remuneração normal, integrarão o SC.

  • ERRADO

    - Excedeu 50%, PAGA!

  • O artigo 28 da lei 8.212  §8° dispõe que integram o salário de contribuição pelo seu valor  TOTAL das diárias pagas quando excedente a 50% da remuneração mensal. 

    A banca pode perguntar se o valor é cobrado apenas no valor que exceder os 50% ou na totalidade da rúbrica, contudo segue: 

    “Art. 214, a, do decreto 3.048/99 : § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor TOTAL

  • Quando NÃO excede a 50% da remuneração mensal - NÃO integra o Salário de Contribuição.

    Quando excede a 50% - Integra o Salário de Contribuição. 
  • As diárias excederam 50% de sua remuneração normal, incide contribuição.

  • NÃO excede 50% da remuneração mensal NÃO incide contribuição.
    EXCEDE 50% da remuneração INCIDE contribuição !

  • Complementando, com base na IN RFB 971/2009, Art. 58, XXXVII: as diárias para viagens, independentemente do valor, pagos aos servidores públicos federais ocupantes EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS EM COMISSÃO (segurados empregados), não integram o SC.

  • Neste caso, incide sobre o valor total das diárias recebidas por Rodrigo.

  • Se as diárias passarem de 50% do salário, já incidem contribuição previdenciária. ERRADA

  • O erro da questão é só o  "NÃO" no referido enunciado. Simplesmente assim.


    Vamos que vamos rumo a aprovação!!!!

  • Repassando o comentário do colega PedroMatos:


    QUANTO ÀS DIÁRIAS...


      -  SE EXCEDE 50% DA REM. = INTEGRA O S.C.

      -  SE NÃO EXCEDE 50% DA REM. = NÃO INTEGRA O S.C.


    Encontrei um resumo na internet acerca do tema, quem quiser:

    http://www.profranciscojunior.com.br/Presencial/tabela_salario_de_contribuicao.pdf

  • Simples como a vida . Passou de 50% eles vão cobrar sem piedade , inferior a 50% eles vão te deixar em paz
  • Acima de 50% incide para a contribuição previdenciária.

  • Nas diárias,

    Ñ excede, Ñ integra. 

    Excede, Integra. 

  • Decreto 3048/99 : Art 214   /  Inciso 8º

    Gabarito Errado.


  • Sobre as diárias para viagens não incide contribuição previdenciária, não compondo, portanto, o salário de contribuição. A exceção está no art. 28, parágrafo 8°, alínea "a" da Lei 8.212.
    .

    Parágrafo 8° Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
    a) O total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

  •                                                                                                 DICA

                                                    Se excede 50% da remuneração --- integra o salário de contribuição

                                                     Se não excede 50% da remuneração --- não integra o salário de contribuição







    OBS: Não confundir diárias para viagens com ressarcimento de despesas com viagem.


    Diárias para viagens (quando excederem a 50% da remuneração) integra o salário de contribuição;

    Ressarcimento de despesas com viagem NÃO integra o salário de contribuição.

  • Galera, uma dica que o Hugo Goes passou:

    Quando o valor for pago PELO trabalho > incidirá contribuição previdenciária

    Quando o valor for pago PARA o trabalho > não incidirá contribuição previdenciária

  • O artigo 214, § 9°, VIII, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não são consideradas salário de contribuição as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado. Na proposição, Rodrigo recebia diárias que excediam a 50% de sua remuneração mensal, devendo estas, assim, integrar a base de cálculo previdenciária.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    [...]

    VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO

    incidem contribuição sim! e no valor TOTAL DAS DIÁRIAS

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Se excederam incide sim.

  • Mais que 50, incide

  • diárias acima de 50% INCIDEM CONTRIBUIÇÃO!

  • 40 comentários. Um dia, acredito que conseguirei entender isto.

  • Atualmente, excedendo ou não 50% da remuneração do segurado, as diárias não mais integram o salário de contruibuição.

  • REFORMA TRABALHISTA alterou o art. 457 da CLT - redação da MP 808/2017 - e o art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91, vejamos:
    Art 457 § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
    Art. 28 § 8º revogado e § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens

  • Agora as diárias sejam de até 50% ou superior a 50% NÃO inciedm salário de contribuição.

  • Com a MP 808 caindo, segue o novo disposto legal:

    art. 457

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    ...

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Segundo prof. AJM do Estratégia:

    O Plano de previdência da questão é oferecido apenas a alguns funcionários da empresa, logo, esse benefício será SC para efeitos previdenciários, pois desrespeitou uma famosa “regra”: Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre essa vantagem não incide contribuição social (Parcela Não Integrante do SC). Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência da contribuição social (Parcela Integrante do SC).


  • Se liga galera! Isso tá desatualizado!

    Atualmente pouco importa se excede 50%, pois DIÁRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM HIPÓTESE ALGUMA!

  • Desde a reforma trabalhista (Lei 13467/2017) que alterou o art. 457, § 2°, da CLT, não incidem contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens ainda que excedam 50% da remuneração mensal do empregado.

    Precisamos de questões mais atualizadas. Tá difícil !!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    h) as diárias para viagens;   

  • Questão desatualizada! Com a reforma da previdência, as diárias,mesmo que ultrapassem 50%, não íntegram o salário de contribuição


ID
64321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.

Alternativas
Comentários
  • Na questão, a não incidência ocorre quando o plano de previdência privada for extensivo à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. O enunciado cita apenas o "setor de vendas".
  • DECRETO 3048/99Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:(...)XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, DESDE QUE A COBERTURA ABRANJA A TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA.
  • ALTERNATIVA CORRETA.

    Como bem justificou o primeiro comentário, a pegadinha é que a questão CESPE menciona um setor especifico, o qual seja setor de vendas, ou seja, não atende ao requisito que o Dec 3048 exige. Portanto, sendo correta a afirmação de incidência de contribuição.
    Apenas retificando o colega, o inciso correto é o XV, do mesmo art. 214, p. 9, Dec. 3048.
    Bom estudo a todos!!

    " XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho"
  • GABARITO: CERTO
     
      Olá pessoal,

      Para que o incentivo relativo ao pagamento de plano de previdência privada não integrasse o salário-de-contribuição era necessário que esse benefício tivesse sido estendido a todos os empregados e dirigentes da empresa sem restrições e não unicamente aos que compõem o setor de vendas.
       Veja o art. 214, parágrafo 9º, inciso XV do Decreto nº 3.048/99:
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
       XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Apenas para fins de complementação das respostas dos demais colegas, a Lei 8212/91, art. 28 § 9, alínea p, também responde a questão.

    "O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT."

    Avante e bom estudo a todos!
  • Questão CERTA

    Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide.

  • Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         Como a empresa oferece um plano previdenciário aos funcionários(vendedores), NÃO foi para a TOTALIDADE dos funcionários que compõem a empresa, só do setor de venda. Portanto, quando há discriminação, INTEGRA o salário-de-contribuição.

  • Se o plano fosse estendido a TODOS os funcionários da empresa não incidiria contribuição


  • Neste exemplo trazido pelo Cespe incidirá contribuição,pois o programa de previdência complementar,somente,se destinou aos empregados do setor de vendas da empresa,mas se o programa houvesse abrangido todos os empregados não haveria incidência de contribuição.

  • sempre que chuto questão da cespe vou direitinho no oposto ao gabarito...tenho que estudar mmuuuito mais!!!

  • O grande "X" da questão está na parte em que o enunciado diz "...oferece aos empregados do setor de vendas...", ou seja, caso a empresa oferecesse o plano de previdência à "todos os empregados de todos os setores", a mesma estaria isenta de contribuição. Espero ter ajudado. Gabarito: Certo

    Vamos em frente!
  • Está até sabia mas errei de bobeia,  falta de atenção 

  • Certo.

    Lei 8212, art 28º, 

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

    Incide contribuição porque a condição da previdência complementar se estender a todos os empregados não foi satisfeita.


  • Seria SC se a previdência privada fosse para todos os empregados da empresa, como é só para um setor, não incide contribuição.

  • Mário Neto, é justamente o contrário do seu comentário. 

    Se a previdência está disponível a todos os empregados e dirigentes  - NÃO INTEGRA O SC.
     

    No caso da questão, como é somente para o setor de vendas - INTEGRA O SC
  • PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS = Não integra 
    PARA APENAS UM GRUPO = Integra

    FORÇA E FOCO

  • Caraca!!! Essa questão quase que passa batida!!!!

  • Grande empresa, todos os funcionários...PARA TODOS NÃO INTEGRA CONTRIBUIÇÃO

    Para o setor de vendas...SÓ PARA ELES INTEGRA CONTRIBUIÇÃO


  • CERTO.


    Lei 8.212, art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;


    Ou seja:

    Se o valor for pago a todos = não integra.

    Se o valor não for pago a todos = integra.


  • Quando é extensivo a TODOS, não incide contribuição. Em contrapartida, quando é restrito a algum setor, integrará o SC, caso da questão acima, SETOR DE VENDAS.

  • Neste caso, a previdência complementar se restringe a um grupo específico de trabalhadores da empresa, por isso incide contribuição previdenciária. Para que não haja incidência, é necessário esteja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Lei 8.212 - Art. 28, Parágrafo 9º, p)

  • casca de banana da cesp.

  • Se estivesse disponível a todos os empregados não incidiria valores previdenciários, porém tal incentivo esta disponível apenas aos funcionários do setor de vendas! Por tanto questão correta.

  • Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas a alguns  dos trabalhadores, incidirá contribuição. Se fosse para todos os empregados não incidirá. 

  • Notem que a empresa oferece o benefício da empresa privada somente ao setor de vendas. Ou seja, descumpriu o requisito legal da disponibilidade à totalidade de empregados e dirigentes.

  • RACIOCÍNIO LÓGICO: SE a Empresa beneficiar algum setor específico ENTÃO incide contribuição previdenciária.                    

  • por se tratar de INCENTIVO  e não INDENIZAÇÃO, o valor será tomado para fins de SC, pois só não entra verba indenizatória.

  • Nesse caso, incidirá contribuição referente a esse valor pago pela empresa porque ela concedeu apenas aos empregados o pagamento de previdência privada. Para que não haja incidência sobre esse pagamento a empresa deveria oferecer também aos dirigentes. Art. 28,§ 9º, p, da Lei 8.212.

  • ra simplificar, se discriminou paga, se nao discriminar nao paga, para nao pagar teria q ser à totalidade de seus empregados.

  • Para não ter que contribuir, a empresa deve oferecer esse plano de previdência privada à TOTALIDADE de seus empregados
    (e não só os do setor de vendas) e a seus dirigentes.  Lei 8.212, Art: 28, Parágrafo 9, Alínea P, de pato! kk

  • Incide contribuição porque não está disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes.

  • Gabarito: Certo


    Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide contribuição.




    o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (o valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que tais programas beneficiem a totalidade dos empregados e dirigentes)


  • Por ser só Luiz o detentor deste direito, incide contribuição.

  • INTEGRA ou NÂO o SC:

    Qual o fato Gerador?

    Plano de previdência privada

    Qual o SETOR beneficiado?

    Apenas o SETOR de VENDA

    RESCREVENDO para NÂO INCIDIR:

    Luís, Carlos, Maria e Tereza são, respectivamente, vendedor, atendente, secretária e diretora  em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados de todos os setores um plano de previdência privada.

    Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a todos os empregados.

    Qual o fato Gerador?

    Plano de previdência privada

    Qual o SETOR beneficiado?

    Todos os Setores.

    RESUMO:

    .

    O que NÂO discrimina (Incondicional), NÂO integra.

    .

    O que discrimina (condicional), integra.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que (CONDICIONAL) disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 

    E mais,

    1-  A regra é que “o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado NÂO INTEGRA o Salário de Contribuição.

    2-  A exceção é: se ficou disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, então o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado INTEGRA o Salario de Contribuição.

  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.



    Esse dispositivo trata dos planos de saúde e planos odontológicos. Esses benefícios, quando prestados à totalidade de empregados da empresa, são considerados parcelas não integrantes de SC, logo, sobre esses valores não incide contribuição social.


    MAIS UMA VEZ:


    Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre essa vantagem não incide contribuição social (Parcela Não Integrante do SC).




    Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência da contribuição social (Parcela Integrante do SC).

  • Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide contribuição.


  • Danilo Silva, muito preciso o seu comentário!!!

  • Como foi pago a um grupo ESPECÍFICO da empresa incide C.P.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Segundo Hugo Goes, na questão em tela, a empresa patrocina uma previdência complementar que beneficia apenas aos funcionários do setor de vendas. Neste caso, como o programa não é disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência complementar.



    Gabarito: certo

  • Benefício pago pela empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não  é SC, sobre essas vantagens NÃO incide contribuição social. (PARCELA NÃO INTEGRANTE DO SC)

     

    Benefício pago pela empresa, extensível somente PARA ALGUNS CARGOS OU SETORES da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência de contribuição social. (PARCELA INTEGRANTE DO SC).



    ATENÇÃO=== >>No caso concreto da questão o benefício é extensível a somente ao SETOR DE VENDAS, por isso incide contribuição previdenciária.



    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Incide pelo fato de ser um setor apenas da empresa! ______ Um grupo fechado ……IC

    ao contrário se fosse toda a empresa.                       _______ Totalidade da Empresa ……. Não IC
  • Certo.


    A questão está restringindo o incentivo a apenas um grupo dentro da empresa, no caso, o setor de vendas. Só não haveria incidência se fosse extensível a todos os empregados e dirigentes.

    Fonte:Lei 8212, art. 28.


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

  • Certa
    Não integra se for para TODOS os empregados, caso contrário, integra.
     XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • Gabarito: C

    Algumas empresas patrocinam planos de Previdência Complementar em benefício do seu pessoal. O valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que tais programas beneficiem a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

  • Art. 214 do Decreto 3048/99 -  Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • O artigo 214, § 9°, VI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário de contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. Note-se que a empresa em que Luís trabalha somente oferece o benefício da previdência privada aos empregados do setor de vendas, descumprindo o requisito legal da disponibilidade à totalidade de empregados e dirigentes. Desta forma, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a Luís a título de contribuição para a previdência privada.

  • Decreto 3.048/99

     

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    [...]

    V - as importâncias recebidas a título de:

    [...]

    XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não incidiria se fosse oferecido a todos os funcionários da empresa. E como vimos na questão, a empresa só oferece aos funcionários do setor de vendas, logo, incide contribuição. 

  • Como o valor é devido apenas aos funcionários de um setor, então incide sim.

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Incide porque todos recebem.

  • Haverá incidência uma vez que o benefício não é dado a todos os funcionários. 

  • Yasmin, cuidado!!

    Incide por que essa Previdência privada é só para o pessoal do setor de VENDAS, mas e o resto do pessoal que trabalha la? Ficaram sem. Então, como não é para TODOS OS QUE TRABALHAM LA, incide contribuição.

    Pelo seu comentário, dá a entender diferente. Cuidado.

  • Correto.

    Os benefícios da empresa para TODOS os o funcionários da mesma não integram o salario de contribuição. exemplo previdência complementar, aparelho ortopédico, reembolso de medicamento, complementação de aux doença. O importante é o caráter universal, caso contrário integra o sc.

  • Errei a questão, sabendo o dispositivo de cabeça, o chamado vacilo na Leitura, não me liguei que era pago só aos empregados do setor de vendas..

    Incide S.C nesse caso, pq foi pago só aos mizeravi que não vi (setor de vendas). Se fosse pago a totalidade da empresa não incidiria parcelas integrantes do S.C. Eu só olhei alguns comentários e vi que tinha bem uns 2 errados. Tomem CUIDADO falta 9 dias para prova, e um vacilo pode acabar com o sonho. 

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    BENEFÍCIO PAGO POR EMPRESA, DESDE QUE EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS, NÃO É CONSIDERADO SC, LOGO, SOBRE ESA VANTAGEM NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

     

    BENEFÍCIO PAGO POR EMPRESA , EXTENSÍVEL SOMENTE PARA ALGUNS CARGOS OU SETORES DA EMPRESA, ELE É CLASSIFICADO COMO SC E SUJEITO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. (PARCELA INTEGRANTE DO SC.)

     

    PORTANTO QUESTÃO CERTA!!!

     

    FONTE: PROF. ALI JAHA.. ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • A incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de previdência privada se dá em virtude de que o plano de previdência privada somente foi conferido aos empregados do setor de venda.


    Assim determina o Decreto 3.048/99:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    (...)

    XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • galera tudo bem que se fosse para todos empregados nao seria S.C, mas o problema é que a questao nao especifica se o beneficio é so para luis ou para todos empregados.

  • Claro que a questão específica:


    (...)essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada.(...)


    Quando ele específica que é apenas o setor de vendas da empresa, isso exclui os outros funcionários, logo, nem todos tem direito.



  • TOdos FUNCionarios= Não INtegra


    UM GRUpo = INTegra


    quem tem fé não precisa de sorte!


  • PRA NÃO DEIXAR DÚVIDAS

    Benefício pago por empresa, desde que extensível a 

    TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre 

    essa vantagem não incide contribuição social (Parcela 

    Não Integrante do SC).  

     

    Benefício pago por empresa, extensível somente para 

    ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado 

    como SC e sujeito a incidência da contribuição social 

    (Parcela Integrante do SC).  

  • gente tem uma aula da thamiris felizardo e acho que ela fala que isso mudou agora tanto faz se pra um ou para todos!!Ou seja nao incidiria mais contribuição sera que entendi errado??

  • PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS: Não integra !

    PARA APENAS UM GRUPO: Integra !

  • A MP 871/19 nada alterou quanto à previdência privada. Ou seja, ela não integra o salário-de-contribuição, desde que disponível à totalidade de empregados e dirigentes.

  • Para todos= paz e amor

    Para alguns= está deixando o resto de fora, então o troco é integrar

  • Preciso ser honesto: eu não entendi nada dessa questão. O que a previdência privada tem em relação ao RGPS? Existe alguma ligação nisso legalmente? Eu tô perdido aqui.

  • Breno Leal, o lance não é se tem ligação da previdência privada com o RGPS, mas sim entre o q o camarada recebe pela previdência privada e o salário de contribuição, isto é, se o q ele recebe pela previdência privada deve sofrer incidência da contribuição previdenciária devida ao RGPS, ou seja, se o q ele recebe vai integrar o salário de contribuição e...não, não será parcela integrante do salário de contribuição se a previdência privada oferecida pela empresa, for oferecida a todos os dependentes da mencionada empresa; não me atualizei ainda com a reforma, mas até tempo atrás funcionava assim.

  • Todos funcionários da empresa = Nao Integra

    Parte do todo = Integra

  • O artigo 214, § 9°, VI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.

    Note-se que a empresa em que Luís trabalha somente oferece o benefício da previdência privada aos empregados do setor de vendas, descumprindo o requisito legal da disponibilidade à totalidade de empregados e dirigentes. Desta forma, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a Luís a título de contribuição para a previdência privada. 

  • INCIDE, POIS SÓ É DISPONIBILIZADO P/ O PESSOAL DO SETOR DE VENDAS.

  • Plano de Previdência Privada – ofertado pela empresa:

    • Apenas alguns funcionários incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos.
    • Todos os funcionários → não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos.

  • Pela reforma, não incidirá contribuição previdenciária,mesmo q seja oferecida a todos os funcionários. Simplesmente n incide mais.

  • Uns dizem q sim. Outros q não..kk


ID
64327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei n° 8.212/91:Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento
  • Exatamente cavalheiros, a famosa gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, ou seja, será 8, 9 ou 11% que o trabalhador terá que retirar da sua CEIA e em face disso nao receberá nada em troca, visto que este não integrará o ''salário-benefício''. Antes do Decreto 6.727/2009 pelo menos a parcela vinda do décimo terceiro indenizado ( pago em relação ao mês que seria o aviso prévio, sendo este não trabalhado e portanto indenizado ) não gerava incedência e portanto nao compunha o salário-de-contribuição, após o decreto, o aviso prévio indenizado se tornou parcela integrante, como o acessório deve seguir o principal, sobre o décimo terceiro indenizado passou também a incidir contribuição previdenciária.

    ...o bom é que eu vivo num ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO... 

  • PARA COLABORAR COM O COLEGA ACIMA: O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento  do Superior Tribunal de Justiça (STJ).De acordo com Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária : "Confirmou-se a tendência de que as contribuições previdenciárias (“INSS”) – patronais, empregados e terceiros – somente podem incidir sobre as verbas de caráter salarial, que visam retribuir o trabalho prestado. Logo, as verbas pagas como “indenização” (não retribuição) do trabalho devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições. É o caso, nitidamente, do aviso prévio  indenizado, como o próprio nome sugere: é indenização, não retribuição. Na mesma toada surgem outras verbas, tais como: férias pagas, 1/3 de férias, adicionais de hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, férias proporcionais indenizadas, 13º indenizado e etc."

    Bons Estudos!!!!!!!
  • Atenção: o aviso prévio indenizado, a partir do dia 13.01.2009, com o advento do Decreto nº 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais, inclusive a parcela do décimo terceiro indenizado, nos termos do artigo 4º, inciso II da IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, publicado no DOU de 16.01.2007.
     
  • Pessoal, aviso prévio seja indenizado ou não, incide contribuição previdenciária.  No caso do 13º indenizado não incide, porém o STJ entende que também incide sobre o 13º indenizado.
  • Afinal, incide ou não contribuição sobre aviso prévio e 13 indenizado?
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

        A gratificação natalina ou décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. O tratamento dado pela legislação
    previdenciária ao décimo-terceiro salário é claramente explicitado pelo art. 214, parágrafo 6º do Decreto nº 3.048/99.
        Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
            § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

    A indenização do aviso - prévio não constitui pagamento que tenha por objetivo remunerar serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, pois decorre da supressão da concessão do período de aviso-prévio por parte do empregador, conforme estabelecido no art. 487, parágrafo 1º, da CLT. A natureza indenizatória da parcela e a previsão contida no art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99 afastam a incidência da contribuição previdenciária. Logo, a decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do art. 28, parágrafo 9º , da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar da incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória.

    (RR 120300-10.2006.5.05.0036, Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, DJ 25/03/2011)
  • O 13 integra o Salário de Contribuição, exceto para o cálculo dos benefícios...
    Injusto...
  • Decreto 3048 art. 214 paragrafo 9 inciso V alinea f  REVOGADO


    Esta alínea que trazia o aviso prévio indenizado

    foi revogada
     porém ainda não se firmou entendimento a respeito do assunto se integra
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Precedentes do STJ.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 231.361/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • A questão afirma que o 13° não integra o cálculo do salário de benefício, que corresponde à 80% da média dos maiores salários de contribuição. Ou seja, por ano, são computados 12 salários do trabalhador para efeito de salário de benefício, mas 13 salários para o cálculo do salário-de-contribuição. A respeito do tema, o artigo 214, §6º, do Regulamento da Previdência Social, prevê que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.


  • O 13° integra o SC, exceto para o cálculo de benefício.

  • Certo.

    Lei 8212, art 28º§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
  • PAGA MAIS NÃO LEVA 

  • o 13 integra o salario de contribuição.

  • QUESTÃO CERTA: As chamadas conquistas sociais integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais, 13º salário, etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-benefício. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.

  • o art. 28, § 7° do regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto 3.048/99 dispõe que o décimo terceiro salário ( gratificação natalina) integra o salário de contribuiçao, exceto para o cálculo de benefício.

  • GAB: CERTO !!

    O décimo terceiro salário INTEGRA O SC, exceto para o cálculo de benefício.

  • CERTO


    o décimo terceiro é um mês que não existe

  • CERTO! 
    Gratificação natalina incide contribuição previdenciária, mas não entra no cálculo do salário de benefício. 
    é o famoso, paga mas não leva! 

  • Essa questão equivale aquele velho ditado:

    Só quer venha a nós, o vosso reino nada! kkkkkk distrair um pouco, para ñ pirar!
  • Questão tranquila e tal... mas... vocês concordam que ela estaria completa se tivessem acrescido no final "... para fins de contribuição previdenciária." ?

    1."...Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício." = Beleza ! Não são mesmo considerados para cálculo de salário benefício. Nada a acrescentar. 
    2. "... integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição." = para que efeitos ???!!! entenderam ???  SC é usado tanto para calculo de beneficio como para fins de contribuição previdenciária.Acho adicionar "para fins de contribuição previdenciária" completaria o enunciado !! gabarito C
  • O que eu estou quebrando a cabeça para entender é: como o 13° integra o sálario de contribuição sem aumentar o valor do salário de contribuição???
    O correto não seria aumentar o valor do salário de contribuição em 1/12 avos? É claro que isso iria aumentar o valor do salário de benefício, mas não é o correto?
  • Rodrigo, o 13o faz parte apenas da contribuição, mas não conta na hora de calcular o benefício. A lógico seria o que você disse, mas, nesse caso, é como se eles exigissem a contribuição sobre o 13o  apenas no intuito de arrecadar, mesmo que o segurado não tenha nenhum benefício com essa contribuição. 



  • Decimo terceiro não integra o calculo do valor do beneficio, porém a pessoa quem recebe o beneficio tem direito ao decimo terceiro.

  • A Maria falou corretamente: "Só quer venha a nós, o vosso reino nada!"


    De fato, integra ao salário de contribuição. Mas para cálculo de benefício, não.


    Fonte: lei n° 8.212/91:


    Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


    Portanto, CORRETA.

  • SÚMULA 688 

    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

    Obs: 13º não é considerado para cálculo do salário-benefício.

  • É o famoso paga, mas não leva...!

  • Você paga mais não leva.

  • Achei estranho foi essa colocação: "Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário."


    Alguns valores a titulo de 13 salário??? Ficou meio estranho (não a ponto de deixar a questão errada).


    Só por uma questão de entendimento, alguém poderia explicar direito o que podem ser esses valores a titulo de 13 salário ? Pra mim o 13 salário é com base na remuneração auferida no mês de dezembro e pronto.


    E por favor, mande uma mensagem caso alguém esclareça minha dúvida.

  • Certa
    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

  • Dica do Professor Hugo Goes; 

    Tudo o que for de NATUREZA INDENIZATORIA NAO INTEREGRA ao salario de contribuição - SC 

    Tendo esse conceito como base dá pra eliminar muitas questões ( o que integra ou nao integra) 

     

     

  • Gabarito: C

     

    O Décimo terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso. A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. O 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, sendo devidas as contribuições previdenciárias quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. (RPS, atr. 214, §6º).

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Art. 214 do Decreto 3048/99 -  Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • O artigo 214, § 6°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício.

  • SÚMULA 688 

    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

    Obs: 13º não é considerado para cálculo do salário-benefício

  • Decreto 3.048/99, art. 214, § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

     

    SÚMULA 688

    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Faca na cabeça, é igual faca na caveira: representa a capacidade do ser humano de se superar, (frente aos desafios da cespe) rssssssssssssssss

    De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

    Outra versão conta a lenda de que no final da Segunda Guerra Mundial, após invadir um quartel nazista, soldados britânicos teriam encontrado um crânio sobre uma das mesas do local. O comandante desta tropa teria fincado uma faca no objeto macabro e declarado para os presentes que o seu ato simbolizava a “vitória sobre a morte”. 

  • Para contribuir, pois acredito que o Cespe pode tentar nos confundir nestes dois pontos: 

    - 13º Salário: Integra o SC, mas não integra o cálculo do SB

    - Auxílio Acidente: Não integra o SC, mas integra o cálculo do SB.

     

  • Vc paga e não tem benefício!!  Olha que beleza! =)

  • 13º salário - INCIDE CONTRIBUIÇÃO;

                     +  NÃO ENTRA NO CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO.

  • O 13° salário integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de benefício.

  • GABARITO CERTO,


    O que CESPE fez foi inverter o conceito, vejamos:


    De acordo com o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Assim, não é para todos os fins que o 13º salário integra o salário-de-contribuição. Existe uma finalidade para a qual o 13º salário não integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o 13º salário integra o salário-de-contribuição. Mas para fins de cálculo de benefício previdenciário ele não integra.


    Fonte: Blog do professor Hugo Goes.

  • Como diria Hugo Goes: 13° salário "Paga mas não leva" Simples
  • Lei 8212/91:

     

    Art. 28, § 7º. O décimo-terceiro integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. 

  • O examinador só trocou as bilas pelas bolas...

  • SÚMULA 688 STF

    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.


    Importante;

    O 13º salário é um ganho habitual do trabalhador e segundo a CF/88 "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei (art. 201, CF)


    Entretanto...


    a lei n° 8.212/91:Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


    Resumindo:


    13º integra o salário de contribuição MAS NÃO SERVE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO.


    GAB: C




  • Eis que você acerta a questão mas fica com raiva por ser verdade.

  • O artigo 214, § 6°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.

  • CORRETO. O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, PORÉM NÃO SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO BENEFÍCIO.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

  • Décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, mas não pode ser usado para o cálculo de benefício.

    Isso visa apenas evitar o "duplo pagamento", posto que alguns benefícios dão direito a gratificação natalina (ex.: aposentadorias), assim não poderia o mesmo valor ser considerado para o cálculo do benefício mensal e, também, para a gratificação natalina.

  • De grão em grão a galinha enche o papo...

  • famoso tu paga mas nao leva


ID
64330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.212Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; Acredito que a questão esteja correta porque a nesse caso, a participação nos lucros se dá juntamente com a parcela mensal do salário. Fosse em outra periodicidade estaria errada a questão
  • A questão está errada porque conforme a Lei 10.101/00, art. 3º, §§ 2º e 3º, a participação nos lucros deve ser feita em periodicidade, no mínimo, semestral, e no máximo duas vezes dentro no ano civil. Sendo pago mensalmente, acaba por integrar a remuneração, incidindo por consequência a contribuição. Participação nos Lucros só 1 ou 2 vezes por ano.
  • Complementando

    1) A participação no lucros e resultados estudada é aquela paga aos empregados, porque ao sócios, cotistas entre outros é retirado os lucros ou dividendos e estes nao são salário-de-contribuição. Lembrando que os sócios contribuem sobre seu trabalho ( pró-labore do contribuinte individual ).

    2) Somente não irá incidir contribuição sobre a PLR quando em conformidade com a lei 10.101/00. A Lei dispoe que a PLR não poderá ser paga em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano. CUIDADO, o INSS entende este ''ou'' da seguinte forma: A empresa não pode pagar a PLR em mais de duas parcelas anuais, podendo, portanto, pagar ambas no mesmo semestre civil.

    FONTE: Curso prático de direito previdenciário, sétima edição, Ivan kertzman. 

  • No caso apresentado, embora o valor seja pago a título de PLR, constitui-se em ganho habitual, contrariando a legislação específica da Participação dos Lucros, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Certa, portanto, a questão.

  • Galera! Cuidado! alguns comentários estão equivocados...

    e estão confundindo alguns concurseiros.... por favor revejam seus conceitos...
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integra o salário-de-contribuição. A empresa em que Maurício trabalha paga a participação nos lucros mensalmente, em desacordo com a lei que rege a matéria, Lei nº 10.101/2000, que estabelece que para não haver a incidência de contribuição social sobre esta rubrica o pagamento ao empregado deverá ser realizado no máximo duas vezes durante o ano, não mais que uma vez por semestre.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/00 , não é considerada salário de contribuição.
    E o que diz a lei 10.101/00??? Diz que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores, a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano.

    A questão diz que " A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros ", ou seja, em desconformidade com a lei. Sendo assim, incide contribuição previdenciária SIM!
  • A PLR deve ser paga até em 2 parcelas de acordo com a lei e assim não terá incidência de Contribuição Previdenciária. Como a empresa em que Maurício trabalha paga mensalmente, dessa forma incide contribuição previdenciária.
  • PAGAMENTOS DE FORMA HABITUAL VAI TER QUE INCIDIR.
  • O texto o art 3° da lei 10.101/00 que versa sobre a PLR e que não admitia pagamento inferior a um semestre civil foi alterado pela lei 12.832/13, sendo, agora possível o pagamento com a periodicidade inferior a um semestre civil.

  • 12.832/13

    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

  • COMO A EMPRESA PAGA ''EM CADA MÊS'' NOTE QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI (10.101/00 Art.3º, §2º)...sendo assim INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.... Art.28, §9º, J, 8212/91

  • Caríssimos,

    Atentem ao comentário do colega Alex, a lei 12.832/13 alterou o disposto no art. 3º, parágrago 2º, da lei 10101/00, atualmente é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) TRIMESTRE civil. 

    Bons estudos!!

  • Sobre incidência eu formulei o seguinte entendimento: Todas as rubricas recebidas que estiverem DE ACORDO com alguma lei e que, dependendo da rubrica, abranja à totalidade de empregados, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO. Não integram Salário-de-contribuição. 
    Seja qual for...Alimentação dada através de Programa de Alimentação aprovado pelo MTE, Participação nos Lucros em conformidade com a Lei, Bolsa Estágio para o estagiário admitidos na forma da Lei nº 11788/08, Ajuda de custo paga de uma única vez na forma do art. 470 da CLT ...etc 

    Eu verifico assim: Está de acordo com lei, Não incide. / É extensivo a totalidade de empregados. Não incide. 
    Interessante verificar as leis concernente, a fim de conhecimento. 

    Concordam com este entendimento?

  • cespe fdp!!! esqueci do ´´a cada mês`` logo entra em desconformidade com a lei (10.101/00 Art.3º, §2º) entao incide contribuiçao. 

  • Certo.

    PLR, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO quando paga de acordo com a lei. (Segundo a lei, quando paga em duas parcelas ao ano, mais que isso irá INCIDE CONTRIBUIÇÃO).
    Bons estudos pessoal ! :D
  • Excelente questão... pega muita gente. Participação no lucros não integra o salário-de-contribuição, salvo em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1(um) trimestre civil(Lei 12.832/13). Frederico Amado, 6 ed., 2015, p. 213.

  • Neste caso o abono foi incorporado ao salário, por se apropriar de forma mensal, portanto periódica.

    sendo assim, assertiva correta.

  • CERTO.


    Lei n° 8.212, art. 28. §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    A lei específica é: Lei n° 10.101/200:

    art. 3, § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.


    No caso da questão, o pagamento não foi feito de acordo com a lei específica (pago no máximo duas vezes por ano e em periodicidade inferior a um trimestre) por isso integra o salário de contribuição.


  • A Participação no Lucro da Empresa (PLE) não é considerada SC desde que seja paga em conformidade com a lei reguladora. A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    No caso em tela, Maurício recebe 1 PLE por mês, o que está acima da periodicidade mínima permitida em lei. Logo, as PLE de Maurício são SC e sobre elas incidem as contribuições sociais. Certo.

  • Aprendo  muito com os comentários!!!

  • A participação nos lucros não incidirão contribuição previdenciária quando estiver conforme lei, ou seja, no máximo duas vezes por ano.

  • Quando a participação nos lucros é paga em conformidade com a lei, não incide contribuição. Essa conformidade seria 1 participação a cada 6 meses ou 2 por ano.
    No referido caso a participação é paga em desacordo com a lei, ou seja, é mensal. Logo, integrará o SC.

  • Só eu que acho estranho a banca cobrar conhecimento de lei a qual não consta no edital?

  • item 5.3( salario  de contribuição) de conhecimentos especificos do ultimo edital Leticia Fin.

    Não integra o SC (pois a participação não é habitual), mas tem de ser paga de acordo com a lei.


    pagou uma vez, blz nao integra

    pagou duas vezes com periodo  minimo de 3 meses  entre uma e outra, blz não integra

    pagou duas vezes com periodo entre uma e outra abaixo de 3 meses, ai integra

    pagou 3 vezes ou mais , tbem integra.

     


  • GAB. C

    HABITUALIDADE - INCIDE e INTEGRA O SC.

    SEM HABITUALIDADE E EXTENSIVO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA -  NÃO INTEGRA O SC.

  • Até 2 (duas) participações em lucros não há que se falar em desconto previdenciário, a partir de 3 (três) participações em lucros na empresa haverá sim desconto previdenciário!

  • Limites para o pagamento da PLR: a) No máximo 02 vezes por ano; b) Não pode ser pago em períodos inferiores a um trimestre;

  • Leticia, não é estranho, pois a redação da Lei 8.212/91 é:


    § 9º Não integram o salário ­de­ contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de
    acordo com lei específica
    .

    Nesse caso, a Lei 10.101/2000 é que regulamenta a matéria.

    É importante dar uma lida em todas as leis que são referenciadas para saber do que se trata.


    Por exemplo, a Constituição diz no Art. 195 § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    Nesse caso, é muito importante ler a lei 12.101/2009 para se situar.

    Obviamente, não será cobrado um conhecimento aprofundado, mas que pode cair, pode!!

  • Art 28 Parágrafo 9º . J. 

    A Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    Para simplificar o que diz a Lei: "Não pode antecipar em mais de 2 parcelas por ano e mais de 1 por Trimestre. (Se isso ocorrer então incide sobre o salário de contribuição)
  • Participação nos lucros tem o objetivo de retribuir o trabalho, então integra o S.C.

  • não incide com observância aos requisitos que são pagamento em duas parcelas anuais que não sejam pagas em período inferior a 1 trimestre

  • A participação dos lucros dos empregados desde que pagas de acordo com a lei específica (Lei n.º 10.101/2000) não integra salário de contribuição, caso esteja em desacordo com a lei integra salário de contribuição.


    Diante do exposto na questão, a empresa está em desacordo com a lei específica, pois paga o valor referente a participação dos lucros a cada mês


    "§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil." (Lei n.º 10.101/2000)



    Gabarito: CERTO.

  • Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • INCIDE PELA HABITUALIDADE.

    Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • FICO AQUI A PENSAR. O QUE LEVA UMA PESSOA A COPIAR, NA INTEGRA, O COMENTÁRIO DO COLEGA SÓ PARA VER UM JOINHA.

    .

    Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.



    Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:



    É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.



    A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.


    Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.



     Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:



    Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.



    Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.




    Resumindo:



    PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.



    PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

  • CORRETA!! PLE PAGA EM DESACORDO!!

    ESQUEMATIZANDO:

    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica ( LEI 10.101/2000): PARCELA NÃO INTEGRANTE.

    PARTICIPAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA ( LEI 10.101/2000)PARCELA INTEGRANTE DE SC.

    ATENÇÃO:"É VEDADA o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição a titulo de participação nos lucros ou resultado da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.( art: 3º, parágrafo 2º LEI 10.101/2000)"ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Resumindo:

    Paga PELO trabalho: incide (ex- salário)

    Paga PARA o trabalho: não incide (ex- vale transporte)

    Lembrando tb das diferenças entre RGPS e RPPS.

    Fiquem ligados e treinem com OBJETIVIDADE!

  • A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil” Lei 10.101/200.


    Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200);

  • GABARITO CERTO! Pois foi pago em Desacordo com a  Lei  (10.101/200).

  • Não dá pra gravar todos os detalhes:

    .

    Fora da Lei, Incide. 

    Dentro da Lei, Não incide. 

  • Participação nos lucros pagos por mais de 2 vezes no ano ou menos de 1 trimestre, INTEGRA. 

  • Gabarito: C

     

    De acordo com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/2000, " é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil ". O STJ também entende que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei,  o que não ocorre com a empresa em que Maurício trabalha. 

     

  • O artigo 214, § 9°, X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário de contribuição, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

     


    A lei específica que trata da matéria é a Lei 10.101/2000. De acordo com o seu artigo 3°, § 2°, com redação dada pela Lei 12.832/2013, "é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil".

     

    Como a empresa de Marcos lhe pagava parcelas mensais a título de participação nos lucros, sobre tais valores deve incidir contribuição previdenciária.

  • Como há uma habitualidade no pagamento da participação dos resultados, o qual deverá ser pago no máximo em duas vezes no mesmo ano, tal valor, se integra à remuneração do empregado, incindindo portanto, contribuições previdenciárias !

  • A Lei 10.101/2000 versa sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, em seu art. 3° dispõe o seguinte:

    § 2° É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

     

    No caso em tela, a empresa paga mensalmente, como forma de burlar o fisco na tentativa de descaracterizar a finalidade creditória o que faz incidir não só a contribuição previdenciária bem como, todos os encargos trabalhistas e fiscais portanto, "nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros".

    Gabarito - "Certo"

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não incidiria contribuição se a participação nos lucros fosse feita de acordo com a legislação, que estabelece que a participação nos lucros NÃO PODERÁ SER PAGA + DE 2x por ano e em periodiciadade MENOR QUE 1 TRIMESTRE. 

    ou seja, só pode ser paga se isso for feito apenas 2 vezes por ano no máximo e no mínimo, com intervalo de 1 trimestre a cada pagamento. 

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com lei específica ->> Não integra

     

    Em desacordo ->> INTEGRA

     

     

    Lei 8212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

     

    O caso da questão está em descordo. Observe:

     

    L10101, art. 3o 

    "§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil."

     

    Portanto, incidirá contribuição previdenciária. Questão Correta.

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.(no caso da questão integra o SC, pois o funcionario recebe mensalmente a participação nos lucros).
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Correto

    2x ao ano, nao incide.

    Todo mes, incide

  • Não incide se pago 2x ao ano e se pago 2x ao ano que seja a cada trimestre civil, naõ podendo ser superior
    a esse período, caso contrário irá integrar o SC. 
    ;)

  • Participação nos Lucros

    Em desacordo com a MP nº 794/94 e reedições - Sim

    Quando paga ou creditada ao empregado de acordo com a lei específica - Não

     

  • de acordo com a lei específica =>2 x no ano e não mais de 1 x no trimestre civil ( jan-fev-mar) (abr-mai-jun) (jul-ago-set) (out-nov-dez)

    pagou certinho? NÃO INTEGRA.

  • Recebe todo mês ---> Incide

    2x ao ano----> não incide.

     

  • Lucros, também chamado de PLR: se pagos 2x ao ano NÃO INCIDE.

  • Os comentários estão ótimos só não entendo porque ninguém fundamentou no art. 214,§10 do Dec. 3.048/1999, que se refere às parcelas que são pagas em desacordo com a legislação pertinente e, portanto, ensejam o pagamento da contribuição previdenciária, ou seja, o fundamento legal para finalizar as explicações anteriores encontra-se disciplinado nesse parágrafo do decreto em epígrafe. 

  • Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da Lei 10.101/2000. 

     

    Art.3º §2 é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

     

    Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária.

  • Cuidado. Com a reforma trabalhista deixou de incidir.
  • Parcelas que integram o salário de contribuição:

     

    Adicionais de insalubridade ou periculosidade
    Décimo-terceiro
    Diárias superiores a metade da remuneração
    Férias gozadas
    Ganhos habituais (gratificações e PL mensal)
    Gorjetas
    Horas extras
    Salário mensal
    Salário-maternidade
    Vale-refeição em dinheiro

     

    Parcelas que não integram o salário de contribuição:

     

    Aposentadoria
    Auxílio-acidente
    Auxílio-doença
    Auxílio-reclusão
    Diárias de até metade da remuneração
    Férias indenizatórias
    Ganhos eventuais (PL semestral ou anual)
    Pensão por morte
    Salário-família
    Vale-refeição em ticket ou cesta básica
    Vale-transporte

  • PL só não incidirá contribuição nos lucros se for pago conforme a lei, ou seja, em até 2x no ano, passou disso, camarada, vá contribuindo!

  • Resumindo:


    Regra Geral PLR não incide contribuição previdenciária DESDE que de acordo com a Lei 10.101/00.

    A lei prevê o pagamento de PLR em no máximo 2 vezes ao ano. Logo, o pagamento é de forma habitual e em desacordo com a lei.


    Dessa forma, incide contribuição previdenciária na PLR.


    GAB: CERTO

  • REFORMA TRABALHISTA

    Participação nos LUCROS não é mais considerado SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Como a maioria não costuma descer até o final dos comentários, quero deixar um acréscimo ao comentários logo abaixo do meu, a participação nos lucros da empresa não será considerada parcela integrante do salário de contribuição não apenas quando forem no máximo 2 parcelas anuais, mas tb quando entre elas tenha um trimestre, isto é, o camarada só pode receber 2 parcelas e entre elas devem passar, no mínimo, 3 meses.

  • Se tornou habitual, concerteza íntegra salario de contribuição.

    Se não fosse pago de forma habitual, não integraria...

  • O artigo 214, § 9°, X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário-de-contribuição, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    A lei específica que trata da matéria é a Lei 10.101/2000. De acordo com o seu artigo 3°, § 2°, com redação dada pela Lei 12.832/2013, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.

    Como a empresa de Marcos lhe pagava parcelas mensais a título de participação nos lucros, sobre tais valores deve incidir contribuição previdenciária. 

  • CORRETO.

    Pode prestar atenção que a questão foi clara ao falar que o valor recebido pelo segurado é de forma HABITUAL, logo integrará o SC.

    BOONS ESTUUDOS ;)

  • Não sei pq essa questão foi anulada, pois está correta, e não deixou qualquer dúvida que o segurado recebia todo mês um valor referente a participação nos lucros.

  • Alguém poderia explicar a questão de forma atualizada? Obrigado!


ID
67282
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao segurado empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta está com erro de digitação "salário-decontribuição", o correto seria "salário-de-contribuição".
  • A contribuição do Empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação de uma alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o seu SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
  • Lei 8212/91

    A) Errada => L.8212 Art 10 A securidade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art 195 CF/88

                           Art 195 CF/88  A securidade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei , mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e das seguintes contribuições :

    i- Empregador, empresa e entidade a ela equiparada.

    II- O trabalhador e demais segurados da previdencia social (PGPS)

    III- Sobre a receita de concursos e prognosticos ( loterias publicas)

    IV- Importador de bens do exterior.

    B) Errada = pelo contrario! a contribuição é obrigatória e vinculada (filiação e posterior inscrição na SS)

    C) correto

    d) Errado = É obrigatorio ao empregador prestar a suas contas quanto ao empregado comum, chamado de contribuição patronal.

    e) Errado -Não pode dar-se remissão de contribuição ao empregado domestico, pois ele é considerado um segurado obrigatório!

     

     

  • Os segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico contribuem com um percentual sobre os seus salários de contribuição, respeitados os limites máximo e mínimo.
    As alíquotas de contribuição são progressivas, ou seja, quanto maior a remuneração, mais elevado será o percentual incidente.

    Salário de contribuição                                                                    Alíquota

    Até R$ 1.106,90                                                                                    8%

    de R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83                                                           9%

    de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66                                                          11%
  • a alternativa E, ao analisarmos, nos damos conta de que ela foge do enunciado da questão
  •  c) Sua contribuição incide sobre o seu salário-de-contribuição.  
  • O "contribue" da altenativa A é brincadeira né?
  • Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de
    Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos,
    remunerações e contribuições valem como prova de
    filiação à previdência social, tempo de contribuição e
    salários-de-contribuição.

  • Marquei a E devido ao erro de digitação da D

  • Eu que to maluco ou o que essa galera ta falando nao tem o minimo sentindo?!!?

  • gabarito letra D.

    Sua contribuição incide sobre o seu salário-de-contribuição.


  • Letra (E) tipifica crime de apropriação indébita.

  • D

    A contribuição do empregado incide sobre o seu salário-de-contribuição.

  • DECLARATÓRIO: OBRIGATÓRIO

    CONSTITUTIVO: FACULTATIVO

  • Gabarito: d

    --

    Comentando a letra a.

    As empresas devem prestar contas das arrecadações e recolhimentos que fazem dos seus funcionários. As autoridades fiscais podem multar a empresa em caso de irregularidade. Vejam um exemplo:

    Lei 8212. Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...)

    III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

    Comentando a letra b.

    A contribuição do segurado empregado não é volitiva ( contribui quando quiser ), mas sim obrigatória. Inclusive, quem arrecada e recolhe suas contribuições é o próprio empregador.

    Comentando a letra c.

    Trata-se de contribuição direta.

    Financiamento direto = se dá por contribuições;

    Financiamento indireto = se dá por receitas orçamentárias dos entes federativos.

    Comentando a letra d.

    Lei 8212. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...)

    Comentando a letra e.

    CF/88. Art. 195, § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

  • Gab. D.

    A base de cálculo da contribuição do empregado é diferente daquela do empregador.

    B.C do Seg. empregado: Seu salário de contribuição.

    B.C do Empregador: Remuneração do seu empregado.


ID
94288
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição (assinale a proposição incorreta):

Alternativas
Comentários
  • RPS - D3048/99

    Art. 214, § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

  • Alternativa D

             É o mais comum na rotina de estudos do candidato o caso exposto na alternativa. O que se criou com essa medida foi evitar possíveis fraudes, por parte do empregador, que tentava mascarar o salário do trabalhador através do pagamento de diárias indevidas, então se postou o limite de 50% da remuneração ( salário + gorjetas + complementos salarias ) para não ser considerado salário-de-contribuição, sendo o valor que ultrapassar este percentual observado integralmente como parcela integrante do salário-de-contribuição. Observe que os gastos com viagem, desde que suportado por documentações hábeis ( recibo, nota fiscal ), não serão parcelas incidentes, independente do valor.
     

    DEUS conosco!!!

  • Ta massa!  confuso o enunciado: tipo não é verdade a falsa: ou seja a verdadeira!
    é isso ne?
    valew galera bons estudos!
  • Oi pessoal!
    Vale lembrar que,  a importância  paga de acordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008,  não integra o salário de contribuição . A Lei 11.788 revogou a Lei 6.494 que regia esta materia. 
  • ele quer a alternativa incorreta na relação que não integra, duas negações, uma afirmação, então ele quer a alternativa que intrega! rs....  Devia ser proibido formula questões assim
  • A questão em si não é difícil, mas o seu enunciado é extremamente truncado, dificultando a vida do candidato.

    Deus abençoe a todos, bons estudos
  • Essa questão é o tipo que MATA qualquer pessoa decente que se matou de estudar...pegadinha F.D.P. com um enunciado desses, que pede o que nao integra e depois entre parentes confunde e pede a incorreta...que enunciado mais ridículo!!!
  • No decreto 3.048/99 está a resposta
    Art. 214, § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

    Cuidado que a pergunta do enunciado leva a pessoa analisar a questão ao contrário.

    bons estudos guerreiros(as)
  • Enunciado confudo...
    Rodou, rodou e parou no mesmo lugar.

  • Fiquei emocionado com esta questão. 

    Realmente, devemos ter um pouco de conhecimentos em raciocício lógico.

    Nessa caso a questão pede a NEGAÇÃO 
    (assinale a proposição incorreta)da proposição: não integram o salário de contribuição

    ou seja, a questão pede a alternativa que contenha as parcelas integrantes do salário de contribuição.


  • QUESTÃO TAMBÉM DE RACIOCÍNIO LÓGICO. GOSTEI....rsrsrsrsrs
  • Essa questão me deixou tonto! Errei, mas por que eu não pensei antes dessa forma:

    Se pedisse para assinalar a certa, eu teria que assinalar uma alternativa que não-integra.

    Mas como pediu para assinalar a errada, deve-se assinalar uma que integra.

    OBS: Hoje o salário-maternidade integra o salário de contribuição!!!

  • Discordo de quem disse que temos que usar Raciocínio Lógico pra entender o enunciado.

    Na minha opinião, todo enunciado deve ser claro e objetivo!

    E o RL é só pra matéria de RL!

  • PQP q enunciado idiota meu,msm acertando da para ver q essa banca nao vale nda,ja tem a parte de raciocinio logico na prova.

  • LETRA D. 

    Como regra, as diárias para viagem que não excederem de 50% do salário mensal do empregado não sofrerão a incidência de INSS e de FGTS, conforme dispõe a legislação de regência. Contudo, nos termos da Súmula nº 101 do TST e do art. 214, Parágrafo 8º, do Regulamento da Previdência Social, se dito limite for extrapolado, o valor INTEGRAL das diárias integrarão a remuneração do empregado, inclusive para fins de incidências; e não somente o que extrapolar. Seguem as bases legais mencionadas:

    “CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 214 – Entende-se por salário-de-contribuição:

     ……………………………………………………………

    Parágrafo 8º – O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total. ……………………………………………………………

    Parágrafo 9º – Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: …………………………………………………………… VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; ……………………………………………………………

    Parágrafo 10 – As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. …………………………………………………………..”

    15 – BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

     15.1 – Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: ……………………………………………………………

    | IX | Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a | | | cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

    15.2 – Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente: ……………………………………………………………

    | XI | Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; ou quando pagas a servidor  público federal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão; …………………………………………………………..”

    “Nº 101 – DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 – Inserida em 11.08.2003) Nova Redação (Res. nº 129/2005, DJ, 22, 23 e 25.04.2005) (RA 65/1980, DJ 18.06.80)

    http://www.diretocontabilidade.com.br/site/diarias-para-viagem-acima-de-50-do-salario-incidencias-de-inss-e-fgts

  • Questão simples, nada anormal, quero ver quando a CESPE colocar questões incompletas passiveis de duas interpretações(e ela faz mto isso), se nessa questão já ficaram furiosos com a banca, imagina quando uma errada anular uma correta!

    Façam o seguinte, leiam todas as alternativas, a única diferente das demais e que integra o S.C é a assertiva D, mesmo não entendendo o enunciado se não fosse marcar a "D" teria que marcar as outras 4...
    Boa sorte!
  • Colegas que não acrescentam nada nos comentários, não colaboram para o conhecimento, usam a lacuna de recados de questões para reclamar do CESPE, não seria mais prático que filtrassem as questões de vocês eliminando o CESPE e poupando os que querem entender a banca de tantos comentários desnecessários? Na página do Cebraspe (antigo CESPE) tem um telefone da Ouvidoria. Lá é o local para as reclamações ou será que teremos que reportar abuso sobre os comentários? Deixem o espaco livre para quem não tem tempo a perder com tanto mimimi.


  • Errei pq nao li o final do enunciado: (assinale a proposição incorreta):

  • ATUALIZAÇÃO:

    "ART. 28, LEI 8.212_91:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"

    ...INDEPENDENTE DO SEU VALOR.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, COM A ATUALIZAÇÃO DADA PELO COLEGA BRENO LOGO ABAIXO.


ID
99109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da previdência privada
complementar.

Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • --> "Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores (...)"

    LC n. 109/01,  art. 16 - "Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores."

     

  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma HIPÓTESE, QUALQUER, apenas, a mesma  etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.

    Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas à parte dos trabalhadores, incidirá contribuição SIM. Caso seja um direito de TODOS, não haverá a incidência de contribuição para a seguridade social.
  • O valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar,só não integrará o salário-de-contribuição se for destinado para todos os empregados.

    Bons estudos!
  • SUPER FÁCIL GENTE, MEMORIZEM DA SEGUINTE FORMA:
    SE FOR PAGO PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA  => NÃO INTEGRA

    SE FOR PAGO APENAS PARA UM SETOR OU UM GRUPO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA=>  INTEGRA
  • Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores [ERRADO, POIS DEVE SER A TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PARA QUE NÃO INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO] e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.

  • Sempre tive dificuldade para gravar essa questão, mas nunca mais esqueci depois de usar a seguinte lógica de raciocínio:

    Para Todos? SIM => NÃO Integra

    Para Todos? NÃO =>SIM Integra

    é só inverter: se sim então não , se não estão sim. Meio louco mas para mim funcionou!

  • desde que disponibilizado a todos os empregado e dirigentes, o valor do plano de previdência complementar pago pela empresa não integra o salário de contribuição. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015, Frederico Amando)


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • o erro da questão esta na palavra  todos? 

    por mais que eu leia e releia a questão e os comentários não consigo entender

     alguém pode me esclarecer ?

  • Zuleica, o erro está na expressão "em qualquer hipótese", pois para que não integre o SC a empresa deveria fornecer a TODOS os funcionários da empresa. Caso ela fornece somente a alguns, integrará o SC. 

    Gab. ERRADO

    Bons estudos!

  • Estava estudando a doutrina do professor André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant'Anna Meirinho, quando me deparei com esta questão. No livro, consta como "correta", mas, intrigado, vislumbrando o erro, vim procurá-la aqui e, como pensei, o gabarito é "errada". Esse site é ótimo, não deixa margens para dúvida. 

  • Art. 28, §9, alinea P - Lei 8.212/91

    Não integra o Salario de Contribuição: 

    o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa juridica relativo a programa de previdencia complementar, aberto ou fechado, desde que disponivel a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts 9 e 468 da CLT. 

  • Para que não integre o SC a empresa deveria fornecer a todos os funcionários da empresa. Caso ela fornece somente a alguns, integrará o SC. 

    GAB. ERRADO.

  • Gabarito: Errado


    Lei 8.212, art. 28, §9º, q

    O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

    (O valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que tais programas beneficiem a totalidade dos empregados e dirigentes);



    DICA

    Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide contribuição.


  • Em qualquer hipótese, mata a questão.
     Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

  • Geralmente quando a banca generaliza assim, a ponto de mencionar "em qualquer hipótese", 96% das afirmativas estarão erradas. No caso, no regime de previdencia complementar fechada ou aberta, o valor de contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, nao integrará a contribuiçao quando nao forem destinados a todos os segurados da respectiva empresa
  • GUARDE ESSA REGRA:


    BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS: NÃO É SC!!


    BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA SOMENTE PARA ALGUNS FUNCIONÁRIOS : É SC!!!




    FOCOFORÇAFÉ#@

  • GAB. ERRADO!

    Não é em "qualquer hipótese"! Se for para todos, não haverá incidência de contribuição. Se for só para alguns, então haverá. Bons estudos galera!
  • Não integrará se for pago a todos os funcionários.

  • Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.


    1 º ERRO,  A regra geral (Certinho com a Lei) é a totalidade (ALL), a questão relativiza como regra. 

    2º ERRO, o que Não Integra (IN Ñ) é quando é oferecido pra totalidade (ALL): empregados e dirigentes. 


    Meu macete pra essa questão:

    Ñ ALL IN  (Certinho com a Lei), 

      ALL IN Ñ (Não Certinho com a Lei)

    .

    Ñ - Não 

    ALL - totalidade ou Certinho com Lei

    IN Ñ - Não Integra. 


  • Errada

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e468 da CLT;


  • Planos de previdência complementar:

    Oferecidos a todos empregados   ------------- não integram salário de contribuição

    Oferecidos a alguns empregados  -------------- integram salário de contribuição

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  •  ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, "em qualquer hipótese", Quando aparece isso na frase é certo que o item está errado. 

    Mlehor coment: Herbet Lopes

     

  • Pessoal,

     

    PARTE: Integra

    TODOS: Não integra

     

    Bons estudos!

     

  • O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. NÃO INCIDEM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

     

    Ou seja, não é em qualquer hipótese!!!!

     

    Frederico Amado, p. 221. 7 edição. Sinopse Direito Previdenciário.

  • planos de benefícios das entidades fechadas ===> erga omnes ==> não integra

  • Quando o benefício é para TODO MUNDO não incide.

    Quando o benefício é para UMA PARTE ou SETOR ESPECÍFICO incide.

  • ERRADO.

    Art. 28, §9º, Lei 8212/91. Não integram o salário de contribuição: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.

  • Gabarito ERRADO! Segundo Frederico Amado, essa regra desde 2001 está desatualizada pois não existe mais a possibilidade de uma aposentadoria complementar de caráter privado ser extendida só a alguns empregados - SEMPRE TEM QUE ABRANGIR TODOS! Mas se cair a literalidade do art 28, € 9, alínea p - colocar como certo!

ID
99394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

Alternativas
Comentários
  • Segue ementa do RE 450061 AgR/MG:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. 2. Agravo regimental improvido.Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006."
  • AI 742.458-AgR / DF:     EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A cobrança é legítima, questão de gabarito ERRADO.


    Segundo Frederico Amado, em seu livro CESPE Questões Comentadas: " É legitima a contribuição prevista no artigo 22, II, da lei 8212/91, que se destina ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente á razão de 1,2 ou 3% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e aos avulsos que prestam serviços ás empresas.
    Inclusive, o STF validou essa exação, ao julgar o recurso extraordinário 343.446, publicado em 04.04.2004
  • Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)


    :)

  • Nada a ver Pri Concurseira.... A banca pode falar sim, tanto RAT, quanto SAT.
    Me passe o livro que vc viu essa informação, e pelo jeito ñ só vc como as outras 40 pessoas que curtiram.

    SAT(Seguro de Acidente de Trabalho)
    RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
  • GAB. ERRADA

    Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3% 

  • Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.

  • Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga

  • Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.


    Errado.


    prof.Ali Jaha

  • "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.

    Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta. 


  • Rat é o novo termo usado para Sat

  •  Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos!!!!

  • Ouvi o termo em aulas do Hugo Goes e no seu livro Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 414 (para ser mais precisa).
    "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente da contribuição para financiamento das prestações de acidente de trabalho. Mas a redação atual desse dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso nesta obra vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta."


    Lei 8212/91..

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)



  • O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral. 

    :)

  • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS


    Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99


    As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.


    No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.


    Simplificando:

    Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .


     Com o simples doméstico a contribuição foi reduzida para 8% e 0,8% de contribuição para o SAT (art. 35, da LC 150/2015).


    .Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos

  • HaMorre Diabo, o Enunciado da questão não trata desta contribuição mencionada por você. 

  • CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
  • Gabarito errado. Segundo o STF é legitima.

  • ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima

  • A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam  a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

     

  • ERRADA!

    Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico. 

    Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

  • NUNCA....

     

  • STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.

  • Lei de Custeio:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.

    Resposta: Errada

  • copiando

    artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.


ID
117775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao conceito de salário-de-contribuição, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão mensal de pequenos reajustes salariais, da ordem de 1%, a título de antecipação do futuro reajuste devido por ocasião da data-base. Acertaram, ainda, que tais valores não seriam considerados para efeito de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Nessa situação, em razão do status constitucional conferido à negociação coletiva, não há como incidir a exação previdenciária sobre os reajustes indicados, cujos valores não podem ser qualificados como salário-de-contribuição dos trabalhadores beneficiados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Porque de acordo com o disposto no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, “os ganhos habituais do empregado, a QUALQUER TITULO, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.Os valores fora da incidência EXCLUSIVAMENTE das contribuições previdênciárias são os constantes no art. 28, § 9.º da Lei 8212, e dentre eles não consta o citado na questão. Vale a pena conferir o artigo mencionado.
  • RPS (D3048/99) Art. 214. Entende-se por SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:


    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou + empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
     

  • A questão parte de uma premissa parcialmente verdadeira, pois é fato que a CF em seu artigo 7º., inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, esses acordos, como dá a entender a própria denominação com que foram batizados, criam regras e dirimem conflitos com reflexos apenas entre as partes integrantes da relação de trabalho, sem maiores efeitos sobre o estado e seus poderes constitucionais. Dessa forma, não teria uma convenção coletiva a força de excluir determinadas verbas remuneratórias do conceito do salário-de-contruição, até mesmo porque a antecipação do aumento salarial, na forma como propõe a questão, é eminentemente uma verba sujeita à incidência da tributação previdenciária

  • A questão se refere a este artigo do d. 3048:

    Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:


    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • Ainda. Acordos de trabalho coletivos não podem legislar sobre matéria tributária.
    Dizer o que integra e o que não integra no salário de contribuição.
    Se o fizer é letra morta.
  • E para efeito de férias e gratificação natalina, o adiantamento pode não ser considerado?

  • Esse 1% que os sindicatos, conquistaram para os trabalhadores, na convenção coletiva. É um dinheiro a mais devido ao trabalho, por isso incide contribuição, pois é parte do salário-de-contribuição.

  • ERRADO.


    Lei 8.212: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • Um texto com uma linguagem bem complexa, mas que se resume a ADIANTAMENTO, que incide contribuição previdenciário, ou seja, integra o salário de contribuição.

  • Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão MENSAL de pequenos reajustes salariais....
    Sempre atenham-se nesse tipo de questão ao fato de que os pagamentos não podem ser anuais, por exemplo, eles precisam ser habituais, no caso, todos os meses eles o recebem. Ai é claro, o Estado não perdoa e vai recolher!

  • eita questão psicologica chata

  • Entendi porr*  nenhuma !!!

  • guilherme  adorei seu comentario 

  • mas deu para entender sim 


  • Os adiantamentos decorrentes de reajustes salariais também vão sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

  • Errada.

    Os adiantamentos decorrentes de reajustes integram o SC.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • convenções coletivas de trabalho  não têm  força legislativa para instituir uma isenção tributária. Isso é uma reserva legal.

  • não confundir cm acordo e convenção coletiva de trabalho , tratando-se de segro de vida art. 214 

  • Com base no artigo 28, da Lei 8.212/91, norma de caráter imperativo, que não poderá ser afastada por convenções coletivas, o salário de contribuição é composto por parcelas remuneratórias do labor, razão pela qual os referidos valores o comporão.

  • "Art. 611-B, CLT: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    (...)

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;"


ID
146056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à seguridade social do servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra D também está correta.: Vejam Decreto 3.048/99 no artigo 125.

    § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Se bem que o erro pode ser na parte que fala que é a CF que veda...
    Alguém concorda ?

  • d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.

    Errada: A lei não poderá estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício.  Nada impede a criação de tempo fictício para "tempo de serviço"

     § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

    Outra coisa, o tempo celetista seria contado para fins previdenciários em contagem recíproca que é o instituto usado quando determinado beneficiário participou de dois regimes previdenciários. Estes sistemas  compensar-se-ão financeiramente.
  • Acho que o erro está quando ele fala que o tempo de serviço de celetista nao se incluirá na contagem especial do tempo de serviço. Realmente a constituiçao veda a contagem de tempo fictício e acho que esse caso nao se trata de um tempo fictício. A resposta pode estra no ART 201 parágrafo 9 da CF em que diz:

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
    contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
    que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
    critérios estabelecidos em lei.

  • d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários. O tempo de serviço como celetista (empregado regido pela CLT) incluirá sim contagem especial de tempo de serviço, vez que o empregado irá aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de serviço, e para isso a empresa contribuirá com um adicional de 6, 9 ou 12% para o custeio das suas aposentadorias.Bem, acho que isso que a questão quiz dizer.
  • Alternativa A

    A remuneração do cargo efetivo é constituida pelo vencimento mais as vantagens. É de vital importância o conhecimento que as indenizações não se incorporam à remuneração, apesar de ser considerada um tipo de vantagem auferida pelo servidor. Assim as parcelas recebidas pelo servidor a título de indenizações e as parcelas ressarcitórias, não farão parte do salário-de-contribuição perante o respectivo regime.

    Bons estudos 

  •  

     

    Alternativa D esta de fato errada!
     
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 DOU 11.08.2010
     
    Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a 
    conversão de tempo comum em especial.
     
    Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.
     
    Errada sobre a contagem do tempo e correta sobre a vedacao do tempo ficticio.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Conforme decisão do Plenário do STF, no caso de servidor público receber em afronta a ordem legal valores a maior em sua aposentadoria, não ocorrerá automática restituição, dependendo esta da boa ou má-fé do aposentado. Em caso de recebimento de boa-fé, não será obrigatório a devolução dos valores. Caso haja má-fé do servidor, como, por exemplo, uma fraude, haverá obrigatória devolução.

    “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
    OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
    (...)
    3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
    (...)
    6. Segurança parcialmente concedida. “ (MS 26.085, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 13.06.2008 – Grifei)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - De fato, a CF veda a contagem de tempo fictício como forma de equilibrar a relação custeio e prestação de benefícios e serviços. Entretanto, o tema abordado na questão nada tem a ver com essa vedação constitucional. A questão se refere ao assunto da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes próprios e o regime geral de previdência social. Nesse passo, essa reciprocidade permite que o atual servidor público do Bacen tenha considerado em seu regime próprio o tempo em que foi contribuinte no regime geral de previdência social.

    É o que prescreve o art. 201, §9° da CF:

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    De mais a mais, o Decreto 3.049/99 (Regulamento da PS) veda somente a conversão do tempo especial do regime geral (cálculo mais benéfico) para o tempo comum no regime próprio, pois indiretamente caracterizaria uma contagem ficíticia de tempo de serviço. Não há óbices para que o tempo de serviço em condições especiais seja aproveitado com essa mesma natureza no regime próprio.

     Art. 125. § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

  • Letra a - Assertiva Correta - Conforme julgados do STF, a contribuição previdenciária só poderá incidir sobre os valores que se incorporam ao salário e, via de consequencia, se integrarão aos proventos/aposentadoria do segurado.
     
    "Servidor público. Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, art. 40, § 12, c/c o art. 201, § 11, e art. 195, § 5º; Lei 9.527, de 10-12-1997)." (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: RE 467.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.
     
    “Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: AI 712.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.
  • Letra D - Sobre a letra D, ainda encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:

    "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme STF, as vantagens pecuniárias obtidas pelos ativos em virtude de reposicionamento não se estendem aos inativos.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
    (RE 522570 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Seguem julgados do STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar paulista nº 432/85. Precedentes: RE 200.258, RE 235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI 492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763. Acolhido o recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desprovido o agravo regimental dos servidores e provido o do Estado de São Paulo.
    (RE 253340 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00681)

    EMENTA:1.Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes.
    (RE 443355 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00971)
  • Alternativa C
    EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Em sede de apreciação acerca do alcance da paridade remuneratória entre ativos e inativos discriminada pelo art. 40, § 8º da Constituição da República na redação lhe atribuída pela Emenda à Constituição n. 20/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que tal equiparação não é absoluta. Apenas as vantagens concedidas em caráter geral e indistintamente seriam estendidas aos servidores inativos. Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional (GIAF) não possui natureza ampla e genérica, vez que exige dos servidores o cumprimento de requisitos específicos, tais como a freqüência em cursos de capacitação, obtenção de média em avaliação de desempenho, ausência de punições. Assim, pode-se notar que a referida gratificação se enquadra no grupo daquelas vantagens que são concedidas apenas para aqueles servidores que demonstram o cumprimento dos respectivos requisitos.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 05,
    de 28 de abril de 1999
    TÍTULO I

    DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.

    Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:

    I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;

    II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, de acordo com o disposto no art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    III - acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;

    IV - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 5.890, de 3 de junho de 1973, no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 64 do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;

    V - período a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, em que o servidor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, para exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva;

    VI - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;

    VII - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu cargo ou emprego, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e

    VIII - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

    Art. 3º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício, nos termos do art. 2º, será contado para efeito de aposentadoria.

    Art. 4º É vedado, a partir de 17 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.

  • A - CORRETO - SE INCORPOROU AO SALÁRIO, ENTÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO.

     

    B - ERRADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO É ESTENDIDO AOS APOSENTADOS (INATIVOS).

    C - ERRADO - SOMENTE AS VANTAGENS DE CARÁTER GERAL SÃO ESTENDIDAS AOS INATIVOS. LEMBRANDO QUE O BENEFÍCIO TERÁ O VALOR ATUALIZADO PARA PRESERVAR O VALOR REAL.

    D - ERRADO - HÁ CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL (RGPS) PARA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE COMUM (RGPS/RPPS) DE FORMA EQUÂNIME, OU SEJA, DIFERENTE.

    E - ERRADO - O BENEFÍCIO PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, O QUE PRESCREVERÁ SÃO OS 5 ÚLTIMOS ANOS. MAS A REVISÃO PODE SER FEITA MESMO QUE APÓS 80 ANOS.


    GABARITO ''A''

     

     

  • Em relação à letra "D", vejam o que diz o decreto 3.048.


    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:


    § 1o  Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)



    Sobre o tema, dispõe Fábio Ibrahim:


    "(...) a Administração Pública, incluindo o INSS, não costuma admitir a conversão de tempo de contribuição de especial para comum em contagem recíproca, quando, por exemplo, uma pessoa deixa o RGPS e ingressa em RPPS após exercer atividade insalubre.

    O tema da conversão é melhor desenvolvido no estudo da aposentadoria especial, mas desde já pode-se apontar o mesmo como tormentoso, pois há expresso impedimento legal, o qual, contudo, parece anti-isonômico, pois impõe uma condição pior ao segurado que ingressa em RPPS. Não sem razão os Tribunais têm excluído esta limitação, como a decisão do STJ em que um servidor público obteve o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre. No caso, o Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em condições insalubres antes da Lei nº 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária, cabendo a emissão de certidão pelo INSS, com tempo convertido (AR 3.320 - PR, Rei.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/9/2008).

    Ressalte-se que o questionável impedimento diz respeito, tão somente, às hipóteses de contagem recíproca, quando o tempo de contribuição do segurado será averbado em regime distinto de previdência social. O STF decidiu pela impossibilidade, pois o direito previsto no art. 40 , § 4º da Constituição seria limitado à concessão de benefício especial para servidores com atividades especiais, mas não à conversão de tempo (MI 2.140)."


    Curso de Direito Previdenciário, 20º Edição, págs 124 e 125.




  • O equívoco da letra E não guarda relação com requerimento do benefício, que poderá ser apresentado a qualquer tempo.


    Contudo, o prazo decadencial para o INSS anular seus atos ilegais será de 10 anos contados da data do ato, ou do pagamento da primeira parcela do benefício, quando importar em efeitos patrimoniais contínuos.


    O ERRO DA QUESTÃO = Os valores pagos ao terceiro de boa-fé não precisam ser devolvidos, haja vista o caráter alimentar.

  • Lembrando que incorporar à remuneração difere-se de integrá-la, e.g., o adicional de 50% sobre horas extras integra a remuneração mensal, mas não a integra em decorrência do tempo, visto não ser permanente.

  • Processo: REsp 1514765 RS 2015/0019269-3 / Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / Publicação: DJ 12/03/2015

     

    (...) valores pagos a título de férias indenizadas/proporcionais e respectivo terço constitucional e salário-família, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas 'd' e 'a', da Lei 8.212//91). 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.

    (...) O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, daConstituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

    (...)5. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.

    (...)Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade

    (...)Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Coadunam-se com esse posicionamento as Súmulas 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário e 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário , ambas do Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito: A

    Entendimento aplicável ao RPPS

    Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).


ID
162589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que o limite máximo do salário-de-contribuição, a partir de 1.º/1/2010, é de R$ 3.416,54, assinale a opção correta de acordo com a legislação previdenciária de regência.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 28, §9:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    ..

    j)a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica
  • Na resposta A, se a empregada recebe apenas um salário minino, poderá ser descontado as faltas? E a contribuição poderá ser inferior a um salário miníno? grato.
  • Com relação à resposta C:

    "Se uma empregada doméstica que recebe R$ 600,00 de remuneração mensal faltar ao seu trabalho, injustificadamente, por quatro dias durante determinado mês, apesar de o empregador poder descontar os valores referentes às faltas injustificadas de sua remuneração, o valor do salário-decontribuição dessa empregada permanecerá inalterado."


    As faltas poderão ser descontadas pois foram injustificadas, e a contribuição poderá ser inferior a um salário mínimo , pois é calculado em cima do valor que o empregado recebe, (ex: segurado contratado dia 15, no início do mês ele não receberá o salário total, nesse caso o Salário de Contribuição incidirá sobre o que ele receber, na menor alíquota. Até mesmo se ele trabalhar um dia naquele mês descontará os 8% sobre o valor de um dia. 
  • Gilberto, ela poderá receber menos que um Salário minimo sim, por conta do criterio de proporcionalidade caracteristico dos Empregados, Domesticos e avulsos. Assim, ela contribuiria apenas sobre o valor recebido por ela. 
  • Porque a alternativa B está incorreta? Alguem pode me ajudar por favor??????
  • Alterntiva B incorreta por conta do limite máximo extrapolado para o contribuinte individual. Da Lei 8212/91:
    "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
    pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo
    a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
  • C) O SALARIO CO NTRIBUIÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MÍNIMO
  • só para complementar ...

    LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

    Art. 28 

    § 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

  • Acredito que o item "B" esteja errado por conta de  o rendimento mensal ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, que é R$ 3.416,54. 

  • errei por falta de atenção...a pressa e excesso de confiança derruba qualquer um :(

  • errei por falta de atenção...a pressa e excesso de confiança derruba qualquer um :(

  • A - GABARITO - A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS ADIANTAMENTOS PAGOS, DITO NO FINAL DA QUESTÃO ESTÁ CORRETO SIM, POIS TAL VALOR NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


    B - SE ROBERTO FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (MEI) ELE CONTRIBUIRÁ 5% DO SALÁRIO MINIMO... MAS CASO ELE DESEJA FAZER JUS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O MESMO RECOLHERÁ 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (20% de R$ 3.416,54 teto).


    C - O VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.... ASSIM, PODERÁ HAVER, NESTES CASOS, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, OU SEJA, SERÁ CALCULADO O SALÁRIO MÍNIMO NO SEU VALOR DIÁRIO OU ATÉ HORÁRIO...


    D - ESTÁ COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA SOBRE O PIS/PASEP NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


    E - SOMENTE UMA PARCELA AO ANO NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA... (NO MÁXIMO 2 VEZES AO ANO E ESSAS DUAS PARCELAS DEVEM SER CEDIDAS NUM INTERVALO DE 6 MESES CADA UMA caso contrário integrará o salário de contribuição).

  • A alternativa C é bastante interessante, pois o valor do salário de contribuição é proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Dessa forma, poderão existir, salários de contribuição inferiores ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu valor diário ou até horário.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra A. Literalidade do § 7º, Art. 214, Dec. 3048/99. A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                                                                                                                                  Correção da letra B) Inciso III, Art. 214, Dec. 3048/99 - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e (limite mínimo e máximo)

  • Sobre a letra C

    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal

    ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu

    valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo

    durante o mês.

    Deveras, se determinada categoria de trabalhadores teve a sua remuneração

    mensal mínima fixada mensalmente em R$ 800,00 por acordo coletivo, o menor

    salário de contribuição corresponderá a esse valor, e não ao salário mínimo vigente.

    Outrossim, de acordo com o artigo 1°, da Lei Complementar 103/2000, os

    estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa

    do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V, do artigo 7°, da Constituição

    Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei

    federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo abarcar os empregados

    domésticos.

    Note-se que o salário mínimo se refere à jornada integral, podendo a remuneração

    mensal ser inferior a um salário mínimo para o segurado empregado e o avulso,

    a exemplo do pagamento referente a meio expediente ou parcela do mês.


    FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado
  •   § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

      § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

  • A) Correta;

    B) Errado. O salário-de-contribuição máximo é fixado por Portaria Interministerial, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, que fixou o máximo de R$ 4.663,75 para o ano de 2015, assim qualquer remuneração acima desse valor não incidirá contribuição previdenciária. No caso, a alternativa em análise.

    C) Errada. Art. 28, §1º, da Lei n° 8.212/91.

    D) Errada. Não incidirá contribuição previdenciária sobre parcela indenizatória, no caso, a multa de 40% do FGTS, quando o trabalhador é demitido sem justa causa.

    E). Errada. Art. 28, §9º, j, da Lei n° 8.212/91.

  • Gostaria de saber onde se encontra o dispositivo que fundamenta a alternativa A.

  • Pri Concurseira, olha:

    Art. 28 da Lei 8.212/91

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)


  • Marcus, essa parte eu entendi, mas essa outra parte da assertiva que fiquei com dúvida "sem compensação de eventuais adiantamentos". Pensei que os adiantamentos fossem compensados. Se puder me esclarecer, agradeço. :)

  • pri concurseira, quando se fala no décimo terceiro  no seu valor bruto, sem compensação,é que mesmo que a parcela do décimo terceiro seja adiantada ( como muitas empresas fazem) o desconto ocorrerá no seu valor total,não será compensado só porque houve um adiantamento.

    13º 

    *calculado separado-alíquota só para ela.

    *recolhido em gps diferente até o dia 20

    *feita somente com a ultima parcela,somada com a primeira.

    *parcela integrante do sc,mas não conta como sb

    Espero ter ajudado,caso meu entendimento esteja equivocado, corrijam-me pfv ;)

  • Entendi agora, Camila, obrigada! :)


  • Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • A PLR pode ser paga em 2 vezes com espaço de tempo de 3 ou 6 meses? ( Achava que era de 3 meses)

  • Rodrigo, 

    PLR (desde seja paga 2 x por ano e em períodos superiores a 1 trimestre);

  • LETRA A CORRETA 

    DECRETO 3048/99

    ART. 214    § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

  • Letra B está desatualizada. O valor do teto atual é R$ 4.663,75. No caso, se o contribuinte recolhesse em cima de 20% dos 8000, recolheria o valor de R$ 4000,00, abaixo do teto. Questão agora está certa.

  • Edu Sousa, 

    O valor do teto atual é R$5.189,82.

     

    Tá chegando o grande dia... vamos lá pessoal. Aproveito para agradecer os comentários de vocês... me ajudam bastante!

    Muitíssimo obrigada!

     


ID
165814
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

II. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais.

IV. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar as contribuições incidentes sobre o salário mensal do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dessa questão está errado, é letra C pois importâncias recebidas a título de férias + 1/3 integram o salário de contribuição 

  • IV-  a parcela recebida a título de vale-transporte, (Desde que não seja em dinheiro) a participação nos lucros ou resultados da empresa (A empresa distribui participação no lucros com os empregados de acordo com a lei 10101/00, desde que esta participação seja no maximo por duas vezes ao ano, caso haja mais de 2 partcipações, será considerada parcela integrante de incidencia previdenciaria no salario de contribuição) , importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais.

  •  O gabarito como disse o colega abaixo tem de ser alterado, conforme disposições legais inseridas abaixo, as férias gozadas + 1/3 são consideradas parcelas integrantes do salário de contribuição. Vejam:

    D3048- Art. 214:  § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

    Texto constitucional:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    Bom estudo a todos...

  • Todas as proposições as assertivas estão corretas.

    O gararito está correto. Em que pese as observações do pessoal abaixo acerca da possibilidade do 1/3 constitucional integrar o salário-de-contribuição, os tribunais superiores entendem que esse valor não integra o salário de contribuição porque tal parcela não é passível de incorporação ao benefício. Vejam:

    "o entendimento externado pelo STF afasta a incidência da contrbuição previdenciária sobre o adicional de férias, porque incide somente sobre as parcelas incorporáveis ao salário deo servidor e empregados" (STF: AgRg no RE 545.317-DF, DJ 14/3/2008)

  • Conforme os colegas abaixo, o gabarito deve ser alterado para a alternativa C pelas seguintes motivos:

    importâncias recebidas a título de férias  (incide contribuicao, conforme o art 214,  § 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista. So nao incidira contribuicao em caso de ferias indenizadas)  + 1/3  (segundo o art 214. do RPS § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Se a questao mencionar entedimento jusrisprudencial deveremos marcar que nao incide contribuicao)

    Como a questao diz que ambas, ferias (sem mencionar que e idenizada) e adicional de 1/3 (sem mencionar jurisprudencia), nao integram salario de contribuicao devemos considerar este item errado.

    Resposta correta, item C

  • Veja o que o DECRETO 3.048/99 afirma expressamente:

    Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Portanto, esta questão está duvidosa, já que a resposta correta deveria ser a letra C

  • Dúvida nessa questão...

    Será que valor recebido "a título de férias" que dizer que ela não foi gozada???
    Seria a unica maneira de essa resposta ter algum sentido...

    Tendo em vista que Férias +1/3 se gozadas integram o salário de Contribuição, se não gozadas não integram.

    Na dúvida respondi C.... e errei!
  • Concordo galera.

    o 1/3 hoje, nao incide mais contribuição previdenciária, já está consolidado esse entedimento, seja sobre as ferias usufruidas ou vendidas, nao incide!


    Mas sobre as férias ainda incide, salvo se foram vendidas.

    Logo, a allternativa C seria a correta.
  •                  Bom pessoal, não tem nem lógica o ítem III estar correto, pois todos sabemos que a parcela recebida a título de vale transporte pode integrar o salário de contribuição, e as férias quando gozadas também integram o salário de contribuição.


    bons estudos
  • Entendo que a banca redigiu mal a questao e o gabarito estaria correto.
    Isso porque o item III fala de importâncias recebidas a título de férias, o que, no meu entendimento, seria o abono de férias, o qual nao integra o salario de contribuição
  • Cuidado caros colegas...

    A jurisprudencia atual não conciderá mais hj incidencia sobre vale transporte (de qualquer forma) e sobre o terço constitucional!

    Gabarito correto!
  • Mesmo assim o gabarito continua errado pois ainda há incidência sobre as férias gozadas.
  • Caros Colegas,
    O STF já pacificou entendimento de que em relação ao vale transporte mesmo sendo pago em dinheiro não há incidência de contribuição por se tratar de ajuda de custo, também já pacificou entendimento quanto ao adicional 1/3 de férias, argumentando que o mesmo também não poderá haver incidência de contribuição previdenciário por se tratar de ajuda nas despesas do trabalhador durante as férias. A questão ora em exame, deixa margem de questionamento quando não informa se o recebimento a titulo de participação nos lucros da empresa é paga de acordo com a lei. Portanto, fico com a assertiva "C".
  • Questão sen noção, como já disse anteriormente a banca fica fazendo essas idiotíces pra eliminar quem estuda, pois já não tem mais criatividade pra fazer pegadinhas. Como já dito anteriormente, as FÉRIAS foram feitas para que?! Para serem vendidas ou usufruidas??? Acho que a regra é o descanso do trabalhador em um período do ano. Então imagino que a regra é a incidência da contribuição, visto que a excessão é o caso de nao gozo, ou seja, indenizatório. Se não é mencionado se foram ou não gozadas as férias vamos pela regra.
    Concurseiro além de estudioso tem quer ser religioso pra rezar que uma questão como essa nao o elimine.

    Grande abraço 
  • Pessoal, estou em dúvida

    Assertiva  IV diz:  O empregador doméstico está obrigado a arrecadar as contribuições incidentes sobre o salário mensal do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

    Não deveria ser sobre o salário de contribuição ???

    Lei 8212/91
    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    E se o salário do empregado fosse de R$ 7.000,00, não seria sobre o salário de contribuição?
    Essa assertiva não está errada?

    Obrigado
  • O único erro da alternativa III é dizer que importâncias recebidas a título de férias + 1/3, não integram o sc, sendo que só nao integram se essas férias e esse adicional de 1/3 forem sobre as férias indenizadas; caso sejam as férias e o adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, aí integram SIM!
  • Jefferson Jobim,

    Não é em parcela única. Pode ser em até duas.

    Parcela única é a ajuda de custo.
  • Monique,

    Atualmente, o 1/3 mesmo sendo de férias gozadas não incide.
  • Pessoal realmente, acredito que a banca forçou a barra.
    Sabe o que ela alegou para considerar este item como correto?

    Alegou que apenas as férias gozadas integram o SC, e como não foi dito "férias gozadas" ela considerou que não integravam.

    É cada uma..

    Até mais.
  • Gostaria de saber do amigo Renan, em que artigo ele se baseia para dizer que sobre o 1/3 de férias gozadas incide contribuição.

  • Anderson,

    tal entendimento é jurisprudencial.
  • III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais.

    Realmente não integram, porém essa questão está faltando codições vinculadas a essas parcelas, como por exemplo, o vale-transporte so não integra se concedido na forma da legislação própria, bem como a participação nos lucros. Ou seja, não é qualquer parcela recebida à tiluto de vale-transporte que vai não vai integra o S-C.

    Abraço a todos..
  • importâncias recebidas a título de férias + 1/3, integram o salário de contribuição por serem valores habituais, com natureza remunetatória (pelo trabalho).
  • Galera!

    Férias gozadas, mais 1/3 é salário de contribuição sim. O que leva a dúvida da questão é a informação (importâncias recebidas a título de férias + 1/3), recomendo que quando se depararem com essas alternativas que não citam por completo se as ferias foram , ou não foram gozadas, consideras como indenizadas.

    Abaixo um pequeno resumo para ajuda a todos sobre a incidencia de férias.


    Quadro de férias
    Férias gozadas + 1/3 = S.C
    Férias Indenizadas +1/3= não é S.C
    Férias em dobro +1/3= não é S.C
    Venda das férias (abono) +1/3= não é S.C
  • O gabarito dessa questão está errado. Com relação ao terço de férias ha sim dúvidas doutrinárias quanto a incidirem ou nao contribuição prevideciária, embora a maioria deles aceite a tese de que incide sim. Mas com relação às importâncias recebidas a título de férias nao há nenhuma dúvida a respeito: incide contribuição. O gabarito, portanto, deve ser a letra C.
  • Outro erro na alternativa III que não foi observado.

    Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, (....) a participação nos lucros ou resultados da empresa (....).

    De acordo com o artigo 214, 
    § 9º, X, "a participação nos lucros ou resultados não incidem contribuição se forem pagas de acordo com legislação específica".
  • Ai gente isso da um no na minha cabeça!!!!!!!!!!!!!!
    o Legislador fala uma coisa e o judiciario outra...e na hora da prova????
    Sempre fico confusa e não sei como avaliar...
    Bons estudos...
  • Os que marcaram o gabarito divulgado pela banca defendendo tal posicionamento, quem errou argumentando o contrário. E assim vai até....
  • Fundamentação (fraca, ao meu ver) da banca para manter o gabarito: "Refere-se às verbas que não integram o salário de contribuição, dentre estas as férias + 1/3. A proposição está correta eis que somente as férias gozadas é que integram o salário de contribuição e a proposição não se referiu à estas. Ora, se não houve menção à fruição de férias, na proposição, mas somente ao recebimento, nítido o caráter indenizatório das mesmas. Acerca do tema menciona-se: “A remuneração das férias usufruídas constitui salário segundo o entendimento que predomina nos tribunais, razão pela qual gera reflexos nas contribuições previdenciárias, conforme art. 28, I da Lei 8212/91.”(Santos, José Aparecido dos, Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista, 2a. edição, Curitiba: Editora Juruá, 2008, p. 273)" (grifos no original).
    Bons estudos! (:
  • Complementar sobre o empregador.

    LEI 8212/91:

    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência

  • Muita divergência.

    Vamos solicitar o comentário do prof.

  • Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica. O enunciado não deixa claro o suficiente para uma resposta 100% correta. Questão anulável.

  • É difícil quando a gente tem que adivinhar o que a banca deseja na questão.

  • Caros colegas,Ao meu sentir o gabarito está equivocado, vejamos:


    Assertivas I e II estão corretas, não há discussão;

    Assertivas III e IV ERRADAS.

    Assertiva III:

    1) A parcela recebida à título de vale transporte é gênero, a questão deveria especificar qual a modalidade pretendida, vez que se for paga em pecúnia INTEGRA o salário de contribuição. 

    2) A participação nos lucros ou resultados da empresa, EM REGRA, não integram o salário de contribuição, vez que, frise-se, em regra, são pagas de acordo com a Lei 10101/00, PORÉM, HÁ EXCEÇÃO, onde INTEGRA o salário de contribuição desde que não observados os preceitos da referida lei (mais de 2 vezes ao ano).

    3) A assertiva não deixa claro ao tratar das férias, restando claro que apenas as férias indenizadas e o seu respectivo adicional NÃO integram o salário de contribuição, já as férias gozadas integrarão.

    Assertiva IV:

    A assertiva está MUITO equivocada na medida em que menciona que a contribuição do empregador doméstico incide sobre o SALÁRIO MENSAL do empregado, quando na verdade a contribuição incidirá sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Vide artigo 24 da Lei 8212/91, in verbis:

    "A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço."

  • Item I: O salário-maternidade é o único benefício que constitui base de incidência de contribuição previdenciária (art. 214, parágrafo 2° do Decreto 3.048/1999)


    Item II: A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas essa base não compõe o cálculo para a renda mensal do benefício (art. 214, parágrafo 6° do Decreto 3.048/1999).

    Item III: As férias mais o adicional de um terço integram o salário de contribuição, exceto se indenizadas (art. 214, parágrafo 4° do Decreto 3.048/1999). As demais verbas citadas no item não são consideradas salário-de-contribuição:


    1
    - A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (art. 214, parágrafo 9°, inciso VI do Decreto 3.048/1999);

    2- A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (art. 214, parágrafo 9°, inciso X do Decreto 3.048/1999);
     
    3- Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais (art. 214, parágrafo 9°, inciso XXI do Decreto 3.048/1999).


    Item IV: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (cota patronal 12%, desconto do empregado 8%).


    (A resposta é a letra C)  FONTE : QUESTÕES COMENTADAS/ Professor Ítalo Romano

  • A QUESTÃO É DE 2009... ACHO QUE NESSE TEMPO NÃO TINHA ESSE ENTENDIMENTO DO STF...hj o gabarito dela é a C.

    Por isso que o direito é dinamico !

  • III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais. 


    Que absurdo! Pra que se matar de estudar e da de cara com isso? 


    Está em acordo com a lei? Está em desacordo com a lei?


    Banca suja.



  • De acordo com entendimentos do STF e STJ: as parcelas pagas com alimentação e vale-transporte, tanto em acordo quanto em desacordo com a lei de regência (pago em pecúnia), não sofrerão contribuição previdenciária. ( Curso para inss, 2015, CERS, Professor Frederico Amado).

  • LEMBRANDO Q O ENTENDIMENTO DO STF E STJ ALGUNS SAO CONTRARIOS DA PREVIDENCIA.

  • Questão desatualizada...Ano 2009!!? Conferir jurisprudência 2015. Após conferência assinalar Gab. C.

  • A IV está desatualizada de acordo com a lc 150/2015: "V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência".

  • Alguem me explica porque o item III esta correto?

  • Não tem resposta mais esta questão ...porque está sem alternativa .O empregador doméstico tem que recolher até o dia 07 do mês seguinte. Cuidado pessoal. FAçam um curso com Hugo Góes ou Italo romano. QC anula esta questão por favor.

  • Galera essa questão foi elaborado em 2009 e desatualizada com a legislação vigente.


  • I. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. CERTO

    II. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. CERTO

    III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais. ERRADA

    IV. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar as contribuições incidentes sobre o salário mensal do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.CERTO EM 2009, HOJE É O DIA 7 DO MES SEGUINTE AO DA COMPETENCIA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
168706
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas ao trabalhador, em razão do trabalho com vínculo empregatício, é correto afirmar que não integra o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.

    As parcelas que integram ou não o salário-de-contribuição está previsto na L. 8212/90 e no Dec. 3048/99, em seu art. 214.

    Dec. 3048/99: Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • Alternativa E

    a) Segundo a doutrina majoritária, a  remuneração do trabalhor é composta pelo salário ( parte fixa paga pelo contratante ), gorjetas ( parte variável paga por TERCEIROS ) e os complementos salariais ( Férias, décimo terceiro etc ). As gorjetas pagas por terceiros, assim como as comissões por venda, gratificaçoes HABITUAIS por desempenho, todas estas integram o salário-de-contribuição.

    b) Dos benefícios da Previdência social, o único que é considerado salário de contribuição é o salário-maternidade ( a questão de forma desatenta ''esquece'' o hífen tanto de salário-de-contribuição quanto de salário-maternidade ).

    c) É o mais comum na rotina de estudos do candidato o caso exposto na alternativa. O que se criou com essa medida foi evitar possíveis fraudes, por parte do empregador, que tentavam mascarar o salário do trabalhador através do pagamento de diárias indevidas, então se postou o limite de 50% para não ser considerado salário-de-contribuição. Observe que os gastos com viagem, desde que suportado por documentações hábeis ( recibo, nota fiscal ), não serão parcelas incidentes, independente do valor. 

     

  • Continuando...

    d) As férias gozadas, assim como o respectivo adicional de1/3, são parcelas incidentes do salário-de-contribuição, já as Férias indenizadas e seu  adicional de 1/3 não são parcelas incidentes. A legislação trabalista, no seu artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em abono pecuniário ( VENDA DE FÉRIAS - os populares 10 dias vendidos ), como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.

    e) O artigo 144 da CLT previu a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integrasse a remuneração. A legislação previdenciária adotou a não incidência tributária desta liberalidade do empregador.

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, sétima edição.

    Caminhando e cantando...

  • BOM GENTE, TENHO DUAS MANEIRAS PRA RESOLVER ESSA QUESTÃO:

    1º por eliminação, tendo em vista que as alternativas a, b, c, d estão bem fáceis, ou
    2º Com relação ao abono pecuniário de férias desde que limitada a 20 dias, Segundo Adriana Menezes. Direito previdênciário. p 334-335.

    "(...) tem natureza indenizatória, não incorrendo na incidência de contribuição. Consoante o art 143 da CLT, o empregado tem direito de converter 1/3 de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono previsto no art 144 da CLT garante ao trabalhador, que vai tirar férias, receber um valor que não poderá exceder a 20 dias do seu salário. No entanto, para que o segurado tenha direito a esse abono, há a neceddidade de constar em negociação coletiva ou em regulamento da empresa.

    bons estudos pessoal.
  • Resposta: E

    Veja o que diz no art 144 CLT:

     "O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)"

    Abraço a todos!

  • aguem pode responder sobre o salario maternidade?
    agradeço!
  •  anderson ,
    Art. 28, §2º da lei 8212/91 dispõe: " O salário-maternidade é considerado salário de contribuição."
    Isso porque substitui a remuneração, não tendo natureza indenizatória, mas sim remuneratório, desse modo incidirá a contribuição previdenciária.!

    Bons estudos!
  • a) Art. 28, I da Lei nº 8.212 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
    b) Art. 28, § 2º da Lei nº 8.212 - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    c) art. 28, § 8º, a da Lei nº 8.212 - Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal.
    d) Art. 214, § 4º do Decreto nº 3.048 - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
    e) Art. 28, § 9º, e, 6 da Lei nº 8.212 - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) as importâncias: (...) recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.
  • CUIDADO:
    Se a base legal for a jurisprudência (STJ), contribuinção previdenciária NÃO INCIDE sobre o salário maternidade.
  • Jessica.. esta decisão do STJ já foi suspensa e o salario maternidade é único beneficio previdenciário que incide salario contribuição. Já o abono no limite de 20 dias não integra, logo, se exceder incidirá

  • A - INTEGRA.


    B - INTEGRA.


    C - INTEGRA.


    D - PARA QUE INCIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS É NECESSÁRIO QUE ELAS SEJAM GOZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SE AS FÉRIAS FOREM INDENIZADAS, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (a questão não mencionou jurisprudência), LOGO INTEGRA.


    E - SAINDO DA LEI 8212 E ENTRANDO NA CLT (Arts. 143 e 144) - ''É FACULTADO AO EMPREGADO CONVERTER 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE TIVER DIREITO EM ABONO PECUNIÁRIO, NO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE LHE SERIA DEVIDA NOS DIAS CORRESPONDENTES''. EM OUTRAS PALAVRAS: A LEI PERMITE A CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM PAGAMENTO EM DINHEIRO. ESSE PROCEDIMENTO É CONHECIDO POPULARMENTE COMO ''VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS'' - LOGO NÃÃÃO INTEGRARÁ - GABARITO 
  • FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado

    Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,Cers

    (TRT 21a Região/Juiz do TrabaLho/2010) A respeito da incidência de contribuição

    previdenciária sobre parcelas pagas ao trabalhador, em razão do trabalho com vínculo

    empregatício, é correto afirmar que não integra o salário de contribuição:

    a) gorjeta;

    b) salário maternidade;

    c) as diárias pagas, quando o valor exceder a 50% da remuneração mensal;

    d) as férias vencidas gozadas;

    e) a parcela de abono pecuniário de férias, desde que limitada a 20 dias;

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Letra E.

    » Letra A: É falso. A gorjeta é uma parcela remuneratória do labor paga por terceiros, razão pela

    qual compõe o salário de contribuição, a teor do artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91.

    » Letra B: É falsa. O salário-maternidade é o único benefício da previdência social que integra o

    salário de contribuição, a luz do artigo 28, §9-, letra "a", da Lei 8.212/91.

    » Letra C: É falso. As diárias excedentes a 50% da remuneração mensal integram o salário de

    contribuição, com espeque no artigo 28, §9, letra "h", da Lei 8.212/91.

    » Letra D; É falso. As férias vencidas gozadas compõem o salário de contribuição, por se tratarem

    de parcela remuneratória.

    » Letra E: É verdadeiro. Havia se formado uma controvérsia sobre a legalidade ou não da contribuição

    previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, se

    posicionando o STF e o STJ pela impossibilidade da cobrança, haja vista não serem incorporadas

    na aposentadoria do trabalhador.

    FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado

  • Ementa:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

     2. O STF vem, reiteradamente, decidindo não estar incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a parcela paga ao empregado a título de terço constitucional de férias. (AgR-AI 712880/MG; Rel: Min. Ricardo Lewandowski; DJ: 19.06.2009; AgR-AI 727958/MG; Rel: Min. Eros Grau; DJ: 27.02.09 E AgR-RE 545317/DF; Rel: Min. Gilmar Mendes; DJ: 14.03.08)Adaptado.

  • A legislação trabalhista, no seu artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em abono pecuniário ( VENDA DE FÉRIAS - os populares 10 dias vendidos ), como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.

    e) O artigo 144 da CLT previu a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integrasse a remuneração. A legislação previdenciária adotou a não incidência tributária desta liberalidade do empregador.

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, sétima edição.

    Caminhando e cantando... 

    ALTERNATIVA    E    

  • Atenção!

     

    Atualmente, a questão em análise encontra-se desatualizada, haja vista letras C & E corresponderem ao gabarito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
249172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue o item a seguir, relativo à seguridade social do servidor
público.

É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão, mas até agora não entendi! Eu sei que há incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, desde que gozadas. Tudo bem que a questão não deu essa informação, se as férias foram gozadas ou não, mas essa omissão faz a questão ficar certa?? Por favor ajudem.

    Vamos até o fim galera!
  • Não concordo com o gabarito.
    A contribuição sobre o terço de férias é legítima pois é a regra no caso de férias gozadas.

    Mas há exceções, no caso de férias indenizadas e dobra de férias não há incidência de contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Portanto, ao meu ver, gabarito errado.
  • Prezados, a jurisp. dos Tribunais segue o entendimento de que "somente parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuiçqo previdenciária". Segue o entendimento do entao Min. Eros Grau in AI-AgR603537:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. ""     
  •  

     A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias O Supremo Tribunal, examinando a questão, concluiu pelaNão-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

     

     

    A posiçao jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458;RS , em que a relatora, Min. Ellen Gracie, diz o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória ;indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do trabalhador para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    Observem que um terço (1/3) de férias não  é ganho habitual.

    Bons estudos!!! 

  • Fèrias normais. A remuneração das férias normais é composta pela remuneração e o adcional de um terço constitucional estabelecido. A remuneração das férias gozadas mais o adicional de feprias de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF constituem parcelas integrantes do salário contribuição. Portanto, há incidência de contribuição previdenciária.

    Férias indenizadas. As férias não gozadas pelo trabalhador em razão de rescisão do contrato de trabalho não integram o salário de contribuição de acordo com o art. 214, §9º, inciso IV, do Dec. 3.048/99. Nessa situação, essas verbas, salário mais o adicional de um terço possuem caráter indenizatório, já qiue o empregado não as gozou a fim de descansar após um intervá-lo temporal laborado.

    Dobra de férias. Para o empregado ter direito a férias, há necessidade de cumprir o lapso temporal de 12 meses trabalhando que é denominado período aquisitivo. As férias devem ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Esse é o prazo denominado período concessivo, de gozo ou fruição do direito às férias. Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, poderá fazê-lo a qualquer tempo, todavia, deverá remunerá-la em dobro. A dobra de férias inclui o salário mais o adicional de um terço, é a indenização ao empregado por mais uma quantia equivalente ao valor das férias, recebendo portanto o valor das férias em dobra. Somente sobre a dobra das férias não incide contribuição previdenciária. 

    Abono de Férias
    . O abono de férias que é a venda de dias das férias pelo trabalhador ao empregador, possui tratamento de verba indenizatória, desde que realizado dentro dos limites traçados na CLT em seu art. 144, ou seja, desde que não excedentes a vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado.

    Resumo:
    1. Férias gozados + 1/3 = é SC
    2. Férias Indenizadas + 1/3 = não é SC
    3. Férias em dobro + 1/3= não é SC
    4. Venda de Férias (abono) + 1/3= não é SC
  • Só a título de alerta:

    No terço constitucional de férias gozadas não incide contribuição previdenciária, mas incide Imposto de Renda.

  • Acho que a questão está incompleta!!
  • Contribuição não incide sobre terço de férias

    O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

    A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

    A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/stj-acompanha-stf-contribuicao-previdenciaria-ferias

  • Entendo da seguinte forma, um pouco diferente do amigo acima:

    - férias gozadas (30 dias de descanso anual): é SdC
    - adicional constitucional de 1/3: não é SdC
    - férias indenizadas: não é SdC
    - férias em dobro: não é SdC
    - Venda de 1/3 de Férias (abono): não é SdC
     
     
  • Caro Adriano...
    Tb errei pelo mesmo motivo!! Li "legítimo"!! Acontece com tdo mundo...
  • Se levarmos em consideração a jurisprudência, o STF não considera a terço constitucional como integrante do salário de contribuição, mesmo que as férias
    tenham sido gozadas. Porém de acordo com a LEI , o terço constitucional integra o salário de contribuição.
  • De acordo com o Decreto 3048 Art. 214 §4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.Mas concordo com o comentário da colega que afirmou que em 2008 o entendimento foi modificado.
  • Olá Boa Noite!!!

    Caros colegas,

    Tenho o mesmo pensamento que a maioria dos comentaristas dessa questão vejamos:
    - O enunciado da questão diz (TENDO COMO BASE A JURISP. STF E A CF)
    - E a questão vem perguntando se é legítima a incidência

    Concluo de acordo com o enunciado, que se é p/ nos basearmos na
    Jurisprudência STF e na CF, na minha opinião a resposta é ERRADA.
    Até mesmo pq ñ faria sentido, fundamentarmos pela letra da lei, sendo
    que o enunciado, cita p/ termos como base (JURISP. E CF).


    vamos a luta pelo conhecimento..........
  • Segundo a lei 8213/91

     art 29 

      § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) 

    bons estudos!
  • Galera, essa questão é referente ao terço de férias do servidor público e não do segurado do RGPS. Não vamos confundir os Regimes!!!! 
  • GABARITO: CERTO

    Olá Pessoal,

        Concordo com o colega Fernando, o enunciado fala sobre o REGIME PRÓPRIO e não o REGIME GERAL da previdência social.

    Bons estudos!!!!
  • Perfeito os comentários dos colegas Fernando e Sidnei. Diz a questão... "Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do SERVIDOR PÚBLICO."

    A nível Federal, a Lei 8.112/90 em seu art. 78, §§ 1º previa a conversão de 1/3 das férias em Abono pecuniário.
    Todavia, tais parágrafos foram REVOGADOS pela Lei 9.527/97.

    Portanto, não pode o servidor vender uma parcela suas férias!
       Art. 78.  § 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que (...)

  • ta questionando a posição do STF...
    e o mesmo tem passificado que o valor de férias não integra SC
  • Tenso é ter que estudar pela lei/pelos entendimentos dos tribunais/ainda mais pelo que as bancas QUEREM     ¬¬
  • Caros amigos, se essa questao fosse para o Cargo de Tecnico( ensino medio), seria cobrado o entendimento jurisprudencial?
     

  • REGIME PRÓPRIO????????????
     MAS ONDE TA ISSO?
    PELAS BARBAS DE ZEUS!!!!!!!!!!!!!!
  • Respondendo a dúvida da colega,

      Keliane você precisa clicar no link abaixo para observar o texto que menciona sobre o RPPS e não RGPS.

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão


    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Cada vez que eu estudo parece que aprendo menos, pq leio q "terço constitucional de férias" incide contribuição e aceito pois é a posição por vários doutrinadores(ex: Ítalo Romano) e ainda da lei, mas quando chego na questão a banca diz outra coisa!

    Quanto ao casa da questão estar incompleta, concordo e ainda afirmo que mesmo estando incompleta ela permite o entendimento que as férias foram gozadas, ja que é o normal, então a contribuição é legítima.

    Além disso o enunciado diz que é "ilegítima" como se fosse algo impossível em quaisquer situações já que não menciona se são gozadas ou não as férias!

    Não sei o que respondo no corcurso do INSS dia 12/02/2012, que vai ser organizado pela FCC... Alguma Opinião? Obrigado!
  • MIchael! Meu caro, é preciso ter muita atenção, pois a banca organizadora do concurso do INSS, (FCC), ela gosta de colocar pegadinhas. Por isso fique atento.

    Com relação a questão a mesma leva a dubia interpretação, pois não diz se as férias foram ou não foram gozadas. O que leva a muitos concursandos errarem a questão é a palavra (ilegítima), essa pequena informação da a entender quer, as férias foram indenizadas.

    Para lhe ajudar veja  o esquema relacionado a contribuição referente as férias.
    Quadro de férias
    Férias gozadas + 1/3 = S.C
    Férias Indenizadas +1/3= não é S.C
    Férias em dobro +1/3= não é S.C
    Venda das férias (abono) +1/3= não é S.C

    Boa sorte! e seremos concorrentes. 
  • Não concordo que  a aposição da palavra ilegítima  no início da setença nos leve a entender  que se trata do terço constitucional de férias idenizadas. Nada a ver! Muita acepção para um contexto tão telegráfico. A frase da questão  nos leva a entender que se trata da regra e não da exceção, pois se assim o fosse caberia um "salvo" ou "exceto". Só escrevi esse comentário como forma de alerta, pois sou  professora de português e passada na casca do alho, sei que muitos alunos, candidatos se prendem a detalhes, seja um prefixo, sufixo ou conectivo, na hora da prova, mas lembrem-se nem tanto ao mar nem tanto a terra.

    Dica:  terra  (quando significa terra firme) e casa ( quando se trata de lugar onde mora) são palavras as quais o  a não é craseado, a não ser quando vem junto a palavra um especificador, ok?


    Bons estudos!!!!!
  • A Suprema Corte aderiu ao entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o artigo 214, parágrafo 4° do Decreto 3048/99. Para o STF e STJ, o terço de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo, por que, então, ter incidência de contribuição previdenciária.

    A questão deveria, ao menos, direcionar um dos entendimentos!! 


  • "A remuneração das férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3 é considerado salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. (...) Já as férias não gozadas pelos funcionários, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o salário de contribuição. Isso porque têm caráter de indenização, ou seja, o empregado é compenado por ter trabalhado durante certo período, sem ter gozado as férias pertinentes"

    (pg 133 - Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman - 7º edição)
  • DECRETO Nº 3.048. ART. 214. A REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FERIAS DE QUE TRATA O INCISO XVII DO ART. 7º DA CF INTEGRA O SALARIO-DE-BENEFICIO.
    INCISO XVII DO ART 7º DA CF. GOZO DE FERIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PEL MENOS, 1/3 A MAIS DO QUE O SALARIO NORMAL;
  • Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público.

    COMO DITO POR ALGUNS COLEGAS, É PRECISO SEPARAR OS REGIMES:
    RGPS-O TERÇO INCIDE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E, PORTANTO, É DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
    RPPS- O TERÇO NÃO INCIDE NO SC E, PORTANTO NÃO É DEVIDA (INDEVIDA) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    OU SEJA, NO RGPS TANTO O STF QUANTO O STJ ENTENDEM QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POIS O TERÇO DE FÉRIA INCIDE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
    O RACIOCÍNIO É SIMPLES: SE EU VOU RECEBER APOSENTADORIA SOBRE DETERMINADA PARCELA DE MINHA REMUNERAÇÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DO CONTRÁRIO, NÃO.
  • realmente...se for de acordo com o RGPS, incide sim no salário-de-contribuição !!!

    Errei a questão por conta de não verificar o desdobramento dessa questão no qual se encontra Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público. 
    "Ver texto associado à questão"

    Acredito que muita gente não repara nesse item a ser observado !!!


    A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!!

    Abraços
  • Ninguém merece, pra mim a cespe faz umas questões muito mal formuladas.

    se só incide de acordo com um ou com o outro, ela coloca " tendo como base a Jurisprudência do STF e oque dispõe a CF

    assim fica difícil de entender. 

    O que ela quer é nos ferrar mesmo!

    Só Deus pra ter piedade de nós!  

  • Falou em jurisprudência os 15 primeiros dias de afastamento por doença,férias gozadas, 1/3 de férias, vale transporte mesmo em pecúnia, alimentação, aviso prévio INDENIZADO e até mesmo o salário maternidade NÃO INTEGRAM o salário de contribuição.

  • A CESPE não elaborou bem essa questão.

    O terço constitucional de férias pode ou não integrar o salário de contribuição, se o terço constitucional for gozado = INTEGRA, se não = NÃO INTEGRA!

  • Essa Questão deveria ser anulada, tem que especificar se é ferias idenizadas ou ferias gozadas.

  • De acordo com a Jurisprudência, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou não.

  • Pessoal abram o texto associado a questão! Desta vez o cespe mencionou a jurisprudência ! 

    Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público.

  • RESP 1.230.957/RS

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:

    -  TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;........................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  SALÁRIO MATERNIDADE;............................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  SALÁRIO PATERNIDADE;.............................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  AVISO PRÉVIO INDENIZADO;......................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA............................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)


    1.2 Terço constitucional de férias. 

    No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVICENCIÁRIA (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 





    GABARITO CERTO
  • Para RPPS há incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias, já no RGPS não há.

  • GAB. C

    Não sei se sou cego mais toda vez que leio essa questão eu erro porque não consigo ver o "I" do ILEGITIMO.

  • sabe porque vocês erraram? Porque não clicaram em "TEXTO ASSOCIADO" - "Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público." - GAB C

  • GABARITO: CORRETO 

    1/3 de Férias gozadas (CF, art. 7°, XVII) 
                    Em virtude do preceituado no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que a salário normal.                

                    O terço constitucional sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Mas, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu-se pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

    Lei 8212 --> Incide desde que as férias sejam gozadas, caso contrário não incidirá 
    STJ --> Não incidirá mesmo que as férias sejam gozadas. 
    STF --> Mesmo intendimento do STJ.  

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes 
  • O texto associado da questão fala de servidor público.. alguém sabe onde tem dispositivo sobre esse assunto na CF ou a juris para o RPPS???

  • Prestem atenção !!!

    O enunciado refere-se a servidor público.

  • Acabei de ver uma questão idêntica a essa e lá tinha esse comentário, muito bom inclusive: Essa questão está relacionada ao RPPS e não ao RGPS
    A lei 10887/2004, art. 4, § 1: 

    Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    X - adicional de férias (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
    Logo, a questão está CERTA pq realmente não incide

  • prevejo pegadinhas da cespe na prova do inss sobre isso. É um ponto muito confuso.

  • Para técnico do INSS (vale a lei ): de acordo com a LEI , o terço constitucional integra o salário de contribuição.

  • Não incide contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias, sejam gozadas ou indenizadas.

    É o que ensina Ivan Kertzman em seu CURSO PRÁTICO DE D. PREV. (13ª ed.), sustentado pelo REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014. "É importante ressaltar, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais, suportada por decisão do STF relativa a SERVIDOR PÚBLICO, tem afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. Assim, a jurisprudência pacificada no STJ entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compõe o SC, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza compensatória/indenizatória.

    IMPORTANTE: a RFB entende diferente, afirmando que, desde que gozadas as férias, o adicional de 1/3 é SC.

  • O adicional de férias, pela sua própria natureza – verba paga ao servidor somente no momento do gozo de seu descanso anual -, não será incluído nos proventos do agente. Sendo assim, não deve ser computado para fins de contribuição previdenciária, eis que não incorporáveis quando da futura aposentadoria.

    Sobre o tema,

    a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº

    710361/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 08.05.2009.),

    reconhecendo a impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    Neste mesmo sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. (STJ, Petição nº 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.11.2009.)

    Portanto, em face do entendimento consolidado da jurisprudência pátria, responde-se que não há incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos.

    (fonte: Revista de Direito Administrativo e LRF – Zênite – Ano IX – nº 104 – Março - 2010)

  • Obrigada Lilia Bispo.
    Ñ tinha observado q o enunciado fala do RPPS.

  • Pra quem vai prestar INSS, NENHUMA parcela de natureza indenizatória, integra o salário de contribuição.


    Bons estudos!

  •  DAYANE L. O AVISO PREVIO IDENIZATORIO  INTEGRA VIU! GENTE CUIDADO! se for RPPS tanto faz ser gozada ou idenizada 1/3 de ferias NAO INTEGRA

  • RESUMINDO  ::


    PARA O RGPS >>> LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA : INCIDE SC NO TCF (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS )


                                        STJ E STF : NÃO INCIDE NO TCF




    PARA O RPPS >> NÃO INCIDE NO TCF



    VALEU !!

  • CERTA!!


    RGPS:


    Para a Legislação previdenciária : TCF É SC!!


    PARA O STJ E STF: TCF NÃO É SC!! Logo a questão está correta!!!


    RPPS:


    Incide, desde que as férias sejam gozadas, caso contrário NÃO INCIDIRÁ! 


    A jusrisprudência do STJ considera que o TCF tem natureza de verba indenizatória e diante de tal consideração, sobre ele não incide contribuições sociais.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Alguém poderia me dizer onde na lei fala, expressamente, que o terço de férias gozadas incide contribuição, ficaria muito agradecido!

  • Lei 3048


       Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:


    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.



    Já o STF e STJ não integram por ter um carácter indenizatório. 


  • até onde eu sei :

    1/3 de férias gozadas ( integra o salário de contribuição)

    1/3 de férias nao gozadas, pago a título de idenização , "vender 1/3 das férias" ou foi demitido e a empresa tem que pagar este 1/3 (NÃO integra o salário de contribuição )

    se a questão falar apenas do 1/3 constitucional de férias, é pra levar em consideração que SÃO GOZADAS ????????????

  • Olhe bem o enunciado da questão: ele disse de acordo com o STF, entao nesse caso nao incide. Caso não houvesse a citaçao do STF o gabarito da questão estaria errado.

  • Por descuido errei, li a questão LEGÍTIMA ao invés de ILEGÍTIMA. Fiquemos atentos.

  • Férias gozadas segundo à lei nº 8.212  e à jurisprudência - integra o salário de contribuição(SC);

    Adicional 1\3 de férias gozadas segundo à lei nº 8.212- integra SC; já para a jurisprudência não integra o SC;

    Férias indenizadas (inclusive a dobra) - segundo à lei nº 8.212  e à jurisprudência - não integra o SC;

    Adicional 1\3 de férias indenizadas - segundo à lei nº 8.212  e à jurisprudência - não integra o SC.

    Professor: Flaviano Lima.



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 721682 PR 2005/0010297-4 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO PARA ACOMPANHAR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante entendimento firmado pelo STF, a Primeira Seção desta Corte considerou ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedente: EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.10.2009, DJe de 10.11.2009. 2. Agravo regimental provido.


  • cuidado a questão diz ilegítima

  • O que integra ou não integra o salario de contribuição!4

    O problema é quando CESPE nao diz a quem se refere, se é pela Legislação ou pela Jurisprudencia.


  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

    férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

    decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

    férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

    decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

    adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

    tributada.

    Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

    questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

    INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

    Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

    questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

    posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

    contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

    - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3 sobre as férias GOZADAS

    - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

    Obs.: Em relação ao adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não há qualquer polêmica, pois tanto a Receita Federal do Brasil quanto a jurisprudência concordam que não há incidência de contribuição sobre esta parcela.

  • Pessoal fui dar uma olhada no edital dessa prova de procurador, a questão está certa simplesmente pq ele se refere ao RPPS e não ao RGPS
  • Gente, na aba de "texto associado", tem explicando que é no RPPS e não no RGPS e que é de acordo com o STF. Não tem para onde correr,  nesse caso, no 1/3 não incide contribuição!

  • No RGPS:

    É uma antítese: se a Lei diz algo, os tribunais dizem outra coisa. 

    .

    A lei diz que as Férias Gozadas integram o SC, os tribunais dizem que não integram 

    .

    Aí, onde as férias vão, o 1/3 vai atrás. 

    .

    A lei diz que o 1/3 das Férias Gozadas integram o SC, os tribunais dizem que não integram.

    A antítese é um eufemismo pra não dizer que é uma bagunça. 


    No RPPS:

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária"

    Então, férias não incorporam, não integram. 

  • Galera, A banca não está levando em conta essa diferenciação dada pelos professores de cursos.Pra SÚMULA N° 171 CESPE RS, terço de férias não é SC e fim de papo!
  • Tendo como base o STF (como faz referência o texto associado), a resposta está CORRETA. Realmente, seria ilegítima a contribuição previdenciária. Porém, no conceito da RFB, é totalmente legítima a incidência de contribuição previdenciária.

  • De acordo com o STF é isso aí, é ilegítima a contribuição sobre o terço constitucional de férias.


    De acordo com a lei não, é cabível a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. 

    Porém se o respectivo terço constitucional for de férias indenizadas, até mesmo a lei não admite a incidência de contribuição.


    Gabarito: CERTO.

  • LEIAM O TEXTO ASSOCIADO!!! A resposta está nele. Pede interpretação de acordo com a JURISPRUDÊNCIA. 


  • Pessoal, realmente, pesquisei diversas questões anteriores da cespe sobre esse assunto - incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas normalmente - e como uma "regra da banca" NÃO há incidência sobre o determinado terço... 

    Bons Estudos!!

  • gleydson cunha, o enunciado da questão pede de acordo com a jurisprudência do STF.


    De acordo com a lei é o seguinte:


    Lei 8212/91 - Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 


    x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.


    Art. 477 (CLT) - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Aviso prévio indenizado)



  • Vc que vai prestar concurso para técnico do INSS, estude pela lei, Jurisprudência é só para analista...

  • Férias GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!

    FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É SC!!(JURISPRUDÊNCIA)

    FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!

    DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO ÉSC!!!

    EM REGRA:

    VERBAS INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.

  • AHHHHHH agora sim . Dessa forma é justo com os candidatos, pois mencionou a jurisprudência , destesto quando os examinadores querem brincar de advinhação . 

  • 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 
              STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
              → RPS D. 3048 - (INCIDE SC) 
               8.212 
                          - GOZADAS (INCIDE SC) 

                          - NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)

    Lembre-se, se gozou... tem que pagar!

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  • Certo

     

    A questão fala com base na jurisprudência e olha o que diz a jurisprudência.

     

    A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

     

    Bons estudos.

  • Pow Cespe, não custa nada especificar nas questões o que você quer. Falo isso porque, graças a Deus, nessa questão ela pediu de acordo com a jurisprudência. Mas essa banca escrota quase nunca faz isso e põe o gabarito que quer como se a gente tivesse espírito da mãe diná.

  • Pra acabar com qualquer discurssão, se é pela lei, se é pela jurisprudência, vejam a questão número Q595863, é da CESPE e de 2016. 
    Saindo do forno o entendimento da banca.

    Tirem suas conclusões e levem para a prova.

  • Lei: INCIDE

    STF: NÃO INCIDE

  • O Colega logo abaixo colocou uma questão de auditor " Q595863" ,aqui cai e cairá jurisprudência,mas não se apeguem nela se a questão cair no INSS e não deixar explícito que quer esse entendimento.

    Apaguem-se na LEI 

    Para o trabalhador filiado ao RGPS,incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

  • O adicional de 1/3 das férias gozadas é parcela integrante do salário-de-contribuição. Seria ilegítima a incidência de contribuição previdenciária apenas se fosse sobre o adicional de 1/3 das férias indenizadas, posto que este não integra o salário-de-contribuição. 

     

    Obs.: Pasme, sei de memória o que escrevi acima e mesmo assim errei a questão por ter lido depressa. Cuidado com a pressa no dia da prova.

  • Sobre o terço gozado ou indenizado NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

  • Galera, o erro não está na parte que a Cespe não identificou propriamente se era de férias gozadas ou não. O terço nunca integra o SC, pois pro STJ, o terço ainda que de férias gozadas não integra o SC.

  • O STF entende que Não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias (mesmo gozadas). O STJ tem o msmo posicionamento.

  • Referente ao RGPS  >  O adicional de férias quando gozado, incide contribuição previdenciária. OK (gozou pagou)
    Referente ao RGPS  >  O adicional de férias quando indenizado,  não incide contribuição previdenciária. OK ( não gozou não pagou)

     

    Referente ao RPPS  >  O adicional de férias quando GOZADO OU INDENIZADO, NÃO incidem contribuição previdenciária. OK  ( gozado ou indenizado não paga nada)

     

    Para o STF > O adicional que é 1/3 de férias não incide contribuição previdenciária seja gozado ou indenizado .STF entende que de qualquer modo é indenização, sendo assim não desconta contribuição.

    Para a CF/88 >O adicional que é  1/3 de férias somente incide contribuição previdenciária quando gozado.

  • RPPS  ILEGÍTIMA

  • Para o STF NÃO INTEGRA o salário de contribuição:


    - Terço constitucional de férias
    - Aviso Prévio indenizável
    - Valor pago nos 15dias que antecedem o aux. doença
    - Aux. alimentação pago em PECÚNIA
    - Aux. transporte pago em PECÚNIA

    Para a Lei 8.112 INTEGRA o salário de contribuição:

    - Terço constitucional de férias
    - Aviso Prévio indenizável
    - Valor pago nos 15dias que antecedem o aux. doença
    - Aux. alimentação pago em PECÚNIA
    - Aux. transporte pago em PECÚNIA

    * Para os estudantes que farão a prova do INSS ficar atendo como a banca irá cobrar o assunto, se baseando na lei ou na jurisprudência.

  •  

    STF e STJ --> Não incidirá, gozadas ou não.

    CF/88 e Lei 8212--> incidirá quando férias gozadas.

  • Não adianta ficar brigando com a banca. Vocês querem passar? Simplesmente joguem o jogo dela ;)

  • Custava em todas as questões as bancas sinalizarem se querem o entendimento da legislação ou da jurisprudência? Dessa maneira que foi realizado o enunciado, fica fácil de pensar e responder.

  • TERÇO DE FÉRIAS – RPPS – NÃO INCIDE

    No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadasa não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVICENCIÁRIA (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 

     

    TERÇO DE FÉRIAS – RGPS  - integra > incide contribuição

    Férias normais. A remuneração das férias normais é composta pela remuneração e o adcional de um terço constitucional estabelecido. A remuneração das férias gozadas mais o adicional de feprias de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF constituem parcelas integrantes do salário contribuição. Portanto, há incidência de contribuição previdenciária.

    Férias indenizadas. As férias não gozadas pelo trabalhador em razão de rescisão do contrato de trabalho não integram o salário de contribuição de acordo com o art. 214, §9º, inciso IV, do Dec. 3.048/99. Nessa situação, essas verbas, salário mais o adicional de um terço possuem caráter indenizatório, já qiue o empregado não as gozou a fim de descansar após um intervá-lo temporal laborado.

    Resumo:

    1. Férias gozados + 1/3 = é SC

    2. Férias Indenizadas + 1/3 = não é SC

    3. Férias em dobro + 1/3= não é SC

    4. Venda de Férias (abono) + 1/3= não é SC

  • GABARITO: C.

    SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO, SEJA FÉRIAS GOZADAS, SEJA FÉRIAS INDENIZADAS . NO TOCANTE AO TRABALHADOR CELETISTA, INCIDE CONTRIB. PREV. SOMENTE SE AS FÉRIAS FOREM GOZADAS. NAS INDENIZADAS NÃO INCIDE CONTRIB. PREV.

  • Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. "Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria".

  • Por@#! Li legitima.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    "(...) foi declarada constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Assim, o STF, ao apreciar a matéria, decidiu de forma diferente do entendimento sedimentado tanto no TRF-4 (de veio o acórdão recorrido) quanto no próprio STJ. No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”. De acordo com o entendimento do STF, o terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Entendeu-se que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Assim, a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio (relator), esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. Tese firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”

    FONTE: PDF do curso PP CONCURSOS

  • CUIDADO! Entendimento atual do STF:

    É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

    Para incidência de contribuição previdenciária é necessário que a verba possua duas características cumulativas:

    a) precisa ter natureza remuneratória; e

    b) deve ter um caráter de habitualidade.

    Em se tratando de terço de férias gozadas, há nítido caráter remuneratório. Além disso, também se afigura uma verba habitual posto que se repete em um contexto temporal e decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato de trabalho.

  • férias normais integram o salário de contribuição férias não gozadas não integram o salário de contribuição pois será como indenização

ID
266248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.

Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8212 - Art. 28
    § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  
    (...)
    e) as importâncias:
    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
    2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
    3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
    4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
    9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
    g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
  • Denise Machado, o vale transporte não integra se for dado em cartão, tiquet ou coisa assim! Se for dado em DINHEIRO, integrava! Mas essa jurisprudência agora que mudou!!
  • EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).

    O STJ fez uma revisão do seu entendimento anterior, passando a alinhar-se com a posição do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5 do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma., DJe 26/08/2010).

    O CESPE/UnB também passou a alinhar-se com a posição defendida pelo STJ e pelo STF. Nesse sentido, confira-se a seguinte questão que caiu na prova do concurso da PREVIC, aplicada no dia 23/01/2011:

    52. Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

    O gabarito (preliminar e definitivo) considerou a assertiva supra como errada. Ou seja, no entendimento da banca examinadora (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro.

  • se a questão se referir oa STF a resposta é
    CERTO
    mas se a resposta se referir a LEI
    a resposta é ERRADO.
     

  • Ola Lucia,

    Nao existe mais essa posicao. Mesmo que haja previsao na lei, tanto o STJ como o STF ja pacificaram entendimento que sobre vale transporte pago em dinheiro nao incide contribuicao, caso a pergunta mencionasse o contrario estaria errado, mesmo que fosse se referindo a lei caberia recurso e a questao teria que mudar o gabarito ou, no minimo, ser anulada. Veja que a referente questao nao mencionou entendimento do STF e a questao esta de acordo com a lei, mas mesmo assim foi considerada errada. Portanto, para nao correr o risco de mudar o gabarito e voce perder a questao, e melhor ficar com o que diz a jurisprudencia, que e a pupila dos olhos do Cespe.
  • Com relação às normas constitucionais que regem a previdência
    social, julgue os itens a seguir.

    Questão Certa, pois pede o entendimento segundo a CF, não jurisprudência.
    Segundo a letra da lei, sim, incide contribuição.


    artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 estabelece que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado caso de insuficiência de estoque de vale-transporte"

    Este CESPE é ridículo, pede uma coisa e cobra outra.


  • Errei a questão porque segui estritamente o enunciado "segundo as normas constitucionais". Conforme o Art. 201, parágrafo 11, da CF:

    "Os ganhos habituais do empregado, A QUALQUER TÍTULO, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

    Poxa, se a questão diz segundo as normas constitucionais é ir direto no artigo mencionado... A banca poderia então ter sido mais clara e mencionar "segundo entendimento do STF", assim era só aplicar as ementas colacionadas pelos colegas.


  • Entao quer dizer que, agora, o vale-transporte, seja ele pago em dinheiro, cartão, tiquet...
    sendo ganho habitual ou não, não integra mais o salário de contribuição??
  • Pessoal, esta questão foi considerada como errada por um professor devido a informação que o VT seria incorporado ao SALÁRIO para efeito de contribuição, quando o certo seria "incorporado a REMUNERAÇÃO".

    E ae o que vcs acham???
  • (1) Concordo com o Silvio... "Questão Certa, pois pede o entendimento segundo a CF, não jurisprudência."
     
    (2) Quanto a Daniele... "o VT seria incorporado ao SALÁRIO para efeito de contribuição, quando o certo seria "incorporado a REMUNERAÇÃO"."
     
    Acredito que o melhor argumento para considerar tal questão como ERRADA seja mesmo esse da colega Daniele.
  • Acredito que o comentário da Daniele é bem pertinente, pois o vale transporte, pago em dinheiro ou não NUNCA vai se incorporar ao SALÁRIO, pois este é a parte fixa da remuneração e o vale transporte não tem valor fixo (é de acordo com os dias trabalhados no mês), ou seja, nem sempre é o mesmo valor, pois tem meses com um ou dois feriados, sendo assim, obviamente o valor do vale reduz.
  • Então, acho que posso afirmar o seguinte:

    "qualquer que seja a forma de pagamento" (STJ)
    "em vale-transporte ou em dinheiro" (STF)

    NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = NÃO TEM NATUREZA SALARIAL = INDENIZATÓRIO
  • Está ERRADO! Pois, o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte é pago PARA O TRABALHO  e não PELO TRABALHO.
  • Amigos, o STF interpreta a Constituição Federal.

    Ele é chamado de tribunal constitucional, que dá significado às coisas que geram dúvidas na Constituição.

    A Constituição, pessoal, é um todo. Ela tem que estar coerente em si mesma. Quem diz o que cada artigo significa, visualizando o todo, basicamente, é o STF.

    Portanto, o entendimento do STF nesta questão é mais do que válido!

  • O vale-transporte quando pago de acordo com a lei não é salário de contribuição, pois tem natureza indenizatória, sendo uma espécie de parcela paga PARA o trabalho.
  • o vale-transporte se for pago em dinheiro integra o salário de contribuição, pois está em desacordo com a lei.
  • A banca pede entendimento segundo as normas constitucionais? Vejamos o art. 195:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    Sabemos que a lei de custeio considera SC a parcela recebida a titulo de vale transporte em desacordo com o que preconiza a legislação própria do vale transporte, ou seja, não pode ser recebida em espécie/pecúnia.

    Questão certa.

  • O STF tem entendido que o vale transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdneciária.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Góes- 5ª edição
  • PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PRA O CURSO DE TÉCNICO DO INSS (NÍVEL MÉDIO), VALE O QUE A LEI DIZ:

    - SE O VALE-TRANSPORTE FOR EM DINHEIRO, INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO; SE FOR EM FORMA DE TICKET, CARTÃO ETC (NÃO PECÚNIA), NÃO INTEGRA O SC.


    DISCUSSÕES SOBRE JURISPRUDÊNCIA SÓ SÃO VÁLIDAS PARA QUEM VAI PRESTAR CONCURSO PRA ANALISTA.
  • Que banca hein...bom, vamos lá:

    "Os vales-transportes, qdo substituídos por dinheiro, integram a base de contribuição.
    A legislação apenas isenta os vales-transportes realmente entregues ao trabalhador."


                                                                                        Fonte: Ivan Kertzman...p. 133


    Bom, marquei essa questão certo, tendo em vista minha fonte de estudo.
    Papirando e Papirando.
                 =0854=

  • Pessoal sei que são varios comentários sobre o tema, segundo o Professor Hugo Goes, o vale transporte não integra se for dado em cartão, tiquet e sim quando for dado em DINHEIRO.

    Bons Estudos!!!
  • O STF não considera o vale transporte, até mesmo em pecúnia, como parcela integrante do salário-de-contribuição.

    STF: 

    "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício."


    BONS ESTUDOS.

  • atenção segundo novo entendimento o vale-transporte independente de como for pago JAMAIS integrará o salário-de-contribuição.
  • Pra tirar a dúvida, perguntei à previdência via twitter: jefferson 
     
     o vale transporte pago em dinheiro integra o salário de contribuição?
    A previdência respondeu:
    Há incidência normalmente.
    A jurisprudência diz que não, mas o decreto diz que sim,e a previdência diz que sim.Como ainda não foi editado um ato modificando o decreto nesse sentido, se cair essa questão na prova, eu marcarei que integra, sim.
  • O CESPE é voltado para Jurisprudência do STF e STJ. O STF tem entendimento recente no sentido de que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não é considerado salário, não incidindo contribuição previdenciária.
    Ou seja, se cair esse enunciado, é óbvio que a banca quer saber a posição do STF.
    Enfim, não incide contribuição sobre o valor do vale. Se quiser dar murro me ponta de faca...
     

  • Achei que essa questão era batida, respondi sem nem pensar direito.. e depois vi esse monte de comentário....
    O que importa é o que o CESPE pensa.. se ele adota esse posicionamento, vamos seguí-lo.
    Discutir se tá certo ou errado não muda nada..
    O STF entende assim, em um possível recurso vc tem os julgados do STF para tentar anular a questão... então na dúvida, STF e STJ é o que prevalece no CESPE!!!
  • Segundo Adriana de Almeida Menezes, Direito Previdenciário para Concursos, ed. Juspodivm, pág. 358.

    "a legislação especifica do vale transporte determina que o empregador deverá descontaar 6% do salario do empregado para custeio do benefício. se esse percentual é cumprido, a parcela de vale transporte fornecida pelo empregador não terá incidencia de contribuição.
    A legislação previdenciaria vinha entendendo que o forneciemento de vale transporte em dinheiro descaracterizava sua finalidade, passando integrar a remuneração e, portanto, o conceito de salario de contribuição. No entanto, decisão do STF sobre o tema entendeu que o vale transporte, mesmo quando pago em dinehrio, não tem natureza salarial, não incidindo sobre ele contribuição (RE 478410/SP).
    Nessa linha de entendimento, recentimente, a Advocacia Geral da União editou a Súmual nº 60, in verbis:
    Não há incidencia de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o carater da verba."
  • O artigo mais recente sobre o tema sobre este a assunto que encontrei na net. É de 2013: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-vale-transporte-pago-em-dinheiro,43889.html
  • De acordo com a lei 8.212/91 o vale transporte pago em dinheiro ao empregado, integra sim o salário de contribuição. Agora de acordo com a Jurisprudência, seja em dinheiro ou não, esse não integrará o S. C.

    A banca cobrou de acordo com a C. F. então integra.

    A minha dúvida é se consequentemente repercuti em benefícios?

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço. 

  • Afima o STJ que:  


    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 898932 / PR, de  09/08/201). (grifo meu).

    Ainda nesse entendimento, podemos destacar também o Enunciado AGU nº 60, de 08 de dezembro de 2011:


    “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3C5l72LY9


    Vamo que vamo!!

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02290201202903003 0002290-72.2012.5.03.0029 (TRT-3)

    Data de publicação: 05/05/2014

    Ementa: VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NATUREZA JURÍDICA. Não se descura que o artigo 5º do Decreto nº 95.247 /87, veda ao empregador a substituição do vale transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Referida determinação legal, contudo, tem apenas o objetivo de evitar o desvio da finalidade do benefício, não prescindindo da análise do caso concreto. In casu, em que pese o fato de o vale transporte ser pago em pecúnia, os elementos dos autos evidenciam que referido valor ainda que aquém do necessitado pelo obreiro, visava reembolso do empregado com os gastos realizados com o seu deslocamento diário até o local de trabalho e para o seu retorno e, assim, não há que falar em natureza salarial da verba paga em espécie. Acrescenta-se, também, que o vale transporte, a teor da legislação regente, não integra o salário-de-contribuição, sendo descabida a transmutação de sua natureza jurídica de indenizatória para salarial sem respaldo legal ou convencional.


  • - Vale transporte, pago em pecúnia NÃO INTEGRA


    GABARITO ERRADO

  • Lei 8212 - Vale-transporte em Pecúnia - Integra Salário de Contribuição

    STF - Vale-transporte em Pecúnia ou não - Não Integra Salário de Contribuição. 

  • Na questao nao falou "de acordo com a jurisprudencia", se nao falou entao vale o que está na lei, entao entrega, o gabarito dessa questao era CERTO, a cespe que se equivocou.

  • Agora o candidato tem de incluir em seus estudos a matéria premonição. Numa situação dessas, se o examinador é omisso, eu entendo que a análise deve ser feita com base na lei. A não ser que fosse uma questão de múltipla escolha, e as outras alternativas fossem bem absurdas, aí sim, o melhor seria optar pela análise jurisprudencial, mesmo a questão sendo omissa. E, na minha opinião, não tem essa de posicionamento de banca, não. Ela deve ser clara, porque se trata de uma questão objetiva.


    Enfim, foi só um desabafo, porque quem é concurseiro já está acostumado com esses abusos. Bons estudos a todos!
  • pessoal e simples... a questão não cita o julgamento do STF, então logicamente temos que se ater a lei que considera o vale-transporte pago em dinheiro parte integrante do SC. Questao ERRADA

  •  Descrito conforme a lei:

    Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

      Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

      Art. 6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:

      I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

      II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

      III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);

      IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.


    Visto de acordo com o decreto a questão estaria certa... Acertei a questão pois não havia visto a legislação do vale-transporte!

  • ERRADO. 

    AGU Súmulas da Advocacia-Geral da União

    SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) / Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
    REFERÊNCIAS:Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.

  • Excelente o comentário do Geraldo Bittencourt. Obrigada. 

  • De acordo com a lei 8112 integra... de acordo com as normas constitucionais (STF), não integra. gabarito Errado

  • Marquei certo, pois ponderei: Para a LEI, o vale transporte pago em dinheiro integra o salário de contribuição. E como a questão não falou em jurisprudência, eu entendi que teria que considerar a LEI e não a jurisprudência, a qual já assentou entendimento de que vale transporte não integra, de forma alguma, o salário de contribuição.

  • Marquei certo,pois pela lei integra e não houve manifestação na referida questão quanto à jurisprudência.

    Essa banca é louca,ou melhor,os examinadores são.



  • Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.


    A meu ver, o que esta incorreto não é se integra o sc, pois de acordo com a lei 8212 se pago em pecúnia, o vale de transporte integrará o salário de contribuição. Já o STF diz que independe se é em pecúnia ou não, não vai integrar.

    Mas o final da frase diz... que o vale de transporte integra o salário e consequentemente repercussão de benefícios??

    Essa consequência eu não entendi, e achei estranha. Por este motivo respondi que estava incorreta.

  • Lei 8.212 - Artigo 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    ...

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;


    Thiago, a frase consequentemente repercussão de benefícios quer dizer que caso integrasse o salário de contribuição, o valor seria computado para o cálculo dos benefícios previdenciários.

  • GENTE SEM ESTRESSE, O ERRO DA QUESTÃO É SIMPLES, ESTÁ NA PARTE QUE ELA AFIRMA QUE O ''VALE TRANSPORTE'' incorpora-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.  Pois isso é errado, independente de ser em dinheiro ou em cartão magnético. rs

    GABARITO- ERRADO.

  • Questão da banca que teve entendimento diferente 

    Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue os itens a seguir.

    Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

    Gab E
  • Para aqueles que estão estudando visando o concurso do INSS 2015/2016 o posicionamento é o seguinte: 

    Técnico do seguro social --> O vale transporte foi instituído pela Lei 7.418/85. De acordo com o parágrafo único do art. 4° de citada lei, " o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu selário básico." 

    Por Exemplo: Tiago recebe um salário básico de R$ 1.500,00. Seu empregador entrega-lhe, mensalmente, 50 vales-transporte, no valor total de R$ 200,00. Nesse caso, o empregador descontará R$ 90,00 (6% de R$ 1.500,00) do salário de Tiago, referente à participação do empregado no custeio do vale transporte. Nessa situação, a participação do empregador no custeio do vale transporte será de R$ 110,00 (parcela que excedeu a 6% de seu salário básico). 
    O vale transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7.418/85, no que se refere à parcela do empregador (os R$ 110,00 do exemplo acima), não tem natureza salarial, nem se INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. 

    Analista --> O mesmo texto acima (caso a questão tenha como referência a Lei 8.212/91), porém deverá ficar atento ao comando da questão pois a jurisprudência entende de maneira diferente. 

    STF = Mesmo o vale transporte sendo pago em dinheiro não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 

    STJ = Mesmo intendimento do STF 

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes 
  • Sinceramente, questões assim deveriam ser anuladas! Pela legislação, o valor em dinheiro é SC! A questão não informa se quer pelo entendimento do stf e stj ou se quer pela Lei. Banca lixo é assim mesmo.

  • Pois é, mas a questão não fala emqual termos devemos julgar, o cespe desgraçada


  • Esta questão deveria ser anulada, fato!


  • ERRADO
    No caso do vale-transporte, o Cespe adota os entendimentos reiterados da Jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal de Justiça (STF), de que o vale transporte sempre será uma Parcela Não Integrante do SC, independentemente de ser fornecido em pecúnia (dinheiro) ou em ticket (vale ou cartão magnético).


    Já a Legislação Previdenciária prevê que o vale-transporte:
    - pago em pecúnia (dinheiro) -> É SC!
    - pago em ticket (vale ou cartão magnético) -> NÃO É SC!
  • deveria sim ser anulada! pois há essa divergência entre o entendimento dos tribunais e a legislação.

    e a banca não cita a posição a ser adotada para responder esta questão.Se é o entendimento dos tribunais ou o da legislação previdenciária!

  • Quando é de nível superior a cespe adota a jurisprudência e quando é de nível medio geralmente é o que esta na lei.

  • Gente, não tem como afirmar que os concursos de nível médio cobrarão a lei e os de nível superior cobrarão jurisprudência, até porque essa questão é de uma prova de 2011. Não vamos tirar conclusões precipitadas, vamos analisar cada edital e ver o direcionamento dos professores quanto ao estudo.

  • Willian Oliveira,

    Se o SC serve de base para o cálculo do SB e este de base para o calculo dos benefícios logo, salvo exceções em que a própria lei citar, todos os valores pagos a título de SC  devem sim influenciar na repercussão em benefício. Logo se considerado valor integrante do SC o mesmo refletirá em benefícios. 
  • essa questao eh mais antiga, agora em 2015, estou vendo as aulas do professor italo romano e ele disse que em nenhuma hipotese o vale transporte vai integrar.

  • Segundo o professor Ali Jaha, do Estratégia. Melhor levar para a prova o que está na legislação, vale transporte pago em dinheiro, integra SIM o salário de contribuição. Porém, se a questão pedir o entendimento do STF, NÃO integra.

  • Pessoal, não aconselho muito seguir o conselho do comentário mais curtido (o Geraldo Bittencourt) por um simples motivo: bancas de concurso surpreendem.

    Esta ideia de que 'nível médio não cobra jurisprudência' não é seguido por todas as bancas, principalmente a CESPE. Fiquem atentos.

  • O comentário do Alrob está correto. Desconsiderem o comentário do Geraldo Bittencourt se vcs estão estudando para o INSS.

    O legal dessa questão foi a Tatiane Lima vir comentar que deve ser anulada kkkkkkkk. Ela me acusou de tentar confundir os concurseiros porque eu avisei que o CESPE NÃO FAZ QUESTÃO de avisar quando está cobrando jurisprudência na questão. Mesmo depois de fazer essa questão ela continua batendo cabeça. Pode entrar com recurso para Jesus Cristo, será imediatamente indeferido.

  • aki a questao eh muito simples, INDIQUEM PARA COMENTARIO DO PROFESSOR, dai ele se vira pra nos responder.!!!!!!!

  • Que polêmica aqui. A questão ta errada pq o vale-transporte não integra, apenas isso. ( na minha opnião) 
    No Inss vai está cheio de Jurisprudência , to é vendo kk

  • Caros concurseiros, a questão deveria ser anulada, poque de acordo com o texto "Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social", creio que é a lei, a questão estará certa. Não pediu jurisprudência, e jurisprudência nunca foi norma constitucional,no meu entender,eles querem mudar tudo!..

  • com certeza a cespe cobra e não diz que está cobrando jurisprudência. Aliás ela só diz se não quiser mesmo jurisprudência: de acordo com a lei tal julgue os itens a seguir: ai sim ele não quer, mas se não disser, pode julgar de acordo com jurisprudência, se houver.


    Inicialmente eu julguei errado porque pensei no finalzinho que diz: "...e consequente repercussão em benefício.."
    Mas fui no decreto ver se de fato era assim ou não e no ART. 214,  diz: § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior(lista de itens que não integram SC), quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
    Se a lei diz para todos os fins e efeitos, então quer dizer que repercute sim em benefício, logo só resta aceitar que a questão responde sobre jurisprudência. Atenção caros colegas, a CESPE não respeita se é nível médio ou superior, melhor estudar muito a jurisprudência.
  • Olê, olê, olê, olêêêê.... CESPEEEEE... CESPEEEEEEE...

  • Vale-transporte, mesmo que em dinheiro, não integra o salário de contribuição.

  • Vale Transporte 

    Legislação Previdenciária:
    Ticket -> Não é SC
    Dinheiro -> É SC 

    Jurisprudência STF/STJ:
    Ticket -> Não é SC
    Dinheiro -> Não é SC
  • Eu queria saber ao certo como vai ser no concurso de Técnico do INSS. A questão vai informar que quer de acordo com a jusrisprudência? Vi um monte de comentários dizendo que se não pedir Jurisprudência, segue a Lei e um outro monte dizendo que se não explicitar a Lei, segue a Jurisprudência.... Putz to confuso e to vendo que alguém vai se dar mal. Seria bom se formasse um grupo com o pessoal que vai prestar o INSS Nível Médio pra discutir isso.

  • cara, marque de acordo com o entendimento mais recente....talvez esse concurso pediu jurisprudência...no caso do INSS como não consta nada no edital sobre jurisprudência a questão deve ser anulada ou troca de gabarito.....

  • VT em dinheiro:

    CF/1988 É SC

    Legislação do VT É SC

    Legislação Previdenciária É SC

    Jurisprudência do STF Não é SC

    Jurisprudência do STJ Não é SC

  • Vamos pedir ao professor que comente


  • Segundo o professor Frederico Amado, devemos adotar a jurisprudência pacificada do STF, de que NÃO há incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de Vale-Transporte. 

  • Pessoal, o errado nessa questão é o trecho "e consequente repercussão em benefícios", pois a remuneração do empregado (incluindo o vale pago em pecúnia) vai sim se incorporar ao salário para efeitos de contribuição, mas esse salário pode ser superior ao limite do SC, logo ela não terá necessariamente repercussão no benefício.

    Há outros casos também, como o décimo terceiro: incorpora o SC para fins de contribuição, mas não há repercussão em benefícios.

  • Gabarito: Errado.


    O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7418/15, no que se refere à parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

    O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária.

    O STF fez revisão do entendimento do STF, passando a alinhar-se com a posição do STF. (RE  478.410/SP)


    Fonte: Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes. 10a. edição
  • Maria Silva,

    Após muita pesquisa, optei pelo livro do Hugo Góes. Eu tenho a 10.a edição, mas já está à venda a 11a. edição. Uma excelente referência de previdenciário.

  • Questão passiva de anulação, pois não exemplificou se é em relação à Jurisprudência STF/STJ ou a Legislação. 

  • O vale transporte mesmo sendo pago em pecúnia não tem natureza salarial( posição do STF) e portanto não será utilizado no cálculo do salário de contribuição e nem no cálculo da renda mensal inicial dos benéficios, o que equivale a dizer que tb não repercutirá no cálculo dos benefícios.

  • Se a questão não fizer nenhuma referência, segue a regra geral (lei) - Integra o SC se for pago em pecúnia . Se fizer referência (expressamente mencionar a posição do STF) aí não integrará o SC, ainda que pago em ticket de vale transporte. por ter se tratado de uma prova de nível superior, deve ter sido cobrado jurisprudência. gabarito ERRADO.

  • Vale transporte pago ou não em dinheiro NÃO integra S.C. 


  • Eu sei que não incide contribuição previdenciário a titulo do vale transporte, mas na prova do INSS, uma vez que não cobrou no edital conhecimentos jurisprudenciais, devo considerar que incide?

  • Valores pagos para o trabalho NÃO INTEGRAM o SC.

    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.   O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos na Lei 7.418/85.   Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

  • O erro da questão está em dizer que essa parcela (integrando ou não o SC) INCORPORA-SE ao salário de contribuição PARA REPERCUSSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS!

  • Há grande divergência. Pela legislação integra o salário de contribuição o vale-transporte pago em pecúnia, mas com base no entendimento jurisprudencial tal valor é parcela não integrante do SC. Creio que a melhor solução é atentar ao direcionamento da questão, caso não exista, é melhor deixar em branco. 

  • "Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios."

    A questão menciona alguma jurisprudência? NÃO.
    Quando não ocorre menção jurisprudencial, vale-se pela Lei? SIM.

    - Entendimento da Lei: O vale-transporte, pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

    O pagamento da contribuição previdenciária em termos de vale-transporte vai repercutir em benefícios? Eis o erro.

  • O edital não menciona jurisprudência, eu olhei

  • se vier jurisprudência com certeza a cespe não vai anular pelo menos o básico da jurisprudência tem de saber...É a cara da cespe não adianta correr... jurisprudência não é como muitos acham o contrario da lei, sempre tem embasamento legal, é a interpretação legal e deve ser considerada...

    Vale transporte não integra salario de contribuição...(STF)

    cuidado com exceção do decimo terceiro, oque incorporar o SC vai repercutir, tbm, no beneficio.

    mas a banca devia ter citado no enunciado conforme STF, concordo com os que dizem que essa é passível de anulação.

  • Pessoal, além da jurisprudência do stf, existe também a súmula 60 da AGU, que vincula a Administração Federal:" Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

  • Lei 3048

    ART 214

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:


      VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;


     XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

  • O gabarito oficial da questão foi dado como Errado. Porém, discordo diametralmente do exposto pelo CESPE, pois foi pedido
    expressamente o entendimento constitucional da matéria, que afirma claramente que o VT em dinheiro é SC. Se a intenção do
    CESPE foi cobrar a jurisprudência do STF e do STJ, o fez de forma tão implícita que nem saiu impresso no caderno de provas.

    Prof . Ali Mohamad Jaha

    Certo.

  • Os ganhos habituais integram o salário de contribuição, salvo os ganhos eventuais, conforme a literatura do art. 28, §9º, d, 7, da Lei nº 8.212/91. O vale-transporte não integra o salário de contribuição, art. 28, §9º, f, da Lei nº 8.212/91, mesmo que pago em dinheiro(R$), segundo STJ. Por isso questão ERRADA. 


    O erro está em falar habituais e afirmar que integra o salário de contribuição.

  • Repetindo o comentário mais interessante de todos láááá embaixo, do colega Jefferson Roseira, que desde já todos lhe agradecem pela sua contribuição, já que os professores do QC estao bastante ocupados rs':


    "Pra tirar a dúvida, perguntei à previdência via twitter:mikailnaimi jefferson    @Previdencia o vale transporte pago em dinheiro integra o salário de contribuição?
    A previdência respondeu: Previdencia Há incidência normalmente.
    A jurisprudência diz que não, mas o decreto diz que sim,e a previdência diz que sim.Como ainda não foi editado um ato modificando o decreto nesse sentido, se cair essa questão na prova, eu marcarei que integra, sim."

  • Pessoal, creio que essa questão está ERRADA, não pelo fato de a jurisprudência dizer que o vale transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não integrar o salário de contribuição. Mas sim por que o próprio texto da constituição federal não mencionar literalmente o vale transporte.

  • Excelente explicação do prof. Bruno Valente! 

  • Carater idenizatorio!

    Gabarito: ERRADO!

  • Pelo amor de Deus esse vale transporte pago em dinheiro integra ou não integra o salário de contribuição? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    fui ler os comentários e fiquei foi doida ... SOCORROOOO .

  • Raphaella Martins, repito o meu comentário.



    Gabarito: Errado.

    O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7418/15, no que se refere à parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

    O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária.

    O STF fez revisão do entendimento do STF, passando a alinhar-se com a posição do STF. (RE  478.410/SP)


    Fonte: Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes. 10a. edição
  • O CESPE já entendeu que o valor do auxílio transporte pago ou não em dinheiro, não integra o salário de contribuição!

  • Essa questão é complexa, eu optaria pelo CERTO de acordo com a legislação previdenciária. O professor do Qconcursos foi omisso ao fazer o comentário.

  • Não entendi pq o colega Geraldo diz que se for para analista será um entendimento, se for pra técnico será outro...

    Analista e técnico trabalharão no mesmo órgão e a lei/jurisprudência é igual pra todos os cargos.

  • CERTO

    .

    Pra quem está estudando pro INSS:

    .

    É simples, visto que não cairá, e nunca caiu, jusrisprudência, pois esta seria juri-imprudência se vier a ser cobrada, afinal, os futuros técnicos e analistas não dependeram desta idiossincrasia para liberar ou não um benefício que ficará  a cargo de advogados e juízes

    .

    Vem no contra-cheque (pecúnia, dinheiro, desacordo com a Lei) integra o SC. Isto vale tanto para o Vale-Transporte como para o Vale-refeição. 

    .

    .Vem no cartão magnéticos (vale magnético, sodexo, visa-vale, etc. de acordo com a Lei) não integra. Isto vale tanto para o Vale-Transporte como para o Vale-refeição. 

    ,

    PS: Porém uma  súmula pode cair pois é algo consolidado em regra. 




  • GABARITO: CORRETO mas creio que se cair essa questão na prova melhor considerar o que esta 8212/91 ou seja a questao estaria Errada.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VALE+TRANSPORTE+EM+PEC%C3%9ANIA+INTEGRA+O+SALARIO-DE-CONTRIBUI%C3%87%C3%83O
    VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA INTEGRA O SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO


     4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, “f”, da Lei nº 8.212 /91, resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes

  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "O STF decidiu em 2009 que mesmo sendo pago em dinheiro o valor

    destinado ao transporte do trabalhador não deve sofrer incidência de

    contribuição previdenciária. Após esta decisão, diversos julgados

    passaram a seguir o entendimento do STJ, consolidando o entendimento

    jurisprudencial de que não há incidência de contribuição previdenciária

    sobre o valor do transporte pago em dinheiro ao empregado.

    A própria AGU – Advocacia Geral da União publicou em dezembro de 2011

    a Súmula 60, reconhecendo a não incidência de contribuição

    previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro.

    A Súmula 89 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de

    16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado pelo STF e pela AGU,

    com a seguinte redação: “a contribuição social previdenciária não incide

    sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨.

    Acho muito difícil aparecer uma questão sobre o transporte pago em

    dinheiro no concurso do INSS, devido a grande polêmica do tema. Se por

    um lado a legislação ainda não foi alterada, por outro a AGU e o CARF já

    se curvaram ao posicionamento do STF.

    De toda forma, acho que o candidato deve, neste caso, priorizar o

    entendimento da AGU e do CARF, de que não incide contribuição

    previdenciária sobre o valor do transporte pago em pecúnia."

  • ERRADO. Conforme lei 8212  não  integra  Art 28 §9 a título de vale-transporte

  • Bom, o Prof. Hermes Arrais orientou que respondêssemos seguindo o comentário da "A Concurseira", que explicou muito bem o entendimento do STF. Portanto, questão errada, pois não incide no benefício pago em dinheiro também.

  • como a questão não falo em legislação previdenciária : Gabarito errado

    Mas se a questão fala em relação a legislação previdenciária : Gabarito seria certo.

  • Espero que em maio a banca seja clara

  • Vale transporte de qualquer forma, em dinheiro ou não, não integra. Se essa questão antiga já entendeu isso, as novas então nem se fala...

  • Eu estava respondendo pela lógica: se não estiver explícito que é de acordo com a jurisprudência, vai pela lei. Agora não sei mais o que fazer :|

  • Mencionou a legislação -> Vale transporte em pecúnia INTEGRA.

    Não mencionou -> Vale transporte em pecúnia NÃO INTEGRA.

  • Nesse caso temos duas opções: Ou marcamos como não integrante mesmo sendo em pecúnia (SÚMULA N° 171 CESPE) de forma arriscada ou deixamos em branco.

  • Sempre vou deixar em branco esse tipo de questão.

  • ALGUÉM ESCLARECE UMA COISA PELO AMOR DE DEUS:

    OLHA O ENUNCIADO DA QUESTÃO: "Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir".


    Eu sou o único miserável que interpreta o termo "COM RELAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS..." como sendo COM RELAÇÃO ÀS LEIS E NÃO JURISPRUDÊNCIA?


    Essa é a grande dúvida da galera: Vai cair LEI ou Jurisprudência? Resposta: Tem que analisar o enunciado, ver o que ele pede.


    Ai vc vai no enunciado e ele fala DE ACORDO COM AS NORMAS, vc marca de acordo com as NORMAS e ele te engana e coloca o gabarito de acordo com a JURISPRUDÊNCIA.


    To achando q o certo mesmo não vai ser saber LEI ou JURISPRUDÊNCIA nesse tipo de questão, o certo é deixar em branco.

  • Muito louco!!!

  • "O gabarito oficial da questão foi dado como Errado. Porém, discordo diametralmente do exposto pelo CESPE, pois foi pedido expressamente o entendimento constitucional da matéria, que afirma claramente que o VT em dinheiro é SC. Se a intenção do
    CESPE foi cobrar a jurisprudência do STF e do STJ, o fez de forma tão implícita que nem saiu impresso no caderno de provas."


    Prof. Ali Mohamad Jaha (Estratégia Concursos)
  • Bruno Valente fraco como sempre. QC deveria contratar alguém melhor. Vários professores criticaram a banca nesta questão e com toda razão. Esse do QC sempre concordando com a banca...

  • A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);

  • Muitas vezes erramos questões por querer viajar demais na maionese. Temos duas opções: analisar com a razão ou com o "coração". Numa questão como essa, usa-se a razão.

  • A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;  quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 INTEGRARÁ O SC.

    DESACORDO COM A LEI = PAGO EM PECÚNIA.

    Se não me engano o vale tem que ser em Ticket/Cartão magnético.

  • Definitivamente eu acho que o CESPE tem como meta não deixar JAMAIS alguém fechar uma prova dela. Parece que é um medo absurdo que um dia isso aconteça. Toda prova dessa bendita banca tem uma questão assim ou parecida. Desse jeito, se alguém vier a gabaritar alguma prova dela, que por si só já é difícil, ou foi pq vazou o gabarito (e olhe lá), ou foi algum bruxo (e olhe lá tb). 

  • Questão complicada. Entendi com relação as normas constitucionais artigo 201 paragrafo 11;

    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

  • Já esta consolidado o entendimento da RFB e do CESPE que Vale Transporte é parcela não integrante do SC, seja pago em cartão ou pecúnia.

  • A questão deixa claro que devesse ser analisada sob o ponto de vista das normas constitucionais que regem a previdência social, e não pela jurisprudência. Logo o valor pago em pecúnia a título de vale-transporte, integra sim o salário de contribuição. Se a questão tivesse condicionado a analise da assertiva ao ponto de vista jurisprudencial, aí sim esse valor não integraria. Na minha humilde opinião, essa questão seria passível de recurso. 

  • estudei 1000x que em pecúnia sim, errei, a CESPE faz isso pra vc deixar em branco, só pode!!!

  • Errada

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;(CESPE)

  • Geraldo Bittencourt, desculpe discordar de vc mas vc é muito irresponsável de colocar um comentário desse, quem é concurseiro ai e treina questoes cespe sabe que ELA COBRA JURISPRUDÊNCIA EM TODOS OS NÍVEIS lógico que no nível médio pega mais leve mas nao deixa de cobrar.

    cuidado ae galera!!

  • ATENÇÂOOOO: PARA QUEM VAI PRESTAR O CONCURSO DO INSS PARA TÉCNICO, NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA...

  • VT em dinheiro:

    CF/1988 É SC

    Legislação do VT É SC

    Legislação Previdenciária É SC

    Jurisprudência do STF Não é SC

    Jurisprudência do STJ Não é SC

  • Eu fiz essa questão varias vezes e errei todas elas ... discordo do gabarito, pois a questão não mencionou a jurisprudência .

  • Questão passível de recurso, eles estão julgando de acordo com jurisprudência (NÃO ESTÁ EXPLICITO QUE VAI CAIR NO INSS) e não deixa claro na questão que pede isso. O concurseiro pode interpretar de duas formas e tenho certeza como a maioria de vocês interpretaram com a minha opinião de que é de acordo com a lei vigente, ou seja, INCORPORA SIM PARA EFEITO DE CARÁTER CONTRIBUTIVO ENTÃO A QUESTÃO ESTÁ CERTA. DISCORDO DO GAB. DA CESPE

  • Quando o vale-transporte é pago em dinheiro, ele está em desacordo com a lei e nesse caso integra o salário de contribuição.

    O gabarito correto é CERTO.

  • Errei porque fui pela jurisprudência do STJ. A Cespe deveria dar pelo menos uma dica que a questão está à luz da jurisprudência supracitada, pois ela fica passível de anulação, porquanto há 2 respostas para a questão.

  • vale-transporte mesmo pago em pecunia não integra!!!!!

  • Só digo uma coisa: se na prova de maio a banca da uma questão dessa como errado vai chover tanto recurso que a caixa de entrada do cespe vai ficar interditada por no mínimo 2 meses.

     

    Não li o Edital dessa prova do Previc de 2011. Mas obviamente, considerando o gabarito, está escrito jurisprudência lá no edital.

     

    O que vale pra geral aí do INSS é o entendimento da SRFB. 

     

    VEJAMOS O QUE DIZ A LEI 8212:

    Art. 28

    f) A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;

     

    Ou seja:

     

    Se o VT for pago em:

    pecúnia $$$$$$ - integra o salário de contribuição;

    em forma de ''tickets'', ''vale-busão'', ''vale-roleta'', ''busu-da-galera'' (kkkk), ''cartão magnético'' -->> NÃO INTEGRA O SC;

     

    ESSE É O ENTENDIMENTO DA SRFB. ISSO QUE VALE PARA O INSS.

     

    Segundo o STF e a AGU, o VT não integra o SC, independente da forma que a empresa fornece o VT aos trabalhadores.

     

    Qualquer coisa chama no inbox, pois tenho limite de ''acompanhamento de comentários''.

     

    Bons estudos meus amigos 

     

  • Questão errada. Conforme legislação de regência, vale-transporte não integra salário-de-contribuição. 

  • Carlos qc, quer dizer que se no edital não falar jurisprudência, não cairá?  

    Frederico amado diz que não há necessidade de estar escrito no edital. 

  • Gabarito ERRADO. 

     

    Se for pela Jurisprudencia: tanto faz se o valor é pago em dinheiro ou não(vale transporte), NUNCA incidirá!

    Se for pela autarquia: Se pago em dinheiro, incidirá; se pago em vale transporte, não.

    Se for pela CESPE: somente Deus sabe!

     

  • O gabarito oficial da questão foi dado como ERRADO. Porém, discordo diametralmente do exposto pelo CESPE, pois foi pedido
    expressamente o entendimento constitucional da matéria, que afirma claramente que o Vale Transporte em dinheiro é SC. Se a intenção do
    CESPE foi cobrar a jurisprudência do STF e do STJ, o fez de forma tão implícita que nem saiu impresso no caderno de provas.

    Fonte: Estratégia

  • Aí galera, eu acho que vocês estão focando na parte errada da questão, o erro está no fim quando diz "e consequente repercussão em benefícios".

    lembrem-se que o 13° não conta no cáculo dos benefícios.

    art. 28 da lei 8212:

    § 7° O 13º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Não vejo nenhum equívoco nesta questão.

    Foco e bons estudos.

  • Para o CESPE, o VALE TRANSPORTE (pago de qualquer forma) NÃO integra o SC.

    Qualquer dúvida vejam o vídeo do professor.

  • Segundo a Lei 8212/91
    Art 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 
    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    Portanto, questão ERRADA

  • O CESPE FAZ O QUE QUER E PRONTO...

  • IMPORTANTE: Para quem vai prestar o Concurso no INSS 2016, esta questão está CORRETA, pois o vale-transporte pago em dinheiro, INTEGRA o salário de contribuição!!! De acordo com a Jurisprudência, NÃO INTEGRA

     

    Lembrando que para o cargo de Técnico do Seguro Social, não cai JURISPRUDÊNCIA!!

  • Amigos, a interpretação em que incide o erro da questão está onde consta "incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios", pois conforme a legislação específica do vale-transporte (lei 7.418/85) o vale-transporte não tem natureza salarial e NÃO SE INCORPORA à remuneração para quaisquer efeitos". Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes, p. 478. Bons estudos! 

  • Gabarito: Errado

     

    Não integram o salário de contribuição exclusivamente as parcelas previstas no § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3.048/99): 

    XVI.a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

    O vale transporte foi criado pela Lei 7.418/85. De acordo com o parágrafo único do art. 4º da citada lei, " o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu salário básico". O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7.418/85, no que se refere a parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

    O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O STJ também passou a alinhar-se com a posição do STF.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes ( 11ª edição).

  • aerrado...tema já discutido pelo TST e STF....bons estudos!

  • TST - Vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia.
    STF - RE 478.410 - Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte em dinheiro pelo empregado.

     

  • Mas de acordo com a lei integra, a questão não falou de jurisprudência...vou ficar doida.

     

  • A banca tem que jogar limpo com o candito, caso contrario fica dificil.
    -> STF: Vale transporte em pecúnia não intgra
    -> STJ: Vale transporte em pecúnia não entegra.
    -> Conforme a lei  integra.
     

    Acho mais seguro levar o entendimento conforme a lei para a prova do INSS.

  • Uma forma que vejo para responder questões nesse sentido, quando a banca não é clara e a responta tem divergência do texto de lei e jurisprudencia, é analisar o que o enunciado pede "Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir".

    Veja que na CF não existe nenhum artigo que traz o conteúdo da questão, assim gabarito ERRADO.

  • Acho muito arriscado confiar que não vai cair jurisprudência na prova do INSS por não estar no edital!

  • Essa questão tá mais pra sorte! PQP

  • Valeu Aline Silva! Eu também estava em dúvida nessa questão. Mas você chamou à atenção para o ponto que o professor e os últimos trinta comentaristas não perceberam: a Constituição não menciona vale transporte. Portanto, a discussão entre lei 8.212 e jurisprudência não se aplica a essa questão, já que nenhuma das duas é invocada para resolvê-la, mas apenas a norma constitucional.

  • Pensei assim, se descontar o VT, vai faltar grana no fiinal do mês para a passagem kkk

  • A Dani Garcia resolveu o dilema, " na Lei 7.418/85, no que se refere a parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

    Creio que a banca vai trazer expresso na questão quando estiver se referindo a jurisprudência ou não. E nesse caso o erro não esta na forma do recebimento e sim na  incorporação ao salário.

    Bons estudos a todos!      \o

  • Apesar de não ter previsão no edital de que vai vair Jurisprudência, e se o Cespe não quiser chuva de recursos, não vai cair mesmo, é bom ir com os dois entendimentos, sendo que se não citar Jurisprudência na questão, vá com a Lei. Além de estudar todo o conteúdo, que não é pouco, ainda tem que estudar a banca, que também não ajuda....

    Ahh..só um desabafo pessoal, pra quem diz que no dia anterior à prova é só pra relaxar:

    Passei nos últimos dois concursos de que participei assim, a mulher entregando a prova eu lendo meus resumos...

    se treino é treino e jogo é jogo, meu treino vai até 5 segundos antes de começar o jogo...

  • Vc estuda sabe o assunto, MAS TEM QUE CHUTAR PQ A CESPE FAZ O QUE QUER!!! Já está mais do que na hora de existir uma Lei para disciplinar as bancas de concurso, pena que os deputados só pensam em aumentar seus próprios salários.
  • Quem estudou com Hugo Goes mata essa questão fácil.

  • Ou seja, nas questões, só incidirá o vale-transporte pago em pecúnia, se a questão deixar claro que é de acordo com a lei?

    Me enrolei toda, pois nessa questão não disse que era de acordo com jurisprudência.

  • ERRADA

     

    LEI 8212. Art. 28. § 9º Não integram o salário de contribuiçãopara os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

  • Gostaria de saber a fundamentação por trás das afirmações dizendo que para a prova de técnico do INSS não cairá jurisprudência.
    Ano passado fiz uma prova da FCC para técnico e até ela cobra jurisprudência para técnico, por que a CESPE não cobraria?
    Percebam que não está escrito "jurisprudência" em local algum do edital desta prova e mesmo assim caiu.
    É de fundamental importância o entendimento do STF sobre o tema, até porque nas questões do dia-a-dia o técnico deverá conhecer a lei e a jurisprudência também. Além disso, se o STF julgou inconstitucional o pagamento do vale-transporte em dinheiro e se ele fez com que toda a jurisprudência dos tribunais inferiores seja alterada, como que o técnico vai tomar uma decisão sem conhecimento da decisão do STF? Pfvr...

  • Estudei e sei que para Jurisprudência é entendido que não se incorpora ao S.C, mas para as normas legais sim se incorpora, então pergunto: Como saber se está pedido Jurisprudência ou normas legais, ou seja, as leis ? Na questão acima se refere às normas legais e normas legais eu entendo como LEIS e não jurisprudência !!

  • To vendo muita gente reclamando... Tem que aprender a jogar com a banca, se não aprender vai perder o jogo... E tem muita gente falando que não vai cair jurisprudência no concurso, no meu caso eu estudei tudo, a lei, o decreto, as jurisprudências e separei tudo sempre anotando o que é jurisprudência e o que é texto de lei/decreto para não se complicar na hora da prova... Estejam bem armados para a guerra se não a casa cai!!! Lembrando que essa prova da previc é pra analista adm., logo é uma prova mais específica...

  • Para a prova do INSS, se aparecer perguntas desse mesmo tipo, ''que tenho absoluta certeza que virão'', irei responder de acordo com o que esta na lei e de acordo com o ensinamento dos professores, e não com o que diz jurisprudencia, stf, e blábláblá.

    em 2008, na prova do cespe o para cargo de técnico do INSS, foram feitas perguntas com os mesmos temas da tabela que eu trouxe abaixo, creio eu, por serem temas controversos, irão aparecer novamente esse ano na prova.
    _____________________________________________________________________________________________________________________

    1 - Vale transporte > Pago em pecúnia(dinheiro) integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    2 - 1/3 de férias gozadas  > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    3 - Aviso prévio gozado > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    4 - Participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    (SE OCORRER MENOS DE 2 VEZES NO ANO NÃO INTEGRA)
    5 – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei. (SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR).
    _____________________________________________________________________________________________________________________

    PARCELAS DE CARATER INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Que caiam 70 questoes dessas!!!!!!!!!!!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    só que nao.

     

    malditos caes de guerra.

  • Uma questão semelhante a essa foi considerada desatualizada no site do aprova concurso

     

    Vejam no seguinte link: https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/114195

     

    Questão desatualizada abaixo:

    Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

  • Uma questãozinha só para revisar:e para colocar um pouco de pimenta na polêmica.....rsrs

     

    JULGUE SE VERDADEIRO OU FALSO E MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA.

    1 - (CESPE – 2010 – PREVIC) Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
    2 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.
    3 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
    4 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário de benefício, integrando apenas o cálculo do salário de contribuição.
    5 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
    6 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

    a) v v f v f v
    b) f v v v v v
    c) v v f v v v
    d) v f f v v f
    e) f v v v v f 

     

     

    Considerando alguns fatores vou de letra C......mais alguém?

     

    Boa sorte!!!

  • Se fosse no edital do concurso de 2016.

    Se a banca não alterasse para CORRETO.

    Poderia, tentar-se um mandado de segurança com fulcro na cobrança de conteúdo não previsto no edital, já que a justificativa da resposta não decorre da interpretação da lei, mas da jurisprudencia, que não está prevista no edital.

  • Povo faz uma ''tempestade no copo D'agua'' por causa duma questão fácil dessa. Leva isto para prova do INSS, quem vai fazer para técnico: VALE TRANSPORTE NÃO INCORPORA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO! E para de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, porque eles não vão cobrar mais do que esse conhecimento para nível médio.

  • wesley conejo, vc está equivocado na sua afirmação, pois a lei diz que o vale transpote concedido de acordo com a lei não integra o salário de contribuição, ou seja, desde que não seja em dinheiro, em pecúnia, pq se for integrará, pois não estará de acordo com a lei, agora já  para a jurisprudência integra de qq forma. Essa questão tem que ser anulada, pois da forma que foi estipulada está incorreta, pois para ela está correta teria que ter citado de acordo com a jurisprudêcia, pois é uma prova objetiva então não pode ter subjetivismo .

  • Se houver convencao coletiva pode ser pago en dinhero e nao incidira contribuicao;

    Se acabar os tikets do fornecedor, pode pagar em dinheiro pro funcionario que nao incidira contribuicao; 

     

  • Segundo Ali Jaha (Estratégia Concursos ) e Professor Frederico Amado:

     

    " Os valores recebidos correspondentes a transporte, alimemtação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trababalhar em localidade distante de sua residênciia, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE." página 216 e 220, Direito Previdenciário. Sinopse. 7 edição, Frederico Amado.

     

    Nesse caso, todas as despesas com transporte, alimemtação e eventualmente, habitação serão parcelas pagas pela empresa. Essas verbas, adicionais são consideradas parcelas não integrantes de SC e, por sua vez, não incidem contribuição social sobre elas. (Professor Ali Jaha, estratégia concursos).

     

     

    GUARDE ESSA REGRA:

     

     BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA, DESDE QUE EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS = NÃO É SC!

    BENEFÍCIO PAGO POR EMPRESA, EXTENSÍVEL SOMENTE PARA ALGUNS CARGOS OU SETORES DA EMPRESA= É SC!!

     

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, VALE TRANSPORTE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • polemicas à parte, vou dar uma opinião:

    a cespe pode colocar uma questão dessas na prova de técnico do INSS? sim;

    pode cobrar a letra da lei? sim

     pode cobrar jurisprudência? sim ( não devia, mas pode sim)

    as duas divergem e no enunciado da questão a banca não deixa claro sob qual prisma devo julgar a a assertiva, o que devo fazer? o ideal é deixar em branco, mas se você acha que não é bom para sua média deixar muitas em branco, siga o camainho que será mais fácil para redigir o recurso.

    Já marque pensando e qual justificativa o examinador vai ter menos chances de refutar. Pela lei ou pela jurisprudência?  è assim que os aprovados vencem a banca. O recurso faz parte do concurso. Não deveria ser assim, todas as assertivas tinham que ser incontestáveis, mas ai o examinador perdia o leitinho das crianças ganho com o julgamento dos recursos.

    Eles pensam no bolso deles, então nós temos que pensar no nosso.

    Já vê ai o que vai ficar mais fácil de alegar e deixe seu recurso pronto na primeira gaveta da escrivaninha.

  • Simplificando: em 2009 o STF considerou que o valor do vale-transporte, mesmo que em dinheiro, não é considerado SC. A AGU, em 2011, também se curvou ao entedimento do Supremo. Portanto, a questão em apreço está atualizada e o novo entendimento do CESPE segue a jurisprudêcia do STF. 
    A questão do ano de 2008 foi antes do entendimento do Supremo, assim podemos afirmar que o CESPE adotou a jurisprudência atual.

    Questão errada.

     

  • “A legislação especifica do vale transporte determina que o empregador deverá descontar 6% do salario do empregado para custeio do benefício. Se esse percentual é cumprido, a parcela de vale transporte fornecida pelo empregador não terá incidência de contribuição.

     

    A legislação previdenciária vinha entendendo que o fornecimento de vale transporte em dinheiro descaracterizava sua finalidade, passando integrar a remuneração e, portanto, o conceito de salario de contribuição. 

     

    No entanto, decisão do STF sobre o tema entendeu que o vale transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não tem natureza salarial, não incidindo sobre ele contribuição (RE 478410/SP). Nessa linha de entendimento, recentemente, a Advocacia Geral da União editou a Súmula nº 60, in verbis: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter da verba”.

     

     

    Lei 8212 - Vale-transporte em Pecúnia - Integra Salário de Contribuição.

     

    STF - Vale-transporte em Pecúnia ou não - Não Integra Salário de Contribuição.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Segundo a lei--->Integra o Sc

    jurisprudência---> Não integra

     

    Observe o comando da questão: se esse pede para julgar segundo a lei ou segundo a jurisprudência. Caso a questão não mencione lei ou jurisprudência (que é o caso da questão proposta) faça o seguinte:

    Concurso de nível médio do executivo: siga a lei;

    Concurso do judiciário ou do executivo, mas de nível superior: siga a jurisprudência

     

    *Passei a adotar esse posicionamento e não errei mais questões sobre o assunto

  • Não da para entender, no cabeçalho fala "Com relação às normas constitucionais..."  e a banca considera como errado ? =/

  • Gab: Errado.

     

    Lei 8.212

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

     

    Lei 7.418 

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: 

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. 

    Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

     

    Obs: Não procurem cabelo em ovo, em regra, vale-transpote não integra o SC (pago em pecúnia ou não).

  • Simples assim, Vale Transporte não incide.

  • A CESPE só vai mudar quando passar no fantástico. Tadeu Shimit, ajude-nos, por favor.

  • Vale-transportes pagos em dinheiro não incide mas adicionado em salário de contribuição incide.

  • Vale transporte em pecúnia (dinheiro), segundo:
    STF: NÃO INTEGRA o salário de contribuição
    STJ: NÃO INTEGRA o salário de contribuição.
    Lei: INTEGRA salário de contribuição.

  • A lei é expressa, explícita e claríssima ao dizer que o vale transporte NÃO integra o salário de contribuição.

    L. 8212
    Art. 28 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    De onde é que tiraram que a legislação PREVIDENCIÁRIA diz que o vale-transporte em pecúnia integra o salário de contribuição?

    A controvérsia que eventualmente poderia existir em razão da expressão "na forma da legislação própria" já foi dirimida pelo STF, STJ, TST e AGU. Não há mais discussão sobre isso.

     

  • Vale transporte:


    Legislação Previdenciária

    Pagamento em Ticket -> Não é SC

    Pagamento em Dinheiro -> É SC


    Jurisprudência do STF e do STJ

    Pagamento em Ticket ->Não é SC

    Pagamento em Dinheiro- > Não é SC

  • WHAT?

    Que questão é essa?

    Para a lei o VT será SC somente se for pago em dinheiro...para a jurisprudência não será SC em hipótese alguma...

    TALVES ESSA QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...JÁ SE PASSARAM 7 ANOS

  • o valor do vale transporte mesmo pago em DINHEIRO nao integra o salario de contribuiçao

  • Ler somente a lei pode nem sempre ser uma boa.


    Consta na lei que "A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria" incide no cálculo de contribuição previdenciária. Entretanto, o STF entende que tal incidência é INCONSTITUCIONAL. Motivo:


    "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício que se cuida neste recurso extraordinário em vale transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410 de 10.03.10.


    Portanto, seja em vale-transporte ou dinheiro, não incide contribuição previdenciária. Atentar para os que afirmam que só em dinheiro não incide contribuição.


    GAB: E

  • Simples:

    O STF diz que é contrária a CF a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o VT, mesmo pago em dinheiro. Portanto o "STF diz que a CF diz", portanto, as normas constitucionais, segundo o STF, veda a incorporação ao salário dessas verbas para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.

  • Thiago dos Santos

    Art. 201, § 11 da CF

    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Com exceção do 13º salário que integra o SC para fins de contribuição previdenciária, mas não integra o SC para o cálculo do salário de benefício

    O erro é falar que o vale transporte integra. Este não integra o SC mesmo em pecúnia (em dinheiro), segundo o STF

  • RIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO  . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual  não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória . 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 898932 / PR, de 09/08/201). (grifo nosso).

  • Essa questão é totalmente irregular e deveria ser ANULADA!

    Não cita jurisprudência em momento algum, portanto, gabarito: CERTO.

  • Atualização pelo decreto 10.410/2020

    Decreto 3.048 Art. 214 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;   

  • Questão está desatualizada.


ID
278497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário de contribuição e ao custeio do regime geral
de previdência social, julgue o item subsequente.

As diárias pagas integram o salário de contribuição pelo seu valor total, quando excedentes a 50% da remuneração mensal.

Alternativas
Comentários
  • Porém se  as diárias pagas, quando fica abaixo de 50% não incidirá. 
  • Diárias de viagem

    se NÃO excederem a 50% da remuneração= NÃO integram

    se excederem a 50% da remuneração= INTEGRAM



    Simples assim
  • Galera, tomem CUIDADO com aqueles tipos de questões que mencionarem que TODA E QUALQUER diária do empregado, caso ultrapasse 50% de sua remuneração, irá incidir contribuição previdencária. Pois, conforme consta no livro do Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, 8° Ed., Pg. 136. as diárias p/ viagens pagas a servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (ou seja, se enquadram na categoria de empregado) não integram o salário de contribuição, INDEPENDENTE DO SEU VALOR. É o que consta no inciso XXVIII, art. 58 da IN RFB 971/09.



  • Lei n° 8.212/91, art. 28/ § 8°/ alínea "a"
  • Gabarito: Correto.

    Segundo a Lei 8212, em seu art. 28:

     

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • - SE EXCEDE A 50% INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

    - SE NÃO EXCEDE 50% NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


    GABARITO CERTO

  • § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • Se for mais de 50% integra, se for menos não integra o salário de contribuição

  • Se for mais de 50% integra, se for ATÉ 50% não integra o salário de contribuição

  • As diárias pagas integram o salário de contribuição pelo seu valor total quando excedentes a 50% da remuneração mensal. GAB : C

    -Caso exceda 50% da remuneração mensal INCIDIRÁ contribuição previdenciária pelo valor total das diárias pagas.
    -Se NÃO exceder 50% da remuneração NÃO INCIDE contribuição previdenciária. 

  • Gabarito: Certo


    Se excede 50% da remuneração -----> integra o salário de contribuição

    Se não excede 50% da remuneração ----> não integra o salário de contribuição

  • Questão bem batida pelo CESPE.

  • Lei 3048

    ART 214

      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;
  • Quando SIM- SIM 
    Quando NÃO - NÃO
    Ou seja: Quando excedente integra sim ; quando não excedente não integra.


  • Corretíssima a questão,as diárias para viagem serão incluídas quando exceder a 50% da remuneração mensal.

  • Certa

    § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.


  • O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50%

    (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado,

    integra o salário de contribuição pelo seu valor total. Para efeito

    de verificação desse limite

  •  

    Correto. Conforme decreto 3048:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

     § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 28 

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Com a entrada em vigor da reforma trabalhista não integrarão o salário de contribuição as diárias, independentemente de seu valor!

  • Trazendo o texto da REFORMA TRABALHISTA (adendo ao comentário da colega raissa Lopes)

    rt. 457.  ........................................................... 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    ............................................................................................. 

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

  • DESATUALIZADA 

    Alteração pela Lei n. 13.467/2017

    Após a alteração, o art. 28, p9, alínea "h" da Lei 8.213/91, traz apenas a informação de que não integrarão o salário de contribuição "as diárias para viagens", sem dispor sobre qualquer percentual.  

  • DESATUALIZADA

    Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador. 

  • As diárias para viagens em seu valor total:


    Até o advento da Lei 13.467/17, que alterou o art. 457 da CLT e o art. 28 da Lei 8.212/91, as diárias acima de 50% da remuneração do empregado incidiam contribuição previdenciária. Com a mudança normativa, independente do valor, as diárias para viagem NÃO SOFREM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


    Questão desatualizada por conta da reforma trabalhista.


    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado;



  • Após a reforma trabalhista (Lei 13467/17) que alterou o artigo 457,§ 2° da CLT, as diárias de viagens que excedam 50% da remuneração mensal do empregado DEIXARM DE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
298003
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às regras de Direito Previdenciário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E

    art.28 lei 8212/91
     

  • a. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Errada: caráter complementar, e não concorrente. 

    b. Art. 201, § 3º, CF: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. ERRADA por ignorar a ressalva constitucional. 

    c. ERRADA.

    d.  Art. 201,§ 4º, CF Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. ERRADA, pois a disciplina não é contratual. 

    e. Conforme o comentário acima, CORRETA
  • Questão desatualizada,pois segundo o entedimento do stf, sobre os ganhos habituais auferidos a título de vale-transporte,  quando em dinheiro,não incidirão contribuição previdenciária.
  • Olha pessoal achei muito estranha esta questão.

    Existem alguns ganhos que não incorporam ao salário de contribuição.

    EX: Participação nos lucros desde que em uma parcela.

    Grato
  • Caso haja alguma dúvida busque aqui mesmo a questão - • Q88747 

    A
    bração
  • Olá pessoal, vai uma dica:

    Quem quer estudar para o concurso do INSS, não discute com essa questão, pois ela está totalmente desatualizada... Já sabemos que nem todos os ganhos habituais serão incorporado ao salário de contribuição da previdencia... ex:

    O VALE TRANSPORTE (mesmo que seja pago em dinheiro não incide contribuição previdenciária)
    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (se for paga de acordo com a legislação, não incide contribuição)
    AUXÍLIO CRECHE E AUX. BABÁ (não incide contribuição)
    1/ CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (temos dois entendimentos: o primeiro é pela lei que fala que é salário de contribuição e incide contribuição, e o segundo, Conforme o STF é considerado salário de contribuição, porém não incide contribuição)

    entre outros...
  • Olá pessoal, que está estudando pra o inss é bom não confiar nessa questão, pois ela está desatualizada...

    sabemos que alguns ganhos habituais não incidem contribuição, tais como:

    VALE TRANSPORTE (mesmo que seja pago em dinheiro não incide)
    FÉRIAS INDENIZADAS (não incide)
    o 1/3 constitucional de FÉRIAS (temos dois entendimentos: segundo a lei, se for gozada, incide contribuição, segundo o entendimento do STF, não incide contribuição de qualquer forma)

    entre outras que não vou listar, por isso não podemos dizer que: Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão nos benefícios.


    bons estudos...
  • GABARITO: E

    Olá pessoal,

       O vale-transporte quando pago em obediência à legislação própria não é considerado salário-de-contribuição, conforme o art.214, parágrafo 9°, inciso VI do Regulamento da Previdência Social, entretanto, receber o valor relativo ao vale-transporte em espécie através de depósito em conta bancária, no lugar de ter recebido em tickets conforme a legislação que rege a matéria. Dessa forma, esta rubrica integra o salário-de-contribuição.

       Entretanto teve um recurso no STF que mencionou diferente, observe:


    EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).
       Ou seja, no entendimento da banca examinadora a CESPE (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!!!
  • ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Fiquei nervoso lendo as alternativas de (A) a (D) quando chega na (E) Ufaaa!

  • A - ERRADO - A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM CARÁTER COMPLEMENTAR.


    B - ERRADO - NA REGRA GERAL O MUNICÍPIO NÃO PODE APORTAR RECURSOS, MAS SE ESTIVER NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, PODERÁ SIM DESDE QUE A SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL - EM HIPÓTESE ALGUMA - EXCEDA A DO SEGURADO.

    C - ERRADO - AQUI APLICAMOS O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS QUE INSTITUÍREM O REGIME PRÓPRIO PARA OS SEUS SERVIDORES. A RELAÇÃO DESSES SERVIDORES COM O REGIME NÃO É CONTRATUAL.


    D - ERRADO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVAAAAADA NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM UMA PESSOA SURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO... E MESMO QUE FOSSE UMA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA, SUA RELAÇÃO NÃO É UM ATO BILATERAL, OU SEJA, NÃÃÃO É ATO CONTRATUAL.


    E - GABARITO
  • Gabarito: letra E.

     

    Mas a meu ver a assertiva está incorreta, porque incompleta. Vejam o teor do Art. 201, § 11, da CF:

     

    "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

     

    O STF já reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre: vale-transporte e terço constitucional de férias.

  • Lei 8.212- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;   

    Lei 8213 - Art. 29.  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

  • Gab. E

    Ganhos habituais= ganhos PELO trabalho, retribuição pelo tempo trabalhado, logo integrará o S.C


ID
352132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade social no Brasil, julgue os itens seguintes.

Carlos completou um ano de serviço e adquiriu o direito de gozar férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço adicional sobre o salário normal. Nessa situação hipotética, de acordo com a doutrina, o direito de Carlos às férias atende às necessidades de restauração orgânica e de vida social, motivo pelo qual, sobre o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que:  "o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária"



  • De acordo com o Decreto nº 3.048, Art. 214, §4º: 

    "A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal integram o salário de contribuição".

    CF 88, Art. 7º:

    "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".


    Sendo assim o erro da questão está em dizer, que o fato não é gerador de incidência de contribuição previdenciária.

    Primeiramente vamos analisar a questão: "Carlos completou um ano de serviço e adquiriu o direito de gozar férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço adicional sobre o salário normal. Nessa situação hipotética, de acordo com a doutrina, o direito de Carlos às férias atende às necessidades de restauração orgânica e de vida social, motivo pelo qual, sobre o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária".


  • VALE LEMBRAR QUE: TUDO QUE FOR PAGO PELO SERVIÇO PRESTADO PELO TRABALHADOR, INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O QUE FOR PAGO PARA QUE ELE EXERÇA ESTE SERVIÇO NÃO. ASSIM, VALE LEMBRAR QUE: GORJETAS TAMBÉM IRÃO INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


  • Wagner Baleras e Cristianie Miziara: 

     Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas, sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

        •  O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas”50

  • Gente fiquei completamente perdido agora POR FAVOR ALGUÉM ME DA UMA LUZ, no livro manual de direito previdenciário do HUGO goes 8 edição pagina 446 tem os seguintes escritos: Em vários julgados, o STJ vinha decidindo pela incidência de contribuição previdenciária sobre o valor de férias gozadas.Contudo no julgamento do resp 1233945 /DF a primeira seção do STJ alterou a jurisprudência até entao dominante na corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias, mesmo que estas sejam gozadas.

    ai fica a dúvida a questão referida, baseado que esse entendimento do STJ é de 2013, ESTÁ DESATUALIZADA OU EU QUE ERREI MESMO? se alguém me desse uma LUZ FICARIA MUITO GRATO.

    Complementando: se tal raciocínio doutrinário fosse adotado o gabarito seria CORRETO NOS DIAS ATUAIS?

  • A legislação já foi alterada, e atualmente não incide contribuição sobre 1/3 de férias gozadas (desde que não sejam pagas de forma parcelada, pois nesse caso incide.).  Visão dos Professores Frederico Amando do CERS e Hugo Goes.  A questão está desatualizada.

  • valeu vanessa, pensei que eu estava desorientado, na época da questão incidia contribuição previdenciária de acordo com a doutrina, portanto questão desatualizada.

  • Se houver algo mais novo que de 12 de agosto de 2014 me avisem.

    http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/caio-morato-stj-contribuicao-previdenciaria-ferias

  • questão desatualizada. Não incide contribuição.

  • Questão certa! Não incide contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias.

  • Questão desatualizada, alterem o gabarito, equipe QC.


ID
356749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Antônio trabalha como frentista em posto de gasolina recebendo remuneração equivalente ao piso salarial de sua categoria profissional, que corresponde ao salário-mínimo, acrescido de salário in natura (moradia), totalizando o valor de R$ 475,00. Nessa situação, o valor do salário-de- contribuição de Antônio corresponde ao salário-mínimo e não ao piso salarial da categoria profissional.

Alternativas
Comentários
  • Frisa-se que o salário-mínimo à época era de R$ 350,00. Depreende-se da questão que:

    Piso salarial da categoria: salário-mínimo (R$ 350,00) + salário in natura (moradia) (R$ 125,00) = R$ 475,00

    O conceito de salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto de R$ 4.159,00.

    Portanto, o salário de contribuição de Antônio será de R$ 475,00.
  • "Assim, para que seja possível identificarmos as verbas sobre as quais devem incidir a contribuição social, é necessário analisarmos a natureza das parcelas: se a natureza da verba é remuneratória, integra a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição; no entanto, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária."
  • LEI 8.213/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • A afirmativa está ERRADA.

    Os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de apuração do salário-de-contribuição e respectiva repercussão no cálculo do salário de benefício.

    Lei 8.213/91:
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    CF/88:
    Art. 201, § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Portanto, o valor do salário-de-contribuição de Antônio corresponde ao salário mínimo + salário in natura.
  • Segundo o §9 do art. 28 da lei 8.212/91, 'c': a parcela "in natura" que nao integra o salário de contribuição é aquela recebida de acordo com o programas de alimentação aprovados pelo MTEPS, que não é o caso em tela.
  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • Art. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

     

  • GABARITO ERRADO


    CORRESPONDE AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA... POR PURA COINCIDÊNCIA O PISO É IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO...

  • Sempre quando existir o piso salarial da categoria,e desde que este seja seja superior ao salário mínimo,será ele utilizado como salário de contribuição.

  • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = PISO DA CATEGORIA + SALÁRIO IN NATURA (MORADIA)

  • Não entendi nada. Alguém poderia me explicar, por favor.

  • Heraldo, a situação é bem simples. Para os segurados empregados, avulso e trabalhador domestico o limite-mínimo do salário de contribuição será em regra O PISO DA CATEGORIA, e inexistindo esse piso, será o salário-mínimo no seu valor mensal, horario ou diário. A questão fala que o frentista ganha o piso da categoria, portanto esse será seu SC. Só seria o salário mínimo se nao existisse o piso. Espero que tenha entendido!


    bons estudos!!


    Fé, força e FOCO!

  • Salário de contribuição mínimo para segurado empregado: 
    1- Piso salarial (quando houver) 
    2- Salário mínimo (em seu valor horário, diário ou mensal)

  • Ninguém falou sobre o auxílio moradia.

    Foi o que mais chamou a atenção na questão.

    "A habitação, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração, porém quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Mesmo tendo desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário “in natura”.

    “Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações “in natura”, que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva)

    Fonte: SALÁRIO “IN NATURA” OU UTILIDADE - Considerações. Acesso: 08/12/2015. http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2014/trabalhista/salario_in_natura_ou_utilidade_12_2014.html

  • Salário in natura integra o salario de contribuição!

  • Corresponde ao valor do salário + o valor pago a título de moradia.

  • O salário de contribuição do segurado empregado Corresponde à totalidade dos rendimentos durante o mês destinados a retribuir o trabalho, dessa forma as parcelas In Natura integram salário de contribuição.

  • Salário pago sob a forma de utilidades integra salário de contribuição.
    De acordo com o Manual de Direito Previdenciário (Hugo Goes): "A prestação in natura constitui salário quando, além de habitual, for concedida ao empregado pelo trabalho realizado como parte de sua contraprestação, e não para proporcionar a execução do serviço contratado". 
    Não bastasse,  prevê o § 3º, art. 28, Lei 8.212/91: "O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês". 

    Bons estudos.
  • PEDRO MATOS explicou tudo em uma linha....! corretíssimo sem muita falação.

  • Errada

    Art. 28 Lei 8.212/91

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.


  • lei 6.321/76 Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

    No entanto não é isso que a questão  está pedindo


     Lei 8.212/91

     Art.28 caput

    Entende-se por salário de contribuição :


    § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao PISO SALARIAL , legal ou normativo, DA CATEGORIA  ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.


    A questão   diz que o salário de contribuição de Antônio corresponde ao salário mínimo e não ao piso salarial da categoria profissional. 

    gabarito errado


  • De acordo com o Decreto 3048:

    Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    E a questão menciona que a parcela in natura é para moradia e não para alimentação. 

    Além disso, a questão também diz que o Antônio RECEBE piso salarial da categoria e diz que é composto por Salário Mínimo + parcela in natura para moradia.

    Com essas informações, podemos concluir que o valor do salário de contribuição de Antônio é do piso salarial que é composto pelo salário mínimo + a parcela in natura que nesse caso INTEGRA o salário de contribuição.

    Resumindo:

    - A questão afirma que Antônio recebe o piso salarial.

    - A questão quer apenas saber se ele deverá considerara o SdC o salário mínimo ou a composição do salário mínimo + parcela in natura.

    Conclusão: A resposta está ERRADA, pois Antônio deverá considerar como SdC, o valor pago pelo salário mínimo MAIS(+) a parcela in natura.

     

    Simples assim :)

  • Regra: PISO SALARIAL (Empregado, Doméstico e Avulso).

    Inexistindo o Piso Salarial, o limite mínimo é o SALÁRIO MÍNIMO.

    o resto dos outros segurados: Salário mínimo, sempre.

    Descomplica, tempo é precioso.

  • Vejam o comentário de Marcos Paulo.

  • SÓ UMA PARCELA NAO!    MENSALMENTE SIM!

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 

  • ERRADA

     

    LEI 8212/91 ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    PELO LIVRO HUGO GOES: PARCELAS INTEGRANTES DO SC : t) salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura);

  • LEI 8212/91 ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este,(ou seja,salvo/excepcionalmente) ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Agora eu lhe pergunto, se a pessoa recebe TUDO in natura, será descontado de onde sua contribuição??

    =P

    kkkkkkk

  • Toni Lee, a lei veda receber todo o salário in natura!

  • GABARITO ( E )

     

    Simples galerinha...

     

    Piso salarial é a regra e salario minimo a exceção caso inexista o primeiro.

     

    Art. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Salario de contribuição para o empregado; empregado domestico e trabalhador avulso: Piso salarial da categoria; caso inexista: salario mínimo.


ID
356752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro trabalhava para a pessoa jurídica Ômega, desde janeiro de 2004, e nunca gozou férias. Em 10 de março de 2006, Pedro teve seu contrato individual de trabalho rescindido, tendo recebido, no ato da homologação da rescisão, o valor correspondente à gratificação de férias e demais verbas trabalhistas. Nessa situação, com base na ordenação normativa vigente, o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • RUBRICA

    INCIDÊNCIA

    Acordo na Justiça do Trabalho
    1. Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:

      a.1 – Parcelas que integram o salário-de-contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas

      a.2 – Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição caso estejam discriminadas no acordo

    2. Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)
    3. Atualização monetária das parcelas
    4. Juros de Mora
    5. Honorários periciais



    Sim

    Não

    Não 
    Sim 
    Não 
    Não

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm
  • Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    Gabarito: Certo
  • Sexta-feira, dia 20 de Fevereiro de 2015

    Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

    A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e aviso prévio indenização.

    Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.

    O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de contribuição previdenciária”.

    O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o relator.

    Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A decisão da Turma foi unânime. Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000   Fonte: TRF1


  • Macete: verbas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição

  • Macete: GOZOU tem que pagar. 

    Logo, ferias gozadas, bem como seu adicional gozado (1/3) havera incidencia de contribuiçao.


  • as férias (e o seu respectivo 1/3) só comporão o sal. de contribuição quando forem gozadas. Esse não é o entendimento da jurisprudência, mas sim da lei.


    GAB.: CORRETO.

  • LEI - FÉRIAS + 1/3 GOZADAS ---> INTEGRA  - FÉRIAS + 1/3 INDENIZADA ---> NÃO INTEGRA 

    STJ - 1/3 GOZADO OU INDENIZADO - NÃO INTEGRA ( REsp nº 1.230.957/RS)


  • GABARITO CERTO


    Irei tentar explicar Angélica Máximo.



    Nessa parte “o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.”

    Pensa no seguinte PARCELAS INDENIZATÓRIAS NUNCA irão integrar o Salário de Contribuição (SC).


    Bizu

    Parcelas pagas pelo trabalho – INTEGRAM O SC

    Parcelas pagas para o trabalho – NÃO INTEGRAM O SC


    Se o Pedro tivesse gozado as férias iria integrar o SC. Temos que dar uma atenção para as 

    palavras chaves.



    Sugiro que faça uma leitura do art. 28 da lei 8212/91. Rege das parcelas integrante e não integrantes do SC

  • Gozou - integra

    Não gozou - não integra

  • Certo....

    Vai um macete.

    se a questão falar em ....

    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

    NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


  • Correta, pois as férias percebidas por pedro são INDENIZATÓRIAS, e apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o SC (e, por tabela, sobre a remuneração).

  • A própria questão fala INDENIZADAS

  • Certa. As férias percebidas por Pedro tem caráter  INDENIZATÓRIAS,  apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o salário-de-contribuição.

  • A lei é tão ruim que, na prática, não há incidência de desconto previdenciário sobre as férias gozadas. Ao invés de concordar com que diz a jurisprudência fica nessa.

  • Para o INSS respondam pela LEI PESSOAL. Não cairá Jurisprudência em Previdenciário. Se preocupe com isto em Dir ADM e CONST.


    Fonte: Mestres Italo Romano, Flaviano Lima!

  • Seria uma boa surpresa ver juris em D.P nessa prova .. =) Torcendo para que isso aconteça.

  • Pq cairia jurisprudência em constitucional e administrativo e não cairia em previdenciário? Bom, por mim a galera pode continuar pensando assim, só não consigo ver a lógica kkkkkkkk

  • Se em em 2008 que não era tendência pedir jurisprudência caiu alguma coisa... imagina hoje! Acho que essas pessoas estão equivocadas.

  • Não entendo qual seria a lógica de cair jurisprudência no INSS, sendo que na prática a realidade lá dentro é outra.... Ou então, os novos servidores seriam do lado jurisprudencial e os antigos do lado da Lei... Louco pra saber quem vai resolver esse conflito lá dentro?
  • Certa

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(CESPE)


  • Concordo plenamente com o Márcio, nós futuros servidores iramos trabalhar em relação à lei. E pros "espertões" que pensam que caindo jurisprudência só para dificultar a prova será melhor, está enganado. A CESPE não precisa colocar jurisprudência pra dificultar uma prova, cespe é cespe. :) . Maaas, o que vier, vamos em frente.

  • GOZOU? INTEGRA

    NÃO GOZOU? NÃO INTEGRA

  • Se preparar é para tudo, se vier ou não juris, eu estou me preparando.

  • CERTO 

    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

  • Férias IDENIZADAS NÃO íntegra salário de contribuição!
  • CERTO

     

     

     

    Férias Indenizadas > Não Recair contribuição

     

     

     

    Férias Gozadas > Recair contribuição

     

     

     

    ''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!

  • Estudos dizem que as pessoas que acreditam que não irá cair jurisprudência nessa prova do INSS também acreditam em papai noel, coelhinho da pascoa e no mundial do corinthians.

     

    Alguns de nós tomavam uma na sexta-feira!!!

  • Certo.

    Não integra o salário de Beneficio:

    ajuda de custo

    ferias indenizadas

    aviso prévio

    indenizações

    reembolso(assistências médicas)

    bolsas

    aposentadoria

    diárias de qualquer valor

    auxilio creche

    cestas

    abonos e prémio

    participação nos lucros

    previdência privada(todos)

    vale alimentação (pago no cartão)

    vale transporte


ID
520861
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em consonância com a jurisprudência sumulada do TST, a contribuição para o FGTS:

Alternativas
Comentários
  • Súmula n° 63 do TST - "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".

  • Para quem já esgotou as grátis: E


ID
612883
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • item (a) correto:
    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Itens (e), (c) e (d):


    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 


    V - as importâncias recebidas a título de:

    c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;


    i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

  • Entre os 10 benefícios previdenciários o único que integra o salário de contribuição é o salário-maternidade.


    Portanto a resposta certa é A

  • É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO!!!
  • Letra A, correta.


    Só lembrando que o Abono de Férias excedendo 20 dias intrega ao salário de contribuição.

    As férias gozadas integram ao salário de contribuição bem como o adicional de férias (acréscimo de 1/3 sobre o valor da remuneração mensal). O abono de férias (valor que o segurado obtém com a venda de parte de seu período de férias) não é computado no salário de contribuição, a não ser quando ultrapassar 20 dias. 
  • Para resolver esta questão precisamos compreender primeiro o que seja o salário de contribuição. Segundo oregulamento da previdencia temos no Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e-ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Alterado pelo D-003.265-1999)IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º. (Acrescentado pelo D-003.265-1999) depois devemos saber o que integra e o que não integra
  • Ainda com base no mesmo artigo temos as parcelas que integram. São elas:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    § 4ºA remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
    § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
    § 7ºA contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
    § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
    § 9º VIII - as diárias para viagens, desde que excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;(grifo meu)
    § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior( ou seja as parcelas não integrantes), quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.(grifo meu)

     

    § 15 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.obs.dji.grau.1Art. 32, Salário-de-Benefício - RPS
     

  • O Salário Maternidade é o único benefício que integra Salário de Contribuição.




    Letra A.
  • a) o salário-maternidade...
     nada mais!
  • PARCELAS NÃO INTEGRANTES: benefícios previdenciários (exceto
    salário-maternidade); indenizações – férias indenizadas, dobra das férias,
    incentivo à demissão (PDV), abono de férias (venda de 1/3 das férias);
    alimentação (se estiver de acordo com o Programa de Alimentação do
    Trabalhador e não pode ser em dinheiro); transporte (se estiver de acordo com
    a lei e não pode ser em dinheiro); vestuário (uniforme para o trabalho); ajuda
    de custo (em caso de mudança, em parcela única); diárias (não superiores a
    50% da remuneração); reembolsos comprovados (reembolso creche, para
    crianças até 6 anos; reembolso babá; e despesas com veículo próprio);
    transporte, alimentação e habitação, quando distante (canteiro de obra);
    direitos autorais; remuneração de estagiário (de acordo com a lei). Além disso,
    quando disponível para todos os empregados e dirigentes, não integram o SC:
    seguro de vida, assistência médica, educação (capacitação), previdência
    privada e complementação do auxílio-doença.

    O RESTO é INTEGRANTE
  • Resumindo, integram o salário de contribuição:

    Gorjetas
    Ganhos habituais sob a forma de utilidades
    Adiantamentos decorrentes de reajuste salarial
    Abono de Férias excedendo 20 dias 
    Remuneração adicional de férias
    Gratificação natalina - valor bruto - (décimo terceiro salário), exceto para o cálculo do salário-de-benefício
    Diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado
    Salário-maternidade
    Auxílio-acidente
    : fiquei em dúvida aqui, pois foi dito pelos colegas que o único benefício que integra é o salário-maternidade, mas de acordo com o parágrafo 15 transcrito pelo colega acima o auxílio-acidente tb integra, se alguém souber esclarecer agradeço!
  • Olá a todos...


    Colega Mariana, O AUXÍLIO-ACIDENTE também integra o salário-de-contribuição, mas, somente para fins de calculo de salário de benefício para APOSENTADORIA. Quer dizer, os benefícios que não são considerados aposentadorias, você elimina o auxílio-acidente na integração com o salário-de-contribuição.


    Decreto 3048, art. 214 §15

    Valeu bons estudos....
  • Galera,

    O decreto 6.727/09 revogou o art. 214, do inciso I, alínea f do Regulamento da Previdência Social, o que fez com que o aviso prévio indenizado entrasse no rol das parcelas integrantes do salário de contribuição.
    Se eu estiver errado, alguém me corrija.

    Abraço e boa sorte a todos!
  • Integram o sc TODAS as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas á indenização e ao ressarcimento em geral, não estão incluídas nos conceitos de sc e de remuneração.

       
    • a) o salário-maternidade; 
    • É o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária.

    • b) a parcela "in natura" concedida pelo empregador de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo órgão competente, segundo as normas de regência; 
    • Mas, para o STJ o valor concedido pelo empregador a título de vale alimentação não se sujeita á contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o benefício é pago em dinheiro
    • c) a importância recebida pelo empregado a título de abono de férias;
    • A lei permite a conversão de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Esse procedimento é conhecido como " venda de 10 dias de férias " Estes abonos, desde que não excedam a 20 dias de salário, não integram a remuneração do empregado.
    • d) o valor recebido em decorrência da cessão de direitos autorais;
    • Não há incidência de contrbuição previdenciária sobre o valor recebido pelo autor em retribuição aos seus direitos autorais.
    • e) a importância recebida pelo empregado a título da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo de que trata o art. 479 da CLT.
    • As parcelas relativas á indenização e ao ressarcimento não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição.
    Alternativa A
    •  
    •  
      •  
        •  
        • A regra é que os benefícios e as parcelas indenizatórias não integrem o salário de contribuição.
          O salário-maternidade é a exceção quanto aos benefícios. O auxílio-acidente também, mas apenas para fins de calculo de benefícios de aposentadoria.
          Quanto as parcelas indenizatórias, tomem cuidado. Existem exceções também, tal qual o 13º proporcional pago na recissão contratual e, pior ainda, no caso do 13° indenizatório (caso do aviso prévio não pago) que também incluirá.

          Ressalte-se, contudo, que após a emenda 41/03 as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social podem ser alvo de contribuição..
        • MONICA CORRIGINDO, data venia, duas de suas colocações:

          Primeiro, a aposentadoria por invalidez não tem carência de 180 contribuições e sim 12. Vide tabela colacionada pelo colega Sidnei.
          Segundo, a segurada especial não tem que cumprir carência de 10 contribuições pra poder gozar do benefício do salário-maternidade. Ela precisa é comprovar tão somente 10 meses de trabalho rural, senão vejamos:

          A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

          fonte:

          http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24


          Adorei o FARM!!!!!!!!!!!!!!! Valeu Pedro!!


          ValeriValeu!
           
        • Retificando meu comentário acima: atualmente, sendo o transporte pago em dinheiro ou não, não integra o SC.
        • Ola colegas, ao meu entendimento.

          Vale trasporte pago juntamente ao salario, em dinheiro,  integrará SIM o SC.
          Desde q nao seja descontado 6% da sua remuneração. Ou ainda,se for descontado menos desse percentual, integra tbm.





          Por favor me corrijam se estiver errada.
        • Galera, STF decidiu ano passado que vale tranporte não integra o S de C.......Jurisprudência nova!
        • RE 478.410: "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício"
        • Colegas, chamo a atenção para a mudança de entendimento do STJ.

          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

          A inovação principal diz respeito ao afastamento do salário-maternidade, considerando que, em outubro de 2009, a 1ª Seção do STJ já havia modificado sua orientação para excluir o terço de férias da incidência da contribuição previdenciária, em pedido de uniformização de jurisprudência de processo oriundo de Juizado Especial Federal:

          “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

          1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

          4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados” (Pet 7296/PE, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

          Esse entendimento foi mantido em acórdãos posteriores: Pet 7522/SE, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28/04/2010, DJe 12/05/2010; EAg 1200208/RS, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/10/2010, DJe 20/10/2010; AgRg nos EREsp 957719/SC, 1ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg na Pet 7207/PE, 1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/08/2010, DJe 15/09/2010.

          Portanto, a 1ª Seção do STJ deixou de considerar o salário-maternidade e as férias como verbas remuneratórias e passou a entender que têm conteúdo indenizatório (visto que não retribuem o trabalho), razão pela qual não integram o salário-de-contribuição e não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas.

        • Resumo das parcelas que integram e não integram o SC de acordo com a lei e a jurisprudência (na data de setembro de 2013):

          Parcela Lei Jurisprudência Salário maternidade SIM NÃO Férias gozadas SIM NÃO 1/3 de férias gozadas SIM NÃO Pagto relativo aos 15 primeiros dias      de afastamento do empregado por SIM NÃO motivo de doença ou acidente de     trabalho     Aviso préviso SIM: tanto indenizado quanto trabalhado NÃO: somente indenizado

          Fonte: Direito Previdenciário, Hugo Góes.
        • § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

        •  a) CORRETO: Art. 28, § 2º da Lei 8.212 "O salário maternidade é considerado salário de contribuição"

           b) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "c" :  "A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976"; 

           c)  ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "e" : As importâncias:

          item 6:  "Recebidas a título de abono de férias na forma dos Arts. 143 e 144 da CLT";  

           d) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "v" :  "Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais"

           e) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "e" : As importâncias:

          9. "Recebidas a título da indenização de que trata o Art. 9º da Lei n.º 7.238/1984";

           

        • LETRA A CORRETA 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

        •        

        • Gabarito: a

          --

          Para nunca mais errar as parcelas integrantes e não integrantes:

          Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador.

          Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.

          *** Basta seguir essa lógica :)

        • Gab. A

          De acordo com o STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual. 

          Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/stf-afasta-incidencia-previdenciaria-salario-maternidade


        ID
        649303
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRF - 2ª REGIÃO
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em referência ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Letra A – INCORRETADe acordo com a atividade preponderante, a empresa irá enquadrar-se em listagem que consta do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, para determinação da alíquota RAT.
          Na listagem, o código RAT corresponde ao CNAE - Código Nacional da Atividade Econômica constante do cartão CNPJ da empresa, sendo utilizados os cinco primeiros dígitos.
          O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o autoenquadramento a qualquer tempo. Pelo exposto, vê-se que é justamente um Decreto que regulamenta a matéria.
           
          Letra B – INCORRETA – Lei 8212/91, artigo 28: Entende-se por salário-de-contribuição: [...] III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
           
          Letra C – INCORRETAMATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
          1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
          2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 901398 SC 2006/0249012-0)
           
          Letra D – CORRETATRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
          1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. (AgRg no REsp 1235356 RS 2011/0026692-6)
           
          Letra E – INCORRETAArtigo 195 da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
        • Complementando o ótimo comentário do colega.

          Letra e)

           Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

                  § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

          Inté
        • Só a título de complementação, em relação a "c" e a "d":
          Dispõe o artigos 28 da lei 8121/91 §2º " O salário-maternidade é considerado salário de contribuição".
          Isso porque substitui de fato a remuneração, como o próprio nome do benefício sugere..." SALÁRIO maternidade", portanto incidirá normalmente a contribuição previdenciária. Está, portanto, longe de ser parcela indenizatória, constituindo parcela remuneratória.
          Se observarmos atentamente o artigo 28, bem como seus parágrafos, perceberemos que aquelas parcela que integram habualmente ou definitivamente o salário, serão contadas para efeito do salário de contribuição. Por outro lado, aquelas que possuem caráter excepcionalou indenizatórios não serão consideradas para fins do salário
          de contribuição.
           
          Quanto ao abono, podemos citar: 
          §9º do artigo 28 " Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          e) as importâncias:
          7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os ABONOS expressamente desvinculados do trabalho.

        • Em relação a letra "E": Concurso de prognósticos = receita líquida - total arrecadado - impostos - despesas com administração.
        • Atentar para recente decisão do STJ relacionada ao item "c": A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. 

          Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
        • Vale lembrar, no entanto, que a decisão mencionada pelo colega foi suspensa em 12 de abril de 2013, até que sejam julgados definitivamente os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Nesse sentido, ainda se deve entender como prevalecente o entendimento segundo o qual a contribuição previdenciária incide normalmente sobre o salário-maternidade, muito embora o STJ já sinalize uma possível mudança de entendimento.

          Ver, sobre o assunto: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234


        • a)  O grau de risco — leve, médio ou grave — para a determinação da contribuição para o custeio da aposentadoria especial, partindo-se da atividade preponderante da empresa, deve ser definido por lei, sendo ilegítima a definição por mero decreto

          O erro da questão é dizer que o grau de risco não pode ser definido por decreto.. 

          TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 376523 ES 2002.50.01.006692-9 (TRF-2)

            Data de publicação: 28/03/2007 

          Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE (INEXISTENTE). ALÍQUOTAS. LEI 8.212 /91. COMPENSAÇÃO. A jurisprudência do STF vem adotando, de forma sistemática e pacífica, o entendimento de que não há nenhuma inconstitucionalidade acoimando a contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho � SAT, sendo desnecessária, para a sua instituição a edição de lei complementar, ante a previsão constitucional inserta nos artigos 7º , inciso XXVIII e 195 , I , da Constituição Federal , que autorizam a instituição da exação por meio de lei ordinária. O art. 22 da Lei 8.212 /91, ao instituir as alíquotas de acordo com o grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte, a ser definido mediante decreto regulamentador, não ofendeu os princípios da isonomia e/ou da legalidade. Posto que, consoante previsão inserta no art. 84 , IV , da CF-88 , a finalidade do decreto é propiciar a fiel execução da lei. Uma vez demonstrada a constitucionalidade da contribuição ao SAT, prejudicadas restam as questões atinentes à compensação e às demais razões narradas em sede recursal. Negado provimento à apelação.

        • Cuidado !!!

          De acordo com o livro Manual de Direito Previdenciário, autor Hugo Goes, 10° edição: "STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade".Sobre as férias gozadas: "[...] STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas".
        • Gab D.
          a) O grau de risco — leve, médio ou grave (1 %; 2%; 3 %) — >>> Para custeio do RAT (risco de acidente de trabalho).   Para o financiamento da aposentadoria especial são os adicionais de 12 % para atividade que enseje aposentadoria aos 15 anos de tempo de contribuição; 9 %  aos 20 anos de T.C e 6 % aos 25 de T.C para empresas em geral  ///////   Para cooperativas de trabalho os percentuais são 9 % aos 15 de T.C; 7 % aos 20 de T.C e 5 % aos 25 de T.C  //////  Para empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra os percentuais são 4 % aos 15 anos de T.C; 3 % aos 20 anos de T.C e 2 % aos 25 de T.C.

           b) Para o contribuinte individual, estipula-se como salário de contribuição a remuneração auferida durante o mês em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, respeitado o limite mínimo e máximo.

          c) O salário-maternidade tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária

          d) O abono recebido em parcela única e sem habitualidade pelo segurado empregado, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. CORRETO

          e) Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo. ( Se fosse a renda bruta, não teria  grana para pagar nem o prêmio e seus custos de funcionamento)

        • Sobre o ABONO, convém sistematizar que:

          1) STJ: NÃO irá integrar o cálculo do salário de contribuição caso seja recebido PARCELA ÚNICA, conforme jurisprudência abaixo colacionada pelos colegas;

          2) STF: irá integrar o cálculo do salário de contribuição caso seja incorporado ao SALÁRIO - Súmula 241, STF;

          3) ABONO DO PIS (que é pago pelo Governo Federal) NÃO  irá integrar o cálculo do salário de contribuição.


          Bons estudos e avante!


        • Se o abono for parcelado integra, no caso acima não integra por ser parcela única.

        • Gabarito: D


          Me recordo que Hugo Goes falou em uma de suas videoaulas que o abono quando é pago em duas ou mais parcelas ele integre o salário de contribuição, ou seja, para que ele não integre ele tem que ser pago em parcela única.

        • Fui por eliminação, mas alguém pode me ajudar a entender que abono é esse? Não se trata do Pis/Pasep né? Obrigada! 

        • Suzi C, este abono é uma ajuda de custo.

          ajuda de custo em parcela ÚNICA: não incide contribuição

          ajuda de custo com 2 parcelas ou mais: incide contribuição

        • CUIDADO COM INFORMAÇAO ERRADA: o abono quando é pago em duas ou mais parcelas ele integre o salário de contribuição, ou seja, para que ele não integre ele tem que ser pago em parcela únicA,

        • D) Correta

          8212-91:


          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          7. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.


          STJ:

           2. A Primeira Turma deste STJ entendeu que "considerando a disposição contida no art. 28 , § 9º , 'e', item 7 , da Lei 8.212 /91, é possível concluir que o referido abono não integra a base de cálculo do salário de contribuição, já que o seu pagamento não é habitual - observe-se que, na hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba -, e não tem vinculação ao salário"

          Letra E) Renda Liquida de concursos de Prognósticos.

        • Alternativa "a": está errada. Segundo jurisprudência do STJ, é legítima

          a fixação do grau de risco através de decreto. Vejamos:

          "TRIBUTÁRIO- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

          - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - FIXAÇÃO

          DO GRAU DE RISCO POR DECRETO -CONTRIBUIÇÃO AO

          INCRA E AO FUNRURAL - LEGALIDADE - PRONUNCIAMENTO

          PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (REsp 977.058/RS) - REVISÃO

          DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-ARBITRAMENTO POR

          EQUIDADE- VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS- SÚMULA

          07 /STJ.

          1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade

          de se estabelecer por decreto o grau de risco (leve, médio ou grave)

          para determinação da contribuição para o SAT.. partindo-se da 'atividade

          preponderante' da empresa".

        • O abono ao qual a questão se refere é a ajuda de custo, vejam:


          Lei 8.212/91

          Art. 28

          §9 Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          (...)

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        • Obrigado, Pri Concurseira

        • A legislação previdenciária prevê apenas 3 abonos que são

          parcelas não integrantes do SC:


          01.  Abono de férias (venda de 10 dias de férias);


          02. Abono expressamente desvinculado do salário por força de

          lei;


          01.  03. Abono Salarial do PIS/PASEP.

        • proLgÍnQóUsItDiAcos 

        • a) segundo o STF: "o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ATIVIDADE PREPONDERANTE, e grau de risco leve/médio/grave, NÃO IMPLICA ofensa ao princípio da legalidade genérica."

          b) o contibuinte individual deve respeitar o teto do RGPS.

          c)segundo o STJ o salário de maternidade INTEGRA o SC.

          d) correta.

          e) Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.

        • A letra D eu nem tinha visto na 8212 ou no RPS.
          Mas tratando-se de parcela única  e  não habitual, é certo que não vai integrar o SC.

        • Gabarito - Letra "D"

          Decreto 3.048/99, art. 214

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

          V - as importâncias recebidas a título de:

          [...]

          j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

           

          Importante conhecimento para fins de evitar pegadinhas da banca:

          Lei 10.101/2000  art. 3°, § 2° É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

           

          Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

        •  Abono recebido por força de acordo coletivo. Verba remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária. (art. 4 º , parágrafo 1º, Lei n.º 6.494 /77). Não é devida a contribuição previdenciária. Apelações e remessa oficial improvidas.

        • Sobre o Item E:

          ATUALIZANDO... MEDIDA PROVISÓRIA DE 2018 ACERCA DA RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS...

          Art. 26, Lei Nº8.212/1991. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

          § 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

          § 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

          § 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

        • Aprendi com previdenciário que se não é habitual NÃO integra o SC.

        • Pelo entendimento atual do STF, a letra "c" também está certa.

        • Sobre a letra C:

          Tema 72 em RG STF - é INCONSTITUCIONAL a incidência de contribuição previdenciária a cargo do EMPREGADOR [Contribuição patronal] sobre o salário maternidade.

          A tese fixada pelo STF refere-se à desoneração APENAS da contribuição patronal, no tocante a contribuição previdenciária da empregada continua a incidir o SC.

          Portanto, a letra C ainda continua errada, pois ao final refere-se a contribuição devida pela segurada empregada.

          @jornadadeumagis


        ID
        666415
        Banca
        FCC
        Órgão
        INSS
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: alternativa A
          Lei 8.212
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

          b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

          c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

          e) as importâncias: 

          1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

          4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

          8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 

          9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; 

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          Continua...
        • g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
                 h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

          i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

          m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965

          Continua...
        • p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT

          q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

          r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; 

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

          t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

          1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

          2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

          u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

          v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

          x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

          Grandinho esse artigo, né?
        • Macetinho antigo de direito do trabalho, que ajuda a resolver essa questão (já que faz parte do salário de contribuição o que integra o salário). Integra o salário o que é percebido pelo trabalho. Aquilo que é recebido para o trabalho não integra (auxílios, vales, ajudas de custo etc.). Em outras palavras, um é remuneratório, outro indenizatório. 
        • DICA - não integra o salário de contribuição:
          1. verba indenizatória, exceto o aviso prévio indenizado
          2. verba ressarcitória
          3. verba para a execução do trabalho (se for verba pelo trabalho integra o salário de contribuição)
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • Uma dica que ajudaria nesta questão e daria o gabarito: VALE-REFEIÇÃO fornecido de acordo com PAT/MTE não integra o Salário de Contribuição, todavia se for fornecido em pecúnia (dinheiro) integra o SC. 

        • Eliminei pelo vale-refeição.

        • Dica!

          Salário de Contribuição:

          1) Verbas para o trabalho = não se inclui.

          2) Verbas pelo trabalho = inclui-se.


        • Por eliminação basta eliminar a que tem vale refeição, aí só sobrará a letra A

        • Bruna Barreto e João Batista, ferias indenizadas e adicional constitucional seria pelo trabalho ou para o trabalho ?


        • Neste caso, Rafael Soares, você deve entender que não há contribuição sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional pelo fato de terem sido ambos recebidos como indenização; se tivessem sido gozados haveria contribuição sobre eles. Isso de analisar para o trabalho e pelo trabalho ajuda, mas você deve analisar também se é a título de remuneração (há contribuição), indenização (não há), ressarcimento (pode haver ou não, depende do caso), enfim.

          (Me desculpe a intromissão rs)

        • INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras, VALORES PAGOS PELO TRABALHO!

          GABARITO "A"


        • Gabarito A. Vale refeição e transporte são indenizatórios (para o trabalho) não podem sofrer incidência.

        • Gabarito letra A

          Integra o salário-de-contribuição (remuneratório):

          - Salário maternidade;

          - 13° salário;

          - Total das viagens, quando excedentes a 50%  da remuneração mensal do empregado;

          - Valor pago a empregada gestante, em função de despedida imotivada (estabilidade da gestante);

          - Valor de remuneração correspondente ao período do “aviso prévio” trabalhado ou não;

          - Remuneração de adicional de férias (1/3).

          - Gorjetas, adicional noturno e de risco, periculosidade, etc;


        • CURIOSIDADE... MESMO QUE O VALE TRANSPORTE E OU VALE REFEIÇÃO SEJA PAGO DE ACORDO COM A LEI OU PAGOU EM PECÚNIA ($$$), SEGUNDO ENTENDE O STJ, NÃÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO...


          GABARITO ''A''

        • LETRA A

          O salário de contribuição do garçom será proporcional ao seu "tempo" de trabalho - dias, horas. A remuneração engloba o salário + gorjetas + complementos salariais.

          Salário, décimo terceiro, gorjetas e horas extras constituem parcelas do salário de contribuição.

          Não constituem parcelas integrantes:

          férias indenizadas e respectivo adicional, vale-refeição e o vale- transporte.


        • Cuidado!! Horas extras sempre integram o salário de contribuição, independente de serem eventuais ou não, pois é um pagamento feito PELO trabalho realizado, portando incide CP. 

        •  Dica:

          Valores recebidos PARA O TRABALHO - Nao entram como Salario de Contribuição

          Valores Recebidos PELO TRABALHO - Entram Como salario de Contribuição.

          Bons Estudos!

        • Vale refeição ( alimentos ) ñ integra a o salário de contribuição.

        • Vale lembrar que sobre férias só integra quando se tratar de adicional. Não integram férias indenizadas, nem férias pagas em dobro, nem abono de férias.

          Atenção também ao aviso prévio que agora integra.
        • Parcelas que integram  ao salário de Contribuição:

          1º Salário Maternidade;

          2º Férias Gozadas;

          3º Vale Refeição pago em dinheiro;

          4º Adicionais: Insalubridade, Periculosidade

          5º Ganhos Habituais: gratificação, PL pago mensalmente.

          6º Décimo terceiro;

          7º Diárias superior a 50% da remuneração.

          8º Horas extras; gorjetas


          Parcelas que não integram ao salário de contribuição:

          1º Os 9 benefícios ( aposentadorias, auxilio- doença, auxílio- acidente, pensão por morte, salário- família e auxílio reclusão)

          2º  Vale - Refeição (ticket ou cesta alimentação),

          3º Vale transporte;

          4º Diárias até  50% da remuneração;

          5º ganhos eventuais ( PL paga semestralmente ou anualmente)

          6º Férias indenizatórias;


          Espero ter contribuído.

        • Alguém por favor poderia me dizer qual dispositivo legal eu poderia citar justificando as Parcelas que integram  ao salário de Contribuição e as que não integram agora no ano de 2015....

        • Olá Douglas, Dê uma olhada no art. 214 § 9º do Dec. 3048/99. Lá explica quais as parcelas que não integram o SC. 
        • Fácil. Vou colocar aquilo que, de cara, já mata a questão. Não precisa nem ficar lendo todo o conteúdo das alternativas.

          b) vale-transporte = errado.

          c) vale-refeição = errado.

          d) vale-refeição = errado.

          e) vale-refeição = errado.

        • Só para lembrar o que integra o Salário de Benefício:

           § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário .

          Aqui o décimo-terceiro não entra!

        • Salário Mensal - INTEGRA

          13º salário - INTEGRA

          Gorjetas - INTEGRA

          Vale-refeição, de acordo com o programa do MTE - NÃO INTEGRA

          OBS: Quando pago em pecúnia, INTEGRA o SC (legislação). O STJ entende que sob qualquer forma, NÃO INTEGRARÁ o SC.

          Horas extras: INTEGRA

          Vale-transporte, na forma da legislação específica - NÃO INTEGRA

          OBS: Quando pago em pecúnia, INTEGRA o SC (legislação). O STJ entende que sob qualquer forma, NÃO INTEGRARÁ o SC.

          Férias indenizadas - NÃO INTEGRA

        • Este assunto está disciplinado na Lei 8.212/91, art. 28, que você deve ler! Todas as parcelas indenizatórias não integram o salário-de-contribuição. As parcelas pagas “para” o desempenhar do trabalho também não o integram. Para que as parcelas integrem o salário-de-contribuição, elas precisam ser pagas “pelo” trabalho, ou seja, devem seu pagamento pelo labor despendido pelo trabalhador. Segue uma tabela extraída do livro REVISAÇO – INSS, da Editora Juspodivm, com pequena adaptação feita por mim, na qual constam as parcelas que integram e as que não integram o salário-de-contribuição:

          GABARITO :A.

        • Na hora da prova para facilitar: à medida que a banca for te dando as informações separe em uma pequena tabela ao lado da questão com os seguintes termos I(de integram) e ~I(de não integram). Vai ver como ficará mais fácil.
          \

          #ficaAdica ---> Galera, para que comentar coisas repetidas se os colegas já comentaram..?

        • REPETIÇÃO REFORÇA A INFORMAÇÃO......... A EXCELÊNCIA É ALCANÇADA PELA REPETIÇÃO.
        • Concordo!!   "REPETIÇÃO REFORÇA A INFORMAÇÃO" 

        • José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. 


          Nessa situação, integram o salário de contribuição de José:

           

          a) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.

           

          Parcelas que integram o salário de contribuição:


          Adicionais de insalubridade ou de periculosidade

          Décimo terceiro

          Diárias superiores a 50% da remuneração

          Férias gozadas

          Ganhos habituais (gratificações e PL mensal)

          Gorjetas

          Horas extras

          Salário mensal

          Salário-maternidade

          Vale-refeição em dinheiro


          Parcelas que não integram o salário de contribuição:


          Aposentadoria

          Auxílio-acidente

          Auxílio-doença

          Auxílio-reclusão

          Diárias de até 50% da remuneração

          Férias indenizatórias

          Ganhos eventuais (PL semestral ou anual)

          Pensão por morte

          Salário-família

          Vale-refeição em ticket ou cesta básica

          Vale-transporte

        • Vale refeição não integra - Acabou a questão aqui

        • DIÁRIAS DE NENHUM VALOR INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ATENÇÃO!!!

        • A)     CORRETO. TODAS AS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS PELO EMPREGADO, A QUALQUER TÍTULO SERÃO COMPUTADAS PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO COM EXCEÇÃO DAS INDENIZAÇÕES E DAS PARCELAS NÃO INTEGRANTES. LEMBRANDO QUE O DÉCIMO TERCEIRO NÃO SERÁ COMPUTADO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO.

          B)     ERRADO. VALE-TRANSPORTE E VALE REFEIÇÃO ( QUANDO PAGO IN NATURA OU POR TICKET) FAZEM PARTE DO ROL DE PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.

          C)    ERRADO. FÉRIAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

          D)    ERRADO. VALE REFEIÇÃO QUANDO O AUXÍLIO FOR PAGO IN NATURA OU POR MEIO DE TCKET OU VALE, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

          E)     ERRADO. FÉRIAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

        • INTEGRAM

          • Salario
          • Salario maternidade
          • 13 salario
          • Férias gozadas
          • Horas extras
          • Adicional (insalubridade, noturno e periculosidade)
          • Gorjetas
          • Aviso prévio
          • Comissões e percentagens

          NÃO INTEGRAM

          • Indenizatória
          • Ressarcitória

          Lei 8.212/91 - Art. 28 . § 9º

        • Integram o salario, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, respectivamente:

           “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

          “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

          “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

           

          Não integram o salario:

          Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o ;  


        ID
        710035
        Banca
        MPE-MG
        Órgão
        MPE-MG
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre a previdência e a assistência social, assinale a alternativa CORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        • a)- INCORRETA_   Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na  administração  pública  e  na  atividade  privada,  rural  ou urbana.

          Dispõe o art. 201, § 9º,CF/88

          "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

          b)-INCORRETA_ A  gratificação  natalina  dos  aposentados  e  pensionistas terá por base o valor dos proventos do  mês de novembro de cada ano. 
          É de Dezembro.

          c) correta

          d)-INCORRETA_  A  assistência  social  será  prestada  a  quem  dela  necessitar, observando-se o  tempo mínimo de doze  meses de contribuição à seguridade social.
          Assistência social independe de contribuição social.












           

        • Art. 28 da Lei n° 8.212/91

          Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
        •   Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

                  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

        • Letra A – INCORRETA – Constituição Federal, artigo 201, § 9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
          CLT, artigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
           
          Letra B – INCORRETA - Constituição Federal, artigo 201, § 6º: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
           
          Letra C – CORRETA - Constituição Federal, artigo 201, § 11: Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
           
          Letra D – INCORRETA - Constituição Federal, artigo 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
        • Procurarei observar cada um dos itens da questão.

          Letra A esta errada, pois, conforme reza o art 201, § 9°, não é "vedada" o tempo de contribuição.

          Letra B também esta errada, pois diz assim o art 201, § 6° "...mês de DEZEMBRO..." e não de novembro.

          Letra C esta correta conforme o art 201, § 11.

          Letra D também esta errada pois a assistência social não requer contribuição.


        • a) Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na  administração  pública  e  na  atividade  privada,  rural  ou urbana. ERRADA,POIS O QUE É VEDADO É A CONTAGEM CONCOMITANTE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

          b)A  gratificação  natalina  dos  aposentados  e  pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de novembro de cada ano. ERRADA,POIS A GRATIFICAÇÃO NATALINA TERÁ,SEMPRE,COMO BASE O VALOR DOS PROVENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO;

          c)Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão em benefícios, nos casos e na forma da  lei. ALTERNATIVA CORRETA;

          d)A  assistência  social  será  prestada  a  quem  dela  necessitar, observando-se o  tempo mínimo de doze  meses de contribuição à seguridade social. ERRADA,NÃO DEVEMOS ESQUECER QUE SOMENTE A PREVIDÊNCIA EXIGE CONTRIBUIÇÃO,SENDO,PORTANTO, A SAÚDE E A ASSISTÊNCIA SOCIAL ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO.

          Bons estudos!

        • Nos casos e na forma da lei foi o que matou a questão.

        • Gabarito C

          a. Errada.Lei 8212

          Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.


          b. Errada.

          art 29.

          § 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)


          d. Errada.

          Art 203 da CF

          Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,

          independentemente de contribuição à seguridade social.




        • Em regra, o salário de contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias decorrentes do labor, inclusive abarcando a gratificação natalina (13o salário), conforme referendado pela Súmula 688 do STF, É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13 salário.

        • RESPOSTA - LETRA C

          A) Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana.

          Alternativa errada, na medida em que contraria o disposto no Art. 94 da Lei 8.212, o qual preceitua: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

          B) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de novembro de cada ano.

          Alternativa errada. Prevê o Art. 29 da Lei 8.212: "Serão considerados para cálculo do salários de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina)".

          C) Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

          Alternativa certa, em consonância com o disposto no Art. 201, § 11, da Constituição Federal: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"

          D) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, observando-se o tempo mínimo de doze meses de contribuição à seguridade social.

          Alternativa errada, pois não se coaduna com o teor do Art. 203 da Constituição Federal: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar".


        ID
        710653
        Banca
        TRT 21R (RN)
        Órgão
        TRT - 21ª Região (RN)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Dentre as receitas destinadas ao custeio da Seguridade Social, estão as contribuições sobre o trabalho assalariado. Assinale a alternativa que contém a parcela que sempre integra o salário de contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • Questão de nível alto.
          "b) os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;"
          Nunca vi isso, mas todas as outras estão em parcelas não integrantes

          8212
          art. 28
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição ...
          b) as ajudas de custo
          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
          e) as importâncias:
               2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
        • Letra A – INCORRETA Artigo 28, § 9º da Lei 8212/91: Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] b) as ajudas de custo.
           
          Letra B – CORRETA – Ementa: INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA – PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 71 CONSOLIDADO – HORAS EXTRAS INTEGRAÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÕES – CARÁTER "PUNITIVO" DA NORMA – A habitualidade da prestação de serviços, consistente na percepção reiteradada no tempo, é que gera o direito à sua incorporação aos salários e repercussões nas demais parcelas revestidas de igual natureza jurídica, constituindo-se no fator determinante para tal. (TRT 9ª R. – RO 13370/2000 – (12440/2001-2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 04.06.2001).
           
          Letra C – INCORRETA Salário de contribuição é a base de cálculo dos benefícios e das contribuições ao INSS. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não ultrapasse do teto de contribuição. Assim sendo as parcelas relativas ao FGTS estão computadas em seu cálculo. No entanto, na indenização de 40% do FGTS por ocasião da dispensa do trabalhador não integra o salário de contribuição. Assim sendo, há exceção inocorrendo o “sempre” mencionado na alternativa.
           
          Letra D – INCORRETA Artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91: Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
           
          Letra E – INCORRETAEmenta: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. - Não se afigura parcela integrante do salário de contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária a verba auferida a título de participação nos lucros da empresa (TRF-4,Processo: AC 87110 RS 1998.04.01.087110-2).
        • Ainda quanto à alternativa correta (B), temos que, em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho entende, pacificamente, que a "indenização pela supressão do intervalo intrajornada" tem natureza salarial, integrando por isso o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91. Vejamos:
          OJ nº 354 da SDI1- INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
        • Então a lógica é esta pessoal:

          Foi salário, integra o salário de contribuição. 

          Ok?

          Abraços
        • a) Ajuda de custo: Em parcela única não integra.
          b) INTEGRA
          c) FGTS: indenizado não integra.
          d) Férias e 1/3 indenizado: não integra
          e) Participação do lucros em menos de 2x ao ano: não integra
        • Pois é Meb, pra mim isso é novidade. Responder essa aí, só por exclusão. 
        • No meu raciocínio, o intervalo quando suprimido ou reduzido deve ser pago como hora-extra e, portanto, com natureza salarial. Sendo assim, integra o salário de contribuição.
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • O valores pagos decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada possuem natureza salarial (TST, Súmula 437, III), e por isso integram o salário-de-contribuição do empregado (Lei 8212/91, art. 28, I):

          437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
          (...)

          III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          A pegadinha da alternativa "b" foi chamar a parcela de indenização, quando não é. Se fosse indenização, não integraria o salário de contribuição (Lei 8212/91, art. 28, § 9).

        • Creio que a Questão pode ser alvo de Recurso, pois nenhuma Indenização entra no Salario de Contribuição e como nosso colega expôs, está escrito assim na Lei: O valores pagos decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada possuem natureza salarial (TST, Súmula 437, III), e por isso integram o salário-de-contribuição do empregado (Lei 8212/91, art. 28, I).

          NÃO FALA EM NENHUM MOMENTO EM INDENIZAÇÃO
        • O mais atual entendimento sobre a matéria (2014): http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/stj-define-incidencia-contribuicao-previdenciaria-verbas-trabalhistas

        • Porém, as férias gozadas integram o salário de contribuição certo ?

        • Só deram um nome complicado as horas extras.

        • boa pergunta do Felipe, alguém pode responder com a devida certeza?:

          As férias gozadas e seu terço constitucional constitucional integram o salário de contribuição?

          Penso que o torna a alternativa incorreta é incluir as férias indenizadas, essas de fato não integram.

        • As horas extras não integram sempre o salário de contribuição, para integrar deverão ser habituais, portanto discordo do gabarito.

        • A questão induziu ao erro quando introduziu a palavra indenização na alternativa.


          Fé em Deus!

        • o gabarito é B ----- os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;

          mas cabe recurso por causa da palavra indenização  pois não integra somente por isso não tem nenhuma resposta certa essa questão é fato!

        • Então por isso que errei porque indenização não integra ao salário de contribuição!

        • Gabarito: B 

          INTERVALO INTRAJORNADA = HORAS EXTRAS. Se nao fosse por esse nome enfeitado que deram para as Horas Extras a questao seria de muito fácil compreensão. Horas Extras SEMPRE integram o S.C. 

        • questao mal formulada...

          sempre integra o SC? sempre ? nos faz entender que é uma parcela continua. cruel.
        • Que nome difícil!  Supressão do intervalo Intrajornada.  Acertei por exclusão kkkkk

        • Gente, não podemos confundir HORAS EXTRAS com INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO TRABALHO INTRAJORNADA.


        • Felipe Cezar, e demais amigos:

          O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).

          (...)

          De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas sujeita-se à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção tributária.

          Conclui-se, facilmente, que diante do conceito de indenização acima elencando, o terço constitucional das férias gozadas não se amolda como parcela indenizatória

        • Colegas cuidado com o comparativo com horas extras, alguns até afirmam ser a mesma coisa. São coisas distintas!

          O intervalo intrajornada é o intervalo dado para refeições ou descansos, normalmente quando se trabalha dois turnos. A supressão desse benefício trabalhista incide contribuição previdenciária.

          A hora extra nada mais é que o tempo excedente a jornada de trabalho.


        • Supressão do intervalo intrajornada é a conhecida dobra, chamada por muitos de "droba". kkkk

        • Hije e os outros que ficaram com dúvida  > 


          Sobre  a letra ''B'' :  Na verdade este enunciado, não está na legislação, e sim numa recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a saber:


          Súmula TST n.º 437/2012: Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT/1943:


          III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT/1943, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.



          Por sua vez:

          CLT/1943, Art. 71. § 4.º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
          empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante do exposto, devemos ter o seguinte raciocínio: o intervalo intrajornada quando reduzido ou suprimido pelo empregador, gera direito ao trabalhador de receber uma parcela pecuniária com valor superior em no mínimo 50% ao pago pela hora normal de trabalho. Essa parcela, conforme dispõe a jurisprudência do TST, tem natureza salarial, ou seja, é uma parcela integrante do SC.


          Prof-Ali Mohamad Jaha



          Se tu colhe o que planta , então regue bem essas folhas !!

        • Sobre o intervalo intrajornada

          O intervalo intrajornada é aquele que deve ser concedido, como o próprio nome afirma, dentro da jornada de trabalho, para que o trabalhador possa descansar ou alimentar-se.

          Sergio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2010, p. 552) trata da importância do intervalo:

          “O intervalo serve para o empregado se alimentar, de forma que o organismo possa absorver o alimento de maneira normal. Serve, também, para descansar para retornar ao trabalho, restabelecendo seu organismo. Evita que ocorram acidentes, em razão da fadiga física do trabalhador. Fazer a refeição de forma corrida pode trazer estresse aos órgãos do aparelho digestivo. O objetivo do intervalo é evitar a fadiga física e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes do trabalho. O trabalhador se alimenta e descansa para poder repor suas energias e voltar a trabalhar novamente.”

          O intervalo intrajornada está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, no artigo 71 e seus parágrafos. Assim prevê o referido artigo legal:

          Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

          § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

          [..]

          § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

          Assim, quando esse intervalo não for concedido ao empregado, ou for concedido de forma parcial, o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

          A discussão sobre o assunto surge quando se trata de concessão do intervalo intrajornada de forma parcial, restando saber se o pagamento se refere ao período suprimido ou se o mesmo se refere ao período integral do intervalo intrajornada previsto em lei.

          fonte>>http://www.oab-sc.org.br/artigos/supressao-do-intervalo-intrajornada-para-repouso-e-alimentacao/690

        • Com a reforma B é indenizatoria.

        • Essa questão esta desatualizada não?

        • Súmula TST n.º 437/2012: Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT/1943: 
           
          III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da  CLT/1943,  com  redação  introduzida  pela  Lei  n.º  8.923/1994, quando  não  concedido  ou  reduzido  pelo  empregador  o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

          CLT/1943,  Art.  71.  §  4.º  -  Quando  o  intervalo  para  repouso  e alimentação,  previsto  neste  artigo,  não  for  concedido  pelo empregador,  este  ficará  obrigado  a  remunerar  o  período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

          Isso  significa que o intervalo  intrajornada  quando  reduzido  ou  suprimido  pelo empregador,  gera  direito  ao  trabalhador  de  receber  uma  parcela pecuniária com valor superior em no mínimo 50% ao pago pela hora normal de trabalho. Essa parcela, conforme dispõe a jurisprudência do TST, tem natureza salarial, ou seja, é uma parcela integrante do SC.

        • GABARITO: LETRA B DE BOLA.

        • Essa questão está desatualizada sim! Conforme STJ, Resp 1.328.326, possui natureza indenizatória, logo, não integra o salário de contribuição!

        ID
        731815
        Banca
        TRT 15R
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A Lei n. 8212/91 estipula quais são as verbas que não integram o salário-de-contribuição, para os fins desta Lei. Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

        I. Não integram o salário-de-contribuição: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT; as diárias para viagens, qualquer que seja o seu valor;

        II. Não integram o salário-de-contribuição: a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77; a remuneração trezena ou 13° salário; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.

        III. Não integram o salário-de-contríbuiçao: os valores correspondentes a trasporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga à segurada, pelo INSS, a título de salário-maternidade.

        IV. Não integra o salário-de-contribuição: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

        Alternativas
        Comentários
        • I - ERRADO. As diárias para viagem integram o salário de contribuição se excederem de 50%. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho;
          II - ERRADO. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público; Art. 214, § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
          III - ERRADO. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
          III - CERTO. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

        • Vamos destacar os erros e, em seguida COMENTAR O ITEM RESPECTIVO.

          I. Não integram o salário-de-contribuição: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT; as diárias para viagens, qualquer que seja o seu valor
          PECOU AO DIZER "QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR", POIS SE TAIS VALORES FOREM SUPERIORES À METADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, ENTÃO INTEGRARÁ SIM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PELO SEU VALOR TOTAL, OU SEJA, SE A REMUNERAÇÃO FOR R$ 1000,00 E AS DIÁRIAS FOREM, POR EXEMPLO, R$ 501,00, O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DESSE SEGURADO SERÁ R$ 1000,00 + R$ 501,00 = R$ 1501,00.

          II. Não integram o salário-de-contribuição: a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77; a remuneração trezena ou 13° salário; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.
          O 13º SALÁRIO INTEGRA SIM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS APENAS PARA DESCONTO EFEITO DE DESCONTO, POIS NÃO SERÁ CONTADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

          III. Não integram o salário-de-contríbuiçao: os valores correspondentes a trasporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga à segurada, pelo INSS, a título de salário-maternidade.
          O SALÁRIO-MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO.
          A PROPÓSITO, SÓ A TÍTULO DE CURIOSIDADE: VOCÊ SABIA QUE A SEGURADA ESPECIAL, NESSA CONDIÇÃO, É A ÚNICA QUE NÃO SOFRE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM SEU SALÁRIO-MATERNIDADE? POIS É. ISSO SE DEVE AO FATO DE A EXPRESSÃO "SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO" NÃO SE APLICAR PARA ESTES TIPOS DE SEGURADOS. AO CONTRÁRIO, ELES CONTRIBUEM SOBRE O SEU PRODUTO RURAL, QUANDO COMERCIALIZADO.

          IV. Não integra o salário-de-contribuição: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
          CORRETÍSSIMA ESSA AFIRMAÇÃO. ESSA COMPLEMENTAÇÃO SÓ INTEGRAR-SE-IA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SE NÃO FOSSE EXTENSIVA À TOTALIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA.

          Por tudo isso, o único item correto é o item IV, sendo a alternativa D o gabarito desta questão.

          FIRMEZA NOS ESTUDOS!!!
        • Cuidado ! O STJ ainda discute se salário maternidade tem OU NÃO natureza remuneratória e portanto se integra ou não salário de contribuição. Ficamos atentos, pois atualmente 2013 o STJ decidiu que NÃO integra salário de contribuição, mas um embargo suspendeu a decisão. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013. 

          Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 

          Em frente 
        • Comentário perfeito do sr. Edmilson Chaves, muito obrigada!!

        • I-1° erro não é GLT e sim CLT

          2° erro as diárias não podem exceder a 50% da remuneração

          II-O 13° inetgra o salário de contribuição

          III-Salário maternidade integra o salário de contribuição

          IV-Correta

        • 1.1 PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

          a) Salário maternidade:

          b) Gratificação natalina (13ª salário)

          c) Diárias de viagens

          d)  Adicional de periculosidade e insalubridade

          Desta forma, as parcelas que integram o salário de contribuição são a remuneração pelo trabalho, como os salários e abonos incorporados, o 13º salário, a comissão paga ao corretor de seguros, as diárias de viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador, o salário maternidade e o adicional de periculosidade e insalubridade.

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3pbDkuiB7

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3pbDWPLhY

        • GLT ?! Isso é pegadinha da banca ?! 
          Que nível chegamos, meu Deus !   kkkk !

        • DEVE SER ERRO DE DIGITAÇÃO... A PROVA ESTÁ DO MESMO JEITO... MAS ACREDITO QUE O ERRO DO ITEM SEJA SOMENTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DAS DIÁRIAS PARA VIAGENS. PARA NÃO INTEGRAR ELA NÃO DEVE EXCEDER A 50% DA REMUNERAÇÃO.



          GABARITO ''D''

        • Achei a questão difícil de interpretar.

        •  Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria - NÃO INTEGRA

          Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT - NÃO INTEGRA

          Diárias para viagens, desde que não exceda a 50% da remuneração - NÃO INTEGRA

          Diárias para viagens, se exceder a 50% da remuneração - INTEGRA

          A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77 - NÃO INTEGRA

          13° salário - INTEGRA

          Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica - NÃO INTEGRA

          Abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP - NÃO INTEGRA

          Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - NÃO INTEGRA

          Salário-maternidade - INTEGRA

          Importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa - NÃO INTEGRA

           

           

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        733249
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a alternativa incorreta, com base na Lei 8.212/91:

        Alternativas
        Comentários
        • Olá
          Gaba: A

          a) O total das diárias pagas, independentemente de seu valor, não integra o salário de contribuição para a Previdência Social.
          Lembremos que as diárias só integrarão o SC quando ultrapassarem o limite de 50% da remuneração do segurado.
          Lei 8212/Art. 28/ § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
        • A) INCORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
          B) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
          C) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;


          D) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: III-a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, e 14 de abril de 1976;
          E) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
        • A letra "A" generalizou legal.
          As diárias para viagens só não integram o SC de forem no montante de até, no máximo, 50% da remuneração do segurado.

          Por exemplo, o segurado recebe R$ 1000,00 e as diárias foram de R$ 500,00 este mês, então estes R$ 500,00 não integrará o SC do segurado. Assim, o SC deste trabalhador seriam os R$ 1000,00 apenas.

          Mas se fosse de R$ 501,00 já integraria o SC pelo seu valor total, ou seja, o SC dele seria R$ 1000,00 + R$ 501,00 = R$ 1501,00.

          Por isso o GABA é LETRA A

          Firmeza nos estudos!!
        • Como muita gente utiliza as questões para revisão, pensei em deixar um resumo de algumas parcelas integrantes do salário de contribuição:
          13º salário: é considerado salário de contribuição, e sobre ele recairá a contribuição. Lembrando que haverá a incidência da contribuição sobre a parcela do 13º salário quando ele for pago no curso do trabalho, ou, mesmo, sobre o 13º salário proporcional pago no desligamento.
          Atenção!! A parcela do 13º salário é verificada de forma separada em relação às demais parcelas remuneratórias no que diz respeito ao limite máximo do salário de contribuição. Isso quer dizer que seu valor não é somado com as demais parcelas para se observar o limite máximo.  
          Ex: Leonardo recebe 4.500 ( salário, he e comissões) e 3.000 de 13º salário . A contribuição incidirá sobre o teto ( 3.916,20), e também sobre 3.000 de forma autônoma.
          Diárias de viagem: integram o salário de contribuição o TOTAL das diárias pagas, quando excedente de 50% da remuneração mensal.
          Comissão e Percentagens: integram o salário de contribuição
          Adicional de Periculosidade, Insalubridade, Adicional Noturno e o Tempo de serviço:  fazem parte do salário de contribuição por serem pagos em decorrência do trabalho.
          Gratificação e Abono: caso haja gratificação ou abono em razão do resultado do trabalho, pago pelo empregador, de forma habitual, a parcela integrará ao salário de contribuição.
          Aviso prévio: terá incidência da contribuição, mesmo se for indenizado, segundo a legislação previdenciária. Quando ao indenizado, o STJ entende ser indenizatória. Logo, não passível de incidência de contribuição previdenciária.
          Férias + 1/3: se gozadas no curso do contrato de trab, incidirá. Indenizadas não. Quando ao 1/3 constitucional, o decreto nº 3048/99 afirma que a referida parcela integra o salário de contribuição. Já o STJ e STF entendem que não.
          Parcelas que não integram o salário de contribuição
          Benefícios previdenciários, salvo salário maternidade.
          Lembrando que a CF, de forma expressa, veda a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões  concedidas pelo RGPS. Só o salário maternidade integra o salário de contribuição e integra o salário benefício para o cálculo dos demais benefícios.
          Quanto ao auxílio-doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário, mas o STJ decidiu que este valor terá caráter indenizatório, e, portanto, não incidirá contribuição.
          Ajuda de Alimentação ao Trabalhador. Não incide contribuição, desde que verificado adesão ao PAT. Se a ajuda de alimentação for feita em dinheiro, incide.  
        • Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. De acordo com legislação específica, o empregador deve descontar 6 % do salário do empregado para custeio do benefício. Obedecida a legislação não terá incidência da contribuição
          A legislação previdenciária vinha entendendo que o vale- transporte pago em dinheiro passa a integrar o salário de contribuição. No entanto, o STF assevera que o vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não tem natureza salaria, não incidindo contribuição.
          Participação nos lucros e resultados da empresa: Não integra o salário de contribuição, desde que não seja habitual ( entre 1 e 2 vezes ao ano). Se superar este limite, integra o salário de contribuição.
          Férias indenizadas + 1/3 e o valor dobrado da remuneração de férias, dado o seu caráter indenizatória, não incide contribuição. O mesmo vale para programa de demissão voluntária e multa de quarenta % do FGTS.
          Parcela a título de abono de férias; não integra o salário contribuição.
          Complementação de auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade de empregados.
           
           Não esgotei aqui todas as parcelas, viu? Mencionei algumas.

          Bons estudos!
           
           
           
        • Errei a questão pois não li o INCORRETA 

        • Letra A - Não integra o salário de contribuição dede que não exceda 50% da remuneração mensal.


          Ex.: Um empregado recebe a título de remuneração mensal R$1.000,00 e no mês de outubro recebeu a título de diárias para viagens R$550,00.

          Neste caso o salário de contribuição deste empregado será de R$1.550,00, pois o valor pago referente a diárias para viagens ultrapassou 50% da remuneração mensal.

        • Tb não li o "incorreta"... Que raiva! =(

        • Gabarito- A

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

        • Quem também não leu o "incorreta" e quis dar uma de sabe tudo e respondeu a questão antes de terminar de ler todas as alternativas.

          É nois!


          Gabarito: B)

        • LETRA A INCORRETA 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total

          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

        • reforma trabalhista em vigor muito em breve. Questão desatualizada!!!!!

        • LEI 8.212/91

           

          Art.28

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        786670
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 20ª REGIÃO (SE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        NÃO incide contribuição social previdenciária sobre a ajuda de custo, paga em

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa correta letra D, conforme, CAPÍTULO IX  - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, em seu Art. 28.
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
        • Correta: D

          "salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.
           
          Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

          Conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

          Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
          "

          http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/recebimento_ajuda_custo.html
        • a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. ERRADA.

          A questão merece ser anulada porque a indenização pelo desgaste do veículo não constitui salário-de-contribuição, uma vez que foi paga eventualmente para o trabalho e não pelo trabalho, atraindo aplicação das alíneas “e” e “s” do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          d) parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. CORRETA.

          CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, em seu Art. 28.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

        • A-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          B-a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          C-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          D-Correta

          E-a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

        • GABARITO ''D''


          Art28,§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;


        • pessoal, eu nao compreendi o erro da alternativa A

          porem acertei a questao, mas fiquei muito na duvida. Alguem por favor me explique??

          Obrigado! ;))

        • Lucas Borges, a lei diz que tem que ser em parcela única. Se não for em parcela única vai incidir contribuição. 

        • Lucas Borges, bom dia! Sobre a alternativa A 

           a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. ERRADA 

           A questão está tratando do seguinte dispositivo: 

          Lei 8212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT

          Você pode ter confundido com uma alínea que fala sobre despesas de veículo 
          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 
          A questão misturou os dois dispositivos, apesar que na alínea s não fala exatamente "por conta do desgaste" fala despesas pelo uso de veículo de forma geral, mas não fala nada sobre a quantidade de parcelas, logo a questão está falando da alínea g reproduzida corretamente na alternativa d. Já a segunda parte da alternativa A que fala das diárias para viagens está correta (Lei 8212, art 18, §9º alínea h)
          Abraços
        • Eu acredito que o erro da letra A está em dizer que recebe em "2 parcelas", mesmo não que não tenha nenhuma referência sobre parcelas na lei sobre o desgaste do veículo do empregado. O pagamento recebido nesse caso deve ser em parcela única para não fazer parte do Salário de contribuição.

           É a única explicação possível pois a parte das diárias está correto.


          Abraço

        • LEI 8212/91


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          .

          .

          .

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          .

          .

          .

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        • Com a reforma:

           

          Não incide contribuição previdenciária sobre qualquer tipo de diária.

           

          "Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, qualquer diária recebida pelo trabalhador será considerada parcela não integrante do salário de contribuição, ou seja, não incide contribuição previdenciária. Atualmente, pouco importa se o valor das diárias excede ou não a 50% da remuneração original do trabalhador." Fonte: Material do estratégia. Professor Ali Mohamad Jaha

        • Devido atualizações previdenciárias recentes, as diárias não mais integram o salário de contribuição, mesmo que excedam a 50% da remuneração mensal. Dessa forma, a alternativa c) da questão se torna correta! 

          Qconcurso, que tal adicionar umas questões massa de previdenciário e apagar do mapa as desatualizadas?

          INSS na veia! 

           

        • DESATUALIZADA

          Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS 

          sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da 

          remuneração original do trabalhador.


        ID
        792232
        Banca
        ESAF
        Órgão
        Receita Federal
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a opção incorreta.

        Alternativas
        Comentários
        • A alternativa "e" está errada porque a contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta.


          Lei 8.212/91

          Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: 
        • Correta :E
          A contribuição do empregador pessoa jurídica, que se dedique a produção rural, incide sobre o total da receita BRUTA  da comercialização da produção rural.

        • Lei 8212/90

          Comentário sobre a alternativa "B", pois tive dúvidas.

          Alternativa "B" 

          Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.

          Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          (...)II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

        • 2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

          Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

          o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24). 


          Pois é, acho que a letra B também pecou ao generalizar o conceito do SC do Seguro Doméstico.

        • pois também concordo com a Vanessa, o ítem B também esta errado na definição do empregado doméstico

        • O salário de contribuição dos empregados domésticos é a base de cálculo da contribuição social por eles devida?   -Sim

          Note que a alternativa "b" não traz a literalidade da lei, mas uma interpretação do que é o salário de contribuição do empregado doméstico.


          Basta entender que: "A base de cálculo da contribuição social devida pelo segurado empregado doméstico é a sua remuneração registrada na CTPS".

          Não se esqueça que esta foi elaborada pela ESAF, ou seja, questões aparentemente fáceis são bastante suspeitas e passíveis de grandes equívocos. Fique atento e bons estudos!

        • marquei a mais absurda, pois a B não está bem explicada. agora a E revela claramente seu erro. 

        • Errada - Letra E - recairá sobre o total de sua receita BRUTA.

          Quanto a letra B - Concordo com Rafael Alexandre:

          "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração."

        • NOOOOOSSA NA ULTIMA PALAVRA.... CHEGUEI NA ALTERNATIVA ''E'' COM DESESPERO NO DIA DA PROVA...ACHANDO QUE NÃO TINHA GABARITO A QUESTÃO KKKK ....maaas quando li ''receita líquida'', ufa... danadaaaa...


          GABARITO ''E''

          RECEITA BRUTAAAAA

        • E) Incorreta.

          Lei 8212

          Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção,

        • Quando li a alternativa E fiquei muito na duvida, mas acabei errando pois marquei a alternativa D

          levei em consideraçao que TRABALHADORES EM GERAL pudesse estar incluindo os segurados especiais que contribuem com a RBC e nao sobre o SC

          =/

        • A alíquota de contribuição do produtor rural pessoa jurídica (PRPJ) é de 2,6%, sendo, 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% de acréscimo para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT). O responsável pelo recolhimento é o próprio PRPJ que deve fazer até 20 do mês subsequente ao da operação ou consignação, não sendo este dia útil, deve recolher até o dia útil imediatamente próximo.

        • Considero a letra d) também errada, visto que o segurado especial não tem salário de contribuição. A alíquota incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.

        • Vale destacar que a partir de outubro de 2015, entra em vigor a alteração que a LC150 promoveu no art 24 da Lei 8.212/91.

          Sendo que, de acordo com a LC 150, art. 34 §1º "As contribuições, os depósitos e o imposto incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal".

          Ou seja, para o empregador doméstico (até outubro/2015) "antes" a alíquota de sua contribuição devida incidia sobre o salário de contribuição do empregado doméstico (este limitado ao teto do RGPS), porém com a nova alteração dada pela LC 150 incide sobre a remuneração. Isso trás mudanças apenas em relação a contribuição devida pelos empregadores daqueles empregados domésticos que recebem remuneração acima do teto do RGPS.

          Bom, o item b) desta questão permanece correto, pois refere-se somente a contribuição do próprio empregado doméstico. Porém acho que seria uma ótima questão para futuras provas se ao invés mencionasse a base de calculo do empregador, justamente por esta alteração recente na legislação. Olho vivo pessoal


        • Cleyton, boa noite! Justamente pelo segurado especial que a banca colocou a informação " de forma geral" visto que o caso do segurado especial é exceção. 

          Abraços!
        • R: a) certa. CF,art.195,I, a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. b) certa. Lei 8212/90,art.20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu SC mensal, de forma não cumulativa. c) certa. L8212,art.25. A contribuição do empregador rural PF, em substituição à contribuição d q tratam os incisos I e II do Art.22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art.12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é d: I 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e; II 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. d) certa. Realmente a regra é a alíquota incidente sobre o SC. L8212,art.10,§único. Constituem contribuições sociais: (...) c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.  e) errada. A contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta. Lei 8.212/91,art.22A. A contribuição devida p/agroindústria, definida, p/os efeitos desta Lei, como sendo o PRPJ cuja atividade econômica seja a industrialização d produção própria ou d produção própria e adquirida d terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art.22 desta Lei, (...). Letra E.

        • RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO! 

        • Priscila Costa reveja seu comentário a respeito da contribuição patronal do empregador doméstico, o que está escrito abaixo são palavras do  professor Hugo Goes. 

          O texto da Lei Complementar nº 150/2015 é obscuro no que diz respeito à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico. O § 1º do art. 34 dá a entender que é a remuneração. O inciso II do art. 34 dá a entender que é o salário-de-contribuição. Na 10ª edição do Manual de direito Previdenciário, optei por defender a remuneração como base de cálculo da contribuição do empregador doméstico. Mas a Portaria Interministerial nº 822, de 30/09/2015, em seu art. 5º, estabelece que "aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212/91". Assim, hoje, entendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Para tirar a dúvida, fiz uma simulação no e-social e observei que a base de cálculo que está sendo adotada pelo sistema é o salário-de-contribuição.


          OBS:O professor Ali Mohamad Jaha já tinha este entendimento de que continuava incidindo sobre o SC do empregado doméstico, enquanto o Prof. Hugo Goes publicou a nova edição do seu livro com entendimento contrario!
        • Absurdo seria se o produtor rural cadastrado como pessoa jurídica contribuísse sobre a receita líquida, enquanto o segurado especial contribui sobre a receita bruta.


          Não seria justo, não acham?
        • E

          A contribuição do produtor rural registrado como pessoa jurídica recai sobre a receita BRUTA da comercialização de sua produção.

        • PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA DADO O ART 28, II DA LEI 8212

        • HAHA! A letra D nos diz: os trabalhadores ,DE FORMA GERAL, e logo depois exclui o trabalhador rural que é um importante contribuinte do sistema! Só de pensar que o cara ganha dinheiro pra fazer isso...
           

        • MACETE:

          RECEITA LÍQUIDA É SÓ NO CONCURSO DE PROGINÓSTICO.

          OS DEMAIS CASO É RECEITA BRUTA

           

           

           

          LUZ,PAZ E AMOR

        • LETRA E DE ELEFANTE.

        • Como pode um examinador ser tão inepto!


        ID
        792238
        Banca
        ESAF
        Órgão
        Receita Federal
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


        I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.


        II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77.


        III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica.


        IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.


        V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa.


        Estão corretos apenas os itens:

        Alternativas
        Comentários
        • Correta alternativa E.
          De acordo com a Lei 8212/90: Não integram o salário de contribuição, as importâncias:
          9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
          i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
          l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
          m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
          o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; 
          p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 
          q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 
          r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; 
          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 
          t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996

        • Olá pessoal,

          Só para questões didáticas, a lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, citada no item II da questão foi revogada pela lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
        • O item 3 mata a questão

          está correto e a única alternativa que tem ele é a "E"

        • GABARITO: E

          I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. (SÓ INTEGRA QUANDO É PAGA EM PARCELAS PERMANENTES).
          I. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77. (SÓ INTEGRA QUANDO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI 6.494/77(LEI DE ESTÁGIO), POIS O MESMO SE TORNA SEGURADO OBRIGATÓRIO).
          III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica. (PARA INTEGRAR TEM QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI).
          IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.(O VALOR DE PIS/PASEP NÃO INTEGRA POIS NÃO É SALÁRIO, NEM É PAGO PELO EMPREGADOR).
          V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa. (QUANDO O DIREITO É EXTENSIVO À TOTALIDADE, OU SEJA, AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, ELE NÃO INTEGRA. QUANDO CORRESPONDE POR EXEMPLO À UM GRUPO PERTENCENTE À UM DETERMINADO SETOR DA EMPRESA INTEGRA).

          Quando Deus está no comando, o impossível acontece.
        • DICA: A lei 8212/91 traz no art. 28, §9, um rol extremamente vasto de hipóteses que não integram o salário de contribuição. Lembre apenas daqueles que integram, fica fácil resolver a questão por exclusão:

          §7- O 13º salario integra o salario de contribuição, exceto para o calculo do beneficio, na forma estabelecida no regulamento.

          §8- menciona que somente integra o salario de contribuição: "o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;"

        • A questão ficou fácil de responder porque sabendo que o item III não correspondia como salário contribuição, já dava para ir na alternativa certa. Na verdade, o que me salvou foi o item III, pois outros fiquei na dúvida. As alternativas ajudaram muito nessa questão.

        • A participação nos lucros da empresa quando creditada ou paga de acordo com os limites da lei não integra o SC. E qualquer benefício que é estendido a TODOS os empregados de uma determinada firma também não integra o SC.


          E

        • Não olhei a banca, mas ao terminar de ler a questão sabia que era Esaf.
          Esse examinadores da Esaf devem ser fãs de Cristopher Nolan.

          Nenhuma das cinco assertivas fazem parte das parcelas que integram o Salário de contribuição.

           

          Sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa:
          de acordo com a lei quer dizer:

          *até 2x no ano

          *não pode ser pagop 2x dentro de um trimestre

        • Esta questão não estaria desatualizada pelos julgados mais recentes do STJ???

        • I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. CORRETO

          Cuidado! Ajuda de custo     ->                Parcela única                                                                        Não integra o salário

                                              II                                   Recebida exclusivamente em decorrência de       de contribuição

                                                                                 mudança de local de trabalho do empregado

          Art. 28 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

          II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77. CORRETO

          O item encontra exata correspondência com o § 9º, alínea i, observe:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

          III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica. CORRETO

          Note que referida parcela deve ser paga ou creditada de acordo e nos limites de Lei Especifica.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP. CORRETO

          Veja o § 9º, alínea l:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

          V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa. CORRETO

          Atenção!! Perceba que o direito deve ser extensivo aos demais empregados da empresa.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          Resposta: E) Todos os itens estão corretos.


        ID
        792376
        Banca
        ESAF
        Órgão
        Receita Federal
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra o salário de contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO E. 
          Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
        • Olá pessoal, referente à letra "C":
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • DICA: quando for de caráter indenizatório não incide contribuição, mas quando for de caráter remuneratório incide contribuição.   

        • Caráter indenizatório, reembolsos ou ressarcimento de despesas - sendo a maioria em parcela única - NÃO integram o salário de contribuição! 

        • Não integra o salário de contribuição:

          - Indenizações em Geral (FGTS, Incentivo à demissão, férias vendidas, férias indenizadas etc). ATENÇÃO:Férias usufruídas+1/3 integra o salário de contribuição)

          - Parcela in natura alimentação (ATENÇÃO: SE FOR EM DINHEIRO É BASE DE INCIDÊNCIA)

          - Benefícios previdenciários (exceto o salário maternidade)

          - Vale - Transporte 

          - Diárias (DESDE QUE NÃO EXCEDA 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)

          - Estágio (DESDE Q PAGO DE ACORDO COM A LEI)

          - Auxílio Creche (Limite máximo de 6 anos de idade e qdo as despesas forem devidamente comprovadas)

          - Reembolso Babá (Limitado ao menor salário de contribuição)

          - Benefícios cujo direito é extensivo à totalidade dos funcionários (Prev. Fechada, Plano de Saúde, Seguro de vida..)

          - Vestuário, Uso de veículo próprio, Direitos Autorais


          Extraído do material do Prof. Ítalo Romano (LFG)




        • Gabarito E.

          Questão dada... é para estar no sangue!!!!!

        • Fiquei tipo: o.O Sério? Mas serve pra separar quem estuda dos que não.

        • Legal, a ESAF adota o entendimento do STF.

          1/3 const - RFB (legislação prev), entende ser salário de contribuição.

          1/3 const - STJ/STF entendem não sofrer incidência contributiva, que não é salário de contribuição.

        • Isaque acho que você interpretou errado a questão, a ESAF não tem o entendimento do STF (nessa questão).



          - Na assertiva está escrito "férias indenizadas e respectivo adicional", apenas por essa frase podemos extrair do texto da assertiva que o adicional tbm é indenizado, pq não existe férias indenizadas na qual o adicional não é indenizado (eu não conheço), se as férias forem indenizadas o adicional tbm será, sem ser necessário estar explícito na frase. 



          O entendimento da Esaf é o mesmo da lei, se as férias forem usufruídas, a remuneração das férias e o adicional contam como SC, se forem indenizadas(vendidas) não contam como SC, DIFERENTEMENTE dos tribunais nos quais as férias mesmo sendo usufruídas, o seu respectivo adicional não conta como SC

        • E

          Para ficar fácil, toda vez que vocês virem "indenização", "indenizatório", "in natura" e "sobre benefícios, aposentadoria" e "benefício estendido a todos os trabalhadores", pode marcar que não integra o SC. Batata!

          Além das diárias que não excedem 50%, ajuda de custo que serve só para mudança do empregado, auxílio-creche, abono do PIS/PASEP, participação nos lucros da empresa, estágios.

        • Gabarito: e

          Fonte: decreto 3048

          --

          Comentando a letra a.

          Art. 214, § 9º, V, c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Comentando a letra b.

          Art. 214, § 9º, III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          Comentando a letra c.

          Art. 214, § 9º, IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Comentando a letra d.

          Art. 214, § 9º, V, a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          Comentando a letra e.

          Art. 214, I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        • Um risco, mas onde tiver escrito indenização você já elimina.

          V

        • Integra o salário de contribuição: E) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, por trabalhador avulso, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho.

          A letra E está correta. Vamos relembrar o salário de contribuição do trabalhador avulso:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          A letras A, B, C e D, por outro lado, mencionam parcelas não integrantes do salário de contribuição. Observe o fundamento legal:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

          e) as importâncias:

          1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

          Resposta: E


        ID
        833593
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2004
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens que se seguem, relativos ao RGPS.

        Não integram o salário-de-contribuição os benefícios pagos, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salário-maternidade.

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa CORRETA.
           
          Artigo 214, § 9º do Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
          I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º.
          § 2º: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Segundo entendimento exposto por Ivan Kertzman, o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados.
          É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
          Note que o salário de contribuição, constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base.
          Vejamos:Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida.
          Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS.
          Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria.
          E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.
        • GABARITO: CERTO
          O art.. 28, § 9o, “a”, Lei no 8.212/91:
          “Não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previência privada, nos termos e limites da lei, salvo o salário maternidade”
          Avante!!!!
        •  Observermos que segundo a jurisprudencia isso mudou!
          hoje o salario maternidade não integra mais o salario de contribuição como ocorria anteriormente.
          Decisão auferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ  agora em fevereiro de 2013.
          Mas para a questão elaborada em 2004  a resposta correta é: CERTO
        • Jurisprudência oscilando.

          Comentado por Hemmanoel Bezerra há 28 dias.

              Pessoal muito cuidado com essa questão! 
             
          A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

           

          No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.

        • Estaria correto dizer que em uma questão o SALÁRIO-MATERNIDADE, só não integra no Salário-de-Contribuição se estiver de acordo com a Jurispruência do STJ ?

          Pois de acordo com Ivan kertzman e a L.8.212, Em regra, os benefícios da Previdência Social não são considerados salário-de-contribuição, exceto o salário-maternidade, que é o único sobre o qual há incidência de contribuição previdenciária (art. 28, §9°, Lei 8.212/91).


          De acordo com meu entendimento de estudo e de acordo com o que citado a cima, o Salário-maternidade integra o Salário-Contribuição, mas não integra o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO !!!!!

          Se Alguém puder responder sobre a pergunta que fiz nesse comentário, agradeço...

          A Fé na Vitória tem que ser inabalável !! Abraços
        • Gente, atualmente a questão está errada!!!!!
          Isto se dá pelo fato de que, em abril de 2013, o STJ ter entendido que não integram o salário de contribuição o salário maternidade! É este o atual entendimento do STJ!!!
          É o que diz o artigo abaixo:
          "Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte que vinha entendendo que o salário maternidade e o pagamento de férias gozadas tinham caráter remuneratório e não indenizatório, por isso deveria haver a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. 
          Entretanto, com a alteração jurisprudencial, o Colegiado, rediscutindo a matéria, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado, baseando-se no fato de que não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não havendo como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas."
        • a questão não está desatualizada, o que deve ser observado é o que o enunciado pelo:

          se for DE ACORDO COM A LEI 8212 art 28 o salário maternidade é considerado salário de contribuição.

          no entanto se o comando da questão pedir DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA.........então não incide.
        • o salário família não integra o salário contribuição. 

        • lembrando que auxilio acidente integra tambem para calculo de salario de contribuiçao

        • A interpretação do STJ sobre o art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91 passou, nos últimos doze meses, por duas mudanças. Em fevereiro de 2014, a Corte retornou à sua posição originária, para concluir pelo cabimento de contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade.

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27205/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-o-novo-entendimento-do-stj-no-julgamento-do-recurso-especial-1-230-957#ixzz3ey4iQ2hG

        • Negativo, Rodolfo Mota, o auxílio-acidente só integra o salário de contribuição para fins de cálculo de Salário-de-benefício de aposentadoria. Sobre ele NÃO incide contribuições.

        • Correto

          Benefício que incide SC - Salário Maternidade, que não cumula com Auxílio-Doença.

          Benefício que não tem Abono anual - Salário Família

        • s. maternidade: É considerado salário de contribuição , é  o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.

        • INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SIMMMMMMMMMMMM................................

        • GABARITO: CERTO



          Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição, pois se trata de um benefício previdenciário. O ÚNICO benefício previdenciário que sofre a incidência da contribuição previdenciário é o SALÁRIO - MATERNIDADE . Mas para fins de cálculo de qualquer aposentadoria, o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição.



          *ÚNICO benefício previdenciário que sofre incidência da contribuição previdenciário SALÁRIO - MATERNIDADE. (Art.. 28, § 9°, “a”, Lei no 8.212/91)



          *O valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o SC para fins de cálculo do SB de qualquer APOSENTADORIA. (Art. 31 da Lei nº 8.213/91 )


          .



          Fonte: http://www.hugogoes.com.br/2009/04/questao-sobre-salario-de-contribuicao.html


        • Certa
          Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

        • Não integram o salário-de-contribuição os benefícios pagos, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salário-maternidade.

          .

          por exemplo,

          .

          Não integram o salário-de-contribuição o salário-família  pago, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salário-maternidade.

          .

          Ou seja, o salário-maternidade é o único benefício previdenciário que integra do SC, ressalvando o salário-família, por exemplo, quando pago à revelia da lei, integra o SC também. 


        • CERTA.

          Nenhum benefício integra o salário de contribuição, SALVO o salário-maternidade

           

        • Por outro lado, não integram o salário-de-contribuição, nos termos da lei:
          § os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
          § as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
          § a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério
          do Trabalho e da Previdência Social;

        • O salário maternidade é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição.

        • CERTO 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

        • Lembrando que o Salário Família tambem poderá ter incidência, desde que tenha valor superior ao fixado em lei.

        • CORRETA.

          Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91. Não integram o salário de contribuição: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário de contribuição.

        • O auxilio acidente também integra...fazer oq né! Letra de lei

        • Thiago Santos

           

          No caso do auxílio-acidente ele será contabilizado no calculo de qualquer aposentadoria:

           

          Lei 8213/1991

           

                  Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

        • Lei 8.2212

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • GAB OFICIAL: C

          GAB ATUAL:C (28 parag9 a L8212)


        ID
        861823
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TCE-ES
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação aos programas de integração social e de formação do
        patrimônio do servidor público (PIS/PASEP) e às participações
        governamentais, julgue os itens seguintes.

        Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado, o fundo de garantia por tempo de serviço pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta: E (Não Integra)

          Abono do PIS-PASEP. O abono do PIS-PASEP não é um valor pago pelo empregador, mas um abono pago pelo sistema respectivo, previsto nas Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970. Não é, portanto, salário. Assim, não integra o salário-de-contribuição. O artigo 10 da Lei Complementar nº 7 é claro no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do PIS.

        • Meika 

          Acredito que tu deve ter se distraído, pois a questão não aborda o Abono e sim a base de cálculo para a contribuição do PIS/PASEP.

        •  LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

          Capítulo I

          da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

          Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)


        ID
        866062
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPE-AC
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a opção correta com relação ao custeio da seguridade social.

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

          § 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

          § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

          § 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

        • Artigo 28 da lei 8.212:
          .................

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;



        • Izabelle, será que essa divergencia na lei com relação ao art.28 paragrafo 9 "u" e art.28 paragrafo 4 não supõe que o salario do menor aprendiz não integra,obrigatoriamente,salario de contribuição,porém, se ele quiser contribuir como facultativo,o que é possivel,seu salario corresponderá a remuneração minima definida em lei??

          Se aguem tiver alguma opinião a respeito dessa divergencia,postem aqui por gentileza.
        • Ao meu ver Gabriele, não se pode analisar os dispositivos que regem o aprendiz de forma isolada. Pela Lei nº 8.069/90, há basicamente dois tipos de aprendizes: o até os 14 anos e o maior de 14 anos (arts. 64 e 65).
          No caso, o aprendiz menor de 14 anos recebe bolsa de aprendizagem que não integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, "u", da Lei nº 8.212/91 ("Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990").
          Por outro lado, o art. 65 da Lei nº 8.069/90 é expresso no sentido de que ao maior de 14 anos é assegurado direitos previdenciários, então a limitação do art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 deve se referir, de regra, a ele ("Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei").
          Esse é o meu raciocínio, espero ter ajudado.
        • Gente, não vamos confundir as coisas:
          O aprendiz, MAIOR de 14 anos, é SEGURADO OBRIGATÓRIO do RGPS, na qualidade de empregado (Instrução normativa RFB nº 971/2009, art. 6º, II).

          Portanto, Gabriele, não há possibilidade alguma de o aprendiz ser SEGURADO FACULTATIVO, visto que ele já se enquadr na categoria de empregado (só pode ser SEGURADO FACULTATIVO o maior de 16 anos - DECRETO 3.048 - Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social).

          Filipe, os artigos que vc citou são claros: o art. 64 diz que o MENOR de 14 anos, recebe uma bolsa de aprendizagem (ele não é o menor aprendiz, segurado obrigatório!); no art. 65 sim, refere-se ao menor aprendiz, segurado obrigatório do RGPS.

          Espero tê-los ajudado!


        • Verdade Mill, não tinha notado que no art. 64 do ECA ele se refere à "adolescente", enquanto que no art. 65 o termo usado é "adolescente aprendiz". Eu tinha lido no livro do Ivan Kertzman que o "aprendiz maior de 14 anos" seria segurado obrigatório como empregado, mas ele não apontava exatamente o texto legal e não esclarecia a situação do menor de 14 anos que trabalhasse. Valeu ae a ajuda. Tava na cara o termo e eu não me liguei hehehe.
        • Alimentando a memória:
          "Subsidiário" significa "dado acessoriamente em apoio do principal; acessório, auxiliar..."
          As vezes erramos uma questão pq não compreendemos determinada palavra que estar contextualizada no enunciado...
          Boa sorte e bons estudos rumo a concretização dos nossos sonhos...
        • Gente, é bom lembrar que CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS não é parcela indenizatória, ao contrário das verbas insertas no art. 28 da Lei 8212/91.
        • Centralizando as respostas para facilitar o estudo;
           
          a) ERRADA
          Os produtores rurais integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis SOLIDÁRIOSem relação às obrigações previdenciárias
           
          b) CORRETA
          O limite mínimodo salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
           
          c) ERRADA
          NÃO Integram o salário de contribuição :
          - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais
          - A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem assegurada a adolescentes até quatorze anos de idade.
           
          d) ERRADA
          A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
           
          e) ERRADA
          Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA proveniente dos concursos de prognósticos.
        • Lei 8.212/ 1991.Art. 28, § 4º. O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

          Resposta: "B"


        • Gente direito previdenciário é q nem primeiro Amor, você tem q dar dedicação exclusivaaaa...decobrir tudooo dela. Depois poderá gozar de privilégios..kkk..Uma dica para quem vai fazer INSS que nem eu, é q leiam bastanteeeeeeeeeeeee texto de lei...é aquelas mesmas..lei 8212 e 8213, além, é claro do decreto. E so pra constar, a matéria aki é a que cai mais...uns 40% da prova..muita dedicação e força para nós!

        • Incrível como tem tanta coisa que passa despercebida. Nunca mais erro essa.

        • subsidiários... solidários... fui na emoção e errei ;/


        • erro da (E) a renda é liquida 

        • Art. 28, §  4º da lei 8.212    
          O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.Para CESPE há a necessidade de decorar a LEI.
        • erro da A sao responsaveis solidarios

        • A- Errada: São responsáveis solidários

          B - Correta       
          C - Errada: Não integram    D - Errada: Alíquota de 20% no caso do Segurado Facultativo        E - Errada: Renda Líquida
        • A contribuição incidente sobre a receita dos concursos de prognósticos é

          1. A renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do poder público;

          2. 5% do movimento global de apostas em prados de corridas;

          3. 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou quaisquer modalidades de símbolos.

        • A mega sena por exemplo, com sua receita BRUTA irá pagar o prêmio ao sortudo que uma hora dessa esta em las vegas tomando banho de piscina e fumando charuto, e pagar todos impostos referente ao jogo, restando a receita LÍQUIDA, 100% dessa receita líquida é destinada a seguridade social.

        • kkkkkkkkkkkk

        • produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações

          previdenciárias e não subsidiários, como afirmado na alternativa.

          Alternativa "c": está errada. Os valores recebidos em decorrência da

          cessão de direitos autorais não integram o salário de contribuição nos

          termos do art. 28, § 9°, V, da Lei 8.212/91. A bolsa do aprendiz dos 12

          aos 14 anos foi revogada pela EC 20/98, que fixou a idade para início do

          aprendizado em 14 anos.

          Alternativa "d": está errada. Como regra geral, a alíquota de contribuição

          do segurado facultativo é de 20% sobre o respectivo salário de

          contribuição (art. 21, da Lei 8.212/91), podendo ser reduzida a 11% ou 5%,

          nos casos dos artigos 199-A, do Dec. 3048/99 e art. 21, II, da Lei 8212/91.

          Alternativa "e": está errada. Constitui receita da Seguridade Social

          a renda líquida dos concursos de prognósticos (art. 26, da Lei 8.212/91).

          Cumpre pontuar, no entanto, que constitui receita da seguridade

          social a renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos

          órgãos do Poder Público, não se aplicando a mesma regra para os

          particulares.

          "Art.212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos

          concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa

          de Crédito Educativo.

          § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer

          concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias

          e apostas de qualquer natureza no âmbito federal_ estadual_ do Distrito

          Federal ou municipal_ promovidos por órgãos do Poder Público ou por

          sociedades comerciais ou civis.

          § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

          I-renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos

          do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de

          governo;

          I- cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de

          corridas; e

          III -cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números

          ou de quaisquer modalidades de símbolos" .

        • Nota do Autor: em regra geral, o segurado facultativo deve sempre

          utilizar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que declarar

          . Ele pode escolher,

          mensalmente, com quanto vai contribuir, desde que o valor declarado

          não seja inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do salário de

          contribuição.

          Como opção, o segurado facultativo que optar pela exclusão do direito

          ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pode reduzir sua

          alíquota de contribuição a 11% sobre o valor do salário mínimo (art. 199-A,

          do Dec. 3048/99). O segurado que tenha contribuído, valendo-se desta forma

          especial, e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente

          para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou

          da contagem recíproca do tempo de contribuição precisará complementar

          a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos

          juros moratórios. Esta contribuição complementar será exigida a qualquer

          tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.

          Destaque-se ainda que a Lei 12.470/2011 alterou o art. 21, li, da Lei

          8212/91, reduzindo para 5% sobre o salário mínimo a alíquota de contribuição

          do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente

          ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que

          pertencente à família de baixa renda.

          Alternativa correta: letra "b": a assertiva reproduz o texto do art. 28, §

          4", da Lei 8.212/91. Vejamos: "O limite mínimo do salário de contribuição,

          do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em

          lei".

          Alternativa "a": está errada. De acordo com o art. 25, § 3°, da Lei

          8.212/91, os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de

        • Para efeitos de provas, a bolsa de

          aprendizagem, recebida até os 14 anos, é considerada parcela não

          integrante do SC, ou seja, sobre esse valor não incide contribuição

          social.

        • colocquei a c pelo fato de questão incompleta pra cespe nao ta errada  me lasquei kkkk

          vai entender !!!

        • Lei 8.212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Alternativa a) - incorreta

          Lei 8.212/91

          Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

          § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis SOLIDÁRIOS em relação às obrigações previdenciárias.

           

        • prognóstico líquida

          prognóstico líquida

          prognóstico líquida

          não esquece nunca mais.

        • A: INCORRETA, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA E NÃO SUBSIDIÁRIA.

          B: CORRETA.

          C: INCORRETA, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          D: INCORRETA, A ALÍQUOTA É DE 20%.  

          E: A RENDA REFERENTE É LÍQUIDA. 

           

        • A) ERRADA: Art. 25-A, §3º, Lei nº 8212/91. Os produtores rurais integrantes de consócio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

          B) CORRETA: Art. 28, §4º, Lei nº 8212/91. O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. 

          C)ERRADA: Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91. Não integram o salário de contribuição: u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

          D) ERRADA: Art. 21, caput, Lei nº 8.212/91. A alíquota dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.

          E) ERRADA: Art. 26, caput, Lei nº 8212/91. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuado os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. 

        • Letra E, Atualmente!

          Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

          _____________________________________________

          A MP nº 841, de 2018​, modificou o art. 26 da lei 8.212.

          Art. 26.  Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.           

           

        • Lei 8212/91:

           

          Letra A) 

           

          Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

           

          § 3º. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

           

          Letra B)

           

          Art. 28. § 4º. O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

           

          Letra C)

           

          Art. 28, § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

          Alínea u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da L8069/90;

           

          Alínea v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

           

          Letra D)

           

          Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

           

          Letra E)

           

          Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.


        ID
        869362
        Banca
        ESPP
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise as proposições abaixo:

        l. Sobre os primeiros quinze dias pagos pelo empregador, no afastamento do empregado por doença não ocupacional, não incide a contribuição previdenciária.

        II. O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

        III. O fato de ser o salário-maternidade custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária exime o empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

        IV. Não incide a contribuição previdenciária sobre acréscimo de um terço na remuneração das férias.

        Assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • Item I:

          Parte da Doutrina alega ser ilógico que haja incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos primeiros 15 dias de afastamento, pois tal rubrica não é acompanhada de uma contraprestação de serviços por parte do empregado e o afastamento por motivo de doença é risco social coberto pela Previdência. Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

          “REsp 786250 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0165089-4. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ 06.03.2006 p. 234 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIES. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes RESP 720.817/SC,  2ª T.,  Min. Franciulli Netto, DJ de 05.09.2005, RESP 550.473/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.09.2005. (...)”

        • IV - Recente jurisprudência
          O STJ entendia que o acréscimo de 1/3 sobre as férias integraria a remuneração do servidor público e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 4º da Lei n. 10.887/2004), pois se trataria, ao cabo, de vantagem retributiva da prestação do trabalho. Contudo, esse entendimento mostrou-se contrário a vários arestos do ST, que concluíam não incidir a referida contribuição sobre aquele adicional, visto que deteria natureza compensatória, indenizatória, por não se incorporar ao salário do servidor para aposentadoria (art. 201, § 11, da CF/1988). Assim, embora esses julgados não sejam do Pleno do STF, a Seção reviu sua posição, para entender também que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Anote-se, por último, que esse entendimento da Seção foi firmado em incidente de uniformização jurisprudencial que manteve o acórdão impugnado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acorde com a jurisprudência do STF. Precedentes citados do STF: AI 712.880-MG, DJe 11/9/2009; AI 710.361-MG, DJe 8/5/2009; AgRg no AI 727.958-MG, DJe 27/2/2009; AgRg no RE 589.441-MG, DJe 6/2/2009; RE 545.317-DF, DJe 14/3/2008, e AI 603.537-DF, DJ 30/3/2007. Pet 7.296-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 28/10/2009.
        • GABARITO: E

          AVANTE!!!!!!



        • Não concordo com o gabarito desta questão pois Parcela integrante do SC +adicional de 1/3=  é SC
        • Pra mim a questão está incompleta:
          Não diz se as férias são indenizadas ou trabalhadas.
          Se indenizadas, o 1/3: de acordo com a lei não integra o SC.
          Se trabalhadas, o 1/3: de acordo com a lei integra o SC.

          Para a jurisprudência, tanto indezadas quanto trabalhadas, o 1/3 das férias não integra o SC.

          Em relação ao salário maternidade, concordo que esteja correto; já que se a questão quisesse a posição da jurisprudência teria deixado explícito no enunciado; e de acordo com a lei, o salário maternidade integra sim o SC. (lei 8212; art 28; §2º).

        • § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        • STJ alterou o entendimento DE 2013.

          Segue aresto fresquinho.

          Processo AgRg nos EDcl nos EREsp 1352303 / RS - 2014/0133810-2

          Data do Julgamento: 08/10/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2014


          I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, REFORMOU o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.


          II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª, como a 2ª Turmas desta Corte proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de FÉRIAS GOZADAS, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. 


          III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. Incide a contribuição previdenciária SOBRE os valores referentes ao pagamento de FÉRIAS

        • STJ - AgRg no REsp 1306726 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2011/0248958-6


           Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2014 


          1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre:


          (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado"; 


          (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória".



        • Concordo com a opinião da Liliane Mariano

        • questão que deveria ser anulada, pois não especifica, se é o entendimento da receita ou da jurisprudência


        • Na minha humilde opinião: Questão passiva de ANULAÇÃO! 

        • o item I tem redação que me fez crer ser errado, pois a situação não fala que o empregado entrou ou não em auxílio doença. por isso deveria ser anulada.

        • A prova foi para Juiz do Trabalho, logo percebi que a banca seguiu o entendimento da jurisprudência.

          Portando, gabarito E.

        • eita

        • O que está desatualizado na questão?

        • Ghuiara, sobre a classificação como questão desatualizada:

          A MP664  em seu texto original, alterava a Lei 8213/91 em seu Art 43 § 2º para "Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”, tornando assim o item I incorreto.
          No entanto, com a conversão da MP664 em Lei 13.135 de 2015, não existe mais esta previsão na legislação. Sendo atualmente vigente a redação dada pela Lei 9.876/99:
          Lei 8.213/91 Art 43 § 2o "Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário." 
          Ou seja, gabarito correto, letra E.
        • Sobre o item I, compartilho a explicação do prof. Ivan Kertzman, estrategia concursos, no Curso de Dir. Previdenciário.

          Meus amigos, os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade do segurado empregado é pago pelo empregador. Neste período o

          empregado não tem direito ao auxílio-doença pago pela previdência social, mas o empregador deve pagar o seu salário. De acordo com o

          entendimento da Receita Federal do Brasil, sobre o valor pago referente aos 15 dias iniciais de incapacidade do empregado deve incidir

          contribuição previdenciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou posicionamento contrário à incidência de

          contribuição sobre esta parcela.

          Novamente afirmo que para o concurso para Técnico do Seguro Social vocês devem se posicionar sempre de acordo com o entendimento do Poder Executivo.

          SOBRE A ATUALIZAÇÃO, comentou o professor:

            Aula 03 – Alterei a página 13, com a mudança do prazo de pagamento pela empresa de 30 para 15 dias de afastamento do empregado por incapacidade (em letra verde) e alterei no início de junho a página 28, com a contribuição do empregado doméstico (em vermelho).


          VAMOS EM FRENTE!

        • Conforme entendimento da Receita Federal --> os primeiros 15 dias de afastamento incide contribuição


          Conforme entendimento do STJ --> os primeiros 15 dias de afastamento não incide contribuição

        • SÓ PRA NÃO CONFUNDIR A GALERA QUE ESTÁ ESTUDANDO, A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, O QUE OCORRE É PORQUE QUANDO CRIADA A MP664 O QC SAIU COLOCANDO EM TUDO QUANTO É QUESTÃO STATUS DE DESATUALIZADA, NO ENTANTO GABARITO AQUI É: GAB E.

          BONS ESTUDOS E ÓTIMAS PROVAS.
        • REALMENTE A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, MAIS UM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DO SITE...



          l. CORRETO -
          Sobre os primeiros quinze dias pagos pelo empregador, no afastamento do empregado por doença não ocupacional, não incide a contribuição previdenciária. PARA O STJ O VALOR NÃO INTEGRA O SC POIS NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Mas, para a lei integra.


          II. CORRETO - O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. TANTO NA LEI QUANTO NO ENTENDIMENTO DO STJ O BENEFÍCIO INTEGRA O SC.


          III. ERRADO - O fato de ser o salário-maternidade custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária exime o empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.


          IV. CORRETO - Não incide a contribuição previdenciária sobre acréscimo de um terço na remuneração das férias. PARA O STJ O VALOR (pago em forma de indenização ou não) NÃO INTEGRA O SC. JÁ PARA A LEI, SÓ DEIXARÁ DE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO CASO SEJA PAGO EM FORMA DE INDENIZAÇÃO.


          GABARITO ''E''
        • NÃO está desatualizada...

          Mas cobra a visão da Jurisprudência, caso que não se aplica ao INSS que trabalha apenas conforme a Lei...



        ID
        889849
        Banca
        TRT 15R
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Observe as afirmativas abaixo:


        I- Incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento das férias normalmente usufruídas na vigência do contrato de emprego.


        II- Não incidem contribuições previdenciárias sobre o 13° salário.


        III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de difícil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


        IV- Incidem contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.


        Agora responda:

        Alternativas
        Comentários
        • I - Férias gozadas incidem.
          II - 13º incide
          III - Incide contribuição porque é computado como jornada de trabalho. (O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno não será computado na jor­nada de trabalho, salvo se for local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador for­necer a condução (art. 58, § 2º, CLT).
          IV - Incide contribuição sobre o salário maternidade.
        • Não entendi essa alternativa.


          III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de dificil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


           Achei que forçou nesta parte pois ñ incide diretamente no tempo despendido até o local de trabalho, e sim na jornada toda. Deste jeito, parece que incide separadamente.
        • Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

          Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

          Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725
        • André,
          Importante o seu compartilhamento. Entretanto, devemos ficar atentos, pois o STJ decidiu suspender a referida decisão. Leia a notícia abaixo.
          "Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.
          A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
          A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
          A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração."

          http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
        • À colega que ficou em dúvida quanto ao tempo despendido, são as chamadas "horas in itinere", que são consideradas como jornada de trabalho.
        • Pessoal questão desatualizada, por isso que eu tava ficando maluco aqui!

          Férias normais = incide

          13° salário = incide

          salário maternidade = incide

        • Questão desatualizada!

          CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

          Verba

          Incide contribuição previdenciária?

          Fundamento

          Salário maternidade

          SIM

          É verba salarial.

          Salário paternidade

          SIM

          É verba salarial.

          Terço de férias indenizadas

          NÃO

          A Lei 8.212/91 determina que não incide.

          Terço de férias gozadas

          NÃO

          É verba indenizatória.

          Aviso prévio indenizado

          NÃO

          É verba indenizatória.

          Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

          NÃO

          Não é verba salarial.

          Decidiu 1ª Seção do STJ no julgamento de recursos envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional em abril de 2014:

          Há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e salário paternidade,

          Não há incidência sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias (gozadas) e a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

           

        • Só complementado os comentários dos colegas, segue abaixo a súmula que ajudará na resolução desta questão:

          TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

          Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

          I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

          II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

          III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

          IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

          V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).



        • Entender alguns dispositivos da CLT  é de essencial importância para compreendermos algumas disposições legais da Previdência.

        •  I - (correto) - FÉRIAS GOZADAS INCIDE CONTRIBUIÇÕES.

          II - (ERRADO) - O 13º SALÁRIO INTEGRA PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (SC), EXCETO PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO (SB).
          III - (correto) - SALÁRIO PAGO SOB FORMA DE UTILIDADES (in natura) CLT.Art.458.
          IV - (correto) - SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRA AO S.C.



          GABARITO ''D''
        • Pedro Matos dá uma olhadinha em seu comentário...está equivocado.

        • Para os que ficaram em duvida como eu lendo os comentários dos colegas acima: 

          Lei n 8212/91 Art 28. Entende-se por salário de contribuição paragrafo 7 O décimo - terceiro salário ( Gratificação natalina ) integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
        • PARA ALEGRIA E NOMEAÇÃO DE TODOS, O COMENTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RETIFICADO! :)




          GABARITO ''D''
        • LETRA D CORRETA 

          O ITEM II ESTÁ INCORRETO 

        • Não sabia desse item III, pra mim é algo novo muito bom saber disso agora kkk

        • Quanto ao item III:

          § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        890083
        Banca
        TRT 15R
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Não integram o salário de contribuição, exceto:

        Alternativas
        Comentários
        •  

          Resposta letra A § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;IV - ias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
        • Não há incidência:
          - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
          - o
          s valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
          abono de férias na forma dos arts. 
          143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
          indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.
        • Para responder esta questão, poderíamos recorrer à interpretação lógica do que foi pedido... explico...

          A negação da negação é a própria afirmação.

          Não integram o salário de contribuição, exceto:

          Essa frase é o mesmo que "... integram o salário de contribuição".

          Logo, o único benefício que integra o salário de contribuição é o SALÁRIO-MATERNIDADE.

          pfalves
        • Se a base legal for a jurisprudência,a questão encontra-se desatualizada:

          Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
          11/03/2013 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. 
          Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 
          Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. 
          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. 
          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 
          Fonte:STJ.
           
        • DECISÃO:Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas .A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte.Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do DF contra a Fazenda Nacional.
          Seguindo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
          Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. Já no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
          Diante disso,O ministro Napoleão reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
          Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
          “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição
        •  

          Mas a resposta correta para a questão em foco do ano de 2008 é a letra A.
          É interessante nos mantermos atualizados quanto ao Direito Previdenciario que mudar muito rápido!

        • Atenção pessoal, atualmente o salário maternidade não integra o salário de contribuição.
        • Na atualidade continua correta. Vejamos:

          Comentado por Hemmanoel Bezerra há 28 dias.

              Pessoal muito cuidado com essa questão! 
             
          A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

           

          No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.




          => Já fiz várias questões com a opção do salário maternidade.
        • SALÁRIO MATERNIDADE, É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE É BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.ART,195.CF
        • Gente, mas a questão pediu jurisprudência atual ou apontou a legislação? Nenhum dos dois. A questão é adivinhar.

        • Informativo 536 do STJ - rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014: entendeu-se que INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de SALÁRIO-MATERNIDADE. Também INCIDE sobre os valores pagos a título de salário-paternidade


          Outra atenção: STJ vem entendendo que as férias usufruídas são parcelas indenizatórias e não sofrem incidência de contribuição previdenciária (REsp 1322945/DF). Ademais, jurisprudência STJ e STF no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias. 

        • NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, NOS TERMOS E LIMITES LEGAIS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE RECEBIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (direta ou indiretamente).



          GABARITO ''A''
        • Comentários

          Letra c) Extraído do material do prof. Frederico Amado para o CERS

          "Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;"

        • LETRA A CORRETA 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

        • Por meio do recurso os ministros do STF firmaram, em agosto de 2020, a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade


        ID
        915934
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        SEGER-ES
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação às normas que regulam o salário de contribuição do RGPS, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Decisão do STJ

          Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725

          Ééééééé CESPE...continuas como sempre...e o concurseiro que se foda...a letra CCCCCCCCCCCC está correta!!!!!!!!!!!!!!!!!!
        • art.144 XI CLT

           Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

          XI Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

          Portanto a alternativa B está errada
        • GABARITO: B
          Comentário: Sobre as férias normais, bem como sobre o terço constitucional há incidência de contribuições previdenciárias em concordância com o que estabelece o art. 214, parágrafo 4° do Regulamento da Previdência Social. 
          A remuneração das férias é normalmente composta pela remuneração e o adicional de um terço constitucionalmente estabelecido. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do  art.  7º  da  Constituição  Federal  é  parte  integrante  do  salário-de-contribuição.  Tratamento diferente é dado ao abono de férias, que é o caso do empregado que vende uma certa quantidade de  dias  de  férias  ao  seu  empregador.  Sobre  o  valor  recebido  referente  a  este  abono  não  há incidência de contribuições previdenciárias, ou seja, não constitui parcela integrante do salário-de-contribuição. 
          Entretanto, o pagamento desta parcela deverá respeitar os limites traçados na CLT em seu art. 144 que ordena que o abono de férias, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado.


          E agora? É Salário de contribuição ou não? Você decide! rsrsrs 
          Avante!!!!
        •  
          b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.
          Correto:
           A primeira parte da questão  traz a jurisprudência do STJ relativo às férias gozadas durante o contrato de trabalho no qual incide contribuição. A segunda parte da questão se justifica com base no art. 28 §9, d da lei 8112/1991
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
           
          ·          c) As parcelas de natureza remuneratória integram o salário de contribuição, mas não o salário-maternidade, que tem natureza indenizatória.
          Nos termos do art. 28 §2 da Lei 812/91, o salário maternidade é considerando salário de contribuição, portanto a questão peca nesta afirmação.
           
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
           
          ·          d) O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício.
          Sendo assim  a primeira parte da questão está correta, pois o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, no entanto quanto ao cálculo de benefício não, nos termos  art. 28 §7 da Lei 812/91, que dispõe que o  décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
        •     Pessoal muito cuidado com essa questão! 
             
          A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 


          No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.

        • PRECISAMOS CONTINUAR ACOMPANHANDO A SITUAÇÃO! EM 12 DE ABRIL O STJ SUSPENDEU A DECISÃO CITADA PELO COLEGA AI EM CIMA. OHEM SO:


          DECISÃO
          Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
          O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

          Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

          Embargos

          A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

          A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

          A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.

          FONTE :  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
        • Vamos acompanhar.
          
          B. Errada até 26/02/13. Correta de 26/02/13 até 11/04/13 e Errada de 12/04/13 até o momento.
          
          Julgado de 27/02/13.
          O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de
          uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias
          usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido
          legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador,
          razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais
          parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é
          devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.(REsp 1322945)
          
          Notícia de 12/04/13
          Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias 
          e salário-maternidade O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior 
          Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira
           Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
           do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi 
          julgada em fevereiro de 2013.Antes desse julgamento, o Tribunal vinha 
          considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas 
          de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição 
          previdenciária incidia sobre elas. Com a decisão do colegiado, o STJ 
          passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas,
           independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva 
          prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível 
          caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, 
          como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e 
          auxiliar o trabalhador. 
        • O acórdão está suspenso por questões de índole processual. Quanto ao mérito, o entendimento do STJ não mudou.
        • Questão jurisprudencialmente desatualizada.

          A letra C não está correta porque salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas de benefício previdenciário.

        • Quando se tratar de algo de NATUREZA INDENIZATÓRIA, não incidirá contribuição nela, mas essa questão está muito confusa, na letra "B" e "C" e eu fiquei também no que diz...

          • b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.
          • c) As parcelas de natureza remuneratória integram o salário de contribuição, mas não o salário-maternidade, que tem natureza indenizatória.

          uai peraê... de acordo com o STJ não deveria incidir contribuição nas FÉRIAS e no SALÁRIO-MATERNIDADE, mas a alternativa "B" diz que sim. E na alternativa "C", o S-M, passou a ser de natureza idenizatória e não mais remuneratória...

          Fé em Deus e Foco nos Estudos!!

          essas duas alternativas na minha opinião seria passivel de anulação, ou estou errado ? alguém me ajuda ?!?!?!
        • Caso o entendimento do STJ se concretize, servirá também para a dobra das férias no caso de empregador pagar as férias fora do período concessivo (art. 28, §9º, d, Lei 8212/91)???

        • Atenção pessoal: o STJ (1ª Seção) decidiu, adotando a sistemática co art. 543-C, que o terço constitucional de férias não é computado no salário de contribuição. Segue o julgado:


          TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.230.957-RS.

          DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 26 E 79 DA LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO INCIDÊNCIA.

          1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas a título de terço constitucional de férias.

          2. A respeito dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1040653/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/09/2011.

          3. Verificada a ausência de prequestionamento em relação ao art.

          89, §3º, da Lei 8.212/91, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF.

          4. Inexiste violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal, porquanto não houve o afastamento nem a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos suscitados pela Fazenda Nacional (arts. 22, I e 28, I e §9º da Lei 8.212/91), mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, nos moldes do assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014). Precedentes: AgRg no AREsp 102.198/CE, Rel. Min.

          Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/05/2013.

          5. Agravos regimentais não providos.

          (AgRg no REsp 1276018/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 29/05/2014)


        • QUESTÃO DESATUALIZADA

          Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas 

           

          Atenção! Informativo 536, STJ  - 26/02/2014

          NÃO incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador  a título de terço constitucional de férias INDENIZADAS. Há expressa previsão na Lei afirmando isso (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91). 

          Da mesma forma, apesar de a Lei não ter sido expressa, também NÃO incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias GOZADAS. Isso porque essa verba não ostenta caráter salarial, mas sim de natureza indenizatória. 

          STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. 


        • TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp  138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014)


        • De acordo com o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra o salário de contribuição, independentemente se as férias forem gozadas ou indenizadas.

          Já de acordo com a lei 8.212/91 não integra o salário de contribuição as férias indenizadas, inclusive o adicional de 1/3. No entanto, se as férias forem gozadas esta integrará o salário de contribuição, assim como seu adicional de 1/3.

        • DJe 10/12/2014

          Ementa

          TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI
          N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO
          NATALINA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
          1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
          julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
          543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação no
          sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
          salário-maternidade.
          2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
          salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
          contribuição. Precedentes.
          3. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina,
          na medida em que o décimo terceiro salário também integra o salário
          de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF.
          4. Agravo regimental a que se nega provimento.

        • A questão não encontrasse desatualizada o gabarito está correto incide contribuição somente de férias gozadas e não sobre um terço.

          STF- para a suprema corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária. O STF em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido dá não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço a que se refere o artigo sétimo, inciso xvll, da CF.

          STJ- uniformizando o seu posicionamento, após o julgamento da pet. 7.296-DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias Resp 1.210.517 de 02-12-2012. As turmas que compõem a primeira seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição do terço de féria também de empregados celetistas AREsp. 85.096, de 26-06-2012.

          EM 26 DE FEVEREIRO ESTE ENTENDIMENTO DO STJ SE CONSOLIDOU NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.230.957 COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 

        • O STJ já realinhou seu posicionamento ao do STF.

          LOGO A QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA

        • Que eu saiba o entendimento da jurisprudência é que não incide mesmo que as férias sejam gozadas...

        • STJ, Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas.

          A questão diz o mesmo:

          b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.

          Não está desatualizada.

        • A questão NÃO está desatualizada!


          De acordo com o STJ, em 2015, no que se refere as férias gozadas, Resp n.º 1.517.633-PR: "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do Art. 148 da CLT, e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”.


          Já o terço constitucional de férias, o STJ, em 2011, decidiu que não é parcela integrante do salário de contribuição


        • minha duvida: férias gozadas difere de 1/3 constitucional de férias? 
          o STF e o STJ se posicionam pela impossibilidade da cobrança paga a titulo de terço de ferias gozadas,haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhador. Frederico amado.

        • Viviane, obrigado por sanar essa dúvida. Estava matutando com isso. rs Avante! INSS ai vamos nós! kk

        • Boa tarde, Charlene Silva. Recomendo que, ao ler a questão, verificar se a banca menciona o julgado do STF ou do STJ, se nenhum julgado dos referidos tribunais forem mencionado, responda a questão pelo que consta na lei.

        • Parcelas incluídas na composição do salário de contribuição

          Texto legal e jurisprudencial do STJ: ----> parcelas remuneratórias do labor,a exemplo dos salários e abonos incorporados,do décimo terceiro sálario e da comissão paga ao corretor de seguros. ---->Diárias de viagem,quando excedentes a 50% da remuneração mensal. ---->Salário-maternidade. ---->Férias gozadas. ---->Salário-paternidade. ---->Horas extras. ---->Adicional noturno. ---->Adicional de insalubridade. ---->Adicional de periculosidade. ---->Hora repouso alimentação. ---->Aviso prévio gozado. Fonte:sinopse Direito Previdenciário Frederico Amado 7ª edição.
        • GABARITO B 

          (a) A base de cálculo da contribuição do empregado é o Salário de Contribuição enquanto que para o empregador será a remuneração do empregado a seu serviço. Obs: Lembrando que a contribuição patronal do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço e a alíquota corresponde a 8,8%. 

          (b) GABARITO 

          (c) Lei 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          (d) Lei 8.112 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          (e) Lei 8.112 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
        • GOZADAS: INCIDE

          INDENIZADAS: NÃO

        • Alguém pode explicar a questão A pf . obgd .

          Valeu Lourenço Martins à aprovação aqui vamos nós !

        • Gabarito: letra b

          Férias gozadas (inclusive adicional de 1/3) é parcela integrante do salário de contribuição. Sua incidência se dá no mês de gozo, independentemente da data de pagamento.

          Férias gozadas +  1/3 = é SC (base de incidência)

          Férias indenizadas (quando demitido) +  1/3 = Não é SC

          Abono Férias (venda de parte das férias) +  1/3 = Não é SC

        • Letra B.

          "A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante."
          RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.633

          Fonte:
          http://www.conjur.com.br/2015-mar-25/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-terco-ferias
          http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180424045/recurso-especial-resp-1517633-pr-2015-0041441-4
        • Daniel silva, para as contribuições do empregador não se aplica o teto do RGPS. Ele vai contribuir com 20% (em regra) sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, independente do valor total.


          Espero que ajude! Bons estudos amigo!!!
        • Em Maio/2014, o STJ novamente, por meio do REsp 1.322.945, declarou a ilegalidade da exigência da contribuição
          previdenciária sobre as férias gozadas pelos empregados. Conforme entendimento do Superior, o terço de férias é parcela
          acessória ao pagamento das férias usufruídas, logo, também não deve ser tributado.

          Ali Mohamad, aula 4, pag. 11 - Estratégia Concursos

        • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

          "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

          férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

          decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

          férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

          decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

          adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

          tributada.

          Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

          questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

          INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

          Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

          questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

          posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

          contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

          - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

          - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

        • A-O limite máximo do salário de contribuição,R$ 5.189,82,deve ser aplicado somente ao segurado empregado.

          B-Alternativa correta,apenas o terço será desconsiderado.

          C-O salário-maternidade integra o salário de contribuição,aliás é o único benefício previdenciário que o integrará.

          D-O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,mas não para o salário de benefício.

          E-Se for um valor acima de 50% da remuneração do segurado,integrará o salário de contribuição.

        • Gab. B


          a) - Empregado >>> Base de cálculo da contribuição previdenciária é o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ;  Empregador (exceto o doméstico) >>> base de cálculo da contribuição é a REMUNERAÇÃO do segurado a seu serviço.



          b) -Segundo a JURISPRUDÊNCIA >>> Incide contribuição sobre as férias GOZADAS, mas NÃO INCIDE sobre o adicional constitucional; também NÃO INCIDE contribuição sobre as férias INDENIZADAS  e adicional constitucional.


          - Segundo a LEI >>> Incide contribuição previdenciária sobre as férias GOZADAS e adicional constitucional, mas NÃO INCIDE quando as férias e o adicional constitucional forem INDENIZADOS.



          c) - Salário-Maternidade INTEGRA (ele é considerado salário de contribuição) o salário de contribuição, inclusive para fins de cálculo da contribuição previdenciária.



          d) - O 13º salário INTEGRA o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo do salário de benefício.



          e) - REGRA GERAL >>> diárias NÃO INTEGRAM o salário de contribuição,  EXCETO se forem superiores a 50 % da remuneração do segurado. deste modo, se superar 50 % da remuneração >>> INTEGRA  o SC.

        • O STJ, revendo a jurisprudência em 2014, passou a entender que incide contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias gozadas. Por outro lado, as férias indenizadas e o 1/3 de férias indenizadas, por sua natureza indenizatória, não compõem o salário de contribuição.

        • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1491238 SC 2014/0277178-5 (STJ)

          Data de publicação: 17/03/2015

          Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadaspossui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

          STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1487938 RS 2014/0264911-4 (STJ)

          Data de publicação: 17/06/2015

          Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o TERÇO constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade. II -  Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de fériasgozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.

          LETRA B. 


        • Márcio Beserra, cuidado com o material desse professor Ali Mohamad, adquiri um material dele cheio de questões com o gabarito errado. ele coloca uma resposta e quando olho no site da banca CESPE está outro e até aqui mesmo no qconcursos. Cuidado, pessoal!!! é um grande MERCADO!! Há desespero pra vender mais, saber quem vende mais!!! quem aprova mais!! o material é do Estratégia, de 2015, Teoria e Questões Comentadas

        • EssA questão mesmo!!! lá diz que o gabarito não é LETRA B e aponta como ERRADA. E não é a 1ª vez


        • concordo com Lílian Costa, já vi professor ensinando que a contribuição previdenciária do Segurado Especial é 2,3% sobre a RBCPR. Assinale na prova e perca 2 pontos certos, cuidado pois há professores e aproveitadores. P.S: o coleguinha Ricardo Torres colocou a jurisprudência do STJ, mas a questão não cobrou jurisprudência, fiquem atentos a isso, levem o STJ e o STF na bolsa no dia da prova, mas só use-os se a questão cobrar expressamente o entendimento deles. Veja, vamos trabalhar no INSS, e não no STF ou STJ ou qualquer outro tribunal. Não vamos poder deferir/ indeferir benefícios com base em jurisprudência, ao menos que se trate de súmula vinculante. Imaginem a loucura: uma  parte dos servidores seguindo jurisprudência, outra parte seguindo a lei, um dia você resolve seguir a lei, no outro segue a jurisprudência... ia virar uma zorra total. Segue a lei, e se o beneficiário se sentir lesado, ele recorrerá ao judiciário. E siga a lei na prova também, porque vai ser mais fácil elaborar recurso, afinal no edital não consta jurisprudência dos tribunais superiores, é um ponto a favor dos candidatos na hora do examinador julgar as petições.

        • Lilian, por gentileza você poderia postar aqui essas questões com o gabarito errado do professor Ali Mohamad?
          Tenho um curso dele em PDF e  até agora não percebi nada de errado.

          Ficaria grato se podesse fazer isso por mim.
          Abraço.

           

           

        • a) contribuição de empregador não tem teto, com exceção de doméstico e MEI.

          b) correta

          c) o salário de maternidade integra o salário de contribuição, segundo o STJ. 

          d) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para calculo de benefício. 

          e) as diária excedentes a 50% da remuneração mensal integra o SC. 

        • É isso aì, LIlian! Também estudei esse material desse professor, e apesar de ser muito rico em conhecimento, há vários erros!! 

        • Joel Gomes, o Material é do Curso Estratégia, de 2015,Direito Previdenciário p/ INSS; 4.ª Turma

        • Joel Gomes, o Material é do Curso Estratégia, de 2015,Direito Previdenciário p/ INSS; 4.ª Turma Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha. 

          exemplo: José recebe Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria. 

          gabarito do professor: ERRADO.

          Gabarito da Banca: CERTO. e olha que essa tava meio na cara a resposta =(

          Desnconfiem sempre de qualquer resposta esquisita!!

           

        • Tem mais: 89. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008): Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber Auxílio Doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

          resposta do professor: ERRADO.

          RESPOSTA DA BANCA: não preciso nem dizer...

        • Gabarito - Letra "B"

          Convém salientar que aquele era o posicionamento de 2013, ano em que foi aplicada essa questão.

          Para quem está se preparando para o INSS creio numa pequena probabilidade desse tema aparecer em prova. Aparecendo, deve-se seguir a literalidade da lei segundo Decreto 3.048/99, art. 214 pois, dado a controvérsia do tema, o mesmo voltou a discursão no STJ .

           

          Atualmente, está pendente de julgamento na Corte Suprema o RE nº 593.068, em que houve o reconhecimento da repercussão geral, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que trata especificamente da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, pagos aos empregados do setor privado.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Gabarito: B

          Em virtude do preceituado no art. 7º, XVII, da CF, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Contudo, o STJ decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, não sendo, portanto, sujeito à contribuição previdênciária.

           

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

        • a) O limite máximo e mínimo do salário de contribuição é válido somente para os empregados e empregador doméstico, não se aplicando ao empregador (pessoa jurídica). A empresa não possui quaisquer limites referentes à contribuição a seu cargo, assim, podem contribuir com 20% sobre a totalidade dos rendimentos de seus empregados e segurados a seu serviço.

           

          b) CERTO. O STJ já se firmou no sentido de que o terço constitucional (1/3 de férias) não é passível de integrar o salário de contribuição, visto ter uma natureza indenizatória, e não propriamente remuneratória.

           

          ENTENDAM: PARA O STJ SÓ INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SE EFETIVAMENTE O TRABALHADOR EXECUTOU UMA ATIVIDADE PARA RECEBER AQUELA PARCELA. SE NÃO HOUVE O TRABALHO COMO PRESSUPOSTO PARA O SEU RECEBIMENTO, A RUBRICA É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

          Vejam uma parte do acordão:  "(...) tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957-RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).

           

          Vejam algumas parcelas que para o STJ não incide contribuição previdenciária:

          >> 1/3 de férias gozadas;

          >> Vale transporte pago in pecunia (também é posicionamento do STF);

          >> Complemento de auxílio doença (15 dias de auxílio doença).

           

          c) O salário matenridade integra o salário de contribuição. Único benefício do RGPS que integra o S.C.

           

          d) O 13º salário integra o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício. Imagine a Previdência Social reunindo todos os salários de contribuição de um segurado. Obviamente, quando calcular o salário de benefício desse segurado ela não considerará os valores recebidos a título de 13º salário.

           

          e) As parcelas relativas diárias de viagens integram o salário de contribuição quando superiores a 50% da remuneração mensal.

        • Página 1 de 112.281 resultados

          Incidência de Imposto de Renda Sobre Férias Não Gozadas Impossibilidade

          STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1491238 SC 2014/0277178-5 (STJ)

          Data de publicação: 17/03/2015

          Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadaspossui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido

           

          -----------------

          O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos da PET 7.296 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, acabou seguindo orientação do STF para afastar a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, o chamado terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência o STJ deixou registrado que a verba detém natureza INDENIZATÓRIA, in Verbis :

          "...Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a Contribuição Previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria..."

           

          http://sindilegis.jusbrasil.com.br/noticias/3017956/nova-decisao-do-stj-reconhece-natureza-indenizatoria-do-terco-de-ferias

        • Atenção que, com a reforma trabalhista (lei nº13.467/17), as diárias, ainda se ultrapassem 50% da remuneração mensal do empregado, não integram mais o salário de contribuição.

        • Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) a letra (E) também passou a ser correta.

        • Amigo Giulio disse tudo, a reforma trabalhista impactou bastante e desatualizou muitas questoes sobre S.C

        • GABARITO B

           

          Em relação à alternativa "e", as diárias pagas em valor inferior a 50% da remuneração do segurado não integram o salário de contribuição.

        • Atualmente, não integra o salário de contribuição as diárias para viagens, independentemente do seu valor. Redação dada pela Lei 13.467, de 2017.

          A regra antiga, de que se ultrapassasse 50% do salário incidiria salário de contribuição, não tem mais validade.

        • Hoje em 2019 com a Lei nº 13.467/17 essa questão está desatualizada. A opção E tbm estaria certa.

        • Gabarito: b

          Fonte: outras questões CESPE

          --

          Comentando a letra a.

          Contribuição do trabalhador -> incide sobre o salário-de-contribuição;

          Contribuição da empresa -> incide sobre o total das remunerações do empregado e trabalhador avulso ( NÃO SE LIMITA AO TETO DO INSS. LOGO, NÃO HÁ UM LIMITE MATERIAL ).


        ID
        940096
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 5ª Região (BA)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição.

        Alternativas
        Comentários
        • MUITO CUIDADO!! O ENTENDIMENTO MUDOU!!!!

          "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional."
          http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=21107

           

        • C) CORRETA.  DECRETO 3.048/99 - Art. 214, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          DECRETO 3.048/99 - Art. 214,
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
          I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; (ALTERNATIVA "D" INCORRETA)
          IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; (ALTERNATIVAS "A" E "E" INCORRETAS)
          V - as importâncias recebidas a título de: e) incentivo à demissão; (ALTERNATIVA "B" INCORRETA)

        • Resposta: Letra C
           
          Vamos comentar cada alternativa... Inicialmente informamos que as parcelas integrantes e não-integrantes do salário-de-contribuição (SC) estão no art. 28 da lei 8.212/91.
          a) Essa alternativa trata do chamado ‘terço de férias’. A Lei 8.212 não o excluiu expressamente; aproveitando essa omissão o Decreto 3.048/99 estabeleceu, em seu art. 214, §4º, que “A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.” Essa questão, no entanto, não exigia a simples ‘decoreba’ do candidato, afinal, se trata de prova para a magistratura. É indispensável um bom conhecimento da jurisprudência, e nesta já faz algum tempo que vem se firmando posição contrária à incidência de contribuição previdenciária sobre esse 1/3. A razão é simples. Diz o caput do art. 28 da Lei 8.212 que o salário-de-contribuição do empregado é a “remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”. A chave do entendimento jurisprudencial está nesse trecho final, que grifei. Entende-se que o terço constitucional de férias NÃO RETRIBUI O TRABALHO. Portanto não pode ser incluído; o Decreto 3.048/99, ao incluí-lo como SC, ultrapassou seu limite de mero regulamento e não deve ser considerado.
          b) as parcelas a título de incentivo à demissão — que também conhecemos por PDV – Programa de Demissão Voluntária — não integram o SC. Foram expressamente excluídas pelo art. 28/, §9º, alínea ‘e’, item 5 da Lei 8.212/91;
          c) É CONSIDERADO SC. A Lei 8.212/91 expressamente o incluiu no art. 28, §2º da Lei 8.212/91. Reforçou isso ao ressalvar o salário-maternidade na exclusão genérica feita aos ‘benefícios previdenciários’, no mesmo art. 28, §9º, alínea ‘a’. IMPORTANTE – recentemente o STJ alterou seu entendimento, excluindo a incidência também sobre o salário-maternidade. Mais informações aqui - http://jus.com.br/revista/texto/23898/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-ferias
          MAIS IMPORTANTE AINDA – em questões que exijam apenas a letra da lei, o salário-maternidade é SC!
          d) Os benefícios da previdência não são SC. Exclusão expressa pelo art. 28, §9º, alínea ‘a’ da Lei 8.212/91;
          e) Por fim, a indenização de férias (não confundir com o terço constitucional) são também expressamente excluídos do campo de incidência da contribuição pelo art. 28, §9º, alínea ‘d’.
           
          Bons estudos. Que Deus nos abençoe.
           
        •             No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: 

          “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.


                      Diante dessa nova posição do STJ, se a questão mencionar “de acordo com o STJ”, devemos seguir a orientação acima exposta. De outra forma, se a questão não fizer menção à jurisprudência ou, ainda, tratar somente de legislação previdenciária, devemos considerar que sim, sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas incidem contribuição previdenciária.

        • Apesar dos excelentes comentários postados, ainda continuo sem entender o motivo da alternativa A estar errada e apenas a alternatica "C" estar correta.
          Alguém poderia me explicar melhor e se possível de forma menos juridica?

          Bons estudos a todos!
        • O SALÁRIO MATERNIDADE APESAR DE SER BENFEÍCIO PREVIDENCIÁRIO ,É CONCIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE LEI.NA VERDADE ,ESTE É O ÚNICO BENEFÍCIO REVIDENCIÁRIO QUE SOFRE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES .

        • MAIS CUIDADO AINDA...

          Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
          12/04/2013
          O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

          Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

          Embargos

          A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

          A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

          A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.
        • Resposta ao Ao colega acima.

          A Letra A está errada porque  a "contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias" segundo jurisprudencia do STJ. 

          Veja mais detalhes em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94631

        • “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

          A inovação principal diz respeito ao afastamento do salário-maternidade, considerando que, em outubro de 2009, a 1ª Seção do STJ já havia modificado sua orientação para excluir o terço de férias da incidência da contribuição previdenciária, em pedido de uniformização de jurisprudência de processo oriundo de Juizado Especial Federal:

          “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

          1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

          4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados” (Pet 7296/PE, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

          Esse entendimento foi mantido em acórdãos posteriores: Pet 7522/SE, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28/04/2010, DJe 12/05/2010; EAg 1200208/RS, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/10/2010, DJe 20/10/2010; AgRg nos EREsp 957719/SC, 1ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg na Pet 7207/PE, 1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/08/2010, DJe 15/09/2010.

          Portanto, a 1ª Seção do STJ deixou de considerar o salário-maternidade e as férias como verbas remuneratórias e passou a entender que têm conteúdo indenizatório (visto que não retribuem o trabalho), razão pela qual não integram o salário-de-contribuição e não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas.



          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23898/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-ferias#ixzz2bqyoGjki
        • Não sabia dessas alterações...Obrigado colegas !!

          FÉ em DEUS e FOCO nos Estudos !!
        • ATENÇÃO.
          Em abril, esse julgamento (recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça) foi suspenso.
          Ou seja, o salário-maternidade permanece  sendo considerado para o cálculo do salário de contribuição.

          "Ementa: ao salário-maternidade e férias a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça vinha reconhecendo que as remunerações pagas na constância de interrupção do contrato de trabalho, como ocorre durante as férias e licença maternidade, integravam o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Entretanto, referido entendimento foi revisto pela Primeira Seção daquela C. Corte por ocasião do julgamento do RESP1.322.945 , ocorrido no dia 27/02/2013 (Acórdão publicado no DJe de 08/03/2013), reconhecendo como indevida a contribuição previdenciária incidente sobre férias usufruídas e salário-maternidade. Todavia, pertine salientar que tal decisão está suspensa temporariamente. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 09.04.2013, suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração do Resp 1.230.957/RS , devendo, dessa forma ser mantida a douta decisão agravada."
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • Galera:

          Resumindo: Na data de hoje NÃO incide salário de contribuição sobre 1/3 de férias nem aviso prévio indenizado e incide salário de contribuição sobre salário maternidade. 



        • Conforme o Decreto 3048 - art. 214 - integra o Salário Contribuição tanto o adicional de férias -§4º - quanto o salário maternidade - § 2º - como abaixo transcreve-se:

          § 2º O salário-maternidade é consideradosalário-de-contribuição.

            § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuiçãocorresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            I - para os segurados contribuinte individual efacultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº3.265, de 1999)

            II - para os segurados empregado, inclusive odoméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou,inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

           § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7ºda Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

          Assim, conforme o decreto as alternativas A e C estariam corretas. A questão pede  a letra da lei ou entendimento jurisprudencial?


        • Consoante último entendimento do STJ, salvo engano tido no dia 24/02/2014, não incide contribuição previdenciária sobre:

          - terço de férias ;

          - aviso prévio indenizado;

          - primeiros 15 dias do auxilio doença.


          Obs : incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e paternidade.

        • O  salário-maternidade  é  considerado 

          como salário de contribuição.

        • Cuidado! Atual entendimento esposado no Informativo 536 do STJ:

          O salário-maternidade tem natureza salarial. Por essa razão, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo). 


        • Na minha opinião e critério que escolhi para julgar este item, o erro da letra "A" está no fato de não ter sido especificado se o adicional constitucional se referia a férias gozadas ou não gozadas(indenizadas), pois segundo doutrina e jurisprudência, só incide contribuição sobre valores recebidos a título de férias gozadas e o respectivo adicional de 1/3.

        • SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


          GABARITO ''C''

        • Segundo posicionamento da jurisprudência (STJ e STF) o terço constitucional NÃO integra SC. Creio que a banca pode estar levando em conta o entendimento dos tribunais por isso então que a alternativa A, se encontra errada. Pois o terço constitucional é de Férias Gozadas

        • Gabarito C

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


        • Atenção: TCF é SC segundo legislação previdenciária, mas para a jurisprudência do STF e STJ não ( SC).

        • Lei 8.212/91 Art. 28 § 2.º O salário maternidade é considerado salário de contribuição.

        • Pelo fato de existir uma alternativa sobre a qual não pairavam dúvidas a questão pode ser facilmente resolvida sem se perguntar muito qual era o entendimento exigido pelo examinador, mas quando o caso não for esse, o que fazer?



        •  O salário-maternidade integra o salário-de-contribuição. 

          GAB. C


        • galera que vai prestar INSS, importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias também é integrante.

        • gab: C

          O Terço Constitucional de férias

          - Jurisprudência (STJ) mesmo férias gozadas- NÃO INTEGRA

          -Lei- INTEGRA

        • Cuidado pessoal!

          Conforme STF  e STJ: "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado (urbano ou rural), razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária." 

          Todavia, conforme o Decreto 3048/99, Art. 214, § 4º:

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (1/3) integra o salário-de-contribuição.

          Ademais, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Qual o entendimento do STJ ?

          Revendo o posicionamento de 2013,em 26 de fevereiro de 2014 a 1ª Seção do STJ no julgamento

          em Recurso Especial 1.230.957 restaurou a sua tradicional jurisprudência no sentido de que

          o salário maternidade integra o salário de contribuição.

          FONTE:sinopse Direito Previdenciário Frederico Amado 7ª edição

        • A-Terço de férias não integra o salário de contribuição;

          B-Incentivo à demissão é uma parcela indenizatória que não é considerada como remuneração,logo não a integrará;

          C de correta.Único benefício previdenciário que incide contribuição;

          D-Alternativa errada,pois o salário-maternidade integra o salário de contribuição;

          E-Se a importância foi recebida como indenização não será considerada.

        • Caso esteja equivoca, por gentileza alguém me corrija. Adicional de férias ou Terço de férias = 1/3 sobre o salário do empregado. Sendo assim, se a lei especifica de DP considera esse adicional valor integrante do SC ( desde que seja férias gozada) e a jurisprudência ( gozada ou indenizada) não integra o SC, a letra "a" da questão não deixou claro, se foi a lei especifica ou jurisprudência . Fiquei sem entender, alguém pode explicar ? 

        • Charlene Rodrigues, essa questão é de prova para juiz, então presume-se que as questões têm como base a jurisprudência, por isso o gabarito, sem dúvidas, é letra C. :)

        • C

          O salário-maternidade é o único benefício que é considerado salário de contribuição, segundo a Lei 8212.

        • LETRA C CORRETA 

          DECRETO 3048


          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • As chamadas conquistas sociais também integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais,
          13º salário etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-benefício, que veremos mais à frente. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.

          acessem o link a seguir do site da Receita Federal:

          http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaIncidenContrib.htm.

          ATUALIZADO EM JANEIRO DE 2016.

        • Em regra, os benefícios da Previdência Social são parcelas não

          integrantes do SC, ou seja, sobre esses valores não incide

          contribuições sociais. A única exceção fica por conta do Salário

          Maternidade, que é o único benefício classificado como SC.


          DICA...


          Benefício pago por empresa, desde que extensível a

          TODOS os empregados, não é considerado SC, logo,

          sobre essa vantagem não incide contribuição social

          (Parcela Não Integrante do SC).


          Benefício pago por empresa, extensível somente para

          ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é

          classificado como SC e sujeito a incidência da

          contribuição social (Parcela Integrante do SC).

        • Decreto 3.048/99, art. 214,  § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Terço constitucional de férias gozadas integram o salário-de-contribuição.

          Se não forem gozadas não integram. Este é o entendimento da lei.

          O entendimento da jurisprudência é a de que o terço constitucional de férias, mesmo gozado, não integra o SC. (entendimento do STJ).

        • Basicamente:

          Indenização - não integra

          salário - integra

        • salário-maternidade tem natureza salarial. Por essa razão, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536)

          Vide:

          https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a19744e268754fb0148b017647355b7b?palavra-chave=sal%C3%A1rio-maternidade&criterio-pesquisa=texto_literal

        • Muitas respostas desatualizadas!!! O salário maternidade integra o salário de contribuição..

        • Lei 8.212

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição C) salário-maternidade

          Conforme o art. 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91:

          Art. 28 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          A) importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias. ERRADO.

          A alternativa A pode gerar confusão em razão da divergência de entendimento entre a Receita Federal e os Tribunais Superiores.

           Atenção!!!

          A Receita Federal e os Tribunais Superiores possuem entendimentos diferentes sobre o adicional constitucional de 1/3 das férias gozadas.

          Receita Federal            integra o salário de contribuição

          Tribunais Superiores           não integra

          Fique atento ao enunciado das questões.

          Como chegar a conclusão de que a alternativa foi considerada incorreta pela banca?

          Primeiro: leia todas as alternativas. Em algumas questões você terá que procurar a questão “mais” correta.

          Dentre todas as alternativas, a C não gera dúvidas.

          Segundo: importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

          Terceiro: a prova foi para um Tribunal Regional do Trabalho, logo, a questão deve seguir o entendimento dos Tribunais Superiores.

          Dica: Na sua prova do INSS, você deve seguir o entendimento da Receita Federal.

          Porém, sempre preste atenção ao enunciado.

          B) importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

          Referida parcela não integra o salário de contribuição.

          Art. 28 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          D) benefícios da previdência social. ERRADO

          REGRA               BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INTEGRAM

          EXCEÇÃO             SALÁRIO-MATERNIDADE

          OBSERVAÇÃO: AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA (ART. 31, DA LEI 8.213/91).

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;  

          E) importâncias recebidas a título de férias indenizadas. ERRADO

          As importâncias recebidas a título de férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

          Resposta: C

        • Questão desatualizada à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 576.967, no início de agosto de 2020. É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. O STF entende que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. Do ponto de vista formal, houve um alargamento da materialidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, da CF, e, do ponto de vista material, a incidência da contribuição previdenciária dificulta a inserção da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade dos artigos 28, §2º e do 28, §9º, a, parte final, ambos da 8.212/91.

          Ademais, o período em que a mulher estiver afastada, recebendo o salário maternidade, deve ser computado em seu tempo de serviço para fins de cômputo para aposentadoria (aplicação analógica do que ocorre com o segurado afastado que recebe benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 28, §5º da 8.213/91)

          Bons estudos!

        • Emdecisão recentíssima (4.8.2020) o STF, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

        • QUESTÃO DESATUALIZADA!

          O STF, em recente decisão, entendeu ser inconstitucional a lei que determina que o salário maternidade deveria integrar o salário de contribuição.


        ID
        986887
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 6ª Região (PE)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Exclusivamente para os casos do segurado empregado e do segurado trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em :

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: E

          LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

                                                                                                   CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm
           

        • Segurados empregados e trabalhadores avulsos.
           
          O salário-de-contribuição nada mais é do que a base de cálculo sobre a qual a contribuição do segurado irá incidir. Toda remuneração que o segurado obrigatório auferiu até o limite máximo será, em regra, considerada para efeito de contribuição.
           
          Perceba que a remuneração não é apenas o salário, mas ele somado de todos os ganhos variáveis e eventuais, como: gorjetas e comissões, as horas extras, os adicionais etc.
           
          Portanto, não se prenda apenas ao salário, já que o salário-de-contribuição será a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título. Assim, mesmo que o empregador não pague ao segurado, as verbas devidas ou creditadas também integrarão o salário-de-contribuição.


          O segurado facultativo,
           como não possui remuneração, terá como salário-de-contribuição o valor por ele declarado.
           
          O segurado especial é o único que não possui salário-de-contribuição, devido ao tratamento diferenciado que ele possui na hora de contribuir.

          Cada tipo de segurado terá um conceito diferenciado de salário-de-contribuição. 

           
          Fonte: Professor Vinicius Mendonça 
        • Identificando os erros....

          a) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho sem vínculo empregatício (qualquer que seja sua forma), qual- quer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. b) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, durante a quinzena (durante o mês), destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilida- des e os adiantamentos decorrentes de reajuste sa- larial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou to- mador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. c) uma empresa (uma ou mais), assim entendida a totalidade dos ren- dimentos devidos ou creditados a qualquer título, du- rante o mês, destinados a retribuir apenas o traba- lho com vínculo empregatício, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (continua...)
        • (...continuação) d) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho e o capital investido (não há este trecho na lei), quaisquer que sejam as suas formas, inclusive as gorjetas, os ganhos ha- bituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposi- ção do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. e) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utili- dades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Letra da lei, conforme postado pelos colegas acima)

          Abraços,

        • Pessoal, em direito previdenciario, associem o salario-de-contribuicao com a remuneracao, propriamente dita, quanto ao Direito Trabalhista. Isso facilita a resolucao de muitas questoes previdenciarias.

        • Questão sete erros. Ao menos dessa vez, os erros eram gritantes. 

        • Decoreba

          para  o  empregado  e  trabalhador 

          avulso: a  remuneração  auferida  em  uma 

          ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 

          totalidade dos rendimentos pagos, devidos 

          ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o 

          mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, 

          qualquer que seja a sua forma, inclusive as 

          gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma 

          de  utilidades  e  os  adiantamentos 

          decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 

          serviços efetivamente prestados, quer pelo 

          tempo  à  disposição  do  empregador  ou 

          tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou 

          do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 

          acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 

          normativa.


        • Essa questão deveria ter sido anulada!

          Em 2010, AO JULGAR O RE 478.410, o STF tomou posição diversa do STJ, afirmando que mesmo o VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, POR NÃO AFETAR O CARÁTER NÃO SALARIAL DA VERBA, SENDO ESTA POSIÇÃO ADOTADA ATUALMENTE!


          POSIÇÃO DO STJ ATUALMENTE >> Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a INCONSTITUCIONALIDADE da incidência da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS REFERENTES À AUXÍLIO-TRANSPORTE, MESMO QUE PAGAS EM PECÚNIA, faz-se necessária a Revisão da Jurisprudência do STJ para ALINHAR-SE À POSIÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. (REsp 1.194.788 DE 19/08/2010)

        • Thamires, eu comentei algo na questão correta da sua dúvida, caso possa lhe ajudar.

        • PURA LETRA DE LEI...ART28 DA LEI 8.212...


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


          GABARITO ''E''

        • o que afeta a questao A, é sem vinculo empregaticio gabarito E


        • Qual o erro da letra b?

        • O que torna a questão "B" ERRADA  É a expressão:   "Durante a quinzena".

        • Gabarito E.

          Dá para eliminar de cara as outras alternativas por erros grotescos logo na 1º e 2º linhas, nem precisa acabar de ler as alternativas.

          a)... destinadas a retribuir apenas o trabalho sem vínculo...

          b) ...durante a quinzena...

          c) ...apenas trabalho com vínculo...

          d) ...retribuir capital investido... ( não está descrito na lei)

        • uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma e o capital investido, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          Erro da D

        • gab. e

          FCC = FUNDAÇÃO COPIA E COLA...

          CESPE INSS 2015 .....

        • Sobre a FCC e a Cespe.

          Prefiro uma banca copia e cola onde você consegue aplicar o que foi estudado na prova, do que uma banca que tem entendimentos próprios e únicos e que não reconhece os próprios erros, e não aceita recursos de massas de concurseiros para não dar o braço a torcer.( Não é mimimi o que vier vem bem desde que o concurso saia, mas particularmente eu acho a FCC bem mais profissional do que a Cespe)

        • Se ferra aí juizada e amantes da FCC...rssssss

        • E

          Lei 8212:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        • >>> uma ou mais empresas;


          >>> durante o mês;


          >>> destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma;
        • NESSA QUESTÃO FOI COBRADO A LITERALIDADE DO TEXTO. QUEM NÃO TEM ESSE TEXTO EM MENTE JAMAIS ACERTA ESSA QUESTÃO.  

        • LETRA E CORRETA 

          LEI 8212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


        • Fundação Copia e Cola  fazendo jus ao nome.

        • Erros em NEGRITO


          a)uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho sem vínculo empregatício, qual- quer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 


          b) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, durante a quinzena, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilida- des e os adiantamentos decorrentes de reajuste sa- larial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou to- mador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 


          c) uma empresa, assim entendida a totalidade dos ren- dimentos devidos ou creditados a qualquer título, du- rante o mês, destinados a retribuir apenas o traba- lho com vínculo empregatício, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


          d) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho e o capital investido, quaisquer que sejam as suas formas, inclusive as gorjetas, os ganhos ha- bituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposi- ção do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


          e) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utili- dades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.(Gabarito. Texto extraído da lei).

        • a) não é apenas o trabalho sem vínculo empregatício;
          b) é durante o mês e não por quinzena;
          c) uma ou mais empresas e não é apenas o trabalho com vínculo empregatício;
          d) não é destinado a retribuir o capital investido, apenas o trabalho;
          e) é a boa.

        • Jogo dos 7 erros essa questão

        • Questão boa pra identificar os "estranhos no ninho", sendo útil pra próximas questões que abordem o tema

        • Exclusivamente para os casos do segurado empregado e do segurado trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em: E) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

          A alternativa E possui exata correspondência com o art. 214, inciso I, do Decreto 3.048/99.

          Erros das demais alternativas:

          A) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho sem vínculo empregatício O TRABALHO, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais HABITUAIS sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          B) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, DEVIDOS ou creditados a qualquer título, durante a quinzena O MÊS, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais HABITUAIS sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          C) uma OU MAIS empresaS, assim entendida a totalidade dos rendimentos PAGOS, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho com vínculo empregatício O TRABALHO, QUALQUER QUE SEJA A SUA FORMA, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          D) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho e o capital investido, quaisquer que sejam as suas formas, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          Quase um jogo de caça-palavras, de modo que prende a sua atenção aos pequenos detalhes dos dispositivos legais.

          Resposta: E


        ID
        1058476
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens de 86 a 90, relativos à seguridade social.

        As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.

        Alternativas
        Comentários
        • Lei 8212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          Por outro lado, o vale-transporte realmente não integra o salário-de-contribuição, consoante §9º, f, do art.28 da lei 8212/91. Segue:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        • o vale trasporte se for pago em pecúnia integra o salário de contribuição, agora se for de acordo com a lei, não integra(lei 8212 art 28)

          agora se o enunciado da questão falar DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA não integra de nenhuma forma!!!!!!!!

        • Súmula nº 60 da AGU

          "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba"

        • Gorjetas: sim!!

          Vale transporte: não!!

          L8212


        • Quero ver em que século vão fiscalizar essa contribuição das gorjetas...só em Banania mesmo pra ter isso....

        • LEI 8.212

          Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,

          I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

        • para  o  empregado  e  trabalhador 

          avulso: a  remuneração  auferida  em  uma 

          ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 

          totalidade dos rendimentos pagos, devidos 

          ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o 

          mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, 

          qualquer que seja a sua forma, inclusive as 

          gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma 

          de  utilidades  e  os  adiantamentos 

          decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 

          serviços efetivamente prestados, quer pelo 

          tempo  à  disposição  do  empregador  ou 

          tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou 

          do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 

          acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 

          normativa. 

          -----------------------------------------------------------------------------------------

           em  2010,  ao  julgar  o  RE 

          478.410 (Informativo 578),  o STF tomou posição 

          diversa  da  do  STJ,  afirmando  que  mesmo  o 

          vale-transporte pago em dinheiro não integrará 

          o  salário  de  contribuição,  por  não  afetar  o 

          caráter  não  salarial  da  verba,  sendo  esta  a 

          posição a ser adotada atualmente.



        • Gorjetas? Simples, integram sim o SC.

          Vale transporte? Se for pago efetivamente em vales, não integra o SC. Se for pago em dinheiro? De acordo com a lei, integra o SC e de acordo com a jurisprudência majoritária não integra. 

        • acredito que houve uma confusão no enunciado afirmando que tanto as gorjetas quanto o vale-transporte integram o salário-de-contribuição.

          entendo como a primeira parte do enunciado é correto, mas não toda a questao,  sendo o vale-transporte parcela não-integrante.

        • Pessoal! O vale-transporte de acordo com o STJ, não integra o salário-de-contribuição, ENTRETANTO, as GORJETAS integram sim.

        •  as gorjetas integram o salário-de-contribuição,somente a parcela recebida a título de vale-transporte que não integra.

        • Tomar cuidado com as questões que envolvem Salário de Contribuição: Nesse caso só dá para entender que a questão está errada em relação a parte das gorjetas, pois no caso do vale transporte o examinador deveria ter dado mais detalhes se ele estava se referindo segundo a Lei 8.212/91 ou segundo a Jurisprudência, pois se tem entendimentos diferentes, veja a explicação abaixo:

          No caso das gorjetas, tanto faz se elas forem 

          espontâneas ou compulsórias

           Integram o Salário de Contribuição, pois são em retribuição pelo trabalho, até aqui ok.
          No caso do Vale Transporte, segundo a Lei 8.212/91 Art. 28 §9º se for pago em pecúnia Integra o Salário de Contribuição, mas se for em Ticket não Integra, já segundo o entendimento da Jurisprudência mesmo se pago em Ticket ou pago em pecúnia Não Integra o Salário de Contribuição. Nessa parte o examinador não deixou claro se ele estava se referindo segundo a Lei 8.212/91 ou segundo a Jurisprudência

        • De acordo com a lei 8212

          -  GORJETAS  ---->  INTEGRAM

          -  VALE-TRANSP.  ---->  NÃÃO INTEGRA 


          GABARITO ERRADO

        • GORJETAS =  INTEGRAM

          -  VALE-TRANSP.  =  NÃO INTEGRA


        • gabarito: errado
          as gorjetas integram.

        • Gabarito Errado.

          Gorjeta integra o SC, já o vale-transporte não.

        • Galera, direto ao ponto:


          Regra geral:  Art. 22, I, da Lei 8.212/91...

          Os valores que tem natureza remuneratória integram o salário... exclui-se portanto,  as indenizações, os ressarcimentos e os valores pagos para o trabalho!!!


          Trocando em muídos:

          1. As parcelas pelo trabalho integram;

          2. As parcelas para o trabalho não integram.... 

          Sendo assim, o vale-transporte não integra o salário contribuição!!!!


          Avante!!!!!


        • Pelo artigo 28, I da lei 8.212/91:
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
          Assim, RESPOSTA: ERRADO.


        • De acordo com a receita federal, o transporte quando substituído por pecúnia, incide contribuição, porém para a jurisprudência não incide contribuição.

        • Entende-se em DP que as parcelas paga (pelo trabalho) integram o SC, porém as parcelas pagas (para  o exercício do trabalho) não integram o SC.

          - Gorjetas são oferecidas (pelo) trabalho = Integra SC

          - Vale transporte é paga (para) o trabalho = Não integra

          *** As indenizações, diárias são pagas (para) o trabalho, logo não integram o SC.

          Gabarito: ERRADO

          Bons estudos.

        • As gorjetas não integram o salário-de-contribuição[ ERRADO, POIS AS MESMAS SÃO CONSIDERADAS PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ] do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.

          Mata-se essa questão pelo início da assertiva...

          São esses tipos de questões que devemos indentificar " de primeira" pois economizamos tempo na prova ( muito necessário, por sinal)

        • Acresça-se ao Enunciado 60 da AGU, o entendimento do STJ e do TST de que o vale-transporte não integra, seja em pecúnia ou não, o valor da base de cálculo do salário-de-contribuição. Mas, atenção, embora se afirme que tem natureza indenizatória, não há na Lei 7418 e no Decreto 95247 nenhuma referência a este caráter, e sim ao de que é um benefício pago ao empregado. Isso tende a se reforçar com a inclusão do transporte como direito social fundamental no art. 6º da CF/88.

        • Tem muitas questões que estou resolvendo assim.


          pago PELO trabalho - integra o SC
          pago PARA o trabalho não integra o SC (para facilitar condições a execução)

          logo, gorjetas integra, uma vez que foi por meio de uma prestação de serviço.
          Vale transporte, não irá integrar, pois é uma maneira de facilitar a locomoção PARA o trabalho.
          ==============================================================
          Falou em indenização ou ressarcimento - NÃO integra o SC
        • Gabarito Errada

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        • Muita atenção quanto ao vale-transporte pago em dinheiro:

          1. Receita Federal do Brasil: há incidência de contribuição previdenciária.

          2. Para STF/STJ/AGU/TNU: não incide contribuição, mesmo quando pago em pecúnia.

        • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição pela Jurisprudência do STJ:

          Transporte e alimentação pagos em dinheiro;

          Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª edição, 2015, Frederico Amado.


          Lembrando também que as gorjetas fazem parte do salário de contribuição.



          --


          Vamos deixar suor pelo caminho..


        • Errado, pois segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.  APENAS AS GORJETAS INTEGRAM AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

        • Errada.

          Gorjetas entra no SC.

          Vale transporte não entra no SC 

          Naylane, acho que sua leitura em Frederico Amado deixou passar que o STF tem o mesmo entendimento sobre a exclusão da composição do salário de contribuição do vale transporte pago em dinheiro. 




        • Segundo o professor Frederico Amado:

          Vale transporte pago em dinheiro Não integra S.C ;

          Vale alimentação pado em dinheiro Não integra S.C.

        • Cuidado, Viviane. Dê uma lida na lei 8.212..

        • Concordo com Viviane, de acordo com os Profs. Ítalo e Flaviano Lima a CESPE já entende (desde 2011) que não há incidência de contribuição no caso de VT pago em $. Verifiquem a Q88747

        • As gorjetas não integram o salário-de-contribuição. Errado

          Não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte na forma da legislação própria. Certo

          Gab: ERRADO
        • ta ralado!!!!!!!!!!!! estudar até sair sangue do olho senhores...

        • Parei no ... "não integram" ...

        • PAGO PELO TRABALHO >>>>>>SIMMMMMMMMMMMM


          PAGO PARA TRABALHO>>>>>>>NÃOOOOOOOOOOO


          INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO NÃO INTEGRAM COM EXCEÇÃO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO QUE INTEGRAM SC


          GABARITO ERRADO

        • A questão está duplamente errada,pois as gorjetas integram sim o salário de contribuição,porque são resultantes do trabalho,e,por conseguinte,fazem parte da remuneração.Em relação à parcela do vale-transporte,o candidato não tem base para dizer que sim ou não,pois a questão não trouxe nenhum parâmetro,como a jurisprudência ou a lei.

        • Apenas vale transporte não integra.

        • sinceramente responde uma questão dessas, só a banca pode dar ela como certa ou errada fica a critério da banca um tipo de questão dessa affs 

           

          As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS,

          a primeira premissa  está errada 

           assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.

          segunda premissia está certa 

          então a banca sempre no final tenta mudar a premissa ou seja qual das duas ela está cobrando pois uma está errada e a outra está certa ? temos que advinha qual a resposta que a banca quer ouvir. passível de anulação.

          Então qual dos conectivos devems usar  A DIJUNÇÃO INCLUSIVA QUE F+V= V ou o se,então que V+F= V OU A CONJUÇÃO QUE F+V=F a banca decide rsrs depende do humor dela hehe 

           

           

           

           

           

        • kkkkkkkkk tem nego despirocando nesse edital do INSS. 

        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas.

        • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... Isaac Coelho tu viajou na batatinha legal colega... desculpa mas nao aguentei, ri muitoooo...

        • A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);



          As gorjetas integram o salário de contribuição;



        • Isaac isso é tabela verdade da condicional seu doido?!

          kkkkk

          "vera ficher falsa"  V^F = F

        • o isaac endoidou, cespirou  kkkkkkkkkkkkkk

        • hsuashuahusuahsua Isaac ta doidão, se estudar Previdenciário e RLM separado já é difícil imagine misturando os dois kkkkkkkkkkkkk

        • artigo 28, I da lei 8.212/91:
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        • ganhos pelo trabalho ---> incide contribuição previdenciária

          ganhos para o trabalho ---> não incide contribuição previdenciária

        • ERRADO 

          LEI 8212/91


          ART. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; 


        • Gorjeta: Integra.

          Vale transporte: não integra.

          Avante Guerreiros!

        • A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

          entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

          creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir

          o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as

          gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no

          âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) Lei

          n.º 13.189/2015, os ganhos habituais sob a forma de

          utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,

          quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

          disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da

          lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de

          trabalho ou sentença normativa, observado os limites mínimo

          (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e

          máximo (teto do RGPS atualmente em R$ 4.663,75) previstos

          na legislação.


          A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da

          legislação própria: Literalidade da lei, parcela recebida em

          conformidade com a Lei do Vale Transporte é parcela não

          integrante do SC;



          VT em dinheiro:

          CF/1988 É SC

          Legislação do VT É SC

          Legislação Previdenciária É SC

          Jurisprudência do STF Não é SC

          Jurisprudência do STJ Não é SC


        • ERRADO.

          Gorjeta integra, sim, o SC.

        • Decreto 3048/99:
          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

                 
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:    
          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          Por isso...
          ERRADO.

        • gorjetas integram, o vale-transporte não integra.

        • Decreto 3.048/99

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

                  I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          [...]

                  § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

           VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

           

           

        • Gabarito: E

           

          Complementando...

          Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as gorjetas, o STJ se posiciona da seguinte forma: " A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial. Em consequência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário". Assim, as gorjetas ( espontâneas ou compulsórias) integram o salário de contribuição.

          Sobre a contribuição incidente sobre o vale-transporte, o STF tem entendido que mesmo sendo pago em dinheiro, não há incidência da contribuição previdenciária.

           

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

        • Gabarito = Errado

           

          Conforme Art. 28 da Lei 8212,

           

          > Entende-se por Salário de Contribuição para EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO:

           

          >> Rendimentos pagos, devidos, ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, INCLUSIVE AS GORJETAS.

           

          * A parcela recebida a título de VALE-TRANSPORTE NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO!

        • AS GORJETAS INTEGRAM

          O VALE TRANSPORTE (MESMO PAGO EM $) NÃO INTEGRAM.

        • PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DOS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:


          • Salário: SIM
           Férias Gozadas: SIM
           Férias Indenizadas: NÃO
          • Adicional de 1/3 sobre as férias gozadas: SIM
          • Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas: NÃO
          • Abono de 20 dias pago no gozo das férias: NÃO
          • "Venda" de 10 dias de férias: NÃO
          • 13° salário: SIM
          • 13° salário proporcional pago na rescisão: SIM
          • 13° salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado: SIM
          • Aposentadorias: NÃO
          • Salário·maternidade: SIM
          • Auxílio-doença, auxilio-acidente, salário-família: NÃO
          • Periculosidade e insalubridade: SIM
          • Horas extras: SIM
          • Adicional noturno: SIM
          • Diárias de até 50% da remuneração: NÃO
          • Diárias superiores a 50% da remuneração: SIM
          • Auxilio-creche ou auxílio-babá: NÃO
          • Aviso prévio gozado: SIM
          • Aviso prévio indenizado: SIM
          • Participação nos lucros ou resultados: NÃO
          • Distribuíção de lucros e dividendos: NÃO
           Pró-labore" dos sócios: SIM

           Gratificações de desempenho pagas habitualmente: SIM
           Gratificações de desempenho pagas eventualmente: NÃO
           Previdência privada complementar: NÃO
          • Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas: SIM
          • Vale-transporte: NÃO
           Vale alimentação ou cesta básica: NÃO
          • Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas: NÃO
          • Ajuda de custo paga mensalmente: SIM

          • Ajuda de custo para mudança paga em única parcela: NÃO
          • Adicional de transferência: SIM

           Adicional por tempo de serviço: SIM
          • Bolsa de estágios: NÃO
          • Bolsas de estudos: NÃO
          • Adicional de quebra de caixa: SIM
          • Seguro de vida em grupo: NÃO
          • Plano de educação: NÃO

          • Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol: SIM
          • Complemento de auxilio-doença: NÃO
          • Abono do PIS: NÃO
          • Plano de saúde: NÃO
          • Programa de demissão voluntária: NÃO
          • Comissões e percentagens de venda: 
          SIM
          • Direitos autorais: NÃO
          • Valores Despendidos com Ministros de Confissão Religiosa: NÃO
          • Indenização por Supressão de Intervalo lntrajornada: 
          SIM
          • Vale-cultura: NÃO
          • Compensaçao Financeira do Programa de Proteçao do Emprego (PPE): 
          SIM

        • Tudo que é ganho  habitual integra o SC.
          Exemplo bom é o adicional de insalubridade e perículosidade que se pode imaginar que são indenizatórios, mas integram o Salário de Contribuição: são ganhos habituais.

        • GORJETAS=SIM!

          VALE TRANSPORTE=NÃO!

        • Pelo artigo 28, I da lei 8.212/91:
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
          Assim, RESPOSTA: ERRADO.

        • Errado

          Gorjeta sim

          VT nao 

        • Vale Transporte - pago de acordo com a legislação/ PAT - não integra = LEI

          Vale Transporte - pago em pecúnio (em dinheiro) - integra - LEI.

        •  Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte em dinheiro pelo empregador. Este foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do STF, que no último dia 10, julgou o RE 478.410 interposto pelo Unibanco. Segundo votou o Ministro Relator, Eros Grau, "em vale-transporte ou emmoeda" o pagamento feito pelo banco "não afeta o caráter não salarial do benefício".

        • As gorjetas integram o salário de contribuição. Lei 8.212/91:

          Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:

          I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês,  destinados  a retribuir  o trabalho,  qualquer  que seja  a sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,  quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou  do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; As parcelas pagas a título de vale transporte, quando pagas na forma da legislação própria, não integram (art. 28, §9º, “f”).
          NA LEI ESTA PREVISTO QUE AS GORJETAS INTEGRAM O SALARIO DE CONT. 

        • A gorjeta é uma parcela da remuneração que não é paga pelo empregador. Pode ser dada pelo cliente de forma espontânea em retribuição a um bom serviço prestado ou pode ser fruto de valoração adicional quando do fechamento de uma conta, ou seja, aqueles famosos “10% do garçom” que são cobrados nas faturas dos restaurantes. Agora você sabe, que quando pagar a “caixinha” no restaurante, sobre esse valor, incidirá contribuição previdenciária, pois compõe o SC! Logo, a gorjeta é parte integrante da remuneração, logo, é parcela integrante do SC.  

        • Gorjeta é ganho habitual do trabalhador por isso integra o salário de contribuição;

          Vale-transporte, ao revés, tem natureza INDENIZATÓRIA, por isso não integra.

        • GORJETA --> GANHO HABITUAL --> INTEGRA O SC

          VALE TRANSPORTE --> SEGUNDO A LEGISLACAO--> INTEGRA O SC se for concedido em dinheiro. 

          segundo jurisprudencia, VALE TRANSPORTE NAO INTEGRARÁ O SC nao importando a forma que é concedido ( dinheiro ou em vale) pois tem caráter indenizatório.

        • Nossa... Afinal esse ''URUBU'' integra ou não o salario de contribuição? Fiquei em dúvida...

        • Gorjeta = sempre integra, as dadas espontaneamente e as cobranças como adicional na conta do cliente (o famoso 10%)

          Já quanto ao vale transporte, tem uma divergência:

          Para a legislação = integra o salário contribuição

          Para a jurisprudência = não integra

          observe o que o enunciado da questão pede.

        • Integram o Salário de Contribuição:

          -Salário;

          -Gorjetas;

          -Adicionais de hora extra, noturno, de insalubridade e de periculosidade;

          -Férias gozadas;

          -13º salário;

          -Salário Maternidade;

          -Salário paternidade;

          -Quebra de caixa;

          -Auxílio alimentação recebido em pecúnia (da a reforma trabalhista, ficou expressa a vedação de pagamento em dinheiro de verba a título de auxílio alimentação, logo não mais haverá possibilidade real de integrar o salário de contribuição)

        • As gorjetas integram o salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, I, da Lei 8.212/91. Vejamos:

          “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

          Já a parcela recebida a título de vale-transporte, desde que na forma da legislação própria, realmente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, f, da Lei 8.212/91).

        • Com a reforma trabalhista não há mais celeuma em relação ao vale transporte: NÃO integra o SC.

          Gorjeta: Integra SC.

          Complementando para atualização:

          “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.

          (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)


        ID
        1065832
        Banca
        CEPERJ
        Órgão
        Rioprevidência
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        O salário de contribuição constitui a base de cálculo da inci­dência da contribuição previdenciária dos segurados do regime geral da Previdência Social, Sendo assim, deve ter por base:

        Alternativas
        Comentários
        • a) para os trabalhadores avulsos, a remuneração auferida em uma ou mais empresas

          b) em relação ao empregado doméstico, a remuneração registrada na carteira profissional e/ou CTPS

          c) Correta

          d) para o segurado facultativo, o valor por ele declarado

          e) O que é definido em lei é o vencimento (Lei 8.112/1990, Art.40). No caso do empregado, dependendo do valor do mesmo, há incidência de uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida (8%, 9% ou 11%) sempre respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição ( R$ 1.317,07 e R$ 4.390,24, respectivamente).



        •  para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

        • Não poderia ser a letra E, pois estatutário não contribui para RGPS, a não ser se tiver dois empregos; 1 como servidor público e outro como servidor em iniciativa privada.

        • C

          É importante salientar que o limite mínimo do salário de contribuição do contribuinte individual é o salário-mínimo.

        • C

          É importante salientar que o limite mínimo do salário de contribuição do contribuinte individual é o salário-mínimo.

        • Cleide, é preciso ter cuidado. O limite mínimo pode não coincidir com o salário mínimo quando houver piso salarial da categoria profissional admitido em lei. Inexistindo piso para a categoria, o limite mínimo será o salário mínimo (art. 28, §3º da Lei 8.212/91).

        • Corrigindo o Diego Prieto, esses valores de 8%, 9% ou 11% são contribuições para o RGPS.

        • gabarito: c, de acordo com a lei 8212:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          II  - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na  Carteira de  Trabalho e Previdência  Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III  -  para  o  contribuinte  individual:  a remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por conta  própria,  durante  o  mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).


        • Leandro Gabriel, o estatutário pode contribuir para o RGPS. Lembre que algumas prefeituras (cidades), por exemplo, não possuem RPPS, assim o servidor contribui para o RGPS.

        • Gabarito incompleto, pois o SC do CI tem limite máximo e limite mínimo.

        • Decreto 3048/99

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou
          mais empresas
          ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
          mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redação dada pelo
          Decreto nº 3.265, de 1999).

          Resumindo: Assertiva bastante incompleta. Talvez a menos errada...
           

        • a) trabalhadores avulsos: a remuneração auferida em uma ou mais empresas.

           

          b) empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira profissional ou CTPS.

           

          d) segurado facultativo: o valor por ele declarado.

           

          e) o que é definido em lei é o vencimento.


        ID
        1065835
        Banca
        CEPERJ
        Órgão
        Rioprevidência
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Segundo as regras do regime geral da Previdência Social, determinadas verbas não integram o salário de contribuição. Dentre elas, se pode citar:

        Alternativas
        Comentários
        • Não integram o salário de contribuição:

          Lei 8212/91. Art. 28. §9 

          e) as importâncias:

          ...

          5 - recebidas a título de incentivo à demissão;

        • Alternativa E pois os valores recebidos a título de incentivo á demissão caracterizam-se como indenização.

        • "O total das diárias pagas, quando excedente em cinqüenta por cento o valor da remuneração"

          Entendo que a alternativa "b" diz que as diárias estão sendo pagas no valor exato referente à 50% do valor da sua remuneração, neste caso, não incide contribuição sobre este valor, pois a lei diz que somente haverá contribuição caso as diárias pagas, devidas ou creditadas SUPEREM 50%, ou seja, até 50% não há de se falar em contribuição, o que não se apresenta na referida alternativa.

          A meu ver a questão traz duas respostas corretas B e E.

        • GUSTAVO KAWAI

          Vc está coberto de razão

          acertei a questão, pois na hora não prestei atenção nesse detalhe que vc citou.

          caberia recurso.

        • E

          Essa questão pode ser respondida por dois esquemas.

           Primeiro por eliminação, pois todas as outras quatro questões são parcelas integrantes do salário de contribuição. 

          Segundo, pelo fato de que são parcelas não integrantes às indenizadas e respectivo adicional de 1/3.

        • GABARITO ''E''


          CARÁTER INDENIZATÓRIO 
        • As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço

          indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa

          de 40% sobre o FGTS

        • Importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

          Os planos de demissão voluntária (PDV) têm ocorrido com frequência nas empresas estatais. A verba recebida a título de incentivo à demissão tem natureza indenizatória, pois o empregado recebe um determinado valor a título de indenização de seu trabalho para efeito do término do contrato de trabalho entre as partes. Assim sendo, não incide contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

          Manual de Direito Previdenciário,oitava edição - Hugo Goes.

        • Lei 8212, art 28

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          [...]

          e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

          [...]

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;


        • Não entendi por que a letra "b" está errada.

        • Maycon Silva,  o total das diárias pagas, quando EXCEDENTES em CINQUENTA por cento o valor da remuneração incide contribuição em sua TOTALIDADE.  quando é INFERIOR A 50% não incide.

          ex.    salário 1000 + diária de 600  = 1600  Incide contribuição nos 1600

                   salário 1000 + diária de 400 = 1400   Incide contribuição nos 1000

        • Olá, Danilo!


          Depois de alguns dias eu voltei a ler essa questão e vi que cometi um erro na hora de ler o enunciado da mesma (acabei esquecendo de apagar o meu comentário/indagação).


          Mas MUITO OBRIGADO por ter se disposto a me ajudar!! (precisamos de mais pessoas como você!)


          Bons estudos!!

        • Comentários

          Letra a) Retirado do material do prof. Frederico Amado para o CERS

          Em regra, o salário de contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias decorrentes do labor, inclusive abarcando a gratificação natalina (13º salário), conforme referendado pela Súmula 688 do STF, É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salárioInclusive, após a Lei 8.620/93, é válida a incidência da contribuição previdenciária em separado sobre a gratificação natalina, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1066682, de 09.12.2009).


        • Danilo clareou!

        • TUDO AQUILO QUE FOR CONHECIDO COMO INDENIZAÇÃO AO TRABALHO, NÃO INTEGRARAM O SALÁRIO DE CONTRIVUIÇÃO DOS SEGURADOS.

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        • Pessoal, nem precisamos decorar todos os dispositivos que tratam sobre as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.

          Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador;

          Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.

        • Diárias e despesas NÃO integram, independe se exceder ou não 50%


        ID
        1065982
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir contribuições previdenciárias:

        Alternativas
        Comentários
        • Sendo extensivo à totalidade de empregados, esta importância não integra o salário de contribuição:

          Art. 28, § 9º, alínea n:

          "a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja EXTENSIVO  à totalidade dos empregados da empresa."

        • Lei 8.212/91

          NÃO integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente.

           

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio doença, desde que este direito seja extensível à totalidade dos empregados da empresa.

        • se for um direito de todos os funcionários não integrará.

        • Lei 8212/91 - Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 
          alínea n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

        • Lei 8.212/91, Art, 28, § 9º:

          a) alínea "a"

          b) alínea "c"

          c) alínea "F"

          d) alínea "g"

          e) alínea "n" (CORRETA)

        •  A  importância  paga  ao  empregado  a 

          título  de  complementação  ao  valor  do 

          auxílio-doença,  desde  que  este  direito 

          seja  extensivo  à  totalidade  dos 

          empregados da empresa

        • Em determinado ponto do art. 28 da Lei 8.212/91, o legislador entendeu que algumas parcelas não comporiam o salário-de-contribuição, desde que fossem garantidas a todos os trabalhadores. Portanto, conclui-se que a alternativa correta é a letra "E".

        • Thamires, que comentou na questão errada, teve dúvida.

          De acordo com o Prof. Hugo Góes, existem algumas polêmicas envolvendo a Lei e a jurisprudência (conforme o STJ).

          A lei elenca diversos casos que NÃO integram o salário-de-contribuição, o do vale-transporte não está entre eles, logo, entende-se, que ele integra, de acordo com a LEI. 

          Já o STJ julgou alguns casos que, na jurisprudência, NÃO irão integrar o salário-de-contribuição, enquanto a lei afirma que integra, são eles:

          1. Valor referente aos 15 primeiros dias do afastamento por doença/acidente

          2. 1/3 das férias

          3. Aviso prévio indenizado

          4. Vale-transporte em pecúnia

          5. Auxílio-alimentação em pecúnia.


        • Questão está colocada erroneamente, visto que, a mesma informa opções que NÃO INTEGRAM, e a mesma refere-se ao que INTEGRA o Salário de Contribuição.

        • a) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO. Lei 8212/91 Art.28 § 9ª – Não integram salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais , salvo o salário maternidade.

           b) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

           c) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte , na forma da legislação própria.

           d) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado.

           e) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO.

        • Letra "E"

          Complemento de auxílio doença, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes - NÃO INTEGRA O S.C

          Complemento de auxílio doença, quando NÃO disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes - INTEGRA O S.C

        • LEI 8212: capítulo IX, §9 n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados.

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais.( Parcela não integrante)

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

          ( Parcela não integrante, se integra ao SC apenas quando nao estiver de acordo com o MTE)

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.( parcela nao integrante só integrando quando for pago em pecunia)

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.( neste caso nao é parcela integrante, sendo só integrat6e ao SC quando o valor for acima de 50% do salario )

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. ( neste caso é parcela integrante ppois nao é direcionado á todos empregados)

        • Gabarito E.

          Lei 8.212/91, Art, 28, § 9º, n.

        • Giollo Renan ,a parcela recebida a título de vale -transporte mesmo pago em pecúnia não integrará ao salário de contribuição.Essa é a atual posição do STJ.

        • Guardem esta regra:

          1. Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre essa vantagem não incide contribuição social (Parcela Não Integrante do SC).

          2. Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência da contribuição social (Parcela Integrante do SC).

          Fonte: Ali Jaha - Estratégia Concursos.

        • Colega Gutemberg há exceções para essa redundância:

          - O plano de educação não é extensível a todos e não incide contribuição.

          - O reembolso-creche é disponibilizado apenas aos empregados quem tem filhos e ao pai ou mãe que tal filho, esteja sob sua guarda, não disponibilizando o mesmo valor ao pai e a mãe, ao mesmo tempo, para não gerar um enriquecimento sem propósito.

          Essas parcelas não incidentes de contribuição não ferem ao princípio da extensividade irrestrita das vantagens concedidas.:

        • Boa questão.

          Um macete: se determinado pagamento é extensível a todos, sejam empregados ou dirigentes, não integram o SC. Agora, se um pagamento for somente para uma pessoa, ou grupo de pessoas, aí integra o SC. É o que acontece na letra E.E
        • LETRA E CORRETA 

          LEI 8212/91
          ART. 28 §9° n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
        • NÃO integra SC: complementação de auxílio-doença quando estendido para totalidade dos empregados

          INTEGRA SC: complementação de auxílio-doença quando NÃO estendido para totalidade dos empregados

        • INOVAÇÕES LEGISLATIVAS - REFORMA TRABALHISTA: 

           

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

           

          h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

           

          q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

           

          z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • O comentário da professora está desatualizado.

        • Lei de Custeio:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;  

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.

          Vida à cultura democrática, Monge.

        • GABARITO: LETRA E

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • 28 §9, n

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

          Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

            Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

          Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

           

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

          A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

          A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

           

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

           

          Requisitos:

          Parcela única ✔

          Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

          Atenção!!!!

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

           

          Resposta: E


        ID
        1078918
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir as contribuições previdenciárias:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito C- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

          y) o valor correspondente ao vale-cultura. 



        • Apenas complementando, o art. 28, § 9º, estabelece que:

          "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"

          Portanto, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições vertidas pelo empregador a plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando tal direito não seja disponível à totalidade dos empregados.

        • O  valor  das  contribuições 

          efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 

          relativo  a  programa  de  previdência 

          complementar,  aberto  ou  fechado,  desde 

          que  disponível  à  totalidade  de  seus 

          empregados e dirigentes, observados, no 

          que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

        • Letra A está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea D Não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a titulo de férias indenizatórias

          Letra B está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea J Não integram o salário de contribuição as participações nos lucros ou reseultados

          Letra C está correta: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

          Letra D está errada:  Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea Y Não integram o salário de contribuição o valor correspondente ao vale-cultura

          Letra E está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea R  Não integram o salário de contribuição o valor correspondente a vestuários e equipamentos.

        • Lembrando que, quanto às férias, o STJ entende que o terço das férias gozadas não integram o SC.

          O entendimento jurisprudencial é contrário ao disposto na lei 8212/91, que em seu art. 28, parágrafo 9, d, estabelece que não integra o SC, as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive a dobra da remuneração das férias, pois constituem parcelas indenizatórias.

          Assim, para a lei, integraria o SC as férias gozadas e seu adicional constitucional de 1/3, pois não são parcelas indenizatórias. Já o STJ entende que apenas as férias gozadas integram e o seu 1/3 não integraria.

          Portanto, na hora de responder à questão da prova, é sempre bom observar com atenção, se o enunciado está pedindo entendimento jurisprudencial ou não. Se nada disser ou aludir diretamente à lei, não integram o SC as férias indenizadas e seu adicional. Mas se a questão pedir conforme o entendimento jurisprudencial, o terço de férias gozadas também não integram o SC, apesar de não constar no rol do art. 9º.

          Ou seja, se a questão não mencionar o posicionamento do STJ é para assinalar conforme a lei, que considera o terço de férias gozadas como parcela integrante do SC.

          É sempre bom estar atento, mesmo em se tratando de FCC. Pois nas últimas provas (TRT15, TRT2, TRF3), houve cobrança de jurisprudência e as questões não se limitaram à literalidade da lei. Inclusive, na prova de analista do TRF3, uma das questões do estudo de caso, foi justamente o que integrava ou não o SC, com relação à contrariedade existente entre a lei e o entendimento jurisprudencial atual.


        • Mara Lima - Com a devida vênia, você afirma que a lei 8212 não traz as férias indenizadas no parágrafo 9 do artigo 28 (lista dos valores que não integram o salário de contribuição). Entretanto, há sim previsão expressa na alínea D do parágrafo 9... Aliás, em uma parte do seu comentário vc mesma coloca isso, referente ao texto de lei. 

          E a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, prestigiando a expressa disposição legal (confira-se o REsp 1.230.957-RS).


          Logo, não há qualquer disparidade entre o texto de lei e a jurisprudência nesse caso.



        • Pessoal,

          Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição segue uma ideia geral para compreendermos isso.

          " Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração. " (grifo nosso)

          Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

        • Cláudio Cláudio, creio que quem se enganou foi você e não a Mara Lima!

          Ela disse apenas que o STJ entende que o adicional das ferias GOZADAS não integra o SC e isso NÃO consta na lei, é puro entendimento jurisprudencial. Portanto, devemos ficar atentos ao que o quesito pede: letra de lei ou entendimento das Cortes Superiores

          De qualquer forma, seus comentários foram ótimos!!! Abraços e rumo à aprovação

        • O STF também entende pela não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional nas férias gozadas!

        • É bem fácil, se a empresa tem um programa de previdência complementar e todos os empregados participam, então não incidirá contribuição sobre a remuneração. Está bem claro na questão, nem todos os empregado tem direito a tal previdência, assim o empregador deve recolher normalmente a alíquota devida.

        • Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de empregados e dirigentes, ou seja, quando a parcela for para todo mundo da empresa - NÃO INTEGRA O S.C

          Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando NÃO disponível à totalidade de empregados e dirigentes, por exemplo, quando disponível ao setor de vendas da empresa - INTEGRA O S.C

        • Parece ser um inventivo para que o empregador abranja a totalidade dos empregados no plano de previdência complementar.

        • Gabarito C.

          Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

          Só não incidiria contribuição se essa vantagem fosse estendida  a todos os empregados da empresa.

        • Dica Importante:Em vários casos , o legislador valeu-se da seguinte premissa: Se a parcela paga é extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa, não irá compor o salário de contribuição. Caso limitada a alguns, a contrário sensu, irá integrar o salário de contribuição, pois será uma remuneração disfarçada.
        • C


          As outras hipóteses não integram o salário-de-contribuição.

        • Tem que ser extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa

        • A ) FÉRIAS INDENIZADAS:  NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ( Art. 28 § 8 "d") 


          B) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  (se for de acordo com a lei ) : NÃO INTEGRA ( Art. 28 § 8 "j") 

          C) CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO EMPREGADOR A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ABERTO OU FECHADO: desde que estendidos a todos. ( Art. 28 § 8 "p" ) 

          D ) VALE CULTURA NÃO INTEGRA O S.C. ( Art. 28 § 8 , "y") 

          E ) Art. 28 § 8º r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;




          FUNDAMENTOS : lei 8212.


          GABARITO "C"
        • LETRA C CORRETA 

          LEI 8212/91


          ART.28 §9° p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes

        •  a) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
           

           b) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
          .

           c) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigente


           d) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          O valor correspondente ao vale-cultura. 

           
          e) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

          O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utiliza-dos no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

        • Se estiver disponível a todos emrpregados não irá incidir contribuição, mas no caso exposto não estava disponível.

        • Resumex:

          Não integram o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

          - Os benefícios da previdência, ressalvada a hipótese do SALÁRIO MATERNIDADE, que é considerado SC;

          - Parcelas in natura;

          - Vale transporte (Se recebido como ticket, mas pago em DINHEIRO é SC -isso para legils previdenciaria-)

          - As importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS + adicional, inclusive o valor recebido EM DOBRO, quando se tratar de férias vencidas ou pagas fora do prazo;

          - Participação nos lucros e prêmios ( sendo as liberalidade concedida pelo empregador, até 2 vezes ao ano...)

          - Valores recebidos no PDV;

          - Aviso prévio indenizado: Segundo a legislação previ: considera-se SC. No entanto, o STJ entende que NÃO é sc.

          - *REFORMA*: Ajuda de custo (MP808: limitada a 50%), auxílio alimentação, diárias, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não sendo base de incidência de encargos trab e previ;

          - *REFORMA*: Valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO para qualquer efeito de SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO;

           

        • Atualização - Reforma + MP 808 deixou o parágrafo segundo com a seguinte redação:

          PARÁGRAFO 2º – A Lei 13.407/2017, da reforma trabalhista, modificou este parágrafo, definindo que, mesmo que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem prêmios e abonos e não integrariam a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituiriam base da incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Com a edição da MP 808/17, o § 2º sofreu outra mudança em seu texto, passando a definir que as importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagens e os prêmios, não integram a remuneração do empregado, portanto não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhista e previdenciário.

          Ou seja, as que excederem 50% voltam a incorporar o salário de contribuição. (acompanhem se a MP será aprovada com LO)

        • Se o benefício for EXTENSIVO a todos os empregados não integra o SC, se for extensível a APENAS ALGUNS EMPREGADOS ou CARGOS, ele integra o SC.

        • GABARITO: LETRA C

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

          Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

          Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

          Art. 214 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

          § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

          A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

          A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Requisitos:

          Parcela única 

          Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

          Atenção!!!

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          Resposta: E

        • Copiando:

          Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição, segue uma ideia geral para compreendermos isso.

          "Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador.

          =/=

          As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração" (grifo nosso)

          Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

          Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

          Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

          Art. 214 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

          § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

          A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

          A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Requisitos:

          Parcela única 

          Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

          Atenção!!!

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          Resposta: E

        • Gab. C

          Se o benefício é extensível a todos os trabalhadores NÃO integra o S.C, porém se for oferecido somente para alguns INTEGRARÁ o S.C


        ID
        1131943
        Banca
        TRT 3R
        Órgão
        TRT - 3ª Região (MG)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

        Alternativas
        Comentários
        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          ....................................................................................

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

          e) as importâncias:

          1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

          3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

          4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;


        • Gabarito correto letra D, vejamos:

          ALTERNATIVA "A" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias: 5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          ALTERNATIVA "B" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

          ALTERNATIVA "C" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; 

          ALTERNATIVA "D" - errada

          ALTERNATIVA "E" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

        • Parte do julgamento que decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

          Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária...Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.

          (Pedro Rocha/MB)

          Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018


        • Pensei que o enunciado pedia pra marcar a parcela que integra salário-contribuição, já que pede que marque apenas a que não faz parte das parcelas que não integram o salário de contribuição.

        •  A questão pede sobre a descrição literal da lei e a exceção é a que integra o salário de contribuição, a lei não fala dentre as parcelas que não integram o salário de contribuição em aviso prévio indenizado.

          Art. 28, §9

           

           

        • Não entendi a questão...Alguém poderia me ajudar? Acho que pensei outra coisa..Obrigada desde já!

        • Lei 8.212/91, art. 28, §9º:

          a) alínea "e", número 5;

          b) alínea " v ";

          c) alínea " h ";

          d) correta

          e) alínea " b "


        • A questão cobrou o texto LITERAL da lei 8.212/91, conforme expresso no enunciado. O texto legal é silente no que concerne ao aviso prévio indenizado integrar ou não o salário de contribuição. A jurisprudência do STJ por outro lado entende que o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória, razao pela qual não compoe o salário de contribuição.

        • Comentário extraído do livro Direito Previdenciário de Frederico Amado, Editora Juspodivm


          De acordo com o STJ, "a indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e seguintes da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.962/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10)


          "O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 135682, 2ª Turma, de 29/05/2012)


          Portanto, de acordo com STJ, o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Porém, a questão foi explícita em dizer "A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91" e o aviso prévio indenizado não se encontra no rol deste dispositivo.


          Por isso a letra d é a resposta

        • A presente questão pede a resposta em conformidade com a lei 8.212/90 em seu artigo 28 que discrimina as verbas de natureza indenizatória. Como o Aviso Prévio Indenizado não consta deste rol, trata-se de verba de natureza salarial.

          No entanto, é POSIÇÃO MAJORITÁRIA do TST que o Aviso Prévio Indenizado é verba de natureza indenizatória, isto porque a tese adotada pelo Tribunal é  no sentido de que no aviso prévio não trabalhado  se refere a serviços não prestados, e portanto, reveste-se de natureza indenizatória, e não salarial.

          Deve-se atentar ao enunciado da questão !!!

        • Julgado importantíssimo do STJ, sob o rito de recursos repetitivos:

          PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.  (...)

          1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (...)

          1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91 (...) Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. (...)

          1.4 Salário paternidade. (...) em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (...)

          2. Recurso especial da Fazenda Nacional. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...) Precedentes: (...)

          2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (...) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: (...)

          2.4 Terço constitucional de férias.

          O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)


        • Para resumir...

          Aviso prévio gozado? Integra o SC.

          Aviso prévio indenizado? De acordo com a lei 8.212, integra o SC. De acordo com a Jurisprudência majoritária, não integra o SC. 



        • Pessoal, sinceramente não entendi o porquê de ter sido essa a resposta( (a letra D). Para mim não há nenhuma alternativa possível. Se analisarmos  o enunciado da questão, o que se quer na verdade é hipótese de incidência, e nenhuma das alternativas incide contribuição previdenciária.Veja o enunciado: (...)  é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO. Interpretando: o que integra? 

          De acordo com o professor  Frederico Amado em nenhuma hipótese ocorrerá incidência de contribuição em INDENIZAÇÕES.OBS:  Não localizei essa prova no site, e nem no PCI concursos para conferencia do gabarito.Não sei qual a banca organizadora( não tem identificação acima). Se alguém souber, por gentileza me indiquem o local.Estamos juntos nessa luta!
        • acho que essa questão deveria ter sido anulada

        • " Até  Janeiro de 2009 o aviso prévio indenizado era considerado parcela não integrante do  SC.  Foi  por  meio  do  Decreto  n.º  6.727  de  12/01/2009,  que  houve  a revogação  do  dispositivo  legal  que  classificava  essa  verba  como  tal. Fazendo  uma  interpretação  lógica,  podemos  concluir  que,  atualmente,  o aviso  prévio  indenizado  é  considerado  SC,  e  sobre  ele incide contribuição  social. Por  outro  lado,  a  jurisprudência  do  STJ  entende que  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  parcela  integrante  do  SC  e sobre  ele  não  incide  contribuição  social."
          Prof. Ali Mohamad Jaha 

        • Quem tava em duvida nessa questão poderia resolve-la por eliminatoria,so restaria a letra D como integrante,

        • A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

          A) As parcelas recebidas a título de incentivo à demissão. (Não integra)
          B) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (O autor pode ceder seus direitos autorais para que uma empresa comercialize a sua obra, recebendo em troca um percentual sobre as vendas. Não há incidencia de contribuição previdenciária sobre esse valor - Não integra.)
          C) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (Se as Diárias não excederem 50% da remuneração mensal terá caráter INDENIZATORIO, portanto, não integra o salário -de-contribuição)
          D) O aviso prévio indenizado. (Como na questão não foi mencionada nenhuma referência jurisprudencial, só constando o que rege a Lei 8212/91, então e INTEGRARÁ . )
          E) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. (Não integra)

          Resposta: Letra D

          Boa sorte a todos!

        • Verbas Remuneratórias - Integram o salário de contribuição.

          Verbas Indenizátorias - Não integram o salário de contribuição.

          Não sei vocês, mas achei a questão pessimamente formulada.   



           

        • Aviso Prévio Indenizado (Legislação - RFB/PGFN): É SC! Incide Contribuição Social!

          Aviso Prévio Indenizado (STJ): Não é SC! Não incide Contribuição Social!

          Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

        • Só que vocês estão esquecendo que o enunciado da questão expressa claramente que a resposta deve ser "a partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91". Sendo assim, o aviso prévio indenizado não consta no rol das parcelas que não integram o salário de contribuição. Por isso,segundo a lei, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. 

        • Não há erro na questão...  Vejam:

          Aviso prévio ( TRABALHADO OU NÃO) INCIDE CONTRIBUIÇÃO

          Agora, tudo que for de parcela de natureza (indenizatória) - NÃO irá incidir contribuição.

        • A questão pede aquilo que está expresso na Lei 8.212/91. Tal lei traz, exclusivamente, as parcelas que NÃO INTEGRAM o SC. Portanto, o que não estiver nesse rol taxativo, integra o SC, de acordo com a referida lei. O aviso prévio indenizado, na lei, NÃO É APRESENTADO na lista das parcelas que NÃO INTEGRAM. Portanto, segundo a lei 8.212, o aviso prévio indenizado integra o SC. Isso é o que a questão pede. Ponto.

          Porém, segundo a jurisprudência  o aviso prévio não integra o SC. 

          É preciso saber se o examinador está exigindo a resolução da questão segundo a lei ou segundo a jurisprudência.



        • O aviso prévio indenizado ta foda uma questao diz que sim ou diz nao integra ta tenso


        • Durante o período de aviso-prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.

          Fonte MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GÓES. PÁG. 452

        • Corretíssimo, pois a lei silencia a respeito do aviso prévio indenizado e a questão pede a literalidade da lei, apesar de saber que o aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição pois trata-se de verba indenizatório e não remuneratória.

        • Legislação previdenciária: Conforme a legislação previdenciária, desde 2009, o aviso prévio indenizado é considerado parcela integrante do SC, sobre ele incidindo as contribuições sociais devidas. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

          Jurisprudência do STJ: O STJ é firme no posicionamento que o aviso prévio indenizado é mera espécie do gênero verba indenizatória, sendo que o mesmo é classificado como parcela não integrante do SC.

          Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

          A questão não mencionou jurisprudência, por isso a alternativa correta é a letra D.

        • Nessa questão há uma divergência entre Fazenda e jurisprudência majoritária. A receita federal passou a descontar o aviso prévio indenizado por falta de regulamentação, mas como a lei diz que verba indenizatória não incide contribuição, na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois não tem gabarito.


        • Nataly a questão já diz: A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, por isso não se pode anula-la.

        • massa

        • Entendo que no caso de dúvida, deve ser seguido o entendimento da receita federal sobre o caso, a qual entende que o aviso prévio indenizado está sujeito a contribuição.

        • SÓ PRA COMPLEMENTAR.. DE ACORDO COM A LEI 8212/91


          --> AVISO PRÉVIO          ]     
                                                     -----------> INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO
          --> AVISO INDENIZADO ]
        • A questão esta pedindo de acordo com a jurisprudência? NÃO!!!

          A questão esta pedindo de acordo com a  lei 8.212/91 ? SIM !!!

          Não entendo o por quê de tantos comentários desnecessário, só atrapalha.

          Não tem saída, é ler as leis , se atualizar com a jurisprudências e PRESTAR ATENÇÃO no enunciado da questão.

          Bons estudos!


        • O aviso prévio indenizado incide contribuição de acordo com a receita federal, porém para a jurisprudência majoritária não incide contribuição por ser uma verba indenizatória.

        • Bom, normalmente tudo que é indenizatório não integra o SC, porém, lembro de uma professora dizendo : GENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO INTEGRA!! NÃO SE ESQUEÇAMM DISSO!! NÃO CAIAM NA PEGADINHA DO " INDENIZADO"

        • AVISO PRÉVIO NEGADA, INTEGRA INDEPENDENTIMENTE DE SER INDENIZADO OU NÃO.


          AVISO PRÉVIO TRABALHADO---> INTEGRA

          AVISO PRÉVIO INDENIZADO---> INTEGRA

          pg. 348 Direito Previdenciario ( Adriana Menezes)

          GABARITO "D"
        • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição

          Por 
          Hugo Goes



          Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justa causa, quiser pôr fim à relação de emprego deverá comunicar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (CF, art. 7º, XXI). A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).



          Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.



          Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.



          Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.



          Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.



          Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

        • Boa questão. Confesso que errei, pois respondi com base na jurisprudência e pela qualificação de INDENIZAÇÃO do aviso prévio citado na questão, uma vez que verbas indenizatórias não constituem salário contribuição (regra). Prestarei mais atenção aos comandos de questões desse tipo. Para ajudar aos colegas, cito abaixo mais algumas divergência com esse cunho:

          1. FÉRIAS - quando gozadas é considerada S.C., incluindo o adicional constitucional de 1/3. Entretanto, quando não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o S.C. ATENÇÃO: a jurisprudência dos tribunais (pacificada no STJ), suportada pela decisão do STF para funcionário públicos, entende que o ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS não compõe o S.C., mas para a RFB esse adicional compõe sim o S.C. Já a venda dos 10 dias de férias (abono pecuniário das férias) não é S.C.

          2. VALE-TRANSPORTE - para a RFB, quando pagos em dinheiro, o vale-transporte integra a base de contribuição. Esse posicionamento diverge da decisão do STF (RE 478.410), da AGU (súm. 60) e do CARF (súm. 89), pois para estes, mesmo pago em pecúnia, o V.T. não integra o S.C.

          3. VALE-ALIMENTAÇÃO - para a Legislação Previdenciária e a Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador - L. 6.321/76), a alimentação deve ser fornecida como parcela "in natura". Portanto, qualquer substituição por pagamento em dinheiro acarreta a perda da isenção previdenciária, sendo este agregado ao S.C. Este é o pensamento da TNU (vide súm. 67 de 2012). ATENÇÃO: percebam que o mesmo ocorria com o V.T, até que o STF decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária mesmo quando pago em dinheiro, mas ainda não há decisão do STF nesse sentido para o aux-refeição; devemos ficar atentos para uma possível mudança.

          fonte: curso prático de D.P (Ivan Kertzman).

        • Exceções ao regramento da não incidência de contribuições em verbas indenizatórias:

          - Aviso prévio indenizado;

          - Gratificação natalina indenizada;

          - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada.

        • O aviso prévio indenizado só não integra o salário de contribuição se for utilizado o entendimento do STJ!
          Segundo a lei 8212/91, ele vai integrar de qualquer forma, sendo indenizado ou não.

        • Desde 2009 a legislação previdenciária considera o aviso prévio indenizado parcela integrante do SC, posicionamento da RFB e PGFN. Entretanto a jurisprudência se posiciona de forma contrária visto que o aviso Ind. tem caráter indenizatório e por isso não deve integrar o SC, Resp Recurso Especial 2010/0205803-3.

        • Alguns citaram a lei 8212/91, como a questão pede. Mas é certo que a lei 8212 não diz absolutamente NADA sobre Aviso prévio indenizado.

          Segundo Frederico Amado, Direito Previdenciário. Sinopse para concursos:

          "Até o advento do Decreto 6.727/2009, o Regulamento previa que o aviso prévio indenizado não comporia o salário de contribuição. No entanto, o citado dispositivo foi revogado (Art. 214, §9°, inciso V, letra F), passando o regulamento a também silenciar a respeito.

          Vale frisar que o Aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, razão pela qual não comporá o salário de contribuição, não podendo o Regulamento da previdência social, por ser ato legal secundário, dispor em sentido contrário."


          Como já foi dito pelos colegas, o STJ tem entendimento de que NÃO INTEGRA salário de contribuição.
          Questão tormentosa vai ser se cair na prova, "De acordo com a legislação atual, o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição."
          Neste caso, como a lei é silente sobre o assunto, prefiro ficar com o entendimento do STJ, pois, nesse caso, ficaria mais "fácil" pleitear um possível recurso, tendo em vista a Lei 8212 silenciar. 

          Gabarito D. Contestável em uma questão de Certo/Errado. 

        • Súmula do TRT3

          SÚMULA N. 50

          AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28 e 29/12/2015)


        • Gab. LETRA D

          "sobre o aviso prévio indenizado"

          De acordo com a Lei 8212 = INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          De acordo com a Jurisprudência = NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;


          Simples assim. 

          Sem atenção e disposição, não há aprovação.

          Bons estudos a todos. 


        • Minhas respostas e desdobramentos na Constituição.

          a)  Programa de Demissão Voluntária (NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

          *

          b)  Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (NÃO INTEGRA), desdobrando-se nos incisos IX – liberdade criativa, X-direito à imagem, XXVII do art. 5º da CF - direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras para os autores, e XXVIII – resguardo da personalidade do homem criador de obras estéticas.

          *

          c)  As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (NÂO INTEGRA) NÂO excede, NÂO integra, desdobrando-se no XIII do art. 7º da CF  - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

          *

          d)  O aviso prévio indenizado.(INTEGRA), aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição, desdobrando-se no XXI do art. 7º da CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

          *

          e)  As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. ((NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

          *

          Obs. A lista do §9º do Art. 28 da lei do Custeio da Previdência (Lei 8 212/91) é EXAUSTIVA (exclusivamente), logo, o que está fora dela, quando se fala em literalidade, não integra o SC. Se o aviso prévio (indenizado ou não) não se encontra nesta lista( não integrante), logo integra, esteja ele ou não na lista dos que integram, pois esta é apenas EXEMPLIFICATIVA, a saber, 1) gorjetas, 2) adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, 3) ganhos habituais sob a sua forma (Inciso I do art. 28), 4) salário-maternidade (§2º), 5) décimo-terceiro salário, exceto para cálculo de benefício e  6) total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. A questão foi bem elaborada. Letra DDDDDDDDDDD

          https://www.facebook.com/marcogemaque

        • Ainda bem que o mestre Hugo Góes avisou hahahahaha. De forma geral, aquilo que envolve indenização e ressarcimento NÃO integra o S.C., mas aviso prévio indenizado é uma das exceções. (talvez a única?)

        • errei... achei q nenhuma indenização entrava...

        • Lei: integra. 


          Jurisprudência: Integra se for trabalhado

                                Indenizado não integra.

        • galera por favor será que podem esclarecer pra mim a questão do vale transporte ? segundo o STF não integra o SC não importando a forma ... e a lei ? o que determina ?

        • Rafhaella , à lei é omissa quanto a isso 


        • É uma pegadinha, a questão não entrou na divergência doutrinária e jurisprudencial se integra ou não integra o aviso prévio indenizado e sim, pediu alternativa que não consta na literalidade do art 28 da Lei 8.212/91, e nesta NÃO SE ENCONTRA O AVISO PRÉVIO INDENIZADO

        • Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC. 

          A exceção fica por conta do aviso prévio indenizado.

        • A questão menciona a literalidade do art 28, e no mesmo não se verifica O aviso prévio INDENIZADO, e além do mais e entendimento pacífico entre o TST e o STJ este último alias confecionou atraves do recursos repetitivos a seguinte ideia..

          Recurso repetitivo

          STJ

          A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.

        • Dica: Aviso prévio pode ser trabalhado ou i ndenizado, 

          Se a questão mencionar a lei, o aviso prévio trabalhado e indenizado integrarão o salário de contribuição

          Se a questão mencionar a jurisprudência, o aviso prévio trabalhado integrará o salário de contribuição,entretanto o indenizado não integrará

          Fonte:Manual de Direito Previdenciário-prof Hogo Goes  10ºedição

        • Tudo que mencionar indenizado : NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

        • O Decreto 6.727/09 revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9º, V, f).

        • Hoje em dia, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. Atenção!

        • Desatualizada!

        • Aviso prévio trabalhadoincide contribuição, sempre;

          Aviso prévio indenizado – Se a questão for fundamentada na Lei – é parcela integrante.

          Se a questão for fundamentada na Jurisprudência – é parcela NÃO integrante.

           

           

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        1140763
        Banca
        FUNRIO
        Órgão
        INSS
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação à base de cálculo do PIS, na forma do regulamento, está correta a seguinte afirmação:

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º , corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

          Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

          (Decreto 4.524/02)
        • Nunca integram bases de cálculos qualquer parcela de caráter indenizatório (aviso prévio, indenização por dispensa, FGTS), apenas, remuneratório.


        • Essa IN nº 247 , que é sobre pis/pasep, não cai para INSS, somente para AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERALLetra AInstrução Normativa SRF nº 247 ( de 21/11/2002)

          Art 51, paragrafo único- Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. 
        • Laís Pinheiro, cuidado com o "nunca" pois o aviso prévio indenizado, de acordo com a literalidade da lei, integra o salário de contribuição, apesar de ter "indenizado" no nome. Há uma divergência de entendimentos neste tema, portanto devemos analisar como a banca vai pedir a questão:

          Segue a definição de aviso prévio indenizado pela CLT:
          Art. 487, §1º§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

          De acordo com a CLT trata-se de salário, conta como tempo de serviço, logo como a previdência tem caráter contributivo, se vai contar como tempo de contribuição integra o S.C. Jurisprudência do STJ - Não integra. mas a questão é sobre PIS então são outros dispositivos legais, meu comentário está apenas complementando o comentário da Laís. Abraços.
        • Errei essa questão achando que sua referência estava de acordo com a Lei.8212/91! Falha técnica kkkk. #Rumo ao sucesso

        • o que seria "dentro dos limites legais"?

        • Resposta:letra A.

          Para compreensão desta questão é necessário entender, antes, que acontribuição para o PIS/PASEP é determinada com base na folha de salários, paraas seguintes entidades:

          I -templos de qualquer culto;

          II -partidos políticos;

          III -instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 daLei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

          IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científicoe as associações, a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/97;

          V - sindicatos, federações e confederações;

          VI - serviços sociais autônomos,criados ou autorizados por lei;

          VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

          VIII - fundações de direito privado e fundações públicasinstituídas ou mantidas pelo Poder Público;

          IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

          X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as OrganizaçõesEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de16 de dezembro de 1971.

          Nessescasos, a base de cálculo do PIS é o total da folha de pagamento mensal de seusempregados.

          Entende-se por folha de pagamento mensal, o totaldos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais comosalários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, avisoprévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, horaextra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

          Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévioindenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; aindenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


        • Sandra, 

          DE ACORDO COM A LEI, NÃO INTEGRARÁ... EM DESACORDO COM A LEI INTEGRARÁ.



          GABARITO ''A''

        • De acordo com o Dec.4.520/2002, art.50, P.U.

        • a) Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


          Aprendi que como PARCELAS NAO INTEGRANTES do salário-de-contribuição nós temos uma ampla lista, e como EXCEÇÃO temos o Salário Maternidade e o Aviso Prévio Indenizado.

          Portanto, gostaria que alguém me explicasse porque está associado o aviso prévio indenizado como parcela não integrante na LETRA A.

          Desde já agradeço a troca de conhecimento, que para mim é FANTÁSTICA essa possibilidade propiciada pelo questões de concursos e os amigos associados.


          Foco e Fé!

        • Millor Fernandes aqui está a fundamentação legal de sua dúvida!

          §9º alínea D do Artigo 28 da Lei 8.212/1991. Não Integram o Salário de Contribuição as parcelas TAXATIVAMENTE previstas neste.

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT.

          Ou seja, as Férias que não foram GOZADAS. Falou em Indenização Não integra.NATUREZA INDENIZATÓRIA.

          Espero ter Ajudado.



        • Boa tarde  Alexsandro Alves, 

          Essa questão se refere a direito previdenciário , não tente responder essas questões se estiver estudando para INSS , vai te confundir mais ainda .
        • Pra quem aconselhou "falou em indenizar não integra" melhor rever sua referência, digo no sentido INSS, pois o aviso prévio indenizado ou não integra o SC. Comentários assim, faz pessoas errarem na prova. Cuidado.

        • Não entendi o que o colega disse que a questão é de direito previdenciário e quem estuda para INSS se confundiria. Pode me explicar ???

        • O amigo quis deixar em relação àqueles que estão se preparando para o cargo de técnico pois não chega a esse nível de cobrança a prova e seria um tempo e esforço desperdiçado...
        • DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

          Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

          CAPÍTULO II

          CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

            Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

            Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


        • Segundo o decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que,mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, porque o mencionado decreto revogou o dispositivo do Regulamento da P. Social que excluía expressamente  da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214,§ 9º ,V , f). Fonte: Manual de direito previdenciário - Ivan Kertzman, pág. 144 , 11ª edição.

        • - Integrantes:

          ·        Salário

          ·        Aviso prévio trabalhador

          ·        Rescisão

          ·        Gorjetas

          ·        Gratificações

          ·        Férias gozadas

          ·        Salário maternidade

          ·        Horas extras

          ·        Adicionais

          ·        Comissões

          ·        Previdência Privada (um setor)

          ·        13º salário (mas não entra no cálculo do salário benefício)

          ·        Vale alimentação pago em dinheiro.

          -Não integrantes:

          ·        Ajudas de custo

          ·        Férias indenizadas

          ·        Aviso prévio indenizado

          ·        Indenizações

          ·        Reembolsos (assistências médicas)

          ·        Bolsas

          ·        Aposentadoria

          ·        Diárias de qualquer valor

          ·        Auxílio creche

          ·        Cestas

          ·        Abonos e Prêmios

          ·        Participação nos lucros

          ·        Previdência Privada (todos)

          ·        Vale alimentação pago em cartão

          ·        Vale transporte (mesmo se for pago em dinheiro (STF)

               


        ID
        1178215
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TC-DF
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue os itens seguintes.

        Não é considerado salário de contribuição o salário-maternidade.

        Alternativas
        Comentários
        • DECRETO 3048:


                  Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


        • O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição, ou seja, sobre esse ganho incidirá as contribuições sociais devidas pelo segurado. 


        • § 2º do Art. 28 da Lei 8.212:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

        • Gabarito. Errado.

          LEI  8.212

          CAPÍTULO IX- DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

          Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição


        • Assim,não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício pago no âmbito do RGPS,exceto o salário maternidade,único benefício considerado como salário de contribuição em razão de herança do tempo em que era uma prestação trabalhista. PG 187 DIREITO PREVIDENCIÁRIO AMADO,FREDERICO

        • Errado:

          Lei 8.212 Art. 28 § 2º. O salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Até porque o salário-maternidade é pago na integralidade. Ou seja, se a contribuinte é empregada e recebe um salário de R$ 1.000,00, quando ela tiver um filho e for receber o salário-maternidade, ela receberá os mesmos R$ 1.000,00. Aí continua contribuindo sobre o valor total do salário-maternidade.

        • O salário maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário que INTEGRA o Salário de contribuição!


          Art. 28, §2º, Lei 8.212/91 - O salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.



        • Lembrando que o SALARIO MATERNIDADE intregra salario de contribuição para todas empregadas exeto para segurada ESPECIAL.olho vivo concurseiros...


        • REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo): a 1ª Seção do STJ conlcuiu que não incide a contribuição previdenciária sobre salário maternidade.

        • 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
          Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática
          prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de
          que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário
          maternidade.

        • O salário-maternidade é o  único benefício que entra no salário de contribuição.

        • Salário maternidade único benefício que incide salário de contribuiçao  

        • Gabarito Errada

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Em regra é o salário maternidade, mas o auxílio-acidente integra o SC para fins de qualquer aposentadoria.

        • O Salario maternidade é o unico beneficio Previdenciario que incide contribuição

        • ERRADO.


          LEI  8.212

          Art.28 -IV 

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • único benefício do regime geral ao qual incide contribuição é o salário maternidade.

        • Único abrange muito!!!!

          Obvio que de todos os beneficios o salario maternidade integra para contibuições previdenciarias, mas tem 'tipo' outro que incidirá que é o aux acidente, MASSSSSSSSSS é só pra fins de calculo do SB de qualquer aposentadoria. 

          Prof: Hugo Goes

        • Tranquila a questão! O único benefício é o salário-maternidade.

        • No Regime Geral para fins de cálculo da contribuição previdenciária só existe 1 beneficio que integra o salário de contribuição, salário-maternidade.

           Para fins de calculo de qualquer aposentadoria terão 2 benefícios que integram o salário de contribuição: salário-maternidade e auxílio-acidente.

        • O Salário maternidade é considerado Sálario de contribuição.

        • é o único benefício que integrará SC

        • Tema já pacificado pelo STF. Os valores recebidos a título de Salário maternidade integram o Salário de contribuição.

        • Quanto menor e mais simples a questão cespe, mais tenso vc fica na hora de responder!

        • o Salario Maternidade è o unico beneficio que integra o salario de contribuição 


          Atenção:

          Exceto: Para segurada Especial



          Observação:

          O auxilio Acidente : Também integra o salario salrio de contribuição MAS para o calculo de (SB) Salario Beneficio De qualquer Aposentadoria
        • Assunto muito cobrado em provas galera!!

          Importante!!!
          O salário-maternidade é o único benefício previdenciário considerado como salário de contribuição, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais, previsão legal que não é justificável e decorre da herança trabalhista do benefício.
          Fonte: Coleção Sinopse Frederico Amado.
        • Questão errada,o salário maternidade é o único benefício que será descontado contribuição previdenciária.

        • ERRADO 

          LEI  8.212


          Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição


        • O salário Maternidade é o único benefício previdenciário que incide/integra o salário de contribuição.

        • Decreto 3048/99:
          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Deve-se ter em mente que esse é o único benefício previdenciário que poderá integrar o salário de contribuição. 

          Efim...
          ERRADO.

        • Em regra, os benefícios da Previdência Social são parcelas não

          integrantes do SC, ou seja, sobre esses valores não incide

          contribuições sociais. A única exceção fica por conta do Salário

          Maternidade, que é o único benefício classificado como SC.

        • Decreto 3.048/99, art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

            § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • O salário-maternidade é o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (Lei 8.212, art. 28, § 2º).

           

          Gabarito: E

        • Letra ERRADO

           

           

          Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

           

           

           Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

           

           

          a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

           

           

          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

           

          a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

           

           

          b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

           

          c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

           

          d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

           

           

          '' Tenha fome de leão para estudar, se é realmente isso que você quer, pois não existe lugar para fracos. '' Bons Estudos.

        • GABARITO - ERRADA

          Segue o que é dito no decreto e lei 8212/91:

          DECRETO 3048/99:

           

                  Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

           

          LEI  8.212/91

          CAPÍTULO IX- DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

          Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        • Errado

          Eh considerado sim 

        • Os benefícios da Previdência Social, em regra, não integram o salário de contribuição, exceto o salário-maternidade.

           

          Lei 8.212/91:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          (...)

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • É considerado Salário de Contribuição, porém não INTEGRA o Salário de Constribuição.

           

        • Para o salário maternidade, a legislação previdenciária é claríssima ao definir que é o único benefício previdenciário considerado SC, ou seja, sob essa verba incidirá as devidas contribuições sociais. 

        • Redação meio estranha kk

        • Salário Maternidade é o único benefício que é SC.

        • Até o advento da MP 905/2019, o único benefício previdenciário que era considerado salário de contribuição era o salário maternidade (art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91).

          Porém, com a publicação da referida medida provisória o seguro-desemprego passou a ser considerado salário de contribuição.

        • Incorreto!

          O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, observe a fundamentação legal:

          Art. 28 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          A banca apenas acrescentou a palavra não.

          Resposta: ERRADO

        • Prezados, realmente, a questão incontra-se desatualizada. Vejamos as informações.

          "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

          http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

          Bons Estudos.

        • STF já declarou isso INCONSTITUCIONAL. O que leva o enunciado a está CERTO

          2020

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

          O STF, em recente decisão, entendeu ser inconstitucional a lei que determina que o salário maternidade deveria integrar o salário de contribuição.

        • De acordo com o novo entendimento ATUAL essa questão estaria correta, porém em acordo com a época da prova essa questão encontra-se DESATUALIZADA.

        • Em suma, atualmente, a questão está pacificada, quanto ao salário-maternidade:

          Legislação: É salário de contribuição.

          STJ: É salário de contribuição.

          STF: Não é salário de contribuição.

          Pelo o enunciado da questão, a sua reposta seria baseada especificamente na legislação. Assim, o gabarito atualmente seria ERRADO!

        • O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O STF SÓ SERÁ INCONSTITUCIONAL ENQUANTO COTA PATRONAL.

          PARA O DECRETO 3.048 A QUESTÃO ESTÁ CORRETA ART. 214 PARAGRAFO 2º O SALÁRIO- MATERNIDADE É CONSIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          bons estudos!


        ID
        1227163
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        INSS
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação previdenciária brasileira.

        Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13º salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias.

        Alternativas
        Comentários
        • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 794/94. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. A participação nos lucros ou resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, letra j, da Lei 8.212/91, correspondente ao período anterior ao advento da Medida Provisória 794/94, não pode integrar a base de cálculo para o salário-contribuição. Recurso improvido.
        • LEI 8212/91Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...)j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
        • A participação nos lucros da empresa NÃO integra o salário de contribuição, desde que:


          I- no máximo duas vezes por ano; 


          II- e que durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses.


          Sendo de forma diferente, integrará o salário de contribuição.

        • GABARITO: ERRADO

            Olá pessoal,

            A participação nos lucros, paga de acordo com a lei específica, não integra o salário-de-contribuição. Já o 13º. e as férias, inclusive com o adicional de 1/3 
          integram o salário-de-contribuição. Art. 214, § 4º e 6º, e § 9º, X, do Decreto nº 3.048/99.

          Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
        • Só complementando as respostas dos colegas os lucros de participação na empresa, não integrará o salário de contribuição desde que seja estendido a todos os trabalhadores desta empresa. Se estendido a funcionários determinados a participação nos lucros integrará o S.C.
        • Só uma correção ao colega Sidney, as férias não são integram o salário de contribuição, conforme § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212.

        • Quanto às férias, cabe esclarecer que existe o adicional de férias e o abono pecuniário, sendo que sobre o primeiro incide contribuição previdenciária e sobre o segundo não, tendo em vista que o abono não integra a remuneração do trabalho. O abono corresponde a conversão em espécie, opcional, de 1/3 das férias a que se tem direito. 

          ... ver CLT - art. 143 e 144.

        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • O 13° salário e férias integram o salario de contribuição. 

          E a participação nos lucros por não serem eventuais, não integram.

        • Somente as chamadas "férias vendidas" não integram.

        • Não integrará o salário de contribuição, a participação nos lucros que forem pagas 1 vez ao ano ou 2 vezes ao ano com um intervalo de 6 meses. Se for diferente disso, integra o salário de contribuição.

        • A paz!

          Gabarito: Errado.

          O montante recebido a título de participação nos lucros não integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, já que ele o tem recebido de acordo com lei específica e sem habitualidade.

          Importante analisar o que a própria lei diz sobre o que não integra o salário-de-contribuição:
          "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica" (Art. 28, §9º, "j", Lei 8213/91)


          Sagrado coração de Jesus, sede nossa confiança!

        • No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil 

        • Gostaria de uma explicação mais detalhada quanto a essa questão. Alguém pra ajudar?

        • Fazendo um resumo das respostas dos meus colegas abaixo:

          1º: Percebe-se que a empresa paga a todos os seus empregados a participação nos lucros da empresa, sem distinção. Sendo assim, o salário de contribuição não poderá integrar esse valor. (Se a participação nos lucros fosse privilégio apenas de alguns, ela seria integrada ao salário de contribuição).

          2º: Fala-se no enunciado que a participação é paga de acordo com lei específica. O artigo 28 da Lei 8212/91 prevê:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

          Ou seja, quando a participação for paga de acordo com lei específica, ela não integrará o salário de contribuição.

          3º: A participação não integrará o salário de contribuição desde que:

          I- Concedida no máximo 2x por ano;

          II- Após uma concessão, haja o intervalo de 6 meses para a concessão da próxima participação.

          A Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), prevê em seu Art. 3º, § 2: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

          4º: O 13º salário e as férias integram o salário de contribuição, visto que, não possuem caráter eventual. Serão sempre concedidos. 

        • Importante lembrar que, caso Pedro fosse o único funcionário a receber a participação nos lucros da empresa, esta integraria o salário de contribuição, devido ao tratamento diferenciado, o que seria tratado como verba remuneratória. Mas, como a questão deixou claro que a participação é paga a todos os empregados da empresa, sem diferenciação, os valores percebidos não integrarão o salário de contribuição. 


        • Laís Pinheiro,

          Isso está na lei?

        • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, QUANDO PAGA OU CREDITADA ''DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA'' NÃÃÃÃÃO INTEGRA!

          Art.28, §9º,j


          GABARITO ERRADO

        • Pagas anualmente: Nesse caso, já não superou a regra estabelecida em mais de 2 vezes no ano civil inferior a um semestre civil.

          Em fevereiro de 2008 Pedro recebeu, a participação de lucro referente ao ano de 2007 equivalente a 10% da renumeração+13°. Nesse caso a questão só está tentando enfatizar querendo induzir o candidato a erro.

          Resumindo: Está tudo de acordo com a lei.

          A participação dos empregados nos lucros ou resultado da empresa, quando paga em conformidade com a lei 10.101/00, não é considerada salário-de-contribuição.

          Só mais uma observação complementar para os amigos concurseiros: Note-se que PLR não se confunde com participação de lucros ou dividendos para os sócios, titulares e cotista das empresas. O PLR é distribuído aos empregados previsto em lei.  A distribuição de lucros e dividendos é alternativa contábil para a remuneração dos capitalista e sobre ela não incide contribuição, pois se trata de remuneração de capital. A remuneração do trabalho dos sócios (Como contribuinte individual) é o pró-labore e sobre ele incide contribuição previdenciária.

        • Se as férias forem indenizadas não integram.

        • a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

          A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2a do art. 3o dessr Lei, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.

          Imagine que, no ano de 2004, a empresa distribuiu lucros com seus empregados nos meses de março, junho e setembro. Esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a distribuição ocorreu mais de duas vezes no mesmo ano. Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da Lei 10.101/2000. Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:

          Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7°, XI,

          DA Constituição do Brasil. MP 794/94. Com a superveniência da MP n° 794/94, sucessívamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos votos proferidos no julgamento do MI n" 102, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02]. Embora o artigo 7o, XI, da CF/88, assegure o direito dos empregados àquela participação e desvincule essa parcela da remuneração, o seu exercício não prescinde de lei disciplinadora que defina o modo e os limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, seja para fins tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

          O STJ também entende que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei.

          A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados (art. 2° da Lei 10.101/2000).

          Manual de Direito Previdenciário,oitava edição - Hugo Goes

        • Cuidado pessoal,a lei de PL mudou,agora a participação não deve ser paga antes de completar um trimestre,não sendo mais 6 meses.

          § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)

        • LEI Nº 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • Errado.


          "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica


          Em acordo com a lei: Até 2 parcelas no ano, com intervalo de 6 meses, fora disso é desacordo com a lei, ou seja, vai incidir contribuição.


        • a participação nos lucros, quando paga de acordo com a lei, não integra ao salário de contribuição. Já o 13º integra (só não integra o de benefício), mas - as férias - não sei dizer se integrará ou não o salário de contribuição, pois a questão não diz se as férias são gozadas ou indenizadas - se for gozada integrará; caso contrário, não 

          Todavia, com todas as informações que nos foram apresentadas, é possível dizer com clareza que a resposta é: ERRADO.

        • Pessoal nessa questão não precisa se ater aos detalhes como: mais de 2 x ao ano etc.

          Só precisa perceber que o comando da questão diz que o pagto está de acordo com a lei, o que isenta o segurado da contribuição.

          Bons estudos!   

        • Abraão Gomes,

          O que a colega expôs acerca da participação nos lucros está disciplinado na Lei 10.101/00, mas com uma pequena alteração a partir de 2013. Veja:


          L.10.101, art.3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)


          A PARTIR DE 2013 OS LIMITES SÃO:

          - MÁX. 2 VEZES AO ANO

          - COM INTERVALO MÍNIMO DE 1 TRIMESTRE.


          bons estudos!!

        • o Cerne da questão é que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa, décimo terceiro e férias entram para o cálculo de salário contribuição.

        • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.


          Então, ficaria assim: 


          Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias



        • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.



          Então, ficaria assim: 



          Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias

        • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.



          Então, ficaria assim: 



          Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias

        • ERRADO.

          Lei n° 8.212, art. 28, §9:Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          Lei n° 10.101, § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

        • Gente, atenção! 
          Alguns comentários estão desatualizados, a partir de 2013 a periodicidade do pagamento a título de participação nos lucros não pode ser inferior a 3 meses (um trimestre) e não a 6 meses (um semestre). Ou seja, além de poder ser pago no máximo 2 vezes por ano, o intervalo entre um pagamento e outro deve ser superior a 3 meses, caso contrário integrará a base de cálculo do salário de contribuição previdenciária.

          Vejam a redação atual: Art. 3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
        • Errado.

          Só para reforçar o comentário do colega Alexandre Calaça a resposta se encontra na Lei 8212/91 não na  Lei 8213/91

          participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica(Art. 28, §9º, "j", Lei 8212/91)


        • Participação nos lucros, quando paga de acordo com a lei, não integra o salario de contribuição. 
          Há desconto previdenciário no 13º.
        • Gabarito: Errado




          Lei 8.212/91, art. 28, §9º

           j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)


          Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.

        • Gabarito: Errado


          Lei 8.212/91, art. 28, §9º

           j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)


          Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.

        • Aos que estão se preparando pro concurso do INSS, CUIDADO ! A cespe pode tentar confundi-nos a respeito do tempo:

          a participação nos lucros, desde que pagas, no mínimo, TRIMESTRALMENTEe de acordo com a lei, não integra o salário de contribuição. 

          Se houver pagamento mensal, por ex, passa a ser parcela integrante. 


        • Não integra o salário de contribuição, a PLR paga de acordo com a lei.

          Caso seja paga em desacordo, incide contribuição.

          Errado.

        • Participação dos Lucros. ( se fazer assim não erra mais) Simples e pratico. Nunca mais erre questão desse tipo.

          2x ao ano : Não integra .

          Paga mais de 2x ao ano : Integra.


          Errado.

        • O que tornou a questão errada foi somente "deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias"


        • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

          Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:


          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

          A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de
          periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.

           Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


          Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.


          Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.





          Resumindo:

          PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.




          PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

        • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.


          Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:


          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

          A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de
          periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.


           Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:




          Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.




          Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.





          Resumindo:


          PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.




          PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

        • Alvaro Bezerra,cuidado com o que comenta meu amigo ...



          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.



          Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:



          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.


          A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.


          Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.

           


          Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


          Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.



          Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.



          Resumindo:

          PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.


          PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.


        • ESQUEMATIZANDO:

          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica ( LEI 10.101/2000): PARCELA NÃO INTEGRANTE.


          PARTICIPAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA ( LEI 10.101/2000): PARCELA INTEGRANTE DE SC.

          ATENÇÃO:

          "É VEDADA o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição a titulo de participação nos lucros ou resultado da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.( art: 3º, parágrafo 2º LEI 10.101/2000)"
          ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

          FOCOFORÇAFÉ#@
        • lei 3048

          art 214


          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:


            X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          Já se estiver em desacordo com lei específica vai incidir contribuição. 

          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil. Lei 10.101


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)


        • Errado

          Não integra salário de contribuição pois ele recebeu de acordo com a lei. A questão só estaria correta se ele estivesse recebendo lucros da empresa em desacordo com a lei. 

          E tem outro detalhe ao final da questão, quando diz: " deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias", também está errado, pois 13º salário e férias integram o salário de contribuição. 

        • Alvaro bezerra seu comentário está totalmente equivocado. Não é isso que torna a questão errada. Antes de comentar pessoal vamos analisar nosso comentário, pode prejudicar alguém.  Voltando para questão, Participações no Lucro da Empresa (PLE) não entra na base de cálculo do salário-de-contribuição. 


          Fé e força!! Tem vaga para todo mundo! Não desista!

        • Resumo:

          Se estiver de acordo com a lei-> não integrará o salário de contribuição, logo não enseja contribuição.

          Se estiver fora da lei -> integrará o salário de contribuição, lembrando que só poderá receber em no máximo 2 parcelas e com uma diferença mínima entra as duas de um trimestre. 





          Gabarito Errado
        • Reproduzindo comentário do professor Hugo Góes sobre o referido tema:


          A lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2 do art. 3º dessa lei, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação dos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. 
          Imagine que, no ano de 2004, a empresa distribuiu lucros com seus empregados nos meses de março, junho e setembro. Esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a distribuição ocorreu mais de duas vezes no mesmo ano. Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa, é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/2000. Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
          Baseado nisso, o gabarito só pode ser errado.


          "NAO DESISTE, VALE UM EMPREGO" (ZAMBELI, Carlos) - A casa do concurseiro
        • Meu mn que só eu entendo: 

          RESUMINDO E QUASE SUMINDO DE TÃO PEQUENO:


          """""  Ñ ALL IN (Desacordo)

                      ALL IN Ñ (Acordo) """""""


          Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo)). (...) integrará ( IN) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) ERRADO


          Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo). (...) não integrará ( IN Ñ) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) CERTO


        • Não entendi Marco

        • Questão errada. Dá para acertar a questão só lendo essas duas palavras, conforme "lei específica".

        • A PL paga de acordo com a lei específica não sofre incidência de contribuição previdenciária.

        • A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;



          É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil” Lei 10.101/200


          Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200);

        • kkkkkkkkk... como tu entende isso... gentee.. nao brincadeira cada um tem um jeito especial de gravar de forma que só nos entendemos..

        • Errada
          Não integra o salário de contribuição:

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Integra o salário de contribuição:
          -> Férias gozadas;
          -> 13o salário.

        •  

          .

          As Férias Gozadas e terço integram o SC, porém as indenizadas não inegram

        • ALERTA:

          Devemos ter mais cuidado ao darmos pontuação. Muitas pessoas vão direto aos primeiros colocados nos comentários das questões, acreditando que esses são os corretos. Sabendo que o valor referente aos lucros não pode ser pago mais de duas vezes ao ano e respeitando o mínimo de um trimestre civil estamos falando então de seis meses ou três meses? O prazo dentro do ano civil é semestral ou trimestral conforme a lei específica? É permitindo quatro meses entre uma participação e outra nos lucros durante o ano? cinco meses? ou só seis meses como se referiu um  dos comentários anteriores?

          O que é o trimestre civil?

          Corresponde a um período de três meses no ano civil que vai de janeiro a dezembro.

          Distribuído assim:

          1º trimestre: janeiro,fevereiro,março.

          2º trimestre: abril,maio,junho.

          3ºtrimestre: julho,agosto,setembro.

          4ªtrimestre:outubro,novembro e dezembro.

          Veja um exemplo:

          O recolhimento trimestral deve observar, rigorosamente, o trimestre civil e o pagamento da guia GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao que encerrar o trimestre, da seguinte maneira:

          Primeiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses janeiro, fevereiro e março. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de abril;

          Segundo trimestre que inclui as mensalidades dos meses abril, maio e junho. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de julho;

          Terceiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses julho, agosto e setembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de outubro e

          Quarto trimestre que inclui as mensalidades dos meses outubro, novembro e dezembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de janeiro.

          http://www.consultor-online.com/2015/07/como-contribuir-ao-inss-por-trimestre-civil.html

          Conclusão:

          Trimestre é o período de tempo equivalente a três meses.

           

           

          Fique atento pra não cair em pegadinha de banca que pode se aproveitar do fato de vc não saber o que significa trimestre civil.

          Um abraço.

        • "Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro"

          Esta afirmativa supra citada torna a questão equivocada, pois nessa situação  o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição....

        • ERRADO

          3048/99 artigo 214

          § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

            § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

           § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

            X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • 3ª vez esta questão...

        • participação no lucro pago de acordo com a lei não integra o Salário de contribuição. 

        • ERRADO

           

          Quando é pago em até duas parcelas no mesmo ano civil está de acordo com a lei (10.101/00), e consequentemente não incide contribuição, se pagar com mais de duas parcelas no mesmo ano, ai sim incidirá contribuição, o fundamento está na lei.

           

          Lei 10.101/00

          Art. 3°

          § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

           

          Bons estudos.

        • Acho que o pessoal não sabe o que é TRIMESTRE.

          Lei 10.101/00

          Art. 3°

          § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

          TRIMESTRE=TRI=3

          Vejo vários comentários de gente falando que o pagamento da participação nos lucros não pode ser em um período inferior a 6 meses, 1 ano, etc.

          Na lei está bem claro, não pode ser em um período inferior a 3 (três) meses.

           

        • O FATO DE TER SIDO PAGO EM FEVEREIRA JÁ TORNA A QUESTÃO ERRADA?

        • ERRADO 

          DECRETO 3048

          ART. 214 §9°    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Lei 10.101/00

          Art. 3°

          § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

        • Participacao de lucros ate 2 vezes por ano e ferias incide salario beneficio nao de contribuicao. 

        • PL pagos conforme a lei (semestral ou anual) NÃO integram SC.

        • Para prova: Participação nos lucros >> Em regra não integra o S.C 

                                                                >> Se for todo mês integra o S.C

        •  o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição ===> ERRADO NÃO INTEGRA PORQUE FOI PAGO DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA

          deduzidos os valores referentes a 13º salário ===> ERRADO 13º  INTEGRA PARA CALCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO ( não integra o calculo do salario de benefício)

          férias.===> se GOZADAs, INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO

          férias ===> se INDENIZADAS, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;

        • ERRADO

           

          Decreto 3048/99, artigo 214: § 9º

          . Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Se mensal a participação, integra. Se esporádica, uma vez no ano civil, não.

        • participação nos lucros = não integra o salário de contribuição!

        • Na verdade é justamente o contrário o montante recebido a título de 13º salário e férias integrarão a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes à  participação nos lucros

        • Decreto 3.048

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Questão errada.

        • A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE pode

          ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um

          pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

          Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


          Empresa Alfa: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro.

          Respeita o limite de periodicidade, logo, não parcela integrante do

          SC.


          Empresa Gama: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade,

          logo, é parcela do SC.


          Fonte: Estratégia. Prof. Ali Mohamad Jaha.

        • Decreto 3.048

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

          X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • A participação nos lucros não integra o salário contribuição desde que:

          a) seja pago no máximo de 2 vezes ao ano

          b) seja respeitado o período de 1 trimestre civil entre os pagamentos

          Se descumprir estas condições, integra o SC

        • GAB : ERRADO

          Parcelas que Não Integram o Salário de Contribuição

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

        • Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre 13° salário"

        • Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

            

          • Os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;  

            

          • As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; 

            

          • A parcela "in natura" (salário utilidade). Uma parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. Recebida de acordo com o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por meio de vale alimentação, habitação ou prestações que por costume ou contrato, é dada ao empregado, de forma GRATUITA. 

           

          • Férias indenizadas(não aproveitadas antes)  

           

          • Indenização do FGTS por demissão sem justa causa 


        ID
        1240744
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        PGE-PI
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação ao salário de contribuição, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • a) Para o STJ, a HRA tem natureza remuneratória e sobre ela incide a contribuição social.

          PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO PORHORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...) 7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". (...) 15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. (EDRESP 200901838451, STJ, 2T, Rel. Min. Herman Benjamin, 26/05/2011)
          c) Súmula 688, STF: "  É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Ver também o art. 214, §6º, do Decreto 3048/99.

        • d) O STJ, na esteira do entendimento adotado pelo STF, afirma que não incide contribuição sobre o adicional de férias, por se tratar de parcela indenizatória:

          TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. (RESP 200901342774, STJ, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, 22/09/2010)

          e) O STF, no que é seguido também pelo STJ, entende que o vale-transporte pago em dinheiro NÃO integra o salário de contribuição:

          RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. (RE 478410, STF, Eros Grau, 10/03/2010)

        • Gabarito : E

          Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
          Vale transporte seja qual for a forma de pagamento, não há incidência de contribuição. O STJ entende que o pagamento em dinheiro do vale transporte não afeta o seu caráter não salarial.
        • Letra B: Incorreta


          Art. 28. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês


          8.212/91.

        • STF RE 478.410(DJ 14/05/2010) e AGU - Súmula 60; Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro, considerando o caráter indenizatório da verba.

        • a) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestado,quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

          A hora repouso ou alimentação é, portanto, retribuição pelo  trabalho mas é um período que o trabalhador está a disposição da empresa tempo à disposição da empresa, então, se submete a contribuição previdenciária,

           b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

           c) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADO. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: ... d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias .

           e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.

        • d

             A letra d) quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição, ser for gozada integra o salário contribuição. (manual de direito prevideciário , prof hugo goes , pag 446 8° edição 2014) questão poderia ser anulada, pois, a letra E tambem estar correta.

        • O STF e o STJ entendem que em qualquer hipótese não incide contribuição previdenciária sobre o valor do vale-transporte, mesmo que ele seja dado em dinheiro. 

        • Galera, só uma dica: falou em indenização ou ressarcimento NÃO INTEGRA O SC e, logo, não incide contribuição previdenciária. 

          O Salário de Contribuição tem natureza remuneratória!


          gabarito letra "E"

        • @jorge silva

          o livro está equivocado. O STJ tem entendimento pacífico quanto a isso. Qto ao adicional sobre as férias gozadas, entendeu o STJ que este possui natureza compensatória, não sendo ganho habitual do empregado, o que IMPEDE a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. Em suma: não incide contribuição previdenciária sobre sobre terço de férias (férias gozadas ou indenizadas)

          Recomendo: Informativo 536, STJ.

        • Com relação ao 1/3 de férias gozadas, segundo o professor Hugo Góes se a questão falar somente segundo a lei incide contribuição, se caso citar a decisão do STJ não incide.

        • a) FALSA.

          Ementa: TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação". 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "horarepouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turmaque, em 1º.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS , relatorMinistro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu que incide a contribuiçãoprevidenciária sobre o intervalo intrajornada, posto encerrarnatureza salarial. 3. No referido julgado, equiparou-se a "hora repouso alimentação"ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade demajorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições maisgravosas para o trabalhador, além configurar a ideia de compensaçãofinanceira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a quese submete para entregar sua prestação laboral. 4. É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretarao empregador a obrigação de pagar ao empregado o valorcorrespondente às horas suprimidas, calculadas, conforme o art. 71 , § 4º , da CLT , com a redação que lhe deu a Lei 8.923 /94, tambémchamada de "hora extra ficta" por analogia à extensão da jornada detrabalho ou sobrejornada. 5. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela previstano art. 71 , § 4º da CLT , com a redação conferida pela Lei n. 8.923 /94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na basede cálculo da contribuição previdenciária.Recurso especial provido.

          c) Incorreto. Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário

          d) Em conformidade com o INFORMATIVO 514 DO STJ, é válido a conclusão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras.

          Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração.

          e) SUMULA 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: " Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba


        • Verbas que não integram osalário de contribuição

          As verbas que não integram osalário de contribuição, ou seja, sobre as quais não incidecontribuição previdenciária , estão relacionadas no art.28, § 9º, do PCSS.

          Esse rol está mais detalhadono § 9º do art. 214 do RPS, do qual destacamos: benefícios previdenciários,exceto o salário maternidade; importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional, inclusive a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT; indenização;incentivo à demissão, ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculadosdo salário; licença-prêmio indenizada; vale-transporte; ajuda de custo em razãode mudança de local de trabalho do empregado; valores efetivamente pagos pelapessoa jurídica relativos a programas de previdência complementar, aberta oufechada.

        • Vale um comentário das Letras D e E 

          d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.
          e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.
          Comentário da letra d: segundo a lei 8.212 § 9º alínea d , Não Integram o SC - Salário de Contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3 das férias), vejam que na lei fala de 1/3 indenizadas. Portanto  a letra d está errada pq ela não diz que é um terço de férias indenizadas, portanto, só pode ser o 1/3 de férias gozadas e essas integram. Caso falasse segundo jurisprudência do STJ ou STF ambos entendem que não integram em nenhum caso.
          Comentário da letra e: realmente segundo o entendimento do STF a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. Mas cuidado, caso a questão não diga segundo o entendimento do STF elas passam a integrar o SC.
        • Vale ressaltar, no item D, que se forem gozadas, as férias mais seu terço constitucional integram o salário de contribuição:

          PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

          SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

          1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, uma vez que este possui natureza remuneratória.

          2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e compõe o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no presente recurso, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.

          3. Agravo Regimental não provido.

          (AgRg no AREsp 475.112/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014)


        • Letra D:

          O STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo no RESP 1.230.957, que não incide contribuição previdenciária e, portanto, não integra o salário de contribuição, tanto o terço de férias indenizadas quanto o terço de férias gozadas.




        • A) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADA

          Segundo  o STJ a hora repouso alimentação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

          B) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADA

          O salário de contribuição do Empregado é a remuneração auferida no mês.

          C) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADA

          Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.

          D) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADA

          Não integra - STJ

          E) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA

          Por ter caráter indenizatório não incide.

        • Corrijam-me caso eu esteja errado, a proposição relativa a alternativa '' D " faz referencia ao " ABONO DE FÉRIAS ANUAIS " que é a venda de 10 dias de férias, ou seja, 1/3 das férias anuais. Isso é comum na iniciativa privada e nas estatais constituindo-se o " ABONO DE FÉRIAS '' como parcela não integrante do salário de contribuição.
          Antes de atentar para isto eu " cismei " que a alternativa " D "  referia-se: " a remuneração adicional de férias de 1/3 a mais que o salário normal, que trata a CF/1998, integra o salário de contribuição ( terço constitucional de férias ) " cabendo ressaltar que o entendimento do STJ é diametralmente contrário ao da lei e da própria Receita Federal do Brasil. " Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
          Espero ter ajudado e se houver algum erro, por favor, avisem-me.
          O que é estulto no mundo, Deus o escolheu para confundir os sábios; e o que é fraco no mundo, Deus o escolheu para confundir os fortes; e o que é vil e desprezível no mundo, Deus o escolheu, como também aquelas coisas que nada são, para destruir as que são. "


        • pintou indenização: não integra!

        • Atenção estudante com foco no INSS!!!

          Ao estudar basei-se apenas na constituição, nas leis e no decreto. Jurisprudência não é cobrada, a não que venha expresso no edital; o que não aconteceu até o momento.

          Bons estudos!

        • a)sobre a hora repouso alimentação incidirá contib. previdenciária segundo entendimento do stj.


          b)o limite mínimo do sal. de contribuição será a piso  salarial legal/normativo da categoria ou o sal. mínimo. Portanto, são duas coisas distintas.


          c)o 13º sempre comporá o sal. de contribuição, exceto o sal. de benefício.


          d)segundo a jurisprudência do stj, não há a incidência de contib. previdenciária sobre1/3 de férias, mesmo quando as féria são gozadas. Pois, para o stj, o 1/3 possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado.


          e)CORRETA. esse é o entendimento consolidado.

        • Galera,

          O site tá precisando de mais comentários de professor em cima das questões de previdenciário! 

          Continuem solicitando comentários!


        • O valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados.

          Essa questão está incorreta, porque não cita que é indenizada.

        • Palloma Monalysa, a questão está correta, porque tanto o 1/3 de férias gozadas quanto 1/3 de férias indenizadas não comporão o salário de contribuição. 
          Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, devido ao fato de que tal parcela não é incorporada ao salário.

          Veja exemplo de julgados:

          "Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias go­zadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previden­ciária" (AI 7 12880 AgR, de 26.05.2009 - RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).

          "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas" (EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012).

          Espero tê-la ajudado! Abraço!

        • Para quem vai fazer para técnico previdenciário: Sigam o que diz o texto da lei, não o que dizem as jurisprudências.

           Férias Indenizadas + 1/3 = Não Integra

          Férias Gozadas + 1/3 = Integra

        • Sergio Guimaraes malicioso... É claro que cai jurisprudência! Prova disso foi o último exame de 2012! Pessoal estudem jurisprudência sim e com muita fé em Deus vamos conseguir nossos objetivos e a tão sonhada aprovação!!

        • 'Camila Silva`, acertei a questão, contudo não concordo com o gabarito. A letra D também está correta e a questão deveria ser anulada, pois ela não menciona no referido item (D) a respeito de jurisprudência. Desta forma, devemos considerar a lei e a lei considera integrante do salário de contribuição as férias gozadas e seu terço constitucional.

        • Camila, o STF e STJ diz que: Adicional ou 1/3 de ferias não incide salário de contribuição. Professor Frederico Amado. Curso CERS   

        • "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".

          Para a Receita: INTEGRA


          Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


          Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


          GABARITO OFICIAL: ERRADO.
        • GABARITO: E


          Hora repouso alimentação = INTEGRA 

          Gratificação natalina = INTEGRA

          1/3 de férias = NÃO INTEGRA

        • A - ERRADO - A HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA É, PORTANTO, RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO OU PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA E SE SUBMETE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (REsp 1157849/2011-STJ). Para deixar claro, essa verba é paga aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização de xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quando, para garantir normalidade das operações ou para atender aos imprevistos, exige-se a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ou seja, possui natureza remuneratória. Está prevista na lei 5.811/72, art.2º,§2º.



          B - ERRADO - O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA (regra geral) OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO (exceção),TOMADO O SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE AO MÊS (proporcionalidade). LOGO, SE DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES TEVE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA FIXADA MENSALMENTE EM 800,00 POR ACORDO COLETIVO, O MENOR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDERÁ A ESSE VALOR E NÃÃÃO AO MÍNIMO. A REGRA DA COMPLEMENTAÇÃO SERÁ APLICADA SOMENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA.



          C - ERRADO - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO, CALCULADA SEPARADAMENTE PELA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO (SÚMULA 688-STJ) O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO É PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, PARA O S.C. INTEGRA E PARA O S.B. NÃO INTEGRA.



          D - ERRADO - O QUE NÃO INTEGRA É O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIA INDENIZAAAADAS. 

          (Notem que a assertiva não exigiu jurisprudência, sendo aplicado a letra fria da lei: correto, mas AI.712880/2005-STJ  ou  RE.587.914/2008-STF) errado.



          E - CORRETO - O VALE TRANSPORTE PAGO OU NÃO EM DINHEIRO NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (RE 478.410/2010-STJ).





          GABARITO ''E''



        • Pedro Matos, na verdade, conforme a jurisprudência, o 1/3 de férias não integra.. Portanto só estaria errada a D se mencionasse a jurisprudência!!  como não mencionou, está CORRETÍSSIMA a alternativa D, pois na omissão, o que vale é a letra da lei, e a lei afirma que o 1/3 constitucional de férias integra sim!

          Questão deveria ser anulada!

        • Vamos lá em relação à polêmica! Férias gozadas incidem contribuição previdenciária, mas férias indenizadas não! Logo, temos um tal de 1/3 que irá se comportar diferente a depender da situação! No caso das férias gozadas, o trabalhador quando saí de férias, além de receber o seu salário, também conta com 1/3 da sua remuneração. O que acontece nesse caso, é que o entendimento da RFB é de que deverá incidir contribuição previdenciária, mas como o tema é controverso, uma vez que existem julgados que excluem tal parcela da incidência das contribuições. O outro caso é com relação a 1/3 das férias indenizadas, pois tanto a RFB quanto a jurisprudência concordam em não haver incidência de contribuição sobre esta parcela. Enfim, meus caros colegas, para o INSS, segundo as orientações do ilustríssimo Professor Ivan Kertzman, é de que deverá ser observado se é texto de jurisprudência, pois nesse caso deverá ser levado em conta que não há incidência de contribuição sobre esse adicional de 1/3.

        • Para o STF (RE 587.941) e STJ (REsp 1.230.957) o terço constitucional de férias, gozadas ou não, não compõe o SC, logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, para a RFB, tem natureza remuneratória o adicional de férias gozadas, tendo o mesmo pensamento que os tribunais superiores apenas quanto as férias não gozadas.

          Com relação aos vales-transportes, a RFB entende que eles integram a base de contribuição, desde que pagos em dinheiro. Diferentemente, com base no RE 478.410, entende o STF ao afirmar que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, tendo o mesmo pensamento a AGU (S. 60) e o CARF (S. 89).

        • A meu ver, a letra E esta corretíssima.

          Quanto a letra d parece estar certa, mas falta itens nessa questão.

          Terço constitucional, de acordo com a lei 8212, quando gozados, integram o salário de contribuição. Já se for indenizado não integrará o salário de contribuição.

          Agora pelo entendimento do STJ, sendo gozado ou indenizado, não integrará o salário de contribuição. 

          Resumindo: a polêmica esta do 1/3 das férias gozado, que para a lei 8212 integra, e STJ não integra.

          As empresas que entram com recurso para não pagar essas contribuições, estão ganhando a causa, pois este recurso esta submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos do art 543-C do CPC. Isso significa que pelo julgamento do STF não integra o sc, então todos os recursos iguais terão a mesma resposta, não integra.

          Enfim, esse tipo de questão na hora da prova confunde pacas!!.

        • Apareceu INDENIZAÇÃO, então NÃO TEM CONTRIBUIÇÃO!


          Obs.: exceto o aviso prévio indenizado (segundo a lei 8212 de 1991).

        • Sobre a letra D:

          - Se tratar sobre entendimento do STJ, o adicional de férias gozadas não compõe o salário de contribuição.

          - Se tratar sobre entendimento da SRFB, o adicional de férias gozadas compõe o salário de contribuição.

        • Gabarito E

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        • Na minha opinião, questão sujeita a anulação, já que ele não especifica na letra D se a quantia paga a título de 1/3 de férias se refere a ferias gozadas ou indenizadas, sendo que a primeira faz parte do salário de contribuição, segundo o poder Executivo e não sendo citado o STJ estaria correta.

        • letra d está corretíssima. Pois a questão não destaca q o terço de férias é indenizado. 

        • Questão passível de ser anulada !


        • Essa questão está duplamente errada e seria um absurdo a não anulação dela pela CESPE, vejamos:

          d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.( CERTO)

          --> Não disse que era indenizatório, logo, integra o salário de contribuição segundo a CF. No entanto, para o STJ o terço constitucional, tem natureza indenizatória sendo ele gozado ou não, desta forma, sobre ele não deve incidir contribuição previdenciária em nenhuma hipótese. Mas ainda sim, se a CESPE considerou a jurisprudência, ela deveria ter mencionado, do contrário subentende-se que é de acordo com a lei e segundo esta, não sendo indenizatória incide contribuição.

        • Muita atenção para quem vai prestar o concurso para Técnico do Seguro Social do INSS: 
          "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".



          Para a Receita: INTEGRA



          Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


          Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


          GABARITO OFICIAL: ERRADO.

        • Conforme a jurisprudência, já sabemos que o terço de férias não integra o SC, seja gozado ou indenizado. Para responder a questão sem medo (já que não sabemos se ela quer juris ou não), devemos pensar o seguinte:


          Segundo a lei, a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição? No art. 28, parágrafo 9º, alínea d, diz que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram. Assim, não podemos considerar a alternativa D como correta, pois segundo a própria lei, pelo menos uma espécie de quantia referente à terço das férias não integra o salário de contribuição (a indenizada). E a alternativa não especificou, usou apenas o termo "terço das férias", então está errada.


          Ainda, quanto ao gabarito, letra E, não seria entendimento do STJ? O STF também tem esse posicionamento?

        • Apenas para acrescentar aos nossos estudos:


          Súmula CARF (Conselho Administrativo de Conselhos Fiscais) nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.


          http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf

        • Amanda Kuster... Esse entendimento do STJ já foi superado, pois devido ao posicionamento do STF, o STJ passou a segui-lo, ou seja, o vale-transporte pago ou não em dinheiro não irá compor o salário de contribuição. A AGU e o CARF também adotaram o mesmo intendimento. 

          Grande abraço!
          Fonte: Sinopse de direito previdenciário do Professor Frederico Amado e curso teórico do Professor Ivan kertzman
        • . CORRETA  LETRA  E


          Por ter caráter indenizatório não incide.

          (x) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.


        • Meu entendimento sobre a letra d é o seguinte...

          Se o enunciado da questão for omisso quanto a cobrança da jurisprudência ou da lei deveremos usar a última como fundamento.
          A letra d não menciona jurisprudencia nem se as ferias foram indenizadas ou gozadas. A lei 8212 diz:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          d) as importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;Não integra se for indenizada, se for gozada integra. Logo, se a letra D não fala se foi gozado e nao pedi jurisprudencia, crio eu que  as férias tenham sido gozadas; se é gozada e não pedi jurisprudencia então integra o SC.

          PARA STF e STJ INDENIZADO OU  GOZADO NÃO INTEGRA SC.
        • Vale Transporte

          legislação previdenciária - dinheiro (é SC), ticket (não é SC).jurisprudência - tanto dinheiro como em ticket não integram o SC.
        • e) CORRETA

          Conforme entendimento binomial do STF+STJ, independente da forma de pagamento, o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição devido à sua natureza ser indenizatória.

          Entretanto, se não foi perguntado sobre as jurisprudências, aí vigora o entendimento da lei, que se pago em dinheiro, o vale-transporte passa a integrar.

        • em observância a letra A gostaria de deixar um alerta  ao termo Hora repouso alimentaçao algumas bancas podem utilizar o termo Supressao do Intervalo Intrajornada podendo utilizar esse vocabulário mais rebuscado que seria o mesmo significado do termo em negrito acima.

          Pode ser basica e irrelevantes pra alguns  mas so deixando o alerta pra os amigos concurseiros

        • No meu entender a questão tem duas resposta correta, "D" e "E".

        • As férias gozadas de fato integra o salário de contribuição porém,  o terço de férias não.

        • Lembrando que o CESPE ama entendimento Jurisprudencial. A alternativa D, está INCORRETA.

          Pág: 457, Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes : " O STJ na sessão realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas" REsp 1.230.857/RS

        • CESPE, como sempre, adotando a Jurisprudência em suas questões (a exemplo das alternativas D e E), e não somente na Legislação. Daí a importância de se conhecer as súmulas e julgados do STJ e STF.

        • Só o Cespe mesmo!

          Se na alternativa D não citou jurisprudência, subentende-se que é para analisar conforme a lei - está correta!

          Na alternativa E cita a jurisprudência - logo está correta!

          ???

        • Josiano, o Cespe, mesmo em prova de nivel médio, está adotando a jurisprudência em previdenciário mesmo sem informar expressamente. Tomemos cuidado.

        • Férias indenizadas e o seu respectivo terço não integram o SC. Assim, a alternativa mais correta é a E.

        • Não é necessário está expressamente no Edital para cobrar jurisprudência. Agora, com relação a dispositivos que constem expressamente no Decreto 3.048, como o Terço Constitucional, será necessário afirmar expressamente se o comando da questão está de acordo com a Legislação Previdenciária ou STJ/STF.


          Nesse concurso não ocorreu por se tratar de um certame da área jurídica.

          Agora, é muita inocência achar que o CESPE não cobrará questão de jurisprudência relativa a esse tema.
        • Darley, Tô contigo... eu que não vou esperar..kkk.. ôh, deixar registrado : vai cair jurisprudência no inss sim... pelo que vejo das ultimas provas.... meu fih, melhor pecar pelo excesso do que pela falta. E realmente Darley, pra cobrar juris não precisa estar no edital não ...Rummmmmm... vi muita gente me criticando por isso... Hahahah... vou é estudar.

        • a cespe vai f*&¨%$ os desavisados. 

        • Galera, atenção! O cargo de técnico do inss é do poder executivo. Logo, se a questão não mencionar jurisprudência, como a RFB gosta de dinheiro, uma boa parta das parcelas que a jurisprudência entende como não integrante, a RFB entende como integrante, como é o caso da E. Abraço, sucesso a todos os que se desgastam. 

        • e por que a "D" está errada, se segundo a lei integra, e não citou jurisprudência na D

        • Pq o cargo é de Auditor e com certeza no edital veio falando que terá Jurisprudência... 
          Já se fosse p/ Médio ai vc tem que se atentar se fala em Juris ou a Lei

        • A resposta para a alternativa d) é DEPENDE. Veja abaixo:

          1) Férias GOZADAS (férias regulamentares) + adicional de 1/3: INTEGRA.

          2) Férias INDENIZADAS (rescisão trabalhista) + adicional de 1/3: NÃO INTEGRA.

          É motivo suficiente para invalidar a assertiva. Não se pode afirmar categoricamente que o 1/3 adicional integra o salário de contribuição.

          Espero ter contribuído.

          Até +


        • José Laureano,


          Não é assim.


          Férias gozadas - integra

          Terço de férias gozadas - não integra

          Férias indenizadas - não integra

          Terço de férias indenizadas - não integra


          Portanto não há dúvidas quanto ao erro da assertiva.

        • Onde moléstia ta dizendo na letra "d" que o terço de férias é indenizado ???? nao vejo a palavra, expressão, vernáculo, sinônimo, indicação, coisa implícita,  nada que remeta a "gozada " ou "Indenizada"  Se alguém discorda, POR FAVOORRRRR ME AJUDE A ENTENDER !!!!

           d) "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição."

          o negócio é achar um a" mais correta"

        • Lívia EC
          Vc está equivocada, o Terço de férias (quando gozadas) INTEGRA o salário de Contribuição,

          Galera, as respostas dos usuários aqui são excelentes, mas devemos tomar cuidado .....
        • Nenhuma indenização integra o salário de contribuição.

        • Calma ai, a lei admite sim que o vale transporte pago em DINHEIRO integre o salário de contribuição. O STJ é que mantém uma postura contrária, não é atoa que foi colocado na prova. 

        • Elton Silva

          A Lívia EC está correta sim. Ao menos para o CESPE o que vale é o entendimento do STF e STJ, qual seja, a NÃO incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas.

          “O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal” (STF, RE 587.941 AgR, de 30.09.2008)".

          “As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012)".

          Bons estudos.

        • Cespe 2015 AGU: Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO.

        • As pessoas querem corrigir sem fundamento.. meu comentário está fundamentado na jurisprudência, como a colega colocou abaixo.


          Elton Silva e José Laureano,


          segue link do Dizer o Direito:


          http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html

        • Pelo que tenho visto de questões da CESPE, acho que o entendimento deles é que não incide contribuição no adicional de férias, apesar dos livros trazerem que incide..

        • 1/3 FERIAS: STJ/STF: NÃO INTEGRA

          LEG. PREVIDENCIARIA: INTEGRA.
        • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

          "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

          férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

          decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

          férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

          decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

          adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

          tributada.

          Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

          questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

          INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

          Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

          questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

          posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

          contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

          - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

          - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

        • Cespe sendo Cespe - Usando da esperteza do Concurseiro analisemos a questão:

          A questão citou STF e STJ nas outras alternativas ou seja, NÃO INTEGRA.
        • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias...

          * A Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

        • B-Errada,na verdade trata-se de piso legal da categoria.

          C-No décimo terceiro,incide contribuição.Deve-se lembrar que o recolhimento será apartado do salário.

          D-Não integra,pois é parcela indenizatória,porém o que incide é o salário pago durante as férias.

          E-Correta.

        • A "D" está correta pois a férias é gozada, só estaria errado se falasse em pagamento de abono de um terço de férias.


        • LETRA E CORRETA 

           Lei 8212/91

           Art. 28 § 9ª Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: 

          f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.
        • Ao ver o comentário da Tuanny o mais curtido, eu  pesquizei no site do STF e encontrei essas informações, e não procede com a resposta em questão, caso eu estiver errada e alguem discordar de acordo com o STF, por favor..

          LETRA E) 

          STF:

           4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, “f”, da Lei nº 8.212 /919 ( § 9o-Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.), resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes.


          LETRA D) 

          STF e STJ:

           Veja que a lei 8212 de 1991 enumera taxativamente (numerus clausus) quais parcelas remuneratórias não integram o salário de contribuição.  Na alinea “D” o valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados (exceto o especial) e do empregador doméstico.

          No entanto, o STF e o STJ possuem interpretações diferentes da legislação a esse respeito. Tais tribunais concordam que o 1/3 constitucional, seja ele indenizado ou não, não é  parcela integrante do salário de contribuição.

          TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

          enfim, a letra E de acordo com o STF integra sim, e a D de acordo com o STJ não integra.

        • Leiam com calma e vão eliminando... ao chegar na Letra E... você tem aquela sensação... é essa a CERTA!

        • Para além do conhecimento e da decoreba era só o candidato usar o bom senso ao ver a palavra indenização 

        • Silviio Mello, a letra D só estaria correta se fosse 1/3 de férias gozadas.


          1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas)


        • Meu conselho?

          Vão de acordo com a Banca

          Vou dar um exemplo.


          QUESTÃO 01.
          01. De acordo com a  LEI,   2+2= 5---------------------------------- CORRETO

          01. De acordo com a  JURISPRUDÊNCIA   2+2= 4------------CORRETO

          01. 2+2 = 4----------------------------------------------------------------------CORRETO



          CITOU A LEI É UMA COISA

          SE CITAR A JURISPRUDÊNCIA: É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

          SE NÃO CITAR NADA, É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

          Cespe tem uma tara por Síndicos e por Jurisprudência.


          Aprendam a estudar além das leituras secas dos textos de lei, atualizem-se e parem de brigar com a banca
        • o entendimento atual é que o vale transporte quer seja pago em dinheiro quer seja pago por vales tem natureza juridica de indenização, logo não integra o salário de contribuição. Diferente do que ocorre com o vale alimentação, esse quando pago em pecúnia é sim considerado como remuneração.


          Sobre as férias há que se observar que elas não se confudem com 1/3 de férias. As férias podem variar, quando gozadas são remuneratorias ou seja integram o salário de contribuição, todavia, as férias quando são indenizadas por obvio possuem natureza indenizatória e nao integram o salario de contribuição.

          o 1/3 de férias é invariável, será sempre indenizatorio o que impede que integra o salario de contribuição.

        • Vale transporte tem caráter indenizatório não incidindo contribuição.

        • Andson, colega, vc está enganado, a letra D está errada.


          ---1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas);


          ---a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);

        • Pessoal, essa questão é p/ Procurador, lembre-se que cargos/funções maiores exige mais detalhes e observações que estão bem menos aprofundados p/ um Técnico do INSS, geralmente essas questões de Juízes/Procuradores/Defensores fazem 'corrente' com outras disciplinas que estão ligadas, como por exemplo, Direito Trabalhista, além das Súmulas.


          #minhaopinão

        • Pessoal

          Apenas para complementar o erro da letra D.
          Entendo que o STF e STJ decidiram que NÃO incide contribuição previdência sobre o 1/3 de férias, independente se for gozadas ou indenizadas (Julgamento RE 587.941 AgR, de 30/09/2008 - STF e EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012 - STJ).
          No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que o 1/3 de férias gozadas incide contribuição previdenciária, logo integra o salário de contribuição. Já o 1/3 de férias indenizadas não incidirá contribuição previdenciária, segundo a RFB.
          Ainda, o Decreto 3048/99 traz no § 4º, do artigo 214 que o 1/3 sobre as férias (não explica se é indenizadas ou gozadas) integra o SC.
          Penso que para prova do INSS devemos responder com base na jurisprudência.
          Por favor, alguém me corrija se o meu entendimento estiver equivocado.

        • SEGUE UMA BOA TABELA...


          VT em dinheiro:

          CF/1988 É SC

          Legislação do VT É SC

          Legislação Previdenciária É SC

          Jurisprudência do STF Não é SC

          Jurisprudência do STJ Não é SC


          FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS




        • Achei a opção D incompleta. Como não informa se foi férias indenizada, fica presumido que foi gozada, logo incidiria contribuição.

           

        • a) a HRA segundo o STJ integra o salário de contribuição.

          b) como existe o piso da categoria deve ser este o límite mínimo do salário de contribuição. 

          c) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício

          d) as férias GOZADAS integram o salário de contribuição, todavia, o terço de férias, bem como as férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

          e) o transporte ainda que pago em pecunia não integra o salário de contribuição.

          LEMBRANDO QUE SUPEEERRR RECENTIMENTE o STJ voltou ao entendimento que o auxílio alimentação pago em dinheiro INTEGRARÁ o salário de contribuição. 

        • Posição do STF

          De acordo com o STF, "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente e seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410, de 10.03.2010

          "Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso". (REsp 1.194.788, de 19.08.2010).

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Letra E

           

           

          Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

           

           

           Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

           

           

          a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

           

           

          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

           

          a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

           

           

          b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

           

          c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

           

          d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

           

           

          '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

        • alguem saberia me explica o erro da alternativa "b".

           

        • b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

        • explicação professor do estratégia Ali Mohameed 

           

          Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de férias da base contributiva da previdência. 

           

          ai eu fico doido mesmo.

        • Gabarito = Letra E

           

          Letra e = O STF decidiu no RE 478.410 (DJ 14/ 05/ 2010), que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS EM DINHEIRO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE.

           

          Letra d = O 1/3 de férias é considerado salário-de-contribuição quando as férias forem GOZADAS pelo empregado.

          Adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não é considerado SC

           

        • Ao citar a jurisprudência, por favor, coloquem a data do julgamento/publicação.... uma decisão de 2010 pode não ser a mesma em 2016...
          porque as decisões se renovam...mudam....

          Nada do que foi será

          igual ao que a gente foi um dia...

          Tudo passa...tudo muda...

        • Nem sempre o "certo é certo", mas até aqui tudo certo de acordo com Jurisprudência.

        • Caros combatentes, a letra D, do jeito que foi redijida, está correta, só que dá margem para interpretações diversas, se a letra E não existisse concerteza ela seria o gabarito, mas patindo do princípio da questão mais adequada o certo é letra E, mas é claro se cair uma questão dessa em qq prova e alguém vier a errar pode-se entrar com recurso e anular a questão, mas é melhor não arriscar kkkkk o melhor é ver a mais completa. Bons estudos!

        • Puts, essa foi de lascar!

        •  

          "Contribuições polêmicas."

          Terço de Férias

          Aviso prévio indenizado

          15 dias que antecedem Auxilio Doença

          Vale transporte pecúnia

          Vale Alimentação pecúnia

           

          Segundo a lei essas parcelas integram salário de contribuição.

          Segundo Jurisprudência do STF e STJ não integram salário de Contribuição.

           

          Fonte: Professor Hugo Goes.

           

           

        • Sobre a remuneração adicional de férias, quando estas forem gozadas, incide contribuição, Par. 4º Art. 214 - dec. 3.048/99 - a questão não pediu Jurisprudência para a letra D!!

          Não Incide se as férias forem Indenizadas - Par. 9º, IV do artigo e Decreto citados acima.

          Questão passível de recurso..

        • Gab: E

          Em relação a letra D.( FÉRIAS) 

          Parcelas integrantes                  Parcelas não integrantes

          *Férias Gozadas                          * Férias indenizadas

          *1/3 de férias Gozadas                  *Abono de férias

                                                             *Dobra de férias

                                                             *1/3  de férias pagos na rescisão

        • se cair uma questão dessa, o que vai ter de neguinho pulando pela janela...só em ler os comentários que ja estão em 109, minha cachola deu um zoommm...

        • Então coleguinhas, quando eu comecei a estudar para concursos recebe uma dica de ouro que é: "NÃO BRIGUE COM A BANCA!" ou seja ao escolher um concurso você vai se moldar ao estilo da banca e CONFIAR no ensinamento dos professores em relação a isso! Não vou fazer o concurso do INSS mas deixo essa dica para a galera que vai fazer que são hoje a maioria por aqui! Aceitem se quiser, ok.          ;)

          .

          por que está questão pega muita gente? e vai continuar pegando?? PORQUE A MAIORIA INSISTE EM BRIGAR COM A BANCA!

          .

           E PARA QUEM ACHA QUE O CESPE NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA PORQUE NÃO ESTÁ NO EDITAL, OU PORQUE A PROVA É DE NÍVEL MÉDIO!!!! sinto muito informar mais vai cobrar sim, não na quantidade de uma prova de nível superior mais em uma prova de 120 questões de nível médio cabe muito espaço para algumas questões de jurisprudência.

           

          Quem avisa, concurseiro é!

           

          Outra coisa o pessoal tá misturando muito o entendimento da jurisprudência com o do INSS, cuidado com as parcelas integrantes e não integrantes porque não é bem assim como está em muitos comentários por aí não, viuuuuu!!!!

          Por ex. a letra d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.-------------------------aqui não citou se é jurisprudência ou não, porém para aqueles que já fizeram inúmeras questões anteriores da banca já perceberam que o entendimento do CESPE é o mesmo do STJ e STF ------não incide contribuição sobre o 1/3 de férias. Para o INSS incide.

           

          Agora em relação a letra  e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. --- tá certo, STF informativo 578-2010. 

           

          ;

           

          então é isso! força para vocês! mantenham a calma! confiem em DEUS! e estudem, estudem e estudem, ainda dá tempo!    ;)

           

           

           

           

        • É tania eu respondi uma questao hj de vale transporte pago em dinheiro na conra bancaria , e no enunciado nao falava nada a respeito de letra de lei oh jurisprudencia e a posicao adotada foi a letra da lei ou seja pela incidencia de contribuicao por causa de ter sido pago em desacordo com as normas proprias, a cespe joga sujo!
        • Eu só acertei essa por saber que o STF é do contra, a lei diz uma coisa e por birra ele diz outra!

        • Rafael Kuhn, vc tem razão é preciso ler atentamente o comando da questão! 

          Expresso aqui breve explicação sobre o que já aprende em relação ao vale-transporte. Se por acaso, alguém, não concordar com algo - exponha que se for necessário retifico o comentário -assim como fiz com o outro diante do comentário do colega Rafael- ! O importante é não gerar dúvidas em ninguém, o intuito aqui não é prejudicar, mas sim, somar /agregar conhecimento.

           

          Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, art. 28,“f” - “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

           

          Está tal legislação própria  é a Lei nº 7.418/85, que diz no seu art.2°: O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

          a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

          b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;

          c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

           

          Note que a legislação própria -7418/85- não fala nada sobre vale transporte pago em dinheiro.

           

           

          (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

          (REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

           

          ENTÃO PARA O STF e STJ - O VALE TRANSPORTE PAGO EM CONFORMIDADE OU DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

           

          veja abaixo outras questões do CESPE de acordo com a jurisprudência:

           

          Q352823 - Ano: 2013: 

          As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte. ERRADA

           

          Q88747 - Ano: 2011: Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.
          Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. ERRADO

           

           

           

          "A CESP utiliza-se mais em sua prova questões doutrinárias, de entendimento, jurisprudência. Portanto, quem vai fazer uma prova do Cespe/UnB precisa estar preparado não só com a leitura da lei, mas também com a análise e o conhecimento doutrinário. O Cespe/UnB é uma banca que exige muita preparação e, numa preparação, o fundamental é que você treine. Só esse treino vai te capacitar para perceber como você vai efetivamente responder a prova.”  Prof. Rodrigo Bezerra do CERS.

           

           

           

           

          Espero ter passado informações com muita clareza!!

           

          Que DEUS abençoe a todos os concurseiros! 

           

           

           

          "..Existe no mundo um único caminho por onde só tu podes passar.
          Onde leva? Não perguntes, segue-o! - Friedrich Nietzsche"

        • não seria correto o comando pedir segundo a jurisprudencia se assim fosse pra interpretar ? acho que o pessoal faz muito ' auê ' em torno disso, se não pedir conforme a jurisprudencia reponda segundo o que diz a lei e pronto. o item deve vim se referindo segundo a jurisprudencia se ele quiser que vc responda assim.

        • Leonardo, prova pra Procurador, então já vem implícito que se quer entendimento jurisprudencial.

        • Qual o erro da questão A? Hora de descanso não é paga, como incide controbuição?

        • Bruna Lopes para o STJ a hora repouso alimentação integra o salário de contribuição. 

          "A Hora Repouso Alimentação - HRA é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991."

           

          FONTE:  (STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).

        • Pessoal, pela quantidade de comentários não parei para ler todos.

          No entanto, até 2016 de fato a HRA (A chamada Hora-Repouso-Alimentação é paga especialmente pelas empresas do setor petroquímico, que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento de tal verba) compunha o SC, no entanto, o STJ em uma revira volta mudou seu posicionamento, agora excluindo referida verba do SC.

           

          Sempre Avante, ele está conosco!

        • Danilo Santim, poderia postar esta jurispridência por favor?

        • Vale Transporte

           

          Legislação Previdenciária

          Ticket........................Não é SC

          Dinheiro R$................É SC

           

          Jurisprudência do STF e do STJ

          Ticket........................Não é SC

          Dinheiro R$................Não é SC

        • vale transporte:

          em dinheiro- se a questão for fundamentada na lei é parte integrante; se for na jurisprudência, não integrante.

          se pago na forma da legislação própria - é parcela não integrante do sc, de acordo com a lei e com a jurisprudência.

          prof. cassius garcia exponencial concursos

        • A "D" é muito vaga e há divergência no assunto...para a lei integra para a jurisprudência não integra.... A questão não cita jurisprudência e mesmo assim considerou como não integrante, isso quebra qualquer regra sobre usar a letra da lei quando não citar a jurisprudência...infelizmente temos que engolir a seco essa falta de responsabilidade da banca

        • L 8.212 Art 28 § 9º ”Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.”

          Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

          Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

          Fonte: Estratégia Concursos.

          Resumindo: Vale-transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

          Vale-alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

          As bancas sempre tentam confundir as regras do vale-alimentação e o vale-transporte.

          -

          Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

        • Lei de Custeio:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.  

          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          Vida à cultura democrática, Monge.

        • LETRA E DE ELEFANTE.

        • Entendimento do STJ: "a alimentação paga em dinheiro integra o salário contribuição" (AgRg no Resp 1572191 de 3/3/2016)

        • Segundo a Lei o Vale-Transporte  INTREGA o SC,já segundo a Jurisprudência, NÃO INTEGRA SC.

        • 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.328.326:

          "A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica

          autenticamente indenizatória..."

          Então não tem natureza remuneratória e não integra o Salário Contribuição.

          Questão desatualizada

        • Vale-alimentação pago em $ é SC

          Vale-transporte pago em $ é SC para lei, jurisprudência não é SC

          1/3 das férias gozadas é SC, férias indenizadas, rescisão não é SC

        • QUESTÃO DESATUALIZADA: alternativa A também está correta:

          STJ  - Recurso Especial nº 1.328.326 - A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao empregado, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental. 

          O julgamento foi iniciado em 2016, reconhecendo que a remuneração ao repouso possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

        • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra B:

          Lei 8212/91

          Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

        • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra C:

          QUESTÃO CESPE - SAL. DE CTB - Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF.

          GABARTO ERRADO

          Lei 8.212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          Bons Estudos

        • Reforçando a justificativa do gabarito correto letra E:

          Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transportemesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

          Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

          Vale - transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

          Vale - alimentação SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

          Bons Estudos.

          CRÉDITO: MONIZA


        ID
        1279279
        Banca
        IESES
        Órgão
        TJ-MS
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO:

        Alternativas
        Comentários
        • VER Lei 8.212

          "Art. 28

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

          e) as importâncias: 

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;"



        • Letra "b" Salário-maternidade. Somente este benefício integra o Salário-de-benefício, por isso é uma exceção!

        • PERGUNTA MUITO MAL FORMULADA...

        • Só eu que achei essa pergunta/alternativas facéis?

        • Muitos simples.

          A pergunta, em outras palavras, é: "Qual dessas parcelas INTEGRA o salário de contribuição?"

        • Também não achei mal formulada. Realmente simples!

          Não integram o salário de contribuição EXCETO o salário maternidade, este é o único BENEFICIO que integra o salário de contribuição.

        • Questão ridícula. Simples, toda doida, facil, estranha, tudo junto numa besteira só. Chama o Cespe aí pra ajudar.  

        • mal formulada!

        • Gente, uma dica pra resolver essa questão, que aprendi aqui no site e ajuda muito, poupa tempo, e evita confusão:

          Sempre que houver 2 palavras expressando negação, tira as 2 e lê o enunciado sem elas.

          Se diz "NÃO" no início, e "EXCEÇÃO" no final, são 2 palavras que expressam negação, então é só tirar as 2 e ler o enunciado como se elas não estivessem ali:

          "Integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente:" É raciocínio lógico puro!

          Bons estudos, Jesus os abençoe! :)

        • Essa banca deve ser a prima pobre da Cespe ahah


          Cada questão mal elaborada.

        • Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO:  

          Dupla negação.

          Integram o salário de contribuição :  Salário maternidade


        • Mas isso é necessário sim, pois o numero de candidatos é muito grande, ele devem arrumar uma maneira de escolher os melhores e mais inteligentes

        • A - NÃO INTEGRA

          B - COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE QUE INTEGRA

          C - NÃO INTEGRA

          D - NÃO INTEGRA



          Quem erra culpa a banca... engraçado isso... pura interpretação, questão simples e suaveee... ;)
        • muito útil seu comentário Lucas vianna

        • Não vejo dificuldade na questão, não sei por quê tanta divergências das pessoas.

        • Questão de lógica: a negação da negação é uma afirmação. 1º negação: não integram; 2º negação:exceção. O salário maternidade é o único beneficio que tem desconto previdenciario, lembre-se da palavra salario que lembra  contribuição. 

        • SALÁRIO MATERNIDADE é o único BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA,  e no caso da questão é o único ITEM QUE INTEGRA. Então podemos entender que a EXCEÇÃO sugerida pela banca diz respeito exclusivamente a tal BENEFÍCIO. 
          Gabarito: B 

          ESSA QUESTÃO É MUITO FÁCIL, É SÓ PRESTAR ATENÇÃO NA INTERPRETAÇÃO, A BANCA SÓ QUIS SABER QUAL DAS ASSERTIVAS É A EXCEÇÃO AO QUE ELA ESTAVA AFIRMANDO.
          NA VERDADE A BANCA TENTA SER MUITO TÉCNICA NAS PALAVRAS PRA TENTAR TE CONFUNDIR, MAS SIMPLESMENTE NO FUNDO DA SIMPLICIDADE NOSSA ELA SÓ TE PERGUNTOU ISSO:

          Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, EXCETO:

          Então, como você sabe que o SALARIO MATERNIDADE INTEGRA, então esse será a EXCEÇÃO.


        • É o único benefício que integra o salário de contribuição.

        • PERGUNTA BEM ELABORADA!

        • GABARITO: LETRA B


          Existe uma recomendação do Ministério da Educação às bancas para que esses enunciados sejam evitados, pois causam grande confusão na interpretação do texto resultando na eliminação de vários candidatos, caracterizando má-fé.


          Todavia, cabem às organizações acatarem ou não esse argumento. As principais bancas não utilizam esse recurso em seus programas acreditando não ser esse um item que avalia o conhecimento dos alunos.  Ainda bem!


          Pois é uma M*$@&%#$#


          Bons estudos!
        • Difícil ou fácil? Simples ou complicada? Bem, isso é bem peculiar e depende do quanto cada um tem facilidade de entender o assunto. Penso que o mais fácil aqui é respeitar a limitação de cada um ou o avançado conhecimento de outros. Assim como a humildade prece a honra, a altivez, a queda.

        • errei pq o enunciado é comoa banca uma bosta


        • mas é pegadinha de toda a prova coloca uma pergunta e no final coloca um exceto, se vc ler rapido a questão errara com certeza

        • Foi a pior questão formulada que eu já vi na minha vida inteira.

        • questão mais boba que vi até agora.


        • O texto foi confuso ou eu que estou burrinho?


        • ele quer saber o que integra. questao boba de interpretaçao do enunciado

        • é facil, quando aparecer dessa forma, NAO primeiro e EXCETO depois, ou semelhantes a isso, é o mesmo que estar AFIRMANDO a questao

        • A pergunta não seria muito mais clara se fosse: "Integra o Salário de Contribuição:" ???

          Agora a banca embola no cabelo das pernas com essa pergunta só pra fritar a cabeça na prova, e pegar o concurseiro desatento...!

        • Gabarito: B.


          O SALÁRIO MATERNIDADE é o único benefício previdenciário considerado SC. O Salário Maternidade é devido às seguradas empregadas (E), trabalhadoras avulsas (A), empregadas domésticas (D), contribuintes individuais (C), facultativas (F) e seguradas especiais (E), por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.


          E o SALÁRIO PATERNIDADE? Esta parcela se refere ao valor recebido pelo empregado durante os 5 dias de afastamento em razão do nascimento de filho. Ao contrário do que ocorre com o Salário Maternidade, o Salário Paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, conforme dispõe a jurisprudência do STJ, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Em suma, é uma parcela integrante do SC.


          Bons estudos!!
        • Exceção !!! ou seja, integra ... no caso o salário maternidade. 

        • O cara complicou no enunciado... kkk

        • Mesmo que você não entenda o enunciado, como alguns colegas citaram a não compreensão, basta analisar as alternativas, em que o único que integra o SC é o SM os demais não integram e estão expressos na lei 8.212 art. 28.

          Por ai você conclui que o enunciado pede justamente o que integra.

           

          Bons estudos!

        • Uma negação anulou a outra. 

          NÃO + EXCETO

        • mesmo conhecendo a matéria, esse joguinho de palavras as vezes pega a gente...rs cuidado!

        • Nossa, como é rídiculo este joguinho das palavras que as bancas fazem!

          Por que colocar a palavra Não integram, exclusivamente e excessão na mesma pergunta? é pra ferrar a vida da gente né

        • desnecessário. Apenas...

        • Para acabar com a choradeira, aí vai uma dica que eu aprendi com um grande amigo.

           

          tudo que estiver entre vírgula pode ser retirado, repare que se vc excluir "exclusivamente" (que se encontra entre vírgula) o sentido permanecerá.

        • O SALÁRIO MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          É SÓ PENSAR QUE O SALÁRIO MATERNIDADE, SALVO OUTROS CASOS, PARA O EMPREGADO E AVULSO É A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, PODE ESTA SUPERAR O TETO PREVIDENCIÁRIO.

        • O problema, Edvaldo, é que advérbio curto pode ser colocado sem vírgulas.

        • DICA: QUANDO APARECER NA PROVA ''NÃO INTEGRA...EXCETO'' RISQUEM ESSE TRECHO DA PROVA E ESCREVAM COM SUA PRÓPRIA CANETA, DENTRO DA PROVA MESMO, A PALAVRA ***INTEGRA***.

          ISSO EVITA CONFUSÃO.

        • GABARITO: LETRA B

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

        • Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO: B) Do salário-maternidade.

          As alternativas A, C e D apresentam parcelas não integrantes do salário de contribuição.

          Art. 28, da Lei 8.212/91 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:     

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

          Resposta: B

        • Decisão do STF no RE 576.967 - PR fixou a tese:

          “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”

        • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-de-contribuição no Regime Geral de Previdência Social, mormente o previsto na Lei 8.212/1991.


          A) Não integram, conforme item 7 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          B) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          C) Não integram, conforme item 5 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          D) Não integram, conforme item 2 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          Gabarito do Professor: B
        • Tô vendo a galera aqui revoltada com a sintaxe da questão, mas é assim que está na Lei. A banca apenas acrescentou o EXCETO. Senão, vejamos:

          Conforme o Art. 28 da Lei 8.212/92: " § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)

          Bons estudos a todos!

        • lembrando que agora o salario maternidade nao integra mais o salario de contribuição!

        ID
        1369618
        Banca
        FCC
        Órgão
        DPE-CE
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Considere as seguintes assertivas a respeito do salário de contribuição:

        I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional.

        II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

        III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado.

        IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo.

        De acordo com a Lei no 8.212/91, está correto o que se afirma APENAS em

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito C. 

          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. 

          Errado. É o benefício previdenciário que conta com SC. 

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

          Súmula 60, TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário

          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. 

          Correto.  Previsto do art. 214 do RPS.

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo.

        • Qual o erro do IV?

        • I. O SALARIO MATERNIDADE É O UNICO BENEFICIO QUE INTEGRA SAL.DE CONTRIBUIÇÃO.

          II. O DECIMO TERCEIRO SAL. INTEGRA O SC (SUMULA 688 STF) / MAS NAO SEI O ERRO DESSA AFIRMATIVA!!? ALGUEM SABE?

          III. SE AS DIARIAS FOREM MAIOR DO QUE 50% DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, VAI GERAR SAL.DE CONTRIB.

          IV. NAO SEI A JUSTIFICATIVA...ALGUEM ME EXPLICA POR FAVOR??

        • Érico, segue fundamentação para erro do item IV

          Decreto 3048/99

          Artigo 214 - § 1º

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-
          contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do
          Seguro Social.

        • Fundamentação da assertiva III.

          Decreto nº 3.048.

          Art. 214.

          § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.


          Gabarito (C)




        • Lillian, minha chará..rsrs

           

          De acordo com a Lei nº 8.870/94

          "Art. 28 ............................................................

          § 7º O décimo terceiro salário (gratificação    natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na    forma estabelecida em regulamento.

          Espero ter ajudado.

           

        • o erro da IV:  Quando a dispensa sem justa causa, QUALQUER MANEIRA 

        • Artigo 28, da lei 8.212, inciso IV, parágrafo 1º

          Quando a admissão, a dispensa,  o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês,  o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. 


        • Artigo 28, parágrafo 2º, lei 8.212, o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Parágrafo 9º, não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.


        • Gabarito C


          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (É considerado para o Salário de Contribuição)

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário. (Gratificação Natalina e 13 Salário são considerados para o SC mas não para o SB (Salário de Benefício). Logo, não entram  no cálculo para beneficio previdenciário)

          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (Correto)

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (Será recolhido proporcionalmente, tanto na Admissão quanto na Demissão sem justa Causa)


          Abs!

          "Quando você acha que sabe tudo sobre o assunto, vem a banca e te derruba com uma questão"

        • Sobre o erro do item IV

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

           
          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento
        • Alternativa C

          I) Errada

          art 28 Lei 8212

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


          II) Errada

          art 28

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


          III)Correta

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;


          IV) Errada

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.



        • RESOLVE-SE COM RACIOCÍNIO LÓGICO: SE 1 E 2 ESTÃO ERRADAS SÓ ME SOBRA A LETRA C, NEM LÍ AS ALTERNATIVAS 3 E 4. TEM QUE SER PRAGMÁTICO E OTIMIZAR O TEMPO NA HORA DA PROVA.

        • l)o sal. maternidade é o único benefício sobre o qual incidirá contrib. previdenciária.


          ll)13º integra o sal. de contribuição; mas não, o salário de benefício.


          lll)CORRETA.quando exceder a 50% do valor da remuneração(o total das diária pagas), integrará pelo valor total.


          lV)será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.



        • assinem o plano prêmio,vale a pena, foi o melhor investimento que já fiz.

        • com a norma vigente, os segurados empregados inclusive o doméstico e segurados trabalhadores avulsos podem contribuir com o valor mínimo legal na hipótese de afastamento do respectivo emprego, contribuindo proporcionalmente para a previdência, no respectivo numero de dias trabalhados. 

        • pow , pessoal , e impressionante como e facil vc fazer questoes da fcc ; se vc souber qualquer uma das opcoes , vc ja exclui , pelo menos , 3 opcoes. uma pena nao ser a banca do inss..

        • é semaias mas a proxima prova do inss sera feita pela cespe acredito que adotaram a prova anterior com 150 questões haja concentração

        • Explicando cada item :

          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (ERRADO)

          --> O salário maternidade é o único benefício previdenciário que incide contribuição social, logo ele integra o salário de contribuição. Contudo, é errado dizer que ele é o único benefício que integra o salário de contribuição, uma vez que , o auxílio acidente também integra o salário de contribuição para o calculo de beneficio de qualquer aposentadoria, mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária ele não integra o salário de contribuição.

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário. ( ERRADO)

          --> 13° salário integra o salário de contribuição para que seja descontado a contribuição previdenciária, contudo ele não é contado pra base de calculo do salário de benefício.

          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (CERTO)

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (ERRADO)

          --> Não tem muito o que explicar, é proporcional aos dias trabalhados .

        • 13 SALÁRIO ( GRATIFICAÇÃO NATALINA ) --> INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO.


          ** ELE É CALCULADO EM SEPARADO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS.


          EM RELAÇÃO AO ITEM "IV" : OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICOS SERÃO PROPORCIONAIS AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS... 



          GABARITO ''C"
        • O salário de contribuição do:
          Empregado
          Doméstico
          Avulso
          poderá ser menos que um salário mínimo nos casos de admissão, demissão e afastamento no decorrer do mês, ocasião em que o salário de contribuição será proporcional aos dias trabalhados.

          GABARITO: C)

        • GABA: C.

          I. Errada. O Salário-maternidade É considerado S.C., por expressa determinação legal e constitucional.

          II. Errada. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

          III. Correta.

          IV. Errada. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias de trabalho efetivo.

        • Letra C

          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (Retirem as palavras em negrito é a questão fica correta)

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.  (Retirem a palavra em negrito e troquem pela EXCETO )


          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (CORRETO)

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (Retirem a palavra em negrito é a questão fica correta)

          Obs: Tendo a certeza que as Assertivas I e II estavam ERRADAS e a III CORRETA, pela lógica de existir nas Alternativas III e IV, logo só sobraria a assertiva III como CORRETA. 

        • I - Errado, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição segundo a Lei 8212.

          II - Errado, o 13° salário integra o SC, exceto para cálculo de benefício.

          III - Certa.

          IV - Errado, o SC é proporcional ao número de dias de trabalho.

          C

        • por  exclusão !!!

          Salário maternidade é salário de contribuição !!!

          o décimo terceiro integra o salário de contribuição, mas não integra o salário de benefício !!!

        • Letra C

           

           

          Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

           

           

           Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

           

           

          a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

           

           

          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

           

          a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

           

           

          b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

           

          c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

           

          d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

           

           

          '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

        • Se deixar passar uma palavra você erra a questão! E tome sono ... 

        • Li a questão várias vezes, se tira uma palavra você já erra!

          Dá uma raiva desse jogo de palavras que as bancas fazem para ferrarem o candidato!

        • Atentar que, atualmente, as diárias, excedendo ou não a metade da remuneração do empregado, não integram o salário de contribuição.

        • Sobre a assertiva III, cabe dizer que a lei 13.467/17, que veicula a chamada Reforma Trabalhista, alterou o art; 457, §2 da CLT.

           E essa alteração fez com que o valor pago a título de diárias, independentemente do percentual em relação à remuneração, não será mais objeto tributação para custeio da seguridade.

          Em outras palavras, as diárias não mais integram o salário de contribuição, ainda que excedam 50% da remuneração do empregado.

           

           

          “Art. 457.  ........................................................... 

          § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

          § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

        • CLT alterada com o advento da MP 808/2017:

          "Art.457 ....

          § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

          § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)"

          Bons estudos!!!!

        • QUESTÃO DESATUALIZADA! Atualmente, o item III também encontra-se incorreto, eis que as diárias para viagens não irão integrar o salário de contribuição, independentemente do seu valor.

           

          Lei 8.212/91, Artigo 28, § 9º:

          "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          h) as diárias para viagens;"

        • Com a Reforma Trabalhista, as diárias com viagem não integram o salário de contribuição, independente do valor ou do percentual que represente sobre a remuneração. Com a MP 808/2017, o que pode variar a depender do percentual que represente sobre a remuneração é a AJUDA DE CUSTO. Esta terá natureza salarial, passando a integrar o salário de contribuição, se representar mais de 50% da remuneração. Levando em conta tão somente a Reforma Trabalhista, a AJUDA DE CUSTO não integra o salário de contribuição sob hipótese alguma, vez que não terá caráter salarial.

        • REFORMA TRABALHISTA SEM MP 808/2017

          Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

          § 1o  Integram o salário:

          1-a importância fixa estipulada,

          2- as gratificações legais e

          3- as comissões pagas pelo empregador.

           

          § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • Pessoal, muita gente está elencando unicamente a nova redação do artigo 457 da CLT como fundamentação para a desatualização do gabarito quanto ao item III.

           

          Contudo, cabe lembrar que a reforma trabalhista também modificou a redação da própria Lei 8.212/91 no que toca às parcelas que não integram o salário de contribuição, se não vejamos:

           

          Artigo 28, § 9º, L. 8212/91. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...)

          h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

           

          Desta feita, as diárias para viagem, independente do montante mensal pago a esse título, não mais integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

           

          Abraços e vamos relatar ao QC a desatualização da questão!

        • Creio que o item III da questão encontra-se desatualizado com a atual redação do art. 28, §9°, h, da Lei 8.212/91, não havendo referência a valor das diárias, parecendo ser correto afirmar que qualquer valor recebido a título de diária não integrará o salário de contribuição. Bem assim, o §8° do mesmo dispositivo legal, onde havia a previsão citada no item, foi revogado.


        ID
        1478200
        Banca
        FCC
        Órgão
        MANAUSPREV
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Nos termos da legislação que institui e regulamenta o Plano de Custeio da Seguridade Social no Brasil, sobre salário de contribuição, é INCORRETO afirmar:

        Alternativas
        Comentários
        • letra C só incide contribuições quando excede a 50% o valor das diarias

        • As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          ( realmente as férias indenizadas, na CLT não integram o salario de contribuição bem como o terço constitucional que o acompanha. Férias gozadas integram. via de regra quando algum valor for indenizatório nao integrará o salario contribuição exceto o aviso prévio indenizado)

          O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.

          (art.214, dec 3048, III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;)

          O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          ( só faltou o "NÃO" na frente do integram.)

          O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.

          (art.214, dec 3048,II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;)

          O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

          ( § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.)

        • Nenhum dos citados na alternativa C integram o salário de contribuição.


          Nem o valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal (caso fosse acima de 50% integraria), nem vale- transporte e nem participação nos lucros e resultados da empresa (Quando for pago de acordo com a lei, caso seja em desconformidade com a lei, integra salário de contribuição).

          As demais tudo certinho. :) 

          Gabarito C

        • Gabarito C. Verba indenizatória não integra o salário de contribuição.

        • Apesar de ter acertado a questão devo alertar que a participação nos lucros não integrará o salário de contribuição desde que seja paga em conformidade com a lei que a regula.

        • LETRA C. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6620

          Em consonância com a Constituição, dispõe o art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, in verbis:

          “Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

          I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato social ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Redação dada pela Lei 9.528/97).

          § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente (Redação dada pela Lei 9.528/97):

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”.

          Entendemos correta a decisão do STJ. Desse modo, quando a participação nos lucros ou resultados não se coaduna com os ditames legais, incide a contribuição previdenciária, pois nessa situação a parcela é considerada remuneração, conforme define o inciso I, do art. 28, da Lei 8212/91, e não há que se falar em benefício fiscal.

          Podemos concluir que, as empresas não podem se valer do artifício de ofertar o pagamento de verba com denominação ‘participação nos lucros’, para camuflar uma verba de caráter remuneratório paga aos empregados e trabalhadores avulsos. A participação nos lucros é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, mas para ter natureza desvinculada da remuneração, e consequentemente, ser livre de contribuição previdenciária, deve preencher os requisitos da lei.

        • Vale ressaltar que o artigo 2°, da Lei 10.101/2000, exige que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, através de comissão ou acordo/ convenção coletiva.

          Outrossim, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (Lei 12.832/2013).

          Ou seja, se os ditames da Lei 10.101/2000 forem desrespeitados, a quantia paga a título de participação nos lucros da empresa comporá o salário de contribuição.

          Professor Frederico Amado.

        • Letra C - ERRADA – Valores de diárias não excedentes a 50% da remuneração NÃO INTEGRAM; Vale-transporte, mesmo pago em dinheiro, NÃO INTEGRA; e Participação nos lucros da empresa INTEGRA APENAS QUANDO paga mensal, bimestral, trimestralmente, ou mais de 2 vezes por ano.

        • Gabarito C.

          art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91.

        • o pessoal aqui já destrinchou a questão, mas vale o recado: as diárias, quando excedentes a 50% da remuneração mensal, integram o salário de contribuição.

        • Não entendi o porque da alternativa e) está correta?. Alguém me ajude!

        • Lucas quando o segurado recebe o salário-maternidade ou a gratificação natalina (13°) é descontado a contribuição previdenciária: 8,9 ou 11 por cento sobre seu respectivo salário de contribuição. Porém, mesmo havendo contribuição para esses benefícios, os mesmos não integram o cálculo do salário de benefício. EX: O valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Suponha que o período contributivo de um segurado tenha sido 1 ano. Neste ano ele tenha recebido 12 meses de remuneração mais o 13°, incidirá contribuição nos 12 meses e no 13°. Contudo o valor do SB dele será média aritmética dos 12 salários salários de contribuição. Porque o "salário-maternidade e a gratificação natalina integram o salário de contribuição, exceto para cálculo do salário de benefício."

        • Lei 8.212
          Letra a) art. 28, §9º, d.

          Letra b) art. 28, III. 
          Letra c) art. 28, §9º, f, h , j. 
          Letra d) art. 28, II
          Letra e) art. 28, §2º e §7º.
        • A letra d também erra quando escreve ´comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração´., quando o correto seria salário-de-contribuição, pois em remuneração não há teto. Um empregado/a doméstico/a poderia muito bem ganhar R$20.000,00 reais ou R$300.000,00, mas sua contribuição ficaria no limite do salário-de-contribuição, no caso 11%. 

          Questão tranquilamente passível de anulação. 

        • Gente, aprendo muito mais aqui no QC, ao ler os comentários de v6, do que em qualquer aula! Parabéns aos colaboradores!

        • COM CERTEZA APRENDO MAIS AQUI DO QUE EM QUALQUER LUGAR!!!


        • O salário maternidade é o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária.Sobre a gratificação natalina integrar (13 salário) integrar o salário de contribuição MAS NÃO O salário de benefício, é necessário que saibamos as suas diferenças.

          Salário de contribuição. É a remuneração do segurado sobre a qual vai incidir a alíquota de recolhimento.

          Salário de Benefício: É a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurados, em cima dessa média saberemos quanto a pessoa terá direito em receber, então temos que ter em mente que nesse cálculo, mesmo que a pessoa contribui sobre seu salário de 13º, esse não será utilizado nos cálculos da média aritmética do salário de benefício.

        • Vocês são demais!! Aprendo muito lendo os comentários!!!

        • Obrigada a todos pela colaboração. Aprendo muito com vcs.

        • a) lei 8.112-Art. 28, § 9º , d.

          b) lei 8.112-Art. 28,III

          c) lei 8.112-Art. 28, § 8º , § 9º , f.  j.

          d) lei 8.112-Art. 28,II

          e) b) lei 8.112-Art. 28, § 2º , § 7º


        • Informativo 536 STJ 

          DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

          Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

          https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/


        • Muito cuidado com o terço constitucional de férias GOZADAS (adicional de férias), pois para a RFB, assim como a remuneração das férias gozadas, é sim salário de contribuição, pensamento que diverge do da jurisprudência consolidada (STF - RE 587.941/2008 / STJ - AgRg no REsp 1.210.517/2010).

        • fiz esta questão por eliminação, diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal , esta tenho certeza que só se for acima de 50%. Então as demais estão corretas.

          GABARITO C

        • Gab. C
          a) CORRETA. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano. (de acordo com a lei: Férias gozadas e respectivo adicional INTEGRAM  o SC, mas férias indenizadas e respectivo adicional indenizado NÃO integram). OBS: O STJ considera o 1/3 terço constitucional mesmo gozado, como parcela indenizatória e não integrante do SC, mas na prova do INSS isso não será relevante.



          b) CORRETA. O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regulamentador. (decreto 3048 ,art. 214, inciso III, RPS)

          c) ERRADO. O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano. (As parcelas citadas na assertiva NÃO INTEGRAM o salário de contribuição). OBS: somente irão integrar se as diárias superarem os 50 % da remuneração mensal; o vale-transporte for recebido em desacordo com a lei que o regulamenta e a participação nos lucros for mais de 2 vezes ao ano ou não respeitar a periodicidade que não poderá ser inferior a 1 trimestre civil.


          d) CORRETA. O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração. (Art. 214, inciso II. RPS).

          e) CORRETO. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.( Lei 8212, art. 28, § 2) e (RPS, art. 214, § 2 e 6).

        • Marcelo Voss,


          lei 8.212-Art. 28,II


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 


          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;


          Para a prova, devemos seguir o que está transcrito na lei.


          BOA SORTE PRA NÓS!!!

        • Pelo que eu sei o VT não integra o SC em nenhuma hipótese, e em ambos os avisos prévios , não integra .

        • Dica!

          Valores pagos PELO trabalho-----> INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO------. São aqueles destinados a retribuir o trabalho.

          Valores pagos PARA o trabalho-->NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO--->São aquelas parcelas pagas ou fornecidas

           em dinheiro ou em utilidade com o objetivo de dar condições ou facilitar a execução do trabalho. (Fonte: Hugo Goes)

        • ESSAS QUESTÕES TEM QUE PRESTAR BASTANTE ATENÇÃO, MESMO CONHECENDO A LEI.

        • Não minto que acertei por eliminação, pois a esta alt e) é um pouco confusa. Vejam que numa rápida leitura dá a entender que o Salário maternidade também é excetuado para o cálculo do salário de benefício assim como a Gratificação Natalina. 

          Na verdade o examinador quis elaborar uma assertiva fazendo a junção dos §§ que constam nos dispositivos legais e tornou-a ambígua, ao meu ver.

        • LETRA C INCORRETA 

          LEI 8212/91
          ART. 28 

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

        • Letra C

           

           

          Não integra o salário de contribuição, 

           

          a) A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;

           

           

          b) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT;

           

           

          c) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;

           

           

           

           

          '' Nada esta acabado até que eu vença.''     Bons Estudos!!!

        • O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

          Se por exemplo fosse CESPE de certo ou errado está questão com certaza estária errada, pois ao meu ver se torna ambígua, o qual aparenta que tanto o SM quanto a GN não são usadas para o cálculo do SB, e sabemos que SM é usado SIM.

        • Redação podre essa letra "E" isso sim... Gerando ambiguidade... Dá a entender que a questão fala que o SM tem as mesmas características da Gratificação Natalina, inclusive a exceção da integração para cálculo do SB, o que não é verdade... Essa conjunção comparativa "assim como" gerou dubiedade feia aí... Precisando melhorar viu CESPE... A não ser que você tenha feito isso de propósito porque a prova foi para Procurador... Pois se fosse "certo" ou "errado", em relação a letra "E", rolaria uma anulação aí...

        • (INCORRETA)O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          >Diárias que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado  = não integra o salário de contribuição

          >>Vale-transporte na forma de lei própria = não integra o salário de contribuição

          >>>Participação dos lucros desde que não exceda o pagamento duas vezes por ano e não seja feito no mesmo trimeste. = não integra o salário de contribuição.

          #AFTloading

           

        • Reforma Trabalhista Lei 13.467/17

           

          As DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador

        • A mudança sobre a não integração das diárias de viagens, independente do valor, está contido no artigo 457 da CLT, parágrafo 2:

           "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

        • MP 808

          O limite de 50% passou a se previsto para a AJUDA DE CUSTO.

          Logo, uma vez ultrapassado esse limite haverá a incidência de encargos trabalhistas e previdênciários. 

        • (a) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          CERTO - Art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212; 
           

          (b) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.

          CERTO - Art. 28, I da lei de referência. 

          (c) O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          ERRADO - Art. 28, § 9º, "h", "f" e "j" da lei de referência. 

          A antiga redação da alínea "h" encontra-se revogada pela Lei n. 13.467 que lhe deu nova redação. 

          (d) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.

           

          CERTO - Art. 28, II da lei de referência. 

          (e) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

          CERTO - Art. 28, §§ 2º e 7º da lei de referência. 

           

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

           

          Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a alternativa C não mais é correta.
          Pela nova redação do art. 28, §9º, alínea h da Lei 8212/91, as diárias para viagem, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, não integram o salário de contribuição.

        • Atenção!! O enunciado pede a alternativa INCORRETA.

          A) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano. CORRETO

          A letra A está correta, conforme o art. 28, § 9º, alínea d, da Lei 8.212/91.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; 

          B) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regulamentador. CORRETO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;        

          Lembre-se de que os limites mínimo e máximo são aplicados a todos os segurados.

          C) O valor de diárias para viagem, a parcela recebida a título de vale-transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano. ERRADO - GABARITO

          Diárias para viagem           NÃO integra

          Vale-transporte, na forma da lei própria            NÃO integra

          Participação nos lucros e resultados da empresa           NÃO integra

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          h) as diárias para viagens;

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          D) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração. CORRETO

          Isso mesmo! O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS.

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          E) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício. CORRETO

          As bancas adoram cobrar o salário-maternidade.

          Em regra, os benefícios previdenciários não integram o salário de contribuição. O salário-maternidade é a exceção.

          Além disso, a gratificação natalina (décimo terceiro) também integra o salário de contribuição, contudo, não integra o cálculo do salário de benefício.

          Resposta: C

        • Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

          Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);

          Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

          Diárias para viagem - qualquer valor; e

          Prêmios.

          Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

          http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm

        • MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA

          www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm


        ID
        1518106
        Banca
        TRT 16R
        Órgão
        TRT - 16ª REGIÃO (MA)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

        I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

        II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

        IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

        V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        Alternativas
        Comentários
        • Letra (c) 


          Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


          Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


          Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


          Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



        • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

        • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


          I- Correto. Lei 8213, 

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


          II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


          III-Correto. 8213, 

               Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


          IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


          Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


          V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


          Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


          Bons estudos!

        • LEI 8213: (atualizado)

          Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


        ID
        1628575
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPF
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        De acordo com as normas constitucionais e legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue o item seguinte.

        Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito ERRADO

          Lei 8212

          Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente:

          d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

          bons estudos

        • FÉRIAS: INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.                                                                                                                                   FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.    

        • Sobre a remuneração das férias gozadas dos empregados há incidência

          de contribuição previdenciária. Quando o valor das férias é indenizado

          em razão de despedida anterior ao gozo das férias, tal parcela não

          compõe a base de contribuição, pois possui natureza de indenização.


        • Para lei 8212/91 As féria gozadas ,juntamente com o terço de férias, integram o salário de contribuição.


          Fé em Deus, o homem sábio é forte, o prudente consolida sua força.

          Leia a Bíblia.

        • O Valor das férias, incide contribuição previdenciária, salvo a parcela de 1/3!

          No tocante as Férias Indenizadas, por terem natureza indenizatória ou compensatória, não há o que se falar em Incidência Previdenciária.

        • Acrescentando ao comentário dos colegas, para mim tem outro erro, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO E O MESMO QUE REMUNERAÇÃO.

        • Somente as férias gozadas integram o salário de contribuição segundo a legislação previdenciária, todavia a jurisprudência do STJ considera que. " nenhum tipo de  Férias é base de incidência " ( Férias gozadas, indenizadas e dobra de férias ---> estas duas ultimas a legislação previdenciária não incide contribuição ) 

          Por que Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna 


        • Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário[ CERTO] e às férias, ainda que indenizadas [ ERRADO].

        • Ai galera,

          Vai um macete bem legal e fácil..

          se a questão falar em ....

          verbas INDENIZATÓRIA

          verbas RESSARCITÓRIA

          verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO


          NÃO SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

        • Gabarito Errada

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:

          6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT

        • Férias indenizadas não.


        • O aviso prévio indenizado entra

        • A maioria das percepções pecuniária a título de indenização não integram o salário de contribuição, logo, sobre o valor daa férias indenizadas não incidirá desconto de contribuição previdenciária.


          --


          Vamos deixar suor pelo caminho..

        • Galera cuidado para não escorregar aí, nossa amiga Naylane está deixando suor caír em todas as questões.

          rsrsrsrsrrs

        • Férias Gozadas => Integra S C (para Legislação); Para STF/STJ  Não integra

          Férias Indenizadas => Não Integra S C tanto para Legislação qto para STJ

          :)

        • Gozou, integra

          Não gozou, não integra

        • gente se tiver a palavra "indenizadas" nao entrega o sc

        • As  indenizadas não integra...

        • Vale lembrar que o aviso prévio trabalhado e indenizado integram o salário de contribuição, embora o STJ entende que não integram.

        • Errado! Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

        • Nossa amiga Engrid Vasques  afirmou que as FÉRIAS GOZADAS, para o STF/STJ não integra o SC. Cuidado, pois tal afirmação não procede. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014 - aqui é firmado o posicionamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

        • Errado, logo para que incida contribuição previdenciária nas parcelas relativas a salario e ferias as mesmas devem ser GOZADAS e não Indenizada como a questão se refere.

        •  Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

        • Férias Gozadas  INTEGRA o S.C;

          Férias Indenizadas NÃO integra  S.C;

          Adicional de 1/3 Não integra S.C.

        • Vai um macete.

          Se a questão falar algum desses abaixo.


          verbas INDENIZATÓRIA

          verbas RESSARCITÓRIA

          verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

          NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

        • ATENÇÃO!!



          Férias GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!

          FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É SC!!(JURISPRUDÊNCIA)

          FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!

          DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO É SC!!!


          EM REGRA:




          VERBAS INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.


          FOCOFORÇAFÉ#@

        • Lei 3048 

          Art 214

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;



        • E. Apenas férias GOZADAS integram o S.C. O mesmo vale para o terço constitucional: se for de férias gozadas, integra o s.c., se for de férias indenizadas não integra o s.c.

        • Férias gozadas integram o s.c.

          Férias indenizadas não integram o s.c
          Férias do terço constitucional integram o s.c.   ( stf diz que não integra)

        • Quando indenizados,não integra o salário de contribuição as férias e o salário.

        • Férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

          Férias gozadas integram o salário de contribuição.

          O terço constitucional (1/3) , em qualquer caso, NÃO integra o salário de contribuição.

        • FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)

        • ERRADO 

          FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)


        • ERRADA

          "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

          .

          Férias Gozadas e 1/3 integra (IN) o SC e STJ 

          Férias Indenizadas e 1/3 Não integra (Ñ IN) o SC


          Pagos na Rescisão: Férias Indenizadas e 1/3 Não integra o SC

          Dobra de Férias Não integra o SC

          Abono de Férias (a venda de 1/3)


          Obs: eu uso seguinte macete:

          Ñ ALL IN  (Certinho com a Lei)

              ALL IN Ñ (Não Certinho com a Lei)

          .

          Ñ - Não 

          ALL - totalidade ou Certinho com Lei

          IN Ñ - Não Integra. 

          Então a questão diz : Integram o salário de contribuição (...)  às férias, ainda que indenizadas." Pelo macete o (Não Certinho com a Lei) IN Ñ. Ou seja, questão ERRADA.

          .


        • Férias indenizadas> não integra > 1/3 de férias indenizadas> não integra

          Férias gozadas> integra > 1/3 de férias gozadas> integra para lei /  jurisprudência não integra.

          Abono de férias> não integra. 

        • Marco Gemaque, entendi foi nada.

        • ERRADA.

          As férias indenizadas não integram o salário de contribuição, só as férias gozadas.

        • Indenizações NÃO INTEGRAM o salário de contribuição. É o caso das Férias Indenizadas. GABARITO ERRADO

        • SC é uma coisa e remuneração é outra!

        • Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei.

          d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. 

        • As férias gozadas e o 1/3 constitucional integram o salário-de-contribuição.



          Já as férias indenizadas + o 1/3 constitucional não integram o salário-de-contribuição.

        • ERRADO 

          LEI 8212/91

          ART.29 §9° d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias 
        • " As férias e o 1/3 constitucional: quando as férias são gozadas no curso do contrato de trabalho, as parcelas recebidas pelo empregado terão incidência da contribuição previdenciária.

          Porém, caso as férias sejam indenizadas no momento da rescisão contratual, o que se denomina de férias indenizadas, não há que se falar em salário de contribuição.
          Em recente decisão o STJ firmou entendimento que os valores recebidos a título de férias usufruídas tem natureza indenizatórias e, portanto, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
          A grande discussão, no entanto, gira em torno da parcela relativa ao 1/3 constitucional de férias, garantido pelo inciso XVII do art. 7º da CF.
          A suprema corte aderiu ao entendimento de que não incide contribuição sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o, 

          Art. 214, do Decreto 3048/99. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Para o STF e para o STJ, o 1/3 de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo por que, então, ter a incidência de contribuição previdenciária ". 

           Acho que essa questão deveria ser anulada.


           


            

                

        • Errado.

          Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC.

        • Uma observação q não vi nos comentários... A questão diz: "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas".

          Acredito que salário de contribuição e remuneração não se confundem, pois o salário de contribuição é limitado ao teto previdenciário e a remuneração pode ser de qualquer valor. Com isso já era possível resolver a questão. Alguém concorda??

        • Férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

        • "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

          Gabarito: ERRADA.

           

        • Férias gozadas: SC

          Férias indenizadas: NÃO É SC

          Dobra de férias: NÃO É SC.

        • FÉRIAS 
                    REGRA GERAL (INCIDE SC)
                    → EXCEÇÃO (INDENIZADAS - NÃO INCIDE SC)

               
          1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 
                    STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
                    → RPS D. 3048 - (INCIDE SC) 
                     8.212 
                                - GOZADAS (INCIDE SC) 

                                - NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)

          Lembre-se, se gozou... tem que pagar!

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        • Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remunetória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração.

           

          Gabarito: E

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

        • Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

          IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Lembrando que o aviso prévio trabalhado ou indenizado faz parte do salário de contribuição. (Blog do Hugo Goes)

        • Milene, aviso prévio indenizado segundo o STJ não integra o Sal. de contribuição, e Hugo Goes fala isso na aula dele.

        • Alguém sabe me dizer sobre a incidência dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado pelo motivo de incapacidade pago pelo empregador.

          INTERGRA OU NÃO INTEGRA O SAL. DE CONTRIBUIÇÃO?

        • Vamos nas pegadinhas: 13º integra, 13º proporcional recebido na rescisão contratual integra, mas o adiantamento do 13º não integra o salário de contribuição.... Olha a pegadinha ai gente

        • Não integra Erico Rafael, os primeiros quinzes dias por não se de natureza trabalhista e sim indenizatória não integra.

        • Ok Franscisco, obrigado. Eu estava em dúvida porque no livro do prof frederico amado diz que não integra e no do prof hugo goes diz que integra.

        • Gabarito = Errado

           

          Férias e o adicional de 1/3 dos empregados  - INTEGRA SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE GOZADAS!

           

          Férias e o adicional de 1/3 dos empregados -  NÃO INTEGRA SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE TIVER CARÁTER INDENIZATÓRIO!

          > Pagas na rescisão do contrato de trabalho

        • Super concordo Cecilia Gontijo.

          SC e Remuneração não se confudem: não são iguais!

           

           

        • Talitha, segundo o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra de jeito nenhum o salário de contribuição. Independentemente de férias gozadas ou indenizadas.

        • Férias gozadas > integra o sc
          1/3 de férias gozadas > integra o sc

          Ou seja, se gozou, pagou !!!!!!!!!!!!

          > parcelas de carater indenizatorio e de ressarcimento não integrão o SC, salvo o aviso prévio indenizado, trabalhado ou não....

        • A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.

          Fonte: Conjur.

        • GABARITO ERRADO.

           

          Jurisprudência do STJ sobre o assunto: entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compoões salário de contribuição, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957, Rela. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).


          DEUS SALVE O BRASIL.

        • férias gozadas --> INTEGRA O SC

          ATENCAO: o terço constitucional das férias NÃO integra o SC.

        • Lembrando que o 1/3 Constitucional nao e salario de contribuicao, sejam ferias gozadas ou indenizadas.

        • Nesta questão entra uma distinção acerca das férias gozadas e indenizadas.

          Férias gozadas = integra o salário contribuição

          Férias indenizadas = não integra

          Via de regra todas as verbas indenizatórias não integram o salário contribuição.

        • Afirmativa incorreta.

          As férias indenizadas NÃO integram o salário de contribuição.

          Nesta questão, você pode utilizar a seguinte dica:

          Parcelas indenizatórias: não integram o salário de contribuição;

          Parcelas remuneratórias: integram o salário de contribuição

          Resposta: ERRADO

        • Férias gozadas = integram o salário contribuição

          Férias indenizadas = não integram

        • Complementando os comentários:

          Em recente decisão (tema de repercussão geral 985), o STF entendeu que incide contribuição social em face do terço constitucional de férias, divergindo do posicionamento do STJ. Segundo a Corte, o benefício apresenta caráter remuneratório e de habitualidade (em ciclos), logo passível de incidência da contribuição, que ficará a cargo do empregador. Vejamos:

          É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

          STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

          No entanto, quando se tratar de férias indenizadas não haverá a incidência da contribuição social, seja para o valor ou para o terço de férias.

          Fontes:

          https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/e-legitima-incidencia-de-contribuicao.html

          http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854

          http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985

          _________________________________________________

          Não importa o volume, mas a constância.

          Continue, revise, pratique e não desista.

        • Falou em indenização já abre o olho

        • Errado.

          Em regra; indenização não integra.

        • férias gozadas integram salário de contribuição

          férias indenizadas NÃO integram salário de contribuição

          GAB: E


        ID
        1647157
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 23ª REGIÃO (MT)
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra o salário-de-contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito Letra A

          Parcelas salariais
          : integram o SC
          Parcelas indenizatórias: NÃO integram o SC

          Lei 8.212

          A) CERTO: Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

          B) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
                e) as importâncias
                2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          C) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
                h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          D) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
                d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

          E) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
                f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria

          bons estudos

        • Complementando sobre os benefícios previdenciários que integram o salário de contribuição:

          O único benefício previdenciário concedido pelo RGPS sobre o qual a lei prevê a incidência de contribuição previdenciária é o salário-maternidade. No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31). Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, a). Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade.


          NOSSO DIA ESTÁ CHEGANDO!!!

        • O Salário Maternidade é considerado como o único Benefício Previdenciário que há incidência da contribuição previdenciária, há uma retirada de uma determinada porcentagem, respeitando-se os valores mínimos e máximos.

          No caso da Segurada Empregada, o responsável pelo pagamento será o Empregador, que será compensado posteriormente.

          Já nos casos das Seguradas Empregada de uma Empresa considerada MEI, Segurada Trabalhadora Avulsa, Segurada Empregada Doméstica, Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, que pagará e fará os descontos é o próprio INSS.

          As demais parcelas na questão são consideradas como Parcelas Não Integrantes do Salário de Contribuição, pois são consideradas como não possuindo natureza salarial.

          No caso do Auxílio Acidente, por ter uma natureza indenizatória ser um dos Benefícios previsto na Lei 8212, não incide contribuição previdenciária, entretanto, que o valor mensal do Auxílio Acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de Benefício de qualquer Aposentadoria, mas o seu valor, NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


          PARA FINS DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O ÚNICO BENEFÍCIO DO RGPS QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É O SALÁRIO MATERNIDADE.


        • - Vale frisar que as férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, segundo o art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (posicionamento do STJ no REsp  1205592, de 12/08/2014). O mesmo não se percebe no 1/3 constitucional de férias, ou seja, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o SC, pois somente parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuição previdenciária. É o que entende o STF no RE 587.941 AgRg, de 30.09.2008.

          ATENÇÃOOOOOOO: Para a Receita Federal do Brasil, além da remuneração das férias dos empregados, o adicional de 1/3 de férias é considerada salário de contribuição.

          - Quanto ao vale-transporte, resolvendo a celeuma definitivamente, o STF, através do RE 478.410, de 10.03.2010, pago este benefício em moeda ou não, isso não afeta o seu caráter não salarial. Portanto, a despeito de ser pago em pecúnia, jamais incidirá contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.

        • Eita confusão quanto à incidência de contrib.previd. sobre férias:


          - Lei: há incidência sobre ferias gozadas e seu respectivo adicional de 1/3

          - RFB: há incidência sobre ferias gozadas e seu respectivo adicional de 1/3

          - STF: há incidência sobre ferias gozadas, mas não há sobre o seu respectivo adicional de 1/3 (REsp l.230.957/RS, 2014.  https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536)


          Fonte: Livro Dir.Previd, 2015, HUGO GOES.

        • O salário maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição.

          OBS:Se o valor for: pago PELO trabalho- incide contribuição

                                          pago PARA o trabalho- não incide contribuição

        • Parecelas integrantes do salário de contribuição:

          a) Férias - exceto a venda de férias por terem natureza indenizatória;

          b) 13º salário, exceto para cálculo de benefício;

          c) Abonos, desde que lei estabeleça que tenha natureza salarial;

          d) Gratificações, desde que recebidas habitualmente;

          e) Diárias, desde que excedam a 50% da remuneração mensal;

          f) Ganhos habituais, assim sendo prestações fornecidas periodicamente;

          g) Comissões e porcentagens sobre vendas;

          h) Salário maternidade.

        • Análise simples da questão:

          DICA 1: em regra não incidirá contribuição sobre as parcelas IN NATURA ou seja os famosos VALES que são de ajuda de custo por exemplo: vale-transporte, vale-refeição.
          DICA 2: em regra todas as parcelas indenizatórias não integra o salário contribuição.

          Com base nessas duas dicas já eliminamos os itens B, D, E. a algumas coisas que precisamos decorar como a incidência de contribuição caso as diárias recebidas seja maior que 50% da remuneração mensal, sabendo isso fica fácil marcar a letra "A". 

          Bons Estudos !
        • a) integra o SC.


          b) Não integra. Em regra, verbas indenizatórias não integram.


          c) Não integra o SC, salvo de ultrapassar os 50%.


          d) Férias Gozadas:


          Lei - tanto férias como o 1/3 constitucional integram.

          Jurisprudência - o 1/3 constitucional não integra.


          Férias indenizadas:


          Tanto a lei como a jusrisprudência entendem que não integra.


          e) Lei - em pecúnia integra.

              Jurisprudência - não integra de nenhum forma.

        • São questões como essa que fico pensando como foi um alívio a CESPE ser a banca para o concurso do INSS.


        • Ricardo, vc olhou o edital desse concurso não neh..kkk..é para juiz, e outra : há 12 matérias de direito no concurso, sempre tem aquela bem facinha para alegrar o concurseiro, vide isso no portugues que sempre tem uma questão muitooo facil.


          Questão fácil não nos destinge dos demais, apenas nos equilibra e sabemos que todos queremos o cargo e para tê-lo temos que ser os melhores.

          Vida que segue... e sim, quero uma cespe vindo para parar o transito, porque sei q se vir uma agua, tem gente que gabarita.

        • Comentários: 

          Letra a)

          NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade;

          >> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014."

          >> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-paternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Mar-ques, julgado em 26/2/2014."

          Letras b, d)

          NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:  As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS, pois ostentam natureza indenizatória;

          Letra c)

          NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

          Letra e)

          NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; 

          >> Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STF firmou que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente. Com isso, o STJ alinhou-se à posição do Pretório Excelso.

        • LETRA A CORRETA 

          LEI 8212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • A

          Não integram o salário-de-contribuição a remuneração de caráter indenizatório, nem os benefícios do RGPS, exceto o salário-maternidade, pela Lei 8212.

        • Salário Maternidade.

          Único Benefício que integra o Salário de Contribuição.

        • Letra A

           

           

          Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

           

           

           Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

           

           

          a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

           

           

          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

           

          a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

           

           

          b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

           

          c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

           

          d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

           

           

          '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

        • Salário Maternidade integra Salário de Contribuição 

        • Quanto à letra B, o fundamento legal correto ainda não foi indicado e é o seguinte:

           

          Lei 8212

           

          Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:

          1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

           

          O art. 10, I, do ADCT se refere à indenização de 40% do FGTS, antes regulada pela Lei 5.107/1966 e atualmente regulada pela Lei 8.036/1990.

        • Salário Maternidade é o único benefício previdenciário que integra o Salário Contribuição.

        • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

           

          Art. 28. Entende-se por salário-decontribuição:

           

          [...]

           

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (REVOGADO)

           

          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal; (REVOGADO)

           

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

          [...]

           

          h) as diárias para viagens;

           

          q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Esta última parte foi EXCLUÍDA do texto)

           

          z) os prêmios e os abonos;

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        1913323
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        INSS
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.


        Bruna, empregada da empresa Vargas & Vargas Cia. Ltda., entrou em gozo de licença-maternidade. Nessa situação, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre o valor recebido por Bruna a título de salário-maternidade.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: Certa.

          Fundamento: art. 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91.

           

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

           

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        • CERTA.

          Lei 8212:

          Art.28

          (...)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

        • Art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91: O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

        • O salário-maternidade é considerado SC

        • Segundo Amado, o salário-maternidade é o único benefício previdenciário considerado como salário de contribuição, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais, previsão legal que não é tecnicamente justificável e decorre da herança trabalhista do beneficio.

           

          Amado, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Direito Previdenciário, 2017, pag. 206.

        • O salário-maternidade é o único benefício do RGPS que sofre incidência da contribuição previdenciária.

           

          LEI Nº 8.212, DE 1991

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

           

          Vale frisar, também, que o salário-família é o único benefício do RGPS que não gera abono anual.

        • GABARITO: CERTO

           

          LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

          Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;   

        • LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

          Art. 28. § 2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Salvo engano, é o único que benefício previdenciário que incide contribuição.

        • O salário maternidade é o único benefício da previdência social que integra o salário de contribuição, sendo devido normalmente a cota patronal (quando for o caso) e o % do contribuinte

        • Lei 8212/91:

           

          Art. 28, § 2º. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Resposta: CERTO


          Fundamento legal:


          Decreto 3.048

          Art. 214, § 2º: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


          OBS¹: o salário-maternidade é o único benefício previdenciário considerado SC!

          OBS²: o salário-maternidade tem duração de 120 dias.

        • Salário Maternidade, incide contribuição previdenciária. GAB:CORRETO

        • MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO DA GALÁXIA PREVIDENCIÁRIA QUE Incide CONTRIBUIÇÃO.

          ELE É CONSIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

        • Lei 8212/91:

           

          Art. 28, § 2º. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • O salário-maternidade é o único benefício que integra o salário de contribuição !

        • De acordo com o artigo 28, §2º, da Lei 8.212/91, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, logo, incide contribuição previdenciária sobre este benefício.

           

          Resposta: Certa 

        • Atualização Legislativa: Após a MP 905, no fim de 2019, sobre o seguro desemprego também incide contribuição.

          Fonte: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                  

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da , e da ;      

          =-=-=-=

          ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

          Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

        • CORRETO.

          NENHUMA REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, DEVIDO AO SEU CARÁTER SOCIAL E DE URGÊNCIA, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE (QUE É SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO).

        • Correto!

          A legislação previdenciária determina, expressamente, que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

          Resposta: CERTO

        • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

          NÃO MAIS INCIDE O BENEFICIO DE AUXILIO MATERNIDADE PARA FINS DE SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, FICANDO APENAS O BENEFICIO DE AUXILIO DESEMPREGO.

        • Prezados, realmente, a questão incontra-se desatualizada. Vejamos as informações.

          "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

          http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

          OUTRA INFORMAÇÃO!!

          A MP 905/2019 foi revogada. Portanto, uma eventual contribuição sobre o Seguro-Desemprego não existe mais (até que outra MP seja feita e traga esse dispositivo novamente).

          Bons Estudos.

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

          O STF, em recente decisão, entendeu ser inconstitucional a lei que determina que o salário maternidade deveria integrar o salário de contribuição.

        • Atualmente o gabarito seria ERRADO

        • O Gabarito continua CORRETO: A partir da tese firmada pelo STF em repercussão geral, é inconstitucional a incidência de contribuição social COTA PATRONAL sobre o valor do salário-maternidade. Porém, a empregada beneficiária continuará contribuindo sobre o valor recebido.

        • Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.

        • Afinal,está certo ou errado?

          Atualizado ou desatualizado?

        • Errado.

          Grande indício dessa questão cair no próximo concurso, uma vez que a alteração foi em 2020 pelo STF.

        • "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

          aprovado em concurso em 2021, louvado seja Deus

        • O site abaixo tem uma explicação muito completa sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

          https://iagobarroso.jusbrasil.com.br/artigos/1180099512/a-inconstitucionalidade-da-incidencia-de-contribuicao-previdenciaria-a-cargo-do-empregador-sobre-o-salario-maternidade


        ID
        2116618
        Banca
        ESAF
        Órgão
        MPOG
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Não integram o salário-de-contribuição, segundo o Regulamento da Previdência Social:

        I. a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da legislação pertinente;
        II. indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
        III. indenização por despedida com justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
        IV. incentivo à demissão.

        Analisando as assertivas é correto afirmar:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: Letra D!

           

          Lei 8.212/91 , Art. 28, § 9º NÃO integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;    (ITEM I)

          e) as importâncias:

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;  (ITEM II)

          3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;      (ITEM IV)

           

          CLT, Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato    (ITEM III)

        • Art. 214. Decreto 3048 § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:  

           II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; (I) 

           V - as importâncias recebidas a título de:  

          b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (II)

          c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; (III) 

          e) incentivo à demissão; (IV)

        • I. a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da legislação pertinente; CORRETO

          O item I está correto, segundo o parágrafo 9º, alínea b. 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

          II. indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; ERRADO

          O correto seria: indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado NÃO optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          III. indenização por despedida com justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; ERRADO

          O correto seria: indenização por despedida SEM justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

          - Decreto 3.048/99:

          Art. 214 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          V - as importâncias recebidas a título de:

          c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          IV. incentivo à demissão. CORRETO

          Art. 28, da Lei 8.212/91 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias: 

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          Logo, os itens II e III não atendem ao enunciado.

          Resposta: D

        • Questão elenca 04 (quatro) itens, devendo o candidato assinalar a alternativa que mencione parcelas não integrantes do salário-de-contribuição, sob o ângulo do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

          I. “a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da legislação pertinente”.

          Atende ao enunciado da questão. Nos termos do art. 214, §9º, II, do Decreto 3.048/99, verbis: “§9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973”.

          II. “indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

          Não atende ao enunciado da questão. Contém equívoco sutil, mas que compromete toda a assertiva, verbis: “§9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) V - as importâncias recebidas a título de: (...) b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. 

          III. “indenização por despedida com justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

          Não atende ao enunciado da questão. Ocorre que o art. 214, §9º, V, “b”, do Decreto 3.048/99 menciona “despedida sem justa causa”: “§9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) V - as importâncias recebidas a título de: (...) c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

          IV. “incentivo à demissão”.

          Atende ao enunciado da questão. Nos termos do art. 214, §9º, V, “e”, do Decreto 3.048/99, litteris: “§9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) V - as importâncias recebidas a título de: (...) e) incentivo à demissão”.

          Ante o exposto, é correto afirmar que as opções II e III não atendem ao enunciado da questão.

          GABARITO: D.


        ID
        2228419
        Banca
        IADES
        Órgão
        Ceitec S.A
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Na relação taxativa contida na Lei nº 8.212/1991, que dispõe a respeito da organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras providências, não integra(m) o salário de contribuição

        Alternativas
        Comentários
        • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A E LETRA B)

          ---------------------------------------------------------

          Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          LETRA A = ERRADA. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          LETRA B = CERTA. v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

          LETRA C = ERRADA.s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

          LETRA D = ERRADA. n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          LETRA E = ERRADA. j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          ---------------------------------------------------------

          Fé em Deus, não desista.

        • Uma pequena correção nos comentários do HALLYSSON:

          Na letra A a questão está errada, pois o art. 28, &2º assim dispõe:

          O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • O Frederico Amado e parte da doutrina se refere a esse rol como sendo exemplificativo.

        • Bom dia amigos. Obrigado aos companheiros Ranamez e Wilson Carvalho. Editei a resposta.

        • Na letra C, fiz confusão com a norma da Constituição:

          Art. 5º XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

        • Art. 28 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

          v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;   

        • Gabarito: B

           

          Direitos autorais não integram o salário de contribuição.

           

          Bons estudos

        • A cessão de direitos autorais sempre será onerosa, o que significa dizer que não existe cessão gratuita de direitos autorais. E sobre essa oneração não incidirá contribuição social, ou seja, é uma parcela não integrante do SC.
           

        • Por que a Letra E está errada:Lei 8212/91,art.28 ,§9,j :a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

        • Cessão de direitos autorais, verbas indenizatórias, reembolso com creche, vale-cultura, valores referentes à alimentação, transporte e hospedagem para trabalhadores que trabalhem em locais distantes ou canteiros de obras ou que precisam de deslocar para trabalhar, ajuda de custo, em parcela única, em virtude de mudança no local de trabalho, diária de viagens etc. = não integram o salário-de-contribuição.

        • Cin Lopes

          Porque o § 9º  do Art 28 diz: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • Parcelas Não Integrantes do Salário de Contribuição

          Os Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o Salário-Maternidade 

          As Ajudas de Custo e o Adicional Mensal recebidos pelo aeronauta

          A parcela "in natura" recebida de acordo com os Programas de Alimentação aprovados pelo Ministério do

          Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321/76  

          As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor

          correspondente à dobra da remuneração de férias

          Indenização de 40% do montante depositado no FGTS, por demissão sem justa causa

          Indenização por despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado

          Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato  

          Incentivo a demissão ou plano de demissão voluntária (PDV)

          Abono de Férias

          Ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei

          Licença-prêmio indenizada  

          Indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a correção salarial

          A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria

          A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de

          trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT

          As diárias para viagem

          A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos

          termos da lei

          A Participação nos Lucros ou Resultados da empresa - PLR, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

          O abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP

          Transporte, alimentação e habitação

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este

          direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa

          Previdência Complementar

          Assistência médica, odontológica e reembolso de despesas médico-hospitalares

          O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e

          utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços

          Ressarcimento de despesas

          Plano educacional

          Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais

          Valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do

          instrumento de rescisão de contrato de trabalho

          O valor correspondente ao vale-cultura

          Hora Repouso Alimentação

          Prêmios e Abonos

          Seguro de Vida em Grupo

          Valor Dispendido com Ministro de Confissão Religiosa e Membro de Instituto de Vida Consagrada, de

          Congregação ou Ordem Religiosa

          Indenizações Previstas nos arts. 496 e 997 da CLT

        • Na relação taxativa contida na Lei nº 8.212/1991, que dispõe a respeito da organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras providências, não integra(m) o salário de contribuição B) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

          A alternativa B está correta, de acordo com o art. 28, § 9º, alínea V, da Lei 8.212/91.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

          Erros das alternativas A, C, D e E:

          A) o salário-maternidade. ERRADO

          O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

          C) o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, independentemente da comprovação das despesas realizadas, se observado o limite máximo de seis anos de idade. ERRADO.

          Para não integrar o salário de contribuição, referida despesa deve ser comprovada. Veja a fundamentação legal:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

          D) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito não seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. ERRADO

          O correto seria: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          E) a participação nos lucros ou resultados da empresa, desde que paga ou creditada de acordo com previsão originária em regulamentação específica coletiva de trabalho. ERRADO

          Na verdade, a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário de contribuição, quando paga ou creditada na forma de lei específica.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Resposta: B

        • Lei n. 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          A - o salário-maternidade.

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          B - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (Alínea “v”)

          C - o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, independentemente da comprovação das despesas realizadas, se observado o limite máximo de seis anos de idade.

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

          D - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito não seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          E - a participação nos lucros ou resultados da empresa, desde que paga ou creditada de acordo com previsão originária em regulamentação específica coletiva de trabalho.

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade.

          STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).

        • Questão DESATUALIZADA!!!

          O gabarito da questão seria letra A.

          Pois em 2020 o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário (Frederico Amaro)

        • O supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/1991 que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Com base nesse entendimento a procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem, mediante autorização para dispensa de contestar e recorrer. A decisão tem repercussão geral, tendo-se fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"

        • questão desatualizada!

          conforme o § 2º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 ''O salário-maternidade é considerado salário de contribuição'', porém o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo tal decisão tem repercussão geral fixando-se a tese : É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBE O SALÁRIO MATERNIDADE.


        ID
        2596546
        Banca
        Quadrix
        Órgão
        CONTER
        Ano
        2017
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito Letra B

          A) Art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo

          B) ERRADO: Art. 201 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano

          C) Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

          D) Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei

          E) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

          bons estudos

        • AÓS REFORMA TRABALHISTA

           

          NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

          - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%

          - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

          - DIÁRIA PARA VIAGEM,

          - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

          - ABONOS

          - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

           

          - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

        • Gabarito B.

           

          Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

           

          b) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base a média dos valores dos proventos ao longo do ano.

           

          OBS: O correto seria: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

           

          Bons estudos

        • Gabarito: B

          gratificação natalina ( natal) dezembro

           

        • GABARITO: LETRA B

          Seção III

          DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

          Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

          § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

          FONTE: CF 1988

        • § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

        • a) Certo, CF Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:        

          I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

          II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

          III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;        

          IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

          V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

          § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

          b) ERRADO, CF Art. 201. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

          C) Certo, CF Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

          d) Certo, CF Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

          e) CF Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

          ( se a questão falar em indenizar outro regime, esse termo é aceito também, está correto)

          STF:

          Anotação Vinculada - art. 201 da Constituição Federal - "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. <br> [RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]"


        ID
        2612815
        Banca
        IBADE
        Órgão
        IPERON - RO
        Ano
        2017
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                  

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.              

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Lei n° 8.212: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:              

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

        • GUARDA ISSO PRA SEMPRE:

           

          ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

        • Atenção à atualização da legislação referente à alternativa A:

          Com a Reforma Trabalhista, as diárias, ainda que excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, não irão integrar o salário-de-contribuição.

          Lei nº 8.212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          (...)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          (...)

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; (REDAÇÃO ANTERIOR)

          h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (NOVA REDAÇÃO)

        • Gabarito: E

           

          Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

           

          salário-maternidade

           

          Bons estudos

        • Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                   (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          bons estudos!

        • Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

          I - Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          II - Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
          III - Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º, e;
          IV - Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º.
          § 1.º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
          § 2.º O salário maternidade é considerado salário de contribuição.
          § 3.º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
          § 4.º O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
          § 5.º O limite máximo do salário de contribuição é de R$ 5.645,80, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
          § 6.º No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

        • complementando: as diárias (qualquer valor) não são parcelas integrantes salário de contribuição.

          gab: E

        • ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

          ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

          ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

          ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

          ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

           

        • GABARITO LETRA E

           

          a) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. (ERRADO)

           

          Lei 8.212/91, Art. 28

          [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          [...]

          h) as diárias para viagens;

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           

          b) parcela recebida a titulo de vale transporte. (ERRADO)

           

          Lei 8.212/91, Art. 28

          [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          [...]

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           

          c) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. (ERRADO)

           

          Lei 8.212/91, Art. 28

          [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          [...]

          e) as importâncias:

          [...]

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           

          d) valores recebidos a título de férias indenizadas. (ERRADO)

           

          Lei 8.212/91, Art. 28

          [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          [...]

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           

          e) salário-maternidade. (CORRETO)

           

          O Salário-Maternidade é o único benefício do Regime Geral de Previdência Social que incide contribuição previdenciária.

           

          Lei 8.212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Assertiva 'A' está desatualizada porém ainda continua errada. 
          A reforma trabalhista alterou a sistemática da tributação das diárias para viagem. Agora NÃO incide contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem, independentemente de qualquer valor pago ao empregado a este título. 

        • Salário maternidade:      

          É considerado salário de contribuição. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária. 

           

        • GABARITO: LETRA E

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28.  § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição: D) salário-maternidade.

          A alternativa D está correta.

          Grave a frase: O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

          As bancas adoram cobrar este tema.

          A) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. ERRADO

          B) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

          C) valores recebidos a título de férias indenizadas. ERRADO

          E) parcela recebida a titulo de vale transporte. ERRADO

          As alternativas A, B, C e E citam contribuições que não integram o salário de contribuição.

          Vale ressaltar que as diárias de viagens não integram o salário de contribuição, independentemente do valor.

          Resposta: D

        • Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

          Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);

          Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

          Diárias para viagem - qualquer valor; e

          Prêmios.

          Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

          http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm


        ID
        2627680
        Banca
        VUNESP
        Órgão
        IPSM
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre o salário de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

        Alternativas
        Comentários
        • b)CORRETA - LEI 8212/90 ART. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

        • Lei 8.213 Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”

           

          Mas atenção!!!

          1)  Auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria

          2)  Auxílio acidente não integra o salário de contribuição  para fins de cálculo da contribuição previdenciária Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade.

        • Item B.

           

          Informativo 603 STJ: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei nº 8.870/94, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. STJ. 1ª Seção. REsp 1.546.680-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603)."

        • GABARITO: B

           

          ESSE TAMBÉM É O POSICIONAMENTO DO STF:

           

          SÚMULA 688: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

        • Pessoal, vale citar que o item "E" está "jurisprudencialmente" correta, pois o STJ considerou que para o auxílio alimentação, ainda que pago em dinheiro, não deve pode incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não deve integrar o salário de contribuição, sendo esse posicionamento diametralmente oposto ao da Legislação Previdênciária. Como o enunciado reforça para assinalar a alternativa que está de acordo com o entendimento do STJ, sendo esse ponto um destaque, entendo que estaria mais correto (para a avaliação de conhecimento dos participantes) o referido item.

        • Alisson Cunha,

          você poderia colocar a EMENTA da jusriprudência citada? 

          "Pessoal, vale citar que o item "E" está "jurisprudencialmente" correta, pois o STJ considerou que para o auxílio alimentação, ainda que pago em dinheiro, não deve pode incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não deve integrar o salário de contribuição, sendo esse posicionamento diametralmente oposto ao da Legislação Previdênciária. Como o enunciado reforça para assinalar a alternativa que está de acordo com o entendimento do STJ, sendo esse ponto um destaque, entendo que estaria mais correto (para a avaliação de conhecimento dos participantes) o referido item."

          Desde já, agradeço!

        • A jurisprudência do STJ é no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, habitualmente, integra o salário de contruibuição:

          ...

          3. O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
          Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015.
          4. Agravo regimental a que se nega provimento.
          (AgRg no REsp 1450705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)

           

          No mesmo sentido é a súmula TST n. 241:

          SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

          O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

           Embora seja oportuno destacar que o enunciado da questão expressamente refira-se à jurisprudência do STJ, é bem possível que a Corte modifique o entendimento, já que a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que não apenas excluiu o auxílio alimentação da remuneração do empregado como também vedou seu pagamento em dinheiro. 

           


           

        • na letra C é justamente a exceção, pois Frederico Amado na Sinopse diz que o auxílio-acidente não compõe o salário de contribuição para efeito de custeio da previdência social, apenas para efeito do cálculo da aposentadoria. (pag. 223, 2018)

        • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

           

          Incide contribuição previdenciária?

           

          Salário maternidade

          SIM

          É verba salarial.

           

          Salário paternidade

          SIM

          É verba salarial.

           

          Terço de férias indenizadas

          NÃO

          A Lei 8.212/91 determina que não incide.

           

          Terço de férias gozadas

          NÃO

          É verba indenizatória.

           

          Aviso prévio indenizado

          NÃO

          É verba indenizatória.

           

          Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

          NÃO

          Não é verba salarial.

           

          Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html

        • Pegadinha na E viu

        • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
          1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
          2. Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, havia divergência entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Contudo, recentemente, no julgamento do EREsp 1.467.095/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para o acórdão Ministro Og Fernades, julgado no dia 10/05/2017, DJe 6/9/2017), a Primeira Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, diante de sua natureza salarial.
          3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
          Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
          4. Em relação ao adicional de insalubridade, a orientação desta Corte é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
          5. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel.
          Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
          6. Agravo interno não provido.
          (AgInt no REsp 1644637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)
           

        • Gabarito: B

          Vamos indicar para comentário do professor.

        • Resumindo:

          a) O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial e integra o salário de contribuição. 

           

          OBS: as parcelas de natureza indenizatória é que não integram, em regra, o SC.

           

           b) A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo do salário de benefício - CORRETA (Art. 28,§7o, Lei 8.212)

           

           c) O auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, tão somente (Jurisprudência do STJ).

           

           d)O salário paternidade integra o salário de contribuição, pois possui natureza de verba salarial.

           

           e) O vale transporte, ainda que pago em dinheiro, é que não integra o salário de contribuição (Jurisprudência do STJ).

           

        • GABARITO B

           

          Sobre a E, o que achei.

          Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 

          Súmula 67
          Enunciado: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

           

           

          Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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        • Quadro com a atual posição da jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária:

           

          Incide Contribuição:

           

          - Salário Maternidade

          - Salário Paternidade

          - Horas Extras 

          - Adicional Noturno

          - Adicional de Periculosidade

          - Férias Gozadas

          - A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,

          exceto para efeito de cálculo do salário de benefício. 

           

          Não incide contribuição: 

           

          - Aviso Prévio Indenizado

          - Terço constitucional de férias indenizado

          - Terço constitucional de férias gozadas

          - Primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença

        • De acordo com o professor Ali Mohamed (Estratégia Concursos), para a jurisprudência do STJ, tanto faz o vale alimentação for pago in natura ou em pecúnia, não haverá incidência de contribuição previdenciária.

        • A QUESTAO NAO CITOU A POSIÇAO DA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 

          POR ISSO MUITA GENTE BOA FOI NA LETRA E

          A REPETIÇAO É NECESSARIA BONS ESTUDOS

        • PARA A JURISPRUDÊNCIA O ADICIONAL DE 1/3 DE FERIAS GOZADAS É QUE NÃO INTEGRA

        • A questão pede o entendimento do STJ, logo seria LETRA E. Pois a letra B se refere a súmula 688 do STF "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

        • sobre a letra E, nas aulas do frederico amado p delegado P federal de 2018, ele afirmou que incide CS no auxílio alimentação pago habitualmente e em dinheiro

        • Atualização: auxílio alimentação não pode ser pago em dinheiro, apenas através de vale ou em refeitório para os empregados dentro do local de trabalho, e não integra o salário de contribuição.

        • Já quando o valor for pago em espécie, ele integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. O novo entendimento está na Solução de Consulta 35/2019, publicada no Diário Oficial da União: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

          ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

          EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

          A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

        • Art 214

          6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

        • Na minha concepção a questão deve ser ANULADA, pois pede o POSICIONAMENTO DO STJ. De fato a informação contida da letra B está correta, maaas não a torna a alternativa da questão, pois seu respaldo está na legislação (Lei 8.212/90 ART. 28, § 7º) e não no entendimento do STJ!

          Sobre a polêmica alternativa "E", vale um cuidado redobrado para quem vem estudando por material antigo, pois houve mudança de entendimento do STJ!

          Antes: STJ entendia que Vale Alimentação, em nenhuma hipótese integraria SC

          A partir de 2016: as turmas da 1ª Seção unificaram o entendimento de que Alimentação paga habitualmente em dinheiro integra o SC (AgRg no REsp 1572191, de 03/03/16 + AgRg no REsp 1571009, de 01/03/2016).

          Então, elimina a letra E.

          PARCELAS INTEGRANTES DO SC de acordo com a Juris do STJ: parcelas remuneratórias (elimina letra A); diárias de viagens qnd excedem 50% da rem. mensal; férias gozadas; salário paternidade (elimina letra D); HE; ad noturno; ad insalubridade; ad periculosidade; Hora Repouso Alimentação; aviso prévio gozado.

          PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SC de acordo com a Juris do STJ: parcelas indenizatórias; aviso prévio indenizado; transp pago em dinheiro; terço de férias gozada e "salário pago" pela empresa pelos primeiros 15d de afastamento do empregado incapaz para o trabalho.

          Fonte: Frederico Amado, Sinopses para Concursos, 8ª edição

        • NOVIDADE LEGISLATIVA:

          Art. 28, § 9º da Lei 8.212 - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

        • GABARITO: LETRA B

          CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28.  Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

        • A) O pagamento de férias gozadas não possui natureza remuneratória e salarial e não integra o salário de contribuição. ERRADO

          O pagamento de férias indenizadas NÃO integra o salário de contribuição. No entanto, o pagamento de férias gozadas INTEGRA. 

          B) A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo do salário de benefício. CORRETO.

          Observe o art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91:

          Art. 28 [...]

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          C) O auxílio acidente não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária. ERRADO

          O correto seria: O auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária.

          - Lei 8.213/91:

          Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

          D) O salário paternidade não integra o salário de contribuição, pois não possui natureza de verba salarial. ERRADO.

          Na verdade, o salário paternidade INTEGRA o salário de contribuição, assim como o salário-maternidade.

          E) O auxílio alimentação, ainda que pago habitualmente e em dinheiro, não integra o salário de contribuição. ERRADO

          De acordo com o entendimento do STJ, o auxílio alimentação pago habitualmente e em dinheiro INTEGRA o salário de contribuição.

          Resposta: B

        • a letra E tb esta certa agora em 2021

          art 214 paragrafo 9 VI do decreto

          Nao integra SC

          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

           


        ID
        2674852
        Banca
        VUNESP
        Órgão
        Câmara de Barretos - SP
        Ano
        2017
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        É correto afirmar, com base nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, que

        Alternativas
        Comentários
        • alternativa (A).  súmula 340 STJ

        • Gabarito "A"

           

          Lei 8.213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

          I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

           

          Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

        • Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

        • Alguém sabe informar o erro da (b)? 

        • Informando o erro da letra (B): O STJ reconhece o direito da ex-mulher à pensão por morte com a súmula 336, consolidando o entendimento de que: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”.

           

          fonte: https://jus.com.br/artigos/50832/o-beneficio-de-pensao-por-morte-ao-ex-conjuge-sobrevivente-que-renunciou-os-alimentos-na-separacao-judicial

        • GABARITO A

           

          STJ - Súmula 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

          STJ - Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

          STF - Súmula 688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

          STF - Súmula 466 – Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

          STF - Súmula 689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

           

           

          Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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        • GAB: LETRA A

           

          Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.

           

          (...)

           

          De acordo com a Suprema Corte "os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).

           

          Fonte: Coleção Resumos para Concursos, Ed. JusPODIVM, Frederico Amado e Lucas Pavione


        • a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. 

          Essa questão no CESPE formato C ou E, seria considerada Certa?


          Afinal, a mulher que renunciou os alimentos realmente não tem direito a pensao (regra), SALVO se após comprovar necessidade econômica.. eai, o que acham?

        • É sempre válido lembrar que o sistema previdenciário, em relação à eficácia da lei no tempo, é regido pela teoria que explica que o tempo rege o ato, portanto, quando a Súmula 340 determina que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, esta diz segue o pensamento da eficácia da lei no tempo acima exposta.


          Vamos imaginar a seguinte situação: X falece em 2008 e sua esposa, Sra. Y, apenas requer a pensão por morte depois, quando outra lei regia a pensão por morte de forma distinta, qual será aplicada? Isso mesmo! A lei da data do óbito de X, uma vez que o ato que inicia o benefício da pensão por morte é o óbito do segurado, não o requerimento do seu dependente.

        • Em relação a letra B


          Em caso de separação - seja judicial ou de fato - ou de divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" (Súmula 336 do STJ). Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: 


          De acordo com a jurisprudência do STJ, comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, ainda que não receba pensão alimenticia.



          Prof: Hugo Goes/2018

        • GAB: A


          Essa súmula é muito cobrada nos concursos com matéria previdenciária.


          Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


          É o entendimento baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que foram editados.

        • Se eu não tivesse tanta certeza da letra A, poderia ter marcado a letra B... Se não há a comprovação de posterior necessidade, ela realmente não terá direito.... não?

          STJ - Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente

        • eu diria que a B está certa pq está incompleta .... somente com esse enunciado ela está correta !!

        • sobre a letra B pessoal, a questão pede a jurisprudência e a jurisprudência foi bem clara ao editar a súmula 336 que há sim a POSSIBILIDADE de a mulher ter direito à pensão. A alternativa B torna-se ERRADA pois, tendo em vista o enunciado exigindo jurisprudência, vai de contrário a súmula. Assim, mesmo não contendo a informação sobre a comprovação de necessidade, fica claro que a B está errada pois disse o inverso.
        • GABARITO : A

          A alternativa B está incompleta porque não ressalva a exceção (comprovada a necessidade econômica superveniente) conforme enunciado da Súmula 336/STJ:

          "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

          Estando incompleta, obviamente, a alternativa B não é a resposta correta.

          Por ouro lado, está CORRETA alternativa A que destaca o primado do "tempus regit actum" especialmente retratado na Súmula 340/STJ:

          "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

        • Vamos analisar as alternativas da questão:

          A) a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

          A letra "A" está certa porque abordou a literalidade da súmula 340 do STJ, observem:

          Súmula 340 do STJ 
          Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Hermenêutica. Lei aplicável. Lei 8.213/1991, art. 16, IV e Lei 8.213/1991, art. 74. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

          B) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. 

          A letra "B" está errada porque a súmula 336 do STJ estabelece que a  mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

          C) é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário. 

          A letra "C" está errada porque a súmula 688 do STF estabelece que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 

          D) é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social. 

          A letra "D" está errada porque a súmula 466 do STF estabelece que não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

          E) o segurado pode ajuizar eventual ação contra a instituição previdenciária somente perante as varas federais da Capital do Estado-Membro em que possua domicílio. 

          A letra "E" está errada porque a súmula 689 do STF estabelece que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro. 


          O gabarito é a letra "A".
        • SÚMULA 336 -

          A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

        • Em relação a letra C.

          STF se baseia no caráter solidário para que haja incidência sobre o décimo terceiro. Porém este pagamento solidário não volta como benefício (aqui não há nada solidário RS) quando a pessoa se aposentar.

        • famoso tempo rege o ato

          Feliz 2022 a TOdos

          Ano De nossa AProvação, Amem ?

        • Pensão previdenciária por morte; 

          -Benefício pago aos dependentes de quem faleceu 

          Condições:

          Falecido tinha que estar trabalhando ou recebendo benefício beneficiários ou ter trabalhado por um período, digamos que 12, terá pensão pelo ''período de graça'', uma vez que não deu tempo receber

          -Vigente na data do óbito 

          Importante!:

          - A mulher que renunciou à pensão alimentícia(educação, moradia, saúde, alimentação) na separação judicial tem direito à pensão previdenciária, desde que comprove dependência econômica.

          Quem pode receber:

          Classe 1

          Dependentes direto: companheiro, qualquer união estável, filhos menores de 21 anos, filhos com deficiência mental e física grave(recebem sem provar nada), menor tutelado ( mesmo requisito do filho)

          Observação: Quem é da classe 1 e já recebeu, as classes anteriores não receberão

          por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

          Classe 2: Pais economicamente dependentes

          Classe 3: Irmãos ( menor de 21 anos ou com deficiência mental ou física)

          Duração da pensão para filho ou irmão menor de 21 anos:

          -Período até completar 21 anos

          Irmão com deficiência

          -Se o problema para, após completar 21 anos, a pensão também acaba.


        ID
        2679148
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TCE-ES
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação às contribuições sociais destinadas à seguridade social e aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item a seguir.


        Cabe ao empregador doméstico recolher, junto com a parcela por ele devida, a parcela da contribuição previdenciária devida por segurado que seja seu empregado doméstico.

        Alternativas
        Comentários
        • LEI SECA:  Art. 30, V, da Lei 8212/91.

           

          CAPÍTULO X

          DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

          Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:        

          V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        • #COMPLEMENTANDO 

           

          ---REGRAO EMPREGADOR DOMÉSTICO É OBRIGADO A RECOLHER A SUA CONTRIBUIÇÃO JUNTO COM A DO EMPREGADO (Art. 30, V, da Lei 8212/91)

           

          ---EXCEÇÃO: NO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE O EMPREGADOR DOMÉSTICO RECOLHE SÓ A SUA PARTE (Art. 216, VIII, Decreto 3048/99)

           


          No período em que o empregado doméstico estiver em gozo de salário-maternidade, o empregador doméstico somente recolherá a parcela a seu cargo. A parcela a cargo do empregado doméstico será descontada diretamente pelo INSS quando pagar-lhe o benefício.

          Fonte: MDP, Hugo Goes, p. 304

        • Lei 8212/91:

          Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

          V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

        • Certo

        • AUTOMATICIDADE DAS PRESTAÇÕES:

          Presume-se o desconto e o recolhimento para:

          *Doméstico;

          *Empregado;

          *Trabalhador avulso;

          *Contribuinte individual com relação de trabalho com empresa.

          A empresa ou empregador é obrigado a descontar do segurado e recolher aos cofres da previdência, isso faz com que o segurado não se torne responsável pelo pagamento das próprias contribuições.

          "Nossa vitória não será por acidente".

        • Corretíssima!

          Nesse ponto o empregador doméstico se equipara à empresa, ficando em seu encargo o recolhimento das contribuições.

        • GABARITO: CERTO

          CAPÍTULO X

          DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

          Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

          V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; 

          FONTE:  LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • Afirmativa correta.

          O empregador doméstico deve recolher, junto com a parcela por ele devida, a parcela da contribuição previdenciária devida por segurado que seja seu empregado doméstico.

          Acrescente-se que o recolhimento em questão deve ocorrer até o dia SETE do mês seguinte ao da competência.

          Art. 216 [...]

          VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

          Resposta: CERTO

        • GABARITO: CERTO.

        • Minha contribuição irmãos de guerra!

          Todo empregador (quem está empregando) tem o dever de recolher as contribuições de seu empregado doméstico (8% COTA PATRONAL + 0,8% ACT)

          Lei 8212/91.

          Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:     

          V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;*     

          OBSERVAÇÃO:

          Muito cuidado mi Hermanos, pois apenas a remoção do R em "Empregador" deixaria a questão errada, pois o empregado não tem o dever de arrecadar as contribuições. MUITO CUIDADO

          "Nunca deixe que os outros digam quem você é, diga seu sucesso sem dizer uma palavra".


        ID
        2798944
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        Polícia Federal
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

              Roberto é empregado da empresa XYZ ME há trinta anos e pretende requerer ao INSS, em 1.º/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.   

        Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


        O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração, respeitados os limites mínimo e máximo desse salário.

        Alternativas
        Comentários
        • Lembrando

          Questão: nenhum benefício será inferior ao salário mínimo. Errado. Se o benefício não substituir o salário de contribuição ou rendimento, poderá ser inferior aos salário mínimo (ex: salário família e auxílio-acidente).

          Abraços

        • SC = x 》sc ----80% do periodo 

        • Na verdade questão retratará o salário de contribiuicao e não salário de benefício. Porém, há um teto para o salário de contribuição,logo, nao há respeito ao valor máximo do salario que ele recebe. Questãozinha mal elaborada.

        • Mais alguém entende que nem todas as verbas da remuneração se incluem no salário de contribuição?

        • CERTO.

          -Art. 28, I, L8212: Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

           

          -214 §3, 4 do RGP (Dec 3048) traz limites mínimos e máximos para SC

           

          OBS.

          RMI (renda mensal inicial): é porcentagem do SB (salário de benefício)

          SB: calculado com base no SC (salário de contribuição)

        • Não entendi pq está certa. Roberto só poderia se aposentar com 35 anos de contribuição e não 30 como diz a questão.

        • Gabrielle Cordeiro, a questão fala que Roberto trabalha 30 anos na mesma empresa isso não significa que antes disso ele não trabalhou 10 anos em outra antes dessa, ok!? Mesmo assim a questão quer saber: O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração. CORRETO


          Quem ganha mais paga mais. Espero ter ajudado recem comecei a estudar previdenciario.

        • Tive a mesma dúvida da Gabrielle. Alguém que possa sanar?

        • Gabrielle Cordeiro a questão não pede se o Roberto teria direito ou não a aposentadoria por contribuição, que nesse caso ele não teria direito e sim o salário de contribuição de Roberto que está incompleto, mas correto, no qual ele é um segurado empregado!

        • LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:


          LIMITE MÍNIMO: piso salarial ou salário mínimo

          Lei 8.212 de 1991

          Art. 28,

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.               



          LIMITE MÁXIMO: Será atualizado por Portaria do Ministério da Previdência Social

          Dec. 3.048 de 1999

          Art. 214 § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        • Mais alguém ai entende que o salário de contribuição, não é necessariamente o valor da sua remuneração? Existem parcelas integrantes e não integrantes no salário de contribuição.

        • Salário de contribuição

          É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o mês. Isto é: Salário, gorjetas, comissões, gratificações, férias (gozadas), horas extras e outros de acordo com a legislação.

          (Questão com gabarito CORRETO, porém não levou em conta as parcelas integrantes e não integrantes)

        • Gab: correto, apesar de eu não concordar!pois foi mal elaborada!

        • Questão correta.


          Temos que entender qual o conceito de remuneração, pois é comum haver confusão entre este e o salário de contribuição. A semelhança entre ambos está no fato de o salário de contribuição se basear na remuneração. Porém existe diferença, já que o primeiro possui limites mínimo e máximo, enquanto o segundo não.

          Remuneração compreende todos os ganhos decorrentes do trabalho.

          O SC deverá observar os limites mínimos (piso salarial da categoria ou, não havendo este, o salário mínimo em seu valor mensal, diário ou horário) e máximo (Teto RGPS) fixados em portaria ministerial. Conforme a portaria MF n.15/2018, o salário mínimo é R$ 954,00 e o teto do RGPS é de R$ 5.645,80.


          Esse foi o questionamento do enunciado:

          "Se a contribuição de Roberto(empregado) corresponde ao valor de sua remuneração (aqui respeitando as verbas tributáveis, ele até pode receber outras que não incidem), respeitados os limites mínimo e máximo de seu salário (teto do INSS para desconto de 11% => (5.645,80*11%)). Resposta Sim

        • Eu vi uma questão da Cespe dizendo a mesma coisa, mas com o gabarito errado, não dá pra entender essa banca.
        • Certo.


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


          O Salário-de-contribuição tem limites máximo e mínimo para incidência das contribuições mensais dos trabalhadores.


          Somente os segurados e o empregador doméstico usam o limite máximo.


          As empresas e entidades a ela equiparadas não sofrem qualquer limitação.


          O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria ou ao salário mínimo, tomando em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustamento e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.


          Atenção!!! As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas sobre o valor recebido.

        • Roberto é empregado da empresa XYZ ME há trinta anos e pretende requerer ao INSS, em 1.º/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  

          Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir:

          O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração, respeitados os limites mínimo e máximo desse salário. Certo.

          Explicação: Lei 8212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.            

          Decreto 3048 Art.214 § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        • muito mal elaborada

        • esse "desse salario " se não entendermos que se refere ao salario de contribuição erra na hora

        • Redação da qustão ficou muito ruim, interpretei "esse salário" como refente ao salario de Roberto, muito triste... rsrs

        • Só um detalhe, a questão estaria errada se fosse removido este trecho: "respeitados os limites mínimo e máximo desse salário".

        • Errado, nem toda remuneração é salário de contribuição, visto que existem verbas que não incidem contribuição previdenciária mas fazem parte da remuneração.

        • Se ele tinha 30 anos de contribuição o INSS iria indeferir de qualquer jeito. rsrsrs

        • Julguei a questão como errada, pois interpretei da seguinte forma:

          O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração, respeitados os limites mínimo (remuneração) e máximo desse salário (teto do RGPS).

          O trecho "desse salário" dá a entender que o limite máximo é a remuneração de Roberto. E não me parece ser uma afirmativa correta, conforme:

          Decreto 3048 Art.214 § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        • "[...] desse salário." Não compreendi como o teto do RGPS, mas como o próprio salário de Roberto. Por isso marquei como ERRADO. Redação ardilosa, capciosa, maliciosa... Rsrs MAS sigamos com fé!

        • A questão esta correta pois o SC incide sobre a remuneração do empregado, respeitando o mínimo e o máximo que é o teto !, enunciado so pra encher linguiça

        • essa redação está confusa

        • lembrando que incompleto não é errado, a questão não trouxe a definição enorme do SC, mas o que ela apresentou está correto.

        • SC: remuneração (parcelas integrantes).

        • Levei em conta o teto da previdência. :(

        • Se aaaroberto ganha 10.000.00 ?? redação pessima

        • "O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração, respeitados os limites mínimo e máximo desse salário".

          .

          .

          Segundo a Decreto n.º 3.048/1999:

          .

          .

          Art. 214 Entende-se por salário de contribuição:

          I − para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          [...]

          //Respeitado o:

          §3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

          [...]

          II − para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria OU, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          [...]

          §5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

          .

          .

          Pinçando os dispositivos de nossa lei podemos muito bem adentrar na lógica que fundamenta a conceituação tributária o qual a questão nos provoca a entrar, mas ainda assim fiquei um pouco receoso:

          .

          .

          "... respeitado os limites mínimo e máximo desse salário" é o que a questão nos disse em uma tentativa de ser sucinta, mas no caso em tela não teria comprometido o entendimento uma vez que "desse salário" poderia ser muito bem um sinônimo da "remuneração".

          .

          .

          De qualquer forma, lembremos da questão:

          (CESPE/STJ/2018/Analista Judiciário):

          O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho. 

          Gabarito: Errado.

          Na questão comparativa do mesmo tema não foi mencionado "limite mínimo e máximo" o que no julgamento da banca era essencial para conceituação correta do salário contribuição, e portanto, do gabarito.

          Obs.: lembrando também que a banca não procurou entrar na exceção, em que teríamos outras composições que se somariam a remuneração, mas que poderiam gozar de isenção, como é o caso das diárias, ajuda de custo em parcela única, P.L.E.s etc. Portanto, prevaleceu a regra geral.

        • Que redação tosca, essa não erro mais :)

        • Que questão mal elaborada!

        • a questão é que, ela não se refere a hipótese dada, somente é para tirar o foco do candidato.

        • Ué gente e as Parcelas Integrantes não fazem parte da contribuição?

          Acho que deveria ser anulada não apenas pela redação ruim igual estão falando nos comentários, mas principalmente por exemplo o Professor Tanaka sempre frisa que salário de contribuição NÃOO é= remuneração, mas tem as gorjetas, vale alimentação,horas extras etc.....

          As bancas querem ser detalhistas ai tem que adivinhar agora que questão é pra ir no básico mesmo e não pensar no correto. AFE haja paciencia kkkkkk

        • agora vamos só no básico, remuneração =salario de contribuição, terceira questão mal formulada em seguida hj, vamos em frente

        • Gab - C.

          Lembrando que o mesmo não terá direito à referida aposentadoria, visto que tem apenas 30 anos de contribuição.

        • O salário de contribuição corresponde ao valor da remuneração, respeitando o limite mínimo (piso salarial ou salário mínimo) e máximo (a ser atualizado pelo Ministério da Previdência).

          Remuneração consiste em vencimento + vantagens. Porém há várias parcelas que não integram a remuneração e, portanto, o salário de contribuição, a exemplo das trazidas na Reforma Trabalhista. Não integram a remuneração:

          -> Ajuda de custo (sem limites, de acordo com a nova lei);

          -> Auxílio-alimentação;

          -> Diárias para viagem - qualquer valor;

          -> Prêmios;

          -> Abonos. 

          Fonte: guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm

        • "O salário-de-contribuição...corresponde ao valor da sua remuneração..."

          Qual remuneração? a que ele tem ou a que receberia?

          Remuneração Atual = Integra Vantagens que não entram no cálculo do Salário-de-contribuição (ERRADO)

          Remuneração Futura (salário-benefício) = Por tempo de Contribuição, recebe 100% do Salário-Contribuição + Fator Previdenciário (soma 85\95) (PARCIALMENTE CORRETA)

          * Lembrando que ele pediu, mas caso não tenha outro tempo anterior e sendo Roberto nome de cadastro oficial, será indeferido.

        • Conclusão com essa questão: para o CESPE incompleto não é errado.

        • SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO: remuneração auferida (totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título durante o mês - art 28 da lei 8.212

          SALÁRIO BENEFÍCIO - média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo FP. - art 28 da Lei 8.213

        • A questão tem pegadinha mas é tranquila gente, tem que pegar o fio da meada: Via de regra o SC corresponde ao valor da remuneração, respeitando os 2 limites.

        • O limite mínimo do salário de contribuição para o segurado empregado e para o trabalhador avulso corresponde ao salário legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na LC 103/2000, ou, inexistindo estes ao salário mínimo, tomado pelo seu valor mensal , diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês, observado o limite mínimo de 1 salário mínimo após a Emenda 103/2019.

          Já o limite máximo do salário de contribuição é estabelecido por meio de Portaria 914 do ME para o ano de 2020 é de R$ 6.101,06.

          Direito previdenciário. Frederico Amado

        • Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social. O conceito de salário de contribuição vai depender da categoria do segurado.

          Art. 28, I, Lei 8212: Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Art. 214 § 5º Decreto 3048/99 O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

          GABARITO: CERTO
        • Roberto é empregado da empresa XYZ ME, logo, é um segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado.

          Veja a definição do salário de contribuição para essa categoria:

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          O salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso deve observar os limites mínimo e máximo, apesar de não haver previsão expressa no inciso I.

          Portanto, o item está certo.

          Cuidado!!! Não marque o gabarito errado, somente, porque o inciso I não foi transcrito.

          O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração...           CORRETO

          ...respeitados os limites mínimo e máximo desse salário.           CORRETO

          Resposta: CERTO

        • hahahaha entendi nada! e olha q eu nem costumo ser ruim em previdenciário

        • Sem mistério: Art. 78 da Lei 3.807/60

           Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:             

                  l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;          

        • Estou com uma dúvida. A questão fala "O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração, respeitados os limites mínimo e máximo desse salário."

          Eu marquei errada pois achei que estava falando que o limite mínimo e máximo do salário de contribuição era o salário recebido pelo Roberto. Em termos mais simples os limites são o salário mínimo e o teto do INSS, correto?

          Quando a alternativa falou "respeitados os limites mínimo e máximo desse salário", estava falando do salário de contribuição, que está adstrito a estes limites? Ou estava falando de que salário?

        • Atenção! Uma das principais alterações paramétricas da última reforma da previdência (EC 103/19) foi a retirada do tempo de contribuição como risco social isolado. O tempo de contribuição passou a ser um requisito complementar/secundário na aposentadoria programada.

          Ou seja, os beneficiários do INSS deixaram de poder se aposentar só com tempo de contribuição.

          A aposentadoria do professor, que era exclusivamente por tempo de contribuição, passou a ser por idade.

          Fonte: Aula EMERJ

        • Salário de contribuição

          É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o mês. Isto é: Salário, gorjetas, comissões, gratificações, férias (gozadas), horas extras e outros de acordo com a legislação.

        • Pessoal! Simplificando:

          Comentário atualizado em relação a 2021!

          limite mínimo do salário de contribuição para o segurado empregado e para o trabalhador avulso corresponde ao salário legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na LC 103/2000, ou, inexistindo estes ao salário mínimo, tomado pelo seu valor mensal , diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês, observado o limite mínimo de 1 salário mínimo após a Emenda 103/2019.

          Já o limite máximo do salário de contribuição é estabelecido por meio de Portaria 914 do ME para o ano de 2020 é de R$ 6.433,57.

          Direito previdenciário. Frederico Amado

        • cespe manda a situação hipotética só pra gente sair do foco

        • Resposta: CERTO

          Acertamos? Acertamos. Mas não gostei muito dessa ambiguidade proposital por parte do examinador.

        • Decreto 3048/99

           Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

                 I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

           § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:  

           II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          GABARITO:CERTO


        ID
        2837809
        Banca
        IADES
        Órgão
        APEX Brasil
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra(m) o salário de contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária descontada do segurado,

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta D art. 28, § 9º parte final, lei 8.212/91

        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  


          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (nosso GABARITO, único benefício que incide contribuição). Logo, como o auxílio-doença é um benefício previdenciário, não incidirá contribuição sobre ele.


          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;  (letra B) - NÃO INCIDE

          z) os prêmios e os abonos. (letra E) - NÃO INCIDE


          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (letra C) - NÃO INCIDE.



          bons estudos!!

        • Gabarito: Letra D

           

          O salário maternidade é um benefício previdenciário com algumas peculiaridades, entre elas:

           

          * É o único benefício previdenciário que incide contribuição previdenciário.

          * O teto do benefício não é o valor do teto do RGPS, como os demais benefícios. O teto passa a ser o o subsídio dos Ministros do STF e o que passar desse valor, passa a ser complementado pelo empregador.

           

          http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,algumas-consideracoes-sobre-o-beneficio-de-salario-maternidade,51864.html

          https://revistacrescer.globo.com/Familia/Maes-e-Trabalho/noticia/2018/03/salario-maternidade-o-que-e-como-funciona-e-quem-tem-direito.html

           

          instagram: concursos_em_mapas_mentais

        • Para quem ficou com dúvida em relação a assertiva "c".

           

          Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas pela empresa aos empregados a título de participação nos lucros?

           

          • SIM: entre a promulgação da CF/88 até a edição da MP 794/94.
          NÃO: a partir da MP 794/94, que regulamentou o inciso XI do art. 7º da CF/88.
          STF. Plenário. RE 569441/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).

           

          Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

          XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

           

          A participação nos lucros é também chamada de gratificação de balanço, gratificação de lucros ou bônus.

           

          Apesar de estar prevista na CF/88, essa verba somente foi regulamentada em 1994, com a edição da MP 794/94 que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.° 10.101/2000.

           

          Por que essa distinção?

           

          A participação nos lucros não tem natureza salarial por força de previsão constitucional. O inciso XI da CF/88 expressamente disse isso: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração (...)”.

          Ocorre que o dispositivo constitucional exigiu que o pagamento dessa verba fosse disciplinado por meio de lei.

          Assim, antes de o inciso XI ser regulamentado, o pagamento feito aos empregados, ainda que recebesse a denominação de “participação nos lucros” era considerado como verba salarial. Sendo verba salarial, incidia contribuição previdenciária.

          Somente com a MP 794/94, “foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas” (STF RE 505597).

           

          Fonte: Dizer o Direito.

        • O salário-maternidade é o único benefício previdenciário considerado como salário de contribuição, incidindo sobre ele a contribuição previdenciária da segurada e da empresa



          Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Salário-maternidade não tem natureza indenizatória e sim remuneratória, por isso, é pacífico no STJ que incide contribuição previdenciária.


          Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado. 2018.

        • SM é o único benefíco que incide contribuição!!!!!!!

        • LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          (...)

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


          Resposta: D

           

        • Lei 8.212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • REFORMA TRABALHISTA

          CLT, Art. 457, § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

        • Lei de Custeio:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma;

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          Vida à cultura democrática, Monge.

        • ÚNICO benefício que incide contribuição é o Salário-maternidade .

        • Atenção para as férias:

          • Lei: férias e adicional indenizados não integram o SC

          • Lei: férias e adicional gozados integram o SC

          • STF: férias e adicional NUNCA integram o SC, ainda que gozados

          • STJ: férias gozadas integram o SC, mas o adicional não 

        • GABARITO: LETRA "D"

          O salário-maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário considerado como SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais. 

          Fonte: Material - Vorne

        • PARCELAS INTEGRANTES DO SC

          Além da remuneração, temos as seguintes parcelas integrantes do SC:

          a)    Salário Maternidade: ÚNICO benefício previdenciário classificado como SC. Ou seja, incidem contribuição social.

          Legislação: é SC!

          Jurisprudência do STJ: é SC!

          b)    Terço Constitucional de Férias

          Legislação: é SC

          Jurisprudência do STF e do STJ: Não é SC

          c)     Gratificação Natalina (13º)

          Súmula STF 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13 salário.

          d)    Diárias para viagens que excederem a 50% da remuneração mensal do empregado

          e)    Parcelas não integrantes do SC, pagas em DESACORDO com a legislação pertinente: convertem-se automaticamente em parcelas integrantes do SC.

        • Salário Maternidade = único benefício que integra o salário de contribuição

        • "Embora a Lei 13.756 de 2018 tenha modificado a redação do artigo 28, §9º, letra A, da Lei 8.212/91, nada mudou a respeito. Dessa forma, à exceção do salário-maternidade (Art. 28, §2º, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre os demais benefícios do RGPS, porque a incidência dependeria de expressão previsão legal, que não existe".

          Frederico Amado. 

        • Integra(m) o salário de contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária descontada do segurado, D) o benefício de salário-maternidade.

          Mais uma vez, o salário-maternidade foi cobrado. Note que várias bancas exigiram o tema de forma semelhante.

               Art. 28, da Lei 8.212/91:

              § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          A) os valores recebidos a título de auxílio-doença, nos termos e nos limites legais. ERRADO

          B) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas. ERRADO

          C) a participação nos lucros da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. ERRADO

          E) os prêmios e os abonos. ERRADO

          As letras A, B, C e E apresentam parcelas não integrantes do salário de contribuição.

          Resposta: D

        • Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho ou atividade, qualquer que seja a sua forma quer pelos serviços efetivamente prestados pelo empregado, doméstico ou trabalhador individual.


          A) Como regra, não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, inteligência do art. 28, § 9º, alínea a da Lei 8.212/1991.




          B) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inteligência do art. 28, § 9º, alínea d da Lei 8.212/1991.




          C) Não integram o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, nos termos do art. 28, § 9º, alínea j da Lei 8.212/1991.




          D) De acordo com art. 28, § 2º da Lei 8.212/1991, salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.




          E) Não integram o salário-de-contribuição os prêmios e os abonos, inteligência do art. 28, § 9º, alínea z da Lei 8.212/1991.




          Gabarito do Professor: D

        • ATUALIZAÇÃO!

          TESE FIXADA PELO STF NO RE 576.967 (agosto/2020): É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

        • Pelo amor de Deus. Prestem atenção¡

          declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

          a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

          Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

          Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição 

          Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas

          a questão não está desatualizada


        ID
        2854066
        Banca
        Quadrix
        Órgão
        SEDF
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Quanto aos requisitos da legislação tributária aplicada às contratações públicas, julgue o item.


        As receitas financeiras integram a base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social.

        Alternativas
        Comentários
        • DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

          INTRODUÇÃO

          Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do  e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

          Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

          I - receitas da União;

          II - receitas das contribuições sociais;

          III - receitas de outras fontes.

          Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

          a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;         

          b) as dos empregadores domésticos;

          c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;             

          d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

          e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

        • Confesso que essa não tava ligado. Errar aqui pra na prova não passar vexame!!

        • Alguém se habilita a explicar?

        • Não é toda receita fenaceira que faz parte do custeio da seguridade, a questão generalizou.

        • São considerados como receita financeira, para fins tributários:

          1) Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Tais receitas, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. 

          2) A atualização monetária dos valores de tributos pagos indevidamente ou a maior, bem como saldos negativos de IRPJ e CSLL, sujeitos à taxa de juros Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior e, no caso de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual).

          3) As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras, quando for o caso (Lei 9.718/98, art. 9°).

          4) Os juros sobre capital próprio (TJLP) - Lei 9.249/1995, artigo 9°.

          Para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, as receitas financeiras são receitas tributáveis tanto para as pessoas jurídicas que adotem o Lucro Presumido quanto para as que tributam pelas regras do Lucro Real.

          fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/conceito-tributario-receitas-financeiras.htm

          ou seja, DO QUE SE LÊ, AS RECEITAS FINANCEIRAS DESCRITAS ACIMA NÃO COINCIDEM COM O ELENCO DO ART. 195 DA CF/88 (já transcrito acima pelos coleguinhas)

        • Solicitem comentário do professor!

        • Indiquem para comentário!!

        • GABARITO: ERRADO

          Embora o art. 27 da Lei 8.212/91, preveja que constitui outras receitas da Seguridade Social as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras, sobre estas só incidirá contribuição se decorrerem de sua atividade habitual. Portanto, NÃO SÃO SOBRE TODAS as receitas financeiras que incidirão as contribuições.

          Julgado que encontrei pra corroborar:

          ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -  

          EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. . . RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

          [...]

          O fator relevante para determinar se há a incidência da  no regime de  sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

          Fonte do julgado: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-cosit-30-2019.htm

        • Creio que essa questão é mais de Contabilidade do que de Direito Previdenciário.

          A base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) é o faturamento bruto.

          As receitas financeiras apenas são contabilizadas na apuração do lucro líquido.

        • CF art 195  § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o da União.

        • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos específicos de conceitos contábeis e do posicionamento da Receita Federal quando as contribuições.


          Nos termos do art. 27 da Lei 8.212/1991, constituem outras receitas da Seguridade Social as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras. 


          Contudo, conforme pode se extrair do exposto abaixo, as receitas financeiras por muitas vezes não integram a base de cálculo das contribuições.


          De acordo com a Solução de Consulta nº 30 – Cosit, da Receita Federal, “a expressão “Receitas Financeiras", para fins tributários, inclui um conjunto de diversas receitas que recebem tratamento tributário semelhante, em razão de várias disposições legais esparsas, como o Regulamento do Imposto de Renda" (2019).


          Dentre os dispositivos legais mencionados estão o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99 e a Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.


          Nesse sentido, por possuírem tratamento diferenciado, por muitas vezes não integram a base de cálculo das contribuições das empresas, logo não compõe a base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social. Diante disso, a título exemplificativo, aprecie as soluções consultivas abaixo:


          > Solução de Consulta Disit/SRRF06 Nº 8, de 9 de fevereiro de 2010, DOU de 11/02/2010

          “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: A partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a receita financeira e a receita de aluguel de imóvel próprio, quando estas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, não integram a base de cálculo da Cofins no regime de incidência cumulativo."


          Ainda, no mesmo sentido:


          > Solução de Consulta Disit/SRRF07 Nº 100, de 30 de setembro de 2010, DOU de 21/10/2010

          “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: Base de Cálculo. Receitas Financeiras. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime de apuração cumulativa, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição."


          Referências:

          Solução de Consulta nº 30 – Cosit da Receita Federal, Coordenação de Tributação, 21 de janeiro de 2019.


          Gabarito do Professor: ERRADO


        • resposta do professor :

          Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos específicos de conceitos contábeis e do posicionamento da Receita Federal quando as contribuições.

          Nos termos do art. 27 da Lei 8.212/1991, constituem outras receitas da Seguridade Social as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras. 

          Contudo, conforme pode se extrair do exposto abaixo, as receitas financeiras por muitas vezes não integram a base de cálculo das contribuições.

          De acordo com a Solução de Consulta nº 30 – Cosit, da Receita Federal, “a expressão “Receitas Financeiras", para fins tributários, inclui um conjunto de diversas receitas que recebem tratamento tributário semelhante, em razão de várias disposições legais esparsas, como o Regulamento do Imposto de Renda" (2019).

          Dentre os dispositivos legais mencionados estão o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99 e a Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.

          Nesse sentido, por possuírem tratamento diferenciado, por muitas vezes não integram a base de cálculo das contribuições das empresas, logo não compõe a base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social. Diante disso, a título exemplificativo, aprecie as soluções consultivas abaixo:

          > Solução de Consulta Disit/SRRF06 Nº 8, de 9 de fevereiro de 2010, DOU de 11/02/2010

          “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: A partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a receita financeira e a receita de aluguel de imóvel próprio, quando estas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, não integram a base de cálculo da Cofins no regime de incidência cumulativo."

          Ainda, no mesmo sentido:

          > Solução de Consulta Disit/SRRF07 Nº 100, de 30 de setembro de 2010, DOU de 21/10/2010

          “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: Base de Cálculo. Receitas Financeiras. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime de apuração cumulativa, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição."

          Referências:

          Solução de Consulta nº 30 – Cosit da Receita Federal, Coordenação de Tributação, 21 de janeiro de 2019.

          Gabarito do Professor: ERRADO

        • Gabarito''Errado''.

          A questão exigiu o conhecimento do art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.833/2003, que lista um rol de receitas que não integram a base de cálculo do COFINS. No inciso VII, ele assegura que as receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não integram a base de cálculo da referida contribuição.

          Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


        ID
        2885485
        Banca
        UERR
        Órgão
        IPERON - RO
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • GAB: D

          Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

          a) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal.

          -> Errado. As diárias não mais integram o SC, independentemente do valor.

          b) verbas recebidas a título de incentivo à demissão.

          -> Errado. Não integra o SC.

          c) valores recebidos a título de férias indenizadas

          -> Errado. Férias e adicional de 1/3 INDENIZADOS não integram o salário de contribuição. Férias e adicional de 1/3 GOZADOS integram o SC. Para o STF, o adicional de 1/3, mesmo que gozado, não integra o SC. (observe se seu edital cobra jurisprudência e cuidado pra não confundir)

          d) salário-maternidade

          -> Certo. Em regra, os benefícios da previdência social não são considerados SC, exceeeto o salário-maternidade, que é o único sobre o qual há incidência de contribuição previdenciária.

          e) parcela recebida a titulo de vale transporte.

          -> Errado. Não integra o SC, ainda que seja pago em dinheiro.

        • REFORMA TRABALHISTA

          Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                     § 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  

          § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

          NÃO integram o SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          1) ajuda de custo,

          2) auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,

          3) diárias para viagem, QUALQUER VALOR/ PERCENTUAL

          4) prêmios e

          5) abonos

        • PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

          *Salário;

          *Gorjetas;

          *Férias gozadas (as férias indenizadas e o abono pecuniário não integram o SC);

          *Adicional de 1/3 sob férias gozadas (STF/STJ: não integra o SC);

          *13º (exceto para o cálculo do salário de benefício);

          *Salário maternidade (único benefício previdenciário que integra o SC);

          *Ad. de Periculosidade e insalubridade;

          *Ad. noturno;

          *Horas extras;

          *Aviso prévio gozado (AP indenizado não integra o SC);

          *Comissões e porcentagens sobre vendas;

          *Abonos, desde que lei estabeleça que tenha natureza salarial;

          *Ganhos habituais (prestações fornecidas periodicamente);

          *Vale transporte pago em dinheiro (pago em vale não integra o SC).

          O salário maternidade integra o SC. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

          O auxílio-acidente é considerado SC quando for referente para o cálculo do salário de benefício de aposentadorias.

          Em regra, todas as parcelas indenizatórias não integram o SC.

          Quando determinada parcela for disponibilizada à TOTALIDADE DOS EMPREGADOS da empresa, NÃO INTEGRARÁ O SC.

          Vale transporte pago em dinheiro:

          *Para a RFB: integra o SC (incide contribuição prev.);

          *Para STF/STJ/AGU/TNU: não integra o SC (não incide contribuição prev. mesmo que pago em pecúnia).

          Não integram o salário-de-contribuição: o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho PARA prestação dos respectivos serviços.

          *Férias gozadas + 1/3: integram o salário de contribuição.

          *Férias indenizadas + 1/3: não integram o salário de contribuição.

          ATENÇÃO: o STJ entende que apenas as férias gozadas integram, mas não o 1/3.

        • Alguém denuncia o S - SUPORTE CONCURSOS para o Qc?! Em todas as questões de previdenciário ele comenta com propaganda.

        • Lei 8212

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          h) as diárias para viagens

        • Tem gente que colocou a informação errada. Leiam a lei direito antes de escrever aqui. Não custa nada.

        • Segundo o Prof. Hugo Goes, as diárias para viagens não integram o S.C., não importando as suas porcentagens sobre o valor da remuneração mensal do segurado.

        • As parcelas não integrantes do SC são exaustivamente elencadas, mas não as integrantes; as não integrantes são 33, vale a pena decorar pq as q não estiverem nesse grupo, obviamente serão parcelas integrantes do SC; p facilitar a decoreba, basta dividir em grupos, foi o q eu fiz e lembrando q os benefícios (menos o SM) não são integrantes e q toda e qualquer indenização não é integrante, mas nesse último caso há uma divergência entre jurisprudência dos Tribunais e a Legislação Previdenciária com relação ao Aviso Prévio Indenizado, o Regulamento da Previdência o considera parcela integrante, mas não é a mesma opinião dos Tribunais.

        • GABARITO: LETRA "D"

          O salário-maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário considerado como SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais. 

          Fonte: Material - Vorne

        • Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho ou atividade, qualquer que seja a sua forma quer pelos serviços efetivamente prestados pelo empregado, doméstico ou trabalhador individual.


          A) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a diárias de viagens, independentemente do percentual, inteligência do art. 28, § 9º, alínea h da Lei 8.212/1991.




          B) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão, de acordo com art. 28, § 9º, alínea e, número 5 da Lei 8.212/1991.




          C) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inteligência do art. 28, § 9º, alínea d da Lei 8.212/1991.




          D) De acordo com art. 28, § 2º da Lei 8.212/1991, salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.




          E) Não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes a transporte, nos termos do art. 28, § 9º, alínea m da Lei 8.212/1991.




          Gabarito do Professor: D


        • ATUALIZAÇÃO!!

          LETRA D: Art. 28, § 2º, lei 8.212/91. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (LETRA DE LEI)

          TESE FICADA PELO STF NO RE 576.967 (agosto/2020): É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

          Atentar-se se a questão pede letra de lei ou entendimento do STF, uma vez que são opostos!

        • Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição: D) salário-maternidade.

          A alternativa D está correta.

          Grave a frase: O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

          As bancas adoram cobrar este tema.

          A) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. ERRADO

          B) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

          C) valores recebidos a título de férias indenizadas. ERRADO

          E) parcela recebida a titulo de vale transporte. ERRADO

          As alternativas A, B, C e E citam contribuições que não integram o salário de contribuição.

          Vale ressaltar que as diárias de viagens não integram o salário de contribuição, independentemente do valor.

          Resposta: D

        • Questão DESATUALIZADA.

          O salário maternidade não integra o SC

        • Questão desatualizada, conforme jurisprudência do STF:

          Tema 72 - Repercussão Geral: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

          RE 576.967.

        • DESATUALIZADA

        • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

          a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

          Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

          Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição ( o salário maternidade)

          Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (desse montante que será excluído o salário maternidade)

          a questão não está desatualizada

        • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

          a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

          Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

          Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição 

          Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (daqui será deduzido o valor do salário maternidade)

          a questão não está desatualizada, salário maternidade ainda é salário de contribuição

        • Instagram Edgarxavier2015

          Parcelas NÃO integrantes ao salário de contribuição:

          • Em regra os benefícios da previdência social não integral ao salário de contribuição (arts. 214, 9ª, I, RPS e 28, I, “a”, 8.212/91). Salvo: Salário maternidade (arts. 214, § 2ª RPS e 28, § 2ª, 8.212/91) e seguro desemprego (art. 28, § 12, 8.212/91 e MP 905, de 11/11/2019) 

          Ou seja o salário maternidade e seguro desemprego integra ao salário de contribuição

        • Questão DESATUALIZADA!

          Em 2020 o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

          FONTE: Manual de Direito Previdenciário (Frederico Amaro)


        ID
        3040648
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRF - 4ª REGIÃO
        Ano
        2019
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre a incidência de contribuição previdenciária no salário de contribuição, considere:


        I. A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício previdenciário, assim, como os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição.

        II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

        III. Para efeitos do salário de contribuição considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado.

        IV. Integram o salário de contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche de crianças pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.


        Está correto o que consta de

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO LETRA D, PEDIDO ANULAÇÃO (TODAS INCORRETAS)

           

          Assertiva "I": incorreta.Os valores dos benefícios previdenciários não integramo salário de contribuição, EXCETO o do salário-maternidade, conforme se pode concluir do disposto no art. 28, § 9º, "a", da Lei nº 8.212/91.

           

          Assertiva "II": incorreta.Aajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social1, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, não integram o salário de contribuição, de acordo como que dispõe oart. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.

           

          Assertiva"III":incorreta.Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento)do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, como dispõe o §11 do art. 28 da Lei nº 8.212/91.O percentual inserido na assertiva III, de 15% (quinze por cento) está equivocado.Assertiva

           

          "IV": incorreta.Oressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche de crianças pago em conformidadecom a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas,não integram o salário de contribuição, de acordo com o que dispõe art. 28, §9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/91.

           

          Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/razoes-de-recurso-prova-trf4-ajaj-questao-47-direito-previdenciario/

          Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

        • Só tenho uma coisa a dizer: esta tudo errado.

        • Imagina o candidato que estudou bastante se deparando com essa aberração de questão na hora da prova... que desespero.

          Fundamentação do professor Italo Romano:

          Essa questão deve ser anulada. Não há resposta. Todos os itens estão incorretos.

          ______________________________________________________________________________________________________________

          Item I – Fundamento art. 28, § 7º CC § 9º, da Lei 8.212/91:

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.    

          (...)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          ______________________________________________________________________________________________________________

          Item II – Fundamento art. 28, § 9º, Lei 8.212/91:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...)

          c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

          E ainda no Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, II:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          (...)

          II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei.

          ______________________________________________________________________________________________________________

          Item III – Não é de 15% e sim de 20%. Fundamento art. 28, § 11.

          § 11.  Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.   

          ______________________________________________________________________________________________________________ 

          Item IV – Fundamento art. 28, § 9º, “s”:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...)

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

        • RESOLUÇÃO:

           

          I – Errada – O salário-maternidade não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9o , a, da Lei 8.212/91)

           

          II – Errada – Estas parcelas não integram o salário de contribuição, de acordo com art. 28, § 9o, da Lei 8.212/91.

           

          III –  Errada – o percentual considerado é de 20%, nos termos do art. 22, § 15, da Lei 8.212/91.

           

          IV – Errada – Estas parcelas não integram o salário de contribuição, de acordo com art. 28, § 9o, da Lei 8.212/91.

           

          Gabarito: Gabarito Oficial D – questão deve ser anulada  Ivan Kertzman | Direção Concursos

        • Gabarito''D''.

          I – Errada – O salário-maternidade não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9o , a, da Lei 8.212/91)

          II – Errada – Estas parcelas não integram o salário de contribuição, de acordo com art. 28, § 9o, da Lei 8.212/91.

          III – Errada – o percentual considerado é de 20%, nos termos do art. 22, § 15, da Lei 8.212/91.

          IV – Errada – Estas parcelas não integram o salário de contribuição, de acordo com art. 28, § 9o, da Lei 8.212/91.

          >Gabarito: Gabarito Oficial D – questão deve ser anulada

          Estudar é o caminho para o sucesso.

        • FCC de parabéns viu. Baleu!

        • Quem fez essa prova pode pedir anulação da questão... Tudo errado

        • Quem está se baseando na FCC p estudar para o INSS 2020.1 vai ter dor de cabeça

        • Meu Deus ta só TUDO ERRADO quem formulou essa questão o cara pode ser tudo menos especialista em previdenciário...

        • o pior disso tudo é que tu perde muito tempo na prova tentando resolver essa questão...

          muita sacanagem.

        • acho que ao invés de pedir as alternativas corretas, o examinador deveria ter pedido as INCORRETAS... só assim para salvar a questão..

          Pegou pesado FCC

        • Se vc acertou essa questão, estude mais!!!!

          Cheguei a ter cólica renal antes de ler os comentários.

        • MEU DEUS! Não tem NENHUMA carreta!
        • e obvio que ferias indenizadas NÃO integram o salario de contribuição.

        • todas estao erradas

        • Gente, não tem nenhuma correta. Essa vai para a minha pasta: Bizarra.

        • Galera, CUIDADO:

          Muita gente escrevendo que o salário-maternidade não integra o salário de contribuição, mas, segundo o artigo 28, § 9º, "a", da lei 8212, o salário-maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário que integra o salário de contribuição.

        • essa questão aí gerou abalo moral

        • Imagine o quanto você estudou e se depara com uma questão dessa em prova...! Você pensa em tanta coisa , menos na resposta..

        • que LIXO, fcc 

        • Obrigado ao pessoal dos comentários, já estava me sentindo mal por errar essa questão, ainda bem que não fui só eu que não entendi nada dessa resposta da banca.

        • Com certeza a questão será anulada.A pergunta correta seria quais estão incorretas.

        • "II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta.." ERRADA!

          Conforme art. 28, IV, §9º, "b" da Lei 8212/91, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO... as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta... portanto, nem precisaria ler as demais, visto que a alternativa II não está presente apenas na alternativa "E", contudo, a alternativa ''E'' também não pode ser, até porque já sabemos que o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.... NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 28, IV, §9º, ''s'', Lei 8212/91).

          Nenhuma salva.. ESSA FCC ESTÁ DE BRINCADEIRA!

        • Não entendo essas bancas Grandes como a CESPE e a FCC, ganha uma Caralhada de dinheiro e não contratam um bom profissional para formular as questoes. ta dificil ser concurseiro no Brasil.

        • Estão todas erradas!

          I) 13° salário integra o SC, exceto p/ cálculo de salário de benefício, devida a contribuição na última parcela ou na rescisão do contrato. S. 688, STF.

          Contudo, Benefícios previdenciários ñ são parcelas integrantes, exceto salário maternidade e auxílio acidente apenas p/ fins de cálculos do salário de benefício;

          II) Parcela in natura e ajuda de custo bem como adicional mensal do aeronauta ñ são parcelas integrantes.

          III) O montante da Contribuição do condutor autônomo ou auxiliar de veículo rodoviário é de 20%. (art. 28,§11, lei 8.212/91)

          A questão tenta confundir com a redação do art. 201, § 20, do Decreto 3048/99-  § 20.  A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura. 

          IV) O reembolso creche e reembolso babá de criança até 6 anos ñ são parcelas integrantes.

        • Esse é um tipo de questão que desanima qq um...erros grosseiros.

        • Fiz minha parte, recorri dessa!

        • Um examinador desses tinha que levar uma surra...

        • HAHAHA... FCC, por favor, demita seus "mestres" em previdenciário. Não dá nem pra por a culpa nos estagiários dessa vez.

        • Segundo o Professor a Correção do Estratégia Concursos (Ver Questão 47) - a questão é passível de anulação. Segue comentário do professor abaixo.

          https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-aja

        • No dia da prova eu entrei em pânico rsrs

        • Quem foi a ant@ que formulou essa questão?

          Em pleno 2019......

        • Cara, um concurso federal tão importante, uma banca prestigiosa como a FCC e nós aqui vendo esta comédia, uma coisa grotesca, patética, ridícula, não há uma alternativa de resposta correta. E eu ainda q me assustei, pó, pensei, estudei tanto e não consigo ver uma resposta correta.

        • Cara, por um minuto achei que eu estava maluca. Eu li a lei seca minutos antes de dormir e lembro nitidamente do artigo que fala sobre a parcela in natura que não integra o salário de contribuição, e ainda diz exclusivamente.

        • Não tem assertiva correta. Acredito que a banca tenha anulado.

        • Só acertei porque fui pela menos errada. A quando li a I, sabia que estava errada. Eliminei A, C e E. Para desempatar a B e D, li a assertiva III e já vi que estava errada. Sobrou chutar a D.
        • Vamos analisar as alternativas da questão!
          I. A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício previdenciário, assim, como os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição. 
          II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias. 
          III. Para efeitos do salário de contribuição considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado. 
          IV. Integram o salário de contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche de crianças pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

           D) II e IV apenas.  corretas 
          Resposta: D
        • Só espero que a FCC mude esse examinador no TRF 3!!!!!

          Falta de respeito (pra variar, né), a gente se "mata" de tanto estudar para perder um tempo tão PRECIOSO em uma prova tão importante como essa!

        • Só espero que a FCC mude esse examinador no TRF 3!!!!!

          Falta de respeito (pra variar, né), a gente se "mata" de tanto estudar para perder um tempo tão PRECIOSO em uma prova tão importante como essa!

        • Só uma correção no comentário da Caroline L.

          Não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício pago no âmbito do RGPS, exceto o salário maternidade, o único considerado como salário de contribuição.

          O auxílio-acidente NÃO compõe o salário de contribuição, pois inexiste desconto de contribuição previdenciária sobre o seu valor, ocorre apenas para efeito do cálculo DA APOSENTADORIA, veja que é restrito, não são para todos os benefícios como ela mencionou, conforme artigo 31 da Lei 8.213.

          Fonte Direito Previdenciário, Frederico Amado.

        • Assertiva incorreta. De fato, o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, nos termos do § 7º, do art. 28, da Lei 8.213/91.

          Contudo, não são todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição, como afirma a presente assertiva, nos termos do item “a” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, conforme segue:

          Art. 28. (…)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          (…)

          Assim sendo, como o salário maternidade integra o salário de contribuição, a presente assertiva está incorreta.

          II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

          Assertiva incorreta. Nos termos do item “b” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

          Art. 28. (…)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          (…)

          b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

          (…)

          Nos termos do item “c” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

          Art. 28. (…)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          (…)

          c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          (…)

          Nos termos do item “d” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

          Art. 28. (…)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          (…)

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

          (…)

          Como podemos perceber pela transcrição legal acima, as parcelas mencionadas na presente assertiva não integram o salário de contribuição. Por tal razão, a assertiva está incorreta.

        • Essa FCC só ta fazendo questões bizarras de direito previdenciário. Banca deste porte, executando um concurso tão importante desse e ganhando rios de dinheiro pra por uma questão ridícula dessa, nem bancas que fazem concurso de prefeitura cometem um erro grotesco desses.

        • A questão foi anulada pela banca.

        • FOI ANULADA.

          O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, nos termos do § 7º, do art. 28, da Lei 8.213/91.Contudo, não são todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição, como afirma a presente assertiva, nos termos do item “a” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91.

          FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/

        • QUESTÃO ANULADA:

           

          I. A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício previdenciário, assim, como os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição.

           

          Fundamento art. 28, § 7º CC § 9º, da Lei 8.212/91:

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.    

          (...)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

           

          II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

           

          Fundamento art. 28, § 9º, Lei 8.212/91:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...)

          c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

           

          E ainda no Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, II:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          (...)

          II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei.

           

          III. Para efeitos do salário de contribuição considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado.

           

          Não é de 15% e sim de 20%. Fundamento art. 28, § 11.

          § 11.  Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.   

           

          CONTINUA...

           

        • IV. Integram o salário de contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche de crianças pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

           

          Fundamento art. 28, § 9º, “s”:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...)

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

           


        ID
        3098695
        Banca
        FCC
        Órgão
        SEGEP-MA
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        NÃO integram o salário-de-contribuição para os fins da Lei nº 8.212/1991, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de férias

        Alternativas
        Comentários
        • Lei nº 8.212/1991

          CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;  

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa

        • GABARITO: LETRA E

          CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;  

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; 

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • O salário de contribuição é a base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, servindo assim para obter o valor da contribuição a ser recolhida para a previdência.


          Quando a parcela não integra o salário-de-contribuição quer dizer que está isenta de tributação no que tange a previdência social.


          A) A alternativa afirma que o empregado seria contribuinte facultativo, contudo, empregado é segurado obrigatório da previdência social (art. 11, I da Lei 8.213/1991). Como regra, os custos de moradia integram o salário-de-contribuição, exceto quando vinculado à atividade religiosa (art. 22, § 14, II da Lei 8.212/1991).


          B) Ao contrário do disposto na assertiva, as férias gozadas integram o salário-de-contribuição, sendo correto afirmar férias indenizadas. Além do mais, não há previsão legal quanto a não integração da complementação ao valor do auxílio-acidente, mas sim do auxílio-doença, nos termos da alínea n, do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          C) Incorreta a alternativa quando afirma “à metade da remuneração legal de férias", vez que a legislação em vigor trata da dobra legal da remuneração de férias prevista na legislação pertinente. Noutro ponto, em regra, os custos de moradia integram o salário-de-contribuição, exceto quando vinculado à atividade religiosa (art. 22, § 14, II da Lei 8.212/1991).


          D) Diferentemente do apontado na assertiva, a não integração não é referente a “da remuneração do décimo terceiro salário", mas sim, à dobra da remuneração de férias. Outrossim, não há previsão legal quanto a não integração da complementação ao valor do auxílio-acidente, mas sim do auxílio-doença, nos termos da alínea n, do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          E) A alternativa está correta por replicar a previsão das alíneas d e n, do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que dispõe que não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.




          Gabarito do Professor: E


        • NÃO integram o salário-de-contribuição para os fins da Lei nº 8.212/1991, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de férias E) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias prevista na legislação pertinente, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa.

          A alternativa E está correta.

          Não integram o salário de contribuição:

          - férias indenizadas e respectivo adicional constitucional 

          - valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias prevista na legislação pertinente 

          - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa 

          Observe os erros das alternativas A, B, C e D:

          A) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias, além da importância paga ao segurado facultativo EMPREGADO a título de complementação ao valor do auxílio-moradia AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa. ERRADO

          B) gozadas INDENIZADAS e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-acidente AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa. ERRADO

          C) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à metade DOBRA da remuneração legal de férias, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-moradia AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa. ERRADO

          D) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração do décimo terceiro salário LEGAL DE FÉRIAS, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-acidente AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo a alguns TOTALIDADE empregados da empresa. ERRADO

          Resposta: E

        • Lei 8.212/91, 8.213/91 e Decreto 3.048/99( Regulamento da Previdência Social) tem que estudar bem para encarar as provas de previdenciário.

          Gabarito: E

        • NÃO integram o salário-de-contribuição para os fins da Lei nº 8.212/1991, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias prevista na legislação pertinente, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa.

          A alternativa E está correta.

          Não integram o salário de contribuição:

          - férias indenizadas e respectivo adicional constitucional 

          - valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias prevista na legislação pertinente 

          - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa 

          Observe os erros das alternativas A, B, C e D:

          A) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias, além da importância paga ao segurado facultativo EMPREGADO a título de complementação ao valor do auxílio-moradia AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa. ERRADO

          B) gozadas INDENIZADAS e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-acidente AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa. ERRADO

          C) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à metade DOBRA da remuneração legal de férias, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-moradia AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa. ERRADO

          D) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração do décimo terceiro salário LEGAL DE FÉRIAS, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-acidente AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo a alguns TOTALIDADE empregados da empresa. ERRADO

          Resposta: E

        • a) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias, além da importância paga ao segurado facultativo a título de complementação ao valor do auxílio-moradia, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa.

          Não existe a importância paga ao segurado facultativo a título de complementação do auxílio-moradia.

          Alternativa ERRADA.

          b) gozadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-acidente, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa.

          Sobre as férias gozadas e respectivo adicional, de acordo com a Lei, incide a contribuição previdenciária. Além disso, a importância que a empresa paga é complementação de auxílio-doença, e não de auxílio-acidente. Alternativa ERRADA. 

          c) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à metade da remuneração legal de férias, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-moradia, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa.

          A parcela não integrante do salário de contribuição é a dobra da remuneração legal de férias, e não metade, como afirmado. O empregado deve ter suas férias concedidas durante o período de 12 meses que sucedem à data em que ele adquiriu o direito. Se as férias forem concedidas após esse período, o empregador deverá pagá-las em dobro. Além disso, não existe complementação do auxílio-moradia, mas sim do auxílio-doença. Alternativa ERRADA.

          d) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração do décimo terceiro salário, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-acidente, desde que extensivo a alguns empregados da empresa.

          A dobra ocorre sobre o valor da remuneração das férias, e não do décimo-terceiro salário. A questão também erra ao afirmar que a complementação é do auxílio-acidente. Alternativa ERRADA.

          e) indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias prevista na legislação pertinente, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio- doença, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa.

          Eis o nosso gabarito. A alternativa está em conformidade as alíneas “d”e “n” do § 9º do art. 29 da Lei 8.212/91. Alternativa CORRETA. 

          Fonte: Professor Rubens Maurício

        • Apenas complementando, quando terço constitucional de férias for gozado, segundo o STF, sobre ele incidirá a contribuição previdenciária a cargo do empregador:

          É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

          STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

          Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20f79a5fa90c0796d2cfdbe8763dfb67?palavra-chave=ter%C3%A7o+constitucional&criterio-pesquisa=e. Acesso em: 01/04/2021.

          Bons estudos.

        • Não integram o salário de contribuição:

          B) férias INDENIZADAS e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra legal da remuneração de férias, além da importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do AUXÍLIO-DOENÇA, desde que extensivo à totalidade de empregados da empresa. ERRADO


        ID
        3193873
        Banca
        FCC
        Órgão
        SEGEP-MA
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com base na Lei n° 8.212 de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social,

        Alternativas
        Comentários
        • Letra E:

          Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

        • Gabrito (E)

          A) o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo.

          Comentário: errado, 1º que o salário-maternidade tem a função de substituir a remuneração da pessoa e não é de caráter indenizatório, portanto não pode ser inferior ao mínimo.

          2º que, caso fosse inferior ao mínimo, mesmo assim incidiria, porém essa contribuição não teria efeito para carência.

          =-=-=-=-=

          B) as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado.

          =-=-=-=-=

          C) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição.

          Comentário: cara, falou em indenização, não incide contribuição.

          =-=-=-=-=

          D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição.

          Comentário: antigamente era assim, porém hoje em dia não há essa limitação. Esse benefício, tanto faz o valor, não integra o salário-de-contribuição.

          Fonte: meu cérebro, vai confiar em mim? =x

          =-=-=-=

          ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

          Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

        • Corrigindo o comentário do Igor, o período em que a segurada recebe salário-maternidade é considerado para efeito de carência, salvo se se tratar de segurada especial não facultativa.

          Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21 de janeiro de 2015.

          "Art.153. Considera-se para efeito de carência:

          I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

          II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade,exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente"

        • Oi Igor estou interessada

        • fala ai igor estou interessado também

        • GABARITO: LETRA E

          CAPÍTULO VII

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

                  Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

        • A)    ERRADO. O SALÁRIO MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. ESSE NUNCA SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VISTO SEU CARÁTER SUBSTITUTIVO.

          B)     ERRADO. TODAS AS GORJETAS RECOLHIDAS, SEJA ELA DE QUALQUER FORMA, INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.

          C)     ERRADA. EM REGRA QUALQUER QUE SEJA A REMUNERAÇÃO QUE TENHA CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.

          D)    ERRADA. NENHUMA DIÁRIA DE VIAGEM, BEM COMO AS DESPESAS DE VIAGEM NÃO INTEGRARÃO O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

          E)     CORRETA. ALGUMAS EMPRESAS COMPLEMENTAM O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA, ESSE VALOR NÃO CONTEMPLARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO DESDE QUE ESTE DIREITO SEJA EXTENSIVO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS.

          TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

        • Vamos analisar as alternativas da questão:

          A) o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo. 

          A letra "A" está errada porque o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição de acordo com o parágrafo segundo do artigo 28 da lei 8.212|91.

          B) as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado. 

          A letra "B" está errada porque as gorjetas sejam as espontaneamente dadas ou  as inclusas na nota de serviço integram o salário de contribuição do empregado.

          Art. 457 da CLT § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

          Art. 28 da lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

          C) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição. 

          A letra "C" está errada porque de acordo com a letra "d" do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212|91 as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT não integram o salário de contribuição.

          D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. 

          A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212|91 alterado pela Lei da reforma trabalhista as diárias para viagem não integram o salário de contribuição, observem:

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição.ada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.     

          A letra "E" está certa porque  refletiu a legislação abaixo: 

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;                
              
          O gabarito é a letra "E".

          Legislação:

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;             
            
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.              
        • Pra quem ficou em dúvida lá vai a previsão legal da letra "D" (não desconfiando do cérebro do Igor kkk)

          CTN, art. 457 § 2º 

          Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

          Hoje é assim:

          § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

          Antigamente era assim:

          § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

          (Revogado)

        • A) o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo. ERRADO

          O salário-maternidade integra o salário de contribuição.

          O trecho final - desde que pago em valor superior ao salário mínimo - torna a alternativa errada.

          B) as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado. ERRADO

          As gorjetas integram o salário de contribuição do empregado, inclusive as espontâneas do cliente.

          C) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição. ERRADO

          Na verdade, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional NÃO integram o salário de contribuição.

          D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO

          O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição. 

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETO

          A alternativa transcreve o inciso XIII.

          Resposta: E

        • Sobre a "d", a jurisprudência recente e consolidada do STJ:

          A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/9/2017. (REsp 1827283, de 20/08/2019).

          Tudo bem que a FCC não curte muita jurisprudência, mas fica aí o alerta...

        • É bom lembrar que, com exceção do salário maternidade, os benefícios previdenciários NÃO integram o salário de contribuição. Desta forma, tais valores não vão incidir contribuição previdenciária.

          Benefícios Previdenciários:

          Aposentadoria por invalidez( hoje denominado de aposentadoria por incapacidade permanente)

          Aposentadoria Programada

          Aposentadoria Especial

          Auxílio Doença( hoje denominado de auxílio por incapacidade temporária)

          Auxílio Acidente

          Auxílio Reclusão

          Salário Maternidade

          Salário Família

          Pensão por Morte

        • A) o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo. ERRADO

          O salário-maternidade NÃO MAIS integra o salário de contribuição.

          O trecho final - desde que pago em valor superior ao salário mínimo - torna a alternativa errada.

          B) as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado. ERRADO

          As gorjetas integram o salário de contribuição do empregado, inclusive as espontâneas do cliente.

          C) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição. ERRADO

          Na verdade, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional NÃO integram o salário de contribuição.

          D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO

          O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição. 

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETO

          Resposta: E

        • Questão errada, pois férias indenizadas não é parcela integrante.

        • Realmente o salário maternidade NÃO MAIS integra o salário de contribuição. De acordo com o STF, É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE ESSE BENEFÍCIO.

        • D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO

          O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição. (QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR.)

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETOOO

        • D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO

          O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição. (QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR.)

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETOOO

        • Instagram: Edgarxavier2015

          1. Salário (art. 457, § 1ª, CLT); Salário mínimo; salário de contribuição; saldo pagos na rescisão do contrato de trabalho 

          2. Salário maternidade (arts. 28, § 2ª, 8.212/91 e 214, § 2ª, RPS); salário paternidade 

          Obs. Salário maternidade integra ao cálculo de benefício: NÃO (RE 576.967, STF) 

          3. Licença maternidade (lei 11.770/2008); licença casamento (art. 473, II, CLT e STJ); licença p/ prestação de serviço eleitoral (art. 98, da lei 9.504/97) 

          4. Salário pago sob forma de utilidade –> ganhos habituais (arts. 28, I, 8.212/91; 201, § 11, CF/88) 

          5. Gratificação ajustadas ou habituais (art. 457, § 1ª, CLT e súmula 207, STF) 

          6. Repouso semanal renumerado (art. 7ª, XV, CF/88 e STJ) 

          7. Hora repouso alimentação 

          8. terço constitucional de férias gozada / remuneração / gorjetas (art. 457, CLT) / reajuste salarial / aviso prévio trabalho / auxílio moradia  

          9. Adicional de férias (ou férias gozada) - art. 214, § 4ª, RPS e súmula STF 688. 

          10. 13ª salário (ou gratificação natalina) - arts. 214, § 6ª, RPS; 28, § 7ª, 8.212/91 e súmula 688 do STF 

          Obs. Íntegra ao cálculo do salário do benefício: NÃO. 

          11. Auxílio acidente (art. 214, § 15, RPS) 

          12. Seguro desempregado (art. 28, § 12, 8.212/91–> revogado e MP 905, de 11/11/2019)

          13. Valores pagos pelos feriados / Adicional de transferência (NÃO é devida nas transferência definitiva) 

          14. Auxílio alimentação em dinheiro (TNU, súmula, 67) 

          15. Adicional de periculosidade, insalubridade e noturno / hora-extra (art. 7ª, XVI, CF/88) 

          16. Adicional por tempo de serviço (ou anuência, quinquênio) – súmula 203, TST 

          17. Quebra de caixa - súmula 247 TST / Comissões e percentagens – art. 457, § 1ª, CLT 

          18. Remuneração do Aposentado que retornar ao trabalho (art. 12, § 4ª, 8.212/91) 

          19. Plano de previdência complementar, não seja disponível a todos 

        • Questão desatualizada.

          Não mais incide contribuição sobre salário maternidade.


        ID
        3314428
        Banca
        Quadrix
        Órgão
        Prefeitura de Jataí - GO
        Ano
        2019
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        O salário de contribuição é utilizado para a fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Acerca do salário de contribuição, assinale a alternativa correta.

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO: E

          LETRA A) Art. 28, § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          LETRA B) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

          LETRA C) Art. 28, § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

          LETRA D) Art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          LETRA E) Art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Apenas acrescentando, o Seguro-Desemprego, com a Medida Provisória 905, também será considerado salário-de-contribuição.

          Fonte Legal:

          Lei 8.212, 28, §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da , e da ;

          =-=-=-=

          ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

          Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

        • GABARITO: LETRA E

          CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

        • RITO: E

          LETRA A) Art. 28, § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          LETRA B) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

          LETRA C) Art. 28, § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

          LETRA D) Art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          LETRA E) Art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribui

        • Vamos analisar as alternativas da questão:

          A) O limite mínimo do salário de contribuição corresponde a um salário mínimo, independentemente do valor do piso salarial, legal ou normativo da categoria. 

          A letra "A" está errada porque a legislação previdenciária estabelece que o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          B) Para o segurado facultativo, o salário de contribuição, corresponde a um valor fixo estabelecido pelo governo. 

          A letra "B" está errada porque para o segurado facultativo o salário de contribuição corresponde ao valor por ele declarado.

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: 
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 
          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 
          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.     
                 
          C) Mesmo nos casos de afastamento ou falta do empregado durante o mês, o salário de contribuição deverá ser sempre integral, em decorrência da proteção do trabalhador. 

          A letra "C" está errada porque a legislação previdenciária dispõe que quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.    

          D) O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição, sendo utilizado para o cálculo de benefício. 

          A letra "D" está errada porque o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          E) O salário‐maternidade é considerado como salário de contribuição. 

          A letra "E" está certa porque o salário maternidade é considerado salário de contribuição, observem a legislação: 

          Art. 28 da Lei 8.212|91
          Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          O gabarito é a letra "E".

          Legislação:

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: 

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.             

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. 

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. 

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.        
                 
          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.          

        • A) O limite mínimo do salário de contribuição corresponde a um salário mínimo, independentemente do valor do piso salarial, legal ou normativo da categoria. ERRADO

          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria. Porém, referido limite será o salário mínimo, caso não exista o piso salarial.

          Art. 28 [...]

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.   

          B) Para o segurado facultativo, o salário de contribuição, corresponde a um valor fixo estabelecido pelo governo. ERRADO

          O salário de contribuição, para o segurado facultativo, corresponde ao valor por ele declarado.

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

          C) Mesmo nos casos de afastamento ou falta do empregado durante o mês, o salário de contribuição deverá ser sempre integral, em decorrência da proteção do trabalhador. ERRADO

          O salário de contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, no caso de admissão, de dispensa, de afastamento ou de falta do empregado no curso do mês.

          Art. 28 [...]

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

          D) O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição, sendo utilizado para o cálculo de benefício. ERRADO.

          É justamente o contrário.

          O décimo terceiro salário INTEGRA o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício.

          Art. 28 [...]

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.  

          E) O salário-maternidade é considerado como salário de contribuição. CORRETO.

          A alternativa está correta, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.

          Art. 28 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Resposta: E

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

          O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

          RE 576967 com repercussão geral reconhecida, julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.

          A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

        • #Gadadri3l vc sabe se para o segurado o Salário Maternidade continua como salário de contribuição ?

        • ATENÇÃO: O STF desonrou a empresa de recolher a contribuição patronal sobre o salário-maternidade. Quanto ao segurado, ainda é feito o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
        • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

          Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

        • https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/stf-termina-julgamento-historico-do-mensalao-com-24-condenados.html

        • https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/stf-termina-julgamento-historico-do-mensalao-com-24-condenados.html


        ID
        3548017
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        PREVIC
        Ano
        2010
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.

        Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao 
        seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: ERRADO

          Art. 28. (...)

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; 

          Lei. 8.212/91

        • Acho que para quem estuda para tecnico do seguro social, onde nao cobra entendimento jurisprudencial a questao está certa. Pois de acordo com a lei, para empregado, o vale transporte só nao incorporará o salario de contribuição se for pago de acordo com a legislação especifica.

        • Gabarito: Errado

          Segue posicionamento do STF:

          EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

          (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).

          Também é o posicionamento da Advocacia -Geral da União:

          Súmula 60: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba"

          Portanto, pago ou não em dinheiro o valor do vale-transporte não irá compor o salário de contribuição.

        • segundo o STF pode ser pago em dinheiro e não ira incorpora, porém este dinheiro tem que ser de acordo com valor do transporte.

        • Questão deveria indicar qual a fonte desejada, 8212 ou STF.

        • art 214 paragrafo 9 VI do decreto

          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

           

        • A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

          (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).

          Também é o posicionamento da Advocacia -Geral da União:

          Súmula 60: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba"

          Portanto, pago ou não em dinheiro o valor do vale-transporte não irá compor o salário de contribuição.

        • Sidmar marciel. ouvi um professor dizer que a cespe é a banca mais puxa saco do STF e caso a questão não pedisse expressamente uma lei ou outro dispositivo pra responder a questão, era pra considerar os julgados dos STF, e está dando certo. já respondi várias questões certas. levando em consideração as súmulas e julgados do STF
        • Decreto 3048/99

           § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

            VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;    

          GABARITO: ERRADO


        ID
        3595825
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2013
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue o item relativo à seguridade social.


        As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.

        Alternativas
        Comentários
        • Lei 8.212

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        • Gorjetas integram o salário de contribuição.

        • Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988

          As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

          Por outro lado, as gorjetas têm reflexos em algumas verbas trabalhistas, ou seja, a estimativa média deve ser utilizada como forma de cálculo para algumas verbas trabalhistas, como no caso do cálculo do 13º Salário, das Férias + 1/3 constitucional, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e também das contribuições previdenciárias.

        • gorjetas integram o salário de contribuição gorjetas integram o salário de contribuição gorjetas integram o salário de contribuição
        • As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 2º da Lei nº 7.418/85, o vale-transporte -não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos
        • - Gorjetas integram salário de contribuição; - Vale transporte (mesmo em dinheiro) não integra salário de contribuição;
        • Raciocinei com base na natureza jurídica. O vale-transporte: indenizatória; a gorjeta: integra a remuneração do empregado.

        • Gorjeta sim, já vale-transporte não integra.
        • Complementando:

          E as gueltas? Gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade aos empregados por terceiros, com anuência do empregador, a fim de estimular a sua produtividade. Ex: A Samsung paga gueltas para os vendedores da Vivo a fim de venderem mais celulares. Pela jurisprudência e doutrina majoritárias, equiparam-se às gorjetas, incorporando-se à remuneração (art. 457 da CLT). Em resumo: integram também o salário de contribuição para os fins do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

        • - Gorjetas integram salário de contribuição;

          - Vale transporte (mesmo em dinheiro) não integra salário de contribuição;

        • Lei 8212

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                   

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          GABARITO:ERRADO

        • As gorjetas integram o S.C. por serem remunerações auferidas na atividade. No entanto, o Vale-transporte possui caráter indenizatório. Indenizações não integram S.C.

        • gorjetas integram salário de contribuição

          vale-transporte (mesmo em dinheiro) NÃO integra salário de contribuição

          GAB: E


        ID
        3604579
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2007
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação aos benefícios de previdência social, julgue o item abaixo.


        Considere que Joana seja empregada e não tenha conseguido comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição, no período básico de cálculo. Nessa situação, mesmo que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, Joana não fará jus a um benefício previdenciário.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: Errado

          Lei 8213/91

          Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

        • No caso calcula o mínimo,após juntada as contribuições será racalculado o valor dos salários de contribuição.
        • cumpriu todas as condições, mas não pode comprovar ela tera direito a receber o benefício de valor mínimo devendo ser recalculado quando apresentação de provas dos salários de contribuição
        • Ela receberá o benefício com o valor mínimo uma vez que não pôde comprovar o valor das contribuições, podendo ter alteração no benefício recebido uma vez que traga provas ao processo.
        • ta em duvida ? manda um salario minimo pra ela, ela ficará feliz e vc acabara com oproblema

        • Gabarito: Errado

          Lei 8213/91

          Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteadomas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

        • Nesse caso, por falta de informações sobre os valores, será pago o valor de 1 S.M. até que as dúvidas sejam sanadas e o valor reajustado.

          O segurado não será penalizado pela sonegação de informações e pela falta de recolhimento sob responsabilidade da empresa, portanto, ainda que os valores não tenham sido recolhidos, serão computados para o cálculo do valor do benefício. Caberá à Secretaria da Receita Federal requisitar os valores devidos pela empresa.

          Se a empresa descontou, mas não recolheu, terá cometido crime de Apropriação Indébita Previdenciária. Se não descontou e não recolheu, deverá fazer o recolhimento com juros e multa, a seu próprio custo.


        ID
        3709606
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRF - 5ª REGIÃO
        Ano
        2006
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


        Henrique tem 68  anos de idade e trabalha para a pessoa jurídica Delta, desde janeiro de 1968. Verificando ter implementado todas as condições necessárias, Henrique requereu no INSS a concessão de benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, ao analisar o requerimento formulado por Henrique, constatou que, apesar de comprovada a sua condição de segurado empregado, não houve, por parte do empregador de Henrique, o recolhimento das contribuições devidas, no período entre dezembro de 1989 e março de 1997. Nessa situação, com base na legislação vigente, os salários-de-contribuição correspondentes aos períodos em que não houve o recolhimento da contribuição previdenciária deverão ser computados para o cálculo do valor da renda mensal do benefício de Henrique.

        Alternativas
        Comentários
        • salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$ 5.839,45¹ (em 2019). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.

          Abraços

        • Primeiramente é mister salientar que existe um tipo penal correspondente ao fato narrado, qual seja,  crime de apropriação de contribuição previdenciária contido no art. 168-A do Código Penal. Além do mais, respondendo a questão, o INSS não poderá impor ao trabalhador o recolhimento das contribuições novamente e muito menos, negar o benefício por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias que caberiam à empresa recolher.

        • De acordo com o Enunciado 2 do Conselho Pleno do CRPS, nenhum benefício previdenciário pode ser indeferido por falta de contribuição quando sua responsabilidade não for do segurado: ENUNCIADO 2 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou
        • GABARITO: CERTO

        • Salário é parcela integrante, logo correta a assertiva.

        • COMENTÁRIO LEI 8.212 ART 33 PARÁGRAFO 5º

          § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

        • Art. 33, §5°, da Lei 8.212/91 - o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário. Também apontado como princípio da automaticidades das prestações.

        • Art. 33, §5°, da Lei 8.212/91 - o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário. Também apontado como princípio da automaticidades das prestações

        • , os salários-de-contribuição correspondentes aos períodos em que não houve o recolhimento da contribuição previdenciária deverão ser computados para o cálculo do valor da renda mensal do benefício

          certissimo. copie e cole porque isso é importante

        • O segurado não será penalizado pela falta de recolhimento sob responsabilidade da empresa, portanto, ainda que os valores não tenham sido recolhidos, serão computados para o cálculo do valor do benefício. Caberá à Secretaria da Receita Federal requisitar os valores devidos pela empresa.

          Se a empresa descontou, mas não recolheu, terá cometido crime de Apropriação Indébita Previdenciária. Se não descontou e não recolheu, deverá fazer o recolhimento com juros e multa, a seu próprio custo.


        ID
        3710683
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRF - 5ª REGIÃO
        Ano
        2006
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


        Marco Aurélio foi contratado por determinada pessoa jurídica, em 22/8/2004, para o cargo de auxiliar administrativo. Em 7/7/2006, Marco Aurélio teve seu contrato individual de trabalho rescindido. Durante o período em que trabalhou para a referida pessoa jurídica, Marco Aurélio nunca gozou férias. Nessa situação, Marco Aurélio terá direito ao pagamento de férias indenizadas, no ato de sua rescisão, o qual não integrará o valor de seu salário-de-contribuição.

        Alternativas
        Comentários
        • Férias indenizadas são férias não gozadas pelo colaborador e que são pagas a ele quando seu contrato de trabalho é rescindido, seja qual for o motivo: por justa causa, sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou pedido de demissão

          Abraços

        • CERTO!

          Lei 8.212,

          Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  ;  

        • PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

          (...)

          Férias e 1/3 constitucional de férias (quando gozadas); *STJ entende que não é salário de contribuição

          Conclusão: férias indenizadas não integram o salário de contribuição, apenas férias gozadas.

        • Salário de contribuição:

          Lei nº 8.212/91

          CAPÍTULO IX 

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                   

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;                 

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.   

        • Férias indenizadas - Quando e demitido e não gozou das férias, o patrão irá pagar de forma indenizatória.

          Então, NÃO vai incidir contribuição.

          Só quando usufruir das férias, ai terá contribuição.

        • Marco Aurélio LEMBREI DO CARINHA QUE SUMIU

        • Não integra o SC porque foram férias indenizadas. também não incidirá sobre o terço constitucional.

        • férias indenizadas quando demitido e não gozadas não integram o salário de contribuição
        • CERTO!

          Lei 8.212,

          Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  ;  

        • O art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8212/91 responde a questão.

          CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o ;                  

          Quando as férias forem gozadas elas integraram o salário de contribuição, conforme jurisprudência do STJ" o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (resp 1205592)

          O STF, em agosto de 2020, passou a prever que " é legitima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".

        • Férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição.

          GABARITO: CERTO

        • Férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição.

          GABARITO: CERTO

        • Férias não gozadas representam indenizações e indenizações não integram S.C.


        ID
        3861451
        Banca
        FEPESE
        Órgão
        IPMM - SC
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        É correto afirmar sobre o salário de contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO LETRA C

          Dec. 3.048:

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Fé.

        • Resposta: Letra "C".

          Letra “A”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

          Letra “C”. CORRETO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Letra “D”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

          Letra “E”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

          Obs: Sobre a letra “B”. A afirmação trazida no item está incompleta, mas não integralmente errada.

          Art. 12, §5º, da Lei 8.212/91: O dirigente sindical mantém, durante o mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social -RGPS de antes da investidura.

          Art. 214 do Decreto nº 3.048/99: Entende-se por salário-de-contribuição: IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas.

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

          O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

          RE 576967 com repercussão geral reconhecida, julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.

          A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

        • A questão está desatualizada, salário-maternidade não constitui salário de contribuição- STF

        • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

          a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

          Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

          Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição

          Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (foi aqui que o STF declarou inconstitucional, assim o salário maternidade é deduzido do total das remunerações pagas, que é a base de cálculo da contribuição patronal)

          a questão não está desatualizada

        • Gab. C

          O único benefício considerado S.C é o Salário Maternidade.

          Lembrando que o Auxílio acidente será considerado para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

        • Estão fazendo confusão, o STF considerou inconstitucional incidência de contribuição previdenciária em relação à cota patronal, apenas.


        ID
        3989128
        Banca
        Instituto Águia
        Órgão
        CEAGESP
        Ano
        2018
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre o salário-de-contribuição, julgue os itens a seguir:


        I. Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;


        II. Para o empregado e segurado facultativo: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


        III. Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês;


        IV. Para o trabalhador avulso: o valor por ele declarado.



        Estão certos apenas os itens:

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO B

          Lei nº 8.212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;           

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;                 

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.

        • GABARITO LETRA B

          Lei nº 8.212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          É para o trabalhador avulso e não para facultativo como afirma a questão. Facultativo não trabalha.

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;                 

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.

          A questão trocou de facultativo para avulso.

          Fé.

        • A questão exige o conhecimento do salário de contribuição, que é a base de cálculo tributável das contribuições sociais devidas pelo segurado à Seguridade, observado o limite mínimo de um salário mínimo e o limite máximo do teto dos benefícios pagos pela Previdência (reajustado em janeiro de 2020 para o valor de R$6.101,06 reais).

          O salário de contribuição está previsto no art. 28 da lei nº 8.212/91. Veja:

          Art. 28 lei nº 8.212/91: entende-se por salário de contribuição:

          I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; (ITEM I)

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º (R$6.101,06 reais); (ITEM III)

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º (R$6.101,06 reais).

          Vamos aos itens:

          ITEM I: CORRETO. Conforme inciso II do art. 28 da lei nº 8.212/91.

          ITEM II: INCORRETO. Esse é o salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso.

          ITEM III: CORRETO. Conforme inciso III do art. 28 da lei nº 8.212/91.

          ITEM IV: INCORRETO. Esse é o salário de contribuição do segurado facultativo.

          GABARITO: B (I E III CORRETOS)

        • Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;               

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5

          Lei 8.212/91.

        • Vamos analisar as alternativas da questão:

          I. Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 

          O item I está certo porque o salário-de-contribuição para o empregado doméstico está regulamentado pelo dispositivo legal abaixo:

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          II. Para o empregado e segurado facultativo: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

          O item II está errado porque violou o dispositivo legal abaixo:

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.    

          III. Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês; 

          O item III está certo abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

          Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;               

          IV. Para o trabalhador avulso: o valor por ele declarado.

          O item IV está errado porque para o trabalhador avulso o valor do salário- de-contribuição será para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.      

          O gabarito é a letra "B".
        • Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5

        • II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          II. para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          III - para o contribuinte individual: a

          remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por

          conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5

          o

          ;

          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

          IV. Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5

          o

          .

        • I. Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; certa

          II. Para o empregado e segurado facultativo (segurado avulso) : a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; segurado avulso

          III. Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês; certa

          IV. Para o trabalhador avulso: o valor por ele declarado.


        ID
        4113973
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        Prefeitura de Boa Vista - RR
        Ano
        2004
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue o item a seguir, a respeito do regime geral da previdência social (RGPS) no Brasil.


        Considerando que certa empresa paga em dinheiro o vale-transporte dos seus empregados, então, de acordo com a legislação previdenciária aplicável, esse valor deve ser considerado para efeito de cálculo do salário-decontribuição, que expressa a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS.

        Alternativas
        Comentários
        • A lei diz que não e a jurisprudência também. E agora?

          Alguém pode me auxiliar?

          L 8213, art 28, §9º, f).

          Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário mensal do trabalhador. Com base na Lei 7.418/1985, assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de Belo Horizonte de pagar as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração de um empregado.

          A decisão do TST reverteu entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do trabalhador para que os valores pagos pela empresa fossem integrados aos salários, com efeito em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

          Processo RR-2019-33.2011.5.03.0018

        • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO  . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual  não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória . 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 898932 / PR, de 09/08/201). (grifo nosso).

        • O gabarito da questão consta como CERTO. No entanto, a questão está ERRADA, pois a parcela recebida a título de vale-transporte não integra o salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 § 9 da lei 8212/1991.

        • Eventualmente, o vale transporte (independentemente da forma como é pago) poderá integrar o salario para todos os fins, especialmente quando o seu valor exceder em 50% do salario do empregado.

          É a mesma lógica aplicável ao vale-alimentação, auxilio moradia, etc.

          No caso em questão, entretanto, filio-me a corrente capitaneada pela colega Karina Rodrigues, pela qual a questão, tal como formulada, é passível de anulação.

          Realmente, deveria ter sido anulada! já que o fato de haver pagamento em dinheiro, referente ao vale trasporte, não o torna parte integrante do salario do empregado(inclusive porque o mesmo paga por esse beneficio - 6%) a menos que exceda em 50% o valor da própria remuneração.

          Questão passível de anulação

        • A lei diz que não integra expressamente, não estou entendendo o gabarito. Será que é erro do site?

        • NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

           

          Vale-transporte

          Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. Vale transporte seja qual for a forma de pagamento, não há incidência de contribuição. O STJ entende que o pagamento em dinheiro do vale transporte não afeta o seu caráter não salarial.

        • eu achei que tinha errado e fiquei sem entender, mas parece que meus colegas também concordam que o gabarito está errado.

        • CERTA!

          Tem que ficar ligado na maldade do CESPE.

          O vale-transporte pago em pecúnia não integra o salário contribuição, pois é vedada essa prática, contudo quando o empregador fizer o pagamento em desacordo com a lei ,ele, "empregador" devera recolher a sua parte da cota patronal como se o mesmo integrasse o salario de contribuição.

          É um RMS, só não lembro-me qual.

        • A questão é de 2004. O Gabarito correto, atualmente, é ERRADO, pois o vale-transporte NÃO integra o salário de contribuição.

        • Hoje, março de 2021, o vale-transporte não integra o salário de contribuição, mesmo que seja recebido em dinheiro. Gabarito desatualizado, questão ERRADA.

        • vale transporte não integram o salário de contribuição NAO...NAO...NAO
        • pagas em dinheiro incide


        ID
        4920172
        Banca
        FCC
        Órgão
        TCE-MA
        Ano
        2005
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação à forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social,

        Alternativas
        Comentários
        • Sobre o gabarito: O valor da aposentadoria por idade não necessariamente sofre alteração pelo fator previdenciário.

        • REFORMA DA PREVIDENCIA

          REGRA PERMANENTE

          A respeito da regra permanente da aposentadoria programada no RGPS, a Emenda 103/2019 fixou a idade mínima de:

          65 anos de idade para os homens e de 

          62 anos de idade para as mulheres. 

          + CARENCIA DE 15 ANOS

          + 20 anos TC para HOMEM OU 15 anos de TC para MULHER.

          Já para os trabalhadores rurais, será de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, como já era antes da reforma constitucional. 

          PONTOS RELEVANTES: 

          1) em regra, a concessão de aposentadoria no RGPS não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a EC 103/19 tem 1 exceção: se a aposentadoria for concedida com a utilização de TS de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, haverá o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.

          Assim, a aposentadoria no RGPS gerará a extinção do vínculo com a Administração Pública (quer celetista, quer estatutária); o que atinge os servidores efetivos dos municípios que não criaram RPPS.

          2) Observe que o dispositivo constitucional não traz a necessidade de cumprimento de carência para a obtenção das aposentadorias por idade do trabalho rural e nem para a aposentadoria programada dos trabalhadores urbanos, Todavia, a necessidade de carência vem disposta na Lei 8213/91, em seu art. 25; o que não sofreu qualquer extinção por conta da EC 103/19.

          Assim, para Frederico Amado, acredita-se que as regras de carência de 180 contribuições mensais do artigo 25 da Lei 8.213/91 foram recebidas pela EC 103/2019.

          3) quanto o cálculo das aposentadorias programadas, vale o art 26 da EC 103/19: 60% da média aritmética de todo período contributivo (100% do período de julho/94 para cá, sem desprezar nada) + 2% a cada ano que exceder os 15 anos (para mulher) OU 20 anos (para o homem).

          4) art. 19 da EC 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

        • Reforma da Previdência:

           

           Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 

          O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.              

          (Decreto nº 10.410, de 2020)

            

        • Lei 8.213/91, art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...)

          Gab.: C.

        • questão desatualizada

          agora é 100% do período contributivo, os 80% é apenas pessoa com deficiência

        • decreto 10410

          188E

          “. O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:

          I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

          II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

          § 1º  No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

          § 2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula: