SóProvas


ID
1078936
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à patenteabilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - art. 13 da Lei 9.279/96:

    "A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica".

    b) Incorreta - art.10, II, da Lei 9.279/96:

    "Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    (,,,)

    II- concepções puramente abstratas".

    c) Incorreta - art. 10, IV, da mesma lei:

    "Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    (,,,)

    IV- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética";

    d) Incorreta - art. 18, II, da lei:

    "Não são patenteáveis:

    (,,,)

    II- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico";

    e) Correta - art. 18, III, da lei:

    "Não são patenteáveis:

    (,,,)

    III- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta";


     


  • a) artigo 11, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/96.

  • Complementando a resposta do colega:

    a) artigo 11, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/96:

    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

      § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

      § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

      § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.


  • GABARITO : E

    A : FALSO

    LPI. Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1.º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

    B : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: II – concepções puramente abstratas.

    C : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si.

    D : FALSO

    LPI. Art. 18. Não são patenteáveis: II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.

    E : VERDADEIRO

    LPI. Art. 18. Não são patenteáveis: III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8 e que não sejam mera descoberta.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 18. Não são patenteáveis:

    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.