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Questões de Requisitos para registro e patente


ID
47236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao direito da propriedade industrial.

Alternativas
Comentários
  • a. Errada. Art. 10, inciso VIII da Lei - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;b. Errada. Modelo de utilidade e desenho industrial são institutos distintos.Modelo de utilidade: objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível deaplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (art. 9º).Desenho industrial: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (art. 95).c. Correta. Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.Extrai-se o requisito da licitude ou desimpedimento da interpretação a contrario sensu do art. 10 (Não se considera invenção nem modelo de utilidade...)d. Errada. A patente (invenção e modelo de utilidade) é que exige a novidade absoluta. A marca exige tão somente a novidade relativa (para aquele segmento de produto/serviço, de acordo com a lista de classes elaborada pelo INPI).e. Errada. Diz o art. 142 - O registro da marca extingue-se:I - pela expiração do prazo de vigência;II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;III - pela caducidade; ouIV - pela inobservância do disposto no art. 217.
  • A – ERRADA. Método de diagnóstico não é patenteável, com base no art. 10, VIII da Lei 9.279/96. E violação ao direito patentário pode configurar crime contra as patentes (art. 183) ou crime de concorrência desleal (art. 195), sendo o plágio um instituto mais voltado para o direito autoral.
     
    B – ERRADA. Modelo de Utilidade é uma espécie de patente (art. 9º do Título I, Capítulo II da Lei 9.279/96), todavia, seus requisitos são diferentes dos das patentes de invenção (8º). Já o Desenho Industrial (que não é um design) é um instituto autônomo e diferente das patentes (vide art. 95 – Título II), pois, é considerado como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores [...], suscetível de REGISTRO (art. 99) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal competente para tal (art. 2º da Lei 5.648/70).

    C – CERTA. Os requisitos da patente de invenção são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º), que não estejam compreendidos nas proibições legais (art. 10).

    D – ERRADA. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (art. 122 c/c art. 124). Isto é, para marca não há falar em novidade e sim num signo visualmente DISTINTIVO que não incorra nas proibições legais.

    E – ERRADA.A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (art. 129), trata-se de um bem móvel (art. 5º) e, destarte, um direito real. E se extingue pelo decurso de 10 anos, dentre outros motivos (art. 133 c/c art. 142), podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. E também sujeita-se a caducidade por falta de uso, mediante requerimento (art. 143).


     
  • a) Se um pesquisador desenvolve método de diagnóstico para aplicação no corpo humano, completamente desconhecido da comunidade técnica, científica e industrial, ele deve patentear esse método, para evitar plágio. Errado. Por quê? É o teor do inciso VIII do art. 10 da Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), verbis: “Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;“ E violação ao direito patentário pode configurar crime contra as patentes (art. 183) ou crime de concorrência desleal (art. 195), sendo o plágio um instituto mais voltado para o direito autoral.
    b) O modelo de utilidade, conhecido como design ou desenho industrial, suscetível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, corresponde a um novo formato dado a objeto original que resulta em melhores condições de uso ou fabricação. Errado. Por quê? Modelo de Utilidade éuma espécie de patente. Veja o art. 9º Lei 9.279/96: “Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” Todavia, seus requisitos são diferentes dos das patentes de invenção (Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Já o Desenho Industrial (que não é um design) é um instituto autônomo e diferente das patentes (Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.), suscetível de REGISTRO (art. 99) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal competente para tal (art. 2º da Lei 5.648/70).
    c) A patenteabilidade das invenções está sujeita aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e à inexistência de impedimento legal com relação à invenção. Certo. Por quê? Os requisitos da patente de invenção são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º), que não estejam compreendidos nas proibições legais (art. 10), verbis: “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”
    d) No Brasil, o registro de qualquer marca tem como requisito a novidade absoluta. Errado. Por quê? É São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (art. 122 c/c art. 124). Isto é, para marca não há falar em novidade e sim num signo visualmente DISTINTIVO que não incorra nas proibições legais, verbis: “ Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.        Art. 124. Não são registráveis como marca: (..)”
    e) O registro de uma marca tem como efeito o surgimento de direito real em favor do seu titular, que não é suscetível de caducidade e não se extingue com o decurso do tempo nem por falta de uso. Errado. Por quê? A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (art. 129), trata-se de um bem móvel (art. 5º) e, destarte, um direito real. E se extingue pelo decurso de 10 anos, dentre outros motivos (art. 133 c/c art. 142), podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. E também sujeita-se a caducidade por falta de uso, mediante requerimento (art. 143), verbis: “Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.  § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.”
  • A novidade preocupa-se com a técnica,o conhecimento dos peritos do setor sobre o assunto, aopasso que a originalidade é eminentemente estética, cuidandounicamente do apelo visual criado pelo design.

    Abraços

  • A) Alternativa errada.

    De acordo com o inciso VIII do Art. 10, não se considera invenção (nem modelo de utilidade) "técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal". E é assim porque, como dito, não se considera invenção. A lei não se presta a dizer o que significa invenção. Traz-se uma breve noção a partir do conceito de invento.

    "Invenção é a criação industrial maior, objeto da patente de invenção, à qual, tradicionalmente, se concede prazo maior e mais amplidão de proteção. Assim, invento é termo genérico, do qual invenção é específico." (Tratado..., Denis Borges Barbosa, p. 1106).

    B) Alternativa errada.

    Modelo de utilidade e desenho industrial são institutos diferentes.

    MU diz respeito a um modo de proteção patentária que envolve "o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (Art. 9). DI diz respeito "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial" (Art. 95).

    C) Alternativa correta.

    Por impedimentos legais pode-se entender, a grosso modo, o que está presente na dicção dos Arts. 10 e 18 (atente-se que há diferença entre eles. Não querem dizer a mesma coisa).

    Pode-se considerar também, visualizando o sistema de PI como um todo, a suficiência descritiva como um requisito de patenteabilidade.

    D) Alternativa incorreta.

    Pode-se entender por "requisitos", no instituto marcário, a interpretação pari passu no Art. 122.

    a) sinais

    b) distintivos

    c) visualmente perceptíveis

    d) não compreendidos nas proibições legais (Art. 124 e alguns outros).

    E) Alternativa incorreta.

    Poderá ocorrer a caducidade (Art. 143).

    E ATENÇÂO!:

    O decurso do tempo, bem como a "falta de uso" (o mais correto é "interrupção do uso"), tem relação com a CADUCIDADE (pelo artigo já mencionado), e NÃO com a extinção (definida no Art. 142 e seus quatro incisos).


ID
99559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Determinada sociedade estrangeira, com objetivo de patentear invenção de sua titularidade, realizou o depósito de seu pedido de patente em país que mantém acordo relativo à propriedade intelectual com o Brasil, em abril de 2009. Nessa situação, dentro do prazo previsto no aludido acordo internacional, será assegurado o direito de prioridade à referida sociedade, não sendo o depósito invalidado ou prejudicado por fatos ocorridos durante esse prazo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto.Art. 127 da LPI - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
  • O princípio da prioridade é muito importante para o Direito de Propriedade Industrial e está expressamente previsto em nossa legislação: art. 3º, I, e art. 16, ambos da Lei nº 9.279/96.
  • O fundamento da questão é o artigo 16.

    Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
  • Alguém pode explicar melhor?

  • O prazo do acordo (PUC) para prioridade q a questao se refere é de 12 meses. Sendo assin, a questao estava correta por conta do deposito em outro pais ter sido feito em abril de 2009 e esta prova de procurador ter sido realizada em 2010 (provavelmente ate de abril de 2010).


ID
101533
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9279/96 LPIa) Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.b) Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.c) e d) Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
  • d) Art. 18. Não são patenteáveis:III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
  • a. Errada.Art. 7º da LPI - Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.b. Errada.Art. 9º da LPI - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.c. Correta.Art. 10, inciso X da LPI - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.d. Errada.Art. 18, inciso III da LPI - Não são patenteáveis: o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
  • Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96). A modelo fica na patente fazendo uma invenção – só palavras pejorativamente estranhas para algo formal: modelo, patente e invenção! Já o desenhista fica fazendo uma marca no registro!

    Abraços


ID
101536
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LPI Lei 9279/96a) Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.c) Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
  • b) Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.d) Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
  • a. Errada. O prazo da invenção é de 20 anos, e o do modelo de utilidade 15 anos.Art. 40 da LPI - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.b. Errada. A parte final da assertiva não corresponde ao que diz a Lei.Art. 45 d LPI - À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.c. Errada. A preparação de medicamento é exceção à regra estampada na alternativa.Art. 42, inciso I da LPI - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto objeto de patente;Art. 43, inciso III da LPI - O disposto no artigo anterior não se aplica: à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;d. Correta.Art. 44 da LPI - Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão dapatente.
  • A concessão da patente (através da Carta-Patente) opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do depósito. Logo, tendo em vista que a publicação ocorre após o início do processo administrativo (18 meses após, para ser mais preciso), são assegurados os direitos da propriedade industrial durante esse tempo.

  • BENS PROTEGIDOS PELA LEI – metade das questões sai desse tópicoInvenção – patente para exclusividade de uso – 20 anos da data do depósito (improrrogável); Modelo de utilidade – patente – 15 anos da data do depósito (improrrogável); Desenho industrial – registro – 10 anos da data do depósito do projeto (prorrogável); Marca – registro – 10 anos da concessão (prorrogável)

    A Invenção é uma invenção 20; a modelo é mais que 10, 15; o malvado favorito é 10; e a lacoste é 10

    Abraços


ID
101539
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LPI Lei 9279/96 a) Art. 124. Não é registrável como marca:XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.b) Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.c) Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.d) Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
  •                                       Marca Notória                            Marca de Alto Renome - A proteção da marca notória não ocorre em todos os ramos da atividade. A marca notória só é protegida dentro do ramo da atividade específica, no qual ela é conhecida. 

    - A proteção da marca notória ocorre em todos os países signatários da Convenção da União de Paris.

    -A marca notória não precisa de registro para ser protegida, ainda que não tenha registro no BR.

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.  - A proteção ocorre em todos os ramos de atividade.
     
     
     - A proteção ocorre apenas no território nacional.
     


    - Necessidade de registro para ser protegida.
     
    Art. 125. A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Obs.:A marca de alto renome gozará de proteção em todos os ramos de atividade, excepcionando-se, assim, a regra da especificidade, segundo a qual a proteção da marca é restrita à sua classe de produtos ou serviços. 
  • (a) Não é registrável como marca sinal que imite em parte marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional se a marca se destinar a distinguir produto afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. - CERTO

    Art. 124, XXIII, da LPI

    (b) À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial unicamente no ramo de atividade. - ERRADO

    Art. 125 da LPI

    "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade."

    Art. 126 da LPI:

    "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da COnvenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."

    (c) Podem requerer registro de marca somente as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. - ERRADO

    Art. 128 da LPI:

    "Podem requerer o registro da marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado."

    (d) O registro da marca vigorará pelo prazo improrrogável de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro. - ERRADO

    Art. 133 da LPI:

    "O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data de concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos."

  • Que questão confusa e mal elaborada, principalmente a alternativa "a".

  • All-to renome = todos os ramos / com registro

    N-otória = ramo específico / n-ão precisa de registro

     

    Ø  Prazos de patentes (começa do depósito)

    Invenção: 20 anos (V de Vinte) (mínimo 10)

    Modelo de utilidade: 15 anos (milhões de letras, 15) (mínimo 7)

     

    Ø  Prazos de registro (começa do depósito)

    Desenho Industrial: 10 anos + 3x5

    Marca: 10 + ad eternum

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
115672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito à propriedade industrial, o item abaixo contém
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A BMX Indústria de Móveis Ltda., fabricante de móveis para escritório, possui marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a cadeira giratória de sua fabricação denominada Sincronya. A MOB Móveis para escritório Ltda., que atua no mesmo ramo de mercado da BMX Indústria de Móveis Ltda., protocolizou requerimento perante o INPI, com o objetivo de registrar a marca Sincronia para sua cadeira, mediante expressa autorização de sua concorrente. Nessa situação, em conformidade com as normas atinentes à propriedade industrial, o INPI deve efetuar o registro de marca solicitado pela MOB Móveis para escritório Ltda.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois o objetivo da proteção de marcas não é apenas de beneficar o proprietário da marca, mas também evitar que os consumidores sejam lesados com a possível confusão ao adquirirem produtos. Ou seja, ainda que haja autorização da detentora da marca, caso o novo pedido de registro possa trazer prejuízos a sociedade, compete ao INPI indeferí-lo.

    Lei nº 9279/96

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    V - repressão à concorrência desleal.

    Seção II
    Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

            Art. 124. Não s„o registráveis como marca:

    XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

     

  • Complementando, veja informativo 317/2007 do STJ:

    ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO. MARCA.
    Trata-se de registro negado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por anterioridade de marca impeditiva, pertencendo à mesma classe, fonética igual, grafia semelhante, além de os produtos serem afins – tintas e resinas – (art. 65, item 17, do CPI). Na espécie, a embargante alegava que a firma detentora da marca anterior (titular do registro) consentira que ela tivesse esse registro da marca. Isso posto, ressaltou o Min. Relator que o INPI tem competência exclusiva no território nacional para a concessão de privilégios e sua respectiva exploração nos termos do CPI, não podendo acordos privados se sobreporem às determinações desse órgão oficial. Observou ainda que tanto o antigo CPI quanto a vigente Lei n. 9.279/1996 requerem instauração de processo administrativo originário do próprio INPI para qualquer procedimento e com a devida decisão fundamentada. Logo é obrigatória a participação da referida autarquia em eventual transferência do uso de marca. Outrossim, destacou que a conclusão do aresto recorrido, quanto à confusão ou induzimento a erro do consumidor, se registrada a marca, incide no enunciado da Súm. n. 7-STJ e que não houve o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do REsp. Precedentes citados: REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999; REsp 284.742-SP, DJ 8/10/2001; REsp 30.751-SP, DJ 1º/8/1994, e REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006. REsp 256.442-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/4/2007.
  • Complementando o estudo.

    São requisitos para o registro da marca:
     
    a) Novidade relativa: não é necessário que o requerente do registro tenha criado o signo, em sua expressão lingüística, mas tão-somente que lhe tenha dado uma nova utilização. A novidade relativa está em utilizar determinado signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou, ainda, de serviços prestados. Em razão do caráter relativo da novidade, a proteção da marca está restrita à classe dos produtos ou serviços a que pertence o objeto marcado.

    b) Não colidência com marca notória: o INPI poderá indeferir o pedido de registro de marca que seja reprodução ou imitação de outra marca que notoriamente pertença a terceiro, ainda que não haja registro anterior dessa marca no INPI.

    c) Desimpedimento: o art. 124 da Lei n. 9.279/96 enumera inúmeros signos que não são passíveis de registro.

     
  • É imperioso registrar que a proteção da LPI não é somente aos agentes produtivos, como os concorrentes trazidos no enunciado. Deve-se atentar a função social descrita no art 2º da LPI, cuja reverberação vem da CF: "A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". Portanto, independe se houve autorização de concorrente para a utilização de grafia similar, pois se deve atentar se há a possibilidade de confusão por consumidores causando, por conseguinte, lesões.

  • Art. 124 da Lei 9.279/96

    "Não são registráveis como marca:

    XIX - Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou produto idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia."

    Ou seja, proibição do registro de uma marca que possa causar confusão ou associação com marca alheia registrada.

  • A questão está errada, pois o objetivo da proteção de marcas não é apenas de benefiar o proprietário da marca, mas também evitar que os consumidores sejam lesados com a possível confusão ao adquirirem produtos.






    estamos entendidos?!

  • Complementando,

    A concessão do registro de marca confere ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional, o direito ceder o registro, o de licenciar o seu uso e o de zelar pela sua integridade material ou reputação, conforme dispõe a LPI (art. 129 e 130).

    Convém lembrar, também, que caso seja de interesse do proprietário ceder o uso da marca, a cessão deve se dar quanto a todos os registros ou pedidos de registro relativos ao produto, nos termos do art. 135 da LPI.

    Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

    Por fim, a licença de uso da marca teria que se dar por contrato averbado no INPI, que deve ser publicado para ter efeitos quanto a terceiros (art. 139 LPI.

        Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

    Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros


ID
153730
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigos da Lei nº 9.279,  que regulam direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, relacionados aos itens da questão:

    a e b) Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    c) Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    II - concessão de registro de desenho industrial;

    III - concessão de registro de marca;

    IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

    V - repressão à concorrência desleal.

    d) Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    e)  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • Observação: A alternativa C está errada pelo fato da proteção à marca só ocorrer após a publicação da concessão do certificado de registro, nos termos dos art. 161 e 163 da LPI, tanto que o prazo de vigência da marca é iniciado somente a partir da concessão e não do depósito do pedido, como ocorrem com o invento, o modelo de utilidade e o desenho industrial. Nesse aspecto a marca se diferencia desses outros bens!
  • INVENÇÃO:

    20 ANOS DE EXCLUSIVIDADE - NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO

    MODELO DE UTILIDADE:

    15 ANOS DE EXCLUSIVIDADE - NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO

    OBS: A INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE SÃO BENS PATENTEÁVEIS - INPI


    DESENHO INDUSTRIAL:


    10 ANOS DE EXCLUSIVIDADE - PRORROGAÇÃO = 3X de 5 ANOS

    MARCA:

    10 ANOS DE EXCLUSIVIDADE - PRORROGAÇÃO = de 10 em 10 ANOS SEM LIMITE DE PRORROGAÇÃO

    OBS:O DESENHO INDUSTRIAL E A MARCA PRECISAM DE REGISTRO NO INPI

    ATENÇÃO:  A EXCLUSIVIDADE DA INVENÇÃO, DO MODELO DE UTILIDADE E DO DESENHO INDUSTRIAL SÃO CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO
    , JÁ O PRAZO DA MARCA SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DO REGISTRO.  DO CERTIFICADO  

  •  

    É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96.

    É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96: Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde. STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).


ID
181633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - ERRADA - São requisitos de patenteabilidade: a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial.

    Lei. 9279/96 - Art.8 É patenteável a invenção que atenta aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Para esclarecimentos: Novidade - Art 11 caput e §1 Atividade Inventiva - Art.14,Aplicação Industrial - Art 15.

    LETRA B - ERRADA - Art 18, III São patenteáveis desde que atendam aos requisitos de patenteabilidade...

    LETRA C - CORRETA, Somente são protegidas em todos os ramos de atividades as marcas de alto renome.Art 125

    LETRA D - ERRADA - Art. 43, I.

    LETRA E - ERRADA - A Propriedade Intelectual engloba tanto os Direitos Autorais quanto a Propriedade industrial, ambos caducam, os direitos autorais caducam em setenta anos após o falecimento do autor Lei.9610/98, art. 41.

    Já a patente caduca em 20 anos e os modelos de utilidade em 15.(Art.40 - Lei 9279/96)

     

     

     

     

  • Sem dúvida a letra C está correta, mas a letra E deixa dúvida, pois parece misturar o conceito de caducidade com o de expiração do prazo de vigência!
    Extinguem-se por caducidade as patentes (invento e modelo de utilidade) e a marca. Só escapa dessa forma de extinção o desenho industrial.
    O fato é que na Lei 9279/96 os art. 78, I, art. 80 caput, art. 68, §1º, inciso I, art. 142, inciso III e art 143, incisos I e II, quando tratam da caducidade sempre se referem à falta de exercício do direito.
    Ocorre que na Lei 9610/98 o art. 41 diz que "os direitos patrimonias do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obdecida a ordem sucessória da lei civil.". Assim, resta saber se essa extinção ocorre por caducidade ou por expiração do prazo de vigência???

    1. Letra A: Art.8 É patenteável a invenção que atenta aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
      Letra B: Art. 18. Não são patenteáveis:

              III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
      Letra C: Correta
      Letra D: 
         


       Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

              I - produto objeto de patente;

              II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

       
       
      Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

              I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;


      Letra E: A caducidade ocorre quando não há exploração, pelo prazo determinado na lei.   Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

              § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

    2.  
  • Todas estão erradas, inclusive a C. Mas como ela é a menos errada, foi essa msm.

  • Não há erro na letra C. Uma exceção ao princípio da especificidade é a marca de alto renome, que confere a marca proteção especial a todos os ramos de atividade, ou seja, a proteção vai além dos produtos ou serviços a que pertence o objeto marcado.

    Quanto à caducidade, vcs não podem esquecer que ocorre caducidade quando a marca é utilizada com modificação que altere o seu caráter original conforme o que consta no certificado de registro.


  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Nao entendi qual o erro da alternativa E, pois se ele iniciou a exploracao, entao ele exerce ininterruptamente o direito. Por isso nao caducaria. Existe hipotese de alguem exercer o direito ininterruptamente sem antes ter iniciado a exploracao?

    Para mim, essa assertiva esta correta.

  • Não há que confundir caducidade com extinção. O prazo de vigência nada tem a ver com caducidade. O erro na letra E, a meu ver, foi generalizar. De fato, em regra, a caducidade está ligada à exploração do direito de propriedade industrial, o que nos levaria a entender que não haveria de falar em caducidade se o titular do direito o explora initerruptamente. Mas há uma forma de caducidade que não guarda relação com a exploração do direito. É a prevista no art. 80, o qual afirma que caducará a licença compulsória, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença, quando nesse prazo não seja prevenido ou sanado o abuso.


ID
184213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina brasileira sobre propriedade industrial e
intelectual, julgue os itens subseqüentes.

A patente de invenção e os direitos autorais são caracterizados como bens incorpóreos que decorrem da criação humana. Sua elaboração, uma vez expressa em suporte tangível, causa a imediata aquisição daqueles direitos, sendo o registro da obra no órgão competente resguardado para fins probatórios.

Alternativas
Comentários
  • A propriedade sobre a patente de invenção decorre da concessão da patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Vide lei 

    9279/96 - Lei da Propriedade Industrial.

  • Errado: o que assegura a aquisição dos direitos autorais e dos direitos relativos à propriedade industrial não é sua elaboração, mas o devido registro ou patente no órgão competente que é o INPI.  Art. 6º Lei 9279/96 - LPI: Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.  Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.  Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

             

  • O direito autoral e o direito de propriedade industrial não se confundem!
    Enquanto o primeiro protege a obra em si, seja ela artística ou literária, o segundo protege uma técnica!
    Para o direito autoral, o certificado de registro da obra tem natureza declaratória enquanto para o direito de propriedade industrial, o certificado de registro ou a carta-patente têm natureza constitutiva!
    Isso significa que, em se tratando de direito autoral, autor é quem primeiro criou a obra, enquanto para o direito de propriedade industrial, inventor é quem primeiro obteve o registro/carta-patente!
    Assim, a firmativa está ERRADA!
  • Vale a pena atentar ao art. 5º Lei:

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.


  • Vale salientar, que o registro da patente de invenção é necessário para assegurar o direito de propriedade sobre a mesma, conforme consta do artigo 6º da Lei 9279/96 - LPI, todavia, a proteção aos direitos autorais independe de registro, como preceitua o artigo 18 da Lei 9610/98 - LDA:

    Lei 9279/96, Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    Lei 9610/98, Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
  • Direito de Propriedade Autorial: os autores criam obras resultantes de sua atividade intelectual. A obra do autor é expressão de sua personalidade. Ninguém faz uma obra igual a de outro; pode imitá-la ou mesmo plagiá-la. No tratamento jurídico, todos os autores são protegidos independentemente de qualquer formalidade. Não há necessidade de registro (não depende de concessão pela autoridade administrativa).


    Direito de Propriedade Industrial: o inventor cria uma técnica, dá uma solução a um problema técnico. Uma solução técnica pode ser desenvolvida tanto por A como por B. A proteção do inventor está condicionada a um registro. O privilégio é conferido pela autoridade administrativa a quem primeiro registrar o invento. Não basta ter desenvolvido uma técnica nova, é preciso que a tenha tornado, por 1º, de maneira formal.

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços

  • ERRADO


    Ambos são bens MÓVEIS.

    Direito autoral INDEPENDE de registro.

    Direito propriedade industrial DEPENDE de registro.


ID
185419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A legislação brasileira de proteção às patentes de invenção

Alternativas
Comentários
  • a- Os programas de computador não são patenteáveis (art. 10, V, Lei 9279/96).

    b- A proteção depende da concessão da patente (art. 2, I, Lei 9279/96).

    c- Art. 42 mesma lei.

    d- Patente de interesse da defesa nacional não se submete necessariamente ao licenciamento compulsório, mas sim a procedimento sigiloso (art. 75)

    e- Não é obrigatório o licenciamento compulsorio nesse caso, mas sim possível.

     

  • Letra 'a' errada: nem toda invenção é patenteável, o Art. 10 da Lei 9279/96 - LPI apresenta um rol do que não é patenteável, entre eles está programas de computador. Além disso, os requisitos para obter-se uma patente são: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e ausência de impedimento, este último previsto no Art. 18 da LPI. 
    Letra 'b' errada: conforme colocado acima, para ser patenteável o produto deve atender aos requisitos da novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e ausência de impedimentos do Art. 18, mas o que lhe confere o direito de patente é o depósito do pedido de patente formulado no INPI. Arts. 19 a 21 da LPI.
    Letra 'c' correta:  Art. 42 LPI: A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Diz-se monopólio temporário porque em se tratando de inven~]ao expira em 20 anos e em se tratando de modelo de utilidade expira em 15 anos.
  • Letra 'd' errada: a patente é improrrogável e dura 20 anos no caso de invenção e 15 anos no caso de modelo de utilidade.  Art. 40 LPI: A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
    Letra 'e' errada: a licença compulsória é concedida nos casos especificados nos Arts. 68, 70 e 71 da LPI, que traz como causas ensejadoras: a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto; a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado; ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior; nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. A patente de interesse da defesa nacional não se submete à licença compulsória, mas sim a procedimento sigiloso, conforme estabelecido no Art. 75 da LPI
  • LETRA E - ERRADA 


    ATENÇÃO PARA O ERRO DA ALTERNATIVA "E"


    "Nos casos de emergencia nacional ou interesse público, desde que o titular da patente ou seu licenciado nao atenda a essa necessidade, poderá  ser concedida, de ofício,  licença compulsória, temporária e não exclusiva para a sua exploração, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular." Fazzio Junior

    Assim, o erro é porque só se terá a concessao da licença compulsória se o titular da patente nao conseguir atender a necessidade nacional!
  • Agora é ideia, e não idéia

    Abraços


ID
265042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São patenteáveis:

I. descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II. o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação;
III. técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos para aplicação no corpo humano;
IV. a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • VER : LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

     

  • essa questao pode ser respondida pelos artigos 8 a 10 da lei 9279/96

    a assertiva I esta errada porque o a art. 10, I da lei diz que nao sao patentiaveis formulas matematica.

    a assertiva II esta correta conforme art. 9 da lei que assegura ser esses objetos patenteados.

    a assertiva III esta errada porque tecnicas e metodos operatorios nao podem ser patenteados conforme art. 10, VIII
    por ultimo a assertiva IV esta correta porque sao os requisitos para a pateente conforme art. 8

     Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • Lembre do mnem" remarquei o pim.

    OBJETOS DE PATENTE = P.I.M. [leia 'pim' - PATENTE = INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE]

    OBJETOS DE REGISTRO = RE.MAR.DEI. [REGISTRO - MARCA e DESENHO INDUSTRIAL]

  •  remarquei o pim.

    OBJETOS DE REGISTRO = RE.MAR.DEI. [REGISTRO - MARCA e DESENHO INDUSTRIAL]

    OBJETOS DE PATENTE = P.I.M. [PATENTE = INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE]

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


ID
307000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos


No que se refere à disciplina normativa relativa à propriedade industrial e intelectual, a produção intelectual patenteável inclui

Alternativas
Comentários
  • Vamos aos comentarios/

    A letra A esta INCORRETA, pois metodos matematicos nao sao patenteaveis por nao constituirem invencao ou modelo de utilidade. Veja: 

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    A letra B tb ESTA INCORRETA, pelos mesmos motivos acima expostos, somente com a diferenca que a fundamentacao legal encontra-se no inc. IV do ja mencionado artigo:

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    A C eh a correta, a fundamentacao consta no paragrafo unico c/c III do art. 18 da lei em analise:

    Art. 18. Não são patenteáveis:
    (...)
     III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

    A D esta INCORRETA, pois as regras de jogo nao constituem invencao ou modelo de utilidade, portanto nao sao patentiaveis:

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
    (...)
    VII - regras de jogo

    Por fim, com o fundamento tb no art. 10, mas agora no inciso VIII, a opcao E tb esta ERRADA:

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

  • Gabarito: Letra C

  • Regras de jogo não são patenteáveis

    Abraços


ID
356395
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996):

Alternativas
Comentários
  • a) errada - Art. 78. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigênciaII - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceirosIII - pela caducidadeIV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217. Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
    b) correta
    c) errada -
    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
    II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo;
    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos aturais.
    d) errada -
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    observação :

    Os programas de computador em si, são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário. Contudo a concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador para processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação sejam usados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial

  • B) Art. 130 da lei 9279/96: Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • Resposta correta letra b!

    De forma concisa:

    Letra "a": está errada, pois os bens patenteáveis (invenção e modelo de utilidade) têm os seus prazos improrrogáveis. Vencido estes, os bens caem em domínio público. Assim, a patente da invenção dura vinte anos, após, passa a domínio público, enquanto o modelo de utilidade dura 15 anos. (art. 40 da Lei 9.279 de 1996)

    Letra "b": está correta, pois a propriedade industrial tem cunho patrimonial, sendo perfeitamente possível a sua cessão a terceiros. 

    Letra "c": está errada, porque os programas de computador são direito autoral, logo, dispensam registro ou patente. (art. 7º, XII, e art. 18 da Lei 9.610 de 1998)

    Letra "d": também está errada, pois a patente da invenção começa a vigorar com o depósito da criação. (art. 40 da Lei 9.279 de 1996)
  •  Lei 9279/96, art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.


ID
369316
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pode(m) ser objeto de concessão de patente:

Alternativas
Comentários
  • fonte: http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=78
    Não podem ser objeto de patente:

    • As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
    • Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
    • As criações estéticas;
    • Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
    • As apresentações de informação;
    • Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

    Não é igualmente possível proteger:

    As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente:

    • Os processos de clonagem de seres humanos;
    • Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
    • As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
    • Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos;
    • O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo dos casos especiais de patenteabilidade;
    • As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.
  • Marcos, você fez uma pequena confusão ao fazer seu comentário, pois se utilizou de um site português que traz, logicamente, a legislação portuguesa sobre o assunto.

    Pra responder a questão, basta saber o art. 18 da Lei nº 9.279/96:

    . 18. Não são patenteáveis:

            I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

            II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

            Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

  • Gabarito: letra "B". Cobrança da lei seca (Lei n. 9.279/1996):

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade (leia-se: não são patenteáveis, porque só são passíveis de patente a invenção e os modelos de utilidade):

    Errada letra "A" I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    Errada letra "D" VI - apresentação de informações;

    Errada letra "C" VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    Errada letra "E" IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais".

     


ID
401989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em 2005 a quebra de patente de oito medicamentos que compõem o coquetel antiAIDS, distribuído pelo Ministério da Saúde. Considerando esse assunto e a legislação que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, julgue o item que se segue.


A patente deve ser requerida em nome próprio pelo autor de invenção ou modelo de utilidade, não sendo possível ser requerida por herdeiros ou sucessores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 9.279/96 | Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. (...) § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.


ID
456412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao registro de invenções no INPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, segundo o Art. 41., lei n. 9279 A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    b) Essa letra B me deixou confuso, realmente, a competência é da justiça federal, por ser o INPI uma autarquia federal. Onde está o erro? A competência é absoluta, o que acho que ele quis dizer na questão com necessário = absoluta. O que há de errado??

    c) incorreta, o prazo é de seis meses, segundo Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

    d) correta

    e) Incorreta, existe a figura do usuário anterior que é protegido pela LPI, o qual pode continuar a exploração sem ônus, art. 44 LPI.
  • é o cespe neh??? para variar inventando questoes que só ele entende e que nao sao feitas para serem acertadas.. para mim  a letra B tbm ta correta 
  • B)  Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
    É só nas ações de nulidade, e não nas de validade ou defesa de direitos. 
  • Apenas para acrescentar um comentrio quanto ao erro da B: nem sempre a defesa de direitos protegidos por patentes implicar na invervencao do INPI e, ainda assim, nao necessariamente deslocara a competencia, eis que e possivel que esteja em jogo direito meramente patrimonial - decorrente do uso indevido por terceiros - e a competencia sera da justica comum estadual.
  • A) ERRADO. A extensão da proteção da patente é determinada com base no teor das reivindicações.
    B) ERRADO. Somente os litígios sobre as ações de nulidade terão foro da Justiça Federal. As ações de validade e defesa de direitos serão perante a Justiça Estadual.
    C) O prazo para a anulação de patente é de 6 meses. Para anulação de registro, 5 anos. Além disso, ambos são prazos prescricionais, e não decadenciais.
    D) CORRETA.
    E) ERRADO. A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
  • Correta a Letra D. Com relação à assertiva B, que pode ter causado maiores dúvidas, é de se notar que a competência da Justiça Federal é absoluta apenas nos casos em que o INPI estiver atuando no feito. Em ações em que se discutem apenas efeitos patrimoniais, sem a intervenção da autarquia é competência da Justiça Estadual.

    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA. ATOS PRATICADO NO INTUITO DE LEVAR VANTAGEM COMERCIAL.
    INTERESSE ÚNICO DO TITULAR DO DIREITO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI, AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    Compete à Justiça Comum julgar os casos de utilização indevida de marca quando as infrações incidirem, não sobre a higidez e a legalidade do seu registro junto ao  Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, mas em detrimento do direito exclusivo aos dividendos comerciais, frutos da relação de propriedade surgido depois do registro.
    Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Nova Friburgo, RJ.
    (CC 33.939/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 193)

    DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA DE PATENTE.
    PAGAMENTO DE ROYALTIES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. DISPUTA ENTRE PARTICULARES A RESPEITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
    I - A competência da Justiça Federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art.
    109).
    II - Na ação em que se discute apenas o pagamento do valor da remuneração pelo uso da patente, relação de interesse estritamente privado, não é necessária a intervenção do INPI, razão pela qual é competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual.
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 1046324/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)

    Grande abraço!


  • Só para complementar os comentários acima:

    a) Errada. O relatório descritivo do pedido pode ser modificado pelo autor até o requerimento do exame e não até a publicação do resumo em revista oficial. 
    "Art. 32 da LPI. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido."

    d)Correta. "Art. 31 da LPI. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
  • a)Incorreta. Lei n. 9279 Art. 41 A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    Além disso, o relatório descritivo do pedido pode ser modificado pelo autor até o requerimento do exame e não até a publicação do resumo em revista oficial. 

    Art. 32 Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido."

    B) ERRADO. Somente os litígios sobre as ações de nulidade terão foro da Justiça Federal. As ações de validade e defesa de direitos serão perante a Justiça Estadual.

    Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

    c) ERRADO. Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

    Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

    d) correta. Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
    apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

    e) Incorreta. Art. 6° § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

  • Prazo para anulação da PATENTE: 06 meses.

    Prazo para anulação do REGISTRO: 05 anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Será que a/o Cespe tentou falar na premissa sobre o registro da patente de invenção? Parei no REGISTRO DE INVENÇÃO.


ID
456415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do registro de marca no INPI, nos termos da Lei n.º 9.279/1996, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A. É o que diz o  Art. 131, LPI. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

    Letra B  Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Não precisam ser empresárias

    bons estudos!
  • Letra C - a marca de alto renome deve ser registrada.

    letra D - não necessita, apenas os patenteáveis.

    Letra E -  art. 128 § 3º, LPI. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. EMPRESÁRIO NÃO PODE.

    Bons estudos
  • Letra a- correta. L9279/96:
    “Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.”
    Letra b-errada. Conforme o art. 128 as pessoas físicas podem requerer o registro de marca se tbm prestarem a atividade de modo direto.
    “Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
    § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.”
    Letra c- Incorreta, é a marca notória.
    “Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.”
    Letra d- Incorreta, tais requisitos são da patente, não há requisitos aplicabilidade comercial ou industrial. O objetivo desta é “identificar” ou distinguir um produto ou serviço de outro no mercado.
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
    Letra e- incorreta, por duas razões:
    1- a marca de certificação não serve apenas para atestar licitude, mas o cumprimento de condições específicas, conforme art. 123, II, acima.
    2- Empresário do respectivo setor não podem requerer tal marca, pois tem interesse comercial ou industrial direto, assim dispõe o art. 128, §3º:
     Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
    § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
  • Pessoal, uma dica:

    Marca de REnome exige REgistro.

    Marca NOTÓRIA - internacionalmente conhecida - Convenção da União de Paris - Não precisa de registro.


  • Para quem gosta de recursos visuais:

     

     

    Marca de alto REnome: Exige Registro; exceção ao princípio da Especialidade; segue o princípio da territorialidade.

     

    Marca NoTória: Não exige registro; exceção ao princípio da Territorialidade; segue o princípio da especialidade.

     

    :D

     

  • Qual erro da B?


ID
506023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Arnaldo, editor gráfico, percebeu um aumento expressivo no mercado de jogos de mesa infantis. Entusiasmado, criou um conjunto de regras inéditas para jogo de tabuleiro com enorme potencial de sucesso. Precavido, resolveu requerer a patente dessa invenção ao INPI.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ainda assim não será concedida a patente, pois o art 10, inciso VII da Lei 9276, diz que não se considera invençao ou modelo de utilidade "Regras de jogo"

    b)correta

    c) não sei o fundamento legal, fui mais pela lógica

    d) a partir da data do DEPÓSITO

    e) INPI pode promover a anulação da patente ainda que extinta 
  • É até interessante a questão... o seu problema está em que o tal " conjunto de regras inéditas para jogo de tabuleiro" não é patenteável, nos termos do art. 10 da Lei  9279: " Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...) VII - regras de jogo;"
    Todavia, a alternativa B seria a resposta que o candidato deveria marcar, na medida em que o art. 58 da referida lei revela que "O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente."
    Abraços!!!
  • ....ai ai ai.....

    Bom...no livro: Direito Empresarial - Teoria resumida e questões comentadas - André Luiz S. C. Ramos - Ed Método, consta como gabarito a letra E.

    Segue a seguinte justificativa:

    "De acordo com com o art 10 VII, da LPI, as regras de jogo não configuram invenção nem modelo de utilidade, portanto naõ podem ser patenteadas. Se o INPI conferir a patente a Arnaldo, estamos diante de uma patente nula, nos termos do art. 46 da LPI. Nesse caso, poderá o INPI instaurar, de ofício, porcesso administrativo de nulidade (arts 50  e 51 da LPI)."

    E AGORA? QUEM PODERÁ NOS DEFENDER??????
  • Em relação à alternativa E: atuação "de ofício" do INPI ao processo de nulidade da patente, no âmbito administrativo, decai em 6 MESES (art. 51 LPI).
    A ação judicial poderá se proposta a qualquer tempo, mas não será "de ofício", já que o INPI atuará como requerente, não como orgão judicante.

    Pegadinha forte com os institutos do processo administrativo de nulidade e o pedido judicial.
  • A resposta, de fato, é a letra B!

    Sobre a letra C, a patente não é válida somente no território nacional e não basta o ineditismo no Brasil, uma vez que o país é signatário da Convenção da União de Paris. Tanto é isso, que existem as regras do art. 16 e ss., que tratam do procedimento quando há discussão de patente que teria sido registrada em outro país (regras de prioridade).

    Sobre a letra E, é importante lembrar qeu o INPI não promove a anulação diretamente, mas inicia processo administrativo para tal! Processo esse que deverá ser iniciado em 06 meses, como comentou a colega. (art. 46 e ss.)

    Abraços!!!
  • Só para questão de informação, o pedido de registro de patente com certeza seria indeferido, conforme já foi dito outrora que as regras de jogo não são consideradas invenção. 
  • Vocês estão forçando a barra para dizer que a letra "E" está errada. Em nenhum momento ela diz que o INPI irá realizar diretamente a anulação, diz apenas que ele irá PROMOVÊ-LA, de ofício, o que pode ser muito bem ser por meio de uma ação judicial. Onde está o erro portanto?
  • Lupan,

    e) Revelando-se que o direito de patente foi concedido com nulidade, o INPI poderá, de ofício, promover sua anulação no prazo de duração do privilégio, em decorrência do poder de auto-tutela da administração.

    Quando a assertiva em análise fala em auto-tutela da administração, remetemos ao poder 
     que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Logo, estamos diante de um processo administrativo. Em sede administrativa a patente não poderá ser anulada em qualquer prazo, devendo respeitar o lapso temporal de 6 meses da concessão da patente, nos termos do art. 51 da LPI:

    "Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente."

    Não confundir ação de nulidade (processo judicial, proposto a quaquer tempo durante a vigência da patente- art. 56 da LPI) com processo administrativo de nulidade (processo administrativo, proposto no prazo de 6 meses da concessão- art. 51 da LPI)

  • Artigo 51 da Lei 9.279/96: "O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 meses contados da concessão ou patente".

  • Regras de jogos é patenteavel?

  • Caro colega, 

    regras de jogo não são patenteáveis, mas o que está se colocando no gabarito não é isso, mas se o pedido de patente (antes de ser concedido) pode ser cedido a terceiros, e isso é permitido; azar de quem negociou o objeto, visto que adquiriu um "mico" e o mesmo será indeferido logo mais adiante pelo INPI

  • a E está errada também por: "Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse."

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços


ID
506029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um tema recorrente relativo à disciplina das patentes refere-se ao licenciamento compulsório, atualmente objeto de crescente interesse nacional e internacional. No que concerne às opções implementadas pelo legislador brasileiro para discipliná-lo, é correto afirmar que o licenciamento compulsório

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

            § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

            I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

            II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado

    b) Errada. O procedimento é administrativo.

    c) Certa. Reproduçao de artigo.

    d) Errada. A lei diz PODERÁ ser concedido, portanto, não é obrigatório.

    e) Errada. É admitida a cessão, desde que  realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

  • Correta a alternativa "C".

    Dispõe o artigo 72 da Lei 9279/96: "As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento".
  • Fundamentação do erro da alternativa 'B':
    Lei 9279/96,
    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. (Regulamento)
    Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
  • Propriedade industrial: invenção e modelo de utilidade por patente; marca e desenho industrial por registro.

    Abraços


ID
513100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, poderá ser registrado como marca

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 9.279/96
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
  •  
    Art. 124 LEI 9279 -  Não são registráveis como marca:

    V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

    VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

    POR ELIMINAÇÃO ALTERNATIVA "C"
  •  
    a) termo técnico que, usado na indústria, na ciência e na arte, tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.
    ERRADA:O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas.
    O direito industrial compreende a: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
    A marca é definida como o sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (art. 122, Lei n. 9.279/96). Apenas os sinais visualmente perceptíveis podem ser registrados como marca no INPI, não se incluem ai os sinais sonoros, características de cheiro, gosto ou tato e sinais não-visuais.
    Os Requisitos de Registrabilidade da marca são: a) novidade relativa [princípio da especificidade], segundo o qual a proteção da marca é restrita à classe(s) de produtos ou serviços em que é registrada (exceção - art. 125); b) não colidência com marca notória (art. 126); c) desimpedimento (art. 124).
    A questão sob comento refere-se a indicação da alternativa que aponte a situação jurídica em que a Lei n. 9.279/96 não considera como impedimento ao registrado de marca. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art. 124, XVIII, da Lei n. 9.279/96, a saber:“termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir”.
     
    b) sinal de caráter genérico comum, necessário ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, vedada a utilização de forma distintiva.
    ERRADA:Em igual sentido, esta alternativa também está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/96, a saber:“sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
     
    c) símbolo ou sinal específico formado por cores e denominações que estejam dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.
    CERTA:Ao contrário das outras alternativas de resposta desta questão, esta está correta, pois seu texto não coincide com nenhum dos incisos do art. 124, da Lei n. 9.279/96, mas reafirma as características jurídicas da marca disposta noart. 122 da Lei n. 9.279/96, a saber:“São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”
     
    d) reprodução ou imitação de título, de moeda ou cédula de curso forçado da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios.
    ERRADA:A presente alternativa está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art. 124, XIV, da Lei n. 9.279/96, a saber:“reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país”.
  •     Art. 124. Não são registráveis como marca:

      VIII - cores e suas denominações, SALVO se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

  •  Art. 124. Não são registráveis como marca:

    VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

    ALTERNATICA "C"


ID
531901
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das patentes de invenção e de modelo de utilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    conforme o Art. 17 da lei em comento:
    " O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

    § 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
    § 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
    § 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade."
    Modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação. Não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada. É chamada também de pequena invenção.
    No Brasil, o Modelo de Utilidade se destina apenas a inovações em elementos físicos (vedada a proteção de processos) tais como utensílios, pequenos equipamentos, etc.
    A previsão legal de proteção aos modelos de utilidade está na Lei 9.279/1996, em seu artigo 9º, que está assim redigido:
    Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
    As regras de registro da patente de modelo de invenção são as mesmas prevista para invenções propriamente ditas e estão reguladas pela mesma Lei acima mencionada.
  • a) errada - artigo  11 , § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
    b) errada  -   Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto. 

    d)   errada - Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.  § 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta)  dias contados do deferimento.
    e) errada    )bbbbblllll  Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.


    b)bbbbblllll 
  • A) ERRADA. Art. 11. §2º. Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. 

    B) ERRADA. Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto. 

    C) CORRETA. Art. 17. O pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano. 

    D) ERRADA. Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
    §1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. 

    E) ERRADA. Não há no artigo 75, caput e §§, qualquer menção à duração da sigilosidade pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de depóstio ou da prioridade mais antiga. 

ID
577930
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  CORRETA. Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
    b) INCORRETA.
     Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;(...)
    c) INCORRETA. 
     Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
    d) INCORRETA. 
      Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
    e) INCORRETA. 
    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
  • Nada pode ser contrário à moral, aos bons costumes e à segurança

    Abraços

  • Vale lembrar informativo 666 STJ/ 2020

    A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca.

    (...)Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, houve requerimento junto ao INPI de renúncia do registro marcário, o qual foi homologado pela autarquia federal e publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), ensejando a extinção da marca mista correspondente.

    Como é cediço, a renúncia total é uma das formas de extinção do registro marcário, conforme expressamente prevê a norma do art. 142, II, da Lei 9.279/96.

    Nesse contexto, portanto, é que não comporta acolhida a tese da perda superveniente do objeto da ação de nulidade do registro, uma vez que os efeitos decorrentes da eventual procedência do pedido de nulidade não são os mesmos daqueles advindos da renúncia ao registro correspondente.

     Vale destacar, por fim, que o próprio art. 172 da LPI, ao tratar do processo administrativo de nulidade, estabelece que nem mesmo a extinção do registro marcário impede o prosseguimento deste, de modo que destoaria do razoável impedir a tramitação da ação judicial movida com idêntico objetivo.

    FONTE;iNFORMATIVO STJ SITE https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270666%27. Acesso em 09/06/2020


ID
582847
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Por que prazo e a partir de que momento vigorará a patente de modelo de utilidade?

Alternativas
Comentários
  • 20 anos para invenções

    15 anos para modelos de utilidade.

  • art. 40, lei 9279


ID
591184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com as leis brasileiras, considera-se criação passível de ser objeto de direito de patente

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 10º [...] IV- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 10º [...] IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;  c.c. VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 10º [...] VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
     
    Todos os artigos são da Lei 9279/96.
  • Nota Prévia:O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas. O direito industrial é composto no plano internacional por regras decorrentes de: a) A Convenção da União de Paris - CUP de 1883; b) A Organização Mundial da Propriedade Industrial – OMPI; c) O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT de 1970. O direito industrial atualmente está regulado pela Lei n. 9.279/96 e compreende a: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal (art. 2º).
    A concessão da patente ou do registro compete a uma autarquia federal denominada Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
    A patente é um documento representativo do privilégio de exploração, conferido por meio de concessão do Estado, e indica o direito industrial resultante da criação ou inovação intelectual humana sobre a realidade natural.
    A patenteabilidade pode ser conferida à invenção e o modelo de utilidade e depende dos seguintes requisitos: a) novidade (art. 16, Lei n. 9.279/96); b) atividade inventiva (originalidade); c) industriabilidade; d) desimpedimento (art. 8º, Lei n. 9.279/96); e) licitude (art. 10, 18 e 46, Lei n. 9.279/96).
     
    a) a pintura em que se retrata a imagem de um grupo de pessoas.
    ERRADA:O art. 10, da Lei n. 9.279/96 dispõe que:“Não se considera invenção nem modelo de utilidade: [...] IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética.” Na hipótese sugerida nesta alternativa de resposta tem-se a ideia de uma obra artística, própria das chamadas artes plásticas, cuja proteção encontra amparo nas disposições da lei de direitos autorais (Lei n. 9.610/98). Tal como o direito da propriedade industrial; o direito autoral também possui causa intelectual, vale dizer, provem de criação da intelectualidade humana; no entanto aquele se diferencia desta, pois deve possuir aplicação industrial.Logo, a alternativa está incorreta.
     
    b) o livro científico em que se descrevem aplicações de medicamentos.
    ERRADA:O art. 10, da Lei n. 9.279/96 dispõe que:“Não se considera invenção nem modelo de utilidade: [...] VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.” Pelas mesmas razões expostas acima, pode-se concluir que esta alternativa está incorreta.
     
    c) o método cirúrgico de transplante de coração em animais.
    ERRADA:O art. 10, da Lei n. 9.279/96 dispõe que:“Não se considera invenção nem modelo de utilidade: [...] VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.” Pelas mesmas razões expostas acima, pode-se concluir que esta alternativa está incorreta.
     
    d) um processo de fabricação de tinta.
    CERTA:Oprocesso de fabricação é meio de obtenção de certo produto, no caso, a tinta. Nessa hipótese, o que determina ser patenteável não é o produto em si, mas o meio de sua obtenção, que deve ser passível de aplicação industrial, nos termos do art. 8º e 15, da Lei n. 9.279/96, a saber: “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.” Logo, a alternativa está correta.
  • GAB D

     

     

    É uma concessão pública, conferida pelo estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação

     

    Wiki


ID
600487
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as patentes e os modelos de utilidade, considerando as disposições da Lei nº 9.279/96, relativa à Propriedade Industrial, tem-se que

Alternativas
Comentários
  •  
     lei 9729/96 Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

  • A)  ERRADA

      Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    B)  ERRADA

      Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    C)  ERRADA

      Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

    D)  CORRETA

     Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    E)  ERRADA

      Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

      V - programas de computador em si;


ID
603037
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade empresária obtém o registro de patente de medicamentos no Brasil e no exterior. No entanto, outra sociedade nacional estaria requerendo o registro de medicamento idêntico na agência reguladora competente, não tendo ocorrido impugnação ou exigências administrativas. Diante de tais circunstâncias, a primeira empresa ingressa no processo administrativo e apresenta impugnação ao deferimento do pleito da empresa concorrente.

Com base na narrativa, é incontestável que

Alternativas
Comentários
  • LEI DO INPI (L9.279/96):

    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
    I - produto objeto de patente;
    II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
    § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
     
    Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
    § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
     
    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

     
  • A alternativa "E" está incorreta porque o acordo TRIPS define tão somente os prazos mínimos, cabendo a legislação nacional determinar a duração da proteção:

    ARTIGO 18

    Duração da Proteção

    O registro inicial de uma marca, e cada uma das renovações do registro, terá duração não inferior a sete anos. O registro de uma marca será renovável indefinidamente. (o prazo foi ampliado para 10 anos de acordo com o art. 133 da Lei 9.279/96)

    ARTIGO 26

    Proteção

    1. O titular de um desenho industrial protegido terá o direito de impedir terceiros, sem sua autorização, de fazer, vender ou importar Artigos que ostentem ou incorporem um desenho que constitua um cópia, ou seja substancialmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos sejam realizados com fins comerciais.

    2. Os Membros poderão estabelecer algumas exceções à proteção de desenhos industriais, desde que tais exceções não conflitem injustificavelmente com a exploração normal de desenhos industriais protegidos, nem prejudiquem injustificavelmente o legítimo interesse do titular do desenho protegido, levando em conta o legítimo interesse de terceiros.

    3. A duração da proteção outorgada será de, pelo menos, dez anos. (de acordo com o art. 108 da Lei 9.279/96)

    ARTIGO 33

    Vigência

    A vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do depósito. (de acordo com o art. 40 da Lei 9.279/96)



ID
611743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a CF, a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização bem como para a proteção das criações industriais, da propriedade das marcas, dos nomes de empresas e de outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Com relação à proteção da propriedade industrial, considerados o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.279 DE 96

    a) ERRADA - Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

    b) CORRETA - Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

    C) ERRADA  - Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    D) ERRADA - Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

    E) ERRADA - Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

  • Lei de Patentes e Marcas:

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
615073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É patenteável como invenção ou modelo de utilidade

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 18 Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 18 Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 18, inciso III“o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 122 “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”.
     
    Todos os artigos são da Lei 9279/96.


ID
615403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das licenças para exploração e das cessões de patentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: O Capítulo VIII da Lei de Patentes distingue as licenças em voluntária e compulsória.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 62 “O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 72 “As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 58 “O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente”.

    Todos os artigos são da Lei 9279/96.
  • Em relação à assertiva "b", entendo que o erro não estaria na palavra "averbado", mas no fato de que faz referência ao efeito entre as partes, não a terceiros como prescreve o artigo 62 da Lei 9.279/96.
  • Errei a questão e identifiquei uma anomalia: patente não se registra. 


    Desenho Industrial e Marca = Registro

    Invenção e Modelo de Utilidade = Patente


ID
621349
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 9.279/1996, que trata da propriedade industrial, confere ao titular da patente o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 44 da Lei 9.279/96:

    Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. (ALTERNATIVA A)

            § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

            § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

            § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.


ID
623404
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O prazo para o réu, titular de uma marca, contestar a ação de nulidade de seu registro, é de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    O Artigo 57 da Lei nº 9279/96dispõe: “A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.§ 1º - O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias”.
     
  • Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
            § 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
            § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
            Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
            § 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
            § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
  • Na verdade, o artigo correspondente é o art.175, da Lei 9279/96
  • Gostaria de saber qual é fundamentação na exposição de motivos do projeto de lei que regula esta matéria, para a implementação de um prazo tão elástico como este...
  • Pessoal a Juliana está com a razão, o artigo é o 175 da Lei 9279/96
    Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
            § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

  • Em resposta ao "dando um tempo" não sei exatamente a fundamentação da exposição de motivos do projeto de lei, mas com a lei é de 1996 e como o a LPI repete o que dispositivo da lei anterior posso imaginar que seria para dar tempo do réu providenciar as provas necessárias para proteger seu direito, pois muitas das vezes o titular do direito poderá ter o domicilio no exterior e um representante no Brasil, poderá ter necessidade de informações advindas do exterior e lembre-se a velocidade da comunicação é relativamente recente. Nossa lei atual é de 1996 e a anterior era de 1971.


ID
623695
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante à Lei n.º 9.279/96 (Propriedade Industrial).

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" esta errado porque a transformacao do nucleo atomico nao é patentiavel.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

            II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; 

    A alternativa "B" esta correta na conbinacao do art. 142, IV c/c art. 217


     Art. 142. O registro da marca extingue-se:
       IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
     Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

    a alternativa "C" esta errada pois naõ sao considerado invençoes os modelos cirurgicos e por isso nao podem ser patentiados, conforme, art. 8 c/c com art. 10 


     Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:       

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; 


    a alternativa "D" esta errada pois foi trocado o prazo em vigor da patente e do modelo de utilidade.


     Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. 

ID
624601
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Propriedade Industrial,



      Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

  • - prazos:

    - invenção: 20 anos do depósito no INPI

    - modelo de utilidade: 15 anos do depósito no INPI

    - desenho industrial: 10 anos do depósito no INPI

    - marca: 10 anos da concessão

  • Questão A: O prazo de vigência da patente de modelo de utilidade não será inferior a 08 (oito) anos, a contar da data da concessão, ressalvada a hipótese do INPI estar impedido de proceder ao exame do mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    A patente vigorará pelo prazo de 20 anos se for invenção e pelo prazo de 15 anos se for modelo de utilidade, contados da data do depósito.

    No entanto, o prazo de vigência não será inferior a 10 anos quando se tratar de invenção e 07 anos quando se tratar de modelo de utilidade, prazo contado a partir da concessão da patente.

    Assim, por exemplo, se uma patente foi concedida 15 anos após o respectivo depósito, nesse caso, ainda terá vigência por +10 anos após a sua concessão

    Questão B: A patente do modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do depósito.

    Correto: vigorará pelo prazo de 15 anos a contar da data do depósito.

    Questão C: O prazo de vigência da patente de invenção não será inferior a 15 (quinze) anos, a contar da data da concessão, ressalvada a hipótese do INPI estar impedido de proceder ao exame do mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior

    Correto: O prazo de vigência da patente de invenção não será inferior a 20 anos da data do depósito, e 10 anos da data da concessão.

    Questão D: A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data do depósito.

  • Alternativa: D

    invenção: 20 anos do depósito no INPI

  • Vigência da patente: patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Pode ocorrer, todavia, de o procedimento junto ao INPI, demorar bastante para se encerrar, em razão, por exemplo, de pendência judicial. Foi por isso que a LPI estabeleceu, no parágrafo único do art. 40, que “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”. Assim, por exemplo, se uma patente só for concedida 15 (quinze) anos após o respectivo depósito, nesse caso ela ainda terá vigência por mais 10 (dez) anos, após a sua concessão. A lei procurou garantir que o inventor usufrua seus direitos por um prazo razoável, impedindo que o atraso na apreciação de seu pedido, algo não imputável a ele, não lhe traga prejuízos.

    Fonte: Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.


ID
627373
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito à Propriedade Industrial, assinale a assertiva CORRETA: .

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Não são patenteáveis:

            I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

  • PORQUE A LETRA AS OUTRAS ESTAO ERRADAS? EM ESPECIAL A LETRA "A"
  •  a) se um cientista alterar um microrganismo, dando-lhe características que não sejam encontradas naturalmente na espécie, a lei proíbe que seja patenteada a invenção por se tratar de ser vivo;

    ERRADA: Art. 18. Não são patenteáveis:

     III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

     b) o programa de computador (software) possui natureza jurídica de propriedade industrial;

    ERRADA: Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

    O programa de computador não pode ser patenteado (não é considerado como modelo de utilidade ou invenção), não se apresenta como marca, nem no conceito de desenho industrial.

     c) não é patenteável o invento de um explosivo que seja considerado contrário à ordem pública;

    CORRETA: Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

     d) o registro anterior da marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) não confere vantagens na reivindicação do nome de domínio (endereço eletrônico) que no Brasil é concedido pela FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo).

    ERRADA: não consegui achar uma resposta satisfatória.

  • Eduardo 132 a lei não proíbe

ID
649441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o direito à propriedade industrial ou à propriedade empresarial imaterial, expressão preferida por alguns doutrinadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item por item...
    A) ERRADO. Os requisitos para o registro são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A segunda parte não tenho certeza, mas acredito que esteja errada também, pois o modelo de utilidade também está sujeito à patente. 
    B) ERRADO. A licença industrial não é disciplina exclusivamente pelas normas da lei de propriedade industrial, sendo regido subsidiariamente pelas normas de direito privado.
    C) ERRADO. Lei nº 9.279/96.
    Da Licença Compulsória
    Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
    D)
     
    D) ERRADO. Marca de Alto Renome
    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
    E) CORRETA.
  •  ERROS:A) SÃO TRÊS ELEMENTOS: FALTOU LICITUDE; NA SEGUNDA PARTE TAMBÉM ESTÁ INCORRETA POIS PATENTE SE REFERE A INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE ENQUANTO O REGISTRO É PARA MARCAS E DESENHO INDUSTRIAL.B) NÃO É EXCLUSIVAMENTE, POIS SUBSIDIARIAMENTE SE APLICA O CC.C) ART. 72 DA LPI: NÃO SE CONCEDE EXCLUSIVIDADE AO LICENCIADO...D) REFERE-SE O CONCEITO A MARCA NOTÓRIA DIFERENTE DA MARCA DE ALTO RENOME (LIGADA ESTA ÚLTIMA A MAIS DE UM RAMO DE ATIVIDADE, DEPENDENDO SIM DE REGISTRO NO BRASIL).E) CORRETA! 
  • Em relação à letra A, está errada a segunda parte.

    É que estão sujeitos à patente a  invenção e o modelo de utilidade

    Contudo, serão registrados a marca e o desenhor industrial.


    Bons estudos. 
    • a) Para que o desenho industrial possa ser registrado e ter seu criador direito de exclusividade sobre ele, devem estar presentes dois requisitos: novidade e originalidade; o registro diz respeito ao desenho industrial e ao modelo de utilidade, enquanto a patente se refere à invenção e à marca. ERRADA
    • Faltou, como requisito do desenho industrial, a aptidão para que ele possa ser fabricado de maneira industrial (art. 95, Lei 9729/96). Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96).

    • b) No direito industrial, diferem a licença e a cessão; a primeira não transfere a propriedade do direito industrial, que continua titulado por quem licencia, sendo esse modelo de contrato, por sua especificidade, disciplinado exclusivamente pelas normas da lei da propriedade industrial. ERRADA
    • O erro da questão está na expressão "exclusivamente". O contrato será regido pela Lei 9279/96 porém, será também disciplinado por normas infralegais editadas pelo INPI.
    •  
    • c) As licenças compulsórias de patente concedem exclusividade ao licenciado, mas não comportam sublicenciamento, devendo seu pedido ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente. ERRADA
    • As licenças compulsórias de patente são concedidas sempre sem exclusividade (art. 72, Lei 9279/96)
    •  
    • d) Marca de alto renome é aquela que somente ganha proteção em seu próprio ramo e atividade, ou seja, sua proteção ocorre somente em relação aos produtos ou serviços idênticos ou similares, independentemente de ser previamente depositada ou registrada no Brasil. ERRADA
    • À marca registrada no Brasil considerada de alto renome é assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125, Lei 9279/96).
    •  
    • e) A cessão de patente rege-se pelas normas atinentes à cessão de direitos, observadas as disposições específicas da legislação sobre a propriedade industrial; nesse sentido, o cedente responde, perante o cessionário, pela existência do direito industrial à data da cessão. CORRETA
    • Todos dos direitos de  propriedade intelectual são considerados bens móveis (art. 5º, da Lei nº 9279/96). Portanto, plenamente aplicáveis, em vista da sua natureza jurídica, os institutos do direito das obrigações, por exemplo, o condomínio, a co-propriedade, etc, os quais são títulos legais de transmissão de direitos de propriedade (intelectual). Assim, aplica-se à cessão de patente o art. 295 do Código Civil, que diz: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
  • Letra A – INCORRETA A patente refere-se à invenção (Artigo 8º: É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e ao modelo de utilidade (Artigo 9º: É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação), o registro diz respeito ao desenho industrial (Artigo 94: Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei) e à marca (Artigo 122: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais).
    DESENHO INDUSTRIAL: estabelece a lei de propriedade industrial que para o desenho industrial ser registrado e, consequentemente, ter o seu criador direito de exclusividade sobre ele, devem estar presentes três requisitos:
    NOVIDADE: o desenho industrial não deve estar compreendido no estado da técnica (Artigo 96, caput, e § 3.º);
    ORIGINALIDADE: é original aquele desenho industrial quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos (Artigo 97);
    DESIMPEDIMENTO: será registrado o desenho industrial que não estiver contemplado nas hipóteses previstas no artigo 100, incisos I e II.
     
    Letra B –
    INCORRETA – O titular de direito industrial pode licenciar o uso da patente ou do registro por terceiros. Difere a licença da cessão na medida em que a primeira não transfere a propriedade do direito industrial, que continua titularizado pelo licenciador.
    A licença para uso de patente é o contrato pelo qual seu titular (licenciador ou concedente) autoriza a exploração econômica deste pelo outro contratante (licenciado ou concessionário). Ocontrato em comento visa conceder autorização do titular ou depositante ou ainda de seus sucessores ou mandatários de uma patente de invenção, em favor de terceiro - licenciado, para que este possa explorar referida patente mediante, na maioria das vezes, pagamento de royalties, sendo estes definidos como valor que o licenciado se compromete a pagar ao licenciador decorrente do uso e/ou gozo do objeto do contrato.
    Tal contrato tem por base a Lei 9279/96, no entanto é aplica-se subsidiariamente às normas estabelecidas pela legislação de Direito Industrial as normas previstas no Código Civil, como, por exemplo, o regime do contrato de locação de coisas móveis, visto a semelhança entre o locador e o licenciador e, o locatário e o licenciado.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 72: As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAA marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme artigo 125 (À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade).
     
    Letra E –
    CORRETA O artigo 5º dispõe: consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. Com base nessa premissa temos que rege-se a cessão de patente pelas normas atinentes à cessão de direitos, observadas as disposições específicas da legislação sobre a propriedade industrial – Lei da Propriedade Industrial (LPI) nos artigos 58 a 60. Nesse sentido, o cedente (o proprietário do registro) responde, perante o cessionário (o que adquiriu o registro), pela existência do direito industrial à data da cessão (artigo 295 do Código Civil). Ou seja, se for declarado o cancelamento ou a nulidade do direito, por fato anterior à transferência, o cessionário terá direito à rescisão do contrato com perdas e danos.
     
    Artigos da Lei 9279/96.

ID
700489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência aos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "B" é transcrição do art. 7º, da Lei de Propriedade Industrial:
    "Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação."
  • Letra A – INCORRETAArtigo 40: A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 7º: Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 9º: É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 30: O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
     
    Todos os artigos são da Lei 9279/96.

  • a)  O prazo de vigência da patente de invenção é de dezoito anos, e o relativo à patente de modelo de utilidade, doze anos, sendo admissível prorrogação de ambos os prazos, mediante requerimento do interessado e decisão fundamentada do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ERRADO
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    b) Caso duas pessoas realizem o mesmo modelo de utilidade de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquela que provar o depósito do pedido mais antigo, independentemente da data da criação. CORRETO
    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    c) Denomina-se invenção o objeto de uso prático, suscetível de aplicação industrial e que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e que ainda resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. ERRADO
    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


    d) A divulgação de invenção promovida pelo inventor será considerada como estado da técnica, caso ocorra durante os doze meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente  ERRADO
    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
    I - pelo inventor;
    II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
    III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.


    e) O pedido de patente deve ser mantido em sigilo durante trinta e seis meses, contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, antes de ser publicado na imprensa oficial. ERRADO
    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

ID
721996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito à propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETA

    Lei 9279/96

    Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

            § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

            § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

  • A letra a está errada segundo a LPI:

    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. (independe de pedido para o sigilo)



    Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

    § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.  (( (







     ]



  • A letra c está errada pq o INPI tb está legitimado a requerer em juízo a nulidade:

    Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

    Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.




     

  • A letra d está errada por confirndir "indicação de procedência" com "denominação de origem":


    Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
     

    Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.




  • A letra e está errada pois a lei admite prorrogação de registro de marca, mas o mesmo não ocorre com o prazo da patente:

    Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

    § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.


    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.




     

  • DOS DESENHOS INDUSTRIAIS.
     Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

    § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

    § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

  • a) O registro do desenho industrial e o pedido de patente somente correrão em sigilo caso seja requerido pelo depositante, e somente pelo prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito. ERRADA

    LPI, Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.


    b) É considerado nulo o registro concedido em desacordo com os ditames da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, produzindo a sua declaração, seja no âmbito administrativo, seja no judicial, efeitos ex tunc, ou seja, a partir da data do depósito. CORRETA

    LPI, Art. 46. É nula a pataente concedida contrariando as disposições desta Lei.
    Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito.


    c) De acordo com a lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, somente a pessoa com legítimo interesse está apta a propor ação judicial de nulidade do registro da marca perante o foro da justiça federal, podendo, neste caso, ser determinada liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca. ERRADA

    LPI, Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

    O restante da alternativa está correto, conforme os seguintes artigos:
    LPI, Art. 56, 
    § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
    Art. 57. A ação de nulidade da patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
  • d) Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região, ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. ERRADA

    LPI, Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região, ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
    Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

    e) O registro de marca tem duração de dez anos a partir da concessão, sendo prorrogável, da mesma forma como ocorre com o prazo da patente, por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. ERRADA

    O prazo da patente não admite prorrogação. Expirado o prazo de vigência, extingue-se a patente:
    LPI, Art. 78. A patente extingue-se:
    I - pela expiração do prazo de vigência.
    (...)

    Em regra, o pedido de prorrogação do prazo do registro de marca deve ser formulado no último ano de vigência do registro. Mas não é "sempre":
    LPI, Art. 133, 
    § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
    § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    O restante da alterantiva está correto, conforme o "caput" do art. 133:
    LPI, Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registroprorrogável por períodos iguais e sucessivos.
  • Prezados, se alguém conseguir me ajudar...
    Com relação à assertiva C:
    Em que pese existir a letra fria da lei, no momento em que a questão fala em "somente a pessoa com legítimo interesse" não estaria abarcando também o INPI (autarquia federal = PESSOA jurídica de direito público)?
    Agradeço a atenção e bons estudos.
  • Lucas, entendo que teria razão sim, realmente o INPI é uma pessoa jurídica, mas, conforme a letra fria da lei, há a menção dele, juntamente com qualquer pessoa com legítimo interesse. Então, estaria incorreta. 
    Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
  • Sobre a "a", dando uma simplificada no comentário do colega Rafael Neto:

     

    SIGILO:

     

    - PATENTES - Invenção e modelo de utilidade (art. 30) --> 18 meses; INDEPENDENTE de pedido ("será mantido"). Exceção: o sigilo das patentes de interesse da defesa nacional não possui prazo (não recebem publicidade).

     

    - REGISTRO - desenhos e marcas (art. 106, §1º) --> 180 dias; DEPENDEM de pedido ("poderá ser").

  • arts. 177 e 178 LPI

    Indicação de procedência - é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. É importante lembrar que, no caso da indicação de procedência, é necessário apresentação de documentos que comprovem que o nome geográfico seja conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.

     - Denominação de origem - é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Na solicitação da IG de denominação de origem, deverá ser apresentada também a descrição das qualidades e as características do produto ou serviço que se destacam, exclusiva ou essencialmente, por causa do meio geográfico, ou aos fatores naturais e humanos.


ID
749233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

André, Bruno e César realizaram uma mesma invenção, respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011. As invenções foram depositadas para registro de patente nos meses de abril, maio e junho de 2011, respectivamente, por Bruno, César e André, tendo sido informada, em cada registro, a data de conclusão da invenção. Os processos administrativos iniciados com o depósito foram concluídos em julho, agosto e setembro de 2011, correspondentemente, para César, André e Bruno.

Nessa situação hipotética, a patente deve ser concedida

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, Lei n, 9.279/96. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
  • Neste caso a patente é concedida àquele que provar depósito mais antigo

  • First to file

ID
751981
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre patentes, Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:         Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 
    Não tem o uso prático.

    Letra "D": 
    CAPÍTULO XII

    DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

            Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

            § 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

            § 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

            Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.

            Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

    Capítulo XIII
    DA RESTAURAÇÃO

            Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

  • A alternativa (B) está ERRADA pois o tempo é contado a partir da data do depósito, de acordo com a lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96), vejam:
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.  
    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
    I - produto objeto de patente;
    II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
    Quanto à alternativa (C) - INCORRETA -, vemos na lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96) que:
    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
    (...)
    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
  • Alternativa C - Errada.

    Fundamento: art. 18, III e parágrafo único.

    A redação dos dispositivos é confusa, mas talvez estas premissas possam nos ajudar:

    Premissas
    A) Regra: "Seres vivos" nunca podem ser patenteados

    B) Exceção: Microorganismo transgênicos com requisitos da patente podem ser patenteado

    C) Exceção da exceção: Todo ou parte de plantas ou animais não podem ser patentados, ainda que microorganismos transgênicos (Erro da assertiva C)

    Espero não ter dificultado
    Abç
  • lei 9279 Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

  • c) A proibição de patenteabilidade de material biológico, no todo ou em parte, não abrange as plantas geneticamente modificadas que possam vir a ter aplicação industrial.

    nessa alternativa faltaram os outros requisitos, qual sejam, a novidade e a atividade inventiva, então não basta ter somente aplicação industrial.

    como comentou o Marcel citando o Art. 18, III da lei 9279/96.
  • conforme o colega Manoel citou acima, o erro da alternativa 'c' está no fato de que as plantas não são consideradas microorganismos transgênicos, para efeitos dessa lei.
    então a proibição de patenteabilidade abrange as plantas geneticamente modificadas.
  • A banca só quer Vrau no candidato!

  • GABARITO: Letra D

    Todos os artigos abaixo são da Lei de Propriedade Industrial

    ❌ Letra A ❌

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    ❌ Letra B ❌

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    ❌ Letra C ❌

    A única ressalva que a lei faz são para "microorganismos transgênicos", conceito este que não necessariamente coincide com a ideia de "plantas geneticamente modificadas", apresentada pela questão. Obviamente, uma planta não é um microorganismo.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    ✔️ Letra D ✔️

    Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

    Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

  • a) ERRADA. Art. 8º, Lei 9.279. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 

    b) ERRADA. Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.  

    c) ERRADA. Art. 18. Não são patenteáveis:III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

    d) CORRETA.


ID
751987
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • Acredito que a "c", no que toca à utilização de "letras" está parcialmente certa. Isto porque, há de se ressaltar que estas somente não poderão ser usadas se isoladas, uma vez que se revestidas de suficiente forma distintiva poderão se submeter a registro.
  • A alternativa (A) não descreve corretamente o significado de desenho industrial, por isso encontra-se ERRADA.
    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    A (B) também está INCORRETA de acordo com a Lei Nº 9.279/ 96, vejam:
    Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
    Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
    A alternativa (C) está EQUIVOCADA de acordo com lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96):
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    (...)
    II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    (...)
    VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

    (...)
    IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

          

  • é importante saber

    Qual a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida? - Mariana Egidio Lucciola

    A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art.125 da Lei 9.279/96:

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art. 126 da Lei9.279/96:

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
  • a) O desenho industrial se refere a resultado visual novo e original que tenha aplicação industrial e permita uma melhor fruição do produto. ERRADA

    Art.96, Lei 9.279/96 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Na verdade, a alternativa tenta confundir usando "permita uma melhor fruição do produto", que refere-se ao conceito de modelo de utilidade (Art. 9º).

     b) O pedido de registro de desenho industrial pode ser feito de modo a incluir ilimitadas variações sobre o resultado visual, desde que se destinem ao mesmo propósito e contenham a mesma característica preponderante. ERRADA

    O erro está em dizer "ilimitadas variações". Art. 104: O pedido de registro de desenho industrial terá que s referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de VINTE VARIAÇÕES.

    c) A marca de produto se destina a distinguir um produto de outro idêntico ou semelhante, podendo, para tanto, utilizar-se de cores, indicações geográficas ou letras. ERRADA

    A primeira parte da resposta está correta, uma vez que o art. 123, I, prevê como marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Todavia, conforme o art. 124, em seu incisos II, VIII e IX, afirma não ser registráveis letras, cores e indicações geográficas, respectivamente. 

    d) O detentor de marca notória em seu ramo de atividade pode pretender que seja indeferido pedido, de terceiro, de registro de sua marca, mesmo não tendo registrado ou depositado sua marca no Brasil. CORRETA

    Art. 126 A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


  • Ainda sobre a D. Cuidado pois "a nomenclatura "marca notória" não significa necessariamente marca notoriamente conhecida" (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194461,61044-Nova+resolucao+do+INPI+altera+o+procedimento+de+reconhecimento+de) 

    A D só está correta porque cita " marca notória em seu ramo de atividade" o que distingue da marca de alto renome. 
  • Muito embora eu concorde que a alternativa "D" aparente ser a mais correta, há de se destacar que não é qualquer marca notória que poderá receber essa proteção, mas apenas aquelas oriundas de países que tal como o Brasil também sejam signatários da União de Paris, conforme diz em seu art 6° bis, ao qual o art. 126 da LPI nos remete: 

    "Os países da União comprometem-se a recusar ouinvalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir,quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou decomércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis deestabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registroou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca deuma pessoa amparada pela presente Convenção), e utilizada para produtosidênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marcanotoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta."


  • Essa questão devia ter sido anulada. Nao tem gabarito. 


    1) Marca notória = marca notoriamente conhecida + marca de alto renome. No Brasil, a marca de alto renome precisa estar registrada para pretender indeferimento do registro de outrem.


    2) Mesmo a marca notoriamente conhecida precisa comprovar o depósito ao fazer oposição ao pedido de registro de outra marca que entenda colidir com ela. 

    Art. 158, §2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a inter-posição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.


    Acho que o que aconteceu foi: 

    1) a banca quis se referir à marca notoriamente conhecida, mas errou ao falar marca notória;

    2) a banca quis definir a proteção dada à marca notoriamente conhecida, que não precisa de registro para ser assegurada, mas esqueceu que, mesmo para esse tipo de marca, é necessária a comprovação do depósito para fazer oposição e requerer a nulidade, administrativa ou judicialmente, de marca análoga.


    Questão pessimamente feita.

    E olha que nem é a CESPE. 


  • Resumo:

    Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6 da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    As marcas de alto renome obtêm proteção em todos os ramos de atividade independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.

     

     

     

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Dos Desenhos Industriais Registráveis

            Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Dos Sinais Registráveis Como Marca

            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Marca de Alto Renome

            Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

           Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • A título de complementação acerca de marca:

    Lei 9279/96 - Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    DUPLA FINALIDADE DA MARCA • assegurar os interesses próprios de seu titular; • proteger os consumidores (função social), conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos. 

    FUNÇÕES DA MARCA a) identificar o produto ou serviço, distinguindo-o do congênere existente no mercado; b) assinalar a origem e a procedência do produto ou serviço; c) indicar que o produto ou serviço identificado possui o mesmo padrão de qualidade; e d) funcionar como instrumento de publicidade, configurando importante catalisador de vendas.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
786706
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assegura-se ao autor o direito de obter a patente, que lhe garante a propriedade,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     
  • A. ERRADO: Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    B. CERTO: Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.)

    C, D e E. ERRADO: Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
             I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    Lei nº 9.279 /96
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ► LPI. Art. 8. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    B : VERDADEIRO

    ► LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    C : FALSO

    ► LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.

    D : FALSO

    ► LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.

    E : FALSO

    ► LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • Não existe  Roubo qualificado pelo fato de o agente manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade

  • Cuidado! Roubo que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (REFÉM) é uma majorante (aumenta de um terço a metade da pena) NÃO É qualificadora! NÃO É qualificadora! NÃO É qualificadora!

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


ID
804265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a doutrina, os primeiros casos de proteção de direitos datam da segunda metade do século XV, época em que surgiram os processos mecânicos de impressão. Com relação ao direito de propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estado da técnica relaciona-se ao requisito da novidade da propriedade industrial. É tudo aquilo que for tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, incluindo-se defesas de tese, dissertação, apresentação de pôsteres, painéis, entrevistas, artigos científicos, entre outros. Por isso a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos somente quando não compreendidos no estado da técnica.
    Para que o requisito de novidade seja mantido, recomendamos que um invento ou resultado de pesquisa, passível de patenteamento, seja divulgado somente após o protocolo do pedido de patente junto ao I.N.P.I.
    • Caso a divulgação já tenha ocorrido ou se a mesma será promovida antes do depósito do pedido de patente, inicialmente, deverá ser observado o disposto através do artigo 12 incisos I, II e III, da Lei da Propriedade Industrial - LPI 9.279 de 14.05.96.

    Artigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida:
    I - pelo inventor;
    II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
    III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por estes realizados.

    Ressaltamos que o período de graça descrito acima, só deverá ser usado em casos extremos, pois, nem todos os países têm essa possibilidade prevista em Lei.
    Fonte: http://www.inovacao.usp.br/propriedade/patentes.php

     

  • a) (errada) Para que o desenho industrial possa ser registrado e para que o seu criador, por consequência, faça jus à exclusividade sobre ele, deve estar presente, entre outros requisitos, a novidade, caracterizada como a configuração visual distintiva em relação a outros objetos.

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

            Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

            § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

            Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

            Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

            Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
    (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.)

  •  b) (correto) Modelo de utilidade é o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de invenção preexistente; há certa semelhança entre a invenção propriamente dita e o modelo de utilidade, sendo este dependente daquela, ou seja, o modelo de utilidade tem, como ponto de partida, um objeto já inventado.
     Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • quanto à alternativa "d":
    Segundo o INPI, com supedâneo na Lei da Propriedade Industrial, *(Diretrizes, 1.1.5.7. p. 8), “A marcas tridimensionais são aquelas constituídas pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Entende-se por forma plástica, o formato, a configuração ou a conformação física de produto ou embalagem.”

  • Letra a --> errada

    A característica apontada na questão não é a da novidade e, sim, a da originalidade.
  • Só para acrescentar que segundo Fábio Ulhoa Coelho o desenho industrial para ser registrado deve obeder a NOVIDADE, ORIGINALIDADE e DESIMPEDIMENTO. Porém, a concessao de registro de desenho industrial independe da prévia verificação, pelo INPI, da sua novidade e originalidade. Apenas a inexistencia de impedimentos é checada pela autarquia, (art. 100 da lei 9279/96) antes da expedição do certificado. 
  • Acredito que a Letra A não está errada por falar em novidade, uma vez que o art. 95 fala em "visual novo˜. 

    O erro da assertiva está em falar na exclusividade sobre o desenho industrial, pois o art. 110 constitui exceção à regra da proteção. 


    DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

      Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

      Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

      Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

      § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

      § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação


  • Sobre a assertiva C:

    Os direitos da propriedade intelectual não integram a categoria dos direitos reais, tampouco àquela referente aos direitos pessoais. São, na verdade, direitos de cunho intelectual que realizam a proteção de vínculos (pessoais e patrimoniais) do autor ou do empresário com sua obra ou criação, de índole especial, sui generis, a justificar uma disciplina normativa específica. São obras intelectuais as criações do espírito expressas por qualquer meio (tangível ou não). A palavra propriedade empregada para abranger as situações de titularidade de direitos patrimoniais referentes aos objetos da criação intelectual não pode ser assimilada no conceito de propriedade tal como definida no art. 1.228 do CC. Por isso, atualmente, tais situações encontram-se reguladas em leis específicas diante da constatação de suas peculiaridades.

    João da Gama. Tratado da propriedade intelectual.Pág.49.


  • Sobre a alternativa "A", segundo a aula do Prof. Marcelo Cometti:

    a) Novidade: o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica (art. 96, LPI).

    b) Originalidade: o desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriormente registrados (art. 97, PI).

    c) Desimpedimento: não é registrável como desenho industrial (art. 100, LPI).

  •  Modelo de utilidade: Possui definição na Lei de PI (art. 9º). Modelo de utilidade é o “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposiçãoenvolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Envolve uma invenção já existente, trazendo uma utilidade maior (melhoria funcional) para o invento existente. Exemplo: ventilador é uma invenção, mas criamos um ventilador que pode ser pendurado no teto e faz a iluminação do espaço também. Outro exemplo é o mouse de computador (o antigo era bem simples, hoje há mouses anatômicos, sem fio, com facilidade de rolagem da barra etc.).

    Desenho industrial: considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95 da Lei de PI). É o que nós chamamos de design. Tal forma plástica também deve ser objeto de fabricação industrial. Exemplo: formato das garrafinhas de água – não altera o produto, apenas sua estética, tornando-o mais atrativo para os consumidores. Outro exemplo é o frigobar “retrô”.

    → Dica:

    Se melhora funcionalidade = modelo de utilidade;

    Se altera o aspecto externo = desenho industrial.

    Fonte: comentário QC


ID
809674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivo. ERRADA


    Lei 9.279 - Art. 212. § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA

    Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

    Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.


    c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA

    Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA

    Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

    e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
    Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.


  • a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivoERRADA

    Lei 9.279 - Art. 212.  § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA

    Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

     Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.


    c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA
    Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA

    Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

    e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
    Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

  • Patente - 6 meses administrativo; judicial enquanto durar a patente, da data da concessão.
    Desenho industrial- 5 anos adm, judicial enquanto durar o registro, contado da data da concessão.
    Marca - 180 dias adm. contato da expedição do certificado; judicial 5 anos ação de nulidade;
    TODOS NA JF se o INPI não for autor deve intervir no processo.
    PRAZO comum de contestação 60 dias.

    Bons Estudos
  • Complementando os comentários da Caroline e do Mário, a letra "e" está errada em consonância com o art. 226 da LPI, pois não são todos os atos que produzem efeitos a partir de sua publicação, o dispositivo traz algumas exceções.


     Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

      I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

      II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

      III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.


  • Lei nº 9279/96

    a) Art. 212. (...) § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    c) Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

     d) § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.


  • Processo administrativo de nulidade

    Invenção e Modelo de Utilidade (patente) - 06 meses a contar de sua concessão

    Desenho Industrial (registro) - 05 anos a contar de sua concessão

    Marca (registro) - 180 dias a contar de sua concessão

  • A referência legal correta, no que se refere  a letra E, é o art. 226 e não o 223.

    Abraço.

  • A justificativa do erro da assertiva E não é o artigo 223 da LPI como vêm afirmando os nobres colegas. Na verdade, a justificativa é o artigo 226 da LPI: nem todos os atos produzem efeitos a partir da publicação, existem exceções à regra.

     Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

            I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

            II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

            III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

  • Gabarito: letra B

    LEI 9279/96 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente. Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

    + a título de complementação...

    Para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro da marca ou do desenho industrial, é necessário que, antes, a invalidade desse registro tenha sido reconhecida pelo juízo federal competente, em processo que conte com a participação do INPI. STJ. 3ª Turma. REsp 1132449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.


ID
838381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial e de seu registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Privada (INPI), julgue o  item  subsequente.


O titular de um invento ou de um modelo de utilidade não está obrigado a depositá-lo junto ao INPI. Contudo, ao optar pela patente, terá garantida sua utilização exclusiva durante determinado período de tempo, após o qual o invento cairá em domínio público.

Alternativas
Comentários
  • 87 C - Deferido c/ anulação A incorreção da informação sobre a legenda INPI no comando do item prejudicou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

  • 87 C - Deferido c/ anulação A incorreção da informação sobre a legenda INPI no comando do item prejudicou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta por sua anulação. 


    L9279

     Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    Art. 78. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência;

    Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.


ID
884695
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à Propriedade Industrial, regulada pela Lei n. 9.279/96, pode- se afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

             

  • Quanto à Propriedade Industrial, regulada pela Lei n. 9.279/96, pode- se afirmar,EXCETO, que:
     
    a) É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
    CORRETA:
    "Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial".
     
    b) Teorias científicas ou métodos matemáticos não podem ser considerados invenções ou modelo de utilidade.
    CORRETA:
    "Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
    II - concepções puramente abstratas;
    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
    publicitários, de sorteio e de fiscalização;
    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
    V - programas de computador em si;
    VI - apresentação de informações;         VII - regras de jogo;
    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
    diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
    ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
    processos biológicos naturais".
  • Quanto à Propriedade Industrial, regulada pela Lei n. 9.279/96, pode- se afirmar,EXCETO, que:
     
    c) Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
    CORRETA:
    “Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
    Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior”.
     
    d) Não é dada ao requerente a presunção de legitimidade para obter patente.
    ERRADA:
    “Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
    patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
    § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente”.
    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
    § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
    § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação”.
  • A letra "a" também está errada, uma vez que além da novidade, atividade inventiva e industriabilidade constantes do art. 8º, LPI, também exige-se que não haja impedimento, conforme art. 18, LPI.

    A Profa. Elisabete Vido, no seu livro Curso de Direito Empresarial (RT - p. 98), declina que são requisitos para se requerer a patente:

    a) novidade;

    b) atividade inventiva;

    d) aplicação industrial;

    e) não impedimento.


ID
897118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A invenção e o modelo de utilidade

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais
    Processo:
    AC 40765 SP 2000.61.00.040765-4
    Relator(a):
    DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
    Julgamento:
    19/04/2011
    Órgão Julgador:
    SEGUNDA TURMA
    Ementa
    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. EMPREGADO. CONTEXTO DA ATIVIDADE INVENTIVA. PROPRIEDADE COMUM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    I - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
    II - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
    III - Provas constantes dos autos que convergem no sentido de que a atividade inventiva não fazia parte das atribuições do empregado e decorreu da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, o que permite concluir que a propriedade é comum.
    IV - Apelação parcialmente provida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • CORRETA B

    LPI (L 9279)

    Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.


  • É interessante tb trazer as disposições da lei 9609:

    Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

      § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

      § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

      § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.


  • Letra A - Errada: Lei de Propriedade Industrial - 9.279/96. Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.


    Letra B - Correta: Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.


    Letra C - Errada: LPI. Art. 6º. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.


    Letra D - Errada: Já citado art. 91.


    Letra E - Errada: Primeira parte errada conforme art. 91, e segunda parte correta: Art. 91. § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.


  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)


ID
898912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • PATENTE: 18 MESES EM SIGILO 

    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

            § 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

            § 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

            § 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.


    DESENHO INDUSTRIAL: 180 DIAS EM SIGILO
     

     Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

            § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.

            § 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.

            § 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

            § 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.


     

  • Requerimento de sigilo: Patente Para registro 18 meses 180 dias
  • GABARITO LETRA C

     a) Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II - concessão de registro de desenho industrial;

            III - concessão de registro de marca;

    B) Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    C) PATENTE: 18 MESES EM SIGILO ; DESENHO INDUSTRIAL: 180 DIAS EM SIGILO

    D)   Art. 78. A patente extingue-se:

    V - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.


ID
909382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei da Propriedade Industrial determina o que é ou não patenteável. Consoante essa norma, os itens passíveis de patenteamento incluem

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
    Art. 18. Não são patenteáveis:
     
    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
     
    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
     
    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
     
    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
  • Não obstante a pergunta ser meramente letra da lei 9.279/96 em seu art. 10 e incisos é preciso compreender para fácil assimilação algumas peculiaridades já que o rol do art. 10 não é taxativo.

    Dessa forma para que o autor obtenha a proteção jurídica ao seu invento precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos de patentealidade: novidade (atende a esse requisito se é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados); atividade inventiva (o inventor deverá demonstrar que chegou àquele resultado novo em decorrência específica de um ato de criação seu); aplicação industrial( é preenchido quando a invenção ou o modelo de utilidade possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria); licitude (cuida-se de requisito subjetivo, malgrado preencher os requisitos da novidade, devem obediência a outros princípios, isto é, moral, segurança, entre outros).
  •  a) uma nova teoria científica capaz de demonstrar as razões da falta de eficiência energética de determinados geradores.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
     b) novos programas de computadores.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
     c) novos métodos cirúrgicos para aplicação ao corpo humano.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
     d) um esquema de novo método publicitário.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
     e) um objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional em sua fabricação. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9º e 18 da Lei 9.279/96 (Lei de Patentes), verbis: “Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”
  • Galera,

    o artigo que responde a questão é o Art. 10 , da LPI:

     Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (ou seja, não pode ser objeto de patente!)

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • Não entendi o erro do item "D".
  • Colega,  o erro da alternativa "D" é apresentar "um  esquema de novo método publicitário" como objeto passível de ser patenteado. Na verdade, o art, 10, III, da Lei 9.279/96 veda expressamente tal possibilidade.
  • Colegas,

    Gialluca, LFG 2013:

    "No caso de invenção e modelo de utilidade é necessária patente. Já o desenho industrial e
    marca são registrados. Tanto patente quanto registro são feitos no INPI (autarquia federal com
    sede no RJ)."

    Bons estudos, fé e paciência!

  • Comentários        a)       uma       nova       teoria       científica       capaz       de       demonstrar       as       razões       da       falta       de        eficiência       energética       de       determinados       geradores.        Está       errado,       pois       teoria       científica       é       vedada.               b)       novos       programas       de       computadores.              Não,       isso       não       é       matéria       de       Propriedade       Industrial.               c)       novos       métodos       cirúrgicos       para       aplicação       ao       corpo       humano.               É       proibido.               d)       um       esquema       de       novo       método       publicitário.               Não       é       protegido       pela       LPI.               e)       um       objeto       de       uso       prático       suscetível       de       aplicação       industrial,       que        apresente       nova       forma,       envolvendo       ato       inventivo       que       resulte       em       melhoria        funcional       em       sua       fabricação.        Para       que       haja       proteção       o       objeto       deve       ter       uso       prático,       além       de       ser       aplicável        no       mundo       industrial.               O       invento       deve       ser       inédito       e       útil       para       o       meio       industrial,       ou       seja,       que       seja        passível       de       trazer       algum       resultado.        É       o       gabarito

  • DICA para ajudar a memorizar o que NÃO pode ser patenteado: ESQUEMAS, REGRAS, CONCEPÇÕES ABSTRATAS, TEORIAS CIENTÍFICAS, ARTE, PROGRAMA DE COMPUTADOR E SERES VIVOS. (João Lordelo)


ID
914356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em caso de invenção de um produto, a legitimidade para requerer a patente caberá, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Letra "d" está correta

    Lei 9279/96



    Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    (...)

    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.


  • Eu fiquei na dúvida se o cessionário ainda continua podendo solicitar a patente, mesmo quando cedeu esse direito. Alguém explica?
  • Tiago, acho que você confundiu os conceitos!
    Cedente é quem faz a cessão e cessionário é o beneficiário da cessão.
    Logo, quando cedidos os direitos aos cessionários, este tem legitimidade para requerer a patente.
    Esse, pelo menos, é meu entendimento!
    Espero ter ajudado!

  • No caso o inventor (pessoa física) irá assinar um termo de cessão na condição de cedente, em favor de uma instituição (empresa ou universidade, por exemplo), na condição de cessionária, cedendo seus direitos patrimoniais sobre a invenção desenvolvida, resguardados os direitos de autor.

    Interessante observar a diferença entre os direitos autoriais (inerentes à pessoa física, ao intelecto que concebeu a invenção) e os direitos patrimoniais, que podem ser titularizados por uma pessoa jurídica (universidades, empresas).
  • Letra 'B' errada. Na falta de previsão contratual os direitos de patente dividem-se em partes iguais entre empregado e empregador, desde que o primeiro utilize recursos do segundo na invenção. Se não os utilizar, os direitos são só do empregado. Para os direitos serem exclusivos da empresa, o contrato de trabalho deve ter por objeto a atividade de pesquisa e invenção, conforme artigos da Lei 9279:

    Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)

    Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Regulamento)

    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. (Regulamento)

  • A – Errada. A União não registra invenção não registra invenções.

    B – Errada. Lei 9279 Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

    C- Errada. Os interessados em explorar a patente são licenciados, não titulares, portanto não podem registrar o invento/modelo de utilidade.

    Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

    Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

    D – CORRETA. Lei 9279/96. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

    E – Errada. Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.


ID
915670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

No Brasil, a patente está vinculada aos denominados direitos de propriedade industrial, cujas normas estão contidas em instrumento aprovado pelo Congresso Nacional: a Lei da Propriedade Industrial.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 2º Lei 9.279/96. (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial). A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;


ID
915673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

Pelas normas legais vigentes no Brasil, invenção, utilidade e desenho industrial são três modalidades de registro de patente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    1 – O que é patente?
    Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado.Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

    2 – Quais são os tipos de patentes e prazo de validade?

    Patente de Invenção (PI)

    Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.

    Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.

    Modelo de Utilidade (MU)

    Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.

    Certificado de Adição de Invenção (C)

    Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.

    FONTE:http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/patente_1351691647905#2

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • BENS PATENTEÁVEIS:

    1. INVENÇÃO

    é a criação de algo até então inexistente, que resulta da capacidade intelectual do seu autor e que representa uma solução nova para um problema existente, visando um efeito técnico em uma determinada área tecnológica.

    2. MODELO DE UTILIDADE

    é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em sua melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    REQUISITOS DA PATENTE

    novidade atividade inventiva aplicação industrial não ter impedimento legal
  • Pra não esquecer mais!!!
     INVENÇÕES  e MODELOS DE UTILIDADE são PATE NTEÁVEIS!
     MARCAS  e DESENHOS INDUSTRIAIS são R EGISTRÁVEIS!
  • 42 C E Deferido c/ alteração Ao contrário do afirmado no item, no Brasil existem apenas dois tipos de registro de patentes. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item.


ID
915676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

A modalidade de patente identificada como Modelo de Utilidade aplica-se a objeto de uso prático, no todo ou em parte, passível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, cujo resultado seja a melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 9º Lei 9.279/96. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

ID
915679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

Em sua concepção clássica, patente é uma concessão pública. Ao fazê-la, o poder público assegura ao titular da patente o direito de explorar comercialmente sua criação.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento.

    Os direitos exclusivos garantidos pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou importar a dita invenção.

    Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.

    A patente insere-se nos denominados direitos de Propriedade Industrial cujos normativos legais são em Portugal o Código da Propriedade Industrial e no Brasil a Lei da Propriedade Industrial

    f
    onte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Patente

    b
    ons estudos
    a luta continua

  • Acreditei estar errado por faltar a expressão "exclusivamente", pois a patente assegura a exclusividade da exploração comercial, e não a exploração comercial em si.

  • Questão muito mal elaborada. A patente não assegura ao titular a exploração comercial de sua invenção, mas sim a exclusividade em tal exploração - a falta da palavra "exclusivamente" alterou completamente o significado da frase.
    Nesse sentido, a própria lei de Propriedade Industrial prevê em seu art. 45, que pessoa de boa-fé explore a invenção mesmo sem ser o titular da patente. Desse modo, se alguém inventa algo, poderá explorar sua invenção independente da patente, no entanto, correrá o risco de que outras pessoas copiem sua invenção e passem a explorá-la também. Portanto, o que a patente garante é a exclusividade na exploração.

    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

ID
915682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

Na economia globalizada dos dias atuais, compete à Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de duas de suas agências especializadas — Organização Mundial do Comércio e Banco Internacional de Reconstrução e de Desenvolvimento —, a tarefa de coordenar a concessão de cartas-patentes pelos Estados que a integram.

Alternativas
Comentários
  • A agência da ONU que faz esse trabalho é a OMPI - Organização Mundial de Propriedade Intelectual, criada em 67, com sede na Suiça.
  • OMC não faz parte da ONU.


ID
915685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

Em determinados setores da atividade econômica, tão importante quanto a marca ou a tecnologia é o design apresentado pelo produto, o que explica a imperiosa necessidade de se proceder ao registro de desenho industrial, atitude fundamental para se evitar a cópia.

Alternativas
Comentários
  • 2 – O que é registrável como Desenho Industrial?
    É registrável como Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    Em alguns negócios, tão importante quanto a marca ou a tecnologia é o design (forma ornamental) que o produto apresenta. Nestes casos, você não pode se esquecer do registro de Desenho Industrial, pois ele é essencial para evitar a cópia. O registro é válido por dez anos, prorrogável por três períodos de cinco anos.


    Fonte: site do INPI
  • Art. 95. da Lei 9279/96. "Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial."

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!


ID
915688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

Seguindo tendência universal, na concessão de registro de desenho industrial, a legislação brasileira veda a entrada de pedido de nulidade do processo por parte de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279 (Lei de Propriedade Industrial):
    Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
  • A título de complementação, salienta-se que é possível a aplicação do art. 56 da lei 9.279/96 (q trata da nulidade da patente) em decorrência do art. 118, in verbis:

            Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

    Lembrando que, de acordo com STJ, as ações contra o INPI, devem ser ajuizadas, em regra, na seção judiciária do Rio de Janeiro, local sede da autarquia. No entanto, havendo pluralidade de réus o STJ entende que cabe ao autor ajuizá-la no RJ ou no foro do domicílio do outro réu (inteligência do art. 94, § 4º do CPC). 

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz. 


ID
915691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

Para desburocratizar os trâmites e eliminar etapas desnecessárias à conclusão do processo, a concessão de patente de invenção e de modelo de utilidade pelo INPI tem prazo de validade indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 40 Lei 9.279/96. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    bons estudos
    a luta continua

  • PATENTE DE INVENÇÃO: ⏩ Prazo de duração 20 anos do protocolo ⏩ garantia mínima 10 anos⏩ Veda-se renovação ⏩contribuição ao INPI anual.

    MODELO DE UTILIDADE: ⏩ Prazo de duração 15 anos deposito do pedido ⏩ garantia mínima 7 anos emissão da carta patente ⏩ veda-se renovação ⏩ contribuição anual.




ID
915697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

A documentação de patente é considerada, no presente estágio de desenvolvimento do sistema produtivo mundial, uma fonte subsidiária de pesquisa. Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), essa fonte, conquanto raramente utilizada por empresas norte- americanas, europeias e japonesas, é utilizada em larga escala pelos países emergentes ou em vias de desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    Acontece justamente o contrário do que foi citado na segunda parte da questão.
    As principais agências dedicadas ao registro de marcas e de patentes são dos países desenvolvidos.
    Exemplos:
    ACCESS (Européia), BIB (Norte-Americana), PAJ (Japonesa, em inglês) e BREF (Francesa).

ID
931690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às marcas e patentes, julgue os itens que se seguem.

A patente é um título de propriedade permanente sobre invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado, aos inventores, autores ou outras pessoas físicas detentoras de direitos sobre a criação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

     

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

     

    FONTE:

    http://www.inpi.gov.br/servicos/perguntas-frequentes-paginas-internas/perguntas-frequentes-patente

    Lei 9279/96 -  regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

  • ERRADO

    L9279

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

  • Complementando -CF - art.5 . . . XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; ... '

ID
931693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às marcas e patentes, julgue os itens que se seguem.

O profissional que desenvolver um software e desejar patenteá-lo terá a obrigação de revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Alternativas
Comentários
  • Programa de computador não é patenteável.

  • Erradíssimo esta questao. Softwares nao sao patenteáveis, apenas serão protegidos pelos direitos autorais.

  • Eu errei a questão mesmo estando certa, os programas de computadores, vulgo software, NÃO são pantenteáveis.

  • DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998 Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. § 1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

ID
931696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às marcas e patentes, julgue os itens que se seguem.

Se dois programadores tiverem desenvolvido o mesmo software, o direito de obter a patente será daquele que comprovar a posse das versões mais antigas do programa e tiver testemunhas que confirmem ter acessado ou utilizado o referido programa.

Alternativas
Comentários
  • Os programas de computador (software) são regidos por lei própria, qual seja, a Lei 9609.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm

  • DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998 Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

ID
931699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às marcas e patentes, julgue os itens que se seguem.

A fim de registrar o nome de uma série de programas que fique nacionalmente conhecida, pode ser pedido o registro da marca, que será válido pelo prazo de dez anos, com a possibilidade de prorrogação por períodos iguais e sucessivos.

Alternativas
Comentários
  • Ø  Prazos de patentes (começa do depósito)

    Invenção: 20 anos (V de Vinte) (mínimo 10)

    Modelo de utilidade: 15 anos (milhões de letras, 15) (mínimo 7)

     

    Ø  Prazos de registro (começa do depósito)

    Desenho Industrial: 10 (Dez) anos + 3x5

    Marca: 10 + ad eternum


ID
931702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às marcas e patentes, julgue os itens que se seguem.

O titular de marca, ao tomar ciência de que comerciantes distribuidores, em sua promoção e comercialização, estejam utilizando a marca de seu produto e os sinais distintivos que lhes são próprios, não poderá tomar medidas para impedir essa prática.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96

    Art. 132. O titular da marca não poderá:

    I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização


ID
935926
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere:
I. Atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas.
II. Preparação de medicamentos de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado.
III. Utilização por terceiros, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, com finalidade econômica, de produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos.

De acordo com a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, ocorrerá violação do direito de proteção conferido pela patente no que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

     I - produto objeto de patente;

     II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

     § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

     Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

     I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;

     II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

     III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

     IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

     V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e

     VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

     VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm

  • Letra E - Correta

     

    Item I - Errado

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

    *falta a parte em negrito

     

    Item II - Errado

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

    *falta a parte em negrito

     

    Item III - Correto

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e


ID
935929
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, o registro da marca vigorará pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado. A alternativa correta é a de letra C, por corresponder a texto literal da Lei 9.279/96. 

    Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

  • Gabarito é C.

    15 anos é prazo máximo para modelo de utilidade, mas não se prorroga

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.


ID
940114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica da patente de invenção e(ou) de modelo de utilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Fundamento: Lei 9279/96.

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

     I - pelo inventor;

     II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

     III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

  • ALTERNATIVA B
    ERRADA

    ..EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ROYALTIES. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PATENTE APENAS COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A nulidade da patente, com efeito erga omnes, só pode ser declarada em ação própria, proposta pelo INPI, ou com sua intervenção - quando não for ele o autor -, perante a Justiça Federal (Lei 9.279/96, art. 57). Porém, o reconhecimento da nulidade como questão prejudicial, com a suspensão dos efeitos da patente, pode ocorrer na Justiça Estadual. Precedentes. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
    (AGRCC 201002140187, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2011 ..DTPB:.)
  • Complementando...

    a) O direito de utilização exclusiva decorrente da patente tem eficácia erga omnes, inclusive em relação a terceiros que se utilizem da invenção ou do modelo de utilidade para pesquisas tecnológicas. ERRADO

    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
           I - produto objeto de patente;
           II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
         § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
         § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

     Art. 43. O disposto no artigo anterior NÃO se aplica:
           II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas OU tecnológicas;


    c) O prazo de eficácia do direito de utilização exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade, de 20 e de 15 anos, respectivamente, é contado da data do deferimento da patente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. ERRADO.

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Todos artigos são da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial)

    OBS.: Não sei a justificativa da letra "e" e se alguém souber, por favor, colabore! Abs.

  • LETRA E => ERRADA!

    EXPLICAÇÃO:
     

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            VI - apresentação de informações;

    OU SEJA: Algo que ainda está no plano das idéias, que não tem nenhuma aplicação industrial, não pode ser patenteado.

  • Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    A impossibilidade de patentear, no caso da assertiva "E", decorre da ausência de preenchimento de um dos três requisitos/pressupostos necessários, qual seja, a aplicação industrial. Desse modo, se alguém cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente.


ID
949009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade, exigindo-se, para a concessão da patente de invenção, o preenchimento de alguns requisitos, entre os quais se inclui o de estar a invenção compreendida no estado da técnica quando do pedido de patente.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.279/96:
    "Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial."
    (...)
    "Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica."
  • São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade, exigindo-se, para a concessão da patente de invenção, o preenchimento de alguns requisitos, entre os quais se inclui o de estar a invenção NÃO estar compreendida no estado de tecnica .... Novidade, ser uma novidade não compreendida no estado de técnica
  • Estado da técnica é "constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente (...). Em síntese, um determinado invento (invenção ou modelo de utilidade) atenderá ao requisito da novidade se constituir algo desconhecido até mesmo para a comunidade científica especializada na respectiva área de conhecimento".

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ed. p.142.
  • Art. 8º da Lei 9.279/96:

    "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial."


    Art. 11 da Lei 9.279/96

    "A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica."

  • Tanto a novidade, quanto a atividade inventiva estão relacionados ao estado da técnica. 

     

    Dica: substitua “estado” por “estágio”. Deve-se verificar se o que está sendo proposto já está compreendido no que sabemos hoje sobre determinado assunto. Exemplo: criação de uma jaqueta para motoqueiros que tem airbag – se no momento em que foi criada “nunca havia se falado nisso”, não estava compreendida no estágio da técnica. Logo, pode ser patenteada. 

     

    O estado da técnica é constituído por todo o conjunto de informações que tenha se tornado acessível ao público anteriormente ao depósito do pedido de Patente.

     

    São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade, exigindo-se, para a concessão da patente de invenção, o preenchimento de alguns requisitos, entre os quais se inclui o de não estar a invenção compreendida no estado da técnica quando do pedido de patente.

  • Art. 11 da Lei 9.279/96

    "A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica."

     

    Estado da técnica: é constituído por tudo aquilo tornado acessível antes da data de depósito da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou por qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

  • Gabarito: Errado. 

     

    REQUISITOS PARA INVENÇÃO: 

     

    a)      Novidade: é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. Estado da técnica. Estado é estágio. Estágio da técnica: o que se sabe do estágio científico, da automação, da técnica. Novos óculos do Google: identifica pessoas, filtra em preto e branco, tira foto e publica. Nenhum óculos fazia isso. Estado da técnica: é constituído por tudo aquilo tornado acessível antes da data de depósito da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou por qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

     

    b)      Atividade inventiva: sempre que para um especialista no assunto não decorra de maneira óbvia ou evidente do estado da técnica. É necessário avanço, progresso.

     

    c)       Aplicação industrial: não estamos tratando de simples criação. Ela tem que ter aplicação industrial. Não adianta criar um motor que seja movido por substância que não exista na terra.

     

    d) Não ter impedimento legal: algumas bancas não colocam esse requisito.

     

    L u m o s 

  •   Lei 9279/96 - Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    Gabarito: errado.


ID
952654
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre proteção da propriedade intelectual de programa de computador, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A E B
    lei 9609Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

     Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. 
  • Letra C - CORRETA:

    Lei 9.609/98:

    Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

  • Letra D - CORRETA

    Lei 9.609/98:

    Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

      I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;


  • Letra E - CORRETA

    Lei 9.609/98:

      Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: 

     IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

  • Letra B - INCORRETA

    Lei 9.609/98:

     Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.


    VEJA QUE O ARTIGO NÃO IMPÕE PRAZO.

  • Estava em dúvida entre a B e a E. Duvide na maioria dos casos das expressões nunca e sempre.

  • Nunca diga nunca.

    Abraços.

  • Lei 9.609/98 - Lei de Proteção à Propriedade Intelectual de Programa de Computador.

    CORRETA - Alternativa A: O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o mesmo conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos, observado o disposto na Lei n. 9.609/1998.

    "Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei."

    INCORRETA - Alternativa B: O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada, que nunca poderá ser inferior a 2 (dois) anos.

    "Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada."

    CORRETA - Alternativa C: Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

    "Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário."

    CORRETA - Alternaiva D: Não constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda.

    "Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;"

    CORRETA - Alternativa E: Não importa ofensa aos direitos do titular de programa de computador a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

    "Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu."


ID
952660
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo sobre marcas e patentes e assinale a alternativa correta:

I. São requisitos mínimos para a constituição de uma marca válida: a) cunho distintivo; b) novidade; c) veracidade; e, d) caráter lícito.

II. A marca registrada é potencialmente eterna, já que o seu registro é concedido pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, enquanto o titular da marca tiver interesse e efetuar o pagamento das retribuições devidas para a sua manutenção.

III. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: método matemático, regras de jogo e técnica cirúrgica.

IV. O pedido de patente será mantido em sigilo durante dezoito meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, a exceção do caso em que se caracterize a patente objeto de interesse à defesa nacional.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96
     
    I. São requisitos mínimos para a constituição de uma marca válida: a) cunho distintivo; b) novidade; c) veracidade; e, d) caráter lícito. 
    CORRETO – Art. 124 e seguintes da Lei 9.279, de 1996.


    II. A marca registrada é potencialmente eterna, já que o seu registro é concedido pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, enquanto o titular da marca tiver interesse e efetuar o pagamento das retribuições devidas para a sua manutenção. 
    CORRETO - Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Lei 9.279/96


    III. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: método matemático, regras de jogo e técnica cirúrgica. 
    CORRETO - Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
            II - concepções puramente abstratas;
            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
            V - programas de computador em si;
            VI - apresentação de informações;
            VII - regras de jogo;
            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Lei 9.279/96
     
     
    IV. O pedido de patente será mantido em sigilo durante dezoito meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, a exceção do caso em que se caracterize a patente objeto de interesse à defesa nacional. 
    CORRETO - Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. (Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei). Lei 9.279/96

  • Um dos requisitos da marca é NOVIDADE RELATIVA e não somente novidade, pois é possível ter uma mesma marca em dois produtos ou serviços que não sejam do mesmo ramo de atividade.

     

    Um exemplo claro disso é A revista Veja e o Desinfetante Veja, as duas marcas tem o mesmo nome, porém são de ramos diferentes.

    Me explica essa examinador!

     

     

  • Por que veracidade?

  • Também não entendi de onde vêm "novidade" e "veracidade". A lei 9.279/96 só cita caráter distintivo e legalidade:

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.


  • Dispõe o inciso X do art. 124 da LPI que não é registrável: “sinal que induza

    a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou

    utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina”.

    Esta regra encerra o princípio da veracidade da marca, proibindo o registro de

    caráter enganoso, assim entendido qualquer sinal, seja sob a forma de

    apresentação nominativa, figurativa ou mista, que induza o público a erro quanto à

    origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que

    se destina. 

  • A proposição I traz certa incoerência quando menciona novidade e veracidade. A novidade é relativa, como já mencionado por outros colegas. Já a veracidade, muito embora o texto do art. 124, X, proíba falsa indicação (aquilo que possa levar o consumidor a se confundir), não se exige que a marca descreva aquilo que representa. Desse modo, pode-se utilizar um nome de fruta para designar marca de roupa, por exemplo. 

    Por fim, importante lembrar, que os doutrinadores apontam três requisitos para o registro da marca: Novidade Relativa, Não Colidência com Marca Notória e Não Impedimento.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Dos Sinais Registráveis Como Marca

            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Quando o próprio TJ elabora a prova, aparecem essas teorias do além... parece que é o ego do cara que não aceita os candidatos acertarem. Ele pensa que com uma questão dessas ele é o bichão, mas bichão é quem faz uma questão redondinha, bem técnica, que só acerta quem estudou.


ID
957001
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

UMA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS PRETENDE EXPLORAR UM CREME FEITO DE MODO ARTESANAL, A PARTIR DE PLANTAS NATIVAS, POR UMA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. PARA TANTO, A EMPRESA VALE-SE DE PESQUISAS DE GENÉTICA. OCORRE QUE APENAS UM VELHO QUILOMBOLA E SEU SOBRINHO AINDA SABEM COMO FAZER O CREME.

Leia atentamente as seguintes assertivas:


I. Pagamento de royalties, contratos por prazo indeterminado e autonomia da comunidade, independente de autorização da União, são características dos contratos de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios.

II. A decisão quanto ao uso dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético (principio do consentimento prévio fundamentado) compete à indústria, com anuência da Uniâo, desde que seja indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as utilizações.

III. Pode ser de titularidade da comunidade quilombola o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, mesmo que apenas um individuo da comunidade detenha esse conhecimento.

IV. É decorrência do princípio da repartição justa e eqüitaíiva dos benefícios derivados, que o proveito econômico conseqüente ao contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios caiba, em princípio, exclusivamente à comunidade remanescente de quilombo.

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Pagamento de royalties, contratos por prazo indeterminado e autonomia da comunidade, independente de autorização da União, são características dos contratos de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios. ERRADO

    LEI 13.123/2015 - Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

  • II. A decisão quanto ao uso dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético (principio do consentimento prévio fundamentado) compete à indústria, com anuência da Uniâo, desde que seja indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as utilizações. 

    ERRADO

    LEI 13.123/2015 - Art. 8º, § 1o O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

    e

    Art. 9o O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.

  • III. Pode ser de titularidade da comunidade quilombola o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, mesmo que apenas um individuo da comunidade detenha esse conhecimento. 
     

    CORRETO

     

    LEI 13.123/2015 - Art. 10, § 1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

  • III. Pode ser de titularidade da comunidade quilombola o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, mesmo que apenas um individuo da comunidade detenha esse conhecimento. 
     

    CORRETO

     

    LEI 13.123/2015 - Art. 10, § 1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

  • Completando.

    IV – ERRADO. Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

    Art. 25. O acordo de repartição de benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes, que serão: I - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não identificável:

    a) a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e

    b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; e

    II - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável:

    a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e

    b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado.

     

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
964537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, à luz da legislação brasileira sobre marcas e patentes.

Admite-se o requerimento de patente de uma única invenção ou de um grupo de invenções inter-relacionadas. No que tange aos conceitos inventivos, este pode ser único ou mesmo um conjunto de conceitos inventivos diversos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar? grato.

  • LEI 9279/1996 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL)


    Seção II
    Das Condições do Pedido


     Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.


    ALTERNATIVA ERRADA

  • Errada. O conceito inventivos e de uma unica invencao. So ha patente de uma unica invencao.


ID
964540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, à luz da legislação brasileira sobre marcas e patentes.


A patente de invenção e a de modelos de utilidade vigoram pelos prazos de 25 anos e de 20 anos, respectivamente, contados a partir da data de protocolo.

Alternativas
Comentários

  • Da concessão do privilégio: Atualmente, o prazo médio de julgamento de patentes tem sido de aproximadamente 5 anos, desde a data de depósito. A proteção conferida pela patente será contada desde o momento do pedido, sendo de 20 anos para a patente de invenção e de 15 anos para a patente de modelo de utilidade.


  • a) Invenção: 20 anos do depósito - improrrogável

    b) Modelo de Utilidade: 15 anos do depósito - improrrogável
    c) Desenho Industrial: 10 anos do depósito - prorrogável até 3 vezes 5 anos cada = máx 15 anos
    d) Marca: 10 anos da concessão - prorrogável de 10 em 10 anos, sem limite.
  • ERRADO

    L9279

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito


ID
987724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a propriedade industrial e direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  
    •  a) Para a proteção dos direitos industriais de um eletrodoméstico, por exemplo, é necessário haver não só registrabilidade, mas também patenteabilidade. INCORRETA. Eletrodoméstico, como o próprio nome diz, não possui aplicação industrial (Aplicação industrial: — somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento industrial pode ser patenteado) e, portanto, não possui essa proteção.
      •  b) A proteção aos direitos autorais abrange a ideia relacionada à obra, de modo que um artista não pode, por exemplo, pintar um quadro com motivos florais parecidos com os existentes em obra de arte de outro artista. Incorreta. O direito autoral protege contra a reprodução fraudulenta da obra (eu entendi assim). Ver lei 9610/98.
      •  c) Os direitos autorais relativos a uma obra de arte garantem sua exploração, com exclusividade, àquele que primeiramente requerer o privilégio. INCORRETO. todos autores são protegidos, independentemente de qualquer formalidade. A proteção do autor decorre da própria CF (art. 5, XXVII da CF). Apenas os inventores é que dependem de registro. (lembrar direito autoral e propriedade industrial são diferentes.)
      •  d) Um eletrodoméstico com configuração visual inovadora não pode ser considerado obra de arte, para efeitos de proteção de direitos autorais, dadas sua função utilitária e a possibilidade de que seja industrializado. CORRETO. é justamente a diferença entre desenho industrial e obra de arte. "no desenho industrial... o objeto a que se refere tem função utilitária e não apenas estética, decorativa ou de promoção de seu proprietário" (COELHO, F.Ulhoa. curso de direito comercial, p. 148.)
      •  e) Tanto o direito autoral quanto o direito industrial efetivam-se com a edição de ato administrativo de natureza constitutiva. INCORRETO. Como dito, o direito autoral não depende de registro e o ato de proteção previsto na lei tem efeito apenas declaratório.
  • Se alguém conseguir explicar o erro do item "A", ficaria agradecido, gentileza mandar uma mensagem pessoal.
  • O erro da assertiva A consiste na diferença técncia entre Registro e Patente. Registro é instituto atinente à proteção da Marca e do Desenho Industrial. Patente, por seu turno, é instituto que protege a invenção e o modelo de utilidade. Um eletrodoméstico é patenteável se for fruto de inovação do estado da técnica, ou registrável se for dotado de design inovador. Os critérios de patenteabilidade e registrabilidade possuem elementos fundamentais diferentes, razão pela qual o objeto da patente é excludente do objeto do registro. Não são exigencias cumulativas. 
  • Explicando melhor os erros das letras b e c    

    b) A proteção aos direitos autorais abrange a ideia relacionada à obra, de modo que um artista não pode, por exemplo, pintar um quadro com motivos florais parecidos com os existentes em obra de arte de outro artista.    

    A proteção aos direitos autorais é apenas da forma exterior, ou seja, somente da obra final. É permitido que uma pessoa se inspire na olha alheia, o que não pode haver é a reprodução idêntica da obra final sem autorização. Assim, a alternativa está errada, porque um artista pode pintar um quadro com motivos florais parecidos com os existentes em obra de arte de outro artista. O que não pode é pintar um quadro igual.    

    c) Os direitos autorais relativos a uma obra de arte garantem sua exploração, com exclusividade, àquele que primeiramente requerer o privilégio.    

    Terá direito de uso exclusivo aquele que provar que é o verdadeiro autor da obra e não quem requerer primeiramente o privilégio.    

    Aproveito pra explicar as diferenças entre direito industrial e direito autoral    

    Direito Industrial:   

    1. seu registro é constitutivo, ou seja, somente se existir a carta de patente ou o certificado de registro é que a pessoa será efetivamente considerada dona da propriedade industrial e poderá requerer seu uso exclusivo;    

    2. a proteção é de toda a obra, não podendo ser reproduzida nem mesmo em parte. Não permite que alguém se inspire da criação de outro para fazer a sua.    

    Direito Autoral:    

    1. seu registro é meramente declaratório, sendo que terá direito de uso exclusivo aquele que provar que é o verdadeiro autor da obra, sendo que o registro serve apenas para comprovar mais facilmente tal criação;    

    2. a proteção é apenas da forma exterior, ou seja, somente da obra final. Permite que uma pessoa se inspire na obra alheia, o que não pode haver é a reprodução idêntica da obra final sem autorização.

    (Sinopse para Concursos da JusPodivm - Direito Empresarial)

  • Entendo que o erro da questão "A" está na palavra "necessário".

  • O erro da questão (a) é porque eletrodoméstico um dia foi uma invenção e agora é modelo de utilidade. Ambos são patenteáveis e não regstráveis. Registro é para marca e desenho industrial.

  • letra e) errada

    Pedido de patente gera efeitos constitutivos, ou seja, só tem garantido seu direito aquele que efetivamente buscar a proteção.

    Já o pedido de direito autoral possui efeito declaratória, pois a sua proteção já era conferida antes do pedido do registro.



ID
994273
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da patente, nos moldes em que é regida pela lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


     Art. 13 Lei 9279/96. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
    Lei Propriedade Industrial, art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

    b) Consideram-se invenção os programas de computador em si.
    Lei Propriedade Industrual, art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

    c) Consideram-se como modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.
    Lei Propriedade Industrual, art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    d) Será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data do depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor.
    Lei Propriedade Industrual, art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor;
  • alternativa d

    Art 11 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    Será estado da técnica ( portanto, não será novo) tudo que for de conhecimento público antes da data de depósito do pedido de patente, desde que não tenha sido divulgado pelo inventor, INPI sem consentimento do inventor ou terceiro com informações obtidos do inventor, nos 12 (doze) meses anteriores à data de depósito ou da prioridade do pedido de patente.
  • d) Lei 9279/96

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I - pelo inventor;

      II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

      III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

            Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

            § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

  • GABARITO: LETRA A

    Invenção: A Lei de PI não define o que é invenção, por isso temos que recorrer à doutrina. Para a doutrina, invenção é o produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então desconhecidos, para aplicação industrial. A urna eleitoral, por ex., é uma criação brasileira. 

    → Obs.: não confundir invenção com descoberta:

       A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente (necessita da ingerência da criação humana);

       A descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza. Já existia, mas não tinha sido revelada ou descoberta.


ID
994639
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    Lei 9.279/96.

    Letra a) CORRETA: 
    Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

    Letra b) INCORRETA

    Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

    Letra c) INCORRETA

     Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito

    Letra d) Incorreta

     Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
     

  • Sobre o tema:

    A caducidade ocorre quando o titular não explorar economicamente seu direito industrial. O direito de patente caduca se ficar sem utilização por 2 anos e o de registro por 5 anos".

    Direito Empresarial, Coleção Sinopse, Editora Juspodivm, 2014

  • LETRA A:


    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTES. CIVIL.
    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CADUCIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). FINALIDADE DA LEI.
    [...]

    3. Denomina-se técnica de política judiciária a discussão sobre a direção - para frente (ex nunc) ou para trás (ex tunc) - e a extensão - limitada ou ilimitada - da atividade temporal dos efeitos de determinado instituto jurídico. Quando o legislador é silente acerca de sua definição, cabe ao Poder Judiciário preencher essa lacuna. Precedente do STF.
    4. A nulidade do registro de marca industrial ocorre quando se reconhece a existência de determinado vício apto a macular a concessão do registro desde seu início. Quando for impossível manter a validade de algo nulo ab ovo, operam-se efeitos retroativos (ex tunc).
    5. Já a caducidade do registro implica a declaração de determinada circunstância fática, que pode ser verificada pela inexistência de uso da marca desde seu registro ou pela interrupção do uso por prazo além do limite legal. Quando a condição para manutenção do registro deixa de existir, operam-se efeitos prospectivos (ex nunc).
    6. A prospectividade dos efeitos da caducidade é a mais adequada à finalidade do registro industrial, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação.
    7. Embargos de divergência acolhidos para prevalecer a orientação do REsp 330.175/PR, que reconhece efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade da marca industrial.
    (STJ, EREsp 964.780/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 29/08/2011)

  • GAB.: A

    OBSERVAÇÃO: o fundamento não é o art. 83 da Lei 9.279/96, pois faz referência a extinção da patente. Já a alternativa diz respeito ao registro da marca.

     

    O STJ decidiu que o reconhecimento da caducidade da marca, ao contrário da declaração de sua nulidade, produz efeitos ex nunc, isto é, não retroagem (EREsp 964.780/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 10.08.2011, DJe 29.08.2011).

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz Santa Cruz (2014).

     

     

  • A)  (CORRETA) A declaração da caducidade do registro da marca industrial opera efeitos ex nunc, de modo a proteger a cadeia de empresas cessionárias ou licenciadas que adquiriram direitos sobre a marca, antes daquela última, que não exerceu quaisquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, acarretando sua extinção.

     

    - Conforme a LEI 9.279/96 - CAPÍTULO VI - DA PERDA DOS DIREITOS (ARTS. 142 A 146), a CADUCIDADE é uma das hipóteses de extinção do registro da marca:

    Art. 142. O registro da marca extingue-se: III - pela caducidade. 

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil.

     

    - Os efeitos dessa extinção, segundo STJ, EREsp 964780/SP, são ex nunc (a partir da declaração da caducidade): 

    "(...) 4. A nulidade do registro de marca industrial ocorre quando se reconhece aexistência de determinado vício apto a macular a concessão do registro desde seuinício. Quando for impossível manter a validade de algo nulo ab ovo, operam-seefeitos retroativos (ex tunc). 5. Já a caducidade do registro implica a declaração de determinada circunstânciafática, que pode ser verificada pela inexistência de uso da marca desde seu registro ou pela interrupção do uso por prazo além do limite legal. Quando a condição para manutenção do registro deixa de existir, operam-se efeitos prospectivos (ex nunc). 6. A prospectividade dos efeitos da caducidade é a mais adequada à finalidade do registro industrial, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação. 7. Embargos de divergência acolhidos para prevalecer a orientação do REsp330.175/PR, que reconhece efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração decaducidade da marca industrial."

     

    B) Não é possível o reconhecimento de concorrência desleal e desvio de clientela por conflito entre nome comercial e marca utilizada em produtos de empresas, que atuam no mesmo mercado e atividade, porque a Lei da Propriedade Industrial não protege o nome empresarial. 

     

    A LPI PROTEGE o nome empresarial: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

    C) O foro competente para ajuizamento de ação de nulidade de registro de patente será da Justiça Federal ou Estadual, conforme o âmbito territorial do respectivo registro.

     

    Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da JUSTIÇA FEDERAL e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

     

    D) De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, prescreve em três (03) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. 

     

    Art. 225. Prescreve em 5 (CINCO) ANOS a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

     

  • Acrescentando: O fato de o cigarro ser destinado exclusivamente ao mercado externo não significa que o uso da marca tenha sido iniciado no Brasil. Dito de outra forma, como o cigarro era produzido em nosso país, pode-se dizer que a empresa iniciou sim o uso da marca no Brasil, mesmo que as suas vendas fossem apenas para exportação. Dessa forma, se a empresa fabricava os cigarros no Brasil e os revendia para o exterior, ela estava usando a marca no Brasil e tal situação não se enquadra no inciso I do art. 143 da LPI.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).


ID
1037377
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao direito de marca, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

     

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Seção III
    Da Ação de Nulidade

            Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

            Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

            Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

            Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

            § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

            § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

  • b) INCORRETA

    De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, a marca de certificação é a que atesta a conformidade de produto ou serviço a normas ou especificações técnicas, enquanto a marca coletiva, é a que informa ser o produto ou serviço fornecido por empresário filiado a certa entidade. Tais conceitos são dados pelo artigo 123, incisos II e III, da Lei 9.279/96, in verbis :

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    (...) II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada ; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Ainda de acordo com o mencionado doutrinador, a diferença entre a marca coletiva e a de certificação diz respeito à natureza do titular do registro. No caso da coletiva, o titular será sempre uma associação empresarial, ou seja, uma entidade, sindical ou não, que congrega os empresários de determinado produto, ou de certa região, ou adeptos de uma específica ideologia (por exemplo, os empresários cristãos, os ecológicos etc.). Já, no caso da marca de certificação, o titular não é uma associação empresarial, mas um agente econômico (normalmente, um empresário) cuja atividade é a de avaliar e controlar a produção ou circulação de bens ou serviços, desenvolvidas por outros agentes. O titular da marca de certificação, aliás, não pode ter direto interesse comercial ou industrial em relação ao produto ou serviço cuja conformidade ele atesta, de acordo com o que dispõe o art. 128, da Lei 9.279/96, ex vi :

    Art. 128. (...).

    3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

    Referência :

    Curso de Direito Comercial , Saraiva: São Paulo, volume 1, pp. 141/142.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1919870/o-que-se-entende-por-marca-de-certificacao-e-por-marca-coletiva-e-como-elas-se-diferenciam-andrea-russar-rachel

  • E) INCORRETA

    “Estabelecido esse ponto de partida, deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator se beneficia, porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos.” Mas, contrapôs, “o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado”.

    No caso de vulgarização da marca original pelo produto falso, a própria reputação comercial do titular pode ser atingida, na medida em que preze conceito de exclusividade junto a consumidores de alta renda. Além disso, pode ocorrer violação da honra objetiva do titular, se as imitações forem de qualidade precária e levarem à insatisfação do consumidor e rejeição futura a outros produtos do fornecedor legítimo. 

    “O prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca”

  • Em relação à letra "E", STJ:

    EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONTRAFRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação do direito é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Por outro lado, há a necessidade de comprovação do efetivo dano moral suportado pela empresa prejudicada pela contrafação, uma vez que, a indenização extrapatrimonial está ligada à pessoa do titular do direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. .AGARESP 201101458215 - 01-02-2012.

  • alternativa B: incorreta
    LPI (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996)

    Art. 128,  § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.


  • alternativa A: incorreta!

    LPI (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996)

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    (...)

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;


  • Segundo doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos (p. 197, 3ª edição), o "Superior Tribunal de Justiça ainda entende que a simples contrafação de marca gera direito à indenização por danos materiais, mesmo que o produto não tenha sido comercializado. E mais: o uso indevido de marca também pode acarretar a condenação do infrator em danos morais, quando houver a prova de vulgarização da marca registrada que está sendo indevidamente usada por terceiro".

  • Letra D: incorreta - Não há necessidade de ação judicial para declaração de nulidade do registro. Essa poderá ocorrer por processo administrativo no INPI. O direito de marca é uma espécie do gênero direito de propriedade intelectual, que como tal deve atender ao interesse social e o desenvolvimento do país, não se confundindo com a personalidade do titular.

  • Lei 9.279/96

    a) art. 124, IV

    b) art. 128, §3º

    c) art. 175, §3º

    d) art. 174

  • CUIDADO! 

    Diferentemente do comentário da professora sobre a alternativa "E", atualmente o dano moral e material são presumidos, DANO IN RE IPSA, conforme jurisprudência recente do STJ:

     

     

    RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE   INDUSTRIAL.   DIREITO  MARCÁRIO.
    INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
    FUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRAFAÇÃO.
    DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
    DANO IN RE IPSA.

    (...)  5-  Os  danos  suportados  pela recorrida  decorrem  de  violação  cometida  ao  direito  legalmente tutelado de exploração exclusiva das marcas por ela registradas. 6-   O   prejuízo   suportado  prescinde  de  comprovação,  pois  se consubstancia  na própria violação do direito, derivando da natureza da  conduta  perpetrada.  A  demonstração  do dano se confunde com a demonstração  da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. Precedentes. 7-  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a  compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade.(...) (REsp 1661176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)

     

     

    RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE  INTELECTUAL.  DIREITO  DE  MARCA.
    FALSIFICAÇÃO.  IMPORTAÇÃO  DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE  ALFANDEGÁRIA.  DANO  MORAL.  CONFIGURAÇÃO.  PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.

    (...)  5-  O  dano  moral  alegado  pelas  recorrentes  decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada.
    6-   O   prejuízo   suportado  prescinde  de  comprovação,  pois  se consubstancia  na própria violação do direito, derivando da natureza da  conduta  perpetrada.  A  demonstração  do dano se confunde com a demonstração  da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. (...) (REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

     

     

    Bons Estudos!!

  • ATENÇÃO!

    Sobre a discussão envolvendo dano in re ipsa para pessoa jurídica, o entendimento mais atual do STJ é pela necessidade de comprovação do dano.

    TERCEIRA TURMA

    Processo

    REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018

    Ramo do DireitoDIREITO CIVIL

    Tema

    Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.

    Destaque

    O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.

    Informações do Inteiro Teor

    Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.

  • Letra:C


ID
1056475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa comlegítimo interesse.


    LETRA B
    Art. 132. O titular da marca não poderá:
      I- impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes sãopróprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
      II- impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação doproduto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
     III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou poroutrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
      IV- impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualqueroutra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráterdistintivo.


    Letra C - GABARITO
    l. 9279
    Art. 18. Não são patenteáveis:
      I- o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúdepúblicas;
      II- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bemcomo a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos deobtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
     III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendamaos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicaçãoindustrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervençãohumana direta em sua composição genética, uma característica normalmente nãoalcançável pela espécie em condições naturais.


    LETRA D
    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza deproteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada noBrasil.
      §1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
      §2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ouimite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida


    LETRA E
    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou oconjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionandoresultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipode fabricação industrial.
    Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado datécnica.

  • E) Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

    Vemos que a alternativa busca confundir NOVIDADE com ORIGINALIDADE.

  • E) Desenho Industrial = precisa ser NOVO E ORIGINAL. A questão troca os conceitos de novo e original.

     Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

     Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

    Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

  • a) O Instituto Nacional de Propriedade Industrial não tem legitimidade para propor ação de nulidade de registro concedido em situação que configure contravenção à lei regente, cabendo apenas ao prejudicado propô-la.

    Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

    b) O titular da marca pode impedir, por meio de ação inibitória, que o empresário que comercialize o respectivo produto utilize sinal distintivo próprio da empresa juntamente com a marca do produto.

    Art. 132. O titular da marca não poderá:
      I- impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

    c) É possível o deferimento de patente referente a microrganismos transgênicos.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervençãohumana direta em sua composição genética, uma característica normalmente nãoalcançável pela espécie em condições naturais.

    d) No Brasil, a proteção de marca notoriamente conhecida condiciona-se a depósito prévio da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se a origem da marca for país participante da União de Paris.

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    e) Para o registro de desenho industrial junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, é necessário que se atenda ao requisito da novidade, definida como configuração visual distinta em relação a objetos anteriores.

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

  • Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervençãohumana direta em sua composição genética, uma característica normalmente nãoalcançável pela espécie em condições naturais.


ID
1064194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É suscetível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A.

    Dica: "Ih, Me Dei Mal"
    Ih = Invenção (20 anos)

    Me = Modelo de Utiidade (15 anos)

    Dei = Desenho industrial (10 anos, prorrogável até por 3x de 5 anos cada)

    Mal = Marca (10 anos, prorrogável indefinidas vezes, de 10 em 10 anos)


    Os dois primeiros são objetos de Patente.

    Os dois últimos são objetos de Registro.

  •  A resposta da questão esta no art. 10 da LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE  1996.

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    I - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias,arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de  seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda  que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo  natural e os processos biológicos naturais.


  • “Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,

    considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e

    econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    II - concessão de registro de desenho industrial;

    III - concessão de registro de marca;

    IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

    V - repressão à concorrência desleal.”


  • Cuidado , INDICAÇÃO GEOGRÁFICA tem registro no INPI, também
  • Resposta letra A

    Comentário da letra - Cindicação geográfica constituída por nome geográfico de uso comum designando produto ou serviço


    Lei 9279 - Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.


     Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

     Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

     Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.


  • Letra A: Artigo 97 da lei 9.279/96.

  • Melhor maneira de decorar o que é patente e registro é o seguinte:
    DESENHO e MARCA você REGISTRA pense no desenho propriamente dito no papel que fica registrado e Marca registrada em um papel.
     Pronto, não erra mais, os outros dois são patente.


ID
1067122
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Não são registráveis como marca, EXCETO:

Alternativas

ID
1077892
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A proteção à propriedade industrial é um fator considerado essencial para o desenvolvimento da economia de um país, devendo ser incentivada a criação intelectual e garantido, ao seu titular, o direito à exclusividade para exploração econômica. Nesse contexto, acerca do direito de propriedade intelectual, analise as afirmativas a seguir.

I. A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial.

II. A Lei n. 9.279/96 estabelece como objetivo de desenvolvimento à criação intelectual a proteção à marca, ao desenho industrial, ao modelo de utilidade e à invenção, além de reprimir as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.

III. Nos termos da Lei n. 9.279/96, apenas o titular da marca poderá licenciar seu uso ou zelar pela sua integridade material ou reputação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

      I - ceder seu registro ou pedido de registro;

      II - licenciar seu uso;

      III - zelar pela sua integridade material ou reputação.


  • I - Verdadeiro

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    II - Verdadeiro

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

      I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

      II - concessão de registro de desenho industrial;

      III - concessão de registro de marca;

      IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

      V - repressão à concorrência desleal.

    III - Falsa

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

      I - ceder seu registro ou pedido de registro;

      II - licenciar seu uso;

      III - zelar pela sua integridade material ou reputação.


  • EM relação ao zelo
    Art. 139. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

  • LPI. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

    III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

            Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II - concessão de registro de desenho industrial;

            III - concessão de registro de marca;

            IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

            V - repressão à concorrência desleal.

            Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

            I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

            II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

            Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

            Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

  • Patenteabilidade pode envolver tanto modelo invenção quanto utilidade, e neste último não se exige aplicação industrial. Logo, acho que o item I não está correto.

  • Gabarito: letra D

    A título de complementação... Acerca do inciso III.

    Em princípio, o pedido de concessão de patente deve ser feito ao INPI pelo próprio autor do invento mas também pode ser realizado "pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

    Se o invento foi realizado em conjunto, o pedido de proteção poderá ser feito por todos os inventores, ou por qualquer deles, isoladamente, desde que, neste caso, sejam nomeados e qualificados os demais.

    Fonte: Sinopse - Empresarial - André Santa Cruz

  • Da Proteção Conferida Pelo Registro

            Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • SOS!

     A I diz: "A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial".

    Porém, o art. 8º da Lei nº 9.279/96 afirma que: "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidadeatividade inventiva e aplicação industrial".

    Aí entramos no "só a invenção é patenteável?". Conforme o art. 2º da Lei de Propriedade Industrial existirá a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade.

    Sendo assim, o modelo de utilidade precisa ter os mesmo requisitos do art. 8º (novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial) para ser patenteável? Sim. PORÉM, SÓ ISSO NÃO BASTA.

    Para existir a concessão da patente do modelo de utilidade é preciso que exista a "melhoria funcional no uso ou na fabricação". Ou seja, para a concessão de patente de invenção são 3 requisitos, mas para a concessão de patente do modelo de utilidade são 4 requisitos.

    Fui nessa lógica e achei que o "I" estava incompleto, já que diz que "A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade [...]". Ora, a Lei nº 9.279/96 não considera só esses três (novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial) como requisitos para a patenteabilidade, ainda tem a "melhoria funcional no uso ou na fabricação" no caso de modelo de utilidade.

     

    Ps. Profundidade dms nem sempre é bom, Déa xD


ID
1078936
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à patenteabilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - art. 13 da Lei 9.279/96:

    "A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica".

    b) Incorreta - art.10, II, da Lei 9.279/96:

    "Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    (,,,)

    II- concepções puramente abstratas".

    c) Incorreta - art. 10, IV, da mesma lei:

    "Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    (,,,)

    IV- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética";

    d) Incorreta - art. 18, II, da lei:

    "Não são patenteáveis:

    (,,,)

    II- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico";

    e) Correta - art. 18, III, da lei:

    "Não são patenteáveis:

    (,,,)

    III- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta";


     


  • a) artigo 11, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/96.

  • Complementando a resposta do colega:

    a) artigo 11, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/96:

    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

      § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

      § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

      § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.


  • GABARITO : E

    A : FALSO

    LPI. Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1.º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

    B : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: II – concepções puramente abstratas.

    C : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si.

    D : FALSO

    LPI. Art. 18. Não são patenteáveis: II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.

    E : VERDADEIRO

    LPI. Art. 18. Não são patenteáveis: III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8 e que não sejam mera descoberta.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 18. Não são patenteáveis:

    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.


ID
1081573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Em caso de criação independente, se duas ou mais pessoas reclamarem o direito à patente de determinado invento, terá prioridade a pessoa que provar a primazia da criação. 

    Falso: art. 7 da Lei 9.279/96

    b) No processo de caducidade de patente instaurado a requerimento de parte interessada, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    Verdadeiro: Art. 80, §2 da Lei 9.279/96

    c) Embora autorize a administração pública a condicionar atendimento a pedido de fiscalização ao prévio recolhimento do valor inadimplido, a falta de pagamento da retribuição anual por si só não causa extinção da patente.

    Falso: art. 86 da Lei 9.279/96

    d) A propriedade do desenho industrial é adquirida pela patente validamente concedida.

    Falso: art. 94 da Lei 9.279/96

    e) É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, como, por exemplo, um novo programa de computador ou um novo método cirúrgico. 

    Falso: Art. 10, inciso V e VIII da Lei 9.279/96

  • a) Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

    b)   Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

      § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

      § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    c) Art. 78. A patente extingue-se:

      I - pela expiração do prazo de vigência;

      II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

      III - pela caducidade;

      IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

    d)  Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

      Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.

    e)   Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

      I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

      II - concepções puramente abstratas;

      III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

      V - programas de computador em si;

      VI - apresentação de informações;

      VII - regras de jogo;

      VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

      IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.





  • MARCA E DESENHO - Registro

    INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE - Patente

  • a) Em caso de criação independente, se duas ou mais pessoas reclamarem o direito à patente de determinado invento, terá prioridade a pessoa que provar a primazia da criação - (depósito mais antigo)Falso: art. 7 da Lei 9.279/96


    b) No processo de caducidade de patente instaurado a requerimento de parte interessada, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente. Verdadeiro: Art. 80, §2 da Lei 9.279/96


    c) Embora autorize a administração pública a condicionar atendimento a pedido de fiscalização ao prévio recolhimento do valor inadimplido, a falta de pagamento da retribuição anual por si só não causa extinção da patente. (acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente). Falso: art. 86 da Lei 9.279/96


    d) A propriedade do desenho industrial é adquirida pela patente validamente concedida. (registro). Falso: art. 94 da Lei 9.279/96


    e) É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, como, por exemplo, um novo programa de computador ou um novo método cirúrgicoFalso: Art. 10, inciso V e VIII da Lei 9.279/96

  • CAPÍTULO II
    DA PATENTEABILIDADE: Seção I: DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 7º, LPI. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 80, LPI. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

    § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

    § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 78, LPI. A patente extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

    III - pela caducidade;

    IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

    V - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 86, LPI. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 94, LPI. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos artigos 6º e 7º.

     

    Invenção e modelo de utilidade --> protegidos mediante a concessão de patente (instrumentalizada por meio da respectiva carta-patente);

    Marca e desenho industrial --> protegidos mediante a concessão do registro (instrumentalizada por meio do respectivo certificado de registro).

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     

    LPI = Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96)

  • REQUISITOS DA INVENÇÃO: 

    "NO", "AINVEM" "A INDU

    NOvidade; Atividade INVENtiva; Aplicação INDUstrial. 


ID
1091866
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à propriedade industrial, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Os bens industriais patenteáveis são a invenção, o modelo de utilidade e o desenho industrial.

II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário.

III. Invenção se define como um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial.

IV. O modelo de utilidade, que já foi denominado “pequena invenção” é suscetível de aplicação industrial, apresentando nova forma ou disposição envolvendo o ato inventivo.

V. A concessão pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I. E. São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade. A marca e o desenho industrial são registrados.

    III. E, pq a invenção é algo novo. é suscetível de aplicação industrial pq é uma de suas características.

    IV. O  modelo de utilidade dá uma nova forma ao que já existe, por exemplo, a direção hidráulica.


  • Lei nº. 9279:

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

     
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
    envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


     

  • Lei 9279/1996

    Item I – Errado!

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    II - concessão de registro de desenho industrial;

    Item II- Correto!

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    III - concessão de registro de marca;

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    Item III – Errado! Definição de modelo de utilidade e não de invenção.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Item IV – Correto!

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Item V – Correto!


  • Alguém pode explicar e/ou dar referências em relação do item II?

     "II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário."

  • Como o time V pode ser considerado correto se o próprio sentido da lei de patentes (lei 9279) é assegurar ao inventor a possibilidade de exigir que terceiros não se utilizem do objeto da patente sem a sua (do inventor) autorização?

    Para aquele que não têm paz enquanto não leem um dispositivo legal provando uma assertiva, somente pra citar:

    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: 

    I - produto objeto de patente;

    II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    Mas há dezenas de dispositivos nesse sentido.

  • Argumentos da Banca:

    I. Incorreta -  Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed., p.218.

    II. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 211.

    III. Incorreta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 205.

    IV. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p.205.

    V. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 238.

    Diz o jurista Fábio Ulhoa que são bens sujeitos a tutela jurídica sobre a noção de “propriedade industrial” (as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços, o nome empresarial etc. todos integram o estabelecimento empresarial, pág. 211). Também a proposição V está correta uma vez que diz que a concessão pelo INPI assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, do modelo, do desenho ou marca, com exclusividade (pág. 238 do mesmo curso), asseverando inclusive que ninguém poderá fazer uso desses bens, sem a sua licença. Quem usurpa sujeita a sanções de ordem civil e de persecução. A questão em comento não especifica as expressões direitos políticos ou negativos. 



  • INCORRETA 
    II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário.

    O nome empresarial não integra o estabelecimento do empresário, o nome é personalíssimo. O que faz parte do Estabelecimento é o Título (bem incorpóreo).

  • Muito bom o vídeo comentado da professora!

  • Essa questão era passível de anulação! Dentre os comentários dos colegas, cabe outra consideração: a 1ª) não se deveria ter adotado doutrina específica para cobrar em prova. Afinal, não está no edital que iriam cobrar Fábio Ulhoa Coelho. E cobraram mesmo! Veja o comentário da colega Gisele Fernandes, e as assertivas foram retiradas das páginas indicadas! Um absurdo! 2º) quanto a assertiva II, está totalmente errada! Por mais que o doutrinador Fábio Ulhoa, na p. 211 tenha se referido da forma como está na assertiva, na p. 212, ele explica melhor o que quis dizer quando usou entre aspas a expressão "propriedade industrial". Veja a p. 247, em que o doutrinador explica que NOME EMPRESARIAL NÃO RECEBE O MESMO TRATAMENTO QUE RECEBE A MARCA, p. 248, ou seja, não se confundem, e o NOME EMPRESARIAL, NO BRASIL, NÃO INTEGRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MAS DIREITO DA PERSONALIDADE, P. 248!!!

    Um grande absurdo tal procedimento da banca!

  • GABARITO : D

    Questão baseada no Curso de Direito Comercial de Fábio Ulhoa Coelho.

    I : FALSO

    LPI. Art. 2. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca.

    II : VERDADEIRO

    É o conceito amplo veiculado na Convenção de Paris (que nunca foi, porém, endossado pelo direito doméstico).

    Convenção de Paris (CUP – Decreto 75.572/75). Art. 1(2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

    CC. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    III : FALSO

    É o conceito de modelo de utilidade.

    LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    IV : VERDADEIRO

    LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    O modelo de utilidade é, por sua vez, uma espécie de aperfeiçoamento da invenção — já foi denominado de “pequena invenção”. Os recursos agregados às invenções, para, de um modo não evidente a um técnico no assunto, ampliar as possibilidades de sua utilização, são modelos de utilidade. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 1, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, cap. 6, item 2, omissis).

    V : VERDADEIRO

    É facultativo pois poderá licenciar o uso.

    A concessão pelo INPI do direito industrial assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 1, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, cap. 6, item 7).


ID
1099732
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. A marca usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade é, nos termos da lei, marca

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B": Coletiva.

    Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços de outros similares de procedência diversa, bem como certifica a conformidade deles com determinadas normas ou especificações técnicas. Tipos de Marcas:

    Marca de certificaçãoÉ aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto a qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

    Marca de alto renome: É aquela em que o sinal registrado transcende o segmento de mercado para o qual foi originalmente destinado.

    Marca coletivaUsada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Marca figurativa: Constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma fantasiosa de letra e número, isoladamente.

    Marca mista: Formada pela combinação dos elementos nominativos e figurativos ou de  elementos nominativos apresentados de forma estilizada.

    Marca nominativa: É aquela constituída apenas de palavras, letras ou algarismos, desde que esses elementos não se apresentem sob a forma fantasiosa ou figurativa.

    Marca notoriamente conhecida: Aquela em que o sinal registrado é evidentemente conhecido pelo segmento em razão de sua atividade.


  • Apenas para complementar a resposta do colega...

    Marca de alto renome x Marca notoriamente conhecida

    A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96:

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art.126 da Lei 9.279/96:

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

      I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

      II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

      III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


  • A questão tem por objeto tratar da propriedade industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”.   

    Letra A) Alternativa Incorreta. A marca de produto ou serviço: é utilizada para distinguir um produto ou serviço de outro que seja idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    Podemos destacar como a) marca de serviço – Itaú; b) marca de produto - BIC.


    Letra B) Alternativa Correta.  A Marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    José Carlos Tinoco, conforme noticiado por Sergio Campinho, conceitua a marca coletiva como a marca de “toda uma comunidade, um grupamento de pessoas jurídicas de natureza privada ou pública, destinada a assinalar e distinguir os produtos e/ou as mercadorias oriundas de uma cidade, região ou país, como se fora um selo de garantia, autenticidade, excelência e qualidade” (Campinho S. , 2014, p. 358). Podemos citar como exemplo de marca coletiva a AMPAQ/ABRINK.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.


    Letra D) Alternativa Incorreta.  A Marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

    A marca de certificação é conceituada segundo José Carlos Tinoco Soares, conforme noticiado por Sergio Campinho como “aquela que visa garantia, uma vez que atesta ou certifica a origem, o material, o modo de fabricação, ou a prestação de serviço de qualidade” (Campinho S. , 2014, p. 357). Podemos citar como exemplo de marca de certificação o INMETRO/ISO.

    Letra E) Alternativa Incorreta.

    Gabarito do Professor : B


    Dica: As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas:  a) Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação; b) Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras; c) Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura; d) Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto. 


ID
1108990
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o desenho industrial e seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

    b) ERRADO. Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

    c) ERRADO. Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

    d) CERTO. Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

  • Meu Deus qual o número da LEI!!!!

    Lei 9.279/1996

  • (A) É registrável como desenho industrial qualquer obra ornamental de caráter puramente artístico, ou o conjunto ornamental de linhas e cores que pode ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa.

    Incorreta: Art. 95 - forma plástica ornamental/ Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

    (B) O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data do depósito, prorrogável por até 2 (dois) períodos sucessivos de 10 (anos) anos cada, desde que seja requerida a prorrogação durante o último ano de vigência do registro.

    Incorreta:  Os prazos estão totalmente incorretos, conforme Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

    (C) A ação de nulidade de registro de desenho industrial será ajuizada no foro da Justiça Estadual do domicilio do titular do registro, devendo o INPI ser notificado da propositura da ação para avaliar se tem interesse ou não em intervir no feito, quando não for autor.

    Incorreta: Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57. Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

    (D) O pedido de registro que não atender às condições estabelecidas pelo INPI, mas contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser recebido, desde que sejam cumpridas, em 5 (cinco) dias, as exigências do lNPI.

    Correta: Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

  • Nunca nem ví isso na minha vida...

  • A)

    É registrável como desenho industrial qualquer obra ornamental de caráter puramente artístico, ou o conjunto ornamental de linhas e cores que pode ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 95 da Lei 9.279/2005. Vejamos: Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    B)

    O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data do depósito, prorrogável por até 2 (dois) períodos sucessivos de 10 (anos) anos cada, desde que seja requerida a prorrogação durante o último ano de vigência do registro.

    Resposta incorreta. Na verdade, o registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, conforme dispõe o art .108 da Lei 9.279/1996.

    C)

    A ação de nulidade de registro de desenho industrial será ajuizada no foro da Justiça Estadual do domicílio do titular do registro, devendo o INPI ser notificado da propositura da ação para avaliar se tem interesse ou não em intervir no feito, quando não for autor.

    Resposta incorreta. Nos termos dos arts.118 e 57 da Lei 9.279/2005, a ação de nulidade de registro de desenho industrial será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

    D)

    O pedido de registro que não atender às condições estabelecidas pelo INPI, mas contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser recebido, desde que sejam cumpridas, em 5 (cinco) dias, as exigências do INPI. 

    Resposta correta. Em consonância com o art. 103 da Lei 9.279/1996. Vejamos: O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

  • Umas questões desnecessárias meu pai


ID
1111618
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.279/96, a patente de modelo de utilidade vigorará, contado da data do depósito, pelo prazo de;

Alternativas
Comentários
  •    

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

      Art. 40. A patente de invençãovigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data dedepósito.


  • Modelo 15 anos ( lembra da moça começa ser modelo com 15...)

  • Retirado do comentário de outro colega do QC:


    Marca - Lembrar da Camisa 10

    Modelo - Lembrar da modelo de 15 anos

    Invenção - 20tão

  • A questão tem por objeto tratar das patentes de invenção e modelo de utilidade.

    Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e, efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de utilidade. Em princípio são objeto de proteção em todo o território nacional.

    Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão.

    Ao Autor será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. A proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX (BRASIL/88).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Letra B) Alternativa Correta. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).


    Letra C) Alternativa Incorreta. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Letra D) Alternativa Incorreta. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Gabarito do Professor : B


    Dica: A ADI 5529 declarou inconstitucional o art. 40, §único, LPI.


ID
1113133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da propriedade industrial.

Alternativas
Comentários
  • Propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é declaratório).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23908/notas-introdutorias-sobre-a-propriedade-industrial#ixzz3faC3sc4f

  • LETRA A) FALSO, JUSTIFICATIVA LEGAL: 

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6ºbis(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


    LETRA B) FALSO, JUSTIFICATIVA LEGAL: 

    Art. 10. NÃO SE CONSIDERA invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;


    LETRA C) FALSO, JUSTIFICATIVA LEGAL: 

    Art. 43. O disposto no artigo anterior (proteção à patente)  NÃO SE APLICA : IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;


    LETRA D) FALSO, JUSTIFICATIVA LEGAL: 

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.


  • DÚVIDA LETRA A


ID
1114771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à propriedade industrial, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTA  > LPI, Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:  V - programas de computador em si;

    LETRA B - ERRADA > LPI, Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    LETRA C - ERRADA > Direito industrial = constitutivo de direito // LPI , Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. //  Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    LETRA D > ERRADA > LPI, Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.

    LETRA E > ERRADA > LPI, Art. 132. O titular da marca não poderá:  IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.


ID
1143703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a proteção conferida na legislação brasileira à propriedade industrial e aos direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/1996

    Seção III
    Marca de Alto Renome

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

    § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.


  • LETRA A: CORRETA

    Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    LETRA B: INCORRETA

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    II - concepções puramente abstratas;

    LETRA C: INCORRETA

    Art. 212, § 3º:  Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    LETRA D: INCORRETA

    Art. 2º da Lei nº 9.609/98: o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

    § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 109 da Lei 9.279/96: a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 40 da Lei 9.279/96: a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.609/98: fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

  • Marca Notória é a marca de reconhecimento internacional, é aquela marca ostensivamente pública de popularidade internacional.

    Ex. Ford, Ferrari, Armani, Aple.

     

    O BRASIL é signatário da convenção da UNIÃO DE PARIS. e seu art. 6, assim dispõe:

    " Os países signatários deve proteger marca notória ainda que ela não tenha sido registrada no país"

     

    Marca Notória x Marca de Alto Renome

    A marca notória--> reconhecimento internacional, independe de registro

    A marca de ALTO RENOME--> É aquela que possui proteção de todas as suas especificidades, ou seja, terá que registrar a sua marca em TODOS os ramos e objetos. Por exemplo: NATURA. A natura possui registro em maquiagens, perfumes, roupas, etc. houve, inclusive uma ação judicial contra um yogurte da marca danone que o comercializou com o nome NATURA. e a NATURA ganhou, pois ELA possui o registro da sua marca em todos os seguimentos. Um outro exemplo de marca de ALTO RENOME é o VISA.

     

    espero ter contribuído,

     

    sorte a todos!

  •  Marca de alto renome: proteção especial em todos os ramos da atividade, exceção ao princípio da especialidade. Art. 125 da LPI.

    Marca notoriamente conhecida:  goza de proteção especial, independentemente de estar previamente  depositada ou registada no Brasil.  A proteção se refere ao ramo de sua atividade, exceção ao princípio da territorialidade. Art. 126 da LPI.

  • "A ressalva que se faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial-CUP e art. 126 da Lei n. 9.279/1996), que goza de proteção especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade)."

    Info 290/2006 STJ - Resp 658.702-RJ


ID
1212811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a bandeira de uma unidade federada, a designação de uma autarquia e a imitação de uma cédula de dinheiro emitida pela União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9279/96

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

      ...

    IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

    ...

    XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

      


  •  

    A designação da autarquia poderá ser registrada como marca quando  requerido o registro pela própria entidade ou órgão público. (LPI. Art. 124, IV)


ID
1221997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à propriedade industrial e aos direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 2 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF: A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V da Lei 9.279/96), deve ser interpretado restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.


  • E) ERRADA - O direito autoral não protege quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público.

    Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

  • C) ERRADO - Os artistas intérpretes ou executantes não são tutelados pelas normas de regência dos direitos autorais.

    Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber:

    1.    aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,

    2.    dos produtores fonográficos e

    3.    das empresas de radiodifusão.

  • Letra A está incorreta em razão do disposto no art. 7º  da LDA, consagrar quais são as obras objetos de proteção.

    Já o art 8ª inciso VII da mesma lei, veda  a proteção pela LDA do aproveitamento industrial ou comercial:

    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras

  • ITEM D:

     

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 1: Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.


ID
1227883
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a patentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) - CORRETA -  Lei nº 9.279/96 -  Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito OU da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.



  • Meus caros, 

    Em relação à letra 'a', na verdade, reputa-se concedida a patente na data da publicação do respectivo ato de deferimento. (LPI, art. 38, § 3º).

    Um abraço (,) amigo.  Antoniel. 
  • Meus caros, 

    Na letra 'c' faz-se uma inversão básica no texto da questão: é a patente de invenção que vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos. Já a patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos. (LPI, 40). Tudo a contar da data do depósito.

    Um abraço (,) amigo. Antoniel. 
  • Meus caros, 

    A letra 'd'  está errada porque, na verdade, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Desta vez, a contar da data da concessão. (LPI, 40, § único).

    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel. 
  • Meus caros, 
    Na letra 'e' o que está errado é o prazo para pagamento  que é de 60 (sessenta) dias, e não de de 120 (cento e vinte) dias como diz a questão. (LPI, 38, § 1º). Agora, o prazo conta do deferimento. Um abraço (,) amigo. Antoniel

  • LETRA B

    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. 

    Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento)


  • Resposta correta: Letra B

    A. Art. 38 , § 3º  da Lei 9279/96: Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

    C. Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    D. Art. 40, Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    E. Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.   § 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

  • Esse é o tipo de questão que realmente mede o conhecimento de um candidato (sqn kkkkkk).

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Da Concessão da Patente

            Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

            § 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

            § 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

            § 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

            Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

    Seção II

    Da Vigência da Patente

            Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

  • É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.

    STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017) - Dizer o Direito.


ID
1231711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I - pelo inventor;

      II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

      III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

  • A)  ERRADA

     Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    B)  ERRADA

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    C)  ERRADA

     Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    D)  CORRETA

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

     I - pelo inventor;

    E)  ERRADA

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

  • Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

     

    É importante observamos os prazos do parágrafo primeiro também. Os prazos podem ser contados tanto do depósito (caput), quanto da concessão (§1º), a depender do caso.

    Quando o processo administrativa da patente tiver uma demora substancial, é garantido um prazo mínimo após a concessão da patente, vejamos:

     

    PRAZO INVENÇÃO:

    Normal --> 20 anos do depósito;

    Demora no processo adm. --> 10 anos da concessão.

     

    PRAZO MODELO DE UTILIDADE:

    Normal --> 15 anos do depósito;

    Demora no processo adm. --> 07 anos da concessão.

     

    Ou seja, se o processo administrativo demorar de forma que restem menos de 10 (invenção) ou 07 (modelo de utilidade) anos de vigor da patente, após a sua concessão, será aplicada a regra do parágrafo primeiro, que garante esses prazos níminos de vigor.

  • GABARITO: LETRA D

    quanto à letra "e", a FCC já cobrou de forma idêntica

    Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    Considere as seguintes proposições acerca da propriedade industrial:

    Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito. ERRADO


ID
1243813
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a disciplina legal da propriedade industrial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

      Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Lei nº 9.279/96

  • Erradas:

    B)  Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    c) Art. 6º (...)

    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

      § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    d) Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    e) Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

  • De quanto tempo é a exclusividade da patente? É uma segunda pergunta típica de concurso.


      Invenção – 20 anos  Contados da: Data do Depósito

      Modelo de Utilidade – 15 anos   Contados da: Data do Depósito

      Desenho Industrial – 10 anos  Contados da: Data do Depósito

      Marca – 10 anos  Contados da Concessão

    E qual desses prazos admitem prorrogação?


    Invenção e Modelo – IMPRORROGÁVEIS. Isso significa que patente não admite prorrogação. Após o prazo de 20 ou 15 anos, a patente cai em domínio público. É o caso dos genéricos. Só depois que encerra a patente, você pode fazer o remédio genérico. 

    O Registro é PRORROGÁVEL - Eu posso prorrogar o desenho industrial por até três vezes e cada vez que eu prorrogo, são cinco anos de prorrogação. Acabada a terceira prorrogação, cai em domínio público.

    A Marca é PRORROGÁVEL ILIMITADAMENTE – A prorrogação da marca é sempre por igual período. Ou seja, de dez em dez anos. 



  • PARA NÃO ASSINANTES: GABARITO LETRA A 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (Vide ADIN 5529)

  •  

    ATENÇÃO PESSOAL:

    Questão desatualizada.

     

    É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde. STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).


ID
1256962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), julgue o item subsequente.

O INPI é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, incumbida da execução das normas da propriedade industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patente ou de registro.

Alternativas
Comentários
  • INPI é uma autarquia federal (art. 1º, Lei n. 5.648/70), com personalidade jurídica própria (DL 200, art. 4º, II, a)), tendo por finalidade executar as normas que regulam a propriedade industrial, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial (art. 2º, Lei n. 5.648/70).

  • O INPI é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), sendo responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria

  • O INPI é uma autarquia federal e integra, portanto, a Administração Indireta. É  vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

  • Agora é vinculada ao Ministério da Economia.

  • Criado em 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, conforme Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019. Sua missão é estimular a inovação e a competitividade a serviço do desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil, por meio da proteção eficiente da propriedade industrial


ID
1256980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

No Brasil, a forma de exame adotado para o registro do desenho industrial é o da livre concessão, não havendo exame prévio dos requisitos, como na concessão de patente.

Alternativas
Comentários
  • "Neste ponto, o procedimento do registro de desenho industrial difere do procedimento das patentes, porque a publicação e a concessão são automáticas, expedindo imediatamente o registro.(...). Conclui-se, pois, que a concessão do registro do desenho industrial independe da prévia análise do INPI quanto ao preenchimento do requisito de registrabilidade".( Direito Empresarial Esquematizado, 2014, pág.178).

  • Afirmativa extremamente ambígua.

  • O registro do desenho industrial do INPI submete-se ao regime da livre concessão, ao contrário dos demais bens industriais, que exigem verificação prévia. Apenas a existência dos impedimentos é checada pelo INPI no pedido de registro, antes da expedição do certificado. Verificado o não atendimento aos requisitos da registrabilidade, o INPI instaura de ofício o processo de nulidade do registro concedido. O art. 113, §1°, da LPI, prevê que o processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro. (http://jus.com.br/artigos/14385/marcas-e-patentes-os-bens-industriais-no-direito-brasileiro)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14385/marcas-e-patentes-os-bens-industriais-no-direito-brasileiro#ixzz3LSIKX5ZJ

  • ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

    (...) Como a publicação do pedido de registro e a concessão do certificado SÃO AUTOMÁTICAS, o exame do mérito do pedido de registro de desenho industrial SÓ OCORRERÁ QUANDO O TITULAR OU TERCEIROS INTERESSADOS O REQUEIRAM ao INPI.

    Por isso se diz que esse exame de mérito é EVENTUAL e DIFERIDO, ao contrário do que ocorre na patente de invenção, cuja análise dos requisitos de patenteabilidade é prévia.

  • Terrivelmente ambígua.

  • A lei de 1996, no entanto, inovou o tratamento da matéria, adotando um sistema misto: enquanto os pedidos de patente de invenção e de modelo de utilidade, bem como o de registro de marca continuam sujeitos ao regime do exame prévio, o de registro de desenho industrial está, agora, submetido a tramitação mais próxima à do de livre concessão. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Ed. Saraiva, v.1, p. 163)


ID
1256983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

Considere que certa pessoa jurídica obteve o registro de desenho industrial de um utensílio doméstico. Nessa situação hipotética, essa pessoa jurídica terá o direito de exclusividade pelo prazo de quinze anos, contados da data de depósito.

Alternativas
Comentários
  • O registro de Desenho Industrial vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos cento e oitenta dias subseqüentes, mediante o pagamento da retribuição adicional.

  • O titular do registro de desenho industrial tem o direito de exploração econômica exclusiva do seu objeto, aplicando-se as mesmas normas relativas a invenção e ao modelo de utilidade.

    Art. 108 da LPI - "O registro vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada."

  • Gabarito ERRADO

    10 anos (prorrogável - 3 períodos de 5 anos)

    10 + 15 = 25

  • REGISTRO

    10 + 5 + 5 + 5 = 25 anos


ID
1256989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

Suponha que certa pessoa física pretenda obter a prorrogação da vigência do registro de desenho industrial. Nessa situação hipotética, a prorrogação será admitida por até dois períodos sucessivos de cinco anos cada, mediante pedido formulado no último ano de vigência do registro e instruído com comprovante de pagamento de retribuição legal.

Alternativas
Comentários
  • São possíveis até 3 períodos sucessivos de cinco anos para prorrogação, não 2.

  • Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

  • Errado.

    São possíveis até 3 períodos sucessivos de cinco anos para prorrogação, não 2.

    Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

  • REGISTRO

    10 + 5 + 5 + 5 = 25 anos


ID
1258861
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção que lista, de modo correto, algumas das características incidentes, em regra, no sistema de proteção à propriedade industrial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes).

  • Alternativa "e", erros:


    - não patentear ideia: artigo 100, I, Lei n. 9.279/96; bem como não ser pode ter ideia como marca, artigo 124, III, Lei n. 9.279/96.


    - legitimidade do INPI para as licenças compulsórias, por decisão administrativa ou judicial: artigo 68, Lei n. 9.279/96. Há casos de emergência nacional ou interesse público que será do Poder Executivo Federal a legitimidade, artigo 71.


    - direitos morais: Lei 9.610/98, pode ser registrado os direitos autorais na perspectiva moral sob nome ou marca, em diversos artigos: 5º, VIII, h; 53, IV; 80, IV; 81, § 2º, VI; 99, IV.


    Abraços

  • Por assertiva:

    A) ERRADA. Entendo estar correto afirmar, como regra geral, que no sistema de proteção da propriedade industrial a proteção advém do registro. Contudo, há exceções: lembre-se que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, goza de proteção especial,  independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil (art. 126 da LPI). A patente do modelo de utilidade, ao contrário do que afirma a assertiva vigorará pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Por fim, incorreto afirmar a impossibilidade de aferição, de ofício, da nulidade do registro de marca, o que contraria expressa determinação do art. 169 da LPI.

    b) ERRADA. O prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos contatos da data de depósito. Quanto à proteção independente de registro vide comentários anteriores.

    c) ERRADA. De fato, a LPI afirma não ser patenteável o todo ou parte dos seres vivos, contudo, a exceção é quanto aos organismos transgênicos que atendam aos três requisitos determinados na lei (art. 18, inc. III). A proteção do desenho industrial é de até 25 anos. 

    d) CORRETA. O titular da marca pode licenciar, contratualmente, a sua exploração (art. 130 da LPI). O prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos. A lei confere proteção às marcas atenta às regras de especialidade.

    e) ERRADA. Ver lei de direito autoral.

  • art. 61 e seguintes da LPI.

  • Faltou informar o fundamento jurídicos dos prazos das patentes de invenção e modelo de utilidade: Artigo 40 da Lei 9.279/96.

  • prazo da vigência do registro de desenho industrial: artigo 108 da Lei 9.279/96.


  • É       extremamente       importante       a       leitura       da       Lei       de       Propriedade       Industrial       (Lei        9.297/96).                     a)       Proteção       a       partir       do       registro;       patente       de       modelo       de       utilidade       com        vigência       de       30       anos;       impossibilidade       de       aferição,       de       ofício,       da       nulidade       do       registro        de       marca.        A       questão       está       completamente       errada.        A       proteção       de       uma       marca,       por       exemplo,       pode       ocorrer       independente       do       seu        registro       ou       depósito,       como       é       o       caso       da       marca       notoriamente       conhecida       (art.       126       da        LPI).       Ainda,       o       prazo       de       vigência       da       patente       de       modelo       de       utilidade       é       de       15       anos       (art.        40       da       LPI),       e       não       de       30       anos       como       afirma       a       alternativa4.               Além       disso,       auferir       a       nulidade       do       registro       de       ofício       é       possível.             

  • Decoreba. Difícil pacas. 

  • A respeito da assertiva A

     

    Acredito que o erro encontra seu fundamento no artigo 44, LPI, contrariando de certa forma o que foi colocado pelos colegas, que justificaram pelo artigo 126 do  mesmo diploma:

     

     Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

     § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.​

     

    Em outras palavras, inicia a proteção à invenção e ao modelo de utilidade  desde a data da publicação do depósito, na forma do artigo 30. A inteligência do dispositivo legal pressupõe a natural demora para concessão da patente. A norma busca, assim, mitigar os efeitos deletérios decorrentes da mora do ente administrativo.

  •  

    Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes).

    a) Proteção a partir do registro; patente de modelo de utilidade com vigência de 30 anos; impossibilidade de aferição, de ofício, da nulidade do registro de marca.
    ERRADA. Por quê? Não precisa ser a partir do registro, vg, nos casos de marcas notórias, nos termos do art. 126 da Lei de Patentes. Nos termos do art. 40, o MU terá prazo de 15 anos e pode sim  ser instaurado de ofício, nos termos do art. 169.
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
    Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

     

    b) Coibição da concorrência desleal; proteção independentemente de registro; prazo de vigência da patente de invenção fixado em 35 anos.
    ERRADA. Por quê? PI tem prazo de 20 anos, nos termos do art. 40 acima transcrito.

     

    c) Proibição de patentear ser vivo, salvo espécies menores com modificações genéticas; reconhecimento de direitos morais ao titular da patente; 35 anos de proteção aos desenhos industriais.
    ERRADA. Por quê? É o teor do art. 18, III:

            Art. 18. Não são patenteáveis:
            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
       

    d) Possibilidade de o titular da patente licenciar, contratualmente, a sua exploração; 20 anos de vigência para as patentes de invenção; proteção às marcas, em regra atenta à especialidade.
    CORRETA. Por quê? Guardar o mnemônico apresentado pelo colega João Lucas e fundado nos arts. acima transcritos: "Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes)."

     

    e) Impossibilidade de patentear idéias; possibilidade de licença compulsória, a critério do Instituto Nacional de Propriedade Industrial; direitos morais, nos moldes do direito autoral, em favor do titular de marca registrada.
    ERRADA. Por quê? Não se trata de proteção à propriedade industrial, mas de assertivas sobre direitos autorais, o que falseia a questão.

  • Correção da base legal da D do comentário da Rochele, onde se vê art 130, LPi, leia-se art. 61, LPI.

  • Eu decorei assim:

    Invenção (20 anos, não renovável), {ô invenção, cadê vc? eu vinté aqui só pra te ver}

    Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); {carreira de modelo se inicia aos 15 anos}

    Desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); {DEZenho industrial}

    Marca (10 anos, renovável por infinitas vezes). {marca um dez aí}

  • Uma vez concedido pelo Estado, o registro de desenho industrial é válido em território nacional e dá ao titular o direito, durante o prazo de vigência, de excluir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização. O prazo de vigência é de dez anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos.

    http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/desenho/desenho-industrial-mais-informacoes

  • Algo que não vi ninguém falando sobre a E, e que me incomodou, foi a parte do "a critério do INPI", pois o art. 68 da LPI prevê a presença de decisão administrativa (CADE, por exemplo) ou sentença judicial neste sentido, embora quem execute tais decisões seja o INPI. Fato é que não se trata de um mero ato discricionário do INPI, mas de ato vinculado. Por isso, penso que também seria um erro o "a critério do INPI". Caso eu esteja errado, peço que alguém me corrija, por favor.


ID
1275607
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No modelo jurídico brasileiro, a concessão de patente assegura ao seu detentor um monopólio temporário para sua exploração, cuja duração será de:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

      Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


  • questao nao considerou a patente de modelo de utilidade. acho que deveria ser anulada

  • Faltou especificar no enunciado que se tratava de patente de invenção, afinal o prazo para a patente de modelo de utilidade é distinto.

  • Atualmente não existe patente de modelo de utilidade; existe registro de modelo de utilidade e registro de marca.

  • Patente do que, amor?

  • A resposta correta deveria ser a alternativa "E", visto que nenhuma das alternativas anteriores se adequa ao enunciado genérico da questão. Outrossim, conforme mencionado anteriormente pelos colegas, há prazos distintos para invenção e modelo de utilidade.
  • Miranda Sabres, seu comentário está equivocado. LPI: Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
  • Questão desatualizada: Em maio de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do par. único do art. 40 da LPI na ADI 5.529.

    GABARITO OFICIAL : C / GABARITO ATUALIZADO : E

    Lei nº 9.279/96 (LPI). Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. [PARÁGRAFO ÚNICO INCONSTITUCIONAL (ADI 5.529)]

    PATENTE DE INVENÇÃO : 20 anos do depósito

    PATENTE DE MODELO : 15 anos do depósito

  • ATENÇÃO!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 12 de maio de 2021 acerca da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da lei 9.279/96 (LPI), que assegurava o prazo de vigência das patentes de invenção e das patentes de modelo de utilidade de no mínimo 10 (dez) anos e 7 (sete) anos, respectivamente.

    Com a decisão de inconstitucionalidade, todas as patentes de invenção e patentes de modelo de utilidade concedidas têm o prazo de vigência de 20 (vinte) anos e de 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data de depósito.

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/351755/vigencia-patentaria-reduzida