( A ) Bens corpóreos são coisas com existência material; bens incorpóreos não são perceptíveis pelos sentidos; patrimônio é o conjunto de bens e direitos de um sujeito.
CORRETA. Segundo Flávio Tartuce são bens corpóreos, materias ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro. Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana”.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, os bens corpóreos e os incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. Em sentido amplo, o conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular, constitui o seu patrimônio. Em sentido estrito, tal expressão abrange apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente.
( B ) Há bens imóveis por natureza, bens imóveis por destinação, bens imóveis por acessão intelectual, outros que a lei considera imóveis para os efeitos legais.
ERRADA. Para Carlos Roberto Gonçalves, podem, portanto, os bens imóveis em geral ser classificados desta forma: imóveis por natureza, por acessão natural, por acessão artificial e por determinação legal.
( C ) A lei considera móveis os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
CORRETA. Art. 83, do CC/2002 – “Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.
( D ) Os rios, as estradas, as ruas e praças, os edifícios destinados a serviço da administração federal, inclusive suas autarquias, entre outros, são bens públicos.
CORRETA. Art. 99, do CC/2002 – “São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
( E ) A vaga em ponto de táxi incide sobre bem público de uso comum do povo, esses bens estão fora do comércio e o arrendamento de vaga é nulo de pleno direito.
CORRETA. Ementa:
Locação de ponto de táxi. Objeto ilícito. A utilização de bem público por particular se rege pelas regras do Direito Público, não sendo possível o permissionário locar o espaço que lhe foi atribuído. Cobrança de aluguel indevida em razão do objeto ilícito do contrato. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APL: 9203536722006826 SP 9203536-72.2006.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 20/06/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2011)