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ID
107911
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente a alimentos, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • e) Compõem-se os alimentos de comida, moradia, vestuário, assistência médica, além da educação, se o alimentado for menor.Questão passível de anulação. Oras, há amplo amparo jurisprudencial no sentido de que é garantido alimentos ao filho maior, desde que esse esteja cursando faculdade......Então, penso que a educação também é assegurada ao alimentado maior..Alguém concorda?
  • Letra 'e'.A alternativa está correta ao afirmar que os alimentos abrangem alimentação, no sentido estrito, moradia, vestuário, assistência médica e educação, bens esses que poderiam, inclusive, ser considerados como os condizentes ao conceito do mínimo existenciais.Dispositivos que dão margem ao presente entendimento:Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
  • Concordo perfeitamente com o amigo carlos manuel.

  • O colega carlos está certo. vê-se que a banca se apegou à letra fria da lei (CC, art. 1.701), quando se sabe que o entendimento jurisprudencial é mais abrangente. Uma questão do tipo deveria ser anulada, salvo se fizesse remissão expressa à lei.
  • quer dizer uma questão legalista e limitadinha! Tem cada banca, viu?! Então a pessoa completa 18 anos e não estão mais incluídos do dever de alimentar a parte referente a sua educação????
  • Prezados colegas, as informações apresentadas foram colhidas no Site LFG (Luiz Flávio Gomes), por considerá-las relevantes resolvir transcrevê-las.
    Entendo que devemos primar pelo aprendizado. Não podemos ficar brigando com a Banca, mesmo diante de questões mal elaboradas.

    ALTERNATIVA A

    Para entender o conteúdo da presente alternativa é preciso ter em mente as características do direito a alimentos, quais sejam, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade; trata-se, ainda, de direito de natureza recíproca e, sempre, atuais e futuros.

    Os alimentos são imprescritíveis porque a necessidade pode surgir a qualquer momento; são, também, irrenunciáveis e insuscetíveis de transação, por expressa previsão do Código Civil:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Representam prestação de natureza recíproca, pois como mencionado nos comentários preliminares, os motivos que hoje ensejam pedido de uma parte a outra podem gerar, no futuro, o mesmo pedido por quem hoje é credor: relação necessidade / possibilidade. Consideram-se, ainda, atuais e futuros pela sua própria natureza, não se justificando o pedido pretérito, já que de alguma forma o alimentante pôde, até então, prover sua subsistência.

    Conclui-se, portanto, que a alternativa está incorreta, pois o direito de cobrar alimentos não pode ser cedido a terceiros, nem ser objeto de penhora ou compensação, pois é insuscetível de transação, por disposição expressa da lei civil.

    ALTERNATIVA B

    Ressalte-se, os alimentos baseiam-se no dueto: necessidade / possibilidade (necessidade de quem os reclama, possibilidade daquele de quem os reclama). Neste sentido, conclui-se pela inverdade da alternativa que propõe a exigência da prestação, ainda que constatada a insolvência do supridor. O Código Civil prestigia a relação necessidade / possibilidade nos seguintes termos:

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

  • ALTERNATIVA C

    A obrigação alimentar é recíproca sim, mas não nos moldes sugeridos pela alternativa. Veja-se, o Código Civil dispõe que:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    A alternativa indica que a obrigação alimentar é recíproca, alcançando os afins. Aí está o equívoco da assertiva, pois de acordo com o Código Civil, os alimentos são direitos que podem ser pedidos tanto de pai para filho, quanto de filho para pai, sendo extensivo aos ascendentes, sempre na relação mais próxima, um na falta do outro. Não há menção à obrigação alimentar entre afins. Este entendimento é respaldado pela jurisprudência pátria. Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Acórdão 1.0024.04.422468-1/001, rel. Carreira Machado, citado por Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 360).

    ALTERNATIVA D

    A regra geral sobre a possibilidade de se obter alimentos vem disposta no artigo 1694, in verbis:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    São os alimentos devidos no âmbito do direito de família, ou seja, são devidos entre aqueles que têm qualquer vínculo de afetividade entre si, justificando-se no dever de assistência material que deve haver entre estas pessoas. Trata-se de obrigação legal.

    O Código Civil prevê, ainda, a hipótese de alimentos oriundos de atos ilícitos, da seguinte maneira:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    (...)

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Também trata da possibilidade de se dispor sobre alimentos em testamento em forma de legado:

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

    Note-se assim, que a alternativa não estaria incorreta se não mencionasse a possibilidade de alimentos oriundos de promessa política. Essa afirmação só pode ser vista ao arrepio de todo o ordenamento jurídico. Nos moldes sugeridos, parece que o examinador quis cogitar da possível “troca de favores” entre eleitor e político ou entre administrado e administrador, o que, no mínimo configuraria ato ímprobo condenado pela Carta Magna:

  • ALTERNATIVA E

    De acordo com Silvio Venosa, no Direito a compreensão do termo “alimentos” é ampla, “pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 347). Em consonância com todo o exposto das lições da Professora Daniela Rosário, foi possível concluir que os alimentos consubstanciam-se em expressão da garantia da dignidade da pessoa humana, ou seja, a pessoa humana, de acordo com os preceitos constitucionais tem direito a não apenas sobreviver, mas viver com dignidade, sendo que, para tanto, a legislação infraconstitucional dispôs de institutos que socorram a pessoa que não pode por si mesma suprir suas necessidades, como os alimentos.

    Sendo assim, a alternativa está correta ao afirmar que os alimentos abrangem alimentação, no sentido estrito, moradia, vestuário, assistência médica e educação, bens esses que poderiam, inclusive, ser considerados como os condizentes ao conceito do mínimo existencial.

    A leitura dos dispositivos que segue, dá margem ao presente entendimento:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    (...)

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

  • Não concordo com o gabarito.

    Os alimentos não incluem só o rol exposto na alternativa "e", mas também outros itens, tais como cultura e lazer. 

    Questão estranha...
  • A E) está errada, pois educação não é apenas ao "menor"

    Se pessoa mais de 18 anos estiver estudando e dependendo do alimentante, pode sim pedir alimentos

    Abraços

  • Questão ruim e mal elaborada, só o menor pode comer, beber, estudar?

    Questão antiga, vou dar um desconto