. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1o A licença prevista no caputserá formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
O erro da questão está em afirmar que o DOF é obrigatório para controle do transporte e armazenamento de celulose, bambu, plantas ornamentais e plantas medicinais. Esses produtos podem ser dispensados do DOF. Mas há uma ressalva, no transporte e armazenamento de plantas ornamentais e medicinais, o uso do DOF será dispensado somente se não estiverem constantes na lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção)...
Fonte: <http://www.semace.ce.gov.br/florestal/documento-de-origem-florestal/documento-de-origem-florestal-%E2%80%93-dof/>
O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria/MMA/ n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF
O DOF, tem caráter autorizativo, sendo indispensável a sua apresentação na fiscalização do transporte de matéria-prima de origem florestal, para acobertamento, movimentação, armazenamento e comercialização dos produtos, abaixo relacionados.
São dispensados do uso obrigatório do DOF
As remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) estéreo, todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana, desde que não ultrapasse as quantidades referidas no Anexo II desta Portaria e no caso do transporte de:
(...)
III – celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
VI – bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VIII – plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.