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ID
1079254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

O ordenamento dos recursos florestais no Brasil é regido por vários instrumentos, tais como: a Lei nº 4.771/1965, que criou o Código Florestal Brasileiro; a Lei nº 11.284/2006, que instituiu o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF); as instruções normativas do IBAMA e do MMA.

Acerca do que dispõe os instrumentos referidos acima, julgue os itens a seguir.

O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui licença obrigatória para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, tais como madeira em toras, postes não imunizados, achas e lascas, xaxim, celulose, bambu, plantas ornamentais e plantas medicinais.

Alternativas
Comentários
  • . 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1o  A licença prevista no caputserá formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.


  • Fiquei na dúvida agora, olhem a IN do Ibama:

    Para efeito da Instrução Normativa nº 112/06, entende-se por:

    1. Produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
      1. madeira em toras;
      2. toretes;
      3. postes não imunizados;
      4. escoramentos;
      5. palanques roliços;
      6. dormentes nas fases de extração/fornecimento;
      7. estacas e moirões;
      8. achas e lascas;
      9. pranchões desdobrados com motosserra;
      10. bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
      11. lenha;
      12. palmito;
      13. xaxim; e
      14. óleos essenciais.

      Parágrafo único: Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.


  • Fiquei na dúvida agora, olhem a IN do Ibama:

    Para efeito da Instrução Normativa nº 112/06, entende-se por:

    1. Produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
      1. madeira em toras;
      2. toretes;
      3. postes não imunizados;
      4. escoramentos;
      5. palanques roliços;
      6. dormentes nas fases de extração/fornecimento;
      7. estacas e moirões;
      8. achas e lascas;
      9. pranchões desdobrados com motosserra;
      10. bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
      11. lenha;
      12. palmito;
      13. xaxim; e
      14. óleos essenciais.

      Parágrafo único: Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.


  • O erro da questão está em afirmar que o DOF é obrigatório para controle do transporte e armazenamento de celulose, bambu, plantas ornamentais e plantas medicinais. Esses produtos podem ser dispensados do DOF. Mas há uma ressalva, no transporte e armazenamento de plantas ornamentais e medicinais, o uso do DOF será dispensado somente se não estiverem constantes na lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção)...

    Fonte: <http://www.semace.ce.gov.br/florestal/documento-de-origem-florestal/documento-de-origem-florestal-%E2%80%93-dof/>

    O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria/MMA/ n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF

    O DOF, tem caráter autorizativo, sendo indispensável a sua apresentação na fiscalização do transporte de matéria-prima de origem florestal, para acobertamento, movimentação, armazenamento e comercialização dos produtos, abaixo relacionados.

    São dispensados do uso obrigatório do DOF

    As remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) estéreo, todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana, desde que não ultrapasse as quantidades referidas no Anexo II desta Portaria e no caso do transporte de:

    (...)

    III – celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

    VI – bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

    VIII – plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.


  • Questão errada.

    A Instrução Normativa do IBAMA 21 de 2014 em seu art. 49 cita os casos em que se dispensa o DOF, entre eles, celulose (inciso II), bambu (inciso VI).