SóProvas


ID
1079530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da programação orçamentária, da receita e da despesa públicas, julgue os itens de 72 a 76.

Caso a União seja condenada em ação judicial a pagar indenização a determinado cidadão que se feriu em acidente ocorrido em prédio público, o precatório emitido deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação, não sendo admitido direito de preferência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    É admitido direito de preferência em precatórios, desde que se enquadre nas condições previstas.

    SERGIO MENDES

    http://www.portaldoorcamento.com.br/2014/02/prova-comentada-ata-mdic.html


  • Questão, ao meu ver, passível de ANULAÇÃO. São minhas razões:

    A situação hipotética não descreve a condição física da vitima, apenas relata ser ele um (qualquer) cidadão. O precatório admite preferência para determinados grupo de pessoas (60 anos ou mais ou seja portador de doença terminal - câncer, por exemplo) ou quando esteja relacionado a débitos de natureza alimentar, consoante § 2º do art. 100 da Carta Magna.

    Por não indicar que o cidadão se enquadre naquelas circunstâncias o mesmo deverá respeitar a ordem cronológica de apresentação do precatório como ressalta a parte final do mencionado dispositivo constitucional. Questão CORRETA, porém o gabarito indica como errada.

  • Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório


  • As vezes eu penso que a CESPE  faz dos recursos uma forma de avaliar os candidatos, só pode!

  • Constituição Federal - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
    valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
    62, de 2009).


     

  • Não sei exatamente qual o erro da questão. Levantei duas hipóteses, e as duas levam a concluir que a questão está errada.

    1. Se a indenização se encaixar como débito de natureza alimentícia especial, e tal acidente ocorreu com idoso ou portador de doença grave, então haverá "superpreferência". Logo, há sim essa possibilidade de preferência, e o erro do enunciado é dizer exatamente o contrário, que NÃO SERÁ ADMITIDO.

     

    2. Minha dúvida é que talvez a informação dada no enunciado seja suficiente para entender que tal indenização parece não se encaixar com as hipóteses de débito de natureza alimentícia. Daí, se for isso mesmo, o valor da idenização COM CERTEZA NÃO ULTRAPASSARIA O MÍNIMO PARA A UNIÃO (já que a Lei nº 10.259/01 - Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal, em seu art. 3º cc Art. 17, § 1 -, estabelece que os créditos de pequeno valor para a Fazenda Pública da União são aqueles iguais ou inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos). Se for isso mesmo, nem cabe falar em precatório, mas sim em REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.

  • Nunca sei quando o Supremo Tribunal Cespe quer a regra a ou a exceção...

  • GAB. ERRADO.

     

    Caso a União seja condenada em ação judicial a pagar indenização a determinado cidadão que se feriu em acidente ocorrido em prédio público, o precatório emitido deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação, não sendo admitido direito de preferência.

  • Cespe: Existe preferência em relação a "fila" do precatório?

    Mamãe Dilma: Claro, companheira!

     

    You Wins!!!

  • CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • Respondido com os conhecimentos de Direito Constitucional, na parte de precatórios

  • Concordo com o Clinston...Pelo enunciado não se poder afirmar, de modo algum, tratar-se de alguém com direito de preferência, sujeitando o cidadão, então, à regra geral.

  • Fila dos precatórios:

    Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares:

    • tenham 60 anos de idade, ou 

    • sejam portadores de doença grave, ou 

    • pessoas com deficiência

    ...serão pagos com preferência sobre todos os demais precatórios!

    Existe uma fila da fila (superpreferenciais), mas ela é limitada a três vezes o valor da RPV:

    1º RPV (requisição de pequeno valor)

    2º Superpreferencial (até 3x RPVs)

    3º Natureza alimentar (preferencial)

    4º Natureza comum

    Fonte - Resumo direcionado

    Prof Sérgio Machado - Direção Concursos