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CERTA
As operações de crédito por antecipação de receita (débitos de tesouraria), destinadas à insuficiência de caixa, compõem a dívida flutuante.
SERGIO MENDES
http://www.portaldoorcamento.com.br/2014/02/prova-comentada-ata-mdic.html
1) Dívida flutuante = de curto prazo = não consolidada = administrativa.
1.1) Composição: restos a pagar + serviços da dívida a pagar (= juros e/ou principal da dívida pública empenhados, mas não pagos) + depósitos diversos ( = consignações, cauções...) + débitos de tesouraria ( = antecipação da receita orçamentária = operação de crédito por antecipação da receita. Obs.: dê uma lida no art. 38 da LRF, ok?!) + emissão de moeda fiduciária (= papel-moeda, por óbvio, no caso da União. Obs.: veja o art. 164 "caput" + ? 1? da CF/88, tá?!).
2) Dívida fundada = consolidada = inscrita = de longo prazo. Ex.: o endividamento decorrente da captação de operações de crédito.
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=uFkf436DIRbH6xIOmvkud-alvTC3iNIjvfZrMKIeVe8~
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Alguém consegue me explicar?
Art. 92 da lei . A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Como assim "excluídos os serviços da divida" e depois "serviços da divida a pagar"?
Seria excluídos os serviços da divida de restos a pagar e incluídos da divida consolidada?
Se alguém puder ajudar, agradeço. =)
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DÍVIDA FLUTUANTE
66
São os compromissos prontos para pagamento, ou seja, que independem de autorização
orçamentária para serem realizados, como, por exemplo, restos a pagar, consignações e
cauções.
DÍVIDA FUNDADA
63
São os compromissos de exigibilidade superiores a 12 meses contraídos para atender ao
desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos que, para serem
pagos, dependem de autorização orçamentária.
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Diego, veja se te ajuda a entender:
De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida
fundada).
Os depósitos.
Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de
receita).
Fonte: Estratégia Concursos
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Gab. C
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/sitios/sitios-tesouro-navigation/coluna3/menu_sitio_relatorios/Relatorios-Divida?_afrLoop=765474420619000&datasource=UCMServer%23dDocName%3A1706076&_adf.ctrl-state=jg0qpb8ma_9
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LEI 4320/64:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
GABARITO: CERTO
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CORRETO
DÍVIDA FLUTUANTE – a legalmente CONTRAÍDA PELO TESOURO NACIONAL, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às MOMENTÂNEAS NECESSIDADES DE CAIXA e que deve ser liquidada em até doze meses.
Segundo a Lei nº 4.320/1964, compreende os Restos a Pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de Tesouraria.
PALUDO, 2018
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As dívidas realizadas para atender a insuficiências de caixa ou de tesouraria são as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). E débitos de tesouraria são as obrigações oriundas de operações de crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO.
Simplificando: dívidas realizadas para atender a insuficiências de caixa ou de tesouraria = operações de crédito por ARO = débitos de tesouraria.
E os débitos de tesouraria fazem parte da dívida flutuante, olha só (Lei 4.320/64):
Art. 92. A dívida flutuante compreende: (...)
IV - os débitos de tesouraria.
Portanto, as dívidas realizadas para atender a insuficiências de caixa ou de tesouraria realmente constituem dívida flutuante.
Gabarito: Certo
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CORRETA
LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Decreto 93.872/86
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Lei 4.320/64
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar( amortização, juros, encargos)
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria( obrigações geradas das operações de crédito por ARO).
bons estudos!!
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Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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Gab: CERTO
É o conceito de ARO --> Atender a INSUFICIÊNCIAS de caixa em qualquer mês do exercício financeiro, ela está contida na Dívida Flutuante, que NÃO necessita de autorização para pagamento, por isso consta no passivo financeiro. Veja!
- A Dívida Flutuante compreende: curto prazo - inferior a 12 meses!
- Restos a pagar
- Serviço da dívida a pagar
- Depósitos
- Débito de tesouraria --> ARO.
OBS: Vendo meu resumo da Lei 4.320/64 - Interessados, baixem as amostras aqui: Linktr.ee/soresumo
Erros, mandem mensagem :)