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Se determinado servidor público for preso em operação deflagrada pela Polícia Federal, devido a fraude em licitações, a ação penal, caso seja ajuizada, obstará a abertura ou o prosseguimento do processo administrativo disciplinar, visto que o servidor poderá ser demitido apenas após o trânsito em julgado da sentença criminal. (ERRADA)
Segundo a Lei 8112/90
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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MS 18.090-DF: Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. (Administrativo. Primeira Seção). Info 523
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QUESTÃO ERRADA.
Art. 7º § 3º, LEI Nº 4.898/65- O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
SOBRESTADO--> suspenso.
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Errei a questão por não saber o significado da palavra OBSTAR, então segue: v.t. Causar estorvo ou embaraço, servir de obstáculo. / Opor-se, contrariar, impedir.(dicionário Aurélio)
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Gabarito: ERRADO.
Comunicabilidade das instâncias (Civil, Penal, Administrativa). Certo é que são independentes entre si, mas segue um conjunto de regras que devem ser observados, caso haja cumulação de instâncias:
- A regra geral é a independência entre as instâncias;
- A esfera Penal, e somente ela, pode interferir nas demais instâncias, da seguinte forma:
* A condenação criminal, invariavelmente, acarreta a condenação nas esferas civil e administrativa;
* a absolvição na esfera penal estende-se às outras instâncias exclusivamente quando fundada na inexistência do fato ou na ausência de autoria.
;)
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O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Sobrestado = parado, interrompido.
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Questão errada outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar de serviços gerais Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor;
O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mesmo quando todas elas se referirem ao mesmo ato praticado pelo servidor.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Direito - Área Judiciária - específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções;
As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato.
GABARITO: CERTA.
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O erro está em "caso seja ajuizada"...
Não precisa ser ajuizada para a abertura do processo administrativo disciplinar....
Isso é independente uma coisa da outra....
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Errado
Conforme prevê o art. 125, da Lei 8112/90, as sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Desta forma, não há que
se falar em óbice do prosseguimento do PAD pelo ajuizamento de ação penal.
Diga-se, ainda, que a
própria absolvição criminal só provocará o afastamento da responsabilidade administrativa nos
casos de negativa de autoria ou inexistência do fato (art. 126, Lei 8112/90)
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O erro é somente no "obstará", o qual significa ação de colocar obstáculos. Ou seja, no contexto da questão sentido de impedir, dificultar, evitar. Só que as sanções podem ser acumuladas.
Pensava que obstar estava em outro sentido..
GAB ERRADO
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GABARITO ERRADO
Lei 8.112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Uma dúvida.
Se as apurações administrativa e penal começarem concomitantemente e a administrativa terminar primeiro seus trabalhos e demitir o servidor, o que acontece se posteriormente o servidor for absolvido na esfera penal por negativa de autoria ou inexistência do fato?
Será reintegrado?
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Obstará = Dificultará
ERRADO
jOSÉ Santos.. simmmmmm será reintegrado
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Erro:
1-"o servidor poderá ser demitido apenas após o trânsito em julgado da sentença criminal."
Errata:
1"o servidor poderá ser demitido após o trânsito em julgado da sentença criminal e/ou por via administrativa através do PAD."
Abraço
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Gabarito: ERRADO.
Comunicabilidade das instâncias (Civil, Penal, Administrativa). Certo é que são independentes entre si, mas segue um conjunto de regras que devem ser observados, caso haja cumulação de instâncias:
- A regra geral é a independência entre as instâncias;
- A esfera Penal, e somente ela, pode interferir nas demais instâncias, da seguinte forma:
* A condenação criminal, invariavelmente, acarreta a condenação nas esferas civil e administrativa;
* a absolvição na esfera penal estende-se às outras instâncias exclusivamente quando fundada na inexistência do fato ou na ausência de autoria.
;)
Reportar abuso
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Dois erros na questão: 1- Obstará a abertura ou prosseguimento do PAD e 2- O servidor só poderá ser demitido mediante trânsito em julgado da sentença criminal.
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ERRADO
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.(MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013).
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Gabarito: ERRADO
O quesito está errado. Nos termos do art. 125 da Lei 8.112/1990, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”, significando que, em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. Portanto, o mero ajuizamento de ação penal não é motivo para impedir a abertura ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar para apurar o mesmo fato, daí o erro. Tal entendimento, aliás, é reconhecido na jurisprudência do STJ, conforme o seguinte excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
Entretanto, o trânsito em julgado da sentença criminal poderá interferir nas conclusões do processo administrativo nas seguintes situações:
(I) caso haja condenação penal, hipótese em que o servidor também deverá ser condenado na instância administrativa; ou
(II) caso haja absolvição penal sob o fundamento de negativa de fato ou de autoria, hipótese em que o servidor não poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado na esfera administrativa.
Por oportuno, ressalte-se que o Código Penal prevê situações em que a sanção criminal poderá ter como efeito a perda do cargo público. Sendo o caso, com o trânsito em julgado da sanção judicial, o servidor perderá o cargo ainda que a sanção aplicável na esfera administrativa seja outra.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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São esferas independentes
- a penal apenas influencia na esfera adm, caso haja negativa de autoria e ausência de fato
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ERRADO
As esferas administrativa, cível e penal são independentes, o processo de uma não será sobrestado para aguardar o julgamento de outra.
Fará coisa julgada no cível e no administrativo a absolvição na esfera penal por: inexistência do fato ou negativa de autoria.
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GABARITO:E
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.
MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
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Comentário:
O quesito está errado. Nos termos do art. 125 da Lei 8.112/1990, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”, significando que, em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. Portanto, o mero ajuizamento de ação penal não é motivo para impedir a abertura ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar para apurar o mesmo fato, daí o erro. Tal entendimento, aliás, é reconhecido na jurisprudência do STJ, conforme o seguinte excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
Entretanto, o trânsito em julgado da sentença criminal poderá interferir nas conclusões do processo administrativo nas seguintes situações: (i) caso haja condenação penal, hipótese em que o servidor também deverá ser condenado na instância administrativa; ou (ii) caso haja absolvição penal sob o fundamento de negativa de fato ou de autoria, ou por ter praticado o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever ou no regular exercício de direito, hipóteses em que o servidor não poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado na esfera administrativa.
Por oportuno, ressalte-se que o Código Penal prevê situações em que a sanção criminal poderá ter como efeito a perda do cargo público. Sendo o caso, com o trânsito em julgado da sanção judicial, o servidor perderá o cargo ainda que a sanção aplicável na esfera administrativa seja outra.
Gabarito: Errado
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O quesito está errado. Nos termos do art. 125 da Lei 8.112/1990, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”, significando que, em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. Portanto, o mero ajuizamento de ação penal não é motivo para impedir a abertura ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar para apurar o mesmo fato, daí o erro. Tal entendimento, aliás, é reconhecido na jurisprudência do STJ, conforme o seguinte excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
Prof. Erick Alves/Direção Concursos
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Minha contribuição.
8112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Abraço!!!
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
O quesito está errado. Nos termos do art. 125 da Lei 8.112/1990, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”, significando que, em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. Portanto, o mero ajuizamento de ação penal não é motivo para impedir a abertura ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar para apurar o mesmo fato, daí o erro. Tal entendimento, aliás, é reconhecido na jurisprudência do STJ, conforme o seguinte excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
Entretanto, o trânsito em julgado da sentença criminal poderá interferir nas conclusões do processo administrativo nas seguintes situações: (i) caso haja condenação penal, hipótese em que o servidor também deverá ser condenado na instância administrativa; ou (ii) caso haja absolvição penal sob o fundamento de negativa de fato ou de autoria, ou por ter praticado o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever ou no regular exercício de direito, hipóteses em que o servidor não poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado na esfera administrativa.
Por oportuno, ressalte-se que o Código Penal prevê situações em que a sanção criminal poderá ter como efeito a perda do cargo público. Sendo o caso, com o trânsito em julgado da sanção judicial, o servidor perderá o cargo ainda que a sanção aplicável na esfera administrativa seja outra.
Gabarito: Errado
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art. 125 da Lei 8.112/1990, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular�se, sendo independentes entre si”, significando que, em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias.
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Gabarito: E
A questão está errada. Nos termos do art. 137 da Lei Complementar 93/2003, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. Deste modo, temos que, em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. Vejam, o simples ajuizamento de ação penal não é motivo que justifica a abertura ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar para apurar o mesmo fato. Esse aliás é o entendimento do STJ, conforme o seguinte excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
Muito bem! Mas notem que o trânsito em julgado da sentença criminal poderá sim interferir nas conclusões do processo administrativo nas seguintes situações, vejamos:
(a) caso haja condenação penal, hipótese em que o servidor também deverá ser condenado na instância administrativa; ou
(b) caso haja absolvição penal sob o fundamento de negativa de fato ou de autoria, ou por ter praticado o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever ou no regular exercício de direito, hipóteses em que o servidor não poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado na esfera administrativa.
Ademais, ressalte-se que o Código Penal prevê situações em que a sanção criminal poderá ter como efeito a perda do cargo público. Se isso ocorrer, com o trânsito em julgado da sanção judicial, o servidor perderá o cargo ainda que a sanção aplicável na esfera administrativa seja outra.
Portanto, gabarito Errado.
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Errado.
Art. 125, lei 8112 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.