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ou seja, o agente público não pode renunciar executar aquilo que foi delegado. É a tal da "IRRENUNCIABILIDADE" de sua COMPETÊNCIA.
bons estudos
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É chamado de poder-dever.
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"(...) se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público, o poder de agir é uma imposição, é um dever para o agente que o detém. É um poder-dever." Hely Lopes Meirelles
Não esquecendo do art. 121 da Lei 8112/90: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."
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Existe também a omissão de poder ---> ou seja, o exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente, mas uma obrigação de atuar.
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Gabarito: CERTO
A princípio parece uma questão simples, mas observe que, pode-se tomar tal interpretação, e por consequência errar a questão.
Deveres Administrativos: Emanam da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, logo, caracterizam uma obrigação e não uma faculdade do administrador.
Ex: Dever de agir; de prestar contas; de probidade; de eficiência.
Poder Administrativos: Emanam da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, isto é, uma prerrogativa, nos passando um sentindo de faculdade e não de obrigação por parte do administrador.
Ex: Poder discricionário; vinculado; disciplinar; hieràrquico; de polícia.
Fiquem com Deus. FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.
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Os poderes são verdadeiras prerrogativas e deveres.
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Abuso de poder se divide em duas
espécies e em duas formas
Espécies:
Excesso de Poder: quando a autoridade vai além de sua competência, ou seja extrapola ou
ultrapassa. Vício que atinge a competência.Desvio de Poder: quando a autoridade usa de sua autoridade para um fim que viola a
moral da lei. Vício que atinge a finalidade.
Formas:
Comissiva: através de ação da autoridade administrativa;
Omissiva: quando a inércia da autoridade administrativa devia agir, lesa, quase
sempre, um direito subjetivo do administrado.
(TÁCITO, Caio. O
abuso de poder administrativo no Brasil. RDA 56/1 apud MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.
114.).
COPIEI DA ALGUÉM AQUI NO QC
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A omissão também caracteriza uma forma de abuso de poder.
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E com relaçao ao "PODER DISCRICIONÁRIO" ???
O que me deixou em dúvida foi exatamente ele.
A parte da questão que fala da omissão está CORRETA, porém, a primeira parte que fala "O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar...", me deixou em dúvida.
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"(...) se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no
Direito Público, o poder de agir é uma imposição, é um dever para o
agente que o detém. É um poder-dever."
Além disso, temos o artigo 121 da Lei 8112/90 que diz: "O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições."
Gabarito: Certo
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DEVERES DO ADMINISTRADOR
Em razão dos poderes conferidos ao agente público, surgem alguns deveres:
- dever de agir: não pode o agente público manter-se inerte diante de situação em que o poder deva ser exercido;
- dever de prestar contas: o agente público ocupa função pública e representa a sociedade, portanto, tem o dever de ser transparente e expor a atividade desenvolvida e os custos dessa atividade;
- dever de eficiência: não basta atuar de acordo com a lei. No exercício de seus poderes, o administrador deve desempenhá-los com eficiência;
- dever de probidade: deve o agente público atuar com boa-fé, ética e honestidade no exercício de suas funções.
A inobservância do dever de probidade pode resultar na interposição de ação de improbidade, com as sanções impostas pelo art. 37, parágrafo 4°, da CF e pela Lei n, 8.429/1992.
Fonte: Direito Administrativo Objetivo: teorias e questões/ Gustavo Scatolino. 2° ed. rev. e atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 107.
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Algum professor, pode comentar? Pois eu aprendi que:
Poder discricionário: facultativo.
Poder Vinculado: dever, obriga o agente.
Nesse caso, não teria que anular a questão?
Obrigada.
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Não confunda:
O exercício dos poderes administrativo não é facultado ao agente público.
O que é facultado é a dicisão do agente quando no exercício do poder administrativo a lei possibilitar a discricionariedade. Perceba que ele tem a faculdade de decisão já no exercício do poder.
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Correto.
PRF que não autua o cidadão que inflingiu determinada regulamentação.
1) Na esfera administrativa (improbidade)
2) Na esfera Penal (prevaricação)
3) Na civil (ressarcimento ao erário)
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CERTO.
A omissão no exercício da função ensejará responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.
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Que bonito heim! amei a questão! Perfeita!
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questao topppp
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O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.
É um PODER-DEVER
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CERTO!. A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação caracteriza abuso de poder. Sobre o tema, Carvalho Filho ressalta que, na medida em que incumbe ao agente determinada conduta comissiva, a sua omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta em lei, quer na via administrativa, quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer.
Fonte: Prof. Erick Alves - Direito Administrativo
"Quem com concurseiros anda, em concursos passa !" Autor Anônimo
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a omissão não cumpre a finalidade do interesse público configurando abuso de poder na espécie desvio de finalidade, resultando consequências na esfesa adm, penal ou civil, materia estudada em Responsabilidade Civil do Estado. O Estado tem o Poder-dever de agir seja de forma discricionária ou vinculada.
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CERTO
"O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa"
A competência do Agente Público é IRRENUNCIÁVEL, ele não pode dispor.
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O poder-dever de agir do administrador público é hoje pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Significa dizer que as competências administrativas, por sem conferidas visando ao atingimento de fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as correspondentes funções públicas e um dever de exercício dessas funções. Enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade, no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercício das competências, de que o agente público não pode dispor.
Ensina Di Pietro (2014, p.67-68): "Os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. (...) Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado".
Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
Gabarito: CERTO
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Comentário:
O quesito está correto. A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação caracteriza abuso de poder. Sobre o tema, Carvalho Filho ressalta que, na medida em que incumbe ao agente determinada conduta comissiva, a sua omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta em lei, quer na via administrativa, quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer.
Gabarito: Certo
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Lembrem-se que os poderes da Administração são chamados de poder-dever. Eles são obrigados a exercer.
#PartiuSenadoFederal
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Com relação aos agentes públicos e aos poderes da administração pública, é correto afirmar que: O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa
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Independência das esferas/ instâncias.