- 
                                I - Errado - Não consta no art 21, I e II a hipótese de proteção de direitos difusos (antes da nova lei do MS a jurisprudência entendia cabível).
 II - Errado Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
 III - Explicação acima.
 
 Conforme a lei...
 Correta -  IV - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
 
 Correta - V - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
 
- 
                                Para melhor visualização do comentário anterior:
 
 	Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.  	Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  	I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  	II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.  
- 
                                O erro da II é que não foi conferido expressamente legitimidade ativa ao MP para interpor MS coletivo (Vide art. 21 da Lei 12.016 e art. 5, LXX da CF).
                            
- 
                                Para responder esta questão, bastava saber que "direitos difusos" não são amparados pelo Mandado de Segurança Coletivo.
 Sabendo isso, já eliminaria o item I e automaticamente se chegaria à resposta correta da questão, não necessitando nem analisar os demais itens.
 Letra C. A única que não possui o item I.
 
 Força é Fé!
 
- 
                                Forçadíssima essa questão Abraços 
- 
                                LEMBRAR: Mandado de Segurança (Individual ou Coletivo) não é sucedâneo de Ação Popular e de Ação Civil Pública.  
- 
                                Direitos Difusos fazem parte da Ação Civil Pública. 
- 
                                NAO CABE MS COLETIVO PARA DIREITOS DIFUSOS  STF: "É no mínimo discutível o cabimento de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos. Isso porque o art. ... 5º, LXX, da Constituição, somente atribui a partido político a legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos"   Para responder esta questão, bastava saber que "direitos difusos" não são amparados pelo Mandado de Segurança Coletivo.   LEMBRAR: Mandado de Segurança (Individual ou Coletivo) não é sucedâneo de Ação Popular e de Ação Civil Pública.     	Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.  	Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  	I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  	II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.    
- 
                                a Lei 12.016/2009 dispõe expressamente, em seu artigo 21 , parágrafo único, acerca do cabimento do MS Coletivo que tenha por objeto direitos coletivos e/ou individuais homogêneos. Contudo, não há previsão expressa em lei acerca do cabimento do MS coletivo que tenha por objeto a tutela de direitos difusos. - Não consta no art 21, I e II a hipótese de proteção de direitos difusos (antes da nova lei do MS a jurisprudência entendia cabível).
 LEMBRAR: Mandado de Segurança (Individual ou Coletivo) não é sucedâneo de Ação Popular e de Ação Civil Pública.     
- 
                                Questão bem formulada, letra da lei, abraço!!! 
- 
                                questão dificílima, na minha opinião. 
- 
                                Essa questão está desatualizada. Pela pesquisa na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, evidência-se que, apenas o item III está errado.