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I - Errado - Não consta no art 21, I e II a hipótese de proteção de direitos difusos (antes da nova lei do MS a jurisprudência entendia cabível).
II - Errado Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
III - Explicação acima.
Conforme a lei...
Correta - IV - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
Correta - V - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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Para melhor visualização do comentário anterior:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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O erro da II é que não foi conferido expressamente legitimidade ativa ao MP para interpor MS coletivo (Vide art. 21 da Lei 12.016 e art. 5, LXX da CF).
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Para responder esta questão, bastava saber que "direitos difusos" não são amparados pelo Mandado de Segurança Coletivo.
Sabendo isso, já eliminaria o item I e automaticamente se chegaria à resposta correta da questão, não necessitando nem analisar os demais itens.
Letra C.
A única que não possui o item I.
Força é Fé!
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Forçadíssima essa questão
Abraços
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LEMBRAR: Mandado de Segurança (Individual ou Coletivo) não é sucedâneo de Ação Popular e de Ação Civil Pública.
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Direitos Difusos fazem parte da Ação Civil Pública.
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NAO CABE MS COLETIVO PARA DIREITOS DIFUSOS
STF: "É no mínimo discutível o cabimento de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos. Isso porque o art. ... 5º, LXX, da Constituição, somente atribui a partido político a legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos"
Para responder esta questão, bastava saber que "direitos difusos" não são amparados pelo Mandado de Segurança Coletivo.
LEMBRAR: Mandado de Segurança (Individual ou Coletivo) não é sucedâneo de Ação Popular e de Ação Civil Pública.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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a Lei 12.016/2009 dispõe expressamente, em seu artigo 21 , parágrafo único, acerca do cabimento do MS Coletivo que tenha por objeto direitos coletivos e/ou individuais homogêneos. Contudo, não há previsão expressa em lei acerca do cabimento do MS coletivo que tenha por objeto a tutela de direitos difusos.
- Não consta no art 21, I e II a hipótese de proteção de direitos difusos (antes da nova lei do MS a jurisprudência entendia cabível).
LEMBRAR: Mandado de Segurança (Individual ou Coletivo) não é sucedâneo de Ação Popular e de Ação Civil Pública.
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Questão bem formulada, letra da lei, abraço!!!
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questão dificílima, na minha opinião.
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Essa questão está desatualizada. Pela pesquisa na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, evidência-se que, apenas o item III está errado.