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CERTA, SEGUNDO A CF 88
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Discordo do gabarito pelo seguinte motivo:
As virgulas empregadas em "somente poderá ser aplicado aos referidos servidores que, tendo ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição de tal regime, optem expressa e previamente por dele participar." dão ao período o sentido de que a previdência privada só será aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime, porém ele será aplicado também aos servidores admitidos após a referida publicação.
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Concordo com o colega Matheus, o gabarito esta errado.
Referido regime não e aplicável somente os servidores que já tivessem ingressado no serviço publico ate a data de sua instituição, mas também aqueles que ingressaram posteriormente. A diferença e que para os que ingressaram no serviço publico antes, o regime e facultativo; para os que ingressaram depois, e obrigatório. O problema da questao esta no termo "somente".
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Mateus, eu fiz a mesma interpretação que você e, por isso mesmo, errei a questão. Achei incongruente o fato de um regime de previdência complementar só ser aplicado àqueles servidores públicos que já estavam em exercício quando de sua instituição. Só vim entender a questão ao ler o comentário de "Eu Capaz", que transcreve a legislação. Realmente, concurso público está virando um exercício de adivinhação!
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As vírgulas estão isolando uma oração adjetiva explicativa, e, desse modo, não restritiva.
"...somente poderá ser aplicado aos referidos servidores que optem expressa e previamente por dele participar"
A oração explicativa, isolada pelas vírgulas, explica que a "possibilidade de optar" é apenas para "os servidores que tenha ingressado no serviço público até a (...)"
Caso estivesse sem as vírgulas, no caso, restritiva, estaria errada.
"...somente poderá ser aplicado aos referidos servidores que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação..."
Enfim, desculpem-me o comentário fora de contexto.
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Complementando os comentários...
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar. (EC no 20/1998)
Bons estudos!
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Questão Correta. Complementando os comentários dos nobres colegas:
A instituição do regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo, portanto, é obrigatória para a pessoa política que se pretenda estabelecer como teto dos proventos por elas pagos o limite de benefícios do RGPS, e será feita por meio de lei ordinária de iniciativa do Presidente da República, do Governador de estado ou DF, ou do Prefeito Municipa, conforme o caso. Essa lei ordinária deve observar, no que couber, o artigo 202 da Constituição, que trata do regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Além disso, o parágrafo 16 do artigo 40 da CF, fala o seguinte: Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no
parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Direito Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Para deixar claro os parágrafos acima comentados, deixo abaixo a literalidade dos mesmo:
Artigo 40 da CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 16º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Espero ter contribuído. Na luta....
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Atualização...
Inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo
A Lei 13.138 alterou a Lei 12.618 que instituiu o Funpresp (Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais) determinando inscrição automática neste regime, com opção de desistência a qualquer tempo, porém só tendo direito à restituição integral dos valores, se requerido até 90 após a inscrição no Regime.
http://gustavoba.jusbrasil.com.br/artigos/252234057/como-fica-a-legislacao-previdenciaria-apos-a-lei-13183-de-4-de-novembro-de-2015?ref=topic_feed
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Achei a redação um tanto esquisita e confusa, tive que ler várias vezes até compreender o porquê de o gabarito estar certo.
Com a instituição dos regimes de previdência complementar, que no âmbito da União se deu pela Lei nº
12.618/2012, foram criados os: FUNPRESP-EXE, FUNPRESP-LEG e FUNPRESP-JUD.
A adoção a esse regime é facultativa aos servidores, por isso a assertiva colocou que eles devem optar "expressa e previamente por dele participar".Para os servidores que ingressaram antes da alteração do RPPS pela emenda 41/2003, que contribuem com alíquota de 11% sobre a remuneração, não faz muito sentido aderir a esse sistema, pois eles vão aposentar com o "salário integral".
Já para os servidores que ingressaram no serviço público após a mudança no regime de previdência, faz muito sentido aderir à previdência complementar pois os proventos de aposentadoria a esses servidores passou a ser limitado pelo teto do RGPS. A contribuição mensal é menor, porém os proventos de aposentadoria também serão menores, daí a possibilidade de complementá-lo por meio dos Funpresps (âmbito da União).
Esse assunto é complexo e alguns concursos cobram a lei 12.618/2012... Se não cobrar, basta saber o básico mesmo, que é isso aí.
Fonte: estudos para o TCU esse ano. :D
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Pensei na FUNPRESP, POIS É assim que funciona.
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O SERVIDO PODE OPTAR PELOS SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS.
CERTO
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Aos servidores que entrarem até a data da publicação da Lei poderá optar por tal Regime.
Aos servidores que entrarem após a data publicação da Lei, obrigatoriamente, deverá adotar tal regime.
Portanto: Certo
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FUNPRESP
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REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
---------------( servidor ingressou)--------------------------- instituição da FUNPRESP ---------------( servidor ingressou) ------------------>
FACULTADO ADERIR AO REGIME. OBRIGATÓRIO ADERIR AO REGIME
Por que é interessante, nós, futuros tecnico do seguro social ( Amém), aderirmos ao RPC?
O Art. 40 § 14 CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Domigo que vem estaremos na Luta... então...segure a insegurança,a agunia e vamos vencer essa merda!
GABARITO "CERTO"
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Isso se chama: questão inteligente!
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Como sempre o CESPE botando pra lascar!
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O regime de previdência social complementar é de adesão facultativa.
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Tive de ler três vezes para entender o enunciado. Para ser dar bem com a CESPE é preciso decodificar bem nosso código linguístico.
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Questão boa, mas tranquila, com 70% de acertos.
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Art. 40 CF:
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Parágrafo com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano
de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e
será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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A questão está desatualizada. Agora não é mais facultativo aos entes instituir regime de previdência complementar.
Art. 40, § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.