-
Errado.
Não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Como adverte Alexandre de Moraes, "tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial."
-
A questão erra ao falar "sanará o vício", uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
-
O VÍCIO DE INICIATIVA, NESTE CASO, É INSANÁVEL!
-
errada
STF - SÚMULA Nº 05 - CANCELADA
"A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo".
-
A súmula nº 5 do STF diz “A
sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”.
Essa súmula não foi cancelada, no entanto, não pode mais ser aplicada.
Eventual vício de iniciativa não
pode ser convalidado, nem mesmo com a sanção do
chefe do Poder Executivo.
-
É firme a jurisprudência do STF de que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.
Portanto, o defeito de iniciativa não é suprido pela posterior sanção do Chefe do Executivo.
Gab errado
-
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009;ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
Alternativa Incorreta
-
Sempre lembrar que projetos de lei devem ser corretos do começo ao fim.
-
Errada.
Complementando os comentários, disseram que a Súmula 5 está cancelada, cuidado pois não está.
Portanto:
"Segundo súmula do STF, a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Correta.
"Segundo jurisprudência do STF, a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Errada.
-
Errada a questão .. um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
-
Questão correlata:
Q471960 Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, julgue o item. Considere que, após iniciativa parlamentar, tenha tramitado e tenha sido aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trate de matéria de iniciativa privativa do presidente da República. Nessa situação hipotética, segundo o STF, a ulterior sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não sanará vício de inconstitucionalidade formal.(CERTO)
-
Conforme a jurisprudência do STF:
“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2 2007.]
Logo, os vícios de iniciativa de lei não são supridos
pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício
formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria.
A assertiva, portanto, está errada.
-
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
-
É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.
[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
= , rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 25-9-2009
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
= , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
-
Errado.
Sanção não convalida vício de iniciativa.