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ID
1079632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os itens subsequentes.

Se uma turma de um tribunal regional federal, ainda que não tenha declarado expressamente determinada lei inconstitucional, afastar a sua aplicação em julgamento de um caso concreto, tal decisão violará cláusula constitucional de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 10 do STF: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte."

    Mais informações: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=471

  • RESERVA DE PLENÁRIO -->  CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


  • Apenas a título de complementar a questão, cumpre ressaltar que apenas a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado e abstrato) é que não pode ser proferida pelo órgão especial, a declaração de constitucionalidade é plenamente possível.

  • O que se entende por cláusula de reserva do plenário? 

    a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos


  • Além da mencionada Súmula Vinculante nº 10, vale destacar o seguinte julgado, do qual acredito que foi retirada a questão:


    “O afastamento, pelo órgão fracionário do TRF 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da CR, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10 do STF.” (HC 92.438, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-8-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: RE 613.748-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-10-2011, Segunda Turma, DJE de 26-10-2011.


    Bons estudos

  • STF Súmula Vinculante nº 10 - Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Se a incidência foi afastada, é porque o ato se mostrou incompatível com a Constituição Federal, sendo, portanto, caso de remessa do incidente ao Órgão Especial, pois a declaração de inconstitucionalidade, seja ela com ou sem a redução de texto, se submete a reserva de plenário (art. 97 da CF – voto da maioria absoluta do órgão colegiado).

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: CERTO

  • A súmula diz afasta a incidência.

    A questão diz afasta a sua aplicação.

    Não é a mesma coisa.

    A turma poderia dizer que tal lei não se aplica àquele caso específico, como ocorre em questões relativas ao CDC, por exemplo.

  • GABARITO CERTO.

    SIGA-NOS NO INSTA @prof.albertomelo

    súmula vinculante 10 diz que viola a cláusula de reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário (turma, Câmara ou seção), que sem declarar expressamente a inconstitucionalidade da norma, afaste a sua aplicação ao caso concreto.

    ATENÇÃO!! PARA A REDAÇÃO DO Art. 949, § único, CPC/2015: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Se eu errasse, entraria com recurso, por uma questão de lógica proposicional: não incorrerá em violação da cláusula de reserva quando o pleno do respectivo tribunal ou o stf já tiverem se manifestado sobre a questão. Se a assertiva não observa a possibilidade de exceção, então não é certa para qualquer situação.