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Errado.
De acordo com o art 58, § 3º da CF "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
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COMPLEMENTANDO
“(…) as CPIs, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as CPIs somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes, especialmente no que concerne ao necessário respeito às prerrogativas que o ordenamento positivo do Estado confere aos advogados. (…) a presença do advogado em qualquer procedimento estatal, independentemente do domínio institucional em que esse mesmo procedimento tenha sido instaurado, constitui fator inequívoco de certeza de que os órgãos do Poder Público (Legislativo, Judiciário e Executivo) não transgredirão os limites delineados pelo ordenamento positivo da República, respeitando-se, em consequência, como se impõe aos membros e aos agentes do aparelho estatal, o regime das liberdades públicas e os direitos subjetivos constitucionalmente assegurados às pessoas em geral, inclusive àquelas eventualmente sujeitas, qualquer que seja o motivo, a investigação parlamentar, ou a inquérito policial, ou, ainda, a processo judicial. (…) não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias CPIs.” (MS 30.906-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2011, DJE de 10-10-2011.)
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QUESTÃO ERRADA.
Art.58, § 3º, CF - As comissões parlamentares de inquérito(CPI), que terão poderes de investigação próprios das AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em CONJUNTO ou SEPARADAMENTE, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, SENDO SUAS CONCLUSÕES, se for o caso, ENCAMINHADAS ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
P.S--> sou contra a repetição de comentários... nada a ver. Quando percebi que outro colega postara o mesmo comentário, era tarde, já havia feito os destaques. Resolvi deixá-lo, desculpa aí...
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Como já foi dito a questão erra ao falar "e policiais.", uma outra questão ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
GABARITO: CERTA.
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Não possui poderes próprios das autoridades policiais, já que, p. ex., não pode presidir inquérito policial. A única atividade relacionada à polícia que pode executar é a prisão em flagrante - mas isso qualquer um do povo pode fazer.
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Errada
Só judicial.
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Segundo o artigo 58/3 CF
"As comissões parlamentares de inquérito , que terão poderes de investigação próprio das autoridades JUDICIAIS....."
Ou seja, a questão se torna errada no final ao dizer que é autoridade JUDICIAIS E POLICIAIS.
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Pela letra da CF a questão está errada. Mas se formos parar para pensar, autoridade judicial não investiga, isso é função da polícia ou do MP. Então, tecnicamente, a questão poderia ser dada como correta.
De toda sorte, não cabe, em prova objetiva, esse tipo de indagação, mas confesso que marquei com um friozinho na barriga.
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POLICIAIS NÃO!
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Errei a questão imaginando que, quem pode o mais, pode o menos, ou seja, a CF garantiu poderes da Autoridade Judicial, mas não Autoridade Policial... Estou com dificuldade de vislumbrar um poder que a Autoridade Policial tem e a Autoridade Judicial não tenha. Alguém pode me auxiliar?
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As CPI's terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais. Por exemplo, o art. 148 do
Regimento Interno do Senado Federal estabelece que, no exercício das suas
atribuições, a comissão parlamentar de inquérito, terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências
que julgar necessárias; podendo convocar Ministros de Estado, tomar o
depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir
indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer
natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de
inspeção e auditorias que entender necessárias.
Fonte: Lenza, 2015.
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só judiciais.
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Se tivesse esse poder policial iria virá festa, tudo ia terminar em CPI.
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Somente judicial, polcial não. Peguinha, quem ler rápido no automático cai.
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acabei de cair kkkk
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Policial não. Só lembrar que CPI não prende
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CPI pode determinar prisão em flagrante.
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Questão Erradíssima !
Autoridades Policiais nao podem ser reguladas pelas CPI´S
A interceptação das comunicações telefônicas incide sobre o conteudo da conversa, é feito pela autoridade policial competente, como processo criminal.
Bons Estudos
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RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
(1) A CPI pode:
(a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
(b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
(d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
(e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(2) A CPI não pode:
(a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;
(b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
(c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;
(d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
(e) Determinar a anulação de atos do Executivo;
(f) Determinar a quebra de sigilo judicial;
(g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);
(h) Indiciar as pessoas investigadas.
OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.
OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.
OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).
OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.
GABARITO: ERRADO
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A questão que a Isabela . postou foi cobrada novamente em 2017 no concurso do TCE-PE
(CESPE/TCE-PE-/2017) As comissões parlamentares de inquérito, instauradas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, terão prazo certo para apurar fato determinado, além de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais.
GABARITO: CERTO
Veja só:
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Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Administrativa
As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
GABARITO: CERTA.
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As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
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to sorrindo aqui,já pensou... CPI com poder de Polícia.
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APENAS "Autoridades JUDICIAIS".
Art. 58 §3º- CF/88
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As comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e policiais.
Estaria correto se:
As comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais..
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NÃO TEM PODER DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Vide Art. 58 da CF88
> Terão poderes de investigação próprios DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (Câmara e Senado).
> Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE.
> Mediante requerimento de 1/3 de seus membros.
> Objetivo: Apurar fato determinado e por prazo determinado.
> Suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público.
> O MP que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.